NR11 - Treinamento - Pontes Rolantes - 2022
NR11 - Treinamento - Pontes Rolantes - 2022
NR11 - Treinamento - Pontes Rolantes - 2022
TALHAS
Equipamento de elevação de carga,
podendo ser manual ou elétrica.
NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Publicação D.O.U. Princípios gerais:
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus
06/07/78 anexos definem referências técnicas, princípios
fundamentais e medidas de proteção para
Atualizações D.O.U. garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores e estabelece requisitos mínimos
Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 para a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho nas fases de projeto e de utilização de
Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 máquinas e equipamentos de todos os tipos, e
26/10/94 ainda à sua fabricação, importação,
comercialização, exposição e cessão a qualquer
Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 título, em todas as atividades econômicas, sem
05/12/96 prejuízo da observância do disposto nas demais
Normas Regulamentadoras – NR aprovadas
Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas
04/03/97 normas técnicas oficiais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 aplicáveis.
24/12/10
12.1.1. 12.2. 12.3. 12.4.
Entende-se como fase de As disposições desta O empregador deve adotar São consideradas
utilização a construção, Norma referem-se a medidas de proteção para medidas de proteção, a
transporte, montagem, máquinas e o trabalho em máquinas e ser adotadas nessa
instalação, ajuste, equipamentos novos e equipamentos, capazes de ordem de prioridade:
operação, limpeza, usados, exceto nos itens garantir a saúde e a a) medidas de proteção
manutenção, inspeção, em que houver menção integridade física dos coletiva;
desativação e desmonte específica quanto à sua trabalhadores, e medidas b) medidas
da máquina ou aplicabilidade. apropriadas sempre que administrativas ou de
equipamento. houver pessoas com organização do
deficiência envolvidas trabalho;
direta ou indiretamente no c) medidas de proteção
trabalho. individual.
12.38. 12.38.1. 12.39.
As zonas de perigo das A adoção de sistemas de Os sistemas de segurança devem ser selecionados e
máquinas e segurança, em especial instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
equipamentos devem nas zonas de operação a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de
possuir sistemas de que apresentem perigo, riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
segurança, deve considerar as b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional
caracterizados por características técnicas legalmente habilitado;
proteções fixas, da máquina e do c) possuir conformidade técnica com o sistema de
proteções móveis e processo de trabalho e as comando a que são integrados;
dispositivos de medidas e alternativas d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou
segurança interligados, técnicas existentes, de burlados;
que garantam proteção à modo a atingir o nível e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja,
saúde e à integridade necessário de segurança monitoramento, de acordo com a categoria de segurança
física dos trabalhadores. previsto nesta Norma. requerida, exceto para dispositivos de segurança
exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos
quando ocorrerem falhas ou situações anormais de
trabalho.
12.40. 12.41.
Os sistemas de segurança, Para fins de aplicação desta Norma,
de acordo com a categoria considera-se proteção o elemento
de segurança requerida, especificamente utilizado para prover
devem exigir rearme, ou segurança por meio de barreira física,
reset manual, após a podendo ser:
correção da falha ou a) proteção fixa, que deve ser mantida em
situação anormal de sua posição de maneira permanente ou
trabalho que provocou a por meio de elementos de fixação que só
paralisação da máquina. permitam sua remoção ou abertura com
o uso de ferramentas específicas; e
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem
o uso de ferramentas, geralmente ligada
por elementos mecânicos à estrutura da
máquina ou a um elemento fixo próximo,
e deve se associar a dispositivos de
intertravamento.
12.42. Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de
segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a
proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo
classificados em:
a) comandos elétricos ou b) dispositivos de c) sensores de segurança: d) válvulas e blocos de
interfaces de segurança: intertravamento: chaves dispositivos detectores de segurança ou sistemas
dispositivos responsáveis de segurança presença mecânicos e não pneumáticos e hidráulicos
por realizar o eletromecânicas, com mecânicos, que atuam de mesma eficácia;
monitoramento, que ação e ruptura positiva, quando uma pessoa ou e) dispositivos mecânicos,
verificam a interligação, magnéticas e eletrônicas parte do seu corpo adentra a como: dispositivos de
posição e funcionamento codificadas, zona de perigo de uma retenção, limitadores,
de outros dispositivos do optoeletrônicas, sensores máquina ou equipamento, separadores, empurradores,
sistema e impedem a indutivos de segurança e enviando um sinal para inibidores, defletores e
ocorrência de falha que outros dispositivos de interromper ou impedir o retráteis; e
provoque a perda da segurança que possuem a início de funções perigosas, f) dispositivos de validação:
função de segurança, finalidade de impedir o como cortinas de luz, dispositivos suplementares
como relés de segurança, funcionamento de detectores de presença de comando operados
controladores elementos da máquina optoeletrônicos, laser de manualmente, que,
configuráveis de sob condições específicas; múltiplos feixes, barreiras quando aplicados de
segurança e controlador óticas, monitores de área, ou modo permanente,
lógico programável - CLP scanners, batentes, tapetes e habilitam o dispositivo de
de segurança; sensores de posição; acionamento, como chaves
seletoras bloqueáveis e
dispositivos bloqueáveis.
NR-12 – RISCOS ADICIONAIS
b) radiações ionizantes
12.106. geradas pelas máquinas e 12.107. 12.108.
equipamentos ou
Para fins de aplicação provenientes de substâncias Devem ser adotadas As máquinas e
desta Norma, devem ser radiativas por eles utilizadas, medidas de controle dos equipamentos que
considerados os processadas ou produzidas; riscos adicionais utilizem, processem ou
seguintes riscos c) radiações não ionizantes provenientes da emissão produzam combustíveis,
adicionais: com potencial de causar ou liberação de agentes inflamáveis, explosivos ou
danos à saúde ou integridade químicos, físicos e substâncias que reagem
a) substâncias perigosas física dos trabalhadores; biológicos pelas máquinas perigosamente devem
quaisquer, sejam d) vibrações; e equipamentos, com oferecer medidas de
agentes biológicos ou e) ruído; prioridade à sua proteção contra sua
agentes químicos em f) calor; eliminação, redução de sua emissão, liberação,
estado sólido, líquido ou g) combustíveis, inflamáveis, emissão ou liberação e combustão, explosão e
gasoso, que explosivos e substâncias que redução da exposição dos reação acidentais, bem
apresentem riscos à reagem perigosamente; e trabalhadores, nessa como a ocorrência de
saúde ou integridade h) superfícies aquecidas ordem. incêndio.
física dos trabalhadores acessíveis que apresentem
por meio de inalação, risco de queimaduras
ingestão ou contato causadas pelo contato com a
com a pele, olhos ou pele.
mucosas;
OPERADOR
Somente pessoas habilitadas, treinadas e aprovadas nos
testes específicos podem ser autorizadas a operar Pontes
Rolantes.
Engenharia Industrial
• Projetar e regularizar instalações de equipamentos de
levantamento e movimentação de cargas de acordo
com as normas vigentes;
• Exigir Memorial de Cálculo e ART junto aos projetos;
• Sinalizar os equipamentos com a capacidade máxima
de carga do conjunto (Pórtico+talha ou trilho+monovia,
etc.).
Segurança do Trabalho - Industrial
• Treinar e capacitar os operadores para operação de
ponte rolante, de acordo com NR-11;
• Emitir, controlar e fiscalizar os seguintes documentos:
a) autorização de Operação de Ponte Rolante;
b) cópia dos Certificados.
RESPONSABILIDADES:
Ambulatório médico
• Realizar exames de saúde ocupacionais necessários
para o exercício da atividade.
Manutenção
• Definir e realizar a manutenção corretiva e preventiva
do equipamento, bem como, a periodicidade da
manutenção dos itens, como: basculamento, elevação,
cabos, trilhos, roldanas e lubrificação dos freios, entre
outros;
• Tomar as devidas providências, mediante as
irregularidades do equipamento, levantadas pelo
Formulário de Inspeção Diária, enviadas pela Chefia /
Operadores de ponte rolante e registradas no SIM –
Sistema Informatizado de Manutenção;
• Manter atualizado o cadastro e o histórico de
manutenção de equipamentos de levantamento e
movimentação de cargas no Sistema de Manutenção;
NR 12 - Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e
reparos:
Chefias
• Treinar seus funcionários para operação na Ponte Rolante;
• Cumprir e fazer cumprir este procedimento na integra,
contribuindo com o programa de Segurança Trabalho e
Saúde Ocupacional.
• Obs. É proibida a operação de ponte rolante por pessoas não
habilitadas e não autorizadas pela Segurança Industrial.
Operadores
• Fazer a inspeção diária no equipamento antes de iniciar a
operação;
• Operar a Ponte Rolante de forma segura evitando manobras
bruscas;
• Não fazer manutenção, gambiarras, mudanças no
equipamento;
• Parar o Equipamento e chamar o supervisor quando houver
problemas;
• Utilizar os EPI’s recomendados pela Segurança do Trabalho.
(NR06)
MEDIDAS DISCIPLINARES - NR06
Identificação do Operador
• Todos os operadores de equipamentos móveis de transporte
(guinchos, empilhadeiras, pontes-rolantes) serão
identificados por um crachá específico, que deverá constar
nome, foto, tipo de equipamento autorizado a operar, prazo
de validade, data e assinatura do emitente;
• O operador deverá ostentar o seu crachá em local visível para
facilitar sua identificação.
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
• Publicação D.O.U.
• Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
• Alterações/Atualizações D.O.U.
• Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003 06/07/03
• Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004 02/06/04
Organização = Segurança no Trabalho = Lucro para
todos
Medidas de Proteção e Limpeza da Área - APR - Análise Preliminar de
Riscos
RESPEITO À SINALIZAÇÃO
SINALIZAÇÃO CONVENCIONAL DE PONTES ROLANTES NA
OPERAÇÃO
Modelo - Etiqueta de cinta de carga
Sua família espera por você inteiro e com saúde.
TRABALHE COM SEGURANÇA.
Parabéns agora só falta a aula prática!