O documento discute a constituição histórica dos direitos humanos no Brasil, especificamente a positivação dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 e como a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o direito à dignidade da pessoa humana.
O documento discute a constituição histórica dos direitos humanos no Brasil, especificamente a positivação dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 e como a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o direito à dignidade da pessoa humana.
O documento discute a constituição histórica dos direitos humanos no Brasil, especificamente a positivação dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 e como a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o direito à dignidade da pessoa humana.
O documento discute a constituição histórica dos direitos humanos no Brasil, especificamente a positivação dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 e como a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o direito à dignidade da pessoa humana.
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O processo histórico da constituição
dos direitos humanos
O Projeto Ético-político do Serviço Social, em consonância com o Código
de Ética Profissional, assegura a defesa intransigente dos direitos humanos, considerando que todos os indivíduos são iguais perante a lei e têm direito à inviolabilidade de sua integridade física, dignidade e condições mínimas para sobrevivência. O Serviço Social é um mediador na defesa dos direitos humanos dessa população e defender tais direitos se constitui em uma forma de assegurar condições dignas a todos os indivíduos, independentemente de sua condição atual (nesse caso, de presidiário). Não se trata de desresponsabilizar o presidiário pelo ato realizado, mas resguardá-lo em sua condição de cidadão portador de direitos e deveres também. Além disso, cabe ao Serviço Social atuar no processo de ressocialização do indivíduo, oferecendo o apoio e as ferramentas necessárias para reinseri-lo na sociedade. Nesta perspectiva, cabe ao sistema prisional oferecer condições de saúde física e mental para o preso; alimentação adequada; atividades que favoreçam o convívio com a sociedade; desenvolvimento e aprimoramento de habilidades que possam vir a se transformar em atividade remunerada quando reinserido na sociedade, dentre outras. As situações de violação de direitos humanos dos presidiários têm sido uma questão recorrente e merecem atenção por parte dos governantes, inclusive no que se refere a oferecer condições adequadas para que os profissionais possam realizar o seu trabalho com eficiência e comprometimento. A positivação dos Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a
matéria, a prisão civil decretada foi irregular, uma vez que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, estando a questão inclusive já sumulada, na súmula vinculante n.º 25 do STF. Isso porque o entendimento do STF é de que, como o Brasil é País signatário do Pacto de São José da Costa Rica (tratado que consagra a proteção dos direitos humanos e, por tal motivo, após a Emenda Constitucional n.º 45, passou a ter status supralegal), a prisão civil por dívidas é proibida, salvo a de alimentos. Assim, no Brasil, não é possível a prisão civil de depositário infiel por ser contrária à sistemática dos direitos humanos no plano internacional e no próprio ordenamento jurídico brasileiro.
Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, podemos
verificar que o direito à dignidade da pessoa humana está sendo violado. Nesse caso, o trabalho realizado por Joana não é capaz de oferecer as condições dignas que qualquer pessoa merece. Na prática, tais condições indignas de trabalho são representadas por: trabalho sem boas condições sanitárias; salário abaixo do mínimo - com os supostos descontos; condição análoga à escravidão.