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Papel Da Petromoc 5 Grupo-1

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Caetano Da Biola Hilário Cuambe

Carlos José Cumbane

Jessica Kereby Jossias Chachine

Milca Osória Ricardo Gueze Carre

Neide Samuel Massingue

Renato Tiago Batata

Sofia Sabino Abrantes

Tucha Aminosse Chiunguete

O Papel da PETROMOC E.E.

Licenciatura em Direito

Universidade Save

Maxixe

2024
Índice Caetano Da Biola Hilário Cuambe
Introdução...........................................................................................................................................1
Carlos José Cumbane
Objectivos...........................................................................................................................................1
Jessica Kereby Jossias Chachine
Objectivo geral....................................................................................................................................1
Objectivo específico...........................................................................................................................1
Milca Osória Ricardo Gueze Carre
Justificativa.........................................................................................................................................1
Neide Samuel Massingue
Importância no âmbito académico......................................................................................................2
Problematização..................................................................................................................................2
Renato Tiago Batata
Hipótese..............................................................................................................................................3
Sofia Sabino Abrantes
Metodologia........................................................................................................................................3
Estrutura de Trabalho.........................................................................................................................3
Tucha Aminosse Chiunguete
Petróleo de Moçambique, S.A. (PETROMOC)..................................................................................4
Contextualização histórica..................................................................................................................4
Missão e Visão....................................................................................................................................4
Visão...................................................................................................................................................5
O Papel da PETROMOC E.E.
Quadro legal e institucional da importação dos CL............................................................................5
Princípios da IMOPETRO..................................................................................................................8
Os factores que determinam o preço Base........................................................................................14
Síntese...............................................................................................................................................18
Conclusão.........................................................................................................................................21
Trabalho de investigação apresentado ao
Referencias Bibliográficas................................................................................................................23
departamento de Direito, Delegação da
Maxixe para efeitos de avaliação, na Cadeira
de Direito Energia-I.

Docente: dr. Carlos Inácio Gulele.

Universidade Save

Maxixe

2024
1. Introdução

Neste presente trabalho de cariz científico concebida na cadeira de Direito de Energia I, cujo tema
aborda sobre o papel da PETROMOC E.E, onde falaremos que a PETROMOC é uma Empresa
sobre a tutela do Estado, com a garantia das importações de combustível em quantidades e
qualidades suficientes e com preços competitivos, constituindo um factor de importância
estratégica para a vida económica e social de todos os moçambicanos e, especificamente, para o
governo, os agentes económicos e as empresas de transporte terrestre, marítimo e aéreo.

Outrossim, iremos destacar que há evidências de que, a importação de combustíveis é susceptível a


práticas de corrupção e de má gestão em momentos-chave do ciclo de importação que produzem
custos adicionais à economia já fragilizada. Porém, iremos falar sobre a criação da PETROMOC,
onde diremos que a Petróleo de Moçambique, SARL, (Petromoc) resulta de transformação da
Empresa Nacional Petróleos de Moçambique, empresa estatal criada a 1 de Maio de 1977 por
nacionalização das empresas Sonarep Sonap e Sonap Marítima. A Sonarep, sociedade Nacional de
refinação de Petróleo iniciou suas actividades de importadora e refinadora de crude no Lígamo -
Matola, no ano de 1959, operações que veriam a ser interrompidas em 1984, por falta de técnicos
capacitados após a expulsão dos Portugueses que exploravam a refinaria.

2. Objectivos

2.1. Objectivo geral

Analisar até que ponto a PETROMOC E.E é importante na vida dos Moçambicanos, trazendo assim o
papel da PETROMOC E.E.

2.2. Objectivo específico


 Procurar descrever e analisar o quadro legal-institucional que rege a importação,
armazenagem e distribuição de combustíveis líquidos em Moçambique;
 Descrever e analisar as práticas de importação, armazenamento e distribuição de
combustíveis em Moçambique e avaliar o grau da congruência entre o quadro institucional,
por um lado, e as práticas encontradas;
 Analisar dados e processos relevantes sobre os mecanismos de fixação dos preços da
importação, dos preços praticados nos mercados nacional e internacional de combustíveis,
a viabilidade e lucractividade das empresas associadas à importação (IMOPETRO Lda,
Petromoc S.A.) bem como o possível impacto sobre o Orçamento do Estado.

3. Justificativa

A escolha do tema é resultado de relatos dos moçambicanos em querer perceber onde são
adquiridos os Produtos petrolíferos; e também os moçambicanos clamam sobre atenção que não é
1
dada por parte da PETROMOC S.A, sobretudo a questão dos benefícios. Sucede porém que os
mesmos moçambicanos não tem domínio de quadro legal da PETROMOC, assim como não tem
domínio sobre a matéria relacionada com o papel da PETROMOC, por isso para os moçambicanos
é de maior interesse perceber qual é o papel da PETROMOC, onde dessa forma poderão perceber
se há alguma obrigação por parte da PETROMOC, em criar políticas para o desenvolvimento do
país, e de que forma a PETROMOC pode ou poderá fazer isso.

4. Importância no âmbito académico

O presente projecto espera-se que expire os futuros estudantes nesta área, ora de Direito,
principalmente para entender que para além das taxas fixadas pela Autoridade Tributária, também
a PETROMOC, fixa algumas taxas, nomeadamente: a emissão da licença e registo; os
averbamentos das licenças e registos; a emissão da segunda via de licença ou registo; a vistoria das
instalações e equipamentos petrolíferos. Portanto, é importante no âmbito académica na medida
em que como futuro jurista, precisa entender que existe o regime legal ou jurídico que governa as
actividades de produção, importação, recepção, armazenamento, manuseamento, distribuição,
comercialização, transporte, exportação e reexportação de produtos petrolíferos, incluindo a
fixação dos seus preços, bem como alargamento no âmbito de aplicação do incentivo geográfico ao
gás natural comprimido para o uso em veículos, para que no futuro o jurisconsulto seja capacitado
ou habilitado em matéria relacionada com os recursos petrolíferos, o que poderá ser muito útil na
sua vida profissional.

5. Problematização

Existe casos recorrentes ligados à competência para o licenciamento, pois existem alguns cidadãos
que defendem que todo o licenciamento deve ser da competência do Ministro da Energia, afinal de
conta o Ministro tira a legitimidade ou a competência das Direcções Provinciais responsáveis pela
área da energia o licenciamento da actividade de retalho em postos de abastecimento de
combustível, ao afirmar que para além das competências atribuídas ao Ministro da Energia
estabelecidas no n.º 1, do artigo 5 do Regulamento que visa adequar a produção, importação e
comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º
45/2012, de 28 de Dezembro, este também pode autorizar a distribuidora a operar em mais do que
um posto de abastecimento por província. Sucede porém, que as distribuidoras clamam por haver
conflito de competência entre as Direcções Provinciais responsáveis pela área de energia, sendo
que a autorização de distribuidora a operar em mais do que um posto de abastecimento por
província, devia ser de Direcções Provinciais responsáveis pela área de energia, para haver a
descentralização. Daí que se questiona qual é o papel da PETROMOC e se está representado a
nível das províncias para efectivacao de descentralização.

2
6. Hipótese

Segundo Moresi (2003), as hipóteses são suposições colocadas como respostas plausíveis e
provisórias para o problema de pesquisa. Portanto, para a presente pesquisa as hipóteses levantadas
foram tratadas com rigor exigido nesta fase nos processos de validação e administração dos
instrumentos utilizados, onde ao longo do trabalho a descrição dos dados foi decorrente da
problemática em estudo, permitindo uma análise de dados e discussão dos resultados.
Todavia, a presente pesquisa conta com uma abordagem qualitativa, que segundo Marconi; “busca
entender um fenómeno específico em profundidade. Ao invés de estatísticas, regras e outras
generalizações a qualitativa trabalha com descrições, comparações e interpretações.” Lakatos
(2009, pág.315).
O conflito de competência entre o Ministro da Energia e as Direcções Provinciais responsáveis
pela área de energia, sendo que a autorização de distribuidora a operar em mais do que um posto
de abastecimento por província, devia ser de Direcções Provinciais responsáveis pela área de
energia, para haver a descentralização, entretanto, ao longo da pesquisa, iremos notar que é uma
excepção, embora essa situação possa pôr em causa a questão de descentralização.

7. Metodologia

Para a materialização do presente trabalho, o grupo recorreu as pesquisas bibliográficas e nas


referências bibliográficas constantes no Plano Analíticos que consiste em reunir as informações e
dados que servirão de base para a construção da investigação proposta a partir de determinado
tema.

8. Estrutura de Trabalho

Excetuando-se a introdução e a conclusão, o presente trabalho terá oito subtítulos, nomeadamente:


Petróleo de Moçambique, S.A. (PETROMOC); Contextualização histórica; Missão e Visão; Visão;
Quadro legal e institucional da importação dos CL; Princípios da IMOPETRO; os factores que
determinam o preço Base e Síntese

3
Petróleo de Moçambique, S.A. (PETROMOC)

Contextualização histórica

Petróleo de Moçambique, SARL, (Petromoc) resulta de transformação da Empresa Nacional


Petróleos de Moçambique, empresa estatal criada a 1 de Maio de 1977 por nacionalização das
empresas Sonarep Sonap e Sonap Marítima. A Sonarep, sociedade Nacional de refinação de
Petróleo iniciou suas actividades de importadora e refinadora de crude no Lígamo -Matola, no ano
de 1959, operações que veriam a ser interrompidas em 1984, por falta de técnicos capacitados após
a expulsão dos Portugueses que exploravam a refinaria.

Em 1993, foi o início dos estudos para posicionar estrategicamente a Petromoc no mercado
nacional, delimitando seu core business e reflectindo sobre a necessidade de ajustamento da sua
estrutura.

Entretanto, a Petróleo de Moçambique, SARL, (Petromoc) sucedeu, por decreto n.º 70/98, de 23 de
Dezembro e Diploma Ministerial n.º 77/99, de 7 de Julho, à Empresa Nacional de Petróleos de
Moçambique E.E1, herdando desta universidade de Direito e obrigações estabelecidos pelos actos
constitutivos de 1977 e suas alterações ocorridas em 1979, na sequência da estruturação do sector
de Carvão e hidrocarbonetos. Sendo a Petromoc líder nacional de distribuição de produtos
petrolíferos e postos de abastecimento com 118 posições de consumidoras locais, hoje opera
instalações de armazenamento e oleodutos (pipeline) em todos os portos moçambicanos
aproximadamente 500.000m3 de capacidade.

A Companhia Comercializa combustíveis líquidos (gasóleo, gasolina, Jet A-1, petróleo de


iluminação) lubrificantes (óleos e massas) e gás de cozinha. Sendo a maior empresa fornecedora de
combustível as principais indústrias e empresas comerciais moçambicanas sector de pescas,
transporte, energia e sectores sociais, conforme a resolução n.º 10/2009, de 4 de Junho.

Missão e Visão

A Petromoc S.A tem como missão de promover serviços e produtos cada vez melhor, visando a
satisfação dos seus clientes e o desenvolvimento do País, sempre cuidando e protegendo o meio
ambiente.
Visão

 Ser uma empresa moderna, dinâmica e líder no mercado dos produtos petrolíferas e
serviços conexos;

1
N.o 4.2.4. Petróleo de Moçambique, SARL, (Petromoc), da Resolução n.º 10/2009, de 4 de Junho, que aprova
Estratégias do Sector da Energia.
4
 Ser uma empresa sensível aos problemas dos seus clientes internos (trabalhadores) e
externos;
 Ser uma empresa rentável
As gasolineiras licenciadas em Moçambique importam através da empresa IMOPETRO Lda
(Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos) anualmente à volta de 1.3 milhões de
Toneladas Métricas (TM) de produtos petrolíferos (basicamente gasóleo, gasolina, A1 Jet).

Os Produtos petrolíferos são adquiridos principalmente nos mercados do Golfo Arábico (gasóleo)
e do Mediterrâneo (gasolina) e fornecidos mensalmente aos portos de Maputo/Matola, Beira,
Nacala e Pemba em quantidades que variam entre 250.000 e 320.000 TM. O Porto de Quelimane
é abastecido não directamente, mas sim via navio pertencente à empresa Petromoc S.A. As
importações são feitas em fases, devido a insuficiente capacidade de armazenagem que varia
substancialmente entre os portos e as gasolineiras que operam os armazéns tanques (bunkers).
Enquanto, no cômputo geral, Maputo tem a maior capacidade, Beira, Nacala e Pemba têm falta de
infra-estruturas, apesar de uma demanda alta, nomeadamente para gasóleo e gasolina.

O gasóleo tem um peso relativo de 70% nas importações (gasolina: 21%; A1 Jet: 8%).
Aproximadamente 65% das importações são destinadas aos países vizinhos sem acesso ao mar
(e.g., Malawi, Zâmbia, Zimbabwe), com os restantes 35% a abasteceram o mercado nacional.

Quadro legal e institucional da importação dos CL

O actual regime legal que governa as actividades de produção, importação, recepção,


armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e
reexportação de produtos petrolíferos é o Decreto 45/2012 de 28 Dezembro, que aprova o
Regulamento que visa adequar a Produção, Importação e Comercialização de Produtos
petrolíferos, incluindo os seus preços. Portanto, esse diploma legal atribui a gestão da importação
dos CL (Combustíveis líquidos) à Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos
(IMOPETRO, Lda.) em regime de exclusividade.

As definições, o âmbito de aplicação e os objectivos do decreto estão plasmados no Capítulo I do


mesmo. O Capítulo II trata das questões de licenciamento, registo e vistoria das empresas que
querem exercer qualquer das actividades relacionadas a importação, armazenamento, distribuição e
venda de produtos petrolíferos. Onde encontramos as seguintes licenças2:

 Licença de Produção;
 Licença de armazenagem;
 Licença de atribuição;
2
Artigo 4, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
5
 Licença de retalho;
 Licença de exploração de oleoduto e
 Licença de exploração de terminal de descarga.

A entidade competente para o licenciamento é o Ministério de Recursos Minerais e Energia


(MIREME). A nível Provincial são as suas Direcções Provinciais as responsáveis pelo
licenciamento da actividade de retalho nos postos de abastecimento de combustíveis, excepto no
caso de distribuição, armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC). No
entanto, a nível dos Municípios e Distritos são os seus governos distritais que exercem a
competência de licenciamento da actividade de retalho em postos de revenda nas respectivas áreas
de jurisdição.

No licenciamento de actividades distinguem-se três zonas geográficas, a saber:

Zona A: circunscrições territoriais das cidades de Maputo, Matola, Beira e Nampula e as faixas ao
longo da Estrada Nacional n.º 4 até 500 metros do eixo da mesma;

Zona B: todas as circunscrições territoriais das cidades não incluídas no ponto anterior, i.e., todas
as sedes distritais com postos de abastecimento de combustíveis em funcionamento;

Zona C: áreas localizadas em distritos sem postos de abastecimentos de combustíveis; ou locais


que distem a mais de 50 km de um postos de abastecimento de combustíveis operacional; ou local
com postos de abastecimento de combustíveis que distem a menos de 50 km com dificuldades de
acesso ou transitabilidade para os mesmos.

Entre tanto, no âmbito de armazenagem de produtos petrolíferos, de acordo com artigo 20, do
Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o
regulamento que visa adequar a Produção, Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos
incluindo os seus preços, são designados os seguintes tipos de taxas3:

 A emissão da licença e registo;


 Os averbamentos das licenças e registos;
 A emissão da segunda via de licença ou registo;
 A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos.

A lei prevê no seu artigo 22, Regulamento que visa Adequar a produção, importação e
comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n 45/2012,

3
Artigo 20, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
6
de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção, Importação e
Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços, que o valor das taxas deve ter a
seguinte distribuição:

a) 60% para orçamento do Estado; e


b) 40% para entidades licenciadora.

Para o valor da taxa de vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos deve ter a seguinte
distribuição:

a) 40% para orçamento do Estado; e


b) 60 % para a distribuição equitativa pelos peritos que integrarem a equipe de vistoria às
instalações.

A lei prevê um incentivo geográfico para garantir o abastecimento de zonas remotas com produtos
petrolíferos, a taxa do incentivo geográfico do Fundo Nacional de Energia (FUNAE) para apoiar a
expansão geográfica do acesso aos combustíveis. Finalmente, o Capítulo II regulariza o uso
comercial das instalações de armazenagem, oleodutos etc., por terceiros, para o mercado nacional
bem como para a reexportação para países vizinhos. O Capítulo III, bastante relevante para o
presente estudo, define as regras do jogo que dizem respeito ao aprovisionamento de combustíveis
líquidos ao mercado nacional, incluindo a importação dos CL. Na primeira parte (secção I)
estipulam-se os princípios gerais do aprovisionamento do país com CL. No contexto do presente
estudo, é de salientar que, a reexportação dos produtos petrolíferos deve ser autorizada depois de
satisfeitas as necessidades do mercado interno. Outra estipulação relevante é a que rege a
concorrência no mercado moçambicano dos CL. Reza o Artigo 35, alínea 5: ‘Qualquer acordo,
escrito ou tácito, entre participantes no mercado… de produtos petrolíferos para consumo nacional
ou de uso de posição dominante no mercado para obtenção de margens operacionais acima das que
resultariam de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como resultado a obstrução da
concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a aquisição dos produtos
petrolíferos, é interdita e deve ser punida nos termos do presente Decreto e demais legislação
aplicável. Na secção III descreve-se o papel primordial da Operadora de Aquisições de
Combustíveis Líquidos (IMOPETRO Lda) na importação dos CL. Esta empresa não pode operar
em outras áreas ligadas ao sector, como armazenamento e distribuição.

A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO Lda) deve ser pessoa


colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, é participada pelas
distribuidoras autorizadas a operar no mercado nacional, na proporção da sua quota de mercado e
tendo em conta a cobertura geográfica, devendo a Petróleos de Moçambique (Petromoc, S.A)

7
deter, no mínimo, 51% do capital social, de acordo com n 1, do artigo 40, do Regulamento que
visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus
preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que
visa adequar a Produção, Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus
preços.

Princípios da IMOPETRO

A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO), deve ser uma pessoa


colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, participada pelas
distribuidoras autorizadas a operar no mercado nacional, na proporção da sua quota de mercado e
tendo em conta a cobertura geográfica, devendo a Petróleos de Moçambique (PETROMOC S.A),
deter no mínimo por lei, 51% do capital social da IMOPETRO Lda, de acordo com artigo 40, do
Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto 54/2012, de 28 de Dezembro.

Os Estatutos da Empresa, de acordo do artigo 42, do Regulamento que visa Adequar a produção,
importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do
Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção,
Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços, define como
atribuições da IMOPETRO as seguintes4:
a) Planificar as aquisições, mobilizar os fundos, preparar os cadernos de encargos, avaliar as
propostas e propor a selecção do fornecedor;
b) Mobilizar e negociar os termos de utilização dos fundos em moeda externa para
pagamento das importações, cartas de crédito garantias bancárias etc.
c) Contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos
petrolíferos, de seguradoras, de inspectores e despachantes etc. num regime contratual de
12 meses ou menos;
d) Monitorar e gerir o manuseamento dos produtos petrolíferos, desde o ponto de origem até à
entrada dos produtos em armazém, incluindo o transporte marítimo, procedendo a
notificações, avisos e reclamações necessárias;
e) Coordenar, entre as distribuidoras, os sócios do IMOPETRO Lda e as Instituições
Financeiras para efeitos dos pagamentos devidos pelas importações e as Alfândegas
(Autoridade Tributária de Moçambique – ATM), todos os trâmites relacionados com os
despachos dos produtos e os pagamentos das imposições aduaneiras devidas, bem como
quaisquer outras entidades intervenientes (administração portuária, CFM) etc.

4
Artigo 42, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro.
8
São ainda definidas atribuições para a IMOPETRO, Lda, de acordo com n.° 3 do artigo 42, do
artigo 42, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de
produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de
Dezembro, de coordenar as aquisições de dos montantes em moedas externas que as distribuidoras
necessitarem para o pagamento das facturas de importação relevantes, junto ao banco ou bancos
seleccionados para efectuar a intermediação financeira das importações de Combustíveis líquidos,
ou junto do operador do sindicato bancário respectivo5.
Portanto, IMOPETRO, Lda, deve ainda reportar ao Ministério que superintende a área de Energia
da informação sobre as encomendas, certificados de origem e chegada de produtos petrolíferos,
informações diárias dos preços internacionais, informação sobre os pagamentos aos fornecedores.

No que diz respeito aos concursos, a IMOPETRO Lda, actua sob a supervisão da Comissão de
Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), que tem como objectivo assegurar a transparência e
competitividade nos processos de Aquisição de Combustíveis líquidos e quaisquer produtos
petrolíferos utilizando donativos ou créditos governativos, de acordo com n° 1, do artigo 44, do
Decreto n° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção,
Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços.

Também cabe à IMOPETRO, Lda, reportar ao MIREME, entidade supervisora, os momentos e os


resultados-chave do processo de aquisição dos CL do sector, bem como monitorar os mercados e
os preços e informar, diariamente, sobre a evolução dos preços dos produtos petrolíferas nos
mercados globais.

É de salientar que, a IMOPETRO, Lda é apenas o gestor, facilitador e coordenador das


aquisições/importações, enquanto os seus serviços são usados pelos sócios da IMOPETRO
(gasolineiras/distribuidoras) que são, para todos os efeitos legais, considerados os importadores, os
donos dos CL. São responsáveis pelo pagamento, na proporção das quantidades de produtos
efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as
que ocorrem desde os desembarques até à entrada dos produtos em armazém e mais as obrigações
aduaneiras. A Secção IV: Estabelece as funções e a composição da Comissão de Aquisição de
Combustíveis Líquidos (CALC), entidade que supervisiona os concursos preparados, lançados e
avaliados pela IMOPETRO, Lda, com o objectivo de assegurar a transparência e competitividade
nos processos de aquisição dos CL e outros produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos
governamentais. Em termos do decreto, a CACL pode apoiar a operadora das aquisições, opinar
sobre as propostas e emite pareceres e instruções, com base na análise da documentação dos
concursos, bem como sancionar e mandar rever propostas de fornecedores. Os modelos de
5
N.° 3 do artigo 42, do artigo 42, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de
produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro,
9
documentos de concurso, as propostas de adjudicação e os contratos com os fornecedores devem
ser revistos pela CACL que deve efectuar também o acompanhamento da execução dos contratos
respectivos, nos termos do referido decreto. Quanto a possíveis actos de corrupção, conluio e
comportamento fraudulento no processo de procurement, a CACL pode emitir uma declaração de
não elegibilidade para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços.

A Comissão, operando em instalações providenciadas pelo MIREME, é constituída por sete (7)
membros nomeados pelo ministro que superintende o sector, incluindo:

a) Dois funcionários do Ministério de Energia, dos quais um deve ser o presidente e o outro o
Secretario Executivo,
b) Um representante do Ministério de Industria e Comercio, indicado pelo respectivo ministro,
c) Um representante do Ministério das Finanças, indicado pelo respectivo
d) Um representante do Ministério dos Transporte e Comunicações, indicado pelo respectivo
Ministro
e) Um representante do Ministério de Planificação e desenvolvimento, indicado pelo
respectivo Ministro
f) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.

No concerne nos assuntos relacionados com os processos de selecção das entidades de


intermediação financeiras para as importações a CACL, deve solicitar o parecer junto ao Banco de
Moçambique, de acordo com o n° 3, do Artigo 45, do Decreto n° 45/2012, de 28 de Dezembro,
que aprova o regulamento que visa adequar a Produção, Importação e Comercialização de
Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços.

A fim de assegurar a mobilização do financiamento das aquisições, o decreto estipula a


intermediação financeira das importações agenciadas pela IMOPETRO Lda. Deve ser efectuada
mediante um ou mais contratos relevantes, com um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses,
ou outro prazo a ser aprovado pela CACL, com uma ou mais instituições financeiras seleccionadas
por concurso publico periódico, no último caso associadas num Sindicato Bancário.

Entre tanto, a função principal do sindicato bancário liderado pelo Millennium BIM é garantir o
financiamento das importações, e dos custos associados, em US$, através de cartas de crédito. Isso
assegura ao fornecedor que os fornecimentos dos CL são pagos. Existe um prazo de 90 dias para o
pagamento contado a partir da data do Bill of Lading (Conhecimento de Embarque) BOL. O prazo
pode ser prorrogado por 15 dias. Em caso da distribuidora não pagar as suas importações até essa
data, a garantia bancária é accionada para pagar ao fornecedor. O sindicato também faculta
créditos de curto prazo (em MT). Como vimos atrás, na secção sobre a Petromoc S.A., essa

10
situação é frequente nesta empresa, que não teria acesso a divisas e crédito sem as garantias
bancárias. Por isso está endividada para com alguns membros do sindicato bancário. Este cobra
pelos seus serviços uma ‘comissão do sindicato’, bem como uma ‘comissão de garantia’ de,
respectivamente, 0.5% e 1% do valor da factura. A incapacidade da Petromoc S.A. de mobilizar
financiamento é um bom negócio para a banca. Estima-se que em 2014 o sindicato tenha
arrecadado cerca de 30 Milhões de US$ em comissões ligadas à importação dos CL. A razão de ser
da formação e do envolvimento nas aquisições dos CL de um sindicato bancário é banal: nenhum
dos bancos licenciados em Moçambique reúne, sozinho, os requisitos estabelecidos no Decreto
45/2012 em termos de disponibilidade de liquidez e moeda estrangeira para garantir o pagamento
das importações junto dos fornecedores. Mas a colaboração entre os bancos não é sempre
harmoniosa por causa de diferenças na cultura institucional (bancos sediadas na Inglaterra vs.
bancos sediados em Portugal) e dos altos custos de transacção entre e dentro dos bancos. Dado o
facto de que as importações têm que ser pagas em divisas, as sedes dos bancos ou os seus parceiros
no estrangeiro devem ser consultados e são eles que devem mobilizar os recursos para substanciar
as garantias. Mas nota-se uma certa fadiga de ter que mobilizar garantias para uma PETROMOC
S.A. altamente endividada e mal gerida, de acordo com o relatório do Centro da Integridade
Pública - CIP, de Junho de 2016.

Entretanto, o Capítulo IV, versa sobre obrigações aduaneiras, dada importação e distribuição de
combustíveis representam uma importante fonte da receita nacional. Para além das taxas
aduaneiras de 5% para todos os produtos cobradas no momento da importação dos produtos
petrolíferos, a Autoridade Tributaria de Moçambique, ATM, ainda arrecada outras receitas fiscais
associadas ao sector petrolífero, a saber:

Taxa fixa por unidade de produto cobrada no momento das importações, com distorção a favor de
A1 Jet e a custo de gasolina e gasóleo;

a) IVA uniforme de 17% sobre o preço líquido do retalho de combustíveis (com excepção de
A1 Jet);
b) Taxa sobre combustível.

Por isso é importante que a ATM esteja em posição de projectar, planificar e documentar as
transacções tributais associadas ao sector petrolífero e tenha toda a documentação e informação
relevante, proveniente da IMOPETRO Lda e dos seus sócios, sobre a importação e distribuição dos
CL, incluindo sobre as quantidades e qualidades que transitam para os países vizinhos a partir dos
portos moçambicanos.

11
Os descarregamentos dos CL são armazenados nos bunkers em regime de bond alfandegário, e sob
o controlo das alfândegas, desde o momento do descarregamento até à saída dos CL dos bunkers.
As alfândegas monitoram os CL em bond e as suas mudanças através de um impresso (‘W7’) em
que se registam as saídas ou para o mercado doméstico (código A1) ou para a reexportação
(código E6). O momento de saída do CL dos tanques constitui, técnica e legalmente, o acto da
importação.

Sem a documentação relevante e harmonizada entre as instituições-chave sobre todo o processo de


importação dos CL não é possível estimar o que é que a ATM e o governo podem esperar em
termos de receitas provenientes do sector petrolífero. Por isso é urgente considerar a inclusão dum
representante da ATM no CACL e organizar uma base de dados que permite a ATM projectar e
planificar as receitas provenientes dos combustíveis, incluindo das reexportações e, talvez,
harmonizar e simplificar os vários tributos que incidem sobre a importação, distribuição e
consumo dos CL.

Sucede porém, no Capítulo V vamos analisar os momentos chave da importação dos CL: os
concursos e o mecanismo de determinação dos preços. Obviamente os dois momentos estão
interligados, nomeadamente no que diz respeito ao preço Centro de Integridade Publica das
importações que é resultado da escolha do fornecedor através do concurso lançado pela
IMOPETRO Lda. E essa ligação entre concurso e preço da importação é o foco da análise adiante
apresentada. dedica-se ao regime dos preços, e às regras que estipulam o cálculo do preço dos
produtos petrolíferos, desde o preço de compra no mercado internacional até ao preço na bomba.
Nisso são especificados, para cada produto petrolífero importado, os factores a ser observados na
‘construção do preço’, as respectivas definições e unidades de pesos e volumes, bem como as
fórmulas de cálculo.

Os preços máximos de venda dos produtos petrolíferos para o consumo no mercado nacional são
estabelecidos em moeda nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo com o n.°
1, artigo 59, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de
produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de
Dezembro, com as seguintes sequências:

a) Custo do produto importado a granel, colocado nos armazéns dos terminais de distribuição
(Custo Base);
b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras (Preço de Venda do Distribuidor); e
c) Preço de Venda ao Público.

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Portanto, para efeito de aplicação de deste capítulo são considerados produtos petrolíferos os
seguintes:

a) Os Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL);


b) As gasolinas auto;
c) O Petróleo de iluminação; e
d) O gasóleo.

É importante destacar que, o custo base, para cada produto, é o custo do produto importado,
colocado nas terminais de distribuição situado nos seguintes portos:

a) No porto de Maputo: (Lígamo - Matola) no caso da GPL, e


b) Nos portos de Maputo: (Lígamo - Matola) Beira ou Nacala, para os restantes produtos.

Sucede porém que, o custo base é obtido pela soma de seguintes componentes:

a) O Preço base,
b) A correcção do preço base; e
c) Os custos com a importação.
Portanto, o preço Base, de cada produto petrolífero, é o preço da CIP nas terminais de distribuição
que deve incluir despesas portuárias, ou de cais relacionados com produtos ou navio tanque,
sobrestadias, agenciamentos, perdas nas descargas e outras despesas afins, quando estas não
estejam incluídas no cálculo da componente Custos com a Importação, de acordo com artigo 55,
do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos
petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo do Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro.

No que concerne a aplicação do preço de venda ao público (PVP) para cada produto petrolífero é o
preço máximo a ser praticado nos postos de venda e nos postos de abastecimento de combustíveis
líquidos, situados nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição, são da
competência do Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças o estabelecimento
por Diploma Ministerial conjunto dos mecanismos de cálculo dos PVP da mistura do biodiesel
com o gasóleo e do etanol com gasolina, de acordo com o n° 4, do artigo 60, Regulamento que visa
Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços
aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.

Entretanto, para o seu cálculo deve ser obtido pelo somatório dos seguintes componentes:

a) Preço de Venda do Distribuidor;


b) Diferencial de Transporte;

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c) Margem do Retalhista;
d) Imposições fiscais em vigor.

Os preços de venda ao público podem ainda incluir:

a) As compensações para transportes nos termos do artigo 61 do presente Decreto;


b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, nos termos do artigo 63 do presente
Decreto;
c) Os custos de embalagem, em conformidade com o artigo 57 do presente Decreto

Os factores que determinam o preço Base

O Custo na oferta de um fornecedor é o preço CIP, composto pelo preço FOB para cada um dos
três produtos petrolíferos e os custos do seguro (insurance) e transporte/frete. Os preços FOB e
CIP normalmente variam, grosso modo, ao longo do tempo numa certa consonância, com uma
diferença, em média, de entre 9.0 e 14% em relação ao preço FOB. O último é o factor
determinante, pois reflecte em grande medida a variação do preço do crude. A percentagem da
diferença, ou seja, da margem adicionada ao preço FOB varia entre os produtos petrolíferos, com
uma margem mais baixa para Jet A1 e uma margem mais alta para gasolina, principalmente devido
ao maior grau de inflamabilidade da última. Enquanto o preço FOB é determinado pelo preço de
referência nos mercados internacionais monitorados pelo serviço PLATTS, os custos de seguro e
frete podem também variar bastante nas ofertas dos bidders ou fornecedores que entram no
concurso. De facto, tanto o preço do seguro como o do frete são critérios de avaliação das
propostas submetidas pelos concorrentes. A variação do preço do seguro, analisado na secção
seguinte, é influenciada pela variação dos riscos do transporte marítimo avaliados pelas empresas
seguradoras, de acordo com artigo 64, do Decreto 45/2012.

De salientar que, cabe à IMOPETRO Lda reportar ao MIREME, entidade supervisora, os


momentos e os resultados - chave do processo de aquisição dos CL do sector, bem como monitorar
os mercados e os preços e informar, diariamente, sobre a evolução dos preços dos produtos
petrolíferos nos mercados globais.

Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente e devem ser
actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quarta- feira de
cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente seguinte sempre que em caso da
variação superior de 3% do Preço-Base e da alteração da modalidade de cálculo das imposições
fiscais aplicáveis.

No entanto, na Secção III, que versa sobre a Constituição de reservas permanentes e operacionais,
recomenda ou seja, institui as Empresas Distribuidoras o seguinte: As distribuidoras devem manter
14
em depósito, em território nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região onde
operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados:

a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e
consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de
aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, gasóleo e óleos combustíveis;
b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e
consumo próprio nos 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo liquefeito
(GPL).

Portanto, sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem manter em depósito, em


território nacional, reservas operacionais de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio.

É importante destacar que, os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado interno têm
prioridade de atracação não se submetendo à ordem de chegada nos portos nacionais, conforme o
artigo 72, do Decreto 42/2012, de 28 de Dezembro.

A Utilização e fiscalização das reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos de planos de
abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do
Ministro que superintende a área da energia. A fiscalização da constituição e manutenção de
reservas permanentes é da competência do Ministro que superintende a área da energia.

Para que haja uma boa segurança de fornecimento, a construção, alteração ou ampliação de
instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento de combustíveis
líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas
técnicas aplicáveis, e que para o efeito, compete ao Ministro que superintende a área da energia
aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das
instalações petrolíferas.

A Cessação de actividade por inutilidade de instalações petrolíferas, o proprietário da instalação


que não fizer o uso da mesma por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos deve removê-la mediante autorização do Ministro que superintende a área da energia,
de acordo com artigo 76, do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e
comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo Decreto n.º
45/2012, de 28 de Dezembro.

No que concerne as actividades a Inspecções Técnicas, as instalações e equipamentos petrolíferos


devem ser objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período que seja estabelecido
numa norma técnica aplicável ou por recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero

15
licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, custeada pelo
proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e
normas técnicas aplicáveis.

Portanto, verificada a conformidade da instalação deve ser emitido por um técnico petrolífero
licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora. Caso se verifique deficiência
na instalação petrolífera, o técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um prazo
para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.

Derrames de petróleo sendo uma das medidas acautelada, por Instituições que superintendem as
áreas de Importação, Distribuição e Comercialização dos produtos petrolíferas.

1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente o derrame de um produto


petrolífero, de uma instalação petrolífera.
2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa encarregue do controlo de
actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, imediatamente
após a ocorrência de um derrame de petróleo:
a) Deve informar por escrito ao Ministro que superintende a área da energia de tal
ocorrência, indicando:
 O produto ou produtos envolvidos;
 As características das instalações e equipamentos envolvidos;
 A data e hora da ocorrência;
 A data e hora em que foi detectada; v. As características e condição em que se deu
tal ocorrência;
 As medidas imediatas tomadas após a detecção do derrame de petróleo; e
 Outros detalhes considerados importantes.
b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas
da indústria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para limpeza de tal
derrame de petróleo.

Todavia, os produtos petrolíferos destinados à distribuição no território nacional devem obedecer


às especificações técnicas apropriadas tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e
a defesa do meio ambiente, de acordo com artigo 84, do Regulamento que visa Adequar a
produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado
pelo do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.

No que tange ao Sistema de Controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados
em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação

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sistemática dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente
nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam
representativas do produto examinado e do território nacional, de acordo com artigo 84, do
Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.

Todavia, é da competência do Ministro que superintende a área da energia deve definir o


mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos acima referido.

No entanto, a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) e as


distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias
amostras do produto recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do
mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades
competentes.

O Capítulo VII, Infracções e multas Infracções e multas. Sem prejuízo da aplicação de outras
sanções nos termos legais em vigor, são consideradas infracções puníveis com multa6:

a) De 60.000,00 MT (sessenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da


armazenagem da instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das especificações;
b) De 10.000,00 MT (dez mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a venda de
produtos petrolíferos sem a devida licença;
c) De 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, a
importação/ reexportação de produtos petrolíferos sem a devida licença;
d) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade instalada, a venda de
produtos petrolíferos a um preço superior ao fixado nos termos deste Decreto;
e) De 5.000,00 MT (cinco mil meticais) a falta ou inexactidão no fornecimento de informação
estatística;
f) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
g) De 15.000,00 MT (quinze mil meticais) a inexistência de amostras e documentos a que se
refere o n.º 3 do artigo 84; h) De 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) pela
violação do disposto no artigo 32 do Regulamento que visa Adequar a produção,
importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado
pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro;

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Artigo 85 do Regulamento que visa Adequar a produção, importação e comercialização de produtos petrolíferos,
incluindo seus preços aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro
17
Portanto, as multas previstas no artigo 85 do Regulamento que visa Adequar a produção,
importação e comercialização de produtos petrolíferos, incluindo seus preços aprovado pelo
Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, deve ter a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado; e


b) 40% para o Ministério da Energia.

Entretanto, no que diz respeito o valor definido na alínea b) é da competência Ministro que
superintendem as áreas da energia para o definir.

Em relação ao destino do produto petrolíferas apreendidos, nos termos das alíneas b) e c) do artigo
85, revertem a favor do Órgãos Locais do Estado com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita
a apreensão.

Síntese

O papel da Petromoc S.A. na cadeia de gestão das aquisições dos CL, em geral, e, particularmente,
respeitante ao seu papel na IMOPETRO Lda, é bastante questionado pelas várias fontes
contactadas no âmbito da pesquisa para este estudo. Os principais pontos levantados são:

 A maioria dos 51% no capital social da IMOPETRO Lda é apenas de jure, mas não de
facto, como o estudo do FMI afirma. Fontes perto da matéria dizem que a sua quota do
capital ainda não é realizada;
 A Petromoc S.A. nem sempre consegue mobilizar o financiamento para a liquidação das
facturas de importação dos CL encomendados pela empresa. Por isso, a liquidez necessária
é gerada através das garantias bancárias do sindicato bancário. Isso aumenta o
endividamento da empresa junto do sector financeiro do país;
 Para além da falta de capacidade de armazenagem e, por isso, demoras no processo de
atracar e esvaziar os navios (ullage) nos portos moçambicanos, a falta de capacidade da
empresa Petromoc S.A. de mobilizar atempadamente o financiamento para a importação e
descarregamento de CL são consideradas uma das causas dos altos custos de demurrage
observados. Estes são mais altos em comparação aos outros portos em países na costa
africana do Índico, tal como África do Sul. Estes custos devem ser pagos, pro rata, por
todos os importadores. Por isso, a demora na mobilização de fundos pela parte da Petromoc
S.A. representa uma externalidade negativa, i.e., representa custos extras para as outras
gasolineiras participantes na IMOPETRO Lda que não têm essas dificuldades;
 O relacionamento entre as figuras da Petromoc S.A. e da IMOPETRO Lda, por um lado, e
o primeiro dos quadros séniores do MIREME, por outro, é considerada pouco transparente,
sendo propenso a práticas de corrupção, a conflito de interesses e a interferência política;

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 A gestão ineficiente da empresa manifesta-se, entre outros, na estrutura dos custos. Alega-
se que os custos de consumo e da representação são altos em relação aos custos para
investimento em infra-estruturas estratégicas;
 A prática de terceirização das bombas de gasolina da empresa, a favor de altos funcionários
do Estado, é considerada como uma forma imprópria e pouco transparente de promoção de
actividades no sector privado. É provável que esta prática possa violar as normas da Lei da
Probidade para servidores públicos, nomeadamente os estipulados nos seus Artigos 26 (Lei
Nº 15/2012 de 14 de Agosto), notadamente quando se trata de funcionários da instituição
que superintende o sector.

O Banco de Moçambique entra na cena das importações dos CL em duas formas:

 A primeira é a necessidade de manter as RIL consignadas em quantidades suficientes para


garantir os pagamentos das importações de CL. O BM gasta, em média, no mínimo 40%
das RIL para a importação dos CL.
 A segunda função do BM é a de efectuar as transferências (em US$) dos pagamentos das
importações feitas pelas gasolineiras aos fornecedores para as contas das respectivas
empresas (p. ex., no Kuwait, Singapura etc.). A base material são as garantias bancárias do
sindicato que servem para o BM assumir e honrar os pagamentos (‘undertaking’). Nessa
base, os pagamentos a favor do fornecedor podem ser efectuados directamente pelos
bancos comerciais.

A Outra opção é a de solicitar à repartição do BM responsável pelas transacções estrangeiras que


efectue o pagamentos directamente na conta do fornecedor via contas bancárias que o Banco
Central mantém no estrangeiro.

A outra Instituição do Estado que entra como meio de importação de Produtos Proliferas, são os
Caminhos de Ferro de Moçambique (CFM) que operam os portos do país. No caso de importação
de produtos petrolíferos, eles providenciam as instalações e os serviços portuários no momento da
atracagem e descarregamento dos navios-tanques que transportam esses produtos. A taxa para
estes serviços, incluindo o uso dos manifolds para bombar os produtos nos tanques, está acima de
14 US$ por metro cúbico dos produtos petrolíferos descarregados.

Esta taxa representa aproximadamente o dobro das taxas cobradas nos principais portos da África
do Sul. Por exemplo, com uma importação dos três tipos de combustíveis, numa quantidade de
166.58 milhões de m3, os CFM deveriam ter facturado aproximadamente 2,43 milhões de US$.
Em princípio, este valor deveria ser custeado pelas petrolíferas licenciadas em Moçambique
(Petromoc S.A., BP, Engen, Puma, Total etc.) a favor dos CFM. Contudo, uma parte desta receita

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ficou na mão da Petromoc S.A., que é a proprietária dos manifolds nos portos de Nacala e Pemba.
Neste caso, são as congéneres da Petromoc S.A. na IMOPETRO Lda que subsidiam esta empresa
pública. Neste contexto é necessário lembrar ao leitor de um estudo comparativo que mostra que
os custos de oportunidade no uso dos portos de Moçambique são mais altos do que na África do
Sul por causa da corrupção (Sequeira & Djankov, 2013). Quer estes custos, quer os altos custos
operacionais fazem se sentir, mesmo que marginalmente em relação a outros elementos de custo,
no preço que o consumidor em Moçambique pelo combustível. Outro problema é a falta de
segurança e o roubo sistemático nos portos, envolvendo funcionários, ‘pescadores’ (na qualidade
de donos de barcos), camionistas, empresas de segurança etc. A diferença entre as quantidades
facturadas e descarregadas na importação é largamente atribuível ao roubo dos CL nos portos
(dados das entrevistas).

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Conclusão

Após o término da pesquisa, cujo tema versa sobre, o papel da PETROMOC, onde concluiu que a
PETROMOC S.A. uma Instituição que desempenha na cadeia de valor na importação dos CL.
Pois, esta empresa, com a sua maioria de capital social na IMOPETRO Lda, portanto, entende o
grupo que, entidade supervisora do sector, o MIREME, fazendo parte do executivo do dia, exerce
bastante influência institucional e política na determinação dos resultados de concursos,
nomeadamente na fase pós-concurso, em que no ministério se toma a decisão final sobre o
fornecedor.

Outrossim, concluímos que a IMOPETRO Lda, participada maioritariamente pela PETROMOC,


S.A. e as suas congéneres internacionais, desempenha a função exclusiva de executar e coordenar
os momentos-chave das aquisições dos CL da melhor maneira possível dentro do quadro legal-
institucional. Entretanto, os poderes e funções de controlo e supervisão atribuídos pela CACL são
insuficientes para garantir eficácia e transparência nos concursos, com a instituição sem
independência institucional suficiente da entidade supervisora (o MIREME). Um actor importante,
a ATM, não faz parte da CACL. Nota-se a falta de uma instituição independente de supervisão e
auditoria;

No entanto, a PETROMOC S.A, a sócia maioritária da IMOPETRO Lda, de jure, não de facto, é
uma empresa participada maioritariamente pelo Estado. É evidente que não é gerida de uma forma
eficaz e transparente, mas é ‘subsidiada’ indirectamente pelo sindicato bancário e pelo próprio
Estado, e causa custos de oportunidade às suas congéneres da IMOPETRO Lda. Na próxima
secção analisamos a forma em que os actores interagem na gestão de concursos e na fixação de
preços dos CL, sob o ângulo de eficácia, eficiência e transparência. Portanto, sendo Moçambique
que depende, por enquanto, inteiramente de importações dos CL.

Enfim, concluímos que o objectivo principal do sistema montado para este propósito é o de
garantir o abastecimento dos mercados moçambicanos com produtos petrolíferos de boa qualidade,
em quantidade suficiente em todo o território e a um preço acessível, realista em relação às
variações nos mercados globais e à estrutura da demanda nacional, na base de concursos e de um
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sistema de fixação de preços que corresponde aos custos associados à importação. Um objectivo
secundário é relacionado com a boa governação do sistema, e, gerir o sistema técnico e fiscal
montado para as importações de uma forma eficiente, eficaz e transparente. Baseando-se na análise
anterior, a seguir se resumem os maiores desafios associados à importação dos CL:

Referencias Bibliográficas

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LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. de A. Metodologia do trabalho científico. 6a ed. Revista e


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de 2016.

22
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2016/04/28/090224b0842db9a0/1_0/Rendered/ PDF/Actualidade0ec0egando0precos0baixos.pdf

Legislação

Decreto n 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o regulamento que visa adequar a Produção,
Importação e Comercialização de Produtos Petrolíferos incluindo os seus preços;

Resolução n.º 10/2009, de 4 de Junho, que aprova Estratégias do Sector da Energia.

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