EP 1 Autos Findos - Consumidor
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EP 1 Autos Findos - Consumidor
0 Laboratório de Direito
4 1 Núcleo de Prática Jurídica Cabo Frio
Estácio
624CUO32210 0
MARIA IZABEL PEREIRA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da
4er".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ 33.050.071/0001-58, na pessoa do seu representante legal, estabelecida na Rua Meira Junior, n°
393, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP: 28.907-020, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Laboratório de Direito
Núcleo de Prátka Jurídica Cabo Frio
Estácio
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante
declaração de insuficiência de recursos em anexo, que instrui a exordial, na forma das Leis n° 1.060/50 e
7.510/86.
DOS FATOS
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Está cio J
Está cio
I
4> Laboratório de Direito
Núcleo de Pratica Judaica Cabo Frio
as faturas continuam a chegar com valor alto demais. A casa mês vem mais alto,
num crescente assustador.
Salienta-se que a Autora retornou à agência da Ré com o fito de
contestar as referidas cobranças, conforme protocolos de n° 85894984, 85288931, sem,
contudo, obter êxito.
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Estácio
sugere que a Autora faça isso no lugar da Ré ou então pague o suposto débito. O que acarreta em
enriquecimento sem causa, proibido e punível nos termos do art. 884 do CC.
DO DANO MORAL
1Laboratório de Direito
Núcleo de Prática Jurídica Cabo Frio
Estãcio
O Deve sim, a Ré arcar com o ônus de sua falta de diligência, eis que não agiu com
cautela no momento da prestação de seus serviços.
Por tudo exposto, faz jus a Autora a uma indenização pelos danos
morais vivenciados em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
DOS PEDIDOS
• Laboratório de Direito
Estáci o 1 Núcleo de Prática Jurídica Cabo Frio
5. Seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6°, VIII, Lei
8.078/90;
DAS PROVAS
Indica meios de prova em direito admitidos, em especial a documental,
documental superveniente, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do
Representante da Demandada, sob pena de confissão.
• Laboratório de Direito
Estácio Núcleo de Pratica Jurídica Cabo AIO
DO VALOR DA CAUSA
sessenta reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
ROBEÁ)4 ETELVINO
OAB/RJ 151.811
Fls. 41
Processo: 0004064-64.2013.8.19.0011
Em 06/0612013
Decisão
Fls. 38/39: A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré
exclua seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como se abstenha de interromper o
fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, ante a discussão sobre as faturas com valores
acima da média de seu consumo.
O fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como serviço público essencial, e como tal, não
pode sofrer interrupção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Há provas nos autos da relação de consumo mantida entre a autora e a ré, sendo certo que os
documentos acostados aos autos comprovam a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação exsurge da própria necessidade do serviço.
O Assim, à vista dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar que a parte ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia
elétrica ao imóvel da autora em razão do débito, objeto do litígio, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00. E-se o mandado.
Determino, ainda, a expedição de oficio ao SPC e SERASA para que, no prazo de cinco dias,
proceda à baixa da negativação referente ao débito discutido na presente demanda, devendo
comprovar nos autos o cumprimento desta decisão. Oficie-se.
Com o fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, autorizo a parte ré
emitir faturas correpespondente à media de consumo mensal dos seis meses anteriores ao
período questionado até a solução final do litígio.
DEBORAMORAES
J
110
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
0-,:,.5•'`;`;':5-•,,s't Tribunal de Justiça
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, Cartono da 3 Vara Civel
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y Av Ministro Gama Filho, s/n FórumCEP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2600 e-mail:
t, 15.5 cfr03vciv@tjnjus.br
antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor
médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado."
Em /
110 DEBORAMORAES
5
TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS
Av. Rio Branco, 125 I 13R andar I Centro I Rio cleJaneiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-10001 fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 19 I ?andar I Centro I Rio deJaneiro I RJ I CEP 20011-001 I tel./fax. 21 2215-4806
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PRELIMINARMENTE
Av. Rio Branco, 125 I 132 andar I Centro I Rio deJaneiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-10001 fax. 21 3622-1001
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6. Cabe salientar que a autora questiona as faturas
relativas nos meses mais quentes do ano, onde normalmente ocorre
aumento de consumo por maior utilização de aparelhos elétricos.
Av. Rio Branco, 125 1 13 9 andar 1 Centro 1 Rio &Janeiro 1 RJ 1 CEP 20040-006 1 tel. 21 3622-1000 1 fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 191 2andar 1 Centro I Rio de Janeiro 1 RJ 1 CEP 20011-001 Ltel./fax. 21 2215-4806
Av. Rio Branco, 125 I 13° andar I Centro I Rio de Janeiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-1000! fax. 21 3622-1001
Rua da Asnemblisia, 19 I 22 andar 1 Centro 1 Rio de Janeiro 1 RJ 1 CEP 20011-001 I tel./fax. 21 2215-4806
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14. Não se pode, portanto, imputar à concessionária ré qualquer
condenação, pelo simples fato de que cumpriu e está cumprindo com a sua
obrigação, qual seja, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica
sem qualquer vício até o ponto de entrega.
Av. Rio Branco, 125 I 13 2 anelar I Centro I Rio de Janeiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-1000 I fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 19 I. 22 andar i Centro I 'Rio de Janeiro I RJ I CEP 20011-001 I tel./fax. 21 2215-4806
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20. Como é cediço, está em franca ascensão à banalização
do dano moral, onde as partes, impulsionadas por seus advogados, ajuizam
diversas ações com o único objetivo de angariar indevidas indenizações a título
de danos morais, sem sequer produzir a mínima prova dos alegados danos.
ÀS Rio Branco, 125 1 13 2 andar 1 Centro 1 Rio deJaneira 1 RJ 1 CEP 20040-006 1 fel. 21 3622.10001 fax. 21 3622-1001
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37. O Tribunal de Justiça já manifestou expresso entendimento
de que para a imposição da condenação prevista no art. 42 do CDC há que se
comprovar a exposição do usuário ao ridículo, constrangimento ou ameaça,
conforme podemos depreender da leitura da seguinte decisão:
Av. Rio Branco, 125 1 13 2 andar I Centro 1 Rio de Janeiro 1 RJ 1 CEP 20040-006 1 tel. 21 3622-1000 1 fax. 21 3622-1001
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4,0
40. Basta uma simples leitura dos autos para que se verifique a
TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, ante a inexistência de prova da má prestação do serviço, o
qual frise-se, vem sendo prestado de forma plena e sem vícios.
CONCLUSÃO
Av. Ria Branco, 125 1 132 andar I Centro I Rio de Janeiro I RJ I CEP 20040-006 I tel. 21 3622-1000 I fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 19 I 2 2 andar I Centro I Rio de Janeiro! Ri 1 CEP 20011-001 I tel./fax. 21 2215-4806
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PROVAS
N. Termos,
o
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013.
QUESITOS DA RÉ:
-
Av. Rio Branco, 125 1 13 2 andar 1 Central Rio deJaneiro 1 RJ 1 CEP 20040-006 1 tel. 21 3622.10001 fax. 21 3622-1001
Rua da Assembléia, 19 I 22 andar I Centro I Rio de Janeiro 1 RJ 1 CEP 20011-001 1 tel./fax. 21 2215-4806
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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Cabo Frio
Cartório da 3 Vara Civel
Av Ministro Gama Filho, s/n ForumCEP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2600 e-mail:
cfr03vciv@tjrj.jus.br
Fls. 80
Processo: 0004064-64.2013.8.19.0011
Em 06/02/2014
Decisão
Diante disso, diga, a parte ré, se reitera a sua manifestação no sentido de que não
pretende produzir prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como
afirmativa.
Silvana da Si va Antunes
Em / /
110 DANIELASB
CERTIDÃO
Certifico que encaminho para publicação o
expediente ref. Ao provimento judicial supra.
Cabo Frio, 06/03/2014.
O5
Fls.
Processo: 0004064-64.2013.8.19.0011
Em 15/06/2015
Sentença
MARIA IZABEL PEREIRA propõe demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,
alegando que suas contas de consumo passaram a vir majoradas a partir de setembro de 2012,
sendo compelida a parcelar algumas para evitar a interrupção, encontrando-se em dia com o
pagamento, tendo reclamado junto a ré sem êxito, pleiteando a revisão das contas de setembro de
2012 a fevereiro de 2013 e as vincendas no curso da demanda, devolver em dobro os valores
cobrados a maior e dano moral.
Emenda da inicial às fls. 38/39, informando sobre a inserção do nome nos cadastros de
inadimplentes, pleiteando a exclusão do referido cadastro e abstenção de interrupção do
fornecimento.
Citada a ré comparece a audiência ás fls. 54 e oferece contestação às fls. 55160v, alegando que
pretende a autora se eximir de sua obrigação, que se questiona faturas dos meses quentes do ano
onde o consumo é maior, que a variação de consumo pode ser creditada a outros fatores, que não
existe qualquer irregularidade no medidor da residência da autora, que o evento não lhe causou
qualquer dano indenizável, que descabe inversão do ônus da prova, que descabe restituição em
dobro de valores ante a ausência de dolo ou culpa, que inexistem danos morais a indenizar,
pugnando pela improcedência do pedido.
Saneador ás fls. 80, invertendo o ônus da prova e ás fls. 93, encerrando a instrução processual.
RELATADOS, DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que suas contas de consumo passaram a vir
majoradas a partir de setembro de 2012, sendo compelida a parcelar algumas para evitar a
interrupção, encontrando-se em dia com o pagamento, tendo reclamado junto a ré sem êxito,
pleiteando a revisão das contas de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 e as vincendas no curso
110
LIMAMIRANDA '
ekç)
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Cabo Frio
Cartório da 3 Vara Cível
Av Ministro Gama Filho, s/n FórumCEP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2600 e-mail:
cfr03vciv@tjg.jus.br
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a
existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua
responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor
ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do
art. 14, § 3° do CDC.
Inicialmente, cabe ressaltar que a autora está equiparada à posição de consumidor, posto que foi
vítima de acidente de consumo, incorrendo na hipótese do art. 17 do CDC. A ré é fornecedora de
produtos e serviços, estando incluída na hipótese do art. 3°, caput da legislação consumerista.
o A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do
consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das
excludentes do parágrafo 3° do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora teve suas contas de consumo elevadas
sem justificativa plausível, eis que não houve comprovação de alteração de seu perfil de consumo,
pois, com a inversão do ônus da prova, caberia a ré realizar a prova necessária para corroborar
suas alegações, o que não fez, quedando-se inerte, assim, conclui-se pela veracidade das
afirmações da autora acerca do defeito na prestação do serviço com a cobrança majorada nas
contas reclamadas.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro .diz respeito aos parâmetros fixação da justa
indenização devida. É cediço que a quantia. arbitrada pelo julgador não pode servir de
enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada
vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de
o prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do
direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a
esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta
ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de
danos causados ao g consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio
empresarial suportár as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam
direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o
enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção,
prestigiamos:
110
LIMAMIRANDA
ok'k
desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de
desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ/RJ, Apelação Cível n°.
2008.001.01187. 18° Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da
citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em
diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 269, I do
CPC, para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar a ré revisar as contas reclamadas
para o patamar da média do consumo mensal dos seis meses anteriores a setembro de 2012, e
devolver a autora o valor pago a maior, corrigido desde o desembolso e em dobro e ainda, ao
pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a títulos de compensação por
danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a
correção monetária desta data até o efetivo pagamento. Condeno a ré nas custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Em / /
110
LIMAMIRAN DA
- ,
EU CL-IDES. Aásinadd e'm 45/06/2.9,15'09:03:5
0\9\
TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS
o
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.
Av. Rio Branco 125, 13 Andar Rio de Janeiro RJ Cep:20.040.006 tel 2224-2335 fax 2242-3172
Filial: Rua da Assembléia, n° 19— 02° andar — Rio de Janeiro — RJ Cep:20.010-170 tel/fax: 2215-4806
taunay@taunayadv.com.br
so)
TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS
APELAÇÃO CÍVEL
ORIGEM: 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO.
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
APELADA: MARIA IZABEL PEREIRA.
EGRÉGIA CÂMARA
EMINENTES JULGADORES
SÍNTESE DA LIDE
Av. Rio Branco 125, 13° Andar Rio de Janeiro RJ Cep:20.040.006 tel 2224-2335 fax 2242-3172
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TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS
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o tranquilidade, nos seus sentimentos e nos seus afetos é que se pode começar a
cogitar numa indenização à honra da pessoa.
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O
TAUNAY&ROCHA
ADVOGADOS
CONCLUSÃO
N. termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.
Av. Rio Branco 125, 13' Andar Rio de Janeiro RJ Cep:20.040.006 tel 2224-2335 fax 2242-3172
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Núcleo de Prática Juridica Cabo Frio
Estácio
FRANCIELE MARIN'
ma 'doam mann
t Ir
0A13/RJ 156161
555
RAZÕES DO RECORRIDO
EGRÉGIA CÂMARA,
1— DA TEMPESTIVIDADE
os serviços, bem como a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e
ainda, a revisão das contas de setembro/2012 a fevereiro/2013 e as vincendas no
curso da demanda, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e dano moral.
Aduz ainda não ter cometido ilícito algum, dando a entender que
a Autora, ora Recorrida, estaria utilizando como PRETEXTO a situação trazida a
demanda apenas para eximir sua responsabilidade com o pagamento das cobranças
relativas ao serviço que utilizava. , e que também fora vítima de fraude, o que não
passa de alegação infundada, pois não faz prova alguma de tais alegações, se
restringindo apenas a alegar. Ora Exa., alegar e não provar é o mesmo que não
alegar.
DO DIREITO
cometidos por empresas em desfavor dos consumidores. Tal fato acaba por
onerar ainda mais o já assoberbado Poder Judiciário fluminense.
•
TERCEIROS, TUDO ISSO POR UMA DÍVIDA INEXISTENTE.
evitar prestar defeituosamente seus serviços. Nos termos de julgados do TJRJ o valor
da compensação deve atender as peculiaridades do caso concreto.
III - DO PEDIDO
Nestes termos,
Pede deferimento.
FFtANtELE MARINI
OAB/R)no 156.161
148
ACÓRDÃO
SSB
1
SSB
2
150
0473872-58.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - VIGÉSIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Julgamento em
11/05/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SSB
6
154
0091979-47.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR –
Julgamento em 11/05/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A PARTE RÉ INSCREVEU
O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO PELA INADIMPLÊNCIA DE UMA COTA DO
IPTU/2013 DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU
QUE O NOME DO CONSUMIDOR FOSSE RETIRADO DO
ROL DOS MAUS PAGADORES E CONDENOU A PARTE RÉ
SSB
7
155
SSB
8
316
Total: R$ 13.777,20
Total em UFIR: 4.027,13
Calculado em 01/02/2019
DA MULTA DIÁRIA
TOTAL: R$4.944,07
PLANILHA SINTETIZADA:
Nesses termos,
Pede deferimento.
FRANCIELE MARINI
O AB/RJ 156.161