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CONCLUSÃO
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1050778-50.2020.8.26.0100 e código 938F326.
Em 18 de junho de 2020 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. PAULO FURTADO DE
OLIVEIRA FILHO. Eu, Helena Mendes Vieira, Assistente Judiciário, subscrevi.
DECISÃO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, liberado nos autos em 24/06/2020 às 09:26 .
Processo nº: 1050778-50.2020.8.26.0100
Classe - Assunto Recuperação Judicial - Concurso de Credores
Requerente: Usinas Sp Pavimentação e Tecnologia Ltda. e outros
Tipo Completo da Parte Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Passiva Principal <<
Informação indisponível
>>:
Vistos.
Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100 - p. 1
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nº 1.088 e 1.212, Bairro da Lapa, São Paulo/SP, CEP 04101-300.
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SP, destinada à produção e preparação de concreto asfáltico. A Aulipav é
sócia proprietária da Enpavi. Em 2016, chegaram a empregar 1000
funcionários e atuaram em várias localidades do país. Têm único controle e a
mesma estrutura societária. Contudo, nos últimos 6 anos, vêm enfrentando
decréscimo constante de resultados, fruto da paralisação dos projetos do
PAC. As obras do poder público tornaram-se incipientes. Por fim, inegável a
aguda e recente crise causada pela pandemia Covid-19, que frustrou as
expectativas de eventual retomada financeira. Os credores mostram-se
refratários a negociações.
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Certamente a pandemia será um divisor de águas para o
surgimento de uma nova mentalidade em relação à falência. A pandemia não
é culpa de ninguém. Alguns empresários irão à falência em decorrência das
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medidas de distanciamento social. Será preciso tratar essa situação com um
remédio não tão amargo como o do afastamento do mercado por 5 anos.
Ao mesmo tempo, a conduta colaborativa de agentes
econômicos tem sido comum. Muitas renegociações privadas foram
celebradas e outras estão sendo realizadas sem necessidade de qualquer
recurso ao Poder Judiciário. A pandemia, embora trágica, é propícia para a
criação da nova mentalidade quanto ao tema do acesso à Justiça.
Sob a promessa de que ninguém terá uma lesão a seu direito
sem apreciação do Estado, a CF/88 reservou ao Poder Judiciário papel
destacado na proteção à cidadania. O acesso à ordem jurídica justa resultou
em uma multiplicidade de demandas sociais e econômicas e no ano passado
foram propostas mais de 28 milhões de ações. A Magistratura tem alta
produtividade, mas nossa despesa com o serviço judiciário é alta, se
comparada com a de outros países. Há algo de errado no acesso à Justiça de
forma descontrolada.
Sem prejuízo de mudanças legislativas como a introduzida no
processo trabalhista e que resultou em queda expressiva de demandas, e sem
entrar na discussão acerca dos incentivos econômicos para uma
desjudicialização dos conflitos, nota-se que a jurisprudência dos Tribunais
Superiores passou a ser mais rigorosa na análise do interesse de agir,
concluindo que o direito de acesso à Justiça deve ser responsável.
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A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo para análise”
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(Recurso Extraordinário 631.240). Na mesma linha, o Superior Tribunal de
Justiça passou a decidir que o consumidor não tem direito de exigir a
exibição do instrumento contratual em juízo sem previamente ter solicitado o
documento diretamente à agência bancária (REsp. 1.349.453).
A releitura do princípio do acesso à Justiça pelos Tribunais
Superiores foi acompanhada de modificações legislativas recentes (CPC e
Lei 13.140/2015) que enfatizaram a necessidade de solução adequada aos
conflitos, não só pelo Poder Judiciário, mas também com o apoio da
mediação e da conciliação.
Nos termos do artigo 3º, “§ 2º do CPC:
“§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados,
defensores e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial”
Embora o conciliador e o mediador possam ser atores relevantes
na cena conflituosa, é importante ressaltar que a valorização da autonomia
privada na solução da crise econômico-financeira é o modelo adotado desde
2005 pela Lei 11.101. Aos diretamente afetados pela crise foi atribuído o
papel de decidir acerca da melhor forma de superar a crise, após uma
negociação dos credores com o devedor, que resultará na aprovação ou
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rejeição do plano de recuperação.
Porém, e aqui impõe-se a releitura do direito de acesso à Justiça
no direito das empresas em crise, é preciso que o devedor demonstre ter
iniciado tratativas extrajudiciais com seus credores, envidado esforços na
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negociação, realizado propostas razoáveis, e, além disso, que as medidas
adotadas não tenham se mostrado suficientes para a negociação avançar e
resultar em acordo que permita a superação da crise. É preciso atribuir-lhe o
ônus de demonstrar, com documentos que acompanham a petição inicial, que
necessita da proteção judicial para concluir o processo negociado de solução
da crise, já iniciado extrajudicialmente. Ademais, como a Lei 11.101/2005
oferece ao devedor mecanismo muito mais rápido e barato, e, portanto, mais
eficiente para a solução da crise, cabe ao devedor igualmente demonstrar que
o seu recurso à recuperação judicial se deve à impossibilidade de utilizar a
recuperação extrajudicial.
Essa modalidade de recuperação tem sido pouco utilizada,
porém é um instrumento que pode oferecer segurança aos agentes
econômicos. As lacunas legislativas a respeito de “stay period” e alienação
de UPI podem ser supridas pelas normas aplicáveis à recuperação judicial. A
exclusão dos créditos trabalhistas, previstas em 2005, foram superadas pelas
alterações legislativas posteriores que valorizaram a autonomia da vontade
dos trabalhadores na resolução dos contratos, redução de jornada e de salário.
Temos mecanismos legais e adequados para a superação das crises.
Aos agentes econômicos a lei assegura autonomia para a
solução negociada da crise, situação normal e esperada em um regime
baseado na livre iniciativa econômica. Quem tem o poder de vincular-se a
outros agentes, assumindo obrigações na ordem econômica, também tem a
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responsabilidade de buscar soluções para o reajuste das obrigações
assumidas, adaptando-as aos tempos de pandemia.
Não havendo, no âmbito privado, uma solução que possa ser
implantada sem o risco de determinado credor dissidente impedir a solução
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coletiva mais vantajosa, então cabe ao devedor e aos credores aderentes um
esforço qualificado na negociação, para a obtenção de adesão de mais de 3/5
e o uso da recuperação extrajudicial, meio menos oneroso e mais rápido para
a solução da crise.
E apenas em caso de insuperável necessidade, devidamente
justificada, quando incapaz de obter uma adesão da grande maioria dos
credores, mesmo tendo se empenhado na negociação, o devedor poderá se
valer da recuperação judicial, por ser o meio mais oneroso aos credores, ao
Estado, e à sociedade.
O que não se pode mais admitir é que o devedor somente inicie
a negociação com os credores, para a superação da crise, após o ingresso do
pedido de recuperação judicial, pois esta situação não revela qualquer
pretensão resistida por parte dos credores, faltando o interesse de agir. Não se
pode reconhecer ao devedor o direito absoluto de escolher o meio de solução
da crise que tem se mostrado caro, demorado e ineficiente, havendo outro
mais barato, caro e eficiente.
Como enuncia o art. 3º., parágrafo 3º. do CPC, não há apenas
um dever ético do advogado em estimular a solução consensual dos conflitos
por meio da efetiva negociação do devedor com seus credores antes do
ingresso em juízo -, mas uma imposição legal. Estímulo à solução
consensual mais rápida, menos custosa e mais eficiente (primeiro a
negociação privada, depois a recuperação extrajudicial, e somente como
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último recurso a recuperação judicial) é dever de todos os que atuam na
solução das crises empresariais.
Ou seja, deve haver autonomia e responsabilidade dos agentes
econômicos na solução das crises, sem prejuízo dos mecanismos de apoio à
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solução extrajudicial de conflitos, como o implantando pela Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Provimento CG
11/2020, e de outros meios adequados, como a mediação.
Por fim, importante destacar que o próprio comportamento do
devedor, antes do pedido e no curso do processo, deve ser levado em conta
para a apreciação dos pedidos que formular em juízo. A falta de empenho na
negociação e a inexistência de propostas razoáveis para a satisfação dos
interesses dos credores não pode pautar a atuação do devedor em juízo. Uma
postura menos conflituosa é o que se espera daquele devedor que necessitar
da proteção judicial, pois esta não será assegurada a quem pretender fazer
uso indevido da recuperação judicial.
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conjunto, o que não resulta em consolidação substancial. A reunião dos
ativos de todas as devedoras para pagamento dos seus credores, a
apresentação de um plano unitário e a votação do referido plano em única
deliberação, dependem da deliberação dos credores, ou de decisão judicial
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que imponha tal solução, no momento oportuno.
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processo de escolha do mediador, mas se deve a uma razão de ordem prática.
Nesta fase do processo é absolutamente impossível aguardar a atuação
coordenada dos credores na indicação de um mediador. Portanto, a medida
mais adequada, como estímulo à adoção da mediação, é a nomeação judicial,
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sem prejuízo de que a escolha recaia sobre outro profissional, após as sessões
de pré-mediação.
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da efetividade do processo e com dano à coletividade dos credores. Assim
sendo, mediante apresentação da sentença e demais documentos
comprobatórios do valor do crédito, os credores apresentarão requerimento
de inclusão dos seus créditos diretamente ao administrador judicial, no
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endereço eletrônico enpavi.2vfrj@onbehalf.com.Br., O administrador
judicial processará o pedido extrajudicialmente, em contraditório, e
apresentará seu parecer em juízo, em relatórios mensais.
Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100 - p. 10
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parte dos credores. Todas as habilitações e divergências deverão ser
apresentadas diretamente ao administrador judicial, por meio do
endereço eletrônico enpavi.2vfrj@onbehalf.com.br, que deverá constar
do edital.
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8.1. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas
apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Caberá à serventia
calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por
telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24 horas, bem
como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande
circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial.
Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100 - p. 11
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Fazendas Públicas da União, dos Estados (no de São Paulo, pelo e-mail
pgefalencias@sp.gov.br ) e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm
estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada
digitalmente, informando-lhes nomes das recuperandas, número do processo,
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data da distribuição do pedido e data da decisão de deferimento do
processamento, bem como seus dados (AJ) e endereço de email,
comprovando nos autos o protocolo em 10 dias.
Int.
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