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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº: 5000587-49.2024.8.21.2001

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA


ELÉTRICA – CEEE-D, inscrita no CNPJ sob o n. 08.467.115/0001-00, com sede na Avenida Clóvis
Paim Grivot nº 11, bairro Humaitá, Porto Alegre/RS, CEP 90.250-020, nos autos do processo que lhe
move MARLI DA SILVA vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu
procurador, instrumento de procuração em anexo1, com base no artigo 30 da Lei n. 9.099/1995,
apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – PREFACIALMENTE – DA NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO INCIDENTE DE DEMANDAS


REPETITIVAS IDR 32 – 70085754349 / TJRS – REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

1. Inicialmente, cabe arguir, a não aplicação da tese firmada no acordão


do Incidente de Demandas Repetitivas IDR nº 32 de nº 70085754349/TJRS, haja vista que com base
no julgamento dos Embargos Declaratórios nº 70085787356 que restaram acolhidos, com efeito
infringente, a instrução processual foi reaberta, para fins de oportunizar a participação das agências
reguladoras e fiscalizadoras e da associação do setor (ANEEL, AGERGS E ABRADEE), bem como
das únicas duas distribuidoras de energia elétrica no território estadual (CEEE-D e RGE), conforme
in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE


DEMANDAS REPETITIVAS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO. EVENTO CLIMÁTICO OU METEOROLÓGICO. PRAZO
DE RESTABELECIMENTO do serviço. nulidades. omissão.
PREQUESTIONAMENTO. instrução. oitiva de interessados, pessoas, órgãos e
entidades. No incidente de resolução de demandas repetitivas, devem ser
ouvidos os interessados, pessoas, órgãos e entidades com interesse na
controvérsia. Art. 983 do CPC. Julgado o IRDR sem que tenha sido cumprido o
referido dispositivo legal, impõe-se a reabertura da instrução. Embargos de
declaração acolhidos para reabrir a instrução do IRDR.

1 Os atos constitutivos da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - Expedientes SEI n.
8.2017.0010/000930-0 e n. 8.2020.6645/000197-3 - constam no Projeto Desavolumar do banco de estatutos sociais junto ao
site do Tribunal de Justiça, link: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-
processuais/desavolumar-banco-de-estatutos-sociais/

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2. Portanto, não se aplica a tese firmada no IDR nº 32/70085754349/TJRS,
em face da reabertura da instrução processual para que as agências reguladoras e demais
distribuidoras possam participar do Incidente, em atenção as garantias constitucionais e ao princípio
do due process of law.

II – EXPOSIÇÃO FÁTICA

3. Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedidos de danos morais


e danos materiais decorrente de interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da parte
autora durante o período do dia 16/01/2024 ao dia 20/01/2024.

III – DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS

4. Cabe informar que a demora no restabelecimento da energia elétrica


ocorreu devido a evento climático com alto poder destrutivo, razão pela qual a concessionária ficou
impossibilitada de atender simultaneamente aos inúmeros chamados dos consumidores da região,
cabendo seja reconhecida a causa excludente de responsabilidade civil por motivos de força maior,
com base no artigo 393 do Código Civil.

5. Salienta-se que nos termos do artigo 4º, § 3º, I da Resolução 1.000 da


ANEEL, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, em situação
emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do
consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao
funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior.

IV – MÉRITO

IV. A) DA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - MOTIVO DE FORÇA


MAIOR

6. Em que pese a situação vivenciada pela parte autora, é importante


destacar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade civil decorrente de motivos de força
maior, em razão de evento climático que causou severos danos a região, nos termos do artigo 393 do
Código Civil.

7. A demora no restabelecimento do fornecimento de energia, ocorreu


devido a condições climáticas adversas decorrentes de evento climático que ocasionou inúmeros
chamados, razão pela qual a concessionária restou impossibilitada de atender a todos os
consumidores de forma simultânea, devido a sobrecarga de trabalho com o volume de demandas.

8. A região enfrentou condições climáticas severas durante o período


relatado na inicial, cuja situação de emergência decorreu de atuação de áreas de instabilidade,
conforme relatórios anexados.

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9. Com efeito, em razão do evento climático, impõe-se seja reconhecida a
causa excludente de responsabilidade civil, com base nas disposições do artigo 393 do Código Civil,
em face quebra do nexo causal e da ausência de falha na prestação de serviço.

10. Ademais, termos do artigo 4º, § 3º, I da Resolução 1.000 da ANEEL,


não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, em situação emergencial,
assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e
demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do
sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior.

11. Quanto ao reconhecimento da causa excludente de força maior em


razão de eventos climáticos, cabe citar o entendimento jurisprudencial, conforme in verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.


MUNICÍPIO DE IRAI. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE EVENTO CLIMÁTICO
EXCEPCIONAL. PERÍODO DE 29/06/2020 AO DIA 03/07/2020. CICLONE
BOMBA. DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PELO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO 71006310130. FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Inominado, Nº 50010485120228210106, Segunda Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-
08-2023)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR


DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA EM AGOSTO DE 2022, EM CANOAS/RS. APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 1000/2021 E DOS PRAZOS PREVISTOS DO ARTIGO 362
(24H PARA ZONA URBANA). PROVA DOS AUTOS QUE APONTA PARA
A NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO NO QUINTO DIA SUBSEQUENTE.
TEMPESTADE DE GRANDES PROPORÇÕES. DECLARAÇÃO DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DO DECRETO
MUNICIPAL 296/2022. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
CONFIGURADOS, DE MODO A JUSTIFICAR O ATRASO NA RELIGAÇÃO
DA ENERGIA E AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº
50311072520228210008, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Maurício Ramires, Julgado em: 01-09-2023)

12. Portanto, requer seja afastada a responsabilidade da concessionária


em face da quebra do nexo causal, cabendo seja julgado improcedente o pedido indenizatório, com
fulcro no art. 393 do Código Civil, em face da ocorrência de motivos de força maior.

13. Requer, portanto, seja julgada improcedente a ação, tendo em vista


que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ocorreu dentro do prazo previsto no
artigo 91 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em atenção ao entendimento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis nº 71006310130.

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IV. B) DA AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

14. Em que pese a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha


ocorrido em virtude de evento climático que enseja a exclusão da responsabilidade da
concessionária por motivos de força maior com base na quebra do nexo causal, cabe referir,
subsidiariamente, a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais, nos termos do artigo
373, I do CPC.

15. A parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial


em razão da interrupção da energia elétrica, cuja narratória encontra-se desacompanhada de provas,
fato que leva à improcedência dos pedidos, nos termos da legislação processual civil.

16. Com efeito, a situação exposta pela parte autora não possui o condão
de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a mensuração do
abalo moral depende da constatação efetiva do desgosto causado à esfera pessoal do ofendido, o
que, reitera-se, não ocorreu no caso concreto.

17. Cabe arguir que o ônus probatório incumbe a parte autora, nos termos
do artigo 373, I do CPC, razão pela qual deverá comprovar os danos extrapatrimoniais que tenham
afetados os seus direitos da personalidade.

18. Entretanto, a parte autora não comprovou os alegados danos na esfera


extrapatrimonial, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso, sob pena de concessão de
locupletamento indevido que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

19. No mais, para que haja a indenização por danos morais, devem restar
preenchido os seguintes requisitos: (I) ato ilícito, (II) culpa, (III) dano e (IV) nexo causal. Ocorre
que, no caso em tela, não houve a prática de ato ilícito pela ré, assim como não restaram
comprovados os supostos danos causados a parte autora.

20. Quanto à inocorrência de danos morais, colaciona-se o entendimento


jurisprudencial, conforme in verbis:

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.


CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PRODUTOR DE LEITE. PERDA DO LEITE ARMAZENADO EM RAZÃO DA
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA
INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSENTE SITUAÇÃO CAPAZ
DE LESAR OS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA, BEM
COMO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA COM MERO CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº

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50084703520228210023, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 06-07-2023)

AÇÃO INDENIZATÓRIA.. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO


FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO NO PRAZO PREVISTO NA
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. ZONA RURAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE
N. 71008354219. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº
50015907320218210116, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22-06-2023)

21. Portanto, requer, ultrapassada a causa excludente de


responsabilidiade civil por motivos de força maior, seja julgado improcedente o pedido
indenizatório, em face da ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais, nos termos do
artigo 373, I do CPC.

IV. C) DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EXCLUSIVAMENTE - TEMAS 99 E 112 STJ

22. Pleiteia a parte autora a condenação da demandada ao pagamento de


indenização por danos morais, cabendo, na hipótese de condenação, apenas a aplicação de TAXA
SELIC, sem a incidência de correção monetária, em atenção aos temas 99 e 112 do STJ:

Tema 99/STJ – “Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o


referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a
aplicação de outros índices de atualização monetária.”

Tema 112/STJ – “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.”

23. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelas câmaras cíveis do


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme in verbis:

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO


INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ALVORADA/RS. ÁREA URBANA.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA
AUTORAL. CEEE QUE EXCEDEU O PRAZO PREVISTO NO ART. 362 DA
RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021 DA ANEEL PARA RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL INRE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMEDIATIDADE. DANO
MATERIAL AFASTADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO PARA QUANTIFICAR E PRECIFICAR O
PREJUÍZO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50140301820228210003,
Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco,
Julgado em: 08-02-2024)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA

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ELÉTRICA. PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO POR CÓDIGO DE
BARRAS POR LEITURA ÓPTICA. DIGITAÇÃO DO CÓDIGO PELO AGENTE
ARRECADOR. INCONSISTÊNCIA DE DADOS. FALHA NÃO ATRIBUÍVEL À
CONSUMIDORA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR
FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS FIXADO
AQUÉM DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTA TURMA RECURSAL,
CONFORME NOVO ENTENDIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº
51133570520238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-12-2023)

24. Requer, hipoteticamente e por máxima cautela, na remota hipótese de


condenação, a aplicação de juros pela Taxa SELIC, sem a incidência de correção monetária,
consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. D) DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS

25. Nesta toada, há quebra do nexo causal e comprovação dos danos


materiais, nos termos do artigo 373, I do CPC, cabendo a improcedência do pedido, sob pena de
concessão de enriquecimento indevido que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

26. A indenização por dano material consiste na reparação do prejuízo


decorrente de uma perda efetiva (danos emergentes) ou potencial (lucros cessantes), causada pela
prática de ato ilícito ou de abuso de direito, na forma preconizada dos artigos 186, 187, 402 e 927 do
Código Civil.

27. Ocorre que a questão dos autos é singela, na medida em que os danos
materiais alegados e o nexo causal não restaram comprovados, razão pela qual o pedido deve ser
julgado improcedente, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL e nos termos da legislação civil
e processual civil, sob pena de concessão de locupletamento indevido.

28. Ademais, pela dicção do artigo 373, I do CPC, o ônus probatório dos
fatos constitutivos do direito incumbe a parte autora, razão pela qual a improcedência da ação é
flagrante, na medida em que a parte requerente não se desincumbiu.

29. Quanto à ausência de danos materiais, cabe citar o entendimento


jurisprudencial, conforme in verbis:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE 30/12/2019 A 04/01/2020. ZONA RURAL.
OCORRÊNCIA DE TEMPORAIS NA REGIÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 414/2010
DA ANEEL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO
CONSIDERADO ESSENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
DANO MATERIAL AFASTADO, POIS NÃO COMPROVADO DE FORMA
SATISFATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado,

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Nº 50044093920208210044, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-03-2024)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR


DANO MATERIAIS ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO. PERDA DE MERCADORIAS. A prova dos autos indica que
a energia elétrica foi restabelecida no estabelecimento comercial do autor dentro
do prazo de 24 horas, previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Danos materisis não comprovados.. Não há comprovação segura acerca do
prejuízo material alegadamente suportado pelo autor. Danos morais não
configurados. Não foi comprovada lesão aos direitos de personalidade do autor.
Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível,
Nº 71010471795, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana
Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2022)

30. Portanto, em face da ausência de comprovação dos danos materiais,


impõe-se a improcedência do pedido, na forma preconizada pela legislação civil e processual civil.

IV. E) DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

31. Importa destacar que o ônus probatório incumbe a parte autora, nos
termos do artigo 373, I do CPC, cabendo demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e apresentar
as provas quanto aos fatos e danos alegados na exordial.

32. Nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:


“[…] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

33. Entretanto, o dispositivo em comento exige a presença dos requisitos


da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, cuja presença de apenas um
dos requisitos legais subverteria toda a lógica de um processo justo e equilibrado, sobrecarregando
demasiadamente a parte fornecedora frente ao consumidor.

34. Portanto, em que pese a relação entre os litigantes seja de consumo, os


requisitos legais autorizadores para a inversão do ônus da prova estão ausentes no caso concreto,
restando inviável a pretensão de inversão do ônus probatório.

V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

ANTE O EXPOSTO, a concessionária ré vem requerer:

a) A não aplicação da tese firmada no IDR 32/70085754349/TJRS, em face


da reabertura da instrução processual determinada no julgamento dos Embargos de Declaração nº
70085787356 acolhidos com efeito infringente para que as agências reguladoras e demais
distribuidoras possam participar do Incidente, em atenção as garantias constitucionais e ao princípio
do due process of law.

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b) Seja JULGADA IMPROCEDENTE a presente ação, em face da
ocorrência da causa excludente da responsabilidade civil por motivo de força maior, com base no
artigo 393 do Código Civil;

c) Seja julgado improcedente o pedido indenizatório, em face da ausência


de comprovação dos danos materiais e danos extrapatrimoniais, nos termos do artigo 373, I do CPC;

d) Requer, na remota hipótese de condenação, a aplicação de juros pela


Taxa SELIC, sem a incidência de correção monetária, consoante o entendimento do STJ (Temas 99 e
112);

e) Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, face à ausência


de verossimilhança das alegações apresentadas na inicial;

f) Admissão da produção de todos os meios de prova em direito


admitidos, quais sejam, testemunhais, documentais, dentro outros legalmente admitidos;

Requer, outrossim, sejam todas as intimações publicadas exclusivamente


em nome do advogado Airton Bombardeli Riella, inscrito na OAB/RS 66.012, sob pena de nulidade,
nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.

Nestes termos, pede deferimento.


Porto Alegre, 30 de abril de 2024.

Airton Bombardeli Riella


OAB/RS 66.012

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