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0011131-02.2021.5.18.0004 Docs 1 69 PDF

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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

PJe - Processo Judicial Eletrnico


Consulta Processual

26/05/2022

Nmero: ATOrd-0011131-02.2021.5.18.0004
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Valor da causa (R$): R$ 95.203,35
Partes
Tipo Nome
AUTOR ELIZANJELA NUNES DA SILVA - CPF: 021.872.811-59
ADVOGADO HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
RÉU BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.356.854/0001-15
ADVOGADO MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
PERITO MARCOS SANTOS DA SILVA - CPF: 374.891.271-49

Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
23eaa93 25/10/2021 14:49 Petição Inicial Petição Inicial
27026ae 25/10/2021 14:49 Procuração e documentos Documento Diverso
5da57d6 25/10/2021 14:49 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS)
86be913 25/10/2021 14:49 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS)
edf263d 25/10/2021 14:49 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
b7cd93f 25/10/2021 14:49 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
0bdd8ea 25/10/2021 14:49 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
9f30234 25/10/2021 14:49 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
69cd1f8 26/10/2021 15:21 Intimação Intimação
29eb0d5 26/10/2021 15:21 Notificação Notificação
9241a2e 27/10/2021 13:52 Certidão Certidão
c3bf000 03/11/2021 17:15 Petição Manifestação
31341a0 29/11/2021 09:04 AR NEGATIVO -objeto postado Certidão
f5edf7a 29/11/2021 12:17 Ata da Audiência Ata da Audiência
a652759 03/12/2021 11:43 Mandado Mandado
6fd6628 07/12/2021 09:12 Certidão de Oficial de Justiça Certidão
8623fb9 08/02/2022 15:48 SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO Solicitação de Habilitação
adf06dc 08/02/2022 15:52 Petição habilitação Manifestação
0d06fac 08/02/2022 15:52 Procuração Procuração
43aefd3 08/02/2022 15:52 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de
Poderes
dce526e 08/02/2022 15:52 Contrato Social Contrato Social
c9645df 09/02/2022 13:17 Ata da Audiência Ata da Audiência
21d40d5 10/02/2022 11:10 Intimação Intimação
91a114f 16/02/2022 14:07 Petição de juntada - Carta de preposição Manifestação
0308e6c 16/02/2022 14:07 Carta de Preposição Carta de Preposição
104202b 03/03/2022 07:30 Intimação Intimação
476c417 04/03/2022 16:02 Contestação Contestação
5ad0c98 04/03/2022 16:02 Ficha de Registro de Empregado Ficha de Registro de Empregado
44b0855 04/03/2022 16:02 Contracheque_Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário
e5fd452 04/03/2022 16:02 Cartão de Ponto_Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência
2499381 04/03/2022 16:02 Cartão de Ponto_Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência
cfb388a 04/03/2022 16:02 Cartão de Ponto_Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência
b95805b 04/03/2022 16:02 Cartão de Ponto_Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência
5723539 04/03/2022 16:02 Contracheque_Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário
916bafe 04/03/2022 16:02 Contracheque_Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário
92c458b 04/03/2022 16:02 Contracheque_Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário
1d857f6 04/03/2022 16:02 Acordo individual de compensação de jornada Documento Diverso
cff9558 04/03/2022 16:02 Fotografias - cartão de ponto Documento Diverso
114876c 04/03/2022 16:02 Controle da catraca - acesso por pessoa Documento Diverso
f325d31 04/03/2022 16:02 Consulta SIF. Documento Diverso
42efb8e 04/03/2022 16:02 Ordem de serviço Documento Diverso
2b3c242 04/03/2022 16:02 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
da2e324 04/03/2022 16:02 Advertência Documento Diverso
c2d7968 04/03/2022 16:02 Fichas de EPI Documento Diverso
186195b 04/03/2022 16:02 Férias 2018 - 2019 Documento Diverso
f6f0aac 04/03/2022 16:02 Férias 2019 - 2020 Documento Diverso
79c4840 04/03/2022 16:02 Extrato de FGTS Extrato de FGTS
cde0926 04/03/2022 16:02 Empréstimo consignado Documento Diverso
1aad893 04/03/2022 16:02 Contracheque refiladeira B - setembro 2021 Documento Diverso
d04bbbf 07/03/2022 18:02 Intimação Intimação
a074702 29/03/2022 19:26 Impugnação Impugnação
99f238e 29/03/2022 19:27 manif provas e aud Manifestação
fa20307 30/03/2022 09:40 Intimação Intimação
5424f7d 06/04/2022 21:48 Petição especificação de provas Manifestação
06f459a 07/04/2022 14:12 Despacho Despacho
d0a9aeb 07/04/2022 14:13 Intimação Intimação
ce16f5c 19/04/2022 14:42 Apresentação de Quesitos E ASSISTENTE Apresentação de Quesitos
9899d45 19/04/2022 14:45 Apresentação de Quesitos e assistente Apresentação de Quesitos
35463a5 20/04/2022 15:23 Apresentação de Quesitos Apresentação de Quesitos
6164f89 25/04/2022 13:20 Intimação Intimação
6106356 26/04/2022 08:06 Intimação Intimação
78e0b79 26/04/2022 14:30 Manifestação Manifestação
08f8468 29/04/2022 10:00 Intimação Intimação
4370f06 10/05/2022 16:41 Indicação de Data de Realização de Diligência Indicação de Data de Realização de
Pericial Diligência Pericial
8fbcd67 19/05/2022 10:53 Petição juntada Manifestação
f4084d3 19/05/2022 10:53 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Programa de Prevenção de Riscos
(PPRA) Ambientais (PPRA)
8c62660 19/05/2022 10:53 Programa de Controle Médico de Saúde Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) Ocupacional (PCMSO)
57b207f 19/05/2022 10:53 Ficha de EPI paradigma Documento Diverso
Helton Vieira P. do Nascimento OAB/GO-22.189
Jerônimo José Batista OAB/GO- 4.732
Jerônimo José Batista Júnior OAB/GO-26.873
Higor Regis Dias Batista OAB/GO-24.926
Feliciano Franco Mamede OAB/GO-25.553
Robson Dias Batista OAB/GO-28.331
Daniella Oliveira Goulão OAB/GO-21.788
Lívia de Souza Crispim OAB/GO 43.615

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO


TRABALHO DE GOIÂNIA-GO.

ELIZANJELA NUNES DA SILVA, brasileira,


solteira, portadora do RG n° 1675469-7 SSP/GO, CPF n° 021.872.811-59, CTPS
n° 1608820, série 0040 GO, PIS n° 130.89708.40-9, residente e domiciliada na
Rua FL12, Qd. 11, Lt. 02, Residencial Florença I, Goianira-GO, CEP 75.370-000,
por intermédio de seus advogados e procuradores legalmente constituídos(m.j.) e
que esta subscrevem, com domicílio profissional na Rua T-51, n° 540, Setor
Bueno, Goiânia-GO, onde recebe as intimações judiciais, com a devida vênia vem
ante a presença de V. Exa, propor a presente

RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA

em face de BOA VISTA ALIMENTOS LTDA,


pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 37.356.854/0001-15,
estabelecida na Rodovia GO-070, KM 23, Zona Rural, Goianira-GO, CEP
75370-000, conforme causa de pedir e pedidos a seguir delineados.

Rua T-51 n° 540, (em frente à Justiça do Trabalho),Setor Bueno, CEP: 74.215-210, Goiânia – GO,
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertenceFones: (62)VIEIRA
a: HELTON 3253-1622
PORTO/ 98405-8144 ou 9.9296-8074
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PRELIMINARMENTE
A audiência por videoconferência

Informa que tanto a reclamante, como seus


representantes dispõem dos meios necessários para participar de audiência
inicial por videoconferência pela ferramenta Google Meet.

Informa ainda que os meios eletrônicos de contato


confiável e seguro para eventuais intimações da parte e do advogado são:

- (62) 99478-1857 (reclamante)

- (62) 99296-8074 - e-mail: heltonvp@gmail.com


(Dr. Helton Vieira, advogado da reclamante).

1)- DO CONTRATO DE TRABALHO - (FUNÇÃO,


ADMISSÃO REMUNERAÇÃO e DEMISSÃO)

A reclamante ingressou aos préstimos da reclamada


em 17.08.2018, na função de Refilador A, na seção de desossa (área fria).

Sua remuneração constante nos últimos


contracheques foi em média de R$ 1.685,06(Um mil seiscentos e oitenta e cinco
reais e seis centavos).

Destarte, no mister de suas funções, como


Refilador A, além de trabalhar com esses excessos, a temperatura ambiente
apresenta condições insalubres (frio, barulho, ect), o que em momento algum era
dado à autora adicional de insalubridade. Sendo assim, requer pela produção de
prova pericial, protestando por apresentação de quesitos e indicação de
Assistente Técnico, para aferição do adicional de Insalubridade.

Assim, em razão de várias irregularidades no


cumprimento do contrato de trabalho, tais como: o não pagamento de horas extras
(horas extras - intervalo intrajornada), obrigação de trabalho em dias de
descanso-( feriados - artigo 67 da CLT), não cumprimento do horário de almoço

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correto (não pagam as horas extras referidas ao intervalo intrajornada), o não
cumprimento correto do intervalo térmico (art. 253 da CLT), o não pagamento de
insalubridade, bem como excesso de rigor, além de realizar função não contratual,
a reclamante postula a rescisão do contrato de trabalho, via indireta, arguindo o
que dispõe o artigo 483, letras "a" "b" "c" "d" e "e" da CLT, cuja data deverá ser
fixada no dia 22.10.2021, momento em que o autor não mais irá prestar seus
serviços à reclamada.

Esclarece que os valores das verbas rescisórias


acima deverão ser acrescidos da média das horas extras e adicional de
insalubridade, bem como outras parcelas de natureza salarial.

2)- DA RESCISÃO INDIRETA

A reclamante resolveu postular a rescisão indireta


do contrato pelos motivos expostos a seguir:

- Não tem o intervalo intrajornada correto; não


realiza o pagamento correto das horas extras
realizadas, existem diferenças que serão
demonstradas no curso do processo.

- Exercia outras atividades não contratuais (acúmulo


de função); nos últimos meses presta serviços de
cortes específicos e não recebe pela função
exercida;

- Trabalhos em feriados sem a devida


contraprestação.

- o não cumprimento correto do intervalo térmico (art.


253 da CLT);

- o não pagamento do adicional de insalubridade,


tendo em vista que presta serviços em local
insalubre no qual traz prejuízo à sua saúde;

- O FGTS da autora não está depositado


corretamente, faltando alguns meses, desde a sua
contratação;

Com efeito, as faltas cometidas pelo empregador


são graves, de modo a quebrar o elo de confiança entre as partes e inviabilizar a
continuidade do vínculo empregatício. São atuais e há nexo de causa entre as
faltas cometidas e a rescisão, não vendo o obreiro outra opção senão formular o
pedido de rescisão indireta.

Portanto, arguindo o que dispõe o artigo 483, letras


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Número do documento: 21102514473386800000046926364 Num. 23eaa93 - Pág. 3
"a" "b" "c" "d" e "e" da CLT, o reclamante espera ver deferido o pedido de
reconhecimento da rescisão indireta, requerendo, em consequência, a
condenação das verbas decorrentes.

3)- DA JUNTADA DOS COMPROVANTES E


NOTAS FISCAIS DO CONTROLE DE PONTO –
REP E TERMO DE RESPONSABILIDADE

Embora a reclamada tenha controle de ponto dos


seus funcionários, o registro não era o determinado pelo Ministério do Trabalho.

Assim, a autora postula que a reclamada apresente,


com a defesa, nota fiscal de aquisição do aparelho de ponto, bem como, caso seja
REP (Portaria 1510 do Ministério do Trabalho), que apresente ATTR (atestado
técnico e termo de responsabilidade) previsto na mesma Portaria, sob pena de
prevalecer os horários declinados na inicial.

A irregularidade de registro de ponto sem impressão


do comprovante em equipamento REP (Portaria MTE n. 1510 de 2009) enseja
ofício à SRTE-GO para a devida apuração, o que postula.

Caso o controle de ponto não seja o determinado


pelo Ministério do Trabalho, requer que os horários contidos nos espelhos de
ponto sejam nulos, por não trazerem a realidade vivenciada pela obreira.

Além do mais, a empresa ré age de má-fé ao não


juntar os controles de ponto corretos nas defesas, explico:

A empresa ré tem a pratica de modificar os cartões


de ponto da seguinte forma: Os cartões de ponto registrados pelo autor no
momento em que entra e sai da empresa são descartados e a empresa os
substitui com outros cartões batidos por uma pessoa (Sr. Junior – técnico de
segurança – mesma pessoa que está no vídeo que será apresentado e nas fotos
anexadas na inicial) que bate novamente os cartões com horários a critério da
empresa, ou seja, sem corresponder à realidade laborada pelos funcionários.

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Número do documento: 21102514473386800000046926364 Num. 23eaa93 - Pág. 4
Para não alegar que tal acusação é leviana e
inverídica ou até mesmo malandra, a autora junta um vídeo onde o funcionário
responsável bate os cartões de ponto de todos os empregados e, ainda no próprio
vídeo mostra o mesmo modificando o relógio (ou o horário) para atender à
pretensão de prejudicar todos os funcionários.

Desse modo, mesmo que a empresa junte os


espelhos de ponto ou os cartões de ponto assinados pela autora, estes não
podem ser válidos, ressalvando, ainda, desde já a impugnação de qualquer
horário apresentando, principalmente em relação a qualquer jornada de trabalho e
quanto ao intervalo intrajornada.

Caso não apresente, requer o reconhecimento


dos horários alegados na inicial.

PROCESSO TRT - RO-0011383-80.2013.5.18.0005


RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. JBS S.A.
ADVOGADA : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRENTE : 2. ELIAS VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADA : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAUJO ALMEIDA
EMENTA:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO ELETRÔNICO DE
PONTO. EMISSÃO OBRIGATÓRIA DO COMPROVANTE DE
REGISTRO DE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA. ESPELHOS DE
PONTO. ASSINATURA PELO EMPREGADO. É obrigatória a
emissão do comprovante de registro de ponto ao trabalhador
no momento de qualquer marcação de ponto sob pena de
descaracterização do controle eletrônico de jornada (MTE,
Portaria nº 1.510/2009, art. 11, § 2º c/c art. 28). A assinatura
dos espelhos de ponto eletrônico pelo empregado não é
exigida pela Portaria MTE nº 1.510/09 e não implica confissão
da jornada neles impressa, razão pela qual os espelhos de
ponto eletrônico, mesmo se assinados pelo empregado, não
substituem a obrigação de emitir o comprovante de registro de
ponto.

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO ELETRÔNICO DE


PONTO. ÔNUS DA PROVA. Presume-se verdadeira a jornada
de trabalho apontada na inicial se o empregador que tiver
adotado o registro eletrônico de ponto não apresentar os
espelhos de ponto eletrônico e não provar que forneceu ao
empregado o comprovante obrigatório de registro de ponto
(TST, SUM-338, I), em especial quando a obreira alega que
não recebeu o comprovante.

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Número do documento: 21102514473386800000046926364 Num. 23eaa93 - Pág. 5
4)- DA JORNADA DE TRABALHO (DIFERENÇAS)

A reclamante laborava em média das


5h30min/5h40min até as 18h00, de segunda-feira a sexta-feira, sem o intervalo
intrajornada corretamente. Aos sábados sua jornada era em média das
5h40min/6h00 às 12h30min, sem qualquer intervalo intrajornada.

Além do mais, a empresa ré age de má-fé ao não


juntar os controles de ponto corretos nas defesas, explico:

A empresa ré tem a pratica de modificar/fraudar os


cartões de ponto da seguinte forma: Os cartões de ponto registrados pelo autor ou
pelos funcionários da empresa, no momento em que entram e saem são
descartados (podendo ser modificados também) e a empresa os substitui com
outros cartões batidos por uma pessoa (Sr. Junior – técnico de segurança –
mesma pessoa que está no vídeo que será apresentado e nas fotos anexadas na
inicial) que fica em uma sala registrando novamente os cartões com horários a
critério da empresa, ou seja, sem corresponder à realidade laborada pelos
funcionários, muito menos pela autora.

Para não alegar que tal acusação é leviana e


inverídica ou até mesmo malandra, a autora junta um vídeo onde o funcionário
responsável bate os cartões de ponto de todos os empregados e, ainda no próprio
vídeo mostra o mesmo modificando o relógio (ou o horário) para atender à
pretensão de prejudicar todos os funcionários quando a jornada laboral exercida.

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Disponibilização do Link do vídeo na sua
integralidade:https://drive.google.com/file/d/1h_FGmzQLMOvN0z9853xzi9DpIoh
bqf7P/view?usp=sharing

Da jornada acima noticiada, tem-se que a


reclamante laborava em média 69he/mês, do período inicial até o junho de 2018, e
95he/mês, após julho de 2018 até março de 2021 (data de eu desligamento),

considerando a jornada de 44 horas/sem, ou 8horas/dia, no adicional de 50% e


75% a partir da 3ª hora extra (conforme CCT da Categoria), com a integração ao
salário para todos os efeitos, com reflexos sobre todas as verbas pertinentes,
devendo ser abatidas as horas extras pagas em contracheques. Que o adicional
de insalubridade também seja integrado à remuneração para base de cálculo das
horas extras.

5)- INTERVALO INTRAJORNADA

Conforme já exposto, a autora não gozava do


intervalo intrajornada, conforme previsto no artigo 71, “caput”, da CLT. Gozava de
apenas 40min por dia, fazendo jus ao recebimento de 20 minutos/ dia (tempo
suprimido, após 11/11/2017), arguindo o mesmo diploma legal em seu parágrafo
4°, com adicional de 50%, bem como, a integração destas aos RSR´s (Enunciado

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DO NASCIMENTO
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n.º 172 do C. TST) e de ambos (RSR´s e horas extras) nas verbas devidas como:
aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, FGTS e multa de 40% de todo período
trabalhado.

Desde já, fica impugnado qualquer horário


apresentado pela reclamada a título de intervalo.

6)- DA NULIDADE DO BANCO DE


HORAS/COMPENSAÇÃO DE JORNADA –
SÚMULA 85, IV, do TST

Diz o inciso IV, da Súmula nº 85 do C. TST:

“IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o


acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas
que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser
pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário.”

Caso a reclamada alegue que possui banco de


horas e que este está regulamentado por convenção coletiva, a reclamante vem
requerer sua nulidade em razão da habitualidade passível de descaracterização.

Sobre esse tema, leciona a professora e Juíza do


Trabalho da 1ª Região, Vólia Bomfim Cassar:

“Mesmo havendo ajuste expresso, caso seja ultrapassada, de


forma eventual, a jornada ajustada, as horas excedentes
devem ser remuneradas como extra e o acordo considerado
válido. Desta forma, por exemplo, empregado cujo acordo
prevê trabalho de 9 horas de segunda a quinta-feira e de oito
horas às sextas, para compensar o sábado não trabalhado.
Caso execute trabalho eventual extra na quinta-feira, receberá
por este, apenas a hora trabalhada após a 9ª, acrescida de
50%.

Todavia, se há trabalho extraordinário habitual aos sábados,


dia ajustado para o descanso, em face da compensação, o
acordo é nulo, pois agride a saúde do trabalhador,
contrariando as normas de segurança e saúde, além de
infringir o espírito da lei.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do
Trabalho. 2ªed. Niterói: Impetus, 2008, p. 651-652, grifo nosso)

Desta feita, requer a descaracterização do banco de


horas adotado pela reclamada, em razão da reclamante ter laborado com
habitualidade em regime de sobrejornada, nos termos da Súmula nº 85, inciso IV,
do TST.

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7)– DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

A reclamante no exercício de sua função


trabalhava em condições insalubres, isto é, ambiente artificial e excessivamente
frio, quente e barulho, agentes nocivos à saúde, com ventilação inadequada, e
ainda, tendo que sair de local frio para o quente sem condições especiais para
tanto, sendo que dos limites de tolerância fixados estão muito a quem dos
padrões regulamentares. Também trabalhava exposto a ruídos excessivos, sem
que lhe fossem concedidos EPI’s suficientes para eliminar também esse outro
efeito nocivo à saúde. Tudo isso, em razão da natureza, intensidade e do tempo
de exposição aos seus efeitos.

Em que pese o tipo de trabalho da reclamante, a


Reclamada não fornecia equipamentos suficientes de proteção individual, tais
como, máscara, luvas, óculos, botas de borrachas, e jaquetas térmicas, etc.,
fazendo com que o obreiro tivesse contato direto com os agentes nocivos à
saúde.

Neste sentido, a autora pleiteia o referido adicional,


cujo índice deverá ser apurado pelo perito, no entanto para efeito de cálculo,
postula o percentual de 20%, e que seja procedida à perícia no local de trabalho,
protestando por apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico.

A reclamante com base no Princípio da Economia


Processual e para aplicação do art. 355 e sob as penas dos artigos 396 e 400, do
NCPC, requer antes da realização da perícia técnica, a determinação de juntada
de todos os comprovantes de EPI’s (luvas, máscaras, óculos e outros) e PPA’s da
seção que laborava, a fim de possa examinar e requer a perícia técnica, sob pena
de não ser cumprida a obrigação de fazer.

Por fim, requer a autora, caso seja constatada a


existência de outro elemento perigoso ou insalubre, não mencionado nesta
prefacial, seja observado, pelo douto perito, o disposto no enunciado 293 do C.
TST, in verbis:

“A verificação mediante perícia de prestação de

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serviços em condições nocivas, considerado agente
insalubre diverso do apontado na inicial, não
prejudica o pedido de adicional de insalubridade. “

Pelo exposto, a reclamante faz jus ao adicional de


insalubridade, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3
constitucional, DSR, FGTS e multa.

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DURABILIDADE


DOS EPI’S. Os EPI’s devem ser fornecidos aos
trabalhadores conforme o prazo estimado de
durabilidade desses equipamentos, ou seja, a empresa
deve observar a freqüência com que devem ser
repostos, dependendo da atividade exercida pelos
obreiros, já que algumas delas exigem que os
equipamentos de proteção sejam substituídos em maior
número de vezes. Nos autos, a reclamada não forneceu
os EPI’s com a freqüência adequada, razão pela qual é
devido adicional de insalubridade aa reclamante.
Diante da fundamentação traçada acima, entendo ser
devido adicional de insalubridade aa reclamante, que faz
jus, conseqüentemente, aos reflexos desse adicional,
conforme deferido pelo juiz a quo. PROCESSO TRT
RO-00580-2005-008-18-00-0RELATOR:JUIZ ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:JUIZ
ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE:
FRIBOI LTDA. ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES
CHAVEIRO RECORRIDO:SILVANO ANTÔNIO
OROSIMBO ADVOGADO:GILVAN ALVES ANASTÁCIO
ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIAJUIZ: PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO NETO”... (grifo nosso).

Como se pode notar a autora nunca percebeu o


adicional de insalubridade que realmente deveria receber, por isso, requer seu
pagamento de todo o período, a ser apurado por perícia técnica determinada pelo
juízo, a fim de receber os valores corretos desde à época em que prestou serviços
à empresa.

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8) – HORAS EXTRAS (agente insalubre) –
intervalo do art. 253 da CLT

A Reclamada não praticava corretamente as


pausas de trabalho, conforme preconizado no art. 253 Celetário, in verbis:

"Para os empregados que trabalham no interior das câmaras


frigoríficas e para os que movimentam mercadoria do
ambiente quente normal para o frio e vice e versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho específico."

Assim, pelo horário que a autora entra na empresa


reclamada, embora o horário seja um pouco variável, mas sempre em média às
5h50, por exemplo, a SUPOSTA primeira pausa concedida pela empregadora
(quando davam), às 8h00, não cumpria a finalidade da norma, qual seja, permitir a
recuperação térmica do trabalhador, exposto ao frio, após 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho.

Embora a empresa desse uma pausa térmica pela


manhã ou pela tarde, estas não eram concedidas de acordo com as normas
legais.

Deste modo, não tendo a reclamada concedido o


intervalo supramencionado corretamente, faz jus a reclamante ao recebimento do
respectivo período como extra, qual seja, 1:20h/dia, ou o que for apurado, no
adicional de 50%, com os devidos reflexos.

Em caso análogo a Excelentíssima Juíza Eneida


Martins Pereira de Souza, em processo nº 017970-2007-007-18-00-3 da 7° Vara
de Goiânia assim, decidiu:

(...) Dos Intervalos


Aduz a reclamante que não lhe era concedido o intervalo de
OOh20 de repouso para a clima ta ção, na forma prevista no
arf. 253, da CL T. Requer o pagamento desses intervalos
como horas extras.

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A reclamada opõe-se ao pedido, asseverando que o
dispositivo legal em questão aplica-se apenas àqueles que
trabalham no interior das câmaras frigoríficas e que se
movimentam do interior dessas câmaras para o ambiente de
temperatura normal.
Examina-se.

Conforme resulta da norma celetária, para os empregados que


trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o
frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte
minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.

Embora não se dê ao setor de desossa o nome técnico de


câmara frigorífica, certo é que o local de trabalho da
reclamante apresentava-se com temperatura inferior à mínima
fixada para a quarta zona, constituindo-se em ambiente
artificialmente frio, nos termos do artigo acima.

A previsão legal tem em conta que o ambiente frio


artificialmente é prejudicial em virtude da temperatura inferior à
do corpo humano, hipótese que se adequa à situação laboral
da reclamante.
Assim, incontroverso que a autora não usufruía o intervalo de
00h20 a cada período de 01 h40 de trabalho contínuo,
condenando-se a reclamada a pagar-lhe os períodos
correspondentes a esses intervalos, no curso do pacto laboral,
com adicional de 50% e sem reflexos em outras verbas
trabalhistas, porque os mesmos têm caráter indenizatório.

Mesmo assim, quanto houve o “tal” intervalo o


mesmo era feito em desconformidade com as normas de segurança do
trabalho.

Vejamos o que diz a NORMA


REGULAMENTADORA Nº 36 - NR36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS.

“(...)
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36.13 Organização temporal do trabalho (voltar)

36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas


atividades em ambientes artificialmente frios e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal
para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período
mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art.
253 da CLT.

36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for


inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a
15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e
sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades


exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja,
desde a recepção até a expedição, onde são exigidas
repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas
psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o
seguinte quadro:

QUADRO 1

Jornada de Trabalho Tempo de tolerância para aplicação da pausa Tempo de Pausa

até 6h Até 6h20 20 Minutos

até 7h20 Até 7h40 45 Minutos

até 8h48 Até 9h10 60 Minutos

(...)

b) As pausas previstas no item 36.13.1 devem ser


obrigatoriamente usufruídas fora dos locais de trabalho,
em ambientes que ofereçam conforto térmico e
acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e
água potável;

c) As pausas previstas no item 36.13.2 devem ser


obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho,

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em local com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água
potável;”

Desta feita, o local é inapropriado, sendo,


portanto, devido o intervalo térmico, no qual também não é dado com o
tempo correto, sendo a menor do que prevê as normas legais, o que será
demonstrado em instrução processual.

Desde já ficam impugnados os documentos


juntados a titulo de registro ou planilha de controle de pausas sobre esse
tema, tendo em vista que a autora não usufruiu corretamente dessas pausas, o
que será demonstrado na instrução processual.

9)- VERBAS RESCISÓRIAS

Face à dispensa sem justa causa, decorrente do


petitório de Rescisão indireta, faz jus ao recebimento de saldo de salário (30 dias),
premiação, do aviso prévio(39 dias), 13º salário proporcional(11/12 c/ aviso),
férias vencidas 2020/2021 e proporcionais + 1/3 (3/12 c/ aviso), inclusive reflexos
sobre a rescisão.

10)- FGTS + 40%

Requer a comprovação da integralidade aos


depósitos do FGTS e, em face ao pedido decorrente da dispensa via indireta, o
pagamento da multa de 40%, referentes a todo o pacto laboral, sob pena de
execução direta. Pleiteia também a condenação ao pagamento de juros de mora,
sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados, mês a mês.

11)- DA MULTA DO ARTIGO 477 e 467 DA CLT

Conforme exposto, caso for a dispensa por via


indireta, na data informada e, se a reclamada não fizer o pagamento devido das
verbas rescisórias, deve ser condenada ao pagamento da multa do artigo 477 da
CLT.

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Assim como na eventualidade da não quitação das
verbas e ou parcelas incontroversas na primeira audiência, requer a aplicação da
penalidade prevista no artigo 467 da CLT, ou seja, com o acréscimo de 50%.

Vejamos o entendimento do TRT 4ª Região:

“TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0020768-66.2017.5.04.0663.


Ementa:
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO.
Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas
pelo empregador, tais como o atraso no pagamento dos
salários e ausência de depósitos do FGTS, a declaração via
decisão judicial, de rescisão indireta do contrato de trabalho,
não afasta aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467
e 477 da CLT. Recurso provido.”

12)- DAS MULTAS POR VIOLAÇÃO A


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Houve transgressão de várias cláusulas das


Convenções Coletiva de Trabalho. Sendo assim, a CCT estipula multa por
descumprimento.

No presente caso a reclamada violou várias


cláusulas da CCT no tocante ao pagamento de horas extras, adicional de
insalubridade, apuração aos valores dos reflexos das horas extras, bem como
adicional de produtividade e prêmios.

Esclarece que a numeração da cláusula que informa


sobre a multa por descumprimento nas CCT´s foi mudando de acordo com o ano e
a vigência da CCT registrada.

“Cláusula 28ª (da CCT de 2017) - As empresas que


descumprirem quaisquer das clausulas da presente
Convenção (exceto a cláusula do prazo para acerto
rescisório (27) e seu parágrafo primeiro que tem multa
própria), ficará sujeita pleno direito, a uma multa no valor
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo,

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para cada empregado, repetindo-se mês a mês até o
efetivo cumprimento da cláusula violada.

Parágrafo único - A multa revertera em favor do


empregado ou empregados atingidos, como
compensação pelos danos sofridos”.

Como a reclamada não observou as cláusulas


referentes ao PPR, são devidas as multas prescritas nas CCT desde o ano de
2017.

CCT 2018 (cláusula 28ª)- Requer o pagamento


desde o evento danoso, mês a mês. O que corresponde de fevereiro de 2018 a
janeiro de 2019. Salário mínimo vigente a época R$954,00 x 20% x12(meses)=
R$ 2.289,60 (Dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos)

CCT 2019 (cláusula 47ª)- Requer o pagamento


desde o evento danoso, conforme CCT no valor de = R$ 800,00 (Oitocentos
reais)

CCT 2020 (cláusula 35ª)- Requer o pagamento


desde o evento danoso, conforme CCT no valor de 10% sobre o salario mínimo
para cada cláusula descumprida = R$ 313,00 (Trezentos e treze reais)

Neste sentido é o entendimento do Tribunal


Regional do Trabalho da 18ª Região, in verbis:

“Na inicial, a autora pediu o pagamento da multa


entabulada nos instrumentos normativos, sob o
argumento de que a reclamada descumpriu as
CCT’s e os ACT’s da categoria quanto “a falta de
pagamento das horas extras trabalhadas aos
sábados, domingos e feriados e quanto à instituição
do banco de horas (cláusula 5ª do Acordo Coletivo
de Trabalho)”(fl.09). A cláusula 5ª do ACT,
mencionada na exordial, versa sobre as horas
trabalhadas aos sábados, domingos e feriados,
consignando que elas não farão parte do banco de
horas, devendo ser devidamente remuneradas aos
trabalhadores, acrescidas dos adicionais normativos.
Assim, resta patente que o pedido de aplicação da
multa teve como causa de pedir, também, a
alegação de que a empresa agiu irregularmente, ao
inserir no banco de horas as horas extras laboradas
aos sábados, domingos e feriados. Sob outro
enfoque, vale notar que, consoante indicado no
próprio ACT (fl.147), a implantação do banco de
horas teve como suporte a cláusula 13ª das
CCT’s. Logo, é razoável compreender que o
descumprimento do acordo, no tocante ao

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banco de horas, do mesmo modo, dá ensejo ao
pagamento da multa prevista na convenção
coletiva. Mantenho. (PROCESSO
RO-0092200-30.2009.5.18.0181. RELATOR
DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA AZEVEDO FILHO.
RECLAMADA: MINERVA S/A).” (grifamos)

Portanto, resta devida a multa entabulada nos


respectivos instrumentos normativos, devido às infrações cometidas. É o que se
requer.

13)- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O artigo 791-A introduzido pela Lei 13.467 de 2017


impôs à parte que perde o processo, o ônus de pagar honorários de sucumbência.
Destarte, em caso de deferimento de quaisquer pedidos elencados nesta
reclamatória, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de
sucumbência à base de 15% sobre o valor da condenação.

14)- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL:

Não causem equívocos de que a responsabilidade


pelos honorários advocatícios sucumbenciais é, no processo trabalhista, regida
pelo chamado "princípio da causalidade", pois assim ficou definido no parecer do
Relator do Projeto-de-Lei nº. 6787/17 da Câmara dos Deputados, que deu origem
à Lei nº. 13.467/17, verbis:

(...) Além disso, o estabelecimento do sistema de


sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé
processual e tira o processo do trabalho da sua
ultrapassada posição administrativa, para
aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde
vigora a teoria da causalidade, segundo a qual quem
é sucumbente deu causa ao processo
indevidamente e deve arcar com os custos de tal
conduta" (grifos nossos)

A Lei 13.467/2017, ao incluir na CLT o art. 791-A, §


3º, instituiu a possibilidade de sucumbência recíproca, no que concerne aos
honorários advocatícios (sucumbenciais). O mencionado dispositivo, a propósito,
prevê explicitamente que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência". Impõe ressaltar, desde já, que a sucumbência
recíproca art. 791-A § 3º. Da CLT, quando menciona "procedência parcial", se

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refere, logicamente, à demanda, e não ao quantum dos pedidos, uma vez que,
logo em seguida, o dispositivo faz específica alusão à "sucumbência recíproca"
(ou seja, não se admite sucumbência parcial).

Assim, no processo trabalhista, será verificado qual


litigante que deu causa a cada um dos pedidos (cumulados na demanda), a fim de
determinar a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais,
sendo irrelevante, para tal fim, a ocorrência de acolhimento parcial dos pedidos em
relação ao valor (quantum) pleiteado.

Neste aspecto, veja o Enunciado 99, aprovado na 2ª


Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA (09
e 10/out. 2017 - Brasília-DF):

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ART. 791-A, § 3º, DA CLT) APENAS EM CASO
DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O
ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO
INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA
SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA
RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR
MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE
AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS
FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. (grifamos)

Por isso, requer-se mui respeitosamente o


reconhecimento em sentença de que a presente ação não comporta sucumbência
parcial da demanda, ou seja, o § 3º. do art. 791-A CLT quando fala em
"procedência parcial", se refere, logicamente, à demanda, e não ao "quantum" dos
pedidos.

Requer-se, por final, caso haja a condenação de


pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ante ao deferimento
da assistência judiciária gratuita pleiteada, que fique suspensa a cobrança e
pagamento por dois anos e caso se mantenha as condições da parte autor e que
seja extinta a obrigação de pagar honorários, nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º
do CPC/2015.

Veja o entendimento do C.TST no aresto abaixo:

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. vRECURSO


DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE 1. A Corte a quo conferiu
benefício da gratuidade de justiça a reclamada,
isentando-a do pagamento de custas processuais e
depósito recursal, porém manteve a condenação dos
honorários de assistência judiciária, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos essenciais ao seu
deferimento, sem suspensão de sua exigibilidade. 2. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios não é afastada pelo deferimento da
gratuidade de justiça, mas a suspensão do pagamento,
enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo
de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 98, §
3º, do NCPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo de
instrumento conhecido e provido e recurso de revista
conhecido e provido. (TST; RR 0020013-89.2016.5.04.0012;
Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT
07/12/2018; Pág. 2588).

14.1 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO
DA NÃO DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA (ART. 3º IV
CF/88) E PRINCÍPIO DE ACESSO A JUSTIÇA
(ART.5 CF/88) - INCONSTITUCIONALIDADE ADI
5766

Não é forçoso reiterar que a cobrança de eventuais


honorários de sucumbência do reclamante concomitante com acolhimento da
miserabilidade (assistência) implicaria em sobreposição às verbas trabalhistas de
natureza alimentar, e afronta a CF quanto ao princípio da não discriminação
negativa (art. 3º IV CF/88) e princípio de acesso a justiça (art.5 CF/88), crivando o
feito de inconstitucionalidade, tema que é objeto da ADI 5766, pelo que, desde já,
fica requerido o afastamento de qualquer compensação.

15)- DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO


PEDIDO:

A Lei 13.467/2017 estabeleceu no § 1º do art. 8, que


o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, há tempos o direito
comum era utilizado como fonte subsidiaria do direito do trabalho, ajudando nos
pontos em que a consolidação trabalhista não disciplinou.

Devido às mudanças na legislação trabalhista, há


necessidade de liquidar os pedidos no momento do ingresso da ação trabalhista,
por isso a autora vem a esta especializada que seja observado o artigo 324, § 1º,
inciso III do Código de Processo Civil de 2015, pois para que seja feita a liquidação

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exata dos valores há necessidade apresentação de documentos que estão em
posse da ré e que são essenciais para a correta delimitação dos valores, veja:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.


§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I- nas ações universais, se a autora não puder individuar os
bens demandados; II- quando não for possível determinar,
desde logo, as consequências do ato ou do fato; III- quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste
artigo aplica-se à reconvenção.

Logo, é licito aa autora apresentação dos cálculos


das verbas rescisórias e demais verbas de forma genérica, pois, além de não ter
todos os documentos que estão em posse da reclamada, e como preceitua o
artigo, depende do ato que será praticado pelo réu. Baseando nessa
argumentação os valores apresentação não podem ter limitação ao seu pedido,
além do que os valores da ação somente poderão ser liquidados com toda a
perfeição técnica após passar pelo setor de cálculos dessa especializada.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho


decidiu no sentido que a petição inicial apresenta mero cálculo atualizado das
verbas pleiteadas, até o momento da propositura da ação e que somente após a
liquidação de sentença pode ser chegar o valor real.

Ademais, o direito não é matemática e depende de


vários fatores, como a produção de provas orais e documentais, logo não se
pode limitar os pedidos da obreira nos valores indicados na exordial, lembrando
mais uma vez que sobre a aplicação subsidiária do CPC/2015 art. 324, é licito aa
autora fazer o pedido genérico devido o fato de depender do réu atos a ser
praticados.

A nova redação do § 1º do art. 840 da CLT prevê a


obrigatoriedade de "indicação dos valores dos pedidos" que constarem na
petição inicial, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.

Em atendimento à previsão legal acima, a


reclamante formulou causas de pedir e pedidos com suas respectivas indicações
de valores, ressalvando que os títulos eventualmente deferidos em sentença não

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podem ser limitados aos valores indicados individualmente em cada pedido, uma
vez que tais valores possuem simples caráter informativo, que não podem
vincular o julgador, sendo que a apuração do montante deverá ser realizada em
liquidação de sentença.

Com efeito, a exigência contida no art. 840 da CLT


não se refere à liquidez, não podendo, portanto, inibir a apuração correta do
direito reconhecido como devido na condenação, o que leva à conclusão de que
a quantificação dos pedidos da inicial representa apenas uma estimativa
necessária para a definição do valor de alçada do processo, até porque, o valor
da condenação é atribuído, provisoriamente, para efeito de cálculo das custas
processuais, conforme o disposto no art. 789, CLT.

Assim, deverá prevalecer a exigência de apuração


integral dos créditos trabalhistas devidos, que deverá ser realizada na liquidação
e execução de sentença, sem qualquer vinculação e/ou limitação aos valores
atribuídos na peça inicial, uma vez que são meros indicativos econômicos para
fixação de valor da causa e custas processuais.

Ressalvado, portanto, que o direito eventualmente


reconhecido em sentença refere-se às parcelas e títulos pleiteados e não aos
valores especificados na exordial, a reclamante requer que o quantum da
condenação seja apurado em liquidação de sentença, atentando-se apenas para
o título da verba deferida, nos termos do art. 879, § 2º, CLT e art. 5º, XXXV, CF.

Considerando que os valores somente poderão ser


apuração com exatidão após o julgamento dos pedidos e produção de provas e a
liquidação de sentença por meio do setor de cálculos da justiça do trabalho, a
autora requer que seja observado os dispositivos legais mencionados e também
jurisprudência, não limitando na íntegra os valores descritos na exordial devido a
possibilidade de se encontrar para mais ou para menos conforme a produção de
provas no percurso processual.

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16)- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEF, A DRT,
DRF, SEFAZ, AO MPT e MPF e AO INSS.

A reclamante requer a expedição de ofícios, sem


trânsito em julgado da sentença, à Caixa Econômica Federal, à Delegacia
Regional do Trabalho, para fins de apuração e aplicação da penalidade contida
no artigo 75, da CLT, ao Ministério Público do Trabalho, Delegacia da Receita
Federal (DRF) e Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ), para a adoção das
providências legais, bem como para que estes órgãos investigue a conduta lesiva
aos trabalhadores praticada pela empresa demandada, e ao Instituto Nacional de
Seguridade Social, para apurar se houve recolhimento previdenciário por parte
da empresa acerca da fraude quanto aos pedidos acima e sobre a fraude nos
cartões de ponto.

Requer que seja oficiado o MINISTÉRIO PÚBLICO


FEDERAL, para apurar os crimes tipificados nos arts. 168, 168-A, art. 203, art.
298, art. 299 todos do Código de Penal.

17)- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Conforme consta da declaração de carência


colacionada aos autos, a reclamante não possui condições de arcar com as
custas do processo sem prejuízos de seu próprio sustento, bem como de sua
família, tendo em vista não ter recebido devidamente suas verbas rescisórias,
bem como por encontrar-se desempregado, não tendo de fato como arcar com
as custas judiciárias.

Data máxima vênia, os benefícios da justiça gratuita,


segundo o art. 790, §4º, da CLT, assim como o art. 98 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil, sustentam que serão concedidos os benefícios
àqueles que não estão em condições de arcar com as custas processuais sem o
prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Ressalta-se, ainda, que a faixa salarial do


requerente, conforme registro de sua CTPS, não alcançava o patamar de 40% do

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limite máximo do RGPS, teto previdenciário que atualmente está em R$ 6.101,06
e por consequência matemática 40% totaliza R$ 2.440,42, valor superior àquele
que era recebido pela obreira, sendo, portanto, conforme expressamente
previsto no §3º do art. 790 da CLT, presumível a hipossuficiência do empregado.

Nesse viés, resta válido colacionar abaixo recente


entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Presume-se
verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza,
firmada pelo próprio interessado ou por procurador
devidamente constituído, incumbindo à parte adversa, se
assim o desejar, trazer aos autos elementos que possam
infirmar a presunção juris tantum, o que não ocorreu no
caso concreto. Recurso patronal desprovido, no particular.
(TRT18, RO - 0010762-58.2016.5.18.0141, Rel. GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA, 10/11/2016).
GRIFEI

Por esse mesmo prisma encontram-se os


entendimentos jurisprudenciais de outros Tribunais Regionais:

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADVOGADO


PARTICULAR. Nos termos do art. 790 § 3º, da CLT
(redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.08.02), para a
obtenção da gratuidade de Justiça, basta que o trabalhador
perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou
declare, sob as penas da lei, que não está em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. No mesmo sentido já se manifestou a
SDI-I do E.TST, por meio da OJ nº 304. Irrelevante que
tenha como patrono advogado particular. PRESCRIÇÃO.
FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DECORRENTES
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. É bienal a prescrição
para a ação de cobrança de diferenças da multa fundiária
de 40% em razão dos expurgos inflacionários. Não
havendo prova da data do trânsito em julgado de ação
ordinária proposta na Justiça Federal, que reconheceu o
direito à atualização monetária dos depósitos do FGTS,
tem-se como termo inicial, para fim de contagem da
prescrição, a data da vigência da Lei Complementar n.
110/2001, consoante teor da OJ n. 344 da SDI-1 do C. TST.
(TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO : RO
00122321420135010203 RJ, Orgão Julgador, Primeira
Turma, Publicação 12/09/2016, Julgamento 25 de Abril de
2016). GIRFEI

E, ainda:

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A


declaração de miserabilidade gera a presunção de que o
litigante não poder arcar com as despesas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares,
sendo, assim, beneficiário da justiça gratuita. (TRT-17 -
AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 01014008120075170012, Partes
Agravante: MARIO CESAR RIBEIRO, Agravado: UNIAO

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(FAZENDA NACIONAL), Publicação 03/04/2017 Relator
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA). GRIFEI

Pelo exposto, resta evidenciado que a situação


econômica da reclamante não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do
próprio sustento e/ou de sua família, nos termos da declaração em anexo, de
modo que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do
artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, artigo 790, §3º,
da CLT.

Ante ao exposto, RECLAMA:

Preliminarmente, considerando os motivos já denunciados nesta reclamatória


requer:

a)- Requer que a reclamada apresente, junto com a defesa, nota fiscal de
aquisição do aparelho de ponto, bem como, caso seja REP (Portaria 1510 do
Ministério do Trabalho), que apresente ATTR (atestado técnico e termo de
responsabilidade) previsto na mesma Portaria, sob pena de prevalecer os horários
declinados na inicial.

b)- O reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por VIA INDIRETA,


cujos motivos já foram lançados nesta reclamatória, arguindo o que dispõe o
artigo nº 483, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da CLT, devendo ser procedida à baixa
na CTPS, quando for determinada pelo juízo ao final dos autos, cuja data deverá
ser fixada no dia 22.10.2021, momento em que o autor não mais irá prestar seus
serviços à reclamada, observando-se as devidas reparações legais;

c)- Requer não seja limitada a condenação patronal simplesmente nos valores
descritos na exordial (DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO).

d)- Requer a liberação das guias de seguro desemprego e TRCT ou alvará judicial
para levantamento dos depósitos fundiários e confecção de Certidão Narrativa
para habilitação ao Seguro Desemprego;

e)- Requer-se juntada, para fim de comprovação, a apresentação por parte do


reclamado, em primeira audiência, dos exames periódicos, exames admissional e
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periódicos, bem como todos os PPRA´s e PCMA, na forma dos artigos 396 e 400,
do NCPC, com inversão do ônus probante, sob pena de assim não o fazendo ser
considerado, a titulo de comprovação dos fatos narrados acima.

f)- Requer a juntada dos seguintes documentos: LTCAT do período laboral da


reclamante; Ordem de Serviço (NR-01); Cópia das fichas de EPI's; ASO do
período laboral da reclamante. *(ressalvando quanto à veracidade e manifestação
do autor, bem como pericia judicial, caso for necessário)

1- DAS VERBAS RESCISÓRIAS


1.1- aviso prévio (39 dias) R$ 2.1900,05
1.2- 13º salário proporcional 11/12 c/ aviso R$ 1.544,63
1.3- férias vencidas 2020/2021 + 1/3 c/ aviso R$ 2.241,12
1.4- Férias proporcionais 3/12 avos c/ aviso R$ 560,28
1.5- Premiação R$ 219,00
1.6- Saldo de salário (22 dias) R$ 1.235,71
1.7- FGTS sobre a rescisão R$ 520,56
1.8- Multa de 40% sobre o FGTS da rescisão R$ 208,25
1.9- Multa do art. 477 da CLT R$ 1.685,06
1.10- Multa do art. 467 da CLT R$ 2.102,55
* Admite a dedução de valores pagos e comprovados

2- FGTS + 40%
2.1- 8% de toda remuneração paga e não recolhida R$ 5.122,60
2.2- multa de 40% R$ 2.049,05

3- DAS HORAS EXTRAS (diferenças)


3.2- 95horas extras/ mês no valor de R$ 29.665,98
3.4- Reflexos sobre aviso prévio R$ 1.075,55, férias + 1/3 R$ 3.107,16, 13º salário
R$ 2.330,37, DSR R$ 4.302,20, FGTS R$ 1.211,31, Multa de 40% R$ 484,52
* Admite a dedução de valores pagos e comprovados a título de horas extras.

4- HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA


4.1- 20min/dia R$ 4.338,90
4.3- Reflexos sobre aviso prévio R$ 82,72, férias +1/3 R$ 238,96, 13º salário
R$ 179,22, DSR R$ 330,88, FGTS R$ 93,15 e Multa de 40% R$37,26

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* Admite a dedução de valores pagos e comprovados a título de horas extras

5) – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
5.1) – Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando
a Reclamada ao pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, devendo, em
consequência, ser procedida à perícia no local de trabalho, protestando por
apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, cujo índice deve ser
fixado pelo perito, no entanto, para efeito de cálculo, postula 20% (vinte por cento)
sobre o salário: R$ 1.100,00 X 0,2 (20%) = 220,00 X 38 meses = R$ 8.360,00
5.1.1 – Reflexos sobre:
a) – Aviso prévio= R$ 1.242,43
b) – Férias =R$ 1.259,74
c) –1/3 de Férias =R$ 485,71
d) – 13º Salário =R$ 1.173,16
e) – DSR = R$ 1.202,45
f) – FGTS = R$ 735,19
g) – Multa do FGTS = R$ 294,30

5.2) – A inclusão da insalubridade no cálculo das horas extras que por ventura
forem deferidas. (esse pedido já está liquidado no cálculo das horas extras, onde já está
incluso os valores, caso sejam deferida a insalubridade)

6)- DA nulidade do banco de horas – súmula 85, inciso IV, do TST:


6.1 – REQUER a declaração da nulidade do banco de horas, pelas razões acima
expostas;
6.2- REQUER a concessão do adicional de 50% sobre as horas extras
compensadas via banco de horas, no valor de R$ 1.267,75
6.3- REQUER que sejam enviados os autos ao setor de calculo, a fim de apurar
todas as horas compensadas apontadas nos cartões de ponto.

7)- HORAS EXTRAS – intervalo térmico art. 253 da CLT


7.1- 1h40min/dia (de agosto de 2018 a agosto de 2021) R$12.998,95
7.3- Reflexos sobre aviso prévio R$ 289,52, férias + 1/3 R$ 837,38, 13º salário
R$ 627,29, DSR R$ 1.158,08, FGTS R$ 326,17 e Multa de 40% R$ 130,46
* Admite a dedução de valores pagos e comprovados a título de intervalo térmico.

8)- DAS MULTAS POR VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO COLETIVA DE


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TRABALHO
8.1 – Requer o pagamento das multas estabelecidas em CCT pelo
descumprimento das normas estabelecidas durante o período de
descumprimento:

a) CCT 2018- Requer o pagamento desde o evento danosos, mês a mês. O que
corresponde de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019. Salário mínimo vigente a
época R$954,00 x 20% x12(meses)= R$ 2.289,60

b) CCT 2019 (cláusula 47ª)- Requer o pagamento desde o evento danoso,


conforme CCT no valor de = R$ 800,00

c) CCT 2020 (cláusula 35ª)- Requer o pagamento desde o evento danoso,


conforme CCT no valor de 10% sobre o salario mínimo para cada cláusula
descumprida = R$ 313,00

d) CCT 2021- Requer o pagamento desde o evento danoso, conforme CCT no


valor de 10% sobre o salario mínimo para cada cláusula descumprida = R$ 330,00

*Admite a dedução de horas pagas em contracheques.


* Atualização dos valores até a data de recebimento com juros e correções legais.

9)- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 16.556,95

10- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEF, A DRT, DRF, SEFAZ, AO MPT e


MPF e AO INSS.
13.1-- Requer a expedição de ofícios, sem trânsito em julgado da sentença, à
Caixa Econômica Federal, à Delegacia Regional do Trabalho, para fins de
apuração e aplicação da penalidade contida no artigo 75, da CLT, ao Ministério
Público do Trabalho, Delegacia da Receita Federal (DRF) e Secretaria de
Fazenda Estadual (SEFAZ), para a adoção das providências legais, bem como
para que estes órgãos investigue a conduta lesiva aos trabalhadores praticada
pela empresa demandada, e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para
apurar se houve recolhimento previdenciário por parte da empresa acerca da
fraude quanto aos pedidos acima e sobre a fraude nos cartões de ponto, bem
como que seja oficiado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para apurar os
crimes tipificados nos arts. 168, 168-A, art. 203, art. 298, art. 299 todos do Código
de Penal.

11)- Reclama ainda:


a)- Em razão da precária situação financeira, inclusive de ordem alimentar, postula
à Assistência Judiciária, nos termos da Lei;

Rua T-51 n° 540, (em frente à Justiça do Trabalho),Setor Bueno, CEP: 74.215-210, Goiânia – GO,
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PORTO/ 98405-8144 ou 9.9296-8074
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b)- Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão,
juntada de novos documentos e especialmente oitiva de testemunhas;
c)- Citação da Reclamada, para querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia;
d)- Procedência dos pedidos aqui formulados, requerendo a condenação das
parcelas acrescidas de juros e correção monetária, no que couber;
e) - Em razão da precária situação financeira, inclusive de ordem alimentar,
postula gratuidade da Justiça, nos termos da Lei, uma vez que não tem condições
financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do seu
sustento próprio, bem como o de sua família, nos termos da declaração em anexo.
Ainda, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e
está desempregado.
f)- Requer a condenação de pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, que ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada,
que fique suspensa a cobrança e pagamento por dois anos e caso se mantenha
as condições da parte autor e que seja extinta a obrigação de pagar honorários,
nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º do CPC/2015;
g)Que o PEDIDO descrito no item “9” (Honorários de Sucumbência) seja
considerado com parcimônia, eis que o valor dependerá do acolhimento de um
em detrimento do outro pedido, não devendo fazer parte integrante das soma
integral do valor da causa, conforme art. 324, §1º III, c/c 325 e 326 do CPC.

Dá-se a presente o valor de R$ 95.203,35 (Noventa


e cinco mil, duzentos e três reais e trinta e cinco centavos), para os efeitos fiscais e
de alçada.

P. Deferimento.
Goiânia-GO., 25 de outubro de 2021.

Helton Vieira P. do Nascimento (Assinado eletronicamente)


Jerônimo José Batista Helton Vieira Porto do Nascimento
OAB (GO) 4.732 OAB (GO) 22.189

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20121417440355000000041638326 Num. edf263d
b477ed7--Pág.
4592b8a Pág.11
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20121417440355000000041638326 Num. edf263d
62539ff ---Pág.
4592b8a Pág.
Pág.122
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62539ff ---Pág.
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20012416233319800000036577719
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62539ff ---Pág.
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Pág.344
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20012416233319800000036577719
20121417440355000000041638326 Num. edf263d
62539ff ---Pág.
4592b8a Pág.
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20121417441301900000041638328 Num. b7cd93f
d1092f9 --Pág.
08c4d02 Pág.11
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20121417441301900000041638328 Num. b7cd93f
d1092f9 --Pág.
08c4d02 Pág.22
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20121417441301900000041638328 Num. b7cd93f
d1092f9 --Pág.
08c4d02 Pág.33
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20121417441301900000041638328 Num. b7cd93f
b477ed7--Pág.
08c4d02 Pág.441
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20012416231864400000036577712
20121417441301900000041638328 Num. b7cd93f
b477ed7--Pág.
08c4d02 Pág.552
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PORTO
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20012416231864400000036577712
20121417441301900000041638328 Num. b7cd93f
b477ed7--Pág.
08c4d02 Pág.663
to.

CONVENÇÃO COLETIVA ;DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053745/2018

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n. 02.336.949/0001-92,


neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, S~(a). EURIPEDES RAPHAEL MAIA;

E
I
SINO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS ESTADO GOlAS, CNPJ n. 01.641.117/0001-17,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE T~ABALHO, estipulando as condições de trabalho


pre~istas nas cláusulas SegUin~es: I
CLAUSULA PRIMEIRA - VIGENCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção C~letiva de Trabalho no período de 01 0 de abril de 2018
a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01° de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio


Varejista de Carnes Frescas, çom abrangência terri~oriaJ em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO,
Acreúna/GO, Adelândia/GO, Agua Fria De Goiás/~O, Agua Limpa/GO, A,lexânia/GO, Aloândia/GO,
Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvprada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do
Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, An~cuns/GO, Aparecida De Goiân'ia/GO, Aparecida Do
Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/G'1' AragoiânialGO, Aragua.pazlGO, ArenópoUs/GO,
Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Bali~a/GO, Barro Alto/GO, [B ela Vista De Goiás/GO, Bom
Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, B nfinópolis/GO, BonópoUs/GO, Brazabrantes/GO,
Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira
De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, ,aiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre De
Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campp Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO,
Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo DfcRiO Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO,
Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadã Do Céu/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do
Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás [GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO,
Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO,
Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do
Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, FirminóP9Iis/GO, Flores De Goiás/GO, Formoso/GO,
Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandila/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO,
Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/rGO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO,
Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hi~rolrina/GO, laciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO,
Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, I~raelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO,
Itaguaru/GO, ltajá/GO, Itapaci/GO, Itapi'rapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO,
Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, JaUpaci/gO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa
Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Mairipota.ba/jGO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO,
Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De GOiáSi]GGO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moipo:rá/GO, Monte
Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO Montividiu Do Norte/GO, Monti,v idiu/GO,
Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mlo ssâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO,
Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niq,ublândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO,
Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu DeiI Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Nov
BrasillGO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina De

Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO,

Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO,

Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, P,ires Do Rio/GO, Ppntalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO,

Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio

Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Sa~ta Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO,

Santa Fé De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santal R~'a Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo

Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa T~re a De Goiás/GO, Santa Terezinha De GOiáS/GOl A
Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio DelG iás/GO, São Domingos/GO, São Francisco De .

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:

Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São
Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, Sãio Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO,
São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolisl GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio
D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresi,na De ~oiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três
Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvâni1/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO,
Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, iVicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila
Propício/GO.

Salários, Reaju~tes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2018 fica estabelecido o PiS~ salarial de R$ 1.013,62 (um mil e treze reais e
sessenta e dois centavos), para os integra , tes da categoria profissional regida por esta
Convenção, exceto para Açougueiro, desossa or, linguiceiro e atendente, desde que cumprida
integralmente à jornada contratada, efetivame te trabalhada ou compensada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.~1.2019


o piso salarial para os integrantes da
categoria profissional regida por esta convel ção, exceto Açougueiro, desossador, linguiceiro
e atendente, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em
relação ao valor do salário mínimo aplicado nano subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO • PISO SA~ARIAL • AÇOUGUEIRO, DESOSSADOR,


LINGUICEIRO E ATENDENTE - Fica es abelecido um salário mínimo mensal, para os
empregados exercentes das funções de: Aç ugueiro, desossador, linguiceiro e atendente; no
valor de R$ 1.268,00 (um mil, duzentos e s ssenta e oito reais), nas cidades de Goiânia e
Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e
R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze r ais), nas demais cidades da base territorial
representadas pelo Sindicato dos Empregadas no Comércio no Estado de Goiás.

PARÁGRAFO TERCEIRO - DO RJIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os


microempreendedores individuais (MEls), fs
microempresas (MEs) e empresas de pequeno
porte (EPP) abrangidas por esta Conve~ção poderão, através de adesão voluntária do
empregador ao Regime Especial de saltrios previsto em cláusula específica deste
Instrumento, aplicar pisos salariais r duzidos, em cumprimento do tratamento
diferenciado e favorecido previsto na Constit ição Federal de 1988 e na Lei Complementar n.
123/2006.

ReajUstes/Ct rreções Salariais

cLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAJ

I
Os salários fixos ou parte fixa dos salários .pistos, excetuando-se os adicionais por tempo de
serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão
reajustados a partir de 01 de abril de 2018~ 1 ediante a aplicação do percentual de 1,01 % (um
vírgula zero um por cento), incidente sobre s salários vigentes em 01 de abril de 2017, até o
I

limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se1do que a parcela acima desse valor será reajustada
mediante negociação entre empregado e je pregador.

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.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01


de abril de 2017 e 31 de março de 2018, lnão podendo ser compensados os aumentos
decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregtdOS admitidos após o mês de abril/2017, será


assegurado o reajuste proporcional ao núm ro de meses trabalhados, ou fração igualou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho, c9nforme a tabela de proporcionalidade abaixo,
aplicando-se o percentual no salário da adntlissão, observando-se o princípio da isonomia
salarial.

Proporcionalidade

MultipUcar Q salário de admissão por:

Para salários até

Mês de Admissão R$ 7.000,00 .


Abrill2017 1.01010

Maio/2017 1.00924

Junho/2017 1.00840

Julho/2017 1.00756

Agosto/2017 1.00672

Setembro/2017 1.00588

Outubro/2017 1.00504

Novembro/2017 1.00420

Dezembro/2017 1.00336

Janeiro/2018 1.00252

Fevereiro/2018 1.00168

Março/2018 1.00084

Desconfos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUízds

I
Fica vedado aos empregadores descontare dos salários de seus empregados os prejuízos
decorrentes de recebimento de cheques ser provisão de fundos, previamente vistados pelo
responsável pela empresa ou seu prepo~to, de mercadorias expostas, deterioradas ou
vencidas, ou casos análogos, além de evenituais diferenças de estoque; salvo na ocorrência
de culpa ou dolo do empregado ou inobservâjncia do regulamento da empresa.

CLÁUSULA SÉTIMA· DESCONTO DE VALE 1 1NSPORTE ~

Para os empregados que percebe salário fixp e comissão, o desconto do vale-transporte será
de até 6% do salário básico ou vencimentb, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
conforme estabelece o artigo 5° da lei n.o 7.418/85 e artigo 9° do Decreto nO 95.247/87.

PARÁGRAFO ÚNICO -Nas localidades não servidas por linhas de transporte coletivo regular,
portanto inexistente o vale transporte, eSt,e poderá ser substituído por equivalente valor
necessário em espécie, para a locomdçã do empregado, de forma diária, semanal ou
mensal, não caracterizando salário "in natur ". ~
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Outras normas referentes a salários, reaj~stes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA On-AVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS

Os cálculos de quaisquer parcelas dos empr1gados comissionistas, tais como: aviso prévio,
férias + 1/3, 13° salário, indenizações, atesta~os médicos, licenças remuneradas, etc., serão
feitos considerando-se a média das comissõ1es e repouso semanal remunerado, além dos
pagamentos efetuados com habitualidade s'IJperior a 3 (três) meses, dos últimos 6 (seis)
meses.

CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS

O reajuste salarial, bem como as normas con$tantes desta convenção, não poderão motivar a
redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações ou vantagens que vinham
sendo pagos aos empregados.

Gratificações, Ad~ciQnais, Auxílios e Outros

13° Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


I
O empregado fará jus ao recebimento de 500/0 (cinqüenta por cento) do décimo terceiro
salário, a título de antecipação, quando da cr cessão das férias, desde que solicitado durante
o mês de janeiro do ano de referência, de a ordo com o parágrafo 2° do artigo 2° da Lei nO
4.749/65. I
Gratificaçi o de Função

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃd DE CAIXA

O empregado exercente da função de caixa, 1ou responsável pela tesouraria, ou encarregado


de contagem de féria diária, fará jus a urila gratificação mensal de R$ 152,00 (cento e
cinquenta e dois reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCII DOS VALORES EM CAIXA

A conferência dos valores em caixa ser~


rJ.; alizada na presença do operador responsávef.
Quando este for impedido pela empresa ~e acompanhar a conferência, ficará isento de
responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS eXTRAORDINÁRIAS


Adicionall de Hora-Extra

~
As horas extras de todos empregados no domércio serão remuneradas com 600/0 (sessenta
por cento) de acréscimo sobre o valor da ~O$ normaf.
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@
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;.

cLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTl s DOS COMISSIONISTAS

o cálculo da hora extra do empregado comis~ionado, quando convocado, tomará por base o
somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados,
bem como os demais valores remuneratórios, ~ecebidos de forma habitual. O valor encontrado
deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária
de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima terceira.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS POR lfEMPO DE SERViÇO

Sobre a parte fixa dos salários incidirã~ aihda os seguintes adicionais:


I - 30/0 (três por cento), para o empregado qlue venha a completar mais de 3 (três) anos de
serviço na mesma empresa.

11 - 5% (cinco por cento), para o empregado q[ue venha a completar mais de 5 (cinco) anos de
serviço na mesma empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados ~ue completaram mais de 3 (três) anos ou mais


de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empr sa antes de 01 de abril de 2018, permanecem
com o adicional de 4% (quatro por cento) e 6'* (seis por cento) respectivamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido
após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de
pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Limita-se a aPliCj çãO dos percentuais previstos nesta cláusula à
parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os ernpregados que
percebem salários fixos.

PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregad~.s que percebe parte fixa e comissão, a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço serfí sua remuneração bruta, respeitando-se o teto
máximo de R$ 1.373,00 (um mil, trezentos e 1tenta e três reais).

PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios dest cláusula não serão deferidos cumulativamente,


ou seja, os empregados que completarem (cinco) anos durante a vigência da presente
Convenção, terão acrescidos na parte fixa dE1 seus salários, a diferença entre os percentuais
estabelecidos nos itens I e " desta cláusula.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFíCIO SOCIAL FAMILIAR


~
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, benefíci s sociais em caso de: nascimento de filho,
acidente, enfermidade, aposentadoria, incap citação permanente ou falecimento, conforme
tabela de benefícios definida pelos sindicat s e discriminada no Manual de Orientação e
Regras, por meio de organização gestora es ecializada e aprovada pelas entidades Sind~
ic. ais
Convenentes. I ­
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~
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação ~os benefícios sociais iniciará a partir de
01/10/2018, na forma, valores, parcelas, req~isitos, beneficiários, penalidades e tabela de
benefícios definida no Manual de Orientação e lRegras, registrado em cartório, parte integrante
desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva vi,bilidade financeira deste benefício e com o


expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a
título de contribuição social, recolherão até lo dia 10 (dez) de cada mês e a partir de
01/10/2018, o valor total de R$ 22,00 (vin~e e dois reais) por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto I disponibilizado pela gestora no site
www.beneficiosocial.com.br. O custeio do BeJeficio Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualqu 1r desconto no salário do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afast,mento de empregado, por motivo de doença ou


acidente, o empregador manterá o recolhimen~o por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado
ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao
empregado todos os benefícios previstos r'1es!a cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho,
quando então o empregador retomará o recblhimento relativo ao trabalhador afastado.

PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbit ou evento que possa provocar a incapacitação


permanente para o trabalho, por perda oJ redução de sua aptidão física, deverá ser
comunicado formalmente à gestora, no prazo ·h,bl áximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da
ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com .. r.

PARÁGRAFO QUINTO - O empregador qye ~or


ocasião do nascimento, de fato causador da
incapacitação permanente ou faleciment~, Estiver inadimplente por falta de pagamento,
efetuar recolhimento por valor inferior ao devi~o, ou comunicar o evento após o prazo de 90
(noventa) dias, reembolsará a gestora o v910r total dos benefícios a serem prestados e
responderá perante o empregado ou a seus ependentes, a título de multa, o dobro do valor
!

dos benefícios. Caso o empregador regulariz sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos, após o recebimento da comunica ão formal feita pela gestora, ficará isento de
quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de cus~os, editais de licitações ou nas repactuações de


contratos devido a fatos novos constantes ne a CCT e em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, everão constar a provisão financeira para
cumprimento desta cláusula, preservando o pfltrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o
artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, es~ará disponível no site da Gestora um novo


Certificado de Regularidade o qual deverá se apresentado ao contratante quando solicitado e
ao homologador quando das rescisões trabalhistas.

PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviç~ social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços~ t$ndo caráter compulsório e ser eminenteme
assistencial.

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

issão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS

Considerando previsão constitucional que ~s~egurou tratamento diferenciado e favore~


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I
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação
pela Lei Complementar n.o 123/2006 (Estatuto lNacional das Micro e Pequenas Empresas), os
Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado aos microempree~dedores individuais (MEl), às microempresas e
empresas de pequeno porte da atividade de tomércio varejista, na região de representação
dos subscritores deste Instrumento, no que selefere aos pisos salariais a serem aplicados aos
empregados admitidos a partir de 1° de abril d ' 2018.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento dilerenciado e favorecido a ser dispensado aos


microempreendedores individuais (MEl), ~s ~icroempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) acima referenciado será arantid I or meio de adesão voluntária do empregador
ao Regime Especial de Salários e será regid pelas normas a seguir especificadas:

1.Para efeito desta cláusula convenciona~. especial considera-se "microempreendedor


individual (MEl)" o empresário individual que I~ufira em cada ano calendário receita bruta de
até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), "mi~oempresa" o empresário, a pessoa jurídica ou a
ela equiparada que aufira em cada ano c lendário receita bruta igualou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se "empresa de pequeno porte" o
empresário, a pessoa jurídica ou a ela eqUip rada que aufira em cada ano calendário receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentds ~ sessenta mil reais) e igualou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil lreais).

2. No caso de início de atividade no próprio lano calendário, os limites acima referidos, para
efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses e diat .

3. O enquadramento do empresário individ ai e do empresano de sociedade simples ou


empresária, como: "microempreendedor indFcidual (MEl)", "microempresa" ou "empresa de
pequeno porte" para efeito de aplicação de iso salarial diferenciado (REPIS) somente será
efetivada após expressa aprovação dos Si dicatos Convenentes e mediante as seguintes
condições:

a) O enquadramento somente terá validadel até 31 de março de 2019, devendo ser renovado
anualmente;

b) O en uadramento se dará mediante sol cita ão de adesão e en uadramento para efeito


de piso salarial diferenciado, de acordo c m a receita bruta auferida no ano calendário,
protocolada na sede do SINO/AÇOUGUE, cujo formulário único será disponibilizado pela
Entidade Patronal pessoalmente ou através qo site: www.sindiacougue.com.br.

c) A prova documental do enquadramento afer enviada pela empresa ao sindicato será feita
por declaração sob responsabilidade, assina a pelo empresário individual ou sócio e também
pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no
site: www.sindiacougue.com.br ou na sed,e o SINOIAÇOUGUE, em que conste as seguintes
informações e declarações:

I. Razão social, CNPJ, Capital Social atu;alnflente registrado na JUCEG, Endereço Comple
Atividade de Comércio e Identificação do pó~io e/ou do Contabilista Responsável.

11. Total de empregados na data da declaraçao.

111. Declaração de que a RECEITA TOTAl ferida no ano calendário vigente ou proporcional

ao mês da declaração permite enquadr r a empresa na faixa de Microempreendedor


Individual (MEl), Microempresa (ME) o~ mpresa De Pequeno Porte (EPP) no Reg~
Especial De Salários.
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i>f~

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~

IV. Compromisso expresso e/ou comprova9ãd de cumprimento de todas as cláusulas desta


convenção e de responsabilidade pela decl~ra~ão.

V. Ciência de que a falsidade de declar~çã~


ocasionará o desenquadramento do regime
especial de piso salarial e consequente pag~mento das diferenças salariais.

VI. Ciência e obrigatoriedade de realizat Js homologações de contrato de trabalho de


empregado enquadrado no Regime Espe/cia,1 de Salários a partir de 06 (seis) meses da
admissão.

VII. Ciência e obrigatoriedade de paga~e.hto


e homologação dos valores das verbas
rescisórias de acordo com a cláusula Vigésima Primeira desta CCT.

VIII. Ciência e obrigatoriedade de reali~ar I a homologação de contrato de trabalho de


empregado desligado de acordo com a clá4su~a Vigésima Primeira desta CCT.

IX. Ciência e obrigatoriedade de pagame~to l das Contribuições previstas neste Instrumento


Coletivo, patronais e laborais para se bene_ici$r do previsto nesta cláusula.

X. As empresas se obrigam a fornece~ aps seus empregados o benefício do auxílio­


alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte re is~ mensais, não possuindo natureza de prestação
"in natura", razão pela qual não integra a r mr eração do empregado para nenhum fim.

d) O SINDIAÇOUGUE receberá as solicitaçpes e declarações e, se aprovada, os sindicatos


convenentes expedirão autorização expre~alcom a classificação da empresa e os valores de
pisos salariais que poderão ser aplic o~ durante a vigência desta Convenção, aos
empregados admitidos após 1° de abril de 2q18. Esta autorização constituirá documento hábil
para homologações e questionamentos ju to ~ Justiça do Trabalho.

e) A aplicação do sistema Regime


com os empregados existentes.
Especi~1 Je Salários não implicará em equiparação salarial

g) Caso a empresa não se enquadre t.as I exigências do Regime Especial de Salários, a


mesma deverá praticar os pisos previsto na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive
com pagamento das diferenças retroativa ,sb houver.

h) As Empresas admitidas no Regime ~s~cial


de Salários e interessadas no trabalho de
seus empregados nos dias considerados ~erlados, deverão obrigatoriamente cumprir todos
termos previstos para tal.

i) As Empresas admitidas no Regime Etp~cial de Salários e interessadas na Compens~ão ·


de Horário de Trabalho deverão obrigatori~nlente cumprir todos os termos previstos para tal.

j) As empresas que por quaisquer mOi iv~s não se enquadrarem no Regime Especial de
Salários, serão expressamente informa as pelo SINDIAÇOUGUE e deverão praticar o(s)
piso(s) geral(is) previsto(s) nesta CCT, in lu~ive com pagamento das diferenças retroativas, se
houver. I -/;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pisos no R~girlne Especial de Salários
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hft
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~

A partir de 10 de abril de 2018 ficam estabeJec~dos, para as empresas que solicitaram adesão
e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à
jornada contratada, efetivamente trabalh~d~ 1 ou compensada, os pisos salariais abaixo,
garantidos aos integrantes da categoria proijssr nal comerciária, exceto para os vendedores.

Para os comerciários de empresa na base ~ f IR$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco


~erritorial, expressamente enquadrada nest reais)
Regime como Microempreendedor Individu I
'(MEl) ou Microempresa (ME)
Para os comerciários da empresa na base R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro
~erritorial, expressamente enquadrada nestE reais)
Regime como Empresa de Pequeno Porte
'(EPP)

PARÁGRAFO TERCEIRO - PISOS~L~RIAL - AÇOUGUEIRO, DESOSSADOR,


LINGUICEIRO E ATENDENTE; no Regi e special de Salários - A partir de 01.04.2018,
aos exercentes das funções aqui especifi I dfs, contratados pelas empresas que solicitaram
adesão e foram admitidas no Regime Espeqial de Salários será garantido um piso salarial
nunca inferior a:

IPara as empresas expressamente R$ 1.213,70 (um mil, duzentos e treze reais e


nquadradas neste Regime como setenta centavos) para GOIÂNIA E
Microempreendedor Individual (MEl) ou PARECIDA DE GOIÂNIA, e R$1.160,70
Microempresa (ME) (um mil, cento e sessenta reais e setenta
centavos) para a demais cidades da base
erritorial do SECEG.
Para as empresas expressamente -t R$ 1.245,60 (um mil, duzentos e quarenta e
nquadradas neste Regime como Empres d cinco reais e sessenta centavos) para
Pequeno Porte (EPP) GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e R$
1.191,00 (um mil, cento e noventa e um reais)
para as demais cidades da base territorial do
SECEG.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores se obrigam a anotar fatCarteira de Trabalho do empregado, a função


exercida e a fornecer comprovante de a amento de salários, discriminados, podendo o
mesmo ser emitido por caixa eletrônico c m a identificação da empresa e o valor dos
depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TERMO DE QUitAÇÃO ANUAL

O Termo de Quitação Anual para situaçõe} je continuidade contratual somente será válido se
homologado pelas duas entidades repqe~ntativas,
laboral e patronal, em atendimento
paritário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TELETRABALHO E ALHO INTERMITENTE

A empresa só poderá contratar as formas ~o~tratuais de teletrabalho e de trabalho intermitente


6/J
via aditivo ou acordo coletivo firmado cdm /0 sindicato laboral, com necessária anuência e
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assistência do sindicato patronal no Termo ~juJtado.

Des Iiga"ento/Dem issão

cLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA· HOMOLOGAçl o DE RESCISÃO

As rescisões contratuais de empregados is ensados com mais de 12 MESES na mesma


empresa, com exceção das empresas enq ad adas no Regime Especial de Salários, previsto
na Cláusula Décima Sétima, serão homol g das no Sindicato do Empregados no Comércio
no Estado de Goiás, em atendimento par tá io, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a
laboral e a patronal, ressaltando a segur n a jurídica na homologação pela assistência
das duas entidades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento Ida~ verbas rescisórias, a homologação do TRCT,


bem como a entrega das guias do segur~ lPesemprego, e os demais documentos para o

c~rT.
saque do FGTS, deverão atender ao prazo eg I, sob pena de pagamento pelo empregador da
multa estabelecida no § 8° do artigo 477 d O pagamento das verbas rescisórias poderá
ser em dinheiro, cheque visado ou ad i istrativo, e depósito bancário ou ordem de
pagamento em nome do empregado, esde que o valor correspondente esteja
comprovadamente disponível para saqu np ato da homologação. Em se tratando de
empregado menor de idade ou analfabeto, p$gamento somente poderá ser em dinheiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A homologaçrofo TRCT, bem como a entrega das guias do


Seguro Desemprego, e os demais docume tos para o saque do FGTS, nas cidades de
Acreúna, Anicuns, Bela Vista de Goiás, o I Jesus de Goiás, Caçu, Campinorte, Ceres,
Goiatuba, Goianésia, Goiás, Inhumas, I a~eri, Indiara, Itaberaí, Jaraguá, Mara Rosa,
Mineiros, Morrinhos, Orizona, Piracanjuba, Pi1res do Rio, Pontalina, Porangatu, Quirinópolis,
São Luís de Montes Belos, Silvânia, Trind de Uruaçu e atendidas nestas cidades as demais
num raio de até 100km, deverá ser feita as datas previamente estabelecidas na escala da
unidade itinerante da FETRACOM, j tracom.or .br), observado o cumprimento do
prazo legal do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O saque ~o I FGTS, bem como, a liberação do seguro


desemprego quando do desligamento d9. empregado, somente poderá ocorrer mediante
presença de carimbo das Entidades Sindicqis, ILaboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo
de Quitação das verbas trabalhistas homoldgadas.

PARÁGRAFO QUARTO - Havendo reCUSJ d$ homologação de rescisões, deverá o Sindicat


laboral em conjunto com o Sindicato pat~n,1
declinar os motivos da mesma, atestando o
comparecimento da empresa para o acerto.

PARÁGRAFO QUINTO - Para a homolo$aQão das rescisões contratuais dos empregados


comerciários as empresas deverão apre~entar no ato da assistência os seguintes
documentos:

- Cópia do aviso prévio;

- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;


~p
- Livro de registro;

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- Extrato analítico do FGTS;

- Guia do FGTS com relação de empregado~ dps meses que não constam no extrato;

- Recibo de pagamento dos últimos 06 (sei~) meses, bem como dos meses de ABRIL (DATA­

BASE) dos últimos 05 anos;

- Guia de recolhimento da multa de 500(0 ~ a GRRF e Demonstrativo do trabalhador -

Recolhimento do FGTS;

- Formulário de seguro desemprego assina~o ~ carimbado;

- Carta de preposto;

- Exame demissional;

- Liberação da Conectividade do FGTS (ch

- Relação de cálculos de salários (média) p,ral efeito rescisório;

- Certificado de Regularidade do Benefício

PARÁGRAFO SEXTO - Para Emprega{O$ e/ou Empregadores não contribuintes será

cobrado o valor de R$ 99,00 (noventa e oJe reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e


nove reais) do empregador, valores este
Sindicais representativas, para o custeio d
patronal.
~eneflcio
ue serão revertidos às respectivas Entidades
da segurança jurídica à parte laboral e

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVlm

o empregado dispensado sem justa causal ic~rá dispensado do cumprimento do aviso prévio,
quando comprovar por escrito a obtenção dei novo emprego. A liberação do cumprimento do
restante do referido aviso não trará ônus a ~a nenhuma das partes, devendo a rescisão ser
feita ~entro do prazo estipulado no art. 47 I, pr rágrafo 6°, da CLT.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica estabele~idt que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o
empregado deverá cumprir no máximo 30 (tr nta) dias, sendo que os demais dias adquirido
pela proporcionalidade do aviso prévio eC rrente do seu tempo de serviço deverão se
j

indenizados pela empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas ocasiõe~err que a extinção do contrato de trabalho se aer


por acordo entre empregado e empregad r, ~a forma do art. 484-A da CLT, o pagamento do
aviso prévio indenizado ao empregado ser de 50% do valor total, incluída a proporcionalidade
do aviso prévio por tempo de serviço, nos aSf.
1 s em que esta for devida.

Relações de Trabalho Condições d~ T abalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 1\


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GESTÁNtE
Estabi idade Mãe !eM'
Fica assegurada a estabilidade provisória Idel 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno
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ao trabalho da empregada afastada em raz~o qe gravidez.

PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, pu jhavendo demissão antes do parto, além do que
a lei já prevê, é devida a indenização corr~swondente ao período de estabilidade constante
desta cláusula.

Fica assegurado a todos os empregados lu~venha a se tornar pai por ocasião do parto de
sua esposa ou companheira reconhecida el Previdência Social, uma garantia ao emprego
de 30 (trinta) dias, desde que comunique à e presa, devidamente protocolado até 15 (quinze)
dias após o nascimento do filho e que a re eri , a esposa ou companheira não exerça trabalho
remunerado

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ESTABI

Estando o empregado assegurado pela ~st~bilidade provisória de que tratam as cláusulas


anteriores, é proibido ao empregador conc$dEtr-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse
do próprio empregado ou por justa causa.

Jornada de Trabalho Duraç~o, Distribuição, Controle, Faltas

cLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇAOIDE HORAS EXTRAS

A implantação do banco de horas ou qualRu~r compensação de jornada somente poderá ser


efetivada mediante assinatura pela empr~sal do Termo de Adesão ao Regime de Banco de
Horas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de ades,o ~upracitado terá validade de 01 de abril a 31 de


março do ano seguinte e, obrigatoriam~nt~, deverá conter a autenticação dos sindicatos
laboral e patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIBULAR - ATESTADOS - FALTAS JUSTIFICADAS


~
As faltas justificáveis por exame vestibul~r ~ atestados médicos se regem pelas regras desta
cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregad~ ~I ue se submeter a exames de Vestibular, ENEM,


PROUNI, SISU, ou outros programas u selecione para entrada à Universidade, t~ eá
abonada a falta nos dias de exames, d s e que comunique à empresa com antecedênci
mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu o I parecimento ao mesmo. ;;.71
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão reClh~CidOS apenas os atestados médicos fornecidos
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pelos médicos do SUS ou os fornecidos pef.s 1médiCOS do departamento médico do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Goiás os fornecidos pelos médicos pertencentes aos
planos de saúde por ela custeados aos s, us comerciários, podendo ser verificada sua
veracidade junto ao órgão emissor. I
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresar: poderão, a seu critério, aceitar os atestados
fornecidos pelos de convênios particular s I do empregado, podendo ser verificada sua
veracidade junto ao órgão emissor. Incidirá em falta grave, nos termos do Art. 482, letra "a" da
CLT, o empregado que apresentar atestado médico falso ou adulterado.

Outras diSPo~içbes sobre Jornada


cLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO 13M l ATAS COMEMORATIVAS

o trabalho com jornadas diferenciadas ~m Idatas comemorativas, a exemplo do mês de


dezembro e nas semanas que antecedem b 9ia das mães, dia dos namorados e dia dos pais,
somente será possível mediante Termo de ~desão ao Regime de Jornadas Diferenciadas
firmado com as entidades sindicais Laboralfe Patronal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O requerimen~o qeverá ser feito com antecedência mínima de 15


dias e deverá conter os nomes dos empregadps que trabalharão em jornada diferenciada.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada Idij"ria nesses casos, quando autorizada, deverá


respeitar o limite máximo de dez horas dif' ri s, conforme parágrafo segundo do artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO - A compensa~ã~ de horas extras relativas ao trabalho em regime


de jornada diferenciada deverá obedecer ~O .l iSposto nesta Convenção.

PARÁGRAFO QUARTO - No período da q~e trata o caput desta cláusula, após a jornada
normal, os empregadores fornecerão la~ch~ ao empregado ou pagarão a importância de
R$18,30 (dezoito reais e trinta centavos).

~
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS IDOMINGOS

Observada a Lei nO 11.603, de 05.12.2007 I DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos


domingos nas atividades do comércio em e ai, observada a legislação municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O repouso se a ai remunerado deverá coincidir, pelo menos 1


(uma) vez no período máximo de 3 (três sr manas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho. tf')
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCI~RI<b ~ fi
Além do repouso que se refere o artigo 6~d6
CLT, e o artigo 1° da Lei n.o 605/49 e os artigos
1° e 4° do Decreto n.O 27.048 de 12. 8.~9, compreenderá obrigatoriamente, também a
Segunda-feira de Carnaval, quando é co etnorado o dia do comerciário, totalizando, com a
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Terça-feira, 48 (quarenta e oito) horas contíl nu~s, ficando, desta forma, proibido o trabalho do
empregado comerciário no citado dia, excet~ p~r força de Termo Aditivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALH~ ~M FERIADOS - DA opçÃO DE ABERTURA PELA


EMPRESA

É proibido o trabalho do co~erciário nos f~riaidos, ~xceto mediante assinatura pela empresa
do Termo de Adesão ao Regime de Trabalhb eim Fenados.

PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de ades~o Isupracitado deverá conter a autenticação dos


sindicatos laboral e patronal.

Saúde e seguraj ça do Trabalhador

Condições de /li. Ibiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO Ao uso DE ASSENTO

Aos atendentes, açougueiros, desossador~s e linguiceiros será assegurado pela empresa o


direito ao uso de assento no local de trabalHo, !como previsto em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO

De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da ~R-7, com redação da Portaria n.o 08/96, do
Secretário de Segurança e Saúde no TratalhO, convenciona-se que ficam desobrigadas de
indicar médico coordenador do Program ~e Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, as empresas de grau de risco e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50
(cinqüenta) empregados e aquelas de gra d~ risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com
até 20 (vinte) empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UTILlZAÇÃb DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS

~
Não é permitido o uso de telefone celular, , 'mlrtPhone, tablet e dispositivos similares durante o
horário de trabalho, para acesso à intern t, edes sociais, aplicativos de mensagens, jogos
eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso qu não seja ligação de voz.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso de tfe~one celular, smartphone, tablet e dispositivos


similares, para o acesso à internet, redes s ci~is, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos,
musicais ou qualquer outro uso, será p$rmitido apenas no intervalo para descanso
intrajornada.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso dei 0 empregado precisar atender ou realizar uma


ligação particular de caráter emergencial tU
ante o trabalho, deverá interromper a atividade
que estiver desenvolvendo, se deslocar p ra área delimitada pelo empregador para o uso do
diSPo~itiVO. I 1I h
PARAGRAFO TERCEIRO - O uso inadr uadO de telefone celular, smartphone, tabl~ft
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dispositivo similar, assim considerado o qUl n10 observar as cláusulas anteriores, constituirá
atitude passível de advertência e, em caso e teincidência, considerando tratar-se de questão
relacionada à segurança do trabalho, po er~o ser aplicadas as penas de suspensão e
demissão por justa causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS

I
O uniforme e outros equipamentos obrig tqrios ao exercício regular da atividade serão

1
fornecidos pelo empregador e são de su propriedade, estando o empregado obrigado a
mantê-los sob sua guarda e devolvê-los n ~ituação em que se encontrarem, sempre que
solicitados.
l

PARÁGRAFO ÚNICO - Luvas de aço fará p~rt~ obrigatória do EPI do açougueiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORM

Quando as empresas exigirem expressan1le~te o uso de uniforme, entendido o vestuário


padrão, com ou sem emblema, ficam obriga~a~ a fornecê-lo gratuitamente.

Profissionais der
·aúde e Segurança

cLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO AA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As empresas mediante solicitação expresr a Ido empregado com a devida autorização do


desconto do valor integral deste serviço, de ei~o contratar Plano de Assistência Odontológica
para os seus empregados, no valor de R$ 1~,50 (treze reais e cinquenta centavos) mensal,
por empregado, sendo que os valores sEr~ repassados diretamente para a operadora
conveniada com os Sindicatos Convenentes, NIMEO OOONTO, as coberturas deverão ser
amplas, em todo o território nacional para to~o os procedimentos, definidos no contrato.

PARAGRAFO ÚNICO - Os EmpregadO~ fOderão estender o Plano de Assistência


Odontológica para os seus dependentes, m diante solicitação e autorização expressa do
desconto do mesmo valor mensal de R 1 ,50 (treze reais e cinquenta centavos), por
dependente. fYl~

Rol Ampliado + Documentação Orlodôntica I I ~


Plano com cobertura nacional para todos o~ prbcedimentos cobertos, sem taxa
~e adesão, sem carência, sem coparticipaç,o, le extensivo aos dependentes
com mesmo valor do titular,

'cobertura completa do ROL Ampliado + Doqunpentação Orlo dôn tica, em todas


as especialidades como cirurgia, endodonti~, qentistica, periodontia,
odontgpe-ºiatria, diagnóstico~adiologia.

~fl
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alivio da dor), Cirurgias
(Extrações simples e tratamentos cirúrgicos dal! egião buco-maxilo-facial em
consultório), Oentística (Restaurações) , Oiqgnpstico (Consulta Inicial) ,
EndodontiC! (Tratamento de C~nal) . Odonto[p_ediatria (Tratamento para crianças
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:até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da jengiVa), Prevenção (Orientação,
polimento e aplicação de flúor e se/antes), rÓltese (Coroa provisória e total ­
metálica e cerômero para dentes anteriores, Nwcleo metálico fundido; Coroa
-.provisória e demais procedimentos
-
garantidps pelo Rol ANS) .
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos to~os os exames da pasta
ortodôntica como: Discrepância de modelos, 'ocumentação ortodôntica básica,
Documentação ortodôntica completa, Docu intação ortodôntica de controle,
Documentação ortodôntica especial, Docu enltação ortopédica completa,
Fotografia, Modelos de trabalho, Modelos rt~dônticos, Panorâmica + modelos
l0rtodônticos , Panorâmica especial para AT 'j~adiografia Panorâmica de
,Imandíbula/maxila (Ortopantomografia) com tr~çado cefa/ométrico, S/ide,
écnica de localização radiográfica , Telerr dij grafia , Telerradiografia com
raçado cefalométric<?, Traçad9 cefalométri o. _ _ __ _ ._~-----'

RelaclõJ Sindicais

Contrib/JiçLs Sindicais

cLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUltÃ~ NEGOCIAL LABORAL


Conforme deliberação da Assembleia G r~ Extraordinária realizada em 10/01/2018, as
empresas estão autorizadas a descontar d r muneração bruta de todos os seus empregados
comerciários, beneficiários dos direitos n · eguidos através da presente norma coletiva,
desde que atendidos os preceitos legais, e ~avor do Sindicato dos Empregados no Comércio
no Estado de Goiás, a título de Contri uição Negociai, a importância correspondente a
9,99 % (nove vírgula noventa e nove por c~ntô) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,330/0
(três vírgula trinta e três por cento) cada, li i1t~ndO o desconto de cada parcela em R$ 148,00
(cento e quarenta e oito reais), cuja verb erá destinada ao custeio do funcionamento do
Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descont s previstos nesta cláusula, serão efetuados nos


meses de maio/2018, setembro/2018 e jan ir~/2019, e o recolhimento dos respectivos valores,
até o dia 10 (dez) dos meses subse uentes, ou seja, dia 10/06/2018, 10/10/2018 e
10/02/2019, nas Agências da Caixa Eco ô~ica Federal - conta n.o 100.004-8 ou Agências
Lotéricas, sob pena de sanções legais. D _,sts, valor, o Sindicato passará 11 % (onze por cento)
à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregad ~s ~ue não estiverem trabalhando no mês destinado


ao desconto, terão descontado no primei o mês seguinte ao do reinicio do trabalh H ,
procedendo-se o recolhimento até o décimb dia do mês imediato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprifs para o recolhimento dos valores descontados


serão fornecidas pelo Sindicato dos Emp rt:~~dos no Comércio no Estado de Goiás, ao qual
será devolvida uma via, com autenticação rn~cânica do agente arrecadador.

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadi ~mitidOS no período de 01 de abril de 2018 a 31


de julho de 2018 estão sujeitos ao des on o previsto no caput desta cláusula, devendo o
mesmo ser efetivado no salário do mês s bsequente ao da contratação, obedecidos aos
prazos de recolhimento já previstos, des e ue não tenham contribuído para o SECEG em
outro emprego no ano de 2018.

PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados ladmitidos no período de 01 de agosto de 2018 a 31


de outubro de 2018, estão sujeitos aos de~c~ntos da segunda e terceira parcela, obedecend

fc

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se os prazos previstos nos parágrafos anteri[Js.

PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados adlniJdos após 31 de outubro de 2018 estao sujeitos


apenas ao desconto da terceira parcela, oijeqecendo-se os prazos previstos nos parágrafos
anteriores.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar ~e Irescisão de contrato de trabalho, os descontos


previstos nesta cláusula e seus parágrafos! desde que não tenham sido efetuados, deverão
ser recolhidos juntamente com os dernais Ie~pregados no mês, conforme estabelecido no
Parágrafo Primeiro desta cláusula.

PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento eiet~ado fora dos prazos previstos nesta cláusula,
retidos pela empresa, obrigará o empregad r o pagamento de multa de 2% (dois por cento),
além de 1% (um por cento) de juros ao mês e orreção monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUiÇÃO

As empresas se obrigam a descontar em fO ~ha l de pagamento dos empregados sindicalizados,


desde que por eles devidamente autori~adas, nos termos do artigo 545 da CLT, as
mensalidades a favor do Sindicato dos Emp eg!ados no Comércio no Estado de Goiás, quando
por este notificadas, e que serão paga diretamente ao Sindicato, através de pessoa
credenciada por este, a qual comparecerá à e~presa para recebimento e quitação dentro de 5
(cinco) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE

As empresas abrangidas pela presente C nvenção ficam obrigadas a encaminhar ao


Sindicato dos Empregados no Comércio no s ado de Goiás e ao SINDIAÇOUGUE, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da d t do recolhimento das Contribuições de seus
empregados, relação nominal com o CPF os empregados contribuintes, indicando a função
de cada um, o salário percebido no mês q e corresponder a contribuição e o respectivo
valor recolhido.

PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que tr~ta l esta cláusula poderá ser substituída pela cópia
da folha de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CON UIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas cujo Sindicato Patronal re r;sentante da sua categoria econômica seja


signatário desta convenção, se obrigam a r co her ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇAo
CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8°, in is ~ IV da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembleia Geral dJ cada Sindicato, prevista no mesmo dispositivo

t:/It
constitucional, fixará o valor da contribuição Cl · NFEDERATIVA devida pelas empresas para o
exercício de 2018.

cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUiÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

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I

Conforme previsto no Art. 513, alínea "e" d~ SLT e Estatuto da Entidade, todas as empresas
integrantes da categoria econômica repre ef1tada deverão recolher, até 31 de outubro de
2018, a Contribuição Assistencial, confor e Itabela abaixo:

REGIME ECONOMICO VALOR

Empresas ME R$ 70,00

Empresas EPP R$ 100,00

Demais Empresas R$ 150,00

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuiçãq d~


que trata o caput desta cláusula será recolhida
por todas as unidades individualmente, ou ~eja, por estabelecimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimertol efetuados após a data de vencimento ficarão


sujeitos à multa de 2% (dois por cento), al~m Ide juros de mora de 1% (um por cento) por mês
de atraso.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O SINDIAÇ U~UE remeterá para as empresas, em tempo


hábil, as guias de recolhimento da referida o tribuição.

PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese d n o recebimento da referida guia de recolhimento


até 05 (cinco) dias antes do vencimento, d v~rá a empresa se dirigir ou entrar em contato com
o SINDIAÇOUGUE, para a emissão da gui .

Ois

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - 0-4 V~LlDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE


TRABALHO

O Acordo Coletivo de Trabalho, no âm~ito~ da representatividade das entidades signatárias


deste Instrumento Coletivo, somente t rá validade jurídica se, após o trâmite de sua
negociação, houver anuência da Entidad P , tronal no Termo ajustado.

Mecanismos! de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉ~IMA
TRABALHISTA DO COMERCIO DE GOlAS
QUARTA; CÃ~AlINTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO

As partes estabelecem que seja instala a /oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE

CONCILlAÇAO TRABALHISTA DO CO É CIO DE GOIÁS - CONCICOM, através de Termo

Aplicação ~o Instrumento Coletivo


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I:!í
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA APILIC~BILlDADE

A presente Convenção Coletiva de Trabalhi d~verá obrigatoriamente ser aplicada a todos os


Empregados e Empregadores, contrib in~es, integrantes da categoria econômica e
profissional representadas pelos Sindicato Cp'nvenentes. A falta de participação contributiva
será, por justiça, considerada renúncia tácit aitodas estas conquistas.
I

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NÃO A NGÊNCIA

A presente Convenção não se aplica aOll ef ' pregados na base territorial do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Anápolis, C Id s Novas, Catalão, Entorno do Distrito Federal,
Iporá, Itumbiara, Jataí, Santa Helena de G iá e Rio Verde.

Descumprimente> do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MUL OR VIOLAÇÃO À CCT

Os empregadores que violarem o dispostE~' presente Convenção ficam sujeitos à multa de


R$ 800,00 (oitocentos reais) por emp e ado e por descumprimento verificado, e os
empregados que a violarem se sujeitam o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
sendo revertidos em favor da parte prejudi a

do Instrumento Coletivo

cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEG

As mudanças determinadas na política e~o~ômica e salarial, por parte do Governo Federal,


ensejarão a renegociação dos termos d st instrumento normativo, no que se referem às
cláusulas que forem atingidas por tais mu a ças.

Outras IDisposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE DA CCT

As partes se obrigam a promover ampla ~ub,icidade dos termos desta convenção.


J)
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
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E por estarem assim justos e convencion$dJs, firmam a presente em tantas vias quantas
necessárias para os mesmos efeitos.

Goiânia, 19 de setembro de 2018.

~
S yASSUNAGA BRITO
Ire~idente
SIND COMERCIO VAREJISTA IDE lcARNES FRESCAS ESTADO GOlAS

ANEXO I

Anexo (PDF)

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


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to.

CONVENÇÃO COLETIVA ;DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053745/2018

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOlAS, CNPJ n. 02.336.949/0001-92,


neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, S~(a). EURIPEDES RAPHAEL MAIA;

E
I
SINO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS ESTADO GOlAS, CNPJ n. 01.641.117/0001-17,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE T~ABALHO, estipulando as condições de trabalho


pre~istas nas cláusulas SegUin~es: I
CLAUSULA PRIMEIRA - VIGENCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção C~letiva de Trabalho no período de 01 0 de abril de 2018
a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01° de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio


Varejista de Carnes Frescas, çom abrangência terri~oriaJ em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO,
Acreúna/GO, Adelândia/GO, Agua Fria De Goiás/~O, Agua Limpa/GO, A,lexânia/GO, Aloândia/GO,
Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvprada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do
Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, An~cuns/GO, Aparecida De Goiân'ia/GO, Aparecida Do
Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/G'1' AragoiânialGO, Aragua.pazlGO, ArenópoUs/GO,
Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Bali~a/GO, Barro Alto/GO, [B ela Vista De Goiás/GO, Bom
Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, B nfinópolis/GO, BonópoUs/GO, Brazabrantes/GO,
Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira
De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, ,aiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre De
Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campp Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO,
Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo DfcRiO Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO,
Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadã Do Céu/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do
Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás [GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO,
Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO,
Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do
Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, FirminóP9Iis/GO, Flores De Goiás/GO, Formoso/GO,
Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandila/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO,
Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/rGO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO,
Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hi~rolrina/GO, laciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO,
Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, I~raelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO,
Itaguaru/GO, ltajá/GO, Itapaci/GO, Itapi'rapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO,
Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, JaUpaci/gO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa
Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Mairipota.ba/jGO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO,
Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De GOiáSi]GGO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moipo:rá/GO, Monte
Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO Montividiu Do Norte/GO, Monti,v idiu/GO,
Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mlo ssâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO,
Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niq,ublândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO,
Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu DeiI Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Nov
BrasillGO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina De

Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO,

Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO,

Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, P,ires Do Rio/GO, Ppntalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO,

Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio

Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Sa~ta Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO,

Santa Fé De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santal R~'a Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo

Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa T~re a De Goiás/GO, Santa Terezinha De GOiáS/GOl A
Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio DelG iás/GO, São Domingos/GO, São Francisco De .

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/1
Num. 9f30234 - Pág. 1
:

Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São
Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, Sãio Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO,
São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolisl GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio
D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresi,na De ~oiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três
Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvâni1/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO,
Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, iVicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila
Propício/GO.

Salários, Reaju~tes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2018 fica estabelecido o PiS~ salarial de R$ 1.013,62 (um mil e treze reais e
sessenta e dois centavos), para os integra , tes da categoria profissional regida por esta
Convenção, exceto para Açougueiro, desossa or, linguiceiro e atendente, desde que cumprida
integralmente à jornada contratada, efetivame te trabalhada ou compensada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.~1.2019


o piso salarial para os integrantes da
categoria profissional regida por esta convel ção, exceto Açougueiro, desossador, linguiceiro
e atendente, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em
relação ao valor do salário mínimo aplicado nano subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO • PISO SA~ARIAL • AÇOUGUEIRO, DESOSSADOR,


LINGUICEIRO E ATENDENTE - Fica es abelecido um salário mínimo mensal, para os
empregados exercentes das funções de: Aç ugueiro, desossador, linguiceiro e atendente; no
valor de R$ 1.268,00 (um mil, duzentos e s ssenta e oito reais), nas cidades de Goiânia e
Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e da potencialidade econômica, e
R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze r ais), nas demais cidades da base territorial
representadas pelo Sindicato dos Empregadas no Comércio no Estado de Goiás.

PARÁGRAFO TERCEIRO - DO RJIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os


microempreendedores individuais (MEls), fs
microempresas (MEs) e empresas de pequeno
porte (EPP) abrangidas por esta Conve~ção poderão, através de adesão voluntária do
empregador ao Regime Especial de saltrios previsto em cláusula específica deste
Instrumento, aplicar pisos salariais r duzidos, em cumprimento do tratamento
diferenciado e favorecido previsto na Constit ição Federal de 1988 e na Lei Complementar n.
123/2006.

ReajUstes/Ct rreções Salariais

cLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAJ

I
Os salários fixos ou parte fixa dos salários .pistos, excetuando-se os adicionais por tempo de
serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão
reajustados a partir de 01 de abril de 2018~ 1 ediante a aplicação do percentual de 1,01 % (um
vírgula zero um por cento), incidente sobre s salários vigentes em 01 de abril de 2017, até o
I

limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se1do que a parcela acima desse valor será reajustada
mediante negociação entre empregado e je pregador.

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t:tl
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.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01


de abril de 2017 e 31 de março de 2018, lnão podendo ser compensados os aumentos
decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregtdOS admitidos após o mês de abril/2017, será


assegurado o reajuste proporcional ao núm ro de meses trabalhados, ou fração igualou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho, c9nforme a tabela de proporcionalidade abaixo,
aplicando-se o percentual no salário da adntlissão, observando-se o princípio da isonomia
salarial.

Proporcionalidade

MultipUcar Q salário de admissão por:

Para salários até

Mês de Admissão R$ 7.000,00 .


Abrill2017 1.01010

Maio/2017 1.00924

Junho/2017 1.00840

Julho/2017 1.00756

Agosto/2017 1.00672

Setembro/2017 1.00588

Outubro/2017 1.00504

Novembro/2017 1.00420

Dezembro/2017 1.00336

Janeiro/2018 1.00252

Fevereiro/2018 1.00168

Março/2018 1.00084

Desconfos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUízds

I
Fica vedado aos empregadores descontare dos salários de seus empregados os prejuízos
decorrentes de recebimento de cheques ser provisão de fundos, previamente vistados pelo
responsável pela empresa ou seu prepo~to, de mercadorias expostas, deterioradas ou
vencidas, ou casos análogos, além de evenituais diferenças de estoque; salvo na ocorrência
de culpa ou dolo do empregado ou inobservâjncia do regulamento da empresa.

CLÁUSULA SÉTIMA· DESCONTO DE VALE 1 1NSPORTE ~

Para os empregados que percebe salário fixp e comissão, o desconto do vale-transporte será
de até 6% do salário básico ou vencimentb, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
conforme estabelece o artigo 5° da lei n.o 7.418/85 e artigo 9° do Decreto nO 95.247/87.

PARÁGRAFO ÚNICO -Nas localidades não servidas por linhas de transporte coletivo regular,
portanto inexistente o vale transporte, eSt,e poderá ser substituído por equivalente valor
necessário em espécie, para a locomdçã do empregado, de forma diária, semanal ou
mensal, não caracterizando salário "in natur ". ~
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http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21102514491417000000046926423
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Outras normas referentes a salários, reaj~stes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA On-AVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS

Os cálculos de quaisquer parcelas dos empr1gados comissionistas, tais como: aviso prévio,
férias + 1/3, 13° salário, indenizações, atesta~os médicos, licenças remuneradas, etc., serão
feitos considerando-se a média das comissõ1es e repouso semanal remunerado, além dos
pagamentos efetuados com habitualidade s'IJperior a 3 (três) meses, dos últimos 6 (seis)
meses.

CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS

O reajuste salarial, bem como as normas con$tantes desta convenção, não poderão motivar a
redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações ou vantagens que vinham
sendo pagos aos empregados.

Gratificações, Ad~ciQnais, Auxílios e Outros

13° Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO


I
O empregado fará jus ao recebimento de 500/0 (cinqüenta por cento) do décimo terceiro
salário, a título de antecipação, quando da cr cessão das férias, desde que solicitado durante
o mês de janeiro do ano de referência, de a ordo com o parágrafo 2° do artigo 2° da Lei nO
4.749/65. I
Gratificaçi o de Função

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃd DE CAIXA

O empregado exercente da função de caixa, 1ou responsável pela tesouraria, ou encarregado


de contagem de féria diária, fará jus a urila gratificação mensal de R$ 152,00 (cento e
cinquenta e dois reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCII DOS VALORES EM CAIXA

A conferência dos valores em caixa ser~


rJ.; alizada na presença do operador responsávef.
Quando este for impedido pela empresa ~e acompanhar a conferência, ficará isento de
responsabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS eXTRAORDINÁRIAS


Adicionall de Hora-Extra

~
As horas extras de todos empregados no domércio serão remuneradas com 600/0 (sessenta
por cento) de acréscimo sobre o valor da ~O$ normaf.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
@
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21102514491417000000046926423
Número do documento: 21102514491417000000046926423 Num. 9f30234 - Pág. 4
;.

cLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTl s DOS COMISSIONISTAS

o cálculo da hora extra do empregado comis~ionado, quando convocado, tomará por base o
somatório das comissões auferidas no mês trabalhado, os repousos semanais remunerados,
bem como os demais valores remuneratórios, ~ecebidos de forma habitual. O valor encontrado
deverá ser dividido pelo número de horas normais do mês, de acordo com sua jornada diária
de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional previsto na cláusula décima terceira.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS POR lfEMPO DE SERViÇO

Sobre a parte fixa dos salários incidirã~ aihda os seguintes adicionais:


I - 30/0 (três por cento), para o empregado qlue venha a completar mais de 3 (três) anos de
serviço na mesma empresa.

11 - 5% (cinco por cento), para o empregado q[ue venha a completar mais de 5 (cinco) anos de
serviço na mesma empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados ~ue completaram mais de 3 (três) anos ou mais


de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empr sa antes de 01 de abril de 2018, permanecem
com o adicional de 4% (quatro por cento) e 6'* (seis por cento) respectivamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido
após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de
pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Limita-se a aPliCj çãO dos percentuais previstos nesta cláusula à
parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os ernpregados que
percebem salários fixos.

PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregad~.s que percebe parte fixa e comissão, a base de
cálculo do adicional por tempo de serviço serfí sua remuneração bruta, respeitando-se o teto
máximo de R$ 1.373,00 (um mil, trezentos e 1tenta e três reais).

PARÁGRAFO QUINTO - Os benefícios dest cláusula não serão deferidos cumulativamente,


ou seja, os empregados que completarem (cinco) anos durante a vigência da presente
Convenção, terão acrescidos na parte fixa dE1 seus salários, a diferença entre os percentuais
estabelecidos nos itens I e " desta cláusula.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFíCIO SOCIAL FAMILIAR


~
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, benefíci s sociais em caso de: nascimento de filho,
acidente, enfermidade, aposentadoria, incap citação permanente ou falecimento, conforme
tabela de benefícios definida pelos sindicat s e discriminada no Manual de Orientação e
Regras, por meio de organização gestora es ecializada e aprovada pelas entidades Sind~
ic. ais
Convenentes. I ­
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~
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação ~os benefícios sociais iniciará a partir de
01/10/2018, na forma, valores, parcelas, req~isitos, beneficiários, penalidades e tabela de
benefícios definida no Manual de Orientação e lRegras, registrado em cartório, parte integrante
desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva vi,bilidade financeira deste benefício e com o


expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a
título de contribuição social, recolherão até lo dia 10 (dez) de cada mês e a partir de
01/10/2018, o valor total de R$ 22,00 (vin~e e dois reais) por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto I disponibilizado pela gestora no site
www.beneficiosocial.com.br. O custeio do BeJeficio Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualqu 1r desconto no salário do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afast,mento de empregado, por motivo de doença ou


acidente, o empregador manterá o recolhimen~o por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado
ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao
empregado todos os benefícios previstos r'1es!a cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho,
quando então o empregador retomará o recblhimento relativo ao trabalhador afastado.

PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbit ou evento que possa provocar a incapacitação


permanente para o trabalho, por perda oJ redução de sua aptidão física, deverá ser
comunicado formalmente à gestora, no prazo ·h,bl áximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da
ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com .. r.

PARÁGRAFO QUINTO - O empregador qye ~or


ocasião do nascimento, de fato causador da
incapacitação permanente ou faleciment~, Estiver inadimplente por falta de pagamento,
efetuar recolhimento por valor inferior ao devi~o, ou comunicar o evento após o prazo de 90
(noventa) dias, reembolsará a gestora o v910r total dos benefícios a serem prestados e
responderá perante o empregado ou a seus ependentes, a título de multa, o dobro do valor
!

dos benefícios. Caso o empregador regulariz sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos, após o recebimento da comunica ão formal feita pela gestora, ficará isento de
quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.

PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de cus~os, editais de licitações ou nas repactuações de


contratos devido a fatos novos constantes ne a CCT e em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, everão constar a provisão financeira para
cumprimento desta cláusula, preservando o pfltrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o
artigo 444 da CLT.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, es~ará disponível no site da Gestora um novo


Certificado de Regularidade o qual deverá se apresentado ao contratante quando solicitado e
ao homologador quando das rescisões trabalhistas.

PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviç~ social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços~ t$ndo caráter compulsório e ser eminenteme
assistencial.

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

issão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS

Considerando previsão constitucional que ~s~egurou tratamento diferenciado e favore~


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Num. 9f30234 - Pág. 6
I
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação
pela Lei Complementar n.o 123/2006 (Estatuto lNacional das Micro e Pequenas Empresas), os
Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado aos microempree~dedores individuais (MEl), às microempresas e
empresas de pequeno porte da atividade de tomércio varejista, na região de representação
dos subscritores deste Instrumento, no que selefere aos pisos salariais a serem aplicados aos
empregados admitidos a partir de 1° de abril d ' 2018.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento dilerenciado e favorecido a ser dispensado aos


microempreendedores individuais (MEl), ~s ~icroempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) acima referenciado será arantid I or meio de adesão voluntária do empregador
ao Regime Especial de Salários e será regid pelas normas a seguir especificadas:

1.Para efeito desta cláusula convenciona~. especial considera-se "microempreendedor


individual (MEl)" o empresário individual que I~ufira em cada ano calendário receita bruta de
até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), "mi~oempresa" o empresário, a pessoa jurídica ou a
ela equiparada que aufira em cada ano c lendário receita bruta igualou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se "empresa de pequeno porte" o
empresário, a pessoa jurídica ou a ela eqUip rada que aufira em cada ano calendário receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentds ~ sessenta mil reais) e igualou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil lreais).

2. No caso de início de atividade no próprio lano calendário, os limites acima referidos, para
efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses e diat .

3. O enquadramento do empresário individ ai e do empresano de sociedade simples ou


empresária, como: "microempreendedor indFcidual (MEl)", "microempresa" ou "empresa de
pequeno porte" para efeito de aplicação de iso salarial diferenciado (REPIS) somente será
efetivada após expressa aprovação dos Si dicatos Convenentes e mediante as seguintes
condições:

a) O enquadramento somente terá validadel até 31 de março de 2019, devendo ser renovado
anualmente;

b) O en uadramento se dará mediante sol cita ão de adesão e en uadramento para efeito


de piso salarial diferenciado, de acordo c m a receita bruta auferida no ano calendário,
protocolada na sede do SINO/AÇOUGUE, cujo formulário único será disponibilizado pela
Entidade Patronal pessoalmente ou através qo site: www.sindiacougue.com.br.

c) A prova documental do enquadramento afer enviada pela empresa ao sindicato será feita
por declaração sob responsabilidade, assina a pelo empresário individual ou sócio e também
pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no
site: www.sindiacougue.com.br ou na sed,e o SINOIAÇOUGUE, em que conste as seguintes
informações e declarações:

I. Razão social, CNPJ, Capital Social atu;alnflente registrado na JUCEG, Endereço Comple
Atividade de Comércio e Identificação do pó~io e/ou do Contabilista Responsável.

11. Total de empregados na data da declaraçao.

111. Declaração de que a RECEITA TOTAl ferida no ano calendário vigente ou proporcional

ao mês da declaração permite enquadr r a empresa na faixa de Microempreendedor


Individual (MEl), Microempresa (ME) o~ mpresa De Pequeno Porte (EPP) no Reg~
Especial De Salários.
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Num. 9f30234 - Pág. 7
~

IV. Compromisso expresso e/ou comprova9ãd de cumprimento de todas as cláusulas desta


convenção e de responsabilidade pela decl~ra~ão.

V. Ciência de que a falsidade de declar~çã~


ocasionará o desenquadramento do regime
especial de piso salarial e consequente pag~mento das diferenças salariais.

VI. Ciência e obrigatoriedade de realizat Js homologações de contrato de trabalho de


empregado enquadrado no Regime Espe/cia,1 de Salários a partir de 06 (seis) meses da
admissão.

VII. Ciência e obrigatoriedade de paga~e.hto


e homologação dos valores das verbas
rescisórias de acordo com a cláusula Vigésima Primeira desta CCT.

VIII. Ciência e obrigatoriedade de reali~ar I a homologação de contrato de trabalho de


empregado desligado de acordo com a clá4su~a Vigésima Primeira desta CCT.

IX. Ciência e obrigatoriedade de pagame~to l das Contribuições previstas neste Instrumento


Coletivo, patronais e laborais para se bene_ici$r do previsto nesta cláusula.

X. As empresas se obrigam a fornece~ aps seus empregados o benefício do auxílio­


alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte re is~ mensais, não possuindo natureza de prestação
"in natura", razão pela qual não integra a r mr eração do empregado para nenhum fim.

d) O SINDIAÇOUGUE receberá as solicitaçpes e declarações e, se aprovada, os sindicatos


convenentes expedirão autorização expre~alcom a classificação da empresa e os valores de
pisos salariais que poderão ser aplic o~ durante a vigência desta Convenção, aos
empregados admitidos após 1° de abril de 2q18. Esta autorização constituirá documento hábil
para homologações e questionamentos ju to ~ Justiça do Trabalho.

e) A aplicação do sistema Regime


com os empregados existentes.
Especi~1 Je Salários não implicará em equiparação salarial

g) Caso a empresa não se enquadre t.as I exigências do Regime Especial de Salários, a


mesma deverá praticar os pisos previsto na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive
com pagamento das diferenças retroativa ,sb houver.

h) As Empresas admitidas no Regime ~s~cial


de Salários e interessadas no trabalho de
seus empregados nos dias considerados ~erlados, deverão obrigatoriamente cumprir todos
termos previstos para tal.

i) As Empresas admitidas no Regime Etp~cial de Salários e interessadas na Compens~ão ·


de Horário de Trabalho deverão obrigatori~nlente cumprir todos os termos previstos para tal.

j) As empresas que por quaisquer mOi iv~s não se enquadrarem no Regime Especial de
Salários, serão expressamente informa as pelo SINDIAÇOUGUE e deverão praticar o(s)
piso(s) geral(is) previsto(s) nesta CCT, in lu~ive com pagamento das diferenças retroativas, se
houver. I -/;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pisos no R~girlne Especial de Salários
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hft
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A partir de 10 de abril de 2018 ficam estabeJec~dos, para as empresas que solicitaram adesão
e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à
jornada contratada, efetivamente trabalh~d~ 1 ou compensada, os pisos salariais abaixo,
garantidos aos integrantes da categoria proijssr nal comerciária, exceto para os vendedores.

Para os comerciários de empresa na base ~ f IR$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco


~erritorial, expressamente enquadrada nest reais)
Regime como Microempreendedor Individu I
'(MEl) ou Microempresa (ME)
Para os comerciários da empresa na base R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro
~erritorial, expressamente enquadrada nestE reais)
Regime como Empresa de Pequeno Porte
'(EPP)

PARÁGRAFO TERCEIRO - PISOS~L~RIAL - AÇOUGUEIRO, DESOSSADOR,


LINGUICEIRO E ATENDENTE; no Regi e special de Salários - A partir de 01.04.2018,
aos exercentes das funções aqui especifi I dfs, contratados pelas empresas que solicitaram
adesão e foram admitidas no Regime Espeqial de Salários será garantido um piso salarial
nunca inferior a:

IPara as empresas expressamente R$ 1.213,70 (um mil, duzentos e treze reais e


nquadradas neste Regime como setenta centavos) para GOIÂNIA E
Microempreendedor Individual (MEl) ou PARECIDA DE GOIÂNIA, e R$1.160,70
Microempresa (ME) (um mil, cento e sessenta reais e setenta
centavos) para a demais cidades da base
erritorial do SECEG.
Para as empresas expressamente -t R$ 1.245,60 (um mil, duzentos e quarenta e
nquadradas neste Regime como Empres d cinco reais e sessenta centavos) para
Pequeno Porte (EPP) GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e R$
1.191,00 (um mil, cento e noventa e um reais)
para as demais cidades da base territorial do
SECEG.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores se obrigam a anotar fatCarteira de Trabalho do empregado, a função


exercida e a fornecer comprovante de a amento de salários, discriminados, podendo o
mesmo ser emitido por caixa eletrônico c m a identificação da empresa e o valor dos
depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TERMO DE QUitAÇÃO ANUAL

O Termo de Quitação Anual para situaçõe} je continuidade contratual somente será válido se
homologado pelas duas entidades repqe~ntativas,
laboral e patronal, em atendimento
paritário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TELETRABALHO E ALHO INTERMITENTE

A empresa só poderá contratar as formas ~o~tratuais de teletrabalho e de trabalho intermitente


6/J
via aditivo ou acordo coletivo firmado cdm /0 sindicato laboral, com necessária anuência e
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assistência do sindicato patronal no Termo ~juJtado.

Des Iiga"ento/Dem issão

cLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA· HOMOLOGAçl o DE RESCISÃO

As rescisões contratuais de empregados is ensados com mais de 12 MESES na mesma


empresa, com exceção das empresas enq ad adas no Regime Especial de Salários, previsto
na Cláusula Décima Sétima, serão homol g das no Sindicato do Empregados no Comércio
no Estado de Goiás, em atendimento par tá io, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a
laboral e a patronal, ressaltando a segur n a jurídica na homologação pela assistência
das duas entidades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento Ida~ verbas rescisórias, a homologação do TRCT,


bem como a entrega das guias do segur~ lPesemprego, e os demais documentos para o

c~rT.
saque do FGTS, deverão atender ao prazo eg I, sob pena de pagamento pelo empregador da
multa estabelecida no § 8° do artigo 477 d O pagamento das verbas rescisórias poderá
ser em dinheiro, cheque visado ou ad i istrativo, e depósito bancário ou ordem de
pagamento em nome do empregado, esde que o valor correspondente esteja
comprovadamente disponível para saqu np ato da homologação. Em se tratando de
empregado menor de idade ou analfabeto, p$gamento somente poderá ser em dinheiro.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A homologaçrofo TRCT, bem como a entrega das guias do


Seguro Desemprego, e os demais docume tos para o saque do FGTS, nas cidades de
Acreúna, Anicuns, Bela Vista de Goiás, o I Jesus de Goiás, Caçu, Campinorte, Ceres,
Goiatuba, Goianésia, Goiás, Inhumas, I a~eri, Indiara, Itaberaí, Jaraguá, Mara Rosa,
Mineiros, Morrinhos, Orizona, Piracanjuba, Pi1res do Rio, Pontalina, Porangatu, Quirinópolis,
São Luís de Montes Belos, Silvânia, Trind de Uruaçu e atendidas nestas cidades as demais
num raio de até 100km, deverá ser feita as datas previamente estabelecidas na escala da
unidade itinerante da FETRACOM, j tracom.or .br), observado o cumprimento do
prazo legal do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O saque ~o I FGTS, bem como, a liberação do seguro


desemprego quando do desligamento d9. empregado, somente poderá ocorrer mediante
presença de carimbo das Entidades Sindicqis, ILaboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo
de Quitação das verbas trabalhistas homoldgadas.

PARÁGRAFO QUARTO - Havendo reCUSJ d$ homologação de rescisões, deverá o Sindicat


laboral em conjunto com o Sindicato pat~n,1
declinar os motivos da mesma, atestando o
comparecimento da empresa para o acerto.

PARÁGRAFO QUINTO - Para a homolo$aQão das rescisões contratuais dos empregados


comerciários as empresas deverão apre~entar no ato da assistência os seguintes
documentos:

- Cópia do aviso prévio;

- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;


~p
- Livro de registro;

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- Extrato analítico do FGTS;

- Guia do FGTS com relação de empregado~ dps meses que não constam no extrato;

- Recibo de pagamento dos últimos 06 (sei~) meses, bem como dos meses de ABRIL (DATA­

BASE) dos últimos 05 anos;

- Guia de recolhimento da multa de 500(0 ~ a GRRF e Demonstrativo do trabalhador -

Recolhimento do FGTS;

- Formulário de seguro desemprego assina~o ~ carimbado;

- Carta de preposto;

- Exame demissional;

- Liberação da Conectividade do FGTS (ch

- Relação de cálculos de salários (média) p,ral efeito rescisório;

- Certificado de Regularidade do Benefício

PARÁGRAFO SEXTO - Para Emprega{O$ e/ou Empregadores não contribuintes será

cobrado o valor de R$ 99,00 (noventa e oJe reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e


nove reais) do empregador, valores este
Sindicais representativas, para o custeio d
patronal.
~eneflcio
ue serão revertidos às respectivas Entidades
da segurança jurídica à parte laboral e

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVlm

o empregado dispensado sem justa causal ic~rá dispensado do cumprimento do aviso prévio,
quando comprovar por escrito a obtenção dei novo emprego. A liberação do cumprimento do
restante do referido aviso não trará ônus a ~a nenhuma das partes, devendo a rescisão ser
feita ~entro do prazo estipulado no art. 47 I, pr rágrafo 6°, da CLT.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica estabele~idt que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o
empregado deverá cumprir no máximo 30 (tr nta) dias, sendo que os demais dias adquirido
pela proporcionalidade do aviso prévio eC rrente do seu tempo de serviço deverão se
j

indenizados pela empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas ocasiõe~err que a extinção do contrato de trabalho se aer


por acordo entre empregado e empregad r, ~a forma do art. 484-A da CLT, o pagamento do
aviso prévio indenizado ao empregado ser de 50% do valor total, incluída a proporcionalidade
do aviso prévio por tempo de serviço, nos aSf.
1 s em que esta for devida.

Relações de Trabalho Condições d~ T abalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 1\


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GESTÁNtE
Estabi idade Mãe !eM'
Fica assegurada a estabilidade provisória Idel 60 (sessenta) dias, a contar da data de retorno
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ao trabalho da empregada afastada em raz~o qe gravidez.

PARÁGRAFO ÚNICO - Obstado o retorno, pu jhavendo demissão antes do parto, além do que
a lei já prevê, é devida a indenização corr~swondente ao período de estabilidade constante
desta cláusula.

Fica assegurado a todos os empregados lu~venha a se tornar pai por ocasião do parto de
sua esposa ou companheira reconhecida el Previdência Social, uma garantia ao emprego
de 30 (trinta) dias, desde que comunique à e presa, devidamente protocolado até 15 (quinze)
dias após o nascimento do filho e que a re eri , a esposa ou companheira não exerça trabalho
remunerado

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ESTABI

Estando o empregado assegurado pela ~st~bilidade provisória de que tratam as cláusulas


anteriores, é proibido ao empregador conc$dEtr-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse
do próprio empregado ou por justa causa.

Jornada de Trabalho Duraç~o, Distribuição, Controle, Faltas

cLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇAOIDE HORAS EXTRAS

A implantação do banco de horas ou qualRu~r compensação de jornada somente poderá ser


efetivada mediante assinatura pela empr~sal do Termo de Adesão ao Regime de Banco de
Horas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de ades,o ~upracitado terá validade de 01 de abril a 31 de


março do ano seguinte e, obrigatoriam~nt~, deverá conter a autenticação dos sindicatos
laboral e patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIBULAR - ATESTADOS - FALTAS JUSTIFICADAS


~
As faltas justificáveis por exame vestibul~r ~ atestados médicos se regem pelas regras desta
cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregad~ ~I ue se submeter a exames de Vestibular, ENEM,


PROUNI, SISU, ou outros programas u selecione para entrada à Universidade, t~ eá
abonada a falta nos dias de exames, d s e que comunique à empresa com antecedênci
mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu o I parecimento ao mesmo. ;;.71
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão reClh~CidOS apenas os atestados médicos fornecidos
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pelos médicos do SUS ou os fornecidos pef.s 1médiCOS do departamento médico do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Goiás os fornecidos pelos médicos pertencentes aos
planos de saúde por ela custeados aos s, us comerciários, podendo ser verificada sua
veracidade junto ao órgão emissor. I
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresar: poderão, a seu critério, aceitar os atestados
fornecidos pelos de convênios particular s I do empregado, podendo ser verificada sua
veracidade junto ao órgão emissor. Incidirá em falta grave, nos termos do Art. 482, letra "a" da
CLT, o empregado que apresentar atestado médico falso ou adulterado.

Outras diSPo~içbes sobre Jornada


cLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO 13M l ATAS COMEMORATIVAS

o trabalho com jornadas diferenciadas ~m Idatas comemorativas, a exemplo do mês de


dezembro e nas semanas que antecedem b 9ia das mães, dia dos namorados e dia dos pais,
somente será possível mediante Termo de ~desão ao Regime de Jornadas Diferenciadas
firmado com as entidades sindicais Laboralfe Patronal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O requerimen~o qeverá ser feito com antecedência mínima de 15


dias e deverá conter os nomes dos empregadps que trabalharão em jornada diferenciada.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada Idij"ria nesses casos, quando autorizada, deverá


respeitar o limite máximo de dez horas dif' ri s, conforme parágrafo segundo do artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO - A compensa~ã~ de horas extras relativas ao trabalho em regime


de jornada diferenciada deverá obedecer ~O .l iSposto nesta Convenção.

PARÁGRAFO QUARTO - No período da q~e trata o caput desta cláusula, após a jornada
normal, os empregadores fornecerão la~ch~ ao empregado ou pagarão a importância de
R$18,30 (dezoito reais e trinta centavos).

~
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS IDOMINGOS

Observada a Lei nO 11.603, de 05.12.2007 I DOU de 06.12.2007), é permitido o trabalho aos


domingos nas atividades do comércio em e ai, observada a legislação municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - O repouso se a ai remunerado deverá coincidir, pelo menos 1


(uma) vez no período máximo de 3 (três sr manas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho. tf')
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCI~RI<b ~fi
Além do repouso que se refere o artigo 6~d6
CLT, e o artigo 1° da Lei n.o 605/49 e os artigos
1° e 4° do Decreto n.O 27.048 de 12. 8.~9, compreenderá obrigatoriamente, também a
Segunda-feira de Carnaval, quando é co etnorado o dia do comerciário, totalizando, com a
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Terça-feira, 48 (quarenta e oito) horas contíl nu~s, ficando, desta forma, proibido o trabalho do
empregado comerciário no citado dia, excet~ p~r força de Termo Aditivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALH~ ~M FERIADOS - DA opçÃO DE ABERTURA PELA


EMPRESA

É proibido o trabalho do co~erciário nos f~riaidos, ~xceto mediante assinatura pela empresa
do Termo de Adesão ao Regime de Trabalhb eim Fenados.

PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de ades~o Isupracitado deverá conter a autenticação dos


sindicatos laboral e patronal.

Saúde e seguraj ça do Trabalhador

Condições de /li. Ibiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO Ao uso DE ASSENTO

Aos atendentes, açougueiros, desossador~s e linguiceiros será assegurado pela empresa o


direito ao uso de assento no local de trabalHo, !como previsto em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO

De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da ~R-7, com redação da Portaria n.o 08/96, do
Secretário de Segurança e Saúde no TratalhO, convenciona-se que ficam desobrigadas de
indicar médico coordenador do Program ~e Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, as empresas de grau de risco e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50
(cinqüenta) empregados e aquelas de gra d~ risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com
até 20 (vinte) empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UTILlZAÇÃb DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS

~
Não é permitido o uso de telefone celular, , 'mlrtPhone, tablet e dispositivos similares durante o
horário de trabalho, para acesso à intern t, edes sociais, aplicativos de mensagens, jogos
eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso qu não seja ligação de voz.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso de tfe~one celular, smartphone, tablet e dispositivos


similares, para o acesso à internet, redes s ci~is, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos,
musicais ou qualquer outro uso, será p$rmitido apenas no intervalo para descanso
intrajornada.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso dei 0 empregado precisar atender ou realizar uma


ligação particular de caráter emergencial tU
ante o trabalho, deverá interromper a atividade
que estiver desenvolvendo, se deslocar p ra área delimitada pelo empregador para o uso do
diSPo~itiVO. I 1I h
PARAGRAFO TERCEIRO - O uso inadr uadO de telefone celular, smartphone, tabl~ft
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dispositivo similar, assim considerado o qUl n10 observar as cláusulas anteriores, constituirá
atitude passível de advertência e, em caso e teincidência, considerando tratar-se de questão
relacionada à segurança do trabalho, po er~o ser aplicadas as penas de suspensão e
demissão por justa causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS

I
O uniforme e outros equipamentos obrig tqrios ao exercício regular da atividade serão

1
fornecidos pelo empregador e são de su propriedade, estando o empregado obrigado a
mantê-los sob sua guarda e devolvê-los n ~ituação em que se encontrarem, sempre que
solicitados.
l

PARÁGRAFO ÚNICO - Luvas de aço fará p~rt~ obrigatória do EPI do açougueiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORM

Quando as empresas exigirem expressan1le~te o uso de uniforme, entendido o vestuário


padrão, com ou sem emblema, ficam obriga~a~ a fornecê-lo gratuitamente.

Profissionais der
·aúde e Segurança

cLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO AA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As empresas mediante solicitação expresr a Ido empregado com a devida autorização do


desconto do valor integral deste serviço, de ei~o contratar Plano de Assistência Odontológica
para os seus empregados, no valor de R$ 1~,50 (treze reais e cinquenta centavos) mensal,
por empregado, sendo que os valores sEr~ repassados diretamente para a operadora
conveniada com os Sindicatos Convenentes, NIMEO OOONTO, as coberturas deverão ser
amplas, em todo o território nacional para to~o os procedimentos, definidos no contrato.

PARAGRAFO ÚNICO - Os EmpregadO~ fOderão estender o Plano de Assistência


Odontológica para os seus dependentes, m diante solicitação e autorização expressa do
desconto do mesmo valor mensal de R 1 ,50 (treze reais e cinquenta centavos), por
dependente. fYl~

Rol Ampliado + Documentação Orlodôntica I I ~


Plano com cobertura nacional para todos o~ prbcedimentos cobertos, sem taxa
~e adesão, sem carência, sem coparticipaç,o, le extensivo aos dependentes
com mesmo valor do titular,

'cobertura completa do ROL Ampliado + Doqunpentação Orlo dôn tica, em todas


as especialidades como cirurgia, endodonti~, qentistica, periodontia,
odontgpe-ºiatria, diagnóstico~adiologia.

~fl
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alivio da dor), Cirurgias
(Extrações simples e tratamentos cirúrgicos dal! egião buco-maxilo-facial em
consultório), Oentística (Restaurações) , Oiqgnpstico (Consulta Inicial) ,
EndodontiC! (Tratamento de C~nal) . Odonto[p_ediatria (Tratamento para crianças
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:até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da jengiVa), Prevenção (Orientação,
polimento e aplicação de flúor e se/antes), rÓltese (Coroa provisória e total ­
metálica e cerômero para dentes anteriores, Nwcleo metálico fundido; Coroa
-.provisória e demais procedimentos
-
garantidps pelo Rol ANS) .
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos to~os os exames da pasta
ortodôntica como: Discrepância de modelos, 'ocumentação ortodôntica básica,
Documentação ortodôntica completa, Docu intação ortodôntica de controle,
Documentação ortodôntica especial, Docu enltação ortopédica completa,
Fotografia, Modelos de trabalho, Modelos rt~dônticos, Panorâmica + modelos
l0rtodônticos , Panorâmica especial para AT 'j~adiografia Panorâmica de
,Imandíbula/maxila (Ortopantomografia) com tr~çado cefa/ométrico, S/ide,
écnica de localização radiográfica , Telerr dij grafia , Telerradiografia com
raçado cefalométric<?, Traçad9 cefalométri o. _ _ __ _ ._~-----'

RelaclõJ Sindicais

Contrib/JiçLs Sindicais

cLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUltÃ~ NEGOCIAL LABORAL


Conforme deliberação da Assembleia G r~ Extraordinária realizada em 10/01/2018, as
empresas estão autorizadas a descontar d r muneração bruta de todos os seus empregados
comerciários, beneficiários dos direitos n · eguidos através da presente norma coletiva,
desde que atendidos os preceitos legais, e ~avor do Sindicato dos Empregados no Comércio
no Estado de Goiás, a título de Contri uição Negociai, a importância correspondente a
9,99 % (nove vírgula noventa e nove por c~ntô) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,330/0
(três vírgula trinta e três por cento) cada, li i1t~ndO o desconto de cada parcela em R$ 148,00
(cento e quarenta e oito reais), cuja verb erá destinada ao custeio do funcionamento do
Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descont s previstos nesta cláusula, serão efetuados nos


meses de maio/2018, setembro/2018 e jan ir~/2019, e o recolhimento dos respectivos valores,
até o dia 10 (dez) dos meses subse uentes, ou seja, dia 10/06/2018, 10/10/2018 e
10/02/2019, nas Agências da Caixa Eco ô~ica Federal - conta n.o 100.004-8 ou Agências
Lotéricas, sob pena de sanções legais. D _,sts, valor, o Sindicato passará 11 % (onze por cento)
à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregad ~s ~ue não estiverem trabalhando no mês destinado


ao desconto, terão descontado no primei o mês seguinte ao do reinicio do trabalh H ,
procedendo-se o recolhimento até o décimb dia do mês imediato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprifs para o recolhimento dos valores descontados


serão fornecidas pelo Sindicato dos Emp rt:~~dos no Comércio no Estado de Goiás, ao qual
será devolvida uma via, com autenticação rn~cânica do agente arrecadador.

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadi ~mitidOS no período de 01 de abril de 2018 a 31


de julho de 2018 estão sujeitos ao des on o previsto no caput desta cláusula, devendo o
mesmo ser efetivado no salário do mês s bsequente ao da contratação, obedecidos aos
prazos de recolhimento já previstos, des e ue não tenham contribuído para o SECEG em
outro emprego no ano de 2018.

PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados ladmitidos no período de 01 de agosto de 2018 a 31


de outubro de 2018, estão sujeitos aos de~c~ntos da segunda e terceira parcela, obedecend

fc

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Número do documento: 21102514491417000000046926423 Num. 9f30234 - Pág. 16
se os prazos previstos nos parágrafos anteri[Js.

PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados adlniJdos após 31 de outubro de 2018 estao sujeitos


apenas ao desconto da terceira parcela, oijeqecendo-se os prazos previstos nos parágrafos
anteriores.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar ~e Irescisão de contrato de trabalho, os descontos


previstos nesta cláusula e seus parágrafos! desde que não tenham sido efetuados, deverão
ser recolhidos juntamente com os dernais Ie~pregados no mês, conforme estabelecido no
Parágrafo Primeiro desta cláusula.

PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento eiet~ado fora dos prazos previstos nesta cláusula,
retidos pela empresa, obrigará o empregad r o pagamento de multa de 2% (dois por cento),
além de 1% (um por cento) de juros ao mês e orreção monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUiÇÃO

As empresas se obrigam a descontar em fO ~ha l de pagamento dos empregados sindicalizados,


desde que por eles devidamente autori~adas, nos termos do artigo 545 da CLT, as
mensalidades a favor do Sindicato dos Emp eg!ados no Comércio no Estado de Goiás, quando
por este notificadas, e que serão paga diretamente ao Sindicato, através de pessoa
credenciada por este, a qual comparecerá à e~presa para recebimento e quitação dentro de 5
(cinco) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE

As empresas abrangidas pela presente C nvenção ficam obrigadas a encaminhar ao


Sindicato dos Empregados no Comércio no s ado de Goiás e ao SINDIAÇOUGUE, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contados da d t do recolhimento das Contribuições de seus
empregados, relação nominal com o CPF os empregados contribuintes, indicando a função
de cada um, o salário percebido no mês q e corresponder a contribuição e o respectivo
valor recolhido.

PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que tr~ta l esta cláusula poderá ser substituída pela cópia
da folha de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CON UIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas cujo Sindicato Patronal re r;sentante da sua categoria econômica seja


signatário desta convenção, se obrigam a r co her ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇAo
CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8°, in is ~ IV da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembleia Geral dJ cada Sindicato, prevista no mesmo dispositivo

t:/It
constitucional, fixará o valor da contribuição Cl · NFEDERATIVA devida pelas empresas para o
exercício de 2018.

cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUiÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

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I

Conforme previsto no Art. 513, alínea "e" d~ SLT e Estatuto da Entidade, todas as empresas
integrantes da categoria econômica repre ef1tada deverão recolher, até 31 de outubro de
2018, a Contribuição Assistencial, confor e Itabela abaixo:

REGIME ECONOMICO VALOR

Empresas ME R$ 70,00

Empresas EPP R$ 100,00

Demais Empresas R$ 150,00

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuiçãq d~


que trata o caput desta cláusula será recolhida
por todas as unidades individualmente, ou ~eja, por estabelecimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimertol efetuados após a data de vencimento ficarão


sujeitos à multa de 2% (dois por cento), al~m Ide juros de mora de 1% (um por cento) por mês
de atraso.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O SINDIAÇ U~UE remeterá para as empresas, em tempo


hábil, as guias de recolhimento da referida o tribuição.

PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese d n o recebimento da referida guia de recolhimento


até 05 (cinco) dias antes do vencimento, d v~rá a empresa se dirigir ou entrar em contato com
o SINDIAÇOUGUE, para a emissão da gui .

Ois

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - 0-4 V~LlDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE


TRABALHO

O Acordo Coletivo de Trabalho, no âm~ito~ da representatividade das entidades signatárias


deste Instrumento Coletivo, somente t rá validade jurídica se, após o trâmite de sua
negociação, houver anuência da Entidad P , tronal no Termo ajustado.

Mecanismos! de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉ~IMA
TRABALHISTA DO COMERCIO DE GOlAS
QUARTA; CÃ~AlINTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO

As partes estabelecem que seja instala a /oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE

CONCILlAÇAO TRABALHISTA DO CO É CIO DE GOIÁS - CONCICOM, através de Termo

Aplicação ~o Instrumento Coletivo


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I:!í
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA APILIC~BILlDADE

A presente Convenção Coletiva de Trabalhi d~verá obrigatoriamente ser aplicada a todos os


Empregados e Empregadores, contrib in~es, integrantes da categoria econômica e
profissional representadas pelos Sindicato Cp'nvenentes. A falta de participação contributiva
será, por justiça, considerada renúncia tácit aitodas estas conquistas.
I

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NÃO A NGÊNCIA

A presente Convenção não se aplica aOll ef ' pregados na base territorial do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Anápolis, C Id s Novas, Catalão, Entorno do Distrito Federal,
Iporá, Itumbiara, Jataí, Santa Helena de G iá e Rio Verde.

Descumprimente> do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MUL OR VIOLAÇÃO À CCT

Os empregadores que violarem o dispostE~' presente Convenção ficam sujeitos à multa de


R$ 800,00 (oitocentos reais) por emp e ado e por descumprimento verificado, e os
empregados que a violarem se sujeitam o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
sendo revertidos em favor da parte prejudi a

do Instrumento Coletivo

cLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEG

As mudanças determinadas na política e~o~ômica e salarial, por parte do Governo Federal,


ensejarão a renegociação dos termos d st instrumento normativo, no que se referem às
cláusulas que forem atingidas por tais mu a ças.

Outras IDisposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE DA CCT

As partes se obrigam a promover ampla ~ub,icidade dos termos desta convenção.


J)
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E por estarem assim justos e convencion$dJs, firmam a presente em tantas vias quantas
necessárias para os mesmos efeitos.

Goiânia, 19 de setembro de 2018.

~
S yASSUNAGA BRITO
Ire~idente
SIND COMERCIO VAREJISTA IDE lcARNES FRESCAS ESTADO GOlAS

ANEXO I

Anexo (PDF)

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5206

INTIMAÇÃO

Data da audiência: 29/11/2021 09:00

Link para acessar a sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my


/cejuscgoiania4vt

Orientações   para   participação   pelo   ZOOM:   http://www.trt18.jus.br


/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/

Fica o(a) reclamante, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADO(A)


para participar, de forma TELEPRESENCIAL, por intermédio do sistema ZOOM, com o
código de acesso à sala acima,  no dia e horário acima designados, da AUDIÊNCIA
INICIAL, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SCR
Nº 797/2020, os procedimentos previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil,
ficando ciente de que: 1 - A parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se dispõe
ou não dos meios necessários para participação na audiência, informando ainda, em
caso positivo, contato eletrônico para eventuais notificações, intimações e outros; 2 - É
de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet,
computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para
participação na audiência por videoconferência; 3 - Na audiência, será tentada,
inicialmente, a conciliação das partes; 4 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM
ou de qualquer outro sistema, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento
ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da
Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da
Portaria TRT 18 797/2020). 

GOIANIA/GO, 26 de outubro de 2021.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21102615212034400000046953764
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS - Juntado em: 26/10/2021 15:21:24 - 69cd1f8
21102615212034400000046953764 Num. 69cd1f8 - Pág. 1
MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS
Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS


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Número do documento: 21102615212034400000046953764 Num. 69cd1f8 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5206

DESTINATÁRIO: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

ENDEREÇO: GO-070, KM 23, Zona Rural, GOIANIRA/GO - CEP:


75370-000

NOTIFICAÇÃO

Data da audiência: 29/11/2021 09:00

Link para acessar a sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my


/cejuscgoiania4vt

Orientações   para   participação   pelo   ZOOM:   http://www.trt18.jus.br


/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/

Fica o destinatário NOTIFICADO da ação proposta em seu


desfavor, bem como para participar de forma TELEPRESENCIAL, por intermédio do
sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, da AUDIÊNCIA INICIAL, na qual
serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº 797/2020, os
procedimentos previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de
que : 1 -  A  parte deverá informar, por qualquer meio eficaz (petição, telefone
/WhatsApp: (62) 3222-5206), no prazo de 5 (cinco) dias, se dispõe ou não dos meios
necessários para participação na audiência, informando ainda, em caso positivo,
contato eletrônico para eventuais notificações, intimações e outros; 2 - É de
responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet,
computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para
participação na audiência por videoconferência; 3  - Participar da audiência
pessoalmente ou, em se tratando de pessoa jurídica, por meio de sócio, diretor ou
preposto (munido de documento de identificação e com carta de preposto),

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21102615212042300000046953765
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS - Juntado em: 26/10/2021 15:21:24 - 29eb0d5
21102615212042300000046953765 Num. 29eb0d5 - Pág. 1
preferencialmente acompanhado de advogado, devendo neste caso, antes da
audiência, ser apresentados no sistema PJe os atos constitutivos, informando o número
do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), e, sendo pessoa física, o número do
CPF, da carteira de identidade e do CEI; 4 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a
conciliação das partes. Não havendo acordo, será concedido prazo de 15 dias para
apresentação de defesa, nos termos do artigo 335, I, do CPC (artigo 8º da Portaria TRT-
18 797/2020), por meio do processo judicial eletrônico - PJe, acompanhada de todas as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos, os quais poderão ser
recusados pelo Juiz, caso não obedeçam ao disposto no art. 59 do Provimento Geral
Consolidado do TRT-18ª; 5 - Incidindo a hipótese prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a
parte reclamada deverá, juntamente com a defesa, apresentar os cartões de ponto, sob
pena de presumir-se verdadeira a jornada alegada pela parte autora (Súmula nº 338
/TST); 6 - Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o
final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006; 7 - Fica vedada a
gravação, pelo sistema ZOOM ou qualquer outro sistema, das audiências iniciais e de
conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º,
I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174
/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020).

OBS: A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo


site https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais
/ConsultaProcessual.seam, indicando o número do processo, e, ao clicar em "ver na
íntegra", informar em USUÁRIO o CPF; e em SENHA: ***.

GOIANIA/GO, 26 de outubro de 2021.

MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS


Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21102615212042300000046953765
Número do documento: 21102615212042300000046953765 Num. 29eb0d5 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a Notificação (ID 29eb0d5), de 26/10/2021 15:10:


24h, para BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA recebeu o código de rastreamento
MH167055595BR.

A consulta pelo código de rastreamento pode ser realizada no


link abaixo:

http://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/default.cfm

GOIANIA/GO, 27 de outubro de 2021.

SOFIA SILVA CAMARA


Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SOFIA SILVA CAMARA


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21102713523798300000046976699
Número do documento: 21102713523798300000046976699 Num. 9241a2e - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA
DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOIÁS.

Ref. Processo nº 11.131/2021


Reclamante: ELIZÂNJELA NUNES DA SILVA
Reclamada: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA.

ANDREA PEREIRA DA MOTA, já qualificado nos


autos da reclamação trabalhista em epígrafe que move em face BOA VISTA
ALIMENTOS LTDA., igualmente qualificada, vem à digna presença de Vossa
Excelência, informar meios de contato para participação em audiência inicial por
videoconferência:

- (62) ) 99478-1857 (reclamante)

- (62) 992968074 e-mail: heltonvp@gmail.com (Dr.


Helton Vieira, advogado da reclamante)

Nestes termos, pede deferimento.


Goiânia, 02 de novembro de 2021.

Helton Vieira P. do Nascimento (Assinado eletronicamente)


Jerônimo José Batista Helton Vieira Porto do Nascimento
OAB (GO) 4.732 OAB (GO) 22.189

Assinado eletronicamente. A Certificação RuaDigital


T-51pertence
n° 540, a:(em frenteVIEIRA
HELTON à Justiça do Trabalho),Setor
PORTO DO NASCIMENTOBueno, CEP: 74.215-210, Goiânia – GO. 1
Fones: (62) 3253-1622 / 8405-8144
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21110317150294900000047054603
Número do documento: 21110317150294900000047054603 Num. c3bf000 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
CEJUSC GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

GOIANIA/GO, 29 de novembro de 2021.

MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS


Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21112909041917100000047493083
Número do documento: 21112909041917100000047493083 Num. 31341a0 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
CEJUSC GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
RECLAMANTE: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADO: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

ATA DE AUDIÊNCIA

Em 29 de novembro de 2021, às 09:02, no CENTRO JUDICIÁRIO DE


MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC,   sob a direção do(a)
Magistrado(a) que ao final assina, iniciou audiência inicial, por meio de
videoconferência.

Participaram da audiência virtual / videoconferência:

Presente a parte autora ELIZANJELA NUNES DA SILVA, pessoalmente,


acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). HELTON VIEIRA PORTO DO
NASCIMENTO, OAB 22189/GO.

Ausente a parte ré BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA e ausente seu(a)


advogado(a).

Deverão as partes litigantes apresentarem carta de preposição,


procuração, substabelecimento, contrato social e demais atos constitutivos no prazo
de 05 dias, caso ainda não tenham sido colacionados nos autos.

Nos termos do artigo 190 do CPC, todos os participantes declaram


expressamente sua concordância com a realização da audiência pelos artigos, 334 e
335, I, do Código de Processo Civil, bem como o meio virtual utilizado.

Registre-se que a mera ausência de uma das partes não enseja a


aplicação das penalidades do artigo 844 da CLT, conforme Portaria TRT 18 nº 797
/2020.

CONCILIAÇÃO PREJUDICADA.

Prejudicada a realização da audiência, tendo em vista a certidão ID


[31341a0] constando OBJETO POSTADO desde 27/10/2021.

O patrono da reclamante ratifica o endereço informado e requer que


seja expedida nova notificação via OFICIAL DE JUSTIÇA.

Para realização de nova audiência INICIAL, designa-se a data de 09/02


/2022, 09h,  mantidas as cominações anteriores.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21112910245019500000047496450
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS - Juntado em: 29/11/2021 12:17:11 - f5edf7a
21112910245019500000047496450 Num. f5edf7a - Pág. 1
Renova-se o link para acesso a sala de audiência: 

https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoiania4vt .

Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior


celeridade processual, informam as partes que se darão cientes de eventual nova
data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas
comunicações pessoais.

Cientes os presentes.

Notifique-se a reclamada via OFICIAL de justiça.

Audiência suspensa às 09:04.

O presente termo foi redigido pela conciliadora MARCIA THAYANNE


ALVES MARTINS.

Submetido à apreciação do(a) Juiz(a) NARAYANA TEIXEIRA HANNAS,


que ao final assina.

Devolvam-se os autos à Vara de Origem.

Todos os atos processuais foram realizados e acompanhados pelas


pessoas supracitadas, por videoconferência, ficando estas dispensadas de apor
assinaturas, sendo esta ata assinada apenas pelo Magistrado, nos termos do art. 851,
§ 2º da CLT e do art. 3º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho. Esta ata possui força de certidão de comparecimento.

NARAYANA TEIXEIRA HANNAS


Juiz(a) do Trabalho

Ata redigida por MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS, Secretário(a) de Audiência.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21112910245019500000047496450
Número do documento: 21112910245019500000047496450 Num. f5edf7a - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5206

DESTINATÁRIO: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

ENDEREÇO: GO-070, KM 23, Zona Rural, GOIANIRA/GO - CEP:


75370-000

MANDADO DE  INTIMAÇÃO

Data da audiência: 09/02/2022 09:00

Link para acessar a sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my


/cejuscgoiania4vt

Orientações   para   participação   pelo   ZOOM:   http://www.trt18.jus.br


/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/

A Doutora JEOVANA CUNHA DE FARIA, Juíza Titular desta 4ª VARA


DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,

MANDA o(a) Oficial(a) de Justiça, a quem couber por distribuição,


que em cumprimento ao presente mandado, dirija-se no endereço acima descrito, e aí,
NOTIFIQUE O(A) RECLAMADO(A) supra para participar, de forma TELEPRESENCIAL, por
intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, no dia e horário
acima designados, da AUDIÊNCIA INICIAL, na qual serão observados, em conformidade
com a PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº 797/2020, os procedimentos previstos no artigo
335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que: 1 - A parte deverá informar,  no
prazo de 5 (cinco) dias, se dispõe ou não dos meios necessários para participação na
audiência, informando ainda, em caso positivo, contato eletrônico para eventuais
notificações, intimações e outros; 2 - É de responsabilidade das partes e advogados
dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JEOVANA CUNHA DE FARIA
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21120310484812400000047604014
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: JEOVANA CUNHA DE FARIA - Juntado em: 03/12/2021 11:43:07 - a652759
21120310484812400000047604014 Num. a652759 - Pág. 1
câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por
videoconferência; 3  - Participar da audiência pessoalmente ou, em se tratando de
pessoa jurídica, por meio de sócio, diretor ou preposto (munido de documento de
identificação e com carta de preposto), preferencialmente acompanhado de advogado,
devendo neste caso, antes da audiência, ser apresentados no sistema PJe os atos
constitutivos, informando o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), e,
sendo pessoa física, o número do CPF, da carteira de identidade e do CEI; 4 - Na
audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes. Não havendo acordo,
será concedido prazo de 15 dias para apresentação de defesa, nos termos do artigo
335, I, do CPC (artigo 8º da Portaria TRT-18 797/2020), por meio do processo judicial
eletrônico - PJe, acompanhada de todas as provas que julgar necessárias, constantes de
documentos, os quais poderão ser recusados pelo Juiz, caso não obedeçam ao
disposto no art. 59 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª; 5 - Incidindo a
hipótese prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a parte reclamada deverá, juntamente com a
defesa, apresentar os cartões de ponto, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada
alegada pela parte autora (Súmula nº 338/TST); 6 - Os originais dos documentos
utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em
julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória,
conforme a Lei nº 11.419/2006; 7 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das
audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade
(art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte
final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020).

OBS: A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo


site https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais
/ConsultaProcessual.seam, indicando o número do processo, e, ao clicar em "ver na
íntegra", informar em USUÁRIO o CPF; e em SENHA: ***.

GOIANIA/GO, 03 de dezembro de 2021.

JEOVANA CUNHA DE FARIA


Magistrado

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JEOVANA CUNHA DE FARIA


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21120310484812400000047604014
Número do documento: 21120310484812400000047604014 Num. a652759 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO

ID do mandado: a652759
Destinatário: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

Certifico que no dia 06 do mês em curso, pelas 15:36h, dirigi-me


à Rodovia GO 070, Km 23, Zona Rural, município de Goianira, onde procedi à intimação
da empresa Boa Vista Alimentos Ltda, na pessoa do Sr. Jean Carlos Oliveira de Jesus,
Analista de Recursos Humanos Senior, que recebeu a contrafé. Goiânia, 07 de
dezembro de 2021.

, 07 de dezembro de 2021
ABELARDO DE MATTOS NETO

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ABELARDO DE MATTOS NETO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21120709124538000000047652450
Número do documento: 21120709124538000000047652450 Num. 6fd6628 - Pág. 1
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815485705700000048362521
Número do documento: 22020815485705700000048362521 Num. 8623fb9 - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO
DA 4ª VARA DE GOIÂNIA – GOIÁS:

NATUREZA................: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


RECLAMANTE..........: ELISANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADA.............: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
PROCESSO Nº.........: 0011131-02.2021.5.18.0004

BOA VISTA ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de


direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.356.854/0001-15, estabelecida
na Rodovia GO-070, S/N, Km 23, Zona Rural, Goianira-GO, por intermédio
de sua advogada que a esta subscreve (m.j.), domiciliada profissionalmente
no endereço constante do rodapé, respeitosamente, vem à presença de
Vossa Excelência requerer a habilitação nos autos.
Requer, outrossim, que todas as intimações
processuais sejam encaminhadas, exclusivamente, em nome da advogada
MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES, OAB/GO Nº 20.620, sob pena
de nulidade.

Termos em que pede deferimento.


Goiânia, 08 de fevereiro de 2022.

-MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES-


OAB/GO N° 20.620

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815493946700000048362737 1
Número do documento: 22020815493946700000048362737 Num. adf06dc - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815504715400000048362751
Número do documento: 22020815504715400000048362751 Num. 0d06fac - Pág. 1
SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com as reservas de estilo, na pessoa da advogada


MAYARA DA PAIXÃO GONÇALVES, brasileira, solteira, inscrita na
OAB/GO n° 51.970, domiciliada profissionalmente na Rua T-28, n°
1156, Setor Bueno, Goiânia/GO, os poderes a mim conferidos por BOA
VISTA ALIMENTOS LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
0011131-02.2021.5.18.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de
Goiânia, Goiás, pugnando para que as intimações processuais sejam
exclusivamente endereçadas à advogada MARIA TEREZA CAETANO
LIMA CHAVES, sob pena de nulidade.

Goiânia, 08 de fevereiro de 2022.

-MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES-


OAB/GO N° 20.620

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815511451800000048362777
Número do documento: 22020815511451800000048362777 Num. 43aefd3 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815510258600000048362769
Número do documento: 22020815510258600000048362769 Num. dce526e - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815510258600000048362769
Número do documento: 22020815510258600000048362769 Num. dce526e - Pág. 2
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815510258600000048362769
Número do documento: 22020815510258600000048362769 Num. dce526e - Pág. 3
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815510258600000048362769
Número do documento: 22020815510258600000048362769 Num. dce526e - Pág. 4
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815510258600000048362769
Número do documento: 22020815510258600000048362769 Num. dce526e - Pág. 5
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815510258600000048362769
Número do documento: 22020815510258600000048362769 Num. dce526e - Pág. 6
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

AUTENTICAÇÃO DO REGISTRO DIGITAL

A Junta Comercial do Estado de Goiânia certifica que em 29/10/2019, foi realizado para a empresa BOA
VISTA ALIMENTOS LTDA, o registro de eventos para sua(s) filiais(s), conforme segue:

Protocolo Arquivamento Ato/Evento Nire CNPJ Endereço


191115525 52901019863 023 / 023 52901019863 37.356.854/0004-68 Rua 1, s/n

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020815510258600000048362769
Número do documento: 22020815510258600000048362769 Num. dce526e - Pág. 7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
CEJUSC GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
RECLAMANTE: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADO: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

ATA DE AUDIÊNCIA

Em 9 de fevereiro de 2022, às 09:00, no CENTRO JUDICIÁRIO DE


MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC,   sob a direção do(a)
Magistrado(a) que ao final assina, iniciou audiência inicial, por meio de
videoconferência.

Participaram da audiência virtual / videoconferência:

Presente a parte autora ELIZANJELA NUNES DA SILVA, pessoalmente,


acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). HELTON VIEIRA PORTO DO
NASCIMENTO, OAB 22189/GO.

Presente a parte ré BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA, representado(a)


pelo(a) preposto(a) Sr.(a) RODRIGO COURY COELHO CPF: 032.767.051-76,
acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MAYARA DA PAIXAO GONCALVES, OAB
51970/GO.

Deverão as partes litigantes apresentarem carta de preposição,


procuração, substabelecimento, contrato social e demais atos constitutivos no prazo
de 05 dias, caso ainda não tenham sido colacionados nos autos.

Nos termos do artigo 190 do CPC, todos os participantes declaram


expressamente sua concordância com a realização da audiência pelos artigos, 334 e
335, I, do Código de Processo Civil, bem como o meio virtual utilizado.

Registre-se que a mera ausência de uma das partes não enseja a


aplicação das penalidades do artigo 844 da CLT, conforme Portaria TRT 18 nº 797
/2020.

CONCILIAÇÃO FRUSTRADA

O(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar contestação (se for o caso,


reconvenção), no prazo de 15 dias, a contar de 10/02/2022 sob pena de revelia e
confissão (Ato nº 11/2020-GCGJT, art. 6º; CPC, arts. 335 e Portaria TRT 18 nº 797/2020).

Vista ao reclamante pelo prazo de 15 dias, a contar de 09/03/2022.


Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020911170131000000048379495
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO - Juntado em: 09/02/2022 13:17:48 - c9645df
22020911170131000000048379495 Num. c9645df - Pág. 1
Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior
Celeridade Processual, informam as partes que se darão intimadas de eventual nova
data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas
intimações pessoais.

As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir,


principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo indicar claramente seu
objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, no prazo comum de
5 dias,  a contar de 31/03/2022, sob pena de preclusão e de consideração de que a
parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes
dos autos. Na mesma ocasião, as partes deverão declarar se dispõe de meios para
participar de audiência de instrução por VIDEOCONFERÊNCIA, caso esta se faça
necessária, inclusive, indicando endereço eletrônico para envio de link de acesso.

Em seguida, venham os autos conclusos para designação de


audiência ou de perícia, se for o caso.

Caso as partes pretendam realizar audiência para tentativa de


conciliação, poderão peticionar ou entrar em contato com esta conciliadora pelo
telefone (62) 3222-5206 (whatsapp).

A sessão foi realizada e reduzida a termo pela conciliadora, MARCIA


THAYANNE ALVES MARTINS.

Submetido à apreciação do(a) Juiz(a) CELISMAR COELHO DE


FIGUEIREDO, que ao final assina.

Audiência encerrada às 09:06.

Devolvam-se os autos à Vara de Origem.

Todos os atos processuais foram realizados e acompanhados pelas


pessoas supracitadas, por videoconferência, ficando estas dispensadas de apor
assinaturas, sendo esta ata assinada apenas pelo Magistrado, nos termos do art. 851,
§ 2º da CLT e do art. 3º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho. Esta ata possui força de certidão de comparecimento.

CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO


Juiz(a) do Trabalho

Ata redigida por MARCIA THAYANNE ALVES MARTINS, Secretário(a) de Audiência.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22020911170131000000048379495
Número do documento: 22020911170131000000048379495 Num. c9645df - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

INTIMAÇÃO

Intimação para fins de lançamento de prazo no PJE.

GOIANIA/GO, 10 de fevereiro de 2022.

LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES


Servidor

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22021011101126300000048405142
Número do documento: 22021011101126300000048405142 Num. 21d40d5 - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO
TRABALHO DA 4ª VARA DE GOIÂNIA – GOIÁS:

NATUREZA................: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


RECLAMANTE..........: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADA.............: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
PROCESSO Nº.........: 0011131-02.2021.5.18.0004

BOA VISTA ALIMENTOS - LTDA, já qualificada


e com a mesma representação dos autos em referência, tendo em vista
o prazo determinado em ata de audiência realizada no dia 09/02/2022,
de Id nº c9645df, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência
requerer a juntada da carta de preposição.

Termos em que pede deferimento.


Goiânia, 16 de fevereiro de 2022.

-MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES-


OAB/GO N° 20.620

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22021614065961300000048513513 1
Número do documento: 22021614065961300000048513513 Num. 91a114f - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22021614074332000000048513540
Número do documento: 22021614074332000000048513540 Num. 0308e6c - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

INTIMAÇÃO

Intimação para fins de lançamento de prazo no PJE.

GOIANIA/GO, 03 de março de 2022.

LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES


Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22030307303586300000048737495
Número do documento: 22030307303586300000048737495 Num. 104202b - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO
TRABALHO DA 4ª VARA DE GOIÂNIA – GOIÁS:

NATUREZA................: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


RECLAMANTE..........: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADA.............: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
PROCESSO Nº.........: 0011131-02.2021.5.18.0004

BOA VISTA ALIMENTOS LTDA, já qualificada e


com a mesma representação dos autos em referência, no quindênio
legal após a audiência inicial realizada no dia 09/02/2022 (art.
335, I, do CPC), respeitosa e tempestivamente1, vem à presença de
Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação
trabalhista em referência, aduzindo, para tanto, o que se segue:

1
Tendo em vista que nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022 (segunda-feira e terça-feira) não houve expediente na
Justiça do Trabalho no Estado de Goiás, em razão do Carnaval, conforme alínea “a” do art. 255 do Regimento
Interno do TRT 18ª Região o prazo final para apresentação desta defesa é o dia 07/03/2022 (segunda-feira).

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22030415550437800000048783982 1
Número do documento: 22030415550437800000048783982 Num. 476c417 - Pág. 1
I - DAS PRETENSÕES DA RECLAMANTE

Em síntese, pretende a autora:


 O reconhecimento da rescisão indireta
do contrato de trabalho, com a consequente condenação da
reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias,
entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no
seguro desemprego, sob a alegação de que 1) não tem o intervalo
intrajornada correto; não realiza o pagamento correto das horas
extras realizadas, existem diferenças que serão demonstradas no
curso do processo. 2) exercia outras atividades não contratuais
(acúmulo de função); nos últimos meses presta serviços de cortes
específicos e não recebe pela função exercida; 3) Trabalhos em
feriados sem a devida contraprestação. 4) o não cumprimento
correto do intervalo térmico (art. 253 da CLT); 5) o não pagamento
do adicional de insalubridade, tendo em vista que presta serviços
em local insalubre no qual traz prejuízo à sua saúde; 6) O FGTS da
autora não está depositado corretamente, faltando alguns meses,
desde a sua contratação;
 A condenação da reclamada ao
pagamento de horas extras, pela prorrogação da 8ª hora diária ou
44ª hora semanal, bem como, pela supressão parcial do intervalo
intrajornada e reflexos nos demais haveres trabalhistas;

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 A condenação da reclamada ao
pagamento de horas extras pela suposta supressão do intervalo
para recuperação térmica do art. 253 da CLT.
 A condenação da reclamada ao
pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
reflexos nos demais haveres trabalhistas;
 A condenação da reclamada ao
pagamento das multas por supostas violações à Convenção
Coletiva do Trabalho da Categoria;
 A condenação da reclamada ao
pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT;
 A condenação da reclamada ao
pagamento de honorários de sucumbência em 15% sobre o valor
da condenação.

II – PRELIMINARMENTE

1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL


1.1- EXTINÇÃO DOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS – A RECLAMANTE
NÃO TRAZ OS CONTORNOS FÁTICOS (CAUSA DE PEDIR) NECESSÁRIOS AO
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PELA RECLAMADA, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE
HORAS EXTRAS E REFLEXOS, TAMPOUCO SÃO VERÍDICOS OS DADOS QUE
PERMITAM VERIFICAR O REQUISITO DA DETERMINAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE TAIS
PEDIDOS (ART. 840, §§ 1º E 3º, DA CLT)

No tópico 1 (DO CONTRATO DE TRABALHO)


da peça de ingresso, a reclamante informa que foi admitida aos
17/08/2018 para a função de refilador A.

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No tópico 4 (DA JORNADA DE TRABALHO
(DIFERENÇAS)), estão dispostos os pedidos da reclamante quanto
ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas
extras, pela prorrogação da jornada de trabalho, pela supressão
parcial do intervalo intrajornada, bem como pelo labor aos
sábados:

“A reclamante laborava em média das 5h30min/5h40min até as


18h00, de segunda-feira a sexta-feira, sem o intervalo
intrajornada corretamente. Aos sábados sua jornada era em
média das 5h40min/6h00 às 12h30min, sem qualquer intervalo
intrajornada”.

No mesmo tópico (DA JORNADA DE


TRABALHO (DIFERENÇAS), a reclamante informa e requer a
condenação da reclamada, nos seguintes termos:

“[...]
Da jornada acima noticiada, tem-se que a reclamante laborava
em média 69he/mês, do período inicial até junho de 2018, e
95he/mês, após julho de 2018 até março de 2021 (data de eu
desligamento).”

No entanto, Excelência, é sabido que com a


vigência da Lei nº 13.467/2017, independente do rito, todos os
pedidos devem ser certos, determinados e com respectivo valor,
consoante dispõe o art. 840, § 1º, da CLT.
No caso dos autos, observa-se que a
reclamante deixou de cumprir o requisito específico da
determinação, no que tange aos pedidos de condenação da

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reclamada aos pagamentos de horas extras por suposta
prorrogação da jornada de trabalho (seja no início da jornada de
trabalho, ou ao final).
Não há pedido certo quanto à pretensas horas
extras, já que não se sabe, sequer, como a reclamante chegou aos
montantes cobrados, haja vista que a reclamante afirma que “da
jornada acima notificada, tem-se que a reclamante laborava em
média 69he/mês, do período inicial até junho de 2018, e 95he/mês,
após julho de 2018 até março de 2021 (data de eu desligamento).”
Ora, a reclamante foi admitida em
17/08/2018, sendo o último dia trabalhado em 21/10/2021, como
pode ela, requer a condenação da reclamada ao pagamento de
horas extras em período em que sequer era emprega desta última?!
Enfim, a DEFESA DA RECLAMADA está
PREJUDICADA pela ausência de contornos fáticos que possibilitem
a determinação do pedido de horas extras, de forma a serem
exercidos os direitos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
Excelência, a reclamante está representada
por profissional habilitado, o que revela a necessidade de a petição
inicial observar os comandos legais, apresentando causa de pedir
e pedido certo e determinado, de forma a possibilitar não só a
defesa do réu, como também a prolação da sentença, mormente
porque é vedado ao juiz deferir pedido diverso da postulação, sob
pena de julgamento extra ou ultra petita.

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Dessa maneira, nos termos § 3º do art. 840 da
CLT, requer sejam extintos os pedidos de condenação da
reclamada aos pagamentos de horas extras, pela prorrogação
diária ou semanal da jornada.

III – DA REALIDADE FÁTICA

1 - Do contrato de trabalho (admissão, função, remuneração e vigência


do contrato de trabalho).

A reclamante foi admitida pela reclamada


em 17/08/2018, para exercer a função de refiladeira A,
percebendo como salário base, nesta função, o importe de R$
1.125,91 (hum mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um
centavos).
O último salário base da reclamante foi no
importe de R$ 1.282,25 (hum mil, duzentos e oitenta e dois
reais e vinte e cinco centavos). A remuneração da autora era
composta de salário base, acrescida de adicional de assiduidade,
premiação, salário família e eventuais horas extras laboradas, com
os correspondentes DSR’s (vide contracheques em anexo).
No exercício da função de refiladeira A, a
reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza das peças de
carnes, da seguinte forma: com a utilização de uma faca, realizava
o refinamento das peças de coxão mole, coxão duro, filé mion e etc.,

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retirando os excessos de gorduras e as preparando para serem
embaladas.
Verifica-se dos cartões de ponto em anexo,
que o último dia trabalhado pela reclamante fora 21/10/2021,
tendo sido a presente ação trabalhista protocolado aos
25/10/2021.

2 - Da festejada rescisão indireta

A reclamante pugna pelo reconhecimento da


rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como suporte o art.
483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da CLT, pautando-se nos
seguintes fundamentos:

 1) Não tem o intervalo intrajornada correto; não realiza o


pagamento correto das horas extras realizadas, existem
diferenças que serão demonstradas no curso do processo.
 2) Exercia outras atividades não contratuais (acúmulo de
função); nos últimos meses presta serviços de cortes
específicos e não recebe pela função exercida;
 3) Trabalhos em feriados sem a devida contraprestação.
 4) o não cumprimento correto do intervalo térmico (art. 253
da CLT);
 5) o não pagamento do adicional de insalubridade, tendo
em vista que presta serviços em local insalubre no qual traz
prejuízo à sua saúde;
 6) O FGTS da autora não está depositado corretamente,
faltando alguns meses, desde a sua contratação;

No que tange às supostas horas extras,


indenizações pelas supressões de intervalos e trabalho em feriados,

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estas não são devidas, mas, ainda que o fossem, não são
fundamentos aptos à rescisão indireta do contrato, mormente
porque, se ocorreram, conforme alegação da exordial, se deram
durante todo o pacto laboral e, portanto, não teria a reclamante
observado a causa determinante e o princípio da imediatidade,
abaixo destacados.
No que se refere a alegação de que trabalhou
em feriados, sem os correspondentes pagamentos, tal alegação não
condiz com a realidade.
Da análise dos cartões de ponto em anexo,
verifica-se que durante o período do contrato de trabalho, a
reclamante NÃO laborou nos seguintes feriados: 07/09/2018,
12/10/2018, 02/11/2018, 25/12/2018, 01/01/2019,
05/03/2019, 19/04/2019, 21/04/2019, 01/05/2019,
07/09/2019, 12/10/2019, 02/11/2019, 15/11/2019,
25/12/2019, 01/01/2020, 24/02/2020, 10/04/2020,
01/05/2020, 07/09/2020, 12/10/2020, 02/11/2020,
15/11/2020, 25/12/2020, 01/01/2021, 16/02/2021,
02/04/2021, 21/04/2021, 01/05/2021, 03/06/2021,
07/09/2021.
Registra-se que o trabalho da reclamante nos
feriados dos dias 15/11/2018, 20/06/2019, 21/04/2020,
11/06/2020, 12/10/2021, foram trocados com as folgas dadas
nos dias 17/11/2018, 22/06/2019, 28/04/2020, 13/06/2020,

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11/10/2021, respectivamente, o que também se verifica dos
cartões de ponto em anexo.
Desta forma, fica veemente impugnada a
alegação de “Trabalhos em feriados sem a devida contraprestação”.
Quanto à alegação de ausência de pagamento
de adicional de insalubridade, tal como ocorre, quantos as
supostas horas extras, igualmente não deve prosperar, mormente
porque, a eventual condenação da reclamada já representa a
recomposição do patrimônio jurídico do empregado.
Quanto a alegação de “acúmulo de função”,
verifica-se que a reclamante não soube precisar suas alegações,
uma vez que se limitou a registrar que “nos últimos meses presta
serviços de cortes específicos e não recebe pela função exercida”.
Ora, para quais especificadamente os cortes
que a reclamante executava que não faziam parte da sua função?
Quando iniciaram as supostas acumulações de funções? Tais
constatações apenas revelam quão inverídica é a sua alegação.
Neste ponto, cumpre registrar que na
reclamada existem as funções de refiladeira A e B, sendo que na
primeira função, se exigi o emprego de maiores habilidades em
cortes específicos.
Desta forma, não é verdadeira a alegação de
que “nos últimos meses presta serviços de cortes específicos e não
recebe pela função exercida”, mormente porque, é exatamente no

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emprego das atribuições de refiladeira A, que se realiza cortes
específicos.
Tanto é verdade, que a função de refiladeira A
percebe salário superior a refiladeira B (documento em anexo).
Já no que tange ao FGTS, verifica-se do
extrato da reclamante em anexo, que todos os depósitos relativos
ao FGTS foram devidamente realizados.
Não se deve perder de vista que para o
reconhecimento da rescisão indireta, a conduta patronal deve ser
de tal monta, que abale ou torne impossível a continuidade do
contrato, o que data venia, não é o caso dos autos, primeiro
porque, conforme narrado em linhas volvidas, não retratam a
realidade os fatos noticiados pela reclamante, segundo porque,
nem mesmo a própria reclamante entende que as condutas por ela
noticiadas, são faltas graves que impossibilitem a continuidade do
contrato de trabalho, mormente porque a reclamante exerceu as
suas atividades laborais por mais de 3 anos.
É nítida a intenção da reclamante em não
mais trabalhar para a reclamada e em receber verbas rescisórias e
indenizatórias, que a ela não assistem.
Ressalta-se que a reclamada sempre cumpriu
com suas obrigações trabalhistas, conforme será melhor deduzido
nos itens específicos.
Ademais, compete a reclamante o ônus
probatório quanto a alegação de falta grave cometida pelo

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empregador, de forma a ensejar despedida indireta, nos termos do
art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região:

“RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO


COMPROVADA. CRÉDITOS RESPECTIVOS. É ônus do autor
provar a falta patronal alegada para a rescisão contratual
indireta que postula. Sem prova robusta, afigura-se descabida
a declaração de rescisão indireta e seus consectários
econômicos e, vez que encerrada a prestação laboral, resta
por devido apenas os créditos típicos da extinção contratual
por pedido de demissão desmotivado. (TRT18, RORSum -
0010783-43.2019.5.18.0007, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO
ROSA, 2ª TURMA, 18/08/2020) (grifou-se)

Outrossim, certo é que entre os requisitos


indispensáveis para o reconhecimento da rescisão indireta é
necessário que haja imediatidade entre a falta praticada e o
pedido de ruptura contratual e que ela seja determinante para a
ruptura.
No caso em tela, as alegadas faltas relativas
ao não pagamento de horas extras, supressão do intervalo
intrajornada e intervalos especiais, não pagamento de adicional de
insalubridade, suposto acúmulo de função e depósitos do FGTS
incorretos, não foram fatos impeditivos para o prosseguimento da
relação de emprego entre a reclamante e a reclamada, relação esta
que perdurou por mais de 3 anos, nessa suposta condição.

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Deve, pois, ser reconhecido o pedido de
demissão da reclamante, com a consequente compensação do
aviso prévio não dado à reclamada, nas eventuais verbas
rescisórias deferidas a autora pelo pedido de dispensa.

3 - Do adicional de insalubridade

Pugna a reclamante pela condenação da


reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio (20%), sob a alegação de que teria laborado exposta à
agentes insalubres, aduzindo que “no exercício de sua função
trabalhava em condições insalubres, isto é, ambiente artificial e
excessivamente frio, quente e barulho, agentes nocivos à saúde, com
ventilação inadequada, e ainda, tendo que sair de local frio para o
quente sem condições especiais para tanto, sendo que dos limites de
tolerância fixados estão muito a quem dos padrões regulamentares.
Também trabalhava exposto a ruídos excessivos, sem que lhe
fossem concedidos EPI’s suficientes para eliminar também esse
outro efeito nocivo à saúde [...]”.
A reclamante não estava sujeita a qualquer
agente ou operação insalubre acima dos limites de tolerância,
até porque, jamais trabalhou em ambiente insalubre na reclamada,
posto que não prestava serviços em câmaras frias, tampouco
entrando e saindo da mesma.

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A função de refiladeira A é exercida fora da
câmara fria, sendo o ambiente apenas climatizado, com
temperatura acima de 15ºC (tipo ar condicionado).
Eis a disposição contida na Norma
Regulamentadora do Ministério do Trabalho de n.º 36:

“36.13 Organização temporal do trabalho


(...)
36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira,
segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e
nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”

É certo que o Estado de Goiás, encontra-se na


quarta zona, cuja temperatura a ser considerada fria, é inferior a
12º C.
Ainda que assim não o fosse, a reclamante
recebeu todos os equipamentos necessários à sua proteção
individual e neutralização de eventuais agentes insalubres (fichas
de entrega de EPI’s anexo).
Ressalta-se, outrossim, que a reclamada é
enquadrada no Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.), o qual faz um
rígido controle e fiscalização em todo o processo produtivo da
reclamada, não sendo crível a reclamante ter laborado em
ambiente insalubre, sem os devidos EPI’s necessários ao
desempenho das suas funções.

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Dessa maneira, não que se falar em
condenação da reclamada em adicional de insalubridade e
reflexos.

4 – DA JORNADA DE TRABALHO
4.1 - Inexistência de horas extras pela extrapolação da jornada de trabalho

O horário de trabalho contratual da


reclamante era de segunda-feira à sexta-feira, das 07:00 horas às
16:00 horas, com 01:00 hora de intervalo intrajornada, e, aos
sábados, das 07:00 horas às 11:00 horas.
Entretanto, conforme se verifica dos inclusos
cartões de ponto, assinados pela própria reclamante, a real jornada
por ela executada, era, em média, de segunda a sexta-feira das
06:00/06:30 horas às 15:00/15:30 horas, com 01:00 hora de
intervalo intrajornada, e, aos sábados, em média, das 06:00 às
10:00 horas, com descanso semanal remunerado aos domingos.
Não obstante isso, observa-se que os cartões
de ponto da obreira expressam a sua real jornada, tanto que, nos
dias em que houve extrapolamento da jornada, o registro fora
devidamente realizado.
Frise-se, a jornada de trabalho da
reclamante sempre fora corretamente registrada nos cartões
de ponto, os quais foram preenchidos e assinados pela própria
autora (documentos em anexo).

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É completamente inverídica a falaciosa
alegação de que “empresa ré tem a pratica de modificar os cartões
de ponto da seguinte forma: Os cartões de ponto registrados pelo
autor no momento em que entra e sai da empresa são descartados
e a empresa os substitui com outros cartões batidos por uma pessoa
(Sr. Junior – técnico de segurança – mesma pessoa que está no vídeo
que será apresentado e nas fotos anexadas na inicial) que bate
novamente os cartões com horários a critério da empresa, ou seja,
sem corresponder à realidade laborada pelos funcionários”.
A reclamada jamais adulterou os cartões de
ponto de seus empregados, os quais, se incluem os cartões de
ponto da autora. A empregadora nega veementemente as
fantasiosas e inverídicas alegações, acima transcritas.
Extrai-se do cotejo entre os cartões de
ponto da reclamante e os relatórios de registros de entradas e
saídas da mesma feitos pela catraca, a qual encontra-se na
portaria da reclamada, que há total compatibilidade entre os
horários registrados nos controles de jornada da autora e os
registros de suas entradas e saídas na aludida catraca.
Cumpre informar que a referida catraca foi
instalada na reclamada em setembro de 2019.
A título de amostragem destaca-se os dias do
período compreendido entre 05/09/2019 e 06/09/2019:

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DATA Horário Entrada Horário Entrada Horário Saída Horário Saída
Catraca Cartão De Ponto Cartão De Ponto Catraca
05/09/2019 06:08:11 06:09 15:21 15:21:09
06/09/2019 06:14:25 06:15 13:53 13:53:44

No mesmo sentido, no ano de 2020, a título


de amostragem, tem-se o período compreendido entre 07/10/2020
a 09/10/2020:

DATA Horário Entrada Horário Entrada Horário Saída Horário Saída


Catraca Cartão De Ponto Cartão De Ponto Catraca
07/10/2020 06:20:31 06:20 13:18 13:19:02
08/10/2020 06:21:51 06:22 15:37 15:38:23
09/10/2020 06:20:15 06:20 14:27 14:27:34

Abra-se aqui um parêntese, para esclarecer a


este douto Juízo, que eventuais diferenças entre a marcação do
horário de entrada e aquele que consta dos cartões de ponto, se dá
pelo fato de que a reclamada disponibiliza café da manhã aos seus
empregados e, por óbvio, não deveria a reclamante bater o ponto
tão logo de sua entrada, mas sim, após o retorno do café, o que não
era por ela observado em todos os dias, tanto que, em sua maioria,
ela entrava e registrava o cartão de ponto, mesmo sabendo que,
antes de iniciar o labor, iria usufruir do café da manhã.
Não há qualquer irregularidade nos cartões de
ponto, motivo pelo qual, fica desde já impugnadas as fotografias
que constam do Id. nº 23eaa93 - Pág. 8 e 9, bem como o vídeo

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disponibilizado nos autos por intermédio do link:
https://drive.google.com/file/d/1h_FGmzQLMOvN0z9853xzi9DpIoh bqf7P/view?usp=sharing,

visto que não comprovam qualquer adulteração dos cartões de


ponto pela empregadora.
A reclamada jamais determinou a quem quer
que seja ou autorizou a quem quer que seja, que adulterasse os
cartões de ponto de seus empregados.
Aliás, é visível pelas fotografias e pelo vídeo
apresentados pela autora tratar-se de situações “orquestradas” por
quem as registrara, e mais, a sala onde realizadas as fotografias e
a filmagem, bem assim, o equipamento de registro de ponto que
consta daqueles registros, são completamente desconhecidos pela
reclamada.
O equipamento de registro de ponto utilizado
pela reclamada é distinto daquele que consta nas fotografias e no
vídeo. Ademais, o equipamento efetivamente utilizado pela
reclamada encontra-se fixado na parede de entrada da reclamada,
logo após o portão de acesso (vide fotografia em anexo).
Vale destacar, outrossim, que em um
mundo contemporâneo, em que as informações chegam em
tempo real, e tratando-se a reclamante de pessoa provida de
entendimento e lucidez, por óbvio, não iria ela assinar cartões
de ponto que não estariam expressando a sua verdadeira
jornada de trabalho, até porque, ela conferia os horários e tinha
plena possibilidade de se recusar a assinar os cartões de ponto!

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Ao que parece, um maldoso ex-empregado da
reclamada “criou” essa fantasiosa “estória” de adulteração de
cartões de ponto e outros ex-empregados vêm “acreditando” e
sendo induzidos em erro por essa “estória”, até porque, nenhum
empregado assinaria cartões de ponto, durante todo o contrato de
trabalho, que não espelhassem a sua verdadeira jornada!
O que mais entristece e traz incredulidade nas
relações humanas são condutas como esta praticada pela
reclamante, em que, na ânsia de conseguir verbas indenizatórias
decorrentes de uma ação trabalhista, acaba por trazer alegações
inverídicas e que visam, nada mais, do que enlamear o bom nome
e a imagem da empresa reclamada, na qual trabalhou por mais de
três anos!
Lamentável e desnecessário esse tipo de
conduta!
De outro lado, cumpre salientar que as partes
firmaram acordo escrito de compensação da jornada de trabalho
(§6º do art. 59 da CLT) e, portanto, as eventuais horas extras
laboradas pela autora, inclusive aquelas pertinentes aos
domingos e feriados, que não foram compensadas, foram
devidamente quitadas, conforme se verifica do cotejo entre os
cartões de ponto e recibos de pagamento em anexo (vide acordo
de compensação de jornada em anexo).

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Vale esclarecer que a folha de pagamento
da reclamada fecha no dia 27 de cada mês, iniciando um novo
ciclo todo dia 28, no cartão de ponto subsequente.
Não se deve perder de vista que compete a
reclamante o ônus da prova quanto a eventual invalidade dos
cartões de ponto apresentados pela reclamada, bem como apontar
eventuais diferenças de horas extras que lhe seriam devidas (art.
818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se
desincumbiu.
Aproveita-se para registrar que a pretendida
nulidade do banco de horas, além de inaplicável, visto que a
reclamada não praticava tal modalidade de compensação de
jornada, mas sim, acordo de compensação, ainda, após a vigência
da Lei n° 13.467/2017, tornou-se vazia tal pretensão, até porque
os acordos podem ser realizados, até mesmo, de forma tácita.
Assim, não há que se falar em pagamento de
horas extras pela prorrogação da jornada de trabalho, vez que as
horas extras que não foram compensadas, foram devidamente
pagas, sendo a IMPROCEDÊNCIA do pedido de horas extras e
reflexos pela prorrogação da jornada de trabalho, a medida a se
impor.
Por fim, a luz do princípio da eventualidade,
em sendo deferido pleito de horas extras a autora, o que se cogita
apenas por dever de ofício, registra-se que na base de cálculo das
horas extras, deve ser excluída a gratificação espontânea e a

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premiação, haja vista que a sua natureza, na interpretação do art.
457, §§ 1º e 2º da CLT, é indenizatória e, portanto, não compõe a
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.
Requer, outrossim, que sejam observados os
meses efetivamente trabalhados pela reclamante.

4.2 –Da supressão parcial do intervalo intrajornada

São inverídicas as afirmações da autora no


sentido de que “a autora não gozava do intervalo intrajornada,
conforme previsto no artigo 71, “caput”, da CLT. Gozava de apenas
40min por dia, fazendo jus ao recebimento de 20 minutos/ dia
(tempo suprimido, após 11/11/2017)”.
A reclamante sempre gozou de, pelo
menos, 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e
descanso, conforme se verifica da pré-assinalação constantes nos
cartões de ponto em anexo.
Assim, tendo em vista que há pré-assinalação
do intervalo intrajornada nos cartões de ponto (docs. em anexo),
compete a reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão,
ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, do CPC).
Dessa forma, a improcedência do pedido é
medida que se impõe e o que desde já se requer.

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Por fim, em atenção ao princípio da
eventualidade e por dever de ofício, na improbabilíssima hipótese
de Vossa Excelência entender pela condenação da reclamada ao
pagamento de horas extras neste particular, o que se admite
apenas em tese, pugna a reclamada para que seja observada a
nova redação do art. 71, § 4º da CLT (incluída pela Lei nº
13.467/2017), para que a condenação seja tão somente em relação
ao período supostamente suprimido (00:20 minutos), como
natureza indenizatória.

4.3 – Intervalo previsto no art. 253 da CLT

Aduz a reclamante que “pelo horário que a


autora entra na empresa reclamada, embora o horário seja um
pouco variável, mas sempre em média às 5h50, por exemplo, a
SUPOSTA primeira pausa concedida pela empregadora (quando
davam), às 8h00, não cumpria a finalidade da norma, qual seja,
permitir a recuperação térmica do trabalhador, exposto ao frio, após
1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho”.
Inicialmente, conforme já registrado em
linhas volvidas, a jornada de trabalho noticiada pela reclamante na
inicial não corresponde à realidade dos fatos, de modo que a
jornada de trabalho efetivamente cumprida é aquela que consta
nos cartões de ponto em anexo.

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Em relação à concessão do intervalo térmico
de que trata o art. 253 da CLT, em que pese a reclamante não
tivesse direito de usufruí-lo, uma vez que não trabalhava em
câmaras frigoríficas, acabava usufruindo, “por tabela”, de tal
intervalo junto com os demais empregados que trabalham em
áreas frias.
Dessa maneira, ainda que tivesse a
reclamante direito ao intervalo térmico, o que não tinha, mas que
aqui se cogita apenas por amor ao debate, melhor sorte não lhe
assistiria em pedir o pagamento do intervalo térmico, dada a sua
fruição pela reclamante.
A própria reclamante reconhece na exordial
que a “primeira pausa concedida pela empregadora (quando
davam), às 08h00”, o que denota que ela usufruía, juntamente com
os empregados que faziam jus a tal intervalo, das pausas térmicas,
conforme será provado na instrução processual.
Por fim, a luz do princípio da eventualidade,
na improbabilíssima hipótese de Vossa Excelência entender pela
condenação da reclamada, requer sejam observados os meses
efetivamente trabalhados pela reclamante.

5 – Da multa em razão do descumprimento de cláusulas da CCT –


Convenção Coletiva

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Aduz a obreira que “a reclamada violou várias
cláusulas da CCT no tocante ao pagamento de horas extras,
adicional de insalubridade, apuração aos valores dos reflexos das
horas extras, bem como adicional de produtividade e prêmios”.
Conforme se vê das razões expostas em linhas
volvidas, a reclamada não descumpriu as cláusulas previstas na
CCT da categoria, vigente no período do contrato de trabalho em
comento, pelo contrário, sempre buscou a aplicação da mesma com
o único objetivo de garantir os direitos ali previstos visando as
melhores condições de trabalho aos seus empregados.
Ademais, a reclamante não demonstrou
qualquer indício de prova material que corrobore suas alegações e
se vale de fatos inverídicos para buscar o enriquecimento
financeiro.
No mais, é certo que o ônus da prova é da
autora, nos termos dos artigos 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT,
ônus do qual a reclamante não se desincumbiu.
Assim, pugna a reclamada pelo julgamento de
improcedência dos pedidos de aplicação de multa por suposto
descumprimento de Cláusulas previstas na Convenção Coletiva de
Trabalho.

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IV - DA COMPENSAÇÃO (Art. 767 da CLT e
Súmulas nºs 18 e 48 do TST)

Na improvável hipótese de deferidos


quaisquer valores a autora, o que se admite apenas em tese, requer
sejam compensados/deduzidos com os valores quitados pela
reclamada sob o mesmo título, mormente o aviso prévio não dado
pela reclamante.
Requer, ainda, a juntada dos documentos
pertinentes ao empréstimo consignado realizado pela
reclamante junto ao Banco Itaú, a fim de que sejam deduzidos
das eventuais verbas deferidas a reclamante, o valor de R$
9.321,48 (novem mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e
oito centavos), pertinente as 36 últimas parcelas do
empréstimo.
Conforme se verifica dos documentos em
anexo, do empréstimo consignado realizado pela reclamante junto
ao Banco Itaú, e cujo pagamento se dá com desconto direito em
folha de pagamento, das 48 parcelas devidas no valor de R$
258,93, a reclamante pagou apenas 12 parcelas até o último mês
trabalhado, remanescendo 36 parcelas para pagamento.
Assim, considerando que a rescisão
contratual ainda não se operou, vez que é objeto de pedido nesta
ação trabalhista, necessário se faz a determinação de dedução da
quantia acima indicada em eventuais verbas deferidas à

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reclamante, vez que a reclamada continua com a obrigação de
repasse mensal das parcelas devidas pela reclamante junto ao
Banco Itaú.

V – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

1 – RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA


DO CONTRATO DE TRABALHO: Impugna-se, vez que conforme noticiado
nos itens acima descritos, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante
desde os fundamentos utilizados pela reclamante não são capazes de ensejar
o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo certo
que a reclamante manifestou não ter mais interesse em continuar sua
prestação laboral para a reclamada, motivo pelo qual, deve ser reconheço o
pedido de dispensa da reclamante.
Ante ao princípio da eventualidade, não sendo este o
entendimento de Vossas Excelência, fica desde já impugnada à liquidação de
valores apresentados pela reclamante.
2 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 39 DIAS:
Indevido, vez que conforme noticiado nos itens acima descritos, cujos
argumentos ficam fazendo parte integrante deste, a ruptura contratual se deu
por iniciativa da reclamante, motivo pelo qual não há que se falar em aviso
prévio indenizado. Pelo contrário, deverá haver a dedução do aviso prévio
não dado pela autora nas eventuais verbas rescisórias decorrentes da
rescisão a pedido da empregada.

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3 – FÉRIAS INTEGRAIS 2020/2021 + 1/3:
Indevido, vez que conforme noticiado nos itens acima descritos, cujos
argumentos ficam fazendo parte integrante deste, a ruptura contratual se deu
por iniciativa da reclamante, motivo pelo qual não há que se falar pagamento
de férias, visto que as férias 2020/2021 devem ser compensadas com o aviso
prévio por ela não dado, em decorrência da ruptura contratual de sua
iniciativa, o que, desde já, se requer.
4 - FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 3/12 AVOS + 1/3:
Indevido, vez que conforme noticiado nos itens acima descritos, cujos
argumentos ficam fazendo parte integrante deste, a ruptura contratual se deu
por iniciativa da reclamante, motivo pelo qual não há que se falar pagamento
de férias, porque as férias proporcionais 03/12 avos, devem ser compensadas
com o aviso prévio por ela não dado, em decorrência da ruptura contratual
de sua iniciativa, o que, desde já, se requer.
5 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
11/12 AVOS: Indevido, vez que conforme noticiado nos itens acima
descritos, cujo os argumentos ficam fazendo parte integrante deste,
mormente porque, os valores devidos a título de 13º salário de 2021 já foram
integralmente pagos conforme os comprovantes em anexo, sendo a primeira
parcela no dia 31/11/2021 no valor de R$ 600,79 e a segunda parcela dia
20/12/2021 no valor de R$ 503,37.
6 – SALDO DE SALÁRIO 22 DIAS: Indevido, vez que
conforme noticiado nos itens acima descritos, cujo os argumentos ficam
fazendo parte integrante deste, o salário do mês de outubro (último mês

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laborado pela reclamante), foi integralmente pago no dia 05/11/2021,
conforme se vê do comprovante de pagamento em anexo.
7 – FGTS + MULTA DE 40%: Indevido, vez que a
ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante, o que
evidencia que a autora não tem direito ao saque do FGTS, tampouco à multa
de 40% do FGTS.
Por outro lado, caso Vossa Excelência assim não
entenda, o que se admite em amor ao debate, os depósitos do FGTS foram
devidamente realizados na conta vinculada da obreira, conforme se vê do
extrato em anexo.
8 – ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO
DESEMPREGO: Indevida, vez que conforme noticiado no item específico,
cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste, não houve qualquer
ato lesivo apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e sendo
declarado por sentença a rescisão à pedido da empregada, não há que se falar
em liberação das guias para habilitação no seguro desemprego.
9 – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS
PELA PRORROGAÇÃO DA JORNADA E REFLEXOS: Indevido, primeiro
porque o pedido é inepto e, segundo porque conforme noticiado no item
específico, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste, as horas
extras laboradas ou foram compensadas ou foram devidamente quitadas,
conforme se vê do cotejo entre os cartões de ponto e contracheques em
anexo.

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Ademais, tendo em vista que o acessório segue a
sorte do principal, inexistindo diferenças de horas extras em haver, não há
que se falar em reflexos de tais horas nos demais haveres trabalhistas.
10 – INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL
DO INTERVALO INTRAJORNADA: Indevida, vez que conforme já noticiado
no item específico, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste, a
reclamante sempre gozou de, no mínimo, 01:00 hora de intervalo
intrajornada.
11 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT E
REFLEXOS: Indevidas, vez que conforme já noticiado no item específico,
cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste, a reclamante sempre
gozou do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos laborados,
conforme será provado em sede de instrução processual.
12 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% E
REFLEXOS: Indevido, vez que conforme noticiado no item específico, cujos
argumentos ficam fazendo parte integrante deste item, a reclamante não faz
jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que não estava sujeita a
qualquer agente ou operação insalubre acima dos limites de tolerância.
Ademais, tendo em vista que o acessório segue a
sorte do principal, indevido o adicional de insalubridade, não há que se falar
em reflexos destas nos demais haveres trabalhistas.
13 - DA APLICAÇÃO DE MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA CCT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Indevida, vez que conforme noticiado nos itens acima descritos, cujos
argumentos ficam fazendo parte integrante deste, não há que se falar em

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aplicação de multa prevista em CCT, vez que não houve qualquer
descumprimento pela reclamada.
14 – APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT: Indevidas, vez que conforme noticiado nos
itens acima descritos, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante
deste, no que tange a multa do art. 467, em razão da controvérsia instaurada
com a presente defesa.
Igualmente, a multa do art. 477, visto que na espécie
dos autos, não houve qualquer ato lesivo apto a justificar a rescisão indireta
do contrato de trabalho e, sendo declarado em sentença à rescisão a pedido,
prazo para pagamento somente iniciará a contar a partir do trânsito em
julgado da sentença que declarar a modalidade da rescisão.
15 - CÁLCULOS CONSTANTES DA PETIÇÃO
INICIAL: Ficam impugnados os cálculos constantes da inicial, pois elaborados
de forma unilateral, aleatória e desproporcional pela reclamante.
A liquidação de remota condenação da reclamada ao
pagamento de alguma verba pleiteada pela reclamante, deverá se dar pela
Contadoria Judicial.
16 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
Indevido, vez que conforme exposto em linhas volvidas, cujos argumentos
ficam fazendo parte integrante deste, sendo improcedentes os pedidos, será
a reclamante sucumbente e é ela quem deverá ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios aos advogados da reclamada.

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De todo modo, fica impugnado o percentual de 15%
pleiteado pela reclamante, vez que, se tratando de causa de menor
complexidade, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo de 5%.
Por fim, registra-se que com a entrada em vigor da
Lei nº 13.467 /2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista,
os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, a
teor do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada
após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é aplicado ao caso o art. 791-A
da CLT, ficando desde já impugnado o pedido constate do tópico 14 da peça
de ingresso.
17 – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CEF, A DRT, DRF,
SEFAZ, AO MPT E MPF E AO INSS: Indevido, vez que não há qualquer
irregularidade praticada pela reclamada, sujeita a expedição de Ofício por
este douto juízo.

VI – DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer os doutos


suplementos de Vossa Excelência no sentido de acolher a
prejudicial do processo arguida em linhas volvidas, de forma a
extinguir o pedido de horas extras pela prorrogação diária ou
semanal da jornada sem resolução do mérito, com a consequente
condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 791-A da CLT.

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No mérito, requer sejam JULGADOS
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da
inicial, haja vista as provas dos autos e circunstâncias fáticas da
causa, exonerando-se, via de consequência, a reclamada, ora
contestante, das verbas e valores pleiteados pela reclamante.
Requer seja a reclamante condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art.
791-A da CLT.
Protesta e requer, provar o alegado por todos
os meios de provas em direito admitidas, em especial, depoimento
pessoal da autora, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas,
prova documental a esta peça acostada, juntada de documentos
novos e prova pericial, provas estas que, desde já, ficam requeridas
e especificadas.
Requer que todas as intimações
processuais sejam encaminhadas, exclusivamente, em nome
da advogada MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES,
OAB/GO Nº 20.620, sob pena de nulidade.

Termos em que pede deferimento.


Goiânia, 04 de março de 2022.

-MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES-


OAB/GO N° 20.620

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22/01/2021 sigsif.agricultura.gov.br/sigsif_cons/!ap_estabelec_nacional_lista

Consulta de Estabelecimento Nacional


Dados do Estabelecimento Nacional

CNPJ/CPF Nome Empresarial SIF Situação


37.356.854/0001-15 BOA VISTA ALIMENTOS LTDA 3624 Ativo

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22/01/2021 extranet.agricultura.gov.br/sigsif_cons/!ap_estabelec_nacional_detalhe?id_estabelecimento=4268&p_id_pessoa_fisica=&p_id_pessoa_…

Consulta de Estabelecimento Nacional


Dados do Estabelecimento Nacional

CNPJ: 37.356.854/0001-15 Fantasia: BOA VISTA


Razão: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA

Dados Gerais Áreas de Atuação Categorias/Classes Ocorrências Habilitações

SIF: 3624 Data de Reserva: 22/07/1993 Data de Registro: 03/08/2015


Nr. Processo: 21020.001245/91 Situação: Ativo
Endereco:
ROD GO 070 KM 23
Logradouro:
Bairro: ZONA RURAL CEP: 75.370-000

GOIANIRA UF: GO
Município:
62-3516-1300 Fax: (62) 3516-1300
Telefone:
E-Mail: boavistaalimentos@terra.com.br
Site:

Nome
CARNE

Descrição (Categoria / Classe)


ABATEDOURO FRIGORÍFICO - C15 / AB4 - BOVINO - 20 a 40/h

Data Descrição
20/07/2018 Bovinos. Egito. Atualização da habilitação. Categoria: Produtos em
natureza. SEI 21000.051673/2017-54 (5027887).

14/05/2020 Bovinos. Hong Kong. Habilitação. Categoria: Produtos em


natureza, Produtos não submetidos a tratamento térmico,
Produtos submetidos a tratamento térmico, Produtos submetidos

Nova Consulta

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Número do documento: 22030416020571700000048784210 Num. 1aad893 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

INTIMAÇÃO

Intimação para fins de lançamento de prazo no PJE.

GOIANIA/GO, 07 de março de 2022.

LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES


Servidor

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUCIANA DA CUNHA MORALES ALVARES


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EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA - GO

(ATOrd-0011131-02.2021.5.18.0004)
Reclamante: ELIZÂNJELA NUNES DA SILVA
Reclamada: BOA VISTA – ALIMENTOS LTDA.

ELIZÂNJELA NUNES DA SILVA, já regularmente qualificada


nos autos em epígrafe, por intermédio do Advogado que esta subscreve, vem ante à
honrada e culta presença de V. Exa., apresentar:

MANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO

à Contestação e documentos juntados às fls. 122/387, assim o


fazendo com fundamento no art. 327, do CPC, consoante aos fatos e fundamentos
articulados em linhas próximas.

DA NUMERAÇÃO DE FOLHAS

Antes de principiar a análise das defesas e documentos a elas


juntados, importante esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no
corpo da presente peça referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste E.
Regional, por meio de simples busca processual, e não aquele disponibilizado no sistema
PJE.

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PRELIMINARMENTE

1) DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS


COMPROVANTES DO CONTROLE DE PONTO AO
TRABALHADOR E NOTAS FISCAIS:

Cumpre esclarecer, desde já, que a empresa reclamada


não juntou os comprovantes e notas fiscais do controle de ponto – REP e atestado
técnico e termo de responsabilidade.

Embora a reclamada tenha controle de ponto dos seus


funcionários, o registro não é o determinado pelo Ministério do Trabalho.

A autora requereu que a reclamada apresentasse, junto


com a defesa, nota fiscal de aquisição do aparelho de ponto, bem como, caso seja
REP (Portaria 1510 do Ministério do Trabalho), que apresentasse o ATTR (atestado
técnico e termo de responsabilidade) previsto na mesma Portaria, sob pena de
prevalecer os horários declinados na inicial.

Entretanto, não houve a juntada dos documentos


comprobatórios ao REP, razão pela qual pugna o autor para que os horários
contidos nos espelhos de ponto sejam nulos, por não trazerem a realidade
vivenciada pelo obreiro.

Assim, diante da recusa da parte reclamada em fornecer


aos autos os documentos mencionados acima, merecem prevalecer os horários
declinados na inicial.

A Portaria nº 1.510/09, do Ministério do Trabalho e


Emprego, ao disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto - SREP, dispôs que o REP deverá imprimir o comprovante
do trabalhador (art. 7º, I, d).

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O artigo 11 conceitua: "Comprovante de Registro de Ponto
do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada
marcação, o controle de sua jornada de trabalho".

Ainda segundo o artigo 11 da Portaria nº 1.510/09, "o


empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de
Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto" (§ 2º).

De acordo como artigo 28 da referida portaria, "o


descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria
descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades
que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74,
§ 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho".

Portanto, se o empregador não "disponibilizar meios


para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador
no momento de qualquer marcação de ponto" (art. 7º, I, d), corolário é a
descaracterização do controle eletrônico de jornada pois este não se prestará "às
finalidades que a Lei lhe destina" (art. 28).

Como no presente caso não houve a juntada dos


documentos comprobatórios ao REP, requer a autora que os horários contidos nos
espelhos de ponto sejam nulos, por não trazerem a realidade vivenciada pelo
obreiro.

Nesse sentido segue trecho do julgado (TRT - RO-0010474-


03.2016.5.18.0015, Relator DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
Julgamento 09/10/2017):

“(...) No caso dos autos, o regime compensatório é inválido


em razão da infidelidade dos registros dos horários de
trabalho.
Explico.

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De fato, a reclamante invocou uma série de argumentos
que, no entender dela (reclamante), implicariam o
acolhimento do pedido de horas extras.
Disse que "o relógio de ponto fica trancado e que existe um
'sentinela' (pessoa que proíbe o registro do ponto antes do
início do tempo)", que a reclamada "não juntou os
comprovantes e notas fiscais do controle de ponto - REP e
atestado técnico e termo de responsabilidade", que "embora
a reclamada tenha controle de ponto dos seus funcionários,
o registro não é o determinado pelo Ministério do Trabalho"
e que "o Banco de horas alegado pela recorrida não foi
devidamente homologado pelo Ministério Público do
Trabalho".
Mas, pondo todos esses argumentos de lado, a principal
alegação do reclamante é a ausência de entrega do
comprovante ao trabalhador do registro da jornada pelo
Registro Eletrônico de Ponto implementado pela reclamada,
o que restou processualmente demonstrado.
A Portaria nº 1.510/09, do Ministério do Trabalho e
Emprego, ao disciplinar o registro eletrônico de ponto e a
utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto -
SREP, dispôs que o REP deverá imprimir o comprovante do
trabalhador (art. 7º, I, d).
O artigo 11 conceitua: "Comprovante de Registro de Ponto
do Trabalhador é um documento impresso para o
empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de
sua jornada de trabalho".
Ainda segundo o artigo 11 da Portaria nº 1.510/09, "o
empregador deverá disponibilizar meios para a emissão
obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto"
(§ 2º).
De acordo como artigo 28 da referida portaria, "o
descumprimento de qualquer determinação ou
especificação constante desta Portaria descaracteriza o
controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às
finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura
de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho".
Portanto, se o empregador não "disponibilizar meios para a
emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto
do Trabalhador no momento de qualquer marcação de
ponto" (art. 7º, I, d), corolário é a descaracterização do
controle eletrônico de jornada pois este não se prestará "às
finalidades que a Lei lhe destina" (art. 28).
Registro que a assinatura do espelho de ponto eletrônico
não é exigida pela Portaria 1.510/2009 e não substitui o
comprovante de registro de ponto.

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Disto decorre que a assinatura dos espelhos de ponto
eletrônico pelo empregado é absolutamente irrelevante por
dois motivos: primeiro, porque isso não é exigido pela
Portaria nº 1.510/09; segundo, porque isso não substitui o
comprovante de registro de ponto, que deve ser
obrigatoriamente fornecido ao empregado no momento de
qualquer marcação de ponto.
Importa destacar que o empregado que assina livro de
ponto ainda pode reconhecer sua caligrafia nas anotações
que efetuou, ou de alguma forma reconhecer o cartão de
ponto que assinalou ao longo do tempo, mas isso não
acontece com o conteúdo do espelho de ponto eletrônico.
Enfim, a assinatura dos espelhos de ponto eletrônico pelo
empregado não implica confissão de que os horários ali
impressos são verdadeiros.
Do exposto, o empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados e tiver adotado o registro eletrônico de ponto
só se desvencilha de seu ônus de apresentar em juízo os
controles de frequência (TST, SUM-338, I) se trouxer aos
autos os espelhos de ponto eletrônico e provar que forneceu
ao empregado o comprovante obrigatório de registro de
ponto.
No caso, a reclamada juntou aos autos os espelhos de
ponto eletrônico (ID. d1a909e) mas não provou, de modo
nenhum, que forneceu à reclamante o comprovante
obrigatório de registro de ponto.
Registro, ainda, que a prova oral produzida pela reclamante
revelou que os "espelhos de ponto são assinados
mensalmente" e que o labor aos sábados não constava dos
espelhos de ponto, o que corrobora o reconhecimento de
que os documentos juntados pela reclamada atinentes à
jornada de trabalho são inválidos.
Releva repisar, por oportuno, que no caso dos autos não
houve confissão da reclamante a respeito da validade dos
registros de jornada.
Corolário, também é inválido o regime de compensação por
banco de horas.
Nesse passo, e considerando que a prova oral não se
mostrou contrária à jornada da inicial, dou provimento
ao recurso adesivo da reclamante para condenar a
reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional
de 50% e divisor 220, relativamente ao período
vindicado (posterior a abril de 2013), observando-se a
jornada alegada na inicial”.

Destaque nosso.

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Cumpre salientar, ainda, que a irregularidade de
registro de ponto sem impressão do comprovante em equipamento REP (Portaria
MTE n. 1510 de 2009) enseja ofício à SRTE-GO para a devida apuração, o que fica
requerido, desde já.

Nesse sentido:

PROCESSO TRT - RO-0011383-80.2013.5.18.0005


RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. JBS S.A.
ADVOGADA : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRENTE : 2. ELIAS VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADA : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAUJO ALMEIDA

EMENTA:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO ELETRÔNICO DE
PONTO. EMISSÃO OBRIGATÓRIA DO COMPROVANTE DE
REGISTRO DE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTROLE
ELETRÔNICO DE JORNADA. ESPELHOS DE PONTO. ASSINATURA
PELO EMPREGADO. É obrigatória a
emissão do comprovante de registro de ponto ao trabalhador no
momento de qualquer marcação de ponto sob pena de
descaracterização do controle eletrônico de jornada (MTE, Portaria nº
1.510/2009, art. 11, § 2º c/c art. 28). A assinatura dos espelhos de ponto
eletrônico pelo empregado não é exigida pela Portaria MTE nº 1.510/09
e não implica confissão da jornada neles impressa, razão pela qual os
espelhos de ponto eletrônico, mesmo se assinados pelo empregado,
não substituem a obrigação de emitir o comprovante de registro de
ponto.

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.


ÔNUS DA PROVA. Presume-se verdadeira a jornada de trabalho
apontada na inicial se o empregador que tiver adotado o registro
eletrônico de ponto não apresentar os espelhos de ponto eletrônico e
não provar que forneceu ao empregado o comprovante obrigatório de
registro de ponto (TST, SUM-338, I), em especial quando o obreiro
alega que não recebeu o comprovante.

PELO ACIMA EXPOSTO, pugna a reclamante para


que seja reconhecida a invalidade dos registros de ponto juntados pela
defesa às fls. 173/246; bem como fls. 329; 330/331 e 332/347,
prevalecendo os horários noticiados na exordial, sendo a ré condenada ao
pagamento das horas extras e reflexos pleiteados.

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PRELIMINARMENTE
DA ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL QUANTO
AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS:

Alega a reclamada que a petição inicial estaria


inepta, justificando que o reclamante não teria apresentado “os contornos fáticos
necessários ao exercício da ampla defesa pela ré”.

Não merece prosperar a alegação da defesa.

O fato de ter constatado, por equívoco, na causa de


pedir “que a reclamante laborava em média 69he/mês, do período inicial até junho
de 2018, e 95he/mês, após julho de 2018 até março de 2021” de forma alguma
prejudicou a defesa, pois evidente o erro material, já que na própria exordial restou
confirmado que a autora iniciou o labor em 17/08/2018 e que iria trabalhar até
22/10/2021, pleiteando a rescisão indireta, prevalecendo, portanto, por lógica, o
pedido de 95 horas extras/ mês, o que, inclusive, ficou especificado nos pedidos:

A inicial atende plenamente aos requisitos da CLT,


art. 840, §1º, e não houve prejuízo à formulação de defesa pela reclamada, tendo
sido satisfatórias as postulações da forma como apresentadas e o contraditório
exercido.

Pelo exposto, não merece acolhimento a preliminar


suscitada pela ré.

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MÉRITO

1- RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS:

A reclamada contesta o informado na exordial quanto às


irregularidades contratuais cometidas pela ré, as quais levaram a autora a pleitear o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nesta Especializada,
fundamentando a defesa ser “nítida a intenção do reclamante em não mais trabalhar
junto a reclamada”.

Sem razão a defesa nesse ponto.

Conforme detalhado na peça de ingresso e que será


comprovado em instrução, a reclamada vem cometendo faltas graves suficientes para
ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, quais sejam concessão irregular de
intervalo intrajornada, concessão irregular do intervalo térmico, não pagamento do
adicional de insalubridade, dentre outras.

Impugnadas as alegações contidas na peça contestatória


especialmente quanto a suposta concessão de folgas após o labor em feriados, eis que
tais folgas compensatórias jamais foram concedidas, não devendo prevalecer os
lançamentos contidos nos registros de ponto, pelas razões demonstradas no item a
seguir.

Impugnada, também, a alegação da defesa quanto à


exigência de imediatidade entre as faltas praticadas pela empregadora e o pedido de
rescisão indireta.

Entende a autora (e a jurisprudência) que não há que se


falar aplicação do princípio da imediatidade em casos como o destes autos, inclusive por
falta de amparo legal.

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É esse o entendimento jurisprudencial:

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO


DO EMPREGADO. O artigo 483 da CLT permite a
rescisão indireta do contrato de trabalho quando
presentes os requisitos legais que justificam a
rescisão do contrato por culpa do empregador. No
entanto, em momento algum o legislador fixou prazo
para o empregado ajuizar ação pretendendo o
reconhecimento da rescisão indireta, exceto o
previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que
foi devidamente observado neste caso. Esta Corte
tem entendido que não se aplica o princípio da
imediatidade ao empregado que não aciona o
empregador diante da prática de conduta ilegal por
não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do
empregado não pode ser considerada perdão tácito,
mas somente prova de que há desequilíbrio de forças
entre as partes do contrato de trabalho. Há julgados.
Destacamos.
(TST – RR:5948820145170013, Relatora: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento 21/03/2018, 6ª
TURMA, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

RESOLUÇÃO INDIRETA DO CONTRATO DE


EMPREGO. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO
EMPREGADO. DESNECESSIDADE. Na resolução
indireta do contrato de emprego, não se exige
imediatidade da reação do empregado para pleitear o
direito diante da falta perpetrada. No caso dos autos,
ainda que decorrido quase dois anos entre a falta de
pagamento dos salários e o pedido de resolução

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indireta, restou configurada a conduta prevista na
alínea d do art. 483 da CLT, impondo-se o
reconhecimento da conduta faltosa.
Destacamos.
(TRT 17, RO 0000594-88.2014.5.17.0013, 3ª TURMA,
DEJT 23/07/2018)

O art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato


de trabalho quando presentes os requisitos legais que justificam a rescisão do contrato
por culpa do empregador. No entanto, em momento algum o legislador fixou prazo
para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta,
exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente
observado neste caso.

Assim, constatada a gravidade na falta praticada pelo


empregador, tem-se preenchido o requisito necessário para o reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que o obreiro não apresente, in continenti,
qualquer descontentamento.

Além de não haver previsão legal de exigência de


imediatidade, vale ressaltar que eventual “inércia” do empregado não pode ser
considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as
partes do contrato de trabalho, sobretudo porque o empregado necessita manter o
contrato de trabalho, imprescindível ao seu sustento e de sua família.

Por essa razão, ainda que se levasse em conta o


princípio da imediatidade para análise do deferimento do pedido, o que se admite a
título de argumentação, é inegável que o estado de subordinação e a necessidade de
preservação do vínculo são aspectos deveriam ser sopesados na análise da configuração
de imediatidade/ ausência de perdão tácito.

A rescisão indireta ou "justa causa patronal" como motivo


ensejador do término do contrato de trabalho, a rigor, pressupõe, nos termos do artigo

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483 da CLT, a existência inequívoca de circunstância que impossibilite a sua manutenção
e que, efetivamente, revele a quebra da fidúcia e da boa-fé, elemento nodal das relações
jurídicas, aspectos que devem pautar a conduta dos sujeitos envolvidos no ajuste de
cunho laboral.

Pois bem, no caso dos autos, conforme restará


robustamente comprovado, a recorrida vem descumprindo suas obrigações para com a
autora, ensejando o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, CLT.

E, mais uma vez, mesmo não havendo que se falar em


necessidade de preenchimento do requisito da imediatidade neste caso, importante
ressaltar, apenas por amor ao debate, que a demanda foi ajuizada em 25/10/2021 e à
época a reclamada descumpria as obrigações trabalhistas relativas à quitação do
adicional de insalubridade a cada dia de trabalho da autora, ou seja, de forma contínua,
autorizando a incidência do art. 483, d, consolidado, inclusive por reunir elementos como
a gravidade e a imediatidade, mesmo que não obrigatórios.

Reiteradas, portanto, as informações lançadas na peça


de ingresso, relativas aos motivos que levaram a autora a pleitear a rescisão indireta,
assim como o pedido de condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias
discriminadas na exordial (aviso de 39 dias, 13º proporcional 11/12, férias vencidas e
proporcionais + 1/3, premiação, saldo de salário, FGTS + 40% sobre a rescisão, 40% de
multa do FGTS sobre todo o período contratual) e obrigações de fazer próprias da
dispensa sem justa causa.

2- JORNADA DE TRABALHO/ HORAS EXTRAS


(nulidade do banco de horas/ compensação, efetivamente laboradas, intervalo
intrajornada, feriados):

A reclamada contesta as informações da exordial


relativas à jornada de trabalho, alegando que os horários lançados nos cartões de ponto

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juntados com a defesa, assinados pelo reclamante, revelariam a real jornada por ela
executada.

Diz, ainda, que as horas extras eventualmente laboradas


pela autora eram compensadas no mesmo mês (alegando a ré que havia acordo de
compensação) e, quando não compensadas, eram pagas.

Sem razão a ré.

Em primeiro lugar, quanto à alegação da defesa de


que as horas extras eram compensadas mensalmente, fica impugnada, eis que não
houve negociação coletiva relativa a banco de horas, tanto que não houve prova
nesse sentido pela ré. Assim, impugnado o documento de fl. 329.

Ainda, ficam impugnados os cartões de ponto


trazidos com a defesa, às fls. 173/246, bem como documentos fls. 330/331 e 332/347
(unilaterais), eis que não revelam com fidelidade a jornada cumprida pela autora, além
de a juntada de tais documentos ter sido manipulada pela reclamada, que, de má-fé,
tenta claramente induzir este Juízo a erro, o que fica demonstrado a seguir:

A empresa ré tem a prática de modificar/fraudar os


cartões de ponto da seguinte forma: Os cartões de ponto registrados pelo autor e
demais funcionários da empresa, no momento em que entram e saem, são
descartados (podendo ser modificados também) e a empresa os substitui com
outros cartões batidos por uma pessoa (Sr. Junior – técnico de segurança – mesma
pessoa que está no vídeo que será apresentado e nas fotos anexadas na inicial)
que fica em uma sala registrando novamente os cartões com horários a critério da
empresa, ou seja, sem corresponder à realidade laborada pelos funcionários, muito
menos pela autora (vide vídeo disponibilizado pela reclamante através do link
contido na peça de ingresso).

Pelas imagens do vídeo disponibilizado no link da fl.


Num. 23eaa93- Pág. 8, é possível ver que o funcionário responsável bate os cartões de

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ponto de todos os empregados e, ainda no próprio vídeo mostra o mesmo modificando o
relógio (ou o horário) para atender à pretensão de prejudicar todos os funcionários
quando a jornada laboral exercida.

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Conforme demonstrado acima, havia manipulação
dos horários registrados nos cartões de ponto, o que demonstra a imprestabilidade
dos registros contidos nos referidos documentos, eis que nulos, razão pela qual
merece prevalecer a jornada de trabalho noticiada na exordial.

Além da manipulação nos horários contidos nos referidos


documentos, entende a autora que as informações contidas nos cartões de ponto não
merecem prevalecer pelas seguintes razões:

Os cartões de ponto juntados às fls. 173/246 trazem na


1ª folha referente a cada mês os dias e horários supostamente laborados pela autora na
primeira quinzena do mês apontado na parte superior do documento; e, na segunda
folha, aqueles supostamente cumpridos na segunda quinzena do mesmo mês, vejamos,
por exemplo:

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No cartão acima, fl. 221, há informações etiquetadas pela
própria reclamada, identificando que os horários ali descritos seriam relativos ao labor do
mês de novembro/2019.

Em que pese constar na etiqueta superior que o período


anotado seria de 28/10/19 a 27/11/19, uma rápida análise do cartão é suficiente para
revelar que não é esse o período laborado, mas sim o “mês fechado”, tanto que consta o
carimbo de “feriado” nas linhas referentes aos dias 02/11 e 15/11.

E mais, na folha seguinte (fl. 222), referente à jornada


supostamente desempenhada pela autora na 2ª quinzena do mês de novembro/2019,
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onde foi colhida a assinatura da obreira, vê-se que não há nenhuma informação a
respeito do período a que se referem as anotações ali contidas, vejamos:

Pois bem, da análise de tais documentos foi possível


perceber, mais uma vez, que a reclamada manipula os registros lançados em tais
documentos e, de má-fé, tenta induzir a erro tanto este Juízo quanto a autora, inclusive
dificultando a confecção da impugnação a esta, ao juntar cartões de ponto relativos às
segundas quinzenas que NÃO correspondem ao mesmo mês identificado nas etiquetas
afixadas no documento relativo à primeira quinzena, vejamos, por amostragem:

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- Fls. 175/176: tais documentos revelam jornada
supostamente cumprida no mês de fevereiro/2021. Ocorre que na parte relativa à 2ª
quinzena, juntada na fl. 176, há registro de labor, para o mesmo mês, até o dia 31,
apesar de o mês de fevereiro/2021 ter tido apenas 28 dias.

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Incongruências e incoerências como as apontadas
acima podem ser vistas na maioria (senão em todos) os cartões de ponto juntados
pela ré, especificamente na parte relativa à 2ª quinzena de cada mês, razão pela
qual devem ser considerados nulos os registros juntados e prevalecer como válida
a jornada noticiada na exordial.

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E mais, cumpre ressaltar que o fato de os cartões de
ponto conterem assinatura da reclamante (mesmo apenas no verso/ referente à 2ª
quinzena) não implica em confissão da jornada neles impressa, já que a anuência
expressa do empregado em tais registros não é exigida pela Portaria MTE nº 1.510/09.

Pelo exposto, ficam impugnados os cartões de ponto


juntados com a defesa (fls. 173/246), bem como os documentos unilaterais fls.
332/347 e os de fls. 329; 330/331 e reiterado o noticiado na exordial quanto às horas
efetivamente laboradas pela reclamante, devendo a ré ser condenada ao
pagamento das horas extras postuladas na exordial.

Quanto às argumentações trazidas pela ré relativas


ao intervalo intrajornada, também ficam impugnadas, eis que conforme noticiado
na exordial a ré não concedia o referido intervalo à autora, ficando, por isso,
reiterado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.

Mais uma vez, portanto, impugnados os documentos


de fls. 173/246, eis que as informações ali contidas relativas a gozo de intervalo
intrajornada não correspondem à realidade da jornada cumprida pela autora.

E ainda que assim não fosse, o que se admite apenas


por argumentação, é possível, através dos próprios cartões de ponto trazidos pela ré,
apontar dias em que não houve gozo do referido intervalo, vejamos, por amostragem:

- Nos cartões de ponto há pré marcação de gozo de


intervalo intrajornada das 10h40 às 11h40. Pois bem, nos dias destacados abaixo, por
amostragem, a reclamante teria laborado em horário dentro do horário pré-assinalado
para descanso, sem gozar do intervalo no horário pré-assinalado e em nenhum outro, já
que não consta qualquer anotação.

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Por todo o acima exposto e, ainda, pelo que ficará
provado em instrução, impugnados os cartões de ponto e a jornada de trabalho alegada
pela ré, merecendo prevalecer a jornada informada na exordial, bem como a condenação
da reclamada a pagamento das horas extras e reflexos ali pleiteados.

Impugnados, mais uma vez, os cartões de ponto de fls.


173/246, bem como os documentos de fls. 329; 330/331; 332/347 e os contracheques e
comprovantes de fls. 247/328, registro de empregado de fl. 153/154, bem como as
alegações de existência de compensação de jornada.

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3- HORAS EXTRAS (INTERVALO ART. 253 CLT):

A reclamada contesta o pedido contido na exordial


relativo à concessão de intervalos térmicos, fundamentando que a autora não laborava
em ambiente frio e que, por isso, não teria direito às referidas pausas.

Sem razão a ré.

Conforme ficará comprovado em perícia técnica, a


autora, no exercício de suas funções, durante todo o período contratual, ficava exposta
ao frio e ao ruído.

Não tendo a reclamada juntado aos autos os


comprovantes de concessão dos referidos intervalos térmicos, fica reiterado o pedido da
exordial de condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes dos intervalos
não concedidos.

4- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

A Reclamada nega ter ocorrido labor com exposição da


autora a agentes insalubres e argumenta, ainda, que fornecia os equipamentos
necessários ao desempenho da função da obreira.

Impugnada a defesa também nesse ponto.

Em relação às informações lançadas nas fichas de EPI,


fls. 373/380 também ficam impugnadas, eis que não revelam a realidade do dia-a-dia de
labor da autora.

Os equipamentos listados em tais fichas não se revelam


suficientes para neutralizar ou eliminar os agentes insalubres verificados no ambiente de
labor da obreira, especialmente aqueles relativos ao ruído e ao frio, vejamos:

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Número do documento: 22032919261508400000049253434 Num. a074702 - Pág. 23
Conforme se extrai da obra dos autores José Aldo
Peixoto Correa e Dennis de Oliveira Ayres, que no Manual de Prevenção de Acidentes do
Trabalho: Aspectos Técnicos e Legais. São Paulo: Editora Atlas, 2001, discorrem sobre a
vida útil dos Equipamentos de Proteção Individual, o protetor auricular (abafador) tem
vida útil estimada de 04 (quatro) a 12 (doze) meses e o protetor auricular (plug pré-
moldado) de 01 (um) a 03 (três) meses.

Ora, a reclamante iniciou o laborou para a ré em


17/08/2018 e seu contrato de trabalho permanecia em vigor quando do protocolo
desta ação.

Ainda, consta da referida ficha que teria sido


entregue à autora protetor tipo plug em 17/08/2018 (fl. 373), que só foi substituído,
conforme consta nas próprias fichas, em 09/01/2020 (fl. 377), permanecendo a
autora exposta ao agente insalubre, sem devida proteção, de novembro/2018
(quando ultrapassada a vida útil) até a próxima substituição (09/01/2020), ou seja,
cerca de 1 ano e 2 meses.

Da mesma forma, o protetor plug fornecido em


09/01/2020 (fl. 377) só foi substituído em 21/06/2021 (fl. 378), permanecendo a
autora exposta ao agente insalubre, sem devida proteção, também, de
setembro/2021 até o último dia laborado.

Diante do exposto, conclui-se que a não substituição/


substituição irregular do protetor auricular à reclamante fez com que a obreira
ficasse exposta à insalubridade (ruído) por grande parte do período laborado.

Além disso, ocorria com frequência de os referidos


equipamentos danificarem e não serem imediatamente substituídos.

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Também não consta, na referida ficha, entrega de
equipamentos suficientes para eliminação ou neutralização dos efeitos do frio, como
avental, japona, touca, moletom.

Válido mencionar, ainda, que não eram concedidos os


intervalos térmicos à autora, o que também resulta na responsabilidade da ré ao
pagamento do adicional de insalubridade.

Pelo exposto, e, ainda, pelo que ficará comprovado em


instrução e perícia, reiterado o pedido da exordial de condenação da ré ao pagamento do
referido adicional.

Impugnados, portanto, os documentos de fls. 373/380;


354/356.

5- MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT:

Conforme demonstrado na exordial, bem como nesta


impugnação, houve transgressão de várias cláusulas das Convenções Coletiva de
Trabalho, cabendo, portanto, ser condenada a ré ao pagamento da multa prevista em
CCT pelo descumprimento das regras ali contidas.

No presente caso a reclamada violou várias cláusulas da


CCT no tocante ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, apuração aos
valores dos reflexos das horas extras, bem como adicional de produtividade e prêmios.

Assim, reiterado o pedido de condenação da ré ao


pagamento das multas previstas nas cláusulas indicadas na peça de ingresso.

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6- DO PEDIDO DE ABATIMENTO/ COMPENSAÇÃO:

Fica impugnado, ainda, o pedido da defesa de


compensação/ abatimento do valor de R$9.321,48, referente às ditas parcelas faltantes
de empréstimo consignado feito pelo autor.

Impugnados os documentos de fls.384/386, eis que


unilaterais. Além disso, ainda que prevalecesse o noticiado em tal documento, o que se
admite apenas por argumentação, qualquer abatimento não poderia ultrapassar o valor
de uma remuneração, conforme previsão legal, ou então de 30% do valor das verbas
rescisórias, conforme estabelecido no próprio documento de fl. 385.

REQUERIMENTO:

EX POSITIS, requer seja a defesa julgada improcedente


em todos os seus termos, uma vez totalmente infundada, impugnada-a por completo.
Reitera o pedido de condenação da reclamada na forma da exordial, declarando, desta
forma, procedentes os pedidos do reclamante.

N. Termos
P. Requer Deferimento.
Goiânia-GO, 29 de março de 2022.

Helton Vieira Porto do Nascimento


OAB (GO) 22.189

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA-GO.

(ATOrd-0011131-02.2021.5.18.0004)
Reclamante: ELIZÂNJELA NUNES DA SILVA
Reclamada: BOA VISTA – ALIMENTOS LTDA.

ELIZÂNJELA NUNES DA SILVA, já regularmente


qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio do Advogado que esta subscreve,
vem ante à honrada e culta presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte:

INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA/ MATÉRIA


OBJETO DA CONTROVÉRSIA/ IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL:

A autora possui interesse na produção de prova oral (oitiva


de testemunhas e do preposto) a fim de comprovar o noticiado na exordial e
impugnação à defesa quanto à nulidade dos cartões de ponto, nulidade do banco de
horas e compensação, jornada de trabalho efetivamente cumprida, intervalos
intrajornada e térmicos não concedidos, adicional de insalubridade (concessão
irregular de EPI’s), rescisão indireta (e pedidos decorrentes, de verbas rescisórias),
multas por violação à CCT e do pedido contraposto.

Reitera, ainda, os pedidos de realização de perícia técnica.

A autora informa, ainda, que, assim como suas


testemunhas, não dispõe de meios eletrônicos para participação em audiência
telepresencial, pugnando pela inclusão dos autos em pauta para realização
de audiência totalmente presencial ou mista.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


1
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Número do documento: 22032919263703900000049253437 Num. 99f238e - Pág. 1
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 29 de março de 2022.

Helton Vieira P. do Nascimento (Assinado eletronicamente)


Jerônimo José Batista Helton Vieira Porto do Nascimento
OAB (GO) 4.732 OAB (GO) 22.189

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


2
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Número do documento: 22032919263703900000049253437 Num. 99f238e - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

INTIMAÇÃO

Intimação para fins de lançamento de prazo no PJE.

GOIANIA/GO, 30 de março de 2022.

CELENE ALVES DE SOUZA PERILO RICHTER


Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELENE ALVES DE SOUZA PERILO RICHTER
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Número do documento: 22033009403140900000049259783 Num. fa20307 - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 4ª
VARA DE GOIÂNIA – GOIÁS:

NATUREZA................: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


RECLAMANTE..........: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADA.............: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
PROCESSO Nº.........: 0011131-02.2021.5.18.0004

BOA VISTA ALIMENTOS LTDA, já qualificada e


com a mesma representação nos autos em referência, tendo em vista o
prazo concedido na audiência inicial realizada no dia 09/02/2022,
respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência especificar as
provas que pretender produzir:
→ Depoimento pessoal da reclamante, que
deverá ser intimada para prestar depoimento em audiência de instrução
presencial a ser designada por esse douto Juízo, sob pena de confissão
(Súmula nº 74 do TST).
→ Oitiva de testemunhas, que serão conduzidas
espontaneamente pela reclamada (arts. 825 e 845, da CLT).
O objeto da prova oral está relacionado aos
pedidos pertinentes à rescisão indireta e acerca da jornada de trabalho,
além, é claro, de a reclamada ter o direito de fazer eventual prova acerca
do vindouro laudo pericial de insalubridade.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040621483128100000049418588
Número do documento: 22040621483128100000049418588 Num. 5424f7d - Pág. 1
Esta prova é pertinente, haja vista a necessidade
de se comprovar as alegações trazidas em defesa pela reclamada, sendo
esta, também, a sua finalidade.
→ Prova pericial, para fins de apuração do
pedido de adicional de insalubridade (art. 195, § 2º, da CLT), a qual
irá comprovar que o reclamante não esteve sujeito a qualquer agente ou
operações insalubres.
Ao final, a reclamada discorda da designação de
audiência de instrução e julgamento por videoconferência, informando,
outrossim, que a reclamada e suas testemunhas não dispõem de
condições necessárias para a participação de audiência de instrução por
videoconferência, pugnando pela designação do ato na forma
totalmente presencial, nos termos da Portaria TRT 18ª SGP/SCR nº
1383/2021.

Termos em que pede deferimento.


Goiânia, 06 de abril de 2022.

-MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES-


OAB/GO N° 20.620

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22040621483128100000049418588 Num. 5424f7d - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

DESPACHO

Ambas as partes requereram a produção de perícia técnica para


apuração das condições insalubres de trabalho, conforme alegado pelo autor em sua
petição, tendo em vista o pedido de pagamento do respectivo adicional.

Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito


MARCOS SANTOS DA SILVA , CREA:9257/D-GO.

Determino o cumprimento das providências abaixo


especificadas.

1)Intime-se o perito MARCOS SANTOS DA SILVA para informar,


no prazo de cinco dias:

a) se vislumbra condições ambientais seguras para a realização


da perícia em decorrência dos riscos de contágio da Covid-19, devendo justificar as
razões de sua conclusão ao juízo;

b) se pertence ao grupo de risco; 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040712030027700000049429442
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO - Juntado em: 07/04/2022 14:12:43 - 06f459a
22040712030027700000049429442 Num. 06f459a - Pág. 1
c) se apresenta ou apresentou nos últimos quinze dias qualquer
sintoma de contaminação pelo coronavírus (tais como, febre, perda de olfato e paladar,
dificuldade de respirar, sinais de gripe ou resfriado, desarranjos gástrico-estomacais ou
qualquer outra indisposição física); 

d) se realizou teste de coronavírus nos últimos dias e qual o


resultado.

e) se teve contato com alguém que testou positivo para o


coronavírus nos últimos quinze dias;

f) se aceita o encargo de realização da perícia.

Fica ainda o perito orientado a informar, a qualquer tempo até a


data da realização da perícia, eventual alteração do estado de saúde, apresentação de
sintomas compatíveis com o Coronavírus ou, ainda, se eventualmente tiver tido contato
com pessoa que tenha testado positivo para a Covid-19 nos quinze dias imediatamente
anteriores à realização da diligência pericial.

Fica também incumbido de comunicar tal orientação aos seus


respectivos colaboradores que venham a participar do ato pericial.

2)Intimem-se as partes, por meio da publicação deste ato, para


apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para informar, no prazo
de cinco dias:

a)se pertencem ao grupo de risco; 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040712030027700000049429442
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO - Juntado em: 07/04/2022 14:12:43 - 06f459a
22040712030027700000049429442 Num. 06f459a - Pág. 2
b) se apresentam ou apresentaram nos últimos quinze dias
qualquer sintoma de contaminação pelo coronavírus (tais como, febre, perda de olfato
e paladar, dificuldade de respirar, sinais de gripe ou resfriado, desarranjos gástrico-
estomacais ou qualquer outra indisposição física); 

c) se realizaram teste de coronavírus nos últimos dias e qual o


resultado.

d) se tiveram contato com alguém que testou positivo para o


coronavírus nos últimos quinze dias.

Ficam os(as) advogados(as) que optarem por participar do ato,


as partes, tanto em relação a si quanto no que alude a seus assistentes técnicos, bem
como o(a)  perito(a) nomeado(a) cientes de que, a qualquer tempo até a data da
realização da perícia, deverão informar ao juízo acerca da alteração do estado de
saúde, da apresentação de sintomas compatíveis com a Covid-19 ou, ainda, se
eventualmente tiverem tido contato com pessoa que tenha testado positivo para a
referida doença nos quinze dias imediatamente anteriores à realização da diligência
pericial.

Ficam todos os que forem participar do ato cientes de que, em


caso de maliciosamente omitirem ou negarem a verdade quanto ao seu estado de
saúde e/ou quanto às informações acima indicadas, sujeitar-se-ão às penalidades pela
atuação de má-fé (art. 793-B, V da CLT c/c art. 80, V do CPC), inclusive com a
possibilidade de condenação ao pagamento de indenização e multa (793-C da CLT c/c
art. 81 do CPC), sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, nos termos da lei.

Ficam ainda incumbidas de encaminhar tal orientação aos


respectivos assistentes.

3) Manifestando-se o perito e as partes no sentido de ser viável


a realização da perícia, intime-se o perito MARCOS SANTOS DA SILVA para dar início aos
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040712030027700000049429442
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO - Juntado em: 07/04/2022 14:12:43 - 06f459a
22040712030027700000049429442 Num. 06f459a - Pág. 3
seus trabalhos periciais, ficando incumbida de comunicar as partes, sob recibo, a data,
local e horário de sua diligência, bem como apresentar o laudo conclusivo no prazo de
30 dias.

brm

GOIANIA/GO, 07 de abril de 2022.

GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO


Juíza do Trabalho Substituta

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040712030027700000049429442
Número do documento: 22040712030027700000049429442 Num. 06f459a - Pág. 4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f459a proferido nos autos.

DESPACHO

Ambas as partes requereram a produção de perícia técnica para


apuração das condições insalubres de trabalho, conforme alegado pelo autor em sua
petição, tendo em vista o pedido de pagamento do respectivo adicional.

Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito


MARCOS SANTOS DA SILVA , CREA:9257/D-GO.

Determino o cumprimento das providências abaixo


especificadas.

1)Intime-se o perito MARCOS SANTOS DA SILVA para informar,


no prazo de cinco dias:

a) se vislumbra condições ambientais seguras para a realização


da perícia em decorrência dos riscos de contágio da Covid-19, devendo justificar as
razões de sua conclusão ao juízo;

b) se pertence ao grupo de risco; 

 
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040714124278600000049433544
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO - Juntado em: 07/04/2022 14:13:43 - d0a9aeb
22040714124278600000049433544 Num. d0a9aeb - Pág. 1
c) se apresenta ou apresentou nos últimos quinze dias qualquer
sintoma de contaminação pelo coronavírus (tais como, febre, perda de olfato e paladar,
dificuldade de respirar, sinais de gripe ou resfriado, desarranjos gástrico-estomacais ou
qualquer outra indisposição física); 

d) se realizou teste de coronavírus nos últimos dias e qual o


resultado.

e) se teve contato com alguém que testou positivo para o


coronavírus nos últimos quinze dias;

f) se aceita o encargo de realização da perícia.

Fica ainda o perito orientado a informar, a qualquer tempo até a


data da realização da perícia, eventual alteração do estado de saúde, apresentação de
sintomas compatíveis com o Coronavírus ou, ainda, se eventualmente tiver tido contato
com pessoa que tenha testado positivo para a Covid-19 nos quinze dias imediatamente
anteriores à realização da diligência pericial.

Fica também incumbido de comunicar tal orientação aos seus


respectivos colaboradores que venham a participar do ato pericial.

2)Intimem-se as partes, por meio da publicação deste ato, para


apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para informar, no prazo
de cinco dias:

a)se pertencem ao grupo de risco; 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040714124278600000049433544
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO - Juntado em: 07/04/2022 14:13:43 - d0a9aeb
22040714124278600000049433544 Num. d0a9aeb - Pág. 2
b) se apresentam ou apresentaram nos últimos quinze dias
qualquer sintoma de contaminação pelo coronavírus (tais como, febre, perda de olfato
e paladar, dificuldade de respirar, sinais de gripe ou resfriado, desarranjos gástrico-
estomacais ou qualquer outra indisposição física); 

c) se realizaram teste de coronavírus nos últimos dias e qual o


resultado.

d) se tiveram contato com alguém que testou positivo para o


coronavírus nos últimos quinze dias.

Ficam os(as) advogados(as) que optarem por participar do ato,


as partes, tanto em relação a si quanto no que alude a seus assistentes técnicos, bem
como o(a)  perito(a) nomeado(a) cientes de que, a qualquer tempo até a data da
realização da perícia, deverão informar ao juízo acerca da alteração do estado de
saúde, da apresentação de sintomas compatíveis com a Covid-19 ou, ainda, se
eventualmente tiverem tido contato com pessoa que tenha testado positivo para a
referida doença nos quinze dias imediatamente anteriores à realização da diligência
pericial.

Ficam todos os que forem participar do ato cientes de que, em


caso de maliciosamente omitirem ou negarem a verdade quanto ao seu estado de
saúde e/ou quanto às informações acima indicadas, sujeitar-se-ão às penalidades pela
atuação de má-fé (art. 793-B, V da CLT c/c art. 80, V do CPC), inclusive com a
possibilidade de condenação ao pagamento de indenização e multa (793-C da CLT c/c
art. 81 do CPC), sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, nos termos da lei.

Ficam ainda incumbidas de encaminhar tal orientação aos


respectivos assistentes.

3) Manifestando-se o perito e as partes no sentido de ser viável


a realização da perícia, intime-se o perito MARCOS SANTOS DA SILVA para dar início aos
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040714124278600000049433544
Número Assinado eletronicamente
do documento: por: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO - Juntado em: 07/04/2022 14:13:43 - d0a9aeb
22040714124278600000049433544 Num. d0a9aeb - Pág. 3
seus trabalhos periciais, ficando incumbida de comunicar as partes, sob recibo, a data,
local e horário de sua diligência, bem como apresentar o laudo conclusivo no prazo de
30 dias.

brm

GOIANIA/GO, 07 de abril de 2022.

GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO


Juíza do Trabalho Substituta

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22040714124278600000049433544
Número do documento: 22040714124278600000049433544 Num. d0a9aeb - Pág. 4
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA
DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO.

(ATOrd-0010302-85.2021.5.18.00015)
Reclamante: ANA CLARA MARTINS SILVERIO NUNES DIAS
Reclamada: BOA VISTA – ALIMENTOS LTDA.

ANA CLARA MARTINS SILVERIO NUNES DIAS, já


regularmente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio do
Advogado que esta subscreve, vem ante à honrada e culta presença de V.
Exa., APRESENTAR QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO
TÉCNICO (INSALUBRIDADE), BEM COMO INDICAR ASSISTENTE
TÉCNICO:

A Reclamante indica como seu Assistente Técnico


para acompanhamento da Perícia em todas as suas etapas, devendo
também ser comunicado do início dos trabalhos periciais para acompanhar o
Sr. Perito Oficial em todos os trabalhos de levantamentos e apurações, o
Sr. PAULO RENATO BARBOSA MENDES, brasileiro, casado, portador
do CPF nº 011.652.701-37, residente e domiciliado em Goiânia-GO,
à Rua Carnaúba, Qd.27, Lt.06, Setor Goiânia 2, CEP 74.663-170,
telefone (62) 98440-1547 (whatsapp), Engenheiro de Segurança do
Trabalho, registrado no CREA: 17063/D-GO.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914422436000000049599538
Número do documento: 22041914422436000000049599538 Num. ce16f5c - Pág. 1
PRELIMINARMENTE

Em resposta aos questionamentos feitos no Despacho


de ID. 06f459a, a reclamante informa que não pertence ao grupo de risco;
não apresenta e não apresentou, nos últimos 15 dias, qualquer sintoma de
contaminação pelo coronavírus; não realizou teste de covid nos últimos
dias; não teve contato com alguém que testou positivo para o coronavírus
nos últimos 15 dias.

QUESITOS:
01) A reclamante, no desempenho de sua função,
manuseava ou era exposto a agentes nocivos à saúde (frio, ruído, calor,
agentes biológicos, produtos químicos etc.)?

02) Em que consistia o trabalho desenvolvido pelo


Reclamante?

03) O local onde o reclamante prestou serviços é


frio/ quente? Se positivo, qual a temperatura ali existente?

04) O reclamante manuseava produtos químicos na


sua função? Se positivo, quais?

05) A empresa comprovou fornecimento de


equipamentos de proteção ao reclamante? Se sim, quais? E quais os CA’s
desses equipamentos? Foram suficientes para eliminar os agentes
insalubres durante todo o período contratual?

06) Todos EPI´s estão dentro da validade/ tempo


adequado para uso? Qual a validade dos EPI´s usados pela Autora? Quais
não estão? Qual o tempo de exposição do agente frio/calor/ruído/produtos
químicos, nos EPI´s vencidos?

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914422436000000049599538
Número do documento: 22041914422436000000049599538 Num. ce16f5c - Pág. 2
07) Por algum lapso temporal o reclamante não teve
acesso a algum EPI? Os EPI´s utilizados estavam vencidos ou seu período
de vida útil ultrapassado?

08) A Reclamada juntou aos autos ou apresentou


PPRA, PPP, PCMSO?

09) O reclamante trabalhou exposta a ruídos acima


dos limites de tolerância?

10) A empresa fornecia protetores auriculares? Se


sim, de quais tipos? Qual o período de validade/ vida útil desses
equipamentos? Qual o prazo necessário para troca deles? A reclamada
respeitou esse prazo?

11) Havia pausas térmicas ao autor? Se sim, foram


concedidas durante todo o período contratual e corretamente (número de
pausas, tempo e local)?

12) A Reclamada é enquadrada pela NR-4 Serviço


Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SEESMT, como sendo de grau de risco III, e código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas 10.11-2? O que isso significa em relação
ao risco de agentes ao autor?

13) A Empresa comprovou fornecimento de


Protetores Auriculares de forma adequada /tempo de entrega (PORTARIA
Nº 107 DE 25 DE AGOSTO DE 2009 – h)?

14) Com relação ao nível de ruído existente nos


postos de trabalho do reclamante, qual o nível de exposição em dB(A)
achados no momento de trabalho?

15) Para ser considerado insalubre, o NPS deve


ser, no mínimo, acima de 85 dB(A), conforme o Anexo 01 (“Limites de

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914422436000000049599538
Número do documento: 22041914422436000000049599538 Num. ce16f5c - Pág. 3
Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente”) da NR-15 (“Atividades e
Operações Insalubres”). Pergunta-se: /Qual O LIMITE DE TOLERÂNCIA
PARA O AGENTE RUÍDO no caso em discussão? FOI ULTRAPASSADO esse
limite?

Nestes termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, 19 de abril de 2022.
HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
OAB/GO Nº 22.189

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914422436000000049599538
Número do documento: 22041914422436000000049599538 Num. ce16f5c - Pág. 4
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO.

(ATOrd-0011131-02.2021.5.18.00004)
Reclamante: ELIZÂNJELA NUNES DA SILVA
Reclamada: BOA VISTA – ALIMENTOS LTDA.

ELIZÂNJELA NUNES DA SILVA, já regularmente


qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio do Advogado que esta
subscreve, vem ante à honrada e culta presença de V. Exa., APRESENTAR
QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO TÉCNICO
(INSALUBRIDADE), BEM COMO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO:

A Reclamante indica como seu Assistente Técnico


para acompanhamento da Perícia em todas as suas etapas, devendo
também ser comunicado do início dos trabalhos periciais para acompanhar o
Sr. Perito Oficial em todos os trabalhos de levantamentos e apurações, o
Sr. PAULO RENATO BARBOSA MENDES, brasileiro, casado, portador
do CPF nº 011.652.701-37, residente e domiciliado em Goiânia-GO,
à Rua Carnaúba, Qd.27, Lt.06, Setor Goiânia 2, CEP 74.663-170,
telefone (62) 98440-1547 (whatsapp), Engenheiro de Segurança do
Trabalho, registrado no CREA: 17063/D-GO.

PRELIMINARMENTE

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914450342500000049599635
Número do documento: 22041914450342500000049599635 Num. 9899d45 - Pág. 1
Em resposta aos questionamentos feitos no Despacho
de ID. 06f459a, a reclamante informa que não pertence ao grupo de risco;
não apresenta e não apresentou, nos últimos 15 dias, qualquer sintoma de
contaminação pelo coronavírus; não realizou teste de covid nos últimos
dias; não teve contato com alguém que testou positivo para o coronavírus
nos últimos 15 dias.

QUESITOS:
01) A reclamante, no desempenho de sua função,
manuseava ou era exposto a agentes nocivos à saúde (frio, ruído, calor,
agentes biológicos, produtos químicos etc.)?

02) Em que consistia o trabalho desenvolvido pelo


Reclamante?

03) O local onde o reclamante prestou serviços é


frio/ quente? Se positivo, qual a temperatura ali existente?

04) O reclamante manuseava produtos químicos na


sua função? Se positivo, quais?

05) A empresa comprovou fornecimento de


equipamentos de proteção ao reclamante? Se sim, quais? E quais os CA’s
desses equipamentos? Foram suficientes para eliminar os agentes
insalubres durante todo o período contratual?

06) Todos EPI´s estão dentro da validade/ tempo


adequado para uso? Qual a validade dos EPI´s usados pela Autora? Quais
não estão? Qual o tempo de exposição do agente frio/calor/ruído/produtos
químicos, nos EPI´s vencidos?

07) Por algum lapso temporal o reclamante não teve


acesso a algum EPI? Os EPI´s utilizados estavam vencidos ou seu período
de vida útil ultrapassado?

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914450342500000049599635
Número do documento: 22041914450342500000049599635 Num. 9899d45 - Pág. 2
08) A Reclamada juntou aos autos ou apresentou
PPRA, PPP, PCMSO?

09) O reclamante trabalhou exposta a ruídos acima


dos limites de tolerância?

10) A empresa fornecia protetores auriculares? Se


sim, de quais tipos? Qual o período de validade/ vida útil desses
equipamentos? Qual o prazo necessário para troca deles? A reclamada
respeitou esse prazo?

11) Havia pausas térmicas ao autor? Se sim, foram


concedidas durante todo o período contratual e corretamente (número de
pausas, tempo e local)?

12) A Reclamada é enquadrada pela NR-4 Serviço


Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SEESMT, como sendo de grau de risco III, e código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas 10.11-2? O que isso significa em relação
ao risco de agentes ao autor?

13) A Empresa comprovou fornecimento de


Protetores Auriculares de forma adequada /tempo de entrega (PORTARIA
Nº 107 DE 25 DE AGOSTO DE 2009 – h)?

14) Com relação ao nível de ruído existente nos


postos de trabalho do reclamante, qual o nível de exposição em dB(A)
achados no momento de trabalho?

15) Para ser considerado insalubre, o NPS deve


ser, no mínimo, acima de 85 dB(A), conforme o Anexo 01 (“Limites de
Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente”) da NR-15 (“Atividades e
Operações Insalubres”). Pergunta-se: /Qual O LIMITE DE TOLERÂNCIA

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914450342500000049599635
Número do documento: 22041914450342500000049599635 Num. 9899d45 - Pág. 3
PARA O AGENTE RUÍDO no caso em discussão? FOI ULTRAPASSADO esse
limite?

Nestes termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, 19 de abril de 2022.
HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
OAB/GO Nº 22.189

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22041914450342500000049599635
Número do documento: 22041914450342500000049599635 Num. 9899d45 - Pág. 4
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DO TRABALHO DA
4ª VARA DE GOIÂNIA – GOIÁS:

NATUREZA................: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


RECLAMANTE..........: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADA.............: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
PROCESSO Nº.........: 0011131-02.2021.5.18.0004

BOA VISTA ALIMENTOS LTDA, já qualificada e


com a mesma representação nos autos em referência, em atenção
ao despacho constante do ID nº 6f459a, respeitosamente e
tempestivamente1, vem à presença de Vossa Excelência
apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert:

1. Requer-se o ilustre perito a descrição detalhada dos locais em que a


parte Reclamante exercia as suas atividades; Caso a parte reclamante
tenha exercido mais de uma função durante o período laborado favor
detalhar cada uma e o período laborado em cada uma.

2. Da mesma forma, a descrição de todas as atividades exercidas naqueles


locais de trabalho, o período de tempo para execução do trabalho em cada
local e frequência em cada local.

1 Tendo em vista que não houvera expediente forense nesta Especializada nos dias 13/04/2022 a
15/04/2022, em razão do feriado da Semana Santa previsto na Lei nº 5.010/66, art. 62, inciso II, e no
Regimento Interno do TRT18, art. 255, inciso III, alínea b, o prazo para a apresentação desta peça
finda-se na presente data.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22042015232399500000049627465 1
Número do documento: 22042015232399500000049627465 Num. 35463a5 - Pág. 1
3. Consoante o disposto em todos os anexos da NR-15 da Portaria
3.214/78, quais eram os riscos ambientais a que estava exposta a parte
Reclamante?

4. Das análises dos locais de serviço pode-se denotar a exposição a algum


agente ambiental constante nos anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15?

5. Se positiva a resposta anterior, para os agentes constantes dos anexos


11, 12, 13 e 14 da NR-15, a análise foi quantitativa ou qualitativa?

6. No caso da resposta anterior for: qualitativa; queira o Sr. Perito informar


se, somente com fundamento na análise qualitativa do agente, é possível
definir a existência do ambiente insalubre?

7. Se a resposta ao item “5” for: quantitativa; pergunta-se qual o Limite de


Tolerância constante da NR 15 e qual a exposição observada?

8. A parte Reclamante utilizava-se de algum tipo de equipamento de


proteção individual – EPI - que a protegesse das agressões ambientais
existentes no(s) local(is) de trabalho? Queiro o Sr. Perito descrever tais
equipamentos.

9. Os equipamentos fornecidos pela Reclamada, utilizados pela parte


Reclamante, eram adequados aos riscos e eficazes na proteção da saúde
do trabalhador?

10. Então, se eficazes os EPIs, adequados ao tipo de riscos e utilizados


adequadamente, mesmo diante de ambiente insalubre, a atividade pode,
ainda assim, ser considerada insalubre?

11. Com relação ao agente físico FRIO:

11.1. Qual a metodologia utilizada para a avaliação?

11.2. Qual a norma utilizada?

11.3. Para a execução de suas atividades, a parte Reclamante esteve


exposta a temperaturas abaixo de 12°C? Se sim, era eventual, habitual ou
intermitente? (Quantificar a temperatura dos ambientes de trabalho com
suas variações no momento da perícia, inclusive ao nível do tórax do
trabalhador).

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Número do documento: 22042015232399500000049627465 Num. 35463a5 - Pág. 2
11.4. Pode-se afirmar que o resultado da avaliação no momento da
inspeção pericial é representativo para todo o período laboral,
considerando-se as variações de temperatura, pressão da atmosfera,
umidade relativa do ar e velocidade do vento? Justifique e fundamente.

11.5. Existe limite de tolerância para o agente físico frio?

11.6. Descrever o equipamento utilizado na inspeção pericial.

11.7. Juntar nos autos cópia do certificado de calibração atualizada do


equipamento utilizado.

12. Considerando a temperatura do ambiente de trabalho da parte


Reclamante, podemos afirmar que apresenta condições similares às
câmaras frigoríficas, tal qual descreve a NR-15 anexo 09 para fins de
insalubridade? Caso afirmativa a resposta, justifique-a tecnicamente
citando 3 bibliografias nacionais que a embasem.

13. A NR-09 em seu item 9.3.5.1 prevê que no caso de inexistência de


Limite de Tolerância nas normas de segurança brasileiras devem ser
utilizados referencias da norma internacional ACGIH para fins de adoção
de medidas de controle. Qual é este limite de tolerância? O limite foi
extrapolado?

14. Como ocorre o regime de trabalho dos empregados nos locais objeto
da perícia?

15. Favor descrever sobre as medidas de ordem geral detectadas pelo Sr.
Perito com relação aos riscos das atividades em especial o frio, COMO:
rodízio, pausas, e etc.

16. É possível o Sr. Perito descrever os EPIs usados no momento da perícia


pelo(s) paradigma(s)?

17. A parte Reclamante em suas atribuições inerentes ao cargo realizava


alguma função em ambientes não climatizados?

18. Com relação ao agente físico RUÍDO:

18.1. Qual a metodologia utilizada para o cálculo do agente ruído?

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18.2. Qual a NORMA UTILIZADA?

18.3. Demonstrar memorial de cálculo com as avaliações realizadas no


momento da inspeção pericial, bem como, as planilhas utilizadas.

18.4. Pode-se afirmar que o resultado da concentração do NIVEL DE


PRESSÃO SONORA avaliado no momento da inspeção pericial é
representativo para todo o período laboral, considerando-se as variações
de temperatura, safras, pressão da atmosfera, umidade relativa do ar e
velocidade do vento? Justifique e fundamente.

18.5. Juntar nos autos cópia do certificado de calibração atualizada do


equipamento medidor de pressão sonora e do aferidor.

A reclamada protesta e requer, outrossim,


pela apresentação de quesitos suplementares, nos termos do art.
469 do CPC, caso sejam necessários.
Ao final, a reclamada informa que as pessoas
designadas para participarem da diligência pericial: 1) não
pertencem ao grupo de risco para COVID-19; 2) não apresentam e
não apresentaram nos últimos quinze dias qualquer sintoma de
contaminação pelo coronavírus; 3) não realizaram teste de COVID-
19 nos últimos dias; 4) não tiveram contato com alguém que testou
positivo para o coronavírus nos últimos quinze dias.
Informa-se, outrossim, os e-mails dos
advogados da reclamada com a finalidade exclusiva de envio das
comunicações pelo Sr. Perito quanto a data e local da diligência
pericial, quais sejam: e-mail: mariatereza@mtca.adv.br - e
gustavo@mtca.adv.br.

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Termos em que pede deferimento.
Goiânia, 20 de abril de 2022.

-MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES-


OAB/GO Nº 20.620

-GUSTAVO ALVES DE FARIA-


OAB/GO Nº 37.501

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Número do documento: 22042015232399500000049627465 Num. 35463a5 - Pág. 5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

Fica V.Sa intimado para tomar ciência que foi designado como
perito, devendo prestar, no prazo de 05 dias, as informações requeridas  pelo Juízo.

Destinatário: MARCOS SANTOS DA SILVA

GOIANIA/GO, 25 de abril de 2022.

CELENE ALVES DE SOUZA PERILO RICHTER


Diretor de Secretaria

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Número do documento: 22042513201206700000049663515 Num. 6164f89 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

INTIMAÇÃO

Intimação para fins de lançamento de prazo no PJE.

GOIANIA/GO, 26 de abril de 2022.

CELENE ALVES DE SOUZA PERILO RICHTER


Diretor de Secretaria

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Número do documento: 22042608061181600000049680231 Num. 6106356 - Pág. 1
EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA 4ª. VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.

ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

MARCOS SANTOS DA SILVA, Perito designado por este Juízo, vem à presença de V.
Exa., com o devido respeito, responder aos questionamentos abaixo:

I - que seja intimado(a) o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, preste os seguintes esclarecimentos/informações ao juízo:

1) se, em decorrência dos riscos de contágio da Covid-19, vislumbra condições


ambientais seguras para a realização da perícia, devendo justificaras razões de sua
conclusão;
Resposta: Sim. Com as medidas de distanciamento, vacinas e utilização de máscaras
e álcool em Gel não vejo problemas.

2) se pertence ao grupo de risco;


Resposta: não.

3) se apresenta e/ou apresentou nos últimos 15 (quinze) dias qualquer sintoma de


contaminação pelo coronavírus (tais como, febre, perda de olfato, perda do paladar,
dificuldade para respirar, sinais de gripe ou resfriado, desarranjos gástrico-intestinais ou
qualquer outra indisposição física);
Resposta: não.

4) se realizou teste de coronavírus nos últimos 15 (quinze) dias e qual o resultado;


Respostas: nos últimos 15 dias não, pois não tive nenhum sintoma e não tive contato
com ninguém com sintomas.

5) se teve contato com alguém que testou positivo para o coronavírus nos últimos 15
(quinze); dias;
Resposta: não.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS SANTOS DA SILVA


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Número do documento: 22042614305446200000049694595 Num. 78e0b79 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: MARCOS SANTOS DA SILVA - Juntado em: 26/04/2022 14:30:56 - 78e0b79
6) se aceita o encargo de realização da perícia
Resposta: sim.

Nestes termos

Pede deferimento

Goiânia (GO), 26 de abril de 2022.

Marcos Santos da Silva, M.Sc.

Perito.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS SANTOS DA SILVA


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Número do documento: 22042614305446200000049694595 Num. 78e0b79 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

Fica intimado para dar início aos seus trabalhos.

GOIANIA/GO, 29 de abril de 2022.

CELENE ALVES DE SOUZA PERILO RICHTER


Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELENE ALVES DE SOUZA PERILO RICHTER
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Número do documento: 22042910004984200000049760616 Num. 08f8468 - Pág. 1
COMUNICAÇÃO AGENDAMENTO DE PERICIA

PERITO: MARCOS SANTOS DA SILVA, M.Sc

CEL. (62) 9.9229-0474

ATOrd 0011131-02.2021.5.18.0004
AUTOR: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA

Comunicamos que os trabalhos de levantamentos técnicos periciais relativos ao


PROCESSO supracitado, da 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, TERÃO INÍCIO DIA
18/05/2022, 4ª FEIRA, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, NA SEDE DA BOA VISTA ALIMENTOS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 37.356.854/0001-15,
estabelecida na Rodovia GO-070, KM 23, Zona Rural, Goianira-GO, CEP 75370-000.

Ao Representante do Reclamante solicitamos comunicá-lo DA NECESSIDADE DE SUA


PRESENÇA nos trabalhos de levantamento técnico pericial ora agendado.

Aos Representante das partes, caso tenham indicação de Assistente Técnico, solicitamos
comunicá-los DA NECESSIDADE DE SUA PRESENÇA nos trabalhos de levantamento
técnico pericial.

Se necessário for iremos nos deslocar para outras


localidades/endereços para cumprir fielmente as
determinações deste juízo.

FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS:

e-mail: mclmsantos@uol.com.br

Marcos Santos da Silva

Engenheiro Eletricista;

Engenheiro de Segurança do Trabalho;

Mestre em Gestão e Planejamento Ambiental;

Perito Judicial.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS SANTOS DA SILVA


http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051016413306000000049976029
Número do documento: 22051016413306000000049976029 Num. 4370f06 - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DO TRABALHO DA
4ª VARA DE GOIÂNIA – GOIÁS:

NATUREZA................: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


RECLAMANTE..........: ELIZANJELA NUNES DA SILVA
RECLAMADA.............: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
PROCESSO Nº.........: 0011131-02.2021.5.18.0004

BOA VISTA ALIMENTOS LTDA, já qualificada e


com a mesma representação nos autos em referência,
respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, requer a
juntada do PPRA, PCMSO e Ficha de EPI do paradigma (Wallacy
Franco Marinho), conforme solicitado pelo nobre perito, por
ocasião da diligência pericial ocorrida da data de ontem.

Termos em que pede deferimento.


Goiânia, 19 de abril de 2022.

-MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES-


OAB/GO Nº 20.620

-GUSTAVO ALVES DE FARIA-


OAB/GO Nº 37.501

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

P.P.R.A
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
.P.R.A.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

GOIANIRA-GO

Vigência:

Novembro/2021
a
Novembro/2022

Responsável Técnico
VALDERSON GERALDO DA COSTA
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA/GO 1002692644

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 0
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SUMARIO
01 DESCRIÇÃO DA EMPRESA PG 02
02 NUMERO DE FUNCIONARIOS PG 02
03 JUSTIFICATIVAS PG 03
04 OBJETIVO GERAL PG 03
05 ETAPAS DE IMPREMENTAÇÃO PG 03
06 DOCUMENTO BASE PG 03
07 CONCEITUAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS PG 04
7.1 AGENTES FISICOS PG 04
7.2 AGENTES QUIMICOS PG 04
7.3 AGENTES BIOLOGICOS PG 04
7.4 AGENTES ERGONOMICOS PG 04
7.5 RISCOS DE ACIDENTES PG 04
08 RECONHECIMENTODE RISCOS E MONITORAMENTO AMBIENTAL PG 04
8.1 ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO DE RISCOS PG 0
8.2 AVALIAÇÃO QUANTITATIVA / MONITORAMENTO PG 04
09 EQUIPAMENTOS USADOS NO MONITORAMENTO PG 05
10 RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS PG 06
11 AVALIAÇÃO DO PADRÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA E PROPOSTA DE PG 42
MELHORIA
12 DISPOSIÇÕES GERAIS PG 43
13 INSPEÇÕES NAS INSTALAÇÕES PG 43
14 IMBARGO OU INTERDIÇÃO PG 43
15 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM PG 44
MEDICINA DO TRABALHO (NR-4)
16 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA (NR-5) PG 45
17 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI (NR-6) PG 46
18 PCMSO PG 47
19 EDIFICAÇÕES PG 47
20 PPRA PG 47
21 INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (NR-10) PG 47
22 TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIAS (NR-11) PG 49
23 ATIVIDADES INSALUBRES (NR-15) PG 49
24 ESTUDOS DOS RISCOS PG 50
25 ERGONOMIA (NR-17) PG 51
26 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (NR-23) PG 56
27 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO (NR-24) PG 57
28 SINALIZAÇÃO (NR-26) PG 58
29 RECOMENDAÇÕES GERAIS PG 58
30 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS: PG 59
31 CRONOGRAMA DE AÇÕES PG 61
32 AÇÕES COMPLEMENTARES PG 64
33 RESPONSAVEL TECNICO PG 67

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 1

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

01 - DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Razão Social

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Nome fantasia

FRIGORIFICO BOA VISTA


CNPJ GRUPO CNAE

37.356.854/0001-15 C-2 10.11-2-01


Endereço CEP Bairro/Distrito

Rodovia GO 070 S/N, KM 23,


75.370-000 Zona Rural
A DIREITA
E-mail: egcosta@boavistaalimentos.com.br

Cidade Estado Fone

Goianira GOIÁS (62) 3516-1300

Ramo de Atividade Grau de Risco

Frigorífico - abate de bovinos 03

02 - NÚMEROS DE COLABORADORES

Sexo Masculino/Feminino 379

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


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NR – 9
PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA.

03 - JUSTIFICATIVAS

Cumprimento do Art. 157 da CLT-Consolidação das Leis Trabalhistas e Norma


Regulamentadora Nº 9 da Lei 6514/77 cuja alteração foi publicada no Diário Oficial de 15/02/95

04 - OBJETIVO GERAL

O PPRA é parte do conjunto de medidas da empresa com o intuito de promover a saúde


e a qualidade de vida no ambiente de trabalho, visando, sobretudo o ser humano como fator
predominante na relação Capital x Trabalho.

05 - ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO.

1) Antecipação e reconhecimento dos riscos;


2) Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
3) Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
4) Implantação de medidas de controle e avaliação da sua eficácia;
5) Monitoramento da exposição aos riscos;
6) Registro e divulgação dos dados.

06 - DOCUMENTO BASE

1) Planejamento anual de metas, prioridades e cronograma;


2) Estratégia e Metodologia de ação;
3) Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
4) Periodicidade e forma de avaliação do PPRA.

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 3

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NR – 9
07- CONCEITUAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
7.1 - Agentes Físicos

São as diversas formas de energia a que possam estar expostas os trabalhadores tais
como; Ruído, Vibrações, Pressões Anormais, Temperaturas extremas, Radiações ionizantes e
não ionizantes outros.

7.2- Agentes Químicos

São substâncias, compostos, ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória em forma de poeira, fumos, névoas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da
atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo ou por ingestão.

7.3- Agentes biológicos

São micro-organismos tais como: bacilos, bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc...

7.4- Agentes Ergonômicos

São os riscos decorrentes da falta ou falha de adaptação do ambiente laboral ás


condições físicas e/ou mentais do trabalhador, tais como: esforço físico intenso, levantamento e
transporte manual de peso, exigência de postura física inadequada, controle rígido de
produtividade, monotonia e repetitividade,etc...

7.5- Riscos de Acidentes

São todos os riscos de acidentes, que podem causar lesões como: cortes, fraturas,
perfurações, esmagamentos, luxações, queimaduras e assemelhados.

08 - RECONHECIMENTO DE RISCOS, E MONITORAMENTO


AMBIENTAL

8.1- Antecipação e Reconhecimento de Riscos:

Análise das condições de trabalho por seção ou setor, visando identificar os riscos
potenciais e sugerir medidas de proteção para a sua redução ou, eliminação.

8.2- Avaliação Quantitativa / Monitoramento.

Dimensionar a exposição dos trabalhadores a riscos mensuráveis.

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 4

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
9 - Equipamentos Usados no Monitoramento.

- Dosímetro de ruído - Instrutherm – DOS500

- Luxímetro – Akso – AK308

- TGD – 400 -Instrutherm

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 5

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NR – 9
10 - ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO DE RISCOS
SETOR: ADMINISTRATIVO N.º01
RUÍDO: 58.0 dB(A) LUMINÂNCIA: 590 LUX
FUNÇÕES: ANALISTA DE COMPRAS / ANALISTA DE PCP JUNIOR / ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS JUNIOR/ ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS PLENO /
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS SENIOR / ANALISTA FINANCEIRO / ASSISTENTE DE COMPRA DE GADO / AUXILIAR DE FATURAMENTO / COMPRADOR DE GADO /
FATURISTA / GERENTE GERAL DE VENDAS / GERENTE DE RECURSOS HUMANOS / RECEPCIONISTA TELEFONISTA / ANALISTA DE TI PLENO / COORDENADOR
FINANCEIRO / SUPERVISOR DE PCP / ANALISTA DE FATURAMENTO SENIOR / GERENTE DE PLANEJAMENTO E CONTROLE / ANALISTA DE PCP PLENO / ANALISTA DE
PLANEJAMENTO E CONTROLE PLENO / ASSISTENTE DE PCP / ANALISTA FINANCEIRO JUNIOR / ANALISTA DE CONTABILIDADE SENIOR.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ ATIVIDADE TIPO/TEMPO DE MEDIDA DE CONTROLE
DOS AGENTES GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO
RISCOS

FÍSICO N/A N/A N/A N/A N/A

DORES
POSTURA INADEQUADA
ERGONÔMICO POSTURAL MUSCULARES, DIARIA PERMANENTE PAUSAS E
LOMBAGIAS ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 6
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Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 7
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: EXTERNO N.º 02


RUÍDO 70.4 dB(A) / LUMINÂNCIA: 680 LUX / CALOR: 24.9°C
FUNÇÕES: MOTOCICLISTA
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

FÍSICO MOTOCICLETA EM
RUÍDO INTERMITENTE N/A
FUNCIONAMENTO PERDA AUDITIVA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, LOMBAGIAS PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE ACIDENTE DE TRANSITO TRANSITO MORTE PERMANENTE TREINAMENTO E


LUXAÇÕES/FRATURAS CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 7
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NR – 9
SETOR: ABATE N.º 03
RUÍDO 82,0 dB(A) / LUMINÂNCIA: 520 LUX / CALOR: 27.2°C
FUNÇÕES: ABATEDOR / AUXILIAR DE ABATE / BALANCEIRO DO ABATE / ESTOQUISTA / LIDER ABATE / SERRADOR NO ABATE / APONTADOR / MAGAREFE /
MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE / PIADOR / OPERADOR DE ABATE ( MENOR APRENDIZ)
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA PLUG OU CONCHA
FÍSICO
AMBIENTE DE REALIZAR ORIENTAÇÃO QUANTO A
CALOR DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE
TRABALHO INGESTÃO DE ÁGUA

POSTURA DORES MUSCULARES,


ERGONÔMICO POSTURAL
INADEQUADA LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

QUEDA DE AMBIENTE DE ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,


NIVEL TRABALHO LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO
ACIDENTE
MATERIAL FERRAMENTA CORTES E FERIMENTOS PERMANENTE CAPACETE, AVENTAL DE MALHA DE
PERFUROCORT (FACA) AÇO, LUVA ANTI CORTE,
ANTE

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

AVENTAL IMPERMEAVEL, LUVA


ANIMAIS DOENÇAS
BIOLOGICO ABATIDOS/
ABATE DE ANIMAIS
INFECTOCONTAGIOSAS
INTERMITENTE NEOPRENE, BOTA DE BORRACHA,
ROUPA PLASTICA.
SANGUE

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NR – 9
SETOR: ABATE - CAMARA FRIA N.º 04
RUÍDO 79.0 dB(A) / LUMINÂNCIA: 500 LUX / FRIO: 9°C
FUNÇÕES: ESTOQUISTA
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DE PROTETOR


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OU CONCHA
FÍSICO PROBLEMAS CAPACETE, BOTA DE BORRACHA, LUVA
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO RESPIRATORIOS INTERMITENTE NEOPRENE, LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
GRIPE E RESFRIADO TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,
LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 9
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NR – 9
SETOR: ALMOXARIFADO N.º 05
RUÍDO 59.4 dB(A) / LUMINÂNCIA: 410 LUX / CALOR: 25.1°C
FUNÇÕES: AUXILIAR DE ALMOXARIFADO / LIDER DE ALMOXARIFADO

IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE


DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E
DIARIA PERMANENTE N/A
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE
ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, LOMBAGIAS DIARIA PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 10
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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NR – 9
SETOR: MIUDOS N.º 06
RUÍDO 78,9 dB(A) / LUMINÂNCIA: 540 LUX / CALOR: 26.8°C
FUNÇÕES: BALANCEIRO DE MIUDOS / ENCARREGADO DE MIUDOS / ESTOQUISTA / MAGAREFE / MAGAREFE DE BUCHARIA / REFILADEIRA DE MIUDOS,
AUXILIAR DE MIUDOS / LIDER DE MIUDOS.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE
RISCOS GERADORA CONTROLE
MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO
INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA PLUG OU CONCHA
FÍSICO
REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE
QUANTO A INGESTÃO DE
ÁGUA
LUVA NEOPRENE,
AVENTAL IMPERMEAVEL,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, LOMBAGIAS PERMANENTE
BOTA DE BORRACHA,
ROUPA PLASTICA.
PAUSAS E
QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE
ALONGAMENTOS
LUXAÇÕES/FRATURAS
ACIDENTE
MATERIAL PERFUROCORTANTE FERRAMENTA (FACA) CORTES E FERIMENTOS PERMANENTE CAPACETE, AVENTAL DE
MALHA DE AÇO, LUVA
ANTI CORTE,

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

LUVA NEOPRENE,
ANIMAIS ABATIDOS/ AVENTAL IMPERMEAVEL,
BIOLOGICO SANGUE
ABATE DE ANIMAIS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS INTERMITENTE
BOTA DE BORRACHA,
ROUPA PLASTICA.

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 11
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 12
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NR – 9
SETOR: MIUDOS - CAMARA FRIA N.º 07
RUÍDO 80.0 dB(A) / LUMINÂNCIA: 450 LUX / FRIO: 12°C
FUNÇÕES: ESTOQUISTA
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DE PROTETOR


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OU CONCHA
FÍSICO PROBLEMAS CAPACETE, BOTA DE BORRACHA, LUVA
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO RESPIRATORIOS PERMANENTE NEOPRENE, LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
GRIPE E RESFRIADO TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,
LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 12
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: GARANTIA DA QUALIDADE - ABATE/MIUDOS N.º 08
RUÍDO 76,4 dB(A) / LUMINÂNCIA: 460 LUX / CALOR: 23.1°C
FUNÇÕES: MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DE PROTETOR


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OU CONCHA
FÍSICO
REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE
FADIGA
ÁGUA
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,
LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 13
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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NR – 9
SETOR: SERVIÇOS GERAIS - CAMARA FRIA N.º 09
RUÍDO 75,2 dB(A) / LUMINÂNCIA: 420 LUX / FRIO: 13°C
FUNÇÕES: SERVIÇOS GERAIS
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DE PROTETOR


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OU CONCHA
FÍSICO PROBLEMAS CAPACETE, BOTA DE BORRACHA, LUVA
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO RESPIRATORIOS INTERMITENTE NEOPRENE, LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
GRIPE E RESFRIADO TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,
LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 14
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: DESOSSA N.º 10
RUÍDO 83.5 dB(A) / LUMINÂNCIA: 640 LUX / FRIO: 14°C
FUNÇÕES: ANALISTA DE PRODUTOS / AUXILIAR DE DESOSSA / BALANCEIRO DA DESOSSA / DESOSSADOR A / DESOSSADOR B / SUPERVISOR DE DESOSSA / LIDER DE
EMBALAGEM SECUNDARIA / OPERADOR DE MAQUINAS DE VACUO / OPERADOR DE MAQUINAS / REFILADEIRA A / REFILADEIRA B / REFILADOR PC / APONTADOR /
GERENTE DE PRODUÇÃO / OPERADOR DE ABATE (MENOR APRENDIZ).
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDAD EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS E
GERADORA
MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DEPROTETOR
INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OUCONCHA
FÍSICO PROBLEMAS CAPACETE, BOTA DE BORRACHA, LUVA
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO RESPIRATORIOS PERMANENTE NEOPRENE, LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
GRIPE E RESFRIADO TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE MATERIAL FERRAMENTA (FACA) CORTES E FERIMENTOS PERMANENTE CAPACETE, AVENTAL DE


PERFUROCORTANTE MALHA DE AÇO, LUVA ANTI CORTE,

QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,


LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 15
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: COMERCIAL N.º 11


RUÍDO: 55.6 dB(A) LUMINÂNCIA: 400 LUX
FUNÇÕES: AUXILIAR DE VENDAS / ASSISTENTE DE VENDAS / GERENTE COMERCIAL

IDENTIFICAÇÃO FONTE/ ATIVIDADE TIPO/TEMPO DE MEDIDA DE CONTROLE


DOS AGENTES GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO
RISCOS

FÍSICO N/A N/A N/A N/A N/A

DORES
POSTURA INADEQUADA
ERGONÔMICO POSTURAL MUSCULARES, DIARIA PERMANENTE PAUSAS E
LOMBAGIAS ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 16
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 17
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: SIF - ADMINISTRATIVO N.º 12
RUÍDO: 54.0 dB(A) LUMINÂNCIA: 590 LUX
FUNÇÕES: SECRETARIA DE INSPEÇÃO FEDERAL

IDENTIFICAÇÃO FONTE/ ATIVIDADE TIPO/TEMPO DE MEDIDA DE CONTROLE


DOS AGENTES GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO
RISCOS

FÍSICO N/A N/A N/A N/A N/A

DORES
POSTURA INADEQUADA
ERGONÔMICO POSTURAL MUSCULARES, DIARIA PERMANENTE PAUSAS E
LOMBAGIAS ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 17
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 18
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: SIF - PRODUÇÃO N.º 13


RUÍDO 81,5 dB(A) / LUMINÂNCIA: 510 LUX / FRIO: 13°C
FUNÇÕES: AUXILIAR DE INSPEÇÃO FEDERAL
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DE PROTETOR


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OU CONCHA
FÍSICO PROBLEMAS CAPACETE, BOTA DE BORRACHA, LUVA
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO RESPIRATORIOS PERMANENTE NEOPRENE, LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
GRIPE E RESFRIADO TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,
LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 18
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 19
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: CURRAIS N.º 14
RUÍDO 62,0 dB(A) / LUMINÂNCIA: 640 LUX / CALOR: 27.5°C
FUNÇÕES: CURRALEIRO / LIDER DE CURRAIS.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E INTERMITENTE N/A


FÍSICO RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA

CALOR AMBIENTE DE DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE REALIZAR ORIENTAÇÃO


TRABALHO QUANTO A INGESTÃO DE
ÁGUA

ERGONÔMICO PAUSAS E
POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, LOMBAGIAS PERMANENTE ALONGAMENTOS
CAPACETE, BOTA DE
ACIDENTE QUEDA DE AMBIENTE DE ESCORIAÇÕES, PERMANENTE BORRACHA, TREINAMENTO
NIVEL TRABALHO LUXAÇÕES/FRATURAS E CONCIENTIZAÇÃO

BOTA DE BORRACHA,
BIOLOGICO VIRUS, BACTERIAS, CONTATO COM FEZES DE DOENÇA RESPIRATORIA PERMANENTE CAPACETE, LUVAS,
PROTOZOÁRIOS ANIMAIS MASCARA, TREINAMENTO E
CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 19
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 20
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: CALDEIRA N.º 15


RUÍDO: RUÍDO 79.9 dB(A) / LUMINÂNCIA: 570 LUX / CALOR: 27.4°C
FUNÇÕES: OPERADOR DE CALDEIRA
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS DE EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA
MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO
PERDA INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PLUG OU CONCHA
AUDITIVA

HABITUAL E O TRABALHADOR DEVE DESCANSAR EM AMBIENTE TERMICAMENTE


MAIS AMENO, PODE SER EM REPOUSO OU EXERCENDO ATIVIDADE
FÍSICO INTERMITENTE
MAIS LEVE.
TIPO DE
CALOR
AMBIENTE DE DESIDRATAÇ
ATIVIDADE: 30 minutos de trabalho
TRABALHO ÃO, FADIGA 30 minutos de descanso
MODERADA
Kcal/h =220 Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A
BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

MAQUINAS E AMBIENTE DE CORTE E PERMANENTE CAPACETE DE SEGURANÇA COM PROTETOR FACIAL, BOTINA COM
ACIDENTE EQUIPAMENTOS TRABALHO ESMAGAMEN BIQUEIRA DE AÇO, AVENTAL DE RASPA, MANGOTE DE RASPA, LUVA DE
TO VAQUETA, RESPIRADOR PFF-2.
DORES
POSTURA DIARIA
ERGONÔMICO POSTURAL
INADEQUADA
MUSCULARES
PERMANENTE
PAUSAS E ALONGAMENTOS
, LOMBAGIAS

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 20
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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NR – 9
SETOR: EMBARQUE N.º 16
RUÍDO 80.8 dB(A) / LUMINÂNCIA: 570 LUX / FRIO: 11°C
FUNÇÕES: AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO A /AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO B / BALANCEIRO DA EXPEDIÇÃO A / BALANCEIRO DA EXPEDIÇÃO B / ENCARREGADO DE
EXPEDIÇÃO / LIDER DE EMBARQUE / LOMBADOR A / LOMBADOR B, SERRADOR NA EXPEDIÇÃO A / SERRADOR NA EXPEDIÇÃO B.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DE PROTETOR


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OU CONCHA
FÍSICO PROBLEMAS CAPACETE, BOTA DE BORRACHA, LUVA
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO RESPIRATORIOS PERMANENTE NEOPRENE, LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
GRIPE E RESFRIADO TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,
LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 21
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 22
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: GARANTIA DA QUALIDADE - CARREGAMENTO N.º 17
RUÍDO 80,0 dB(A) / LUMINÂNCIA: 550 LUX / FRIO: 11°C
FUNÇÕES: MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PREVENTIVAMENTE USO DE PROTETOR


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA AUDITIVO PLUG OU CONCHA
FÍSICO PROBLEMAS CAPACETE, BOTA DE BORRACHA, LUVA
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO RESPIRATORIOS PERMANENTE NEOPRENE, LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
GRIPE E RESFRIADO TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.
DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE BORRACHA,
LUXAÇÕES/FRATURAS TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 22
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: GARANTIA DA QUALIDADE - ADM N.º 18
RUÍDO 74,4 dB(A) / LUMINÂNCIA: 460 LUX / CALOR: 23.6°C
FUNÇÕES: ANALISTA DE GARANTIA DE QUALIDADE JUNIOR / ANALISTA DE PLENO DE GARANTIA DA QUALIDADE / GERENTE DA GARANTIA DA QUALIDADE / MONITOR DA
GARANTIA DA QUALIDADE 1 / MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 2 / MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 3 / SUPERVISOR DA GARANTIA QUALIDADE / LIDER DE
RASTREABILIDADE / ASSISTENTE DE GARANTIA DA QUALIDADE / ASSISTENTE DE RASTREABILIDADE / LIDER DE BEM ESTAR ANIMAL.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA
PREVENTIVAMENTE USO DE
MAQUINAS E
INTERMITENTE PROTETOR AUDITIVO PLUG
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
OU CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE
ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, LOMBAGIAS PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE


ACIDENTE LUXAÇÕES/FRATURAS BORRACHA, TREINAMENTO E
CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

LUVA NEOPRENE, AVENTAL


ANIMAIS ABATIDOS/ IMPERMEAVEL, BOTA DE
BIOLOGICO SANGUE
ABATE DE ANIMAIS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS INTERMITENTE
BORRACHA, ROUPA
PLASTICA.

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: MANUTENÇÃO ELETRICA N.º 19
RUÍDO 82,2 dB(A) / LUMINÂNCIA: 640 LUX / CALOR: 27.2°C
FUNÇÕES: ELETRICISTA DE INST. INDUSTRIAL 1, ELETRICISTA DE INST. INDUSTRIAL 2 / ENCARREGADO DE ELETRICA.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ ATIVIDADE TIPO/TEMPO
DOS AGENTES GERADORA EFEITOS DE MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS EXPOSIÇÃO
MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU CONCHA
INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA
FADIGA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS
UTILIZAR CAPACETE DE SEGURANÇA.
CORTES, FRATURAS E
QUEDAS DE MATERIAIS INTERMITENTE RECEBER ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
FERIMENTOS
OUTRAS SITUAÇÕES ACIDENTES
DE RISCO QUE UTILIZAR OS EPI’s,UNIFORME
PODERÃO ELETRICISTA CLASSE 2, CAPACETE DE
CHOQUE ELÉTRICO E FERIMENTOS,
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A QUEIMADURAS MORTE
INTERMITENTE SEG. ÓCULOS DE PROTEÇÃO, LUVA DE
OCORRENCIA DE ALTA TENSÃO, LUVA DE VAQUETA,
ACIDENTES CALÇADO DE SEGURANÇA SEM BIQ.
UTILIZAR CAPACETE DE SEGURANÇA.
CORTES, FRATURAS
QUEDA DEALTURA PERMANENTE RECEBER ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO
EXPOSTAS
DE ACIDENTES
QUÍMICO PRODUTOS ÓLEOS / GRAXAS DERMATOSES, INTERMITENTE CREME DE PROTEÇÃO, LUVA NEOPRENE, BOTA
QUIMICOS DERMATITES DE DE BORRACHA, RESPIRADOR PFF- 2
CONTATO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: MANUTENÇÃO MECÂNICA N.º 20
RUÍDO 82,2 dB(A) / LUMINÂNCIA: 640 LUX / CALOR: 27.2°C
FUNÇÕES: ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO / MECANICO DE MANUTENÇÃO 2 / MECANICO DE MANUTENÇÃO 3 / SUPERVISOR DE
MANUTENÇÃO / AUXILIAR DE MANUTENÇÃO / OPERADOR DE MAQUINAS.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS
UTILIZAR CAPACETE DE
OUTRAS SITUAÇÕES CORTES, FRATURAS E SEGURANÇA. RECEBER
QUEDAS DE MATERIAIS INTERMITENTE
DE RISCO QUE FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
PODERÃO ACIDENTES
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A UTILIZAR CAPACETE DE
OCORRENCIA DE CORTES, FRATURAS SEGURANÇA. RECEBER
QUEDA DE ALTURA PERMANENTE
ACIDENTES EXPOSTAS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
DERMATOSES, CREME DE PROTEÇÃO, LUVA
PRODUTOS QUIMICOS ÓLEOS / GRAXAS DERMATITES DE INTERMITENTE NEOPRENE, BOTA DE BORRACHA,
QUÍMICO CONTATO RESPIRADOR PFF- 2

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: MANUTENÇÃO N.º 21
RUÍDO 82,2 dB(A) / LUMINÂNCIA: 640 LUX / CALOR: 27.2°C
FUNÇÕES: SOLDADOR
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

OUTRAS SITUAÇÕES
UTILIZAR CAPACETE DE
DE RISCO QUE
MAQUINAS E CORTES, FRATURAS E SEGURANÇA. RECEBER
PODERÃO INTERMITENTE
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A
EQUIPAMENTOS FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
OCORRENCIA DE
ACIDENTES
DERMATOSES, UTILIZAR, MASCARA DE SOLDA E
FUMOS METALICOS TRABALHO COM SOLDA DERMATITES DE INTERMITENTE RESPIRADOR PFF- 2
QUÍMICO CONTATO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: MANUTENÇÃO N.º 22
RUÍDO 74,5 dB(A) / LUMINÂNCIA: 600 LUX / CALOR: 26.0°C
FUNÇÕES: PEDREIRO
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS
UTILIZAR CAPACETE DE
OUTRAS SITUAÇÕES CORTES, FRATURAS E SEGURANÇA. RECEBER
QUEDAS DE MATERIAIS INTERMITENTE
DE RISCO QUE FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
PODERÃO ACIDENTES
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A UTILIZAR CAPACETE DE
OCORRENCIA DE CORTES, FRATURAS SEGURANÇA. RECEBER
QUEDA DE ALTURA PERMANENTE
ACIDENTES EXPOSTAS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES

N/A N/A N/A N/A N/A


QUÍMICO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 27
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 28
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: MANUTENÇÃO - ADM N.º 23
RUÍDO 57.8 dB(A) / LUMINÂNCIA: 420 LUX / CALOR: 23.0°C
FUNÇÕES: ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

OUTRAS SITUAÇÕES
UTILIZAR CAPACETE DE
DE RISCO QUE
CORTES, FRATURAS E SEGURANÇA. RECEBER
PODERÃO QUEDAS DE MATERIAIS INTERMITENTE
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A
FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
OCORRENCIA DE
ACIDENTES

N/A N/A N/A N/A N/A


QUÍMICO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 28
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 29
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: MANUTENÇÃO N.º 24
RUÍDO 81.4 dB(A) / LUMINÂNCIA: 550 LUX / CALOR: 27.0°C
FUNÇÕES: TRATORISTA
IDENTIFICAÇÃO TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES FONTE/ ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA
MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU
INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

ACIDENTE ACIDENTE DE TRANSITO MORTE/LUXAÇÕES/FRATURAS PERMANENTE TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO


TRANSITO

N/A N/A N/A N/A N/A


QUÍMICO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 29
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 30
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: MANUTENÇÃO N.º 25
RUÍDO 70.1 dB(A) / LUMINÂNCIA: 460 LUX / CALOR: 26.2°C
FUNÇÕES: OPERADOR DE ETE
IDENTIFICAÇÃO TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES FONTE/ ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA
MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU
INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

OUTRAS
SITUAÇÕES
UTILIZAR CAPACETE DE
DE RISCO QUE
ACIDENTE PODERÃO QUEDAS DE MATERIAIS
CORTES, FRATURAS E
INTERMITENTE
SEGURANÇA. RECEBER
FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
CONTRIBUIR
ACIDENTES
PARA A
OCORRENCIA
DE ACIDENTES

N/A N/A N/A N/A N/A


QUÍMICO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 30
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 31
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: PORTARIA N.º 26


RUÍDO: 55.8 dB(A) LUMINÂNCIA: 480 LUX
FUNÇÕES: ASSISTENTE DE PORTEIRO / PORTEIRO
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ ATIVIDADE TIPO/TEMPO DE MEDIDA DE CONTROLE
DOS AGENTES GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO
RISCOS

FÍSICO N/A N/A N/A N/A N/A

DORES
POSTURA INADEQUADA
ERGONÔMICO POSTURAL MUSCULARES, DIARIA PERMANENTE PAUSAS E
LOMBAGIAS ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 31
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 32
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: REFEITORIO N.º 27


RUÍDO 69,8 dB(A) / LUMINÂNCIA: 550 LUX / CALOR: 27.5°C
FUNÇÕES: AUXILIAR DE COZINHA / COZINHEIRO / COZINHEIRO INDUSTRIAL

IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO


DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS DE MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA EXPOSIÇÃO
MAQUINAS E
INTERMITENTE N/A
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
FÍSICO
AMBIENTE DE DESIDRATAÇÃO, REALIZAR ORIENTAÇÃO QUANTO A INGESTÃO DE
CALOR PERMANENTE
TRABALHO FADIGA ÁGUA

DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE ESCORIAÇÕES, PERMANENTE TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO


TRABALHO LUXAÇÕES/FRATURAS
ACIDENTE
MATERIAL PERFUROCORTANTE FERRAMENTA (FACA) CORTES E PERMANENTE LUVA ANTI CORTE,
FERIMENTOS

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 32
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 33
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: SALA DE MAQUINA N.º 28


RUÍDO 83,9 dB(A) / LUMINÂNCIA: 500 LUX / CALOR: 27.9°C
FUNÇÕES: OPERADOR DE MAQUINAS
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS GERADORA

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA PLUG OU CONCHA
FÍSICO
REALIZAR ORIENTAÇÃO QUANTO A
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE
INGESTÃO DE ÁGUA

DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO


LUXAÇÕES/FRATURAS
ACIDENTE
MAQUINAS E AMBIENTE DE TRABALHO CORTE E PERFURAÇÕES PERMANENTE CAPACETE, TREINAMENTO E
EQUIPAMENTOS CONCIENTIZAÇÃO

IRRITAÇÃO AOS OLHOS, OCASIONAL (SOMENTE BOTA DE BORRACHA, CAPACETE,


QUÍMICO AMONIA AMBIENTE DE TRABALHO GARGANTA E TRATO QUANDO OCORRER MASCARA RESPIRADOR COM FILTRO,
RESPIRATORIO VAZAMENTO) LUVA PVC, MACACÃO TYCHEM

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 33
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 34
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: SERVIÇOS GERAIS N.º 29
RUÍDO 70.2 dB(A) / LUMINÂNCIA: 540 LUX / CALOR: 26.6°C
FUNÇÕES: SERVIÇOS GERAIS / ENCARREGADA DE SERVIÇOS / LIDER DE SERVIÇOS GERAIS.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

OUTRAS SITUAÇÕES
UTILIZAR CAPACETE DE
DE RISCO QUE
CORTES, FRATURAS E SEGURANÇA. RECEBER
PODERÃO QUEDAS DE MATERIAIS INTERMITENTE
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A
FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
OCORRENCIA DE
ACIDENTES

N/A N/A N/A N/A N/A


QUÍMICO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 34
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 35
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: SERVIÇOS GERAIS N.º 30


RUÍDO 78,5 dB(A) / LUMINÂNCIA: 640 LUX / CALOR: 27.1°C
FUNÇÕES: JARDINEIRO
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA OU CONCHA

REALIZAR ORIENTAÇÃO
FÍSICO CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

BLOQUEADOR SOLAR E
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTES QUEIMADURAS, CANCER DE VESTIMENTA ADEQUADA A
RADIAÇÃO SOLAR INTERMITENTE ATIVIDADE
PELE, PROBLEMAS DE VISÃO.

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

OUTRAS SITUAÇÕES
UTILIZAR CAPACETE DE
DE RISCO QUE
CORTES, FRATURAS E SEGURANÇA. RECEBER
PODERÃO QUEDAS DE MATERIAIS INTERMITENTE
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A
FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
OCORRENCIA DE
ACIDENTES

N/A N/A N/A N/A N/A


QUÍMICO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 35
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 36
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: SERVIÇOS GERAIS N.º 31


RUÍDO 74,4 dB(A) / LUMINÂNCIA: 620 LUX / CALOR: 26.9°C
FUNÇÕES: LIMPADOR DE METAL / LAVADOR EM LAVAJATO.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E PROTETOR AUDITIVO PLUG OU


INTERMITENTE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA CONCHA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

OUTRAS SITUAÇÕES
UTILIZAR CAPACETE DE
DE RISCO QUE
CORTES, FRATURAS E SEGURANÇA. RECEBER
PODERÃO QUEDAS DE MATERIAIS INTERMITENTE
ACIDENTE CONTRIBUIR PARA A
FERIMENTOS ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
OCORRENCIA DE
ACIDENTES

UTILIZAR MASCARA SEMI FACIAL,


PRODUTOS QUIMICOS PRODUTOS UTILIZADOS DERMATOSES INTERMITENTE LUVAS DE SEGURANÇA, AVENTAL
QUÍMICO NA LAVAGEM IMPERMEAVEL, CALÇADO
IMPERMEAVEL. RECEBER
ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 36
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 37
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: SESMT N.º 32
RUÍDO 70,0 dB(A) / LUMINÂNCIA: 480 LUX / FRIO: 13°C
FUNÇÕES: TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO JUNIOR / TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO PLENO / TECNICO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO SENIOR / ASSISTENTE DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E
INTERMITENTE PREVENTIVAMENTE USO DE
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
PROTETOR AUDITIVO PLUG
FÍSICO OU CONCHA
CAPACETE, BOTA DE
FRIO AMBIENTE DE TRABALHO PROBLEMAS RESPIRATORIOS INTERMITENTE BORRACHA, LUVA NEOPRENE,
GRIPE E RESFRIADO LUVA TRICOTADA, JAPONAS,
TOUCA NINJA DE LÃ, MEIÃO.

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, LOMBAGIAS INTERMITENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 37
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 38
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: TRANSPORTE N.º 33
RUÍDO 65.2 dB(A) / LUMINÂNCIA: 530 LUX / CALOR: 25.8°C
FUNÇÕES: MOTORISTA

IDENTIFICAÇÃO TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES FONTE/ ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E EQUIPAMENTOS N/A


INTERMITENTE
RUÍDO PERDA AUDITIVA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS


LOMBAGIAS

ACIDENTE ACIDENTE TRANSITO MORTE/LUXAÇÕES/FRATURAS PERMANENTE TREINAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO


DE
TRANSITO

N/A N/A N/A N/A N/A


QUÍMICO

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 38
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: TRANSPORTE - ADM N.º 34
RUÍDO: 56.2 dB(A) LUMINÂNCIA: 470 LUX
FUNÇÕES: GERENTE DE LOGISTICA / ASSISTENTE DE LOGISTICA JUNIOR.

IDENTIFICAÇÃO FONTE/ ATIVIDADE TIPO/TEMPO DE MEDIDA DE CONTROLE


DOS AGENTES GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO
RISCOS

FÍSICO N/A N/A N/A N/A N/A

DORES
POSTURA INADEQUADA
ERGONÔMICO POSTURAL MUSCULARES, DIARIA PERMANENTE PAUSAS E
LOMBAGIAS ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 39
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: CAIXARIA N.º 35


RUÍDO 82.5 dB(A) / LUMINÂNCIA: 580 LUX / CALOR: 26.0°C
FUNÇÕES:AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO A / AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO B / ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO / LIDER DE CAIXARIA / LOMBADOR C /
OPERADOR DE EMPILHADEIRA.
IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE
DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS
OBRIGATORIO USO DE
MAQUINAS E
INTERMITENTE PROTETOR AUDITIVO PLUG OU
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
CONCHA
FÍSICO
REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE
QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE


ACIDENTE LUXAÇÕES/FRATURAS BORRACHA, TREINAMENTO E
CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

LUVA NEOPRENE, AVENTAL


ANIMAIS ABATIDOS/ DOENÇAS IMPERMEAVEL, BOTA DE
BIOLOGICO SANGUE
ABATE DE ANIMAIS
INFECTOCONTAGIOSAS
INTERMITENTE
BORRACHA, ROUPA PLASTICA.

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 40
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=22051910525258500000050157610
Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 41
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
SETOR: LAVANDERIA N.º 36
RUÍDO 62.4 dB(A) / LUMINÂNCIA: 490 LUX / CALOR: 26.5°C
FUNÇÕES: AUXILIAR DE LAVANDERIA / ENCARREGADA DE LAVANDERIA / OPERADOR DE MAQUINAS.

IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE


DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS

MAQUINAS E
INTERMITENTE N/A
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
FÍSICO REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA INTERMITENTE QUANTO A INGESTÃO DE
ÁGUA

ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA DORES MUSCULARES, LOMBAGIAS DIARIA PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

ACIDENTE N/A N/A N/A N/A N/A

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

BIOLOGICO N/A N/A N/A N/A N/A

BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA


Rodovia GO 070 S/N, KM 23, A DIREITA, Zona Rural, Cep: 75.370-000 41
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

SETOR: GRAXARIA N.º 37


RUÍDO 81.2 dB(A) / LUMINÂNCIA: 460 LUX / CALOR: 27.2°C
FUNÇÕES: AUXILIAR DE GRAXARIA / AUXILIAR DE PRODUÇÃO / ENCARREGADO DE GRAXARIA / OPERADOR DE PRENSA.

IDENTIFICAÇÃO FONTE/ TIPO/TEMPO DE


DOS AGENTES ATIVIDADE GERADORA EFEITOS EXPOSIÇÃO MEDIDAS DE CONTROLE
RISCOS
PREVENTIVAMENTE USO DE
MAQUINAS E
INTERMITENTE PROTETOR AUDITIVO PLUG OU
RUÍDO EQUIPAMENTOS PERDA AUDITIVA
CONCHA
FÍSICO
REALIZAR ORIENTAÇÃO
CALOR AMBIENTE DE TRABALHO DESIDRATAÇÃO, FADIGA PERMANENTE
QUANTO A INGESTÃO DE ÁGUA

DORES MUSCULARES,
ERGONÔMICO POSTURAL POSTURA INADEQUADA
LOMBAGIAS
PERMANENTE PAUSAS E ALONGAMENTOS

QUEDA DE NIVEL AMBIENTE DE TRABALHO ESCORIAÇÕES, PERMANENTE CAPACETE, BOTA DE


ACIDENTE LUXAÇÕES/FRATURAS BORRACHA, TREINAMENTO E
CONCIENTIZAÇÃO

QUÍMICO N/A N/A N/A N/A N/A

LUVA NEOPRENE, AVENTAL


ANIMAIS ABATIDOS/ DOENÇAS IMPERMEAVEL, BOTA DE
BIOLOGICO SANGUE
ABATE DE ANIMAIS
INFECTOCONTAGIOSAS
INTERMITENTE
BORRACHA, ROUPA PLASTICA.

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

11 - AVALIAÇÃO DO PADRÃO DE SEGURANÇA DA EMPRESA E PROPOSTA DE MELHORIA

A avaliação preliminar do Padrão de Segurança da empresa baseia-se nas disposições da portaria 3214 e suas normas
regulamentadoras.
A norma regulamentadora n.º 9 específica que a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) Comprovar o controle de exposição ou sua exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) Dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) Subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Faremos assim as nossas Recomendações e Propostas de Melhorias baseados nas Normas Regulamentadoras, ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), ACGIA – American Conference of Governamental Industrial Hygienists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva do trabalho, NIOSH – National Institut for Ocupacional Safety and Hedth e outras.

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
12- DISPOSIÇÕES GERAIS – NR1
De acordo com a NR 1 no item 1.7 cabe ao empregador:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e normas regulamentadoras sobre


Segurança e Medicina doTrabalho;
b) Elaborar ordem de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho, dando
ciência aos empregados com os seguintes objetivos:

I. Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;


II. Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e
cumprir;
III. Dar conhecimento aos empregados de que serão passiveis de punição,
pelo descumprimento das ordens de serviços expedidas;
IV. Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V. Adotar medidas determinadas pelo MTE.

01º PROPOSTA: Para que todos os colaboradores tenham ciência dos riscos a que estarão
expostos recomendamos:
 ORDEM DE SERVIÇO específica por função;
 Treinamento de Segurança do Trabalho para todos os colaboradores.

13- INSPEÇÕES NAS INSTALAÇÕES – NR2

Deveram estar sempre adequadas conforme normas vigentes, para receber inspeções
da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO ou outro órgão do governo.

14- EMBARGO OU INTERDIÇÃO (NR-3)

A NR-03 determina que, quando há um grave ou iminente risco para o trabalhador, o


estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos poderão ser interditados,
indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais,

02º PROPOSTA: Para que isso não aconteça recomendamos fazer inspeções de rotina para
verificar se as condições das máquinas, instalações elétricas, EPI’s e demais condições de

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
trabalho estão de acordo com as normas, caso haja alguma alteração, comunicar ao
encarregado ou superior para que se adeque à legislação pertinente, recomendamos ainda que,
todo o serviço de mudança de layout de produção, ou qualquer outro serviço que seja feito
dentro empresa, o SESMT seja avisado previamente para que possa orientar de acordo com as
Normas Regulamentadoras sempre visando o bem estar dos colaboradores. No caso específico
desta empresa, que terceiriza o serviço de Medicina e Segurança do Trabalho, a CLINICA
SANTA FÉ deverá ser avisada para que possa fazer a revisão deste PPRA, adequando-o a
nova realidade da empresa.

15- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM


MEDICINA DO TRABALHO (NR-4)

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da Administração direta e indireta e


dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, manterão obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho.
O Dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal, e
ao número total de empregados do estabelecimento constantes no quadro abaixo:

DIMENCIONAMENTO DO SESMT

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
OBSERVAÇÃO: A empresa é obrigada a constituir o SESMT, 02 (dois) Técnicos de Segurança do
Trabalho em tempo integral!

16- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA(NR-5)

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA , tem como objetivo a prevenção


de acidentes e doenças decorrentes ao trabalho de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação de vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Devem constituir a CIPA, por estabelecimento , e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta e
indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As empresas que possuem número de empregados inferior a 20, não são obrigadas a
constituírem a CIPA, devendo apenas designar um de seus funcionários e treiná-lo para
observar as Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador.
As empresas que possuem números de empregados acima de 20 deverão observar o
quadro F da NR-5, para saber o dimensionamento de sua CIPA, observando a atividade
econômica e a gradação de risco.

É dever da CIPA

 Identificar os riscos do processo de trabalho;


 Elaborar os Mapas de Riscos;
 Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação Preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalhado;
 Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias;
 Realizar inspeções no local de trabalho;
 Realizar a cada reunião a avaliação do cumprimento das metas fixadas;
 Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à Segurança e Saúde noTrabalho;
 Participar anualmente em conjunto com a empresa, das campanhas de
Prevenção da AIDS;
 Demais ações que se fizerem necessárias e que contribuem para o bem estar e a
saúde dos trabalhadores da Empresa.

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

OBSERVAÇÃO: Conforme o Quadro I da NR 5, a empresa esta enquadrada no Grupo C-2,


ficando obrigada a constituir CIPA, sendo 05 efetivos e 04 suplentes representantes do
empregador, e 05 efetivos e 04 suplentes representantes dosempregados.

17- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI (NR-6)

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, GRATUITAMENTE e em perfeito


estado de conservação e funcionamento o EPI adequado aos riscos que os trabalhadores
estiverem expostos.
Observamos que esta empresa já faz uso de EPIS, para que a utilização dos mesmos
seja feito de forma correta, deve ser observado o seguinte:

 Todo EPI, nacional ou importado deverá contar o CA (Certificado de


Autorização), expedido pelo Ministério do Trabalho, geralmente este número já
vem gravado no EPI.
 Todo EPI que for entregue ao colaborador deverá ser anotado na FICHA
INDIVIDUAL DE EPI, sendo registrados a data, tipo de equipamento e sua
respectiva assinatura, para que o mesmo não alegue posteriormente que não
recebeu o EPI. Será fornecida pela BOA VISTA ALIMENTOS LTDA.

Obriga-se o empregado quanto ao EPI, a:

 Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;


 Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
 Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o

uso; É importante lembrar que:

 O uso do EPI é obrigatório, portanto deve-se evitar ao máximo a situação em que


o colaborador recebe o equipamento e o não utiliza;

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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
 Deverão ser realizadas palestras, treinamentos educativos a fim de conscientizá-
los sobre a importância e a correta utilização dos EPI’s.

03º PROPOSTA: Para evitar que os trabalhadores possam alegar que não conheciam as
normas da empresa referente ao uso dos EPI’s, recomendamos passar em forma de ORDEM
DE SERVIÇO todas as normas e regulamentos da empresa referente ao uso do mesmo, a
mesma deverá constar à assinatura dos colaboradores, informando que os mesmos estão
cientes do uso doEPI.

18- PCMSO (NR-7)

A NR-7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte de todos


os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, o PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO com objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, sendo assim, baseado nas
informações contidas neste PPRA, o médico do trabalho deverá implementar o PCMSO, para
um efetivo acompanhamento médico em todos os colaboradores da empresa em seus
respectivos postos de trabalho, de acordo com os agentes a que estão expostos.
O PCMSO deverá estar em sintonia com o PPRA, para que ambos possam promover a
saúde e o bem estar do trabalhador.

19- EDIFICAÇÕES (NR-8)

Esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser
observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nela trabalham.
Observamos que as edificações desta empresa estão dentro do padrão desta Norma
Regulamentadora.

20- PPRA (NR-9)

O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá ser realizado


anualmente, sendo feito uma analise global para a sua avaliação e desenvolvimento conforme
determina a Lei, visando sempre à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores
através da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do controle da das ocorrências de
riscos que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais.

21- INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (NR-10)

Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas as normas técnicas


oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais
vigentes.
Observamos que as instalações elétricas desta empresa estão dentro do padrão de
segurança.
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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9

Proteção contra o risco de contato

 Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de modo
que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétricos e todos os
outros tipos de acidentes;
 As partes de instalações elétricas a serem operadas, ajustadas ou examinadas, devem
ser dispostas de modo a permitir um espaço suficiente para o trabalho seguro;
 Toda a instalação elétrica deve ser aterrada;
 Nas instalações elétricas, quando a natureza do risco exigir e sempre que tecnicamente
possível, devem ser procedidas de proteção complementar através do controle a
distância, manual e / ou automática.
 As instalações elétricas sujeitas a risco de incêndio e explosão devem ser projetadas e
executadas com dispositivos automáticos de proteção contra sobre corrente e sobre
tensão, além de outras complementares de acordo com as prescrições de segurança;
 Todos os equipamentos a serem instalados, devem ser feitos de acordo com as
recomendações do fabricante no que se refere à localização, distância de isolamento e
condições previstas nas indicações dos fabricantes;
 Os quadros de distribuição e Painéis de Controle devem ser projetados, instalados,
mantidos e operados considerando-se as prescrições anteriores e em especial as
referentes à localização, iluminação, visibilidade, identificação dos circuitos e
aterramento;
 No ligar simultaneamente vários aparelhos num mesmo circuito, sem antes saber a
capacidade de carga do mesmo;
 Todo motor elétrico deve possuir dispositivos que o desligue automaticamente, toda a
vez que, por funcionamento irregular represente risco eminente de acidente;
 No desenvolvimento de serviços em instalações elétricas devem ser previstos Sistemas
de Proteção Coletiva – SPC através de isolamento físico de áreas, sinalização,
aterramento provisório e outros similares, nos trechos onde os serviços estão sendo
desenvolvidos;

 Os serviços de manutenção e / ou reparos em partes de instalações elétricas, sob


tensão, só podem ser executados por profissionais qualificados, devidamente treinados,
em cursos especializados, com emprego de ferramentas e equipamentos especiais,
atendidos os requisitos tecnológicos;
 Não permitir a guarda de objetos estranhos em instalações elétricas com quadros,
buracos, passagens, túneis,etc...

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NR – 9
22- TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIAS (NR-11)

Deslocar, levantar e transportar cargas define-se como sendo os movimentos e esforços


desprendidos por uma ou mais pessoas, objetivando movimentar cargas dos mais diversos
tipos, formas ou tamanhos, pelo processo manual.
São frequentes os serviços que exigem dos trabalhadores o levantamento e transporte
manual de pesos.
Pode ocorrer, no entanto, que em consequência de desconhecimento ou negligência dos
procedimentos corretos a serem adotados, os trabalhadores sejam surpreendidos por dores
lombares, deslocamentos de discos e hérnias.

Capacidade Individual

Para cada trabalhador, os limites de pesos que podem ser levantados sem causar
problemas à sua saúde são apresentados na tabela abaixo.

Faixa Etária Homem Mulher


Menores de 16 anos PROIBIDO PROIBIDO
16 a 18 anos 16 Kg 08 Kg
Acima de 18 anos 40 a 60 Kg 20 Kg

Procedimentos Corretos

Ainda que não adote os procedimentos corretos para levantar e/ou transportar um peso,
um trabalhador pode conseguir o mesmo limite de carga que outro atinge agindo corretamente.
Porém o manuseio e o transporte correto não trazem problemas á saúde do trabalhador,
enquanto permanecerem agindo de forma inadequada pode causar danos seríssimos à saúde
do trabalhador.

04º PROPOSTA: CASO ALGUM FUNCIONÁRIO RECLAMAR DE DORES NAS COSTAS, O


MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO DEVERÁ SER NOTIFICADO PARA SE TOMAR AS
DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

23- ATIVIDADES INSALUBRES(NR-15)

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do


trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados
expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

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NR – 9
Constitui a parte mais importante deste trabalho, justamente neutralizar as condições
insalubres que forem encontradas nesta empresa ou atenuá-las ao máximo através do uso de
EPI’s, EPC’s, mudanças de Layout, substituição de matérias-primas usadas no processo
produtivo ou, outras medidas que possam proteger a saúde e o bem estar dos trabalhadores:
Não há atividades insalubres nesta empresa.

24- ESTUDOS DOS RISCOS

Caso abaixo não seja mencionado algum risco específico, é por que não foi encontrado
o agente causado do mesmo.

RISCOS FÍSICOS
Ruídos

Foi encontrado ruído acima do limite de tolerância, portanto observar as orientações e


realizar Audiometria nos funcionários expostos. (85 dB).

Umidade

Temos nesta empresa a presença de UMIDADE, pois a limpeza do ambiente de trabalho


é feita com água e produtos de limpeza, assim, é necessário seguir a seguinte proposta.

08º PROPOSTA – Fornecer para todos os colaboradores que trabalham com a limpeza do
ambiente de trabalho e dos utensílios, os seguinte EPI’s:
 Botas e Luvas dePVC;
 Avental impermeável;
 Capa de Chuva (Quando for necessário trabalhar na chuva)

RISCOS QUÍMICOS

Produtos Domissítários

Quem trabalha com produtos domissanitários, como sabões, detergentes, desinfetantes


e outros, além do uso dos EPIS já recomendados para umidade (bota de PVC e Luva látex).

11º PROPOSTA – Informar aos colaboradores que trabalham na limpeza colocando em sua
ORDEM DE SERVIÇO, as seguintes orientações quanto aos cuidados para se trabalhar com
estes produtos .
 Seguir sempre as instruções de uso;
 Ver se os rótulos contêm as instruções aprovadas por leis e não removê-los;
 Sempre obedecer às porções recomendadas para cada caso;
 Evitar respingos (usar funil para transferências destes produtos);

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NR – 9
 Cuidados com aerosóis;
 Não jogar onde houver chama (fogão aceso, fósforo,etc);
 Não jogar emincineradores;
 Não usar pesticidas sobre utensílios domésticos nem alimentos;
 No final do uso, limpar bem as luvas, botas, com água e sabão;
 Somente usar luvas no serviço, nunca para outras atividades;
 Ao terminar o serviço, tomar banho e trocar de roupas;
 Usar sempre os seguintes Equipamentos de Proteção Individual:
 Luvas látex para serviços simples;
 Botas de borracha para lavar pisos e em locais úmidos;
 Avental de napa ou outro material impermeável;

RISCOS BIOLÓGICOS

São micro-organismos causadores de doenças, com as quais pode o trabalhador entrar


em contato, no exercício de diversas atividades profissionais.
Vírus, bactérias, fungos, bacilos são exemplos de micro-organismo os quais
frequentemente ficam expostos.
Entre as inúmeras doenças profissionais causadas pelos agentes biológicos, incluem-se,
por exemplo, a tuberculose, brucelose, tétano, malária, a febre tifóide, a febre amarela dentre
outras.
Evidente que tais doenças só devem ser consideradas profissionais quando estiverem
diretamente relacionadas com exposições ocupacionais aos micro-organismos patológicos. Isto
é, quando causadas diretamente pelas condições de trabalho.
Por esse motivo, todo cuidado deve ser tomado nas atividades em que os trabalhadores
possam ficar expostos aos agentes biológicos, portanto as condições sanitárias desta empresa
devem seguir as normas de higiene da NR 23.
Observamos que esta empresa faz o uso do ar condicionado, portanto deve tomar
alguns cuidados com este equipamento.
Recomendamos para os trabalhadores da PRODUÇÃO o uso de Luva Látex e máscara,
pois esse ambiente é fonte de FUNGOS E BACTERIAS.

NOTA – As condições sanitárias desta empresa segue logo


abaixo no ITEM 16.

13º PROPOSTA - RECOMENDAMOS A TODOS OS TRABALHADORES QUE FAZEM O


MANUSEIO DO LIXO, UTILIZAR LUVAS.

25- ERGONOMIA(NR-17)

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

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NR – 9
Visando estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente, abaixo segue algumas recomendações referente à
ergonomia.

Trabalho Muito tempo Sentado

Identificamos trabalho muito tempo sentado, isto pode causar dores na costa, pescoço e
ombros, as quais devem ser analisadas caso a caso pelo médico coordenador do PCMSO, mais
as medidas abaixo podem ser aplicadas como forma de reduzir a fadiga e algumas dores
localizadas, as medidas são:
 Escolha uma cadeira firme, com encosto alcochoado, porém consistente, e que possa
ser ajustada vertical e horizontalmente;
 Utilize uma cadeira giratória como forma de ter seus movimentos facilitados;
 Divulgar a todos os funcionários que trabalham muito tempo sentado que, devem
procurar sempre que possível compensar esta situação de risco ergonômico,
caminhando, ou mesmo, fazendo ginástica compensatória;

 Ajuste a altura do assento de sua cadeira de tal


forma que, quando você estiver sentado, seus
pés fiquem na forma horizontal, no plano do piso.
Suas pernas e coxas devem formar um ângulo
reto, tendo os joelhos como vértice;
 Ajuste a distância entre a cadeira e sua mesa de
trabalho para evitar que você tenha de se curvar
no exercício de suas atividades;
 Se você ocupa a função de telefonista, utilize um
desses sistemas de fonia preso à cabeça, como
meio de limitar seus movimentos, principalmente
os do pescoço;

Observamos que nesta empresa existem cadeiras que são ergonomicamente


adequadas.

Trabalho Muito Tempo em Pé

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Observamos que nesta empresa, que alguns
colaboradores desempenham sua função com
trabalho em pé, o qual pode causar problemas
ergonômicos, este deve se estudado pelo médico
coordenador do PCMSO, mas algumas
providências já podem ser tomadas para reduzir os
riscos de complicação na saúde do trabalhador, eis
algumas sugestões:
 Posicione um dos pés sobre um banquinho
ou objeto similar;
 Troque de posição com freqüência;
 Use calçados confortáveis e, se possível,
fique sobre um capacho de espuma.
 Procure sempre que possível, compensar
sentado ou deitado ou mudar de posição;
 Procurar movimentar-se sempre que
possível;
 Colocar um pé no chão e outro apoiado em
uma peça mais elevada e ir alternando
esta situação;
 Usar calçados confortáveis;

Trabalho com Computador

Identificamos nesta empresa, colaboradores que trabalham com computador, portanto


segue abaixo algumas recomendações:
 Certifique-se de que o monitor está no mesmo nível de seus olhos para que a fadiga do
pescoço, em decorrência do inadequado posicionamento da cabeça, seja evitada;
 O teclado deve estar no mesmo nível de seus cotovelos e levemente voltado para você,
para que seus pulsos se mantenham relaxados.
 Prenda o documento do qual esteja fazendo uso num suporte situado à sua frente,
evitando, assim, o cansaço dos olhos e pescoço;

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 Use uma pequena almofada sob seus pulsos


para prevenir contra cansaço e ador;
 Para uso frequente do mouse, use uma
almofada com apoio para o pulso;
 Tente reduzir, ou mesmo eliminar, os reflexos
na tela de seu monitor causados por
lâmpadas que estejam sempre próximas a
você.
 São medicas eficazes: Usar filtro para reduzir
a luminosidade de sua tela, fechar as
persianas das janelas próximas ou, até
mesmo, deslocar sua mesa de trabalho para
evitar a incidência da luz direta.

Referente ao trabalho com computador, observamos que não está sendo feito o uso dos
seguintes itens:

APOIO DE PUNHO PARA MOUSE: Este tipo de apoio para mouse com apoio para
punho, proporciona agradável sensação de descanso.

Recomendamos que este equipamentos sejam instalados nesta empresa o mais urgente
possível.

12º PROPOSTA: RECOMENDAMOS PARA OS COLABORADORES QUE TRABALHAM COM


DIGITAÇÃO, UMA PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA HORA DE DIGITAÇÃO, ESTA
RECOMENDAÇÃO É PARA PREVENÇAO DE LER / DORT.

DICAS DE EXERCICIOS PRÁTICOS PARA ALIVIAR A TENSÃO NO DIA A DIA

1) Sentado ou em pé com os braços ao longo do


2) Mantendo a mesma posição inicial do
tronco, com os ombros relaxados, lentamente
exercício anterior, vire a cabeça para direito e
incline a cabeça para frente alongando os
depois esquerda, mantendo 10 a 15 segundos
músculos posteriores do pescoço, respirando
de cada lado.
normalmente durante 10 a 15 segundos.

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4) Na mesma posição inicial anterior,
3) Leve os braços para trás, sentado ou em pé,
respirando normalmente, entrelace os dedos e
entrelace os dedos atrás da costa , palmas das
vire as palmas para fora, acima da cabeça e
mãos dentro e mantenha a posição por 10 a 15
estenda os braços, mantendo por 10 a 15
segundos.
segundos.

6) Sentada, incline o troco para frente,


5) Apóie-se em um arquivo, cadeira ou mesmo
relaxando os braços e a cabeça, respirando
no ombro de um colega, semi flexione os joelhos,
normalmente mantendo-se na posição durante
“cole” o queixo no peito e incline-se para frente,
15 segundos. Ao retornar faça-o lentamente
mantendo a posição durante 15 segundos.
com auxílio das mãos.

7) Segure o cotovelo esquerdo à mão direita, 8) Sentado ele o braço para cima da cabeça e
puxando-o lentamente por trás da cabeça, até estenda o outro para baixo, respirando
sentir uma leve tensão, mantenha 15 segundos normalmente e estendo os dedos. Mantenha
em cada braço. de 10 a 15 segundos de cada lado.

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9) Com os braços estendidos e mãos espalmadas realize a flexão dos punhos e mantenha durante
15 segundas. Agora realize a extensão e também mantenha por 15 segundos.

26- PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (NR-23)

Todas as empresas são obrigadas a possuir sistema de combate a incêndio com os


seguintes itens:

 Extintores de Incêndios;
 Sistema e Hidrante quando a área construída for acima de 1.500m²;
 Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço em caso de incêndio;
 Pessoas treinadas no uso correto destes equipamentos;
 Manter todos os extintores limpos, carregados, e em condições;

EXTINTORES

Observamos os extintores desta empresa estão todos dentro do padrão de segurança


estabelecido por esta norma regulamentadora, pois, não existe extintor obstruídos e sem
sinalização.

TREINAMENTOS

Não basta ter os equipamentos, é preciso saber usar estes equipamentos, assim:

14ª PROPOSTA – Ministrar treinamentos sobre o uso de extintores em caso de combate a


incêndio.

CUIDADOS PARA PREVENIR INCÊNDIOS

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É interessante ter muito bem divulgado o número do telefone do CORPO DE
BOMBEIROS.
15º PROPOSTA – Colocar em local bem visível e mesmo em telefones, quadros de avisos, o
telefone do Corpo de Bombeiros local. 193.

16º PROPOSTA - Outros cuidados com relação à prevenção de incêndios, os quais


recomendamos passar em forma de ORDEM DE SERVIÇO GERAL como informação geral aos
colaboradores, as quais servem na empresa e fora da mesma, a saber:

 Procure conhecer e exija que lhe seja ensinado o uso dos equipamentos de combate a
incêndios de seu local de trabalho;
 Manter os equipamentos de combate a incêndios em perfeito estado de funcionamento,
limpos e desimpedidos. Estes equipamentos devem ser de uso exclusivo para combate
a incêndios;
 Sempre que deixar seu local de trabalho ou mesmo residência, verificar se as
instalações elétricas estão desligadas;
 Determine Proibições de fumar e/ou acender fogo onde achar necessário;
 No caso de identificar um sinistro de incêndio, nunca abrir portas e janelas. O ar
penetrando, trará oxigênio a este aumentará o fogo. Para saber se há incêndio do outro
lado da porta coloque a mão na mesma, se estiver quente – não abrir de forma alguma;
 Não jogar palitos de fósforos e muito menos pontas de cigarros no lixo sem ter a
absoluta certeza de que os mesmos estão apagados.

27- CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NO LOCAL DE TRABALHO (NR-


24)

Sanitários

Observamos que os sanitários desta empresa estão dentro do padrão estabelecido por
esta norma regulamentadora.

17º PROPOSTA – Manter as condições normais de higiene, limpeza e desinfecção, com os


seguintes cuidados:

 Colocar sacos plásticos descartáveis nos cestos de papel;


 Colocar o uso de cestos de papel fechado nos sanitários;
 Fazer o uso de papel toalha descartável;
 Fazer o uso de sabonete líquido;
 Manter tampa nos vasos sanitários;
 Identificar os sanitários por sexo;
 Colocar placas de advertência, com a seguinte frase: “PROIBIDO JOGAR PAPEL NO
CHÃO”

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Bebedouro

Observamos que esta empresa fornece água potável aos seus funcionários através de
copos descartáveis, de acordo com os padrões de higiene estabelecidos por esta norma
regulamentadora.

28 - SINALIZAÇÃO (NR-26)

Fazer sinalização em toda a empresa, e que as mesmas sejam feitas dentro dos padrões
desta NR.

NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E


PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Objetivos

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle


e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de
abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de
forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no
trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

29-RECOMENDAÇÕES GERAIS

Reciclagem

Reciclagem é um conjunto de técnicas que tem por finalidade aproveitar os detritos e


reutilizá-los no ciclo de produção de que saíram. E o resultado de uma série de atividades, pela
qual materiais que se tornariam lixo, ou estão no lixo, são desviados, coletados, separados e
processados para serem usados como matéria-prima na manufatura de novos produtos.
Reciclagem é um termo originalmente utilizado para indicar o reaproveitamento (ou a
reutilização) de um polímero no mesmo processo em que, por alguma razão foi rejeitado.

Reciclar outro termo usado é na verdade fazer a reciclagem.


O retorno da matéria-prima ao ciclo de produção é denominado reciclagem, embora o
termo já venha sendo utilizado popularmente para designar o conjunto de operações envolvidas.
O vocábulo surgiu na década de 1970, quando as preocupações ambientais passaram a ser
tratadas com maior rigor, especialmente após o primeiro choque do petróleo, quando reciclar
ganhou importância estratégica. As indústrias recicladoras são também chamadas secundárias,
por processarem matéria-prima de recuperação. Na maior parte dos processos, o produto
reciclado é completamente diferente do produto inicial.

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No Brasil existem unidades industriais com capacidade instalada para reciclar resíduos,
e qualquer outro material que possa ser reciclado. Distribuídas de norte a sul do país, estas
unidades são empresas transformadoras de matérias-primas, fabricantes de embalagens,
retomadores erecicladores.

OBS: todo trabalhador deverá estar de posse de todos os


equipamento de segurança em perfeita condições de uso e
bem orientado com relação aos riscos existentes, nunca
executar atividades sem planejamento e avaliação dos riscos.

30 - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

NBR-5413 - Verificação do nível de iluminamento de interiores (método de medição).


NBR-5413- Valores de iluminância mínima para iluminação artificial em interiores.
Normas Regulamentadoras – Portaria 3.214/78 do MTE.

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TABELA II
Limites de Tolerância para ruído contínuo ou intermitente

NÍVEL MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA NÍVEL DE MÁXIMA EXPOSIÇÃO


DE PERMISSÍVEL RUÍDO DIÁRIA PERMISSÍVEL
RUÍDO dB(A)
dB(A)
85 8 horas 98 1 hora e 15 minutos
86 7 horas 100 1 hora
87 6 horas 102 45 minutos
88 5 horas 104 35 minutos
89 4 horas e 30 minutos 105 30 minutos
90 4 horas 106 25 minutos
91 3 horas e 30 minutos 108 20 minutos
92 3 horas 110 15 minutos
93 2 horas e 40 minutos 112 10 minutos
94 2 horas e 15 minutos 114 08 minutos
95 2 horas 115 07 minutos
96 1 hora e 45 minutos

(*) Não é permitido exposição a níveis acima de 85 dB(A) para indivíduos que não estejam
adequadamente protegidos.

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31- CRONOGRAMAS DE AÇÕES

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Número do documento: 22051910525258500000050157610 Num. f4084d3 - Pág. 63
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR – 9
Empresa: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA Ano: 2021/2022
Ações NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JuL AGO SET OUT
Tornar obrigatório o uso dos EPIs, necessários a função de
cada funcionário. Substituí-lo, imediatamente, quando X X X X X X X X X X X X
danificado ou extraviado; Com comprovante de entrega.
Frealizar a manutenção do sensor de amônia na sala de X
maquinas e na indústria.
Fazer aterramento elétricos das maquinas e equipamentos X
Iniciar o processo de revalidação desse PPRA. X
Promover palestras sobre prevenção de acidentes do
trabalho. X
X
Realização de treinamento de Capacitação dos trabalhadores
que realizam Trabalho em altura – NR 35.
X
Realização de treinamento de Reciclagem dos trabalhadores
que realizam Trabalho com Eletricidade – NR 10.

Realização de treinamento de Capacitação dos trabalhadores


que realizam operação, manutenção, inspeção em maquinas X
e equipamentos NR 12.
X
Realização de treinamentos sobre Prevenção de Incêndios.
X
Realização de treinamentos sobre Primeiros Socorros.
Os sanitários devem estar providos de no mínimo: papel
toalha; sabonete líquido; tampa para o vaso sanitário quando X X X X X X X X X X X X
for o caso, e cesto de lixo com tampa.

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NR – 9
Sinalizar toda a área da empresa onde estão os
extintores, onde há risco de acidente, proibido fumar, X X X X X X X X X X X X
proibida entrada de pessoas não autorizadas, entre outras
sinalizações.
Avaliar o cumprimento das ações deste programa pelo
menos uma vez a cada seis meses. X
Manter os extintores limpos, carregados e em condições de
uso; Realizar treinamentos de uso dos extintores X X X X X X X X X X X X
periodicamente. Colocar em locais bem visíveis: os
extintores e telefone de emergência do CORPO DE
BOMBEIROS. TELEFONE DO CORPO DE BOMBEIROS: 193

Elaborar Ordem de Serviço, cumprindo e fazendo cumprir as


normas de segurança e medicina do trabalho, levando ao
conhecimento de todos os colaboradores e assinadas X X X X X X X X X X X X
pelos mesmos, entregando a todos uma via.

Proteger partes móveis das máquinas para evitar acidentes


X

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NR – 9
32 - AÇÕES COMPLEMENTARES

ITEM AÇÃO OBJETIVO


Providenciar a solicitação de vistoria do Corpo de Fiscalização do Bombeiro e da
01 Bombeiro, para liberar o CERCON. Prefeitura.
Manter atualizadas as inspeções e recargas dos Norma Regulamentadora
02 extintores Norma Técnica do Bombeiro
Relacionar na declaração de equipamentos de
Norma Regulamentadora nº 6 e
03 proteção individual os EPI´s entregues aos
C.L.T.
funcionários
Fazer reparos em instalações elétricas somente Norma Regulamentadora nº 10
04 com profissional habilitado (10.4.1.4)

33. RESPONSABILIDADES

Do Empregador

 Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade


permanente da empresa.

Dos Trabalhadores

 Colaborar e participar na implementação e execução do PPRA;


 Seguir as orientações recebidas nos treinamentos;
 Informar ao superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam
implicar riscos á saúde dos trabalhadores;

c) INFORMAÇÕES

Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber


informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na
execução do PPRA.
Os empregados deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente
sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios
disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

d) DISPOSIÇÕESGERAIS

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O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos
riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na
NR-05, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as
suas fases.

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de


trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os
mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior
hierárquico direto para as devidas providências.
Este PPRA é um programa dinâmico, ou seja, não é para ser guardado num cofre para
somente ser apresentado à fiscalização e sim para ser constantemente, diariamente
manipulado, lido, atualizado, acrescentando-se registros, gráficos, catálogo de EPIs, certificados
de aprovação de EPIs, de outros produtos, ficha de segurança de produtos químicos, diplomas,
comprovação de presença dos operários em cursos, comprovação de entrega de ordens de
serviços e outros.
Os riscos e recomendações levantadas neste trabalho, devem ser constantemente
atualizados, pois as ocorrências e o aparecimento de novos riscos seguem uma dinâmica que
deve ser acompanhada constantemente.
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de vinte anos e os registro
deverão estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou representantes e para as
autoridades competentes.

NOTA – De conformidade com a Lei, durante o ano de vigência do programa, o Coordenador


deste programa, fica a disposição desta empresa para auxiliar em todos os assuntos
relacionados à segurança do trabalho, inclusive para palestras na empresa caso seja
necessário.

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33 - RESPONSAVEL TÉCNICO

Goianira, 29 de Novembro de 2021.

_______________________________
Valderson Geraldo da Costa
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA/GO 1002692644

Observação Importante:

a) A execução deste Laudo fica a cargo da direção, gerência, técnico de


segurança e pessoas pertencentes ao SESMT da empresa ou por
consultorias. Por outro lado, para que a empresa consiga chegar a seu
objetivo no tocante a segurança do trabalho e doenças ocupacionais, se faz
necessário que a mesma tome algumas medidas de conscientização e
informação, com o objetivo de fazer com que os funcionários fiquem
atualizados em relação aos riscos inerentes ao trabalho e aos EPI's
utilizados e/ou implantados na empresa.
b) Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

RESPONSÁVEL PELA EMPRESA

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PROGRAMA DE
CONTROLE
MÉDICO DE
SAÚDE
OCUPACIONAL

BOA VISTA ALIMENTOS


LTDA
DOCUMENTO BASE – DEZEMBRO /2021
REVISÃO ANUAL OBRIGATÓRIA – DEZEMBRO / 2022

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PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Apresentação

O PCMSO é previsto pela portaria do Ministério do Trabalho nº 24 de 29/12/94 na Norma Regulamentadora nº


7, a qual determina que todos os empregadores ou instituições que admitam trabalhadores como empregados
regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, elaborem e implementem tal programa.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras de Segurança
e Medicina do Trabalho. Deve considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, dando ênfase à parte clínica e epidemiológica na abordagem da relação entre a Saúde e
Segurança do Trabalho.

O PCMSO deve ter caráter de prevenção com promoção da Saúde, rastreamento e diagnóstico precoce com
recuperação dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos à saúde dos trabalhadores.

O PCMSO é um documento escrito que norteia as ações práticas do programa, devendo ser elaborado por
Médico do Trabalho, onde o nível de sua complexidade depende basicamente dos riscos existentes em cada
empresa.

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1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA ..................................................................................................................... 1


2. VIGÊNCIA ..................................................................................................................................................... 1
3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA ..................................................................................................................... 1
4. SESMT.......................................................................................................................................................... 1
5. LEGISLAÇÃO ................................................................................................................................................ 2
6. DEFINIÇÕES E SIGLAS .................................................................................................................................. 2
7. PRINCÍPIOS GERAIS DO PCMSO .................................................................................................................. 4
8. MEDIDAS DE CONTROLE ORGANIZACIONAL - EMPREGADOR .................................................................... 4
9. MEDIDAS DE CONTROLE TÉCNICO .............................................................................................................. 4
10. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL ................................................................................................ 5
10.1. Exame Médico Admissional ................................................................................................................... 5
10.2. Exame Médico Periódico ....................................................................................................................... 5
10.3. Exame Médico de Retorno ao Trabalho ................................................................................................ 5
10.4. Exame Médico de Mudança de Função ................................................................................................. 6
10.5. Exame Médico Demissional ................................................................................................................... 7
11. AVALIAÇÃO DOS RISCOS ANALISADOS ..................................................................................................... 7
12. JUSTIFICATIVA TÉCNICA ............................................................................................................................ 7
13. IMPORTÂNCIA E ASPECTOS DOS EXAMES COMPLEMENTARES ............................................................... 7
14. EXAMES COM ALTERAÇÕES ...................................................................................................................... 8
15. ACIDENTES DE TRABALHO, EMERGÊNCIAS E/OU URGÊNCIAS ................................................................. 8
16. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO ............................................................................................. 9
17. ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ................................................................................................... 9
18. RELATÓRIO ANUAL .................................................................................................................................. 10
19. CONVÊNIOS MÉDICOS............................................................................................................................. 10
20. TREINAMENTOS ...................................................................................................................................... 10
21. TERMO DE RESPONSABILIDADE .............................................................................................................. 11
22. ANEXO I - TABELA E CRONOGRAMA DE AÇÕES DE MONITORAMENTO ................................................. 12
23. ANEXO II - CRONOGRAMA DE AÇÕES ANUAL DO PCMSO ...................................................................... 71

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1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Razão social CNPJ


BOA VISTA ALIMENTOS LTDA 37.356.854/0001-15

Endereço CEP
ROD. GO O70 KM 23 75370000

Bairro Cidade UF
ZONA RURAL Goianira GO

Telefone E-mail
Telefone Celular
(62)3516-1300 MROCHA@BOAVISTAALIMENTOS.COM.BR

Ramo de atividade
FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS

CNAE Grau de risco (NR 4)


Inscrição estadual
1011-2/01 3

2. VIGÊNCIA

Este PCMSO terá vigência de 09/12/2021 a 08/12/2022.

3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Empresa: CLÍNICA SANTA FÉ


Responsável: DR WARLEY R. E SILVA JUNIOR, CRM: 13667/GO

Médico Examinador: Dr. Marcelo Borges CRM: 14062 /GO

4. SESMT

Operacionalizar o PCMSO, juntamente com a área médica.

As empresas deverão manter, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em


Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador
no local de trabalho.

A NR-4 do MTE estabelece:

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do

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Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
(C = 104.001-4 / I = 2)

4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho


vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (C = 104.002-2 / I = 1)

4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento,


para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

Nº empregados no
Acima de 5.000 para cada
Grau de estabelecimento 50 a 101 a 251 a 501 a 1.001 a 2.001 a 3.501 a
grupo de 4.000 ou fração
Risco 100 250 500 1.000 2.000 3.500 5.000
acima de 2.000**
Técnicos

Técnico Seg. Trabalho - 1 2 3 4 6 8 3

Engenheiro Seg. Trabalho - - - 1* 1 1 2 1

3 Aux. Enfermagem no Trabalho - - - - 1 2 1 1

Enfermeiro do Trabalho - - - - - - 1 -

Médico do Trabalho - - - 1* 1 1 2 1

(*)- Tempo parcial (mínimo de três horas)


OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e
(**)- O dimensionamento total deverá ser feito levando-se
Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500
em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a
(quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do
5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou
Trabalho em tempo integral.
fração de 2.000.

5. LEGISLAÇÃO

Em atendimento à Norma Regulamentadora n° 7 (NR-7), intitulada Programa de Controle Médico de Saúde


Ocupacional - PCMSO, aprovada pela portaria SST nº 24, de 29/12/1994, publicada no DOU de 30/12/1994,
seção I, páginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela portaria SST nº 08, de 08/05/1996, publicada no
DOU do dia 13/05/1996, seção I, páginas 7.876 a 7.877, republicada no DOU do dia 13/05/1996, seção I,
página 8.202.

6. DEFINIÇÕES E SIGLAS

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;


Acidente: Evento imprevisto e indesejável, instantâneo ou não, que resultou em dano à pessoa (inclui a
doença do trabalho e a doença profissional), ao patrimônio (próprio ou de terceiros) ou impacto ao meio
ambiente. Nota: Segundo a legislação brasileira (Lei 8.213/98), as doenças ocupacionais estão incluídas no
conceito de acidente do trabalho;
Anomalia: Situação ou evento indesejável que resulte ou que possa resultar em danos ou falhas que afetem
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pessoas, o meio ambiente, o patrimônio (próprio ou de terceiros), os produtos ou os processos produtivos;


APR: Análise Preliminar de Riscos;
ASO: Atestado de Saúde Ocupacional;
CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho;
CNAE: Código Nacional de Atividade Econômica;
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
CRM: Conselho Regional de Medicina;
DORT: Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho;
Empregador: conforme a NR 1, considera-se empregador, a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;
EPI: Equipamento de Proteção Individual;
EPC: Equipamento de Proteção Coletiva;
FDT: Frente de Trabalho;
GHE: Grupo Homogêneo de Exposição;
HHER: Homem-hora de Exposição ao Risco;
Incidente: Evento relacionado ao trabalho no qual uma lesão ou doença ou fatalidade ocorreu ou poderia
ocorrer;
LER: Lesões por Esforços Repetitivos;
LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (Avaliação técnica dos agentes ambientais nos
locais de trabalho);
Limite de Tolerância (LT): Concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral;
LV: Lista de Verificação;
MTE: Ministério do Trabalho e Emprego;
NIOSH: National Institute of Occupational Safety and Health; Nível de Ação Valor equivalente a 50% da DOSE
para ruído e metade do LT para agentes químicos a partir do qual devem ser iniciadas medidas preventivas de
forma a controlar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais possam prejudicar a saúde do
trabalhador;
Não-Conformidade: Não atendimento a um requisito;
NBR: Norma Brasileira;
NPS: Nível de Pressão Sonora;
NR: Norma Regulamentadora (Ministério do Trabalho e Emprego);
PCA: Programa de Conservação Auditiva;
PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção;
PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; Perigo Situação com potencial de provocar
lesões pessoais ou danos à saúde, ao meio ambiente ou às propriedades, ou a uma combinação destes;
PDT: Posto de Trabalho;
PGRSS: Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
PNOC: Para as poeiras ou material particulado que são insolúveis ou de baixa solubilidade a ACGIH define
como "PNOC". Traduzido para o português como "Partículas não Especificadas de Outra Maneira. Os PNOS são
matérias que não devem conter asbesto em sua composição; a porcentagem de sílica deve ser inferior a 1%;
os valores de referência servem como referência para avaliação da jornada de trabalho, no entanto, não
devem ser utilizados para exposições de curta duração com valores altos de concentração ambiental; e Não
devem ser aplicados para substâncias que causam alterações fisiológicas a baixas concentrações.
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PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário;


PPR: Programa de Proteção Respiratória;
PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
PROERGO: Programa de Ergonomia;
SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
SMS: Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
TFCA: Taxa de Frequência de Acidentados com Afastamento;
TFSA: Taxa de Frequência de Acidentados sem Afastamento.

7. PRINCÍPIOS GERAIS DO PCMSO

A finalidade do PCMSO relaciona-se à busca constante da melhoria da saúde da população trabalhadora,


alicerçando-se principalmente na prevenção, promoção, diagnóstico e recuperação da saúde desta população.

O PCMSO será elaborado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, levando em consideração as queixas,
os sinais, os sintomas, o levantamento ambiental, PPRA e o mapeamento dos riscos.

8. MEDIDAS DE CONTROLE ORGANIZACIONAL - EMPREGADOR

A implantação deve ser garantida pelo empregador. Como a implementação, a execução do PCMSO depende
dos atos médicos, então somente o médico poderá implementar o PCMSO.

O PCMSO busca promover a saúde de seus trabalhadores através de:


• Elaboração, implantação e acompanhamento do PCMSO;
• Realização dos exames ocupacionais admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função,
demissionais e seus respectivos exames complementares como forma de monitoramento do binômio
risco/doença;
• Confecção de parecer e comunicação interna ao longo da vigência do programa para que esse
continuamente possa ser melhorado.

A empresa deve assumir o comando administrativo e operacional do PCMSO, de forma a garantir sua
implementação, com a consciência que seu efetivo cumprimento estará diretamente relacionado à maior
satisfação, motivação e melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, gerando assim, reflexos positivos em
qualidade, produtividade e competitividade de suas atividades industriais.

9. MEDIDAS DE CONTROLE TÉCNICO

a) Realização dos exames médicos ocupacionais. Inspecionar ambientes x condições de trabalho e riscos de
acordo com as necessidades diagnosticadas nos exames periódicos;

b) Encarregar dos exames complementares os profissionais e/ou entidades devidamente capacitados,


equipados e qualificados.

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10. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

10.1. Exame Médico Admissional

Serão realizados, obrigatoriamente, antes que o trabalhador assuma suas atividades laborativas na Empresa.
O candidato será submetido à:
Exame Clínico composto de Anamnese ocupacional, exame físico e mental;

Exames Complementares realizados conforme exigência do cliente ; Exames Complementares realizados para
os empregados cujas atividades envolvam riscos específicos, conforme discriminação no PPRA, atendendo o
disposto no Quadro I - Parâmetros para Controle Biológico da Exposição a Alguns Agentes Químicos, e no
Quadro II - Parâmetro para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde, de acordo com os
termos especificados na NR 7. Após a avaliação clínica e dos exames complementares solicitados realizados e
analisados pelo médico, o candidato é considerado adequado ou não à função a que se propôs. Os objetivos
do exame admissional são:

Avaliar se o empregado é capaz de desenvolver a tarefa da qual vai ser responsável, com segurança e
eficiência, procurando identificar condições de saúde que predisponham aos acidentes de trabalho e às
doenças ocupacionais; Identificar alterações de saúde que possam ser agravadas pelo exercício da função
proposta.

Nota: Os exames complementares serão criteriosamente solicitados pelo Médico Coordenador do PCMSO, de
acordo com a análise ocupacional de cada atividade e o que for considerado importante em virtude da
avaliação clínica.

10.2. Exame Médico Periódico

O trabalhador será submetido à:


Exame Clínico composto de Anamnese ocupacional, exame físico e mental;
Exames Complementares realizados conforme requisitos do cliente.

Exames Complementares realizados para os empregados cujas atividades envolvam riscos específicos,
conforme discriminação no PPRA, atendendo o disposto no Quadro I - Parâmetros para Controle Biológico da
Exposição a Alguns Agentes Químicos, e no Quadro II - Parâmetro para Monitoração da Exposição Ocupacional
a Alguns Riscos à Saúde, de acordo com os termos especificados na NR 7.

Os objetivos dos exames periódicos são:


Avaliar as repercussões da atividade laboral na saúde do trabalhador;

Diagnosticar precocemente as alterações de saúde relacionadas ou não a atividade de trabalho.

Nota: Os exames complementares serão criteriosamente solicitados pelo Médico Coordenador do PCMSO, de
acordo com a análise ocupacional de cada atividade e o que for considerado importante em virtude da
avaliação clínica.

10.3. Exame Médico de Retorno ao Trabalho

Será realizado obrigatoriamente no 1º (primeiro) dia de retorno ao trabalho, em todo o trabalhador que
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estiver ausente por tempo igual ou maior do que 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de origem
ocupacional ou não, ou parto.

O trabalhador será submetido à:


Exame Clínico composto de Anamnese ocupacional, exame físico e mental;
Exames Complementares realizados conforme requisitos do cliente.

Exames Complementares realizados para os empregados cujas atividades envolvam riscos específicos,
conforme discriminação no PPRA, atendendo o disposto no Quadro I - Parâmetros para Controle Biológico da
Exposição a Alguns Agentes Químicos, e no Quadro II - Parâmetro para Monitoração da Exposição Ocupacional
a Alguns Riscos à Saúde, de acordo com os termos especificados na NR 7.

O objetivo do exame de retorno ao trabalho é:

Avaliar se o funcionário, após recuperação de sua saúde, mantém a capacidade de desenvolver a mesma
atividade laboral anterior ao afastamento, com segurança e eficiência, procurando identificar condições de
saúde que predisponham aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais;

Nota 1: Caso não haja condição laboral plena, o médico deve orientar as áreas acerca das condições de
trabalho para o qual o empregado está apto, permitindo a adaptação desse a novas atividades de trabalho.
Nota 2: Os exames complementares serão criteriosamente solicitados pelo Médico Coordenador do PCMSO,
de acordo com a análise ocupacional de cada atividade e o que for considerado importante em virtude da
avaliação clínica.

10.4. Exame Médico de Mudança de Função

Será realizado obrigatoriamente, antes da mudança de função, entendendo-se como mudança de função toda
e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho, setor ou unidade que implique na exposição do
trabalhador a risco ocupacional diferente daquele a que estava exposto anteriormente. O trabalhador será
submetido a:

- Exame Clínico composto de Anamnese ocupacional, exame físico e mental;


- Exames Complementares realizados conforme requisitos do cliente.

- Exames Complementares realizados para os empregados cujas atividades envolvam riscos específicos,
conforme discriminação no PPRA, atendendo o disposto no Quadro I - Parâmetros para Controle Biológico da
Exposição a Alguns Agentes Químicos, e no Quadro II - Parâmetro para Monitoração da Exposição Ocupacional
a Alguns Riscos à Saúde, de acordo com os termos especificados na NR 7.

Os objetivos do exame de mudança de função são:

Avaliar se o funcionário é capaz de desenvolver a nova tarefa da qual vai ser responsável, com segurança e
eficiência, procurando identificar condições de saúde que predisponham aos acidentes de trabalho e às
doenças ocupacionais;

Identificar alterações de saúde que possam ser agravadas pelo exercício da nova função proposta.

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Nota: Os exames complementares serão criteriosamente solicitados pelo Médico Coordenador do PCMSO, de
acordo com a análise ocupacional de cada atividade e o que for considerado importante em virtude da
avaliação clínica.

10.5. Exame Médico Demissional

Será obrigatoriamente realizado até a data da homologação desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. O trabalhador será submetido à:

Exame Clínico composto de Anamnese ocupacional, exame físico e mental;


Exames Complementares realizados conforme requisitos do cliente. Exames Complementares realizados para
os empregados cujas atividades envolvam riscos específicos, conforme discriminação no PPRA, atendendo o
disposto no Quadro I - Parâmetros para Controle Biológico da Exposição a Alguns Agentes Químicos, e no
Quadro II - Parâmetro para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde, de acordo com os
termos especificados na NR 7.
Os objetivos do exame demissional são:
Avaliar as repercussões da atividade laboral na saúde do trabalhador ao longo do tempo de exposição;

Diagnosticar precocemente as alterações de saúde, relacionadas ou não a atividade de trabalho, motivadoras


ou não de inaptidão, que necessitem de tratamento médico especializado para o qual o médico deve
encaminhá-lo mediante orientação, independente do seu desligamento ou não da empresa.

Nota: Os exames complementares serão criteriosamente solicitados pelo Médico Coordenador do PCMSO, de
acordo com a análise ocupacional de cada atividade e o que for considerado importante em virtude da
avaliação clínica.

11. AVALIAÇÃO DOS RISCOS ANALISADOS

Este tem como objetivo proceder ao reconhecimento e avaliação do potencial dos riscos à saúde dos
trabalhadores oriundos da exposição aos agentes de risco presentes nas atividades, ambientes e postos de
trabalho. Aqui o PCMSO se inter-relaciona e sucede às ações previstas na NR-9 - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA), utilizando as informações levantadas pelo responsável técnico, relativos à
mensuração e controle dos riscos encontrados.

12. JUSTIFICATIVA TÉCNICA

O departamento médico, atendendo à legislação vigente (NR-7) e buscando um melhor selecionamento para
os funcionários, devido à grande responsabilidade que lhes é incumbida, solicitará aos mesmos, quando
submetidos a exames ocupacionais, os exames complementares mencionados no ANEXO I - Tabela e
Cronograma de Ações de Monitoramento, e os exames médicos relacionados aos riscos avaliados por função.

13. IMPORTÂNCIA E ASPECTOS DOS EXAMES COMPLEMENTARES

• As periodicidades mínimas dos principais exames complementares estão descritas na Norma


Regulamentadora nº 7, que é a base legal do PCMSO. Quando não houver uma especificação clara na NR-7, a

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periodicidade fica a critério do médico coordenador ou do agente de inspeção do Ministério do Trabalho


(fiscal);

• O Departamento de Pessoal da empresa deve ficar atento aos prazos contidos no programa e a não
observância dos mesmos pode ser fator gerador de notificações e multas;

• As alterações de periodicidade que porventura se façam necessárias deverão ser comunicadas com
antecedência pela empresa CLÍNICA SANTA FÉ;

• As audiometrias realizadas durante o exame admissional deverão ser repetidas, por força da lei, conforme
NR-7 - Anexo I, com redação dada pela portaria nº 19, de 09/04/1998;

• Todos os casos de colaboradores com audiometrias alteradas por via aérea, deverão ser submetidos ao
exame por via óssea;

• Laudos para aposentadoria especial, LTCAT e PPP deverão ser baseados nos levantamentos ambientais
realizados pela contratação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com a
exigência da Norma Regulamentadora nº 9;

• Perícias de insalubridade ou periculosidade não são objeto do PCMSO, devendo nesse caso ser contratado
perito assistente pela empresa BOA VISTA ALIMENTOS LTDA;

• Todos os colaboradores com resultados de exames alterados poderão ser convocados pelo médico do
trabalho e os mesmos deverão consultar durante o expediente, tendo a empresa o direito de solicitar
comprovante de comparecimento ao serviço médico;

• Os colaboradores cujos exames de laboratório apresentarem alteração poderão ser convocados para repetir
os exames;

• Os colaboradores que apresentarem alterações de exame clínico (ex.: pressão alta), poderão ser convocados
ao serviço médico e submetidos a outros exames que se façam necessários;

• Nos casos duvidosos, os colaboradores com alterações de sua saúde poderão ser encaminhados a outros
especialistas para esclarecimento de diagnóstico de doenças, especialmente ocupacionais (doenças do
trabalho).

14. EXAMES COM ALTERAÇÕES

A periodicidade do exame será reduzida e, nos casos que atinjam IBMP - Índice Biológico Máximo Permitido,
os colaboradores serão trocados de função, evitando a sua exposição ao agente de risco até sua normalização.
Nos casos de mudança de função por doença ocupacional ou suspeita da mesma e não ocorrer a melhora do
quadro clínico, serão encaminhados à perícia médica do INSS para estabelecimento de nexo causal.

15. ACIDENTES DE TRABALHO, EMERGÊNCIAS E/OU URGÊNCIAS

Todo colaborador que vier a sofrer um acidente de trabalho, emergências e/ou urgências, deverá ser
encaminhado ao Pronto Socorro mais próximo.

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Na ocorrência de acidente de trabalho, a CAT -Comunicação de Acidente de Trabalho -deverá ser emitida e
entregue no prazo 24 horas.

16. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO

Para cada exame ocupacional realizado, previsto na NR 7, item 74.1, será emitido um atestado de saúde
ocupacional (ASO) em 03 vias. A primeira via do ASO, ficará arquivada no local de trabalho, a disposição da
fiscalização do trabalho, a segunda via ficará arquivada no prontuário médico do trabalhador e a terceira via
será entregue ao trabalhador mediante recibo assinado na primeira via.

O médico examinador deve emitir uma conclusão, indicando uma das alternativas:
Apto para a função;
Inapto para a função.
Doenças e condições que devem contraindicar a admissão do candidato a emprego:
Doença que possa ser agravada pelas condições e ambiente de trabalho, independente das medidas de
controle adotadas;
Doença irreversível acompanhada de deficiência orgânica ou psíquica capaz de comprometer o desempenho
profissional com segurança;
Doença grave, irreversível e progressiva para a qual a terapêutica disponível não permita a recuperação da
capacidade laboral;
Outras condições relacionadas à saúde que possam ser agravadas pelo exercício profissional, que incapacite
para a função ou que ponha em risco a sua integridade física ou de terceiros.
No ASO, deverá constar obrigatoriamente:
Nome completo do trabalhador;
Número de registro de identidade (CPF ou RG);
Função do trabalhador;
Definição de apto ou inapto à função específica que exerce;
Indicação dos exames médicos e complementares que realizou e datas da realização;
Indicação dos riscos a que está exposto o trabalhador conforme tabela (anexo IV) da NR 7;
Nome do médico coordenador do PCMSO com CRM;
Nome do médico encarregado do exame com endereço ou forma de contato, data, carimbo com CRM e
assinatura do exame;
Data e assinatura do candidato.

Nota 1: Os exames de monitoração biológica semestral, não necessitam novo exame clínico. Entretanto é
obrigatória a emissão de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) para esse fim, onde constem os exames
realizados e a data de sua realização.

17. ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

Todos os registros deverão ser arquivados por um período legal de 20 (vinte) anos, após o desligamento do
trabalhador da empresa;

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e
as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a
responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
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18. RELATÓRIO ANUAL

O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas complementares e estatísticas de resultados considerados anormais.

19. CONVÊNIOS MÉDICOS

Toda e qualquer questão de saúde ocupacional fica sob inteira responsabilidade da empresa BOA VISTA
ALIMENTOS LTDA.

20. TREINAMENTOS

Caso haja necessidade de treinamentos, os mesmos serão realizados de acordo com a legislação específica,
ficando sob responsabilidade da empresa BOA VISTA ALIMENTOS LTDA.

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21. TERMO DE RESPONSABILIDADE

E, por estarem cientes das responsabilidades e procedimentos a serem adotados, assinam as partes o
presente documento.

_______________________________ _______________________________

DR WARLEY R. E SILVA JUNIOR


BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
CRM: 13667/GO

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22. ANEXO I - TABELA E CRONOGRAMA DE AÇÕES DE MONITORAMENTO

Este anexo descreve o cronograma de ações de monitoramento estabelecidas para cada função de acordo
com os riscos ocupacionais e ambientais analisados:

GHE SETOR FUNÇÃO

1 ADM ANALISTA DE COMPRAS

ANALISTA DE CONTABILIDADE SENIOR

ANALISTA DE FATURAMENTO SENIOR

ANALISTA DE PCM JUNIOR

ANALISTA DE PCP PLENO

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE PLENO

ANALISTA DE RECURSOS HUMANO JUNIOR

ANALISTA DE RECURSOS HUMANO PLENO

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS SENIOR

ANALISTA DE T I PLENO

ANALISTA FINANCEIRO

ANALISTA FINANCEIRO JUNIOR

ASSISTENTE COMERCIAL

ASSISTENTE DE COMPRAS DE GADO

ASSISTENTE DE PCP

AUXILIAR DE FATURAMENTO

COMPRADOR DE GADO

COORDENADOR FINANCEIRO

FATURISTA

GERENTE DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

GERENTE DE RECURSOS HUMANOS

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GERENTE GERAL DE VENDAS

RECEPCIONISTA TELEFONISTA

SUPERVISOR DE PCP

GHE SETOR FUNÇÃO

2 EXTERNO MOTOCICLISTA

GHE SETOR FUNÇÃO

3 ABATE ABATEDOR

APONTADOR

AUXILIAR DE ABATE

BALANCEIRO DO ABATE

ESTOQUISTA

LIDER DE ABATE

MAGAREFE

MENOR APRENDIZ

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE

OPERADOR DO ABATE

PIADOR

SERRADOR NO ABATE

GHE SETOR FUNÇÃO

4 ABATE CAMARA FRIA ESTOQUISTA

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GHE SETOR FUNÇÃO

5 ALMOXARIFADO AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

LIDER DE ALMOXARIFADO

GHE SETOR FUNÇÃO

6 MIUDOS AUXILIAR DE MIUDO

BALANCEIRO DE MIUDOS

ENCARREGADO DE MIUDOS

ESTOQUISTA

LIDER DE MIUDOS

MAGAREFE

MAGAREFE DE BUCHARIA

REFILADEIRA DE MIUDOS

GHE SETOR FUNÇÃO

7 MIUDOS CAMARA FRIA ESTOQUISTA

GHE SETOR FUNÇÃO

8 GARANTIA DA QUALIDADE ABATE/ MIUDOS MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE

GHE SETOR FUNÇÃO

9 SERVIÇOS GERAIS CAMARA FRIA SERVIÇOS GERAIS

GHE SETOR FUNÇÃO

10 DESOSSA ANALISTA DE PRODUTOS

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APONTADOR

AUXILIAR DE DESOSSA

BALANCEIRO DA DESOSSA

DESOSSADOR A

DESOSSADOR B

GERENTE DE PRODUÇÃO

LIDER DE EMBALAGEM SECUNDARIA

MENOR APRENDIZ

OPERADOR DE ABATE

OPERADOR DE MAQUINA DE VACUO

OPERADOR DE MAQUINAS

REFILADEIRA A

REFILADEIRA B

REFILADOR PC

SUPERVISOR DE DESOSSA

GHE SETOR FUNÇÃO

11 COMERCIAL ASSISTENTE DE VENDAS

AUXILIAR DE VENDAS

GERENTE COMERCIAL

GHE SETOR FUNÇÃO

12 ADMINISTRATIVO SECRETARIA INSPEÇAO FEDERAL

15
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GHE SETOR FUNÇÃO

13 PRODUÇAO AUXILIAR DE INSPEÇAO FEDERAL

GHE SETOR FUNÇÃO

14 CURRAIS CURRALEIRO

LIDER DE CURRAIS

GHE SETOR FUNÇÃO

15 CALDEIRA OPERADOR DE CALDEIRA

GHE SETOR FUNÇÃO

16 EMBARQUE AUXILIAR DE EXPEDIÇAO A

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO B

BALANCEIRO DA EXPEDIÇAO A

BALANCEIRO DA EXPEDIÇAO B

ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO

LIDER DE EMBARQUE

LOMBADOR A

LOMBADOR B

SERRADOR NA EXPEDIÇAO A

SERRADOR NA EXPEDIÇAO B

GHE SETOR FUNÇÃO

17 GARANTIA DA QUALIDADE CARREGAMENTO MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE

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GHE SETOR FUNÇÃO

18 GARANTIA DA QUALIDADE ADM ANALISTA DE GARANTIA DA QUALIDADE JUNIOR

ANALISTA DE PLENO DA GARANTIA DA QUALIDADE

ASSISTENTE DA GARANTIA DA QUALIDADE

ASSISTENTE DE RASTREABILIDADE

GERENTE DA GARANTIA DA QUALIDADE

LIDER DE BEM ESTAR ANIMAL

LIDER DE RASTREABILIDADE

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 1

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 2

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 3

SUPERVISOR DA GARANTIA DA QUALIDADE

GHE SETOR FUNÇÃO

19 MANUTENÇAO ELETRICA ELETRICISTA DE INSTALAÇAO INDUSTRIAL 1

ELETRICISTA DE INSTALAÇAO INDUSTRIAL 2

ENCARREGADO DE ELETRICA

GHE SETOR FUNÇÃO

20 MANUTENÇAO MECANICA AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO

MECANICO DE MANUTENÇAO 2

MECANICO DE MANUTENÇAO 3

OPERADOR DE MAQUINAS

SUPERVISOR DE MANUTENÇAO

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GHE SETOR FUNÇÃO

21 MANUTENÇAO SOLDADOR

GHE SETOR FUNÇÃO

22 MANUTENÇAO PEDREIRO

GHE SETOR FUNÇÃO

23 MANUTENÇAO ADM ASSISTENTE DE MANUTENÇAO

GHE SETOR FUNÇÃO

24 MANUTENÇAO TRATORISTA

GHE SETOR FUNÇÃO

25 MANUTENÇAO OPERADOR DE E.T.E

GHE SETOR FUNÇÃO

26 PORTARIA ASSISTENTE DE PORTEIRO

PORTEIRO

GHE SETOR FUNÇÃO

27 REFEITORIO AUXILIAR DE COZINHA

COZINHEIRO

COZINHEIRO INDUSTRIAL

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GHE SETOR FUNÇÃO

28 SALA DE MAQUINAS OPERADOR DE MAQUINAS

GHE SETOR FUNÇÃO

29 SERVIÇOS GERAIS ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS

LIDER DE SERVIÇOS GERAIS

SERVIÇOS GERAIS

GHE SETOR FUNÇÃO

30 SERVIÇOS GERAIS JARDINEIRO

GHE SETOR FUNÇÃO

31 SERVIÇOS GERAIS LAVADOR DE LAVAJATO

LIMPADOR DE METAIS

GHE SETOR FUNÇÃO

32 SESMET ASSISTENTE DE SEGURANçA DO TRABALHO

TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JUNIOR

TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PLENO

TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO SENIOR

GHE SETOR FUNÇÃO

33 TRANSPORTE MOTORISTA

19
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

GHE SETOR FUNÇÃO

34 TRANSPORTE ADM ASSISTENTE DE LOGISTICA JUNIOR

GERENTE DE LOGÍSTICA

GHE SETOR FUNÇÃO

35 CAIXARIA AUXILIAR DE EXPEDIÇAO A

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO B

ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO

LIDER DE CAIXARIA

LOMBADOR C

OPERADOR DE EMPILHADEIRA

GHE SETOR FUNÇÃO

36 LAVANDERIA AUXILIAR DE LAVANDERIA

ENCARREGADO DE LAVANDERIA

OPERADOR DE MAQUINAS

GHE SETOR FUNÇÃO

37 GRAXARIA AUXILIAR DE GRAXARIA

AUXILIAR DE PRODUÇÃO

ENCARREGADO DE GRAXARIA

OPERADOR DE PRENSA

20
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

Função GHE

ABATEDOR 3

ANALISTA DE COMPRAS 1

ANALISTA DE CONTABILIDADE SENIOR 1

ANALISTA DE FATURAMENTO SENIOR 1

ANALISTA DE GARANTIA DA QUALIDADE JUNIOR 18

ANALISTA DE PCM JUNIOR 1

ANALISTA DE PCP PLENO 1

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE PLENO 1

ANALISTA DE PLENO DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

ANALISTA DE PRODUTOS 10

ANALISTA DE RECURSOS HUMANO JUNIOR 1

ANALISTA DE RECURSOS HUMANO PLENO 1

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS SENIOR 1

ANALISTA DE T I PLENO 1

ANALISTA FINANCEIRO 1

ANALISTA FINANCEIRO JUNIOR 1

APONTADOR 3

APONTADOR 10

ASSISTENTE COMERCIAL 1

ASSISTENTE DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

ASSISTENTE DE COMPRAS DE GADO 1

ASSISTENTE DE LOGISTICA JUNIOR 34

ASSISTENTE DE MANUTENÇAO 23

ASSISTENTE DE PCP 1

21
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

ASSISTENTE DE PORTEIRO 26

ASSISTENTE DE RASTREABILIDADE 18

ASSISTENTE DE SEGURANçA DO TRABALHO 32

ASSISTENTE DE VENDAS 11

AUXILIAR DE ABATE 3

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 5

AUXILIAR DE COZINHA 27

AUXILIAR DE DESOSSA 10

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO A 16

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO A 35

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO B 16

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO B 35

AUXILIAR DE FATURAMENTO 1

AUXILIAR DE GRAXARIA 37

AUXILIAR DE INSPEÇAO FEDERAL 13

AUXILIAR DE LAVANDERIA 36

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 20

AUXILIAR DE MIUDO 6

AUXILIAR DE PRODUÇÃO 37

AUXILIAR DE VENDAS 11

BALANCEIRO DA DESOSSA 10

BALANCEIRO DA EXPEDIÇAO A 16

BALANCEIRO DA EXPEDIÇAO B 16

BALANCEIRO DE MIUDOS 6

BALANCEIRO DO ABATE 3

22
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05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

COMPRADOR DE GADO 1

COORDENADOR FINANCEIRO 1

COZINHEIRO 27

COZINHEIRO INDUSTRIAL 27

CURRALEIRO 14

DESOSSADOR A 10

DESOSSADOR B 10

ELETRICISTA DE INSTALAÇAO INDUSTRIAL 1 19

ELETRICISTA DE INSTALAÇAO INDUSTRIAL 2 19

ENCARREGADO DE ELETRICA 19

ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO 16

ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO 35

ENCARREGADO DE GRAXARIA 37

ENCARREGADO DE LAVANDERIA 36

ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO 20

ENCARREGADO DE MIUDOS 6

ENCARREGADO DE SERVIçOS GERAIS 29

ESTOQUISTA 3

ESTOQUISTA 7

ESTOQUISTA 4

ESTOQUISTA 6

FATURISTA 1

GERENTE COMERCIAL 11

GERENTE DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

GERENTE DE LOGÍSTICA 34

23
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(62) 3516-4524
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Goianira - GO

GERENTE DE PLANEJAMENTO E CONTROLE 1

GERENTE DE PRODUÇÃO 10

GERENTE DE RECURSOS HUMANOS 1

GERENTE GERAL DE VENDAS 1

JARDINEIRO 30

LAVADOR DE LAVAJATO 31

LIDER DE ABATE 3

LIDER DE ALMOXARIFADO 5

LIDER DE BEM ESTAR ANIMAL 18

LIDER DE CAIXARIA 35

LIDER DE CURRAIS 14

LIDER DE EMBALAGEM SECUNDARIA 10

LIDER DE EMBARQUE 16

LIDER DE MIUDOS 6

LIDER DE RASTREABILIDADE 18

LIDER DE SERVIÇOS GERAIS 29

LIMPADOR DE METAIS 31

LOMBADOR A 16

LOMBADOR B 16

LOMBADOR C 35

MAGAREFE 6

MAGAREFE 3

MAGAREFE DE BUCHARIA 6

MECANICO DE MANUTENÇAO 2 20

MECANICO DE MANUTENÇAO 3 20

24
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05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

MENOR APRENDIZ 10

MENOR APRENDIZ 3

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 3

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 8

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 17

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 1 18

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 2 18

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 3 18

MOTOCICLISTA 2

MOTORISTA 33

OPERADOR DE ABATE 10

OPERADOR DE CALDEIRA 15

OPERADOR DE E.T.E 25

OPERADOR DE EMPILHADEIRA 35

OPERADOR DE MAQUINA DE VACUO 10

OPERADOR DE MAQUINAS 10

OPERADOR DE MAQUINAS 28

OPERADOR DE MAQUINAS 20

OPERADOR DE MAQUINAS 36

OPERADOR DE PRENSA 37

OPERADOR DO ABATE 3

PEDREIRO 22

PIADOR 3

PORTEIRO 26

RECEPCIONISTA TELEFONISTA 1

25
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

REFILADEIRA A 10

REFILADEIRA B 10

REFILADEIRA DE MIUDOS 6

REFILADOR PC 10

SECRETARIA INSPEÇAO FEDERAL 12

SERRADOR NA EXPEDIÇAO A 16

SERRADOR NA EXPEDIÇAO B 16

SERRADOR NO ABATE 3

SERVIÇOS GERAIS 9

SERVIÇOS GERAIS 29

SOLDADOR 21

SUPERVISOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

SUPERVISOR DE DESOSSA 10

SUPERVISOR DE MANUTENÇAO 20

SUPERVISOR DE PCP 1

TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JUNIOR 32

TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PLENO 32

TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO SENIOR 32

TRATORISTA 24

26
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

MONITORAMENTO MÉDICO DE CARGOS/FUNÇÕES

SETOR: ADM GHE: 1

Função GHE

ANALISTA DE COMPRAS 1

ANALISTA DE CONTABILIDADE SENIOR 1

ANALISTA DE FATURAMENTO SENIOR 1

ANALISTA DE PCM JUNIOR 1

ANALISTA DE PCP PLENO 1

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE PLENO 1

ANALISTA DE RECURSOS HUMANO JUNIOR 1

ANALISTA DE RECURSOS HUMANO PLENO 1

ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS SENIOR 1

ANALISTA DE T I PLENO 1

ANALISTA FINANCEIRO 1

ASSISTENTE COMERCIAL 1

ASSISTENTE DE COMPRAS DE GADO 1

ASSISTENTE DE PCP 1

AUXILIAR DE FATURAMENTO 1

COMPRADOR DE GADO 1

COORDENADOR FINANCEIRO 1

FATURISTA 1

GERENTE DE PLANEJAMENTO E CONTROLE 1

GERENTE DE RECURSOS HUMANOS 1

GERENTE GERAL DE VENDAS 1

27
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

RECEPCIONISTA TELEFONISTA 1

SUPERVISOR DE PCP 1

Riscos Ocupacionais:

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

28
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: EXTERNO GHE: 2

Função GHE

MOTOCICLISTA 2

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDOS

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • ACIDENTE DE TRANSITO

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

HEMOGRAMA X 12 meses X

ECG X 12 meses X

AVALIAÇAO
X 12 meses X
PSICOSSOCIAL

29
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: ABATE GHE: 3

Função GHE

ABATEDOR 3

APONTADOR 3

AUXILIAR DE ABATE 3

BALANCEIRO DO ABATE 3

ESTOQUISTA 3

LIDER DE ABATE 3

MAGAREFE 3

MENOR APRENDIZ 3

MONITOR DA GARANTIA
3
DA QUALIDADE

OPERADOR DO ABATE 3

PIADOR 3

SERRADOR NO ABATE 3

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

• QUEDA DE NIVEL
ACIDENTES
• MATERIAL PERFUROCORTANTE

BIOLÓGICOS • ANIMAIS ABATIDOS/ SANGUE

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

30
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

HEMOGRAMA X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

31
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SETOR: ABATE CAMARA FRIA GHE: 4

Função GHE

ESTOQUISTA 4

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

COPROCULTURA X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

URINA EAS X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

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Goianira - GO

SETOR: ALMOXARIFADO GHE: 5

Função GHE

AUXILIAR DE
5
ALMOXARIFADO

LIDER DE ALMOXARIFADO 5

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

33
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Goianira - GO

SETOR: MIUDOS GHE: 6

Função GHE

AUXILIAR DE MIUDO 6

BALANCEIRO DE MIUDOS 6

ENCARREGADO DE MIUDOS 6

ESTOQUISTA 6

LIDER DE MIUDOS 6

MAGAREFE 6

MAGAREFE DE BUCHARIA 6

REFILADEIRA DE MIUDOS 6

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

• QUEDA DE NIVEL
ACIDENTES
• MATERIAL PERFUROCORTANTE

BIOLÓGICOS • ANIMAIS ABATIDOS/ SANGUE

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

34
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PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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SETOR: MIUDOS CAMARA FRIA GHE: 7

Função GHE

ESTOQUISTA 7

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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Goianira - GO

SETOR: GARANTIA DA QUALIDADE ABATE/ MIUDOS GHE: 8

Função GHE

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 8

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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CLÍNICA SANTA FÉ
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: SERVIÇOS GERAIS CAMARA FRIA GHE: 9

Função GHE

SERVIÇOS GERAIS 9

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

38
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05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: DESOSSA GHE: 10

Função GHE

ANALISTA DE PRODUTOS 10

APONTADOR 10

AUXILIAR DE DESOSSA 10

BALANCEIRO DA DESOSSA 10

DESOSSADOR A 10

DESOSSADOR B 10

GERENTE DE PRODUÇÃO 10

LIDER DE EMBALAGEM SECUNDARIA 10

MENOR APRENDIZ 10

OPERADOR DE ABATE 10

OPERADOR DE MAQUINA DE VACUO 10

OPERADOR DE MAQUINAS 10

REFILADEIRA A 10

REFILADEIRA B 10

REFILADOR PC 10

SUPERVISOR DE DESOSSA 10

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

• MATERIAL PERFUROCORTANTE
ACIDENTES
• QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Exames: Admissional Periodicidade Demissional


Após Mud. de Ret. ao Idade Idade

39
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(62) 3516-4524
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Goianira - GO

Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

COPROCULTURA X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

URINA EAS X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

40
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(62) 3516-4524
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Goianira - GO

SETOR: COMERCIAL GHE: 11

Função GHE

ASSISTENTE DE VENDAS 11

AUXILIAR DE VENDAS 11

GERENTE COMERCIAL 11

Riscos Ocupacionais:

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

41
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: ADMINISTRATIVO GHE: 12

Função GHE

SECRETARIA INSPEÇAO FEDERAL 12

Riscos Ocupacionais:

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

42
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: PRODUÇAO GHE: 13

Função GHE

AUXILIAR DE INSPEÇAO FEDERAL 13

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

43
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: CURRAIS GHE: 14

Função GHE

CURRALEIRO 14

LIDER DE CURRAIS 14

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

BIOLÓGICOS • VIRUS BACTERIAS PROTOZOARIOS

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

44
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: CALDEIRA GHE: 15

Função GHE

OPERADOR DE CALDEIRA 15

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ACIDENTES • MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: EMBARQUE GHE: 16

Função GHE

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO A 16

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO B 16

BALANCEIRO DA EXPEDIÇAO A 16

BALANCEIRO DA EXPEDIÇAO B 16

ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO 16

LIDER DE EMBARQUE 16

LOMBADOR A 16

LOMBADOR B 16

SERRADOR NA EXPEDIÇAO A 16

SERRADOR NA EXPEDIÇAO B 16

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

46
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05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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(62) 3516-4524
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SETOR: GARANTIA DA QUALIDADE CARREGAMENTO

Função GHE

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 17

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: GARANTIA DA QUALIDADE ADM GHE: 18

Função GHE

ANALISTA DE GARANTIA DA QUALIDADE JUNIOR 18

ANALISTA DE PLENO DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

ASSISTENTE DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

ASSISTENTE DE RASTREABILIDADE 18

GERENTE DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

LIDER DE BEM ESTAR ANIMAL 18

LIDER DE RASTREABILIDADE 18

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 1 18

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 2 18

MONITOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 3 18

SUPERVISOR DA GARANTIA DA QUALIDADE 18

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

BIOLÓGICOS • ANIMAIS ABATIDOS/ SANGUE

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

COPROCULTURA X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

URINA EAS X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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Goianira - GO

SETOR: MANUTENÇAO ELETRICA GHE: 19

Função GHE

ELETRICISTA DE INSTALAÇAO INDUSTRIAL 1 19

ELETRICISTA DE INSTALAÇAO INDUSTRIAL 2 19

ENCARREGADO DE ELETRICA 19

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

QUÍMICOS • PRODUTOS QUIMICOS

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 MESES 12 meses X X

AVALIAÇAO
X 12 meses X
PSICOSSOCIAL

ECG X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

HEMOGRAMA X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: MANUTENÇAO MECANICA GHE: 20

Função GHE

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 20

ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO 20

MECANICO DE MANUTENÇAO 2 20

MECANICO DE MANUTENÇAO 3 20

OPERADOR DE MAQUINAS 20

SUPERVISOR DE MANUTENÇAO 20

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

QUÍMICOS • PRODUTO QUIMICO

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

AVALIAÇAO
X 12 meses X
PSICOSSOCIAL

ECG X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: MANUTENÇAO GHE: 21

Função GHE

SOLDADOR 21

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

QUÍMICOS • FUMOS METÁLICOS

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

AVALIAÇAO
X 12 meses X
PSICOSSOCIAL

ECG X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: MANUTENÇAO GHE: 22

Função GHE

PEDREIRO 22

Riscos Ocupacionais:

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: MANUTENÇAO ADM GHE: 23

Função GHE

ASSISTENTE DE MANUTENÇAO 23

Riscos Ocupacionais:

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: MANUTENÇAO GHE: 24

Função GHE

TRATORISTA 24

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • ACIDENTE DE TRANSITO

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

56
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22051910525777600000050157616 Num. 8c62660 - Pág. 59
CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: MANUTENÇAO GHE: 25

Função GHE

OPERADOR DE E.T.E 25

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

57
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22051910525777600000050157616 Num. 8c62660 - Pág. 60
CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: PORTARIA GHE: 26

Função GHE

ASSISTENTE DE PORTEIRO 26

PORTEIRO 26

Riscos Ocupacionais:

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO
X 12 meses X X X
CLÍNICA

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM
X 12 meses X
JEJUM

58
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: REFEITORIO GHE: 27

Função GHE

AUXILIAR DE COZINHA 27

COZINHEIRO 27

COZINHEIRO
27
INDUSTRIAL

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

• QUEDA DE NIVEL
ACIDENTES
• MATERIAL PERFUROCORTANTE

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

COPROCULTURA X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

59
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: SALA DE MAQUINAS GHE: 28

Função GHE

OPERADOR DE MAQUINAS 28

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

• QUEDA DE NIVEL
ACIDENTES
• MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

QUÍMICOS • AMONIA

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO
X 12 meses X X X
CLÍNICA

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM
X 12 meses X
JEJUM

60
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CLÍNICA SANTA FÉ
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: SERVIÇOS GERAIS GHE: 29

Função GHE

ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS 29

LIDER DE SERVIÇOS GERAIS 29

SERVIÇOS GERAIS 29

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

61
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CLÍNICA SANTA FÉ
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: SERVIÇOS GERAIS GHE: 30

Função GHE

JARDINEIRO 30

Riscos Ocupacionais:

• RUIDO CALOR
FÍSICOS
• RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

62
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: SERVIÇOS GERAIS GHE: 31

Função GHE

LAVADOR DE LAVAJATO 31

LIMPADOR DE METAIS 31

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCO QUE PODERÃO CONTRIBUIR PARA A OCORRENCIA DE ACIDENTES

QUÍMICOS • PRODUTOS QUIMICOS

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

63
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: SESMET GHE: 32

Função GHE

ASSISTENTE DE SEGURANçA
32
DO TRABALHO

TECNICO DE SEGURANÇA DO
32
TRABALHO JUNIOR

TECNICO DE SEGURANÇA DO
32
TRABALHO PLENO

TECNICO DE SEGURANÇA DO
32
TRABALHO SENIOR

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO FRIO

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

64
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: TRANSPORTE GHE: 33

Função GHE

MOTORISTA 33

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • ACIDENTE DE TRANSITO

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

TOXICOLOGICO X 12 meses X

65
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: TRANSPORTE ADM GHE: 34

Função GHE

ASSISTENTE DE LOGISTICA
34
JUNIOR

GERENTE DE LOGÍSTICA 34

Riscos Ocupacionais:

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO
X 12 meses X X X
CLÍNICA

66
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: CAIXARIA GHE: 35

Função GHE

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO
35
A

AUXILIAR DE EXPEDIÇAO B 35

ENCARREGADO DE
35
EXPEDIÇÃO

LIDER DE CAIXARIA 35

LOMBADOR C 35

OPERADOR DE
35
EMPILHADEIRA

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

BIOLÓGICOS • ANIMAIS ABATIDOS/ SANGUE

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

67
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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CLÍNICA SANTA FÉ
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(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

COPROCULTURA X 12 meses X

68
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: LAVANDERIA GHE: 36

Função GHE

AUXILIAR DE LAVANDERIA 36

ENCARREGADO DE LAVANDERIA 36

OPERADOR DE MAQUINAS 36

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

VDRL X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL
X 12 meses X
HIPURICO

69
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
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Número do documento: 22051910525777600000050157616 Num. 8c62660 - Pág. 72
CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

SETOR: GRAXARIA GHE: 37

Função GHE

AUXILIAR DE GRAXARIA 37

AUXILIAR DE PRODUÇÃO 37

ENCARREGADO DE
37
GRAXARIA

OPERADOR DE PRENSA 37

Riscos Ocupacionais:

FÍSICOS • RUIDO CALOR

ERGONÔMICOS • POSTURAL

ACIDENTES • QUEDA DE NIVEL

BIOLÓGICOS • ANIMAIS ABATIDOS/ SANGUE

Discriminação dos Exames:

Após Mud. de Ret. ao Idade Idade


Exames: Admissional Periodicidade Demissional
Adm. Função Trabalho Mín. Máx.

AVALIAÇÃO CLÍNICA X 12 meses X X X

AUDIOMETRIA X 6 meses 12 meses X X

HEMOGRAMA X 12 meses X

COPROCULTURA X 12 meses X

PARASITOLÓGICO DE
X 12 meses X
FEZES

VDRL X 12 meses X

URINA EAS X 12 meses X

GLICEMIA EM JEJUM X 12 meses X

ACIDO METIL HIPURICO X 12 meses X

70
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CLÍNICA SANTA FÉ
05.750.613/0001-60
(62) 3516-4524
Rua Faria Lima, s/n , QD 10 LT 05
Goianira - GO

23. ANEXO II - CRONOGRAMA DE AÇÕES ANUAL DO PCMSO

Data de
Item Ação Planejada DEZ/2021 JAN/2022 FEV/2022 MAR/2022 ABR/2022 MAI/2022 JUN/2022 JUL/2022 AGO/2022 SET/2022 OUT/2022 NOV/2022 Responsável
Execução

Programado EXAMES ADMISSIONAIS, X X X X X X X X X X X


PERIÓDICOS, MUDANÇA DE
FUNÇÃO, RETORNO AO
Realizado TRABALHO E DEMISSIONAIS

Inspeção dos ambientes físicos de


Programado
cada setor, com análise das
X
tarefas em cada posto de
trabalho, bem como da
organização do trabalho em busca
Realizado do reconhecimento e registro dos
riscos ambientais existentes (com
análise do PPRA)))

Programado Estabelecer
Programado
campanhas de imunizações de
X
interesse ocupacional para
prevenção das Realizado
Realizado moléstias infectocontagiosas

Programado Elaboração e
Programado
divulgação do Relatório Anual do
X
PCMSO, também com envio para
apreciação da CIPA, que
registrará a análise em Ata de
Reunião Ordinária, emitindo
Realizado eventuais pedidos de
esclarecimento ou providências,
quando julgar necessárias

Programado X
Programado Relatório Anual final
do PCMSO
Realizado

71
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