Government">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

ORG 1 1990 Tucunduva RS

Fazer download em doc, pdf ou txt
Fazer download em doc, pdf ou txt
Você está na página 1de 25

LEI ORGÂNICA

O Presidente da Câmara Municipal de Tucunduva, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de


suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
PROMULGO a seguinte Lei Orgânica:

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O Município de Tucunduva, parte integrante da República Federativa do Brasil e do


Estado do Rio Grande do Sul, organizar-se-á autonomamente em tudo que respeite ao interesse local,
regendo-se por Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2o São Poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o


Executivo.

§ 1o É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.


§ 2o O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 3o É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos
termos da legislação estadual.

Art. 4o Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei.

Art. 5o A autonomia do Município se expressa:

I - pela eleição direta de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito;


II - pela administração própria no que respeite ao interesse local;
III - pela adoção de legislação própria.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 6o A competência legislativa e administrativa do Município, estabelecidas nas


Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada nas leis e regulamentos
municipais.

Art. 7o A prestação de serviços públicos dar-se-á pela administração direta, indireta, por
delegações, convênios e consórcios.

Art. 8o Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão instituídos por lei.

CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 9o O Poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara de Vereadores.


Parágrafo único. A composição do número de integrantes da Câmara Municipal é de nove
vereadores, eleitos na forma da lei. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 10. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, do primeiro
dia útil do mês de janeiro até vinte de janeiro e do primeiro dia útil do mês de março até trinta e um de
dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 1o Nos demais períodos, a Câmara de Vereadores ficará em recesso. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 2o As sessões plenárias ordinárias acontecerão nas primeiras e terceiras segundas-feiras, às 19


horas e serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em feriados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 3o O início dos períodos da sessão legislativa independe de convocação. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art.11. Na sessão de instalação do dia primeiro de janeiro será dada posse aos Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito e será realizada a eleição de sua Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)

Art. 12. O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, vedada a reeleição para
o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 1o No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa será processada no ato da instalação da


legislatura, e a eleição da Comissão Representativa dar-se-á na segunda sessão plenária ordinária.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 2o Nos demais períodos legislativos, salvo o último, a eleição da Mesa e da Comissão


Representativa, dar-se-ão na última sessão legislativa, com posse imediata e automática no dia
primeiro de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 3 o Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto


quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento legislativo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art. 13. A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias


caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 1o O Prefeito Municipal e a Comissão Representativa poderão convocar a Câmara de


Vereadores para sessões legislativas extraordinárias, por período determinado, somente no recesso.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 2o No período de funcionamento normal da Câmara, é facultado ao Prefeito solicitar ao


Presidente do Legislativo a convocação dos vereadores para sessões plenárias extraordinárias, em caso
de relevante interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 3o Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a


matéria para a qual foi convocada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 4o Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal
e expressa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art. 14. Salvo disposição legal em contrário, o quórum para deliberação da Câmara de
Vereadores é o da maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art.15. São leis complementares:

I – código de obras;
II – código de posturas;
III – código tributário;
IV – plano diretor;
V – código do meio ambiente;
VI – estatuto do servidor público;
VII - a lei que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

§ 1o O quórum para aprovação das leis complementares é o da maioria absoluta.

§ 2o Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta


pública aos projetos de lei complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões.

§ 3o A sugestão popular referida no § 2 o deste artigo não pode versar sobre assuntos com
reserva de competência. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 16. Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores as deliberações sobre as
seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

I – aprovação de emenda à Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 2, de
2008)
II – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
III – julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito com vistas à cassação do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art. 17. O Presidente da Câmara de Vereadores votará nas seguintes situações: (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

I - quando houver empate; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
II – quando o voto for secreto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
III - quando a matéria exigir quórum qualificado de dois terços. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art. 18. As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo a votação no caso de
deliberação sobre o veto.

Art. 19. As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão
encaminhadas simultaneamente à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia
1o de março do ano seguinte.

Parágrafo único. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir


da data de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de sessenta dias, para exame e
apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.

Art. 20. O Poder Executivo demonstrará e avaliará, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
competente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse
público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 21. A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus
membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições
autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar
informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.

§ 1o Três dias úteis antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar, à Câmara,
exposição acerca das informações solicitadas.

§ 2o Independentemente de convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se o


desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Comissão Representativa, solicitando que lhe sejam
designados dia e hora para a audiência referida.

Art. 22. A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos
termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Seção II
Dos Vereadores

Art. 23. Os direitos, deveres e incompatibilidade dos Vereadores são os fixados nas
Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.

Art. 24. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, nos casos de:

I – renúncia escrita;
II – falecimento.

§ 1o Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, imediatamente, convocará o


suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao plenário, fazendo-a
constar na ata.

§ 2o Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do parágrafo anterior, o


suplente do Vereador a ser convocado poderá requerer sua posse, ficando o Presidente da Câmara
responsável, pessoalmente, pela remuneração do suplente, pelo tempo que mediar entre a extinção e
efetiva posse.

Art. 25. Perderá o mandato o Vereador que:

I – incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno;
II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa
ou atentórios às instituições;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou falta com o decoro na sua
conduta pública;
IV – deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela
Câmara, à terça parte das sessões ordinárias e a cinco sessões extraordinárias.

Art. 26. A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que fixar residência fora do
Município.

Art. 27. O processo de cassação do mandato do Vereador é, no que couber, o estabelecido nesta
Lei para a cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, assegurada a defesa plena do acusado.
Art. 28. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 63, X, desta Lei
Orgânica. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art. 29. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio diferenciado, na forma da lei, em função
das atribuições e responsabilidades de seu cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 2, de
2008)

Art. 30. O vereador terá direito à percepção de diárias, na forma regimental.

Art. 31. Ao servidor público, salvo o titular de cargo em comissão eleito Vereador, aplica-se o
disposto no art. 64, III, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Seção III
Das Atribuições da Câmara de Vereadores

Art. 32. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências:

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município, pelas Constituições Federal e


Estadual e por Lei Orgânica, especialmente sobre:

a) tributos de competência municipal;


b) abertura de créditos adicionais;
c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos municipais;
d) criação de Conselhos de Cooperação Administrativa Municipal;
e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores
municipais;
f) alienação e aquisição de bens imóveis;
g) concessão e permissão de serviços municipais;
h) concessão e permissão de uso de bens municipais;
i) divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;
j) criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;
k) contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
l) transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o
exigir;
m) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e revelação de ônus sobre a dívida
do Município;

II – aprovar, entre outras matérias:

a) o plano plurianual de investimentos;


b) o projeto de diretrizes orçamentárias;
c) os projetos dos orçamentos anuais;
d) Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
e) Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

III – autorizar o Município a integrar consórcios intermunicipais.

Art. 33. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:

I – eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a
organização da Câmara de Vereadores;
II - criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores e dispor sobre o
provimento destes, bem como fixar seus vencimentos e vantagens, mediante lei específica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
III – promulgar os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica no 1, de 2002)
IV – representar, para efeito de intervenção no Município;
V – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município na forma
prevista em lei;
VI - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a
subseqüente, mediante lei, em data antes da realização das eleições, observado o que dispõem a
Constituição Federal, a Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se afastar do Município por mais de quinze dias;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
VIII – convocar os Secretários e os titulares de autarquias e das instituições autônomas de que
participe o Município para prestar informações;
IX – mudar, temporária ou definitivamente, a sede do Município e da Câmara;
X – solicitar informações, por escrito, às repartições estaduais sediadas no Município, ao
Tribunal de Contas do Estado, nos limites traçados no art. 71, VII, da Constituição Federal, e ao
Prefeito Municipal, sobre projetos de leis em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos,
contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita pública;
XI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, cassar os seus mandatos, bem como os dos
Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se afastar dos cargos;
XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, mediante requerimento
de um terço dos seus membros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
XIV – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade
ou ao servidor público;
XV – fixar, mediante lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais, observado o
disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1,
de 2002)
XVI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos
definidos em lei; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

§ 1o Revogado.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)


§ 2o Revogado.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Seção IV
Da Comissão Representativa

Art. 34. No período de recesso da Câmara de Vereadores, funcionará uma Comissão


Representativa, com as seguintes atribuições:

I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;


II – zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis;
III – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos exigidos, a se ausentar do Município;
IV – convocar, extraordinariamente, a Câmara de Vereadores;
V – tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. As normas relativas ao desempenho da Comissão Representativa serão


estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

Art. 35. A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será
composta pelo Presidente da Câmara Municipal e mais dois Vereadores titulares eleitos, com os
respectivos suplentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
§ 1o A presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja
substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno.

§ 2o O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um


terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária existente na Câmara.

Art. 36. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Seção V
Das Leis e do Processo Legislativo

Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;


II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e


consolidação das leis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 38. Serão objetos, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento
Interno:

I – autorizações;
II – indicações;
III – requerimentos;
IV – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de Vereadores;
II – do Prefeito;
III – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

§ 1o No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos
membros da Câmara de Vereadores.

§ 2o Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 40. Nos casos definidos no art. 39, o projeto de emenda à Lei Orgânica será discutido e
votado em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e ter-se-á como aprovado quando obtiver,
em ambos os turnos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos Vereadores. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 41. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de
Vereadores, com o respectivo número de ordem.

Art. 42. A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a
qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, mediante projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco
por cento do eleitorado do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
Art. 43. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei e de emenda à Lei Orgânica
que disponham sobre:

I – criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias


do Município;
II – criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder
Executivo;
III – aumento de vencimentos, remuneração ou vantagens dos servidores públicos do
Município;
IV – organização administrativa dos servidores públicos do Município;
V – matéria tributária;
VI – plano plurianual de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII – servidor público municipal e seu regime jurídico.

Art. 44. Nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito não será admitida emenda que
aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.

Art. 45. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do
Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em trinta dias a contar do pedido, que deverá ser
devidamente motivado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

§ 1o Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no


caput deste artigo, será este incluído na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.

§ 2o O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso na Câmara de Vereadores.

Art. 46. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 47. Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o


Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.

Parágrafo único. A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará automaticamente sustada


a tramitação do projeto de lei.

Art. 48. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 49. A Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o
sancionará.

§ 1o Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou


contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.

§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de


alínea.

§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

§ 4o O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.

§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 50. Nos casos do art. 37, IV e V, desta Lei Orgânica com a votação da redação final,
considerar-se-á encerrada a elaboração do decreto legislativo e da resolução, cabendo ao Presidente da
Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.

CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, na forma
disposta na legislação eleitoral, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do
mandato daqueles a quem devam suceder.

Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão de instalação da Câmara, após a
posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as
leis e administrar o Município, visando ao bem-estar dos munícipes.

Parágrafo único. Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez dias,
contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e
comprovado.

Art. 54. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, quando este estiver licenciado ou em gozo de
férias regulamentares, e suceder-lhe-á no caso de vaga.

§ 1o Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara


substituí-los.

§ 2o Havendo impedimento, também, do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar


servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor
praticar atos de governo.

§ 3o A designação referida no §2o deste artigo também poderá ser feita quando o Prefeito se
afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no art. 33, VII, desta Lei Orgânica.

Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para os cargos
vagos no prazo de noventa dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão os
mandatos dos sucedidos.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de ambos os cargos após cumpridos três quartos do
mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período
restante.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;


II – nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da
lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe;
III – iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a sua fiel
execução;
V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da organização municipal na forma de lei;
VII – promover as desapropriações necessárias à administração municipal, na forma da lei;
VIII – expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
IX – celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação,
quando for o caso;
X – planejar e promover a execução dos serviços municipais;
XI – promover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços
municipais;
XII – encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica, os projetos
de lei de sua iniciativa exclusiva;
XIII – encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado,
até o dia 1o de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
XIV – prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar n o 101, de 4
de maio de 2000, e da Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o
1, de 2002)
XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem
dirigidos, em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVII – oficializar e sinalizar, obedecidas às normas urbanísticas, as vias e logradouros
públicos;
XVIII – aprovar projetos de edificação e de loteamentos, desmembramento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XIX – solicitar o auxílio da Polícia Estadual para a garantia do cumprimento de seus atos;
XX – administrar bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a
arrecadação dos tributos;
XXI – promover o ensino público;
XXII – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIII – promover, na fase de elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos, a participação popular, mediante a realização de audiências públicas; (Acrescido pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
XXIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o relatório
resumido da execução orçamentária, nos prazos definidos em lei; (Acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)
XXV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o relatório de
gestão fiscal, nos prazos definidos em lei. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
XXVI – dar ciência à Câmara Municipal da assinatura de convênios ou consórcios firmados
entre o Município e a União, o Estado ou outros Municípios. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica
no 1, de 2002)
Parágrafo único. A doação de bens públicos dependerá de prévia autorização legislativa e a
escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão, no caso de descumprimento das condições.

Art. 57. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito,


cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do Poder Executivo, quando
convocado por este para missões especiais.

Art. 58. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, mediante comunicação à Câmara de
Vereadores, do período escolhido.

Seção III
Das Responsabilidades Político-Administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 59. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como o processo de


julgamento, são os definidos em lei federal.

Art. 60. As infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, bem como seus
respectivos processos, são os definidos na legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)

Art. 61. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 62. Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado
pelo Presidente da Câmara de Vereadores:

I – por sentença judicial transitada em julgado;


II – por falecimento;
III – por renúncia escrita;
IV – quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado, perante a Câmara, no prazo
fixado nesta Lei Orgânica.

§ 1o Comprovado o ato como fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara
imediatamente investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.

§ 2o Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo,


obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 3o A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser


comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 63. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 o, do art. 39, da
Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos
de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4 o, 150, II, 153,
III, e 153, § 2o, I, todos da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,


fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
XX – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2o A não-observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e


indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a


manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública.

§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a


perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços


públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6o É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou


dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Seção I
Dos Servidores

Art. 64. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de


mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 1, de
2002)

Art. 65. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,


integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)

§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório


observará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7 o, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

§ 3 o O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados


exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 63, X, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)

§ 4o Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 5o Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da


remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 1, de
2002)

§ 6o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 3o deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 66. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município é assegurado regime próprio
de previdência, de caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e os princípios e normas determinados pela Constituição Federal e pela legislação
nacional previdenciária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2008)

Art. 67. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1,
de 2008)

§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2008)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada a ampla defesa.

§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2008)

§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em


disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2008)
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)

Art. 68. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Seção II
Dos Secretários do Município

Art. 69. Aos Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são
aplicáveis, no que couberem, as normas previstas em lei para os demais servidores municipais.

Art. 70. Os Secretários do Município serão solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos lesivos ao erário municipal praticados na área da sua jurisdição, quando decorrentes de culpa.

Art. 71. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 72. São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer
título, pertença ao Município.

Art. 73. A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são
utilizados nos serviços da Câmara Municipal.

§ 1o É vedada a doação, venda ou concessão de uso, de qualquer fração dos parques, praças,
jardins e largos públicos.

§ 2o A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização da


Câmara Municipal.

§ 3o O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão ou
permissão, conforme o interesse público o exigir.

Art. 74. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E DOS ORÇAMENTOS

Art. 75. A receita e a despesa pública do Município obedecerão às seguintes leis:

I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.

§ 1o O plano plurianual estabelecerá objetivos e metas dos programas da Administração


Municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos governos federal e do
estado do Rio Grande do Sul.

§ 2o O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual,


compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subseqüente,
com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as
alterações da política tributária e tarifária do Município.
§ 3o O orçamento anual, compatibilizado com o plano plurianual, elaborado em conformidade
com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos poderes do Município,
seus órgãos e fundos.

§ 4o O projeto de orçamento anual será acompanhado:

I – da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolverem ações voltadas à


seguridade social, compreendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência
social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos
programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal;
II – de demonstrativo dos efeitos sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
III – de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicações das mesmas quando houver
vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa.

§ 5o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;


II – autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita
na forma da lei;
III – forma de aplicação do superávit orçamentário ou do modo de cobrir o déficit.

§ 6o A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena
de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de
transferências de qualquer natureza ou de qualquer origem, feita a favor do Município, por pessoas
físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações como despesa orçamentária.

§ 7o A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e


realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 76. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos
anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

I – o projeto de lei do plano plurianual até trinta de junho do primeiro ano do mandato;
II – o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até quinze de setembro;
III – projetos de lei dos orçamentos anuais, até quinze de novembro de cada ano.

Art. 77. O projeto de lei de que trata o art. 76 desta Lei Orgânica, após ter sido discutido e
votado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção nos seguintes prazos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

I – o projeto de lei do plano plurianual: até o dia trinta de agosto do primeiro ano de mandato;
II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias: até quinze de outubro de cada ano;
II – os projetos de lei dos orçamentos anuais: até quinze de dezembro de cada ano.

Art. 78. O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para
propor modificação no projeto do orçamento anual enquanto não estiver concluída a votação da parte
relativa à alteração proposta na comissão de orçamento e finanças. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)
Art. 79. As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II - indiquem os recursos financeiros necessários, admitidas, apenas, as provenientes de
redução de despesa, excluídas as destinadas a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de
2008)

a) pessoal e seus encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
b) serviço de dívida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
c) educação;

III – sejam relacionados com:

a) correção de erros ou omissões;


b) com remissão a dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 80. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 81. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não
contrariarem ao disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual, as demais normas
relativas ao processo legislativo.

Art. 82. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados como cobertura
financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais mediante prévia e específica
autorização legislativa.

Art. 83. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino e
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição
Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresa ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser


iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, sob pena de
responsabilidade político-administrativa.
§ 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos trinta dias daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.

Art. 84. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, o
qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores no prazo de trinta dias.

Art. 85. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de


cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive funções instituídas ou
mantidas pelo Município, só poderá ser feita:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de


pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e sociedade de economia mista.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I
Dos Princípios Gerais
(Capítulo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 85 A. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (Acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica no 1, de 2002)

I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 85 B. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao


Município: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;


b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1o A vedação do inciso III, b, deste artigo não se aplica aos impostos previstos nos artigos
153, I, II, IV e V, e 154, II, todos da Constituição Federal.

§ 2o A vedação do inciso VI, a, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas


e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3o As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda


e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.

§ 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a


renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,


anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas neste
artigo ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2 o, XII,
g, da Constituição Federal.

§ 6o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável


pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Seção III
Dos Impostos do Município

Art. 85 C. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;


II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar.

§ 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4 o, II, da


Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I deste artigo poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e


II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2o O imposto previsto no inciso II do caput deste artigo:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa


jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;


II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.

TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 86. A abordagem das populações carentes far-se-á prioritariamente em nível da família e
da comunidade.

Art. 87. As comunidades carentes deverão participar, por meio de suas lideranças naturais e
institucionais, em todas as etapas do processo de integração, desde a elaboração de diagnósticos,
eleição de prioridades e escolha dos meios de execução disciplinados em lei.

Parágrafo único. Os planos de governo municipal deverão dimensionar o universo de sua


população carente, bem como as metas e os prazos os para a integração sócio-econômica e cultural.

Art. 88. Para a consecução das políticas sociais previstas nesta Lei Orgânica, o Município
poderá firmar convênios e estabelecer soluções consorciadas de caráter regional.

Art. 89. Valendo-se de sua autonomia e competência, asseguradas nas Constituições Federal e
Estadual, o Município, atendendo aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal,
elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atividade econômica, política urbana,
saúde pública, assistência social, educação, cultura e desporto, meio ambiente, família, adolescente e
idoso.

Art. 90. Sempre que possível, os projetos referidos no art. 89 desta Lei Orgânica deverão ser
levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de
atuação, às quais será assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 91. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Parágrafo único. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 92. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no
1, de 2002)

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;


II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.

CAPÍTULO II
EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 93. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação dada ao artigo pela
Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 94. O ensino no Município será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condição de acesso e permanência na escola;


II – liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias, de concepção pedagógica e coexistência de instituições de ensino
público e privado;
IV – gratuidade do ensino público, em estabelecimento oficial;
V – valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o
magistério municipal, com ingresso exclusivamente, por meio de concurso público de provas e títulos;
VI – garantia de padrão de qualidade.

Art. 95. O Município complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos
de material didático, transporte escolar, alimentação, assistência à saúde, atividades culturais,
esportivas, científicas e tecnológicas.

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão mantidos com recursos financeiros
específicos e desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública
municipal.
Art. 96. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil,
garantindo o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no
2, de 2008)

Art. 97. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 98. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, em simetria com o planos estadual e
nacional, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis e à integração das
ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam a: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)

I – atendimento pré-escolar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)


II – erradicação do analfabetismo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
III – universalização do atendimento escolar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2,
de 2008)
IV– melhoria da qualidade de ensino; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n o 2, de
2008)
V – preparação para o trabalho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)
VI – promoção humanística, científica e tecnológica. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)

Art. 99. O Conselho Municipal de Educação assegurará ao Sistema Municipal de Educação


flexibilidade técnico-pedagógica e administrativa para o atendimento das peculiaridades sócio-
culturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Educação o estabelecimento das prioridades


para aplicação dos recursos destinados no orçamento ao ensino público municipal.

Art. 101. O Município promoverá cursos de atualização e aperfeiçoamento destinados aos


professores e especialistas de educação nas áreas em que atuam e onde houver necessidade.

Art. 102. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os
estabelecimentos de ensino por meio de conselhos, grêmios e outras formas.

Art. 103. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 104. O Município manterá, no mínimo, uma biblioteca pública municipal, atualizando
acervos e promovendo a criação de bibliotecas escolares nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 105. O Município fomentará a implantação do Centro de Pesquisa do Ensino Científico e


Tecnológico.

Art. 106. O Município auxiliará no atendimento ao portador de necessidades especiais de


qualquer idade mediante a qualificação e a ocupação dos deficientes, encaminhando-os ao mercado de
trabalho. (Redação dada ao artigo pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 107. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 108. O acesso ao ensino fundamental público obrigatório e gratuito deve ser assegurado a
todos.

§ 1o O não-oferecimento de ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular pelo Poder


Público municipal importam em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2o Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino
fundamental, procedendo à chamada anualmente.

§ 3o Transcorridos dez dias do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a


autoridade competente que não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso à escola
fundamental.

§ 4o A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino


fundamental será feita por meio de instrumentos apropriados, regulados em lei.

Art. 109. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 110. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 111. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 1, de 2002)

Art. 112. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações e incentivará as


artes, a pesquisa, o ensino científico e tecnológico, amparará a cultura e protegerá de modo especial os
documentos, as obras e os locais de valores históricos e artísticos, os monumentos e as paisagens
naturais.

§ 1o É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos


étnicos formadores da sociedade tucunduvense.

§ 2o Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 113. O Poder Público municipal colaborará com as ações da Associação Pró-
Desenvolvimento Cultural (Núcleo Cultural), devendo aplicar recursos para atender e incentivar a
produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não
apenas como expectadora e consumidora.

Art. 114. O Município apoiará e incentivará a difusão das manifestações culturais e artísticas,
prioritariamente as ligadas diretamente a sua história e a de sua comunidade.

Parágrafo único. O Município instituirá, por lei, órgãos destinados à realização de atividade de
caráter cultural e artístico.

Art. 115. O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural
e artístico.

Parágrafo único. O Município preservará, de modo especial, os documentos, as obras e os


prédios de valor histórico, a biblioteca pública e o museu.

CAPÍTULO III
DA CULTURA E DO MEIO AMBIENTE

Art. 116. O Município terá um Conselho Municipal de Política Agrícola (CMPA) como
organismo governamental e que garanta representatividade no Poder Público a produtores e
trabalhadores rurais, por meio de suas entidades públicas, classistas e cooperativistas locais.

Parágrafo único. A lei definirá e criará, especificando suas atribuições, a organização, a


composição, o funcionamento, os prazos e a representação do Conselho.
Art. 117. A administração municipal, sempre que necessário, organizará mecanismos de
cadastramento para verificação e identificação, em sua área, dos agricultores “sem terra”.

Art. 118. O Poder Público municipal integrar-se-á às entidades representativas dos agricultores
nos atos de negociações reivindicatórias em busca de ganhos reais pelos seus produtos ou trabalho.

Art. 119. O Poder Público municipal, além dos princípios contidos nas Constituições Federal e
Estadual, deverá:

I – integrar-se, com a União e o Estado, às suas comunidades, visando à preservação do meio


ambiente e à conservação dos recursos naturais;
II – colaborar com a União e o Estado na fiscalização no uso racional do solo, da água, da flora,
da fauna, e na redução dos riscos do transporte de agrotóxicos;
III – fomentar a produção e o plantio de sementes e mudas de espécies nativas.

Art. 120. Ficam proibidas as queimadas de reservas, de beiras de estrada e outras, salvo em
caso de orientação técnica.

Art. 121. É de competência do Poder Público municipal promover arborização de praças e


logradouros públicos com espécies adequadas.

Art. 122. Toda e qualquer carga de agrotóxico e material radioativo que passar pelo Município
deverá ter autorização do Poder Executivo municipal, cabendo a este dar as condições de segurança.

§ 1o Fica proibido o uso do território municipal para depósito de lixo radioativo.

§ 2o O causador de poluição ou dano ao Município será por este responsabilizado com todos os
custos financeiros.

Art. 123. O Município criará mecanismos de controle dos agrotóxicos.

§ 1o Caberá à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica no 2, de 2008)

I - a fiscalização da venda de agrotóxicos e inseticidas caseiros;


II – a fiscalização da destinação dos recipientes de agrotóxicos;
III – o incentivo à pesquisa e ao uso de métodos naturais de controle de insetos.

§ 2o É proibido abastecer pulverizadores agrícolas nos rios, arroios, lagos, sangas e açudes, bem
como lavar esses equipamentos nesses locais, quando do uso do agrotóxico. (Renumerado pela
Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 3o O lixo doméstico e urbano receberá, por parte do Município, atendimento, segundo os


padrões técnicos, que impeçam qualquer tipo de poluição ou depredação ambiental. (Renumerado pela
Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

§ 4o É de competência do Poder Público Municipal a fiscalização do destino do lixo urbano,


hospitalar e industrial. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art. 124. Toda a indústria geradora de poluição ao meio ambiente, antes de sua construção,
instalação, ampliação e funcionamento, deverá ter o competente laudo técnico do Departamento do
Meio Ambiente da Secretaria da Saúde do Estado, sem prejuízo de outras licenças já exigidas em lei.

§ 1o Revogado (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)


§ 2o Revogado (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 2, de 2008)

Art. 125. O Município deve tomar parte das decisões quando da instalação de potenciais
hidrelétricas ou pequenas barragens, devendo a população ser chamada a opinar sobre o tema.

Art. 126. Cabe ao Município promover medidas judiciais e administrativas de


responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental e dos que praticarem caça e
pesca predatória.

Art. 127. Definir, de ofício ou mediante petição fundamentada de entidades, os espaços


territoriais e seus componentes que serão especialmente protegidos para fins de instituir parques, locais
para lazer e áreas verdes.

Art. 128. Controlar a produção, a comercialização, a distribuição e a propaganda comercial de


substâncias e produtos que comportem riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.

Art. 129. Exigir a prestação de caução ou a realização de seguros contra danos pessoais e
ambientais a ser efetuada pelas empresas que transportam e fabricam materiais tóxicos e permanentes.

Art. 130. Em caso de construção, por parte de entidades públicas estaduais e federais, de obras
de qualquer natureza que impliquem em desapropriação total ou parcial da propriedade e que
acarretem desequilíbrio ecológico, o Poder Público municipal acompanhará o levantamento do
impacto ambiental e assessorará os desapropriados nos processos de assentamento e na justa
indenização dos bens desapropriados.

Art. 131. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara de Vereadores e assinada por todos os
Vereadores, será promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tucunduva, em 2 de abril de 1990.

Presidente:            Ver. Adilson Mello


Vice-presidente:    Ver. Alberto Roth
1º Secretário:         Ver. Luiz Fin Neto
2º Secretário:         Ver. Lino A. Fenner
                               Ver. Lauri Bottega
                               Ver. Lori A. Guarienti
                               Ver. Alcides Chitolina
                               Ver. Luiz Patias
                               Ver. Dionísio Fronza

Você também pode gostar