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CONCLUSÃO
Em 10 de junho de 2019 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. MARCELO BARBOSA
SACRAMONE. Eu, MARCELO BARBOSA SACRAMONE, Juiz de Direito,
subscrevi.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO BARBOSA SACRAMONE, liberado nos autos em 10/06/2019 às 18:38 .
SENTENÇA
Vistos.
Vistos.
Fls. 36.841/36.842: Ciência às partes interessadas.
Fls. 36.843/36.849: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado
CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as
habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR
DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento
eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao
preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o
nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e
seus respectivos patronos.
Ademais, anote-se o nome do d. advogado no sistema.
Fls. 36.852/36.887 e 36.896/36.931: Ciência a este Juízo e aos demais
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fls. 37037
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interessados.
Fls. 36.932/36.940: (i) Ciente a este Juízo quanto à inclusão do
crédito em nome de Venício Anjos da Silva no Quadro Geral de Credores
(ii) Manifestem-se os credores Francisco Gonzaga da Silva e
Monique Dos Santos Belucio, a fim de apresentarem aos autos os documentos
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requeridos. Após, intime-se a Administradora Judicial para apresentar seu parecer.
Fls. 36.941/36.961: (i) Intime-se o leiloeiro para que encaminhe os
autos de arrematação referentes aos veículos de placas OTG-4137 e OTG-4187;
(ii) Ciência a este Juízo quanto ao esclarecimento realizado pela
Administradora Judicial nos autos de n° 0000397-23.2015.5.05.0017.
Fls. 36.962/36.975: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a
prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá
ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples
ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de
pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado
até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme
determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial
apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos
principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em
5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente
próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o
nome do d. advogado no sistema.
Fls. 36.976/36.977: Manifeste-se a Recuperanda quanto aos
peticionamentos realizados às fls. 32866/32867, 32853/32854, 32855/32856,
32857/32858, 32885/32886, 32859/32860, 32861/32862, 32863/32865,
32868/32869, 32870/32871, 32872/32873, 32874/32876, 32888/32889,
33007/33008.
Fls. 36.978/36.992: Pedido de convolação em falência
Cuida-se de pedido de autofalência, pelo procedimento de jurisdição
voluntária.
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Houve autorização do Conselho de Administração para o pedido de
autofalência realizado pelo administrador da empresa, o que motiva a consideração
do interesse da pessoa jurídica como devidamente representação, ainda que penda de
ratificação pela Assembleia Geral. Nesses termos, a ratificação deverá ser
apresentada em 30 dias.
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No caso vertente, a empresa autora não só confessou e comprovou
que estava em grave crise financeira e econômica, como também confessou que não
possui condições para dar continuidade a sua atividade empresarial.
Isso porque, empresas que não geram empregos, rendas, tributos, nem
façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e,
portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à
economia popular e aos credores trabalhistas. Não é plausível manter a existência de
uma empresa que já confessou não ter condições de perseguir seu objeto social.
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ed. Saraiva).
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Sendo assim, decreto a falência de BRASIL PHARMA S.A., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.395.624/0001-71, com
sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Torre 4, 2º andar, Vila Nova
Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-900, DROGARIAS FARMAIS S.A., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.349.305/0001-27, com
sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Torre 4, 3º andar, Vila Nova
Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-900, FARMAIS PRODUTOS S.A., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.074.879/0001-30, com
sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Torre 4, 2º andar, Vila Nova
Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-900, DROGARIA AMARILIS S.A., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.228.949/0001-02, com
sede na Rua Hungria, nº 352, Loja 1, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP
01.455-000, SANT'ANA S.A. DROGARIA FARMÁCIAS, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.103.047/0001-58, com sede na Av.
Octavio Mangabeira, nº 1.211, Pituba, Salvador/BA, CEP 41.830-050,
DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 83.754.234/0001-51, com sede na Av. Almirante Barroso, nº .447,
Altos, Belém/PA, CEP 66.645-972, REDE NORDESTE DE FARMÁCIAS S.A.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.044.747/0001-68,
com sede na Av. Conselheiro Aguiar, nº 4.817, Sala 3, Boa Viagem, Recife/PE,
CEP 51.021-970, NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
09.646.827/0001-41, com sede na Av. Conselheiro Aguiar, nº 4.817, Sala 1, Boa
Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-970, BRASIL PHARMA PROMOTORA DE
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fls. 37040
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VENDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
28.942.297/0001-23, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, 2º
andar, Parte 2, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-900, e BRASIL
PHARMA FIDELIDADE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 28.959.068/0001-11, com sede na Av. Presidente Juscelino
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Kubitschek, nº 1.830, 2º andar, Parte 3, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP
04.543- 900, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial.
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fls. 37041
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de crédito a serem apreciadas pelo administrador judicail.
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NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais
valores através da prévia expedição de ofício ao banco.
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8) Diante da decretação da falência, determino a imediata alienação
dos bens já anteriormente avaliados por ocasião da recuperação judicial e que já
estavam incluídos no plano de recuperação judicial.
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razão da conservação dispendiosa dos bens, risco de perecimento ou deterioração
das coisas, em razão de os ativos não serem relevantes para o desenvolvimento da
atividade e necessitarem ser liquidados para reverterem o produto para a manutenção
da atividade principal com urgência, ou pela inexistência de interessados,
notadamente diante do estigma ainda existente em face de bens de Massa Falida e
que tem afugentado os interessados das aquisições.
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fls. 37043
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Quanto aos medicamentos, apresente o administrador judicial relação
de medicamentos e dos valores de avaliação para alienação imediata por leilão.
P.R.I.
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São Paulo, 10 de junho de 2019.
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