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Seguro de Pessoas - Condições Gerais do Seguro

Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. - CNPJ 01.704.513/0001-46

SEGURO DE PESSOAS - COLETIVO – COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES

ÍNDICE
1. DAS CARACTERÍSTICAS
2. DO OBJETIVO DO SEGURO
3. DAS DEFINIÇÕES
4. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO
5. DA GARANTIA DO SEGURO
6. DOS RISCOS EXCLUÍDOS
7. DA ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
8. DO INÍCIO DE VIGÊNCIA
9. DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA
10. DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO
11. DA ATUALIZAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
12. DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
13. DA CARÊNCIA
14. DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
15. DA PERDA DE DIREITOS
16. DO CANCELAMENTO DO SEGURO
17. DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
18. DOS BENEFICIÁRIOS
19. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
20. DO CAPITAL SEGURADO
21. DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
22. DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
23. DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
24. DO EXCEDENTE TÉCNICO
25. DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
26. DA INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO
27. DO FORO
28. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Seguro de Pessoas - Condições Gerais do Seguro

Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. - CNPJ 01.704.513/0001-46

CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS - COLETIVO

1. DAS CARACTERÍSTICAS

1.1. A Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., CNPJ n° 01.704.513/0001-


46, doravante denominada SulAmérica, institui o presente Seguro de Pessoas Coletivo,
estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, na modalidade de Benefício
Definido, descrito nestas Condições Gerais e devidamente registrado na
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob o Processo nº
15414.003382/2006-32.

1.2. DEVIDO À NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE


SEGURO NÃO PERMITE A CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO, SEGURO
PROLONGADO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER PRÊMIOS PAGOS, UMA VEZ
QUE CADA PRÊMIO É DESTINADO A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DAS
INDENIZAÇÕES NO PERÍODO DE COBERTURA.

1.3. Estas Condições Gerais estabelecem os direitos e as obrigações da SulAmérica, dos


Segurados e de seu(s) Beneficiário(s).

1.4. As presentes Condições Gerais serão complementadas por Contrato firmado entre a
SulAmérica e o Estipulante, contendo as condições específicas de operacionalização do
seguro.

2. DO OBJETIVO DO SEGURO

2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização em vida ao
próprio Segurado, na hipótese de ser diagnosticada uma das doenças cobertas, nos
termos destas Condições Gerais, ocorrida durante a Vigência do Certificado Individual.

3. DAS DEFINIÇÕES

Para fins deste seguro, considera-se:

Aceitação – ato de admissão, pela SulAmérica, de Proposta de Contratação/Adesão


apresentada pelo Estipulante e/ou pelo Segurado para cobertura do Risco Coberto.
Acidente Pessoal - o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo,
súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente
de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez
permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico.,
observando-se que:
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Incluem-se nesse conceito:

a ) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de Indenização, a


Acidente Pessoal, observada legislação em vigor;
b ) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência
atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c ) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d ) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e ) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna
vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações,
radiologicamente comprovadas.

Excluem-se desse conceito:

a ) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas,


ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por
acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes
de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b ) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c ) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito
com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços
Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT,
Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser
aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-
tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d ) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou
assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da
lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente
Pessoal.

Agravamento do risco – aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou


da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
Apólice – documento emitido pela SulAmérica, formalizando a Aceitação da cobertura
solicitada pelo Estipulante.
Aviso de Sinistro – ato de protocolização na SulAmérica dos documentos, descritos
nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital
Segurado, pela ocorrência do Sinistro.

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Beneficiário − pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor
do Capital Segurado, no caso de ocorrência do Sinistro.
Cancelamento da Apólice ou do Certificado Individual – ato pelo qual a Apólice e/ou
o Certificado Individual são cancelados antes do término de sua Vigência.
Capital Segurado – importância a ser paga pela SulAmérica no caso da ocorrência do
Sinistro.
Carência – período de tempo, contado a partir do Início de Vigência da Cobertura
Individual ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado,
durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o
Segurado e os Beneficiários não terão direito à percepção do Capital Segurado ou
aumento de valor contratado.
Carregamento – importância destinada a atender às despesas administrativas e de
comercialização.
Certificado Individual - documento que formaliza a inclusão do Proponente na Apólice,
emitido pela SulAmérica, no momento da sua Aceitação, da renovação do seguro ou da
alteração dos valores de Capital Segurado ou Prêmio.
Condições Contratuais – conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo
as constantes das Propostas de Contratação e de Adesão, destas Condições Gerais, do
Contrato, da Apólice e do Certificado Individual.
Condições Gerais – conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e
direitos do Estipulante, do Segurado, dos Beneficiários e da SulAmérica, de um mesmo
contrato de seguro.
Contrato - instrumento jurídico, firmado entre o Estipulante e a SulAmérica, que
estabelecem as peculiaridades da contratação do seguro coletivo, e fixam os direitos e
obrigações do Estipulante, da SulAmérica, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Custeio do Seguro - de acordo com a opção realizada pelo Estipulante, o custeio
poderá ser:
a) Contributário: em que os Segurados participam, total ou parcialmente, do pagamento
do Prêmio.
b) Não Contributário: em que os Segurados não participam do Custeio do Seguro, sendo
o Prêmio pago integralmente pelo Estipulante.
Data do Evento – data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade – documento, anexo à Proposta de
Adesão, em que o Proponente oferece, para exame da SulAmérica, informações sobre
sua condição de saúde e de atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela
veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
Doença ou lesão preexistente – doença ou lesão de conhecimento do Segurado e não
declarada na Proposta de Adesão.
Estipulante – pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do seguro coletivo, em
favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida dos poderes
de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor,

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sendo identificado como Estipulante-Instituidor quando participar do Custeio do Seguro


e, como Estipulante-Averbador, quando não participar do Custeio.
Grupo Segurado – totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na
Apólice Coletiva.
Grupo Segurável – totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne
as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
Indenização – valor a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto, correspondente ao
Capital Segurado.
Início de Vigência - data a partir da qual as Coberturas de Risco propostas serão
garantidas pela SulAmérica.
Início de Vigência da Cobertura Individual - data a partir da qual a SulAmérica
assume a cobertura dos eventos previstos nestas Condições Gerais para cada
Segurado.
Liquidação/Regulação do Sinistro – procedimento por meio do qual a SulAmérica,
avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e
se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
Período de Cobertura: - aquele durante o qual o Segurado ou o Beneficiário, quando
for o caso, fará jus ao Capital Segurado contratado em caso de Sinistro.
Prêmio – valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados à SulAmérica,
destinados ao Custeio do Seguro contratado.
Proponente – pessoa pertencente ao Grupo Segurável interessada em aderir ao
contrato de seguro.
Proposta de Adesão – documento com declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo Proponente, que
expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento
das Condições Contratuais.
Proposta de Contratação - documento com a declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente, pessoa física ou jurídica,
expressa a intenção de contratar o seguro para grupo que a ela, de qualquer modo, se
vincule, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
Regime Financeiro de Repartição Simples –: estrutura técnica em que os Prêmios
pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes
para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
Resgate - instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Sinistro, o Resgate
de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder. ESTE SEGURO ESTÁ
ESTRUTURADO SOB O REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES E NÃO
PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESGATE.
Riscos Excluídos – riscos não cobertos pelo seguro, conforme estabelecido nestas
Condições Gerais.
Risco / Evento Coberto – doença grave crônica ou avançada do Segurado,
devidamente especificada e caracterizada nestas Condições Gerais, desde que ocorrida
durante a Vigência do Seguro.

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Saldamento - direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do Capital


Segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos
Prêmios. ESTE SEGURO ESTÁ ESTRUTURADO SOB O REGIME FINANCEIRO DE
REPARTIÇÃO SIMPLES E NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SALDAMENTO.
Segurado – pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se
estabelecerá o seguro, sendo denominado Segurado Principal, quando mantiver
vínculo diretamente com o Estipulante, e Segurado Dependente, quando contratar o
seguro por intermédio do Segurado Principal.
Seguradora – a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., registrada no
CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.
Seguro Prolongado - direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo
Capital Segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do
pagamento dos Prêmios. ESTE SEGURO ESTÁ ESTRUTURADO SOB O REGIME
FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES E NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE
SEGURO PROLONGADO.
Sinistro – a ocorrência do Evento/Risco coberto, durante o período de Vigência da
Apólice.
Subestipulante – pessoa física ou jurídica que estipula em proveito de grupo que a ela
de qualquer modo se vincule, denominado subgrupo, através da inclusão de seus
componentes na cobertura de Apólice coletiva já existente, ficando investido dos
poderes de representação deste subgrupo, em conjunto com o Estipulante.
Taxa do Seguro – é o resultado do cálculo constante da tarifa elaborada pela
SulAmérica que determinará o valor do Prêmio.
Tolerância - período estabelecido no Contrato, durante o qual, mesmo ocorrendo a
inadimplência do pagamento dos Prêmios, haverá o pagamento da Indenização pela
SulAmérica.
Vigência do Seguro - período de tempo fixado na Apólice para validade do seguro
contratado com o Estipulante.
Vigência da Cobertura Individual - período de tempo fixado no Certificado Individual
durante o qual o Segurado terá direito à cobertura do seguro.

4. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO

O presente seguro abrange o Risco Coberto ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.

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5. DA GARANTIA DO SEGURO

5.1. O QUE ESTÁ COBERTO

5.1.1. O diagnóstico de qualquer das doenças graves relacionadas nestas Condições


Gerais. O Evento Coberto deverá ser comprovado por médico habilitado na especialidade
da patologia, respaldado por exames complementares apropriados para o diagnóstico.

5.1.2. O segurado somente terá direito a indenização se a doença grave for


diagnosticada após o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta)
dias contados a partir da data do diagnóstico da doença. Não haverá a garantia de
indenização se o diagnóstico de doença grave for após a morte do segurado.

5.2. São consideradas doenças graves para efeito deste seguro exclusivamente as seguintes
patologias, quando diagnosticadas, de acordo com os critérios vigentes à época da
solicitação da Indenização e adotados pela classe médica especializada:

a) Acidente Vascular Cerebral (AVC): diagnóstico de acidente vascular cerebral,


isquêmico ou hemorragico com destruição do tecido cerebral causada por trombose,
hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde que cause sequela neurológica
definitiva ou morte comprovada do tecido cerebral;

b) Cirurgia Coronariana: diagnóstico de insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s),


que resulte da necessidade de realização de cirurgia de forma a restabelecer o fluxo
sanguíneo adequado ao músculo cardíaco;

c) Insuficiência Renal Crônica: diagnóstico de falência funcional de ambos os rins, de


caráter permanente e irreversível, e estar realizando diálise peritoneal e/ou hemodiálise
permanente ou transplante;

d) Neoplasia (câncer de mau prognóstico): diagnóstico de tumor maligno,


caracterizado pelo crescimento anormal de células, com indicação de tratamento
cirúrgico, quimioterápico e/ou radioterápico; e

e) Transplante de Órgãos Vitais: insuficiência verificada nos seguintes órgãos:


transplante de coração, fígado, medula óssea, pâncreas ou pulmão, sendo
comprovadamente indicado como único recurso para recuperação do órgão afetado.

5.3. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO


ESTE SEGURO NÃO COBRIRÁ NENHUMA DAS DOENÇAS GRAVES RELACIONADAS
NESTAS CONDIÇÕES GERAIS QUANDO ESTAS FOREM DECORRENTES DE

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ACIDENTE PESSOAL OU EVENTOS MENCIONADOS NOS ITENS RELATIVOS AOS


RISCOS EXCLUÍDOS E À PERDA DOS DIREITOS.

6. DOS RISCOS EXCLUÍDOS

6.1. MESMO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, A SULAMÉRICA NÃO


REALIZARÁ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CASO A DOENÇA GRAVE DO
SEGURADO OCORRA POR CONSEQUÊNCIA, DIRETA OU INDIRETA, DE:

a) Acidente Vascular Cerebral: ataques isquêmicos transitórios, qualquer alteração


neurológica não resultante de acidente vascular cerebral, lesão cerebral resultante
de hipóxia ou trauma, sintomas neurológicos provocados por enxaqueca;

b) Cirurgia Coronariana: angioplastia e qualquer outro tipo de cirurgia cardíaca


que não vise à correção de insuficiência coronariana;

c) Insuficiência Renal Crônica: insuficiência renal aguda e/ou crônica que não
necessite de diálise peritoneal ou hemodiálise;

d) Neoplasia: melanoma não invasivo ou classificado in situ, incluindo displasia


cervical e outra lesões pré-neoplásicas, câncer de pele se não for melanoma
maligno, carcinoma basocelular e espinocelular, Sarcoma de Kaposi e outros
tumores associados a AIDS, hiperplasia benigna da próstata e qualquer tipo de
leucemia, fibroadenoma;

e) Transplante de Órgãos Vitais: transplante de tecidos, qualquer autotransplante,


demais órgãos ou células excetos os transplantes cobertos previstos na Cláusula
5– Da Garantia do Seguro.

6.2. Além dos eventos excluídos no subitem anterior, estão expressamente excluídos da
garantia deste seguro a doença grave ou os danos físicos ocorridos em
consequência, direta ou indireta:

a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou


bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta,
sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas
decorrentes;

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b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear,


provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações
nucleares ou ionizantes;

c) Doença ou lesão de conhecimento do Segurado e não declarada na Proposta


de Adesão e/ou na Declaração Pessoal de Saúde e Atividade;

d) suicídio ou sua tentativa , caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência
do Cerificado Individual ou da solicitação de aumento do Capital Segurado, no que
diz respeito à diferença de Capital Segurado contratado, conforme determinado
pela legislação em vigor;

e) de atos ilícitos dolosos do Segurado, do Beneficiário, ou do representante de


um ou de outro;

f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou


administradores, pelos Beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso
de seguro contratado por pessoa jurídica;

g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e


outras catástrofes da natureza;

h) de parto quando decorrentes por doenças;

i) de lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços


repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito
com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços
Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT,
Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser
aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-
tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;

j) de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,


tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

k) quadros clínicos decorrentes de doenças ocupacionais, incluídas as doenças


profissionais e as doenças do trabalho, independente de sua etiologia;

l) doenças em geral, cuja etiologia guarde relação direta de causa e efeito com a
atividade laborativa exercida pelo segurado;

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m) epidemia e/ou pandemia declarada por autoridade competente;

n) perda de dentes e danos estéticos;

o) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou


assemelhado, cabendo à SulAmérica comprovar com documentação hábil,
acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,
independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública
competente; e

p) doenças agravadas por traumatismos;

6.3. Não se considera Risco Excluído a doença grave do Segurado proveniente da


utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da
prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

7. DA ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

7.1. A ACEITAÇÃO DO SEGURO PELA SULAMÉRICA ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO


RISCO DO GRUPO SEGURÁVEL E DE CADA PROPONENTE INDIVIDUALMENTE.

7.2. A contratação deste seguro deverá ser efetivada por meio de Proposta de Contratação,
assinada pelo Estipulante e de Proposta de Adesão, devidamente preenchida e assinada
pelo Proponente interessado na adesão, na qualidade de Segurado.

7.2.1. Durante a vigência deste seguro, deverá haver, no mínimo, 5 (cinco) vidas,
vinculadas ao Estipulante, no Grupo Segurado, ficando facultado à SulAmérica, no caso
de não observância deste dispositivo, o cancelamento do Contrato, mediante prévia
comunicação nos termos da legislação em vigor.

7.2.2. A SulAmérica fornecerá ao Estipulante protocolo identificando a Proposta de


Contratação recepcionada, com indicação da data e hora do recebimento.

7.3. Na Proposta de Adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à
SulAmérica avaliar as condições de Aceitação ou recusa do risco correspondente ao
Proponente.

7.3.1. A existência de omissões ou de declarações inverídicas, na Proposta de


Adesão, acarretará em perda do direito à cobertura contratada.

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7.3.2. A Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade integra a Proposta de Adesão.

7.4. Poderá ser aceito como Segurado todo Proponente vinculado ao Estipulante que subscreva
Proposta de Adesão, na forma estabelecida na Proposta de Contratação e/ou no Contrato.

7.5. A SulAmérica terá o prazo de 15 (quinze) dias, seja para seguros novos ou renovações,
bem como para alterações que impliquem modificação do risco, contados da data de
recebimento da Proposta de Adesão, para sua Aceitação ou recusa justificada, sendo certo
que, em caso de recusa, esta será formalizada por escrito ao Proponente, Estipulante ou
corretor de seguros, antes de findo o prazo.

7.6. O prazo de 15 (quinze) dias para a Aceitação pela SulAmérica será suspenso quando for
constatado que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes e houver
necessidade de apresentação de novos documentos, que poderá ser feito apenas uma vez
durante este prazo, sendo que a contagem do prazo voltará a correr na data em que houver
a entrega protocolada da documentação solicitada.

7.7. A partir da data de protocolo da Proposta de Adesão, sua Aceitação se dará


automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da SulAmérica no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.

7.8. O proponente estará coberto durante o período de análise do risco. Eventuais coberturas
adicionais que foram escolhidas pelo proponente não terão cobertura durante o período de
análise do risco.

7.9. Após análise do risco, em caso de recusa da proposta, a cobertura provisória será encerrada
imediatamente. Caso tenha ocorrido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou
total de Prêmio, o valor de tal adiantamento passa a ser devido ao proponente a partir da data da
formalização da recusa pela seguradora, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em
que tiver prevalecido a cobertura, atualizado monetariamente pela variação do Indexador
estabelecido no plano.

7.10. PODERÁ PARTICIPAR DO SEGURO, COMO SEGURADO PRINCIPAL, AS PESSOAS


FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 14 (QUATORZE) ANOS E MÁXIMA CONFORME
ESTABELECIDA NO CONTRATO, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE
ATENDEREM, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE ADESÃO, AOS
REQUISITOS PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS E NO CONTRATO.

7.11. PODERÁ SER ACORDADO NO CONTRATO QUE AO ATINGIR DETERMINADA IDADE


O SEGURADO SERÁ EXCLUÍDO DO SEGURO OU NÃO TERÁ O SEU CERTIFICADO
INDIVIDUAL RENOVADO QUANDO DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE.
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7.12. Os Proponentes menores, por ocasião do preenchimento da Proposta de Adesão, serão


representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores, observada a legislação
vigente.

7.13. A PROPOSTA DE ADESÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, ALÉM DE


ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO.
INDICANDO, INCLUSIVE, SEUS BENEFICIÁRIOS E O PERCENTUAL DE
PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO CAPITAL SEGURADO.

7.14. É facultado à SulAmérica solicitar, quando da assinatura da Proposta de Adesão ou da


solicitação de aumento do valor do Capital Segurado, para efeito de subscrição, informação
ao Proponente ou ao Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com
coberturas concomitantes.

7.15. PODERÁ SER ESTABELECIDO NO CONTRATO, QUE AS PESSOAS QUE ESTIVEREM


AFASTADAS DO TRABALHO DEVERÃO APRESENTAR DECLARAÇÃO PESSOAL DE
SAÚDE E DE ATIVIDADE E SUBSCREVER PROPOSTA DE ADESÃO, QUANDO DO
SEU RETORNO À ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARA AVALIAÇÃO QUANTO À
ACEITAÇÃO POR PARTE DA SULAMERICA.

7.16. AS OBRIGAÇÕES DA SULAMÉRICA DECORRENTE DO SGURO CONTRATADO,


SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE
ADESÃO, OBSERVADOS O PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL E/OU CONTRATUAL.

7.17. A SulAmérica emitirá um Certificado Individual, no início do Contrato e em cada uma das
renovações subsequentes, contendo as informações sobre a Apólice e o Risco Coberto
contratado, para cada Segurado Principal. Os dados relativos ao seguro do Segurado
Dependente constarão no Certificado do Segurado Principal.

7.18. Este seguro foi desenvolvido para ser contratado para Grupo Segurável previamente
vinculado ao Estipulante e com as características acordadas entre o Estipulante e a
SulAmérica no Contrato. A não observância pelo Estipulante de tais características
acarretará a perda do direito ao Risco Coberto contratado.

8. DO INÍCIO DE VIGÊNCIA

8.1. O Início de Vigência da Apólice, dos Certificados Individuais e endossos será as 24:h00 min
das datas para tal fim neles indicadas.

8.2. O Início de Vigência do risco individual terá início às 24h00min da data de assinatura da
Proposta de Adesão, desde que tenha sido aceita, e vigorará pelo prazo determinado nas

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Propostas de Contratação e de Adesão, mediante pagamentos consecutivos e ininterruptos


do Prêmios.

8.3. Quando a Proposta de Contratação ou a Proposta de Adesão for recepcionada sem o


pagamento do Prêmio, o início da Vigência do Certificado Individual será a data da sua
Aceitação ou outra data expressamente acordada entre a SulAmérica e o Estipulante no
Contrato.

8.4. Quando a Proposta de Contratação ou a Proposta de Adesão for recepcionada com o


pagamento do Prêmio, ainda que parcial, o início da Vigência do Certificado Individual será
a data de recepção da Proposta de Contratação ou a Proposta de Adesão pela
SulAmérica.

9. DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA

9.1. O término de Vigência da Apólice, dos Certificados Individuais deste seguro será às 24h00
min, da data para tal fim neles indicada.

9.2. As Vigências individuais, fixadas nos Certificados Individuais emitidos, se encerrarão ao


final do prazo de Vigência da Apólice, respeitado o período correspondente aos Prêmios
pagos.

9.3. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura do seguro termina,


ainda:

a ) no final do prazo de Vigência, se esta não for renovada;


b ) em caso de Cancelamento da Apólice;
c ) quando desaparecer o vínculo entre o Segurado e o Estipulante;
d) quando o Segurado solicitar por escrito a sua exclusão do Grupo Segurado; e
e ) por dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro.

10. DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO

10.1. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SULAMÉRICA A


FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NO TÉRMINO DA RESPECTIVA
VIGÊNCIA, SEM A DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO E DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.

10.2. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, uma única vez, por igual período, ao
término da primeira vigência.

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10.2.1. Outras renovações somente ocorrerão se expressamente acordadas entre a


SulAmérica e o Estipulante, e desde que não impliquem ônus ou dever para os
Segurados ou redução de seus direitos. No caso de implicar ônus ou dever para os
Segurados ou redução de seus direitos, pelo menos ¾ (três quartos) do Grupo Segurado
deverá anuir prévia e expressamente à renovação da Apólice.

10.3. CASO A SULAMÉRICA OU O ESTIPULANTE NÃO TENHA INTERESSE EM RENOVAR


A APÓLICE, SEJA NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA OU NAS RENOVAÇÕES
POSTERIORES, DEVERÁ COMUNICAR POR ESCRITO AOS SEGURADOS E À OUTRA
PARTE MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE, NO MÍNIMO, 60 (SESSENTA) DIAS QUE
ANTECEDAM O FINAL DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.

11. DA ATUALIZAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS

11.1. Os Capitais Segurados e os Prêmios de cada Segurado serão atualizados anualmente por
uma das alternativas abaixo, conforme estabelecido expressamente no Contrato:

a) com base na variação positiva do IPCA/IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses
que antecedem o terceiro mês anterior ao aniversário do seguro ou, no caso de
inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC/IBGE.

b) desde que previamente comunicado pelo Estipulante, pela variação salarial da categoria
profissional do Segurado, acumulada nos 12 (doze) meses antecedentes, quando o Capital
Segurado for fixado em função do salário do Segurado, porém somente produzirão efeitos a
partir do momento em que o Estipulante comunicar à SulAmérica tal mudança, o que deve
ser feito por escrito.

11.2. ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DOS PRÊMIOS SOFRERÁ


ACRÉSCIMO EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA(S) TAXA(S), DE ACORDO COM
O MODELO DE TARIFAÇÃO, DEFINIDA EM CONTRATO.

11.3. ESTA ALTERAÇÃO TEM POR FINALIDADE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL,


FINANCEIRO E ECONÔMICO DO SEGURO, NA FORMA DA LEI.

11.4. MODELO DE TARIFAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA

11.4.1. As taxas do Prêmio de seguro serão estabelecidas por faixas etárias.

11.4.2. As faixas etárias serão definidas por Apólice e indicadas no Contrato.

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11.4.3. Este seguro prevê, além do aumento produzido pela atualização monetária, o
reenquadramento do Prêmio por mudança de faixa etária de cada Segurado do Grupo
Segurado.

11.4.4. O novo Prêmio do Segurado será calculado a partir da taxa comercial de cada
faixa etária, conforme estabelecido no Contrato.

11.4.5. A Seguradora poderá anualmente, no aniversário da Apólice ou com a


periodicidade definida no Contrato, recalcular as taxas e alterar o faturamento dos
Prêmios mensais se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o
equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de Sinistros pagos e avisados superar o de
Prêmios arrecadados.

11.4.6. QUALQUER ALTERAÇÃO NA TAXA QUE IMPLIQUE EM ÔNUS OU DEVER


PARA OS SEGURADOS OU A REDUÇÃO DE SEUS DIREITOS DEPENDERÁ DA
ANUÊNCIA EXPRESSA DE SEGURADOS QUE REPRESENTEM, NO MÍNIMO, ¾
(TRÊS QUARTOS) DO GRUPO SEGURADO.

12. DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS

12.1. O pagamento ou repasse do Prêmio será efetivado conforme estabelecido na Proposta de


Contratação e/ou no Contrato.

12.2. De acordo com a opção realizada pelo Estipulante, o seguro poderá ser:
a) Contributário: em que os Segurados participam, total ou parcialmente, do
pagamento do Prêmio.
b) Não Contributário: em que os Segurados não participam do Custeio do Seguro,
sendo o Prêmio pago integralmente pelo Estipulante.

12.3. O Prêmio correspondente a cada Segurado será fixado com base no respectivo Capital
Segurado e na taxa correspondente à faixa etária na qual enquadre o Segurado,
conforme estabelecido na Proposta de Contratação e/ou no contrato, podendo ser de
periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, ou anual.

12.4. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo em
função da periodicidade de pagamento de Prêmio.

12.4.1. Será garantida, quando couber, a possibilidade do pagamento parcelado do


Prêmio, sendo que a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o
término de Vigência do Certificado Individual. Poderá, ainda, ser antecipado o
pagamento das parcelas do Prêmio.

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12.4.2. PARA GARANTIR O DIREITO À COBERTURA, O PRÊMIO DO SEGURO


DEVERÁ SER PAGO ATÉ A DATA DE VENCIMENTO. QUANDO ESTA DATA
OCORRER EM DIA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE BANCÁRIO, O PAGAMENTO
PODERÁ SER EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL EM QUE HOUVER EXPEDIENTE
BANCÁRIO.

12.5. O pagamento/repasse de Prêmio deverá ser efetivado conforme estabelecido na


Proposta de Contratação e/ou no Contrato.

12.6. A data limite para pagamento do primeiro Prêmio não poderá ultrapassar o 30º
(trigésimo) dia da data de vencimento constante no documento de cobrança.

12.7. CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO OU O REPASSE DA PRIMEIRA


PARCELA DO PRÊMIO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO SERÁ EFETIVADA E
A SULAMÉRICA NÃO ESTARÁ OBRIGADA A GARANTIR O RISCO COBERTO,
SENDO O CONTRATO CANCELADO POR FALTA DE INTERESSE.

12.8. Será adotado o prazo de Tolerância de até 60 dias estabelecido contratualmente, desde
que não seja o primeiro Prêmio, durante o qual a falta de pagamento no prazo
estabelecido não ensejará o imediato cancelamento do seguro ficando o Estipulante
sujeito às cominações legais.

12.9. A qualquer momento, antes do término do prazo de Tolerância, o Segurado ou


Estipulante poderá efetuar o pagamento dos Prêmios em atraso, acrescidos de juros
moratórios igual a 6% (seis por cento) ao ano e atualização monetária pelo IPCA/IBGE,
ou na falta deste o INPC/IBGE.

12.10. NÃO SERÁ PERMITIDO QUALQUER PAGAMENTO OU REPASSE DE PRÊMIO


DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, SALVO SE PREVIAMENTE
ACORDADO POR ESCRITO COM A SULAMÉRICA. DESSE MODO, SE FOR
REALIZADO QUALQUER PAGAMENTO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESTE VALOR
NÃO SERÁ CONSIDERADO E SERÁ RESTITUÍDO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO
DO RESPECTIVO COMPROVANTE À SULAMÉRICA.

12.11. Quando o pagamento ou o repasse do Prêmio for assumido pelo Estipulante, este
responderá por qualquer inadimplemento, conforme estabelecido no Contrato.

12.11.1. O Estipulante somente poderá interromper o recolhimento do Prêmio:


a) em caso de perda do vínculo com o Segurado Principal;
b) mediante solicitação por escrito do Segurado;
c) no caso de cancelamento do seguro; ou
d) morte do Segurado.

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12.11.2. Ao Estipulante é proibido cobrar ou recolher do Segurado, a título de Prêmio,


qualquer valor além do fixado pela SulAmérica, devendo o Prêmio ser destacado
nominalmente no documento de cobrança destinado ao Segurado.

12.12. Os Prêmios em atraso serão acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao
ano e atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do primeiro dia de atraso, e multa
contratual de 2% sobre o montante devido.

12.13. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação do índice publicado


anterior à data de exigibilidade e o publicado antes da Liquidação.

12.14. DEVIDO À NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE


SEGURO NÃO PERMITE A DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER PRÊMIOS PAGOS, UMA
VEZ QUE CADA PRÊMIO É DESTINADO A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO
DAS INDENIZAÇÕES NO PERÍODO DE COBERTURA.

13. DA CARÊNCIA

13.1. HAVERÁ CARÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS PARA OS SEGUINTES CASOS:

13.1.1. DE SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA, CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO


CERTIFICADO INDIVIDUAL;

13.1.2. NA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL SEGURADO, CONTADO A


PARTIR DA DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA REFERENTE AO VALOR AUMENTADO,
PARA HIPÓTESE DE SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA;

13.1.3. CONFORME FIXADA NO CONTRATO, CONTADO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA


DO CERTIFICADO INDIVIDUAL; ou

13.1.4. NA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL SEGURADO, NAS


HIPÓTESES ELENCADAS NO CONTRATO.

13.2. O período de Carência poderá, a critério da SulAmérica, ser substituído pela


Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade, conforme estabelecido na Proposta
de Contratação e/ou no Contrato.

13.3. O PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRÊMIO NÃO REDUZ OU ELIMINA O PERÍODO


DE CARÊNCIA.

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14. DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO

14.1. Na ocorrência do Sinistro, o mesmo deverá ser comunicado à SulAmérica,


apresentando-se, os seguintes documentos:

a) Formulário de Aviso de Sinistro integralmente preenchido, indicando todas as


circunstâncias a ele relacionadas, inclusive com a data do Sinistro;

b) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico, comprobatórios do


início da doença, incluindo laudos e resultados de exames;

c) Documento que comprove o vínculo do Segurado com o Estipulante;

d) Cópia autenticada da carteira de identidade do Segurado;

e) Cópia autenticada do CPF do Segurado;

f) Cópia autenticada do comprovante de residência do Segurado;

g) Cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela, se houver,


relacionado ao Segurado, bem como cópia autenticada da carteira de identidade, do
CPF e do comprovante de residência do Curador ou do Tutor, respectivamente;

h) Radiografias e laudo(s) radiológico(s) do Segurado com identificação deste, sendo


que o(s) laudo(s) radiológico(s) deverá estar assinado por médico radiologista que
tenha assistido ao Segurado;

i) Relatório Médico integralmente preenchido e assinado pelo médico do Segurado


(com firma reconhecida), indicando o início da doença, a data em que foi
diagnosticada, a data da efetiva caracterização da doença grave, detalhando
aspectos relativos à referida patologia:;

1) Acidente Vascular Cerebral (AVC): laudo médico, firmado por médico de


especialidade neurológica, diagnosticando o Acidente Vascular Cerebral isquêmico
ou hemorrágico, com destruição do tecido cerebral causada por trombose,
hemorragia ou embolia de origem extracraniana, indicando a sequela decorrente,
bem como a comprovação com exame de imagem apropriado de tomografia
computadorizada ou ressonância nuclear magnética;

2) Cirurgia Coronariana: laudo médico, firmado por médico de especialidade em


cirurgia cardíaca ou hemodinâmica, diagnosticando a insuficiência da(s) artéria(s)
coronariana(s), e com a expressa indicação da necessidade de realização de cirurgia
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cardíaca com tórax aberto ou a angioplastia através de cateterismo cardíaco


comprovado por exames apropriados;

3) Insuficiência Renal Crônica: laudo médico, firmado por médico de especialidade


em nefrologia, diagnosticando a falência da funcional de ambos os rins, de caráter
permanente e irreversível, acompanhado de exames complementares apropriados;

4) Neoplasia: laudo médico, firmado por médico de especialidade em oncologia,


diagnosticando o tumor maligno, com expressa indicação médica da necessidade de
tratamento cirúrgico, quimioterápico e/ou radioterápico de exames citológicos e
histológicos apropriados;

5) Transplante de Órgãos Vitais: laudo médico, assinado por dois médicos na


especialidade da patologia em questão, diagnosticando o transplante como único
recurso para recuperação do órgão afetado, acompanhado de exames
complementares apropriados.

14.2. ALÉM DOS DOCUMENTOS LISTADOS NO ITEM ANTERIOR, EM CASO DE DÚVIDA


FUNDADA E JUSTIFICÁVEL, A SULAMÉRICA PODERÁ SOLICITAR OUTROS
DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO.

14.3. A SulAmérica terá o prazo de 30 (trinta) dias para a Liquidação do Sinistro, contados da
data em que lhe tiverem sido entregues todos os documentos para a Regulação do
Sinistro.

14.3.1. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DO PRAZO ACIMA MENCIONADO CASO


A SULAMÉRICA SOLICITE DOCUMENTAÇÃO OU INFORMAÇÃO
COMPLEMENTAR, SENDO QUE A CONTAGEM DO PRAZO VOLTARÁ A CORRER A
PARTIR DO 1º (PRIMEIRO) DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOR
COMPLETAMENTE ATENDIDA A SOLICITAÇÃO DA SULAMÉRICA.

14.3.2. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento,
os processos de Sinistro com documentação incompleta, até a data do protocolo de
recebimento do último documento ou informação exigida para a Regulação do Sinistro.

14.4. Na hipótese de ser ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para a Liquidação do


Sinistro, a Indenização será acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao
ano, computados a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente ao término do prazo, e
atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE, desde a data da ocorrência do Sinistro
até a data do pagamento da Indenização.

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14.5. Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus pais, e na sua
falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação
da documentação comprobatória.

14.6. O SEGURADO, AO FAZER ADESÃO AO SEGURO, AUTORIZA À PERÍCIA MÉDICA


DA SULAMÉRICA A TER ACESSO A TODOS OS DADOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS
DO SEGURADO, A EMPREENDER VISITA HOSPITALAR OU DOMICILIAR E A
REQUERER E PROCEDER A EXAMES FÍSICOS E COMPLEMENTARES.

14.6.1. AUTORIZA TAMBÉM A INCLUSÃO DE TODOS OS DADOS DE EVENTUAIS


SINISTROS, OCORRÊNCIAS E INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PRESENTE
SEGURO, EM BANCO DE DADOS AOS QUAIS A SULAMÉRICA PODERÁ
RECORRER PARA ANÁLISE DE RISCOS ATUAIS E FUTUROS E NA LIQUIDAÇÃO
DE PROCESSOS DE SINISTROS.

14.7. NÃO TERÁ DIREITO A ESTA COBERTURA O SINISTRO AVISADO À SULAMÉRICA


APÓS FALECIMENTO DO SEGURADO.

14.8. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem como
dúvida quanto ao correto enquadramento do Risco Coberto, a SulAmérica deverá
propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da contestação a constituição de uma junta medica.

14.8.1. A referida junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um
nomeado pela SulAmérica, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador,
escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do
médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo
Segurado e SulAmérica.

14.8.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias
a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.

14.9. NÃO SERÁ PAGA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DIAGNÓSTICO FEITO POR
MEMBRO DA FAMÍLIA, OU POR PESSOA QUE VIVA NA MESMA RESIDÊNCIA DO
SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DA PESSOA SER UM MÉDICO HABILITADO
OU PROFISSIONAL DE SAÚDE.

14.9.1. Na hipótese de ocorrer o falecimento do Segurado após o aviso do


sinistro, o Capital Segurado será pago a quem de direito, na forma do que
dispuser a legislação de seguro vigente à época do Sinistro.

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14.10. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação


correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.

14.11. Eventuais encargos de tradução, necessários à Liquidação de Sinistro referente a


despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da SulAmérica.

14.12. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de Tolerância, a Indenização será


paga deduzida dos Prêmios devidos e não pagos, sendo estes acrescidos de juros
moratórios igual a 6% (seis por cento) ao ano e atualização monetária pelo IPCA/IBGE.

14.13. O pagamento da Indenização será realizado sob a forma de parcela única.

14.14. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á


independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente
com os demais valores do seguro.

15. DA PERDA DE DIREITOS

15.1. A SULAMÉRICA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO


PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ OS PRÊMIOS DO SEGURO E TERÁ,
AINDA, O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, NAS SEGUINTES
HIPÓTESES, ALÉM DAS PREVISTAS EM LEI E NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS:

A) QUANDO O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO COBERTO;

B) QUANDO O SEGURADO, AGINDO DE MÁ-FÉ, NÃO COMUNICAR À


SULAMÉRICA, TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO, QUALQUER FATO QUE
POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO;

C) QUANDO O SEGURADO OU O CORRETOR DE SEGUROS, POR SI OU POR


SEUS REPRESENTANTES, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE
ADESÃO OU NO VALOR DO PRÊMIO.

D) QUANDO O ESTIPULANTE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO


COBERTO;

E) QUANDO O ESTIPULANTE, AGINDO DE MÁ-FÉ, NÃO COMUNICAR À


SULAMÉRICA, TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO, QUALQUER FATO QUE
POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO;

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F) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULANDO


ACIDENTE OU AGRAVANDO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.

15.2 A SulAmérica terá 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso da


agravação do Risco Coberto para, por meio de comunicação escrita ao
Estipulante, cancelar o risco individual ou a Apólice, se for o caso.

15.3 CASO O CERTIFICADO INDIVIDUAL NÃO SEJA IMEDIATAMENTE CANCELADO


TENDO EM VISTA A AGRAVAÇÃO DO RISCO COBERTO TER OCORRIDO POR
AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, MEDIANTE ACORDO COM O ESTIPULANTE
E COM O SEGURADO, O RISCO COBERTO CONTRATADO PODERÁ SER
RESTRINGIDO OU A DIFERENÇA DO PRÊMIO COBRADA.

15.4. CASO A APÓLICE NÃO SEJA CANCELADA, TENDO EM VISTA A AGRAVAÇÃO DO


RISCO COBERTO TER OCORRIDO POR AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTIPULANTE,
MEDIANTE ACORDO COM O ESTIPULANTE E CONCORDÂNCIA PRÉVIA E
EXPRESSA DE ¾ (TRÊS QUARTOS) DOS SEGURADOS PRINCIPAIS, O RISCO
COBERTO CONTRATADO PARA O GRUPO SEGURADO PODERÁ SER
RESTRINGIDO OU A DIFERENÇA DO PRÊMIO COBRADA.

15.5. CASO O CERTIFICADO INDIVIDUAL SEJA CANCELADO, TAL CANCELAMENTO


SOMENTE SERÁ EFICAZ APÓS 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO
DO AGRAVAMENTO DO RISCO COBERTO À SULAMÉRICA, DEVENDO SER
RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, SE HOUVER

15.6. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do


estipulante, do segurado, seus prepostos, seus Beneficiários, seu corretor de
seguros ou seus representantes legais, a seu critério, a SulAmérica poderá:

I. Na hipótese de não ter ocorrido Sinistro:

a) cancelar a Apólice ou o Certificado Individual, conforme o caso, retendo, do Prêmio


originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido deste o Início de
Vigência do Seguro; ou

b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a


diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.

II. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial do Capital:

a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio


originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido desde o Início de Vigência do Seguro; ou
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b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a


diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao
Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.

III. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral do Capital


Segurado:

a) cancelar o seguro, após o pagamento de Indenização, deduzindo, do valor a ser


indenizado, a diferença de Prêmio cabível.

16. DO CANCELAMENTO DO SEGURO

16.1. Caso o responsável pelo Custeio não realize o pagamento do primeiro Prêmio até
a data de vencimento constante do documento de cobrança, ou se configurada a
falta de pagamento de qualquer um dos Prêmios mensais por um período de até
60 (sessenta) dias consecutivos ou não, a Apólice e/ou Certificado estará
cancelado por falta de pagamento, sem que seja devido ao Segurado ou a seus
Beneficiários a percepção proporcional de qualquerIndenização.

16.1.1. A partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência será encaminhada carta ao


Estipulante, informando a possibilidade de cancelamento caso não haja pagamento até o
60º (sexagésimo) dia da data na qual deveria ter sido feito o pagamento ou repasse do
Prêmio.

16.2. Se o Segurado, Beneficiário, ou representante de um ou de outro, seus sócios


controladores, dirigentes ou seus administradores legais, agirem com dolo,
fraude, ou simulação na contratação deste seguro ou ainda para majorar o Capital
Segurado, dá-se automaticamente o Cancelamento do mesmo, sem restituição dos
Prêmios já pagos, ficando a SulAmérica isenta de qualquer responsabilidade.

16.3. A Apólice poderá, ainda, ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo entre a
SulAmérica, o Estipulante e os Segurados que representem no mínimo ¾ (três quartos)
do Grupo Segurado, sem prejuízo da Vigência dos Certificados Individuais
correspondentes aos Prêmios já pagos ou repassados, podendo a SulAmérica reter o
percentual do Prêmio recebido proporcional ao tempo decorrido do início da Vigência do
Certificado Individual, além dos custos.

16.4. Paga a Indenização, o Certificado Individual será imediata e automaticamente


cancelado. Nessa hipótese, quaisquer Prêmios eventualmente pagos após o

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pagamento da Indenização serão devolvidos devidamente atualizados


monetariamente.

16.4.1. As demais coberturas constantes no certificado individual serão


canceladas a partir da ocorrência da primeira doença que caracterize o Evento
Coberto pelo presente Seguro, conforme descrito na cláusula 5 DA GARANTIA DO
SEGURO.

16.5. Além do disposto nesta Cláusula, ocorrerá o Cancelamento da Apólice ou do Certificado


Individual ou do Risco Coberto quando se verificar quaisquer outras hipóteses previstas
nestas Condições Gerais, na Lei ou na regulamentação relacionada a seguros.

16.6. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis a Apólice será cancelada, se


constatada a tentativa do Segurado e/ou seu representante legal de impedir ou
dificultar qualquer exame ou diligência necessária para resguardar o direito da
SulAmérica.

16.7. A SulAmérica não cancelará a Apólice ou o Certificado Individual quando houver


alteração da natureza dos riscos.

17. DO CERTIFICADO INDIVIDUAL

17.1. A SulAmérica emitirá para cada Segurado incluído na Apólice um Certificado Individual,
que servirá como prova de sua inclusão, onde constarão, no mínimo, as seguintes
informações:

a) data de início e término de Vigência individual da cobertura do Segurado; e


b) Prêmio e Capital Segurado contratado.

17.2. A cada renovação da Apólice, ou alteração de valor do Capital Segurado, a SulAmérica


emitirá para cada Segurado um Certificado Individual com as informações sobre a
Apólice e o Risco Coberto contratado.

18. DOS BENEFICIÁRIOS

18.1. No caso da ocorrência do Evento Coberto, a Indenização correspondente ao Capital


Segurado será devida ao próprio Segurado.

19. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE

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19.1. O Estipulante é o representante dos Segurados perante a SulAmérica e, nesta


qualidade, receberá todas as comunicações inerentes ao seguro.

19.2. O Estipulante é o único responsável, para com a SulAmérica, pelo cumprimento de


todas as obrigações contratuais.

19.3. Constituem obrigações do Estipulante e/ou Subestipulante:

a ) fornecer à SulAmérica todas as informações necessárias para a análise e


Aceitação do risco, previamente estabelecidas por ela, incluindo dados cadastrais;

b ) manter a SulAmérica informada a respeito dos Segurados, seus dados


cadastrais, alterações na natureza do Risco Coberto, bem como quaisquer eventos que
possam, no futuro, resultar em Sinistro;

c ) fornecer aos Segurados, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas


ao contrato de seguro, inclusive disponibilizar as Condições Gerais;

d) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro;

e ) discriminar o nome da SulAmérica nos documentos e comunicações, referentes


ao seguro, emitidos para o Segurado;

f ) comunicar de imediato à SulAmérica, tão logo tome conhecimento, a ocorrência


de qualquer Sinistro ou expectativa de Sinistro referente ao Grupo Segurado que
representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;

g ) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a


Liquidação de Sinistros;

h ) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar


irregulares quanto ao seguro contratado;

i ) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela


especificado;

j) informar o nome da SulAmérica, bem como o percentual de participação no risco,


no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em
caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;

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k ) pagar as faturas até a data limite de vencimento, prevista no documento de


cobrança; e

l) comunicar à SulAmérica a ocorrência de quaisquer movimentações na Apólice,


assim entendidas as inclusões e exclusões de Segurados e as alterações, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se efetivarem tais eventos.

m ) Caso o Estipulante receba, juntamente com o Prêmio qualquer quantia que lhe
seja devida, fica obrigado a destacar no instrumento de cobrança o valor do Prêmio do
seguro de cada Segurado, sendo vedada a cobrança de quaisquer taxas de inscrição ou
intermediação.

19.4. É EXPRESSAMENTE VEDADO AO ESTIPULANTE E AO SUBESTIPULANTE:

A ) COBRAR, DOS SEGURADOS, QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO


SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SULAMÉRICA;

B ) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE UM


NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, ¾ (TRÊS QUARTOS)
DO GRUPO SEGURADO;

C ) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA


ANUÊNCIA DA SULAMÉRICA, E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS
INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO QUE SERÁ CONTRATADO; E

D ) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A QUALQUER DE SEUS


PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE
GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.

20. DO CAPITAL SEGURADO

20.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional, sempre respeitando os limites
máximos de contratação fixados e divulgados pela SulAmérica e acordados em Contrato.

20.2. ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O CAPITAL SEGURADO PODERÁ SER


ALTERADO POR SOLICITAÇÃO DO ESTIPULANTE E/OU DO SEGURADO PRINCIPAL,
DESDE QUE HAJA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SULAMÉRICA COM O NOVO
VALOR PROPOSTO.

20.3. A DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO AUMENTADO E O IMEDIATAMENTE


ANTERIOR PODERÁ SER OBJETO DE NOVA CARÊNCIA.

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20.4. Na Proposta de Contratação e/ou do Contrato estarão registrados todos os parâmetros e


critérios envolvidos para determinação do Capital Segurado e do Prêmio, na forma prevista
nos subitens anteriores.

20.5. É permitido ao Proponente contratar mais de um seguro complementar ao primeiro, desde


que a soma dos Capitais Segurados de todos os seguros contratados não exceda ao limite
máximo determinado pela SulAmérica

20.6. A Aceitação pela SulAmérica de estabelecimento de Capital Segurado superior ao limite


máximo de retenção, acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da
Indenização, independentemente das penalidades cabíveis em caso de não repasse do
valor excedente ao referido limite.

20.7. Considera-se Data do Evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da
Liquidação dos Sinistros, a data da ocorrência do Evento Coberto.

21. DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO

21.1. O Capital Segurado pode ser estabelecido a partir de uma das opções a seguir, conforme
definido na Proposta de Contratação e/ou no Contrato:

21.1.1. Uniforme - todos os Segurados do grupo possuem o mesmo Capital Segurado,


limitado ao valor estabelecido na Proposta de Contratação.

21.1.2. Livre-Escolha - cada Segurado estabelece seu capital na Proposta de Adesão,


observando os limites estabelecidos no Contrato.

21.1.3. Múltiplo Salarial - o Capital Segurado equivale a um múltiplo do ganho básico do


Segurado percebido no mês da ocorrência do Sinistro, respeitando o limite estabelecido
na Proposta de Contratação.

21.1.3.1. O ganho básico deve ser compreendido como a remuneração básica (salário-
base ou provento-base), fixa ou variável, contratualmente estabelecida para o Segurado e
devida pelos serviços prestados por ele em determinado período, estando excluídos
destes conceitos as gorjetas, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos ou
percentagens excepcionais pagos pelo empregador.

21.1.3.2. O valor do múltiplo será definido pelo Estipulante na Proposta de


Contratação.

21.1.4. Cargo - o Capital Segurado é estabelecido em função do cargo exercido,


conforme definido na Proposta de Contratação e/ou no Contrato.

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21.2. Em qualquer condição, o valor do Capital Segurado Individual não poderá ser superior ao
limite máximo estabelecido no Contrato.

21.3. Nos seguros em que os Capitais Segurados são contratados na forma de Múltiplo
Salarial, os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados anualmente,
na data de aniversário da Apólice, conforme variação dos salários, porém somente
produzirão efeitos a partir do momento em que o Estipulante comunicar à SulAmérica
tal mudança, o que deve ser feito por escrito.

21.3.1. Se a SulAmérica não for cientificada oportunamente da alteração, na


hipótese de Sinistro, será pago ao(s) Beneficiário(s) o Capital Segurado
estabelecido anteriormente.

21.4. Quaisquer alterações no Capital Segurado deverão ser submetidas pelo Estipulante à
SulAmérica, e somente produzirão efeitos a partir da respectiva Aceitação,
formalizada.

21.4.1. O aumento de Capital deverá ser submetido através de nova Proposta de


Adesão e se sujeitará ao período de Carência, conforme previsto nestas Condições
Gerais.

21.4.2. No caso da Aceitação da alteração de que trata o subitem anterior, será emitido
endosso com o novo valor do Capital Segurado.

21.5. Na Proposta de Contratação e/ou no Contrato estarão registrados todos os parâmetros e


critérios envolvidos para determinação do Capital Segurado e do Prêmio, na forma prevista
nos subitens anteriores.

21.6. Caso o Segurado venha submeter outra Proposta de Adesão, sem prejuízo da existência de
outras razões que determinem sua recusa, poderá ela ser recusada também na hipótese de
a soma dos Capitais Segurados referentes a cada proposta, no âmbito deste seguro,
exceder o limite máximo de Aceitação em vigor, com que opera a SulAmérica.

21.7. A Aceitação pela SulAmérica de estabelecimento de Capital Segurado superior ao limite


máximo de retenção, acarretará na observância do Capital contratado para efeito de
pagamento da Indenização, independentemente das penalidades cabíveis em caso de não
repasse do valor excedente ao referido limite.

21.8. É de responsabilidade do Estipulante manter a SulAmérica informada de eventuais


alterações na Apólice.

22. DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS


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22.1. Nenhuma alteração neste seguro será válida se não for feita, por escrito, com a
concordância das partes contratantes.

22.1.1. Por parte da SulAmérica, ninguém, exceto sua diretoria, ou pessoa


autorizada de conformidade com os estatutos sociais, poderá declarar Aceitação de
quaisquer modificações do contrato de seguro, assim sendo a SulAmérica não se
responsabiliza por qualquer informação ou promessa que estiver escrita e assinada
por pessoa não autorizada.

22.2. Qualquer alteração da Apólice durante o período de Vigência deverá ser realizada por
aditivo à Apólice, com a concordância expressa e escrita do Estipulante, observando que
qualquer modificação que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de
seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo,
¾ (três quartos) do Grupo Segurado.

22.3. Caso a modificação não implique em ônus, dever ou redução dos direitos dos
Segurados, poderá ser realizada pelo próprio Estipulante.

23. DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO

23.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou corretor de seguros,
somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão desta SulAmérica,
respeitadas as Condições Contratuais e a regulamentação vigente, ficando a SulAmérica
responsável pelas informações contidas nas divulgações feitas pelo Estipulante e/ou
corretor de seguros, desde que por ela autorizadas.

24. DO EXCEDENTE TÉCNICO

24.1. Poderá ocorrer a reversão de Excedente Técnico, conforme estabelecido no Contrato.

24.1.1. Na hipótese de reversão, será considerado Excedente Técnico o saldo positivo


(se houver), entre a receita e as despesas a seguir especificadas.

I – RECEITAS

a) os Prêmios, de competência, correspondentes ao período de apuração, efetivamente


pagos, deduzidos os Prêmios devolvidos;

b) os estornos de Sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não


devidos.

II - DESPESAS
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a) as comissões de corretagem pagas durante o período, correspondentes ao período de


competência analisado;
b) as comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período (se houver);
c) as comissões de agenciamento pagas durante o período (se houver);
d) valor total dos Sinistros ocorridos, pagos ou avisados, no período de competência
analisado;
e) o valor total dos Sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados nas
apurações dos períodos anteriores ao de competência;
f) os saldos negativos dos períodos anteriores e ainda não compensados;
g) as despesas efetivas de administração do seguro a cargo da SulAmérica;
h) as despesas a título de IBNR, ou seja, os Sinistros ocorridos e ainda não avisados,
relativas ao período de competência avaliado.

24.2. Quando da apuração, as receitas e as despesas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, no


caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, será utilizado o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC/IBGE, conforme abaixo:

a) Prêmios e comissões - a partir do respectivo dia do pagamento;


b) Sinistros - a partir do dia do aviso à SulAmérica;
c) Saldos negativos anteriores - a partir do respectivo mês de apuração;
d) Despesas de administração da SulAmérica - a partir das datas em que incorreram.

24.3. No caso de resultado positivo, a SulAmérica repassará a titulo de Excedente Técnico ao


Estipulante o percentual estabelecido no Contrato.

24.4. Respeitado o critério de apuração estabelecido nos itens anteriores, a reversão de


Excedente Técnico ocorrerá após o 1º ano de Vigência da Apólice.

24.5. A distribuição de Excedente Técnico será realizada após o término de Vigência anual da
Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de
Excedente Técnico.

24.6. Nos seguros parcial ou totalmente Contributários, o Excedente Técnico a ser distribuído
deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado, conforme
estabelecido no Contrato.

25. DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS

25.1. O benefício assegurado pela Apólice, observadas as disposições destas Condições


Gerais, não poderá ser transferido, cedido ou onerado por qualquer forma.

26. DA INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO

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26.1. A SulAmérica não se sub-roga em eventuais direitos dos Beneficiários por efeito do
pagamento do Capital Segurado.

27. DO FORO

27.1. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado Principal e/ou Beneficiários
para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências oriundas das Condições
Contratuais.

27.2. Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de


foro diverso.

28. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

28.1. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral, das
obrigações decorrentes deste seguro, ou de exercer qualquer direito ou faculdade que
lhe seja atribuído, tal fato será interpretado como mera tolerância, a título de liberalidade,
e não importará em renúncia aos direitos e faculdades não exercidos, nem em
precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou Condição Contratual.

28.2. Os prazos prescricionais referentes a este seguro serão aqueles previstos pela
legislação.

28.3. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os Prêmios e/ou
Indenizações deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.

28.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.

28.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF.

28.6. Para mais informações entre em contato pelos telefones: Central de serviços: Regiões
Metropolitanas - 0800.727.5914 - Demais regiões - 4004.5914 SAC - 0800.970.0027
SAC - deficientes auditivos e de fala - 0800.702.2242 Ouvidoria :0800.725.3374; Caixa
Postal 13738 - Rio de Janeiro - Cep 20210-972 ou visite o site sulamerica.com.br.

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