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GRUPO: COTA: PROPOSTA: FILIAL/REPRESENTAÇÃO:

194 24 Nº 1478 PRIMECON REP. COM. E INTE. DE SERV. LTDA


VENDEDOR: SUPERVISOR: GERENTE: Série A
PRIMECON REP. COM. E INTE. DE SERV. LTDA

Proposta de Participação em Grupo de Consórcio


Dados do Consorciado
1. Nome/Razão Social
bruno eduardo nascimento de brito
2. Nacionalidade 3. Sexo 4. Estado Civil 5. CPF/CNPJ 6. RG/Inscrição Estadual 7. Órgão Emissor 8. Data Nasc./Fundação
BRASILEIRO M(X) F() Casado 860.269.355-92 1479716758 SSP/BA 15/08/1996
9. Endereço para correspondência 10. Bairro
rua sao francisco, 15 casa sao critovao
11. CEP 12. Cidade 13. Estado
41500130 SALVADOR BA
14. Telefone Residencial 15. Celular 16. Celular 2 17. Horário para contato
(71) - 719817185
18. e-mail 19. Empresa que trabalha
bruno_brito15@outlook.com
20. Profissão/Cargo 21. Renda Mensal 22. Telefone Comercial 23. Tempo de Serviço
MECANICO DE VOO 1400
24. Residência ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Financiada ( ) Familiar Tempo de Residência _____________
25. Autoriza a divulgação de seus dados cadastrais para os participantes do grupo de consórcio aderido? () Sim (X) Não
Dados da Administradora do Consórcio
26. Promove Administradora de Consórcios Ltda., com sede na Avenida Expedicionários, nº 77, sala A, Expedicionários, João Pessoa, Paraíba – CEP: 58.041-010, e-mail:
promove@consorciopromove.com.br, telefone (83) 4009.4000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.111.444/0001-79, autorizada pela BACEN sob nº 03/00/223/89.
Dados do Grupo
27. Prazo de Duração do Grupo 28. Número máximo de Consorciados 29. Local de Constituição 30. Local de Realização das Assembleias
96 meses 960
Dados do Bem
31. Código do Bem 32. Descrição do Bem 33.Valor do Crédito
CCM23000 CCM23000 23.000,00
Dados da Cota
34. Prazo 35. % Taxa de Adm. 36. % Taxa de Adm. 37. % Taxa de Adm. 38. % Taxa de Adm.
80 meses Total De Parcela 001 a parcela 006 = De Parcela 007 a parcela 079 = De Parcela 080 a parcela 080 =
21 0,9093750 0,1391250 0,1376250
39. % Taxa de Adm. 40. % Fundo Comum 41. % Fundo Comum 42. % Fundo Comum 43. % Fundo Comum
Restante De Parcela 001 a parcela 006 = De Parcela 007 a parcela 079 De Parcela 080 a parcela 080 = Restante
0,2250000 = 0,9952500 0,9967500
44. Fundo Reserva Mensal 45. % Antecipação Taxa em Administração 46. % Seguro de Vida 47. % Plano Reduzido até a comtemplação em
0,009375 5,7 0,088 25
Dados para devolução de valores
48. Autorizo a Administradora efetuar depósito na conta bancária da minha titularidade, de eventuais valores remanescentes, devoluções ou recursos não procurados ao
término do grupo (a não informação da conta bancária, caracteriza que não possuo, ou não desejo informá-la). () Sim (X) Não
49. Crédito 50. Banco Agência 51. Nº Conta de Depósito
() Conta Corrente () Conta Poupança -
Demais declarações
52. Autorizo a Administradora a enviar comunicações relativas às disposições do contato por meio de correspondência eletrônica, inclusive “newsletter”, e-mail marketing,
Torpedo SMS e WhatsApp? (X) Sim () Não
53. Está ciente que a Administradora não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação? (X) Sim ( ) Não
54. Está ciente de que os pagamentos sempre deverão ser a favor da Promove Administradora de consórcios Ltda., através de boletos bancários, cartão de crédito ou
depósito em conta: Banco Bradesco – Ag: 5611 Conta Corrente: 9703-9 (X) Sim ( ) Não
55. É considerado Pessoa Politicamente Exposta (PEP), Conforme consta na circular nº 3.461/09 Bacen Art. 4º § 1º e § 2º? ( ) Sim (X) Não
56. Tem algum envolvimento com Lavagem de Dinheiro e ou Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT)? ( ) Sim (X) Não

Assinatura do Consorciado:

RECIBO R$ 287,76
Recebemos de bruno eduardo nascimento de brito, R$ 287,76, (DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS)
por: (X)Boleto ()cartão ()Depósito em conta a favor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., referente a 1ª parcela
de cota em grupo de consórcio. Não sendo aceita esta inscrição pelo PROMOVE, ou caso não seja constituído o grupo no prazo de
90 (noventa) dias contados desta data, o valor recebido será restituído, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira.

ASS.: ___________________________________________ SALVADOR - BA, 19 de outubro de 2020.


NOME DO VENDEDOR: PRIMECON REP. COM. E INTE. DE SERV. LTDA
*ESTE RECIBO É VÁLIDO APENAS COM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR UM DOS MEIOS ACIMA CITADOS.

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GRUPO: COTA: PROPOSTA:
194 24 Nº 1478

PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO

Pelo presente instrumento particular de PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, de


um lado PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob n°.
09.111.444/0001-79, e de outro lado o Proponente ou Consorciado, acima qualificado, têm, entre si, contratado,
a participação do Proponente no Grupo de Consórcio retro indicado, objetivando o autofinanciamento de um
bem supramencionado, cuja organização e funcionamento do Grupo serão de responsabilidade da
Administradora, que adotará o Regulamento Geral, cujo proponente atesta o recebimento, juntamente com
Termo de Responsabilidade e seus Adendos. A validade da presente proposta está condicionada ao efetivo
pagamento da quantia descrita no recibo, através de boleto bancário emitido em favor da Promove
Administradora de Consórcio Ltda. Com a assinatura e efetivo pagamento do valor descrito no recibo, a
PROMOVE fará o registro da proposta, oportunidade em que será gerado o número do grupo e da cota
contratada. Ao assinar esta Proposta, o Consorciado declara ter ciência das condições do Regulamento Geral e,
desde já, dentre outras estipulações, ratifica que tem pleno conhecimento que:
1. O bem ou conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços é o que consta descrito no item 32, que é
adotado como referência do valor da carta de crédito, descrito no item 33, e referência para o valor das
contribuições mensais.
2. A correção do valor da carta de crédito e das prestações mensais será de acordo com os seguintes índices
oficiais, fixados conforme deliberado em Assembléia Inaugural: Imóvel - INCC / CUB / Bem móvel - IGPM,
Tabela do fabricante ou FIPE / IPCA / Serviços – IGPM.
3. O local de constituição, funcionamento dos grupos, atendimento ao consorciado e realização das assembleias
será o descrito no item 26.
4. A Taxa de Administração será o percentual mencionado no campo 35, aplicado sobre o valor total do Bem
indicado, sendo que será pago no ato da contratação a título de antecipação de Taxa de Administração, o
percentual mencionado no item 45, e será pago mensalmente o percentual indicado nos itens 36, 37 e 38, por
mês de duração do Grupo de Consórcio, juntamente com as Parcelas do Fundo Comum, estes valores estão
calculados de acordo com o percentual de redução do item 47 e serão recalculados no momento da
contemplação.
5. A Administradora aplica ao grupo de consórcio taxas de administração e créditos de valores diferenciados.
6. O prazo de duração do grupo é o descrito no item 27, a contar da primeira Assembleia Ordinária. O prazo do
contrato é o descrito no item 34, e o número máximo de cotas de consorciados ativos no grupo aderido é o
constante do item 28.
7. O consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das parcelas,
no prazo remanescente para o término do grupo, através da diluição dos valores nas parcelas vincendas, por
recursos próprios ou abatimento da carta de crédito, após a contemplação (por sorteio ou lance), de forma a
estarem totalmente quitadas até a data da realização da última Assembleia do Grupo. Na hipótese da
contemplação por lance, será compensada prioritariamente as parcelas referentes às Assembleias e negociação
já realizadas.
8. A contribuição mensal está mencionada nos itens de 34 a 47, que está descrita em percentuais, tal como
determinado na Circular 3.432/09 do Banco Central do Brasil. A contribuição mensal ao Fundo Comum é
apurada mediante a aplicação do percentual mencionado nos itens 40, 41, 42 e 43 sobre o valor do bem
referencial, atualizado. O Fundo de Reserva é obtido mediante ao percentual indicado no item 44, aplicado
sobre o valor do bem referência, atualizado, devendo ser pago mensalmente junto com as parcelas do Fundo
Comum, estes valores estão calculados de acordo com o percentual de redução do item 47 e serão recalculados
no momento da contemplação.
9. O valor do prêmio do seguro, caso o consorciado tenha optado por contratá-lo, será obtido mediante a
aplicação do percentual indicado no item 46, sobre o valor do bem referencial atualizado, acrescido da Taxa de
Administração Total e do Fundo de Reserva, a ser pago mensalmente enquanto o seguro estiver vigente.

2
Administração Total e do Fundo de Reserva, a ser pago mensalmente enquanto o seguro estiver vigente.
10. Em caso de DESISTÊNCIA, a restituição dos valores pagos será efetivada conforme prevê o regulamento.
11. Se a presente Proposta de Adesão ao Consórcio for celebrada fora das dependências da
ADMINISTRADORA, o Proponente poderá rescindi-la em até 07 (sete) dias corridos, contados da sua
assinatura, desde que não tenha participado de Assembleia.
12. O consorciado está ciente de que é obrigado a manter atualizadas as informações cadastrais.
13. Os valores porventura a serem devolvidos ao Consorciado serão creditados na conta bancária mencionada
nos itens 49 a 51, cujos dados são de exclusiva responsabilidade do Proponente.
14. O consorciado, em atendimento ao disposto no Artigo 7º, III, ‘a’, da Circular 3.432/09 do Banco
Central do Brasil, declara que possui capacidade econômica e financeira apta para assumir o
compromisso com a adimplência e pontualidade nos pagamentos mensais decorrentes da participação ao
grupo de consórcio aderido, conforme o plano previsto nos itens 34 a 47.
15. O Consorciado manifesta neste ato, sua Adesão a todos os termos e condições previstas no Regulamento
Geral, que se encontra devidamente registrado no Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral, na cidade de
João Pessoa – PB, sob o nº789032, do Livro B 6266, em 02/04/2020, que passa a fazer parte integrante da
presente Proposta para todos os fins e efeitos. O Regulamento Geral também está disponível para acesso no site
da empresa.
16. O CONSORCIADO DECLARA QUE RECEBEU UMA VIA DA PROPOSTA E O
REGULAMENTO POR E-MAIL, E UMA VEZ QUE LHE FORAM FRANQUEADOS OS
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, NÃO RESTANDO QUALQUER DÚVIDA PENDENTE,
MANIFESTA NESTA OPORTUNIDADE SUA CONCORDÂNCIA COM TODOS OS SEUS TERMOS.
17. O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são
SORTEIO ou LANCE, e que NÃO RECEBEU QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO
ANTECIPADA.
Não comercializamos cotas
contempladas, não assine sem ler.

Canais de Comunicação: www.consorciopromove.com - Ouvidoria: 0800-281-9520 Atendimento ao Cliente: (83) 4009-4000

Endereço: Av. Expedicionários, 77, sala A CEP 58041010 - João Pessoa/PB

Assinatura Consorciado (a):

3
ADITIVO A PROPOSTA DE ADESÃO e REGULAMENTO

CONSORCIADO do  GRUPO  nº  194  e  COTA  nº  24, Nome:bruno eduardo
nascimento de brito, CPF:860.269.355-92, RG:1479716758, Endereço:rua sao francisco,
Cidade:SALVADOR,  UF:BA e  a  ADMINISTRADORA:  PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  09.111.444/0001-79,  com  sede na  Avenida
Expedicionários,  nº  77,  sala  A,  Expedicionários,  João  Pessoa,  Paraíba  -  CEP  58.041-010,  e-mail
promove@consorciopromove.com.br, telefone (83) 4009.4000, têm por justo e contratado o presente
aditivo a Proposta de Adesão e Regulamento do Consórcio, nos seguintes termos.

Cláusula Primeira. O valor das parcelas serão reduzidas, conferindo ao consorciado uma carta de


crédito  no  valor  equivalente  a  75%  (Setenta  e  cinco  por  cento)  daquele  apontado  na  Proposta  de
Adesão vigente na data da contemplação.

Cláusula Segunda. Caso  o  CONSORCIADO  opte,  posteriormente,  por  receber  o  valor  de  100%
(cem  por  cento)  da  carta  de  crédito  vigente  no  momento  da  contemplação,  se  obriga  a  pagar  a
diferença de parcelas imediatamente ou de forma diluída nas parcelas vincendas.

Cláusula Terceira: Ficam  mantidas  as  demais  cláusulas  que  não  entrem  em  confronto  com  o
presente termo aditivo.

E,  por  estarem  de  acordo,  firmam  o  presente  em  três  (02)  vias  de  iguais  teor  e  forma,  diante  de
duas testemunhas para que surta os efeitos legais.

João Pessoa/PB, 19/10/2020. 

CONSORCIADO ADMINISTRADORA

TESTEMUNHAS:

01 - ________________________________ - CPF ou RG nº _______________________

02 - ________________________________ - CPF ou RG nº _______________________

4
ANEXO 2
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E
ATIVIDADE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E
PRESTAMISTA

PRODUTOS
( ) Acidentes Pessoais Coletivo ( ) Vida em Grupo (X) Prestamista ( ) Vida Rural ( ) Vida Individual ( ) Acidentes Pessoais Individual

( ) Inclusão ( ) Alteração Certificado: Vigência: 01/04/2019 A 31/03/2021

ESTIPULANTE
Razão Social: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
CPF / CNPJ: 09.11.444/0001-79 Apólice: A INFORMAR

SUBESTIPULANTE
Razão Social: Apólice:

CPF / CNPJ:

PROPONENTE
NomeCompleto / Razão Social: bruno eduardo nascimento de brito
CPF / CNPJ: 860.269.355-92 Data de Nascimento: 15/08/1996 Nacionalidade: BRASILEIRO
RG: 1479716758 Orgão Emissor: SSP/BA Data Emissão:
Profissão / Atividade: MECANICO DE VOO Estado Cívil: Casado Sexo: M(X) F( )
Endereço: rua sao francisco Nº 15 Complemento: casa
Bairro: sao critovao Município: SALVADOR CEP: 41500130 UF: BA
DDD/Telefone: DDD/Celular: (71) - 719817185 E-mail: bruno_brito15@outlook.com

Segurado M MA IPA* IPTA* IFPD DG DMHO DIHAD DITA DIHA CB/CBMA AF

Titular VALOR - - - - - - - - - - -
Cônjuge - - - - - - - - - - - -
Filhos - - - - - - - - - - - -
As coberturas de Morte e Morte Acidental, se contratadas, se acumulam.
* Escolher apenas uma das opções

DESCRIÇÃO DAS COBERTURAS


M Morte DMHO Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas
Diárias por Internação Hospitalar por Acidente ou
MA Morte Acidental DIHAD
Doença
IPA Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente DITA Diária por Incapacidade Temporária por Acidente

IPTA Invalidez Permanente Total por Acidente DIHA Diária por Internação Hospitalar por Acidente

IFPD Invalidez Funcional Permanente Total por Doença CB/CBMA Cesta Básica/Cesta Básica em caso de Morte Acidental

DG Doenças Graves AF Auxílio Funeral

OUTRAS COBERTURAS
PARTICIPAÇÃO
NOME DO BENEFICIÁRIO CPF PARENTESCO EM %

Cada Segurado, a qualquer tempo, poderá expressamente designar ou substituir os Beneficiários do plano de seguro. A soma dos percentuais não poderá ultrapassar os 100%.
Nos casos em que não houver indicação do beneficiário, aplicar-se-á o disposto no Art. 792 e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, a seguir: "Art. 792 - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo
Único - Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."

PREENCHIMENTO EXCLUSIVO EM CASO DE CONTRATAÇÃO DO CÔNJUGE


Nome Completo:
Profissão / Atividade: Nacionalidade:
CPF: Data de Nasc: Sexo: M ( ) F( )

DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE


Esta declaração deve ser integralmente preenchida de próprio punho pelo proponente titular, devendo responder às questões abaixo, por extenso, utilizando as
expressões "SIM" ou "NÃO", sem omitir nenhuma informação, em observância ao Artigo 766 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe: "Se o Segurado não fizer declarações
verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro e pagará o prêmio

5
vencido". Assim, se na eventual ocorrência de um sinistro ficar comprovado que o Segurado omitiu ou distorceu informações sobre seu estado de saúde, este seguro será
anulado, ficando a Seguradora isenta do pagamento do valor segurado.

RESPOSTAS: RESPOSTAS
QUESTÕES: (apenas SIM ou NÃO) CÔNJUGE:
(apenas SIM ou NÃO)
1. Você se encontra em plena atividade de trabalho? Se responder "Não", especifique. Se responder não por estar
aposentado(a), informe o motivo e a data de aposentadoria. SIM -

2. Sofre atualmente ou sofreu de alguma moléstia que o(a) tenha obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se ou afastar-se  -
de suas atividades de trabalho; tem ou teve doença como diabetes, câncer, hérnia, doença renal, cardíaca, circulatória,  NÃO
pulmonar, digestiva ou hipertensão arterial? Especifique.
3. Sofre ou sofreu de alguma doença não relacionada acima? Especifique. NÃO -

4. Faz uso habitual de algum medicamento por orientação médica? Especifique. NÃO -
5. Tem deficiência de órgãos, membros ou sentidos? Explique, indicando o grau de deficiência. NÃO -
6. Foi submetido(a) a alguma internação clínica ou cirúrgica? Quando? Especifique. NÃO -
7. Já recebeu indenização de seguro devido a acidente ou doença? Indique motivo, ano e seguradora. NÃO -
8. Já teve proposta de seguro de vida e acidentes pessoais recusada por qualquer seguradora?
Em caso afirmativo, indique a época e a seguradora.
NÃO -

9. Pratica paraquedismo, voo livre, mergulho ou exerce atividade profissional ou amadora a bordo de aeronaves de quaisquer  NÃO -
características? Especifique.
10. Tem outros seguros de Vida e/ou Acidentes Pessoais ou alguma Proposta de Seguro em fase de aceitação em outra 
NÃO -
seguradora?
Caso positivo, qual seguradora e desde quando?
Altura (m):  Altura (m): -
11. Informe peso e altura dos participantes indicados na proposta.
Peso (kg): Peso (kg): -
12. É fumante ou foi fumante de cigarros ou outros produtos relacionados ao tabaco?
Se responder "Sim", discrimine e especifique há quanto tempo e qual a quantidade diária no quadro abaixo. -

Nº DA ESPECIFICAÇÕES
QUESTÃO (INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES)

EXCLUSIVO PARA PRESTAMISTA


Pelo presente, autorizo a inclusão do meu nome na apólice de Seguro, contratado pelo Estipulante/Subestipulante antes mencionado, a quem concedo o direito de agir
em meu nome, no cumprimento ou alteração de todas as cláusulas nas Condições Gerais e Especiais da referida apólice, devendo todas as comunicações ou avisos
inerentes ao contrato serem encaminhados diretamente ao aludido Estipulante/Subestipulante que, para tal fim, fica investido dos poderes de representação ora
outorgados.

Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação ora outorgados não lhe darão direito de cancelar o seguro aqui proposto no decorrer de sua vigência.
Estou ciente de que a apólice poderá deixar de ser renovada em seu aniversário, por decisão do Estipulante/Subestipulante ou da Seguradora.
INFORMAÇÕES GERAIS
I. O registro desse plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
II. As condições contratuais/regulamento desse produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, 
de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
III. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou 
CPF.
IV. Esse seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
V. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
VI. Sua comercialização abrange todas as regiões do território nacional, ou seja, em todo o Brasil.

SALVADOR - BA 19/10/2020
Local Data Assinatura do Proponente Assinatura do Conjuge

CORRETOR Nº: FRAMAR ASS. E CORR. DE SEGUROS SS L SUSEP: 10.0099457


Assinatura do corretor de seguros

Processos SUSEP nº 15414.900050/2013-27 - 15414.900057/2013-49 - 15414.900051/2013-71 - 15414.900256/2013-57 
15414.900052/2013-16 15414.900147/2013-30 - 15414.900053/2013-61 - 15414.900055/2013-50 - 15414.900056/2013-02 - 15414.900257/2013-00
Sancor Seguros do Brasil S.A. - Av. Duque de Caxias, 882 - Ed. New Tower Plaza - Torre 2 - CEP 87013-180 - Zona 01 - Maringá - PR - Brasil 
CNPJ: 17.643.407/0001-30 Telefone: (+ 55) 44 3046-5500
www.sancorseguros.com.br

6
REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE
CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS

O  presente  regulamento  tem  por  objetivo  disciplinar  a  relação  entre  a  PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA.,  doravante  denominada  ADMINISTRADORA,  e  o  CONSORCIADO,  qualificado  na
Proposta  de  Adesão  em  Grupo  de  Consórcio,  que  estabelece  os  direitos  e  as  obrigações  das  partes,
condições gerais e específicas inerentes ao sistema de consórcio, nos termos da Lei 11.795/2008, Código de
Defesa do Consumidor, e normas do Banco Central do Brasil.

Este regulamento tem  força contratual  a partir da  assinatura do  CONSORCIADO na Proposta  de Adesão  em


Grupo  de  Consórcio,  aceite  eletrônico,  ou  adesão  “online”,  vinculando  as  partes  ao  seu  estrito  cumprimento
dispensando a formalização de qualquer outro instrumento.
Além de ser entregue ao CONSORCIADO na adesão ao Grupo de Consórcio, o presente Regulamento
encontra-se registrado sob o número 789032 e folha 278, em 02/04/2020, no TOSCANO DE BRITO –
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, na cidade de João Pessoa - PB.

1. O GRUPO DE CONSÓRCIO E SUA CONSTITUIÇÃO

1.1. O  Grupo  é  uma  sociedade  de  fato  constituída  pela  reunião  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  em  grupo
fechado,  promovida  pela  ADMINISTRADORA,  com  prazo  de  duração  e  número  de  cotas  previamente
determinadas,  com  a  finalidade  de  propiciar  aos  seus  integrantes  carta  de  crédito,  que  poderá  ter  valores
diferenciados, por meio de autofinanciamento. 
1.2.  O  Grupo  será  considerado  constituído  na  data  da  primeira  Assembléia  Geral  Ordinária  convocada  pela
ADMINISTRADORA,  desde  que  haja  viabilidade  econômico-financeira  nos  termos  da  Circular  BACEN  nº
3.432/2009 e Lei nº 11.795/2008, e encerrado quando satisfeitos seus objetivos e obrigações.
1.3.  Caso  não  seja  constituído  o  Grupo,  no  prazo  de  90  (noventa)  dias,  contado  da  data  da  Proposta  de
Adesão,  serão  restituídas  as  importâncias  recebidas,  acrescidas  dos  rendimentos  provenientes  de  sua
aplicação financeira, não fazendo jus o CONSORCIADO a qualquer tipo de indenização.
1.4. O Grupo é autônomo e possui patrimônio próprio distinto do da Administradora, a qual o representa e gere
seus negócios.
1.5. O interesse do Grupo prevalece sobre os dos consorciados.
1.6. O prazo inicial do grupo e o número máximo de consorciados ativos no grupo serão aqueles estabelecidos
na Proposta de Adesão.
1.7. O grupo será representado pela ADMINISTRADORA.
1.8. Para  adesão  em  grupos  em  andamento,  o  prazo  máximo  de  vigência  será  correspondente  ao
remanescente do grupo.
1.9. O  prazo  de  duração  da  cota  poderá  ser  inferior  e  nunca  superior  ao  do  grupo,  conforme  escolha  do
CONSORCIADO no momento da adesão ao grupo de consórcio.
1.10. O  grupo  poderá  ser  formado  com  créditos  de  valores  diferenciados,  observado  que  o  crédito  de  menor
valor,  vigente  ou  definido  na  data  da  constituição  do  Grupo  de  Consórcio,  não  pode  ser  inferior  a  50%
(cinquenta por cento) do Crédito de maior valor.
1.11. Para  os Grupos  resultantes  da fusão  de  outros da  própria  ADMINISTRADORA, será  admitida  diferença
superior à estabelecida na cláusula anterior.
1.12. O número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição, não pode ser alterado ao longo de sua
duração.
1.13. É limitado a 10% (dez por cento) o percentual de cotas de um mesmo consorciado no
grupo.
1.14. Os recursos dos Grupos serão geridos pela ADMINISTRADORA e contabilizados separadamente.

2. O CONSORCIADO

2.1.  O  CONSORCIADO  é  a  pessoa  física  ou  jurídica  que  integra  o  grupo,  assumindo  a  obrigação  de  pagar
pontualmente as prestações, a fim de satisfazer o objetivo coletivo.
2.2. O CONSORCIADO SE OBRIGA A:
1)pagar pontualmente as prestações mensais do consórcio;

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1)pagar pontualmente as prestações mensais do consórcio;
2)pagar a primeira parcela, no ato de adesão ao Grupo;
3)pagar taxa de administração;
4)pagar taxa de administração antecipada;
5)pagar o prêmio de seguro, se optar pela contratação;
6)pagar  despesas  referentes  ao  reconhecimento  de  firma,  registro  de  contrato,  garantias,  cessão  do  contrato
ou substituição do bem de garantia, avaliação, vistorias, etc;
7)pagar  as  despesas  para  a  inclusão  e  exclusão  do  gravame/ônus  de  alienação  fiduciária  junto  ao  órgão
correspondente, independentemente daquela cobrada pelo DETRAN; assim como de emolumentos cartorários
e tributos para transferência de propriedade de imóveis e registro da garantia;
8)pagar o IPVA, taxas e multas incidentes sobre o veículo, objeto da garantia fiduciária;
9)pagar as despesas de segunda via de documentos;
10)pagar taxa de permanência de 10% (dez por cento) sobre o crédito disponível e não procurado no término
do grupo, a cada período de 30 (trinta) dias;
11)pagar encargos moratórios: juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados
sobre o valor atualizado da prestação, caso pague a prestação após o vencimento;
12)pagar despesas cartorárias e honorários advocatícios na hipótese de cobrança extrajudicial;
13)pagar  despesas  cartorárias,  taxas  e  custas  judiciais  e  honorários  advocatícios  na  hipótese  de  cobrança
judicial;
14)pagar  despesas  decorrentes  da  compra  ou  entrega  do  bem  móvel,  em  praça  diversa  da  sede  da
ADMINISTRADORA, e frete se for o caso; 
15)pagar diferença de parcela nas hipóteses previstas neste instrumento;
16)não ter qualquer restrição creditícia e renda suficiente (comprometimento de no máximo de 30% da renda),
principalmente quando da contemplação;
17)apresentar garantias adicionais; 
18)manter atualizadas todas as informações cadastrais e bancárias, ainda que excluído do grupo;
19)pagar multa compensatória caso seja excluído do grupo;
20)pagar  taxa  pela  cessão  dos  direitos  e/ou  substituição  de  garantia  no  valor  equivalente  a  até  1%  (um  por
cento) do valor do crédito.
2.3.  O  CONSORCIADO  poderá  transferir  sua  cota  à  terceiro,  mediante  anuência  expressa  da
ADMINISTRADORA,  desde  que  em  dia  com  o  pagamento  de  suas  prestações  e  mediante  aprovação  de
cadastro do cessionário e garantias ofertadas pelo pretendente.
2.4. O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a fazer consulta a órgãos de proteção ao crédito.
2.5.  O CONSORCIADO DECLARA QUE TEM SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE LHE
PERMITE SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NESTE CONTRATO.
2.6.  O  CONSORCIADO  outorga  poderes  à  ADMINISTRADORA  para  representá-lo  em  Assembléia  Geral
Ordinária ou  Extraordinária,  quando  a  ela  ausente,  podendo  praticar  todo  ato  necessário  ao  fiel  cumprimento
deste mandato.

3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADORA

3.1. A Administradora é pessoa jurídica prestadora de serviços que faz a gestão dos grupos de consórcio.


3.2.  A  Taxa  de  Administração  é  a  remuneração  paga  pelo  CONSORCIADO  à  ADMINISTRADORA  pelos
serviços prestados pela mesma.
3.3. Poderão ser cobradas taxa de administração antecipada e/ou diferenciada no mesmo grupo. 
3.4. A ADMINISTRADORA é obrigada a:
I. gerir os negócios e recursos do Grupo nos termos da Circular BACEN nº 3432/2009 e Lei nº 11.795/2008;
II. lavrar as atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
III. levantar o  boletim de  encerramento das operações  do grupo,  até 60 (sessenta)  dias após  a realização  da
última Assembléia;
IV. encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a demonstração
dos recursos do grupo;
V.  adotar  os  procedimentos  legais  necessários  à  execução  de  garantias,  se  o  CONSORCIADO  que  tiver
utilizado seu crédito, atrasar o pagamento das prestações mensais ou qualquer outro encargo;
VI. Ocorrendo a retomada do bem, a vendê-lo, e aplicar o produto da venda ao pagamento das prestações em
atraso, vincendas e de quaisquer obrigações inadimplidas, e se insuficiente, continuar a cobrança ou, restituir
ao CONSORCIADO o saldo positivo porventura existente;
VII. efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes dos grupos de consórcio, inclusive os
depósitos bancários;

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VIII.  colocar  à  disposição  do  CONSORCIADO  na  Assembléia  Geral  Ordinária:  cópia  do  último  balancete
patrimonial remetido ao Banco Central; demonstração dos recursos do grupo; demonstração das variações nas
disponibilidades do grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior,
ou do próprio dia, da realização da assembléia do mês; relação completa e atualizada com nome e endereço
de todos os consorciados ativos do grupo; fornecendo cópias sempre que solicitadas, desde que devidamente
autorizada por cada consorciado a divulgação dessas informações;
IX. encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a demonstração
dos recursos  do consórcio,  bem como  a  demonstração das  variações nas  disponibilidades de  grupos,  ambos
referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados e enviados
ao Banco Central do Brasil.

4. DA PRESTAÇÃO MENSAL E DOS PAGAMENTOS

4.1.  Cada  prestação  mensal  é  constituída  de  um  percentual  relativo  ao  FUNDO  COMUM,  TAXA  DE
ADMINISTRAÇÃO,  TAXA  DE  ADMINISTRAÇÃO  ANTECIPADA  se  for  o  caso,  FUNDO  DE  RESERVA  e
PRÊMIO DE SEGURO, assim como os demais encargos previstos neste instrumento.
4.2. As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificadas em
percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato.
4.3.  O  CONSORCIADO,  admitido  em  grupo  em  andamento,  ficará  obrigado  ao  pagamento  das  parcelas
correspondentes  às  Assembléias  já  realizadas,  através  da  diluição  dos  valores  nas  parcelas  vincendas,  com
recursos  próprios  ou  abatimento  da  carta  de  crédito,  após  a  contemplação,  de  forma  a  estarem  totalmente
adimplidas até a data da realização da última Assembléia do Grupo, e, na hipótese de contemplação por lance,
este compensará prioritariamente as parcelas referentes às Assembléias e negociações já realizadas.
4.4.  A  ADMINISTRADORA  poderá  aplicar  percentual  diferenciado  a  título  de  fundo  comum,  objetivando
viabilizar  e  compatibilizar  a  formação  dos  grupos  e  as  despesas  iniciais  incorridas  para  sua  formação,  de  tal
forma  que,  no  prazo  estabelecido  de  duração  do  grupo,  a  somatória  das  contribuições  destinadas  ao  fundo
comum  não  ultrapassem  a  100%  (cem  por  cento)  do  crédito  contratado,  objeto  do  plano  de  consórcio,
observados os limites estabelecidos para a fixação do valor da contribuição mensal, sem prejuízo dos demais
percentuais descritos.
4.5. Para efeito  de cálculo do  valor do crédito  considerar-se-á o preço  de referência indicada  na Proposta  de
Adesão, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária, que será atualizado.
4.6. A Assembléia Geral Ordinária será realizada em até 10 (dez) dias úteis após o vencimento da prestação,
caso  coincida  com  dia  não  útil,  passará  automaticamente  para  o  primeiro  dia  de  expediente  normal  que  se
seguir.

5. DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO

5.1. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o valor da
carta de crédito indicado no contrato, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária subsequente à do
pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
5.2. Os encargos moratórios recebidos serão rateados entre o GRUPO e a ADMINISTRADORA na proporção
de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
5.3.  Os  valores  pagos  a  título  de  juros  e  encargos  moratórios  não  serão  devolvidos  caso  haja  a  desistência
e/ou exclusão do CONSORCIADO do respectivo Grupo de Consórcio.
5.4. O CONSORCIADO que deixar de pagar a prestação até o seu vencimento ficará impedido
de participar da Assembléia Geral Ordinária.
5.5. O atraso no pagamento da parcela mensal pelo CONSORCIADO contemplado ativo, que já tenha utilizado
o crédito, implicará na suspensão do envio dos boletos/demonstrativos mensais das parcelas subsequentes e
acesso  ao  sistema,  devendo  o  CONSORCIADO  contemplado  ativo  regularizar  as  parcelas  em  atraso,
diretamente no setor de cobrança ou departamento jurídico interno ou externo. 
5.6. A ADMINISTRADORA adotará as medidas necessárias à recuperação do crédito, caso o CONSORCIADO
contemplado, que tiver utilizado seu crédito, ficar em mora.

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6. DIFERENÇA DA PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO
CAIXA DO GRUPO

6.1. Denomina-se diferença de prestação: as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao valor
do crédito; bem como, as verificadas no saldo do fundo comum que passarem de uma Assembléia para outra,
decorrentes de alteração do preço do bem ou serviço de referência.
6.2. Sempre  que  o  valor  do  crédito  for  alterado,  o  montante  do  saldo  do  fundo  comum  que  passar  de  uma
Assembléia  para  outra  deverá  ser  reajustado  na  mesma  proporção,  e  o  valor  correspondente,  convertido  em
percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
I. ocorrendo  aumento,  eventual  diferença  do  saldo  do  fundo  comum  poderá  ser  coberta  por  recursos
provenientes do fundo de reserva do grupo, ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os
participantes do grupo, caso em que incidirá taxa de administração.
II. Se  houver  redução,  o  excesso  de  arrecadação  para  o  fundo  comum  será  compensado  na  prestação
subsequente, mediante rateio proporcional entre os  participantes, sendo compensado, também, o excesso  de
taxa de administração.
6.3.  A  parcela  da  prestação  referente  ao  fundo  de  reserva  não  pode  ser  objeto  de  cobrança  suplementar  ou
compensação, na ocorrência de diferença de prestação.
6.4 -  A  importância  paga na  forma  prevista  no inciso  I,  da  Cláusula 6.2,  será  escriturada  destacadamente  na
conta  corrente  do  CONSORCIADO  e  o  percentual  correspondente  não  será  considerado  para  efeito  de
amortização da carta de crédito.
6.5.  A  diferença  de  prestação  será  convertida  em  percentual  da  carta  de  crédito,  e  cobrada  ou  compensada
até  o  vencimento  da  2ª  (segunda)  prestação  imediatamente  seguinte  à  data  da  sua  verificação,  salvo
disposição  contrária  nos  casos  de  aquisição  de  cota  com  valores  reduzidos  ou  negociados  que  serão
recalculados na contemplação.

7. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR

7.1. O  saldo  devedor  compreende  o  valor  de  prestações  inadimplidas,  eventuais  diferenças  de  parcelas,
encargos e prejuízos que o CONSORCIADO causar ao Grupo.
7.2. É facultado ao CONSORCIADO o pagamento de prestação vincenda, na ordem inversa, salvo se o grupo
deliberar em sentido contrário em Assembléia Geral Extraordinária.
7.3. A antecipação de pagamento de parcelas pelo Consorciado não contemplado não lhe dá
o direito de exigir a entrega da carta de crédito, devendo aguardar sua contemplação, além
de ficar responsável por diferenças de prestações e demais obrigações previstas neste
instrumento.
7.4. O Consorciado Contemplado poderá antecipar o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar
da última prestação, no todo ou em parte: 
I. por meio de lance vencedor;
II. com parte do valor da carta de crédito;
III. se solicitar a conversão do crédito nos termos previstos nesse regimento; e
IV. por mera liberalidade. 
7.5. A  quitação  total  do  saldo  devedor  pelo  CONSORCIADO  CONTEMPLADO  o  liberará  das  garantias
oferecidas, devendo o CONSORCIADO proceder ao pagamento das despesas para a baixa do ônus/gravame.

8. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO

8.1. O CONSORCIADO SERÁ EXCLUÍDO DO GRUPO:


a) se deixar de cumprir com suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas)
prestações mensais, consecutivas ou não, ou montante equivalente, desde que não
contemplado; e
b) se desistir de participar do Grupo, mediante requerimento à ADMINISTRADORA.
8.2. Na hipótese de exclusão do CONSORCIADO, ACORDAM OS CONTRATANTES que o
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8.2. Na hipótese de exclusão do CONSORCIADO, ACORDAM OS CONTRATANTES que o
CONSORCIADO pagará uma multa por infração contratual à ADMINISTRADORA, no valor de
10%(Dez por cento) deduzida da quantia a lhe ser restituída, referente à indenização prevista
no Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 2º.
8.3. O CONSORCIADO excluído não terá restituídas as quantias pagas relativas ao prêmio de
seguro, taxa de administração e taxa de administração antecipada, mas sim e somente o
valor pago ao FUNDO COMUM, e se for o caso, ao FUNDO DE RESERVA, deduzida a multa
prevista no item anterior, quando de sua contemplação, respeitada a disponibilidade de caixa
e na forma do disposto nos ítens seguintes.
8.4. O crédito do CONSORCIADO excluído será apurado aplicando-se o percentual
amortizado relativo ao valor da carta de crédito, vigente na data da Assembléia Geral em que
ocorrer a contemplação, cujo montante apurado será acrescido dos rendimentos obtidos da
respectiva aplicação financeira até a data anterior a restituição.
8.5. O CONSORCIADO que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído ficará obrigado ao
pagamento das prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais
participantes do grupo;
II  -  as  prestações  e  diferenças  de  prestações  vencidas,  pendentes  de  pagamento  no  ato  da  adesão  do
CONSORCIADO  substituto,  e  as  prestações  já  pagas  pelo  excluído,  serão  liquidadas  pelo  CONSORCIADO
admitido até a contemplação da cota, no prazo previsto para o encerramento do grupo e atualizadas de acordo
com as disposições constantes neste instrumento.

9. READMISSÃO DO CONSORCIADO

9.1.  É  facultado  à  ADMINISTRADORA  readmitir  consorciado  excluído  não  contemplado  no  respectivo  grupo,
desde  que  haja  cota  disponível,  cujo  número  poderá  distinto  da  cota  anterior,  em  razão  de  eventual
substituição.
9.2.  A  ADMINISTRADORA  negociará  a  forma  de  pagamento  dos  valores  não  aportados  antes  e  durante  o
período  de  exclusão,  incorporando  obrigatoriamente  em  favor  do  grupo  a  parcela  da  multa  e  dos  juros
moratórios a ele devida, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data da exclusão do
participante.
9.3. Na  aprovação da  readmissão do  Consorciado, fica  facultado à  ADMINISTRADORA a  efetuar a  cobrança
da taxa equivalente a até 1% (um por cento) do valor do crédito em vigor, a título de taxa administrativa.

10. MUDANÇA DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO


CONTEMPLADO

10.1.  O  Consorciado  não  contemplado  poderá,  numa  única  oportunidade,  mudar  o  valor  da  carta  de  crédito,
indicado  na  Proposta  de  Adesão  para  Participação  em  Grupos  de  Consórcio,  por  outro  de  menor  ou  maior
valor, observadas as seguintes condições:
I. respeitar a faixa de crédito estipulada na Assembléia Inaugural;
II. pertencer a mesma categoria/segmento indicada(o) do bem de referência;
III. o bem de referência estar disponível no mercado, se for o caso;
IV. tiver preço equivalente, no mínimo, à metade do preço do bem de referência ou serviço original; e
V. o preço do bem ou serviço escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo Consorciado ao
fundo comum.
10.2. A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado
mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido.

11. DA CONTEMPLAÇÃO

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11.1. A  contemplação  é  a  atribuição  ao  Consorciado  Ativo  do  direito  de  utilizar  o  crédito,  e  ao  Consorciado
Excluído a restituição das parcelas pagas, observadas as disposições contidas neste instrumento.
11.2. A CONTEMPLAÇÃO SÓ SERÁ EFETUADA POR LANCE E SORTEIO PARA OS
CONSORCIADOS ATIVOS, E EXCLUSIVAMENTE POR SORTEIO PARA OS CONSORCIADOS
EXCLUÍDOS.
11.2.1. Primeiramente será contemplada a cota por meio de sorteio dos Consorciados Ativos e, posteriormente
a  cota  dos  Consorciado  Excluídos.  Em  seguida,  será  feita  a  contemplação,  por  lance,  de  Consorciado  Ativo,
respeitado o saldo do grupo.
11.3.  A  contemplação  por  sorteio  somente  ocorrerá,  se  houver  recursos  suficientes  no  fundo  comum  para  a
atribuição de uma  carta de crédito,  facultada a complementação  do valor necessário  pelos recursos do  fundo
de reserva.
11.4.  A  contemplação  está  condicionada  à  existência  de  recursos  suficientes  no  grupo  para  a  aquisição  do
bem ou serviço de referência, e para a restituição aos Consorciados Excluídos.
11.5.  A  contemplação  por  lance  somente  admitida  após  a  contemplação  por  sorteio,  salvo  se  essa  não  for
realizada por insuficiência de recursos.
11.6.  Somente  concorrerá  a  contemplação  por  sorteio  e  lance  o  Consorciado  ativo  que  estiver  em  dia  com
suas  contribuições,  salvo  o  Consorciado  excluído  que  participará  do  sorteio  dos  excluídos  para  efeito  de
restituição dos valores pagos.
11.7. Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da Assembléia Geral Ordinária.
11.8. O CONSORCIADO ausente na Assembléia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação pela
ADMINISTRADORA.
11.9. Deverá ser respeitada a seguinte ordem de contemplação, desde que o grupo possua saldo:
a) Sorteio;
b) Lance Livre;
c) Lance Fixo.

12. SORTEIO

12.1. O Consorciado concorrerá aos sorteios com o número de sua cota, indicada na Proposta de Participação
em Grupo de Consórcio.
12.2. Para apuração da cota sorteada, a ADMINISTRADORA utilizará o último resultado da extração da Loteria
Federal da  Caixa Econômica  Federal  ocorrida antes  da A.G.O.,  globo  Giratório ou  eletronicamente,  conforme
for previamente deliberado na Assembléia Inaugural do Grupo de Consórcios.
12.3. O resultado do sorteio se dará da seguinte forma:
I. Para  grupo  com  até 100  participantes,  20  dezenas  do resultado  da  loteria  federal, iniciando-se  do  1º  ao  5º
prêmio, da esquerda para a direita, e de dois a dois números de cada prêmio.
II. Para os grupos acima de 100 participantes, 15 dezenas do resultado, iniciando-se pelo 1º ao 5º prêmio, da
esquerda para a direita, e de três a três os números de cada prêmio.
ATÉ 100 ACIMA DE 100
EXEMPLO NÚMEROS PARTICIPANTES PARTICIPANTES
1º PRÊMIO 12.547 1 2 5 4 7 12 – 25 – 54 - 47 125 – 254 - 547
2º PRÊMIO 25.638 2 5 6 3 8 25 - 56 – 63 - 38 256 – 563 - 638
3º PRÊMIO 42.881 4 2 8 8 1 42 - 28 – 88 - 81 428 – 288 - 881
4º PRÊMIO 34.390 3 4 3 9 0 34 - 43 – 39 - 90 343 – 439 - 390
5º PRÊMIO 19.327 1 9 3 2 7 19 – 93 – 32 - 27 193 – 932 - 327
12.4.  A  ordem  do  sorteio  será  obrigatoriamente  a  seguinte:  cota  referente  a  primeira  dezena  ou  centena
formada  pelos  números  do  1º  prêmio,  passando-se  para  a  segunda,  terceira;  e  nos  grupos  com  até  100
participantes até a quarta.
12.5.  Não  ocorrendo  o  sorteio  de  cota  apta  a  contemplação,  adotar-se-á  o  mesmo  procedimento  com  as
dezenas e centenas do segundo prêmio, e sucessivamente para o terceiro, quarto e quinto prêmio.
12.6.  Persistindo  a  falta  de  contemplação,  será  considerada,  na  ordem  a  seguir,  cota  sorteada,  aquela  com
numeração superior à prevista na Cláusula 12.4, passando-se para a inferior; aplicando-se esse procedimento
a Cláusula 12.5.
12.7.  Inexistindo  contemplação  nos  moldes  previstos  nas  cláusulas  anteriores,  para  os  grupos  com  mais  de

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12.7.  Inexistindo  contemplação  nos  moldes  previstos  nas  cláusulas  anteriores,  para  os  grupos  com  mais  de
100  (cem)  participantes,  os  CONSORCIADOS  concorrerão  também  com  o  número  decorrente  da  soma  do
dígito da cota somada a quantidade de participantes dos grupos, cujo sorteio seguirá a ordem prevista nesse
regulamento.
12.8.  O  sorteio  para  a  contemplação  de  consorciado  excluído  obedecerá  os  mesmos  critérios  para  os
consorciados ativos.

13. LANCE

13.1. Por Lance, entende-se a antecipação de parcelas ou percentual equivalente ofertados pelo Consorciado
com o objetivo de adiantar sua contemplação.
13.1.1. Serão admitidos os seguintes tipos de lances: 
a) Lance Fixo: é aquele fixado para a modalidade de lance no grupo;
b) Lance Livre: é aquele equivalente ao número de parcelas que o consorciado pretende antecipar;
c)  Lance  Embutido:  é  a  oferta  de  recursos,  para  fins  de  contemplação,  mediante  utilização  de  percentual  do
valor do crédito; e
d) Os valores dos lances serão estipulados na Assembléia de constituição do grupo.
13.1.2. O consorciado deverá optar por apenas uma modalidade de lance.( Fixo ou Livre )
13.2. Para o lance, serão admitidos os seguintes critérios:
a) Serão admitidas as ofertas de lance pelos Consorciados Ativos adimplentes com suas obrigações;
b)  As  ofertas  serão  feitas  através  dos  canais:  Telefone  (83)  4009-4000  e  pelo  e-mail
lance@consorciopromove.com.br; 
c) Os  Lances  deverão  ser  oferecidos  na  forma  da  legislação,  em  percentuais  do  valor  da  carta  de  crédito
vigente na data da Assembléia Geral Ordinária, não acrescido das respectivas Taxas de Administração, Fundo
de Reserva (se houver), Seguro de Vida e Seguro de Quebra de Garantia (se houver);
d) Será  admitida  oferta  mínima  equivalente  ao  valor  de  10  (Dez)  parcelas,  e  de  no  máximo,  o  montante  do
saldo devedor, salvo disposições fixadas na Assembléia Geral Inaugural;
e) O lance máximo do grupo se obtém através da divisão do percentual total do contrato 100% (cem por cento)
pelo  prazo  de  duração  do  grupo. Exemplo:  100%  (cem  por  cento) / Duração  do  Grupo  100  meses  =  1%  (um
por cento). Logo, a cada Assembléia o lance máximo  diminui 1%. Com isso, na primeira Assembléia, o  lance
máximo corresponderá a 99%, na próxima 98% e assim por diante;
f) Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do valor da carta de crédito, desde
que o Fundo Comum somado ao saldo de caixa seja suficiente à contemplação;
g) Os Lances vencedores deverão ser quitados até o 2° (segundo) dia útil após a data em que o
Consorciado tiver tomado ciência da Contemplação,  e  será  considerado  como  pagamento  antecipado  de
Parcelas Mensais Vincendas  na ordem  inversa a contar  da última,  ou, a critério  do consorciado  a diluição  de
50% do lance ofertado nas parcelas e a diferença na quitação de parcelas na ordem inversa;
h) Se  o  lance  vencedor  não  for  quitado  no  prazo  estipulado  nesse  regulamento,  será  desclassificado,
ocasionando o cancelamento da contemplação.
13.3.  Havendo  empate  entre  os  lances  com  maior  percentual,  o  desempate  será  definido  através  do  sorteio
pela  Loteria  Federal,  sendo  vencedor  a  cota  que  mais  se  aproximar  do  número  sorteado,  utilizando-se  o
critério de aproximação superior, após  inferior e assim sucessivamente, a  depender do que restou  deliberado
na Assembléia Geral Ordinária de constituição do grupo.
13.4. A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance ofertado, somado ao saldo do fundo comum do
grupo,  resultar  em  crédito  equivalente  ao  preço  do  bem  ou  serviço  na  forma  indicada  no  contrato  do
CONSORCIADO.
13.5. O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento ou que tenha firmado acordo para
pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do
saldo devedor de outro Consorciado que: a) tenha aderido ao grupo quando de sua
constituição, e b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o
grupo.
13.6. O valor do lance vencedor deve:
I.  ser  integralmente  deduzido  do  crédito  previsto  para  distribuição  na  Assembléia  de  contemplação,
disponibilizado ao Consorciado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II.  destinar-se  ao  abatimento  de  prestações  vincendas,  compostas  por  parcelas  do  fundo  comum  e  dos
encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
13.7.  O  oferecimento  de  lance  com  recursos  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  (FGTS),  deve
observar  as  disposições  emanadas  pelo  Conselho  Curador  do  FGTS  e  pela  Caixa  Econômica  Federal,  na

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observar  as  disposições  emanadas  pelo  Conselho  Curador  do  FGTS  e  pela  Caixa  Econômica  Federal,  na
qualidade de agente operador do FGTS.

14. CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO

14.1. O CONSORCIADO Contemplado que não tiver utilizado o crédito e deixar de pagar uma
prestação terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar
imediatamente após o inadimplemento, independentemente de aviso ou notificação, nos
termos do artigo 10 da Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.
14.1.1. Aprovado  o  cancelamento  pela  A.G.O.,  o  CONSORCIADO  retornará  à  condição  de  participante  ativo
não  contemplado,  e  o  crédito  retornará  ao  fundo  comum  do  grupo  para  ser  atribuído  por  contemplação  na
mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
14.2. Se em decorrência do cancelamento da contemplação nas hipóteses previstas acima, o
valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação
financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O. vigente, a diferença será
acrescida ao saldo devedor da cota do consorciado que teve a contemplação cancelada.

15. DO CRÉDITO E SUA UTILIZAÇÃO

15.1. A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito até o
3º  (terceiro)  dia  útil  após  a  contemplação,  permanecendo  os  referidos  recursos  depositados  em  conta
vinculada e aplicados  até o  último dia útil  anterior ao  da sua utilização  pelo CONSORCIADO,  ressalvando-se
que é vedado solicitar-se cancelamento de contemplação.
15.2.  A  utilização  do  crédito  ficará  condicionada  à  apresentação  das  garantias  estabelecidas  neste
instrumento.
15.3. A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços
a que o contrato esteja referenciado, em prazo compatível com aquele praticado no mercado.
15.4. O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no
contrato  ou  outro,  de  valor  igual,  inferior  ou  superior  ao  do  originalmente  indicado  neste  contrato,  desde  que
seja do mesmo segmento.
15.5. O  CONSORCIADO contemplado  poderá  utilizar  o  crédito  para  adquirir,  com  fornecedor,  vendedor  ou
prestador de serviço que melhor lhe convier.
15.6.  O  CONSORCIADO  Contemplado  pode  optar  pela  quitação  total  de  financiamento  de  sua  titularidade,
sujeita  à  prévia  anuência  da  ADMINISTRADORA,  nas  condições  previstas  neste  instrumento,  opção  que
deverá ser comunicada à ADMINISTRADORA com cópia do respectivo contrato de financiamento para adoção
das medidas necessárias.
15.7. Se  o  valor  do  bem  ou  serviço  a  ser  adquirido  for  superior  ao  valor  do  crédito,  o  CONSORCIADO
Contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
15.8. Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o CONSORCIADO Contemplado,
a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I. pagamento  de  obrigações  financeiras,  vinculadas  ao  bem  ou  serviço,  observado  o  limite  total  de  10%  (dez
por  cento)  do  valor  do  crédito  objeto  da  contemplação,  relativamente  às  despesas  com  transferência  de
propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros; 
II. quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
III. devolução  do  crédito  em  espécie  ao  CONSORCIADO quando  suas  obrigações  financeiras,  para  com  o
grupo, estiverem integralmente quitadas.
15.9.  Caso  o  CONSORCIADO contemplado  tenha  quitado  integralmente  seu  débito,  a  diferença  do  crédito
resultante de aquisição de bem ou serviço de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato.
15.10. Ao  CONSORCIADO  que,  após  a  contemplação,  tiver  pago  com  recursos  próprios  importância  para  a
aquisição  do  bem  ou  serviço,  é  facultado  receber  esse  valor  em  espécie  até  o  montante  do  crédito,
observando-se as disposições estabelecidas neste instrumento.
15.11.  Após  180  (cento  e  oitenta)  dias  contados  da  contemplação,  o  CONSORCIADO  poderá  requerer  a
conversão de crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.

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16. INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO

16.1.  O  CONSORCIADO  Contemplado  deverá  comunicar  a  sua  opção  à  ADMINISTRADORA,  formalmente,


apontando:
I. a identificação completa do fornecedor do bem ou prestador do serviço; 
II.  as  características  do  bem  ou  serviço,  as  condições  de  pagamento  acordadas  entre  o  CONSORCIADO
Contemplado e o fornecedor do bem ou prestador do serviço; 
III. O bem usado deverá contar, com:
1) No máximo 07( Sete ) anos de fabricação para veículos automotores;
2) No máximo 10(Dez) anos de fabricação para Pesados;
3) No máximo 03(Três) anos de fabricação para motocicletas de até 500 cc;
4) No máximo 05(cinco) anos de fabricação para motocicletas acima de 501 cc;
5) Todas as aprovações serão mediante prévia avaliação e aceitação pela ADMINISTRADORA.
IV.  aeronave,  embarcação,  máquinas  e  equipamentos,  se  o  contrato  estiver  referenciado  em  qualquer  bem
mencionado neste inciso, desde que tenha no máximo 03 (três) anos de fabricação; 
V. bem  imóvel,  inclusive  vinculado  a  empreendimento  imobiliário,  na  forma  prevista  neste  contrato,  se  assim
estiver referenciado; e
VI. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza.

17. DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO

17.1. A(s)  garantia(s)  prestada(s)  pelo  CONSORCIADO  deve(m)  recair,  preferencialmente,  sobre  o  bem
adquirido  com  a  carta  de  crédito,  admitindo-se  garantias  reais  e/ou  pessoais,  sem  vinculação  ao  bem
referenciado,  no  caso  de  consórcio  de  serviço  de  qualquer  natureza,  ou  quando,  na  data  de  utilização  do
crédito, o bem estiver em produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
17.2. No caso de Consórcio de bem imóvel é facultado à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel
de valor, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao saldo devedor.
17.3. Para  garantia  da  utilização  do  crédito,  a  ADMINISTRADORA  efetuará  análise  de  crédito,  devendo  o
CONSORCIADO apresentar os seguintes documentos solicitados pela ADMINISTRADORA, dentre eles:
I. Nos casos de Pessoa Física: cópia de RG/CPF; comprovantes atualizados de residência e renda; 
II. Nos casos de Pessoa Jurídica: cópia  do  ato  constitutivo  e  alterações;  comprovantes  atualizados  de
rendimentos e endereço; certidão simplificada expedida pela Junta Comercial ou Certidão Cartório Registro de
Pessoa Jurídica; cópia  da Declaração  do Imposto de  Renda ano-base  da análise acompanhado  do recibo  de
protocolo; declaração do faturamento dos últimos 12 (doze) meses expedida por Contador, cópias do RG/CPF
dos sócios/acionistas; cópia do comprovante de residência atualizado dos sócios.
17.4. A ADMINISTRADORA  fará a análise  cadastral, podendo  solicitar outros documentos  e consultar  órgãos
de proteção ao crédito.
17.5. A aprovação cadastral terá validade por 30 (trinta) dias, devendo ser renovada após esse período, sem
que tenha havido o faturamento do bem.
17.6. O CONSORCIADO contemplado que tiver seu cadastro aprovado, poderá adquirir com a carta de crédito,
o bem referenciado na proposta ou outro da mesma classe, atendendo as seguintes condições:
I. Bens Móveis Novos: mediante expedição de Nota Fiscal com cláusula de Alienação Fiduciária em favor da
ADMINISTRADORA, Certificado de Garantia, apresentação do Certificado de Registro do Veículo com cláusula
de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
II. Bens Móveis Usados:  mediante  a  apresentação  da  Nota  Fiscal  e/ou  recibo  de  compra  e  venda  emitido
pelo fornecedor/vendedor, do Certificado de Registro do Veículo em nome do CONSORCIADO, com a devida
cláusula de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
III. Serviços:  mediante  a  apresentação  da  nota  fiscal  de  serviços  ou  recibo  de  autônomo,  devidamente
acompanhado do  contrato  de  prestação  de  serviços,  ficando  a  critério  da  ADMINISTRADORA  a  necessidade
de garantias complementares para a liberação do crédito; 
IV. Imóveis: avaliação imobiliária e constituição de alienação fiduciária na matrícula do imóvel.
17.7.  A  ADMINISTRADORA  poderá,  considerando  a  depreciação  e  utilização  específica  dos  bens,  exigir
garantias complementares ou substitutivas do CONSORCIADO.
17.8. Nos  grupos  de  bens  imóveis,  o  CONSORCIADO poderá  adquirir  com  o  respectivo  crédito,  bem  imóvel:
construído,  novo  ou  usado,  terreno,  ou  ainda  optar  por  construção  ou  reforma  de  imóvel,  desde  que
apresentem garantias compatíveis com o valor da carta de crédito.

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apresentem garantias compatíveis com o valor da carta de crédito.
I. A  ADMINISTRADORA  efetuará  o  pagamento  do  imóvel  escolhido  pelo  CONSORCIADO,  mediante
apresentação  de  certidão  do  registro  imobiliário  dando  conta  da  propriedade  e  constituição  de  Alienação
Fiduciária a favor da ADMINISTRADORA, decorrente do registro da escritura pública de compra e venda com
pacto de alienação fiduciária ou constituição de alienação fiduciária.
II. O único ônus/gravame que deve incidir no imóvel é a alienação fiduciária em garantia constituída em favor
da ADMINISTRADORA.
III. A ADMINISTRADORA poderá exigir certidões e documentos relativos à cadeia dominial do imóvel.
IV. O CONSORCIADO que optar pela construção ou reforma de imóvel de sua propriedade, deverá apresentar
alvará  de  construção,  cronograma  físico  financeiro  da  obra,  memorial  descritivo  e  ART  assinados  pelo
profissional responsável pela obra. 
V. Na hipótese do inciso anterior, o valor da carta de crédito será liberado em parcelas, após a constituição no
imóvel da Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA.
VI. O CONSORDIADO poderá destinar parte do seu crédito para aquisição do imóvel, e o saldo remanescente
para reforma ou construção, observando-se o estabelecido no inciso anterior.
VII. Se a ADMINISTRADORA discordar do preço do imóvel escolhido pelo CONSORCIADO, este apresentará
laudo  de  avaliação  expedido  por  empresa  com  notória  especialização  no  ramo  imobiliário,  arcando  com  as
respectivas despesas.
VIII. Nem  a  ADMINISTRADORA,  nem  o  GRUPO,  respondem  por  vícios,  defeitos  ou  quaisquer  problemas
verificados nos bens ou serviços adquiridos pelo CONSORCIADO.
17.9. A ADMINISTRADORA poderá exigir garantias complementares para assegurar a
satisfação do saldo devedor, tais como: avalistas, fiadores, emissão de títulos de crédito,
seguro de quebra de garantia.
17.10. As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.
17.11. A  ADMINISTRADORA  disporá  de  10  (dez)  dias  úteis  para  apreciar  a  documentação  relativa  às
garantias exigidas, contados da entrega pelo CONSORCIADO contemplado.
17.12.  Se  a  ADMINISTRADORA  solicitar  informações  complementares  e/ou  novos  documentos,  o  prazo  se
reiniciará. 
17.13. A  ADMINISTRADORA ressarcirá  o  Grupo por  eventual prejuízo  decorrente  de aprovação  de  garantias
insuficientes prestadas pelo CONSORCIADO ou sua liberação sem o pagamento integral do saldo devedor.

18. DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR

18.1. O pagamento do preço do bem ou serviço indicado e solicitado pelo CONSORCIADO Contemplado será


realizado em até 5 (cinco) dias úteis, após o atendimento das seguintes condições:
I. Apresentação dos documentos declinados no Título 17;
II.  comunicação  formal  do  CONSORCIADO Contemplado  contendo  a  sua  identificação  completa,  do
vendedor/fornecedor, do bem ou  prestador do serviço, com  o endereço e o  número de inscrição no  Cadastro
de  Pessoas  Físicas  (CPF)  ou  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),  assinada  pelo
CONSORCIADO Contemplado;
III. Proposta de Compra e faturamento contendo características do bem a ser adquirido;
IV. Autorização de Faturamento emitida pela ADMINISTRADORA ao fornecedor; e
V. Prestação das garantias.

19. DO FUNDO COMUM

19.1.  Fundo  comum  é  recurso  do  grupo  destinado  a  entrega  da  carta  de  crédito  aos  CONSORCIADOS
Contemplados, restituição aos Consorciados Excluídos dos respectivos grupos, e outros pagamentos previstos
neste regulamento.
19.2.  O  fundo  comum  é  constituído  por  parte  do  valor  das  prestações  pagas  pelos  CONSORCIADOS,  pelos
valores arrecadados a título de multas e juros moratórios, e rendimentos de aplicação financeira.

20. DO FUNDO DE RESERVA

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20.1. A  cobrança  de  fundo  de  reserva  deve  ser  deliberada  na  Assembléia  Inaugural  de  cada  grupo  e  será
constituído pelos recursos oriundos:
I. das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas na prestação mensal; e
II. dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
20.2. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para:
I. cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II. pagamento  de  prêmio  de  seguro  para  cobertura  de  inadimplência  de  prestações  de  CONSORCIADOS
Contemplados;
III. pagamento  de  impostos  e  tributos  relativos  à  movimentação  financeira,  e  despesas  bancárias  de
responsabilidade exclusiva do grupo;
IV. pagamento de despesas de medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios, com vistas
ao recebimento de crédito do grupo;
V.  contemplação,  por  sorteio,  desde  que  não  comprometida  a  utilização  do  fundo  de  reserva  para  as
finalidades previstas nos incisos I a IV; e
VI. restituição a consorciado excluído.

21. DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO

21.1. Os  recursos  do  grupo,  bem  como  os  rendimentos  provenientes  de  sua  aplicação  financeira,  somente
poderão  ser  utilizados  mediante  a  identificação  da  finalidade  de  pagamento,  conforme  as  hipóteses  previstas
neste regulamento.
21.2. Os  recursos  dos  grupos  de  consórcio  devem  ser  obrigatoriamente  depositados  em  banco  múltiplo  com
carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
21.3. A  ADMINISTRADORA  efetuará  o  controle  diário  da  movimentação  das  contas  componentes  das
disponibilidades  dos  grupos  de  consórcio,  inclusive  os  depósitos  bancários,  com  vistas  à  conciliação  dos
recebimentos  globais,  para  a  identificação  analítica  por  grupo  de  consórcio  e  por  CONSORCIADO cujos
recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.

22. DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

22.1. A  Assembléia  Geral  Ordinária  será  realizada  mensalmente  em  local,  dia  e  hora  estabelecidos  pela
ADMINISTRADORA, a ser informada ao CONSORCIADO através de calendário, instrumento ou qualquer meio
destinado  a  esse  fim,  destinando-se  à:  contemplação,  cancelamento  de  contemplação,  atendimento  e
prestação de informações aos consorciados, e outras deliberações.
22.2. Na primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo a ADMINISTRADORA:
I. comprovará a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo;
II. promoverá a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e
com mandato gratuito, auxiliarão na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA na condução das operações
do respectivo grupo;
III. Estão também impedidas de concorrer à eleição pessoas politicamente expostas (PPE), bem como
os CONSORCIADOS com apontamento feito pela ADMINISTRADORA, com ações contrárias pleiteadas
pelo COAF, seja com trânsito em julgado ou não;
IV. deixará à disposição dos consorciados, que tenham direito de voto na Assembléia Geral, a relação com o
nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento que
ateste  a  discordância  do  CONSORCIADO  com  a  divulgação  dessas  informações,  firmado  quando  da
assinatura deste instrumento;
V. fornecerá  todas  as  informações  necessárias  para  que  os  CONSORCIADOS  possam  decidir  quanto  à
modalidade  de  aplicação  financeira  mais  adequada  para  os  recursos  coletados,  bem  como  sobre  a
necessidade, ou não, de conta individualizada para o grupo; e
VI. registrará na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual
providência quando houver alteração dos mesmos.
22.2.1. No  exercício  de  sua  função,  os  representantes  do  grupo  terão,  a  qualquer  tempo,  acesso  a  todos  os
documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar
contra a ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
22.2.2 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo desde que não tenha sido realizada qualquer Assembléia,

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22.2.2 - O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo desde que não tenha sido realizada qualquer Assembléia,
sendo  ressarcido  dos  valores  pagos  a  qualquer  título,  acrescidos  dos  rendimentos  financeiros  líquidos
provenientes de sua aplicação financeira.
22.3. Compete  à  Assembléia  Geral  Extraordinária  dos  CONSORCIADOS,  por  proposta  do  grupo  ou  da
ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I. transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco
Central do Brasil;
II. fusão de grupos de consórcio geridos pela ADMINISTRADORA;
III. dilação  do  prazo  de  duração  do  grupo,  com  suspensão  ou  não  do  pagamento  de  prestações  por  igual
período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem
a satisfação de suas obrigações;
IV. dissolução do grupo:
a) na  ocorrência  de  descumprimento  das  disposições  legais  relativas  à  administração  do  grupo  de  consórcio
ou das disposições constantes deste contrato;
b) nos  casos  de  exclusão  em  número  que  comprometa  a  contemplação  dos  CONSORCIADOS  no  prazo
contratualmente estabelecido; e
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato.
V. substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI. extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
VII. quaisquer  outras  matérias  de  interesse  do  grupo,  desde  que  não  colidam  com  as  disposições  deste
contrato.
22.4.  A ADMINISTRADORA  deve  convocar  Assembléia  Geral  Extraordinária,  no  prazo  máximo  de  cinco  dias
úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação
de que trata o inciso V da cláusula anterior.
22.4.1. Somente o CONSORCIADO ativo, adimplente e não contemplado, participará da
tomada de decisões em Assembléia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre:
I. suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II. extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III. encerramento antecipado do grupo; e
IV. assuntos de seus interesses exclusivos.
22.5.  Consorciado  Ativo  é  aquele  que  mantém  vínculo  obrigacional  com  o  grupo,  excetuado  aquele
inadimplente e o excluído.
22.6.  A  Assembléia  Geral  Extraordinária  será  convocada  pela  ADMINISTRADORA  ou  por  solicitação  de  no
mínimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, para deliberar sobre quaisquer assuntos que não afetos
à Assembléia Geral Ordinária.
22.6.1. Cada  cota  de  CONSORCIADO Ativo  corresponderá  a  um  voto  nas  deliberações  das  Assembléias
Gerais Ordinárias e Extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
22.6.2. O  CONSORCIADO  ausente  na  Assembléia  Geral  Ordinária  será  representado  pela
ADMINISTRADORA.
22.7.  A  convocação  para  Assembléia  Geral  Extraordinária  deve  ser  feita  mediante  envio,  à  todos  os
participantes  do  grupo,  de  carta  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  telegrama,  correspondência  eletrônica,  ou
por  aplicativo  de  mensagem,  com  até  8  (oito)  dias  úteis  de  antecedência  da  sua  realização,  devendo  dela
constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembléia, bem
como os assuntos a serem deliberados.
22.8. Os  prazos  de  que  trata  esse  Título  serão  contados  incluindo-se  o  dia  da  realização  da  Assembléia  e
excluindo-se o dia da expedição da convocação.
22.9. Na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I. podem votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou
procuradores devidamente constituídos;
II. convocar-se-á os interessados, instalando e dando-se início com qualquer número de CONSORCIADOS do
grupo, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os
votos em branco.
22.10. Consideram-se, também, presentes os CONSORCIADOS aptos a participar da Assembléia, cujos votos
foram recebidos pela ADMINISTRADORA até o dia útil que antecede a Assembléia Geral.

23. DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO DE REFERÊNCIA

23.1. Deliberada  em  Assembléia  Geral  Extraordinária  a  substituição  do  bem  ou  serviço  de  referência,  serão

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23.1. Deliberada  em  Assembléia  Geral  Extraordinária  a  substituição  do  bem  ou  serviço  de  referência,  serão
aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I. as prestações dos CONSORCIADOS Contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior,
sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem ou serviço; e 
II. as prestações vincendas do CONSORCIADO não contemplado, bem como as vencidas
inadimplidas, serão recalculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição.

24. DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

24.1. No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e sendo os recursos do
grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I. ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em
espécie;
II. aos excluídos que está disponível o valor relativo à devolução das quantias pagas ao fundo comum e se for
o caso ao fundo de reserva, sobre o qual será deduzida a multa de 10% (dez por cento); 
III. aos participantes do grupo, exceto os excluídos, se houver, a existência de saldo do fundo de reserva.
24.2.  Com  fundamento  no  art.  35  da  Lei  nº  11.795/2008,  será  cobrada  pela  ADMINISTRADORA,  taxa  de
permanência no  valor  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  recurso  não  procurado,  a  cada  período  de  trinta  dias,
extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
24.3.  O  encerramento  contábil  do  Grupo  deverá  ser  efetivado  no  prazo  máximo  de  120  (cento  e  vinte)  dias,
contado  da  data  de  realização  da  última  Assembléia  de  contemplação  do  grupo  de  consórcio,  e  desde  que
decorridos  no  mínimo  30  (trinta)  dias  da  comunicação  de  que  trata  o  item  24.1,  transferindo-se  para  a
ADMINISTRADORA:  os  recursos  não  procurados  pelos  CONSORCIADOS  Ativos  e  Excluídos;  e  os  valores
pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
24.4. A  ADMINISTRADORA  assumirá  a  condição  de  devedora  dos  beneficiários  dos  recursos  que  lhe  forem
transferidos na data de encerramento contábil do grupo, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a
relação credor/devedor  constantes  do  Código  Civil,  devendo  referidos  recursos  ser  aplicados  financeiramente
na forma da regulamentação aplicável.
24.5.  Os  valores  pendentes  de  recebimento,  uma  vez  recuperados,  devem  ser  rateados  proporcionalmente
entre os beneficiários.
24.6. O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA, se autorizado pelo
CONSORCIADO,  de  depósito  dos  valores  porventura  remanescentes  na  respectiva  conta  bancária  de
titularidade do CONSORCIADO.

25. DISPOSIÇÕES GERAIS

25.1. É da responsabilidade do CONSORCIADO o pagamento dos tributos e demais obrigações inerentes  ao
bem, móvel ou imóvel, ou serviço adquiridos com o crédito decorrente da contemplação.
25.2. Todas e quaisquer despesas que recaiam sobre o bem móvel ou imóvel, adquirido pelo CONSORCIADO,
dado  ou  não  em  garantia  de  seu  saldo  devedor  perante  o  grupo,  correm  por  conta  total  e  exclusiva  do
CONSORCIADO,  tais  como:  taxas  condominiais,  seguros,  multas,  IPVA,  IPTU,  faturas  de  consumo  de  água,
luz, gás ou indenização.
25.3. O saldo credor remanescente decorrente da indenização de seguro de vida, se houver, após amortizado
do  saldo  devedor  do  CONSORCIADO,  deve  ser  entregue  ao  beneficiário  indicado  pelo  CONSORCIADO
falecido, e na sua falta, aos seus sucessores, mediante alvará judicial.
25.4. A COMUNICAÇÃO ENTRE ADMINISTRADORA E CONSORCIADO(S) SE DARÁ POR MEIO DE
APLICATIVO DE MENSAGENS, OU CONTATO TELEFÔNICO, OU E-MAIL, OU CARTA, OU
PESSOALMENTE.
25.5.  Os  casos  omissos  neste  contrato,  quando  de  natureza  administrativa,  serão  resolvidos  pela
ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembléia Geral.
25.6. Fica eleito o foro da Comarca de João Pessoa - PB, para solução dos problemas originados da execução
deste contrato.

ANTES DE ASSINAR A PROPOSTA DE ADESÃO, O CONSORCIADO DEVERÁ LER TODOS OS


DISPOSITIVOS DESSE REGULAMENTO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E
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DISPOSITIVOS DESSE REGULAMENTO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR.

João Pessoa/PB 19 de outubro de 2020.

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Márcia Glória Tavares Pereira de Carvalho
PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA .

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