Captulo III
Captulo III
Captulo III
Capítulo III
3.1. O desenvolvimento
1
. Adaptado da definição do Glossário FAO/UN sobre recursos biológicos marinhos, UN
Atlas of the Oceans.
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desenvolvidos. Por essa razão, o art. 55/a da Carta das Nações Unidas prevê que a
ONU deve promover «padrões de vida melhores, pleno emprego, e as condições
económicas do progresso e desenvolvimento económico e social».2
2
. Também o preâmbulo da Carta afirma que os povos das Nações Unidas estão
determinados: «a promover o progresso social e melhores padrões de vida em maior
liberdade» e, para este e outros fins, a «unir as suas forças para manter a paz e segurança
internacionais e empregar os instrumentos internacionais para a promoção do
desenvolvimento económico e social de todos os povos».
3
. Os indicadores de desenvolvimento são vários e discutíveis. Indicador é definido por
Morais et al. como «qualquer valor derivado de um parâmetro capaz de providenciar
determinada informação, descrever as condições de um determinado fenómeno, ambiente
ou área, com significados extensíveis e directamente associados aos valores do respectivo
parâmetro» (2006: xxiii). Segundo o PNUD, os indicadores de desenvolvimento que utiliza
estão relacionados com as «três dimensões do desenvolvimento» que são: i. viver uma vida
longa e saudável (medido pelo indicador de esperança de vida); ii. ter educação (medido
pelos indicadores de nível de alfabetização e de frequência dos três níveis de educação,
primário, secundário e terciário), e iii. ter um nível de vida «decente» (medido pelos
indicadores de poder de compra, rendimento, etc.) (2006: 263). Assim, utilizando estes
indicadores, os EUA, «cujos cidadãos são os segundos mais ricos do mundo a seguir aos
do Luxemburgo», vêm colocados em 6º lugar pois no desenvolvimento não é só
rendimento per capita que conta. No que respeita a desigualdades de rendimento, na África
sub-saariana 1 em cada 2 pessoas está no grupo de 20% rendimentos mais baixos a nível
mundial. Em 2004, o país mais desenvolvido do mundo era a Noruega e o menos
desenvolvido era o Níger. Angola estava colocado entre os vinte países menos
desenvolvidos (nº 161 numa lista de 177 países). O Brasil, que era o país do mundo com
maior desigualdade entre os mais ricos e os mais pobres, tem vindo a melhorar. Mas a
África subsaariana, usando o coeficiente de Gini sobre as desigualdades de rendimentos,
numa escala de 0 a 100 em que 0 representa perfeita igualdade e 100 a desigualdade
perfeita, tem o índice de 70, ou seja, a maior desigualdade social de todas as regiões do
mundo (ob.cit.: 264, 283-85 e 272).
4
. PNUD, 2006: 263.
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A sustentabilidade e o desenvolvimento
5
.Em síntese, os modelos mais utilizados foram: i. A industrialização de substituição de
importações (ISI), adoptada em especial na América Latina, que incluía medidas
proteccionistas visando estimular o crescimento das novas indústrias nacionais e tinha
como objectivo diminuir a dependência das importações de produtos manufacturados, em
especial para abastecimento do mercado interno em bens de consumo massivo. A ISI
visava um desenvolvimento orientado para o país, e não “extrovertido”. Tendo alguns dos
países que adoptaram este modelo, como o Brasil e a Índia, ascendido à categoria de novos
países industrializados, a ISI é hoje criticada por, devido ao proteccionismo de que
beneficiaram durante décadas as indústrias nacionais, os países terem dificuldades na sua
integração no mercado mundial por falta de competitividade dos seus produtos industriais.
ii. A industrialização orientada para as exportações (IOE), que visava o aumento das
receitas em divisas por promoção de exportações de produtos industriais competitivos,
adoptada pelos tigres asiáticos (Singapura, Hong-Kong, Taiwan e Coreia do Sul). Apesar
de algumas crises, é hoje mais bem sucedida no mercado global. No entanto, muitos
autores consideram que a IOE resulta de um novo mercantilismo, exigindo um elevado
grau de intervenção do estado e não sendo compatível, ao contrário do que foi afirmado,
com políticas económica neo-liberais. Simultaneamente, alguns autores criticam a IOE por
levar a um desenvolvimento “extrovertido”, orientado por necessidades externas e não
pelas necessidades nacionais. iii. O modelo socialista, que pressupõe um elevadíssimo grau
de intervenção do estado, através da planificação centralizada da economia, e a criação de
uma economia nacional auto-suficiente. A estratégia de desenvolvimento socialista foi
criticada por ser orientada para a oferta e não para a procura, gerando crises de
abastecimento de certos bens, por impedir a mobilização de todos os recursos do país para
o desenvolvimento ao limitar as iniciativas em matéria económica ao estado, criando
muitas barreiras às iniciativas individuais e empresariais, e, ainda, por ter subestimado o
impacto interno das relações económicas internacionais. Subjacentes a estes modelos
estavam três concepções de desenvolvimento: a teoria da modernização de Rostow, a
teoria da dependência (teoria do desenvolvimento “nacional” e “independente”) de
marxistas, em especial da América Latina, e a teoria do desenvolvimento socialista.
6
. Vandana Shiva define desenvolvimentismo como «a ideologia do desenvolvimento que
equiparava desenvolvimento com crescimento económico, crescimento económico com
expansão da economia de mercado, modernidade com consumismo e economias não
mercantis com atraso. (...) A noção de desenvolvimento como uma ideologia era baseada
na tradição económica ocidental e na equiparação do desenvolvimento apenas com
crescimento económico e a sua aceitação não questionada como progresso» (2003: 12-13).
Chabal e Dalloz fazem uma crítica severa (1999: 110-138) às atitudes dos governos post-
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Direito dos Recursos Naturais
10
. Ver, por exemplo, Stiglitz, 2002: 42-5 e 55 e PNUD, 2001.
11
. Segundo o Programa de Acção aprovado na Cimeira Mundial para o Desenvolvimento
Social (1995), nº 35/2, sobre a relação entre a satisfação de necessidades básicas e a
redução da pobreza. A abordagem de necessidades básicas foi confirmada pela Cimeira
Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2002 (cit. em Scanlon et. al., 2004: 40-
41).
12
. Conjunto de metas acordadas na Cimeira Mundial das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável, Joanesburgo, 2002. Ver o website dos Objectivos do
Milénio, www.un.org.millenium. Para uma síntese dos acordos alcançados, ver Serra Jr. e
Cunha, 2004: 34-8.
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Direito dos Recursos Naturais
13
. Ver, por exemplo, Adams, 1991, que trata das consequências ambientais do
endividamento externo dos PVDs. Para Adams, o endividamento dos países em
desenvolvimento e a crise da dívida externa destes países são da responsabilidade conjunta
de países desenvolvidos, em especial das suas instituições financeiras, e dos PVDs, em
especial os seus governos “desenvolvimentistas”. Adams prova que não só os bancos dos
países desenvolvidos, apoiados por vezes pelos seus governos, facilitaram a concessão de
créditos para projectos inviáveis e, sem haver, portanto, uma garantia forte de reembolso
desses empréstimos, como ainda, dada a disponibilidade de financiamentos, os PVDs se
engajaram num endividamento acelerado, muitas vezes para financiar mega-projectos sem
grande viabilidade ou interesse económico que justificassem os seus custos. Como se sabe,
a constatação dessa responsabilidade conjunta, de que o endividamento de alguns PVDs
era um obstáculo significativo ao seu posterior desenvolvimento e com grandes custos
sociais e ambientais, levou ao movimento pelo perdão da dívida dos países mais pobres,
cujas dívidas externas têm sido anuladas unilateral e multilateralmente. Ver também
Stiglitz, 2002: 43-4.
14
. A bibliografia, oriunda de países desenvolvidos ou de PVDs, sobre os custos
económicos, sociais e ambientais, dos programas de ajustamento estrutural é muito
extensa. Uma obra de referência é Stiglitz (2002), que beneficia da sua experiência no
Banco Mundial. Afirma este autor: «O FMI cometeu erros em todas as áreas em que se
envolveu: no desenvolvimento, na gestão de crises e nos países que transitaram do
comunismo para o capitalismo. Os programas de ajustamento estrutural não trouxeram o
crescimento sustentado, nem mesmo naqueles países, como a Bolívia, que aderiram à
rigidez da sua disciplina. Em muitos países, o excesso de austeridade sufocou o
crescimento» (ob.cit.: 55) e, «O contraste entre a transição na Rússia, arquitectada pelas
instituições económicas internacionais, e o da China, concebida por si própria, não podia
ser maior. (...) Enquanto a Rússia assistiu a um aumento nunca visto da pobreza, a China
conheceu a situação inversa» (ob.cit.: 42-3). Têm também interesse, sobre os programas de
ajustamento em África, as opiniões de Chabal e Dalloz (1999, em especial, 119-23) porque
analisam as variadas respostas dos governos africanos aos programas, evitando a
vitimização fácil dos africanos.
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A sustentabilidade e o desenvolvimento
aumentarem, elas vão melhorar a sua alimentação consumindo mais peixe, o que
significará a captura de maiores quantidades de pescado para fazer face ao aumento
da procura. É também importante referir os padrões de consumo dos países
desenvolvidos, por exemplo os usos excessivos de madeiras tropicais ou de
combustíveis, que contribuem para uma procura não sustentável de certos recursos
naturais.15
15
. A Decl. do Rio e a Agenda 21 preocupam-se com a questão dos padrões de consumo. A
Declaração estabelece no Princípio 8º: «Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e
uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados deverão reduzir e
eliminar os padrões insustentáveis de produção e de consumo e promover políticas
demográficas adequadas».
16
. O uso do termo “extractiva”, utilizado para as indústrias de recursos não renováveis
(indústrias extractivas), para qualificar uma actividade económica relativa a recursos
renováveis enfatiza as consequências de eventual não renovabilidade de um recurso
renovável em virtude do seu uso não sustentável. Assim, pode dizer-se que, em alguns
casos, a exploração madeireira ou a pesca são indústrias extractivas.
17
. O controlo da poluição é, em termos gerais, realizado por: i. proibições de descarga no
ambiente de substâncias particularmente nocivas (substâncias perigosas, tóxicas ou
radioactivas), de que é exemplo o art. 92/1/a da LRBA ou de libertação de seres vivos
perigosos (OGMs, em especial, como causa de poluição biológica), por exemplo, o art.
75/2 da LRBA; ii. pela limitação dessas descargas a níveis aceitáveis, por exemplo como
decorrerá do art. 10º do Dec. nº 39/00; e iii. pelas regras sobre disposição de resíduos, por
exemplo, o art. 9º do Dec. nº 39/00. Em termos económicos, o controlo da poluição é
realizado por: i. a solução de Pigou através da imposição de um imposto aos agentes
poluidores; ii. a solução de Coase, por negociação bilateral entre o poluidor e a vítima, e
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Direito dos Recursos Naturais
inexistente ou, lá onde existia legislação de controlo, esta não era cumprida ou,
ainda, em muitos países, considerava-se que, para tornar competitivas as
exportações do país ou mesmo para atrair investimento estrangeiro, o país não
deveria ser exigente em matéria ambiental.18
iii. negociação de licenças para poluir criando um mercado de poluição (Prof. Dias
Amaral, entrevista)
18
. Um país que pode servir de exemplo é o Brasil, onde vastas extensões de floresta foram
desmatadas para actividades económicas, em programas de desenvolvimento, inclusive
para garantir receitas para o serviço da dívida externa. Mas recentemente, pela vez
primeira no Brasil, um tribunal ordenou que uma empresa norte-americana, Cargill,
cessasse actividades na Amazónia (derruba de floresta para plantação de soja),
considerando ilegal o exercício dessas actividades por a empresa não ter respeitado a
legislação brasileira, incluindo a legislação ambiental, em especial por ter apresentado um
estudo de impacte ambiental que não respeitava as especificações legais. Desde 2003
ONGs ambientalistas vinham a denunciar essa empresa de apropriações ilegais de terras e
destruição da floresta a um ritmo de «6 campos de futebol por minuto» (Independent
Online, 26.03.07).
19
. Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento, Relatório «O Nosso Futuro
Comum», também designado Relatório Bruntland. Sobre o conceito de desenvolvimento
sustentável no direito internacional, ver a subsecção 7.1.2.
20
. Hunt et al., 1991: 2-3.
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A sustentabilidade e o desenvolvimento
gerações futuras possam vir a satisfazer as suas necessidades 21 a níveis iguais, pelo
menos, aos de satisfação de necessidades das gerações actuais. Este conceito tinha,
no entanto, sido já enunciado em 1972 na Declaração de Estocolmo.22 A Comissão
centra o conceito de sustentabilidade em dois pilares: a satisfação de necessidades
básicas, em especial das pessoas que nos PVDs vivem abaixo do nível de
pobreza,23 e consequentemente justiça social, e os limites «técnicos, culturais e
sociais» ao desenvolvimento.24
21
. A Declaração do Rio reforça esta perspectiva de “equidade inter-geracional” ao
estabelecer no Princípio 3º: «O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a
atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente,
das gerações actuais e futuras». Ver a secção 7.1.
22
. Princ. 1º: «A pessoa humana tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e a
condições de vida satisfatórias, num ambiente de qualidade que lhe permita viver com
dignidade e bem-estar. Cabe-lhe porém o dever solene de proteger e melhorar o ambiente
para as gerações actuais e futuras». Princ. 2º: «Os recursos naturais da Terra, incluindo o
ar, a água, os solos, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos
ecossistemas naturais devem ser salvaguardados para o benefício das gerações presentes e
futuras através de planeamento ou gestão cuidadosos, como apropriado».
23
. Pessoas com menos de 1 USD por dia, actualmente cerca de 20% da população
mundial e, a seguir, pessoas com um rendimento de cerca de 2 USD/dia, cerca de 40% da
população mundial (PNUD, 2006: 269).
24
. Kirby et al., 1996: 7-8.
25
. Dine Tladi cit. em ILA, 2006: 5. Ver a subsecção 7.1.2.
26
. Resol. nº 41-128, (AG), Decl. de 1986. Sobre o princípio do desenvolvimento em
direito internacional, ver a subsecção 7.1.1. no direito angolano, ver a secção 11.2.
90
Direito dos Recursos Naturais
27
. Stiglitz põe esta questão do seguinte modo: «O desemprego não deve ser encarado
apenas como uma estatística, uma “contagem de cadáveres” económicos, um apuramento
das vítimas não intencionais da luta contra a inflação ou do pagamento da dívida aos
bancos do Ocidente. Os desempregados são seres humanos, com família, cujas vidas foram
afectadas, e às vezes destruídas, pelas políticas económicas recomendadas – ou impostas,
no caso do FMI – por estrangeiros. A guerra tecnológica destina-se a banir o contacto
físico – quem lança uma bomba a 50000 pés de altura não “sente” o que faz. A gestão
económica moderna é semelhante. De um luxuoso quarto de hotel, é possível impor
impiedosamente determinadas políticas, nas quais pensaríamos duas vezes se
conhecêssemos as pessoas cujas vidas estávamos destruir» (2002: 62).
91
A sustentabilidade e o desenvolvimento
28
. Depois de afirmar que «o desenvolvimento consiste na remoção de vários tipos de
restrições que deixam às pessoas pouca escolha e pouca oportunidade para exercerem a sua
acção racional», Sen define desenvolvimento como «um processo de alargamento das
liberdades reais das pessoas» que conduzem a um alargamento das escolhas, políticas,
económicas, sociais, culturais que estas podem fazer numa sociedade (2003: 14 e 19).
29
. Ver a subsecção 5.3.1.
30
. 2003: 20. Ou, citando Sen, a liberdade é «também a principal determinante da iniciativa
individual e da eficácia social. Uma maior liberdade reforça a capacidade das pessoas para
se ajudarem a si mesmas e também influenciarem o mundo e tais capacidades são fulcrais
para o processo de desenvolvimento. Esta questão está relacionada com o que poderíamos
chamar o “lado activo” do indivíduo» (ob.cit.: 34).
31
. Ob.cit.: 30-1.
92
Direito dos Recursos Naturais
para viver como gostaríamos», deve ser «mais referido à promoção da vida que
construímos e às liberdades de que usufruímos».32
32
. Sen, 2003: 29-30.
93
A sustentabilidade e o desenvolvimento
sociais “criadas” pelo homem activo, a nível local e regional, capaz de escolher,
interpretar e criar, e não apenas reagir passivamente».33
33
. 2002: 86.
34
. Ver as secções 3.2., 3.3. e 7.1.
35
. UNDP, 2006: v.
94
Direito dos Recursos Naturais
36
. Sobre as acções que os estados devem adoptar para atingir os Objectivos do Milénio,
ver, por exemplo, PNUD, 2006.
37
. Perman et al. referem e comentam algumas definições de sustentabilidade (1996: 56-7).
38
. Por exemplo, relativamente às empresas mineiras, segundo Humphreys, «Outra
característica estratégica nos anos mais recentes foi a progressiva adopção dos princípios
do desenvolvimento sustentável pela indústria mineira, ou por partes significativas dela.
Não se trata de um objectivo das empresas mineiras como alternativa à rentabilidade mas
representa uma mudança importante na maneira como as empresas realizam esse objectivo.
(…) Em termos muito simples, incorpora a ideia de que no futuro as empresas têm de
integrar os factores sociais e ambientais muito mais estreitamente com os factores
económicos quando pensam nos seus investimentos e operações. Em termos mais amplos,
refere-se à necessidade de pensar nos produtos baseados em minerais em termos do ciclo
completo da sua produção, uso e reutilização, e de compreender e gerir os impactes sociais
e ambientais desse ciclo, em cada fase e como um todo, de um modo responsável e
sustentável» (2000).
95
A sustentabilidade e o desenvolvimento
39
. «Réinventer le dévelopment durable», Libération, 13.02.2006, 41.
40
. Por exemplo, Stiglitz refere que em muitos países da América Latina o
desenvolvimento a que se assistiu após a II Guerra Mundial não foi sustentável (2002: 53).
41
. A LAGM procura evitar este tipo de situações, ao dispor no art. 13/5 que nos «grandes
projectos, o plano de exploração deve incluir o estudo de um ou mais projectos de
actividades económicas a desenvolver pelo Estado angolano, ou qualquer outra entidade,
após o esgotamento das reservas das jazidas que constituem o objecto da exploração, a fim
96
Direito dos Recursos Naturais
Por essa razão, alguns autores consideram que «o conhecimento aparece como
um bom substituto para recursos não renováveis», na medida em que torna
possíveis consumos produtivos cada vez mais sustentáveis desses recursos, com as
limitações de que, como se sabe, há recursos naturais que até hoje não são
substituíveis.46 São exemplo desta perspectiva as disposições do Dec. nº 20/82,
sobre a aplicação das contribuições das empresas petrolíferas para formação de
47
. Estas receitas eram consignadas para despesas com formação de trabalhadores
angolanos da indústria petrolífera no país e no estrangeiro, apoio a estabelecimentos de
ensino «relacionados directa ou indirectamente com a indústria de petróleos», «aquisição
de livros, documentação e equipamento técnico destinado à formação de pessoal angolano
no sector de petróleos» e «despesas de visitas ou estágios nos campos de pesquisa,
produção, refinação e outras instalações petrolíferas» (cit.dec., art. 13/3). A obrigação de
contribuição para a formação de angolanos consta hoje do art. 57º da Lei nº 13/04.
48
. Ver a subsecção 4.2.3, sobre o modelo de Hartwick. Sobre a equidade entre gerações,
ver também a subsecção 7.1.2.
99
A sustentabilidade e o desenvolvimento
49
. Ver a subsecção 3.3.2.
50
. Prof. Dias Amaral (entrevista). Ver o Cap. VI, sobre o critério de conservação de
opções.
51
. 2004: 114.
100
Direito dos Recursos Naturais
52
. Ou, como diz o conhecido provérbio chinês, aliás citado por Duflo, se vires um homem
com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar.
101
A sustentabilidade e o desenvolvimento
ou internacional. Mas interessa aqui salientar que, numa primeira fase dessa
transição da economia de subsistência para a economia de mercado, estas
comunidades necessitarão de ajudas do estado ou internacionais, desde o acesso ao
crédito e assistência técnica à formação,53 orientadas para que utilizem os recursos
naturais de que têm a fruição de modo sustentável, quer em termos estritamente
ecológicos quer na perspectiva do seu desenvolvimento no longo prazo.
53
. Ver, por exemplo, Stiglitz, 2002: 123, sobre as condições de sucesso da reforma agrária
e o papel do estado no apoio aos beneficiários da reforma.
54
. 2000: 16-17.
55
. Entendida em sentido amplo como qualquer acção de retirada de recursos naturais do
ambiente, por qualquer meio, seja a caça, a pesca, a silvicultura ou a extracção de minerais.
56
. Johnston, 1996: 45-6.
102
Direito dos Recursos Naturais
Assim, duas das condições básicas para o desenvolvimento sustentável são que
sejam mantidas as reservas de recursos e a qualidade dessas reservas.59 A
manutenção das reservas de recursos exige que sejam respeitadas as regras sobre a
relação entre captura, colheita ou captação dos recursos renováveis e a suas taxas
de reconstituição, a fim de que a sua depreciação líquida não seja positiva.60 Mas,
em termos de desenvolvimento, implica ainda que, simultaneamente, se assegure a
extracção de recursos renováveis nas quantidades máximas sustentáveis num dado
período, com vista a satisfazer as necessidades do maior número de pessoas aos
preços mais baixos possíveis, em especial no que respeita a bens alimentares,
mantendo simultaneamente os níveis anteriores das suas reservas.61 Assim será
possível salvaguardar a disponibilidade do recurso no futuro e a satisfação máxima
das diferentes necessidades actuais com ele relacionadas. É nesta perspectiva que a
57
. Ver o Cap. XI.
58
. Sobre os danos ambiental e ecológico, ver, por exemplo, a anotação da Professora
Medina ao art. 28º da LBA, in Coelho, 2001: 284-286, e Serra (Jr) e Cunha, 2004: 220-
230.
59
. Sobre as condições de viabilidade do desenvolvimento sustentável, ver, por exemplo,
Jacobs, 1991.
60
. Ver a subsecção 2.2.1.
61
. No caso de espécies com problemas de sustentabilidade, será necessário num dado
período extrair recursos a taxas inferiores às aqui referidas para permitir a reconstituição
das reservas a níveis aceitáveis do ponto de vista da sustentabilidade. Ou, por outras
palavras, se uma reserva tem uma quantidade 100 de exemplares de uma dada espécie em
resultado de captura excessiva, quando a reserva deveria ser de 400, o que seria
conveniente do ponto da sustentabilidade não é extrair os recursos para manter a reserva de
100 mas extraí-los a taxas que permitam que voltem, num dado período de tempo, ao nível
de 400.
103
A sustentabilidade e o desenvolvimento
CDM prevê que, quando a frota de um estado costeiro não tenha capacidade de
pesca de todos os recursos que sustentavelmente podem ser capturados, esse estado
deverá permitir que embarcações de outros estados pesquem na sua zona
económica exclusiva.62
62
. Art. 62/2.
63
. Ministry of Water Affairs and Forestry, 1997, Sustainable Forest Development in South
Africa, White Paper on the Policy of the Government of National Unity, Pretoria (versão
online). As plantações florestais são aí propriedade do estado, incluindo da empresa
pública (SAFCOL) que gere parte das plantações florestais comerciais do estado,
propriedade de grandes empresas e de empresas de pequena e média dimensão, bem como
de agricultores individuais (loc.cit.).
64
. Por essa razão a LRBA prevê a pesca de prospecção, que pode ser empreendida por
titulares de direitos de pesca de investigação ou comercial e segue o regime da pesca de
investigação (art. 136º).
65
. LA, arts 64-65º.
104
Direito dos Recursos Naturais
66
. Ver o Vol. III.
67
. Tem interesse ver, como exemplo das consequências da poluição do ambiente marinho
e costeiro, Morais et al., 2006: 48 ss., em especial 59-61, sobre a poluição por efluentes e
resíduos sólidos provenientes de assentamentos urbanos.
68
. Jacobs, loc.cit.
69
. 1991: 92. Jacobs dá o exemplo de uma faixa de um rio, cuja capacidade de assimilação
de resíduos depende do volume de água, da velocidade do caudal, etc. (loc.cit.).
105
A sustentabilidade e o desenvolvimento
Para se realizar um uso sustentável dos recursos naturais tal com acima
descrito, é necessário o controlo das actividades económicas a montante, por
70
. O conceito de “poços de carbono” «decorre do ciclo das plantas: para crescer, elas têm
necessidade de retirar carbono da atmosfera. Em consequência, uma parte dos gases com
efeito de estufa é absorvida pela vegetação. Ao aumentar a sua superfície florestal, um
estado aumenta os seus “poços de carbono”. Pode, pois, subtrair as toneladas de CO2
fixadas pelas plantas às toneladas emitidas para a atmosfera pelas actividades do país.
Aparentemente, o princípio é simples. Mas as modalidades práticas são complexas. (...
Mas) Ao abater uma floresta, o ser humano liberta progressivamente para a atmosfera
(quando a madeira é queimada ou transformada), o carbono acumulado pelas árvores
adultas. Este gás lançado não é absorvido imediatamente pelas jovens árvores replantadas
no mesmo local. Os países que, como o Canadá ou a Finlândia, exploram intensivamente a
sua floresta, podem pois tornar-se emissores líquidos de carbono» (Loic Chaveau, L´
Express, 24.10.01).
106
Direito dos Recursos Naturais
71
. LRBA arts 10/i, 63/q, 174/c, 175º, em especial 175/1/a-b e 179/c (recusa de licença) e o
art. 10/n sobre o licenciamento das indústrias de transformação de pescado como medida
de ordenamento de pescas. Ver a secção 3.3., sobre a gestão integrada.
72
. Como é o caso da procura actual de recursos naturais no mercado mundial por países
como a China.
107
A sustentabilidade e o desenvolvimento
Como está provado que a regulação das actividades relativas a recursos naturais
apenas pelo mercado, ou pelo estado no âmbito de uma separação funcional (por
exemplo, de sectores da economia), tem (e teve) como consequência graves crises
de sustentabilidade dos recursos é necessário assegurar a gestão integrada dos
recursos naturais, incluindo através do ordenamento das actividades a eles
relativas, matérias tratadas a seguir.
73
. ILA, 2006: 2.
74
. Brooks et al., 2002: 374. Gestão é um termo que, em teoria da gestão, implica
«planeamento, direcção hierárquica e controlo de relações sociais» (Biermann, 2006: 6).
75
. «Com vista a realizar uma gestão mais racional dos recursos naturais, os estados devem
adoptar uma abordagem integrada e coordenada no seu planeamento do desenvolvimento,
de modo a assegurar que o desenvolvimento é compatível com a necessidade de proteger e
melhorar o ambiente humano para o benefício da sua população» (Princ. 13º) e «O
108
Direito dos Recursos Naturais
repercussões negativas no bem estar de pessoas muito afastadas das zonas em que
tem lugar a deflorestação. A interdependência espacial ecológica interliga todas as
nações e todas as regiões de um país e exige uma cooperação internacional muito
mais intensa do que a que actualmente vigora, uma governação global com o
correspondente quadro institucional.79 O mesmo se passa com os sistemas sociais.
As guerras, ou as fomes, num país ou entre vários países, vão criar problemas aos
países que recebem os refugiados provenientes dos países ou regiões em guerra.
Daí que a interdependência entre os estados seja hoje muito mais intensa que no
passado, estando os países mais poderosos dependentes de outros estados com
menos poder a nível global, por exemplo para o seu abastecimento energético ou
para a estabilidade das suas condições climáticas.
79
. Biermann, 2006: 10.
80
. Esta situação enquadra-se no que Jessop designa de interdependência recíproca. Jessop,
a propósito da regulação da economia pelo estado, usa uma classificação de
interdependência diversa de Biermann, distinguindo entre interdependência interpessoal,
inter-organizacional e inter-sistémica. Chama a atenção para a falibilidade das vantagens
de coordenação hierárquica (ver a secção 5.3.) em situações de “interdependência
recíproca”, ou seja, as «situações em que um resultado de conjunto depende das escolhas
combinadas de todos os participantes de entre as suas opções de interdependência: quando
há muitas organizações interdependentes deste tipo, gera-se uma complexidade explosiva».
Este tipo de interdependência manifesta-se, em especial, em «sistemas que são resistentes a
gestão interna e/ou controlo externo directo e que evoluem conjuntamente com outros
conjuntos (complexos) de relações sociais com os quais as suas várias decisões, operações
e objectivos são reciprocamente interdependentes» (2000: 101).
81
. ILA (International Law Association). A ILA é uma das principais fontes de doutrina
internacional e por isso tem um papel importante na construção do direito internacional.
110
Direito dos Recursos Naturais
82
. 2006: 8 e 3.
83
. ILA, 2006: 4. Sobre a integração jurídica, ver a secção 6.1. e sobre o princípio da
integração no direito internacional, ver a subsecção 7.1.3.
84
. Em termos gerais, os planos estabelecem objectivos a atingir e os meios necessários
para tal. Os programas são subdivisões dos planos ou instrumentos independentes para
áreas específicas, por exemplo o Programa Nacional de Gestão Ambiental (PNGA) ou o
Programa de Extensão e Desenvolvimento Rural (PEDR). Os projectos referem-se a um
conjunto de acções concretas para realizar um dado empreendimento ou, em termos mais
gerais, para atingir certos resultados concretos pretendidos. Podem ser subdivisões de
planos ou programas ou instrumentos independentes.
111
A sustentabilidade e o desenvolvimento
85
. Sobre a AIA, ver a subsecção 3.3.3.
86
. Obrigação do estado de garantir o adequado saneamento de águas.
87
. ALFFS, art. 39/4. Sobre o acto que conclui o procedimento de AIA, ver o art. 13º do
Dec. nº 51/04.
112
Direito dos Recursos Naturais
88
. Dando um exemplo, o UN Atlas of the Oceans, referindo-se à abordagem de
ecossistema nas pescas, afirma que ela inclui os seguintes elementos chave: i. os objectivos
e limitações que caracterizam o estado desejado dos mananciais de pesca e as alterações do
ecossistema indesejáveis; ii. medidas de conservação que sejam preventivas, tendo em
consideração as interacções entre espécies, e que representem uma afectação de direitos
que seja adaptativa para que dela resultem incentivos para a conservação; iii. tomada de
decisão participativa e transparente; iv. apoio à gestão, incluindo informação científica,
mecanismos de garantia jurídica e avaliação de desempenho. Sobre a abordagem de
ecossistema, ver também a secção 6.1.
89
. Ver a subsecção 2.1.3. Sobre os impactes sociais de normas jurídicas, ver o Caps. V.
90
. Vanclay dá vários exemplos negativos dos impactes sociais de projectos de
desenvolvimento, como, por exemplo, conflitos sobre direitos sobre terras, motivados até
por diferenças culturais sobre a titularidade desses direitos, que em muitos PVDs «não
podem ser facilmente resolvidos com indemnizações por expropriação de terras para
desenvolvimento» (2004: 130).
113
A sustentabilidade e o desenvolvimento
de o projecto ter como consequência que comunidades rurais fiquem sem acesso a
recursos naturais, em especial terras, necessários à sua subsistência sem as
compensações adequadas, o que poderá eventualmente ser possível em termos de
legislação aplicável, a realização deste componente do desenvolvimento
sustentável estará em risco. Mas se o projecto for criar oportunidades de emprego
em que os habitantes locais aufiram melhores rendimentos, então esses impactes
positivos estarão a contribuir para a realização do desenvolvimento sustentável. Do
ponto de vista estrito da protecção do ambiente e dos recursos naturais, a
consideração da componente social dos projectos relativos a actividades
económicas é de particular relevância na medida em que pobreza está associada a
degradação ambiental.91 A integração do componente social nos planos, programas
e projectos de desenvolvimento é ainda exigida pela realização de direitos humanos
e fundamentais, que é em si essencial no desenvolvimento sustentável.92
91
. Ver, por exemplo, Morais et al., 2006: 48.
92
. Ver a secção 11.2.
93
. Ver a subsecção 3.3.3.
114
Direito dos Recursos Naturais
94
. ILA, 2006: 7, que acrescenta: «mas revela divergências contínuas – e razoavelmente
significativas – no quadro conceptual mais amplo do qual a integração faz parte».
95
. Assume-se aqui o conceito amplo de instituição como «conjunto de práticas sociais
organizadas de forma estável em torno de uma pluralidade de factores simbólicos e
materiais e muitas vezes oficialmente consagrados, os quais, nas suas relações com certas
características estruturais da sociedade, expressam ou tendem a realizar funções sociais»
(Arnaut et al., 1999: 413). Ou, como afirma Baptista Machado, «a acção e o efeito de
instituir, sendo que instituir significa introduzir, fundar, ordenar, constituir e estabelecer
qualquer cosia de estável e durável». Em direito, como se sabe, instituição significa
«complexos normativos que se reúnem à volta de princípios comuns e regulamentam um
determinado tipo de relações sociais (ou um determinado fenómenos social) (...) ou então
(...) a realidade social que está na base de tais relações» ou, ainda, um «conjunto de normas
relativas, por exemplo, ao direito de propriedade». Os complexos normativos menores são
designados institutos jurídicos (2000: 14). As instituições realizam uma função de
integração que «consiste em assegurar a necessária coordenação das diferentes partes ou
unidades do sistema social, sobretudo no que se refere à sua contribuição para a
organização e para o funcionamento do conjunto» (ob.cit.: 20). Sobre as instituições, ver
também Bronze, 2002: 106-112.
96
. ILA, 2006: 7-8.
97
. Ver o princípio da coordenação institucional e da participação, ver a subsecção 11.4.5.
98
. «Todos os cidadãos têm o direito e o dever de participar no controlo da execução da
política ambiental quer através de órgãos colectivos onde estejam representados quer
através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus interesses
ou do equilíbrio ambiental». Ver a secção 11.4.
115
A sustentabilidade e o desenvolvimento
Numa perspectiva global, Biermann descreve quais são as pessoas cujas acções
devem ser coordenadas:
uma miríade de actores públicos e privados a todos os níveis de tomada de decisão,
indo desde redes de peritos, ambientalistas e empresas multinacionais até novas
agências criadas por governos, como, por exemplo, as burocracias inter-
governamentais» (2006: 5).
99
. Participação de titulares de interesses difusos relativos ao ambiente, saúde e defesa do
consumidor no procedimento administrativo. Sobre os interesses difusos, o Vol. II.
100
. ILA, 2006: 7-8.
101
. LA, arts 9/1/e («princípio da cooperação institucional e participação das
comunidades). Sobre a concretização deste princípio, ver o Cap. XI.
116
Direito dos Recursos Naturais
102
. Por exemplo, da SADC.
103
. Por exemplo, de África.
104
. A obrigatoriedade de gestão conjunta de recursos partilhados decorre de instrumentos
internacionais como, por exemplo, os relativos aos cursos de água e lagos partilhados
vistos no Cap. X.
105
. Estratégia é aqui entendida como o documento (plano ou política) de longo prazo que
estabelece o quadro geral, incluindo os objectivos a atingir e as orientações e os
procedimentos a seguir, numa dada área económica, social e/ou ambiental. No caso dos
recursos naturais, a estratégia referir-se-á aos objectivos, orientações e procedimentos para
a protecção, uso, exploração, conservação, gestão e controlo de um recurso natural no
longo prazo. Política é o documento que estabelece as grandes linhas de um conjunto de
acções a serem desenvolvidas pelo governo, por empresas ou por cidadãos num dado
domínio. Uso aqui a definição do Oxford Dictionary of Current English para “policy”
porque as políticas adoptadas em muitos PVDs, por exemplo a Política Nacional de
Conservação de Florestas e Fauna Selvagem, resultam frequentemente de esforços de
integração promovidos por organizações internacionais, que usam esse termo com esse
sentido. Ver ILA, 2006: 11, sobre as políticas como um nível de integração institucional.
117
A sustentabilidade e o desenvolvimento
em que são feitos esforços de integração, por exemplo, por meio das AIAs ou das
análises de custos e benefícios de projectos ou programas (ACBs).106 Depois,
porque é possível uma maior racionalidade das decisões a tomar por a
complexidade ser menor que, por exemplo, quando se está a lidar com o
desenvolvimento nacional, ou com o nível global do ecossistema Terra. No
entanto, como sabemos, o âmbito do desenvolvimento sustentável é bastante mais
vasto que o dos projectos e, por essa razão, deve-se procurar assegurar a integração
em todos os níveis possíveis.
Por fim, a integração institucional pode ser realizada por processos formais ou
informais.107 Um exemplo de integração institucional por processos formais é o
Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos, «órgão de concertação
sócio-económica e de apoio consultivo ao Ministro».108 O conceito de “rede” está
relacionado, em certa medida, com a integração por processos informais realizada
por redes de instituições ou membros de profissões, como é o caso das redes de
universidades ou de peritos de diversas especialidades. Um exemplo de integração
institucional por processos informais são as relações que a comunidade científica
estabelece, coordenando as suas actividades a nível mundial numa integração «em
rede» informal, na medida em que tal coordenação não vem prevista, não é
imposta, por legislação, nem, em geral, nos seus contactos informais, cientistas ou
peritos vinculam as instituições a que pertencem.
106
. ILA, 2006: 10. Sobre as ACBs, ver a subsecção 4.1.2.
107
. ILA, 2006: 7-8.
108
. LRBA, art. 215/1, regulamentado no Dec.Exec. nº 31/06 (Pescas).
109
. ILA, 2004: 10.
118
Direito dos Recursos Naturais
110
. 2004: 31.
111
. Art. 13/2/c da versão de 2004 do Anteprojecto de Pacto Internacional sobre Ambiente
e Desenvolvimento (IUCN em colaboração com o Conselho Internacional de Direito do
Ambiente, ICEL). Ong, afirma que «”é possível argumentar também que o verdadeiro teste
da implementação bem sucedida do princípio da integração apenas pode ser passado
quando as preocupações ambientais fizerem parte da consideração a priori que qualquer
processo de tomada de decisão política, independentemente do facto de as preocupações
ambientais serem relevantes para as matérias em discussão» (cit. em ILA, 2006: 8).
119
A sustentabilidade e o desenvolvimento
integração institucional - seja estadual ou empresarial – é uma condição sine qua non
do desenvolvimento sustentável (2006: 8).
112
. ILA, 2006: 13. Embora a ILA se esteja a referir apenas à integração a nível do
raciocínio judiciário, será desejável abordar a integração num quadro mais amplo, do
raciocínio jurídico entendido como qualquer raciocínio praticado na vida jurídica (ver, por
exemplo, Arnaut et al., 1999: 657-60 e a secção 6.1.).
113
. Ver a secção 6.1.
114
. Por essa razão Robbins afirmou que «A economia é a ciência que estuda o
comportamento humano como uma relação entre fins e meios escassos que têm usos
alternativos», portanto a ciência das escolhas (cit. em Coase, 1990: 1).
115
. Sobre a decisão, ver também os Caps V e VI.
116
. Como se sabe, o conceito de regulação refere-se essencialmente ao estabelecimento de
regras (do latim regulare, estabelecer uma regra). Em ciências sociais, regulação pode ser
definida como «o processo pelo qual o comportamento de um sistema percebido como
120
Direito dos Recursos Naturais
complexo é mantido ou ajustado “em conformidade com algumas regras ou normas”. (...).
O conceito de regulação constitui uma ferramenta de representação e portanto de apoio à
reflexão para o estudo de sistemas complexos e particularmente dos sistemas sociais
(político, administrativo, económico, etc.» (Arnaut et al., 1999: 682-83). Ver o Cap. V.
117
. Relativamente ao desenvolvimento sustentável da Terra, Biermann refere algumas
situações de notória incerteza como: «as causas das mudanças ambientais globais, os seus
impactes, a interligação das várias causas e opções de resposta, e os efeitos das possíveis
opções de resposta». Mas para este autor a incerteza relativamente ao sistema Terra é não
só analítica como normativa, isto é, visando atingir certos objectivos sociais. Assim, «a
maior parte dos problemas de transformação do sistema Terra não têm precedentes. As
políticas adequadas, modos políticos e, em particular, modos de afectação são
desconhecidos, inicialmente sempre contestados e têm de ser desenvolvidos e acordados
entre as sociedades ao longo do tempo. A incerteza põe aqui problemas de governação»
(2006: 8-9).
118
. Amin e Hausner, 2000: 1-2.
121
A sustentabilidade e o desenvolvimento
Para além disso, do que atrás ficou dito pode-se concluir que a integração dos
diversos elementos económicos, sociais e ecológicos no desenvolvimento
sustentável tem grande complexidade. A complexidade refere-se à
«impossibilidade de descrever um fenómeno “complexo” de modo reduzido e
simplificado». Assim, um fenómeno complexo apenas pode ser descrito na sua
totalidade, «o que é em si uma tarefa complexa». 120 Por exemplo, como se viu,
sabemos muito pouco sobre o funcionamento dos ecossistemas, em especial do
119
. Loc.cit.
120
. Delorme, 2000: 33. Delorme está a referir-se neste artigo à «complexidade da
interacção entre o estado e a economia» (ob.cit.: 32-33). «Neste tipo de interacção, o
estado pode, por exemplo, definir políticas que conduzam a uma sobre-utilização das terras
(política de preços garantidos para a agricultura) ou a pressão sobre os recursos naturais
(baixas taxas de juro para estimular o desenvolvimento). Mas há outras causas que
contribuem para a degradação do ambiente: i. as disfunções do mercado; ii. o crescimento
demográfico, e, iii. o crescimento económico (Prof.Dias Amaral, entrevista).
122
Direito dos Recursos Naturais
121
. Perman et al., 1996: 9-10. Em termos mais simples, «o princípio da entropia consiste
na capacidade de um sistema poder efectuar transformações espontâneas» (entrevista Prof.
Dias Amaral).
122
. Perman et al., 1996: 11.
123
A sustentabilidade e o desenvolvimento
mas também podem ter outputs prejudiciais, como águas residuais, dióxido de
carbono e solos poluídos.123
123
. Perman et al., 1996: 13. «O balanço de materiais de Ayres e Kneese (1969) contem os
circuitos entre a sociedade e o ambiente. O sistema é concebido sob a acção de energia
concentrada e utilizada pela sociedade (exceptuando-se a energia nuclear)», (Prof. Dias
Amaral, entrevista).
124
. Diferente da ciência tradicional na «estrutura, método e conteúdo» (2006: 3)
125
. Ver, por exemplo, o art. 3/1 da LBA e a anotação a esse artigo, bem como ao art. 1º,
em Coelho, 2001: 47-49 e 20, respectivamente. Como decorre deste capítulo, considero
hoje que uso racional de recursos naturais é o uso sustentável e não apenas o uso com os
atributos referidos nessa obra.
126
. A rationalitas do latim significa «faculdade de exercer a ratio» que é «cálculo, a conta
das operações que são feitas, donde avaliação, faculdade de racionar, julgamento,
inteligência, explicação, argumentação, raciocínio, teoria e corpo de teorias» (Arnaut et al.,
1999: 660).
124
Direito dos Recursos Naturais
127
. Abercrombie et al., 1984: 173.
128
. Chabal e Dalloz, 1999: 64. Racionalidade é entendida em sociologia como aquelas
convicções que são coerentes, não contraditórias, e compatíveis com a experiência. Não
são racionais as convicções «falsas, incoerentes e contraditórias» (Abercrombie et al.,
1984: 173).
129
. 1999: 664. Sobre o conflito de racionalidades no estado heterogéneo, ver o Cap. VI.
130
. Sobre a problemática da racionalização pela ordem jurídica e a relação entre
racionalidade e instituição, ver Bronze, 2002: 102 ss. «A ordem jurídica (como, de resto,
qualquer ordem), traduz desde logo um esforço de racionalização. E esta exigência quer
significar nuclearmente a articulação horizontal de factores diversos numa certa conexão
unitária, que no limite se nos apresentará como sistema. O homem invoca a razão quando
não se contenta com o dado empírico e antes procura situá-lo num quadro (de
compossibilitação lógica, de consistência estrutural, de fundamentação axiológica, etc.)
que lhe confira um sentido. (...) Em suma: a ordem jurídica traduz e impõe uma exigência
de racionalização – qualquer que ela seja. Quanto ao tipo de racionalidade relevante no
âmbito da ordem jurídica apurá-lo-emos preliminarmente por referência ao efeito de
institucionalização e à dialética que nele se afirma» (ob.cit.: 102 e 105-06).
125
A sustentabilidade e o desenvolvimento
No sentido estrito - a adaptação técnica dos meios para um dado objectivo, com toda a
independência dos julgamentos dos valores susceptíveis de serem invocados nestes
meios ou neste intuito (racionalidade “formal” ou, com uma intenção crítica, “razão
instrumental”), (1999: 660).
Para Simon, é racional a decisão que envolve uma escolha entre várias
alternativas possíveis que são diferentes em termos das suas consequências. O
ponto de partida para a escolha entre diversas alternativas possíveis são os fins (fins
intermédios) que se pretende atingir com a acção a que se refere a decisão, por
exemplo, explorar minerais. Os fins intermédios são instrumentais para se
atingirem objectivos mais gerais, por exemplo o desenvolvimento sustentável (fins
últimos). No entanto, à medida que se contrastam fins intermédios com fins
últimos, a integração vai-se tornando mais problemática nos níveis mais elevados
da hierarquia dos fins, por exemplo, o interesse público.132
A escolha racional implica sempre a comparação dos fins e dos meios. Mas há,
por vezes, dificuldades em distinguir entre fins e meios ou mesmo em seleccionar
131
. Blaug, 1994: 323-24 e 326. Sobre a (micro) economia da informação e o modelo Von
Neumann- Morgenstern, ver, por exemplo, Frank, 2001: 178-209. Sobre críticas do
postulado da racionalidade da escola neo-clássica, ver Blaug, ob.cit.: 324-29.
132
. 1997: 74-75. Na obra citada Simon está a tratar de questões de administração de
organizações. Refere diferentes problemas internos das organizações que podem prejudicar
a escolha racional, inter alia, dificuldades de integração dos comportamentos das pessoas
envolvidas nas acções a que se refere a decisão, definição de objectivos obscuros ou
contraditórios devido a conflitos internos da organização e o tempo que condiciona a
exequibilidade das diferentes alternativas, eventualmente levando a que não se tenha mais
que uma opção (loc.cit.).
126
Direito dos Recursos Naturais
os fins. Como afirma Amaral, «o fim de uma decisão pode ser o meio de outra. Por
exemplo, pode-se desejar escolher trabalho (meio) para obter dinheiro (fim), mas
pode-se desejar obter dinheiro (meio) para comprar um automóvel (fim), e assim
sucessivamente».133 Por essa razão, é importante definir hierarquias de fins e de
meios dentro de qualquer organização para se atingir um dado grau de integração
dos comportamentos de todas as pessoas envolvidas na realização desses fins.134
133
. Entrevista.
134
. Simon, 1997: 74-75.
135
. 1997: 74-6, 93-5 e 88.
136
. 1994: 329.
137
. Ver os Caps V e VI.
127
A sustentabilidade e o desenvolvimento
138
. 1997: 84-5, 88 e 90-1 e 1976: 130-31 (esta última cit. em Delorme, 2000: 38). Na
edição de 1957, Simon utiliza a expressão racionalidade objectiva e subjectiva, tendo
acrescentado o conceito de racionalidade limitada, mas apenas posteriormente aperfeiçou
estes conceitos e substitui-os por racionalidade substantiva e processual. Ver também
Delorme, 2000: 37-8 e sobre diferentes tipos e subtipos de racionalidade, Arnaut et al.,
1999: 662-63.
139
. Delorme, 2000: 38-9. A racionalidade reflexiva de Simon é hoje complementada pela
consideração de «sujeitos numa dada situação social complexa e dinâmica», dando lugar à
racionalidade auto-referencial que não é aqui tratada (Amin e Hausner, 2000: xiv e
Delorme, 2000: 50 ss).
128
Direito dos Recursos Naturais
140
. Arnaut et al., 1999.
141
. A governação do desenvolvimento sustentável é tratada no Cap. V. Em termos
simples, governação pode ser definida como o conjunto de normas formais e informais de
regras e das redes de actores que são instituídas a todos os níveis da sociedade humana (do
global ao local) para condicionar os comportamentos (adaptado de Biermann, 2006: 7).
129
A sustentabilidade e o desenvolvimento
Amin e Hausner vão mais longe e argumentam que apenas é possível lidar com
a actual complexidade social, em termos de governação da mudança económica e
social, desde que se substitua «a ordem meramente espontânea (mercado) ou
deliberadamente construída (plano)» por uma governação de «redes» que inclua
níveis múltiplos e redes de organizações sociais.142 Por outras palavras, incluem na
dicotomia tradicional de formas de regulação jurídica da economia um elemento
novo, que tem como substrato novos sujeitos e novas formas de coordenação das
suas acções, incluindo uma diferente relação entre hetero e auto-regulação.143
142
. 2000: xiv.
143
. Ver o Cap. V.
144
. Amin e Hausner: 4-5.
145
. Lee, 2004a: 162.
130
Direito dos Recursos Naturais
146
. Sobre o sistema global de governação de recursos naturais, ver, por exemplo,
Biermann, 2006 e ILA, 2006.
147
. 2004: 17-19. Sobre a perspectiva jurídica da regulação da economia, ver a secção 5.1.
148
. Prof. Dias Amaral (entrevista)
131
A sustentabilidade e o desenvolvimento
149
. Estas normas sobre planeamento não são o mesmo que os planos em si, com as suas
directivas de política, as suas metas quantificadas e um grau de imperatividade maior ou
menor consoante os destinatários. Por exemplo, planos obrigatórios para todos, como os
planos territoriais, ou apenas para a Administração Pública como será o caso dos planos
florestais, que apenas serão obrigatórios para os particulares na parte relativa a obrigações
que tenham assumido voluntariamente perante o estado, por exemplo como condição para
terem acesso a esses recursos.
150
. A LRBA define «ordenamento de pescas» como «o conjunto das medidas de natureza
legal e administrativa específicas destinadas a assegurar a utilização racional, auto-
renovação e sustentabilidade dos recursos biológicos aquáticos» (art. 1/53). Esta definição
é aplicável, mutatis mutandis, aos restantes regimes de ordenamento de recursos naturais
em Angola.
151
. Ver a secção 4.1.
132
Direito dos Recursos Naturais
152
. Embora esteja a ser revisto o regime de incentivos no ALFFS, os arts 9/3 (sobre a
prestação de assistência técnica pelo estado e o acesso ao crédito para exploração
sustentável de recursos florestais e faunísticos) e 110/3 (incentivos às actividades de
plantações florestais), bem como o art. 201/1/e da LRBA (incentivos à aquicultura) são
exemplos destas normas.
153
. Por exemplo, o art. 66/t do ALFFS (sobre medidas de incentivo ao uso de tecnologias
apropriadas).
154
. Por exemplo, o art. 61/1 da LA, impondo o pagamento de taxas por descargas de
efluentes no meio hídrico. Sobre taxas e impostos visando a protecção do ambiente e dos
recursos naturais, ver Soares 2001: 148 ss.
155
. A responsabilidade civil funciona como um instrumento económico pois as empresas
devem, neste caso, escolher entre retirar vantagens de externalidades negativas como a
poluição ou pagar as indemnizações aos terceiros lesados pelas externalidades das suas
actividades económicas. Um regime adequado de responsabilidade civil por danos
ambientais obriga todos aqueles que realizam actividades causadoras desses danos a actuar
com um determinado grau de diligência a fim de evitarem ou minimizarem esses danos e
consequente responsabilidade civil. O princípio do poluidor-pagador (PPP) diz-nos, em
termos gerais, que quem polui deve pagar as medidas de reconstituição do ambiente, bem
como as medidas de prevenção de danos ambientais. Na sua formulação inicial, o PPP era
apenas um princípio de responsabilidade civil, e como tal vem, aliás, consagrado na LBA
(art. 28º). Sobre a responsabilidade civil ambiental como instrumento económico, ver, por
exemplo, Aragão, 1997: 109-18 e Soares, 2001: 107-112. Ver ainda a secção 4.1.1., nota
21, e a subsecção 11.3.3.
156
. Resol. nº 9/04 (CM) e EPANB, respectivamente.
133
A sustentabilidade e o desenvolvimento
157
. Definido na LBA como «um conjunto de medidas legislativas e executivas do aparelho
de Estado que conduzem a vida nacional para uma Política Ambiental de acordo com os
princípios do Desenvolvimento Sustentável» (Anexo, nº 22). Sobre o PNGA, ver Cohen e
Kiala, 2006: 47-8.
158
. LBA, arts 3/3 e 6º-7º.
159
. Que está, aliás, integrado na EPANB.
160
. LOT, arts 25/b e 26/1, respectivamente. Os planos territoriais têm «por objecto directo
a ordenação e ocupação e uso de espaços compreendidos no território» (LOT, art. 28/1).
Os planos territoriais vêm regulamentados no Dec. n. 2/06, Regulamento Geral dos Planos
Territoriais, Urbanísticos e Rurais (REPTUR).
161
. Os planos de ordenamento rural devem compreender a qualificação dos solos agrários,
«em função da sua aptidão ou dos tipos de cultura ou cobertura florestal», as «potenciais
áreas de exploração mineira» e os «demais bens económicos, naturais, paisagísticos,
culturais, turísticos e sociais do mundo rural (art. 33/1).
162
. Os planos urbanísticos dividem-se em planos directores municipais (PDMs), planos de
urbanização, planos de pormenor e planos especiais de recuperação ou reconversão de
áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal (LOT, art. 32/2). Nas grandes cidades há
planos directores gerais que integram os PDMs (art. 32/3).
134
Direito dos Recursos Naturais
163
. LRBA, arts 11º-18º e ALFFS, arts 67º-75º.
164
. Art. 67/5.
165
. LA, art. 15º.
166
. LAGM, arts 6/2/ b, 10º e 12/2/a.
167
. Planos anuais de trabalhos de prospecção, planos anuais de desenvolvimento da
produção, planos anuais de produção e planos de abandono de operações petrolíferas
(LAP, arts 58º, 63º, 70º e 75º), bem como os planos de prevenção e gestão da poluição
causada por actividades petrolíferas previstos no Dec. nº 39/00.
168
. Sobre a definição de AIA na LBA, ver a subsecção 1.2.4., nota 141.
169
. Ver a subsecção 4.1.2.
170
. Sobre o EVTE, ver a subsecção 1.2.4., nota 140.
135
A sustentabilidade e o desenvolvimento
projecto171 tal como, aliás, a ACB e o EVTE. Por estes meios são identificados
problemas ambientais e sociais que a actividade ou projecto poderão vir a causar,
visando assegurar a racionalidade processual das decisões relevantes. A informação
produzida no âmbito destes procedimentos de planeamento deve levar à criação do
quadro jurídico e administrativo adequado para evitar os efeitos negativos que
foram identificados172 Por essa razão, são meios também de concretização do
princípio da prevenção,173 este último significando, como vimos, que, dado muitos
danos ambientais e impactes sociais negativos serem por vezes irreversíveis, é
necessário adoptar antecipadamente as medidas para os evitar ou minimizar.
171
. Lee, 2004: 30.
172
. Brooks et al., 2002: 387. «A fase de planeamento reflecte o estudo ecológico e a
investigação na forma de um plano ou conclusões de investigação; a fase de
implementação retira conclusões específicas da 1ª fase e constrói o quadro legal e
administrativo para solucionar o problema. Este quadro pode não reflectir a investigação
ecológica que o precedeu. A ciência volta a afirmar-se quando avalia os resultados e faz
modificações nesse quadro (legal e administrativo» (loc.cit.).
173
. Ver o Cap. XI. Para Stevens (2002) a realização de avaliação de impactes sociais,
económicos e ambientais deve ser uma condição no financiamento de grandes projectos de
recursos a fim de prevenir a “praga do recurso”.
174
. A Convenção de Espoo define impacte, para os efeitos da convenção, como «qualquer
efeito causado pela actividade proposta no ambiente, incluindo na saúde e segurança
humana, na flora, na fauna, no solo, no ar, na água, no clima, na paisagem e nos
monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou a interacção entre estes factores;
também inclui efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas que
resultem de alterações desse factores» (art. 1/vii).
175
. 2006: 8 e 10. Ver o Dec. nº 51/04, art. 1º, que se refere a «projecto públicos e
privados», sendo projecto definido como «a realização de obras de construção, ou de
outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem
incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo» (art. 3/f).
136
Direito dos Recursos Naturais
176
. «Deverá ser empreendida a avaliação do impacte ambiental, enquanto instrumento
nacional, de certas actividades susceptíveis de terem um impacte significativo adverso no
ambiente e que estejam sujeitas a uma decisão por parte da autoridade nacional
competente».
177
. CDB, art. 14º.
178
. Em Angola, ver o art. 16/3 da LBA e os arts 6º (conteúdo do estudo) e 7º
(especificações técnicas do estudo) do Dec. nº 51/04.
179
. Convenção sobre a Avaliação de Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço
(Espoo, 1991).
180
. O Dec. 51/04 concretiza a LBA e segue, em temos gerais, as especificações da
Convenção de Espoo sobre o conteúdo do EIA (art. 6º).
181
. Ver o Dec. nº 51/04, art. 10º.
137
A sustentabilidade e o desenvolvimento
182
. Sobre o regime jurídico da AIA em diversos países europeus e os problemas que o seu
regime jurídico, incluindo a designação de «parecer» do acto que conclui o procedimento,
levanta, ver Colaço Antunes, 1998.
183
. Vanclay, 2004: 126-127. Vanclay refere ainda a importância da AIS para a
«investigação, planeamento e gestão da mudança» social decorrente de políticas e
projectos e para o apoio às comunidades locais para enfrentarem mudanças necessárias ou
os efeitos negativos.
138
Direito dos Recursos Naturais
184
. Ob.cit., 129-30.
185
. Sobre a fundamentação dos planos de ordenamento e das medidas de protecção dos
recursos biológicos aquáticos em relatórios científicos, respectivamente.
186
. O ALFFS adopta a mesma orientação.
139
A sustentabilidade e o desenvolvimento
187
. A CDM, por exemplo, consagra uma parte à investigação marinha e estabelece
obrigações de cooperação entre os estados partes e de assistência aos PVDs neste domínio
(Parte XIII, arts 238º ss., em especial, 242º e 266, respectivamente).
188
. Arts 133º da LRBA e 42/e do ALFFS.
189
. Ver, por exemplo, Lee 2004a: 164-65.
140
Direito dos Recursos Naturais
190
. ILA, 2006: 10-11.
191
. Auditorias ambientais podem ser definidas como «vistorias objectivas, periódicas,
documentadas e sistemáticas levadas a cabo por entidades homologadas, de instalações e
práticas relacionadas com standards ambientais» (Aragão, 1997: 120). O Dec. nº 51/04
regulamenta no art. 22º a citada disposição da LBA, prevendo a obrigatoriedade de
realização de auditorias ambientais, quer nos projectos em que não tenha sido realizada
uma AIA à data da sua entrada em vigor (art. 22/1), quer posteriormente por todas aquelas
que realizaram a AIA (art. 22/4). O Decreto define auditoria ambiental como «a avaliação,
a posteriori, dos Impactes Ambientais do projecto, tendo por referência normas de
qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações
constantes do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental» (art. 3/h).
141
A sustentabilidade e o desenvolvimento
Por fim, tem interesse fazer uma breve referência às técnicas que podem ser
utilizadas para adquirir informação de suporte das previsões em que se vão basear
as diferentes escolhas relativas ao desenvolvimento sustentável. George descreve,
referindo-se aos impactes ambientais, vários tipos de técnicas para reduzir a
complexidade de um objecto que tem interesse referir aqui como um exemplo de
meios de redução de complexidade para efectuar previsões constantes do quadro no
final deste capítulo.
Mas para que seja efectivamente aplicada, a decisão não poderá fundamentar-se
apenas em informação técnico-científica. Relativamente a esta, haverá desde logo
que verificar se os especialistas nas diversas áreas envolvidas na decisão
questionam ou não métodos e conclusões dos diversos estudos efectuados.193 Por
essa razão, a legislação exige em alguns casos, como o do ordenamento de pescas,
que sejam ouvidas opiniões de, por exemplo, o conselho técnico do ministério
competente ou o seu órgão de investigação (LRBA, arts 15/1 e 76/1,
respectivamente).
192
. George, 2004: 87. Lee faz algumas críticas ao modo como são muitas vezes
conduzidas as ACBs, em especial, definição de um leque demasiado reduzido de
alternativas, falta de transparência das análises feitas e deficiente consideração do grau de
incerteza nas previsões realizadas (2004a: 170-71).
193
. George, 2004: 89. Trata-se do que George designa de «reconhecimento técnico», pois
as previsões e escolhas podem causar «preocupação aos técnicos especialistas» (loc.cit.).
142
Direito dos Recursos Naturais
194
. 2004: 89-90. Trata-se, respectivamente, do que George designa de «reconhecimento
institucional» e «reconhecimento público».
143