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EP 1 Autos Findos - Consumidor

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0 Laboratório de Direito
4 1 Núcleo de Prática Jurídica Cabo Frio
Estácio

EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA ___a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO


FRIO.

624CUO32210 0
MARIA IZABEL PEREIRA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da

SC0004 064 - 64. 2013. 8. 19. 0011 So rt050 3131


carteira de identidade de n° 10.557.215-0, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF
sob n° 052.718.477-21, residente e domiciliada na Travessa Natal, n° 28, Monte Alegre,
Cabo Frio/RJ, CEP: 28.900-000, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, por meio de suas advogadas infra-assinadas, com endereço profissional à
Rodovia Gal, Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n° , lote 19, Braga, Cabo Frio — RJ, CEP:
28909-800 - Núcleo de Prática Jurídica Setorial Cabo Frio — ESAG — Universidade
Estácio de Sá -, propor a presente

4er".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ 33.050.071/0001-58, na pessoa do seu representante legal, estabelecida na Rua Meira Junior, n°
393, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP: 28.907-020, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante
declaração de insuficiência de recursos em anexo, que instrui a exordial, na forma das Leis n° 1.060/50 e
7.510/86.

DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL

Por questões de ordem estrutural e funcional do escritório que os assiste gratuitamente,


requerem que as publicações do andamento processual sejam enviadas para a imprensa oficial em nome
da Dra. Roberta Souza Pinto Etelvino, inscrita na OAB/RJ sob o n.° 151.811, conforme incluso no
mandato, bem como seja anotado na capa dos autos e onde mais couber o nome deste patrono,
independentemente de quem assine as peças.

DOS FATOS

A Autora é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos


pela Ré, junto ao endereço Travessa Natal, n° 28, Monte Alegre, Cabo Frio/RJ, CEP:
28.900-000, cadastrada como cliente sob o n° 2854554-0.

Ressalte-se que no respectivo imóvel, os moradores (dois adultos e


duas crianças) passam o dia inteiro fora, trabalhando e estudando, retornando à
residência somente de noite.

Em razão do acima exposto, o imóvel permanece fechado durante


todo o dia, o que deveria ensejar um consumo mensal de energia elétrica bem
baixo, como sempre foi até setembro de 2012.

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O imóvel é guarnecido do mínimo necessário de equipamentos


eletrônicos como geladeira, fogão e televisão, ressaltando ainda, que todas as
lâmpadas foram substituídas por lâmpadas frias, a fim de se obter uma redução no
consumo mensal.
Convém informar ainda que a Autora sempre se manteve adimplente
junto à Empresa Ré, conforme se comprova através de documentos em anexo.

o Ocorre que desde setembro de 2012, as faturas da Autora passaram a


vir em valor elevado, retratando uma falsa realidade, incompatível com o dia-a-dia da
Autora, conforme se verifica:
Vencimento em 14/09/2012 — R$ 141,64
- Vencimento em 16/10/2012 — R$ 218,78
- Vencimento em 16/11/2012 — R$ 344,80
- Vencimento em 14/12/2012 — R$ 344,52
Vencimento em 14/01/2013 R$ 408,62
Vencimento em 14/02/2013 — R$ 399,32

Algumas a Autora conseguiu quitar, outras, se viu obrigada a


parcelar o suposto débito, pois passou a se ver compelida a escolher quais contas
O pagar, vez que as faturas altas da Ré passaram a onerar sobremaneira a Autora.
LOGO NÃO HÁ NENHUMA PENDÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA PARA COM A RÉ.

Diante da situação, a Autora compareceu diversas vezes ao


estabelecimento da Empresa Ré, a fim de buscar esclarecimentos, uma vez que nunca
existiu qualquer irregularidade em seu relógio.

Após realização de vistoria no relógio medidor de energia elétrica


da Autora, não foi encontrado nenhum problema no referido aparelho, entretanto,

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as faturas continuam a chegar com valor alto demais. A casa mês vem mais alto,
num crescente assustador.
Salienta-se que a Autora retornou à agência da Ré com o fito de
contestar as referidas cobranças, conforme protocolos de n° 85894984, 85288931, sem,
contudo, obter êxito.

Diante do exposto, não restou alternativa à Autora, senão buscar a


tutela jurisdicional para resguardar os seus direitos.

DOS FUNDAMENTOS JURiDICOS

Primeiramente, cabe ressaltar que as contas referentes aos meses de SETEMBRO,


OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, e JANEIRO e FEVEREIRO DE 2013 foram
produzidas unilateralmente pela Ré, que deixou transparecer a negligência na prestação de serviços.

O direito da Autora encontra amparo no art. 22 da Lei n° 8.078/90, onde


determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços ADEQUADOS e EFICIENTES, podendo, face ao descumprimento do
ora estabelecido, serem compelidas a manter a continuidade do serviço.

A Empresa Ré vem agindo em total desacordo com a Constituição


Federal que, em seu art. 37§ 6°, dispõe:

"Art. 37 - A administração pública direta ou indireta de qualquer


dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência.

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"§ 6° - As Pessoas Jurídicas de direito público e as de Direito


Privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos
que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
segurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa."

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor acolheu o pressuposto da


responsabilidade objetiva, independente de culpa, seja para o produto, como para o serviço (arts 12 e
18).

Portanto, não há que se falar em serviço adequado, eficiente e seguro


pela qual a Ré se obrigou a prestar, não restando à Autora, outro meio, senão de
intentar a presente medida para ver assegurado o seu direito.

Nesse sentido existem os seguintes julgados prolatados pelas Turmas


Recursais do Rio de Janeiro:

EMENTA 03: Cobrança retroativa de débito proveniente de constatação


de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica - Portaria
466/97 ANEEL -Infringência do direito constitucional de ampla defesa e
do contraditório -Desconhecimento do consumidor da fórmula de
cálculo do débito prevista na referida portaria - Princípios da
transparência e da vulnerabilidade do consumidor previstos no CDC
frontalmente desrespeitados - Inteligência dos incisos IV e XV do art.
51 Lei 8078/90 - Aplicabilidade ao conteúdo da portaria que integra de
forma indireta o contrato de prestações de serviços públicos - Reforma
Integral da sentença. (Recurso n° 793-0 - 1 8 Turma Recursal - Unânime
- Relator Juíza Cristina Tereza Gaulia - Julg. 13/05/99).

EMENTA 15: Furto de energia elétrica - O simples aumento ou


diminuição de consumo em determinados períodos, por si só, não
conduzem à certeza de que exista fraude no relógio medidor. É
necessário que haja uma verdadeira perícia técnica para apuração do
ocorrido, e se o ocorrido foi constatado pelos técnicos da recorrente,
deve ela, de imediato, noticiar o fato à Autoridade Policial para
providências legais, e não fazer investigação própria e depois cortar,
sumariamente, o fornecimento de energia elétrica do consumidor.

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(Recurso n° 592-1 - /a Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Moisés


Cohen - Julg. 24/03/99).

EMENTA 34: Furto de energia - Constatação unilateral da


concessionária. Lançamento ex-ofício de débito. Parcelamento de
débito realizado sob ameaça de corte do fornecimento. Alegação de
furto de energia. Dano moral. É ineficaz a manifestação da vontade do
consumidor em instrumento particular de confissão de dívida e seu
parcelamento, quando decorrente da alegação de furto de energia não
demonstrada, !astreada apenas em apuração unilateral da
concessionária. A afirmação infundada de furto de energia (gato) causa
malefício a imagem do consumidor, caracterizando dano moral, que
deve ser indenizado. improvimento do recurso. (Recurso n° 2476-7 - 6a
Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Marcos Alcino de Azevedo
Torres - Julg. 30/03/99).

A Autora não está objetivando escusar-se da obrigação de pagar. Apenas deseja


pagar o justo, o que de fato consumiu.

É claro que o aumento no consumo é excessivo e injustificado, na


medida em que não houve alteração do padrão socioeconómico da consumidora.

A Ré é incapaz de chamar para si a responsabilidade e averiguar os fatos, ao contrário,

sugere que a Autora faça isso no lugar da Ré ou então pague o suposto débito. O que acarreta em
enriquecimento sem causa, proibido e punível nos termos do art. 884 do CC.

Ora, a Autora não é técnica no assunto. Cabe à Ré constatar as irregularidades e


vícios. Isso é ser diligente, é ter compromisso com o próximo é ter responsabilidade social!!! E não
sugerir que o cliente, um leigo no assunto, desempenhasse a atividade comercial da Ré.

A conduta da Ré manifesta-se infratora e abusiva de expressa vedação do art, 39, IV e


V da Lei n° 8.078/90, privilegiando-se da posição de empresa dentro da relação para impor sua vontade a
consumidora.

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Diante do ora narrado, requer a Autora que seja a Ré compelida a


recalcular as faturas de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, e
JANEIRO e FEVEREIRO DE 2013, bem como as vincendas, devendo servir de base de
cálculos a média de consumo apurada nas faturas anteriores a setembro de 2012,
e, após o recálculo, seja a Ré condenada a indenizar em dobro os valores cobrados a mais
indevidamente da Autora nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, valores
estes que devem sofrer atualização monetária e incidência de juros a contar da data do
O desembolso.

DO DANO MORAL

O direito da Autora encontra amparo no art. 6°, inciso VI da Lei


8.078190, onde determina a reparação pelos danos morais causados.

No caso em pauta é indiscutível o cabimento de indenização por dano


moral, que, ainda que seja pelo máximo permitido na Lei n° 9099195, jamais reparará o
sofrimento e a tortura psicológica causada pelo descaso e abuso da Ré. É de se
observar que a jurisprudência tem evoluído bastante neste sentido, atuando o
legislador e a justiça pelo estabelecimento de um efetivo equilíbrio entre contratantes.
O Corroborando este entendimento, o ilustre mestre e Desembargador Sylvio Capanema
de Souza esclarece com a clareza que lhe é peculiar que

"a indenização tem que se revestir de um caráter pedagógico e


profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu
comportamento" (3 Câmara Cível - Apelação n° 3187).

Assim, a indenização que ora se pleiteia tem cunho não meramente


compensatório, mas também e principalmente pedagógico, nos exatos termos do que
vem sendo adotado por nossos Colendos Tribunais de todo o pais, como forma de
coibir tamanho desrespeito ao consumidor, parte fraca da relação e que, por isso

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mesmo merece tratamento protecionista. E já dizia o ilustre Rui Barbosa "tratar


igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na proporção em que se
desigualam".
Destarte, por arrebatadores que são os entendimentos no sentido de
acolher a reparação, por via de indenização, do dano moral, nada mais resta à Autora
que acreditar na procedência de seu pedido.

O Deve sim, a Ré arcar com o ônus de sua falta de diligência, eis que não agiu com
cautela no momento da prestação de seus serviços.

Por tudo exposto, faz jus a Autora a uma indenização pelos danos
morais vivenciados em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, vem requerer a V. Ex.a.:

1. O deferimento do exercício do direito fundamental à GRATUIDADE DE JUSTIÇA,


O nos moldes do art. 5 0 ., LXXIV, da C.R.F.B.;

2. A CITAÇÃO da Empresa Ré para responder à presente ação e sua intimação para


comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em
AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia;

3. Seja julgada procedente a ação para condenar a Empresa Ré a recalcular as


faturas de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, e JANEIRO e FEVEREIRO
DE 2013, bem como as vincendas, devendo servir de base de cálculos a média de
consumo apurada nas faturas anteriores a setembro de 2012; após o recálculo, seja a

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Ré condenada a indenizar em dobro os valores cobrados a mais indevidamente da Autora


nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, valores estes que devem sofrer
atualização monetária e incidência de juros a contar da data do desembolso;

4. Seja a Empresa Ré condenada ao pagamento de uma indenização à Autora a título


de indenização por DANOS MORAIS, em valor não inferior a 20 (vinte) salários
mínimos;

5. Seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6°, VIII, Lei
8.078/90;

6. A condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários


advocatícios;

7. Sejam as PUBLICAÇÕES do andamento processual remetidos para a imprensa


oficial em nome da Dra. Roberta Souza Pinto Etelvino, inscrita na OAB/RJ sob n°
151.811.

DAS PROVAS
Indica meios de prova em direito admitidos, em especial a documental,
documental superveniente, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do
Representante da Demandada, sob pena de confissão.

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DO VALOR DA CAUSA

Dá se à causa o valor de R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e


-

sessenta reais).

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Cabo Frio, 01 de març de 2013.

ROBEÁ)4 ETELVINO
OAB/RJ 151.811

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. •:.: ., Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
,t,'''•1. -,:ir0 Tribunal de Justiça
Comarca de Cabo Frio
14,N.„.. Cartório da 3 Vara Civel
.sfly Av Ministro Gama Filho, s/n FórumCEP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2600 e-mail:
Nr.? .. ' cfr03vciv@tjrj.jus.br
-ii".,..

Fls. 41

Processo: 0004064-64.2013.8.19.0011

Classe/Assunto: Procedimento Sumário - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de


Indébito - Cdc C/C Dano Moral Outros - Cdc
Autor: MARIA IZABEL PEREIRA
Réu: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

o Silvana da Silva Antunes

Em 06/0612013

Decisão

Fls. 38/39: A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré
exclua seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como se abstenha de interromper o
fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, ante a discussão sobre as faturas com valores
acima da média de seu consumo.

O fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço público essencial, e como tal, não
pode sofrer interrupção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Há provas nos autos da relação de consumo mantida entre a autora e a ré, sendo certo que os
documentos acostados aos autos comprovam a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação exsurge da própria necessidade do serviço.

O Assim, à vista dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar que a parte ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia
elétrica ao imóvel da autora em razão do débito, objeto do litígio, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00. E-se o mandado.

Determino, ainda, a expedição de oficio ao SPC e SERASA para que, no prazo de cinco dias,
proceda à baixa da negativação referente ao débito discutido na presente demanda, devendo
comprovar nos autos o cumprimento desta decisão. Oficie-se.

Com o fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, autorizo a parte ré
emitir faturas correpespondente à media de consumo mensal dos seis meses anteriores ao
período questionado até a solução final do litígio.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, já consolidada no enunciado n° 195,


da Súmula de Jurisprudência Dominante:

"A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a

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antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor
médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado."

Cabo Frio, 2013.

Silvana da Silva A tunes -Juiz Titular

Autos recebidos do Dr. Juiz

Silvana da Silva A tunes

Em /

Certifico que remeti à publicação o/a


( )despacho (1 9 )decisão ( )sent
( )ato ordipleório ,Jde fl(s)
Cabo Frio, 10 / /2013.
Daniela Lameiras A.C.da Costa - 01/21606

110 DEBORAMORAES
5

TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE


CABO FRIO — RJ

Processo n°. 0004064-64.2013.8.19.0011

AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., concessionária de


serviços públicos de energia elétrica, CNPJ/MF sob o n°. 33.050.071/0001-
58, com sede na Praça Leoni Ramos, n°. 01, São Domingos, Niterói — RJ, nos
autos da ação indenizatória proposta por MARIA IZABEL PEREIRA, vem
apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a
expor:

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

1. Alega a autora que suas faturas a partir de setembro/2012,


não condizem com seu consumo real de energia elétrica.

2. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que a


ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de inserir seu nome
nos cadastros restritivos de crédito, a devolução em dobro, bem como a
condenação por danos morais.

Av. Rio Branco, 125 I 13R andar I Centro I Rio cleJaneiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-10001 fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 19 I ?andar I Centro I Rio deJaneiro I RJ I CEP 20011-001 I tel./fax. 21 2215-4806
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PRELIMINARMENTE

DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA

3. Primeiramente cumpre informar que a tutela foi


devidamente cumprida, para a ré se abster de incluir o CPF da autora nos
cadastros restritivos de crédito (doc. anexo) e se abster de suspender o
fornecimento de energia, conforme se comprova abaixo:

1- nnçulta Clie-ntet ConZálta de Ordens


o
13424 55 002700

REALIDADE DOS FATOS

4. Não merecem prosperar os pedidos autorais, uma vez que a


autora tem por objetivo ser anistiada, sem qualquer razão, pela energia
consumida em sua residência, tendo em vista que as leituras registradas
refletem o real consumo daquela unidade.

5. Em principio cumpre esclarecer que a autora está utilizando


como PRETEXTO o precário argumento de que haveria alguma falha na
aferição do seu consumo, apenas para se eximir de arcar com as cobranças
relativas ao serviço que efetivamente utilizou.

Av. Rio Branco, 125 I 132 andar I Centro I Rio deJaneiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-10001 fax. 21 3622-1001
Rua do Assembléia, 19 I 22 andar I Centro I Rio de Janeiro I RJ I CEP 20011-001 I tel./fax. 21 2215-4806
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6. Cabe salientar que a autora questiona as faturas
relativas nos meses mais quentes do ano, onde normalmente ocorre
aumento de consumo por maior utilização de aparelhos elétricos.

7. Importa destacar que a variação de consumo da unidade


pode ser creditada a diversos outros fatores que não são de
responsabilidade da concessionária, tais como:

i) maior tempo de utilização dos equipamentos elétricos;


ii) obras e reformas;
iii) deficiência das instalações elétricas internas do imóvel,
tais como a fuga de Corrente.
iv) fornecimento de energia elétrica a terceiros;

8. Dentre esses fatores está a denominada fuga de corrente,


situação em que, por precariedade das instalações internas na unidade
consumidora, a energia medida acaba sendo desperdiçada, ocorrendo o
aumento de consumo. Trata-se, no entanto, de defeito interno da residência,
devendo ser sanada pelo próprio consumidor, eis que, conforme dito acima,
presente nas instalações internas deste.

9. Impende esclarecer que tal situação pode ocorrer, por


exemplo, quando existe um fio, sem a devida proteção, em contato com alguma
superfície. Na referida hipótese, a energia passa por ali continuamente, porém,
sem um propósito definido, isto é, sem o objetivo de suprir a alimentação de
algum equipamento ou similar.

Av. Rio Branco, 125 1 13 9 andar 1 Centro 1 Rio &Janeiro 1 RJ 1 CEP 20040-006 1 tel. 21 3622-1000 1 fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 191 2andar 1 Centro I Rio de Janeiro 1 RJ 1 CEP 20011-001 Ltel./fax. 21 2215-4806

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ro. Assim, é necessário que a própria autora verifique, com a
ajuda de um profissional habilitado, se as instalações internas de sua
residência estão adequadas.

11. É evidente que as instalações internas devem ser mantidas


pelo próprio usuário, sob pena de transferir-se à Concessionária ré obrigações
não estabelecidas na legislação, ou não previstas no próprio contrato de
concessão, criando-se uma situação de extrema insegurança jurídica.

12. Valendo transcrever o que dispõe a legislação (Resolução o


414/10, da ANEEL) acerca dos limites de responsabilidade da empresa ré e da
Autora, na qualidade de consumidora, in verbis:

Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas


a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até
o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua
responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na
legislação e regulamentos aplicáveis.

Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de


entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações
internas da unidade consumidora.

13. Logo, após o ponto de entrega é de responsabilidade exclusiva


do consumidor a distribuição e a manutenção da energia elétrica, de maneira
que, caso as instalações elétricas da residência da parte autora apresentem
irregularidade, a ela caberá providenciar o reparo necessário. Qualquer
irregularidade constatada após esse ponto importa em exclusão da
responsabilidade da concessionária, na forma do artigo 14, §3 0 , II do Código
de Defesa do Consumidor, pois caracterizado fato exclusivo do consumidor.

Av. Rio Branco, 125 I 13° andar I Centro I Rio de Janeiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-1000! fax. 21 3622-1001
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14. Não se pode, portanto, imputar à concessionária ré qualquer
condenação, pelo simples fato de que cumpriu e está cumprindo com a sua
obrigação, qual seja, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica
sem qualquer vício até o ponto de entrega.

15. Logo, se existe eventual irregularidade na medição, deve ser


considerada culpa como exclusiva da parte autora ante a sua respOnsabilidade
de providenciar o reparo em suas instalações internas.

16. Portanto, inexiste qualquer irregularidade na aferição


do consumo da autora, sendo VÁLIDAS as cobranças empreendidas pela
concessionária.

17. Pelo exposto, não há que se questionar a licitude dos


procedimentos adotados pela Ré, uma vez que se deram em conformidade com
a legislação aplicável à matéria, não merecendo prosperar os pedidos
formulados na Peça Inicial.

18. Ademais, considerando os fatos narrados e a simplicidade


• do incidente, chega-se a conclusão que esta demanda não passa de mais uma
• daqueles produzidas pela chamada "indústria do dano moral", que só tem
servido para desprestigiar e desmoralizar o dano moral.

19. O evento narrado pela autora não lhe causou


qualquer dano, não podendo ser alçado à categoria do tão
deturpado "dano moral".

Av. Rio Branco, 125 I 13 2 anelar I Centro I Rio de Janeiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-1000 I fax. 21 3622-1001
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20. Como é cediço, está em franca ascensão à banalização
do dano moral, onde as partes, impulsionadas por seus advogados, ajuizam
diversas ações com o único objetivo de angariar indevidas indenizações a título
de danos morais, sem sequer produzir a mínima prova dos alegados danos.

21. • Os consumidores de má-fé têm se utilizado do Judiciário


para obter lucro, se valendo da inversão do ônus da prova para imputar a
concessionária a responsabilidade pela ocorrência de alegados danos morais,
SEM SEQUER PRODUZIR O MÍNIMO DE PROVA DE TAIS FATOS!

22. Assim, esclarecida a realidade dos fatos, não há como ser


acolhida a pretensão da parte autora, motivo pelo qual devem ser julgados
improcedentes seus pedidos.

IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

23. Apesar de prevista no CDC, inversão do ônus da prova em


prol do consumidor não é medida absoluta, pois o seu deferimento depende da
comprovação de dois requisitos, previstos no artigo 6°, VIII do diploma

consumerista, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência.

24. No caso em tela, não foram atendidos os requisitos


necessários à inversão do ônus da prova, especialmente no que tange à
verossimilhança das alegações, conforme demonstrado pelos fatos até aqui
narrados.

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521

25. Em se tratando de fato inexistente, cabe a autora comprovar


a sua alegação, vez que a relação de consumo não exime o consumidor de
produzir o mínimo de provas necessárias à constituição do seu alegado direito.

26. Outrossim, um dos aspectos cruciais de toda a demanda


judicial consiste na distribuição eqüitativa do ônus da prova. O princípio geral
contido no Código de Processo Civil é de que "o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (artigo 333, I do CPC).

27. Deste modo, a inversão do ônus revela-se, a toda evidência,


uma verdadeira medida de exceção, e como tal deve ser tratada.

ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA IMPOSTA AO AUTOR —


COMANDO CONTIDO NO ART. 333, I DO CPC

28. Inicialmente cumpre destacar que a prova é a base para a


solução da controvérsia do presente caso, vez que se está exigindo da ré a
produção de prova inexistente, que, deve ser produzida pelo autor quanto ao
seu direito.

29. O ônus da prova compete exclusivamente ao autor das


alegações, em vista da disposição contida no art. 333, I, do CPC.

30. Compulsando os autos não é possível identificar qualquer


prova que comprovasse as falhas apontadas pela autora, principalmente com
relação às mencionadas interrupções no fornecimento de energia elétrica.
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31. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo,
amparada pelo artigo 6°, inciso III, do CDC, não é dada ao consumidor a
dispensa de produzir o mínimo de prova para a demonstração de seu direito.

32. Assim, no que concerne a inexistência de provas acerca da


interrupção, é unânime o entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro no sentido da improcedência da ação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C


INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CIDADE DE
NOVA FRIBURGO QUE FOI FORTEMENTE ATINGIDA POR
CHUVAS EM JANEIRO DE 2007 CUJAS CONSEQUENCIAS FORAM
IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS. INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE AGUA NA RESIDENCIA DOS AUTORES.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. (...) Caso fortuito que rompe o nexo de causalidade
e exime a concessionária prestadora do serviço público de
fornecimento de água do dever de indenizar. 5. PARTE AUTORA
QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS
POR ELA ALEGADOS, TAIS COMO, A INDEVIDA
INTERRUPÇÃO. A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO E NO ENVIO DE CARRO PIPA PARA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. 6. A
CONSEOUÊNCIA DO NÃO DESINCUMBIMENTO DO ÔNUS
DA PROVA PELO AUTOR DA AÇÃO É O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POIS, SE NÃO RESTOU
COMPROVADO NOS AUTOS O FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO INVOCADO, O RÉU NÃO PODE SER CONDENADO
POR DEDUÇÃO. ILAÇÃO OU PRESUNÇÃO. 6. Recuso ao qual se
nega seguimento." (APELAÇÃO CIVEL, Des. Mônica Costa di Pietro,
Oitava Câmara Cível, Julgamento 28/10/2010)

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5g

33. Portanto, não restou provado o fato constitutivo do direito


autoral, não podendo prosperar a presente ação.

IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Ausência de dolo ou culpa

34. Para o surgimento do direito a repetição em dobro, com


O base na norma invocada, a cobrança deverá ter sido praticada com dolo ou
culpa em vista da natureza indenizatória do pleito, em harmonia com o
instituto da responsabilidade civil.

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente


não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça".

35- Note se que, regulando princípios básicos do procedimento


-

de cobrança, o intuito do Legislador foi proteger a imagem do usuário, bem


como coibir formas agressivas de cobrança que possam violar a intimidade ou
a vida privada dos cidadãos.

36. Deste modo, há imperiosa necessidade da configuração do


ato ilícito para que surja o direito imediato e correspondente à indenização,
consubstanciada na devolução em dobro.

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37. O Tribunal de Justiça já manifestou expresso entendimento
de que para a imposição da condenação prevista no art. 42 do CDC há que se
comprovar a exposição do usuário ao ridículo, constrangimento ou ameaça,
conforme podemos depreender da leitura da seguinte decisão:

"AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO.


COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO.
DESISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. O parágrafo
único do artigo 42 do CDC que prevê que o
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, se referente à cobrança
extrajudicial que expõe a ridículo,
constrangimento ou a ameaça o consumidor,
o que não ocorreu na hipótese desses autos.
RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível
2003.001.29094, Registro 02/03/2004, 2a Câmara
Cível do TJRJ, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julg.
26/11/2003)

38. Portanto, é lícita a cobrança empreendida pela


concessionária ré, inexistindo obrigação de devolução de qualquer quantia em
dobro. o

INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

39. Em que pese à tentativa da autora de sensibilizar este MM.


Juízo, a verdade é que não restou demonstrado na petição inicial nenhum fato
capaz de lhe gerar danos morais, sendo, com isso, descumprido o disposto no
artigo 333,1 do Código de Processo Civil.

Av. Rio Branco, 125 1 13 2 andar I Centro 1 Rio de Janeiro 1 RJ 1 CEP 20040-006 1 tel. 21 3622-1000 1 fax. 21 3622-1001
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4,0

40. Basta uma simples leitura dos autos para que se verifique a
TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, ante a inexistência de prova da má prestação do serviço, o
qual frise-se, vem sendo prestado de forma plena e sem vícios.

41. Com efeito, o pedido de danos morais deveria estar


acompanhado de razões que efetivamente justificassem a alegação de abalos
psicológicos. dor, sofrimento e constrangimento público, vergonha,
o que não é o caso dos autos.

42. Não há nos autos comprovação de qualquer ato ilícito que


possa ter lhe causado ofensa grave, humilhação, vexame, lesão a direito
fundamental ou qualquer situação que lhe enseje o direito à indenização por
danos morais.

43. Dessa forma, requer a V.Exa. se digne julgar totalmente


improcedente o pedido autoral, ante o manifesto interesse da autora de se
eximir de pagar, e locupletar-se as custas da concessionária ré.

CONCLUSÃO

44. Por todo o exposto requer sejam julgados improcedentes os


pedidos formulados pela autora e ainda, sendo este condenada ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa.

Av. Ria Branco, 125 1 132 andar I Centro I Rio de Janeiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-1000 I fax. 21 3622-1001
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PROVAS

45. Protesta por todas as provas em direito admitidas,


especialmente documental superveniente.

46. A concessionária-ré não requer a produção de prova


pericial. Entretanto, para o caso de deferimento da prova pericial requerida
pela parte autora, ou a sua designação de ofício, apresenta quesitos em anexo,
protestando também pela apresentação de outros suplementares, na forma do
artigo 425 do CPC, além de indicar como assistente técnico a Sra. Elizabeth
Moraes dos Santos, Engenheira Civil, inscrita no CREA RJ sob o n°. 86.103778 - -
o
3, com escritório na Av. Erasmo Braga, n°. 227, Grupo 413, Centro, Rio de
Janeiro, com telefones (21) 2533-5684; (21) 2240-8525; (21) 2240-9040.

47. Outrossim, informa para os fins do art. 39, I do CPC, que os


advogados possuem escritório na Rua da Assembléia, 19, 2° andar, Centro, Rio
de Janeiro — RJ, para onde devem ser enviadas as intimações, devendo em
todas elas, constar o nome de seu patrono Dr. Jayme Soares da Rocha,
inscrito na OAB/RJ sob o n°. 81.852, na capa dos autos, sob pena de
nulidade.

N. Termos,
o
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013.

Jayme Soares da Rocha Luciano Bogado


OAB-RJ N° 81.852 OAB-RJ N° 104.376

Mirela Tavares Ribeiro


OAB/RJ 104.110
f5".”11
Av. Rio Branco, 125 1 132 andar !Cenho I Rio deJaneiro 1 RJ 1 CEP 20040-006 I tel. 213622.10001 fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 19 1 22 andar 1 Cenivo 1 Rio de Janeiro 1 RJ 1 CEP 20011-001 1 tel./fax. 21 2215-4806
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61

QUESITOS DA RÉ:

1. Descrever a unidade consumidora da parte Autora.

2. Qual a carga instalada na unidade consumidora da parte autora?

3. Informar se as instalações da empresa Ré que atendem a unidade da


parte Autora encontram-se em perfeito estado de conservaçã.
4. Se o medidor de energia que assiste a unidade da parte autora encontra-
se em perfeito estado de funcionamento?

5. Se os registros de consumo da unidade da parte autora são compatíveis


com a carga instalada em seu imóvel?

6. Informar o estado de conservação das instalações elétricas internas da


unidade da parte Autora.

7. Informar se houve alguma reclamação de oscilação de tensão, no período


alegado pela parte Autora, de clientes que são atendidos pelo mesmo
transformador que assiste a unidade em questão.

O 8. Se é possível que a alegada oscilação de tensão, no período alegado pela


parte Autora, afetasse apenas as instalações da unidade em questão?

-
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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Cabo Frio
Cartório da 3 Vara Civel
Av Ministro Gama Filho, s/n ForumCEP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2600 e-mail:
cfr03vciv@tjrj.jus.br

Fls. 80

Processo: 0004064-64.2013.8.19.0011

Classe/Assunto: Procedimento Sumário - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição


de Indébito - Cdc C/C Dano Moral Outros - Cdc
Autor: MARIA IZABEL PEREIRA
Réu: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz


Silvana da Silva Antunes

Em 06/02/2014

Decisão

1 - Partes legitimas e devidamente representadas.


2 - Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento
regular do processo.

3 - Fixo como ponto controvertido a existência de falha na medição do consumo


efetuada pela ré e a extensão dos danos sofridos pela autora.

Tratando-se de fornecimento do serviço, o ônus da prova é invertido "ope legis", nos


termos do disposto no artigo 14, § 3°, do CDC.

Diante disso, diga, a parte ré, se reitera a sua manifestação no sentido de que não
pretende produzir prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como
afirmativa.

Caro Fris 06102/2014.

Silvana da S va Ant nes - Juiz Titular

Autos recebidos o MM. Dr. Juiz

Silvana da Si va Antunes

Em / /

110 DANIELASB
CERTIDÃO
Certifico que encaminho para publicação o
expediente ref. Ao provimento judicial supra.
Cabo Frio, 06/03/2014.
O5

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário


Tribunal de Justiça
Comarca de Cabo Frio
Cartório da 3' Vara Civel
Av Ministro Gama Filho, s/n FórumC EP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2600 e-mail:
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Fls.

Processo: 0004064-64.2013.8.19.0011

Classe/Assunto: Procedimento Sumário - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de


Indébito - Cdc C/C Dano Moral Outros - Cdc
Autor: MARIA IZABEL PEREIRA
Réu: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz


Euclides de Lima Miranda

Em 15/06/2015

Sentença

MARIA IZABEL PEREIRA propõe demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,
alegando que suas contas de consumo passaram a vir majoradas a partir de setembro de 2012,
sendo compelida a parcelar algumas para evitar a interrupção, encontrando-se em dia com o
pagamento, tendo reclamado junto a ré sem êxito, pleiteando a revisão das contas de setembro de
2012 a fevereiro de 2013 e as vincendas no curso da demanda, devolver em dobro os valores
cobrados a maior e dano moral.

Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 12/31.

Emenda da inicial às fls. 38/39, informando sobre a inserção do nome nos cadastros de
inadimplentes, pleiteando a exclusão do referido cadastro e abstenção de interrupção do
fornecimento.

Decisão ás fls. 41/42, deferindo a antecipação da tutela.

Citada a ré comparece a audiência ás fls. 54 e oferece contestação às fls. 55160v, alegando que
pretende a autora se eximir de sua obrigação, que se questiona faturas dos meses quentes do ano
onde o consumo é maior, que a variação de consumo pode ser creditada a outros fatores, que não
existe qualquer irregularidade no medidor da residência da autora, que o evento não lhe causou
qualquer dano indenizável, que descabe inversão do ônus da prova, que descabe restituição em
dobro de valores ante a ausência de dolo ou culpa, que inexistem danos morais a indenizar,
pugnando pela improcedência do pedido.

Saneador ás fls. 80, invertendo o ônus da prova e ás fls. 93, encerrando a instrução processual.

RELATADOS, DECIDO.

Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que suas contas de consumo passaram a vir
majoradas a partir de setembro de 2012, sendo compelida a parcelar algumas para evitar a
interrupção, encontrando-se em dia com o pagamento, tendo reclamado junto a ré sem êxito,
pleiteando a revisão das contas de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 e as vincendas no curso

110
LIMAMIRANDA '
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da demanda, devolver em dobro os valores cobrados a maior e dano moral.

O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a
existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua
responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor
ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do
art. 14, § 3° do CDC.

Inicialmente, cabe ressaltar que a autora está equiparada à posição de consumidor, posto que foi
vítima de acidente de consumo, incorrendo na hipótese do art. 17 do CDC. A ré é fornecedora de
produtos e serviços, estando incluída na hipótese do art. 3°, caput da legislação consumerista.
o A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do
consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das
excludentes do parágrafo 3° do citado artigo, o que não restou demonstrado.

Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora teve suas contas de consumo elevadas
sem justificativa plausível, eis que não houve comprovação de alteração de seu perfil de consumo,
pois, com a inversão do ônus da prova, caberia a ré realizar a prova necessária para corroborar
suas alegações, o que não fez, quedando-se inerte, assim, conclui-se pela veracidade das
afirmações da autora acerca do defeito na prestação do serviço com a cobrança majorada nas
contas reclamadas.

A inserção do nome da consumidora nos cadastros desabonadores caracteriza ato ilícito,


maculando sua honra e fazendo cessar seu crédito no mercado, gerando para a ré o dever de
indenizar, bem como, a cobrança indevida obriga a mesma a devolver os valores cobrados a maior
e em dobro, se adequando a hipótese aos termos do p. ú do art. 42 do CDC.

Questão delicada no meio jurídico brasileiro .diz respeito aos parâmetros fixação da justa
indenização devida. É cediço que a quantia. arbitrada pelo julgador não pode servir de
enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada
vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de
o prestigiarmos a banalização do dano moral.

Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do
direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a
esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta
ilegítima.

Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de
danos causados ao g consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio
empresarial suportár as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam
direitos do consumidor.

Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o
enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção,
prestigiamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÕRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA


DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em
patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem,
tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à
atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação

110
LIMAMIRANDA
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desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de
desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ/RJ, Apelação Cível n°.
2008.001.01187. 18° Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)

Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a


indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da
citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em
diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:

o DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -


0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral
configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente
da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária
que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por
base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar
integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da
demandada.

Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 269, I do
CPC, para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar a ré revisar as contas reclamadas
para o patamar da média do consumo mensal dos seis meses anteriores a setembro de 2012, e
devolver a autora o valor pago a maior, corrigido desde o desembolso e em dobro e ainda, ao
pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a títulos de compensação por
danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a
correção monetária desta data até o efetivo pagamento. Condeno a ré nas custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Cabo Frio, 15/0612015.

Euclides de Lima Miranda - Juiz de Direito

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

Euclides de Lima Miranda

Em / /

Código de Autenticação: 4UE5.XQXD.852E.GII3


Este código pode ser verificado em: htto://~4.tirLius.br/CertidaoCNJ/validacao.do

110
LIMAMIRAN DA
- ,
EU CL-IDES. Aásinadd e'm 45/06/2.9,15'09:03:5
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TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE


CABO FRIO - RJ.

Grerj Eletrônica n° 80019951027-91


o Processo n° 0004064 64.2013.8.19.0011
-

AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S. A., nos autos do


processo em epígrafe que lhe move MARIA IZABEL PEREIRA, não se
conformando, data vênia, com a respeitável sentença publicada em
06/08/2015 (quinta-feira), vem, dela, interpor a presente APELAÇÃO
CÍVEL, requerendo, cumpridas as formalidades legais, sua remessa à Egrégia
Instância Revisora, com as inclusas razões e as guias comprobatórias do
pagamento das custas judiciais.

o
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.

Jayme Soares da Rocha Luciano Bogado


OAB/RJ N°. 81.852 OAB/RJ N°. 104.376

Adriana leira Milhoranse de Sá


OAB/RJ 185.061

Av. Rio Branco 125, 13 Andar Rio de Janeiro RJ Cep:20.040.006 tel 2224-2335 fax 2242-3172
Filial: Rua da Assembléia, n° 19— 02° andar — Rio de Janeiro — RJ Cep:20.010-170 tel/fax: 2215-4806
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so)
TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS

APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM: 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO.
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
APELADA: MARIA IZABEL PEREIRA.

EGRÉGIA CÂMARA

EMINENTES JULGADORES

SÍNTESE DA LIDE

1- A apelada ajuizou ação indenizatória requerendo o


refaturamento das cobranças que discordava, bem como pleiteando pela
condenação da apelante ao pagamento de indenização à titulo de dano moral,
por entender que as faturas cobradas foram emitidas indevidamente.

2- Apesar da não ter feito prova de suas alegações, em


particular acerca da existência de irregularidade na medição, terminou o juízo
de primeiro grau, por acolher as alegações autorais nos seguintes termos,
verbis:

"Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido,


extinguindo-se o feito na forma do art. 269, I do CPC,
para confirmar os efeitos da tutela antecipada e
condenar a ré revisar as contas reclamadas para o
patamar da média do consumo mensal dos seis meses
anteriores a setembro de 2012, e devolver a autora o
valor pago a maior, corrigido desde o desembolso e em
dobro e ainda, ao pagamento da quantia equivalente a
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R$ 7.000,00 (sete mil reais) a títulos de compensação


por danos morais, acrescidos os juros legais desde a
citação até a efetiva data de pagamento e a correção
monetária desta data até o efetivo pagamento. Condeno
a ré nas custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I".

3- Diante disso, outra razão não resta à apelante senão a


o
interposição do presente Recurso de Apelação, nos termos que se seguem.

DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO

4- Conforme exposto na Peça de Defesa, restou demonstrado


que as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo
exatamente o consumo do imóvel, afinal, não foi encontrado qualquer defeito
no medidor vistoriado.

5- Ademais, importante ressaltar que as faturas reclamadas —


setembro/2012 a fevereiro/2013 — correspondem ao período de verão,
momento em que há um notório aumento de consumo em todas as unidades.
Assim, vários fatores podem contribuir para aumento de consumo na unidade
consumidora, dentre elas: maior tempo de utilização dos equipamentos
elétricos e deficiência das instalações elétricas internas do imóvel.

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06- Embora confirmada inexistência de erro na medição, a


apelada manteve-se inerte ao pagamento de suas faturas mensais, justificando
a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Apesar disso, a
apelada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de confirmar eventual
prejuízo moral em decorrência da negativação.

o 07- Ademais, falta à pretensão do apelado plausibilidade


jurídica exteriorizada na impossibilidade jurídica de seu pedido de
refaturamento, tendo em vista que não houvera por parte da apelante qualquer
imputação unilateral de débito abusivo ou muito menos qualquer cobrança
indevida.

8- Logo, não há no que se falar em refaturamento,


revisão ou desconstituição dos valores devidos, haja vista a
legalidade de todas as cobranças.

ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA IMPOSTA AO AUTOR


DAS ALEGAÇÕES - ART. 33. I DO CPC

9- O ônus da prova compete exclusivamente ao autor das


alegações, em vista da disposição contida no art. 331, I, do CPC, sendo certo que
tal obrigação mede perfeitamente sob o caso em concreto.

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DANOS MORAIS ANTE SUA INEXISTÊNCIA

10- A Concessionária Ré tem plena ciência que não é tarefa das


mais fáceis à aferição do dano moral. Mas uma coisa é certa: somente quando o
ofendido prove que efetivamente sofreu perturbações significativas em sua

o tranquilidade, nos seus sentimentos e nos seus afetos é que se pode começar a
cogitar numa indenização à honra da pessoa.

11- Há de se convir que no instituto da responsabilidade civil, a


obrigação de indenizar está diretamente vinculada à comprovação real do dano,
como regra mínima de convivência, o que não se verifica no caso em concreto.

12- Na presente demanda, a apelada não fez prova do suposto


dano sofrido, o que, por si só, injusta a condenação por danos morais pelo
Juízo Monocrático no valor exorbitante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

e 13- É de se notar que a apelada apenas e tão somente


alegou ter suportado os aventados danos, sem nada provar. Não
trouxe aos autos qualquer indicio hábil a sustentar suas alegações.

14- Assim, se sustenta, - com a devida vênia — pois não há como


se concordar com a idéia de que o dano, independentemente de sua natureza,
possa ser presumido, pelo menos não em face da legislação vigente, ou seja,
artigos 333, I c.c 334, IV do CPC.

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15- O entendimento doutrinário e jurisprudencial é unânime em


afirmar que mero dissabor não enseja a reparação de danos morais, isto é, para
que seja determinador de reparação, o ato tem de ser atentatório à moral,
possuindo conteúdo bastante a configurar a dor, o sofrimento, o vexame e a
humilhação.

16- Os fatos narrados na presente lide, não podem ensejar


410
ocorrência de dano moral. Evidente, pois, que inexiste qualquer ato ilícito
violador do direito subjetivo do apelado, configurado, assim, o rompimento do
nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, sendo incabível, portanto,
qualquer indenização, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa do
demandante.

17- Destarte, a Súmula 75 do e. Tribunal de Justiça do Estado do


Rio de Janeiro se aplica perfeitamente ao caso, pois dispõe que: "O simples
descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar
mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral,
• salvo se da infração advenha circunstância que atente contra a
dignidade da parte."

18- Assim, ainda que caracterizado eventual descumprimento


por parte da apelante, não há que se falar em condenação da empresa por
tratar-se mero descumprimento contratual.

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CONCLUSÃO

19- Impõe-se, portanto, a modificação do julgado para julgar


improcedentes os pedidos autorais, eis que demonstrada a legalidade da
conduta da apelante, não sendo justa sua condenação no refaturamento das
cobranças e de indenização por danos morais, por medida de justiça. Ou, caso
• assim não entenda, requer a redução da quantia indenizatória.

N. termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.

Jayme Soares da Rocha Luciano Bogado


OAB/RJ N°. 81.852 OAB/RJ N 0 . 104.376

• Adriana eira Milhoranse de Sá


OAB/RJ 185.061

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Laboratório de Direito
Núcleo de Prática Juridica Cabo Frio
Estácio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA Cá/EL


DA COMARCA DE CABO FRIO - RJ

Processo no: 0004064-64.2013.8.19.0011

MARIA IZABEL PEREIRA, já qualificada nos autos do processo


em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, nos autos da que move em face de
AMPLA S.A, vem, tempestivamente oferecer as inclusas CONTRA RAZÕES ao
Recurso de Apelação Interposto pela Ré contra r. sentença, requerendo que se digne
V. Exa. em mandar processá-la para que suba à Egrégia Câmara Recursal.

Termos em que pede e espera Deferimento.

Cabo Frio, 09 de março de 2016.

FRANCIELE MARIN'
ma 'doam mann
t Ir
0A13/RJ 156161
555

Recorrente: AMPLA S.A


Recorrido: MARIA IZABEL PEREIRA

RAZÕES DO RECORRIDO

EGRÉGIA CÂMARA,

1— DA TEMPESTIVIDADE

Os autos foram remetidos para o Diário da Justiça Eletrônico do


Rio de Janeiro no expediente de 25/02/2016, tendo sido a decisão publicada em
01/03/2016 conforme certidão de fls., iniciando-se o prazo no dia 02/03/2016
(quarta-feira), sendo o último dia do prazo a data de 16/03/2016 (quarta-feira),
restando, portanto, comprovada a tempestividade das presentes contra razões.

II— DAS PUBLICAÇÕES

O Recorrido requer inicialmente que sejam as futuras


publicações efetuadas em nome do Dra FRANCIELE MARINI, inscrita na OAB/RJ no
• 156.161, em atenção o que dispõe o artigo 236, parágrafo 1 0 do CPC.

III — BREVE RESUMO DOS FATOS

A Recorrida ajuizou a presente demanda em face da AMPLA


S/A, visando compor os danos suportados unilateralmente por ela, tendo em vista
que vinha arcando com valores superiores na sua conta de luz, as quais fugiam do
seu consumo real, vendo-se obrigada a parcelar algumas contas para evitar a
interrupção do serviço. Requereu, portanto, que a Ré se abstivesse de interromper
5S0Q

os serviços, bem como a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e
ainda, a revisão das contas de setembro/2012 a fevereiro/2013 e as vincendas no
curso da demanda, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e dano moral.

Dessa forma não merece retoque a r. sentença de fls.95/97, em


que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para confirmar a decisão que
antecipou os efeitos da tutela, condenando ainda a Recorrente à revisão das contas
reclamadas para o patamar da média do consumo mensal dos seis meses anteriores
a Setembro/2012, e ainda condenando a devolução dos valores, de forma corrigidas,
pagos pela Autora a maior e em dobro, condenando ainda a Recorrente ao
pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.

DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS

A Recorrente trouxe aos autos contestação onde aduz que a


Autora tem por objetivo ser anistiada pela energia consumida, alegando que as
leituras registradas refletem o real consumo da unidade da autora.

Aduz ainda não ter cometido ilícito algum, dando a entender que
a Autora, ora Recorrida, estaria utilizando como PRETEXTO a situação trazida a
demanda apenas para eximir sua responsabilidade com o pagamento das cobranças
relativas ao serviço que utilizava. , e que também fora vítima de fraude, o que não
passa de alegação infundada, pois não faz prova alguma de tais alegações, se
restringindo apenas a alegar. Ora Exa., alegar e não provar é o mesmo que não
alegar.

Além do mais, ventila a Recorrente em sua peça bloqueio sobre


a Recorrida ter questionado sobre faturas relativas aos meses mais quentes do ano,
onde normalmente ocorre o aumento de consumo por maior utilização de aparelhos
elétricos, e que a variação de consumo pode ser creditada a outros fatores, e que
não existe qualquer irregularidade no medidor da residência da Autora, alegando
ainda que esta não sofrera qualquer dano indenizável.
Aduz ser excludente de responsabilidade pelo fato, afirmando
não ter cometido ato ilícito algum. Aduzindo ainda, a inexistência de nexo causal e a
inexistência de dano moral.

DO DIREITO

Por tudo que consta dos autos, resta comprovada a culpa da


Recorrente bem como o defeito na prestação dos serviços.

O número de reclamações como a presente, registre-se, mesmo


havendo inúmeras reclamações, ainda não foi capaz de desencorajar a recorrente a
zelar pela eficiência administrativa.

A peça recursal não faz qualquer consideração em face do


julgado guerreado, verdadeira petição padrão sem qualquer especificidade com
relação ao caso em julgamento.

Com a máxima vênia, tais alegações, frise-se, meras alegações,


desprovidas de prova, não se fazem oportunas.

O recurso de apelação não impugna qualquer dos argumentos


lançados na r. sentença, ou seja, o recurso não se contrapõe ao julgado, apenas
repetem os termos da peça de defesa já apresentada anteriormente.

Impende registrar a existência de centenas de processos


idênticos ao presente, o que nos leva a crer que a recorrente prefere suportar
condenações judiciais ao invés de melhorar o preparo de seus prepostos e seus
sistemas de atendimento.

A atuação soberana do Eg. TJ11.3 deve ser exemplar e


incisiva, até porque, existem outras pretensões que exigem maior atenção
e celeridade dos Magistrados, mas que ficam em compasso de espera
devido a existência de demandas que provem de desmandos e abusos
s_5(-1

cometidos por empresas em desfavor dos consumidores. Tal fato acaba por
onerar ainda mais o já assoberbado Poder Judiciário fluminense.

Inúmeros consumidores são lesados e sequer tem consciência da


ilicitude da prática ou tem sérias dificuldades para fazer valer o seu direito através do
Eg. Poder Judiciário.

Assim como na contestação, já rechaçada pelo Juízo a quo, a


Recorrente insiste em alegar que a Recorrida, ora autora, não fez prova das
alegações, no entanto, a inversão do ônus da prova foi deferida durante o pleito,
momento em que a própria Recorrente deixou de comprovar que não havia qualquer
irregularidade na marcação da luz, defeito no medidor, etc.

Insiste ainda em afirmar que as contas passaram a aumentar por


conta da utilização assídua de equipamentos elétricos no período de maior uso
(verão). O que é inverdade, pois setembro ainda é um mês de fortes ventos na
cidade e bastante frio. Alega ainda que ficou comprovado que não havia qualquer
problema no relógio medidor, mas em momento nenhum trouxe aos autos qualquer
prova das alegações;

Conforme bem elucidado na sentença, possui sim a Ré


responsabilidade pelo evento danoso pois está inserida no âmbito do risco do risco
da atividade empresarial desempenhada, não podendo se eximir.

A indenização deve prestar também a desencorajar atos


similares, o que certamente contribuirá para que outros consumidores não sejam
obrigados a ingressar com demandas idênticas a presente, fazendo com que o Poder
Judiciário não seja assoberbado em função de ilícitos que se repetem e acabam nas
prateleiras dos cartórios judiciais.

A Recorrente tem plena ciência dos prejuízos que causa com


atos ilícitos desta natureza. Nossa doutrina e a melhor jurisprudência já têm como
pacífica a questão do direito à indenização para aqueles que são atingidos em sua
dignidade, imagem, honra.
A indenização deferida não tem cunho exclusivamente e
meramente compensatório, mas também, e principalmente, punitivo, nos exatos
termos do que vem sendo adotado por nossos Egrégios Tribunais, como forma de
coibir tamanho desrespeito a parte fraca da relação e que por isso mesmo merece
tratamento protecionista. E já dizia o ilustre Mestre Rui Barbosa "... tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais na proporção em que se desigualam."

Suportou sim a Autora enorme angústia, vexame, humilhação,


vergonha, pois nada devia e se viu desprovido de parte de seu dinheiro, reservado
para quitação de contas, sendo privado de desempenhar suas atividades negociais, o
que foge em muito da esfera do mero aborrecimento.

Aduz a Recorrente que competia a Autora fornecer o mínimo de


indícios da imputação, só esqueceu de observar a mesma que a Autora, ora
recorrido, possui a inversão do ônus da prova a seu favor, não tendo a Ré
comprovado sua alegação, pelo que o MM. Juiz a quo em sua sentença abordou:

"(...) com a inversão do ônus da prova, caberia a ré


realizar a prova necessária para corroborar suas
alegações, o que não fez, quedando-se inerte, assim,
conclui-se pela veracidade das afirmações da autora
acerca do defeito na prestação do serviço com a
cobrança majorada nas contas."

Em que pese as alegações do recorrente, a r. sentença


demonstra acerto do Magistrado ao reconhecer o defeito na prestação do serviço e
os danos causados em função da falha na prestação de serviços.

A sentença foi coerente no sentido de reconhecer a falha


na prestação de serviço sendo deferido o pedido indenizatório pelos danos
morais suportados, haja vista que, mesmo após tentar resolver o problema
de forma amigável e administrativamente, o recorrido teve seus dados
J.56

incluídos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, sofrendo


enormes constrangimentos em virtude de dívida que não contraiu.

Assim, tenta a Recorrente ludibriar os Julgadores com alegações


sem qualquer fundamento e provas.

As alegações da Recorrente, tanto em seu recurso como em sua


contestação não passam de mero engodo processual, tanto o é que sua peça
bloqueio foi rechaçada pelo Juízo a quo e a sentença, muito bem proferida, conferiu
direito ao Recorrido.

Causa até mesmo cansaço ler o Recurso da Ré, pois se mostra

011 demasiadamente repetitivo diante da ausência de argumentos.

NÃO PODE A RECORRENTE ALEGAR QUE A SENTENÇA FOI


INCOERENTE, POIS ATENDEU A COERÊNCIA JURÍDICA, RESPEITANDO OS
LIMITES DA RAZOABILIDADE, POIS SUA CONDUTA ILEGAL E ARBITRÁRIA
GEROU SIM PREJUÍZO DE ÍNDOLE MATERIAL E MORAL, FUGINDO À
ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO E ATINGINDO O MAIS ÍNTIMO DO
RECORRIDO, E TEVE ENORMES TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS
DIANTE DA NEGATIVA DE SEU NOME, SENDO PRIVADO DE FAZER SUAS
COMPRAS E ADIMPLIR SUAS CONTAS, DEPENDENDO DE FAVOR DE


TERCEIROS, TUDO ISSO POR UMA DÍVIDA INEXISTENTE.

É notório e evidente diante dos documentos juntados, que a


Recorrente cometera ato ilícito, tendo gerado dano (material e moral), conforme
bem elucidado nos autos, sendo nítida a existência de nexo causal.

Explana o Recorrido sobre a banalização do Dano Moral,


entendendo como excessivo o valor arbitrado, tentando fixá-lo em patamar
baixíssimo, incapaz de atender ao caráter pedagógico da medida, diante do potencial
econômico do Recorrente. Não condiz com a realidade a afirmação de que a
indenização determinada enriqueceu ilicitamente a Recorrida. Ao contrário, a
diminuição do valor fixado não traduzirá para o Recorrente o esperado receio de
55-1-

evitar prestar defeituosamente seus serviços. Nos termos de julgados do TJRJ o valor
da compensação deve atender as peculiaridades do caso concreto.

Assiste toda razão ao ilustre julgador "a quo", quando ao decidir,


satisfaz a pretensão do Recorrido, condenando a Recorrente no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção
monetária de a partir da citação da sentença, a título de danos morais para
reparação do ilícito.

Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado,


de sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a
pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, esculpida na Peça Exordial.

A condenação de alguém que deve ressarcir a outrem um valor


cujo quantum, é a lógica do que se percebe no plano psicológico, é avaliado pela
privação de quem sofreu o dano ou aos olhos de quem tem a neutralidade e
faculdade para decidir a lide.

Assim para bom entendedor, como aprouve o Exmo. Julgador,


não restou dúvida que o pedido é plenamente determinado e justo para compensar
os intensos abalos psíquicos, bem como os FORTES CONSTRANGIMENTOS, tais
como, vexame, vergonha e humilhação suportados pela Recorrida em razão do
defeito na prestação do serviço.

A r. sentença, de maneira nenhuma, fere qualquer preceito


constitucional, e muito menos apresenta-se como absurdo, mas sim, muito bem
equilibrada e fundamentada em princípios de ordem legal, bastante lúcida, pois não
se prendeu a questionar o óbvio.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório
do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e
jurisprudenciais norteadores dessa fixação, entre a compensação do dano moral e a
razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por
dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a
justa medida da compensação da dor."

Ademais, nossos Tribunais ratificam que a condenação proferida


pelo Nobre Magistrado "a quo" está dentro do que se entende como razoável como
se pode observar de várias decisões prolatadas.

A indenização deve representar uma punição para o infrator,


capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de
proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da
ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano
sofrido.

Não maculando o direito de reposta da Recorrente há de se


observar que, tenta desesperadamente refutar o que não cabe recurso, pois clara,
certa e técnica foi a sentença de primeira instância.

Ao condená-lo, o M.M. prolator fez a correta aplicação do direito.


Assim vê-se, portanto, que o Recorrente não tem razão na sua inconformidade,
sendo despiciendas as alegações que ofereceu em seu recurso.

Não merece retoque a r. sentença no tocante aos danos


materiais materiais suportados pelo Recorrido, devendo a Recorrente ser condenada
também ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente, com as
devidas atualizações e correções monetárias, por ser medida de direito, pois não se
trata só de débitos não reconhecidos, mas de descontos indevidos diretamente de
seu benefício.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA


sse'

Em caso de manutenção da r. sentença, requer o arbitramento


de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

III - DO PEDIDO

Isto posto, requer aos ínclitos julgadores do Egrégio Colégio


Recursal:

a. seja mantida integralmente a sentença de fls. 95/97 proferida


no juízo" a quo" por seus próprios fundamentos;

b. seja julgado improcedente o recurso de apelação ora


interposto pela recorrente, com a devida condenação nos ônus da sucumbência.

Diante do exposto, espera que esta Egrégia Câmara negue


provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença recorrida;

Nestes termos,
Pede deferimento.

Cabo Frio, 16 de março de 2016.

FFtANtELE MARINI

OAB/R)no 156.161
148

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-64.2013.8.19.0011


APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
APELADO: MARIA IZABEL PERREIRA
RELATOR: JDS. DES. FÁBIO UCHÔA MONTENEGRO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C


INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AMPLA. AUMENTO EXORBITANTE DAS CONTAS DE
CONSUMO DA PARTE AUTORA. RÉU QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO
NCPC, ABRINDO MÃO DA PROVA PERICIAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO A RÉ A
REFATURAR AS CONTAS E INDENIZAR A PARTE AUTORA
EM R$7.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE
TEVE SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA
RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE NEGA
PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível


acordam os Desembargadores que compõem a Colenda Vigésima
Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Na forma do § 4º, do artigo 92 do Regimento Interno


deste Egrégio Tribunal, adoto o relatório do juízo sentenciante, assim
redigido:

SSB
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FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO:000018065 Assinado em 01/06/2016 17:54:10


Local: GAB. JDS. DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

“MARIA IZABEL PEREIRA propõe demanda em face de


AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que suas
contas de consumo passaram a vir majoradas a partir de
setembro de 2012, sendo compelida a parcelar algumas para
evitar a interrupção, encontrando-se em dia com o pagamento,
tendo reclamado junto a ré sem êxito, pleiteando a revisão das
contas de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 e as
vincendas no curso da demanda, devolver em dobro os valores
cobrados a maior e dano moral. Com a inicial acompanharam
os documentos de fls. 12/31. Emenda da inicial às fls. 38/39,
informando sobre a inserção do nome nos cadastros de
inadimplentes, pleiteando a exclusão do referido cadastro e
abstenção de interrupção do fornecimento. Decisão ás fls.
41/42, deferindo a antecipação da tutela. Citada a ré
comparece a audiência ás fls. 54 e oferece contestação às fls.
55/60v, alegando que pretende a autora se eximir de sua
obrigação, que se questiona faturas dos meses quentes do ano
onde o consumo é maior, que a variação de consumo pode ser
creditada a outros fatores, que não existe qualquer
irregularidade no medidor da residência da autora, que o
evento não lhe causou qualquer dano indenizável, que descabe
inversão do ônus da prova, que descabe restituição em dobro
de valores ante a ausência de dolo ou culpa, que inexistem
danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do
pedido. Saneador ás fls. 80, invertendo o ônus da prova e ás
fls. 93, encerrando a instrução processual.”

O Juízo a quo, na sentença de fls. e-doc. 000111,


julgou a lide nos seguintes termos:

“Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se


o feito na forma do art. 269, I do CPC, para confirmar os efeitos
da tutela antecipada e condenar a ré revisar as contas
reclamadas para o patamar da média do consumo mensal dos
seis meses anteriores a setembro de 2012, e devolver a autora
o valor pago a maior, corrigido desde o desembolso e em
dobro e ainda, ao pagamento da quantia equivalente a R$
7.000,00 (sete mil reais) a títulos de compensação por danos
morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva
data de pagamento e a correção monetária desta data até o
efetivo pagamento. Condeno a ré nas custas processuais e

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da


condenação.”

A parte ré apresentou recurso de apelação, tendo


pugnado, em suas razões de fls. e-doc. 000115, pela reforma da
sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos
autorais ou, caso não seja este o entendimento, pela redução do
quantum fixado a título de dano moral. Para tal, repisa os termos de sua
peça de bloqueio alegando a legitimidade das cobranças.

Foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão


e peça de fls. e-doc. 000127, em prestígio à sentença.

É o breve relatório. Passo ao voto.

O recurso deve ser conhecido, visto que preenchidos


os requisitos de admissibilidade.

Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no


conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de
ordem pública, cogente e de interesse social.

Trata-se de ação em que a parte autora alega que


suas contas de consumo passaram a vir majoradas a partir de setembro
de 2012, sendo compelida a parcelar algumas para evitar a interrupção,
encontrando-se em dia com o pagamento, tendo reclamado junto a ré
sem êxito, pleiteando a revisão das contas de setembro de 2012 a
fevereiro de 2013 e as vincendas no curso da demanda, devolver em
dobro os valores cobrados a maior e dano moral.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor


consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados
aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços
(artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor),
independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo
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Vigésima Quinta Câmara Cível

probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do


fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais
liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se
estabelece mediante verificação de culpa.

A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo,


que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial)
decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou
contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não
basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que
decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem
se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário
e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto,
deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.

Com efeito, intimada a se manifestar quanto à


produção de prova pericial a fim de comprovar os fatos alegados em sua
contestação acerca da legitimidade da cobrança, a concessionária ré,
ora apelante, se manteve inerte e, desta forma, verifica-se que esta, de
fato, não fora, capaz de se desincumbir do ônus do art. 373, II do NCPC,
o qual lhe cabia, qual seja, quaisquer das excludentes de
responsabilidade que poderiam afastar o seu dever de indenizar.

Como bem fundamentou o juízo sentenciante:

“Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora


teve suas contas de consumo elevadas sem justificativa
plausível, eis que não houve comprovação de alteração de seu
perfil de consumo, pois, com a inversão do ônus da prova,
caberia a ré realizar a prova necessária para corroborar suas
alegações, o que não fez, quedando-se inerte, assim, conclui-
se pela veracidade das afirmações da autora acerca do defeito
na prestação do serviço com a cobrança majorada nas contas
reclamadas.
A inserção do nome da consumidora nos cadastros
desabonadores caracteriza ato ilícito, maculando sua honra e
fazendo cessar seu crédito no mercado, gerando para a ré o
dever de indenizar, bem como, a cobrança indevida obriga a
mesma a devolver os valores cobrados a maior e em dobro, se
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

adequando a hipótese aos termos do parágrafo único do art. 42


do CDC.”

Sendo assim, imperioso reconhecer a falha na


prestação do serviço, estando presente o dever de indenizar.

O dano moral advém da postura abusiva e


desrespeitosa do réu, cuja conduta deixa no cliente a sensação de
impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e
adequadas, mas sem ensejar o enriquecimento sem causa e atentando
para a capacidade econômica das partes.

Desta forma, o dano moral decorre da aumento


exacerbado das contas de consumo da autora que culminaram na
inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, caracterizando-se in
re ipsa, ou seja, é presumível, sendo dispensada a prova direta do dano
sofrido, bastando a demonstração do evento danoso.

O instituto dos danos morais possui caráter


essencialmente compensatório quando da violação de algum dos
atributos da personalidade, sendo certo que o seu viés punitivo e
pedagógico lhe é acessório. Vale dizer: para que se caracterize o dano
moral, há que se verificar a violação do patrimônio imaterial da dita
vítima para então fixar um valor compensatório que vise, também, punir
e desestimular o ofensor.

Sabe-se que a indenização deve servir para


compensar o consumidor por sua situação de vulnerabilidade no
mercado de consumo.

Convém salientar, ademais, que o montante da


reparação por dano moral deve considerar as circunstâncias do caso
concreto, adequando o valor fixado aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.

No tocante à quantificação que a ré pretende ver


reduzida, há de se atentar para as peculiaridades do caso concreto
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Quinta Câmara Cível

observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,


respeitando-se, ainda, o duplo viés, reparatório e preventivo-
pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no
futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação
de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a
atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe prejuízos descabidos.

Em hipótese semelhante, em que foi enfrentado o


tema relativo à fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal se posicionaram dentro da linha aqui exposta,
senão vejamos:

“O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o


escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano
buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que
não volte a reincidir.” (STJ, REsp. 715320/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 11.09.2007).

“(...) necessária correlação entre o caráter punitivo da


obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a
vítima.” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento
n° 455846, j. 11.10.04).

Assim, tendo em vista que a ré não produz prova


suficiente a desconstituir o direito da parte autora, não se
desincumbindo do dever de indenizar, verifica-se que o montante de
R$7.000,00 (sete mil reais) atende aos propósitos indenizatórios, se
enquadrando nos parâmetros jurisprudenciais para hipóteses
semelhantes de falha na prestação do serviço essencial.

Em casos semelhantes vem entendendo esta Egrégia


Corte Estadual de Justiça:

0473872-58.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - VIGÉSIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Julgamento em
11/05/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
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Vigésima Quinta Câmara Cível

IMPUGNAÇÃO ÀS FAUTRAS DE COBRANÇA QUE AFERIU


CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. PRETENSÃO
DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDENATÓRIA EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS,
DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR; A
REVISÃO DAS FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO, CONFORME MÉDIA DE CONSUMO
APURADO EM LAUDO PERICIAL; A RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES EXCEDENTES EFETIVAMENTE
PAGOS PELA PARTE AUTORA E CONDENANDO A PARTE
RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 (SETE
MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA PARTE RÉ VISANDO À REFORMA
INTEGRAL DO JULGADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA
SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CORROBORA
COM A ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A MÉDIA DE
CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA É BEM INFERIOR
AO CONSUMO APURADO NO PERÍODO IMPUGNADO.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM BANCO DE
DANOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA
REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO
SIMPLES DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS
PELA PARTE AUTORA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO
APURADA NO CURSO DO PROCESSO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (grifou-se)

0091979-47.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR –
Julgamento em 11/05/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A PARTE RÉ INSCREVEU
O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO PELA INADIMPLÊNCIA DE UMA COTA DO
IPTU/2013 DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU
QUE O NOME DO CONSUMIDOR FOSSE RETIRADO DO
ROL DOS MAUS PAGADORES E CONDENOU A PARTE RÉ
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Vigésima Quinta Câmara Cível

EM DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL


REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO HÁ HIPÓTESE
DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA
QUE O AUTOR POSTULA A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PROVENIENTES DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE
SEU NOME, O QUE SE TRATA DE DIREITO
PERSONALÍSSIMO. NÃO OCORREU PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DO AUTOR, HAJA VISTA QUE O ART. 27, DO CDC,
PREVÊ O PRAZO DE CINCO ANOS PARA O CONSUMIDOR
INGRESSAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. A RÉ NÃO FORA CAPAZ DE SE DESINCUMBIR DO
ÔNUS DO ART. 373, II DO NCPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL REDUZIDO
PARA R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). RECURSO A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (grifou-se)

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO


ao apelo.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

JDS. DES. FÁBIO UCHÔA MONTENEGRO


RELATOR

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª V ARA CÍVEL


DA COMARCA DE CABO FRIO – RJ

PROCESSO N°: 0004064-64.2013.8.19.0011

TJRJ CFR CV03 201900695456 01/02/19 16:54:31138307 PROGER-VIRTUAL


MARI A IZABEL PEREIRA, inscrita no CPF sob o número
052.718.477-21, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe,
que move em face de AMPLA ENERGI A E SERVIÇOS S. A. , inscrita no CNPJ
sob o número 33.050.071/0001 -58, atendendo ao r. despacho de fls. 306, vem,
por sua advogada abaixo assinada, retificar petições anterior es e planilha
pormenorizada, abaixo:

A r. sentença, em sua parte dispositiva, determinou o seguinte:

“Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na


forma do art. 269, I do CPC, para confirmar os efeitos da tutela antecipada
e condenar a ré revisar as contas reclamadas para o patamar da média
do consumo mensal dos seis meses anteriores a setembro de 2012, e
devolver a autora o valor pago a maior, corrigido desde o desembolso e
em dobro e ainda, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00
(sete mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos
os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a
correção monetária desta data até o efetivo pagamento. Condeno a ré nas
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I”

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Assim sendo, segue abaixo planilha sobre os danos morais:

Cálculo de Débitos Judiciais

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Cálculo de Débitos Judiciais

Valor a ser atualizado: R$ 7.000,00


Período de atualização monetária: de 06/08/2015 até 01/02/2019 (1255 dias)
Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano)
Taxa de juros: 12%
Período dos Juros: de 06/08/2015 até 01/02/2019 (1255 dias)
Honorários (% sobre valor corrigido
10,00%
+ juros):

Índice de correção monetária: 1,26151407


Valor corrigido: R$ 8.830,60
Valor dos juros: R$ 3.694,13
Valor corrigido + juros: R$ 12.524,73
Total de honorários: R$ 1.252,47

Total: R$ 13.777,20
Total em UFIR: 4.027,13

O cálculo acima não possui valor legal. Trata-se apenas de


uma ferramenta de auxílio na elaboração de contas.

Calculado em 01/02/2019

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A decisão de fls. 41 a qual antecipou os efeitos da tutela e foi


confirmada na sentença . Isso porque, nela foi determinado o seguinte:

“Fls. 38/39: A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela


jurisdicional para que a ré exclua seu nome dos órgãos restritivos de crédito,
bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao
seu imóvel, ante a discussão sobre as faturas com valores acima da média de
seu consumo. O fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço
público essencial, e como tal, não pode sofrer interrupção, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei. Há provas nos autos da relação de consumo
mantida entre a autora e a ré, sendo certo que os documentos acostados aos
autos comprovam a verossimilhança das alegações vertidas na inicial. O risco
de dano irreparável ou de difícil reparação exsurge da própria necessidade do
serviço. O Assim, à vista dos requisitos previstos no art. 273, do CPC,
DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré
abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da
autora em razão do débito, objeto do litígio, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00. E-se o mandado. Determino, ainda, a expedição de oficio
ao SPC e SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda à baixa da
negativação referente ao débito discutido na presente demanda, devendo
comprovar nos autos o cumprimento desta decisão. Oficie-se. Com o fim de
evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, autorizo a parte
ré emitir faturas correspondente à MEDIA DE CONSUMO mensal dos seis
meses anteriores ao período questionado ATÉ A SOLUÇÃO FINAL DO
LITÍGIO.”

DA MULTA DIÁRIA

A situação permanece u inalterada até o dia 15/01/2019 motivo pelo


qual, oportunamente, a Autora r equer a execução da quantia de R$ 13.200,00
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(treze mil e duzentos reais), referente à multa diária de R$200,00 aplicada


ao período de descumprimento da tutela de urgência confirmada na sentença –
publicada em 12/06/2013, totalizando 66 meses .

Logo, conforme determinado na r. sentença , deve a parte ré


devolver a autora todos os valores que foram pagos a maior, corrigido s desde
o desembolso e em dobro o que resultou no valor de R$ 2.848,84, de acordo
com tabela a seguir:

Vencimento Valor pago Diferença entre o Valor a ser


no Mês valor pago e a média devolvido
(em dobro e
corrigido)
09/2012 R$ 141,64 141,64 - 85,37= 56,27 R$ 278,57
10/2012 R$ 218,78 218,78 - 85,37= 133,41 R$ 656,70
11/2012 R$ 344,80 344,80 - 85,37= 259,43 R$ 1.269,20
12/2012 R$ 344,52 344,52 - 85,37= 259,15 R$ 1.261,08
01/2013 R$ 408,62 408,62 - 85,37= 323,25 R$ 1.478,52

TOTAL: R$4.944,07

PLANILHA SINTETIZADA:

DANOS MORAIS R$ 13.777,20


DANOS MATERI AI S R$ 4.944,07
MULTA DI ÁRI A R$ 13.200,00
HONORÁRIOS SUCUMBENCI AIS – 10% DA R$ 3.066,84
CONDENAÇÃO
COMPENS AÇ ÃO DO V ALOR P AGO - R$ 3.629,56
TOTAL R$ 31.358,55

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Dessa forma a quantia devida à autora se perfaz em R$


34.988,11 (trinta e quatro mil e novecentos e oitenta e oito reais e onze
centavos) compensado o valor R$ 3.629,56 resulta na quantia de R$
31.358,55 (trinta e um mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta
e cinco centavos ).

Ante todo exposto requer:

1) A expedição do mandado de pagamento referente à quantia já


depositada em favor da Autora, qual seja, R$ 3.629,56, conforme guia de
depósito número 081010000031585720;

Abatidos o valor já depositado e reconhecida a compensação, s eja


a Ré intimada para efetuar o pagamento da importância remanescente, R$
31.358,55 (trinta e um mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta
e cinco centavos ), conforme exaurido acima;

2) Efetuado o pagamento, seja determinada a expedição do competente


mandado de pagamento em favor da exequente no valor total de R$ 28.291,71
(vinte e oito mil e duzentos e noventa e um reais e setenta e um centavo);

3) Seja determinada a expedição do competente mandado de pagamento


em R$ 3.066,84 (três mil e sessenta e seis reais e oitenta e quatro
centavos) em favor da patrona da autora abaixo assinada atinentes aos
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor total da
condenação.

Nesses termos,
Pede deferimento.

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Cabo Frio, 20 de Janeiro de 2019.

FRANCIELE MARINI
O AB/RJ 156.161

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