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Regime Jurídico Servidor - Câmara de Viamão-Resolução - 4 - 2016

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RESOLUÇÃO n° 4/2016 de 15 de Dezembro de 2016

(Mural 15/12/2016)

ATOS RELACIONADOS:
RESOLUÇÃO n° 1/2017
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO

ALEXANDRE GOMES DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de atribuição legais. Faço saber que
a Câmara Municipal de Viamão aprovou, e eu Promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara

Art. 1° O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira
e de controle externo do Executivo, de julgamento político- administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3° As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente
quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da
própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4° As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os
prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-
administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5 ° 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades
e da estruturação e da administração de seus serviços.

CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 7° A Câmara de Vereadores tem sua sede na Praça Júlio de Castilhos, sem número, Centro, município de Viamão, no
Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° Por requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em outro local da Cidade de
Viamão.

§ 2° As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades sem fins
lucrativos legalmente constituídas, mediante prévia autorização do Presidente exceto nos seguintes casos:

a) Velório de membros do Poder Legislativo Municipal;

b) Velório de Autoridades Municipais.

CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 8° A Legislatura tem a duração de quatro anos, coincidindo com o mandato dos Vereadores para ela eleitos, e cada ano
da Legislatura é denominado de Sessão Legislativa.

§ 1° A Sessão Legislativa Ordinária compreende os períodos de 1º a 05 de janeiro, de 15 de fevereiro a 31 de dezembro,


e a Sessão Legislativa Extraordinária compreende os períodos de convocação extraordinária, nos termos dos arts. 224 a 227
deste Regimento.

§ 2° A instalação da Legislatura ocorrerá na Sessão destinada à posse dos Vereadores para ela eleitos e diplomados,
nos termos do art. 9º deste Regimento, e a instalação da Sessão Legislativa Ordinária ocorrerá na primeira Sessão Ordinária,
que ocorrerá entre os dias 1º e 05 de janeiro de cada ano.

Art. 9° No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á na data de 01 de janeiro, a partir das 10 horas,
com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger os membros da Mesa Diretora, da
Comissão Representativa e das Comissões Permanentes e receber as indicações das Lideranças de Bancadas.

Art. 10° A sessão de instalação da legislatura será presidida pelo Presidente imediatamente anterior, se não reeleito, pelo
antecessor que preencha esta condição e, na falta de algum destes, pelo vereador que obtiver maior votação no pleito.

§ único O Presidente designará para secretariar os trabalhos dois Vereadores de partidos diferentes.

Art. 11° Na sessão de instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos
trabalhos será a seguinte:

I- entrega à Mesa, pelos Vereadores, de diploma e declaração de bens;

II- prestação do compromisso legal dos Vereadores;

III- posse dos Vereadores presentes;

IV- eleição dos membros da Mesa;

V- posse dos membros da Mesa;

VI- entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de diploma e declaração de bens;

VII- prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;


IX- indicação dos Líderes de Bancada;

X- eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.

§ 1° O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:

a) Presidente lerá a fórmula:

"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER COM
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE VIAMÃO, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE
DOS MUNÍCIPES."

b) O Vereador, chamado nominalmente, deverá responder individualmente:

"ASSIM O PROMETO";

c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:

"DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO".

§ 2° O Vereador diplomado que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de trinta dias para fazê-lo,
extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele que não o fizer, salvo por motivo de força maior.

§ 3° Não haverá posse por procuração.

§ 4° Após a eleição dos membros da Mesa, o Presidente declarará empossada a Mesa Diretora, transferindo a direção
dos trabalhos ao Presidente eleito.

§ 5 ° Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestarão uma única vez, idêntico
compromisso durante a legislatura.

§ 6° O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:

"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO, LEALDADE E HONRADEZ O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, CUMPRINDO E
FAZENDO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVENDO E DEFENDENDO O BEM
GERAL E A AUTONOMIA MUNICIPAL";

§ 7° Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da sessão de instalação da legislatura
convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quorum" exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita
antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.

§ 8° O Suplente que prestar compromisso legal em Sessão diversa à de Instalação da Legislatura poderá, na ocasião,
fazer uso da palavra por até cinco minutos.

§ 9° Durante a Sessão de Instalação da Legislatura, os empossados poderão usar da palavra, por até cinco minutos
cada.

TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Da Mesa
Seção I
Da Formação e Eleição da Mesa Diretora

Art. 12° A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-
Presidentes, Secretário Geral e 2º Secretário.

§ 1° A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante chapa, em votação nominal, para um
mandato de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura.

§ 2° No caso de chapa única, deverá ser respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos
partidários.

§ 3° Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para preenchimento do cargo vacante, após preenchido pelo
sucessor legal, deverá realizar-se na primeira sessão subseqüente, ou em sessão extraordinária para este fim convocada

§ 4° Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão o da Comissão de
Constituição, Redação e Justiça, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos.Presidente.

§ 5 ° Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o Presidente da Comissão de Constituição, Redação e Justiça convocará os
Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na sessão seguinte.

§ 6° Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa.

§ 7° Perderá o mandato de membro da Mesa o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser eleito, sendo
permitido que concorra ao cargo vacante, na forma definida no § 3º deste artigo.

Seção II
Da Renovação da Mesa Diretora

Art. 13° A eleição para renovação da Mesa Diretora, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes realizar-se-
á na penúltima semana da Sessão Legislativa, e a posse até o terceiro dia útil do ano subseqüente, obedecendo, quanto à
eleição da Mesa Diretora, o disposto no art. 12 deste Regimento.

§ único Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para este fim
convocada, o Presidente convocará a Câmara para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subseqüentes, até plena
consecução deste objetivo.

Seção III
Das Atribuições da Mesa

Art. 14° À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I- quanto à área legislativa:

a) propor privativamente:

1. à Câmara, projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação,
transformação ou extinção de cargos e funções;

2. à Câmara, a cada ano, seu orçamento para o ano seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais
dentro do exercício;
3. projetos de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

4. projetos de lei para fixação dos subsídios dos Vereadores e da remuneração de cargos e funções dos
quadros da Câmara.

b) declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos dos incisos I do art. 237 deste Regimento, de
ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara;

c) provocar a manifestação do Plenário através de projeto de decreto legislativo que disponha sobre a
perda de mandato de Vereador fundamentada no inciso II do art. 237 deste Regimento;

d) deliberar quanto à concessão da Tribuna Popular nos termos orgânicos e regimentais;

e) conceder licença a Vereador, no caso do art. 104, § 5º, deste Regimento;

f) fixar os Precedentes Legislativos.

II- quanto à área administrativa:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando


conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

b) encaminhar à Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças as contas do Município para fins
de atendimento do previsto na Lei Orgânica do Município;

c) deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município, em relação aos funcionários da Câmara;

d) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões;

e) disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das
proposições legislativas;

f) fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que
digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços, entre outros;

g) divulgar semestralmente, relação contendo o número total de funcionários, especificando: lotação,


cargo, função, e respectivas remunerações;

h) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

Art. 15° Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de
votos, sobre assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões.

Seção IV
Do Presidente

Art. 16° O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.

§ único O Presidente será substituído, em suas ausências, pelos Vice-Presidentes e pelos Secretários, segundo a ordem
de sucessão estabelecida no art. 12, da seguinte forma:

a) no caso de ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos e tomar as
decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária, inclusive votando nos casos previstos na letra "p", do inciso I, do
artigo 18 deste regimento;

b) nos casos do art. 237 e quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em representação externa,
o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio.
Art. 17° Quando necessitar afastar-se do mandato e não estiver em representação externa da Câmara ou no exercício do
cargo de Prefeito, o Presidente deverá licenciar-se na forma regimental.

§ único Quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Suplente do partido ou da coligação respectiva
será convocado para o exercício da vereança, exceto no recesso legislativo.

Art. 18° São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza das suas
funções e prerrogativas:

I- quanto às sessões plenárias:

a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

b) dirigir os trabalhos durante a Ordem do Dia, dela afastando-se apenas em caráter excepcional;

c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;

d) determinar a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa;

e) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar necessárias, em tempo de Presidente;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

g) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de
seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário.

h) informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e quando este se esgotar;

i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

j) anunciar o resultado das votações;

l) informar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da
tomada de votos;

m) determinar a verificação de "quorum" a qualquer momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de


Vereador;

n) determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes;

o) decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o registro das decisões para solução de
casos análogos futuros; e

p) votar na eleição da Mesa, ou em matéria que exigir, para sua aprovação, maioria absoluta, dois terços dos membros
da Câmara ou voto de desempate.

II- quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) determinar ao primeiro Secretário a distribuição de proposições, processos e documentos às Comissões;

c) deferir, a requerimento do autor ou do Líder de sua Bancada, a retirada de tramitação de proposição, nos termos
regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição conforme art. 210;


e) determinar a retirada de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;

f) determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais;

g) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;

h) decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação;

i) observar e fazer observar os prazos regimentais;

j) devolver ao autor, de ofício, proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, que contenha expressões anti-
regimentais ou que não atenda ao disposto no art. 97, §§ 1º e 2º, deste Regimento, para fins de adequação;

l) determinar o arquivamento das proposições, nos termos dos arts. 64 e 65 deste Regimento;

m) promulgar resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica, bem como leis, na forma da Lei Orgânica;

n) designar o Relator das proposições submetidas à reunião conjunta das Comissões.

III- quanto às Comissões:

a) designar, ouvidos os Líderes, os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

b) designar substitutos para os membros das Comissões Temporárias em caso de vaga, licença ou impedimento legal,
observando a indicação partidária; e

c) declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias, nos casos previstos no art. 70.

Art. 19° Compete, ainda, ao Presidente:

I- convocar e presidir as reuniões da Mesa;

II- convocar e dar posse aos Vereadores e Suplentes;

III- declarar a extinção do mandato de Vereador;

IV- substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;

V- informar, mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de Comissão,
quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador, ou nos casos previstos no art. 232;

VI- executar os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa; e

VII- assinar contratos de qualquer natureza.

Art. 20° Para tomar parte das discussões, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência da sessão.

Art. 21° Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua
autoria.

Art. 22° Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não
poderá ser interrompido nem aparteado.

Seção V
Dos Vice-Presidentes
Art. 23° Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em
suas ausências, impedimentos ou licenças.

Seção VI
Dos Secretários

Art. 24° São atribuições do Secretário Geral:

I- proceder à verificação de "quorum", nos casos previstos neste Regimento, assinando o respectivo registro;

II- ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário;

III- receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa;

IV- receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara, submetendo-a ao conhecimento,


apreciação e assinatura do Presidente;

V- organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;

VI- fazer as observações necessárias, em documento próprio, no final de cada sessão;

VII- secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;

VIII- distribuir as proposições às Comissões competentes;

IX- apurar os votos;

X- fiscalizar a redação da ata;

XI- fiscalizar a publicação dos anais;

XII- assinar, juntamente com o Presidente, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara; e

XIII- receber as inscrições dos Vereadores para uso da palavra.

Art. 25° Compete, ainda, ao Secretário Geral substituir o Presidente nas ausências, impedimentos ou licenças dos Vice-
Presidentes.

Art. 26° Obedecida à ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, o 2º Secretário substituirá o Secretário Geral em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

§ único Ausentes os integrantes da Mesa e o Presidente da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, presidirá a
sessão o Vereador mais idoso, que designará um Secretário entre os Vereadores presentes.

CAPÍTULO II
Das Comissões

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27° As Comissões serão:

I- Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas
ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

II- Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou
expirado o seu prazo de duração; e

III- Representativa: representa a Câmara durante o período de recesso legislativo, para fins das atribuições previstas
nos arts. 89 a 93 deste Regimento.

§ único O Presidente e Secretário Geral da Mesa não integrarão Comissão Permanente ou Temporária.

Art. 28° As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias não funcionarão durante o recesso parlamentar,
observado em relação às Temporárias a exceção prevista no parágrafo único do art. 92.

Seção II
Das Comissões Permanentes

Art. 29° As Comissões Permanentes, em número de dezesseis, tem as seguintes denominações:

Art. 29 As Comissões Permanentes, em número de dezessete, tem as seguintes denominações:Alterada por pelo
RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

Art. 29 As Comissões Permanentes, em número de dezoito, tem as seguintes denominações:Alterada por pelo RESOLUÇÃO
n° 2/2017, 15/05/2017

I- Comissão de Constituição, Redação e Justiça;

II- Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças;

III- Comissão de Obras e serviços Públicos;

IV- Comissão de Educação, Cultura, Desportos, Ciência, Turismo e Tecnologia;

IV- Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia;Alterada por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

V- Comissão de Saúde e Bem Estar Social;

VI- Comissão de Transportes e Sistema Viário;

VII- Comissão de Defesa do Consumidor;

VIII- Comissão de Agricultura e Pecuária;

IX- Comissão de Defesa do Meio Ambiente;

X- Comissão de Defesa da Criança, do Adolescente, das Minorias e dos direitos Humanos;

XI- Comissão de Segurança, Trabalho e Cidadania;

XII- Comissão de Habitação e Desenvolvimento;

XIII- Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;


XIV- Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;

XV- Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso; e

XVI- Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude.

XVII- Comissão de Esporte, Turismo e Cultura.Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

XVIII- Comissão de Defesa dos Direitos e Bem-estar Animal.Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 2/2017, 15/05/2017

§ único A tramitação de processos, quando necessário parecer de mais de uma comissão, obedecerá a ordem acima
estabelecida.

Subseção I
Da Composição e Eleição das Comissões Permanentes

Art. 30° Com exceção da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, que terá cinco membros, as demais comissões
compor-se-ão de três membros, que exercerão suas funções por um ano, eleitos quando da eleição da Mesa, permitida a
reeleição.

§ 1° Os membros das Comissões Permanentes serão designados de conformidade com a votação obtida no pleito que
originou o mandato.

§ 2° No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que
licenciado.

§ 3° É vedada aos suplentes de Vereador a designação como Presidente de Comissão.

Art. 31° Caberá a cada Bancada Partidária a Presidência de Comissões Permanentes em número proporcional a sua
representação na Casa Legislativa, assegurando-se, no mínimo uma, a (s) Bancada(s) que possua apenas um Vereador,
salvo, se esse, estiver exercendo o mandato de Presidente ou Secretário Geral.

§ 1° Definido o número de Comissões Permanentes que caberá a cada Bancada, os líderes reunir-se-ão para definir
quais as Comissões que cada Partido irá presidir.

§ 2° Não havendo acordo na reunião de lideranças, sorteio em duas urnas, uma com os partidos e outra com o nome
das Comissões, definirá as Comissões que caberá a cada Bancada presidir.

§ 3° Definidas as comissões de cada Bancada, os líderes indicarão os respectivos Vereadores que irão presidi-las.

§ 4° Perderá o mandato de Presidente de Comissão Permanente o Vereador que deixar o Partido que integrava ao ser
eleito. Caberá ao Líder do Partido detentor do direito de presidir a Comissão a indicação de substituto.

§ 5 ° A proporcionalidade elencada no "caput" do artigo será definida pelo número de Vereadores que cada partido tiver
na data da composição da comissão.

Art. 32° O preenchimento das demais vagas nas Comissões, se dará lançando, por ordem decrescente de votação obtida
no pleito municipal, os nomes dos vereadores às Comissões na ordem estabelecida no artigo 29 deste regimento,
reiniciando-se o lançamento até o preenchimento de todas as vagas.

§ 1° Havendo concordância, poderão os Vereadores permutarem entre si, a ocupação de cargos nas Comissões.

§ 2° Após a comunicação do resultado ao Plenário, o Presidente enviará, para publicação no site da Câmara e em jornal
de grande circulação, a composição das Comissões Permanentes.
Subseção II
Da Competência do Presidente de Comissões Permanentes

Art. 33° Compete ao Presidente da Comissão:

I- assinar a ata e demais documentos expedidos pela Comissão, e a correspondência quando o destinatário não for
autoridade pública;

II- convocar e presidir as reuniões da Comissão;

III- fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

IV- dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;

V- dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e às Lideranças;

VI- designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;

VII- conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e demais participantes com direito a
palavra;

VIII- submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

IX- conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

X- representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os Líderes;

XI- resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XII- solicitar à Secretaria, de ofício ou a pedido do Relator, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de
matéria encaminhada para apreciação da Comissão; e

XIII- outras atribuições pertinentes à função.

§ 1° O Presidente poderá atuar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.

§ 2° Compete ao Presidente da Comissão de Constituição, Redação e Justiça presidir as reuniões conjuntas das
Comissões.

§ 3° Compete ao Presidente de Comissão Permanente com maior tempo de vereança a presidência de reuniões
conjuntas das Comissões Permanentes das quais não participe a Comissão de Constituição, Redação e Justiça.

Subseção III
Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 34° São atribuições das Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e das demais Comissões,
no que lhes for aplicável:

I- discutir e votar parecer às proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;

II- realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em lei;

III- convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através de ofício do Presidente da Câmara;

IV- receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;

V- solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI- acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do


Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;

VIII- determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder
Público Municipal;

IX- exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

X- ter acesso a departamentos, setores, repartições, quaisquer dependências públicas, arquivos, livros e documentos,
justificadamente em razão do exercício da função;

XI- estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade, podendo promover, em seu âmbito,
conferências, exposições, palestras ou seminários;

XII- solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,
e da sociedade civil, através de ofício do Presidente da Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento,
não implicando a medida dilatação de prazos.

XIII- dar parecer, podendo apresentar substitutivos ou emendas;

XIV- elaborar proposições de interesse público solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara; e

XV- elaborar, no final da Sessão Legislativa, relatório anual de atividades da Comissão.

Subseção IV
Da Competência Específica das Comissões Permanentes

Art. 35° Compete à Comissão de Constituição, Redação e Justiça:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições;

b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;

c) licença ou afastamento do Prefeito;

d) projetos de consolidação;

e) requerimentos de fixação de Precedente Legislativo; e

f) os recursos, nos termos do art. 109 deste Regimento.


II- zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

III- responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;

IV- elaborar a redação final de todos os projetos, exceto dos previstos no inciso VII, do art. 36;

V- elaborar projeto de decreto legislativo sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito e quando a matéria referir-se à
aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais;

VI- elaborar minuta de Precedente Legislativo; e

VII- manter arquivo com registro consolidado dos Precedentes Legislativos.

Art. 36° Compete à Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) projetos de lei relativos ao plano plurianual;

b) projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias;

c) projetos de lei relativos ao orçamento anual;

d) projetos de lei relativos aos créditos adicionais;

e) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

f) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;

g) veto que envolva matéria financeira;

h) administração de pessoal;

i) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
e

j) atividades econômicas desenvolvidas no Município.

II- exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;

III- examinar os relatórios de execução orçamentária;

IV- apresentar emendas à proposta orçamentária;

V- acompanhar a execução orçamentária da Câmara;

VI- elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura; e

VII- elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual.

Art. 37° Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;


b) planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do
solo;

c) organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e


delimitação do perímetro urbano;

d) bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade
pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se
tratar de doação, sem encargo, ao Município;

e) permutas; e

f) obras e serviços públicos.

Art. 38° Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desportos, Ciência, Turismo e Tecnologia:

Art. 38 Compete à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia:Alterada por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) sistema municipal de ensino;

b) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e
arquitetônico;

c) concessão de títulos honoríficos e demais homenagens; e

d) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer.Revogado por pelo
RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

Art. 39° Compete à Comissão de Saúde e Bem Estar Social:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) sistema único de saúde e seguridade social;

b) vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;

c) segurança e saúde do trabalhador; e

d) assistência social.

II- dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer
responsabilidade civil e criminal.

Art. 40° Compete à Comissão de Transportes e Sistema Viário:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) planejamento e projetos urbanos; e

b) assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à
respectiva sinalização.

Art. 41° Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:

I- examinar e emitir parecer sobre:


a) preços e qualidade de bens e serviços; e

b) política econômica de consumo.

Art. 42° Compete à Comissão de Agricultura e Pecuária:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) proposições que envolva a atividade primária da agricultura e pecuária.

Art. 43° Compete à Comissão de Defesa do Meio Ambiente:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) saneamento básico;

b) proteção ambiental;

c) controle da poluição ambiental; e

d) proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais.

Art. 44° Compete à Comissão de Defesa da Criança, do Adolescente, das Minorias e dos Direitos Humanos:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) projetos e programas de defesa da criança, do adolescente; e

b) proteção e promoção dos direitos da família, criança, adolescentes, população indígena e dos discriminados por
origem étnica ou orientação sexual.

II- acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos humanos e do
cidadão;

III- exercer funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de violência e lesão aos
direitos humanos e do cidadão.

Art. 45° Compete à Comissão de Segurança, Trabalho e Cidadania:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) trabalho;

b) programas voltados à segurança urbana e ao bem-estar da população, no contexto municipal;

c) ações interdepartamentais, sistêmicas e continuadas de desenvolvimentos e implantação de segurança


urbana; e

d) técnicas, estruturas e meios que assegurem a ordem pública.

II- organizar canais de comunicação e participação social e civil e das diversas comunidades do município, a fim de que
sejam indicadas suas prioridades na questão da segurança urbana;

III- subsidiar a política de segurança na esfera pública municipal;

IV- acompanhar e avaliar os serviços de segurança urbana, no âmbito municipal, prestados à população.
Art. 46° Compete à Comissão de Habitação e desenvolvimento:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) acesso à terra e à habitação

b) assuntos referentes à habitação

c) atividades econômicas desenvolvidas no Município; e

d) economia urbana e desenvolvimento técnico-científico.

Art. 47° Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) programas voltados às pessoas com deficiência; e

b) proteção e promoção dos direitos das pessoas com necessidades especiais.

Art. 48° Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) programas voltados à mulher; e

b) proteção e promoção dos direitos das mulheres.

Art. 49° Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) programas voltados ao idoso; e

b) proteção e promoção dos direitos dos idosos.

Art. 50° Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude:

I- examinar e emitir parecer sobre:

a) programas e políticas voltadas à juventude;

Art. 50 A Compete à Comissão de Esporte e Lazer, Turismo e Cultura:Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

I- examinar e emitir parecer sobre:Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

a) Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte, turismo e cultura no
município;Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

b) Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte,turismo e
cultura,divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;Incluído por pelo
RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

c) Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos
esportivos e de lazer,Turismo e Cultural;Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

d) Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre de núncias que digam respeito a
programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

e) Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades
esportivas, de turismo e cultura;Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

f) Manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer, turismo e cultura no município;Incluído por pelo RESOLUÇÃO n°
1/2017, 05/05/2017

g) Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional junto ao município;Incluído
por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

h) Elaborar projetos de lei na area do esporte, turismo e cultua e analisar a aplicação da legislação esportiva em vigor
e zelar pelo cumprimento;Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

i) Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas ,culturais e de turismo;Incluído por
pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

j) Fiscalizar a destinação orçamentária de verbas para o esporte, cultura e o lazer por parte do Poder Executivo;Incluído
por pelo RESOLUÇÃO n° 1/2017, 05/05/2017

k) Realizar audiências públicas para tratar de assunto referente a esporte turismo e cultura;Incluído por pelo RESOLUÇÃO
n° 1/2017, 05/05/2017

Art. 50 B Compete a Comissão de Defesa dos Direitos e Bem-estar Animal:Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 2/2017,
15/05/2017

I- Fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre:Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 2/2017, 15/05/2017

a) Denúncias de descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal atinente ao tema;Incluído por pelo
RESOLUÇÃO n° 2/2017, 15/05/2017

b) Projetos de Lei de âmbito municipal que de alguma forma possam afetar os Direitos e o Bem-estar Animal;Incluído
por pelo RESOLUÇÃO n° 2/2017, 15/05/2017

II- Defender a elaboração e aplicação de políticas públicas em prol dos direitos e do bem-estar animal;Incluído por pelo
RESOLUÇÃO n° 2/2017, 15/05/2017

III- Zelar pelos direitos, acordos e convenções municipais, do estado ou da união que garantam os direitos já
adquiridos, assim como promover o Debate pela ampliação destes.Incluído por pelo RESOLUÇÃO n° 2/2017, 15/05/2017

IV- Estimular a ampliação das políticas públicas em defesa dos direitos e Do bem-estar animal.Incluído por pelo
RESOLUÇÃO n° 2/2017, 15/05/2017

Subseção V
Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 51° As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias.

§ 1° A Mesa Diretora estipulará escala de turno e dias alternados de funcionamento das Comissões para que possibilite
aos Vereadores a participação em reuniões de mais de uma comissão à que pertencerem.

§ 2° O Presidente da Comissão disponibilizará aos Vereadores, por meio de seus endereços eletrônicos, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, os pareceres a serem discutidos e apreciados.

§ 3° As matérias não-previstas no § 2º serão divulgadas na convocação assinada pelo Presidente da Comissão.

§ 4° As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou a


requerimento de um terço de seus integrantes, com a informação da matéria a ser apreciada.

§ 5 ° Havendo consenso, a apreciação de pareceres e de redações finais dar-se-á mediante a coleta de assinaturas fora
do âmbito da reunião.

§ 6° O resultado da apreciação de pareceres e de redações finais, nos termos do § 5º deste artigo, constará na ata da
reunião seguinte.

§ 7° Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em
debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.

Art. 52° As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

Art. 53° As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 54° O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ou for autor do projeto ficará impedido
de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva "impedido".

Art. 55° Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I- leitura e votação da ata da reunião anterior;

II- leitura do expediente, compreendendo:

a) comunicação da correspondência recebida;

b) relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores.

III- leitura, discussão e votação de pareceres; e

IV- outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

§ único Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couberem, as mesmas normas das sessões
plenárias, cabendo aos Presidentes atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.

Art. 56° Recebida a proposição, o Presidente da Comissão designará o Relator dentre os membros da Comissão, no prazo
de três dias úteis, independente de reunião da Comissão.

§ 1° A designação dos Relatores obedecerá ao critério de rodízio, não podendo atuar como Relator o autor da
proposição ou Vereador que tenha relatado o processo por outra Comissão.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem a designação do relator e ocorrendo solicitação escrita
de Vereador, o Presidente do Legislativo designará o Relator da proposição.

Art. 57° As proposições distribuídas às Comissões serão encaminhadas pelo Presidente ao Relator, que, após o seu
recebimento, terá o prazo de três dias úteis, prorrogáveis por igual período, para emitir parecer ao projeto ou à contestação.
Decorridos esses prazos, caso não haja parecer, o Presidente remeterá a proposição para outra Comissão ou para o Plenário,
perdendo a Comissão a faculdade opinativa no processo.

§ 1° Se a elaboração do parecer estiver condicionada à realização de audiências públicas, convocação de Secretário ou


depoimento de autoridade, terá o Relator o prazo de dez dias úteis para emitir parecer.

§ 2° Será permitida vista ao processo antes da tomada de votos por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
por uma única vez, a cada Vereador ou membro da Comissão que as requerer, sendo que a vista ao processo interrompe o
prazo para exame do parecer que, neste caso, será apreciado até a data da reunião ordinária posterior à concessão do
pedido de vista.
§ 3° Quando o processo estiver sob regime de urgência, o pedido de vista será de vinte e quatro horas, no recinto da
respectiva Comissão e simultâneo para todos os que tiverem requerido.

§ 4° Mediante requerimento escrito, o Vereador poderá requerer ao Presidente da Comissão o encaminhamento de


proposição de sua autoria às demais Comissões afins com a matéria ou para o Plenário, quando decorridos os prazos
estabelecidos neste artigo sem a prolação e aprovação do parecer.

§ 5 ° Considerar-se-á emitido o parecer na data de entrega desse pelo Relator à respectiva Comissão, que deverá
examiná-lo até a data da próxima reunião ordinária.

Art. 58° Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida
em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Redação e Justiça.

Art. 59° Mediante acordo entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar
reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.

Art. 60° O pedido de diligência somente poderá ser feito ao Presidente, quando a matéria ainda estiver no âmbito da
Comissão, mediante requerimento de Vereador.

§ 1° O pedido de diligência interrompe os prazos previstos nos arts. 56 e 57 deste Regimento.

§ 2° Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.

Subseção VI
Dos Pareceres

Art. 61° Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

§ 1° O parecer da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a matéria.

§ 2° O parecer da Comissão concluirá:

I- da Comissão de Constituição, Redação e Justiça:

a) quando da análise de projetos:

1. pela inexistência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria; ou

2. pela existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria.

b) quando da análise de vetos:

1. pela manutenção do veto;

2. pela rejeição do veto; e

3. pela manutenção parcial do veto.

II- das demais Comissões:

a) pela aprovação ou

b) pela rejeição.

§ 3° Na contagem dos votos, em reunião de Comissões, serão considerados:

I- FAVORÁVEIS: os emitidos "pelas conclusões" ou "com restrições";


§ 4° Não será admitido parecer com conclusão diferente daquelas dispostas no § 2º deste artigo, exceto
nos casos de manifestação da Comissão de Constituição, Redação e Justiça sobre recursos, nos termos do art.
109 desta Resolução, e consultas ou manifestações de Comissões Temporárias a respeito de matérias sob sua
apreciação.

§ 5 ° Ao parecer conjunto aplicam-se as seguintes regras:

I- para instalação da reunião conjunta, deverá estar presente a maioria das Comissões designadas, cada
uma delas com a maioria de seus integrantes;

II- o resultado da votação será apurado por Comissão, considerando-se aprovado o parecer quando a
maioria das Comissões se manifestar favoravelmente;

III- se o parecer for rejeitado ou resultar empatado, aplica-se o disposto no art. 63; e

IV- sendo aprovado o parecer pela rejeição da proposição em todas as Comissões, aplica-se o disposto no
art. 64.

Art. 62° Após a leitura e discussão do parecer, o Presidente colherá os votos.

Art. 63° Votado o parecer, o Presidente da Comissão encaminhará a proposição à Secretaria Geral ou a outra
Comissão que deva apreciá-la, se houver.

§ 1° Em caso de empate na votação, o parecer será juntado ao processo, que prosseguirá a tramitação
regimental.

§ 2° Se o parecer for rejeitado, será designado novo Relator para redação do parecer, e o primeiro parecer
passará a constituir voto vencido, que fará parte integrante do processo.

Art. 64° A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, será tida
como rejeitada e será proposto seu arquivamento ao Plenário.

Art. 65° Quando o parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça apontar existência de óbice de
natureza jurídica para a tramitação da matéria, o autor da proposição será cientificado para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar contestação por escrito.

§ 1° A contestação deverá refutar inconstitucionalidades ou ilegalidades argüidas pela Comissão de


Constituição, Redação e Justiça, apresentando fundamentações legais, doutrinárias ou jurisprudenciais
pertinentes.

§ 2° Se o parecer à matéria houver obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a contestação
será juntada ao processo e apreciada pela Comissão de Constituição, Redação e Justiça, que procederá da
seguinte maneira:

I- mantida a unanimidade pelos presentes, no parecer à contestação, remeterá a proposição ao


Presidente, para fins de votação do pedido de arquivamento; e

II- não mantida a unanimidade pelos presentes no parecera à contestação, encaminhará a proposição às
demais Comissões.

§ 3° Se o parecer à matéria não houver obtido votos favoráveis da unanimidade dos presentes, a
proposição será encaminhada às demais Comissões, salvo se houver solicitação expressa do autor da
proposição, para que a Comissão de Constituição, Redação e Justiça, antes do encaminhamento de que trata
este inciso, reexamine a matéria, mediante a apresentação, pelo autor, de requerimento e contestação.

§ 4° O autor da proposição cuja votação do parecer não for unânime poderá desistir do prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de contestação mediante manifestação por escrito

§ 5° Não sendo apresentada contestação no prazo previsto no "caput" deste artigo, a Comissão de
Constituição, Redação e Justiça procederá da seguinte forma:

I- se o resultado da votação do parecer à matéria for unânime, a proposição será remetida ao Presidente
para fins de arquivamento; e

II- se o resultado da votação do parecer à matéria não for unânime, a proposição será encaminhada às
demais Comissões.

Seção III
Das Comissões Temporárias

Art. 66° As Comissões Temporárias poderão ser:

I- Especial;

II- Parlamentar de Inquérito;

III- Processante;

IV- Externa.

Art. 67° As Lideranças terão o prazo comum de até três dias, contados da data do encaminhamento de cópia do processo,
para indicar os integrantes das Comissões Especial, Parlamentar de Inquérito e Externa.

§ 1° Na formação das Comissões Especial e Parlamentar de Inquérito, deverá ser observado o seguinte:

a) proporcionalidade partidária ou de bloco partidário;

b) número impar de membros e composição de até sete vereadores; e

c) ordem de protocolo das proposições.

§ 2° A representação numérica das Bancadas nas Comissões a que se refere este artigo será estabelecida da seguinte
forma:

I- dividindo-se o número de Vereadores de cada Bancada pelo número de Vereadores da Câmara e multiplicando-se o
resultado pelo número de integrantes da Comissão;

II- do resultado final do cálculo referido no inciso anterior serão considerados os números​ inteiros;

III- as vagas remanescentes serão distribuídas às Bancadas sob forma de rodízio, a partir de​ tabela organizada
pela ordem alfabética das Bancadas, contemplando as frações decimais; e

IV- fica garantida à Bancada do autor da proposição a participação na Comissão, devendo ser efetuados os ajustes
necessários no que se refere à utilização de sua vaga no rodízio de Bancadas, vedada a participação em uma segunda
comissão antes do rodízio completo das Bancadas.

§ 3° O Presidente designará, ouvidos os Líderes, os integrantes das Comissões Temporárias.

§ 4° As Comissões referidas no "caput", uma vez constituídas, terão o prazo máximo de cinco dias úteis para a sua
instalação.

§ 5° Em casos excepcionais, ouvidos os Líderes, os prazos previstos no "caput" e no § 4º deste artigo poderão ser
reduzidos.

§ 6° As Comissões Especial e Externa terão o prazo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, para o
funcionamento e conclusão dos trabalhos, sendo admitida a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento de seu
Presidente.
§ 7° O Vereador integrante de Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou Externa que mudar de Partido será
substituído, se requerido à Presidência da Câmara pela Liderança da sigla responsável pela indicação.

Art. 68° A instalação das Comissões Temporárias competirá ao integrante:

I- Autor do requerimento de constituição da Comissão; ou

II- Vereador com maior tempo de vereança, nos demais casos.

Art. 69° Não se criará Comissão Temporária quando:

I- houver Comissão Permanente para manifestar-se sobre a matéria; e

II- se tratar de matéria de competência referida no art. 82 da Lei Orgânica.

§ único Não se aplica o disposto no inciso I quando houver anuência expressa da Comissão Permanente.

Art. 70° Os membros das Comissões Temporárias serão destituídos caso não compareçam a três reuniões ordinárias
consecutivas ou cinco intercaladas sem motivo justificado, alterando-se, neste caso, o "quorum" das reuniões.

§ único Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador, informar ao Presidente da


Câmara as ocorrências previstas no "caput", para as providências cabíveis.

Art. 71° As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis
às Comissões Permanentes.

Subseção I
Da Comissão Especial

Art. 72° Compete à Comissão Especial examinar e opinar sobre projeto ou matéria, considerados pelo Plenário como
relevantes ou excepcionais.

§ único A Comissão Especial será constituída mediante requerimento de Vereador, submetido preliminarmente ao
exame da Comissão Permanente afim com a matéria, se houver, e, com o consentimento desta, aprovado pelo Plenário.

§ 1° A Comissão Especial, constituída, será integrada por até 07(sete) Vereadores, com direito à voz e a voto,
respeitada a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários, nos termos do § 2º, do art. 67 desta Resolução.

§ 2° As Bancadas indicarão suplentes na proporção das respectivas representações na Comissão, os quais assumirão na
ausência de titulares.

§ 3° O titular que tiver mais de 03 (três) faltas não-justificadas perderá a vaga, assumindo como titular o suplente
respectivo.

§ 4° A instalação da Comissão Especial determinará o início dos trabalhos, que se encerrarão com a apresentação do
Relatório Final e, em qualquer caso, no término de cada Sessão Legislativa.

§ 5° A Comissão Especial elegerá, de imediato, Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral e Sub-Relatores Temáticos.

§ 6° A Comissão Especial fixará os dias e os horários de suas reuniões, e, na impossibilidade do comparecimento de


integrante titular, as Bancadas poderão indicar suplentes, os quais terão as mesmas prerrogativas dos integrantes titulares.

§ 7° A Comissão Especial poderá realizar reuniões sem caráter deliberativo fora da sede da Câmara Municipal.

§ 8° As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial terão início com a presença de, no mínimo, 1/3 (um
terço) de seus integrantes, e as deliberações deverão contar com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

§ 9° O Presidente da Comissão Especial votará nas deliberações da Comissão ou das Sub- Relatorias.

§ 10° Os Vereadores não-integrantes da Comissão Especial referida no § 1º deste artigo serão distribuídos,
proporcionalmente, em grupos temáticos vinculados às Sub-Relatorias.

§ 11° Os grupos temáticos referidos no § 10 deste artigo poderão encaminhar propostas aos Sub-Relatores da Comissão
Especial, que emitirão pareceres e as encaminharão para deliberação da Comissão Especial.

§ 12° Na omissão de regramento específico previsto neste artigo, aplicam-se as disposições desta Resolução relativas
ao funcionamento das Comissões e do Plenário.

Art. 73° Não poderão funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente, excetuadas as Comissões constituídas
para exame de projetos.

Art. 74° Findos os prazos fixados no § 6º, do art. 67 e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, o
Presidente declarará, de ofício, extinta a Comissão.

§ único Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá ser constituída nova
Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.

Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 75° As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do art. 22 da Lei Orgânica, são as que se
destinam à apuração de fatos determinados ou denúncias.

Art. 76° As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais em
matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes.

Art. 77° O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito, subscrito por, no mínimo um terço dos
membros da Câmara, deverá indicar, necessariamente:

I- a finalidade devidamente fundamentada; e

II- o prazo de funcionamento, que será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta)
dias.

§ único A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do §4º, do art. 67 ou não apresentar relatório
no prazo previsto será automaticamente extinta pelo Presidente da Câmara e arquivado o processo.

Art. 78° O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito não se interrompe nos recessos parlamentares,
desde que aprovada a continuidade dos trabalhos pela Comissão.

§ único Aplicam-se subsidiariamente à Comissão Parlamentar de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação
Federal, especialmente o Código de Processo Penal.

Art. 79° A nomeação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, após indicação
das lideranças, assegurando-se a representação proporcional partidária ou de blocos partidários.

§ 1° Deferida a constituição da Comissão, seus membros serão indicados num prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2° O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento.


Art. 80° No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I- tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

II- proceder a verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração direta, indireta e
fundacional;

III- requerer a intimação ao juiz competente quando do não-comparecimento do intimado pela Comissão por duas
convocações consecutivas; e

IV- convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

Art. 81° O parecer com suas conclusões será encaminhado, conforme o caso:

I- à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de decreto legislativo ou de
resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;

II- ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional

III- ao Poder Executivo;

IV- à Comissão Permanente afim com a matéria;

V- ao Tribunal de Contas do Estado; e

VI- para publicação.

§ único Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Câmara, no prazo de trinta dias

Subseção III
Da Comissão Processante

Art. 82° A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito
e Vice-Prefeito.

§ único O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste Regimento no
que respeita a mandato de Vereador.

Art. 83° O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, sem prejuízo de seus rendimentos,
desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando o respectivo suplente até o julgamento final.

§ único O suplente convocado não intervirá, nem votará, nos atos do processo do substituído.

Art. 84° Emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por
maioria absoluta, procedendo-se:

I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; e

II- ao prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer.

Art. 85° Acolhida a denúncia, o Presidente da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um funcionário detentor do
cargo de Procurador para assessorar os trabalhos da Comissão Processante.
Art. 86° Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante,
se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrindo prazo de 10 (dez) dias para a
apresentação da defesa sobre as novas provas juntadas.

Art. 87° O parecer final da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será
votado item por item, determinando a perda definitiva do mandato do denunciado que for declarado, pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

§ único A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a perda de mandato decidida na forma definida
no parágrafo único do art. 82 deste Regimento.

Subseção IV
Da Comissão Externa

Art. 88° A Comissão Externa será constituída pelo Presidente com a incumbência expressa e limitada de representar a
Câmara em eventos que tenham por objetivo o acompanhamento do desenvolvimento e aplicação de políticas públicas.

§ único Os integrantes da Comissão Externa serão designados nos termos da alínea "a", inciso III, art. 18, deste
Regimento.

Seção IV
Da Comissão Representativa

Art. 89° A Comissão Representativa é constituída pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal forma a
alcançar, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, resguardada a proporcionalidade das representações partidárias.

§ único Os demais Vereadores serão suplentes por Bancada, assumindo a titularidade na ocorrência de impedimento
do eleito.

Art. 90° A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, às quartas-feiras.

Art. 91° Todos os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só os integrantes da Comissão Representativa têm
direito a voto.

§ único Durante a reunião da Comissão Representativa, os Vereadores presentes poderão usar da palavra por 10 (dez)
minutos cada orador, com direito a aparte, falando prioritariamente os membros titulares da Comissão.

Art. 92° A Comissão Representativa funciona nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias da Câmara Municipal e
tem as seguintes atribuições:

I- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, do Estado ou do País;

II- convocar Secretários Municipais ou Diretores de Autarquias; e

III- votar Requerimentos.

§ único Em casos excepcionais e sendo o assunto relevante, poderá ser constituída Comissão Temporária, Comissão
Parlamentar de Inquérito ou ter andamento os trabalhos de Comissão Temporária já existente, a requerimento de Vereador,
aprovado pela Comissão Representativa.

Art. 93° As normas regimentais dos trabalhos da Comissão Representativa são as mesmas que regulam o funcionamento
da Câmara e das Comissões Permanentes.
§ único Na impossibilidade do comparecimento do titular da Comissão Representativa, as Lideranças das respectivas
Bancadas poderão indicar Vereador não-titular para participar das reuniões da Comissão Representativa, com as mesmas
prerrogativas, mediante comunicação escrita, encaminhada ao Presidente.

CAPÍTULO III
Do Plenário

Art. 94° O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em
local e forma estabelecidos neste Regimento.

Art. 95° A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as
seguintes exceções:

I- dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:

a) a criação, alteração e extinção de cargos e funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação dos vencimentos
e vantagens dos servidores da Câmara.

b) concessão de anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo, previstos no art. 80 da Lei
Orgânica;

c) realização de operações de crédito previstas no inciso III do art. 87 da Lei Orgânica;

d) autorização para abertura de crédito especial, adicional e suplementar;

e) obtenção de empréstimos, financiamento e refinanciamento de dívida;

f) eleição dos membros da Mesa;

g) o arquivamento ou prosseguimento de denúncia, nos termos do parecer prévio, e o parecer final da Comissão
Processante, nos termos, respectivamente, dos arts. 84 e 87 deste Regimento.

h) concessão de serviços públicos;

i) concessão de direito real de uso;

j) rejeição de veto;

k) aprovação de pedido de informação;

l) reapresentação do projeto de lei rejeitado na forma do art. 44 da Lei Orgânica;

m) aprovação de Resolução.

II- dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:

a) aprovação de Emenda à Lei Orgânica.

b) rejeição dos pareceres prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;

c) julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas a cassação do mandato;

d) pedido de intervenção no Município


e) desafetação, cessão, doação e autorização de bens imóveis do Município, condicionando a venda, à prévia avaliação
e licitação nos termos da Lei;

f) aprovação de Lei de autorização para admissão de servidores a prazo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público; e

g) perda de mandato de Vereador.

Art. 96° As deliberações serão públicas, através de apuração nominal ou simbólica, não se admitindo o voto secreto.

TÍTULO III
Do Processo Legislativo

CAPÍTULO I
Das Proposições

Art. 97° As proposições consistirão em:

I- projeto de Emenda à Lei Orgânica;

II- projeto de lei complementar;

III- projeto de lei ordinária;

IV- projeto de decreto legislativo;

V- projeto de resolução;

VI- indicação;

VII- requerimento;

VIII- pedido de providência;

IX- pedido de informação;

X- recurso;

XI- emenda;

XII- subemenda;

XIII- substitutivo; e

XIV- mensagem retificativa.

§ 1° Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:

I- exposição de motivos, que deverá explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma articulada e
fundamentada que possa servir como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade;

II- título designativo da espécie normativa;


III- ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto do ato normativo;

IV- parte normativa, compreendendo o texto das normas relacionadas com a matéria regulada;

V- parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte
normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber; e

VI- informações e/ou documentos exigidos por lei ou por esta Resolução para a instrução da matéria.

§ 2° As demais proposições referidas neste artigo serão apresentadas acompanhadas de justificativa, notas explicativas,
fundamento legal ou razões, conforme o caso.

Art. 98° Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm por fim regular toda a matéria
legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.

§ único A iniciativa das Leis Ordinárias e Leis complementares, cabe:

I- ao Prefeito;

II- aos Vereadores;

III- aos cidadãos;

IV- às Comissões; e

V- à Mesa da Câmara, nos casos específicos previstos neste Regimento.

Art. 99° O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não
sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.

§ 1° Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.

§ 2° Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato.

Art. 100° Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, promulgada
pelo Presidente.

§ único Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) assunto de economia interna da Câmara;

b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

c) Regimento e suas alterações;

d) projetos que disponham sobre organização, funcionamento e polícia da Câmara.

e) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político-administrativa da Câmara.

Art. 101° Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo
assunto.

§ 1° O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta ou no âmbito das Comissões.

§ 2° O substitutivo a projetos de reforma da Lei Orgânica somente poderá ser apresentado durante o período de pauta
e deverá estar subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 102° Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de projeto, devendo ter
relação com a matéria da proposição.

§ 1° As emendas poderão ser supressivas, modificativas ou aditivas.

§ 2° O prazo para apresentação de emendas iniciar-se-á no momento da autuação do projeto a que se refere e encerrar-
se-á com a aprovação do parecer da última Comissão Permanente para a qual foi distribuída a matéria ou do parecer da
Comissão Especial.

§ 3° Quando o processo estiver no âmbito das Comissões, a emenda deverá ser entregue diretamente na Secretaria
Geral que remeterá à Comissão que examina o projeto.

§ 4° Durante a discussão geral, serão admitidas somente emendas de liderança, até duas por Bancada.

§ 5° Às emendas apresentadas nos termos do parágrafo anterior aplicam-se as disposições dos arts. 186 e 187 deste
Regimento.

§ 6° Às emendas a projeto em regime de urgência aplica-se o disposto no § 2º do art. 121 desta Resolução.

Art. 103° Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa a alterar parte de uma emenda.

§ único Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.

Art. 104° Requerimento é a proposição verbal ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da
Câmara.

§ 1° Será despachado, de plano, pelo Presidente, o requerimento que solicitar:

I-

a) retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

b) retificação de ata;

c) verificação de presença;

d) verificação de votação simbólica, por meio de apuração nominal;

e) requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

f) tempo especial de, no máximo, cinco minutos, para manifestação de Vereador, quando atingido em sua
honorabilidade ou em casos excepcionais de interesse da comunidade, a critério do Presidente ou de membro da Mesa que
esteja presidindo os trabalhos;

g) tempo especial de, no máximo, cinco minutos, para relato de viagens ou participação em eventos especiais,
representando a Câmara Municipal;

h) retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

i) convocação extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica;

j) desarquivamento de proposição;

l) consulta à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, de autoria de Comissão;

m) juntada de documento à proposição, para fins de instrução;


n) inclusão de projeto na Ordem do Dia, por força do disposto nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica do Município; e

o) votação em destaque, nos termos do § 1º do art. 196 desta Resolução.

§ 2° Os requerimentos mencionados nas alíneas "e‟, e "h‟ a "o‟ do parágrafo anterior deverão ser apresentados
por escrito.

§ 3° Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, com encaminhamento de votação nos termos desta
Resolução, o requerimento que solicitar:

a) alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia, conforme deliberação do Colégio de Líderes;

b) votação, em bloco, de projetos de mesma matéria com pareceres favoráveis, ou de emendas, se houver consenso
das Lideranças Partidárias.

c) encerramento de discussão de proposição;

d) prorrogação da sessão;

e) inversão da ordem dos trabalhos da sessão;

f) adiamento de discussão ou votação de proposição;

g) votação, pelo Plenário, de Redação Final;

h) retirada, pelo autor, de proposição nos termos do inciso II do art. 116;

i) consulta à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, de autoria de Vereador;

j) moções;

l) convite ou convocação de autoridades municipais para prestar informações em sessão plenária sobre assunto
administrativo de sua responsabilidade;

m) constituição de Comissão Especial;

n) urgência e retirada do regime de urgência;

o) licença de Vereador para tratar de interesses particulares, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

p) dispensa de parecer às emendas de Liderança apresentadas na Ordem do Dia; e

q) votação em destaque, nos termos do art. 196 desta Resolução.

§ 4° Os Requerimentos mencionados nas alíneas "f" a "q" do § 3º deste artigo deverão ser apresentados por escrito.

§ 5° Quando a licença de Vereador recair em segundas ou sextas-feiras, o requerimento será encaminhado para
deliberação da Mesa e o período da licença não poderá exceder a dois dias.

§ 6° caso do parágrafo anterior, se o período da licença exceder a dois dias, o requerimento será apreciado pelo
Plenário quanto aos demais dias.

§ 7° Não havendo a deliberação do Colégio de Líderes de que trata a alínea "a" do § 3º deste artigo, a priorização da
votação dos projetos seguirá a ordem estabelecida no art. 115 desta Resolução.

Art. 105° Moção é o requerimento que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, hipotecando
solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 106° Indicação é a proposição em que o Vereador sugere às autoridades dos poderes Municipal, Estadual e Federal,
medidas de interesse público, no âmbito do seu território e do interesse da comunidade de Viamão.

§ único A Indicação será encaminhada ao destinatário mediante ofício da Presidência.

Art. 107° Pedido de Providência é a proposição dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter
político-administrativo.

§ único O Pedido de Providências será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício da Presidência

Art. 108° Pedido de Informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal,
através de requerimento escrito de Vereador, encaminhado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.

§ 1° O Pedido de Informação será encaminhado ao Poder Executivo mediante ofício da Presidência.

§ 2° Os Pedidos de Informação não atendidos serão reiterados pelo Presidente por meio de ofício, sendo dado
conhecimento do fato ao Plenário.

§ 3° Se o Pedido de Informação reiterado não for atendido, a documentação será remetida à Comissão de Constituição,
Redação e Justiça para que proceda nos termos da lei.

Art. 109° Recurso é o meio de provocar no Plenário a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da
Presidência ou das Comissões.

§ 1° será interposto, por escrito, perante a Mesa Diretora;

I- será interposto, por escrito, perante a Mesa Diretora;

II- conterá os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o pedido de nova decisão;

III- deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da leitura em Plenário da decisão, da publicação do ato
ou, em outras situações, do dia do conhecimento do ato;

IV- somente excepcionalmente, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, será dado efeito
suspensivo ao recurso; e

V- será decidido pelo Plenário, após manifestação da Comissão de Constituição, Redação e Justiça.

§ 2° O recurso não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo Autor, pelo Relator da Comissão de
Constituição, Redação e Justiça e pelas Lideranças.

Art. 110° O Prefeito poderá encaminhar Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.

§ único Quando a Mensagem Retificativa alterar apenas parte da proposição, aplicar- se-ão os dispositivos desta
Resolução relativos às Emendas e, no caso da alteração caracterizar a substituição da proposição, aplicar-se-ão as normas
desta Resolução relativas aos Substitutivos.

CAPÍTULO II
Da Tramitação

Art. 111° Todas as proposições, requerimentos, projetos, pareceres, inclusive do Executivo Municipal, far-se-ão por meio
eletrônico devendo ser apresentadas ao protocolo da Câmara

§ 1° As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada e encaminhadas à
Mesa para serem apregoadas, sendo considerado como termo inicial da tramitação legislativa a data em que a proposição
for apregoada.

§ 2° Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a
requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.

§ 3° É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo, de apoiamento, as assinaturas que se lhe
seguirem.

§ 4° Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem, expressamente, a intenção de
co-autoria.

§ 5° Na correspondência relativa a moções, deverá constar, além do nome do Autor, o nome daqueles expressamente
autorizados por ele para subscreverem-na.

Art. 112° Os projetos e os substitutivos apregoados pela Mesa serão incluídos na Pauta após parecer prévio da
Departamento Jurídico, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para distribuição dos avulsos, e disponibilizados
à população no "site" da Câmara Municipal.

§ 1° Fica dispensada a distribuição em avulso das matérias disponibilizadas pela Internet na página da Câmara
Municipal de Viamão, excetuando-se os projetos de códigos, de orçamentos e outros que, pela extensão, complexidade e
relevância, tornem mais econômica a produção em grande escala.

§ 2° As proposições referidas no "caput" deste artigo permanecerão em Pauta durante duas sessões, salvo as exceções
previstas no art. 131 desta Resolução.

§ 3° Concluído o período de Pauta, as proposições serão submetidas à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, que
emitirá parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

§ 4° Emitido o parecer pela Comissão de Constituição, Redação e Justiça dentro dos prazos previstos neste Regimento,
as proposições serão encaminhadas às demais Comissões competentes.

Art. 113° Após o exame das Comissões, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto neste
Regimento.

Art. 114° O Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, anunciará, por meio eletrônico ou em
sessão, aos Vereadores a matéria a ser incluída na Ordem do Dia.

§ único Os projetos de códigos, de orçamento e outros que, pela extensão, complexidade e relevância, tornem
necessária a distribuição de avulsos, terão cópias do projeto encaminhadas aos gabinetes, contendo:

I- projetos a serem discutidos e votados;

II- mensagens retificativas, substitutivos, emendas e subemendas, quando houver;

III- vetos;

IV- pareceres;

V- recursos interpostos; e

VI- outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.

VI- outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.

Art. 115° A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade:


I- proposição com votação iniciada;

II- proposição com o prazo de apreciação esgotado, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica;

III- redação final;

IV- proposição vetada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei Orgânica;

V- projeto de Emenda à Lei Orgânica;

VI- projeto de Lei Complementar;

VII- projeto de Lei Ordinária;

VIII- projeto de Decreto Legislativo;

IX- projeto de Resolução;

X- recurso;

XI- requerimento de urgência;

XII- requerimento de Comissão; e

XIII- requerimento de Vereador.

§ único Na hipótese de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado o critério da ordem numérica
crescente.

Art. 116° O autor poderá requerer a retirada da proposição:

I- ao Presidente, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário; e

II- ao Plenário, nos demais casos.

§ 1° A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia
autorização da maioria de seus membros.

§ 2° Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal.

§ 3° Quando ocorrer uma das hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei Orgânica, o Líder da Bancada poderá solicitar
a retirada de tramitação de Requerimentos de Vereador de sua Bancada.

Art. 117° As notificações referentes a proposições de autoria de suplente que não esteja no exercício do mandato serão
efetuadas diretamente ao mesmo, por meio do endereço constante nos registros desta Câmara.

§ único As providências decorrentes das notificações de que trata este dispositivo, quando for o caso, poderão ser
encaminhadas pelas respectivas lideranças partidárias.

Art. 118° Ao final da sessão legislativa, os Vereadores deverão devolver à Diretoria Legislativa as proposições em
tramitação que estiverem em seu poder para relato, ciência de andamento ou outro motivo qualquer e ao Protocolo as
proposições retiradas para consulta.

§ 1° Na sessão legislativa seguinte, as proposições não-votadas retomarão sua tramitação no ponto em que se
encontravam.
§ 2° Quando se tratar de matéria financeira, será ouvida a Comissão Orçamento, Tomada de Contas e Finanças, mesmo
que já se tenha manifestado anteriormente.

§ 3° Por meio de Resolução de Mesa, serão fixadas as regras para consulta, retirada e devolução dos projetos
arquivados.

Art. 119° Todas as proposições que não forem votadas até o final da legislatura serão arquivadas.

§ 1° Os projetos desarquivados em nova Legislatura, inclusive os de iniciativa do Executivo, retomarão sua tramitação
do ponto onde se encontravam quando do arquivamento.

§ 2° Quando se tratar de matéria financeira, será ouvida a Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças,
mesmo que já se tenha manifestado anteriormente.

Art. 120° A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de
cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.

CAPÍTULO III
Da Urgência

Art. 121° A urgência altera o regime de tramitação de uma proposição, abreviando-se o processo legislativo.

§ 1° Cumpridas as Pautas de discussão preliminar, o projeto será encaminhado às Comissões competentes que, em
reunião conjunta, terão o prazo de até cinco dias úteis para parecer.

§ 2° As emendas a projeto em regime de urgência deverão ser apresentadas no prazo de até vinte e quatro horas após
a aprovação do requerimento, cabendo, decorrido este prazo e até a apresentação do relatório, emendas de relator e, na
Ordem do Dia, emendas de Liderança, nos termos dos arts. 186 e 187 deste Regimento.

§ 3° Elaborado e votado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia.

§ 4° A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser adiada a discussão por uma sessão ordinária,
sendo vedado adiamento de votação.

§ 5° O pedido de tramitação em regime de urgência poderá ser retirado, observando-se o disposto na alínea "n" do § 3º
do art. 104 deste Regimento.

Art. 122° A urgência não dispensa:

a) anúncio;

b) pauta; e

c) parecer das Comissões, em reunião conjunta.

Art. 123° O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no
artigo 41 da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV
Da Redação Final

Art. 124° Aprovado o Projeto, o processo será encaminhado à Comissão competente para elaboração da Redação Final.
§ 1° A Comissão poderá efetuar correções de linguagem, desde que não altere o sentido da proposição.

§ 2° A Redação Final seja submetida ao Plenário, por determinação do Presidente ou requerimento escrito de Vereador,
nos termos da

Art. 125° A redação final é da competência:

I- da Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças, quando se tratar de projetos de diretrizes orçamentárias,
plano plurianual e orçamento anual; e

II- da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, nos demais casos.

Art. 126° A redação final será elaborada dentro de:

I- até cinco sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto; e

II- até três sessões ordinárias consecutivas, a contar da aprovação do projeto, em caso de urgência.

§ 1° A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para
elaboração da redação final.

§ 2° A Comissão poderá apresentar emendas à Redação Final para evitar absurdo manifesto ou corrigir contradição
evidente ou incoerência notória, desde que não fique alterado o sentido da proposição.

§ 3° A emenda à redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação dos avulsos e poderá ser deferida, de
plano, pelo Presidente.

§ 4° Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as
providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafos ao Executivo, será pedida a sua devolução.

CAPÍTULO V
Do Veto

Art. 127° O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, contados da data da
aprovação da Redação Final.

§ único No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se, além das disposições deste Regimento, as
contidas na Lei Orgânica

Art. 128° Na apreciação das razões do veto, será observada a seguinte tramitação:

I- o veto será comunicado ao Plenário ou à Comissão Representativa quando do seu recebimento;

II- o projeto vetado, juntamente com as razões do veto, será distribuído às Comissões afins com os fundamentos do
veto para receber parecer;

III- o projeto vetado será incluído na Ordem do Dia em até trinta dias, contados da data do seu recebimento; e

IV- esgotado o prazo do inc. III sem manifestação definitiva do Plenário, a deliberação acerca das demais proposições
será sobrestada enquanto não for finalizada a votação das razões do veto.

§ 1° A votação das razões do veto observará as disposições do § 2º do art. 196 deste Regimento.

§ 2° Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao Executivo para ser promulgado em 48 horas, caso
não o faça o Presidente ou Vice-Presidente do Legislativo promulgará a lei em igual prazo.
§ 3° Acolhido o veto, a proposição deverá:

I- ser arquivada se o veto for total;

II- seguir para publicação constando a parte vetada expressamente, se o veto for parcial, nos prazos do parágrafo
anterior.

CAPÍTULO VI
Da Contagem dos Prazos

Art. 129° Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do
vencimento.

§ 1° Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.

§ 2° Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3° É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.

§ 4° A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspensa.

Art. 130° O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezoito horas do último dia útil.

§ único O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do
primeiro dia útil subseqüente.

CAPÍTULO VII
Dos Processos Especiais e dos Procedimentos de Controle

Seção I
Dos Orçamentos

Art. 131° Na apreciação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da administração centralizada
e das autarquias serão observadas as seguintes normas:

I- os projetos, após comunicação ao Plenário, estarão à disposição dos Vereadores no sistema legislativo e serão
encaminhados, via sistema, à Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças da Câmara;

II- os projetos, durante quatro Sessões Ordinárias consecutivas, ficarão com prioridade na Pauta para discussão;

III- em cada uma das Sessões previstas no item anterior, poderão falar até cinco Vereadores, por até cinco minutos
cada um;

IV- o Presidente da Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças designará, após ouvida a
Comissão, Relatores ou Relator-Geral;

V- os projetos somente poderão sofrer emendas no período de Pauta e na Comissão, conforme o disposto nos arts. 83
e 86 da Lei Orgânica;

VI- o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Casa solicitar ao
Presidente a votação em separado, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão;

VII- os projetos e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do
Dia;

VIII- o Autor da emenda destacada, o Autor do destaque e o Relator da matéria poderão encaminhá-la à votação
durante cinco minutos cada um, além de um Vereador por Bancada; e

IX- os projetos serão apreciados nos prazos previstos no Capítulo II, do Título III da Lei Orgânica.

§ 1° Findo o prazo a ser estabelecido pela Comissão de Orçamento Tomada de contas e Finanças para apresentação de
emendas em seu próprio âmbito, e até a aprovação do parecer, somente serão admitidas emendas de relator.

§ 2° Durante a Ordem do Dia, não serão admitidas emendas aos projetos orçamentários, não se aplicando, nessa
matéria, o disposto nos arts. 186 e 187 deste Regimento.

§ 3° Até o início de cada Sessão de Pauta dos projetos de que trata o "caput" deste artigo, terão inscrição preferencial
os Vereadores que ainda não se utilizaram do período.

§ 4° Iniciado o período da pauta especial e havendo vagas para inscrições na discussão preliminar de Pauta Especial,
serão facultadas inscrições aos demais Vereadores.

§ 5° Para a elaboração da Redação Final, aplica-se o disposto nos arts. 124, 125 e 126 desta Resolução.

Seção II
Do Julgamento das Contas

Art. 132° As contas da Câmara compor-se-ão de:

I- balancetes mensais, que deverão ser encaminhados à Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças até o
dia 28 do mês seguinte ao vencido.

II- balanço-geral anual, que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1° O balanço anual, assinado pela Mesa, será publicado no órgão oficial de imprensa e afixado no saguão da Câmara
para conhecimento geral.

§ 2° Os balancetes, assinados pelo Presidente, serão afixados, mensalmente, no saguão da Câmara para conhecimento
geral.

Art. 133° As prestações de contas do Poder Executivo, com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, serão
apreciadas pela Comissão de Orçamento, Tomada de Contas e Finanças, que elaborará o projeto de decreto legislativo a ser
votado até sessenta dias após o recebimento do parecer prévio.

Art. 134° O Decreto Legislativo de que trata o artigo anterior será enviado ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 135° Apenas por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado.

Seção III
Da Reforma do Regimento

Art. 136° O Regimento da Câmara somente poderá ser alterado através de Projeto de Resolução proposto:
I- pela Mesa;

II- por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 137° Cumprido o período de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a matéria para
emitir parecer.

§ 1° O projeto, com pareceres e proposições acessórias, se houver, será incluído na Ordem do Dia para discussão em
duas sessões consecutivas.

§ 2° Durante as sessões de discussão referidas no § 1º deste artigo, admitir-se-ão emendas de Líder, nos termos dos
arts. 186 e 187, desta Resolução.

§ 3° Encerrada a discussão e não havendo emendas, o projeto será incluído na sessão seguinte para votação.

§ 4° Havendo emendas, o projeto será encaminhado às Comissões que prolataram parecer, que, em reunião conjunta,
terão o prazo de cinco dias úteis para parecer, sendo o Relator designado pelo Presidente.

§ 5° Apreciado o parecer conjunto, o projeto será incluído na sessão seguinte para votação.

§ 6° Aplicam-se as disposições desta Resolução na omissão de regramento específico previsto neste artigo, inadmitidos
requerimentos de urgência e de inclusão na Ordem do Dia.

Seção IV
Da Reforma da Lei Orgânica

Art. 138° A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I- de Vereadores;

II- do Prefeito Municipal;

III- de iniciativa popular,

§ 1° No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de
Vereadores.

§ 2° No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do município.

Art. 139° Cumprido o período de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões Permanentes afins com a matéria, para
emitir parecer.

§ 1° O projeto, com pareceres e proposições acessórias, se houver, será incluído na Ordem do Dia para discussão em
duas sessões consecutivas.

§ 2° Durante as Sessões de discussão referidas no § 1º, caberão emendas de Líder, nos termos do art. 186 e 187, § 3º,
desta Resolução.

§ 3° Encerrada a discussão e não havendo emendas, o projeto será incluído na sessão seguinte, para votação em
primeiro turno.

§ 4° Havendo emendas, o projeto será encaminhado às Comissões que prolataram parecer, que, em reunião conjunta,
terão o prazo de cinco dias úteis para parecer, sendo o Relator designado pelo Presidente

§ 5° Apreciado o parecer conjunto, o projeto será incluído na sessão seguinte para votação em primeiro turno.
§ 6° A votação, em segundo turno, dar-se-á com interstício mínimo de dez dias entre os turnos de votação.

§ 7° Aplicam-se as disposições desta Resolução na omissão de regramento específico previsto neste artigo, inadmitidos
requerimentos de urgência e de inclusão na Ordem do Dia.

Art. 140° Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos dois turnos de votação, dois terços dos votos favoráveis dos
membros da Câmara.

Art. 141° Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a Emenda à Lei Orgânica dentro de setenta e duas horas, com o
respectivo número de ordem, e a fará publicar.

Seção V
Da Deliberação dos Projetos de Consolidação

Art. 142° A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria, num único diploma
legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados.

§ único Nos projetos de consolidação, aplicar-se-ão as regras previstas nas Leis Complementares Federais nº 95, de 26
de fevereiro de 1998 e nº 107, de 26 de abril de 2001 e alterações posteriores.

Art. 143° Os projetos de consolidação poderão ser apresentados:

I- pelo Prefeito;

II- pela Mesa da Câmara Municipal;

III- pelas Comissões da Câmara Municipal;

IV- pelo Vereador.

Art. 144° O projeto de consolidação terá tramitação simplificada, conforme segue, aplicando-se na omissão de regramento
específico as disposições desta Resolução relativas ao procedimento ordinário:

I- após ser apregoado e até a deliberação final, o projeto será disponibilizado na página da Câmara Municipal na
internet para consulta e recebimento de sugestões da comunidade;

II- cumprido o período da Pauta, o projeto será encaminhado para a Comissão de Constituição, Redação e Justiça para
parecer;

III- o projeto será arquivado na hipótese da Comissão de Constituição, Redação e Justiça aprovar parecer pela rejeição
da matéria, em caso contrário, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação;

IV- as emendas ao projeto de consolidação somente serão aceitas para correções técnicas, sendo inadmitidas aquelas
que modifiquem o alcance dos dispositivos consolidados.

Seção VI
Da Tramitação dos Projetos de Revisão do Plano Diretor e de Codificações

Art. 145° Recebido o parecer da Comissão Especial constituída para avaliar e discutir os Projetos de Revisão do Plano
Diretor e de Codificações, a Mesa fará a inclusão do projeto na Ordem do Dia, para discussão durante duas sessões
consecutivas e uma para votação.
§ 1° Durante a fase de discussão de projeto de revisão do Plano Diretor e de Codificações, poderão ser apresentadas
emendas, desde que subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Viamão.

§ 2° Encerrada a discussão, e tendo sido apresentadas emendas durante essa fase, o projeto voltará à Comissão
Especial, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir o parecer respectivo.

§ 3° O pronunciamento da Comissão Especial sobre as emendas será final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara Municipal de Viamão solicitar ao Presidente votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão.

§ 4° Encerrada a discussão ou prolatado o parecer da Comissão Especial à emenda apresentada na Ordem do Dia, o
projeto será encaminhado ao Plenário para votação.

§ 5° Os requerimentos de destaque ao texto do projeto deverão ser subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara Municipal de Viamão.

Seção VII
Dos Títulos Honoríficos

Art. 146° Os títulos de Cidadão Honorário do Município, aprovados por dois terços dos membros da Câmara Municipal serão
os seguintes:

I- Cidadão de Viamão;

II- Cidadão Emérito de Viamão.

§ 1° Entende-se como Cidadão de Viamão o título conferido à pessoa não natural do Município de Viamão, que por
merecimento comprovado é homenageado recebendo a honra de ser considerado publicamente como cidadão viamonense.

§ 2° Entende-se como Cidadão Emérito de Viamão o título concedido a Viamonense que por destaque comprovado e
seus méritos é homenageado com este título.

§ 3° Os títulos referidos neste artigo poderão ser conferidos a personalidade estrangeira, consagrada pelos serviços
prestados à humanidade.

Art. 147° O projeto de concessão de títulos de Cidadão Honorário do Município deverá vir acompanhado, como requisito
essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, observadas as demais formalidades legais e
regimentais.

§ único A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência
do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.

Art. 148° Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá figurar uma única vez como autor de projeto de concessão de uma
das espécies de título honorífico.

§ 1° Uma vez que o Vereador tenha apresentado o projeto referido no "caput", não poderá subscrever, como co-
autor, projeto de outro Vereador.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vereador titular ou ao suplente que o substitua, não
cumulativamente.

§ 3° Fica impedido de apresentar projeto de concessão de título honorífico o autor de requerimento de desarquivamento
de projeto da mesma matéria, na sessão legislativa em que se efetuar o desarquivamento.

Art. 149° O Vereador ainda poderá conceder "Diploma de Parabenização" à pessoas ou entidades civis que
comprovadamente tenham prestado relevante serviço para o Município de Viamão.
§ 1° O Diploma referido no caput será encaminhado via Requerimento aprovado em Plenário e acompanhado
obrigatoriamente da biografia do homenageado ou do histórico da instituição, justificando as razões para a concessão.

§ 2° Cada Vereador poderá conceder até 06 (seis) Diplomas em cada Sessão Legislativa Ordinária.

§ 3° A entrega dos prêmios e das titulações de que trata este artigo poderá ser realizada em ato solene, que poderá ser
realizado fora das dependências da Câmara.

§ 4° Os atos solenes mencionados no § 3º deste artigo serão de responsabilidade e organização de cada gabinete, que
deverá proceder aos devidos registros junto à área competente.

Art. 150° Nenhuma distinção ou titulação honorífica poderá ser concedida às pessoas que estiverem exercendo cargos ou
funções públicas eletivas ou cujas funções envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou órgãos públicos nas esferas
federal, estadual nem municipal.

Seção VIII
Do Comparecimento do Prefeito

Art. 151° O Prefeito comparecerá espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o
Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.

Art. 152° Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lhe foi
proposto ou que tenha escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados
pelos Vereadores, na forma regimental.

§ 1° Durante a exposição do Prefeito, não são permitidos aparte, questões estranhas ao temário previamente fixado,
comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes,
concretas e sucintas.

§ 2° O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

§ 3° Os prazos para exposição e interpelação do Prefeito são os constantes do art.154 deste Regimento.

Seção IX
Da Convocação de Autoridades Municipais

Art. 153° O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não subordinado à Secretaria poderá ser convocado pela
Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.

§ 1° A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das
questões a serem respondidas.

§ 2° A autoridade devidamente convocada, que não comparecer, sem justificação adequada, transcorrido o prazo de 05
(cinco) dias úteis da data marcada, estará incorrendo em crime de responsabilidade.

§ 3° Se a convocação for considerada como imprescindível ou de urgência, o prazo para comparecimento será definido
pelo convocante e não poderá ser inferior a 48 horas, nem superior a 05 (cinco) dias úteis.

§ 4° Caso o convocado esteja impossibilitado de comparecer na data aprazada, deverá justificar expressamente a
impossibilidade e indicar data para seu comparecimento que não poderá ser superior à 15 (quinze) dias.

Art. 154° Para as autoridades referidas no artigo anterior, o tempo de pronunciamento será de trinta minutos iniciais para
exposição dos motivos da convocação.
§ 1° Após a exposição, serão concedidos dez minutos para o requerente, cinco minutos para cada Vereador, até o
máximo de dez oradores, a fim de fazerem considerações sobre o tema em pauta, vedado qualquer comentário posterior.

§ 2° Será facultado à autoridade um período de mais trinta minutos para esclarecimentos finais.

Art. 155° O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão não-subordinado à Secretaria poderá comparecer à
Câmara Municipal, a convite ou espontaneamente, para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que
marcará dia e hora para recebê-lo.

§ 1° Durante o comparecimento, a autoridade falará por até quinze minutos no início e por até dez minutos no final.

§ 2° Após o pronunciamento inicial da autoridade, poderão falar até dez Vereadores, pelo prazo de cinco minutos cada,
incluindo-se o requerente do comparecimento, se houver.

Art. 156° O comparecimento a que se refere o artigo anterior será estendido a autoridades políticas estaduais ou federais,
quando esse objetivar a divulgação ou o esclarecimento de projetos ou políticas de interesse do Município, excetuando-se
homenagens e comemorações que se regem por outros dispositivos desta Resolução.

§ 1° Os comparecimentos previstos neste artigo, após entendimento com o Presidente, serão divulgados na agenda das
sessões.

§ 2° Durante o comparecimento, a autoridade falará por 15(quinze) minutos, e os vereadores com assento neste
Legislativo, por 03 (três) minutos cada.

TÍTULO IV
Das Sessões Plenárias

CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral

Art. 157° As sessões da Câmara serão:

I- ordinárias;

II- extraordinárias;

III- solenes;

IV- especiais.

§ único As sessões da Câmara serão sempre públicas.

Art. 158° As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de no mínimo maioria absoluta dos
membros da Câmara.

§ 1° A presença será registrada eletronicamente no sistema do Plenário, sendo considerado presente o Vereador que
apor login e senha ou que registrar na leitora biométrica sua chegada ao Plenário.

§ 2° Inexistindo número legal para o início da sessão, apurar-se-á, dentro de quinze minutos, nova verificação de
"quorum".

§ 3° Não sendo permitida a utilização do sistema por questões técnicas, a verificação de quórum para abertura das
sessões, será nominal, realizada pelo Presidente.

Art. 159° Durante as sessões:

I- somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna popular e períodos
destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre;

II- salvo disposição em contrário prevista neste Regimento, os oradores, exceto o Presidente e o Secretário, falarão de
pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhes-á permitido falar sentados;

III- o Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente, ao Plenário e a assistência;

IV- referindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de senhor ou Vereador;

V- dirigindo-se ao colega, o Vereador lhe dará o tratamento de excelência, nobre Vereador ou nobre colega;

VI- o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;

VII- é vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a funcionários que nele não exerçam atividades;

VIII- cada Vereador poderá credenciar somente um assessor para acompanhar os trabalhos no recinto do Plenário.

§ único É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da Câmara, sendo vedadas atitudes que atentem contra a
honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.

Art. 160° A sessão poderá ser suspensa:

I- para preservação da ordem;

II- para recepcionar visitante ilustre;

III- por deliberação do Plenário; e

IV- por solicitação de bancada.

§ único O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão e cada bancada poderá requerer uma
suspensão de até 10 (dez) minutos. Toda vez que houver mais de três pedidos de suspensão da sessão, a requerimento das
bancadas partidárias, a sessão será automaticamente prorrogada por uma hora.

Art. 161° A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I- por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pelo Presidente;

II- ocorrência de tumulto, de ofício, pelo Presidente;

III- em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade
ou alta personalidade, ou por calamidade pública, a requerimento de Vereador, mediante deliberação do Plenário;

IV- esgotada a pauta e não havendo inscrições.

Art. 162° A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação da matéria
constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pelo Plenário.

§ único Independe de aprovação do Plenário a prorrogação da sessão pelo tempo de conclusão dos períodos de Grande
Expediente e Comunicações.
Seção I
Das Sessões Ordinárias

Art. 163° As sessões ordinárias realizar-se-ão as terças e quintas-feiras, com início às dezesseis horas e término às
dezenove horas.

Art. 164° As sessões ordinárias serão abertas conforme o disposto no art.158 e terão a duração de três horas.

Art. 165° As sessões ordinárias dividem-se em:

I- às terças-feiras:

a) verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e votação da ata e leitura de


proposições apresentadas à Mesa;

b) Tribuna Popular;

c) Grande Expediente;

d) Ordem do Dia;

e) Comunicações; e

f) Pauta;

II- às quintas-feiras:

a) verificação de quorum, distribuição do ementário do expediente, distribuição e votação da ata e leitura de


proposições apresentadas à Mesa;

b) Grande Expediente;

c) Comunicações;

d) Pauta; e

e) Ordem do Dia.

Art. 166° A cópia da ata será distribuída aos Vereadores com antecedência de, no mínimo, trinta minutos do horário
previsto para o início da sessão.

§ único As atas que deixarem de ser votadas pelo Plenário em razão do encerramento da sessão legislativa serão
submetidas à apreciação da Comissão Representativa em sua primeira reunião.

Subseção I
Do Expediente

Art. 167° A matéria do Expediente compreende:

I- as comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores; e

II- proposição, correspondência em geral e outros documentos recebidos pela Mesa.


Subseção II
Da Pauta

Art. 168° Pauta é o período destinado à discussão preliminar dos projetos.

§ 1° Durante a discussão preliminar da Pauta, poderão ser apresentadas emendas, subemendas ou substitutivos,
conforme as normas deste Regimento.

§ 2° A matéria a ser incluída na Pauta será distribuída aos Vereadores com vinte e quatro horas de antecedência, no
mínimo.

§ 3° Os Projetos de Decreto Legislativo que versem sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito não cumprem Pauta.

Art. 169° As inscrições para a discussão da Pauta serão intransferíveis e efetuadas pelo Vereador interessado, em livro
próprio, que estará à disposição junto à Mesa, as terças e quintas-feiras, a partir das treze horas e quarenta e cinco minutos.

§ 1° Para discussão da Pauta, cada orador terá o tempo de cinco minutos, até o máximo de cinco oradores.

§ 2° Fica assegurada a possibilidade de inscrição, junto à Mesa, para discussão da Pauta, ao Vereador-suplente
convocado em razão de licença, desde que venha a tomar posse na própria sessão ordinária e assuma o mandato antes da
sua chamada para a discussão preliminar dos projetos.

§ 3° Não havendo inscrições no livro poderão ser feitas durante a sessão junto à mesa diretora dos trabalhos.

§ 3° Não havendo inscrições no livro poderão ser feitas durante a sessão junto à mesa diretora dos trabalhos.

Subseção III
Do Grande Expediente

Art. 170° No período destinado ao Grande Expediente, com duração de vinte minutos e com inscrição automática, falarão
dois Vereadores por até dez minutos cada, sendo permitida a concessão de apartes.

§ único A ordem de inscrição, em forma de rodízio, seguirá a seqüência alfabética dos nomes.

Art. 171° O Vereador inscrito em Grande Expediente disporá do tempo para tratar de assunto de sua livre escolha.

§ único O período do Grande Expediente não poderá ser utilizado para a realização de homenagens que impliquem
expedição de convites, composição de Mesa, concessão do uso da palavra a terceiros, bem como qualquer outra
providência que venha a alterar o andamento da sessão.

Art. 172° O Vereador poderá ceder sua inscrição no Grande Expediente ou dela desistir; se licenciado, o suplente disporá
da palavra; se ausente ou em representação, caberá ao Líder dispor.

Art. 173° A Mesa comunicará, nos avulsos da sessão, as inscrições dos oradores para o período do Grande Expediente

Subseção IV
Da Ordem do Dia

Art. 174° A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 175° Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á à verificação do "quorum", que deverá contar com a presença mínima
da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste Regimento.

§ único Constatada a falta de "quorum", encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia transferida para a
sessão seguinte.

Art. 176° Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e
votação.

Art. 177° Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara
Municipal, o Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, independentemente de parecer,
ressalvados os pareceres da Comissão de Constituição, Redação e Justiça à proposição e à contestação disposta art.65 deste
Regimento.

§ 1° A proposição somente poderá ser retirada da Ordem do Dia se o autor desistir do requerimento.

§ 2° Cabe adiamento da discussão e votação da matéria incluída na Ordem do Dia por força do "caput" deste artigo.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à proposição que recebeu parecer pela existência de óbice ou rejeição em
todas as Comissões pelas quais já tramitou.

§ 4° A partir da ciência do requerimento de que trata o "caput" deste artigo e caso a Comissão de Constituição, Redação
e Justiça não tenha emitido parecer à proposição ou à contestação, terá esta o prazo de cinco dias úteis para prolatar e
apreciar o parecer, sob pena de ficar sobrestado o andamento das demais proposições em tramitação na referida Comissão.

Art. 178° A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de proposição
que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.

Art. 179° O projeto em regime de urgência poderá ter a discussão e a votação adiadas por até 05 (cinco) sessões, desde
que retirada previamente a urgência mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 180° A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:

I- para votar pedido de licença do Prefeito;

II- para votar requerimento:

a) de licença de Vereador;

b) de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;

c) de retirada de proposição constante da Ordem do Dia;

d) relativo à calamidade ou segurança pública;

e) de prorrogação da sessão;

f) de adiamento de discussão ou votação; e

g) pertinente à matéria da Ordem do Dia;

III- para dar posse a Vereador;

IV- para recepcionar visitante ilustre;

V- para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;

VI- para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate; e


VII- para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.

Art. 181° Iniciada a Ordem Dia, o Presidente declarará a abertura das inscrições para discussão da matéria.

§ único A discussão terá a duração máxima de cinco minutos para cada Vereador.

Art. 182° A discussão será geral e única, abrangendo o conjunto da proposição.

Art. 183° Para discutir a proposição, no máximo de quatro intervenções, terão preferência, pela ordem:

I- o seu Autor ou líder de governo quando a proposição for de autoria do Poder Executivo;

II- o Relator; e

III- os demais Vereadores inscritos.

Art. 184° Encerra-se a discussão geral:

I- após o pronunciamento do último orador; e

II- a requerimento deferido, de plano, pelo Presidente, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o
Relator, o Autor e um Vereador de cada Bancada.

Art. 185° O Presidente somente poderá interromper o orador para:

I- declarar esgotado o tempo da intervenção;

II- adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;

III- adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;

IV- para receber questão de ordem; e

V- para votação de requerimento de prorrogação da sessão.

§ único Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que lhe restar.

Art. 186° As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas de Líder apresentadas durante a discussão geral.

§ único A Mesa determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.

Art. 187° A apresentação de emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de
uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou parecer da Comissão Especial.

§ 1° O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.

§ 2° A requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para apreciação da
Comissão.

§ 3° O Líder poderá apresentar para a mesma proposição, no máximo, duas emendas.

§ 4° As emendas, os pareceres e as declarações de voto deverão ser inseridos no processo.

Art. 188° A discussão poderá ser adiada, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, cinco
sessões ordinárias consecutivas.
§ único A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.

Subseção V
Da Votação

Art. 189° A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, na forma eletrônica, mediante
a utilização de computador, para o acesso aos sistemas informatizados da Casa e, no que não constar deste Regimento,
será regulamentada por Resolução.

§ único A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.

Art. 190° Anunciada a votação, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Autor e os Líderes de Bancada, ou
Vereador por eles indicado, poderão encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos, sem aparte.

§ 1° No encaminhamento da votação de proposição por parte destacada, poderão falar, pela ordem, o Autor do
destaque, o Autor da proposição e Líderes de Bancada.

§ 2° A reunião das condições de autoria e de representação de Bancada não duplica o tempo de encaminhamento, que
será único.

§ 3° Não cabe encaminhamento de votação da redação final.

§ 4° Não havendo "quorum", a votação será realizada na sessão seguinte, cabendo, nesta ocasião, encaminhamento
pelas Bancadas que ainda não se manifestaram a respeito da proposição.

§ 5° Encerrada a discussão, não caberá:

a) retirada da proposição principal, de substitutivo e de emendas;

b) apresentação de emenda; e

c) apresentação de Requerimentos de votação em destaque e de retirada de pedido de tramitação em regime de


urgência.

Art. 191° A votação será:

I- simbólica ou

II- nominal, na verificação de votação simbólica, na apreciação de veto e de matéria que exija dois terços de votos
favoráveis para aprovação ou por solicitação de Vereador.

Art. 192° Na votação simbólica, o Presidente, ao anunciá-la, convidará os Vereadores favoráveis à proposição a
permanecerem como estiverem e os contrários a se manifestarem.

§ 1° Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quais os Vereadores votaram em contrário.

§ 2° A Requerimento de Vereador, ou de ofício pelo Presidente, as votações simbólicas poderão ser verificadas
nominalmente.

§ 3° A prerrogativa prevista no § 2º deste artigo poderá ser utilizada, na mesma Sessão, até o início da votação da
proposição subseqüente.

Art. 193° A votação nominal far-se-á por meio eletrônico de votação, sendo que cada Vereador registrará SIM ou
FAVORÁVEL para aprovar, NÃO ou CONTRÁRIO para rejeitar e ABSTENÇÃO para abster-se e deverá ainda, obedecer as
seguintes normas:
I- os nomes dos Vereadores constarão de Painel Eletrônico, instalado no Plenário, onde serão registrados,
individualmente, os votos dos Parlamentares.

II- cada Vereador deverá acionar dispositivo próprio, com seu usuário e senha, quando autorizada a votação.

III- verificado, pelo registro do painel eletrônico, que houve empate na votação, o Presidente comunicará o fato ao
Plenário e desempatará.

IV- o resultado da votação será publicado no portal da Câmara e deverá ser anexado às Atas.

§ 1° Quando não houver condições técnicas de se realizar a votação eletrônica, poderá ser realizada votação simbólica
ou nominal, se houver requerimento para tanto, registrando-se em ata a nominata da votação e especificando-se os votos
contrários, favoráveis, abstenções e ausências.

§ 2° O tempo destinado à votação, simultâneo para todos os Vereadores, será de 03 (três) minutos, e, nesse tempo, se
for o caso, deverá ser solicitada a retificação do voto e/ ou informado defeito no teclado de votação.

§ 3° Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação no painel.

Art. 194° Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração
prévia de estar impedido ou, nas votações, registrar a opção de abster-se.

§ único Após a votação, por dois minutos, dois Vereadores contrários e dois favoráveis poderão justificar seus votos.

Art. 195° A votação poderá ser adiada, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, cinco
sessões ordinárias consecutivas.

§ único Não cabe adiamento de votação em caso de:

I- veto;

II- proposição em regime de urgência;

III- redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;

IV- requerimentos.

V- projeto incluído na Ordem do Dia em renovação de votação.

Art. 196° A votação processar-se-á na seguinte ordem:

I- substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;

II- substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;

II- substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;

III- proposição principal, com ressalva das emendas;

IV- destaques ao projeto;

V- emendas destacadas;

VI- emendas em grupo:

a) com parecer favorável;


b) com parecer contrário.

VII- emendas com pareceres divergentes;

VIII- emendas sem parecer.

§ 1° Os pedidos de destaque serão deferidos, de plano, pela Presidência para votação de:

a) título;

b) capítulo;

c) seção;

d) artigo;

e) parágrafo;

f) item;

g) letra;

h) parte;

i) número;

j) expressão;

l) emenda.

§ 2° As razões do veto poderão ser discutidas conjuntamente, mas a votação será feita por parte vetada.

Subseção VI
Das Comunicações

Art. 197° No período destinado a Comunicações, será concedida a palavra por cinco minutos para cada orador, a fim de
tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitido apartes.

§ 1° Os Vereadores serão distribuídos em seis grupos, respeitando-se a proporcionalidade partidária e a ordem


alfabética dos nomes.

§ 2° Iniciado o período, todos os integrantes do grupo terão assegurada sua manifestação, que será garantida por meio
da prorrogação da sessão, nos termos do parágrafo único do art. 162, sendo, em qualquer hipótese, considerada cumprida a
integralidade da nominata naquela sessão.

Art. 198° O período de Comunicações poderá ser destinado para comemorações ou homenagens, a requerimento de
Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1° Além dos Vereadores inscritos, poderão falar, na ocasião prevista no "caput", o primeiro signatário da proposição
ou, na sua ausência, o Vereador designado pela Presidência e o homenageado ou seu representante, por cinco minutos cada
orador.

§ 2° Falarão, prioritariamente, os Vereadores inscritos que se manifestarem sobre a homenagem e, logo após o seu
encerramento, será garantido a palavra aos demais.
§ 3° No período compreendido entre trinta de novembro de um ano e cinco de janeiro do ano subseqüente, é vedada a
utilização do período de Comunicações para a realização de homenagens.

§ 4° Cada Vereador poderá figurar somente uma vez, a cada sessão legislativa, como primeiro signatário de
requerimento aprovado de solicitação de cedência do período de Comunicações.

Art. 199° O Vereador poderá ceder sua inscrição em Comunicações ou dela desistir; se licenciado, o suplente disporá da
palavra; se ausente ou em representação, caberá ao Líder dispor.

Art. 200° A Mesa comunicará, nos avulsos da sessão, as inscrições dos oradores para o período de Comunicações.

Seção II
Das Sessões Extraordinárias

Art. 201° A sessão extraordinária será convocada, de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado
pelo Plenário ou requerida pelo Prefeito e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente
especificada no ato da convocação.

§ 1° O Presidente convocará sessão extraordinária sempre que for evidente que a simples prorrogação da sessão não
colimará os objetivos visados.

§ 2° A sessão extraordinária terá a duração máxima de três horas.

§ 3° A sessão extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma natureza.

Seção III
Das Sessões Solenes

Art. 202° As sessões solenes deverão ser realizadas nas segundas, quartas ou sextas-feiras e destinam-se à realização de:

I- posse do Prefeito;

II- comemorações;

III- homenagens;

IV- entrega de títulos de Cidadão Honorário do Município.

§ 1° A sessão solene prevista no inciso I deste artigo será convocada, de ofício, pelo Presidente nos termos do art. 11 da
Lei Orgânica e 9º deste Regimento Interno.

§ 2° As sessões solenes previstas nos incisos II e III serão convocadas:

I- a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário;

II- independente de requerimento, na terça-feira que anteceder o dia 14 de setembro, para fins de comemoração do
aniversário de Viamão;

III- independente de requerimento, as com data da realização da homenagem fixada em lei ou em resolução.

§ 3° A sessão solene prevista no inciso IV deste artigo será convocada pelo Presidente, mediante solicitação do
Vereador autor do projeto, ou, não exercendo mandato, de outro Vereador interessado.
§ 4° Nos convites para as sessões solenes deverá constar o nome do Vereador proponente da mesma.

Art. 203° Cada Vereador poderá figurar apenas quatro vezes, por Sessão Legislativa, como autor de Requerimento
solicitando a realização de Sessão Solene ou Sessão Especial.

§ 1° Não poderão ser realizadas Sessões Solenes ou especiais nas terças e quintas-feiras.

§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso ao da sede da Câmara, respeitado o disposto no § 1º do
art. 7º.

§ 3° Aprovado o requerimento de realização de sessão solene ou especial, o cancelamento da mesma não restituirá a
faculdade prevista no "caput" deste artigo.

Art. 204° As Sessões Solenes terão a duração máxima de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos e serão divididas em:

a) execução do Hino Nacional Brasileiro;

b) pronunciamento do Presidente da Câmara ou Vereador designado para representar a Mesa, com duração máxima de
cinco minutos;

c) pronunciamento do proponente da homenagem, com duração máxima de trinta minutos, permitida a concessão de
um aparte por bancada;

d) pronunciamento do homenageado, com duração máxima de dez minutos;

e) Pronunciamento final do Presidente da Sessão, com duração máxima de cinco minutos; e

f) execução do Hino Rio-Grandense.

§ único Eventuais manifestações de caráter cívico, cultural, artístico ou festivo somente poderão ser realizadas após o
encerramento da Sessão Solene, observadas as normas de uso dos espaços físicos deste Legislativo.

Seção IV
Das Sessões Especiais

Art. 205° As sessões especiais deverão ser realizadas nas segundas, quartas ou sextas-feiras e destinam-se à realização
de:

I- ao recebimento de relatório do Prefeito sobre finanças do Município;

II- a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquia;

III- a palestras relacionadas com o interesse público;

IV- audiências públicas;

V- a outros fins não previstos neste Regimento.

§ único As sessões especiais serão convocadas de ofício, pelo Presidente, ou por meio de requerimento de Vereador,
aprovado pelo Plenário, respeitado o disposto no caput do art.203.

CAPÍTULO II
Do Aparte
Art. 206° O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da
matéria.

§ 1° O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.

§ 2° Não será registrado o aparte anti-regimental.

§ 3° É vedado o aparte:

I- à Presidência dos trabalhos;

II- paralelo ao discurso do orador;

III- no encaminhamento de votação, questão de ordem, explicação pessoal e comunicação de Líder;

IV- em sustentação de recurso;

V- ao orador da Tribuna Popular.

CAPÍTULO III
Da Questão de Ordem

Art. 207° Questão de Ordem é a interpelação, em termos educados, à Presidência dos trabalhos, quanto à interpretação
deste Regimento, devendo o interpelante, preliminarmente, invocar o artigo que a fundamenta, como condição para que o
Presidente possa recebê-la.

§ único Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura do Presidente a pronunciamento de Vereador, que
contenha expressão, frase ou conceito injurioso.

Art. 208° Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem.

§ 1° Em caso de discordância com a decisão do Presidente, cabe ao autor da Questão de Ordem recurso ao Plenário, nos
termos do art. 109 desta Resolução.

§ 2° O Presidente determinará a leitura do parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça para conhecimento e
deliberação do Plenário, após encaminhamento pelo Autor, Relator e Lideranças.

CAPÍTULO IV
Dos Precedentes Legislativos e da Prejudicialidade das Proposições

Art. 209° O Precedente Legislativo constitui-se em determinação da Mesa dirigida a todos os Vereadores, de observância
cogente, e se destina a:

I- estabelecer a apropriada interpretação das normas estabelecidas neste Regimento; ou

II- declarar as matérias manifestamente inconstitucionais, ilegais, inorgânicas ou anti-regimentais, para fins da
aplicação do inc. VII do art. 210 deste Regimento.

§ 1° Os Precedentes Legislativos deverão conter:

a) a indicação do dispositivo regimental e, quando houver, orgânico e constitucional que embasa sua fixação;
b) os motivos e os fundamentos que orientam sua fixação;

c) o texto, cujo teor estabelecerá a interpretação a ser adotada, no caso do inc. I do "caput" deste artigo, ou a
determinação a ser seguida quanto à tramitação das proposições, no caso do inc. II do "caput" deste artigo;

d) as assinaturas da maioria dos membros da Mesa.

e) numeração cronológica e seqüencial e a data de sua fixação;

§ 2° O requerimento de que trata o "caput" deste artigo será autuado e encaminhado à Comissão de Constituição,
Redação e Justiça, após a devida instrução pela equipe técnica.

§ 3° O requerimento será distribuído para parecer, nos termos dos arts. 56 e 57 deste Regimento

§ 4° O parecer, sugerindo a fixação de Precedente Legislativo, deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros da Comissão de Constituição, Redação e Justiça.

§ 5° Aprovado o parecer pela fixação de Precedente Legislativo, será redigida a minuta do ato, que deverá ser
encaminhada à Mesa para fins de conhecimento, aprovação, assinatura e divulgação.

§ 6° Os Precedentes Legislativos serão lidos em Sessão Ordinária seguinte à sua fixação, ocasião em que cópias de seu
teor serão distribuídas aos Vereadores.

§ 7° Ocorrendo alteração regimental ou mudança de interpretação, deverá ser fixado novo Precedente Legislativo.

§ 8° Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, mediante ato, a consolidação de todos os Precedentes
Legislativos fixados, publicando-os em avulsos, para distribuição aos Vereadores.

Art. 210° Será considerada prejudicada:

I- a proposição que trate da matéria de outra em tramitação, excetuadas as de origem do Poder Executivo;

II- a proposição principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo;

III- substitutivo apresentado posteriormente, pela aprovação de substitutivo aprovado e apresentado em data anterior;

IV- emenda, pela rejeição do projeto;

V- emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada;

VI- emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra aprovada;

VII- a proposição principal, emenda ou substitutivo que tratar de matéria já declarada manifestamente inconstitucional,
ilegal, inorgânica ou anti-regimental, mediante Precedente Legislativo; e

VIII- outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de votação.

§ 1° Quando projeto de autoria do Poder Executivo tratar da mesma matéria de proposição de autoria de Vereador,
Comissão ou Mesa, não haverá declaração de prejudicialidade, entretanto deverá ser dado conhecimento da situação à
Liderança do Governo, com sugestões de encaminhamento objetivando concentrar o mesmo assunto em um único
expediente.

§ 2° A prejudicialidade será declarada de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de Vereador, sendo dado
conhecimento dela ao autor ou ao Plenário, conforme o caso.

CAPÍTULO V
Dos Anais
Art. 211° Os pronunciamentos em Plenário serão digitados, taquigrafados e/ou gravados e publicados nos Anais.

§ 1° O relatório de verificação de presença, o relatório de votação nominal, emitidos pelo Sistema Eletrônico de
Votação, e o histórico de votação ficam incluídos na área destinada divulgação dos Anais, no "site" da Câmara Municipal,
devendo ser disponibilizados à população até 72 (setenta e duas) horas após o término de cada sessão, independentemente
de Resolução que especifique a matéria, aprovada pela Mesa e pelo Colégio de Líderes, referente às sessões plenárias a
serem incluídas nos Anais.

§ 2° As atas das sessões plenárias deverão ser publicadas e disponibilizadas no "site" da Câmara Municipal à população,
no prazo de 30 (trinta) dias da realização da sessão plenária respectiva.

Art. 212° A transcrição das manifestações proferidas em Plenário, após a revisão pelo setor competente, é pública.

§ 1° O orador terá vinte e quatro horas para revisar seus discursos, contadas do encerramento da sessão em que o
tenha proferido.

§ 2° Não sendo realizada a revisão no prazo do parágrafo anterior, o discurso será publicado em Anais com a nota: "Não
revisado pelo orador‟.

§ 3° Na revisão do discurso somente serão permitidas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos
emitidos.

TÍTULO V
Da Partição Popular

CAPÍTULO I
da Iniciativa Popular

Art. 213° A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.

Art. 214° A iniciativa popular será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou distrito, nos termos dos
arts. 35 e 38 da Lei Orgânica Municipal, mediante a apresentação de projeto de lei ou de Emenda à Lei Orgânica.

§ único Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no artigo anterior, dar-se-á início à tramitação da
proposição em regime de urgência.

CAPÍTULO II
Da Tribuna Popular

Art. 215° A Tribuna Popular, destinada à realização de manifestação de entidades, tem por finalidade a veiculação de
assuntos de interesse daquelas, com repercussão na comunidade.

§ 1° A Tribuna Popular, com duração de até dez minutos, vedada a concessão de apartes, ocorrerá nas Sessões
Ordinárias das terças-feiras, logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.

§ 2° O período destinado à Tribuna Popular não poderá ser utilizado para homenagens ou comemorações.

§ 3° A entidade que descumprir o disposto no parágrafo §2º deste artigo não poderá utilizar novamente a Tribuna
Popular pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 216° Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da
Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data requerida, informando:

I- dados que identifiquem a entidade;

II- nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;

III- assunto a ser tratado.

Art. 217° A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de três dias, a contar do recebimento
do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:

I- aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;

II- aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;

III- a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.

§ único Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.

Art. 218° Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido
entre as entidades.

§ único A entidade que primeiro protocolar seu pedido terá preferência para uso da Tribuna, podendo a outra entidade
manifestar-se na próxima data disponível.

Art. 219° A Mesa deverá informar às entidades que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando estas
com suas inscrições automaticamente asseguradas.

§ único A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada
prioritariamente a escolha de outra data.

Art. 220° Será garantido tempo de dois minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado na
Tribuna Popular, podendo o Vereador manifestar-se através do microfone instalado em sua mesa ou do destinado a apartes.

CAPÍTULO III
Da Participação no Processo Legislativo

Art. 221° A Câmara Municipal garantirá às entidades civis que se credenciarem, o direito de acompanhar os trabalhos
legislativos em todas as suas fases.

Art. 222° As informações relativas às proposições em tramitação no Legislativo serão disponibilizadas pela internet na
página da Câmara Municipal de Viamão.

Art. 223° Fica assegurado o direito a voz, por um período de dez minutos, a representante de entidades em reunião de
Comissão Permanente ou Especial.

§ 1° Quando existir posição contrária das entidades a respeito de assunto determinado, o período previsto no "caput"
será dividido entre representantes de até duas entidades.

§ 2° O parecer das entidades, sempre que contrário à posição aprovada pela Comissão, integrará o processo, sendo
também incluído nos avulsos para análise do Plenário.
TÍTULO VI
Da Convocação Extraordinária

Art. 224° A convocação extraordinária da Câmara caberá:

I- ao Prefeito Municipal;

II- ao Presidente da Câmara;

III- à Comissão Representativa;

IV- à maioria dos seus membros.

Art. 225° A Câmara só poderá ser convocada extraordinariamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas,
salvo em casos de extrema urgência.

§ único Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação
posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.

Art. 226° A Câmara apreciará somente as matérias constantes no Edital de Convocação.

Art. 227° Caso a convocação de sessão extraordinária seja solicitada pelo Executivo Municipal, deverá esse Poder fazê-lo
expressamente, observando os preceitos deste Regimento e da Lei Orgânica.

TÍTULO VII
Dos Vereadores

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres

Art. 228° Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na
circunscrição do Município.

§ único No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na
mesma ocasião, bem como no término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, constando de ata o
seu resumo e publicada na Imprensa Oficial.

Art. 229° Compete ao Vereador:

I- participar das discussões e deliberações do Plenário;

II- votar na eleição:

a) da Mesa;

b) da Comissão Representativa;

c) das Comissões Permanentes;

III- usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;


IV- apresentar proposição;

V- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VI- usar os recursos previstos neste Regimento.

VII- exercer as funções de fiscalização das atividades e dos negócios públicos municipais.

Art. 230° São deveres do Vereador:

I- residir no Município;

II- comparecer à hora regimental nos dias designados para abertura das sessões e reuniões de Comissão;

III- comparecer às sessões plenárias com traje passeio completo ou pilcha gaúcha;

IV- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando o assunto for de seu particular interesse e
de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau.

V- comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões
das Comissões.

Art. 231° O Vereador, que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará
sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.

§ único É incompatível com o decoro parlamentar:

I- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

II- a percepção de vantagens indevidas;

III- a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

IV- o uso, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à
prática de crimes.

V- Dirigir-se à assistência de forma depreciativa, desleal e deseducada.

CAPÍTULO II
Das Licenças

Art. 232° Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:

I- doença devidamente comprovada;

II- luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;

III- gestante, por cento e vinte dias;

IV- por adoção, quando o adotado possuir até nove meses de idade, por cento e vinte dias;

V- paternidade, conforme legislação federal;

VI- para tratar de interesses particulares;


VII- para desempenhar cargo público, de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do
Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal.

VIII- quando no exercício do cargo de Prefeito.

§ 1° Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V, e em
representação, nos termos do § 4º.

§ 2° Nos casos dos incisos I a V e VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente
instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

§ 3° A Mesa e lideranças fixarão, por meio de Resolução, cota anual e individual para custeio de passagens e diárias aos
Vereadores em representação, em eventos oficiais ou em missão especial, sendo necessária a aprovação do Plenário
quando exceder o valor fixado.

§ 4° No caso dos incisos VI e VII, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário.

§ 5° A Mesa, o Líder ou Vice-Líder poderá, em casos excepcionais, solicitar licença, prevista no inciso I deste artigo, para
Vereador, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório.

Art. 233° O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia, investidura em função pública do titular ou por
afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito.

§ 1° O suplente será convocado pelo Presidente, nos casos do caput e, nas licenças referidas no art. 232, no dia
posterior a concessão ou comunicação e, tomará posse, nos moldes do disposto na Lei Orgânica e neste Regimento, na
primeira sessão Plenária subseqüente.

§ 2° Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato,
dando ciência, por escrito, no prazo de vinte quatros horas após a sua convocação, à Mesa que convocará o suplente
imediato.

§ 3° O suplente que, convocado, não assumir o mandato, nem justificar sua impossibilidade, perde o direito à suplência
desta convocação, sendo convocado o suplente imediato.

§ 4° Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal
Regional Eleitoral.

§ 5° Não haverá convocação de suplente durante o recesso legislativo, salvo em caso de licença saúde de vereador
integrante da comissão representativa.

§ 6° Quando o período de licença for igual ou inferior a 02 (dois) dias, não será convocado suplente.

Art. 234° O suplente convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de saúde, depois de 30
(trinta) dias de contínuo exercício.

§ único A licença será interrompida com o retorno do Vereador titular ou quando finda a causa que lhe deu origem.

Art. 235° O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições.

CAPÍTULO III
Da Extinção e da Perda do Mandato

Art. 236° Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nas Constituições Estadual e Federal e no art. 25 da Lei
Orgânica;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada;

IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII- que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa e

VIII- que fixar residência fora do Município.

Art. 237° A perda do mandato de Vereador será:

I- declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos III a V do artigo anterior;

II- decidida pela Câmara, por dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo anterior.

Art. 238° Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I- ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito;

II- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de trinta dias.

CAPÍTULO IV
Da Remuneração

Art. 239° Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão estabelecidos por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, nos percentuais fixados na Lei Orgânica, vinculados ao subsídio dos Deputados Estaduais,
observado o que dispõe o art.29, incisos V e VI, da Constituição Federal.

Art. 240° Será descontado do Vereador um trinta avos de sua remuneração mensal, por sessão a que não comparecer
durante a Ordem do Dia, salvo os casos previstos no art. 232 deste Regimento.

§ único O Presidente poderá abonar, por mês, 01 (uma) falta do Vereador.

Art. 241° As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes equiparam-se às sessões da Câmara, para efeito do
disposto no art. 240 deste regimento.

CAPÍTULO V
Da Representação Externa e da Missão Externa

Art. 242° A Câmara poderá se fazer representar, em decorrência de convite à Instituição, em eventos oficiais ou de
entidades legalmente constituídas.
§ 1° A representação externa da Câmara cabe ao Presidente, nos termos do art. 16 desta Resolução, o qual poderá
designar um ou mais Vereadores para exercer a representação, quando o evento for de inequívoco interesse deste
Legislativo.

§ 2° O Presidente poderá designar outros Vereadores para, juntamente com ele, representarem externamente a
Câmara, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 3° As despesas decorrentes da representação externa correrão à conta da quota básica do Vereador, exceto no caso
em que o Presidente representar pessoalmente a Câmara.

§ 4° As despesas de representação deverão constar de relatório, instruídos com as devidas notas comprobatórias, para
que sejam apuradas as devidas devoluções que retornarão à conta da quota básica.

§ 5° Excetuam-se dos requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo as representações ocorridas no território do
Município e que não importam em ônus ao Erário.

§ 6° Os Parlamentares em Representação Externa, terão direito ao recebimento de diárias e deverão fazer a prestação
de contas das despesas.

Art. 243° A Câmara poderá promover missão externa, destinada exclusivamente ao acompanhamento de assunto de
interesse público pertinente à coletividade do Município.

§ 1° A missão externa será deferida pela Mesa mediante Requerimento escrito, o qual deverá estar acompanhado dos
documentos indispensáveis à sua instrução e no qual deverão constar detalhadamente as atividades a serem desenvolvidas,
bem como os objetivos a serem alcançados com a missão, observado o "caput" deste dispositivo.

§ 2° Os Parlamentares em Missão Externa, terão direito ao recebimento de diárias e deverão fazer a prestação de
contas das despesas.

TÍTULO VIII
Do Colégio de Líderes dos Líderes e Vice- Líderes

Art. 244° Os Vereadores, eleitos em cada Legislatura, constituirão Bancadas.

§ 1° Cada bancada escolherá um Líder e um Vice-Líder.

§ 2° As Bancadas, havendo condições físicas e financeiras para tanto, disporão de recursos humanos e espaço físico
proporcionais ao número de seus Vereadores, conforme Resolução de Mesa.

§ 3° O Colégio de Líderes, formado pelos Líderes de Bancada e pelo Líder do Governo, tem por finalidade assessorar o
Presidente da Câmara Municipal nas decisões relevantes aos interesses do Legislativo Municipal.

§ 4° As Bancadas informarão à Presidência da Mesa a indicação de seus Líderes e Vice- Líderes.

§ 5° A representação partidária que venha a se constituir em data posterior a do ato de instalação da Legislatura não
disporá das prerrogativas previstas no § 2º deste artigo.

§ 6° Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à representação partidária que se constitua em decorrência da posse
de suplente que tenha sido diplomado pelo mesmo Partido.

Art. 245° Haverá 01 (um) Líder e 01 (um) Vice-Líder do Governo, indicados pelo Executivo Municipal, e 01 (um) Líder e 01
(um) Vice-Líder da oposição, escolhidos pelas respectivas Bancadas.

Art. 246° O Líder, a qualquer momento da Sessão, poderá usar da palavra, por até cinco minutos, vedada a concessão de
aparte, para comunicação urgente e de excepcional importância, de interesse de sua Bancada
§ 1° A comunicação prevista neste artigo é prerrogativa da qual cada Líder só poderá valer-se duas vezes por Sessão,
sendo-lhe permitido delegar, expressamente, a um dos seus liderados a incumbência de fazê-lo.

§ 2° A comunicação prevista neste artigo não poderá ser utilizada durante as Sessões de Instalação da Legislatura,
Sessões destinadas à posse da Mesa Diretora e Sessões Solenes e especiais.

TÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 247° Os órgãos de imprensa deverão credenciar seus profissionais perante a Câmara para exercício de suas atividades
jornalísticas e de divulgação no interior do Plenário.

Art. 248° Cabe ao Serviço de Segurança executar as determinações da Presidência no sentido de manter a ordem nas
dependências da Câmara, especialmente:

I- Impedindo o ingresso de pessoas não autorizadas no Plenário Tapir Rocha e dependências administrativas;

II- impedindo o ingresso de pessoas armadas no recinto, inclusive Vereadores;

III- fazendo evacuar as galerias quando se fizer necessário;

IV- zelando para que as áreas reservadas sejam ocupadas exclusivamente por pessoas credenciadas.

Art. 249° A Câmara Municipal garantirá, a todo cidadão e entidade o direito de acompanhar os trabalhos legislativos em
todas as suas fases.

Art. 250° É obrigatória a publicidade e conhecimento público de todas as proposições em tramitação na Câmara.

Art. 251° A Câmara Municipal expedirá edital de convocação das entidades legalmente constituídas para a composição do
Fórum Municipal:

§ 1° Poderão fazer parte do Fórum Municipal de Entidades toda e qualquer instituição civil constituída com finalidade de
reivindicação ou representação de categorias ou segmentos sociais.

§ 2° Poderão fazer parte do Fórum Municipal de Entidades toda e qualquer instituição civil constituída com finalidade de
reivindicação ou representação de categorias ou segmentos sociais.

Art. 252° A Mesa, em Sessão Especial, instalará o Fórum Municipal de Entidades.

Art. 253° O Fórum reger-se-á pelas normas deste Regimento, no que tange ao processo legislativo, devendo organizar-se
autonomamente.

Art. 254° A exemplo do que ocorre com a Tribuna Popular, quando duas entidades integrantes do Fórum Municipal
apresentarem posições divergentes sobre determinada propositura, o tempo destinado ao Fórum será igualmente dividido
entre ambas.

Art. 255° Serão considerados válidos e aproveitados todos os atos processuais e legislativos já realizados em relação aos
processos e projetos em tramitação na data da promulgação desta Resolução.

Art. 256° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 030/2010.

Art. 257° Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de Dezembro de 2016.


ALEXANDRE GOMES MELLO
Presidente

PORTARIA N° 212/2016

NOMINATA DOS VEREADORES DA 17° LEGISLATURA 2017 -

Este texto não substitui o publicado no Mural 15/12/2016

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