Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Cadeira Suspensa

Fazer download em docx, pdf ou txt
Fazer download em docx, pdf ou txt
Você está na página 1de 3

1.

CADEIRA SUSPENSA

1.1CADEIRA SUSPENSA SIMPLES


A cadeira suspensa simples, ou balancim individual, somente permite a descida do profissional devido seu mecânico
mais simples.

1.2 CADEIRA SUSPENSA SOBE E DESCE


A cadeira sobe e desce para trabalho em altura também permite que o trabalhador suba por meio de um dispositivo de
manivelas. Esta tecnologia possibilita que o profissional suba ou desça sem grande esforço físico. A cadeira se trata
de um equipamento de movimentação vertical e ascensão e descensão.
A supervisão deve garantir a capacidade da carga do equipamento. Essas cadeiras suspensas geralmente têm a
capacidade de no máximo 140 kg (compreendendo peso do usuário + ferramentas e/ou materiais) verificando sempre
a recomendação do fabricante. E a recomendação que o equipamento seja usado   considerando   no máximo a altura
entre 60 e 70mts.
2. OBJETIVO

Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em altura, com uso e cadeira suspensa
visando garantir segurança e integridade física dos trabalhadores e demais pessoas que transitam na área.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

Aplica-se o disposto neste Procedimento de Segurança do Trabalho, a todos os serviços em altura com Cadeira
Suspensa, realizados por servidores internos ou prestadores de serviço, especialmente aqueles relativos às operações
de:

•Montagem e manutenção em trabalhos em silos, passarelas, secadores, elevadores, transportes e equipamentos de


montagem em geral.

4. PROCEDIMENTOS

• Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira
suspensa (balancim individual).

• A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

• A cadeira suspensa deve dispor de sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando
a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;

• A cadeira suspensa deve dispor de requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;

• A cadeira suspensa deve dispor de sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

• O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo páraquedista, ligado ao travaquedas em cabo-guia independente.

• A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do
fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

• É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

• O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.

• Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

CONDIÇÕES IMPEDITIVAS
• Trabalhador não possuir a devida anuência para realizar trabalho em altura

• Trabalhador sem a devida qualificação para o trabalho em altura (treinado)

• Trabalhador sem condições físicas, mentais e psicossociais (ASO)

• Ausência de sistema e pontos de ancoragem adequados.

• Ausência de supervisão

• Ausência de EPI adequado

• Falta de inspeção rotineira do EPI e do sistema de ancoragem

• Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho

• Condições meteorológicas adversas (ventos fortes, chuva, calor excessivo)

• Não observância a riscos adicionais e/ou às demais normas de segurança

4.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL MÍNIMOS NECESSÁRIOS

• Capacete de segurança com jugular;

• Calçado de Segurança;

• Cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte em “y”, e absorvedor de energia

• Óculos de Segurança;

• Trava quedas;

A Segurança do Trabalho reserva o direito de exigir outros EPIs, caso necessidade.

RESPONSABILIDADES E DESCRIÇÕES

• Os trabalhos em altura só poderão ser executados por empregados devidamente treinados;

• A contratada deverá comprovar que seus funcionários são capacitados e estão aptos a realizar atividades nestas
condições, ou seja: Atestado de Saúde Ocupacional e Certificado de treinamento para trabalho em altura, conforme
preconizado na NR-35 (Trabalho em altura).

• O responsável da contratada pela área deverá preencher a PT e acompanhar o trabalho a ser executado; A Permissão
de Trabalho deve conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; as disposições e
medidas estabelecidas na Análise Preliminar de Risco – APR; e a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
• Inspecionar sempre o cinto de segurança antes de usá-lo, verificando principalmente os talabartes e as presilhas.
• Cabe a empresa contratada realizar Análise de Risco e Permissão de Trabalho.
• Inspecionar sempre o cinto de segurança antes de usá-lo, verificando principalmente os talabartes e as presilhas.
Obs.: O não cumprimento deste procedimento implicará em uma alerta de segurança para o(s) trabalhador(es),
podendo ser aplicada para o solicitante do serviço.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Norma Regulamentadora 01 – Disposições Gerais
Norma Regulamentadora 06 – Equipamento de Proteção Individual
Norma Regulamentadora 07 - Norma Regulamentadora - Programas De Controle Médico De Saúde Ocupacional
Norma Regulamentadora 09 - Programa De Prevenção De Riscos Ambientais Norma Regulamentadora 18 –
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
Norma Regulamentadora 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Norma Regulamentadora 35- Trabalho em Altura RTP 01 – Recomendação Técnica de Procedimentos – Medidas de
Proteção Contra Quedas de Altura.

Você também pode gostar