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Regimento Interno de Bonito
Regimento Interno de Bonito
Regimento Interno de Bonito
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial
às 10:00 horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número,
que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando
este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará
um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na
sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados
na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e
demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte com-
promisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUI-
ÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS,
CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LE-
ALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO”. Em se-
guida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EM-
POSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regular-
mente empossado.
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presiden-
te proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5 Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará iní-
cio ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, se-
guindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso pre-
visto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elabo-
rada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro
próprio pelo Primeiro Secretário eleito.
§ 6 Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a
todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o
presente ato transcrito na ata.
§ 7 Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossa-
dos, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8º Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente sus-
penderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para
tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se
proceda a eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste Re-
gimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível
com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação
da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
Seção II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9º. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09 horas, em ses-
são de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensa-
gem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2º Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos,
a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em
seguida a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois)
anos, eleitos por votação aberta e nominal. (NR) (1ª alt. Res. 66, de 03/12/02) - (2ª alt. Res. 71,
de 07/12/04) – (3ª alt. Res. 00, de 00/11/2016).
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na mesma Legislatura. (NR) (alterado pela Res. N° 73, de 06/09/05)
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas
e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até às dez horas do décimo
quinto dia anterior ao da eleição. (NR) (1ª alt. Res. 71, de 07/12/04) (2ª alt. Res. N° 73, de 06/09/05)
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas, em vias originais, que con-
tenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presi-
dente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário. (alt. p/ Res. N° 73, de 06/09/05)
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de
desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita,
que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos
antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes
do início da mesma, independente do disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo
com Vereador desistente de outras chapas.
§ 5º Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação,
cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que compo-
rão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão de-
positadas em urna própria. (NR)
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordi-
nária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empos-
sados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem
como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que te-
nham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamen-
te anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer
cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á,
imediatamente, a nova votação na qual considerar-se-á eleita a chapa mais vota-
da, ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente seja o
mais idoso. (NR) (alterado pela Res. 71, de 07/12/04)
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura se-
rão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em
qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o per-
der;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a fale-
cer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escri-
ta, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no ca-
so previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário de-
liberará sobre a aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quan-
do comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3
(dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador
assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suple-
mentares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, ob-
servando o disposto nos arts. 11 a 17.
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à elei-
ção prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar,
em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado
entre os que não participam da Mesa.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrati-
vos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transfor-
mação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciati-
va de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Pre-
feito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do
Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orça-
mento do Município;
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Esta-
do e do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados
às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vincu-
ladamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edili-
dade;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos
eventuais e na falta deste, nas mesmas condições, a substituição será feita pelo
1º e 2º Secretários, respectivamente.
Parágrafo Único – O 2º Secretário substitui o 1º Secretário nas suas faltas
e impedimentos eventuais.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária, extraordinária
ou solene, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, apli-
cado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia
de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especiali-
dade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Le-
gislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regi-
mento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos pre-
vistos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e esta-
duais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanha-
mento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixa-
dos;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do
funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empos-
sado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia
do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes,
nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decre-
to legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário , as resoluções e decretos le-
gislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereado-
res das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, re-
querimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Verea-
dores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Verea-
dor;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para
parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo no-
tadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e co-
municar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejei-
tados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar
a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para su-
plementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis
não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto re-
jeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nomina-
tivos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designa-
do para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competên-
cia da Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o ba-
lancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão
de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens le-
galmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administra-
tiva, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgan-
do os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer
outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclare-
cimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executi-
vo.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qual-
quer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discus-
são ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois ter-
ços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu parágrafo
único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de
competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir
o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O vice-presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe es-
coar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis muni-
cipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham dei-
xado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assi-
nando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos
subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Re-
gimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio
mais frequente, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereado-
res;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plená-
rio.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto
de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Or-
gânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e pa-
ra as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plu-
rianual;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos
preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como,
aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem co-
mo, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pú-
blica;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens
do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais,
bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de compe-
tência do município;
XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Fede-
ral e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI - criar comissões permanentes e temporárias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Município;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à adminis-
tração;
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua
competência.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, com-
postos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramita-
ção na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre
assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de in-
teresse da administração, com as seguintes denominações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respec-
tivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordiná-
rias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro
próprio.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem
da Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Perma-
nente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o
§ 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Par-
lamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 41. Durante o recesso, no término do primeiro semestre de cada sessão le-
gislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última
sessão ordinária do primeiro semestre de cada ano, em votação nominal, obser-
vada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores,
presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática
de trabalho: (NR) (1ª alt. pela Res. 66, de 03/12/02) (2ª alt. pela Res. 73 de 06/09/05)
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias indivi-
duais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze di-
as;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de in-
teresse público relevante.
Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Direto-
ra da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do
período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando
sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário,
nos termos do art. 43 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio, Turismo e
Meio Ambiente; (Alteração feita pela Resolução n° 69, de 25 de maio de 2004)
IV - Educação, Saúde e Assistência Social. (NR)
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão se-
guinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação em escru-
tínio público, através de chapas previamente elaboradas, impressas ou datilogra-
fadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus Líderes, a le-
genda partidária e as respectivas Comissões. (NR) (alterado pela Res. 71, de 07/12/04)
§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a
qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os su-
plentes;
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comis-
sões Permanentes;
§ 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado
pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição
das Comissões.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, soli-
citar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da substi-
tuição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste Re-
gimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias
ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, de-
vidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade
da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição, incom-
patibilidade ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas
por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não
sendo possível, far-se-á nova eleição; persistindo a vaga, esta será suprida por
simples designação do Presidente da Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que
serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 81. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos mem-
bros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos
Partidos Políticos, à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primei-
ro período legislativo anual.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à
Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os
Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da ban-
cada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assina-
tura da respectiva bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão
fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no
Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas re-
gimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 82. Os líderes terão 1/5 (um quinto) a mais do prazo para uso da palavra nos
casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder
poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões,
desde que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câ-
mara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Fede-
ral e na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presen-
tes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a
ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma inte-
gral.
§2º. Revogado. (NR)
§3º. Revogado. (NR)
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 92. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de ma-
nifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privati-
vas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão for-
ma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o re-
latório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não
seja competente para deliberar.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclu-
siva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito exter-
no, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-
se do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município,
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou
mudança do nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação perti-
nente.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político
e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronun-
ciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária
de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua organização e economia interna, de ca-
ráter geral ou normativo.
Art. 93. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câ-
mara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os ca-
sos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme deter-
minação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob
a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do
total de eleitores do Município.
Art. 94. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um subs-
titutivo ao mesmo projeto.
Art. 95. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificati-
vas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer par-
te da outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de ou-
tra;
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 96. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprova-
do pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse
público.
Art. 97. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado
ou circunstanciado.
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitu-
tivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifesta-
ção de Comissão.
Art. 98. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem
a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de pro-
jeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Art. 99. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas
de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 100. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Co-
missão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a
audiência das Comissões Permanentes.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requeri-
mentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - verificação de quórum;
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 102. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão
ordinária, exceto nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá ser apresen-
tada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara,
que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 103. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 104. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas
antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva
proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar
de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas
pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretri-
zes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da in-
serção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresen-
tadas no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas ofe-
recidas por ocasião dos debates.
Art. 105. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de docu-
mentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 106. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privati-
vos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo
a hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Verea-
dor;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa,
salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha si-
do subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os re-
quisitos dos artigos 87 à 91 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não
observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com
a matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Re-
gimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de
origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recur-
so do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distri-
buído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
CAPÍTULO IV
RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 110. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente
da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o dis-
posto neste Capítulo.
§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com
exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião
dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e
quatro) horas antes da sessão.
§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só
será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da
sessão.
Art. 111. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo,
de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o
Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para
os pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º Nenhuma proposição, salvo indicações, requerimentos e os casos pre-
vistos neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das
Comissões competentes.
Art. 112. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas
Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 113. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposi-
ção aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será inconti-
nente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que po-
derá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias
a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou
sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereado-
res, em escrutínio aberto. (NR) (alterado pela Res. 66, de 03/12/02)
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modifi-
cação no texto aprovado.
Art. 114. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluí-
dos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 115. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, inde-
pendente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da
Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pro-
nunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 116. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 100, serão apre-
sentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação in-
dependente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de dis-
cutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 100, com exceção daqueles
dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 117. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados re-
querimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado
pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento
de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 123. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou
não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessá-
rio.
Art. 124. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em
outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 125. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3
dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando
seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que
para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a
retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 126. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão,
pelo menos 1/4 dos Vereadores que a compõem, não podendo contudo deliberar
sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões sole-
nes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores pre-
sentes.
Art. 127. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, pode-
rão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais,
estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homena-
geadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar
da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 128. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata a fim de ser submetida ao
Plenário, contendo a transcrição sucinta dos trabalhos e dos assuntos tratados, o
resultado das votações, bem como a menção do voto favorável ou não dos Vere-
adores sobre qualquer proposição, exceto no caso de indicações, requerimentos
ou moções.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indi-
cados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais propo-
sições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requeri-
mento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até
24 horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subse-
quente.
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento
verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão
ou equívoco.
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua reti-
ficação ou impugná-la.
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário
deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação,
será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Se-
cretário.
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador
ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada
na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado
pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
Art. 129. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 140. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim es-
pecífico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo pre-
fixação de sua duração.
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a
ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a
critério do Presidente da Câmara.
Art. 141. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará
a finalidade de reunião.
Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Or-
dem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 151. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a
que título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida,
aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a
sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 152. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata,
para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu
voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 153. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 154. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 155. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder
a 02 (dois) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
III - não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que:
a) fala “pela ordem”;
b) fala em explicação pessoal;
c) proceder encaminhamento de votação;
d) estiver fazendo declaração de voto.
IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
Art. 156. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 02 (dois) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impug-
nação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, jus-
tificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Consi-
derações Finais e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação
de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito
ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei
federal.
Parágrafo único – Não será permitida a sessão de tempo de um para outro
orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Seção I
Do Quórum Das Deliberações
Seção II
Das Votações
Art. 164. Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será sem-
pre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 165. Revogado (Resolução n 66, de 03 de dezembro de 2002)
Art. 166. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Ve-
reador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, sal-
vo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 167. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprova-
do pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 168. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de
maioria absoluta e dois terços.
Art. 169. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto
que já tenha proferido.
Art. 170. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das banca-
das partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título
de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orienta-
ção quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tra-
tar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de proces-
so cassatório ou de requerimento.
Art. 171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isolada-
mente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para
rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta or-
çamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso
em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 172 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação
da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo
Plenário, independente de discussão.
Art. 173. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá
o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art. 174. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposi-
ção tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 175. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 176. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprova-
das, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula,
sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais
Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e
de resolução.
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na re-
dação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da
Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando apro-
vada, se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da edilidade.
Art. 177. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para
a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arqui-
vados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DA CONTAS
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Seção única
Da Ordem
Art. 191. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à in-
terpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a in-
dicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presi-
dente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão
em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Ve-
reador opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Co-
missão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao
Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como jul-
gado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 192. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela
ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que ob-
serve o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. No art. 10, onde consta “eleitos por votação secreta” passa a constar “eleitos por
votação nominal”.
Art. 2º. No “caput” do art. 41, onde consta “em votação secreta” passa a constar “em vota-
ção nominal”.
Art. 3º. No § 1 do art. 71, onde consta “por voto secreto e maioria absoluta” passa a
constar “por voto nominal e maioria absoluta”.
Art. 4º. No § 1 do art. 74 onde consta “em escrutínio secreto e por maioria simples”
passa a constar “em escrutínio aberto e por maioria simples”.
Art. 5º. No § 1 do art. 113 onde consta “em escrutínio secreto” passa a constar “em es-
crutínio aberto”.
Art. 7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Tetê Faria, 03 de dezembro de 2002.
Art. 1º. O inciso III do parágrafo único do art. 42, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O caput do art. 59, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria,
Comércio, Turismo e Meio Ambiente, opinar obrigatoriamente, quanto ao méri-
to, sobre as seguintes matérias:”
Art. 3º. O art. 59, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 59. ...............................................................................................................
VI - Meio Ambiente.” (NR)
Art. 1º. No art. 10, onde consta “eleitos por votação nominal” passa a constar “eleitos por
votação secreta”. (NR)
Art. 2º. No art. 13, onde consta “até 15 (quinze) dias úteis antes da eleição” passa a
constar “até 15 (quinze) dias antes da eleição”. (NR)
Art. 4°. No art. 44, onde consta “através de cédulas” passa a constar “através de
chapas” e onde consta “pelos seus partidos” passa a constar “pelos seus Líderes”.
(NR)
Art. 2°. No caput do art. 86, da Resolução n° 65, de 31 de agosto de 2000, onde
consta: “Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior,” pas-
sa a vigorar com a seguinte redação: “Os subsídios fixados na forma do art. 85,”.
Art. 3°. No inciso I, § 1º, do art. 86, da Resolução n° 65, de 31 de agosto de
2000, onde consta: “e a despesa total com os subsídios e a parcela indenizatória previstos
neste Regimento;” passa a vigorar com a seguinte redação: “e a despesa total com os sub-
sídios previstos neste Regimento;”.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 5º e § 1º, da Resolução nº 65, de 31 de agosto de 2000, passa a vigo-
rar, com a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 10 da Resolução nº 65, de 31 de agosto de 2000, passa a vigorar com a se-
guinte redação: