Apostila Unidade I - Curso de Contratações Públicas
Apostila Unidade I - Curso de Contratações Públicas
Apostila Unidade I - Curso de Contratações Públicas
CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS
Histórico e aspectos jurídicos
Unidade 1
Atualizada em 04/05/2023
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Sumário
Introduçao .............................................................................................................................................................................................. 3
Visao Geral das Contrataçoes Publicas....................................................................................................................................... 4
Mas qual e a origem dessa obrigaçao procedimental? ................................................................................................... 5
Entao a partir de 2021 compreende-se obrigatoria a utilizaçao da Nova Lei de Licitaçoes e Contratos
Administrativos?.............................................................................................................................................................................8
No COMAER podemos escolher qual lei aplicar? ............................................................................................................12
A partir de quando nao havera possibilidade de fazer uso das leis antecessoras? Qual egide devo
escolher para instruir os processos de aquisiçoes? ......................................................................................................15
Onde podemos encontrar informaçoes detalhadas sobre normas e procedimentos relacionados as
aquisiçoes no ambito do COMAER? ......................................................................................................................................16
Referencias ......................................................................................................................................................................................20
Nova Lei de Licitaçoes e Contratos Administrativos ..........................................................................................................21
Objetivos ...........................................................................................................................................................................................23
Etapas.................................................................................................................................................................................................33
Princípios Gerais das Contrataçoes Publicas.........................................................................................................................38
Princípio da Legalidade .............................................................................................................................................................39
Princípio da Impessoalidade ...................................................................................................................................................40
Princípio da Moralidade ............................................................................................................................................................40
Princípio da Publicidade............................................................................................................................................................41
Princípio da Eficiencia ................................................................................................................................................................42
Princípio do Interesse Publico ................................................................................................................................................43
Princípio da Probidade Administrativa ..............................................................................................................................44
Princípio da Igualdade................................................................................................................................................................45
Princípio do Planejamento .......................................................................................................................................................46
Princípio da Transparencia ......................................................................................................................................................47
Princípio da Eficacia ....................................................................................................................................................................47
Princípio da Segregaçao de Funçoes ....................................................................................................................................48
Princípio da Motivaçao ...............................................................................................................................................................49
Princípio da Vinculaçao ao Edital ..........................................................................................................................................50
Princípio do Julgamento Objetivo ..........................................................................................................................................50
Princípio da Segurança Jurídica .............................................................................................................................................51
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Introduçao
Sejam bem vindos, instruendos!
Com a publicaçao da Nova Lei de Licitaçoes e Contratos
Administrativos (NLLCA) em 1º de abril de 2021 (Lei nº 14.133/2021),
iniciamos uma fase de transiçao entre as legislaçoes anteriores e esta, que e
marcada pelo foco no planejamento e na publicidade da contrataçao e pela
consolidaçao de temas antes dispersos em inumeras legislaçoes,
normatizaçoes e jurisprudencias.
Alem dessas características, a NLLCA apresenta novas interpretaçoes
para certos aspectos e instrumentos previstos nas legislaçoes preteritas,
tornando assim imprescindível que os agentes envolvidos no processo de
contrataçao publica saibam identificar tais diferenças para aplicar
corretamente a Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, o objetivo do curso de Contrataçoes Publicas e oferecer
segurança para atuar, segurança esta que vira com estudos, capacitaçao
frequente e muita experiencia pratica.
A presente unidade dara início aos estudos sobre a tematica,
abordando aspectos gerais acerca das contrataçoes publicas, as principais
alteraçoes ocorridas com o advento da NLLCA e os princípios gerais
relacionados as contrataçoes publicas.
Ressalta-se que os assuntos abordados na unidade I, que e
introdutoria, serao aprofundados nas proximas unidades.
A equipe de Instrutores espera que esse tempo de aprendizado seja
proveitoso para todos!
Boa leitura!
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“Art. 191. Ate o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a
Administraçao poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com
esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opçao escolhida
devera ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de
contrataçao direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no
referido inciso.
(...)
Art. 193. Revogam-se:
(...)
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, apos decorridos 2 (dois)
anos da publicaçao oficial desta Lei.”(Lei nº 14.133/2021, art. 191 e 193)”
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Resumo:
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ENTENDIMENTO
DEFASADO!!
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(...)
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TODAS AS
ATO DE ATÉ 29 DE
4- INEXIGIBILIDADES NÃO ATÉ 28 DE DEZEMBRO DE
AUTORIZAÇÃO / DEZEMBRO DE
INEXIGIBILIDADE 2023, ÀS 16H
ABRANGIDAS NO ITEM (2) RATIFICAÇÃO 2023
No Manual de Contrataçoes
Publicas do Comando da Aeronautica,
disponível para consulta ou download nas
paginas da intraer da Diretoria de Economia
e Finanças da Aeronautica (DIREF) e da
Secretaria de Economia, Finanças e
Administraçao da Aeronautica (SEFA).
O manual em pauta tem por objetivo
estabelecer as orientaçoes e os
procedimentos mínimos a serem adotados
nas contrataçoes realizadas pelas Unidades
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Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
http://www.diref.intraer/images/conteudo/legislacao/manuais/manuais_eletronicos/m
anual_de_contratacoes_publicas_do_comaer/Manual%20de%20Contratacoes%20Publica
s%20do%20COMAER.pdf
http://www.diref.intraer/images/conteudo/contratos_convenios/suconv-
2/Novo%20Rada%20SUCONV2/Manual%20de%20Fiscalizacao%20de%20Contratos%
20Administrativos.pdf
http://www.diref.intraer/images/conteudo/legislacao/manuais/manuais_eletronicos/m
anual_de_contratacoes_publicas_do_comaer/manual_contratacoes_comaer.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-
no-10-2022-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-
10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011
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Objetivos
Os objetivos das
contrataçoes publicas sao diretrizes
para a aplicaçao das regras e dos
princípios que as regem.
Compreender os objetivos
do processo de contrataçao publica
e, portanto, essencial para garantir
que o procedimento ocorra em
conformidade com os ditames legais
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sem que com isso seja infringido o princípio da isonomia. Nesse sentido,
vale destacar outro ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
“A margem de preferencia nao fere os princípios da isonomia e da
competitividade, na medida em que as situaçoes de preferencias previstas pela lei
caracterizam situaçoes distintas em relaçao aqueles que nelas nao estejam
enquadrados. Em relaçao a estes – os enquadrados nas preferencias -, sim, aqueles
princípios [de isonomia e competitividade] incidem”.
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“Art. 12. As licitaçoes e os contratos a que se refere este Capítulo tem por
finalidade:
(...)
II - promover a inovaçao no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do
Estado.” (Lei Complementar nº 182/2021, art. 12)
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Etapas
A Lei nº 14.133/2021 compreende as seguintes fases, previstas no
art. 17:
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DECRETA:
Art. 2º A atualizaçao dos valores de que trata o art. 1º sera divulgada no Portal
Nacional de Contrataçoes Publicas - PNCP, conforme o disposto no art. 174 da Lei nº
14.133, de 2021.
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“Art. 37. A administraçao publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tambem, ao
seguinte:” (Constituiçao Federal de 1988, art. 37)
Princípio da Legalidade
A Administraçao deve agir sempre dentro do que a lei permite.
Significa dizer que o proprio Poder Publico esta sujeito aos mandamentos da
lei. Dessa forma, as contrataçoes publicas devem ser realizadas de acordo
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Princípio da Impessoalidade
Significa dizer que a Administraçao Publica deve adotar criterios
objetivos e pre-estabelecidos para suas decisoes. Ou seja, quando realizar
um procedimento licitatorio, deve aplicar criterios imparciais entre todos os
participantes. Nao pode a Administraçao ser subjetiva nas suas decisoes e
suas atitudes.
Princípio da Moralidade
Esse princípio determina que a Administraçao nao pode ter conduta
de ma-fe. Nao e permitido que os atos praticados pela Administraçao
estejam em desconformidade com a etica. A boa-fe deve ser sempre
observada, tanto pela propria Administraçao, por meio dos seus gestores e
fiscais, quanto pelos demais envolvidos.
Nao basta que o ato administrativo seja legal (baseado na lei) para
que seja valido. Ele tambem precisa respeitar os bons costumes da
sociedade em que esta inserido.
A fim de atender ao princípio da moralidade, o servidor publico
designado como gestor ou fiscal do contrato deve sempre visar o interesse
publico, mantendo-se sempre no limite estabelecido pelo princípio da
legalidade.
Da mesma forma que o princípio da legalidade, o princípio da
moralidade da origem a outros, que, no caso das contrataçoes publicas,
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Princípio da Publicidade
Esse princípio significa que
todos os atos da Administraçao sao
publicos. Ou seja, devem ser
disponibilizados para qualquer
interessado. O princípio da
publicidade “exige a ampla divulgação
dos atos praticados pela Administração
Pública, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas em lei” (DI PIETRO,
2013, p. 72).
Este princípio e atendido, entre outras ocasioes, quando sao
publicadas as portarias designando os servidores publicos que realizarao as
atividades de gestao e fiscalizaçao de contratos.
Tambem para corroborar com o cumprimento desse princípio, em
2011 foi sancionada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso a Informaçao – LAI) que regula o acesso a informaçoes previstas no
inciso XXXIII do artigo 5º da CF.
A LAI causou mudanças nos
procedimentos quanto ao cumprimento do
princípio da publicidade dos atos publicos,
obrigando os orgaos publicos a sistematizar e
divulgar dados de licitaçoes e de contratos
administrativos:
“Art. 7º O acesso a informaçao de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
(...)
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Princípio da Eficiência
O objetivo da licitaçao e assegurar a seleçao da proposta apta a gerar
o resultado de contrataçao mais vantajoso para a Administraçao Publica.
O princípio da eficiencia
impoe a todo o agente publico a
necessidade de realizar suas
atribuiçoes com presteza,
perfeiçao e rendimento
profissional, para o alcance dos
objetivos publicos.
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Em resumo, temos:
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Princípio da Igualdade
Esse princípio garante que “todos são
iguais perante a lei”. Ou seja, que todos os
licitantes serao tratados de forma igual, nao
podendo haver tratamento diferenciado entre os
participantes da licitaçao. Esse princípio e
importante, ja que asseguram a competiçao nos
procedimentos licitatorios.
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Justamente por esse motivo que e possível que existam leis que
atinjam apenas determinados grupos de pessoas, ja que os desiguais devem
ser tratados desigualmente.
Um exemplo que podemos citar desse tratamento diferenciado nas
contrataçoes publicas e a Lei Complementar nº 123/2006, que dispoem
sobre algumas prerrogativas das ME e EPP, cuja aplicaçao encontra respaldo
no art. 4º da NLLCA:
Art. 42. Nas licitaçoes publicas, a comprovaçao de regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas e das empresas de pequeno porte somente sera exigida para
efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasiao da
participaçao em certames licitatorios, deverao apresentar toda a documentaçao
exigida para efeito de comprovaçao de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
esta apresente alguma restriçao.
§ 1º Havendo alguma restriçao na comprovaçao da regularidade fiscal e trabalhista,
sera assegurado o prazo de cinco dias uteis, cujo termo inicial correspondera ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogavel por
igual período, a criterio da administraçao publica, para regularizaçao da
documentaçao, para pagamento ou parcelamento do debito e para emissao de
eventuais certidoes negativas ou positivas com efeito de certidao negativa.
(...)
Art. 44. Nas licitaçoes sera assegurada, como criterio de desempate, preferencia de
contrataçao para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situaçoes em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregao, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste
artigo sera de ate 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.” (Lei
Complementar nº 123/2006, arts. 42 a 44)
Princípio do Planejamento
E a aplicaçao de procedimentos racionais
para a tomada de decisao frente a um determinado
objetivo, traçando-se um cronograma do que deve
ser feito para o alcance do que se pretende, com a
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Princípio da Transparência
O princípio da transparencia, que se origina no princípio
constitucional da publicidade, indica que a Administraçao Publica deve
informar e publicar todos os atos realizados no processo licitatorio, que
devem ser acessíveis ao cidadao, aos orgaos de controle e aos licitantes.
Com foco no fomento da transparencia dos atos publicos, a NLLCA
instituiu o Portal Nacional de Contrataçoes Publicas (PNCP), um site unico
que divulgara de maneira centralizada os planos de contrataçao, os
catalogos eletronicos de padronizaçao, os editais e avisos de contrataçoes, as
atas de registro de preços, os contratos e seus termos aditivos, facilitando o
acesso as informaçoes para qualquer interessado.
Princípio da Eficácia
Consiste no cumprimento dos objetivos almejados com a realizaçao
da licitaçao e a contrataçao, feitas de acordo com o planejado pela
Administraçao Publica.
A eficiencia diz respeito a executar uma tarefa com qualidade,
competencia, excelencia com nenhum ou o mínimo de erros possível.
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Princípio da Motivação
Determina que a Administraçao Publica deve expor os pressupostos
de fato e de direito que deram base a pratica de um determinado ato
administrativo. Ou seja, o motivo pelo qual o ato foi praticado e o que diz a
lei a respeito do tema.
Sobre o assunto, cabe destacar o previsto na Lei de Introduçao as
normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado
recentemente pela Lei nº 13.655/2018), a qual explicita que as decisoes nao
poderao ser tomadas com base em valores jurídicos abstratos, sem que
sejam consideradas as consequencias praticas da decisao, obrigando sempre
a motivaçao dos atos:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, nao se decidirá com
base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Paragrafo unico. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” (Decreto-Lei nº
4.657/1942, art. 20)
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Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade, tambem chamado de princípio da
adequaçao dos meios ao fim, serve para resolver a colisao de princípios
entre valores, bens e interesses.
Ele se baseia no conceito de razoabilidade, ou seja, ao bom senso, a
justiça, ao que e racional, legítimo, sensato e justo.
Dessa forma, a Administraçao tera de obedecer a criterios aceitaveis
do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas
equilibradas e em respeito as finalidades que presidiram a outorga da
competencia exercida.
Princípio da Competitividade
Este princípio esta intimamente relacionado a isonomia, pois com o
tratamento igual a todos os potenciais participantes, presume-se que havera
uma quantidade maior de interessados na disputa.
A interpretaçao das regras do edital deve ser feita de modo a ampliar
a competitividade entre os interessados, nao podendo a Administraçao
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Princípio da Proporcionalidade
Princípio jurídico similar ao da razoabilidade, uma vez que tambem
visa coibir excessos por parte da Administraçao Publica. As decisoes
administrativas devem ser tomadas de forma balanceada e equilibrada, sem
a pratica de arbitrariedades. Para que se atinja tal equilíbrio, a
Administraçao Publica deve compatibilizar os meios empregados e os fins
almejados na conduçao de seus atos durante o curso da licitaçao.
Ademais, o princípio da proporcionalidade tem como finalidade
equilibrar os direitos individuais com os anseios da coletividade, vedando
que a Administraçao Publica aja em excesso ou valendo-se de atos inuteis,
desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais na prerrogativa do
interesse publico.
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Princípio da Celeridade
E o princípio que determina que todos os procedimentos devem
prezar pela economia de tempo.
Por meio desse princípio, impoe-se agilidade durante o
procedimento licitatorio, devendo ser concluído em prazo razoavel, sem
excesso de rigor ou excesso de formalidades. A licitaçao nao pode se
perpetuar, reduzindo o tempo da licitaçao. Um dos grandes problemas da lei
anterior era justamente a duraçao da licitaçao.
Princípio da Economicidade
Busca da obtençao do resultado esperado com o menor custo
possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestaçao do
serviço ou no trato com os bens publicos.
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Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10024.htm
https://direitodesenhado.com.br/principios-da-licitacao/#Principio_da_Motivacao
https://fredericopleitaoadv.jusbrasil.com.br/artigos/1191927333/os-22-principios-da-
nova-lei-de-licitacoes-lei-14133-21
https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/principios-da-licitacao-
entenda-o-que-diz-a-lei-14-133-21_1189
https://www.passeidireto.com/arquivo/103859709/mapa-mental-principios-da-nova-
lei-de-licitacoes
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Regulamentaçoes
Como dito anteriormente, a NLLCA preve em varios aspectos a ediçao
de regulamentos, regulamentaçoes, atos dos Poderes e atos normativos
para, assim, poder ser aplicada.
Apenas o Ministerio da Economia (ME) identificou que eles precisam
expedir 72 atos, a lista completa desses regulamentos sob responsabilidade
do ME podem ser acessados por meio deste link.
Dessa forma, podemos afirmar que diversos aspectos da NLLCA
possuem eficacia limitada.
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Referências
https://www.gov.br/compras/pt-br/NLLCA
https://www.gov.br/compras/pt-
br/NLLCA/Relatorio_regulamentos_14133_PORTAL_03.10.pdf
https://zenite.blog.br/aplicacao-da-lei-no-14-133-2021-depende-da-edicao-de-novos-
regulamentos/
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(...)
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;”
(Lei nº 12.527/2011, art. 8º - grifo nosso).
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Agente de Contrataçao
A Lei nº 14.133/2021 abordou em seu art. 8º o conceito de Agente de
Contrataçao, vejamos:
“Art. 8º A licitaçao sera conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados publicos dos
quadros permanentes da Administraçao Publica, para tomar decisoes, acompanhar o
tramite da licitaçao, dar impulso ao procedimento licitatorio e executar quaisquer
outras atividades necessarias ao bom andamento do certame ate a homologação.
§ 1º O agente de contrataçao será auxiliado por equipe de apoio e respondera
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuaçao
da equipe.” (Lei nº 14.133/2021, art. 8º)
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Manifestaçao Jurídica
A manifestaçao jurídica (ou parecer
jurídico ou analise jurídica) e o ato
administrativo que atesta a legalidade do
procedimento de contrataçao e deve ser
realizado por meio de analise jurídica específica,
antes do início do procedimento licitatorio, ou do
processo de dispensa ou de inexigibilidade (nos
casos em que seja obrigatoria).
Para as contrataçoes baseadas na Lei nº 8.666/1993, o artigo 38
desta Lei estabelecia que as minutas de editais, bem como as minutas dos
contratos, acordos, convenios e outros ajustes deveriam ser previamente
submetidas ao crivo da assessoria jurídica da Administraçao, buscando,
assim, conferir higidez jurídica as licitaçoes e as contrataçoes publicas.
De forma similar, a Lei nº 14.133/2021 estabelece no artigo 53 que,
ao final da fase preparatoria, o processo licitatorio seguira para o orgao de
assessoramento jurídico da Administraçao, que realizara controle previo de
legalidade mediante analise jurídica da contrataçao.
A analise jurídica deve ser
emitida, exclusivamente, por membros da
Advocacia-Geral da Uniao e de seus
orgaos vinculados, os quais possuem
competencia para representar judicial e
extrajudicialmente a Uniao, suas
autarquias e fundaçoes publicas, bem
como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo Federal.
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Conclusao
Prezados Instruendos,
Chegamos ao final da Unidade I. Esperamos que tenham absorvido o
conteudo disponibilizado e que seja util ao longo de suas atuaçoes como
gestores.
Alem disso, esperamos que sejam polos ativos de transferencia de
conhecimento no ambito de suas Unidades.
O tema pode trazer detalhes que certamente nao serao, em sua
totalidade, abordados na presente capacitaçao. Duvidas surgirao ao longo do
curso e estaremos a disposiçao para tentar ajuda-los, por meio dos foruns de
duvidas.
Esclarecemos que a Unidade I tem o objetivo de introduzir o tema e
apresentar os primeiros conceitos. Varios aspectos serao abordados com
riqueza de detalhes nas Unidades posteriores.
Nosso proposito principal e apresentar aos senhores os dispositivos
necessarios para saber localizar as respostas de duvidas que surgirao ao
longo de suas atuaçoes, dentro do nosso ordenamento jurídico.
Estaremos a disposiçao, mesmo apos a realizaçao deste curso, por
meio da SUCONV-1 (Divisao de Licitaçoes e Contratos da DIREF), mediante o
SAU (Serviço de Atendimento ao Usuario) ou telefones disponíveis na pagina
da DIREF.
Ate a proxima Unidade!
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