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ORG 1 1990 Tucunduva RS
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TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3o É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos
termos da legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7o A prestação de serviços públicos dar-se-á pela administração direta, indireta, por
delegações, convênios e consórcios.
Art. 8o Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão instituídos por lei.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
§ 1o Nos demais períodos, a Câmara de Vereadores ficará em recesso. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
§ 3o O início dos períodos da sessão legislativa independe de convocação. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
Art.11. Na sessão de instalação do dia primeiro de janeiro será dada posse aos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito e será realizada a eleição de sua Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)
Art. 12. O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, vedada a reeleição para
o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
§ 4o Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal
e expressa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
Art. 14. Salvo disposição legal em contrário, o quórum para deliberação da Câmara de
Vereadores é o da maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art.15. São leis complementares:
I – código de obras;
II – código de posturas;
III – código tributário;
IV – plano diretor;
V – código do meio ambiente;
VI – estatuto do servidor público;
VII - a lei que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 3o A sugestão popular referida no § 2 o deste artigo não pode versar sobre assuntos com
reserva de competência. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 16. Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores as deliberações sobre as
seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
I – aprovação de emenda à Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 2, de
2008)
II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
III – julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito com vistas à cassação do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
Art. 17. O Presidente da Câmara de Vereadores votará nas seguintes situações: (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
I - quando houver empate; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
II – quando o voto for secreto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
III - quando a matéria exigir quórum qualificado de dois terços. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica no 2, de 2008)
Art. 18. As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo a votação no caso de
deliberação sobre o veto.
Art. 19. As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão
encaminhadas simultaneamente à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia
1o de março do ano seguinte.
Art. 20. O Poder Executivo demonstrará e avaliará, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
competente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse
público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 21. A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições
autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar
informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.
§ 1o Três dias úteis antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar, à Câmara,
exposição acerca das informações solicitadas.
Art. 22. A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos
termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 23. Os direitos, deveres e incompatibilidade dos Vereadores são os fixados nas
Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 24. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, nos casos de:
I – renúncia escrita;
II – falecimento.
I – incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa
ou atentórios às instituições;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou falta com o decoro na sua
conduta pública;
IV – deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela
Câmara, à terça parte das sessões ordinárias e a cinco sessões extraordinárias.
Art. 26. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que fixar residência fora do
Município.
Art. 27. O processo de cassação do mandato do Vereador é, no que couber, o estabelecido nesta
Lei para a cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, assegurada a defesa plena do acusado.
Art. 28. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 63, X, desta Lei
Orgânica. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
Art. 29. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio diferenciado, na forma da lei, em função
das atribuições e responsabilidades de seu cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 2, de
2008)
Art. 31. Ao servidor público, salvo o titular de cargo em comissão eleito Vereador, aplica-se o
disposto no art. 64, III, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
Seção III
Das Atribuições da Câmara de Vereadores
Art. 32. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências:
I – eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a
organização da Câmara de Vereadores;
II - criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores e dispor sobre o
provimento destes, bem como fixar seus vencimentos e vantagens, mediante lei específica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
III – promulgar os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica no 1, de 2002)
IV – representar, para efeito de intervenção no Município;
V – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município na forma
prevista em lei;
VI - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a
subseqüente, mediante lei, em data antes da realização das eleições, observado o que dispõem a
Constituição Federal, a Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se afastar do Município por mais de quinze dias;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
VIII – convocar os Secretários e os titulares de autarquias e das instituições autônomas de que
participe o Município para prestar informações;
IX – mudar, temporária ou definitivamente, a sede do Município e da Câmara;
X – solicitar informações, por escrito, às repartições estaduais sediadas no Município, ao
Tribunal de Contas do Estado, nos limites traçados no art. 71, VII, da Constituição Federal, e ao
Prefeito Municipal, sobre projetos de leis em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos,
contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita pública;
XI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, cassar os seus mandatos, bem como os dos
Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se afastar dos cargos;
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, mediante requerimento
de um terço dos seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
XIV – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade
ou ao servidor público;
XV – fixar, mediante lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais, observado o
disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1,
de 2002)
XVI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos
definidos em lei; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 35. A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será
composta pelo Presidente da Câmara Municipal e mais dois Vereadores titulares eleitos, com os
respectivos suplentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
§ 1o A presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja
substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 36. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção V
Das Leis e do Processo Legislativo
Art. 38. Serão objetos, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento
Interno:
I – autorizações;
II – indicações;
III – requerimentos;
IV – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
I – de Vereadores;
II – do Prefeito;
III – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
§ 1o No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos
membros da Câmara de Vereadores.
Art. 40. Nos casos definidos no art. 39, o projeto de emenda à Lei Orgânica será discutido e
votado em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e ter-se-á como aprovado quando obtiver,
em ambos os turnos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos Vereadores. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 41. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de
Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 42. A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a
qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, mediante projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco
por cento do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 43. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei e de emenda à Lei Orgânica
que disponham sobre:
Art. 44. Nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito não será admitida emenda que
aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.
Art. 45. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do
Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em trinta dias a contar do pedido, que deverá ser
devidamente motivado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
§ 2o O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso na Câmara de Vereadores.
Art. 48. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 49. A Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4o O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 50. Nos casos do art. 37, IV e V, desta Lei Orgânica com a votação da redação final,
considerar-se-á encerrada a elaboração do decreto legislativo e da resolução, cabendo ao Presidente da
Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, na forma
disposta na legislação eleitoral, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do
mandato daqueles a quem devam suceder.
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão de instalação da Câmara, após a
posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as
leis e administrar o Município, visando ao bem-estar dos munícipes.
Parágrafo único. Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez dias,
contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e
comprovado.
Art. 54. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, quando este estiver licenciado ou em gozo de
férias regulamentares, e suceder-lhe-á no caso de vaga.
§ 3o A designação referida no §2o deste artigo também poderá ser feita quando o Prefeito se
afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no art. 33, VII, desta Lei Orgânica.
Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os cargos
vagos no prazo de noventa dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão os
mandatos dos sucedidos.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de ambos os cargos após cumpridos três quartos do
mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período
restante.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 58. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, mediante comunicação à Câmara de
Vereadores, do período escolhido.
Seção III
Das Responsabilidades Político-Administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60. As infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, bem como seus
respectivos processos, são os definidos na legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)
Art. 62. Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado
pelo Presidente da Câmara de Vereadores:
§ 1o Comprovado o ato como fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara
imediatamente investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 63. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 o, do art. 39, da
Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos
de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4 o, 150, II, 153,
III, e 153, § 2o, I, todos da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2o A não-observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Seção I
Dos Servidores
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 1, de
2002)
§ 2o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7 o, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
§ 4o Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
§ 6o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 3o deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 66. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município é assegurado regime próprio
de previdência, de caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e os princípios e normas determinados pela Constituição Federal e pela legislação
nacional previdenciária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2008)
Art. 67. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1,
de 2008)
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2008)
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2008)
Seção II
Dos Secretários do Município
Art. 69. Aos Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são
aplicáveis, no que couberem, as normas previstas em lei para os demais servidores municipais.
Art. 70. Os Secretários do Município serão solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos lesivos ao erário municipal praticados na área da sua jurisdição, quando decorrentes de culpa.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 72. São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer
título, pertença ao Município.
Art. 73. A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são
utilizados nos serviços da Câmara Municipal.
§ 1o É vedada a doação, venda ou concessão de uso, de qualquer fração dos parques, praças,
jardins e largos públicos.
§ 3o O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão ou
permissão, conforme o interesse público o exigir.
Art. 74. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E DOS ORÇAMENTOS
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
§ 5o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição:
§ 6o A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena
de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de
transferências de qualquer natureza ou de qualquer origem, feita a favor do Município, por pessoas
físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações como despesa orçamentária.
Art. 76. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos
anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
I – o projeto de lei do plano plurianual até trinta de junho do primeiro ano do mandato;
II – o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até quinze de setembro;
III – projetos de lei dos orçamentos anuais, até quinze de novembro de cada ano.
Art. 77. O projeto de lei de que trata o art. 76 desta Lei Orgânica, após ter sido discutido e
votado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção nos seguintes prazos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
I – o projeto de lei do plano plurianual: até o dia trinta de agosto do primeiro ano de mandato;
II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias: até quinze de outubro de cada ano;
II – os projetos de lei dos orçamentos anuais: até quinze de dezembro de cada ano.
Art. 78. O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para
propor modificação no projeto do orçamento anual enquanto não estiver concluída a votação da parte
relativa à alteração proposta na comissão de orçamento e finanças. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)
Art. 79. As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
a) pessoal e seus encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
b) serviço de dívida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
c) educação;
Art. 80. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 81. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não
contrariarem ao disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
Art. 82. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados como cobertura
financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais mediante prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 84. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, o
qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores no prazo de trinta dias.
Art. 85. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
(Capítulo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 85 A. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (Acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
§ 1o A vedação do inciso III, b, deste artigo não se aplica aos impostos previstos nos artigos
153, I, II, IV e V, e 154, II, todos da Constituição Federal.
Seção III
Dos Impostos do Município
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 86. A abordagem das populações carentes far-se-á prioritariamente em nível da família e
da comunidade.
Art. 87. As comunidades carentes deverão participar, por meio de suas lideranças naturais e
institucionais, em todas as etapas do processo de integração, desde a elaboração de diagnósticos,
eleição de prioridades e escolha dos meios de execução disciplinados em lei.
Art. 88. Para a consecução das políticas sociais previstas nesta Lei Orgânica, o Município
poderá firmar convênios e estabelecer soluções consorciadas de caráter regional.
Art. 89. Valendo-se de sua autonomia e competência, asseguradas nas Constituições Federal e
Estadual, o Município, atendendo aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal,
elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atividade econômica, política urbana,
saúde pública, assistência social, educação, cultura e desporto, meio ambiente, família, adolescente e
idoso.
Art. 90. Sempre que possível, os projetos referidos no art. 89 desta Lei Orgânica deverão ser
levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de
atuação, às quais será assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 91. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Parágrafo único. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 92. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no
1, de 2002)
CAPÍTULO II
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 93. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação dada ao artigo pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 94. O ensino no Município será ministrado com base nos seguintes princípios:
Art. 95. O Município complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos
de material didático, transporte escolar, alimentação, assistência à saúde, atividades culturais,
esportivas, científicas e tecnológicas.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão mantidos com recursos financeiros
específicos e desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública
municipal.
Art. 96. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil,
garantindo o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no
2, de 2008)
Art. 98. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, em simetria com o planos estadual e
nacional, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis e à integração das
ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam a: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)
Art. 102. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os
estabelecimentos de ensino por meio de conselhos, grêmios e outras formas.
Art. 104. O Município manterá, no mínimo, uma biblioteca pública municipal, atualizando
acervos e promovendo a criação de bibliotecas escolares nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 108. O acesso ao ensino fundamental público obrigatório e gratuito deve ser assegurado a
todos.
Art. 111. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 113. O Poder Público municipal colaborará com as ações da Associação Pró-
Desenvolvimento Cultural (Núcleo Cultural), devendo aplicar recursos para atender e incentivar a
produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não
apenas como expectadora e consumidora.
Art. 114. O Município apoiará e incentivará a difusão das manifestações culturais e artísticas,
prioritariamente as ligadas diretamente a sua história e a de sua comunidade.
Parágrafo único. O Município instituirá, por lei, órgãos destinados à realização de atividade de
caráter cultural e artístico.
Art. 115. O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural
e artístico.
CAPÍTULO III
DA CULTURA E DO MEIO AMBIENTE
Art. 116. O Município terá um Conselho Municipal de Política Agrícola (CMPA) como
organismo governamental e que garanta representatividade no Poder Público a produtores e
trabalhadores rurais, por meio de suas entidades públicas, classistas e cooperativistas locais.
Art. 118. O Poder Público municipal integrar-se-á às entidades representativas dos agricultores
nos atos de negociações reivindicatórias em busca de ganhos reais pelos seus produtos ou trabalho.
Art. 119. O Poder Público municipal, além dos princípios contidos nas Constituições Federal e
Estadual, deverá:
Art. 120. Ficam proibidas as queimadas de reservas, de beiras de estrada e outras, salvo em
caso de orientação técnica.
Art. 122. Toda e qualquer carga de agrotóxico e material radioativo que passar pelo Município
deverá ter autorização do Poder Executivo municipal, cabendo a este dar as condições de segurança.
§ 2o O causador de poluição ou dano ao Município será por este responsabilizado com todos os
custos financeiros.
§ 1o Caberá à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)
§ 2o É proibido abastecer pulverizadores agrícolas nos rios, arroios, lagos, sangas e açudes, bem
como lavar esses equipamentos nesses locais, quando do uso do agrotóxico. (Renumerado pela
Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
Art. 124. Toda a indústria geradora de poluição ao meio ambiente, antes de sua construção,
instalação, ampliação e funcionamento, deverá ter o competente laudo técnico do Departamento do
Meio Ambiente da Secretaria da Saúde do Estado, sem prejuízo de outras licenças já exigidas em lei.
Art. 125. O Município deve tomar parte das decisões quando da instalação de potenciais
hidrelétricas ou pequenas barragens, devendo a população ser chamada a opinar sobre o tema.
Art. 129. Exigir a prestação de caução ou a realização de seguros contra danos pessoais e
ambientais a ser efetuada pelas empresas que transportam e fabricam materiais tóxicos e permanentes.
Art. 130. Em caso de construção, por parte de entidades públicas estaduais e federais, de obras
de qualquer natureza que impliquem em desapropriação total ou parcial da propriedade e que
acarretem desequilíbrio ecológico, o Poder Público municipal acompanhará o levantamento do
impacto ambiental e assessorará os desapropriados nos processos de assentamento e na justa
indenização dos bens desapropriados.
Art. 131. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara de Vereadores e assinada por todos os
Vereadores, será promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação.