Padilha - Unknown - Adoção Por Casais Homoafetivos Uma Visão Jurídica e Social
Padilha - Unknown - Adoção Por Casais Homoafetivos Uma Visão Jurídica e Social
Padilha - Unknown - Adoção Por Casais Homoafetivos Uma Visão Jurídica e Social
JORGIANE PADILHA2
RESUMO
SUMRIO:
INTRODUO;
1.
DAS
VRIAS
MANEIRAS
DE
INTRODUO
Artigo cientifico apresentado como requisito parcial para obteno de nota na disciplina de
Monografia, orientado pela professora Marilu Pohlenz.
2
Acadmica da 10 fase do Curso de Direito da Universidade do Contestado UnC Campus
Caador/SC
1.
DAS
VRIAS
MANEIRAS
DE
COLOCAO
DE
CRIANAS
1.1 GUARDA
DINIZ, Maria Helena. Cdigo Civil Anotado. 8. ed. So Paulo: Saraiva. 2002. p. 1019
VENOZA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Famlia. 3. ed. So Paulo: Atlas. 2003. p. 329
1.2 TUTELA
menor no tiver parentes que possam faz-lo e nem ele, e caso o tutelado no
possua bens para tanto.10
1.3 ADOO
COLTRO, Antonio Carlos Mathias. Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 2. ed. 2002. Belo
Horizonte: Saraiva, 2002. p. 270
11
DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 2.
ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2002 p. 136
12
VENOZA, 2003, p. 315
13
RODRIGUES, 2004, p. 345
Deve-se
primeiramente
trazer
conceito
do
prprio
vocbulo
Quanto aos efeitos das relaes homoafetivas, muito pouco se pode falar,
pois os projetos apresentados ao Congresso Nacional, sequer foram votados, e o
que tem se conseguido at hoje se d apenas atravs de decises isoladas.
Maria Berenice Dias, traz a analogia cabvel:
Como sempre, na ordem comum dos acontecimentos, em uma perspectiva
histrica, o fato social antecipa-se ao jurdico, e a jurisprudncia antecede a
lei. Mesmo que no se aceite a existncia de uma famlia homossexual,
mesmo que no se queira ver uma entidade familiar para aplicar-lhe a
legislao infraconstitucional a ela referente, existe um interesse merecedor
de proteo. A omisso do legislador no deve servir de obstculo
20
outorga de direitos e imposio de obrigaes s relaes homoerticas.
DIAS, 2000, p. 45
Ibid, p. 86
21
DIAS, 2000, p. 18
22
Ibid, p. 33
20
23
28
JNIOR, 2006, p. 95
Ibid, p. 102
30
JUNIOR 2006, p. 141
31
DIAS, 2001, p. 299
29
direito de visitar o menino duas vezes ao ano, no perodo de frias escolares, desde
que ele consinta.32
Embora a jurisprudncia nacional no tenha alcanado uma uniformidade
sobre essa questo, os Juzes da Infncia e da Juventude do Estado do Rio de
Janeiro, num encontro realizado em Angra dos Reis com os integrantes da
Comisso Judiciria de Adoo CEJA, nos dias 6 e 7 de abril de 2002, concluram
entre outras coisas, que o fato de um pretendente ser homossexual no o
desqualifica como candidato.
Em recente deciso do Egrgio Tribunal Superior Eleitoral, reconhece-se a
unio homossexual como semelhante ao casamento, o que representa um grande
passo,
Registro de Candidato. Candidata ao Cargo de Prefeito. Relao Estvel
Homossexual. Com a Prefeita Reeleita do Municpio. Inelegibilidade. Art. 14,
7., da Constituio Federal. Os sujeitos de uma relao estvel
homossexual, semelhana do que ocorre com os de relao estvel, de
concubinato e de casamento, submetem-se regra de inelegibilidade
prevista no art. 14, 7., da Constituio Federal. Recurso a que se d
33
provimento.
32
PESSOA, Flvia. Filho de Cssia Eller ficar com Maria Eugnia. O Globo, Rio de Janeiro, 1 nov.
2002. p. 18
33
BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, REsp n. 24.564/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
1..10.2004.
34
ACRDO N 70012836755. STIMA CMARA CVEL DE PORTO ALEGRE
CONCLUSO
amor, que se faz celebrar a vida, crianas que de maneira simples nos ensinam a
respeitar as diferenas.
Alis registra-se que tal aprovao urgente e salutar, pois a sociedade
brasileira no pode continuar fingindo que no v o crescente nmero de pessoas
do mesmo sexo vivendo em companheirismo, sob o mesmo teto, e pior ainda,
tolerando que, quando um deles venha a falecer, os familiares, que muitas vezes o
tinham rejeitado, venham lutar pelos bens materiais deixados, quase sempre
adquiridos com o esforo comum do companheiro.
Ao examinar os principais aspectos da unio homoafetiva, como famlia que
deve ser considerada, existem aspectos que exigem a interveno do Estado, pois
verifica-se a inexistncia de normas jurdicas especficas relativas a essas unies, o
que obriga o uso da analogia, mas que muitas vezes insuficiente para garantir a
extensa gama de valores que precisam ser preservados.
O fato de alguns doutrinadores e magistrados reconhecerem e equipararem a
unio homoafetiva unio estvel j faz parte de uma grande vitria, representando
a evoluo e a queda do manto que cobre os olhos da justia, e deixa que o
preconceito seja mais forte.
A situao de se ignorar, ou seja, de no existir legislao inerente s unies
e adoes homoafeitvas, representa a crueldade, pois estar margem da sociedade
uma agresso ao ser humano, que necessita acima de tudo da dignidade e
respeito e principalmente tem o direito de ser igual.
No Brasil no h criminalizao, porm no h nenhum reconhecimento
quanto aos direitos dos casais homoafetivos, de serem vistos enquanto famlia que
so, salvo algumas decises isoladas.
Mas o que se busca so os direitos e deveres para que igualmente sejam
tratados, alguns projetos j foram apresentados, mas jamais sequer foram votados.
Para que se alcance o objetivo buscado, haveria de ser modificado o texto da carta
magna, que define como casal a unio de um homem e uma mulher, definindo
igualmente no caso da adoo. Neste diapaso encontra-se o conflito com o
princpio da igualdade, e que contradio j que o princpio choca-se com a dita
moral, imposta pela sociedade muitas vezes preconceituosa.
A adoo ento torna-se a mais temerosa questo a ser tratada, pois que
mais tem dividido opinies, aos olhos de quem v a relao homoafetiva como
expresso de afetividade no encontra problemas, mas h um outro mbito quem
no a v assim tende a resistir a ela, por achar que haver dano criana, o que, de
acordo com a pesquisa desenvolvida, no restou provado.
REFERENCIAS
BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, REsp n. 24.564/PA, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. em 1..10.2004.
ACRDO N 70012836755. STIMA CMARA CVEL DE PORTO ALEGRE
CHAVES, Antnio. Trs temas polmicos em matria de adoo de crianas:
doutrina, jurisprudncia, viso interdisciplinar e noticirio. Rio de Janeiro: COAD: SC
Editora Jurdica, 1999. p.1
COLTRO, Antonio Carlos Mathias. Direito de Famlia e o Novo Cdigo Civil. 2. ed.
2002. Belo Horizonte: Saraiva, 2002. p. 270
DIAS. Maria Berenice. Brasil sem Homofobia?. Disponvel em.
www.mariaberenicedias.com.br, acesso em 03 agosto 2006. p.2
DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Famlia e o Novo
Cdigo Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2002 p. 136
DIAS, Maria Berenice. Unio Homossexual: O Preconceito & a Justia. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 31
DINIZ, Maria Helena. Cdigo Civil Anotado. 8. ed. So Paulo: Saraiva. 2002
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de famlia. v. 5. 19.
ed. So Paulo: Saraiva,2004
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de famlia. v. 6, So
Paulo: Saraiva, 2005. p. 348
JNIOR, Enzio de Deus Silva. A Possibilidade Jurdica de Adoo por Casais
Homossexuais. 1. ed. Curitiba: Juru, 2006. p. 43
PESSOA, Flvia. Filho de Cssia Eller ficar com Maria Eugnia. O Globo, Rio de
Janeiro, 1 nov. 2002. p. 18
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de famlia. 28.ed. So Paulo: Saraiva,
2004. p. 397
VENOZA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Famlia. 3. ed. So Paulo: Atlas.
2003. p. 329