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Grupo 1 A Editar
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Designa-se por família o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.
Uma família tradicional é normalmente formada pelo pai e mãe, unidos por matrimônio ou união de fato, e por um ou mais filhos,
compondo uma família nuclear ou elementar.
A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no
meio social. O papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância. É no seio familiar que são
transmitidos os valores morais e sociais que servirão de base para o processo de socialização da criança, bem como as tradições e os
costumes perpetuados através de gerações.
O ambiente familiar é um local onde deve existir harmonia, afetos, proteção e todo o tipo de apoio necessário na resolução de conflitos ou
problemas de algum dos membros. As relações de confiança, segurança, conforto e bem-estar proporcionam a unidade familiar.
Em Biologia, a família é uma categoria da classificação sistemática que fica entre o gênero e a ordem
.
Conceito de parentalidade
Como já visto, as mudanças sociais influenciaram e influenciam constantemente a estrutura familiar e suas concepções, dessa forma,
inicialmente a parentalidade é um termo que diz respeito ao conjunto de práticas, competências e habilidades parentais na criação de uma
criança (BARROSO; MACHADO; 2010) estabelecido através do vínculo jurídico e biológico/natural. Na contemporaneidade, as novas
formas de relações familiares (como casamentos, divórcios, monoparentalidade, homoparentalidade, entre outros) são fatores fundamentais
que definem a parentalidade, segundo Houzel (2004), como o processo que envolve diferentes aspectos na transformação de um indivíduo
em pai e/ou mãe na qual ultrapassa os limites biológicos.
É nesse contexto que nasce a filiação socioafetiva estabelecida através das relações que são construídas de afetos, independentemente do
vínculo consanguíneo, decorrente do convívio contínuo (CASSETTARI, 2017).
De acordo com os estudos de Souza e Fontella (2016), a parentalidade é estabelecida através das várias formas e maneiras de viver o fato
parental (ser pai e ser mãe) na qual inclui as funções parentais, materiais, psicológicas, moral, cultural e social, independentemente do
gênero e indo além da estrutura da família nuclear tradicional. Portanto, o laço existente entre o adulto e a criança tem como o objetivo o
asseguramento de cuidado, na qual irá permitir o desenvolvimento da criança como prioridade.
A relação adulto/criança implica em um conjunto de funções, de direitos e de obrigações (morais, materiais, jurídicas, educativas, culturais)
exercidas em nome do interesse superior da criança, decorrente do vínculo previsto pelo direito (autoridade parental). Ela se inscreve no
ambiente social e educativo onde estão inseridos a família e a criança (SOUZA; FONTELLA; 2016, p.112).
Cabe ressaltar que o cuidado é essencial para o desenvolvimento saudável da criança, tanto fisicamente e mentalmente. Nesse sentido,
Hoghughi (2004) estabelece que ao exercer o cuidado à criança, o adulto está exercendo sua parentalidade e estes cuidados são entendidos a
nível físico (como alimentação, proteção, higiene, entre outros), emocionais (respeito, disciplina, tomada de decisões, entre outros) e sociais
(auxiliando a criança a desenvolver o lado social e coletivo) que juntos promovem suporte, auxílio, prevenção, precaução, respeito e
segurança nas fases de desenvolvimento e de formação da criança como indivíduo e cidadão.
Em Moçambique, a Constituição dos direitos da Criança de 1988 estabelece princípios que capacitam a evolução social da família pautados
no princípio da afetividade visando o melhor interesse e bem estar da criança e do adolescente
Dessa forma, é estabelecida a obrigação dos responsáveis em exercer sua parentalidade e o cuidado à criança e ao adolescente dentro dos
parâmetros judiciais a fim de zelar o bem- estar e melhor interesse destes. Logo, caso haja o descumprimento desses deveres é reconhecido
como negligenciamento e poderá ser submetido a intervenções judiciais (ECA, 1990), isso se dá devido às transformações históricas na
concepção da infância e da adolescência, como visto previamente, que fizeram com que esses indivíduos passassem a serem visto como
cidadãos de direitos. Diante disso, Hoghughi (2004) destaca que o cuidado é inerente à parentalidade (independentemente de quem esteja
exercendo-a), dado que esta é uma característica fundamental para que uma criança cresça e se desenvolva de maneira plena, saudável e
segura de maneira positiva e benéfica, com o objetivo de torná-la progressivamente autônoma e independente.
Família substituta
Para Rossato (2019, p. 180), a família substituta é aquela formada a partir da impossibilidade, mesmo que passageira, de a criança ou o
adolescente permanecer junto à sua família natural ou extensa, podendo se dar de três formas: guarda, tutela e adoção.
De acordo com Cury (1991 apud Ishida, 2015a), somente em casos de ameaça ou violação aos direitos fundamentais inerentes à criança ou
ao adolescente é permitida a colocação em família substituta.
Maciel et al (2019, p. 290) asseveram que a criança ou o adolescente deverá ser inserido em família substituta para que sejam supridos os
encargos relativos à paternidade e à maternidade, seja pela perda, extinção ou suspensão do poder familiar dos pais.
.Lei da família
De acordo com a Afonso (2002), a lei de família que até hoje se aplica em Moçambique foi
aprovada em 1966 e entrou em vigor no nosso País por via da colonização. É uma lei antiga e
descontextualizada pois não reflecte a realidade Moçambicana; é originária de Portugal
tendomesmo em Portugal sofrido várias alterações. Assenta em princípios individualistas
próprios das sociedades europeias e que não se compadecem com a realidade social
moçambicana.
A proposta de lei da Família procura por um lado aproximar quanto possível a lei à realidade
social moçambicana, respeitar os princípios de igualdade de tratamento entre o homem e a
mulher estabelecidos na Constituição e nas Convenções Internacionais ratificada por
Moçambique.
É assim que a proposta inclui um conceito de família definindo-se como a comunidade de
membros ligados entre si pela procriação, parentesco, casamento, afinidade e adopção
.
Adoção
2.3.1. Conceito de adoção
Na perspectiva de Abudo (1948) a adoção é o vinculo que se estabelece juridicamente entre duas pessoas (adotante e adotado),
independentemente dos laços de sangue, uma relação semelhante à existente entre pais e filhos, ou seja, uma relação legal de filiação,
filiação artificial, ficta, que se estabelece por sentença judicial.
Ou seja; É um processo gradual, que permite a uma pessoa ou a um casal criar com uma criança um vínculo de filiação, vide o palmado no
artigo 389 da lei de Família.
Para haver uma adopção, o candidato ou candidatos têm de ser avaliados e seleccionados pela entidade responsável pelos processos de
adopção. Depois de um período de convivência entre o (s) candidato (s) e a criança, durante o qual os serviços de adopção através do
acompanhamento da integração da criança na nova família constatam a criação de verdadeiros laços afectivos entre ambos, é pedido ao
Tribunal que, através de uma sentença, estabeleça de forma definitiva a relação de filiação.
A Lei da Organização Jurisdicional de Menores determina os procedimentos que devem ser seguidos para se efectuar uma adopção. Deste
modo, o interessado deve submeter um requerimento dirigido ao tribunal da área de residência do menor, no qual devem ser justificadas e
comprovadas as vantagens da criança a ser adoptada. Do expediente, devem ainda constar a idade do adoptando e do adoptante, o estado
civil dos adoptantes e três testemunhas. Vide o disposto do artigo 392 da Lei de Família.
Após a submissão do requerimento, os Serviços da Acção Social, instituição adstrita ao Ministério da Mulher e Acção Social, devem aferir a
identidade da pessoa que quer adoptar, a condição financeira, a residência e avaliar a capacidade de criação e educação da criança. Vide o
disposto do artigo 393 da Lei de Família.
Este exercício pode ser feito através da realização de inquéritos em colaboração com pessoas ou organizações da área de residência do
adoptando e do adotante, de forma a conhecer o ambiente familiar dos requerentes e das vantagens da adopção para o menor. Cabe aos
Serviços da Acção Social fazer o acompanhamento periódico e permanente do menor acolhido até este atingir a maioridade. A luz do artigo
391 da Lei de Família.
Segundo a lei, a instrução do processo leva no máximo três meses, sendo que a sentença é proferida no prazo de oito dias. Caso a adopção
seja aprovada, e se as circunstâncias o determinarem, pode ser necessário um período inicial de integração do menor na família adoptante
para que os Serviços de Acção Sociais concluam se há ou não condições para acolher a criança.
O vinculo de adoção estabelece-se por sentença judicial, quando se verifique cumulativamente os três requisitos elencados no nº 1 e 2 do
artigo 400 da Lei da Família ( Lei 22/2019), isto é, A adopção só pode ser decretada quando apresentar vantagens concretas para o
adoptado, não puser em causa as os requisitos gerais de apresentar concretas vantagens para o adoptando, requisitos cuja verificação não
pode levar o juiz a ser indulgente ou menos exigente no que respeita ao preenchimento dos restantes, quais sejam as de não por em causa as
relações e interesses de outros filhos e de se poder verificar que o adotando e a família adotante revelam capacidade de integração, o que
pressupõe o adotado ter estado aos cuidados do adotante durante um período de tempo julgado bastante para se avaliar, que é de seis meses,
salvo casos excepcionais, como a titulo de exemplo, o de o adotando já estar a viver com o adotante durante algum tempo, mas tendo ambos
revelado capacidade de integração.
Bibliografia
ABUDO, José Ibraimo. Direito da Família: estabelecimento da filiação e adopção. Maputo, 2010.
MARTINS, João Zenha. Filiação Biológica e por Consentimento Não Adotivo. Lisboa: FDUNL, 2016.
Legislação
MOÇAMBIQUE. Lei n.o 1/2018: Lei da Revisão Pontual da Constituição da República de Moçambique.
MOÇAMBIQUE. Lei n.° 12/2004 de 8 de Dezembro: aprova o Código do Registo Civil.
MOÇAMBIQUE. Lei n.o 22/2019 de 11 de Dezembro: Lei da Família e revoga a Lei n.o 10/2004, de 25 de Agosto.
Lei 10/ 2004 de 20 de Agosto, aprova a lei de família Código civil de Moçambique.
GIL, António Carlos. Como Elaborar Projectos de Pesquisa. 4a ed., São Paulo, EditoraAtlas, 2002.
KUMAR, Haris e tal., Metodologia de Pesquisa. Beira, UCM, 2007.
LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Marina de Andrade.MetodologiadoTrabalho
Científico. 5a ed., São Paulo, Editora Atlas, 2003.
SILVA, Edna Lúcia da e MENEZES,EsteraMuszkat. Metodologia da Pesquisa
eElaboração de Dissertação. 3a ed., Florianópolis, UFSA, 2001.
COELHO, Fabião Ulhoa , curso de Direito civil , família , sucessões volume 5 . 3a ed .
são Paulo saraiva , 2010 .
DINIS, Maria Helena, curso de Direito civil brasileiro 6 – direito das sucessões.24a ed editora saraiva 2010.
Guarda de menores
Diniz (2007) define a guarda como um conjunto de relações jurídicas que se passam entre os progenitores e os filhos menores. Ainda de
acordo com este autor, o guardião contínuo é o progenitor que possui a titularidade do exercício de poder, restando ao outro progenitor
apenas o direito de visita.
Este conceito permite compreender que em casos de disputa pela guarda de menores entre os progenitores, a guarda dos menores é sempre
exercida pelo progenitor que juridicamente tenha sido legitimado, restando ao outro apenas o direito a visita. Entretanto, este conceito perde
de vista outros direitos que juridicamente são estabelecidos para o progenitor que perde a guarda, e perde também de vista os casos em que
dá-se guarda total a um dos progenitores, não restando nenhum direito do progenitor que perde a guarda em relação ao menor.
Costa (2002) define a guarda de menores como sendo um conjunto de obrigacões, direitos e deveres atribuídos aos pais, incluindo a relação
de sustento, cuidado com a saúde, educação,
quanto á pessoa e bens do filho menor, exercidos em igual condições entre ambos, com a finalidade de defender e proteger.
O conceito de Costa (2002) permite compreender que a responsabilidade de cuidar dos menores é sempre dos progenitores do mesmos.
Entretanto, este conceito deixa de lado casos em que a guarda do menor é exercida por pessoas que sejam parentes não progenitores, outras
pessoas ou instituições.
Com uma definição diferente da de Costa (2002), Silva (2001) define a guarda como sendo alguém, parente ou não, que assume a
responsabilidade sobre os cuidados e assistência em todas as modalidades ao menor de 21 anos de idade. A guarda implica directamente na
obrigação de prestar-lhe toda a assistência moral, educacional, espiritual e material.
O conceito proposto por Silva permite compreender que, para além dos progenitores, a guarda dos menores pode ser também exercida por
outros parentes ou outras pessoas, a mesma implica a prestação de assistência aos menores.
Para este trabalho adopta-se o conceito de Silva (2001) porque o mesmo alarga a percepção sobre quem pode requerer a guarda de um
menor para além dos progenitores.
Tipos de guarda:
Existem três tipos de guarda a destacar:
A guarda Compartilhada ou dividida, Unilateral e,
Alternada.
A guarda Unilateral, este tipo de guarda só poderá ser fixada se não for possível a guarda compartilhada, e é atribuída a um dos progenitores
ou alguém que substitua o detentor da guarda.
Na guarda alternada o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros
com a mãe, ou seja, o menor vive periodicamente com cada um dos progenitores.
Essa forma de guarda não é recomendada porque pode trazer problemas, como a perda do seu referencial, causando danos psicológicos à
criança. Nesta guarda por vezes a ideia de dever alimentar é mais distante.
Na Guarda compartilhada entende-se que é o conjunto de direitos e deveres, em que o pai e mãe dividem a responsabilidade legal em
relação aos filhos partilhando conjuntamente as obrigações e decisões importantes concernente aos filhos. E existe uma residência base ou
fixa onde o menor estabelece um vínculo maior, que é orientado sobre a decisão e educação do adulto na formação do menor. (Leite 2003).
11
16
IDEM, Nº 1 do artigo 290.
17
IDEM, Nº 2 do artigo 290.
18
IDEM, Nº 3 do artigo 290.
19
IDEM, Nº 4 do artigo 290.
20
IDEM, Nº 1 do artigo 291.
21
Nº 2 do artigo 291 da lei 22/2019 de 11 de Dezembro
22 MADALENO, Rolf, Direito de família, 8ª Ed, Ed Forense LTDA., Rio de Janeiro, 2018 pág. 1502;
Conclusão
Com o término do presente trabalho conclui-se que falar da filiação é falar dum dos vínculos fundamentais para a existência de uma família,
porém não é necessariamente conveniente que exista um casamento para que exista uma relação de perfilhação, nem há uma necessidade
dos ascendentes requererem, o reconhecimento da mesma, uma vez que ela pode tanto ser requerida pelo descendente (perfilhado), como
pelos ascendentes, ou seja, por quem se declarar pai ou mãe perfilhado, ou por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da
acção, e por ultima estância pelo Ministério Público.
Contudo é necessário não esquecer que os efeitos da filiação são de importância para quem esta no papel de perfilhado para não o deixar
desprotegido, ou sem nenhuma protecção ela serve como um meio de protecção dos menores que não tem capacidade de subsistir, por conta
própria, bem como quem não tem capacidade para exercer determinadas funções, pelo facto de ser inabilitado.
Importa frisar que quem detém a tutela do perfilhado não tem exclusiva e inteira autoridade, sobre o mesmo, o mesmo pode ser limitado
para, que não que não haja acesso de autoridade da parte do tutor, nas exigências seus direitos e esquecendo, que o mesmo também detém
deveres.
18
Baixado por firosaah (firosaemiliacandrinho01@gmail.com)
lOMoARcPSD|23478519
Referencia Bibliografia
1. Legislação
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Lei 22/2019 de 11 de Dezembro de 2019, I
SÉRIE 4 Número 239.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-lei no 47 344, de 25 de Novembro de
1966, Portaria no 22 689, de 4 de Setembro de 1967
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, lei no 12/2018 de 2 de Dezembro, lei de
Revisão do Código do Registo Civil, I Serie 3 numero 236.
2. Doutrina
ABUDO, José Ibraim, Direito da Família, Maputo, 2005.
COELHO, F. M. Pereira, Curso de Direito de Família, Coimbra 1986.
GUILHERME DE OLIVEIRA, Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da
Família, vol. I, 5a Ed, Portugal, 2016.
MABEL, Elis Bunder de Negreiros. Pais e filhos: Direitos e Deveres, Itajaí, 2010.
MADALENO, Rolf, Direito de família, 8a Ed, Ed Forense LTDA., Rio de Janeiro,
2018.
MEDINA, Maria de Carmo, Direito de Família, 2a Edição atualizada, escolar
Editoras.
PRATA, ANA, Dicionário Jurídico, 5a Ed.,Vol. I: Direito Civil, Processo Civil,
Organização Jurídica.
RIZZARDO, Arnaldo, Direito da Família, 10a Edição, atualizada e ampliada, editor
FORENSE, 2018.
19
Referencia Bibliografia
1. Legislação
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Lei 22/2019 de 11 de Dezembro de 2019, I
SÉRIE 4 Número 239.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-lei no 47 344, de 25 de Novembro de
1966, Portaria no 22 689, de 4 de Setembro de 1967
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, lei no 12/2018 de 2 de Dezembro, lei de
Revisão do Código do Registo Civil, I Serie 3 numero 236.
2. Doutrina
ABUDO, José Ibraim, Direito da Família, Maputo, 2005.
COELHO, F. M. Pereira, Curso de Direito de Família, Coimbra 1986.
GUILHERME DE OLIVEIRA, Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da
Família, vol. I, 5ª Ed, Portugal, 2016.
MABEL, Elis Bunder de Negreiros. Pais e filhos: Direitos e Deveres, Itajaí, 2010.
MADALENO, Rolf, Direito de família, 8ª Ed, Ed Forense LTDA., Rio de Janeiro,
2018.
MEDINA, Maria de Carmo, Direito de Família, 2a Edição atualizada, escolar
Editoras.
PRATA, ANA, Dicionário Jurídico, 5a Ed.,Vol. I: Direito Civil, Processo Civil,
Organização Jurídica.
RIZZARDO, Arnaldo, Direito