Provimento Exercicio e Vacancia Do Cargo Publico Parte
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FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO
PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Provimento, Exercício e Vacância do
Cargo Público – Parte I
SISTEMA DE ENSINO
Livro Eletrônico
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
Cínthia Biesek
Apresentação..................................................................................................................3
Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I...........................................5
1. Regime Jurídico dos Servidores Públicos. . ....................................................................5
1.1. Provimento no Cargo Público.....................................................................................9
Prazo do Concurso........................................................................................................ 18
1.2. Posse e Exercício do Cargo Público.........................................................................23
Resumo......................................................................................................................... 27
Questões de Concurso...................................................................................................33
Gabarito........................................................................................................................42
Gabarito Comentado. .....................................................................................................43
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Apresentação
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Cronograma
Para facilitar a compreensão e não tornar maçante a leitura das aulas, fiz a seguinte divisão
da matéria:
AULA CONTEÚDO
1 Provimento, exercício e vacância do cargo público – I.
2 Provimento, exercício e vacância do cargo público – II.
3 Direitos e vantagens I.
4 Direitos e vantagens II.
5 Direitos e vantagens III.
6 Regime disciplinar.
Suporte
Estou à disposição para sanar todas as suas dúvidas que surgirem no decorrer da aula.
Não hesite, por mais simples que possam parecer. Citarei exemplos, explicarei de forma mais
contextual ou doutrinária, se necessário, mas tenho certeza de que se a dúvida for esclarecida
você seguirá seus estudos de forma eficaz e não esquecerá do assunto tratado. Caso contrá-
rio, um detalhe que não foi esclarecido poderá comprometer sua preparação.
Assim, não existem dúvidas irrelevantes. Portanto, contate-me sempre que julgar neces-
sário.
Grande abraço e bons estudos!
SEJA IMPARÁVEL!
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tempos de regimes autoritários, em que não vigorava o princípio da separação dos Poderes,
era possível que o Poder Executivo desempenhasse função legislativa, diretamente, sem a par-
ticipação do Poder Legislativo, mediante a edição de um “Decreto-Lei”.
Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988 e a instituição do princípio
da separação dos poderes, o Decreto-Lei foi abolido do ordenamento jurídico brasileiro, mas
aqueles que estavam em vigor na época assim permaneceram, como é o caso do nosso Es-
tatuto.
Sendo assim, podemos concluir que o Estatuto e o regulamento vão ao encontro do que
dispõe a Constituição Federal acerca do regime jurídico único aplicável os servidores da
Administração Pública, conforme o disposto no artigo 39, caput, da Constituição Federal, que
assim determina:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe-
tência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
Vamos observar no decorrer das nossas aulas que as bancas organizadoras muitas vezes
ignoram a inconstitucionalidade de alguns dispositivos e exigem o conhecimento da literalida-
de da lei, que não foi expressamente revogada ou declarada inconstitucional.
Dessa forma, apesar de sabermos que alguns institutos não foram recepcionados pela
Constituição Federal ou que são considerados inconstitucionais, precisamos conhecê-los,
uma vez que devemos estar preparados para todo o tipo de prova e não podemos perder ne-
nhuma questão em razão de pegadinhas.
Fique tranquilo, é pouco provável que a banca elabore questões acerca da constituciona-
lidade dos dispositivos, mas, como já mencionei e enfatizo, é comum a exigência da literali-
dade da lei e como não posso deixar de repassar o conteúdo, vou alertá-lo nos casos em que
houver confronto direto dos decretos com a Constituição Federal.
É importante destacar que a expressão “funcionário público” utilizada pelo Estatuto está
desatualizada e não é mais considerada adequada, uma vez que a Constituição de 1988 pas-
sou a tratar as pessoas que exercem função pública como servidores públicos, baseada na
nova ideia de que o Estado serve à sociedade e não o contrário.
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De qualquer modo, a banca examinadora poderá utilizar as duas expressões e você deve
considerá-las como se fossem sinônimas, porém, nas nossas aulas vamos utilizar a denomi-
nação “servidor público”.
Veja um exemplo em que a banca examinadora utiliza a expressão “FUNCIONÁRIO PÚBLI-
CO”.
Por ora, não vamos analisar o mérito da questão, pois o tema será tratado nas nossas
próximas aulas. Entretanto, já adianto que o gabarito da questão é a alternativa E. Assim sen-
do, perceba que não é a utilização da expressão funcionário público que tornará a alternativa
incorreta. Tudo bem?
Além disso, é de suma importância que você saiba que existe no ordenamento jurídico
nacional norma que trata dos servidores públicos civis da União, das autarquias federais e
das fundações públicas federais, a Lei n. 8.112/90, bem como que os Estados e Municípios
devem, por meio de leis estaduais e municipais, dispor sobre o regime jurídico aplicável aos
seus servidores.
Em razão disso, cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municí-
pios) possui atribuição para editar seu próprio estatuto e, portanto, as leis citadas acima não
são aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, que são servidores
públicos estatutários regidos pelo Decreto-Lei n. 220/1975, regulamentado pelo Decreto n.
2479/1979.
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Portanto, você não deve consultar a Lei n. 8.112/90, as leis dos demais Estados ou até
mesmo leis municipais, mesmo que em alguns institutos o regramento dos nossos decretos
seja sutil ou escasso, não podemos nos basear nas outras normas, pois não são aplicáveis aos
servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.
O regime estatutário é característico das pessoas jurídicas de direito público, decorre de
lei e não pode ser modificado mediante contrato mesmo que haja acordo entre os envolvidos,
ao contrário, é possível a modificação unilateral, mediante lei, por parte do Estado, sendo esta
uma das principais diferenças entre o regime estatutário e as contratações privadas regidas
pela legislação trabalhista.
Consequentemente, o Estatuto não se estende aos ocupantes de empregos públicos das
empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como das fundações públicas de
direito privado.
No mesmo sentido, você deve ter observado que os Decretos fazem menção aos servi-
dores públicos civis do PODER EXECUTIVO. Todavia, o Estatuto e o regulamento também são
aplicáveis aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por
força da Lei n. 1.698/1990, que assim dispõe:
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações
Públicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídos aqueles vinculados aos órgãos dos Poderes Legis-
lativo e Judiciário, passa a ser o estatutário, aplicando-se-lhes as normas contidas no Decreto-Lei
n. 220, de 18/07/75, e respectivo regulamento, Decreto n. 2479, de 08/03/79, com as modificações
posteriormente introduzidas e legislação complementar, observados, ainda, o constante em diplo-
mas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto na presente Lei.
Ainda, o Estatuto restringe sua abrangência aos servidores públicos civis, uma vez que os
militares são regidos por Estatuto próprio.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei n. 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste
Regulamento.
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§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público
estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de
Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respecti-
vos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos
e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento.
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Atenha-se ao fato de que estamos tratando de cargo público de provimento EFETIVO, uma
vez que as nomeações para cargos em comissão constituem uma ressalva, já que são decla-
Esse dispositivo está em conformidade com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Fe-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida-
de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e as-
sessoramento.
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Apesar de saber que o § 2º do artigo citado acima foi suprimido pelo Decreto n. 2.523, de
27/03/79, vamos analisá-lo, pois esse limite de idade já foi explorado em certames anteriores,
vejamos.
do João, 71 anos de idade, deseja ser nomeado para exercer o cargo comissionado de chefe do
a) poderá ocupar o cargo em comissão, desde que o Conselho da Magistratura aprove a no-
meação.
b) poderá ocupar o cargo em comissão, pois não há limite de idade para o exercício de cargo
em comissão.
c) não poderá ocupar o cargo em comissão, pois a chefia de gabinete deve ser exercida por
d) não poderá ocupar o cargo em comissão, pois possui mais de 70 anos de idade.
e) não poderá ocupar o cargo em comissão, pois a chefia de gabinete deve ser exercida por
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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Letra b.
artigo 22, § 2º, do Regulamento do Estatuto (Decreto n. 2.479/79). Contudo, após a apreciação
de recurso, o gabarito da questão foi alterado, sendo considerada correta a alternativa B.
Preste bastante atenção no enunciado da questão, que estabelece que a resposta deverá ser
“de acordo com o Decreto n. 2.479/1979”.
Pela nossa análise, a correção do gabarito era necessária, tendo em vista a supressão do
dispositivo por meio do Decreto n. 2.523/1979.
Acrescenta-se que a constitucionalidade do limite de idade para ocupar cargo em comis-
são é duvidosa, tendo em vista que a jurisprudência nacional entende que esta limitação está
associada a questões previdenciárias do serviço público (aposentadoria compulsória) e que
não há impedimento para que seja nomeado servidor com mais de setenta anos de idade para
o exercício de cargo em comissão, já que o servidor que ocupa exclusivamente cargo em co-
missão não se submete à regra da aposentadoria compulsória.
Entretanto, a mesma banca organizadora (FCC), no mesmo certame (TJ – RJ/2012), apli-
cou questão versando sobre o mesmo tema para o cargo de técnico de atividade judiciária.
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, descobriu que cargo em comissão não poderá ser
ocupado por
a) Aristóteles, apenas.
b) Tibério e Aristóteles, apenas.
c) Tibério, Aristóteles e Platão, apenas.
d) Platão e Mônica, apenas.
e) Tibério, Aristóteles, Platão e Mônica.
Letra b.
Nesse caso, a alternativa B foi considerada o gabarito da questão, pois exigia a literalidade do
artigo 22, § 2º, do Regulamento do Estatuto (Decreto n. 2.479/79) e não houve alteração do
gabarito preliminar.
Veja bem, pela nossa análise a questão está desatualizada, pois vai de encontro ao que traz o
Regulamento do Estatuto VIGENTE, mas devemos estar preparados para todo tipo de exami-
nador.
Em alguns casos, o vínculo com a Administração Pública do Estado poderá ocorrer me-
diante contrato, não estamos falando de servidores públicos, regidos por estatuto, mas sim de
pessoas regidas por um contrato.
Quanto ao assunto, o Regulamento do Estatuto se limita a estabelecer que o servidor con-
tratado que aceitar nomeação para cargo em comissão terá suspenso seu contrato de trabalho
enquanto durar o exercício do cargo em comissão. Quando exonerado do cargo em comissão,
o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato.
1.1.1. Nomeação
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O estágio experimental é uma figura atípica trazida pelo Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado do Rio de Janeiro que foi revogada pela Lei Complementar n. 140/2011.
Como dito na apresentação da nossa aula, fiz uma análise aprofundada das questões apli-
cadas em concursos anteriores que versavam sobre o Decreto-Lei n. 220/1975 (Estatuto) e o
Decreto n. 2479/1979 (Regulamento) e verifiquei que mesmo depois da revogação, algumas
regras referentes ao estágio experimental foram cobradas.
Tendo em vista que não foi promovida alteração no texto dos decretos e por receio de que
a figura do estágio experimental seja explorada, vou fazer alguns apontamentos:
• Durante o período de estágio experimental, o estagiário receberá retribuição correspon-
dente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se
nomeado afinal;
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• O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante de cargo
efetivo ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do
auxílio-moradia, ressalvado o salário-família e o adicional por tempo de serviço, continu-
ando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição;
• Não se exigirá o afastamento se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do con-
curso;
• O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no con-
curso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for
o caso;
• O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação
do ato de nomeação, considerada a mesma data, para todos os efeitos, início do exer-
cício do cargo, salvo para a percepção da diferença de retribuição e para aquisição de
estabilidade, quando se computará o período do estágio experimental;
• O prazo de duração do estágio experimental não será inferior a 6 (seis) nem superior a
12 (doze) meses.
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c) não ficará afastada de seu cargo anteriormente ocupado até a sua aprovação no estágio
experimental e consequente nomeação no concurso, e continuará recebendo o vencimento,
Letra d.
Segundo o Estatuto e o Regulamento, Marilene ficará afastada do cargo enquanto estiver em
estágio experimental com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-mora-
dia, ressalvado o salário-família e o adicional por tempo de serviço. Observe que a questão foi
aplicada no concurso de 2012, ou seja, depois da revogação do estágio experimental pela Lei
Complementar n. 140/2011.
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Letra a.
Durante o período de estágio experimental, o estagiário receberá retribuição correspondente a
80% do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.
Prazo do Concurso
É importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece que o prazo de vali-
dade do concurso público será de ATÉ DOIS ANOS, prorrogável uma vez, por igual período, nos
termos do artigo 37, inciso III.
Em consequência disso, devemos interpretar que as determinações do Estatuto e do Regu-
lamento que discorrem que o prazo de validade das provas será de 2 (dois) anos no máximo,
só prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses não formam completa-
mente recepcionadas pela ordem constitucional vigente.
É conveniente destacar que é obrigatório que o prazo de validade do concurso NÃO EXCE-
DA 2 (dois) anos, ou seja, o prazo poderá ser estabelecido livremente no edital, sendo permi-
tida sua prorrogação uma única vez, por igual período.
Exemplo: o Edital n. x/2020 estabelece que a validade do concurso público será de um ano,
prorrogável uma única vez, por igual período. Desse modo, o concurso será válido por 1 ano,
cabendo à administração decidir se pretende prorrogá-lo, já que a Constituição Federal lhe
confere a faculdade de prorrogação. Caso opte por prorrogá-lo será por igual período, ou seja,
o prazo será de 1 ano + 1 ano = 2 anos.
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O Estatuto veda a abertura de novas inscrições para a mesma categoria funcional antes da
publicação da homologação do concurso, após o encerramento e processamento regular das
inscrições.
1.1.2. Reintegração
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Dessa forma, invalidada a demissão do servidor, será ele reintegrado e ressarcido, após ser
submetido à inspeção médica. Entretanto, se julgado incapaz, será aposentado.
A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido
de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se alterado, no resultante da
alteração. Se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses, o servidor será reintegrado no cargo extinto, que será
restabelecido, como excedente.
Reintegrado o servidor, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocor-
rido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, se
não estável, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização. Caso contrário, se estável,
o servidor que houver ocupado o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual
cargo, ainda que necessária à sua criação, como excedente ou não.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, o servidor
estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
O aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em dis-
ponibilidade, que poderá ocorrer em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do
anteriormente ocupado e dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante
inspeção médica.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
Ressalto que será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção
médica, ou seja, o servidor é obrigado a aceitar o aproveitamento.
Por outro lado, se restar provada sua incapacidade definitiva em inspeção médica, será
decretada a aposentadoria.
1.1.4. Readaptação
O servidor estável poderá ser readaptado de ofício ou a pedido em função mais compa-
tível, por motivo de saúde ou incapacidade física, que dependerá sempre de prévia inspeção
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realizada por junta médica do órgão oficial competente, ou seja, o servidor estável fisicamente
incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento
equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
A readaptação se fará por:
• redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o servidor estiver exercen-
do, respeitadas as atribuições da série de classe a que pertencer, ou do cargo de classe
singular de que for ocupante;
• provimento em outro cargo.
Quando a readaptação ocorrer por provimento em outro cargo, não acarretará descenso
nem elevação de vencimento e será processada por ato do Governador, para cargo vago, ob-
servados, os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.
A readaptação será processada mediante ato do Secretário de Administração, quando
provisória, pela redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra
unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo.
1.1.5. Transferência
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
Cínthia Biesek
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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Letra d.
I. O artigo 5º do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei
n. 220/1975), invalidada a demissão do servidor, será ele reintegrado e ressarcido, após ser
submetido à inspeção médica. A reintegração é o reingresso do servidor exonerado de ofício
ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e re-
conhecimento dos direitos ligados ao cargo e decorrerá de decisão administrativa ou judicial.
II. De acordo com o artigo 45 e seguintes do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 2.479/1979), o aproveitamento é o re-
torno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, que poderá ocorrer
em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e depen-
derá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.
III. De acordo com o artigo 57 do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do
Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 2.479/1979), o servidor estável poderá ser RE-
ADAPTADO de ofício ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapa-
cidade física, que dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão
oficial competente.
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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Além dos requisitos para inscrição em concurso público (nacionalidade brasileira ou portu-
guesa; pleno gozo dos direitos políticos; e, quitação das obrigações militares), são requisitos
essenciais para a investidura os seguintes:
• habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por
órgão oficial do Estado;
• declaração de bens;
• habilitação em concurso público;
• bons antecedentes;
• prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
• declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos
de inatividade; e,
• inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
Cínthia Biesek
NOMEAÇÃO
Forma originária de provimento de cargo público.
Ocorre tanto para cargo em comissão (livre nomeação e exoneração),
como para cargo efetivo, que dependerá de prévia habilitação em con-
curso público de provas, ou provas e títulos.
REINTEGRAÇÃO
É o reingresso do servidor exonerado de ofício ou demitido, com ressar-
cimento de vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos liga-
dos ao cargo, por força de decisão administrativa ou judiciária.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
READAPTAÇÃO
É a investidura do servidor em função mais compatível por motivo de
saúde ou incapacidade física, que poderá ocorrer de ofício ou a pedido,
dependendo sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do
órgão oficial competente.
APROVEITAMENTO
O retorno ao serviço ativo de servidor em disponibilidade em cargo de
natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
O servidor estável ficará em disponibilidade quando extinto o cargo
público ou declarada sua desnecessidade.
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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RESUMO
O Decreto-Lei n. 220/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituiu o regime jurídico dos servidores públi-
cos e seu regulamento, por sua vez, está disposto no Decreto n. 2479/1979.
O regime estatutário é característico das pessoas jurídicas de direito público, decorre de
lei e não pode ser modificado mediante contrato mesmo que haja acordo entre os envolvidos,
ao contrário, é possível a modificação unilateral, mediante lei, por parte do Estado.
Os Decretos fazem menção aos servidores públicos civis do Poder Executivo. Todavia,
o Estatuto e o regulamento também são aplicáveis aos servidores dos Poderes Legislativo e
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por força da Lei n. 1.698/1990.
Para os efeitos do Regulamento, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo pú-
blico estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no
Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos res-
pectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos
os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento.
Regulamento veda a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionalmente presta-
dos, que surtirão apenas efeito honorífico.
Provimento no cargo público:
• Os cargos públicos serão providos nas seguintes hipóteses: nomeação; reintegração;
aproveitamento; readaptação; e, outras formas determinadas em lei;
• A NOMEAÇÃO para cargo de provimento efetivo, que representa a primeira investidura
em cargo público, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos;
• A regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou a
complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declara-
do em lei de livre nomeação e exoneração, para o desempenho de funções de chefia,
direção e assessoramento;
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Nomeação:
• É a forma originária de provimento de cargo público e será feita:
– Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de clas-
se inicial de série de classes;
– Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser pro-
vido.
• A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em con-
curso público, sendo obrigatória a obediência à ordem rigorosa de classificação dos
candidatos habilitados.
• O concurso público de provas ou de provas e títulos será sempre público, dele se dando
prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas,
realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos pos-
síveis candidatos.
• O concurso objetivará avaliar:
– Conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
– Condições de sanidade físico-mental; e
– Desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante
estágio experimental.
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será de ATÉ DOIS ANOS, prorrogável uma vez, por igual período.
• O Estatuto veda a abertura de novas inscrições para a mesma categoria funcional an-
Reintegração:
• É o reingresso do servidor exonerado de ofício ou demitido do serviço público estadual,
• Invalidada a demissão do servidor, será ele reintegrado e ressarcido, após ser submeti-
fissional. Não ocorrendo qualquer das hipóteses, o servidor será reintegrado no cargo
• Reintegrado o servidor, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse
anterior, se não estável, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização. Caso
contrário, se estável, o servidor que houver ocupado o lugar do reintegrado será obri-
gatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária à sua criação, como exce-
dente ou não.
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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• Aproveitamento e disponibilidade:
• O aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em dis-
ponibilidade, que poderá ocorrer em cargo de natureza e vencimento compatíveis com
os do anteriormente ocupado e dependerá de prova de sanidade físico-mental verifica-
da mediante inspeção médica;
• Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, o servi-
dor estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
• Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual;
• Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção
médica. Por outro lado, se restar provada sua incapacidade definitiva em inspeção mé-
dica, será decretada a aposentadoria.
Readaptação:
• O servidor estável poderá ser readaptado de ofício ou a pedido em função mais com-
patível, por motivo de saúde ou incapacidade física, que dependerá sempre de prévia
inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. A readaptação se
fará por:
– Redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o servidor estiver exer-
cendo, respeitadas as atribuições da série de classe a que pertencer, ou do cargo de
classe singular de que for ocupante;
– Provimento em outro cargo;
• Quando a readaptação ocorrer por provimento em outro cargo, não acarretará des-
censo nem elevação de vencimento e será processada por ato do Governador, para
cargo vago, observados, os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.
A readaptação será processada mediante ato do Secretário de Administração, quando
provisória, pela redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em
outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo.
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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QUESTÕES DE CONCURSO
Questão 1 (FGV/2022/PC-RJ/INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE) José, servidor
público estável ocupante do cargo de investigador policial da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, sofreu um acidente de carro que lhe causou incapacidade física para exercer as fun-
ções que até então exercia.
No caso em tela, de acordo com a Constituição da República de 1988 e o Decreto nº 2.479/1979,
que consiste no Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro, José será:
a) transferido para outro cargo integrante da administração direta ou autárquica estadual, de
equivalentes escolaridade e vencimentos;
b) aproveitado em cargo de natureza e vencimento superiores ao anteriormente ocupado, me-
diante prévio processo administrativo;
c) aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mediante pré-
via inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente e desde que não possa
mais desenvolver as atividades afetas a seu cargo;
d) reintegrado em cargo equivalente ao anteriormente ocupado e, se alterado o cargo, no resul-
tante da alteração e, ainda, se extinto o cargo, noutro observada a habilitação profissional e a
equivalência de vencimentos;
e) readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatí-
veis com a limitação que sofreu, mediante prévia inspeção realizada por junta médica do órgão
oficial competente.
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Considerando essas situações hipotéticas, assinale a opção que apresenta corretamente a re-
lação entre os funcionários e suas situações no órgão público, nos termos do Decreto estadual
n.º 2.479/1979.
a) Flávio, readaptação; Frederico, reintegração; Carlos, aproveitamento
b) Flávio, aproveitamento; Frederico, readaptação; Carlos, reintegração
c) Flávio e Carlos, readaptação; Frederico, reintegração
d) Flávio, reintegração; Frederico, aproveitamento; Carlos, readaptação
e) Flávio e Frederico, aproveitamento; Carlos, reintegração
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b) 21 anos
c) 25 anos
d) 16 anos
e) 22 anos
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b) ser demitido com base na desnecessidade de sua atuação no serviço público, o que realiza
o princípio da eficiência.
c) ser colocado em licença sem vencimentos até que venha a ser curado do mal incapacitante
d) ser colocado em banco de funcionários para permuta com outra repartição pública.
e) passar a ocupar cargo de provimento em comissão, perdendo a estabilidade do cargo efe-
tivo.
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GABARITO
1. e
2. d
3. a
4. E
5. a
6. b
7. a
8. a
9. a
10. c
11. d
12. b
13. a
14. a
15. e
16. b
17. b
18. E
19. E
20. E
21. E
22. c
23. b
24. c
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GABARITO COMENTADO
Questão 1 (FGV/2022/PC-RJ/INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE) José, servidor
público estável ocupante do cargo de investigador policial da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, sofreu um acidente de carro que lhe causou incapacidade física para exercer as fun-
ções que até então exercia.
No caso em tela, de acordo com a Constituição da República de 1988 e o Decreto nº 2.479/1979,
que consiste no Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro, José será:
a) transferido para outro cargo integrante da administração direta ou autárquica estadual, de
equivalentes escolaridade e vencimentos;
b) aproveitado em cargo de natureza e vencimento superiores ao anteriormente ocupado, me-
diante prévio processo administrativo;
c) aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mediante pré-
via inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente e desde que não possa
mais desenvolver as atividades afetas a seu cargo;
d) reintegrado em cargo equivalente ao anteriormente ocupado e, se alterado o cargo, no resul-
tante da alteração e, ainda, se extinto o cargo, noutro observada a habilitação profissional e a
equivalência de vencimentos;
e) readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatí-
veis com a limitação que sofreu, mediante prévia inspeção realizada por junta médica do órgão
oficial competente.
Letra e.
De acordo com o artigo 57 do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do Esta-
do do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 2.479/1979), o servidor estável poderá ser READAP-
TADO de ofício ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade
física, que dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial
competente.
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Letra d.
I. O artigo 5º do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei
n. 220/1975), invalidada a demissão do servidor, será ele reintegrado e ressarcido, após ser
submetido à inspeção médica. A reintegração é o reingresso do servidor exonerado de ofício
ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e re-
conhecimento dos direitos ligados ao cargo e decorrerá de decisão administrativa ou judicial.
II. De acordo com o artigo 45 e seguintes do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 2.479/1979), o aproveitamento é o re-
torno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, que poderá ocorrer
em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e depen-
derá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.
III. De acordo com o artigo 57 do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do
Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 2.479/1979), o servidor estável poderá
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ser READAPTADO de ofício ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou
incapacidade física, que dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do
órgão oficial competente.
Letra a.
De acordo com o artigo 45 e seguintes do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 2.479/1979), o aproveitamento é o re-
torno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, que poderá ocorrer
em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e depen-
derá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.
Errado.
De acordo com o artigo 25 do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de
Janeiro (Decreto-Lei n. 220/1975), o servidor estável será posto em DISPONIBILIDADE, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço quando o cargo for extinto ou declarada sua
desnecessidade.
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Cínthia Biesek
Veremos nas nossas próximas aulas que a demissão é uma penalidade administrativa aplica-
da pelo cometimento de infrações disciplinares que enseja a ruptura do vínculo entre o servidor
e a Administração Pública do Estado.
Letra a.
De acordo com o artigo 14 do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do Esta-
do do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), a investidura em cargo em comissão,
integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse.
Lembre-se, a investidura em cargo de provimento efetivo (Grupo III – Cargos Profissionais) e
em cargo em comissão, integrante do Grupo II – Direção e Assistência Intermediárias, ocorrerá
com o exercício.
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
Cínthia Biesek
Letra b.
De acordo com o artigo 45 e seguintes do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos ci-
vis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), o aproveitamento é o retorno
ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, que poderá ocorrer em
cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e dependerá
de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.
Letra a.
De acordo com o artigo 14 do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do Esta-
do do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), a investidura em cargo em comissão,
integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse.
Lembre-se, a investidura em cargo de provimento efetivo (Grupo III – Cargos Profissionais) e
em cargo em comissão, integrante do Grupo II – Direção e Assistência Intermediárias, ocorrerá
com o exercício.
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EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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Letra a.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, item 2, do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do
Rio de Janeiro (Decreto-Lei n. 220/1975), um dos requisitos essenciais para a investidura é a
declaração de bens.
Além disso, são requisitos essenciais:
• habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por
órgão oficial do Estado;
• habilitação em concurso público;
• bons antecedentes;
• prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
• declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de
inatividade; e,
• inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Letra a.
O artigo 2º, § 8º, do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro (De-
creto-Lei n. 220/1975) c/c artigo 8º, inciso I, do Regulamento do Estatuto (Decreto Estadual
n. 2.479/1979), preveem que a limitação de idade não pode ser inferior a 18 anos.
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Provimento, Exercício e Vacância do Cargo Público – Parte I
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Letra c.
O artigo 5º do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei
n. 220/1975), invalidada a demissão do servidor, será ele reintegrado e ressarcido, após ser
submetido à inspeção médica.
A reintegração é o reingresso do servidor exonerado de ofício ou demitido do serviço público
estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos liga-
dos ao cargo e decorrerá de decisão administrativa ou judicial.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se alterado, no resultante da altera-
ção. Se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
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(oitenta por cento) dos vencimentos do cargo, sendo-lhe assegurada a diferença, se nomeado
afinal;
c) a reintegração decorre de decisão judicial e consiste no reingresso do servidor demitido do
serviço público estadual, com ressarcimento de seus vencimentos e vantagens, não podendo
ocorrer pela via administrativa;
d) o aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor colocado em disponibilidade
em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado;
e) a readaptação do servidor estável de ofício ou a pedido em função mais compatível, por
motivo de saúde ou incapacidade física, pode ser com provimento em outro cargo, ocasião
em que não acarretará descenso de seu vencimento, podendo haver, contudo, elevação.
Letra d.
De acordo com o artigo 45 e seguintes do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos ci-
vis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), o aproveitamento é o retorno
ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, que poderá ocorrer em
cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e dependerá
de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.
Quando o cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade o servidor estável será posto em
disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
a) Errada. A nomeação para os cargos em comissão recairá, preferencialmente, em servidor
público, ou seja, devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei.
b) Errada. Como ressaltei no decorrer da nossa aula, você deve estar atento ao enunciado da
questão. A questão pede a alternativa correta de acordo com o ordenamento jurídico e como
sabemos o estágio experimental é uma figura atípica trazida pelo Estatuto dos servidores pú-
blicos civis do Estado do Rio de Janeiro que foi revogada pela Lei Complementar n. 140/2011.
c) Errada. A reintegração é o reingresso do servidor exonerado de ofício ou demitido do ser-
viço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos
direitos ligados ao cargo e decorrerá de decisão administrativa ou judicial. Ademais, a decisão
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Letra b.
De acordo com o artigo 25 do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janei-
ro (Decreto-Lei n. 220/1975), o servidor estável será posto em disponibilidade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço quando o cargo for extinto ou declarada sua desnecessi-
dade.
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Letra a.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, item 2, do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do
Rio de Janeiro (Decreto-Lei n. 220/1975), são requisitos essenciais para a investidura:
• habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por
órgão oficial do Estado;
• declaração de bens;
• habilitação em concurso público;
• bons antecedentes;
• prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
• declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de
inatividade; e,
• inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Letra a.
Nos termos do artigo 7º do Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro
(Decreto-Lei n. 220/1975), o servidor estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício
do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas ap-
tidões e qualificações profissionais.
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Letra e.
De acordo com o artigo 47 do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do Esta-
do do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), o aproveitamento é o retorno ao serviço
público estadual do servidor colocado em disponibilidade, que poderá ocorrer em cargo de
natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado e dependerá de prova
de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de dispo-
nibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
a) Errada. A nomeação será feita em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singu-
lar ou de cargo de classe inicial de série de classes e em comissão, quando se tratar de cargo
que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
b) Errada. A reintegração é aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo.
c) Errada. Reintegrado o servidor, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse
ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior,
se não estável, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.
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d) Errada. Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade. Na
nossa próxima aula veremos que a estabilidade é adquirida, conforme a Constituição Federal
de 1988, após 3 anos de efetivo exercício.
Letra b.
De acordo com o artigo 45 e seguintes do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos ci-
vis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), o aproveitamento é o retorno
ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade.
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disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Letra b.
De acordo com o artigo 1º, § 1º, do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do
Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em
comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
Errado.
De acordo com o artigo 5º do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos civis do Esta-
do do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), a nomeação para cargo de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não existe a possibilidade de avaliar os candidatos apenas pelos títulos que possuem, já que
o concurso poderá ser apenas de provas OU de provas e títulos.
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Errado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso III, estabelece que o prazo de validade
do concurso público será de ATÉ dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Errado.
A nomeação para os cargos em comissão recairá, preferencialmente, em servidor público, ou
seja, devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei.
Errado.
De acordo com o artigo 7º, § 3º, item 3, do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), dentre os requisitos para
inscrição em concurso público está a necessidade de quitação das obrigações militares.
Lembre-se, também são requisitos para inscrição a nacionalidade brasileira ou portuguesa,
desde que reconhecida, na forma da legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e
obrigações civis; e o pleno gozo dos direitos políticos.
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Letra c.
De acordo com o artigo 45 e seguintes do Regulamento do Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual n. 2.479/1979), o aproveitamento é o re-
torno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade.
Quando o cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade o servidor estável será posto em
disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
a) Errada. A reintegração é o reingresso do servidor exonerado de ofício ou demitido do ser-
viço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos
direitos ligados ao cargo e decorrerá de decisão administrativa ou judicial.
b) Errada. A transferência é o ato de simples investidura do servidor em outro cargo de deno-
minação diversa e de retribuição equivalente.
d) Errada. O servidor estável poderá ser readaptado ex-offício ou a pedido em função mais
compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física, que dependerá sempre de prévia ins-
peção realizada por junta médica do órgão oficial competente
e) Errada. A nomeação é a forma originária de provimento de cargo público e será feita em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de
série de classes; em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva
ser provido.
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nibilidade, que poderá ocorrer em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do
anteriormente ocupado e dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante
inspeção médica.
a) Errada. Como mencionei na nossa aula, nada impede que as examinadoras explorem o
conhecimento da literalidade do Estatuto e do seu regulamento. Ademais, também vimos que
o entendimento do STF é de que a transferência é um instituto inconstitucional, pois leva o
servidor de um cargo para outro de carreira diversa daquela para a qual se submeteu a con-
curso público específico (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 231-7/RJ), violando o requi-
sito constitucional do concurso público para provimento de cargos na Administração Pública
(art. 37, inciso II, CF).
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De todo modo, na análise da literalidade dos dispositivos do Estatuto, vimos que a transferên-
cia é o ato de simples investidura do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de
retribuição equivalente, feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência
da Administração.
c) Errada. Quando a readaptação ocorrer por provimento em outro cargo, não acarretará des-
censo nem elevação de vencimento.
d) Errada. A reintegração é o reingresso do servidor exonerado de ofício ou demitido do serviço
público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direi-
tos ligados ao cargo e decorrerá de decisão administrativa ou judicial.
e) Errada. A readaptação será processada por ato do Governador para cargo vago, observa-
dos, os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva. E, mediante ato do
Secretário de Administração, quando provisória, pela redução ou atribuição de novos encargos
ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as
funções do cargo.
Letra c.
O retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade denomina-se
APROVEITAMENTO, que ocorrerá em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do
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Cínthia Biesek
Assessora Jurídica do Ministério Público do Trabalho. Professora em cursos preparatórios para carreiras
jurídicas. Autora de livros e artigos jurídicos. Aprovada no concurso de Analista Jurídico do TJ-SC.
Especialista em Direito Administrativo – Extensão em Direito Digital.
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