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COMPLIANCE DIGITAL E
GOVERNANÇA CORPORATIVA
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da época medieval.
Por sua vez, a expressão governança corporativa é bem mais recente,
tendo surgido no final dos anos de 1980 nos Estados Unidos (Marinelli, 2005) a
partir do ativismo acionário de investidores na bolsa de valores. Ela está
relacionada ao processo de otimização da companhia, que envolve um sistema
estruturado de monitoramento, gestão, transparência e relacionamento entre
administradores, acionistas, investidores e terceiros interessados (IBGC, [s.d.]).
Os problemas de governança corporativa não são exclusivos de uma
sociedade anônima de grande porte. Sim, as boas práticas podem ser aplicadas
em empresas menores, inclusive em sociedades limitadas. Um mercado, por
exemplo, que tenha sócios familiares como proprietários pode ter problemas
seríssimos de governança.
O que leva empresas a adotarem um modelo de governança é a
necessidade de crescimento e competitividade. Por passarem maior segurança a
seus acionistas, administradores, investidores e trabalhadores, elas possuem
menor custo de captação de dinheiro, o risco de fraudes e desvios é mitigado, há
uma valorização da sustentabilidade e com isso conseguem fechar mais negócios
(Marinelli, 2005).
Embora não seja um sistema específico para grandes empresas, é bem
verdade que o ponto seminal da governança corporativa está na obra de Adolf A.
Berle e Gardiner Means, The Modern Corporation and Private Property (1932). Os
autores apontam que o gigantismo das companhias e a consequente pulverização
das ações levariam a uma série de conflitos societários, em decorrência do
desalinhamento de interesses entre acionistas e administradores (Saito; Silveira,
2009).
Tal desalinhamento é alimentado pelos anseios de ganhos pessoais. Como
tanto acionistas quanto administradores são maximizadores da sua felicidade,
nem sempre perseguirão os mesmos objetivos. Certamente para os primeiros, o
interesse perseguido são os lucros maiores, e para os segundos, bônus e
remuneração (Fontes Filho, 2004).
Esse conflito de interesses foi profundamente trabalhado por Jensen e
Meckling, responsáveis por desenvolver a Teoria da Agência, fundamental para o
estudo e compreensão da governança corporativa. Tais autores descrevem o
conflito societário como um conflito de agência entre o principal (por exemplo, o
acionista que delega poderes) e o agente (o administrador que recebe os poderes
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para agir em nome da companhia), em um cenário com informações assimétricas
(Saito; Silveira, 2009) e que, em um cenário de desconfiança e de falta de
transparência, pode impedir a maximização do valor econômico da empresa
(Mackaay; Rousseau, 2015).
Deve-se destacar que a informação é um elemento primordial e
imprescindível para que acionistas e investidores possam tomar decisões e
fiscalizar os comportamentos da empresa investida (Famá; Grava, 2000). Para
obter essas informações e monitorar os administradores, as partes interessadas
precisam incorrer em custos de agência que correspondem a despesas de
monitoramento (contratação de assessores, advogados, auditores etc., viagens
para participar das reuniões e assembleias, aquisição de relatórios e outras) e a
perdas residuais decorrentes de decisões divergentes dos executivos (Jensen;
Meckling, 2008).
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interesse social pode se sobrepor ao dos sócios (Salomão Filho, 2011); por
conseguinte, os administradores deveriam gerir a sociedade no exclusivo
interesse dos sócios.
Já a concepção institucionalista tem um caráter mais solidário, pois
tempera o interesse exclusivo dos sócios com os de outros interessados. O
institucionalismo compreende o interesse social como o de todos aqueles que
estão envolvidos com a sociedade (Serra, 2010). De origem alemã, surgida na
segunda metade do século XX, essa corrente enxerga a sociedade como um ato
coletivo em que os sócios a ela aderem como um organismo social, não havendo
a celebração de um contrato, como ocorre no contratualismo.
Em governança corporativa, essas duas correntes jurídicas são
reinterpretadas pelas teorias dos shareholders (acionistas) e dos stakeholders
(terceiros interessados).
O modelo de governança shareholder value, de caráter liberal, muito
comum nos Estados Unidos, é estruturado para buscar a maximização dos lucros;
logo, os administradores devem envidar esforços para aumentar a riqueza dos
acionistas (Veiga, 2012). Para esse modelo, os interesses de terceiros já são
resguardados pelo ordenamento jurídico, como a legislação do trabalho, os
códigos de defesa dos consumidores e as leis ambientais, razão pela qual deve
ser rechaçada qualquer tentativa de intervencionismo estatal na empresa.
Segundo seus defensores, ele é o mais eficiente, pois encoraja o cidadão a
empreender e gerar riquezas para um país.
Por sua vez, o modelo stakeholder value foi desenvolvido nos anos de 1970
pelo norte-americano Edward Freeman que, inicialmente, tinha o objetivo de
formar um curso para que os executivos pudessem compreender o ambiente que
cerca as companhias. O termo stakeholder compreende os terceiros que possuem
alguma relação com a empresa, tais como credores, trabalhadores, consumidores
e meio ambiente (Boaventura, 2008).
Na visão de Freeman, os executivos devem olhar para os stakeholders com
estratégia empresarial, pois as ações desse público geram efeitos na empresa
(Cruz, 2018). Para alguns autores, esse modelo de governança é o que deve
triunfar no mundo, especialmente em razão das questões socioambientais e
também por ser mais ponderado (Mackaay; Rousseau, 2015).
Ressalta-se, por oportuno, que a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976
(Lei das Sociedades Anônimas), adotou um perfil institucionalista, o que fica bem
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claro pela leitura do parágrafo único do art. 116:
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aplicativos de transporte: a empresa dona do aplicativo não tem frota de veículos
e se vale do mercado (contratos com os motoristas) para fazer o negócio girar.
Mas perceba que, em todas essas situações, seja com arranjos intrafirma,
seja com arranjos no mercado, faz-se necessário um modelo de governança rígido
para que a organização empresarial funcione. No caso do aplicativo de transporte,
as falhas dos motoristas podem prejudicar o aplicativo (perda de clientes,
indenizações etc.), logo é preciso um monitoramento constante e eficiente.
Em síntese, são essas contribuições da teoria da firma para a governança
corporativa. Por fim, resta analisar a teoria da dependência dos recursos.
Elaborada por Jeffrey Pfeffer e Gerald Salancik, ela defende que a sobrevivência
das empresas depende de um relacionamento adequado com o ambiente que as
cerca (Rosseto; Rosseto, 2005). Nesse sentido, para mitigar os riscos, os
administradores precisam estar atentos às mudanças (legislativas, tecnológicas
etc.) e às oportunidades do concorrido ambiente empresarial (formação de
parcerias, contratação de talentos etc.).
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TEMA 4 – A EVOLUÇÃO DA GOVERNANÇA CORPORATIVA NO BRASIL
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listagem com diferentes padrões de governança, que passam pelo nível 01, nível
02 e novo mercado. Em seguida, no ano de 2013 foi editada a Lei n. 12.846/2013
(Lei Anticorrupção), que trata da responsabilidade civil e administrativa das
pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração
Pública nacional e estrangeira e que acabou fomentando a adoção dos programas
de compliance.
Finalmente, três anos mais tarde, entrou em vigor a Lei n. 13.303/2016, que
inaugura estatuto jurídico das empresas estatais e institui para elas uma série de
boas práticas de governança. Editado no epicentro dos grandes escândalos de
corrupção que assolaram as estatais brasileiras, esse dispositivo legal foi também
baseado nas diretrizes para a governança de estatais da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
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detenham excessiva quantidade de ações, a ponto de assegurar para eles o
controle exclusivo da companhia. Tal mecanismo protege o direito de os
minoritários também poderem ditar a sorte da empresa.
Além dos mecanismos de controle interno, há ainda os de controle externo,
tais como a possibilidade de tomada hostil do controle da companhia, o que coloca
em risco o emprego dos administradores, e a própria fiscalização dos reguladores
externos (CVM, Banco Central, Bovespa etc.). Isso exige uma atuação lícita e
transparente da empresa (Larrate, 2013).
Esses são apenas alguns exemplos de mecanismos de controle, mas há
diversos outros previstos na legislação de regência e que variam conforme o país
de origem. Por exemplo, nos Estados Unidos são exigidas algumas práticas que
não se aplicam no Brasil, e vice-versa.
CONCLUSÃO
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confiança dos investidores para adquirir ações (Procianoy; Verdi, 2009) e
possibilitam menores custos de capital (Leal, 2004).
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REFERÊNCIAS
COASE, R. H. The nature of the firm. Economica (new series), v. 4, n. 16, p. 386-
405, 1937.
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FILARDI, R. A.; TOURINHO, J. V. Mecanismos da governança corporativa e sua
relação com um cenário de crise financeira. Revista de Direito Bancário e do
Mercado de Capitais, v. 73, p. 165-185, jul./set. 2016.
SALOMÃO FILHO, C. O novo Direito Societário. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2011.
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<https://eprints.ucm.es/17901/1/Interesso_Social_stakeholders_shareholders_a
mbitojuridico.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2018.
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