Papel Da Petromoc 5 Grupo-1
Papel Da Petromoc 5 Grupo-1
Papel Da Petromoc 5 Grupo-1
Licenciatura em Direito
Universidade Save
Maxixe
2024
Índice Caetano Da Biola Hilário Cuambe
Introdução...........................................................................................................................................1
Carlos José Cumbane
Objectivos...........................................................................................................................................1
Jessica Kereby Jossias Chachine
Objectivo geral....................................................................................................................................1
Objectivo específico...........................................................................................................................1
Milca Osória Ricardo Gueze Carre
Justificativa.........................................................................................................................................1
Neide Samuel Massingue
Importância no âmbito académico......................................................................................................2
Problematização..................................................................................................................................2
Renato Tiago Batata
Hipótese..............................................................................................................................................3
Sofia Sabino Abrantes
Metodologia........................................................................................................................................3
Estrutura de Trabalho.........................................................................................................................3
Tucha Aminosse Chiunguete
Petróleo de Moçambique, S.A. (PETROMOC)..................................................................................4
Contextualização histórica..................................................................................................................4
Missão e Visão....................................................................................................................................4
Visão...................................................................................................................................................5
O Papel da PETROMOC E.E.
Quadro legal e institucional da importação dos CL............................................................................5
Princípios da IMOPETRO..................................................................................................................8
Os factores que determinam o preço Base........................................................................................14
Síntese...............................................................................................................................................18
Conclusão.........................................................................................................................................21
Trabalho de investigação apresentado ao
Referencias Bibliográficas................................................................................................................23
departamento de Direito, Delegação da
Maxixe para efeitos de avaliação, na Cadeira
de Direito Energia-I.
Universidade Save
Maxixe
2024
1. Introdução
Neste presente trabalho de cariz científico concebida na cadeira de Direito de Energia I, cujo tema
aborda sobre o papel da PETROMOC E.E, onde falaremos que a PETROMOC é uma Empresa
sobre a tutela do Estado, com a garantia das importações de combustível em quantidades e
qualidades suficientes e com preços competitivos, constituindo um factor de importância
estratégica para a vida económica e social de todos os moçambicanos e, especificamente, para o
governo, os agentes económicos e as empresas de transporte terrestre, marítimo e aéreo.
2. Objectivos
Analisar até que ponto a PETROMOC E.E é importante na vida dos Moçambicanos, trazendo assim o
papel da PETROMOC E.E.
3. Justificativa
A escolha do tema é resultado de relatos dos moçambicanos em querer perceber onde são
adquiridos os Produtos petrolíferos; e também os moçambicanos clamam sobre atenção que não é
1
dada por parte da PETROMOC S.A, sobretudo a questão dos benefícios. Sucede porém que os
mesmos moçambicanos não tem domínio de quadro legal da PETROMOC, assim como não tem
domínio sobre a matéria relacionada com o papel da PETROMOC, por isso para os moçambicanos
é de maior interesse perceber qual é o papel da PETROMOC, onde dessa forma poderão perceber
se há alguma obrigação por parte da PETROMOC, em criar políticas para o desenvolvimento do
país, e de que forma a PETROMOC pode ou poderá fazer isso.
O presente projecto espera-se que expire os futuros estudantes nesta área, ora de Direito,
principalmente para entender que para além das taxas fixadas pela Autoridade Tributária, também
a PETROMOC, fixa algumas taxas, nomeadamente: a emissão da licença e registo; os
averbamentos das licenças e registos; a emissão da segunda via de licença ou registo; a vistoria das
instalações e equipamentos petrolíferos. Portanto, é importante no âmbito académica na medida
em que como futuro jurista, precisa entender que existe o regime legal ou jurídico que governa as
actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, manuseamento, distribuição,
comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos, incluindo a
fixação dos seus preços, bem como alargamento no âmbito de aplicação do incentivo geográfico ao
gás natural comprimido para o uso em veículos, para que no futuro o jurisconsulto seja capacitado
ou habilitado em matéria relacionada com os recursos petrolíferos, o que poderá ser muito útil na
sua vida profissional.
5. Problematização
Existe casos recorrentes ligados à competência para o licenciamento, pois existem alguns cidadãos
que defendem que todo o licenciamento deve ser da competência do Ministro da Energia, afinal de
conta o Ministro tira a legitimidade ou a competência das Direcções Provinciais responsáveis pela
área da energia o licenciamento da actividade de retalho em postos de abastecimento de
combustível, ao afirmar que para além das competências atribuídas ao Ministro da Energia
estabelecidas no n.º 1, do artigo 5 do Regulamento que visa adequar a produção, importação e
comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º
45/2012, de 28 de Dezembro, este também pode autorizar a distribuidora a operar em mais do que
um posto de abastecimento por província. Sucede porém, que as distribuidoras clamam por haver
conflito de competência entre as Direcções Provinciais responsáveis pela área de energia, sendo
que a autorização de distribuidora a operar em mais do que um posto de abastecimento por
província, devia ser de Direcções Provinciais responsáveis pela área de energia, para haver a
descentralização. Daí que se questiona qual é o papel da PETROMOC e se está representado a
nível das províncias para efectivacao de descentralização.
2
6. Hipótese
Segundo Moresi (2003), as hipóteses são suposições colocadas como respostas plausíveis e
provisórias para o problema de pesquisa. Portanto, para a presente pesquisa as hipóteses levantadas
foram tratadas com rigor exigido nesta fase nos processos de validação e administração dos
instrumentos utilizados, onde ao longo do trabalho a descrição dos dados foi decorrente da
problemática em estudo, permitindo uma análise de dados e discussão dos resultados.
Todavia, a presente pesquisa conta com uma abordagem qualitativa, que segundo Marconi; “busca
entender um fenómeno específico em profundidade. Ao invés de estatísticas, regras e outras
generalizações a qualitativa trabalha com descrições, comparações e interpretações.” Lakatos
(2009, pág.315).
O conflito de competência entre o Ministro da Energia e as Direcções Provinciais responsáveis
pela área de energia, sendo que a autorização de distribuidora a operar em mais do que um posto
de abastecimento por província, devia ser de Direcções Provinciais responsáveis pela área de
energia, para haver a descentralização, entretanto, ao longo da pesquisa, iremos notar que é uma
excepção, embora essa situação possa pôr em causa a questão de descentralização.
7. Metodologia
8. Estrutura de Trabalho
3
Petróleo de Moçambique, S.A. (PETROMOC)
Contextualização histórica
Em 1993, foi o início dos estudos para posicionar estrategicamente a Petromoc no mercado
nacional, delimitando seu core business e reflectindo sobre a necessidade de ajustamento da sua
estrutura.
Entretanto, a Petróleo de Moçambique, SARL, (Petromoc) sucedeu, por decreto n.º 70/98, de 23 de
Dezembro e Diploma Ministerial n.º 77/99, de 7 de Julho, à Empresa Nacional de Petróleos de
Moçambique E.E1, herdando desta universidade de Direito e obrigações estabelecidos pelos actos
constitutivos de 1977 e suas alterações ocorridas em 1979, na sequência da estruturação do sector
de Carvão e hidrocarbonetos. Sendo a Petromoc líder nacional de distribuição de produtos
petrolíferos e postos de abastecimento com 118 posições de consumidoras locais, hoje opera
instalações de armazenamento e oleodutos (pipeline) em todos os portos moçambicanos
aproximadamente 500.000m3 de capacidade.
Missão e Visão
A Petromoc S.A tem como missão de promover serviços e produtos cada vez melhor, visando a
satisfação dos seus clientes e o desenvolvimento do País, sempre cuidando e protegendo o meio
ambiente.
Visão
Ser uma empresa moderna, dinâmica e líder no mercado dos produtos petrolíferas e
serviços conexos;
1
N.o 4.2.4. Petróleo de Moçambique, SARL, (Petromoc), da Resolução n.º 10/2009, de 4 de Junho, que aprova
Estratégias do Sector da Energia.
4
Ser uma empresa sensível aos problemas dos seus clientes internos (trabalhadores) e
externos;
Ser uma empresa rentável
As gasolineiras licenciadas em Moçambique importam através da empresa IMOPETRO Lda
(Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos) anualmente à volta de 1.3 milhões de
Toneladas Métricas (TM) de produtos petrolíferos (basicamente gasóleo, gasolina, A1 Jet).
Os Produtos petrolíferos são adquiridos principalmente nos mercados do Golfo Arábico (gasóleo)
e do Mediterrâneo (gasolina) e fornecidos mensalmente aos portos de Maputo/Matola, Beira,
Nacala e Pemba em quantidades que variam entre 250.000 e 320.000 TM. O Porto de Quelimane
é abastecido não directamente, mas sim via navio pertencente à empresa Petromoc S.A. As
importações são feitas em fases, devido a insuficiente capacidade de armazenagem que varia
substancialmente entre os portos e as gasolineiras que operam os armazéns tanques (bunkers).
Enquanto, no cômputo geral, Maputo tem a maior capacidade, Beira, Nacala e Pemba têm falta de
infra-estruturas, apesar de uma demanda alta, nomeadamente para gasóleo e gasolina.
O gasóleo tem um peso relativo de 70% nas importações (gasolina: 21%; A1 Jet: 8%).
Aproximadamente 65% das importações são destinadas aos países vizinhos sem acesso ao mar
(e.g., Malawi, Zâmbia, Zimbabwe), com os restantes 35% a abasteceram o mercado nacional.
Licença de Produção;
Licença de armazenagem;
Licença de atribuição;
2
Artigo 4, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
5
Licença de retalho;
Licença de exploração de oleoduto e
Licença de exploração de terminal de descarga.
Zona A: circunscrições territoriais das cidades de Maputo, Matola, Beira e Nampula e as faixas ao
longo da Estrada Nacional n.º 4 até 500 metros do eixo da mesma;
Zona B: todas as circunscrições territoriais das cidades não incluídas no ponto anterior, i.e., todas
as sedes distritais com postos de abastecimento de combustíveis em funcionamento;
Entre tanto, no âmbito de armazenagem de produtos petrolíferos, de acordo com artigo 20, do
Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o
regulamento que visa adequar a Produção, Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos
incluindo os seus preços, são designados os seguintes tipos de taxas3:
A lei prevê no seu artigo 22, Regulamento que visa Adequar a produção, importação e
comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n 45/2012,
3
Artigo 20, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
6
de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção, Importação e
Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços, que o valor das taxas deve ter a
seguinte distribuição:
Para o valor da taxa de vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos deve ter a seguinte
distribuição:
A lei prevê um incentivo geográfico para garantir o abastecimento de zonas remotas com produtos
petrolíferos, a taxa do incentivo geográfico do Fundo Nacional de Energia (FUNAE) para apoiar a
expansão geográfica do acesso aos combustíveis. Finalmente, o Capítulo II regulariza o uso
comercial das instalações de armazenagem, oleodutos etc., por terceiros, para o mercado nacional
bem como para a reexportação para países vizinhos. O Capítulo III, bastante relevante para o
presente estudo, define as regras do jogo que dizem respeito ao aprovisionamento de combustíveis
líquidos ao mercado nacional, incluindo a importação dos CL. Na primeira parte (secção I)
estipulam-se os princípios gerais do aprovisionamento do país com CL. No contexto do presente
estudo, é de salientar que, a reexportação dos produtos petrolíferos deve ser autorizada depois de
satisfeitas as necessidades do mercado interno. Outra estipulação relevante é a que rege a
concorrência no mercado moçambicano dos CL. Reza o Artigo 35, alínea 5: ‘Qualquer acordo,
escrito ou tácito, entre participantes no mercado… de produtos petrolíferos para consumo nacional
ou de uso de posição dominante no mercado para obtenção de margens operacionais acima das que
resultariam de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como resultado a obstrução da
concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a aquisição dos produtos
petrolíferos, é interdita e deve ser punida nos termos do presente Decreto e demais legislação
aplicável. Na secção III descreve-se o papel primordial da Operadora de Aquisições de
Combustíveis Líquidos (IMOPETRO Lda) na importação dos CL. Esta empresa não pode operar
em outras áreas ligadas ao sector, como armazenamento e distribuição.
7
deter, no mínimo, 51% do capital social, de acordo com n 1, do artigo 40, do Regulamento que
visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus
preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que
visa adequar a Produção, Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus
preços.
Princípios da IMOPETRO
Os Estatutos da Empresa, de acordo do artigo 42, do Regulamento que visa Adequar a produção,
importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do
Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção,
Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços, define como
atribuições da IMOPETRO as seguintes4:
a) Planificar as aquisições, mobilizar os fundos, preparar os cadernos de encargos, avaliar as
propostas e propor a selecção do fornecedor;
b) Mobilizar e negociar os termos de utilização dos fundos em moeda externa para
pagamento das importações, cartas de crédito garantias bancárias etc.
c) Contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos
petrolíferos, de seguradoras, de inspectores e despachantes etc. num regime contratual de
12 meses ou menos;
d) Monitorar e gerir o manuseamento dos produtos petrolíferos, desde o ponto de origem até à
entrada dos produtos em armazém, incluindo o transporte marítimo, procedendo a
notificações, avisos e reclamações necessárias;
e) Coordenar, entre as distribuidoras, os sócios do IMOPETRO Lda e as Instituições
Financeiras para efeitos dos pagamentos devidos pelas importações e as Alfândegas
(Autoridade Tributária de Moçambique – ATM), todos os trâmites relacionados com os
despachos dos produtos e os pagamentos das imposições aduaneiras devidas, bem como
quaisquer outras entidades intervenientes (administração portuária, CFM) etc.
4
Artigo 42, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro.
8
São ainda definidas atribuições para a IMOPETRO, Lda, de acordo com n.° 3 do artigo 42, do
artigo 42, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de
produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de
Dezembro, de coordenar as aquisições de dos montantes em moedas externas que as distribuidoras
necessitarem para o pagamento das facturas de importação relevantes, junto ao banco ou bancos
seleccionados para efectuar a intermediação financeira das importações de Combustíveis líquidos,
ou junto do operador do sindicato bancário respectivo5.
Portanto, IMOPETRO, Lda, deve ainda reportar ao Ministério que superintende a área de Energia
da informação sobre as encomendas, certificados de origem e chegada de produtos petrolíferos,
informações diárias dos preços internacionais, informação sobre os pagamentos aos fornecedores.
No que diz respeito aos concursos, a IMOPETRO Lda, actua sob a supervisão da Comissão de
Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), que tem como objectivo assegurar a transparência e
competitividade nos processos de Aquisição de Combustíveis líquidos e quaisquer produtos
petrolíferos utilizando donativos ou créditos governativos, de acordo com n° 1, do artigo 44, do
Decreto n° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção,
Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços.
A Comissão, operando em instalações providenciadas pelo MIREME, é constituída por sete (7)
membros nomeados pelo ministro que superintende o sector, incluindo:
a) Dois funcionários do Ministério de Energia, dos quais um deve ser o presidente e o outro o
Secretario Executivo,
b) Um representante do Ministério de Industria e Comercio, indicado pelo respectivo ministro,
c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo
d) Um representante do Ministério dos Transporte e Comunicações, indicado pelo respectivo
Ministro
e) Um representante do Ministério de Planificação e desenvolvimento, indicado pelo
respectivo Ministro
f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
Entre tanto, a função principal do sindicato bancário liderado pelo Millennium BIM é garantir o
financiamento das importações, e dos custos associados, em US$, através de cartas de crédito. Isso
assegura ao fornecedor que os fornecimentos dos CL são pagos. Existe um prazo de 90 dias para o
pagamento contado a partir da data do Bill of Lading (Conhecimento de Embarque) BOL. O prazo
pode ser prorrogado por 15 dias. Em caso da distribuidora não pagar as suas importações até essa
data, a garantia bancária é accionada para pagar ao fornecedor. O sindicato também faculta
créditos de curto prazo (em MT). Como vimos atrás, na secção sobre a Petromoc S.A., essa
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situação é frequente nesta empresa, que não teria acesso a divisas e crédito sem as garantias
bancárias. Por isso está endividada para com alguns membros do sindicato bancário. Este cobra
pelos seus serviços uma ‘comissão do sindicato’, bem como uma ‘comissão de garantia’ de,
respectivamente, 0.5% e 1% do valor da factura. A incapacidade da Petromoc S.A. de mobilizar
financiamento é um bom negócio para a banca. Estima-se que em 2014 o sindicato tenha
arrecadado cerca de 30 Milhões de US$ em comissões ligadas à importação dos CL. A razão de ser
da formação e do envolvimento nas aquisições dos CL de um sindicato bancário é banal: nenhum
dos bancos licenciados em Moçambique reúne, sozinho, os requisitos estabelecidos no Decreto
45/2012 em termos de disponibilidade de liquidez e moeda estrangeira para garantir o pagamento
das importações junto dos fornecedores. Mas a colaboração entre os bancos não é sempre
harmoniosa por causa de diferenças na cultura institucional (bancos sediadas na Inglaterra vs.
bancos sediados em Portugal) e dos altos custos de transacção entre e dentro dos bancos. Dado o
facto de que as importações têm que ser pagas em divisas, as sedes dos bancos ou os seus parceiros
no estrangeiro devem ser consultados e são eles que devem mobilizar os recursos para substanciar
as garantias. Mas nota-se uma certa fadiga de ter que mobilizar garantias para uma PETROMOC
S.A. altamente endividada e mal gerida, de acordo com o relatório do Centro da Integridade
Pública - CIP, de Junho de 2016.
Entretanto, o Capítulo IV, versa sobre obrigações aduaneiras, dada importação e distribuição de
combustíveis representam uma importante fonte da receita nacional. Para além das taxas
aduaneiras de 5% para todos os produtos cobradas no momento da importação dos produtos
petrolíferos, a Autoridade Tributaria de Moçambique, ATM, ainda arrecada outras receitas fiscais
associadas ao sector petrolífero, a saber:
Taxa fixa por unidade de produto cobrada no momento das importações, com distorção a favor de
A1 Jet e a custo de gasolina e gasóleo;
a) IVA uniforme de 17% sobre o preço líquido do retalho de combustíveis (com excepção de
A1 Jet);
b) Taxa sobre combustível.
Por isso é importante que a ATM esteja em posição de projectar, planificar e documentar as
transacções tributais associadas ao sector petrolífero e tenha toda a documentação e informação
relevante, proveniente da IMOPETRO Lda e dos seus sócios, sobre a importação e distribuição dos
CL, incluindo sobre as quantidades e qualidades que transitam para os países vizinhos a partir dos
portos moçambicanos.
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Os descarregamentos dos CL são armazenados nos bunkers em regime de bond alfandegário, e sob
o controlo das alfândegas, desde o momento do descarregamento até à saída dos CL dos bunkers.
As alfândegas monitoram os CL em bond e as suas mudanças através de um impresso (‘W7’) em
que se registam as saídas ou para o mercado doméstico (código A1) ou para a reexportação
(código E6). O momento de saída do CL dos tanques constitui, técnica e legalmente, o acto da
importação.
Sucede porém, no Capítulo V vamos analisar os momentos chave da importação dos CL: os
concursos e o mecanismo de determinação dos preços. Obviamente os dois momentos estão
interligados, nomeadamente no que diz respeito ao preço Centro de Integridade Publica das
importações que é resultado da escolha do fornecedor através do concurso lançado pela
IMOPETRO Lda. E essa ligação entre concurso e preço da importação é o foco da análise adiante
apresentada. dedica-se ao regime dos preços, e às regras que estipulam o cálculo do preço dos
produtos petrolíferos, desde o preço de compra no mercado internacional até ao preço na bomba.
Nisso são especificados, para cada produto petrolífero importado, os factores a ser observados na
‘construção do preço’, as respectivas definições e unidades de pesos e volumes, bem como as
fórmulas de cálculo.
Os preços máximos de venda dos produtos petrolíferos para o consumo no mercado nacional são
estabelecidos em moeda nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo com o n.°
1, artigo 59, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de
produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de
Dezembro, com as seguintes sequências:
a) Custo do produto importado a granel, colocado nos armazéns dos terminais de distribuição
(Custo Base);
b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras (Preço de Venda do Distribuidor); e
c) Preço de Venda ao Público.
12
Portanto, para efeito de aplicação de deste capítulo são considerados produtos petrolíferos os
seguintes:
É importante destacar que, o custo base, para cada produto, é o custo do produto importado,
colocado nas terminais de distribuição situado nos seguintes portos:
Sucede porém que, o custo base é obtido pela soma de seguintes componentes:
a) O Preço base,
b) A correcção do preço base; e
c) Os custos com a importação.
Portanto, o preço Base, de cada produto petrolífero, é o preço da CIP nas terminais de distribuição
que deve incluir despesas portuárias, ou de cais relacionados com produtos ou navio tanque,
sobrestadias, agenciamentos, perdas nas descargas e outras despesas afins, quando estas não
estejam incluídas no cálculo da componente Custos com a Importação, de acordo com artigo 55,
do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos
petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro.
No que concerne a aplicação do preço de venda ao público (PVP) para cada produto petrolífero é o
preço máximo a ser praticado nos postos de venda e nos postos de abastecimento de combustíveis
líquidos, situados nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição, são da
competência do Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças o estabelecimento
por Diploma Ministerial conjunto dos mecanismos de cálculo dos PVP da mistura do biodiesel
com o gasóleo e do etanol com gasolina, de acordo com o n° 4, do artigo 60, Regulamento que visa
Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços
aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
Entretanto, para o seu cálculo deve ser obtido pelo somatório dos seguintes componentes:
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c) Margem do Retalhista;
d) Imposições fiscais em vigor.
O Custo na oferta de um fornecedor é o preço CIP, composto pelo preço FOB para cada um dos
três produtos petrolíferos e os custos do seguro (insurance) e transporte/frete. Os preços FOB e
CIP normalmente variam, grosso modo, ao longo do tempo numa certa consonância, com uma
diferença, em média, de entre 9.0 e 14% em relação ao preço FOB. O último é o factor
determinante, pois reflecte em grande medida a variação do preço do crude. A percentagem da
diferença, ou seja, da margem adicionada ao preço FOB varia entre os produtos petrolíferos, com
uma margem mais baixa para Jet A1 e uma margem mais alta para gasolina, principalmente devido
ao maior grau de inflamabilidade da última. Enquanto o preço FOB é determinado pelo preço de
referência nos mercados internacionais monitorados pelo serviço PLATTS, os custos de seguro e
frete podem também variar bastante nas ofertas dos bidders ou fornecedores que entram no
concurso. De facto, tanto o preço do seguro como o do frete são critérios de avaliação das
propostas submetidas pelos concorrentes. A variação do preço do seguro, analisado na secção
seguinte, é influenciada pela variação dos riscos do transporte marítimo avaliados pelas empresas
seguradoras, de acordo com artigo 64, do Decreto 45/2012.
Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente e devem ser
actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quarta- feira de
cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente seguinte sempre que em caso da
variação superior de 3% do Preço-Base e da alteração da modalidade de cálculo das imposições
fiscais aplicáveis.
No entanto, na Secção III, que versa sobre a Constituição de reservas permanentes e operacionais,
recomenda ou seja, institui as Empresas Distribuidoras o seguinte: As distribuidoras devem manter
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em depósito, em território nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região onde
operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados:
a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e
consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de
aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, gasóleo e óleos combustíveis;
b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e
consumo próprio nos 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo liquefeito
(GPL).
É importante destacar que, os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado interno têm
prioridade de atracação não se submetendo à ordem de chegada nos portos nacionais, conforme o
artigo 72, do Decreto 42/2012, de 28 de Dezembro.
A Utilização e fiscalização das reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos de planos de
abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do
Ministro que superintende a área da energia. A fiscalização da constituição e manutenção de
reservas permanentes é da competência do Ministro que superintende a área da energia.
Para que haja uma boa segurança de fornecimento, a construção, alteração ou ampliação de
instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento de combustíveis
líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas
técnicas aplicáveis, e que para o efeito, compete ao Ministro que superintende a área da energia
aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das
instalações petrolíferas.
15
licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, custeada pelo
proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e
normas técnicas aplicáveis.
Portanto, verificada a conformidade da instalação deve ser emitido por um técnico petrolífero
licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora. Caso se verifique deficiência
na instalação petrolífera, o técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um prazo
para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.
Derrames de petróleo sendo uma das medidas acautelada, por Instituições que superintendem as
áreas de Importação, Distribuição e Comercialização dos produtos petrolíferas.
No que tange ao Sistema de Controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados
em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação
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sistemática dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente
nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam
representativas do produto examinado e do território nacional, de acordo com artigo 84, do
Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
O Capítulo VII, Infracções e multas Infracções e multas. Sem prejuízo da aplicação de outras
sanções nos termos legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa6:
6
Artigo 85 do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro
17
Portanto, as multas previstas no artigo 85 do Regulamento que visa Adequar a produção,
importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo
Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, deve ter a seguinte distribuição:
Entretanto, no que diz respeito o valor definido na alínea b) é da competência Ministro que
superintendem as áreas da energia para o definir.
Em relação ao destino do produto petrolíferas apreendidos, nos termos das alíneas b) e c) do artigo
85, revertem a favor do Órgãos Locais do Estado com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita
a apreensão.
Síntese
O papel da Petromoc S.A. na cadeia de gestão das aquisições dos CL, em geral, e, particularmente,
respeitante ao seu papel na IMOPETRO Lda, é bastante questionado pelas várias fontes
contactadas no âmbito da pesquisa para este estudo. Os principais pontos levantados são:
A maioria dos 51% no capital social da IMOPETRO Lda é apenas de jure, mas não de
facto, como o estudo do FMI afirma. Fontes perto da matéria dizem que a sua quota do
capital ainda não é realizada;
A Petromoc S.A. nem sempre consegue mobilizar o financiamento para a liquidação das
facturas de importação dos CL encomendados pela empresa. Por isso, a liquidez necessária
é gerada através das garantias bancárias do sindicato bancário. Isso aumenta o
endividamento da empresa junto do sector financeiro do país;
Para além da falta de capacidade de armazenagem e, por isso, demoras no processo de
atracar e esvaziar os navios (ullage) nos portos moçambicanos, a falta de capacidade da
empresa Petromoc S.A. de mobilizar atempadamente o financiamento para a importação e
descarregamento de CL são consideradas uma das causas dos altos custos de demurrage
observados. Estes são mais altos em comparação aos outros portos em países na costa
africana do Índico, tal como África do Sul. Estes custos devem ser pagos, pro rata, por
todos os importadores. Por isso, a demora na mobilização de fundos pela parte da Petromoc
S.A. representa uma externalidade negativa, i.e., representa custos extras para as outras
gasolineiras participantes na IMOPETRO Lda que não têm essas dificuldades;
O relacionamento entre as figuras da Petromoc S.A. e da IMOPETRO Lda, por um lado, e
o primeiro dos quadros séniores do MIREME, por outro, é considerada pouco transparente,
sendo propenso a práticas de corrupção, a conflito de interesses e a interferência política;
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A gestão ineficiente da empresa manifesta-se, entre outros, na estrutura dos custos. Alega-
se que os custos de consumo e da representação são altos em relação aos custos para
investimento em infra-estruturas estratégicas;
A prática de terceirização das bombas de gasolina da empresa, a favor de altos funcionários
do Estado, é considerada como uma forma imprópria e pouco transparente de promoção de
actividades no sector privado. É provável que esta prática possa violar as normas da Lei da
Probidade para servidores públicos, nomeadamente os estipulados nos seus Artigos 26 (Lei
Nº 15/2012 de 14 de Agosto), notadamente quando se trata de funcionários da instituição
que superintende o sector.
A outra Instituição do Estado que entra como meio de importação de Produtos Proliferas, são os
Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM) que operam os portos do país. No caso de importação
de produtos petrolíferos, eles providenciam as instalações e os serviços portuários no momento da
atracagem e descarregamento dos navios-tanques que transportam esses produtos. A taxa para
estes serviços, incluindo o uso dos manifolds para bombar os produtos nos tanques, está acima de
14 US$ por metro cúbico dos produtos petrolíferos descarregados.
Esta taxa representa aproximadamente o dobro das taxas cobradas nos principais portos da África
do Sul. Por exemplo, com uma importação dos três tipos de combustíveis, numa quantidade de
166.58 milhões de m3, os CFM deveriam ter facturado aproximadamente 2,43 milhões de US$.
Em princípio, este valor deveria ser custeado pelas petrolíferas licenciadas em Moçambique
(Petromoc S.A., BP, Engen, Puma, Total etc.) a favor dos CFM. Contudo, uma parte desta receita
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ficou na mão da Petromoc S.A., que é a proprietária dos manifolds nos portos de Nacala e Pemba.
Neste caso, são as congéneres da Petromoc S.A. na IMOPETRO Lda que subsidiam esta empresa
pública. Neste contexto é necessário lembrar ao leitor de um estudo comparativo que mostra que
os custos de oportunidade no uso dos portos de Moçambique são mais altos do que na África do
Sul por causa da corrupção (Sequeira & Djankov, 2013). Quer estes custos, quer os altos custos
operacionais fazem se sentir, mesmo que marginalmente em relação a outros elementos de custo,
no preço que o consumidor em Moçambique pelo combustível. Outro problema é a falta de
segurança e o roubo sistemático nos portos, envolvendo funcionários, ‘pescadores’ (na qualidade
de donos de barcos), camionistas, empresas de segurança etc. A diferença entre as quantidades
facturadas e descarregadas na importação é largamente atribuível ao roubo dos CL nos portos
(dados das entrevistas).
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Conclusão
Após o término da pesquisa, cujo tema versa sobre, o papel da PETROMOC, onde concluiu que a
PETROMOC S.A. uma Instituição que desempenha na cadeia de valor na importação dos CL.
Pois, esta empresa, com a sua maioria de capital social na IMOPETRO Lda, portanto, entende o
grupo que, entidade supervisora do sector, o MIREME, fazendo parte do executivo do dia, exerce
bastante influência institucional e política na determinação dos resultados de concursos,
nomeadamente na fase pós-concurso, em que no ministério se toma a decisão final sobre o
fornecedor.
No entanto, a PETROMOC S.A, a sócia maioritária da IMOPETRO Lda, de jure, não de facto, é
uma empresa participada maioritariamente pelo Estado. É evidente que não é gerida de uma forma
eficaz e transparente, mas é ‘subsidiada’ indirectamente pelo sindicato bancário e pelo próprio
Estado, e causa custos de oportunidade às suas congéneres da IMOPETRO Lda. Na próxima
secção analisamos a forma em que os actores interagem na gestão de concursos e na fixação de
preços dos CL, sob o ângulo de eficácia, eficiência e transparência. Portanto, sendo Moçambique
que depende, por enquanto, inteiramente de importações dos CL.
Enfim, concluímos que o objectivo principal do sistema montado para este propósito é o de
garantir o abastecimento dos mercados moçambicanos com produtos petrolíferos de boa qualidade,
em quantidade suficiente em todo o território e a um preço acessível, realista em relação às
variações nos mercados globais e à estrutura da demanda nacional, na base de concursos e de um
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sistema de fixação de preços que corresponde aos custos associados à importação. Um objectivo
secundário é relacionado com a boa governação do sistema, e, gerir o sistema técnico e fiscal
montado para as importações de uma forma eficiente, eficaz e transparente. Baseando-se na análise
anterior, a seguir se resumem os maiores desafios associados à importação dos CL:
Referencias Bibliográficas
CASTEL-Branco, Carlos Nuno & Massarongo, Fernanda, a Dívida secreta moçambicana: Impacto
sobre a estrutura da dívida e consequências económicas, 2016;
IDeIAS. Boletim Nº 86, Maputo, 02 de Junho de 2016. Instituto de Estudos Sociais e Económicos
(IESE), com a colaboração de Rosimina Ali, Oksana Mandlate, Nelsa Massingue e Carlos
Muianga. http://www.iese.ac.mz/wp-content/ uploads/2016/06/IESE_Ideias86.pdf CIP (2016);
Mozambique. Fuel Policy Note. Mozambican Donor Group. January 2010 Cunhete, Felisbela
(2012). Segurança das Instalações Petrolíferas em Moçambique Apresentação ao VIII Conselho
Coordenador. Nampula, 16 de Agosto 2012;
http://www.cip.org.mz/index.php/pt/anti-corrupcao/106-oscustos-da-corrupcao-para-a-economia-
mocambicana-por-que-e-que-e-importante-combater-a-corrupcao-num-clima-de-fragilidadefiscal
Coffey International Development (2010).
http://siteresources.worldbank.org/INTPROCUREMENT/Resources/
Procurement_GLs_English_Final_Jan2011_revised_July1-2014.pdf World Bank / Banco Mundial
(2016). Actividade Económica em Moçambique. Navegando preços baixos. Maputo, 3 de Março
de 2016.
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http://wwwwds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/
2016/04/28/090224b0842db9a0/1_0/Rendered/ PDF/Actualidade0ec0egando0precos0baixos.pdf
Legislação
Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção,
Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços;
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