Death">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Condicoes Gerais Amparo Microsseguro 2019 Fevereiro

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 9

SEGURO AMPARO

1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES beneficiários serão aqueles indicados pelo segurado


1.1 Acidente pessoal: evento com data caracterizada, titular. 1.4 Bilhete: documento emitido pela Seguradora
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, ao Segurado que possui o mesmo valor jurídico da apólice
violento, e causador de lesão física, que, por si só e de seguro. 1.5 Capital segurado: é o valor máximo de
independente de toda e qualquer outra causa, tenha indenização para a cobertura contratada a ser pago pela
como consequência direta a morte, ou a invalidez Seguradora ao (s) beneficiário(s) indicado(s) pelo
permanente total ou parcial do Segurado, observando-se segurado titular, no caso de ocorrência de morte acidental
que: 1.1.1 INCLUEM-SE nesse conceito: a) o suicídio, ou a do segurado principal (sinistro/evento coberto) durante a
sua tentativa, que será equiparado, para fins de vigência do seguro (bilhete). 1.6 Carência (período de): é
indenização, a acidente pessoal, observada legislação em o período, a contar da emissão do seguro, em que o
vigor (carência nos dois primeiros anos de vigência da segurado ou beneficiários não tem direito às
cobertura); b) os acidentes decorrentes de ação da garantias/coberturas e assistências previstas no seguro
temperatura do ambiente ou influência atmosférica, contratado. 1.7 Carregamento do Prêmio: Acréscimo ao
quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às
acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de despesas administrativas, às comissões de corretagem e
escapamento acidental de gases e vapores; d) os ao lucro do segurador. 1.8 Condições gerais: conjunto de
acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de cláusulas que regem o plano de seguro, estabelecendo
sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados e
anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem do(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado titular. 1.9
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou Contratações sucessivas: considera-se contratação
luxações, radiologicamente comprovadas. 1.1.2 sucessiva aquela realizada com a mesma seguradora em
EXCLUEM-SE desse conceito: a) as doenças, incluídas as período não superior a 30 (trinta) dias; ou, ao equivalente
profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda ao prazo de carência definido no plano, o que for maior,
que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou contado após o fim de vigência do seguro anterior. 1.10
indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, Evento coberto: acontecimento futuro e incerto, previsto
estados septicêmicos e embolias, resultantes de nas garantias do seguro, ocorrido durante sua vigência e
ferimento visível causado em decorrência de acidente não excluído das condições gerais, capaz de acarretar
coberto; b) as intercorrências ou complicações obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do
consequentes da realização de exames, tratamentos Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s). Para este seguro o
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de evento coberto é a morte acidental do segurado principal.
acidente coberto; c) as lesões decorrentes, 1.11 Evento preexistente: toda e qualquer lesão
dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços decorrente de acidente ou doença ocorrida com o
repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que Segurado, anteriormente à data do início de vigência do
tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim seguro, e que era de seu prévio conhecimento na data da
como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços contratação do seguro. 1.12 Indenização: valor a ser pago
Repetitivos – LER, Doenças Ósteo-musculares pela Seguradora ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo
Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma segurado titular do seguro em caso de morte acidental do
Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham segurado principal (evento coberto), limitado ao valor
a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as máximo do capital segurado contratado e ocorrido dentro
suas consequências pós-tratamentos, inclusive da vigência definida para o seguro. 1.13 Médico
cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações assistente: profissional legalmente licenciado para a
reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou prática da medicina, responsável pelo acompanhamento
assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o clínico do Segurado, bem como pelo(s) diagnóstico(s) e
evento causador da lesão não se enquadre conduta realizados. 1.14 Nota Técnica: é o estudo
integralmente na caracterização de invalidez por matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que
acidente pessoal, definido no item 1.1. 1.2 Apólice: serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por
documento emitido pela Seguradora, que caracteriza o exigência da SUSEP as Notas Técnicas de prêmios deverão
instrumento do contrato de seguro, e que é integrado por explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros,
estas Condições Gerais. A apólice prova a existência e o o fracionamento e todos os demais parâmetros
conteúdo do contrato de seguro. 1.3 Beneficiário: pessoa concernentes à mensuração do risco e dos custos
física designada para receber a indenização, na hipótese agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a
de ocorrência de morte acidental (sinistro/evento equivalência atuarial dos compromissos futuros. 1.15
coberto) do segurado principal. Para este seguro, os Período de cobertura ou vigência: período durante o qual
00.12.18.1.4.2019.01.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO
o(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado titular guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha,
fará(ão) jus ao capital segurado contratado, conforme revolução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras
previsto nas Condições Gerais do seguro. 1.16 Prêmio de perturbações da ordem pública e delas decorrentes,
seguro: valor correspondente ao valor de seguro pago exceto a prestação de serviço militar e atos de
pelo segurado principal durante a vigência do seguro e humanidade em auxílio de outrem; b) furacões,
que garante a cobertura por morte acidental (evento ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e
coberto/sinistro) e assistências vinculadas, quando outras convulsões da natureza; c) epidemia ou
houver. 1.17 Regime Financeiro: Este seguro está pandemia declarada por órgão competente; d) suicídio
estruturado sob o regime financeiro de Repartição ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram
Simples, que não contempla resgate ou devolução de nos dois primeiros anos de vigência da cobertura; e)
prêmios pagos pelo Segurado Principal. 1.18 Riscos doenças ou lesões que, apesar de indagado pela
excluídos: riscos previstos nas Condições Gerais, que não sociedade seguradora e serem de conhecimento do
serão cobertos pelo seguro. 1.19 Segurado: pessoa física segurado principal ou dependente, não foram declaradas
que contratou o seguro. 1.20 Seguradora: Caixa quando da contratação/adesão do microsseguro; f) atos
Seguradora S.A. que, devidamente autorizada para ilícitos dolosos praticados pelo segurado principal ou
funcionamento e comercialização de seguros pelo dependente, pelo beneficiário ou pelo representante
Governo Federal e SUSEP, assume a responsabilidade legal, de qualquer deles; g) danos e perdas causados por
pelos riscos cobertos e ocorridos dentro do período de atos terroristas; h) intercorrências ou complicações
vigência, conforme previstos no seguro contratado consequentes da realização de exames, tratamentos
(indenização por morte acidental do segurado principal), clínicos ou cirúrgicos não decorrentes de acidente
mediante recebimento do prêmio de seguro paga pelo pessoal coberto; i) acidentes cardiovasculares, acidente
cliente / segurado. 1.21 Sinistro: ocorrência de morte vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia,
acidental do segurado principal (evento coberto) durante epilepsia e acidentes médicos não decorrentes de
o período de cobertura ou vigência do seguro contratado. acidente pessoal coberto; j) acidentes sofridos ANTES
1.22 Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): da contratação do seguro, ainda que suas sequelas
órgão normalizador e fiscalizador das atividades de tenham se manifestado durante sua vigência; e k)
seguros. 1.23 Vigência: período em que estarão em vigor cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se
as garantias/coberturas do seguro (morte acidental e tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano
assistências vinculadas, quando for o caso). O início e o provocado por acidente pessoal coberto.
fim da vigência do seguro contratado consta do 5 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
comprovante de adesão/aquisição e do Bilhete emitido. 5.1 Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer
2 OBJETIVO DO SEGURO parte do globo terrestre. 5.2 As eventuais indenizações
2.1 O presente seguro tem por objetivo garantir o previstas no seguro serão pagas no Brasil e em moeda
pagamento de indenização, limitada ao valor máximo do corrente nacional.
capital segurado contratado, ao(s) Beneficiário(s) do 6 GRUPO SEGURÁVEL
Segurado principal, em caso de morte acidental, desde 6.1 O presente seguro é destinado às pessoas físicas das
que o seguro (bilhete) esteja vigente na data da classes C, D, E, que tenham idade mínima de 16
ocorrência de evento coberto (morte acidental), respeite (dezesseis) anos completos e idade máxima de 70
as demais cláusulas destas Condições Gerais e não seja (setenta) anos na data da contratação do seguro.
decorrente de riscos excluídos, conforme citados no item 4. 7 FORMA DE CONTRATAÇÃO
3 GARANTIAS DO SEGURO 7.1 A comercialização do seguro dar-se-á por canais
3.1 GARANTIA BÁSICA - MORTE ACIDENTAL 3.1.1 Morte eletrônicos e/ou remotos.
Acidental: consiste no pagamento do capital segurado 8 VIGÊNCIA DO SEGURO
ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única 8.1 O presente seguro é contratado pelo prazo
vez, conforme definido nas condições gerais ou, se for determinado de 1 (um) ano, sem renovação automática.
caso, nas condições especiais do plano de microsseguro, 8.1.1 Observada a regulamentação específica em vigor, a
em caso de falecimento do segurado titular em vigência do seguro emitido terá seu início às 24 (vinte e
decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante quatro) horas a contar da data de pagamento do prêmio
o período de vigência do microsseguro. de seguro pelo segurado principal. 8.1.2 O período de
4 RISCOS EXCLUÍDOS vigência do seguro cessa às 24 (vinte e quatro) horas do
4.1 Estão excluídos das garantias deste seguro os eventos último dia do prazo contratado de 1 (um) ano, contados
relacionados a, ou ocorridos em consequência de: a) da data do início da vigência do seguro emitido; ou,
atos ou operações de guerra, declarada ou não, de durante a vigência, se ocorrer uma das situações previstas
00.12.18.1.4.2019.02.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO
no item 12 - Cancelamento e Alteração do Seguro contido no seguro com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no
nas Condições Gerais, que tratam do cancelamento do mínimo; b) no caso de indenização por morte acidental;
seguro. c) na hipótese de o Segurado, seu(s) Beneficiário(s), ou
9 CAPITAL SEGURADO ainda, o Representante Legal ou o(s) Preposto(s) de um
9.1 O Capital Segurado será escolhido e assinalado ou de outro agir(em) com dolo, fraude ou simulação na
livremente no ato da contratação do seguro pelo contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda,
proponente/segurado principal, conforme tabela de para obter ou para majorar a indenização. 12.3
Capitais e Prêmios constantes das Condições Gerais do Ocorrendo dolo, fraude ou simulação, conforme previsto
seguro adquirido, observado o limite máximo de R$ na alínea “c” do item 12.2, não haverá restituição dos
24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 9.2 Tabela de Capitais prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer
e Prêmios do seguro: responsabilidade. 12.4 O pagamento de qualquer valor à
Cobertura Opção 1 Opção 2 Opção 3 Seguradora, após a data do cancelamento do seguro, não
Morte R$2.000,00 R$3.000,00 R$ 5.000,00 implica reabilitação das garantias/coberturas nem gera
Acidental qualquer efeito, ficando esse valor à disposição do ex-
Prêmio R$ 30,00 R$ 40,00 R$ 60,00 Segurado. 12.5 Nenhuma alteração neste contrato será
anual válida se não for feita por manifestação expressa, com
9.3 Será considerado para efeito de cálculo de concordância das partes contratantes. 12.5.1 Qualquer
indenização, o Capital Segurado vigente na data da modificação no seguro, estando ele em vigor, que
ocorrência do acidente que motivou o óbito (morte acarrete ônus ou dever ao Segurado ou redução de seus
acidental) do segurado principal. direitos dependerá da anuência expressa do mesmo.
10 ATUALIZAÇÃO DE VALORES 12.6 O Capital Segurado contratado neste seguro não
10.1 Os Capitais Segurados previstos para o evento de poderá ser alterado em época alguma.
morte acidental do segurado principal serão atualizados 13 HABILITAÇÃO À INDENIZAÇÃO
com base na variação anual positiva do Índice de Preços 13.1 Em caso de sinistro coberto por este seguro,
ao Consumidor Amplo- IPCA/IBGE. 10.2 Em caso de deverá(ão) o(s) Beneficiário(s) comprovar(em)
extinção do IPCA/IBGE, será utilizado outro índice que vier satisfatoriamente a sua ocorrência, por meio dos
a substituí-lo e for autorizado pela Superintendência de documentos básicos listados nestas Condições Gerais,
Seguros Privados (SUSEP) ou por outra autoridade item 13.9, bem como serem esclarecidas todas as
competente. circunstâncias com ele relacionadas. 13.2 Fica
11 PAGAMENTO DO PRÊMIO estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos
11.1 O valor do prêmio do seguro é determinado em para o pagamento da indenização devida pelo presente
função do valor do Capital Segurado selecionado pelo contrato de seguro, contado a partir do recebimento pela
proponente/segurado no momento da contratação do Seguradora de TODA a documentação e informações ou
seguro. 11.2 O prêmio do seguro será único (anual), esclarecimentos adicionais solicitados ao(s) Beneficiário(s)
sendo pago integralmente pelo segurado por meio de que comprovem a ocorrência de sinistro coberto (morte
boleto de cobrança bancária gerado na data de acidental de segurado principal) por este seguro. 13.2.1
contratação do seguro. 11.3 Qualquer indenização No caso de não cumprimento do prazo máximo citado no
somente passa a ser devida após o pagamento do prêmio item 13.2, o pagamento da indenização será atualizado
de seguro efetivo e seguro/bilhete devidamente emitido pelo índice mencionado no item 13.6 a partir da data de
pela Seguradora. vencimento de sua exigibilidade e aplicados juros de
12 CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO SEGURO mora, conforme previsto no item 13.8. 13.2.2 Na
12.1 O presente seguro poderá ser cancelado ou hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e
rescindido, a qualquer tempo, mediante acordo entre as informações ou esclarecimentos complementares ao(s)
partes contratantes, cabendo à Seguradora restituir o Beneficiário(s), o prazo mencionado no item 13.2 será
prêmio líquido (prêmio de seguro menos IOF), caso a suspenso, voltando a correr a partir do recebimento pela
vigência ainda não tenha sido expirada. Neste caso, a Seguradora desses documentos, informações ou
devolução do prêmio de seguro será parcial (pro rata), esclarecimentos e ocorrerá uma única vez. 13.2.3 Não se
deduzindo o valor correspondente ao período de inclui no conceito de informações, documentos ou
vigência já decorrido até a data do pedido de esclarecimentos complementares, aqueles relativos aos
cancelamento feito pelo segurado principal. 12.2 O documentos básicos exigidos para a análise de
cancelamento do seguro ocorrerá ao final do prazo da indenização de coberturas previstas nas Condições Gerais
vigência do bilhete, ou ainda: a) por solicitação expressa deste seguro, conforme relacionados no item 13.9. 13.2.4
do Segurado informando que não mais deseja continuar A solicitação de qualquer documento complementar por
00.12.18.1.4.2019.02.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO
parte da seguradora, além daqueles definidos na cláusula f) outros documentos poderão ser solicitados pela
13.9, deverá estar acompanhada de justificativa Seguradora para melhor caracterização do evento
fundamentada e ocorrer dentro do prazo máximo para coberto, para elucidar circunstâncias de ocorrência do
pagamento da indenização, conforme previsto na cláusula evento coberto ou ainda para identificação ou
13.2 e na cláusula 13.6. 13.3 As despesas efetuadas com a comprovação de beneficiários elegíveis desde que haja
comprovação do sinistro e documentos de habilitação, dúvida fundada ou justificada, conforme prevê a Circular
bem como aquelas efetuadas com tratamentos clínicos ou SUSEP nº 440/12, art. 62.
cirúrgicos, consultas médicas ou exames complementares, 13.10 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
correrão por conta do interessado/beneficiário, salvo as INDENIZAÇÕES 13.10.1 Toda a responsabilidade pelo
diretamente realizadas pela Seguradora. 13.4 As pagamento das indenizações oriundas deste contrato é de
providências ou atos que a Seguradora praticar não exclusiva competência da Seguradora mediante
implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de apresentação de documentos exigidos no item 13.9 pelo
pagamento de qualquer indenização. 13.5 Para efeito de (s) beneficiário(s) indicados(s) pelo segurado titular e
cálculo de indenização será considerado o Capital desde que haja previsão de cobertura do sinistro
Segurado vigente na data da ocorrência do acidente que comunicado nas condições gerais e pagamento do prêmio
motivou o óbito do segurado principal, conforme descrito de seguro.
no item 9.2 destas Condições Gerais do seguro 14 PERDA DE DIREITO
contratado. 13.6 Em caso do não pagamento da 14.1 A Seguradora não pagará nenhuma indenização
indenização devida no decurso do prazo definido no item referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios
13.2, o valor será corrigido pelo IPCA/IBGE – Índice de do seguro, caso haja por parte do Estipulante, do
Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Corretor de Seguros, do Segurado, do(s) seu(s)
Geografia e Estatística. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, Beneficiário(s), ou ainda do Representante Legal ou
será imediatamente utilizado outro índice que vier a ser Preposto(s) de um ou de outro: a) inexatidão ou
substituído pela autoridade competente. 13.7 O cálculo omissão nas declarações prestadas no ato da
de atualização que trata o item 13.6 será efetuado com contratação deste seguro que possam influir na
base na variação positiva do Índice de Preços ao aceitação do seguro ou no valor do prêmio, bem como
Consumidor Amplo- IPCA/IBGE, ou o índice que vier a na regulação do sinistro; b) inobservância das
substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes obrigações convencionadas neste seguro; c) dolo,
da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar
publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva a indenização; d) inobservância do artigo 768 do Código
liquidação. 13.8 Os juros de mora, a que se refere o item Civil Brasileiro, o qual dispõe que o Segurado perderá o
13.2.1, serão contados a partir do primeiro dia posterior direito às garantias do seguro se agravar
ao término do prazo citado no item 13.2, serão intencionalmente o risco objeto do contrato; 14.2 Se
equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do constatado que a inexatidão ou a omissão nas
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 13.9 declarações prestadas, conforme mencionado no item
DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO À INDENIZAÇÃO 14.1 alínea “a”, não resultou de má-fé do Segurado, a
13.9.1 Para habilitação ao pagamento da indenização Seguradora poderá: 14.2.1 Na hipótese de não
devida em razão de sinistro coberto por este seguro, sua ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro retendo o
ocorrência deverá ser imediatamente comunicada, e prêmio de seguro originalmente pactuado, a parcela
ainda encaminhados à Seguradora os documentos a seguir proporcional ao tempo decorrido; ou b) mediante
relacionados: 13.9.2 Em caso de Morte Acidental: a) acordo entre as partes, permitir a continuidade do
formulário de Aviso de Sinistro por Morte fornecido pela seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou
Seguradora, preenchido e assinado pelos Beneficiários; b) restringindo a cobertura contratada. 14.2.2 Na hipótese
cópia autenticada em cartório da Certidão de Óbito do de ocorrência de sinistro com pagamento integral do
Segurado; c) cópia autenticada do Boletim de Capital Segurado: a) cancelar o seguro após o pagamento
Ocorrência Policial, se for o caso; d) cópia autenticada em da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a
cartório da carteira de habilitação, em caso de acidente diferença de prêmio cabível. 14.3 O Segurado é obrigado
com veículo terrestre, aéreo ou náutico, conduzido pelo a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, sobre todo e
Segurado; e) documentos de identificação do segurado ou parte de qualquer incidente suscetível de agravar ou
titular e de beneficiário (s): cédula de identidade (RG), alterar o risco coberto, sob pena de perder o direito às
CPF, carteira de trabalho, certidão de nascimento, garantias do seguro, se provado que silenciou de má-fé,
certidão de casamento e outros documentos oficiais de conforme artigo 769 do Código Civil Brasileiro. 14.3.1
identificação que possuam validade no território nacional; Comunicada a respeito de qualquer incidente, a
00.12.18.1.4.2019.02.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO
Seguradora poderá cancelar o seguro, mediante 8:00 as 21:00). 22.2 Os avisos, o acompanhamento de
comunicação por escrito ao Segurado, desde que o faça sinistros comunicados deverão ser feitos pelo número 0800
no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento 722 2492 (atendimento 24h - ligação gratuita) por meio de
do aviso da alteração do risco. 14.4 Entende-se como telefone fixo ou móvel/celular.
alteração do risco ocorrências como: mudança de 23 CESSÃO DE DIREITO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
atividade ou das informações prestadas na proposta de 23.1 Cada segurado titular terá direito a um título de
seguro ou detectadas durante a vigência do seguro. capitalização e concorrerá a um sorteio mensal em valor
15 BENEFICIÁRIOS/HERDEIROS LEGAIS líquido de imposto de renda, conforme importância segurada
15.1 No caso de morte decorrente de causas acidentais contratada e prêmio de adesão pago. 23.2 O título de
(morte acidental) do segurado titular, a indenização será capitalização vinculado ao seguro contratado (bilhete) será
paga ao(s) beneficiário(s) e em respectivo(s) percentual comercializado sob protocolo SUSEP nº 15414.900036/2019-
(is) indicado(s) pelo segurado titular durante a vigência do 19 e mediante Acordo Comercial entre a CAIXA
seguro. CAPITALIZAÇÃO S/A CNPJ nº 01.599.296/0001-71 e a CAIXA
16 REGIME FINANCEIRO SEGURADORA S/A CNPJ nº 34.020.354/0001-10. 23.3 Todas
16.1 Este seguro está estruturado sob o regime as condições especiais do DIREITO A SORTEIO estão contidas
financeiro de Repartição Simples, que não contempla no Anexo I – Premiação por Sorteios.
resgate ou devolução de prêmios pagos pelo Segurado. 24 RATIFICAÇÃO
17 SUB ROGAÇÃO 24.1 Essas Condições Gerais fazem parte integrante do contrato de
17.1 Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados, seguro.
por qualquer forma, os direitos decorrentes deste bilhete
de seguro.
18 PRESCRIÇÃO
18.1 Qualquer pretensão do Segurado ou do Beneficiário,
com fundamento no presente seguro prescreve nos
prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro.
19 DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por
parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização. 19.2 O Segurado poderá consultar a
situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro
na SUSEP, nome completo e CNPJ. 19.3 Este seguro é por
prazo determinado (1 ano), sem renovação automática de
vigência.
20 FORO
20.1 Quaisquer questões judiciais que se apresentem,
terão como foro eleito o do domicílio do Segurado ou do
Beneficiário, conforme o caso. 20.2 Na hipótese de
inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes,
será válida a eleição de foro diverso.
21 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
21.1 A propaganda e promoção do seguro, por parte do
Estipulante e/ou Corretor de Seguros, somente podem ser
feitas com autorização expressa da Seguradora,
respeitadas as condições gerais e as normas de seguro,
ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade da(s)
informação(ões) contida(s) nas respectivas divulgações e
por ela expressamente autorizadas.
22 CENTRAL DE RELACIONAMENTO
22.1 Para quaisquer informações e/ou esclarecimentos dispõe
o Segurado, bem como seu(s) Beneficiário(s), da Central de
Relacionamento pelo número 0800 702 4000 (ligação gratuita)
por meio de telefone fixo durante o horário comercial (das
00.12.18.1.4.2019.02.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO

ANEXO I – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL - SAF


1.1 GARANTIAS
1.1.1 GARANTIA BÁSICA Garante em caso de falecimento do Segurado, por qualquer que tenha sido a causa, a
prestação dos Serviços de Assistência Funeral - SAF, conforme a seguir: 1.1.1.1 Para fins desta garantia, fica
estabelecida carência 60 (sessenta) dias, contados a partir do início de vigência do seguro. 1.1.1.2 Em caso de
ocorrência de contratação sucessiva, o período de carência citado no item 1.1.1.1 não será aplicado. 1.1.2
Atendimento e organização do funeral - organização do funeral do Segurado e a cerimônia fúnebre, de acordo com as
especificações abaixo. Religião e ética são respeitadas de acordo com a solicitação do cliente, na hora em que acionar o
SAF. 1.1.3 Traslado até o domicílio do Beneficiário - funeral composto de urna com ou sem visor, uma coroa de flores,
ornamentação de urna, véu, carro fúnebre, registro em cartório, livro de presença, jogo de paramentos no velório,
velas, taxa de sepultamento, e capela para velório (não incluso serviço de embalsamento); sepultamento no jazigo da
família ou em jazigo cedido pela empresa prestadora de serviço, em cemitério por esta escolhido, por um período de
três anos, tempo necessário para exumação; cremação na localidade do falecimento ou na cidade mais próxima. Envio
de cinzas à família.
1.2 GARANTIAS ADICIONAIS
1.2.1 Transporte ou repatriamento do falecido - se o Segurado falecer em viagem internacional, é garantida a
prestação de serviços para todas as formalidades para traslado do corpo, incluindo o fornecimento de urna do tipo
comum, adequada a tal transporte. 1.2.2 Transporte do corpo até o local da residência no Brasil, caso o falecimento
tenha se dado em local diverso - dentro do território nacional, pelo meio de transporte mais adequado, desde o local
do falecimento até seu domicílio ou até local de sepultamento no Brasil. 1.2.3 Tratamento das formalidades para
liberação do corpo e registro em cartório - participação do falecimento às autoridades competentes e acionará sua
rede de prestadores de serviço responsáveis pelo tratamento das formalidades de liberação do corpo e do registro do
óbito em cartório. 1.2.4 Transmissão de mensagens urgentes - relacionadas aos serviços que serão prestados, que lhe
sejam solicitados pelo cônjuge do segurado, descendentes ou outro parente.
1.3 LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES 1.3.1 Este benefício ficará sempre limitado à prestação de Serviços de Assistência
Funeral, não se aplicando o reembolso das despesas de qualquer natureza.
1.4 COMUNICAÇÃO DE ÓBITO
1.4.1 Para acionar o SAF, a família, ou responsável, deverá discar o número 0800 722 2492 (atendimento 24h - ligação
gratuita) por telefone fixo ou móvel/celular.

00.12.18.1.4.2019.02.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO

ANEXO II-PREMIAÇÃO POR SORTEIOS

Com seu Seguro, além de garantir a proteção de sua família, você participa de um sorteio mensal de acordo com o valor
determinado no momento da contratação, líquido de Imposto de Renda. O sorteio é realizado no último sábado de cada
mês, sendo que o número contemplado, composto de 7 algarismos, será extraído do resultado da Loteria Federal do
Brasil. Como chegar a esse número:

O título contemplado com o prêmio será aquele cujo número para fins de sorteio coincidir na mesma ordem com o
número formado pelo algarismo da centena do primeiro prêmio convertido de acordo com a tabela de conversão, o
algarismo da dezena do primeiro prêmio, e os algarismos da unidade simples do 1º ao 5º prêmio da extração da Loteria
Federal do Brasil, lidos verticalmente do 1º ao 5º Prêmio, ou seja, de cima para baixo. Exemplo:

1o Prêmio 32 8 7 5
o
2 Prêmio 23 9 6 9
3o Prêmio 62 4 3 6
4o Prêmio 01 2 8 4
5o Prêmio 36 3 9 7

O número extraído do resultado da Loteria Federal seria 8.759.647.


Para se obter o número contemplado utiliza-se a tabela abaixo para a conversão do algarismo da unidade de milhão do
número extraído.

Como chegar a esse número:


EXTRAÇÃO
Para chegar à unidade de milhão – Utilize a centena simples (terceiro
1º Prêmio primeira posição do número número) do 1º prêmio e veja a =1
8.759.647 contemplado. numeração correspondente na TABELA
DE CONVERSÃO ao lado.

DAQUI EM DIANTE, NÃO É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CONVERSÃO


1º Prêmio Para chegar à centena de milhar –
segunda posição do número Utilize a dezena simples (quarto número) =7
8.759.647 contemplado. do 1º Prêmio da Loteria Federal.

2º Prêmio Para chegar à dezena de milhar – Utilize a dezena (quinto número) do 1º


8.759.647 segunda posição do número Prêmio da Loteria Federal. =5
contemplado.
3º Prêmio Para chegar à unidade de milhar – Utilize a unidade (último número) do 2º
8.759.647 terceira posição do número Prêmio da Loteria Federal. =9
contemplado.
4º Prêmio Para chegar à centena simples – Utilize a unidade (último número) do 3º
8.759.647 quarta posição do número Prêmio da Loteria Federal. =6
contemplado.
5º Prêmio Para chegar à dezena simples – quinta Utilize a unidade (último número) do 4º =4
8.759.647 posição do número contemplado. Prêmio da Loteria Federal.
6º Prêmio Para chegar à unidade simples – sexta Utilize a unidade (último número) do 5º =7
8.759.647 posição do número contemplado. Prêmio da Loteria Federal.

O número extraído do resultado da Loteria Federal seria: 1.759.647


Acompanhe pela Internet os resultados dos sorteios no site www.caixaseguradora.com.br.
Mas fique tranquilo, se você for o feliz ganhador nós entraremos em contato para avisá-lo.
CONTE SEMPRE COM A NOSSA TORCIDA PARA VOCÊ APROVEITAR OS BONS MOMENTOS DA SUA VIDA.
Processo SUSEP: 15414.900036/2019-19.

00.12.18.1.4.2019.02.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO
ANEXO III - CESTA ALIMENTÍCIA

ARTIGO 1º – CESTA ALIMENTÍCIA


1.1 No caso de morte do Segurado (a) o benefício é devido ao cônjuge, ou, na sua falta, a seu (sua) filho(a) mais jovem.
Aplicar-se á na falta de ambos (cônjuge e filhos), a ordem estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro de
2002.
ARTIGO 2º – DEFINIÇÕES
a) Segurado Principal: entende-se por Segura Principal o titular da apólice de Seguro, desde que tenha residência
habitual no Brasil. b) Beneficiário: entende-se por Beneficiário a pessoa que recebe a indenização prevista em caso de
sinistro que resulte no falecimento por morte acidental do Segura Principal.
ARTIGO 3º – GARANTIAS DA ASSISTENCIA À CESTA ALIMENTÍCIA
3.1 Envio no caso de falecimento por morte acidental do Segurado Principal, a ASSISTENCIA se responsabilizará pelo
envio de uma cesta alimentícia ao Beneficiário por um período de 3 (três) meses até o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) cada.
3.2 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
No caso de falecimento do Segura Principal com a devida comprovação documentada: cópia do Certificado de Óbito.
3.3 - PADRÕES DE CESTA ALIMENTÍCIA
Referencial: R$ 200,00 (duzentos reais)
QUANTIDADE DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
1 Achocolatado em pó (400g)
6 Açúcar refinado (1Kg)
3 Arroz agulhinha tipo 1 (5kg)
1 Atum ralado (170g)
1 Aveia em flocos (250g)
2 Biscoito cream cracker (200g)
1 Biscoito recheado (160g)
4 Café torrado (500g)
2 Caldo de galinha (19g)
1 Carne-seca (500g)
1 Creme dental (tubo - 50g)
1 Creme de leite (200g)
2 Detergente líquido neutro (500ml)
1 Detergente em pó (caixa 500g)
1 Doce de leite (pote 350g)
1 Embalagem kit limpeza (35x45)
1 Embalagem papel plast (22kg)
1 Ervilhas em conserva (200g)
3 Farinha de trigo especial (1kg)
1 Farofa de mandioca temperada (300g)
6 Feijão carioca tipo 1 (1kg)
1 Goiabada (tablete 700g)
1 Leite condensado (395g)
1 Mistura para pão de queijo (250g)
1 Leite em pó integral (400g)
2 Macarrão com ovos espaguetti (500g)
2 Macarrão com ovos parafuso (500g)
1 Maionese tradicional (250g)

00.12.18.1.4.2019.01.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização
SEGURO AMPARO

1 Milho verde (200g)


1 Mistura para bolo (400g)
4 Óleo de soja (900ml)
1 Papel higiênico – 4 unidades (30m cada rolo)
2 Pó para gelatina (85g)
2 Polpa de tomate (520g)
1 Sabão barra – 5 unidades (1kg)
4 Sabonete suave (90g)
2 Sal refinado (1Kg)
1 Seleta legumes (200g)
1 Sopa (200g)
1 Tempero completo (300g)

Nota 1: o custo do frete já está contemplado no custo da cesta alimentícia. Nota 2: as marcas dos produtos que
compõem as cestas são apenas referenciais e poderão sofrer ajuste.

00.12.18.1.4.2019.02.C COD. PROD. 3701 CNPJ: 34.020.354/0001-10 Proc. SUSEP: 15414.900279/2013-61 – ramo 1601
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização

Você também pode gostar