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A Importância Do Psicólogo Jurídico Nas Práticas de Adoção
A Importância Do Psicólogo Jurídico Nas Práticas de Adoção
A Importância Do Psicólogo Jurídico Nas Práticas de Adoção
DE ADOÇÃO
RESUMO
O estudo em questão pretende demonstrar a importância do psicólogo jurídico nos
casos de adoção, uma vez que o psicólogo tem a função de analisar as subjetividades
existentes entre o adotante e o adotado, fato que ultrapassa a literalidade da lei, pois
apenas os fatos expostos não trarão ao magistrado uma realidade maior do
comportamento dos envolvidos, apenas trará ao conhecimento deste a vontade de
Adotar e ser Adotado correlacionando com os parâmetros legais de adoção.
INTRODUÇÃO
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Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
4
Advogada, Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito
Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.
5
³Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Processual
Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.
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Considerada um ato jurídico solene, visto que é necessário o preenchimento de
alguns requisitos, a adoção ocorre quando alguém estabelece laços de filiação legal e
afetivo com outrem sem possuir laços sanguíneos.
Ocorre que em alguns casos a adoção não é algo simples no que diz respeito ao
emocional, caso em que cada vez mais nota-se a necessidade do direito atuar em
conjunto com a psicologia e o serviço social de forma multidisciplinar.
A atuação da psicologia trará benefícios de modo a auxiliar o magistrado quanto
a sua decisão trazendo uma realidade maior do comportamento dos envolvidos, bem
como trazendo proteção ao adotado e à família que o recebe. Se houvesse
acompanhamento posterior junto às novas famílias haveria, certamente, uma melhor
aplicação do direito, principalmente por ser a Adoção ato irrevogável.
Este artigo tem como escopo principal trazer uma reflexão acerca de um tema
tão importante como esse e alertar as pessoas quanto à necessidade de um
acompanhamento psicológico, tanto com relação ao adotado quanto à família que irá
recebê-lo, por alguns fatores que serão mais tarde analisados no que diz respeito à
necessidade da formação de vínculos na vida do menor adotado e a real importância do
psicólogo jurídico nas práticas de adoção.
ADOÇÃO
Conceito de Adoção
Adoção, segundo Weber (1999, p.100), palavra que vem do latim adoptione, no
sentido de escolher, considerar, olhar para. No Brasil não se encontra uma definição
legal para o conceito de adoção, no entanto, há conceitos doutrinários acerca.
Diniz (2011, p.21) leciona que:
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exatamente iguais, como preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, §
6° que elucida que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação”.
Sendo assim, a adoção é a ligação jurídica entre as pessoas que não possuem
laços de sangue com o intento de constituírem o instituto familiar entre elas. Nesse
sentido Venosa (2011, p. 273) entende que:
Já Sílvio Rodrigues (1978, p.333) acredita que “a adoção é ato do adotante pelo
qual ele traz para a sua família e na condição de filho pessoa que lhe é estranha”.
No exterior subjetivo, Hália Pauliv de Souza (2001, p.24) nos ensina que “A
adoção envolve vocação, vontade interior de desenvolver a maternidade e a paternidade
instintivas, pelo real desejo de se ter um filho. Reflete o desejo de constituir família, por
decisão madura, dialogada e refletida”.
Nesse sentido Monteiro (2004, p.336) elucida que a adoção é instituto de caráter
humanitário, logo constitui válvulas preciosas para casamentos estéreis, dando-lhes os
filhos que a natureza negara, o que se reflete no amparo de criaturas oriundas de pais
desconhecidos ou sem recursos.
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A adoção é um dos mais importantes processos na área da infância e da
juventude, uma vez que visa à colocação da criança ou adolescente em um lar diferente
do que já está adaptado, este por sua vez é de forma definitiva e irrevogável. É
necessário, então, que se tenha conhecimento da lei, bem como a compreensão do
desenvolvimento emocional do ser humano a partir do início de sua vida, além de
experiência no estudo social de cada caso, é o que esclarece Mota (2000, p. 136).
É por isso que os adotantes devem distinguir o que os levam a querer adotar,
buscando uma melhor elaboração psicológica, pois há diferentes motivos que levam
uma pessoa a querer adotar, o que pode repercutir diretamente no relacionamento com o
adotado, é o que nos ensina Levinzon (2006, p. 25).
Elucida Mota (2000, p. 137) que:
Conjunta
O artigo 42, §2º da lei 8.069/90 elucida que “Para adoção conjunta é
indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família”, redação dada pela lei nº 12.010, de 2009.
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No mesmo sentido Veronese (2011, p. 111) conceitua a adoção conjunta ou
também conhecida por adoção bilateral como aquela em que os adotantes deverão ser
casados ou viver em união estável, bem como demonstrar a estabilidade da família.
Unilateral
Prevista no artigo 41, §1º da lei 8.069/90, a adoção unilateral trata-se da
possibilidade de o cônjuge ou companheiro adotar o filho do outro, sem que a mãe ou o
pai sejam destituídos do poder familiar.
Elucida Dias (2007, p. 432) que existem três possibilidades de adoção unilateral
que são quando o filho é reconhecido por apenas um dos pais e a ele compete a
autorização para a adoção pelo parceiro; quando o filho é reconhecido por ambos os
genitores, sendo que quando um deles concorda com a adoção decai ele do poder
familiar; e no caso de falecimento do pai ou mãe biológica em que o órfão poderá ser
adotado pelo cônjuge ou companheiro do genitor sobrevivente.
Póstuma
Prevista no artigo 42, §5º da lei 8.069/90 a adoção póstuma é aquela em que
poderá ser deferida ao adotante, após inequívoca manifestação de vontade, mesmo que
este venha a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença. Embora a
adoção produza efeitos a partir da sentença, neste caso os efeitos acontecerão a partir do
óbito do adotante.
“À brasileira”
Embora seja uma prática ilícita prevista no artigo 242 do Código Penal, a adoção
à brasileira consiste na prática de alguém registrar como seu o filho de outrem.
Ressalta Silva Filho (2011, p.115) que:
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detenção, de um a dois anos, podendo o magistrado deixar de aplicá-
la.
Intuitu Personae
A adoção Intuitu Personae, também conhecida por adoção consensual, é uma
modalidade de adoção em que os pais dão consentimento para a adoção em relação a
determinada pessoa, estando presentes os demais pressupostos para adoção, segundo
Madaleno (2011, p. 627).
Bordallo (2010, p. 251) elucida que este tipo de adoção permite a intervenção
dos pais biológicos na escolha da família substitutiva, ou seja, ocorre a escolha em um
momento anterior à chegada do pedido de adoção ao conhecimento do Poder Judiciário.
Nacional
Dias (2006, p.141) explica que a adoção nacional é aquela em que são
considerados adotantes os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes em território
nacional. Esta ainda no diz que a distinção entre a adoção “nacional” e “internacional”
diz respeito ao tratamento constitucional dado aos estrangeiros residentes e
domiciliados no Brasil, observado o princípio da isonomia previsto e nossa Carta Maior
de modo que o mesmo critério deve ser aplicado em relação à adoção.
Internacional
A adoção internacional está prevista no artigo 51 da lei 8.069/90, trata-se
daquela adoção em que a pessoa ou casal que postula é residente ou domiciliado fora do
Brasil, em conformidade com o artigo 2º da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993
que se refere à Proteção das crianças e à Cooperação em matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no dia 1, de 14 de janeiro de 1999 e
promulgada pelo decreto nº 3.087 de 21 de junho de 1999.
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I, nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei 12.010, de 2009, revogou os artigos 1620 a 1629 do
Código Civil de 2002.
Assim, de acordo com as legislações supracitadas, passaram a ser necessários os
preenchimentos de alguns requisitos, tais como:
a) O adotante deve ser maior de 18 anos (de acordo com o disposto no artigo
1.618, fazendo com que o artigo 42, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente
fique tacitamente revogado);
b) Que a diferença de idade entre adotante e adotado seja de, no mínimo,
dezesseis anos (o que dispõe o artigo 1.619 do CC de 2002 e artigo 42, § 1°, do Estatuto
da Criança e do Adolescente). Ressaltando que se for casal, basta que apenas um deles
tenha mais de 16 anos de diferença do adotado.
c) Que haja consentimento dos representantes legais ou dos pais do adotando
(artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o § 1° deste artigo,
será dispensado o consentimento em relação às crianças e adolescentes cujos pais sejam
desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Já o § 2° dispõe que se o
adotado for maior de 12 anos, será necessário também o seu consentimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é bastante claro ao estabelecer condição
de filho ao adotado, dando-lhe o direito de sucessão e desligando-o dos vínculos com os
parentes biológicos (vide artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz uma ressalva de suma
importância, já que permite que o maior de dezoito anos possa adotar,
independentemente de seu estado civil. Dentro desse mesmo artigo, são estabelecidas
algumas condições para que esse maior de 18 anos possa exercer o direito de adotar:
O artigo 43 demonstra uma preocupação com o bem-estar do adotado na família
que o adotar, já que a adoção será deferida apenas quando apresentar reais vantagens ao
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Há uma preocupação da adaptação do adotando com a família dos adotantes.
Tanto o é, que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu artigo 46, um
estágio de convivência.
O vínculo de adoção se constitui por sentença judicial, que será inscrita no
registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, conforme dispõe
artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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É garantido ao adotado o direito de conhecer sua família biológica, sendo
permitido a ele o acesso ao processo de adoção após completar dezoito anos, conforme
disposto no artigo 48 da referida Lei.
Os pais naturais não mais irão restabelecer o poder familiar em relação ao
adotado, mesmo com a morte dos pais adotantes, conforme disposto no artigo 50 da já
mencionada Lei.
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afetivo está acima de tudo, só haverá o seu deferimento se for detectada pela equipe
Interprofissional a formação desse vínculo entre a criança ou adolescente e o adotante.
É nesse diapasão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo, ao
determinar que o vínculo afetivo é o que torna legítima a adoção e, portanto, deve ser
sempre resguardado. À maneira de ilustração, tem se a seguinte decisão:
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com a criança e tenha certeza de sua escolha. Este estágio será acompanhado pela
equipe Interprofissional, que observará como está sendo a relação da criança ou
adolescente com seus futuros pais. É nesse espaço que o vínculo afetivo entre ambos é
constituído.
Pode-se reconhecer que o estágio de convivência é o momento de formação de
um vínculo afetivo entre adotante e adotado. Mas, na seara da adoção, haverá, ainda, a
formação de um vínculo jurídico. Este vínculo jurídico é constituído, conforme redação
do aludido artigo 473 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela sentença judicial,
inscrita no registro civil por intermédio de mandado judicial, sendo que o cartório
jamais poderá dar certidão deste ato. O mandado judicial desconstitui os vínculos
anteriores da criança ou adolescente com sua família biológica, assim, passa a fazer
parte no registro de nascimento o nome dos adotantes como pais, além do nome dos
progenitores, sem qualquer alusão ou declaração relacionada à adoção, que é origem do
ato.
Dupret (2010, p.86) elucida que tal disposição visa à garantia do direito
constitucional á igualdade entre filhos naturais e adotivos. A constituição do vínculo na
adoção, nas palavras de Ribeiro (2012, p. 150) ocorre da seguinte forma:
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O vínculo afetivo se sobrepõe, é o mais forte, porque hoje a família não é
somente aquela formada através do casamento ou união estável, composta por pai, mãe
e os filhos (fruto dessa relação), têm-se as famílias socioafetivas, formadas por
intermédio do vínculo de afinidade e afetividade, por exemplo, é aquela quando uma
criança ou adolescente é criado por aqueles que não são seus pais biológicos, mas é
considerado e amado como filho. Viu-se anteriormente que as decisões do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem determinando que o vínculo afetivo é o que torna
legítima a adoção e, portanto, deve ser sempre resguardado. Em se tratando das famílias
socioafetivas, Claudete Carvalho Canezin (2012, p. 13) explica que:
Portanto, não restam dúvidas de que o jurídico está para proteger e resguardar a
constituição do vínculo afetivo, porque esse é considerado de grande relevância quando
for se deferir um processo de adoção. A par disso, conclui-se que os dois, vínculo
jurídico e afetivo, estão interligados, porque sem a tutela jurisdicional, o vínculo afetivo
não se estabelece juridicamente.
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Cristiana Berthoud (1997, p.19) não deixa de comentar que o preconceito
existente nos dias de hoje no que se refere à adoção de uma criança justifica a
necessidade colocada pelos pais de se obter apoio no processo de adoção. É de grande
relevância que os pais pretendentes à adoção e os que já adotaram também tenham uma
oportunidade de ser acompanhados por profissionais (incluindo grupos de apoio,
psicólogos, assistentes sociais entre outros), proporcionando-lhes um suporte,
auxiliando na orientação não só quanto ao processo de adoção, mas abrindo espaço para
discussões sobre os mitos e tabus que envolvem a questão, aliviando ainda a ansiedade
no processo.
Essa autora ainda ressalta em sua obra que outro aspecto importante trabalhado
em grupos de apoio é a flexibilização quanto às características da criança fantasiada
pelos pais, ou seja, ouvindo os depoimentos de diferentes casos de adoção, é
proporcionada aos pais a oportunidade de ver com outros olhos uma oportunidade antes
nunca pensada como, por exemplo, a adoção de grupos de irmãos, adoções tardias,
interraciais ou ainda de crianças com necessidades especiais.
A autora Cristiana Berthoud (1997, p.25) entende que o sistema familiar em
crise, ao longo do processo de adoção necessita de um apoio específico, a fim de evitar
ou manejar sofrimento e situações traumáticas decorrentes. O acompanhamento
psicológico nos processos de adoção constitui, portanto, uma alternativa para a
prevenção de possíveis crises no contexto familiar.
A questão do tempo de espera pela adoção por parte dos pais adotivos é tratado
pela autora como um aspecto de grande importância a ser considerado. Esse tempo,
além de se constituir como algo necessário para preparar a família para a chegada do
filho, muitas vezes pode ter um prazo indeterminado, resultando em forte angústia,
aflição e incerteza dos pais e, consequentemente, necessitar de um apoio profissional de
um psicólogo para acompanhar as famílias nessa fase.
Outro fator importante elucidado pela autora ligado à adoção que envolve uma
série de problemas, se não resolvido e assistido de forma adequada por um profissional
como um psicólogo ao sistema familiar, diz respeito ao segredo envolvido na adoção.
Atualmente são encontradas muitas controvérsias no que diz respeito ao assunto: dizer
ou não a verdade à criança; quando e como contar a verdade a ela, entre outros. Vale
ressaltar que depois de realizada a adoção, não poderá constar em nenhum documento
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da criança qualquer observação sobre o fato, sob todos os aspectos. Não poderá haver
distinção entre o registro de nascimento do filho adotivo e do biológico.
Lídia Natalia Dobrianskyj (1999, p. 122) explica ainda que a importância da
intervenção do psicólogo vem determinada por uma dupla necessidade de prognosticar
o êxito e prevenir possíveis disfunções. A adoção é sempre uma situação complexa, pois
sua essência consiste em criar um processo segundo o qual se realiza a transição de uma
criança da família biológica à família adotiva. Neste processo estão presentes tantas
outras importantes variáveis para o desenvolvimento psicológico e social da criança,
especialmente como foram vividas e refletidas, tais como abandono, ruptura e
institucionalização.
A participação do psicólogo em processos de decisão jurídica está marcada pelo
seu caráter multidisciplinar, e é uma prática cada vez mais reconhecida. Portanto, é
necessário investir na capacitação dos profissionais das Varas da Infância e Juventude,
tornando-os cada vez mais preparados para atuarem nesta área tão delicada: a que trata
dos interesses de crianças e adolescentes. Com isso a adoção será cada vez mais
desejada e segura, um instrumento cada vez mais idôneo para resolver os problemas de
seres humanos marginalizados e das pessoas carentes de amor.
Podemos afirmar pelo contexto atual em que vivemos que a atuação do
psicólogo assume papel de relevância também por causa dos momentos que sucedem a
adoção. Não basta preparar adotante e adotando apenas na fase judicial, porém, para o
sucesso das futuras relações familiares, o acompanhamento contínuo desse profissional
é de notável importância. Nos momentos posteriores à adoção surgem situações novas,
jamais experimentadas pelas partes, sendo recomendável a atuação de um psicólogo
para auxílio na interpretação de cada novo sentimento, dúvida ou desejo.
Ademais, quando o psicólogo atua em sintonia com juízes e promotores, o
sistema judiciário fica, por via de consequência, muito bem estruturado e pronto para
resolver os problemas vividos pela sociedade. Dessa forma, podemos afirmar também
que é de responsabilidade do psicólogo acompanhar e auxiliar quem procure por seus
serviços na nova concepção da psicologia jurídica, quando seu trabalho tem sido
também o de informar, apoiar, acompanhar e dar orientação a cada caso atendido nos
diversos setores do sistema judiciário. O psicólogo jurídico pode ajudar a nortear o juiz
e os promotores sobre a realidade emocional dos futuros pais, suas reais intenções com
a adoção e o preparo desses em desenvolverem a delicada tarefa de educar.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
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em evitar fracassos, arrependimentos e decisões que podem gerar marcas na
personalidade ou problemas psicológicos para adotantes e adotados. Não são os
psicólogos os únicos responsáveis, porém, são grandes responsáveis, visto que passa por
eles a análise de subjetivismos extremamente importantes para o sucesso e insucesso da
adoção.
ABSTRACT
The study in question pretend to demonstrate the importance of the legal psychology in
adoption cases, once the psychologist has the function of analyzing the existing
subjectivities between the adopter and the adopted, fact that overpass the literality of the
law, because facts exposed only won’t bring to the judge a bigger reality of the behavior
of the ones involved, only the will of adopting and being adopted being correlated with
the legal parameters of adoption will bring the judge its knowledge.
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