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Família

Designa-se por família o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.
Uma família tradicional é normalmente formada pelo pai e mãe, unidos por matrimônio ou união de fato, e por um ou mais filhos,
compondo uma família nuclear ou elementar.

A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no
meio social. O papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância. É no seio familiar que são
transmitidos os valores morais e sociais que servirão de base para o processo de socialização da criança, bem como as tradições e os
costumes perpetuados através de gerações.
O ambiente familiar é um local onde deve existir harmonia, afetos, proteção e todo o tipo de apoio necessário na resolução de conflitos ou
problemas de algum dos membros. As relações de confiança, segurança, conforto e bem-estar proporcionam a unidade familiar.
Em Biologia, a família é uma categoria da classificação sistemática que fica entre o gênero e a ordem
.
Conceito de parentalidade
Como já visto, as mudanças sociais influenciaram e influenciam constantemente a estrutura familiar e suas concepções, dessa forma,
inicialmente a parentalidade é um termo que diz respeito ao conjunto de práticas, competências e habilidades parentais na criação de uma
criança (BARROSO; MACHADO; 2010) estabelecido através do vínculo jurídico e biológico/natural. Na contemporaneidade, as novas
formas de relações familiares (como casamentos, divórcios, monoparentalidade, homoparentalidade, entre outros) são fatores fundamentais
que definem a parentalidade, segundo Houzel (2004), como o processo que envolve diferentes aspectos na transformação de um indivíduo
em pai e/ou mãe na qual ultrapassa os limites biológicos.
É nesse contexto que nasce a filiação socioafetiva estabelecida através das relações que são construídas de afetos, independentemente do
vínculo consanguíneo, decorrente do convívio contínuo (CASSETTARI, 2017).
De acordo com os estudos de Souza e Fontella (2016), a parentalidade é estabelecida através das várias formas e maneiras de viver o fato
parental (ser pai e ser mãe) na qual inclui as funções parentais, materiais, psicológicas, moral, cultural e social, independentemente do
gênero e indo além da estrutura da família nuclear tradicional. Portanto, o laço existente entre o adulto e a criança tem como o objetivo o
asseguramento de cuidado, na qual irá permitir o desenvolvimento da criança como prioridade.
A relação adulto/criança implica em um conjunto de funções, de direitos e de obrigações (morais, materiais, jurídicas, educativas, culturais)
exercidas em nome do interesse superior da criança, decorrente do vínculo previsto pelo direito (autoridade parental). Ela se inscreve no
ambiente social e educativo onde estão inseridos a família e a criança (SOUZA; FONTELLA; 2016, p.112).
Cabe ressaltar que o cuidado é essencial para o desenvolvimento saudável da criança, tanto fisicamente e mentalmente. Nesse sentido,
Hoghughi (2004) estabelece que ao exercer o cuidado à criança, o adulto está exercendo sua parentalidade e estes cuidados são entendidos a
nível físico (como alimentação, proteção, higiene, entre outros), emocionais (respeito, disciplina, tomada de decisões, entre outros) e sociais
(auxiliando a criança a desenvolver o lado social e coletivo) que juntos promovem suporte, auxílio, prevenção, precaução, respeito e
segurança nas fases de desenvolvimento e de formação da criança como indivíduo e cidadão.

Em Moçambique, a Constituição dos direitos da Criança de 1988 estabelece princípios que capacitam a evolução social da família pautados
no princípio da afetividade visando o melhor interesse e bem estar da criança e do adolescente
Dessa forma, é estabelecida a obrigação dos responsáveis em exercer sua parentalidade e o cuidado à criança e ao adolescente dentro dos
parâmetros judiciais a fim de zelar o bem- estar e melhor interesse destes. Logo, caso haja o descumprimento desses deveres é reconhecido
como negligenciamento e poderá ser submetido a intervenções judiciais (ECA, 1990), isso se dá devido às transformações históricas na
concepção da infância e da adolescência, como visto previamente, que fizeram com que esses indivíduos passassem a serem visto como
cidadãos de direitos. Diante disso, Hoghughi (2004) destaca que o cuidado é inerente à parentalidade (independentemente de quem esteja
exercendo-a), dado que esta é uma característica fundamental para que uma criança cresça e se desenvolva de maneira plena, saudável e
segura de maneira positiva e benéfica, com o objetivo de torná-la progressivamente autônoma e independente.

Família substituta
Para Rossato (2019, p. 180), a família substituta é aquela formada a partir da impossibilidade, mesmo que passageira, de a criança ou o
adolescente permanecer junto à sua família natural ou extensa, podendo se dar de três formas: guarda, tutela e adoção.
De acordo com Cury (1991 apud Ishida, 2015a), somente em casos de ameaça ou violação aos direitos fundamentais inerentes à criança ou
ao adolescente é permitida a colocação em família substituta.
Maciel et al (2019, p. 290) asseveram que a criança ou o adolescente deverá ser inserido em família substituta para que sejam supridos os
encargos relativos à paternidade e à maternidade, seja pela perda, extinção ou suspensão do poder familiar dos pais.

Acerca da família substituta, ainda ensina Maciel et al (2019, p. 292):


Outro aspecto a ser considerado na escolha da família substituta refere-se ao ambiente familiar adequado. A família deve ser propícia a
favorecer a criança e o adolescente em seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignida.
Diante das intensas responsabilidades assumidas pela família substituta no que tange a um ser em formação, as obrigações decorrentes desta
colocação, sob qualquer uma de suas modalidades, são indelegáveis e irrenunciáveis enquanto não for decretada a sua perda ou destituição.
É sabido que a renúncia é um ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja, enquanto na delegação o referido titular confere a
outrem as atribuições que originariamente lhe competiam.
Assim sendo, pode-se compreender a família substituta como sendo aquela destinada a colocação de criança ou adolescente impossibilitado
de permanecer no seio de sua família natural ou extensa. Sendo que a colocação do infante em agrupamento familiar dessa natureza pode se
dar de três formas: guarda, tutela ou adoção (BRASIL, 2009).

.Lei da família
De acordo com a Afonso (2002), a lei de família que até hoje se aplica em Moçambique foi
aprovada em 1966 e entrou em vigor no nosso País por via da colonização. É uma lei antiga e
descontextualizada pois não reflecte a realidade Moçambicana; é originária de Portugal
tendomesmo em Portugal sofrido várias alterações. Assenta em princípios individualistas
 próprios das sociedades europeias e que não se compadecem com a realidade social
moçambicana.
A proposta de lei da Família procura por um lado aproximar quanto possível a lei à realidade
social moçambicana, respeitar os princípios de igualdade de tratamento entre o homem e a
mulher estabelecidos na Constituição e nas Convenções Internacionais ratificada por 
Moçambique.
É assim que a proposta inclui um conceito de família definindo-se como a comunidade de
membros ligados entre si pela procriação, parentesco, casamento, afinidade e adopção
.

Adoção
2.3.1. Conceito de adoção
Na perspectiva de Abudo (1948) a adoção é o vinculo que se estabelece juridicamente entre duas pessoas (adotante e adotado),
independentemente dos laços de sangue, uma relação semelhante à existente entre pais e filhos, ou seja, uma relação legal de filiação,
filiação artificial, ficta, que se estabelece por sentença judicial.

Ou seja; É um processo gradual, que permite a uma pessoa ou a um casal criar com uma criança um vínculo de filiação, vide o palmado no
artigo 389 da lei de Família.

Para haver uma adopção, o candidato ou candidatos têm de ser avaliados e seleccionados pela entidade responsável pelos processos de
adopção. Depois de um período de convivência entre o (s) candidato (s) e a criança, durante o qual os serviços de adopção através do
acompanhamento da integração da criança na nova família constatam a criação de verdadeiros laços afectivos entre ambos, é pedido ao
Tribunal que, através de uma sentença, estabeleça de forma definitiva a relação de filiação.

A Lei da Organização Jurisdicional de Menores determina os procedimentos que devem ser seguidos para se efectuar uma adopção. Deste
modo, o interessado deve submeter um requerimento dirigido ao tribunal da área de residência do menor, no qual devem ser justificadas e
comprovadas as vantagens da criança a ser adoptada. Do expediente, devem ainda constar a idade do adoptando e do adoptante, o estado
civil dos adoptantes e três testemunhas. Vide o disposto do artigo 392 da Lei de Família.
Após a submissão do requerimento, os Serviços da Acção Social, instituição adstrita ao Ministério da Mulher e Acção Social, devem aferir a
identidade da pessoa que quer adoptar, a condição financeira, a residência e avaliar a capacidade de criação e educação da criança. Vide o
disposto do artigo 393 da Lei de Família.

Este exercício pode ser feito através da realização de inquéritos em colaboração com pessoas ou organizações da área de residência do
adoptando e do adotante, de forma a conhecer o ambiente familiar dos requerentes e das vantagens da adopção para o menor. Cabe aos
Serviços da Acção Social fazer o acompanhamento periódico e permanente do menor acolhido até este atingir a maioridade. A luz do artigo
391 da Lei de Família.
Segundo a lei, a instrução do processo leva no máximo três meses, sendo que a sentença é proferida no prazo de oito dias. Caso a adopção
seja aprovada, e se as circunstâncias o determinarem, pode ser necessário um período inicial de integração do menor na família adoptante
para que os Serviços de Acção Sociais concluam se há ou não condições para acolher a criança.

O vinculo de adoção estabelece-se por sentença judicial, quando se verifique cumulativamente os três requisitos elencados no nº 1 e 2 do
artigo 400 da Lei da Família ( Lei 22/2019), isto é, A adopção só pode ser decretada quando apresentar vantagens concretas para o
adoptado, não puser em causa as os requisitos gerais de apresentar concretas vantagens para o adoptando, requisitos cuja verificação não
pode levar o juiz a ser indulgente ou menos exigente no que respeita ao preenchimento dos restantes, quais sejam as de não por em causa as
relações e interesses de outros filhos e de se poder verificar que o adotando e a família adotante revelam capacidade de integração, o que
pressupõe o adotado ter estado aos cuidados do adotante durante um período de tempo julgado bastante para se avaliar, que é de seis meses,
salvo casos excepcionais, como a titulo de exemplo, o de o adotando já estar a viver com o adotante durante algum tempo, mas tendo ambos
revelado capacidade de integração.

2.3.2. Efeitos da adoção


Segundo Abudo, os efeitos da adoção resulta o adotado adquirir a situação de filho do adotante. Pois o adotado morre para a sua família
natural e renasce para a sua família adotiva, tirando o que se acha disposto quanto aos impedimentos matrimoniais. O outro efeito de relevo
é de o de o adotando plenamente por nacional moçambicano passar a adquirir a nacionalidade moçambicana.
Ainda o mesmo autor, no tocante aos direitos sucessórios, o adotado é para todos os efeitos, tratado como filho natural do adotante, no que
tange à sucessão legitima, sucessão legitimaria, prestação de alimentos, etc. Em relação à família natural, deixa de ser herdeiro legitimário e
ou legitimo, exceto nos casos e que o adotante é cônjuge do seu pai ou mãe ou da pessoa com quem vive em comunhão de vida.

Quem pode adoptar?


A lei de Família refere que podem adoptar duas pessoas - se forem casadas (e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto) ou
viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos. Uma pessoa - se tiver mais de 30 anos (ou mais de 25 anos
se pretender adoptar o filho do cônjuge). A partir dos 60 anos a adopção só é permitida se a criança a adoptar for filha do cônjuge ou se tiver
sido confiada ao adoptante antes de este ter completado os 60 anos. A diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não deve ser
superior a 50 anos (excepto em situações especiais). Vide o disposto do artigo 393 da Lei de Família.

Segundo a Lei da Família no seu artigo 395, podem ser adoptados:


(1) os filhos menores do cônjuge adoptante, ou de quem com este viva em união de facto ou em comunhão de vida há mais de três anos,
desde que o progenitor do adoptado dê o seu consentimento;
(2) os menores de 14 anos que se encontrem em situação de orfandade, de abandono ou de completo desamparo;
(3) os menores de 14 anos, filhos de pais desconhecidos;
(4) os menores de 18 anos que, desde idade não superior a 12 anos, tenham estado à guarda e cuidados do adoptante.

Bibliografia
ABUDO, José Ibraimo. Direito da Família: estabelecimento da filiação e adopção. Maputo, 2010.
MARTINS, João Zenha. Filiação Biológica e por Consentimento Não Adotivo. Lisboa: FDUNL, 2016.

Legislação
MOÇAMBIQUE. Lei n.o 1/2018: Lei da Revisão Pontual da Constituição da República de Moçambique.
MOÇAMBIQUE. Lei n.° 12/2004 de 8 de Dezembro: aprova o Código do Registo Civil.
MOÇAMBIQUE. Lei n.o 22/2019 de 11 de Dezembro: Lei da Família e revoga a Lei n.o 10/2004, de 25 de Agosto.

Lei 10/ 2004 de 20 de Agosto, aprova a lei de família Código civil de Moçambique.
GIL, António Carlos. Como Elaborar Projectos de Pesquisa. 4a ed., São Paulo, EditoraAtlas, 2002.
KUMAR, Haris e tal., Metodologia de Pesquisa. Beira, UCM, 2007.
LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Marina de Andrade.MetodologiadoTrabalho
Científico. 5a ed., São Paulo, Editora Atlas, 2003.
SILVA, Edna Lúcia da e MENEZES,EsteraMuszkat. Metodologia da Pesquisa
eElaboração de Dissertação. 3a ed., Florianópolis, UFSA, 2001.
COELHO, Fabião Ulhoa , curso de Direito civil , família , sucessões volume 5 . 3a ed .
são Paulo saraiva , 2010 .
DINIS, Maria Helena, curso de Direito civil brasileiro 6 – direito das sucessões.24a ed editora saraiva 2010.

Guarda de menores
Diniz (2007) define a guarda como um conjunto de relações jurídicas que se passam entre os progenitores e os filhos menores. Ainda de
acordo com este autor, o guardião contínuo é o progenitor que possui a titularidade do exercício de poder, restando ao outro progenitor
apenas o direito de visita.
Este conceito permite compreender que em casos de disputa pela guarda de menores entre os progenitores, a guarda dos menores é sempre
exercida pelo progenitor que juridicamente tenha sido legitimado, restando ao outro apenas o direito a visita. Entretanto, este conceito perde
de vista outros direitos que juridicamente são estabelecidos para o progenitor que perde a guarda, e perde também de vista os casos em que
dá-se guarda total a um dos progenitores, não restando nenhum direito do progenitor que perde a guarda em relação ao menor.
Costa (2002) define a guarda de menores como sendo um conjunto de obrigacões, direitos e deveres atribuídos aos pais, incluindo a relação
de sustento, cuidado com a saúde, educação,
quanto á pessoa e bens do filho menor, exercidos em igual condições entre ambos, com a finalidade de defender e proteger.
O conceito de Costa (2002) permite compreender que a responsabilidade de cuidar dos menores é sempre dos progenitores do mesmos.
Entretanto, este conceito deixa de lado casos em que a guarda do menor é exercida por pessoas que sejam parentes não progenitores, outras
pessoas ou instituições.
Com uma definição diferente da de Costa (2002), Silva (2001) define a guarda como sendo alguém, parente ou não, que assume a
responsabilidade sobre os cuidados e assistência em todas as modalidades ao menor de 21 anos de idade. A guarda implica directamente na
obrigação de prestar-lhe toda a assistência moral, educacional, espiritual e material.
O conceito proposto por Silva permite compreender que, para além dos progenitores, a guarda dos menores pode ser também exercida por
outros parentes ou outras pessoas, a mesma implica a prestação de assistência aos menores.
Para este trabalho adopta-se o conceito de Silva (2001) porque o mesmo alarga a percepção sobre quem pode requerer a guarda de um
menor para além dos progenitores.

Tipos de guarda:
Existem três tipos de guarda a destacar:
 A guarda Compartilhada ou dividida,  Unilateral e,
 Alternada.
A guarda Unilateral, este tipo de guarda só poderá ser fixada se não for possível a guarda compartilhada, e é atribuída a um dos progenitores
ou alguém que substitua o detentor da guarda.
Na guarda alternada o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros
com a mãe, ou seja, o menor vive periodicamente com cada um dos progenitores.
Essa forma de guarda não é recomendada porque pode trazer problemas, como a perda do seu referencial, causando danos psicológicos à
criança. Nesta guarda por vezes a ideia de dever alimentar é mais distante.

Na Guarda compartilhada entende-se que é o conjunto de direitos e deveres, em que o pai e mãe dividem a responsabilidade legal em
relação aos filhos partilhando conjuntamente as obrigações e decisões importantes concernente aos filhos. E existe uma residência base ou
fixa onde o menor estabelece um vínculo maior, que é orientado sobre a decisão e educação do adulto na formação do menor. (Leite 2003).

11

 Os filhos têm o especial dever de estimar, obedecer, respeitar e ajudar


4. Tutela da Filiação
Sob situações normais, é imprescindível que os filhos sejam cuidados, criados
e educados por seus genitores, porem, vezes há que que um dos dois ou mesmo, os dois
genitores estejam impossibilitados de exercer esses deveres. Enquanto ausente os genitores,
terá de haver alguém que exercera na sua plenitude o poder familiar, isto é, alguém que vá
suprir o poder parental (o art.º 346/1 da lei de família), isto permeada pela Tutela ou Família
de acolhimento tal como prescreve o art.º 339 da lei de família.
Portanto, A tutela é um instituto de proteção de menores mediante a qual é outorgada a representação, o governo e assistência dos
menores de idade que carecem dos
pais em virtude de uma das seguintes situações:

16
IDEM, Nº 1 do artigo 290.

17
IDEM, Nº 2 do artigo 290.

18
IDEM, Nº 3 do artigo 290.

19
IDEM, Nº 4 do artigo 290.

20
IDEM, Nº 1 do artigo 291.

21
Nº 2 do artigo 291 da lei 22/2019 de 11 de Dezembro

22 MADALENO, Rolf, Direito de família, 8ª Ed, Ed Forense LTDA., Rio de Janeiro, 2018 pág. 1502;

Um dos progenitores é incapaz e o outro é ausente;


Ambos são ausentes ou sejam incapazes;
 Tenham sido privados do poder familiar, ou o exercício do poder
familiar tenha sido judicialmente suspenso;
 Porque tenham falecido.
No nosso sistema jurídico tais pontos impedientes de exerção do poder parental está vigente no art.o 340 da lei de família e art.o 1921 do
código civil.
4.1. Intuito da Tutela
Tal como descrito no art.o 342o e 346o da lei de Família, A tutela tem como finalidade proteger e representar legal e oficialmente os direitos,
e o património dos menores cujos pais não podem exercer o poder familiar visando a satisfação das obrigações e direitos (educação, guarda,
etc.) deste, é, portanto, uma instituição jurídica substitutiva do poder familiar que finaliza com a maioridade do tutelado que em razão da sua
idade já pode exercer por si seus direitos e contrair obrigações23.
4.1.1. Constituição da Tutela
Conforme o artigo 344o da lei de família, a tutela é um poder requerido pelo Ministério Publico conferido pela lei a uma pessoa capaz
proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do poder familiar. O tutor exerce um múnus público, delegado pelo Estado ao
transferir a um terceiro o encargo de zelar pela criação, educação e pelos bens do menor posto sob tutela24.
4.1.2. Menores Submetidos à Tutela
Segundo Pontes de Miranda, a vida humana quanto à capacidade civil pode ser dividida em duas etapas25:
a) Menoridade (art.o 122o CC): este período inicia do nascimento com vida e acaba aos dezoito anos;
b) Maioridade (art.o 130o CC): este período começa aos dezoito anos de idade e termina com a morte. Porem, chegando aos dezesseis anos,
é possível ser emancipado.
23 Ibidem;
24 MADALENO, Rolf, Direito de família, 8a Ed, Ed Forense LTDA., Rio de Janeiro, 2018 pág. 1505 25 Ibidem;
Neste caso, estão sujeitos à tutela os menores de dezoito anos, conquanto não tenham sido emancipados, e aqueles que não estão sob o poder
familiar dos pais (art.o 340 da lei de família e art.o 1921 do código civil).
4.2. Modalidades de Tutela26
Existe uma diversidade de tutela, tendo todas elas a mesma finalidade, ocorrendo apenas uma variação na forma de nomeação do tutor. Tais
tutelas podem ser:
4.2.1. Tutela fática
A tutela fática é, também, denominada tutela irregular, isto porque ocorre quando uma pessoa zela pelo menor e por seus bens, sem ter sido
nomeada para este encargo, não tendo por isso, nenhuma validade legal, e não passa de um circunstancial administrador dos interesses
económico-financeiros do menor, mas que deve ser substituída pelo apadrinhamento.
4.2.2. Tutela ad hoc
A tutela ad hoc é, também, denominada provisória ou especial, quando uma pessoa é nomeada apenas para representar o menor na prática de
certos atos, sem terem sido os pais destituídos do poder familiar.
4.2.3. Tutela Testamentária
O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto, razão pela qual a tutela testamentária vem em primeiro plano, por permitir aos
genitores, mediante testamento ou documento autêntico, indicarem o tutor para os seus filhos (art.o 1928 CC).
A Lei n. 22/2019 de 11 de dezembro também empreendeu tal aspecto no artigo 348 na lei da família, ao determinar que pelo direito de
nomear tutor compete aos pais, que o fazem em conjunto e por documento autêntico ou autenticado, assim subentendido quando lavrado por
escritura pública, ou mesmo por instrumento particular, conquanto permita identificar a realidade da identidade dos signatários do
documento particular e a veracidade da declaração por eles prestada, sendo reconhecidas suas firmas por autenticidade.
4.2.4. Tutela Legítima
Carecendo da tutela testamentária, por inexistência ou nulidade do testamento ou do documento autêntico, será deferida a tutela legítima,
preferindo a legislação (art.o 349 da lei de família e art.o 1931 do C.C) recaia a nomeação sobre os parentes do menor, sendo
preferencialmente chamados para o exercício da tutela27:
a) Os ascendentes, preferindo os de grau mais próximo;
b) Os colaterais até o terceiro grau, preferindo os de grau de parentesco
mais próximo, e os mais velhos aos mais moços, devendo o juiz avaliar, no caso em concreto, qual deles se apresenta mais habilitado para o
exercício da tutela em benefício do menor.
Neste ínterim, deve o juiz nomear pessoa idônea e que demonstre maior afinidade e afetividade com o sujeito a ser tutelado.
4.2.5. Tutela Dativa
A tutela dativa ocorre quando inexiste nomeação testamentária e tampouco seja possível indicar algum parente consanguíneo do menor,
porque inexistente ou porque os existentes não são idôneos, foram excluídos, removidos da tutela, ou dela se escusaram. Embora não conste
por expresso do artigo 350 da lei de Família, a autoridade judicial28 também cuidará de nomear tutor dativo idôneo, se perceber completa
ausência de afinidade e afetividade entre o parente e o menor tutelando, sob uma exegese mais ampla, ao refletirmos sobre este artigo
percebemos que ele permite ao juiz escolher o mais apto a exercer a tutela e que demonstre a maior relação de afinidade ou de afetividade
para com o menor, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
4.3. Incapazes de Exercer a Tutela
O art.o 353 em consonância com o artigo 1933 do Código Civil existem pessoas com restrições ao exercício da tutela, que estão impedidos
por não reunirem o conjunto de condições exigidas por lei, para o exercício da tutela, e se porventura forem inadvertidamente nomeadas
deverão ser destituídas do encargo. Tais incapazes são:
a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados;
b) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida
conhecido;
c) Os que tiverem suspensos de outra tutela/cargo de conselho de família;
d) Os divorciados/separados judicialmente de pessoas/bens por sua culpa;
e) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
f) Os magistrados judiciais ou de Ministério Público que exerçam funções
na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens;
g) Os que tenham menos de vinte e cinco anos.
Para não ser confundida com as escusas voluntárias do artigo 1934o do CC e 354 da lei de Família alguns autores como o Carlos Roberto
Gonçalves denomina-o de escusa proibitória.
4.4. Escusa Dos Tutores29
O art.o 354 em consonância com o artigo 1934 do Código Civil elencam e cuida da faculdade de algumas pessoas que serem obrigadas a
servir como tutores, podendo, no entanto, ficar desobrigadas desse mister, invocando alguma das causas constantes nesses artigos, ou seja,
alberga um elenco exemplificativo de causas justificativas para a escusa do encargo do tutor, existindo outras a serem livremente apreciadas
pelo magistrado, não havendo nenhum exagero na afirmação de o exercício da tutoria depender, fundamentalmente, da empatia, afetividade,
afinidade e disposição para a assunção do cargo de tutor, pois não seria crível pudesse a autoridade judicial ordenar uma tutoria contra a
vontade e indisposição da pessoa indicada para exercer a tutela, independentemente de essa pessoa estar enquadrada entre aquelas obrigadas
ao encargo e dela não se dispensa.
4.5. Do Exercício a Tutela30
A tutela é um múnus público, portanto, é o juiz o verdadeiro responsável pelo efetivo exercício da tutela, porque dele o tutor necessita de
autorização para a prática de vários atos consolidados nos arts.o 1935oss do C.C e 355oss da Lei de Família, assim como deve o tutor
reclamar ao juiz as providências pertinentes à correção do menor, quando houver por bem.
4.5.1. Quanto à Pessoa do Tutelado
Com relação à pessoa do tutelado, dispõe o art.o 1935o do CC e o art.o355 da lei da Família ser função do tutor dirigir-lhe a educação,
defendê-lo e prestar-lhe alimentos, que, em princípio, devem ser alcançados através dos recursos obtidos com os eventuais bens existentes
em nome do pupilo, e não havendo nem bens e nem rendas os alimentos devem ser buscados entre os parentes do tutelado, ou conforme as
suas condições e fortuna, ou como ordena a lei, de acordo com os seus haveres e condições.
4.5.2. Quanto ao Patrimônio do Tutelado
Impõe o art.o 351 da Lei de Família, que o tutor administre sempre sob a inspeção do juiz, os bens do tutelado em proveito do menor,
cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. A atuação do tutor como administrador dos bens do tutelado se sujeita às pautas impostas por lei,
atuando em primeiro plano como um bom chefe de família, agindo com escrúpulo, correção e diligência no trato com os bens e interesses
econômicos do tutelado (art.o 355/2, da Lei de Família), respondendo civilmente pelos danos e prejuízos que por culpa, ou dolo, causar ao
tutelado (art.o 365 da Lei de Família e art.o 1945o do CC).
4.5.3. Quanto as Atribuições do Tutor
O tutor adquire representação legítima, com características semelhantes às do poder famíliar, mas cuja atuação é prioritariamente controlada
pelo Poder Judiciário, estando seus atos sujeitos à prévia aprovação judicial (art.o 351, 361 e 364 da Lei de Família), muito embora algumas
funções do tutor dispensem a precedente intervenção judicial. Todavia, compete ao tutor, sem necessidade de anterior autorização judicial,
representar o menor nos atos da vida civil dentre vários os seguintes:
a) Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas, sobre cujos valores deverá prestar contas no fim de cada ano de
administração (art.o 364 da Lei de Família);
b) Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
c) São atos que, embora não reclamem a prévia autorização do juiz, não deixam de ser submetidos ao seu pontual e posterior controlo,
quando da prestação anual de contas feita pelo tutor.
Em contrapartida, o art.o 1938o da Lei Civil e art.o 358 da Lei de Família enfileiram os atos de competência do tutor sujeitos à prévia
autorização judicial dentre vários os seguintes:
a) Adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
b) Aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
c) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu
património.
4.6. Limitações do Tutor
Para além dos que citamos acima, há outras limitações tais como o facto de o tutor não poder adquirir por si, ou por interposta pessoa,
mediante contrato particular tampouco mediante escritura pública, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor, conforme e art.o 357o da
Lei de Família. A sanção à infração dessa norma é a nulidade absoluta, por tratar-se de contrato proibido pela lei, regidos pelo art. 359/1 da
Lei de Família e o art.o 1939o do Código Civil.
4.7. Das Funções do Tutor
Por seu turno, cessam as funções do tutor quando expirar o termo, em que era obrigado a servir, além do prazo previsto, se o quiser o tutor e
o juiz julgar conveniente ao menor. Ainda cessa a tutoria sobrevindo legítima escusa, nas hipóteses aventadas pela alínea a) do art 370 da Lei
de Família e a) art.o 1950o do Código Civil, como por igual é causa de cessação da tutoria a remoção judicial do tutor quando acusado de
conduta dolosa ou culposa na administração dos bens e da pessoa do tutelado. 31
Quanto a remoção se dá nos termos do art.o 369o da Lei de Família art.o 1949o do CC, mediante requerimento judicial do Ministério
Público ou de quem tiver legítimo interesse, podendo o juiz, nos casos de extrema gravidade, suspender liminarmente o exercício das
funções do tutor.
Quanto a Cessação do encargo, sucede quando cessar a condição de pupilo, isto é, com a maioridade, com a emancipação do menor (o art.o
1947o da Lei Civil e art.o 367 da Lei de Família) ou decaindo ele sob o poder familiar, no caso de reconhecimento paterno ou materno de
filiação, ou adoção (o art.o 1976o da Lei Civil e art.o 403 da Lei de Família).

Conclusão
Com o término do presente trabalho conclui-se que falar da filiação é falar dum dos vínculos fundamentais para a existência de uma família,
porém não é necessariamente conveniente que exista um casamento para que exista uma relação de perfilhação, nem há uma necessidade
dos ascendentes requererem, o reconhecimento da mesma, uma vez que ela pode tanto ser requerida pelo descendente (perfilhado), como
pelos ascendentes, ou seja, por quem se declarar pai ou mãe perfilhado, ou por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da
acção, e por ultima estância pelo Ministério Público.
Contudo é necessário não esquecer que os efeitos da filiação são de importância para quem esta no papel de perfilhado para não o deixar
desprotegido, ou sem nenhuma protecção ela serve como um meio de protecção dos menores que não tem capacidade de subsistir, por conta
própria, bem como quem não tem capacidade para exercer determinadas funções, pelo facto de ser inabilitado.
Importa frisar que quem detém a tutela do perfilhado não tem exclusiva e inteira autoridade, sobre o mesmo, o mesmo pode ser limitado
para, que não que não haja acesso de autoridade da parte do tutor, nas exigências seus direitos e esquecendo, que o mesmo também detém
deveres.
18
Baixado por firosaah (firosaemiliacandrinho01@gmail.com)

lOMoARcPSD|23478519
Referencia Bibliografia
1. Legislação
 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Lei 22/2019 de 11 de Dezembro de 2019, I
SÉRIE 4 Número 239.
 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-lei no 47 344, de 25 de Novembro de
1966, Portaria no 22 689, de 4 de Setembro de 1967
 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, lei no 12/2018 de 2 de Dezembro, lei de
Revisão do Código do Registo Civil, I Serie 3 numero 236.
2. Doutrina
 ABUDO, José Ibraim, Direito da Família, Maputo, 2005.
 COELHO, F. M. Pereira, Curso de Direito de Família, Coimbra 1986.
 GUILHERME DE OLIVEIRA, Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da
Família, vol. I, 5a Ed, Portugal, 2016.
 MABEL, Elis Bunder de Negreiros. Pais e filhos: Direitos e Deveres, Itajaí, 2010.
 MADALENO, Rolf, Direito de família, 8a Ed, Ed Forense LTDA., Rio de Janeiro,
2018.
 MEDINA, Maria de Carmo, Direito de Família, 2a Edição atualizada, escolar
Editoras.
 PRATA, ANA, Dicionário Jurídico, 5a Ed.,Vol. I: Direito Civil, Processo Civil,
Organização Jurídica.
 RIZZARDO, Arnaldo, Direito da Família, 10a Edição, atualizada e ampliada, editor
FORENSE, 2018.
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Referencia Bibliografia
1. Legislação
 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Lei 22/2019 de 11 de Dezembro de 2019, I
SÉRIE 4 Número 239.
 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-lei no 47 344, de 25 de Novembro de
1966, Portaria no 22 689, de 4 de Setembro de 1967
 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, lei no 12/2018 de 2 de Dezembro, lei de
Revisão do Código do Registo Civil, I Serie 3 numero 236.
2. Doutrina
 ABUDO, José Ibraim, Direito da Família, Maputo, 2005.
 COELHO, F. M. Pereira, Curso de Direito de Família, Coimbra 1986.
 GUILHERME DE OLIVEIRA, Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da
Família, vol. I, 5ª Ed, Portugal, 2016.
 MABEL, Elis Bunder de Negreiros. Pais e filhos: Direitos e Deveres, Itajaí, 2010.
 MADALENO, Rolf, Direito de família, 8ª Ed, Ed Forense LTDA., Rio de Janeiro,
2018.
 MEDINA, Maria de Carmo, Direito de Família, 2a Edição atualizada, escolar
Editoras.
 PRATA, ANA, Dicionário Jurídico, 5a Ed.,Vol. I: Direito Civil, Processo Civil,
Organização Jurídica.
 RIZZARDO, Arnaldo, Direito

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