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1 Os atos constitutivos da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - Expedientes SEI n.
8.2017.0010/000930-0 e n. 8.2020.6645/000197-3 - constam no Projeto Desavolumar do banco de estatutos sociais junto ao
site do Tribunal de Justiça, link: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-
processuais/desavolumar-banco-de-estatutos-sociais/
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2. Portanto, não se aplica a tese firmada no IDR nº 32/70085754349/TJRS,
em face da reabertura da instrução processual para que as agências reguladoras e demais
distribuidoras possam participar do Incidente, em atenção as garantias constitucionais e ao princípio
do due process of law.
II – EXPOSIÇÃO FÁTICA
IV – MÉRITO
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9. Com efeito, em razão do evento climático, impõe-se seja reconhecida a
causa excludente de responsabilidade civil, com base nas disposições do artigo 393 do Código Civil,
em face quebra do nexo causal e da ausência de falha na prestação de serviço.
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IV. B) DA AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
16. Com efeito, a situação exposta pela parte autora não possui o condão
de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a mensuração do
abalo moral depende da constatação efetiva do desgosto causado à esfera pessoal do ofendido, o
que, reitera-se, não ocorreu no caso concreto.
17. Cabe arguir que o ônus probatório incumbe a parte autora, nos termos
do artigo 373, I do CPC, razão pela qual deverá comprovar os danos extrapatrimoniais que tenham
afetados os seus direitos da personalidade.
19. No mais, para que haja a indenização por danos morais, devem restar
preenchido os seguintes requisitos: (I) ato ilícito, (II) culpa, (III) dano e (IV) nexo causal. Ocorre
que, no caso em tela, não houve a prática de ato ilícito pela ré, assim como não restaram
comprovados os supostos danos causados a parte autora.
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50084703520228210023, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 06-07-2023)
Tema 112/STJ – “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.”
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ELÉTRICA. PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO POR CÓDIGO DE
BARRAS POR LEITURA ÓPTICA. DIGITAÇÃO DO CÓDIGO PELO AGENTE
ARRECADOR. INCONSISTÊNCIA DE DADOS. FALHA NÃO ATRIBUÍVEL À
CONSUMIDORA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR
FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS FIXADO
AQUÉM DOS VALORES ARBITRADOS POR ESTA TURMA RECURSAL,
CONFORME NOVO ENTENDIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº
51133570520238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-12-2023)
27. Ocorre que a questão dos autos é singela, na medida em que os danos
materiais alegados e o nexo causal não restaram comprovados, razão pela qual o pedido deve ser
julgado improcedente, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL e nos termos da legislação civil
e processual civil, sob pena de concessão de locupletamento indevido.
28. Ademais, pela dicção do artigo 373, I do CPC, o ônus probatório dos
fatos constitutivos do direito incumbe a parte autora, razão pela qual a improcedência da ação é
flagrante, na medida em que a parte requerente não se desincumbiu.
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Nº 50044093920208210044, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-03-2024)
31. Importa destacar que o ônus probatório incumbe a parte autora, nos
termos do artigo 373, I do CPC, cabendo demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e apresentar
as provas quanto aos fatos e danos alegados na exordial.
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b) Seja JULGADA IMPROCEDENTE a presente ação, em face da
ocorrência da causa excludente da responsabilidade civil por motivo de força maior, com base no
artigo 393 do Código Civil;
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