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TCC Guarda Compartilhada.
TCC Guarda Compartilhada.
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ADOLESCENTE
RESUMO
ABSTRACT
This article aims to analyze and describe about shared custody and the best interest
of children and adolescents, in this perspective, it is understood that shared custody
defends the importance of coexistence and the strengthening of family ties, the
benefits of this relationship between parents and children and also the equal
responsibilities of the parents, therefore, there is an equality of rights and duties,
among them the protection, care and participation in the development of their
children. In this sense, it is necessary to analyze from its origin and evolution to
understand the extent to which shared custody is beneficial to family life, in order to
effectively seek to achieve the best interests of the child and adolescent.
KEY-WORDS: Shared Guard. Family Power. Family living. Child and teenager.
Parental authority.
INTRODUÇÃO
1
Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA
E-mail: karine.monteiroo64@gmail.com
2
Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA
E-mail: Tatiane.gomeshnd@gmail.com
2
1. Do Poder Familiar
nesta relação jurídica. Neste sentido o poder familiar deverá ser exercido por ambos
os pais ou por apenas um deles, para se buscar o desenvolvimento da criança bem
como sua criação sob o prisma da educação, dos preceitos sociais e morais.
O poder familiar gera direitos e deveres que lhe são garantidos para a
proteção da formação da criança, bem como a administração de seu patrimônio. O
artigo 1.690 do CC/02 prevê o poder dos pais para representar os filhos menores de
dezesseis anos, visto que os filhos menores não emancipados devem ser assistidos
por seus genitores em coisas corriqueiras como, por exemplo, a dieta, a
participação em eventos sociais, horários de saída e chegada, enfim decisões que
parecem simples, mas influenciam na formação física e comportamental das
crianças.
Devem ainda ser autorizados ou mesmo representados por seus genitores
em determinadas circunstâncias jurídicas, como, por exemplo, em processos
judiciais ou ainda alienação de bens. Onde o mais ideal seria a excelente
comunicação entre os genitores dividindo entre eles as tarefas observando a
destreza de cada um deles visando as decisões mais assertivas com o intuito de
promover o desenvolvimento saudável dos filhos menores não emancipados.
A guarda compartilhada deve vir no sentido de resgatar o Poder Familiar de
ambos os genitores, tendo como principal objetivo a ser alcançado o
desenvolvimento equilibrado da criança como, também, da formação humana obtida
em todos os grupos sociais que a criança ou o adolescente participa, especialmente
no ambiente familiar.
3. Da Guarda Compartilhada
Nesse sentido o direito de família tem como objetivo maior o melhor interesse
da criança, assim, para a regra da guarda compartilhada há a exceção, quando
caberá ao magistrado verificar se a guarda compartilhada será prejudicial à criança
ou ao adolescente, e pela própria previsão legal que, em casos excepcionais poderá
ser aplicada a guarda unilateral, como se verá a seguir o artigo 1.584, § 2º do
Código Civil de 2002. “Quando não houver acordo entre o pai e a mãe quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar
ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Assim é possível considerar que uma vez fixada a guarda do menor, caberá
ao genitor o dever de proteção do melhor interesse da criança e zelar pelo seu
cuidado, pois a premissa da guarda compartilhada é a de que o desentendimento
entre os pais não pode atingir o relacionamento deles com os filhos, de modo que
eles tenham a mesma responsabilidade legal em relação aos filhos, compartilhando
8
Considerações finais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº: 11.698 de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a
guarda compartilhada. Disponível em:
14
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm>. Acesso
em: 14 abr. 2021.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª Ed. RT: São Paulo,
2016
MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil: Famílias. 1ª Ed. Freitas Bastos, 2017.