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Os 5 Abusos Bancários Mais Comuns No Contrato Do Cliente
Os 5 Abusos Bancários Mais Comuns No Contrato Do Cliente
Os 5 Abusos Bancários Mais Comuns No Contrato Do Cliente
DO CLIENTE
por Ana Paula Szczypior -
Cuidado! É bem possível que exista alguns abusos ou ilegalidades no contrato de empréstimo ou
financiamento do seu cliente 👀.
Afinal, muita gente busca sobreviver no mercado através de um apoio financeiro, como empréstimo
pessoal, financiamento de veículo e até com capital de giro, por exemplo.
E claro, o normal e o que mais se espera é que não tenha nada de errado nesses contratos, não é mesmo?!
Mas é aí que, infelizmente, quase todo mundo se engana e acaba trocando os pés pelas mãos.
Por isso, não tem outro jeito: é essencial conferir em detalhes os contratos dos clientes e, assim, evitar que
eles sejam prejudicados com errinhos escondidos.
Pra te ajudar nessa missão, detalhei nesse post os 5 abusos bancários mais comuns em contratos firmados
com as instituições financeiras. São eles:
Juros
Encargos Moratórios
Multa Moratória
Tarifas
Depois de conhecer tim tim por tim tim desses itens bancários, você vai passar a analisar se existem ou não
ilegalidades nas cláusulas contratuais bancárias com olhos de lince.
E mesmo que o Direito bancário seja novo pra você, assim como foi pra mim um dia, garanto que vai valer a
pena consumir cada pedacinho desse novo universo.
Até porque, com isso, você vai dar um UP nos seus conhecimentos e na satisfação dos seus clientes com o
seu serviço.
Eu me apaixonei de verdade por esses cálculos e tenho certeza que com esse post e com o CJ juntos você
também vai se render.
Pra dominar cálculos bancários, não tem outro jeito! Tudo começa por essa base!
Então bora começar? Boa leitura ;)
Não é incomum ver o banco cobrar do seu cliente algo diverso do que foi previsto no contrato!
Na verdade, isso acontece em 99,99% dos negócios firmados com as instituições financeiras.
Então pra identificar possíveis abusos ou ilegalidades contratuais, primeiro você precisa conhecer os 5 itens
bancários com a maior possibilidade de que isso aconteça.
Caso contrário, vai ser difícil reconhecer quais são os segredinhos aplicados por eles nos mais variados
contratos. Sejam eles de:
capital de giro
cheque especial
empréstimos diversos
financiamentos
outros.
Quer ver alguns exemplos (spoilers hehe) de como é importante conhecer esses erros?
Tá na mão:
É necessário ver se existe cláusula com previsão de capitalização de juros e que, se prevista, está de uma
forma mais cristalina possível ao cliente consumidor.
O STJ não permite a cobrança de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios.
Além disso, é crucial constatar se a taxa de juros contratada é a efetivamente aplicada ou ainda se os juros
cobrados não estão acima da taxa média do mercado.
Sem contar que nem toda cobrança de tarifas, taxas ou impostos são legais. A propósito,você tem ideia
quais são?
Eu vou mergulhar nesse mundo bancário com você e garanto que não vai faltar nadinha de conhecimento.
Existem vários itens bancários a serem revisados com muita atenção e aqui eu separei 5 deles.
Ah e se você já domina o tema, comenta o que você achou do assunto ou conte alguma experiência
interessante. Quem sabe não vira o nosso estudo de caso aqui ;)
Pois é… Quando alguém pega uma quantia emprestada, em regra, deve devolver o valor emprestado e
também uma quantia extra pelo uso desse dinheiro, justo?
Do mesmo jeitinho, ao atrasar o pagamento de uma quantia emprestada ou financiada vai ocorrer a
incidência de juros como compensação pelo atraso.
Por isso, sempre que o seu cliente (devedor) pegar um valor emprestado ou atrasar o pagamento de uma
obrigação contratual, os juros vão aparecer.
E você deve estar com todas as armas na mão pra garantir que o valor desses juros seja o menos prejudicial
possível.
Mas, pra isso, é preciso saber mais sobre o universo dos juros. Vem que eu te mostro!
Por isso, eles incidem tanto nos períodos de normalidade contratual como no de anormalidade
(inadimplência).
Em outras palavras, são os juros que compensam financeiramente aquele que emprestou (banco)
determinada quantia a alguém (consumidor/cliente).
Pegou bem essa definição? Ela é bem importante e já já a gente vai entender o motivo.
Diferente dos remuneratórios, os juros moratórios são devidos apenas em caso de atrasos no pagamento
da prestação.
Tanto é assim que os dois podem ser aplicados em conjunto já que possuem naturezas jurídicas totalmente
distintas, e não há nada de errado nisso, combinado?!
Mas Ana, o que é isso de períodos de normalidade e anormalidade que você tanto frisa?
Bom, o período de normalidade é quando o cliente paga suas parcelas em dia, ao contrário
da anormalidade em que o pagamento está atrasado.
Olha só esse quadrinho que montei pra ficar bem fácil de entender o que incide em cada um desses períodos
em grande parte dos contratos bancários (antigos e novos):
Encargos incidentes no Período de Normalidade (adimplência) Encargos incidentes no Período de Anormalidade (inadimplência)
Juros Remuneratórios Juros Remuneratórios ou Comissão de Permanência
X Juros Moratórios
X Multa
Com isso, já dá pra perceber que os juros remuneratórios sempre são cobrados quando o seu cliente faz um
empréstimo ou financiamento com o banco, não é mesmo?!
E também reforça algo que já disse antes: juros remuneratórios podem sim ser cobrados cumulativamente
com juros moratórios.
Mas acredite, essa nem é uma das grandes questões que envolvem esse tema.
Capitalização dos Juros Remuneratórios: A capitalização de juros (juros sobre juros) é legal?
Essas perguntinhas são muito relevantes e dominar o assunto antes de definir qualquer estratégia da ação
revisional é a chave do sucesso.
Por isso, bora descobrir resposta pra cada uma dessas dúvidas.
Por muito tempo, o Judiciário discutiu se as instituições financeiras se submetiam ou não à taxa de juros
estipulada na Lei de Usura (12% ao ano ou 1% ao mês).
Isso porque, até a chegada da Lei 4595/64, as taxas de juros remuneratórios aplicáveis a qualquer tipo de
contrato era de 12% ao ano.
Essa Lei é a que atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade de limitar as taxas de
juros.Pois bem, após essa novidade legislativa, o STF (S. 596) e o STJ (S.382 e 396) também tiveram que
bater o martelo pra afastar esse patamar legal de juros e, com isso, fixar 4 premissas básicas:
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pela
Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33).
Estipular juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade
Às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas a limitação da taxa de juros da Lei de Usura e
do Código Civil
Os contratos regidos por leis específicas, mesmo que feitos com instituições financeiras, devem
obedecer às regras da Lei de Usura e do Código Civil
Perceba com isso que os contratos mantidos com instituições financeiras são autorizados a fixar juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano. Do contrário, não podem.
Por exemplo: as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, por ausência de definição do CMN, estão
limitadas à taxa de 12% ao ano.
Mas atenção!
A possibilidade de estipular juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não confere à Instituição
Financeira liberdade contratual absoluta nos negócios jurídicos bancários!
Os bancos continuam obrigados a respeitar os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato
que são cláusulas gerais e norteadoras das relações negociais.
Ana, então quando eu posso alegar a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios contra os
bancos?
Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central
do Brasil (Bacen)
Contrato com previsão da taxa de juros remuneratórios, mas com a taxa bem maior que à taxa média
de mercado (desequilíbrio contratual)
Então anota aí: em qualquer uma dessas situações fica autorizada a revisão contratual, já que caracterizada
a abusividade.
Mas calma, eu vou dar a solução prática pra cada uma dessas situações caso aconteça com o seu cliente.
Solução item A e B
Em contratos sem estipulação da taxa de juros remuneratórios ou ainda na ausência do contrato bancário,
peça pra aplicar a taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen.
Essa taxa média comparativa deve ser da mesma espécie e época do contrato (data da contratação) do seu
cliente.
Só tem uma exceção aqui: se a taxa já contratada com o banco for mais vantajosa.
Solução item C
Nesse caso, é essencial provar a exorbitância dos índices cobrados pelo banco em relação à média do
mercado usada na mesma espécie de operação aplicada à época da contratação.
Em outras palavras, você deve demonstrar por A + B que os juros pactuados são superiores à taxa média de
mercado e que isso coloca o seu cliente em uma desvantagem exagerada.
Só que cuidado.
O simples fato dos juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado, não é motivo
suficiente pra se reconhecer a ilicitude ou abusividade da taxa de juros remuneratórios, hein!
Taxa média do Bacen pra essa mesma operação e me data: 19,75% ao ano
Note que a taxa de juros estipulada entre as partes (37,672%) supera em muito a taxa média do BACEN
(19,75%), certo?
Então bingo! Dá pra requerer o afastamento dessa previsão abusiva estabelecida pela instituição financeira.
E mais! É possível solicitar a substituição pela taxa média de mercado aplicável à época, que no caso em tela
equivale a 19,75% ao ano.
E já que um dos segredinhos pode ser essa tal de taxa média do mercado, venha ver o que ela é e como
aplicar na ação de revisão no próximo tópico.
Antes de explicar o que é a taxa média de mercado que tanto se ouviu falar até agora, primeiro vou
apresentar o órgão que divulga essa taxa ao consumidor: o Bacen!
Como você que advoga já deve conhecer o Banco Central do Brasil, o famoso Bacen, né?!
Ele é uma autarquia federal autônoma que tem como função principal manter a estabilidade do sistema
financeiro do país.
Uma de suas funções é fiscalizar as atividades das instituições bancárias pra que abusos ou infrações não
sejam cometidos contra a parte mais fraca dessas relações, o consumidor.
Sendo assim, o BACEN oferece ao consumidor ferramentas básicas de consulta pra auxiliar na hora de
realizar uma operação junto a uma instituição bancária.
(Tabela que demonstra qual é a taxa média dos percentuais de juros divulgados pela instituições financeiras
ao Bacen)
Tarifas bancárias
(Comparativos de tarifas entre bancos pra que se possa analisar quais deles cobram os maiores e menos
valores, além do que é ou não permitido cobrar)
Você pode realizar essa mesma consulta de uma forma muito mais rápida e simples dentro do programa do
CJ 😍.
Não é demais isso? Se você já experimentou conta pra mim o que você achou e qual ferramenta a mais pode
ajudar neste momento do cálculo. Eu vou adorar saber ;).
Tudo pronto? Chegou a hora então de reunir todas as informações que você já sabe até aqui pra entender a
importância dessa famosa taxa média de mercado.
Você viu comigo que existe a regra geral e as exceções sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios nos
contratos bancários.
Regra Geral: Não há limites pra cobrança de juros remuneratórios em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exceto nas hipóteses previstas em legislação
específica
Exceção: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários se:
Caracterizada a relação de consumo e
A taxa de juros for muito mais alta do que a taxa média do BACEN
Com essa análise, percebe que a taxa de juros remuneratórios não é a mesma que a instituição forneceu ao
BACEN (pra aquele mesmo tipo de operação e na mesma data).
Com base nisso, é possível concluir que se a taxa média constitui o parâmetro de um juízo sobre o que é ou
não abusividade, você deve dominar bem o assunto, não é mesmo?!
Pra facilitar a consulta, vou dar um exemplo pra você acompanhar junto comigo, combinado?
Exemplo:
Abra o site do Bacen pra consultar qual foi a taxa de juros informada pelo Santander ao Banco Central.
Como no exemplo, o contrato foi celebrado 08/05/2013, então basta selecionar a opção histórico
posterior a 01/01/2012.
Depois vai aparecer uma outra tela pra preencher o segmento, modalidade, tipo de encargo e período
inicial:
Agora basta procurar qual foi a taxa que a instituição financeira informou ao Bacen.
No nosso exemplo, a taxa de juros informada pelo Santander, em 08/05/2013 (data de assinatura do
contrato), na modalidade capital de giro foi de 1,67 a.m e 21,98 a.a.
Ou seja, a taxa de juros do contrato (1,39%) é menor que a taxa informada pelo próprio banco ao Bacen
(1,67%), concorda?
Assim, 1,39% vai ser o seu parâmetro nos cálculos por ser a taxa mais favorável ao seu cliente. É incomum
acontecer, mas pode.
Neste caso específico, não faz sentido pedir a substituição da taxa contratada pela taxa do Bacen.
Mas isso não significa que você deve se conformar de cara: é importante verificar se a taxa de juros
informada pelo banco é de fato aplicada.
Ai não tem jeito, tem que colocar as mãos na massa e calcular mesmo.
Mas se você precisar do cálculo completinho mesmo, só com o uso de um software completo ou Excel.
E eu nem preciso dizer quais dessas ferramentas eu prefiro não é mesmo? Hehe.
Então faça o mesmo, não custa experimentar e não tem nada nesse mundo que pague o seu precioso tempo.
E o melhor de tudo: já sai com o relatório completinho pra anexar na petição inicial. Não é demais?! Eu
amo!
A pergunta que não quer calar até hoje pra muitos clientes:
A capitalização de juros consiste na prática de somar juros ao capital inicial pra contagem de novos juros.
Segura essa pergunta que já já, no tópico da taxa de juros, eu vou te mostrar um exemplo bem prático de
como isso acontece, combinado?
O meu objetivo agora é responder a pergunta inicial pra você ter o máximo de cuidado ao alegar a prática de
anatocismo sem conhecimento de causa.
O coração da questão já não é mais a permissão da capitalização de juros ou não pelas instituições
financeiras, viu?!
Há muito tempo, de fato, a capitalização de juros foi proibida pelo ordenamento jurídico através do Decreto
22.626/33 (Lei de Usura).
Só que, ao mesmo tempo, ela abriu uma exceção pra permitir a capitalização apenas em periodicidade
anual, da mesma forma que o Código Civil permitia (art. 591 CC).
Capitalização com periodicidade anual: sempre foi permitida pra todos os contratos bancários
ou não bancários, mas desde que prevista em contrato
O que se passou a se debater por anos foi se a capitalização de juros inferior a um ano poderia ser ou não
aplicada aos bancos.
Isso porque, a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A partir de então, esse posicionamento acabou sendo reforçado em duas Súmulas aprovadas pelo Superior
Tribunal de Justiça:
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
Fim da história. É permitida a aplicação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelos
bancos, mas desde que expressamente pactuada.
Como o banco deve informar no contrato, de forma clara e expressa, que aquele
empréstimo/financiamento é com juros capitalizados e inferior a um ano?
Isso deu tanto pano pra manga que gerou dois posicionamentos diferentes nos Tribunais:
1ª Posição - A capitalização de juros não pode ser deduzida da mera 2ª Posição - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
Venceu a segunda posição adotada pelo STJ, que resultou na Súmula 541.
Então, bastante atenção pra esse ponto porque os bancos praticam muito a capitalização de juros sem
previsão expressa no contrato.
E mais! Pouco importa a periodicidade (anual, semestral, mensal), a capitalização só é válida se estiver
prevista com todas as letrinhas no contrato.
Neste caso, você não só pode como deve ajuizar uma ação revisional com base no art. 47 do CDC.
Ah, e pra encerrar o assunto, vou comentar bem rápido a polêmica da MP que permitiu às instituições
financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim você fica por dentro de tudo que envolve esse assunto.
Por muito tempo foram ajuizadas várias ações que questionavam a legalidade da Medida Provisória 2.170-
36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000).
Assim, não há mais que se falar em inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros faz um bom
tempo.
Com isso, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Eles são cobrados no chamado período de anormalidade, ou seja, quando o cliente não quita as parcelas em
dia e fica com suas obrigações em atraso.
O banco vai cobrar juros sobre a parcela em atraso e mais algumas coisinhas. Por exemplo:
Caio faz um empréstimo de R$ 20.000,00, com pagamento em 10 parcelas de 2.000,00, e a uma taxa
de juros de mora de 1% ao mês.
Ao atrasar a primeira parcela de R$ 2.000,00, o banco vai cobrar dele 1% de juros sobre esse a parcela
em atraso, o que gera uma dívida de R$ 2.020,00
E isso não impede que o banco continue a cobrar pelo juros que remuneram o capital emprestado (os juros
remuneratórios).
Mas e aí, será que existe um limite pra essa taxa de juros moratórios ou juros legais?
Depois de tudo que já abordei até aqui fica fácil responder essa perguntinha aí de cima
Nos contratos bancários não regulados por lei específica, os juros moratórios podem ser firmados até o
limite de 1% ao mês.
Ah, e olha só… Além dos juros de mora, grande parte dos bancos insere nos contratos outros itens em casos
de atraso nos pagamentos, os famosos encargos moratórios.
Mas antes de falar sobre eles, que tal se aprofundar um pouquinho mais nesse universo da taxa de juros?
Assim vai ficar muito fácil na hora dos cálculos!
Os juros são a remuneração extra pelo capital emprestado que é representada através de uma taxa (em
valor percentual).
E relaxe porque não precisa decorar o que vou dizer, é só entender a ideia.
O regime de cálculo dos juros pode ocorrer de forma simples ou composta. Veja comigo as diferenças:
Nos juros simples, a taxa de juros incide sobre o capital inicial (valor principal) e não sobre os juros gerados
a cada período.
A fórmula dos juros simples é linear (J= P x I x N) porque ele sempre incide sobre o mesmo valor (capital),
e o resultado mensal dos juros sempre é igual.
Rodrigo fez um empréstimo de R$ 19.090,90, em 2 anos (24 meses), a uma taxa de juros de 5% ao mês.
Todo o mês vai ser cobrado dele uma parcela fixa de R$ 1.383,53.
Além disso, a taxa de juros simples sempre vai incidir sobre a parcela inicial, sem considerar o valor
acumulado da parcela anterior.
Com isso, ao final de 24 meses e a uma taxa de juros de 5% ao mês, Rodrigo vai pagar o montante total de
R$ 41.999,98 pelo empréstimo que ele fez de R$ 19.090,90.
Olha só:
E olha que esse regime é muito melhor que os juros compostos, o que, com certeza, o seu cliente nunca vai
encontrar nos contratos bancários por serem menos lucrativos para os bancos.
A incidência dos juros compostos não é sobre o capital inicial emprestado e sim sobre o valor acumulado da
dívida.
No regime composto, os juros gerados a cada período são somados ao capital do período anterior para gerar
juros no período seguinte.
A fórmula dos juros compostos é exponencial porque o valor dos juros acrescidos a cada período é sempre
crescente.
Então bora pegar os mesmos dados do exemplo anterior pra ver como funciona em caso de juros
compostos.
Rodrigo fez um empréstimo de R$ 19.090,90, em 2 anos (24 meses), a uma taxa de juros de 5% ao mês,
lembra?!.
Pois é… Nos juros compostos as taxas fixas se aplicam de acordo com a parcela anterior, da seguinte forma:
Isso significa que o valor que o Rodrigo pagaria na segunda parcela, a juros compostos, seria de R$ 1525,34
e assim sucessivamente.
Pra te ajudar com isso, o CJ tem uma calculadora de juros grátis pra você aproveitar à vontade e bem
rapidinho. Olha só como fica o resultado do nosso exemplo nela:
Perceba que, a juros simples, o Rodrigo vai pagar ao final do financiamento R$ 41.999,98 e, a juros
compostos, R$ 61.570,06.
Dá pra classificar as taxas de juros por uma segunda forma que é pelo período de sua cobrança.
Taxas podem causar uma verdadeira confusão, e há várias formas de se cotar uma, já que elas podem ser:
anuais
semestrais
mensaisdiárias
etc.
Assim, antes de tudo descubra qual tipo de taxa está sendo aplicada no contrato do seu cliente.
Já os juros podem ser classificadas de acordo com o seu período de cobrança em:
Taxa Nominal
Taxa Efetiva
Taxa Real
Taxa Equivalente
Taxa Aparente
Eu sei! E foi por isso que decidi focar nas duas primeiras.
Afinal, elas são as mais comuns quando o assunto é contratos bancários, combinado?
Se você sentir falta de alguma outra é só me avisar nos comentários que eu coloco a definição bem
rapidinho;)
Taxa nominal é aquela em que o tempo de sua aplicação não confere com o que está descrito nela (na sua
face).
Deixa eu explicar com um exemplo: imagine uma nota de R$ 50,00 reais. O óbvio é imaginar que ela vale
R$ 50.00, certo?
Imagine que um galão de água de R$ 10,00 passe a custar R$ 12,00 de um mês para o outro.
Com isso, os seus R$ 50,00 já não rendem a mesma coisa, embora o valor da nota de 50,00 continue o
mesmo. Concorda?
Depois, com os mesmos 50,00 você só compra 4 galões, mas o valor de face não mudou.
Agora, com esse conceito em mente, entenda como identificar essa taxa nos contratos bancários.
Se no contrato você encontra uma taxa mensal e os pagamentos são anuais, você está diante de que
tipo de taxa?
Da taxa nominal, porque os períodos de aplicação não correspondem com o que está descrito nela.
Cada modalidade de juros possui uma forma específica de cálculo e periodicidade, certo?
Então, quando o período da taxa referida é igual ao dos juros cobrados, você está diante da taxa de juros
efetiva.
Por causa disso, aprender a calcular essa taxa é fundamental pra compreender o custo efetivo de um
empréstimo.
Se ficou com dúvida, talvez esse quadrinho das diferenças entre as duas taxas te ajude. Dá só uma olhada:
não coincide com aquele a que a taxa está referida coincide com aquele a que a taxa está referida.
Exemplos: 1. Taxa de 12% ao ano com capitalização mensal. 2. 5% ao trimestre Exemplos: 1. Taxa de 5% ao mês com capitalização mensal. 2. Taxa de 11%
Dica: Domine encargos moratórios porque eles podem salvar o seu cliente de uma dívida muito menor do
que ele imagina.
Bom, agora bora voltar pro assunto que prometi lá no final do tópico dos juros! Afinal, o banco não só
sobrevive de juros remuneratórios, não é mesmo?
Toda a atenção do mundo quando você estiver com um contrato bancário em mãos, viu?!
Analisando o contrato, se perceber que o seu cliente tem parcelas em atraso, nem pense duas vezes: pule
direto pra cláusula que fala a respeito dos encargos moratórios.
Os encargos moratórios são tudo aquilo que é cobrado do credor (consumidor) quando existem parcelas em
atraso.
Juros Moratórios
Multa
Comissão de Permanência
Eles são devidos sempre que o devedor ficar em mora (em atraso) e são aplicados na faixa de até 1% ao mês.
Já a multa moratória deve ser no percentual de até 2% e incidir apenas uma única vez.
Isso quer dizer que o cliente pode somar um ao outro e dizer que por cada mês de atraso ele vai pagar 3%,
Ana?
Negativo. A multa só incide uma única vez, no primeiro dia seguinte ao vencimento da parcela.
Por exemplo, caso o cliente atrase 3 parcelas de R$ 1.000,00, os juros mensais sobre ele devem ser de no
máximo R$ 30,00 (1% de 1.000,00), além do valor da multa de R$ 20,00 (2% de 1.000,00).
Muitos bancos cobram também a famosa comissão de permanência, e o valor dela pode ser no máximo
o mesmo valor da taxa de juros remuneratórios.
Por exemplo, se a taxa de juros remuneratórios for de 3%, é ilegal a cobrança de comissão de permanência
de 8% ao mês.
Mas nem se preocupe que esse item vai ser bem explorado logo logo.
Aí sim você vai ver com os seus próprios olhos como é comum ver cobrança ilegal por aí, ou seja, mais um
ponto pra sua ação revisional hein!
Agora, pra facilitar, salve esse quadrinho resumo que preparei sobre os encargos incidentes em cada
período do contrato e, ao lado, o que se pode cobrar do consumidor:
E pra encerrar esse tema de encargos com chave de ouro, olha só essa dica extra a seguir.
Toda vez que o cliente faz um empréstimo ou financiamento com o banco ele sempre paga a mais do que
pediu, certo?
Em geral, o que compõe boa parte dessa diferença entre o valor requerido e o valor pago são os juros
remuneratórios.
Só que tem um porém; eles não são os únicos vilões dessa história.
Existem outros encargos que acabam engrossando o caldo. Então, fique de olho no CET.
O Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que representa a soma total de encargos e despesas que incidem
sobre uma operação de crédito.
Em outras palavras, é ele quem diz o valor real da sua dívida final.
Seguros em geral
Tarifas em geral
Essas taxas que compõem o CET podem variar conforme a instituição e, até mesmo, de acordo com as
partes envolvidas.
E como ele representa todo esse conjunto, sempre vai ser uma taxa maior do que a taxa de juros.
Então a melhor maneira de descobrir exatamente o quanto será pago pela quantia emprestada é analisando
o CET do contrato bancário.
Afinal, de nada adianta ter uma taxa de juros atrativa e um CET elevadíssimo que é o que representa o total
final do contrato.
Gostou da dica? Comenta aí se você tiver mais alguma pra acrescentar, eu vou adorar saber.
Ah, e em cada um deles existem certos encargos que podem ou não ser cobrados.
A comissão de permanência (ou juros remuneratórios) é uma taxa cobrada sobre os dias de atraso (período
de anormalidade) das obrigações contratuais.
Ela foi instituída por meio da Resolução CMN 15/66, antes mesmo da própria lei da correção monetária,
pra você ter uma ideia.
A partir de então, ficou liberado aos bancos a cobrança além dos encargos moratórios (correção monetária,
juros de mora e multa), a famosa comissão de permanência.
Essa taxa ganhou tanta força que logo o Judiciário viu que, além de remunerar o mútuo, quando ele não for
pago na época do seu vencimento, era óbvio que a comissão de permanência também visava remunerar o
capital emprestado.
Opa, então além dos juros remuneratórios do período de adimplência, os bancos tinham o seu capital
remunerado na inadimplência também?
Bingo! Entendeu agora o motivo de tantas ações?
E não foi só isso. Teve muita acumulação dessa taxa com outros encargos em que o Banco Central não
deixava claro como deveria ser cobrado.
Mas calma, isso acabou em 01/09/2017! Como a gente vai ver agora na parte II.
Ah, e não se preocupe que também vou comentar sobre tudo que podia ou não podia antes disso, já que
você pode ter um cliente com contratos antigos até 31/08/2017.
Muita gente ainda não sabe, mas desde 01/09/2017, a comissão de permanência não pode ser mais cobrada
pelos bancos.
Contratos anteriores a 01/09/2017: pode cobrar a comissão de permanência, mas desde que atenda
certos requisitos.
Então se o seu cliente firmou um contrato depois de 01/09/2017, não tem segredo, a taxa de comissão de
permanência não pode ser cobrada em hipótese alguma.
Mas se o seu cliente firmou um contrato até 31/08/2017, existem 2 pontos que você deve ficar de olho na
ação revisional:
Até 31/08/2017 era comum nos contratos bancários ter a previsão dos seguintes encargos para o período de
inadimplência:
Juros moratórios
Multa moratória
O grande problema é que cada banco tratava da cláusula de comissão de permanência de maneira particular
e diferenciada.
Esse tratamento diferente deixava o consumidor sem saber direitinho o que pagava e, muitas vezes, a
cobrança era feita de forma ilegal,como você vai ver já já.
Assim, não era incomum ver cláusulas bancárias abusivas como essa:
Como resultado, o seu cliente acabava por pagar um valor absurdo sobre o valor inadimplido, além dos
juros remuneratórios.
Mas isso ficou pra trás quando o STF disse que a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos, são eles:
juros remuneratórios ou
multa moratória (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje
18/10/2011)
Em outras palavras, ou o banco aplica comissão de permanência sozinha sobre o valor inadimplido, ou
aplica juros moratórios + multa + correção monetária.
Assim, ao constatar a ilicitude no contrato de cobrança da comissão de permanência cumulada com outro
encargo, 2 cenários podem acontecer no julgamento da revisão:
Mas há um enorme favoritismo pra que, uma vez constatada a cobrança cumulativa da comissão de
permanência com outros encargos, a comissão seja afastada.
E atenção pra não tirar conclusões precipitadas sobre os demais encargos, hein! Anota aí mais algumas
dicas:
Dica # 1 - Os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa moratória e a correção monetária não
guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si. Se qualquer um deles é ou não cobrado, os
outros em nada são afetados
E acredite, você vai encontrar muitos contratos antes de 31/08/2017 com cobranças de comissão de
permanência + juros + multa + correção monetária.
E não acaba por aqui, tem mais um ponto que você deve observar nesses contratos antigos pra fechar o
assunto da comissão.
Bom, você já sabe que até 31/08/2017 era válido para as instituições financeiras fixar a comissão de
permanência.
Teve muita confusão sobre a cumulação de encargos, mas isso ficou resolvido através das Súmulas 30 e 296
do STJ, lembra?!
Ficou determinado que era válida a cláusula que cobrava a comissão de permanência após o vencimento da
dívida à taxa média do mercado, desde que ela atendesse mais 3 requisitos (Súmula 472 do STJ):
Perceba que a cobrança da comissão de permanência jamais podia ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:
juros remuneratórios à taxa média do mercado (não pode ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade)
Assim, o limite da comissão de permanência pra contratos firmados até 31/08/2017 era o somatório dos
juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
emprestado. Por exemplo: taxa de juros mensais permanência, juros de mora, correção monetária e multa
Por exemplo, se a taxa de juros mensal do contrato (encargo remuneratório) for de 1,66%, é ilegal a
cobrança de comissão de permanência (encargo moratório) de 12% ao mês.
Então sempre observe o valor percentual que a comissão de permanência possui.
Se esse valor percentual ultrapassa a soma das taxas remuneratórias e moratórias e/ou é acumulada com os
demais encargos moratórios, há abusividade que deve ser retirada do saldo devedor.
Agora vem conhecer os últimos pontos comuns em abusos bancários: multa e tarifas bancárias.
A multa moratória corresponde a uma penalidade pra aquele que incorrer em mora: se atrasar o pagamento
da parcela, não tem jeito, a multa vai incidir.
O art. 51,§1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece que a multa moratória não pode
ser superior ao percentual de 2%.
Isso porque as relações firmadas entre instituições financeiras e pessoas físicas são regidas pelo CDC (S.
297, STJ).
Assim, quando houver multa moratória superior ao permitido por lei, você deve sim pedir a redução a 2%
sobre as parcelas em atraso.
Não. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória de
2%, mas antes da edição da Lei 9.298/1996 era bem comum ver multas de até 10%, aí sim esse percentual
poderia ser aplicado.
A verdade é que não é comum ver multas acima do patamar de 2% hoje em dia.
Mas eu não posso deixar de falar de um item tão importante e que tem um impacto gigantesco nos cálculos,
não é mesmo?!
Tarifa é a remuneração pelos serviços efetivamente prestados a clientes e usuários pelos bancos e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
De acordo com a Lei do Sistema Financeiro Nacional, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) regular
as tarifas bancárias praticadas pelos bancos.
Já são diversas resoluções quanto à cobrança de tarifas, sendo as mais recentes as seguintes:
CMN 3919/2010
CMN 3959/2011.
Obs: Sugiro sempre dar uma espiadinha no site do Bacen na parte de normas e também na de consulta
detarifas bancárias.
Pois bem. Pra que a cobrança da tarifa seja feita de uma forma correta, o serviço deve estar:
a) previsto no contrato e
Mas atenção! O banco tem que seguir algumas regrinhas a depender do cliente. Olha só:
Monetário Nacional. Dica: No site do Bacen existe prestado pela instituição; ec) Divulgada conforme as regras do art. 15 da Resolução nº 3.919, de
uma funcionalidade rápida e prática pra encontrar 2010, em local e formato visíveis ao público em suas dependências, bem como nos respectivos
Veja que pra cliente pessoa física, existe uma listinha dos serviços padronizados que o banco ou instituição
pode a cobrar tarifa.
Ou seja, eles podem cobrar por qualquer serviço prestado, desde que atendam aos 3 requisitos descritos no
quadrinho acima.
Ana, e quer dizer que se a tarifa não estiver prevista na listinha do CMN nem adianta discutir?
Eu acredito que muitas vezes não! Apesar da previsão em Resolução e ainda no contrato, tais cobranças
ofendem a ordem pública e do CDC.
Sempre que a cobrança da tarifa causar um enriquecimento sem causa em desfavor do seu cliente
(consumidor) ou violar o CDC (art. 51, IV e §1º, incisos: II e III com art. 876 e 884 do CC), é possível
requerer a sua nulidade.
E como não são poucas as tarifas existentes por aí, confira a seguir o quadrinho resumo que preparei pra te
ajudar pelo menos com as principais.
Quadro Resumo: Tarifas Bancárias
Quadros resumos sempre são uma mão na roda, não é mesmo? Por isso preparei um especial pra você.
Confere comigo:
Você viu pelo quadrinho que várias tarifas consideradas legais exigem uma série de condições pra serem
cobradas de forma legal, certo?
Então guarda essas 4 dicas pra analisar as tarifas bancárias na hora dos cálculos:
Quando uma tarifa é inerente à atividade bancária, as chances são altas de que sua cobrança seja abusiva
mesmo que prevista em contrato e que esteja na lista do CMN.
Isso porque, nestes casos o consumidor é colocado em uma situação de desequilíbrio, o que viola a boa-fé e
equidade previstas no art. 51, inciso IV do CDC.
Então, anota aí 4 dicas importantes de serem seguidas quando o assunto for tarifas bancárias:
Com esse quadro não tem erro, pode pedir a devolução em dobro sem medo na revisional.
Depois de ler esse post completão, você já consegue me dizer quais são pelos menos os 5 temas que mais
concentram abusos ou ilegalidades nos contratos bancários?
As principais (mas não únicas) irregularidades encontradas são as que ferem direto tudo que tiver diferente
desse quadrinho aqui:
E pra reforçar, lembre também daquele quadrinho sobre o que pode incidir em casos de adimplência e
inadimplência:
A partir da correta identificação de uma prática abusiva é possível requerer, através da ação revisional, o
afastamento ou revisão dessas e outras irregularidades.
Depois de ler esse post você já domina bem os 5 abusos mais comuns nos contratos bancários.
Você viu, por exemplo, que os juros remuneratórios, mesmo que previstos no contrato, não podem ser
acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.
Além disso, descobriu que a capitalização de juros é sim permitida e até com periodicidade inferior à anual
em contratos firmados a partir de 31/03/200.
E como a gente foi a fundo em cada item, você sabe que essa permissão só é possível com a condição
expressa no contrato.
No post você também conheceu uma questão super importante pra ter em mente em casos de
inadimplência de contratos firmados até 31/08/2017…
É que eu te mostrei que, nesses casos, a cobrança da comissão de permanência jamais pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Ah, e ainda te contei que, a partir de 01/09/2017, é proibido cobrar a comissão de permanência em
cláusulas de inadimplência.
E mais: expliquei que, muitas vezes, a cobrança de tarifas é abusiva pelo fato do contrato não especificar ou
comprovar o serviço efetivamente prestado.
Com tanta informação, você já pode começar a ação revisional e garantir pro seu cliente o direito dele
receber esses valores em dobro e acrescidos de juros e correção monetária.
A verdade é que erros nos contratos bancários não faltam, mas saber como impugnar são outros
quinhentos.
Mas se você chegou aqui, já deu os primeiros passos pra ter sucesso na impugnação.
Agora só precisa percorrer mais um pedacinho do caminho. Isso porque, é importante conhecer os
componentes centrais do contrato que estão ligados aos cálculos.
É a partir da identificação certinha de uma prática abusiva que, através da ação revisional, você vai requerer
o afastamento ou revisão dessas e outras irregularidades.
Mas não se preocupe porque a nossa jornada juntos não acaba por aqui…
Muito em breve você vai poder contar com a gente pra conhecer com a palma da mão os sistemas de
amortização, como realizar o recálculo e tudo sobre a ação revisional.
São 3 partes inseparáveis e que vão te dar um enorme empurrãozinho para o sucesso nessa jornada
bancária.
Aguarde e confira ;)