Lei N 11.375 de 05 de Fevereiro de 2009
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."
Ver também:
Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014 - Altera dispositivos das Leis nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, nº 11.366, de 29 de janeiro
de 2009, nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009 nº 11.375,
de 05 de fevereiro de 2009 e nº 13.149, de 04 de abril de 2014, na forma que indica.
Lei nº 12.204 de 18 de março de 2011 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os
vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões
da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
Lei nº 11.623 , de 30 de dezembro de 2009 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas,
reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, proventos
e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei terão as seguintes
atribuições:
Art. 8º - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos reestruturados por esta
Lei é de 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO II -
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=65586&voltar=voltar 2/17
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I - avaliação de desempenho;
I - avaliação de desempenho;
(trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I com aprovação no estágio probatório.
CAPÍTULO III -
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
III - nas demais hipóteses previstas nos artigos 113 e 118, incisos I, III,
VII e XI, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 6.677, de 26 de
setembro de 1994.
I - remuneração de férias;
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=65586&voltar=voltar 6/17
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trinta e oito centavos) percebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
CAPÍTULO IV -
DO ENQUADRAMENTO
http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=65586&voltar=voltar 7/17
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Parágrafo único - A revisão de que trata o caput deste artigo não implicará na
mudança do Grau atribuído no enquadramento efetuado em 01 de fevereiro de 2009 e terá
seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato de concessão.
CAPÍTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
no artigo 21 desta Lei, não se aplicando nesta única situação as exigências estabelecidas no
artigo 10 desta Lei.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros nas datas indicadas nas tabelas que compõem os seus Anexos.
JAQUES WAGNER
Governador
ANEXO I-A
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
TABELA DE VENCIMENTOS
GRAU VENCIMENTO
I 448,34
II 486,01
III 497,49
IV 532,58
30 HORAS
GRAU REFERÊNCIA
1 2 3
I 355,12 414,43 490,87
II 509,05 582,73 674,62
III 735,60 827,13 925,52
IV 996,20 1.109,91 1.232,15
40 HORAS
GRAU REFERÊNCIA
1 2 3
I 619,16 698,16 782,65
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30 HORAS
GRAU REFERÊNCIA
1 2 3
I 370,94 439,50 513,88
II 552,18 634,21 722,82
III 801,05 897,49 1.001,16
IV 1.070,08 1.181,38 1.300,47
40 HORAS
GRAU REFERÊNCIA
1 2 3
I 640,51 733,06 833,48
II 899,64 1.010,49 1.130,21
III 1.239,95 1.370,26 1.510,34
IV 1.615,79 1.766,18 1.927,09
ANEXO I-B
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ANEXO II
Redação de acordo com o art. 8º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
TABELA DE VENCIMENTOS
GRAU VENCIMENTO
I 713,96
II 821,06
III 944,22
IV 1.085,85
V 1.248,73
VI 1.398,57
VII 1.566,40
VIII 1.754,37
IX 1.964,89
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
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ANALISTA UNIVERSITÁRIO
TABELA DE VENCIMENTOS
GRAU VENCIMENTO
I 794,64
II 913,84
III 1.050,91
IV 1.208,55
V 1.389,83
VI 1.556,61
VII 1.743,40
VIII 1.952,61
IX 2.186,93
11.375
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