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Contrato 194 24 PDF
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Assinatura do Consorciado:
RECIBO R$ 287,76
Recebemos de bruno eduardo nascimento de brito, R$ 287,76, (DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS)
por: (X)Boleto ()cartão ()Depósito em conta a favor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., referente a 1ª parcela
de cota em grupo de consórcio. Não sendo aceita esta inscrição pelo PROMOVE, ou caso não seja constituído o grupo no prazo de
90 (noventa) dias contados desta data, o valor recebido será restituído, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira.
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GRUPO: COTA: PROPOSTA:
194 24 Nº 1478
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Administração Total e do Fundo de Reserva, a ser pago mensalmente enquanto o seguro estiver vigente.
10. Em caso de DESISTÊNCIA, a restituição dos valores pagos será efetivada conforme prevê o regulamento.
11. Se a presente Proposta de Adesão ao Consórcio for celebrada fora das dependências da
ADMINISTRADORA, o Proponente poderá rescindi-la em até 07 (sete) dias corridos, contados da sua
assinatura, desde que não tenha participado de Assembleia.
12. O consorciado está ciente de que é obrigado a manter atualizadas as informações cadastrais.
13. Os valores porventura a serem devolvidos ao Consorciado serão creditados na conta bancária mencionada
nos itens 49 a 51, cujos dados são de exclusiva responsabilidade do Proponente.
14. O consorciado, em atendimento ao disposto no Artigo 7º, III, ‘a’, da Circular 3.432/09 do Banco
Central do Brasil, declara que possui capacidade econômica e financeira apta para assumir o
compromisso com a adimplência e pontualidade nos pagamentos mensais decorrentes da participação ao
grupo de consórcio aderido, conforme o plano previsto nos itens 34 a 47.
15. O Consorciado manifesta neste ato, sua Adesão a todos os termos e condições previstas no Regulamento
Geral, que se encontra devidamente registrado no Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral, na cidade de
João Pessoa – PB, sob o nº789032, do Livro B 6266, em 02/04/2020, que passa a fazer parte integrante da
presente Proposta para todos os fins e efeitos. O Regulamento Geral também está disponível para acesso no site
da empresa.
16. O CONSORCIADO DECLARA QUE RECEBEU UMA VIA DA PROPOSTA E O
REGULAMENTO POR E-MAIL, E UMA VEZ QUE LHE FORAM FRANQUEADOS OS
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, NÃO RESTANDO QUALQUER DÚVIDA PENDENTE,
MANIFESTA NESTA OPORTUNIDADE SUA CONCORDÂNCIA COM TODOS OS SEUS TERMOS.
17. O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são
SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBEU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO
ANTECIPADA.
Não comercializamos cotas
contempladas, não assine sem ler.
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ADITIVO A PROPOSTA DE ADESÃO e REGULAMENTO
CONSORCIADO do GRUPO nº 194 e COTA nº 24, Nome:bruno eduardo
nascimento de brito, CPF:860.269.355-92, RG:1479716758, Endereço:rua sao francisco,
Cidade:SALVADOR, UF:BA e a ADMINISTRADORA: PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 09.111.444/0001-79, com sede na Avenida
Expedicionários, nº 77, sala A, Expedicionários, João Pessoa, Paraíba - CEP 58.041-010, e-mail
promove@consorciopromove.com.br, telefone (83) 4009.4000, têm por justo e contratado o presente
aditivo a Proposta de Adesão e Regulamento do Consórcio, nos seguintes termos.
Cláusula Segunda. Caso o CONSORCIADO opte, posteriormente, por receber o valor de 100%
(cem por cento) da carta de crédito vigente no momento da contemplação, se obriga a pagar a
diferença de parcelas imediatamente ou de forma diluída nas parcelas vincendas.
Cláusula Terceira: Ficam mantidas as demais cláusulas que não entrem em confronto com o
presente termo aditivo.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em três (02) vias de iguais teor e forma, diante de
duas testemunhas para que surta os efeitos legais.
João Pessoa/PB, 19/10/2020.
CONSORCIADO ADMINISTRADORA
TESTEMUNHAS:
01 - ________________________________ - CPF ou RG nº _______________________
02 - ________________________________ - CPF ou RG nº _______________________
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ANEXO 2
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E
ATIVIDADE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E
PRESTAMISTA
PRODUTOS
( ) Acidentes Pessoais Coletivo ( ) Vida em Grupo (X) Prestamista ( ) Vida Rural ( ) Vida Individual ( ) Acidentes Pessoais Individual
ESTIPULANTE
Razão Social: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
CPF / CNPJ: 09.11.444/0001-79 Apólice: A INFORMAR
SUBESTIPULANTE
Razão Social: Apólice:
CPF / CNPJ:
PROPONENTE
NomeCompleto / Razão Social: bruno eduardo nascimento de brito
CPF / CNPJ: 860.269.355-92 Data de Nascimento: 15/08/1996 Nacionalidade: BRASILEIRO
RG: 1479716758 Orgão Emissor: SSP/BA Data Emissão:
Profissão / Atividade: MECANICO DE VOO Estado Cívil: Casado Sexo: M(X) F( )
Endereço: rua sao francisco Nº 15 Complemento: casa
Bairro: sao critovao Município: SALVADOR CEP: 41500130 UF: BA
DDD/Telefone: DDD/Celular: (71) - 719817185 E-mail: bruno_brito15@outlook.com
Titular VALOR - - - - - - - - - - -
Cônjuge - - - - - - - - - - - -
Filhos - - - - - - - - - - - -
As coberturas de Morte e Morte Acidental, se contratadas, se acumulam.
* Escolher apenas uma das opções
IPTA Invalidez Permanente Total por Acidente DIHA Diária por Internação Hospitalar por Acidente
IFPD Invalidez Funcional Permanente Total por Doença CB/CBMA Cesta Básica/Cesta Básica em caso de Morte Acidental
OUTRAS COBERTURAS
PARTICIPAÇÃO
NOME DO BENEFICIÁRIO CPF PARENTESCO EM %
Cada Segurado, a qualquer tempo, poderá expressamente designar ou substituir os Beneficiários do plano de seguro. A soma dos percentuais não poderá ultrapassar os 100%.
Nos casos em que não houver indicação do beneficiário, aplicar-se-á o disposto no Art. 792 e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, a seguir: "Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo
Único - Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."
5
vencido". Assim, se na eventual ocorrência de um sinistro ficar comprovado que o Segurado omitiu ou distorceu informações sobre seu estado de saúde, este seguro será
anulado, ficando a Seguradora isenta do pagamento do valor segurado.
RESPOSTAS: RESPOSTAS
QUESTÕES: (apenas SIM ou NÃO) CÔNJUGE:
(apenas SIM ou NÃO)
1. Você se encontra em plena atividade de trabalho? Se responder "Não", especifique. Se responder não por estar
aposentado(a), informe o motivo e a data de aposentadoria. SIM -
2. Sofre atualmente ou sofreu de alguma moléstia que o(a) tenha obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se ou afastar-se -
de suas atividades de trabalho; tem ou teve doença como diabetes, câncer, hérnia, doença renal, cardíaca, circulatória, NÃO
pulmonar, digestiva ou hipertensão arterial? Especifique.
3. Sofre ou sofreu de alguma doença não relacionada acima? Especifique. NÃO -
4. Faz uso habitual de algum medicamento por orientação médica? Especifique. NÃO -
5. Tem deficiência de órgãos, membros ou sentidos? Explique, indicando o grau de deficiência. NÃO -
6. Foi submetido(a) a alguma internação clínica ou cirúrgica? Quando? Especifique. NÃO -
7. Já recebeu indenização de seguro devido a acidente ou doença? Indique motivo, ano e seguradora. NÃO -
8. Já teve proposta de seguro de vida e acidentes pessoais recusada por qualquer seguradora?
Em caso afirmativo, indique a época e a seguradora.
NÃO -
9. Pratica paraquedismo, voo livre, mergulho ou exerce atividade profissional ou amadora a bordo de aeronaves de quaisquer NÃO -
características? Especifique.
10. Tem outros seguros de Vida e/ou Acidentes Pessoais ou alguma Proposta de Seguro em fase de aceitação em outra
NÃO -
seguradora?
Caso positivo, qual seguradora e desde quando?
Altura (m): Altura (m): -
11. Informe peso e altura dos participantes indicados na proposta.
Peso (kg): Peso (kg): -
12. É fumante ou foi fumante de cigarros ou outros produtos relacionados ao tabaco?
Se responder "Sim", discrimine e especifique há quanto tempo e qual a quantidade diária no quadro abaixo. -
Nº DA ESPECIFICAÇÕES
QUESTÃO (INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES)
Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação ora outorgados não lhe darão direito de cancelar o seguro aqui proposto no decorrer de sua vigência.
Estou ciente de que a apólice poderá deixar de ser renovada em seu aniversário, por decisão do Estipulante/Subestipulante ou da Seguradora.
INFORMAÇÕES GERAIS
I. O registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
II. As condições contratuais/regulamento desse produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br,
de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
III. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou
CPF.
IV. Esse seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
V. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
VI. Sua comercialização abrange todas as regiões do território nacional, ou seja, em todo o Brasil.
SALVADOR - BA 19/10/2020
Local Data Assinatura do Proponente Assinatura do Conjuge
Processos SUSEP nº 15414.900050/2013-27 - 15414.900057/2013-49 - 15414.900051/2013-71 - 15414.900256/2013-57
15414.900052/2013-16 15414.900147/2013-30 - 15414.900053/2013-61 - 15414.900055/2013-50 - 15414.900056/2013-02 - 15414.900257/2013-00
Sancor Seguros do Brasil S.A. - Av. Duque de Caxias, 882 - Ed. New Tower Plaza - Torre 2 - CEP 87013-180 - Zona 01 - Maringá - PR - Brasil
CNPJ: 17.643.407/0001-30 Telefone: (+ 55) 44 3046-5500
www.sancorseguros.com.br
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REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE
CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a relação entre a PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA., doravante denominada ADMINISTRADORA, e o CONSORCIADO, qualificado na
Proposta de Adesão em Grupo de Consórcio, que estabelece os direitos e as obrigações das partes,
condições gerais e específicas inerentes ao sistema de consórcio, nos termos da Lei 11.795/2008, Código de
Defesa do Consumidor, e normas do Banco Central do Brasil.
1.1. O Grupo é uma sociedade de fato constituída pela reunião de pessoas físicas e jurídicas em grupo
fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração e número de cotas previamente
determinadas, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes carta de crédito, que poderá ter valores
diferenciados, por meio de autofinanciamento.
1.2. O Grupo será considerado constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária convocada pela
ADMINISTRADORA, desde que haja viabilidade econômico-financeira nos termos da Circular BACEN nº
3.432/2009 e Lei nº 11.795/2008, e encerrado quando satisfeitos seus objetivos e obrigações.
1.3. Caso não seja constituído o Grupo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da Proposta de
Adesão, serão restituídas as importâncias recebidas, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua
aplicação financeira, não fazendo jus o CONSORCIADO a qualquer tipo de indenização.
1.4. O Grupo é autônomo e possui patrimônio próprio distinto do da Administradora, a qual o representa e gere
seus negócios.
1.5. O interesse do Grupo prevalece sobre os dos consorciados.
1.6. O prazo inicial do grupo e o número máximo de consorciados ativos no grupo serão aqueles estabelecidos
na Proposta de Adesão.
1.7. O grupo será representado pela ADMINISTRADORA.
1.8. Para adesão em grupos em andamento, o prazo máximo de vigência será correspondente ao
remanescente do grupo.
1.9. O prazo de duração da cota poderá ser inferior e nunca superior ao do grupo, conforme escolha do
CONSORCIADO no momento da adesão ao grupo de consórcio.
1.10. O grupo poderá ser formado com créditos de valores diferenciados, observado que o crédito de menor
valor, vigente ou definido na data da constituição do Grupo de Consórcio, não pode ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do Crédito de maior valor.
1.11. Para os Grupos resultantes da fusão de outros da própria ADMINISTRADORA, será admitida diferença
superior à estabelecida na cláusula anterior.
1.12. O número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição, não pode ser alterado ao longo de sua
duração.
1.13. É limitado a 10% (dez por cento) o percentual de cotas de um mesmo consorciado no
grupo.
1.14. Os recursos dos Grupos serão geridos pela ADMINISTRADORA e contabilizados separadamente.
2. O CONSORCIADO
2.1. O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de pagar
pontualmente as prestações, a fim de satisfazer o objetivo coletivo.
2.2. O CONSORCIADO SE OBRIGA A:
1)pagar pontualmente as prestações mensais do consórcio;
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1)pagar pontualmente as prestações mensais do consórcio;
2)pagar a primeira parcela, no ato de adesão ao Grupo;
3)pagar taxa de administração;
4)pagar taxa de administração antecipada;
5)pagar o prêmio de seguro, se optar pela contratação;
6)pagar despesas referentes ao reconhecimento de firma, registro de contrato, garantias, cessão do contrato
ou substituição do bem de garantia, avaliação, vistorias, etc;
7)pagar as despesas para a inclusão e exclusão do gravame/ônus de alienação fiduciária junto ao órgão
correspondente, independentemente daquela cobrada pelo DETRAN; assim como de emolumentos cartorários
e tributos para transferência de propriedade de imóveis e registro da garantia;
8)pagar o IPVA, taxas e multas incidentes sobre o veículo, objeto da garantia fiduciária;
9)pagar as despesas de segunda via de documentos;
10)pagar taxa de permanência de 10% (dez por cento) sobre o crédito disponível e não procurado no término
do grupo, a cada período de 30 (trinta) dias;
11)pagar encargos moratórios: juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados
sobre o valor atualizado da prestação, caso pague a prestação após o vencimento;
12)pagar despesas cartorárias e honorários advocatícios na hipótese de cobrança extrajudicial;
13)pagar despesas cartorárias, taxas e custas judiciais e honorários advocatícios na hipótese de cobrança
judicial;
14)pagar despesas decorrentes da compra ou entrega do bem móvel, em praça diversa da sede da
ADMINISTRADORA, e frete se for o caso;
15)pagar diferença de parcela nas hipóteses previstas neste instrumento;
16)não ter qualquer restrição creditícia e renda suficiente (comprometimento de no máximo de 30% da renda),
principalmente quando da contemplação;
17)apresentar garantias adicionais;
18)manter atualizadas todas as informações cadastrais e bancárias, ainda que excluído do grupo;
19)pagar multa compensatória caso seja excluído do grupo;
20)pagar taxa pela cessão dos direitos e/ou substituição de garantia no valor equivalente a até 1% (um por
cento) do valor do crédito.
2.3. O CONSORCIADO poderá transferir sua cota à terceiro, mediante anuência expressa da
ADMINISTRADORA, desde que em dia com o pagamento de suas prestações e mediante aprovação de
cadastro do cessionário e garantias ofertadas pelo pretendente.
2.4. O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a fazer consulta a órgãos de proteção ao crédito.
2.5. O CONSORCIADO DECLARA QUE TEM SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE LHE
PERMITE SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NESTE CONTRATO.
2.6. O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo em Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária, quando a ela ausente, podendo praticar todo ato necessário ao fiel cumprimento
deste mandato.
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VIII. colocar à disposição do CONSORCIADO na Assembléia Geral Ordinária: cópia do último balancete
patrimonial remetido ao Banco Central; demonstração dos recursos do grupo; demonstração das variações nas
disponibilidades do grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior,
ou do próprio dia, da realização da assembléia do mês; relação completa e atualizada com nome e endereço
de todos os consorciados ativos do grupo; fornecendo cópias sempre que solicitadas, desde que devidamente
autorizada por cada consorciado a divulgação dessas informações;
IX. encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a demonstração
dos recursos do consórcio, bem como a demonstração das variações nas disponibilidades de grupos, ambos
referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados e enviados
ao Banco Central do Brasil.
4.1. Cada prestação mensal é constituída de um percentual relativo ao FUNDO COMUM, TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA se for o caso, FUNDO DE RESERVA e
PRÊMIO DE SEGURO, assim como os demais encargos previstos neste instrumento.
4.2. As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificadas em
percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato.
4.3. O CONSORCIADO, admitido em grupo em andamento, ficará obrigado ao pagamento das parcelas
correspondentes às Assembléias já realizadas, através da diluição dos valores nas parcelas vincendas, com
recursos próprios ou abatimento da carta de crédito, após a contemplação, de forma a estarem totalmente
adimplidas até a data da realização da última Assembléia do Grupo, e, na hipótese de contemplação por lance,
este compensará prioritariamente as parcelas referentes às Assembléias e negociações já realizadas.
4.4. A ADMINISTRADORA poderá aplicar percentual diferenciado a título de fundo comum, objetivando
viabilizar e compatibilizar a formação dos grupos e as despesas iniciais incorridas para sua formação, de tal
forma que, no prazo estabelecido de duração do grupo, a somatória das contribuições destinadas ao fundo
comum não ultrapassem a 100% (cem por cento) do crédito contratado, objeto do plano de consórcio,
observados os limites estabelecidos para a fixação do valor da contribuição mensal, sem prejuízo dos demais
percentuais descritos.
4.5. Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o preço de referência indicada na Proposta de
Adesão, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária, que será atualizado.
4.6. A Assembléia Geral Ordinária será realizada em até 10 (dez) dias úteis após o vencimento da prestação,
caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se
seguir.
5.1. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o valor da
carta de crédito indicado no contrato, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária subsequente à do
pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
5.2. Os encargos moratórios recebidos serão rateados entre o GRUPO e a ADMINISTRADORA na proporção
de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
5.3. Os valores pagos a título de juros e encargos moratórios não serão devolvidos caso haja a desistência
e/ou exclusão do CONSORCIADO do respectivo Grupo de Consórcio.
5.4. O CONSORCIADO que deixar de pagar a prestação até o seu vencimento ficará impedido
de participar da Assembléia Geral Ordinária.
5.5. O atraso no pagamento da parcela mensal pelo CONSORCIADO contemplado ativo, que já tenha utilizado
o crédito, implicará na suspensão do envio dos boletos/demonstrativos mensais das parcelas subsequentes e
acesso ao sistema, devendo o CONSORCIADO contemplado ativo regularizar as parcelas em atraso,
diretamente no setor de cobrança ou departamento jurídico interno ou externo.
5.6. A ADMINISTRADORA adotará as medidas necessárias à recuperação do crédito, caso o CONSORCIADO
contemplado, que tiver utilizado seu crédito, ficar em mora.
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6. DIFERENÇA DA PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO
CAIXA DO GRUPO
6.1. Denomina-se diferença de prestação: as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao valor
do crédito; bem como, as verificadas no saldo do fundo comum que passarem de uma Assembléia para outra,
decorrentes de alteração do preço do bem ou serviço de referência.
6.2. Sempre que o valor do crédito for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma
Assembléia para outra deverá ser reajustado na mesma proporção, e o valor correspondente, convertido em
percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
I. ocorrendo aumento, eventual diferença do saldo do fundo comum poderá ser coberta por recursos
provenientes do fundo de reserva do grupo, ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os
participantes do grupo, caso em que incidirá taxa de administração.
II. Se houver redução, o excesso de arrecadação para o fundo comum será compensado na prestação
subsequente, mediante rateio proporcional entre os participantes, sendo compensado, também, o excesso de
taxa de administração.
6.3. A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou
compensação, na ocorrência de diferença de prestação.
6.4 - A importância paga na forma prevista no inciso I, da Cláusula 6.2, será escriturada destacadamente na
conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de
amortização da carta de crédito.
6.5. A diferença de prestação será convertida em percentual da carta de crédito, e cobrada ou compensada
até o vencimento da 2ª (segunda) prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação, salvo
disposição contrária nos casos de aquisição de cota com valores reduzidos ou negociados que serão
recalculados na contemplação.
7.1. O saldo devedor compreende o valor de prestações inadimplidas, eventuais diferenças de parcelas,
encargos e prejuízos que o CONSORCIADO causar ao Grupo.
7.2. É facultado ao CONSORCIADO o pagamento de prestação vincenda, na ordem inversa, salvo se o grupo
deliberar em sentido contrário em Assembléia Geral Extraordinária.
7.3. A antecipação de pagamento de parcelas pelo Consorciado não contemplado não lhe dá
o direito de exigir a entrega da carta de crédito, devendo aguardar sua contemplação, além
de ficar responsável por diferenças de prestações e demais obrigações previstas neste
instrumento.
7.4. O Consorciado Contemplado poderá antecipar o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar
da última prestação, no todo ou em parte:
I. por meio de lance vencedor;
II. com parte do valor da carta de crédito;
III. se solicitar a conversão do crédito nos termos previstos nesse regimento; e
IV. por mera liberalidade.
7.5. A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO o liberará das garantias
oferecidas, devendo o CONSORCIADO proceder ao pagamento das despesas para a baixa do ônus/gravame.
8. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
9. READMISSÃO DO CONSORCIADO
9.1. É facultado à ADMINISTRADORA readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo,
desde que haja cota disponível, cujo número poderá distinto da cota anterior, em razão de eventual
substituição.
9.2. A ADMINISTRADORA negociará a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o
período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a parcela da multa e dos juros
moratórios a ele devida, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data da exclusão do
participante.
9.3. Na aprovação da readmissão do Consorciado, fica facultado à ADMINISTRADORA a efetuar a cobrança
da taxa equivalente a até 1% (um por cento) do valor do crédito em vigor, a título de taxa administrativa.
10.1. O Consorciado não contemplado poderá, numa única oportunidade, mudar o valor da carta de crédito,
indicado na Proposta de Adesão para Participação em Grupos de Consórcio, por outro de menor ou maior
valor, observadas as seguintes condições:
I. respeitar a faixa de crédito estipulada na Assembléia Inaugural;
II. pertencer a mesma categoria/segmento indicada(o) do bem de referência;
III. o bem de referência estar disponível no mercado, se for o caso;
IV. tiver preço equivalente, no mínimo, à metade do preço do bem de referência ou serviço original; e
V. o preço do bem ou serviço escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo Consorciado ao
fundo comum.
10.2. A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado
mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido.
11. DA CONTEMPLAÇÃO
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11.1. A contemplação é a atribuição ao Consorciado Ativo do direito de utilizar o crédito, e ao Consorciado
Excluído a restituição das parcelas pagas, observadas as disposições contidas neste instrumento.
11.2. A CONTEMPLAÇÃO SÓ SERÁ EFETUADA POR LANCE E SORTEIO PARA OS
CONSORCIADOS ATIVOS, E EXCLUSIVAMENTE POR SORTEIO PARA OS CONSORCIADOS
EXCLUÍDOS.
11.2.1. Primeiramente será contemplada a cota por meio de sorteio dos Consorciados Ativos e, posteriormente
a cota dos Consorciado Excluídos. Em seguida, será feita a contemplação, por lance, de Consorciado Ativo,
respeitado o saldo do grupo.
11.3. A contemplação por sorteio somente ocorrerá, se houver recursos suficientes no fundo comum para a
atribuição de uma carta de crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo
de reserva.
11.4. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do
bem ou serviço de referência, e para a restituição aos Consorciados Excluídos.
11.5. A contemplação por lance somente admitida após a contemplação por sorteio, salvo se essa não for
realizada por insuficiência de recursos.
11.6. Somente concorrerá a contemplação por sorteio e lance o Consorciado ativo que estiver em dia com
suas contribuições, salvo o Consorciado excluído que participará do sorteio dos excluídos para efeito de
restituição dos valores pagos.
11.7. Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da Assembléia Geral Ordinária.
11.8. O CONSORCIADO ausente na Assembléia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação pela
ADMINISTRADORA.
11.9. Deverá ser respeitada a seguinte ordem de contemplação, desde que o grupo possua saldo:
a) Sorteio;
b) Lance Livre;
c) Lance Fixo.
12. SORTEIO
12.1. O Consorciado concorrerá aos sorteios com o número de sua cota, indicada na Proposta de Participação
em Grupo de Consórcio.
12.2. Para apuração da cota sorteada, a ADMINISTRADORA utilizará o último resultado da extração da Loteria
Federal da Caixa Econômica Federal ocorrida antes da A.G.O., globo Giratório ou eletronicamente, conforme
for previamente deliberado na Assembléia Inaugural do Grupo de Consórcios.
12.3. O resultado do sorteio se dará da seguinte forma:
I. Para grupo com até 100 participantes, 20 dezenas do resultado da loteria federal, iniciando-se do 1º ao 5º
prêmio, da esquerda para a direita, e de dois a dois números de cada prêmio.
II. Para os grupos acima de 100 participantes, 15 dezenas do resultado, iniciando-se pelo 1º ao 5º prêmio, da
esquerda para a direita, e de três a três os números de cada prêmio.
ATÉ 100 ACIMA DE 100
EXEMPLO NÚMEROS PARTICIPANTES PARTICIPANTES
1º PRÊMIO 12.547 1 2 5 4 7 12 – 25 – 54 - 47 125 – 254 - 547
2º PRÊMIO 25.638 2 5 6 3 8 25 - 56 – 63 - 38 256 – 563 - 638
3º PRÊMIO 42.881 4 2 8 8 1 42 - 28 – 88 - 81 428 – 288 - 881
4º PRÊMIO 34.390 3 4 3 9 0 34 - 43 – 39 - 90 343 – 439 - 390
5º PRÊMIO 19.327 1 9 3 2 7 19 – 93 – 32 - 27 193 – 932 - 327
12.4. A ordem do sorteio será obrigatoriamente a seguinte: cota referente a primeira dezena ou centena
formada pelos números do 1º prêmio, passando-se para a segunda, terceira; e nos grupos com até 100
participantes até a quarta.
12.5. Não ocorrendo o sorteio de cota apta a contemplação, adotar-se-á o mesmo procedimento com as
dezenas e centenas do segundo prêmio, e sucessivamente para o terceiro, quarto e quinto prêmio.
12.6. Persistindo a falta de contemplação, será considerada, na ordem a seguir, cota sorteada, aquela com
numeração superior à prevista na Cláusula 12.4, passando-se para a inferior; aplicando-se esse procedimento
a Cláusula 12.5.
12.7. Inexistindo contemplação nos moldes previstos nas cláusulas anteriores, para os grupos com mais de
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12.7. Inexistindo contemplação nos moldes previstos nas cláusulas anteriores, para os grupos com mais de
100 (cem) participantes, os CONSORCIADOS concorrerão também com o número decorrente da soma do
dígito da cota somada a quantidade de participantes dos grupos, cujo sorteio seguirá a ordem prevista nesse
regulamento.
12.8. O sorteio para a contemplação de consorciado excluído obedecerá os mesmos critérios para os
consorciados ativos.
13. LANCE
13.1. Por Lance, entende-se a antecipação de parcelas ou percentual equivalente ofertados pelo Consorciado
com o objetivo de adiantar sua contemplação.
13.1.1. Serão admitidos os seguintes tipos de lances:
a) Lance Fixo: é aquele fixado para a modalidade de lance no grupo;
b) Lance Livre: é aquele equivalente ao número de parcelas que o consorciado pretende antecipar;
c) Lance Embutido: é a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de percentual do
valor do crédito; e
d) Os valores dos lances serão estipulados na Assembléia de constituição do grupo.
13.1.2. O consorciado deverá optar por apenas uma modalidade de lance.( Fixo ou Livre )
13.2. Para o lance, serão admitidos os seguintes critérios:
a) Serão admitidas as ofertas de lance pelos Consorciados Ativos adimplentes com suas obrigações;
b) As ofertas serão feitas através dos canais: Telefone (83) 4009-4000 e pelo e-mail
lance@consorciopromove.com.br;
c) Os Lances deverão ser oferecidos na forma da legislação, em percentuais do valor da carta de crédito
vigente na data da Assembléia Geral Ordinária, não acrescido das respectivas Taxas de Administração, Fundo
de Reserva (se houver), Seguro de Vida e Seguro de Quebra de Garantia (se houver);
d) Será admitida oferta mínima equivalente ao valor de 10 (Dez) parcelas, e de no máximo, o montante do
saldo devedor, salvo disposições fixadas na Assembléia Geral Inaugural;
e) O lance máximo do grupo se obtém através da divisão do percentual total do contrato 100% (cem por cento)
pelo prazo de duração do grupo. Exemplo: 100% (cem por cento) / Duração do Grupo 100 meses = 1% (um
por cento). Logo, a cada Assembléia o lance máximo diminui 1%. Com isso, na primeira Assembléia, o lance
máximo corresponderá a 99%, na próxima 98% e assim por diante;
f) Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do valor da carta de crédito, desde
que o Fundo Comum somado ao saldo de caixa seja suficiente à contemplação;
g) Os Lances vencedores deverão ser quitados até o 2° (segundo) dia útil após a data em que o
Consorciado tiver tomado ciência da Contemplação, e será considerado como pagamento antecipado de
Parcelas Mensais Vincendas na ordem inversa a contar da última, ou, a critério do consorciado a diluição de
50% do lance ofertado nas parcelas e a diferença na quitação de parcelas na ordem inversa;
h) Se o lance vencedor não for quitado no prazo estipulado nesse regulamento, será desclassificado,
ocasionando o cancelamento da contemplação.
13.3. Havendo empate entre os lances com maior percentual, o desempate será definido através do sorteio
pela Loteria Federal, sendo vencedor a cota que mais se aproximar do número sorteado, utilizando-se o
critério de aproximação superior, após inferior e assim sucessivamente, a depender do que restou deliberado
na Assembléia Geral Ordinária de constituição do grupo.
13.4. A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance ofertado, somado ao saldo do fundo comum do
grupo, resultar em crédito equivalente ao preço do bem ou serviço na forma indicada no contrato do
CONSORCIADO.
13.5. O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento ou que tenha firmado acordo para
pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do
saldo devedor de outro Consorciado que: a) tenha aderido ao grupo quando de sua
constituição, e b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o
grupo.
13.6. O valor do lance vencedor deve:
I. ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na Assembléia de contemplação,
disponibilizado ao Consorciado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II. destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos
encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
13.7. O oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deve
observar as disposições emanadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na
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observar as disposições emanadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na
qualidade de agente operador do FGTS.
14. CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
14.1. O CONSORCIADO Contemplado que não tiver utilizado o crédito e deixar de pagar uma
prestação terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar
imediatamente após o inadimplemento, independentemente de aviso ou notificação, nos
termos do artigo 10 da Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.
14.1.1. Aprovado o cancelamento pela A.G.O., o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo
não contemplado, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na
mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
14.2. Se em decorrência do cancelamento da contemplação nas hipóteses previstas acima, o
valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação
financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O. vigente, a diferença será
acrescida ao saldo devedor da cota do consorciado que teve a contemplação cancelada.
15.1. A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito até o
3º (terceiro) dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta
vinculada e aplicados até o último dia útil anterior ao da sua utilização pelo CONSORCIADO, ressalvando-se
que é vedado solicitar-se cancelamento de contemplação.
15.2. A utilização do crédito ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas neste
instrumento.
15.3. A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços
a que o contrato esteja referenciado, em prazo compatível com aquele praticado no mercado.
15.4. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no
contrato ou outro, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato, desde que
seja do mesmo segmento.
15.5. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir, com fornecedor, vendedor ou
prestador de serviço que melhor lhe convier.
15.6. O CONSORCIADO Contemplado pode optar pela quitação total de financiamento de sua titularidade,
sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste instrumento, opção que
deverá ser comunicada à ADMINISTRADORA com cópia do respectivo contrato de financiamento para adoção
das medidas necessárias.
15.7. Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o CONSORCIADO
Contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
15.8. Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o CONSORCIADO Contemplado,
a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I. pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez
por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de
propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
II. quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
III. devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o
grupo, estiverem integralmente quitadas.
15.9. Caso o CONSORCIADO contemplado tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito
resultante de aquisição de bem ou serviço de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato.
15.10. Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a
aquisição do bem ou serviço, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito,
observando-se as disposições estabelecidas neste instrumento.
15.11. Após 180 (cento e oitenta) dias contados da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a
conversão de crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
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16. INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO
17.1. A(s) garantia(s) prestada(s) pelo CONSORCIADO deve(m) recair, preferencialmente, sobre o bem
adquirido com a carta de crédito, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem vinculação ao bem
referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do
crédito, o bem estiver em produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
17.2. No caso de Consórcio de bem imóvel é facultado à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel
de valor, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao saldo devedor.
17.3. Para garantia da utilização do crédito, a ADMINISTRADORA efetuará análise de crédito, devendo o
CONSORCIADO apresentar os seguintes documentos solicitados pela ADMINISTRADORA, dentre eles:
I. Nos casos de Pessoa Física: cópia de RG/CPF; comprovantes atualizados de residência e renda;
II. Nos casos de Pessoa Jurídica: cópia do ato constitutivo e alterações; comprovantes atualizados de
rendimentos e endereço; certidão simplificada expedida pela Junta Comercial ou Certidão Cartório Registro de
Pessoa Jurídica; cópia da Declaração do Imposto de Renda ano-base da análise acompanhado do recibo de
protocolo; declaração do faturamento dos últimos 12 (doze) meses expedida por Contador, cópias do RG/CPF
dos sócios/acionistas; cópia do comprovante de residência atualizado dos sócios.
17.4. A ADMINISTRADORA fará a análise cadastral, podendo solicitar outros documentos e consultar órgãos
de proteção ao crédito.
17.5. A aprovação cadastral terá validade por 30 (trinta) dias, devendo ser renovada após esse período, sem
que tenha havido o faturamento do bem.
17.6. O CONSORCIADO contemplado que tiver seu cadastro aprovado, poderá adquirir com a carta de crédito,
o bem referenciado na proposta ou outro da mesma classe, atendendo as seguintes condições:
I. Bens Móveis Novos: mediante expedição de Nota Fiscal com cláusula de Alienação Fiduciária em favor da
ADMINISTRADORA, Certificado de Garantia, apresentação do Certificado de Registro do Veículo com cláusula
de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
II. Bens Móveis Usados: mediante a apresentação da Nota Fiscal e/ou recibo de compra e venda emitido
pelo fornecedor/vendedor, do Certificado de Registro do Veículo em nome do CONSORCIADO, com a devida
cláusula de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
III. Serviços: mediante a apresentação da nota fiscal de serviços ou recibo de autônomo, devidamente
acompanhado do contrato de prestação de serviços, ficando a critério da ADMINISTRADORA a necessidade
de garantias complementares para a liberação do crédito;
IV. Imóveis: avaliação imobiliária e constituição de alienação fiduciária na matrícula do imóvel.
17.7. A ADMINISTRADORA poderá, considerando a depreciação e utilização específica dos bens, exigir
garantias complementares ou substitutivas do CONSORCIADO.
17.8. Nos grupos de bens imóveis, o CONSORCIADO poderá adquirir com o respectivo crédito, bem imóvel:
construído, novo ou usado, terreno, ou ainda optar por construção ou reforma de imóvel, desde que
apresentem garantias compatíveis com o valor da carta de crédito.
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apresentem garantias compatíveis com o valor da carta de crédito.
I. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do imóvel escolhido pelo CONSORCIADO, mediante
apresentação de certidão do registro imobiliário dando conta da propriedade e constituição de Alienação
Fiduciária a favor da ADMINISTRADORA, decorrente do registro da escritura pública de compra e venda com
pacto de alienação fiduciária ou constituição de alienação fiduciária.
II. O único ônus/gravame que deve incidir no imóvel é a alienação fiduciária em garantia constituída em favor
da ADMINISTRADORA.
III. A ADMINISTRADORA poderá exigir certidões e documentos relativos à cadeia dominial do imóvel.
IV. O CONSORCIADO que optar pela construção ou reforma de imóvel de sua propriedade, deverá apresentar
alvará de construção, cronograma físico financeiro da obra, memorial descritivo e ART assinados pelo
profissional responsável pela obra.
V. Na hipótese do inciso anterior, o valor da carta de crédito será liberado em parcelas, após a constituição no
imóvel da Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA.
VI. O CONSORDIADO poderá destinar parte do seu crédito para aquisição do imóvel, e o saldo remanescente
para reforma ou construção, observando-se o estabelecido no inciso anterior.
VII. Se a ADMINISTRADORA discordar do preço do imóvel escolhido pelo CONSORCIADO, este apresentará
laudo de avaliação expedido por empresa com notória especialização no ramo imobiliário, arcando com as
respectivas despesas.
VIII. Nem a ADMINISTRADORA, nem o GRUPO, respondem por vícios, defeitos ou quaisquer problemas
verificados nos bens ou serviços adquiridos pelo CONSORCIADO.
17.9. A ADMINISTRADORA poderá exigir garantias complementares para assegurar a
satisfação do saldo devedor, tais como: avalistas, fiadores, emissão de títulos de crédito,
seguro de quebra de garantia.
17.10. As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.
17.11. A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às
garantias exigidas, contados da entrega pelo CONSORCIADO contemplado.
17.12. Se a ADMINISTRADORA solicitar informações complementares e/ou novos documentos, o prazo se
reiniciará.
17.13. A ADMINISTRADORA ressarcirá o Grupo por eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias
insuficientes prestadas pelo CONSORCIADO ou sua liberação sem o pagamento integral do saldo devedor.
19.1. Fundo comum é recurso do grupo destinado a entrega da carta de crédito aos CONSORCIADOS
Contemplados, restituição aos Consorciados Excluídos dos respectivos grupos, e outros pagamentos previstos
neste regulamento.
19.2. O fundo comum é constituído por parte do valor das prestações pagas pelos CONSORCIADOS, pelos
valores arrecadados a título de multas e juros moratórios, e rendimentos de aplicação financeira.
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20.1. A cobrança de fundo de reserva deve ser deliberada na Assembléia Inaugural de cada grupo e será
constituído pelos recursos oriundos:
I. das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas na prestação mensal; e
II. dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
20.2. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para:
I. cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II. pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de CONSORCIADOS
Contemplados;
III. pagamento de impostos e tributos relativos à movimentação financeira, e despesas bancárias de
responsabilidade exclusiva do grupo;
IV. pagamento de despesas de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios, com vistas
ao recebimento de crédito do grupo;
V. contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as
finalidades previstas nos incisos I a IV; e
VI. restituição a consorciado excluído.
21.1. Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente
poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas
neste regulamento.
21.2. Os recursos dos grupos de consórcio devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com
carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
21.3. A ADMINISTRADORA efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das
disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos
recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por CONSORCIADO cujos
recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
22.1. A Assembléia Geral Ordinária será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela
ADMINISTRADORA, a ser informada ao CONSORCIADO através de calendário, instrumento ou qualquer meio
destinado a esse fim, destinando-se à: contemplação, cancelamento de contemplação, atendimento e
prestação de informações aos consorciados, e outras deliberações.
22.2. Na primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo a ADMINISTRADORA:
I. comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo;
II. promoverá a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e
com mandato gratuito, auxiliarão na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA na condução das operações
do respectivo grupo;
III. Estão também impedidas de concorrer à eleição pessoas politicamente expostas (PPE), bem como
os CONSORCIADOS com apontamento feito pela ADMINISTRADORA, com ações contrárias pleiteadas
pelo COAF, seja com trânsito em julgado ou não;
IV. deixará à disposição dos consorciados, que tenham direito de voto na Assembléia Geral, a relação com o
nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento que
ateste a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da
assinatura deste instrumento;
V. fornecerá todas as informações necessárias para que os CONSORCIADOS possam decidir quanto à
modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a
necessidade, ou não, de conta individualizada para o grupo; e
VI. registrará na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual
providência quando houver alteração dos mesmos.
22.2.1. No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os
documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar
contra a ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
22.2.2 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo desde que não tenha sido realizada qualquer Assembléia,
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22.2.2 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo desde que não tenha sido realizada qualquer Assembléia,
sendo ressarcido dos valores pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos
provenientes de sua aplicação financeira.
22.3. Compete à Assembléia Geral Extraordinária dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da
ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I. transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco
Central do Brasil;
II. fusão de grupos de consórcio geridos pela ADMINISTRADORA;
III. dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual
período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem
a satisfação de suas obrigações;
IV. dissolução do grupo:
a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio
ou das disposições constantes deste contrato;
b) nos casos de exclusão em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo
contratualmente estabelecido; e
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato.
V. substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI. extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
VII. quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste
contrato.
22.4. A ADMINISTRADORA deve convocar Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de cinco dias
úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação
de que trata o inciso V da cláusula anterior.
22.4.1. Somente o CONSORCIADO ativo, adimplente e não contemplado, participará da
tomada de decisões em Assembléia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre:
I. suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II. extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III. encerramento antecipado do grupo; e
IV. assuntos de seus interesses exclusivos.
22.5. Consorciado Ativo é aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado aquele
inadimplente e o excluído.
22.6. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA ou por solicitação de no
mínimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, para deliberar sobre quaisquer assuntos que não afetos
à Assembléia Geral Ordinária.
22.6.1. Cada cota de CONSORCIADO Ativo corresponderá a um voto nas deliberações das Assembléias
Gerais Ordinárias e Extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
22.6.2. O CONSORCIADO ausente na Assembléia Geral Ordinária será representado pela
ADMINISTRADORA.
22.7. A convocação para Assembléia Geral Extraordinária deve ser feita mediante envio, à todos os
participantes do grupo, de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama, correspondência eletrônica, ou
por aplicativo de mensagem, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela
constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembléia, bem
como os assuntos a serem deliberados.
22.8. Os prazos de que trata esse Título serão contados incluindo-se o dia da realização da Assembléia e
excluindo-se o dia da expedição da convocação.
22.9. Na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I. podem votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou
procuradores devidamente constituídos;
II. convocar-se-á os interessados, instalando e dando-se início com qualquer número de CONSORCIADOS do
grupo, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os
votos em branco.
22.10. Consideram-se, também, presentes os CONSORCIADOS aptos a participar da Assembléia, cujos votos
foram recebidos pela ADMINISTRADORA até o dia útil que antecede a Assembléia Geral.
23.1. Deliberada em Assembléia Geral Extraordinária a substituição do bem ou serviço de referência, serão
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23.1. Deliberada em Assembléia Geral Extraordinária a substituição do bem ou serviço de referência, serão
aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I. as prestações dos CONSORCIADOS Contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior,
sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem ou serviço; e
II. as prestações vincendas do CONSORCIADO não contemplado, bem como as vencidas
inadimplidas, serão recalculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição.
24.1. No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e sendo os recursos do
grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I. ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em
espécie;
II. aos excluídos que está disponível o valor relativo à devolução das quantias pagas ao fundo comum e se for
o caso ao fundo de reserva, sobre o qual será deduzida a multa de 10% (dez por cento);
III. aos participantes do grupo, exceto os excluídos, se houver, a existência de saldo do fundo de reserva.
24.2. Com fundamento no art. 35 da Lei nº 11.795/2008, será cobrada pela ADMINISTRADORA, taxa de
permanência no valor de 10% (dez por cento) sobre o recurso não procurado, a cada período de trinta dias,
extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
24.3. O encerramento contábil do Grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data de realização da última Assembléia de contemplação do grupo de consórcio, e desde que
decorridos no mínimo 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 24.1, transferindo-se para a
ADMINISTRADORA: os recursos não procurados pelos CONSORCIADOS Ativos e Excluídos; e os valores
pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
24.4. A ADMINISTRADORA assumirá a condição de devedora dos beneficiários dos recursos que lhe forem
transferidos na data de encerramento contábil do grupo, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a
relação credor/devedor constantes do Código Civil, devendo referidos recursos ser aplicados financeiramente
na forma da regulamentação aplicável.
24.5. Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente
entre os beneficiários.
24.6. O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA, se autorizado pelo
CONSORCIADO, de depósito dos valores porventura remanescentes na respectiva conta bancária de
titularidade do CONSORCIADO.
25.1. É da responsabilidade do CONSORCIADO o pagamento dos tributos e demais obrigações inerentes ao
bem, móvel ou imóvel, ou serviço adquiridos com o crédito decorrente da contemplação.
25.2. Todas e quaisquer despesas que recaiam sobre o bem móvel ou imóvel, adquirido pelo CONSORCIADO,
dado ou não em garantia de seu saldo devedor perante o grupo, correm por conta total e exclusiva do
CONSORCIADO, tais como: taxas condominiais, seguros, multas, IPVA, IPTU, faturas de consumo de água,
luz, gás ou indenização.
25.3. O saldo credor remanescente decorrente da indenização de seguro de vida, se houver, após amortizado
do saldo devedor do CONSORCIADO, deve ser entregue ao beneficiário indicado pelo CONSORCIADO
falecido, e na sua falta, aos seus sucessores, mediante alvará judicial.
25.4. A COMUNICAÇÃO ENTRE ADMINISTRADORA E CONSORCIADO(S) SE DARÁ POR MEIO DE
APLICATIVO DE MENSAGENS, OU CONTATO TELEFÔNICO, OU E-MAIL, OU CARTA, OU
PESSOALMENTE.
25.5. Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela
ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembléia Geral.
25.6. Fica eleito o foro da Comarca de João Pessoa - PB, para solução dos problemas originados da execução
deste contrato.
João Pessoa/PB 19 de outubro de 2020.
______________________________________
Márcia Glória Tavares Pereira de Carvalho
PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA .
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