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Portaria 20 de 2024 - SAPR CE - Falha Zero

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MATERIAL DIDÁTICO

PORTARIA 20/2024
SAPR-CE
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PPCE
PORTARIA Nº 20/2024
ESTABELECE E PADRONIZA AS NORMAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PARA A
APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS POR PRESOS CUSTODIADOS NAS UNIDADES PRISIONAIS NO
ÂMBITO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas


atribuições, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III, da Constituição do Estado do Ceará, e, ainda a Lei Nº 16.710
de 21 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, dispostos no art. 5º da Constituição da República Federativa do


Brasil de 1988, em especial o inciso LV que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CONSIDERANDO o poder disciplinar atribuído à autoridade administrativa, consoante regra do artigo 47, da Lei n º
7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal - LEP; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o
procedimento para a apuração de falta disciplinar, conforme previsão do artigo 59, da LEP;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer e padronizar as normas referentes ao Procedimento Administrativo Disciplinar, para a apuração
das faltas disciplinares cometidas por presos custodiados nas Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria da
Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Este Normativo aplicar-se-á a todos os presos recolhidos em Unidades Prisionais do Estado do Ceará que
venham a cometer faltas disciplinares no interior do estabelecimento prisional, bem como quando estiverem em
trânsito ou executando trabalho externo.

Art. 3º. No aspecto administrativo-disciplinar as normas deste Regimento serão aplicadas aos presos de ambos os
sexos, quer dentro do estabelecimento prisional e sua extensão, quer quando estiverem em trânsito ou em execução
de serviço externo.

Art. 4º. Todos os presos da Unidade Prisional serão cientificados das normas disciplinares, no momento de seu ingresso
no sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 5º O Conselho Disciplinar, órgão colegiado formado pelo Diretor Adjunto, ou quem responder pela função, e
quatro policiais penais de notória experiência, tem por finalidade:

I – conhecer, analisar e processar as faltas disciplinares cometidas pelos internos, elaborando parecer opinativo, que
será encaminhado para apreciação do(a) Diretor(a) da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, assegurados
em todo o procedimento o contraditório e a ampla defesa, por Defensor Público ou Advogado constituído pelo interno
ou nomeado para o ato.

§ 1º Nas Unidades Prisionais que não tenham o cargo de Diretor Adjunto, o Conselho Disciplinar será composto por
policiais penais de notória experiência lotados na própria Unidade, indicados pelo diretor.

§ 2º O parecer opinativo será sempre coletivo e deverá conter as assinaturas de, no mínimo, três dos cinco membros
do Conselho Disciplinar, sendo lançado por escrito e tomado por maioria simples.

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§ 3º Em caso de empate será considerado vencedor o voto favorável ao preso.

Art. 6º. O Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Diretor Adjunto e na sua falta ou impedimento responderá por
este o Chefe de Segurança e/ou Policial Penal de notório conhecimento, indicado pelo diretor.

Art. 7º. O Conselho reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, para deliberar sobre os casos em análise.

DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA

Art. 8º O servidor que presenciar fato tipificado como falta disciplinar deverá apresentar à chefia imediata, relatório
de ocorrência pormenorizado indicando os indícios de autoria, materialidade infracional e circunstâncias sobre o
ocorrido, imediatamente após cessação do fato.

§1º O registro conterá notícia circunstanciada do fato, nome, prontuário, respectiva alocação carcerária da pessoa
presa, bem como a identificação de todas as pessoas envolvidas na ocorrência, com a devida qualificação, rol de
testemunhas e as providências preliminares adotadas.

§2º A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor da unidade prisional, para que, no prazo de até 10 (dez)
dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, seja iniciado o procedimento disciplinar, salvo por outro
motivo que não seja possível a instauração, devendo-se respeitar o prazo prescricional de cada infração.

DA DISCIPLINA

Art. 9º As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Parágrafo único - O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 10. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II – repreensão por escrito;

III - suspensão ou restrição de regalias;

IV - suspensão ou restrição de direitos, excetuando a assistência à saúde, jurídica integral e o direito de entrevista
reservada com seu advogado constituído ou Defensor Público.

V - isolamento em local adequado.

§1º Advertência verbal é a punição de caráter educativo e administrativo, aplicado às infrações de natureza leve, e se
couber as de natureza média.

§2º Repreensão é a sanção disciplinar na forma escrita, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em
casos de infração de natureza média, bem como os reincidentes de natureza leve.

§3º As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por ato motivado da Direção da Unidade Prisional, pelo
cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza.

DAS FALTAS DISCIPLINARES

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Art. 11. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:

I - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do servidor encarregado, mesmo a
pretexto de reparos ou limpeza;

II - adentrar em cela alheia, sem autorização;

III - desatenção em sala de aula ou no trabalho;

IV - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;

V - estar indevidamente trajado;

VI - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;

VII- remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;

VIII - fazer refeições em local e horário não permitido;

IX - tocar instrumentos musicais fora dos locais e horários permitidos pela autoridade competente;

X- permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a outro preso sem prévia comunicação da
Direção da unidade respectiva.

Art. 12 - Considera-se falta disciplinar de natureza média:

I - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos ou causando embaraços à administração;

II - provocar direta ou indiretamente alarmes injustificados;

III - deixar, sem justo motivo, de responder às revistas ou reuniões em horários pré- estabelecidos, ou aquelas para as
quais ocasionalmente for determinado;

IV - atrasar-se o interno do regime aberto e semiaberto, para o pernoite;

V - atrasar-se, sem justo motivo, o interno do regime semiaberto quando do seu retomo aos Estabelecimentos Penais
no caso de saídas temporárias autorizadas;

VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade;

VII - portar-se de modo indisciplinado ou inconveniente quando das revistas e conferências nominais;

VIII - promover ou concorrer para a discórdia e desarmonia entre os internados, ou cultivar inimizades entre os
mesmos;

IX - portar-se de modo inconveniente, provocando outros internos através de brincadeiras de cunho pernicioso ou
sarcástico;

X - Apresentar sem fundamento ou em termos desrespeitosos, representação ou petição;

XI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;

XII - deixar de realizar a faxina da cela, alojamento, banheiro ou corredores, cuja atribuição lhe esteja a cargo, ou fazê-
lo com desídia;

XIII - transitar pelos corredores dos alojamentos ou das celas despido ou em trajes sumários;

XIV - deixar de fazer uso do uniforme sem autorização ou utilizá-lo em desconformidade com o padrão estabelecido
por esta Secretaria;

XV - fazer qualquer tipo de adaptação nas instalações elétricas ou hidráulicas da Unidade, sem a devida autorização;

XVI - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional;

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XVII - interferir na administração ou execução de qualquer tarefa sem estar para isto autorizado;

XVIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever ou ordem legal recebida;

XIX - introduzir, transportar, guardar, fabricar, possuir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que cause
efeitos similares aos do álcool, ou mesmo ingerir tais substâncias, ou concorrer, inequivocamente, para que outrem o
faça;

XX - introduzir, guardar, possuir, portar remédios ou deixar de usar, para acumular visando fins diversos, sem a devida
prescrição médica e autorização da Direção da Unidade;

XXI - solicitar ou receber de qualquer pessoa, vantagem ilícita pecuniária ou em espécie;

XXII - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XXIII - manusear equipamento ou material de trabalho sem autorização ou sem conhecimento da administração,
mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

XXIV - apropriar-se ou apossar-se, sem autorização, de material alheio;

XXV - destruir, extraviar, desviar ou ocultar objetos sob sua responsabilidade, fornecidos pela administração;

XXVI - fabricar qualquer objeto ou equipamento sem a devida autorização, ou concorrer para que outrem incorra na
mesma conduta;

XXVII - utilizar material, próprio ou do Estado, para finalidade diversa para a qual foi prevista, causando ou não
prejuízos ao erário;

XXVIII - portar, confeccionar, receber, ter indevidamente, em qualquer lugar do Estabelecimento Penal, objetos
passíveis de utilização em fuga;

XXIX - permanecer o interno, em dias de visitação, na área destinada à circulação de pessoas, sem que para isto esteja
autorizado ou acompanhado de seus visitantes, exceto para responder à chamada nominal ou efetuar suas refeições;

XXX - permitir o interno que seus visitantes, sem autorização de autoridade competente, acessem local não permitido
pela administração;

XXXI - responder por outrem ou deixar de responder às chamadas regulamentares;

XXXIII - portar ou possuir material de jogo ou tomar parte em jogos proibidos ou em aposta;

XXXIV - permanecer em cela diferente da sua, sem a devida autorização da Direção;

XXXV - transitar indevidamente por locais não permitidos ou em desacordo com o respectivo estágio em que se
encontra;

XXXVI - comunicar-se, de qualquer forma, com internos de cela distinta, ou entregar aos mesmos quaisquer objetos
sem autorização da administração;

XXXVII - promover barulho no interior do alojamento, celas ou seus corredores, durante o repouso noturno, ou ainda,
a qualquer hora, fazê-lo de forma a perturbar a ordem e a disciplina;

XXXVIII - disseminar boato que possa perturbar a ordem ou a disciplina.

XXXIX - dificultar a vigilância ou prejudicar o serviço do Policial Penal em qualquer dependência da Unidade;

XL - praticar autolesão com finalidade de obter regalias ou mudança de lotação carcerária, mesmo que transitória;

XLI - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, independentemente da ação penal;

XLII - usar de ardil para auferir benefícios, induzindo a erro qualquer pessoa;

XLIII - favorecer a prostituição ou a promiscuidade de parentes e demais visitantes;

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XLIV - descuidar da higiene pessoal;

XLV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas do curso em que esteja matriculado;

XLVI - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;

XLVII - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;

XLVIII - descumprir as prescrições médicas;

XLIX - lavar ou secar roupa em locais não permitidos;

L - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho ou em local não apropriado;

LI - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação.

Art. 13 Comete falta grave a pessoa privada de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo;

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 14. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84.

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 15. O diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, poderá determinar, por ato motivado, como
medida cautelar, o isolamento

do preso, por período não superior a 10 (dez) dias, quando:

I - para a averiguação do fato e interesse da disciplina, diante de infração de qualquer natureza;

II - pesem contra o preso indício de que ele estaria prestes a cometer ou cometeu infração disciplinar de natureza
grave, devidamente constada em relatório de ocorrência produzido pelo policial penal que presenciou o fato;

III - pesem contra o preso, informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada sua integridade física ou
de outrem;

IV - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de
segurança pessoal.

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§1º - Em caso de necessidade, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a pedido da direção da unidade
respectiva, ser prorrogado por igual

período pela autoridade judiciária competente.

§2º - A participação em atividades coletivas, além da escola e trabalho, poderá ser suspensa ou restringida,
cautelarmente, durante o período de

isolamento ou averiguação, por ato motivado da direção da Unidade Prisional.

DA APURAÇÃO PRELIMINAR

Art. 16. O relatório de ocorrência poderá ser preliminarmente arquivado mediante decisão motivada do Diretor do
Estabelecimento, ou quem responder pela função, quando:

I- o fato não acarretar repercussão no ambiente prisional, nem comprometer a ordem, a disciplina ou o controle
carcerário;

II- quando o isolamento preventivo, eventualmente aplicado, reputado suficiente como medida pedagógica e
disciplinadora;

III- se os antecedentes do preso indicarem em seu favor.

DO LOCAL DA INSTAURAÇÃO

Art. 17 O local da apuração será onde a transgressão disciplinar ocorreu, cabendo ao Diretor do Estabelecimento
Prisional instaurar procedimento disciplinar no âmbito da Unidade que lhe é subordinada.

Art.18. Nos casos de cometimento de falta disciplinar em trânsito a instauração do procedimento dar-se-á na Unidade
de lotação do preso.

DA INSTAURAÇÃO

Art. 19. Ao preso, e seu defensor, será dado conhecimento prévio da acusação.

§ 1º O conhecimento da acusação ao defensor se dará via e-mail válido do advogado ou defensor público, no prazo de
até 03 (três) dias após a abertura do processo administrativo disciplinar.

Art. 20. A apuração de falta disciplinar será materializada em processo administrativo disciplinar, assegurando o direito
de defesa ao faltoso.

Art. 21. A instauração será deflagrada por meio de portaria, que individualizará o inquirido, consignando data, horário,
local e circunstâncias do fato reprovável, eventual prejudicado e a classificação legal em tese da possível falta
disciplinar, de forma a permitir o exercício do direito de defesa, juntando-se cópia nos autos.

Art. 22. A instauração de processo disciplinar deverá ser comunicada ao Juiz competente indicado na lei de organização
judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença, através de ofício.

DA INSTRUÇÃO

Art. 23. Serão carreadas para o procedimento disciplinar todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal
esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao preso as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
com os meios e recursos a elas inerentes, ou seja, o acompanhamento do procedimento pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.

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Parágrafo único: A possibilidade do faltoso acompanhar o procedimento administrativo disciplinar pessoalmente é
imprescindível de defesa técnica em todo o curso do processo, inclusive no julgamento.

Art. 24. O pedido de prova pericial será indeferido quando a comprovação do fato não depender de conhecimento
especial de perito.

Parágrafo único. Poderão ser indeferidos, mediante despacho fundamentado, os pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato em apuração.

DO INTERROGATÓRIO

Art. 25. O preso será devidamente qualificado e interrogado sobre os fatos que lhe são imputados na portaria de
instauração.

Art. 26. É facultado à defesa do preso presenciar o interrogatório, bem como em momento oportuno, quando lhe for
dado a palavra, apresentar razões ou quesitos.

Parágrafo Único. O defensor poderá arrolar testemunhas e requerer diligências necessárias ao esclarecimento do fato
objeto da apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 desta portaria.

DAS TESTEMUNHAS

Art. 27. As testemunhas prestarão depoimento oral, separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os
depoimentos das outras e, na redação do termo, o servidor responsável pela oitiva cingir-se-á, tanto quanto possível,
às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito.

DA DEFESA ESCRITA

Art. 28. Concluídas as demais diligências necessárias à instrução, o preso, na pessoa do advogado constituído ou de
defensor público nomeado ou lotado na unidade, será notificado, a apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze)
dias, sendo-lhe entregue cópia integral dos autos.

Art. 29. Havendo dois ou mais indiciados, e sendo idêntico o(s) defensor (s), o prazo será comum e de 20 (vinte) dias,
salvo a Defensoria Pública que gozará de prazo em dobro.

Art. 30. A recusa do preso em apor o ciente na notificação que lhe for apresentada deverá ser consignada em termo
assinado por duas testemunhas.

§1º Caso não possua advogado constituído ou não saiba declinar os dados necessários para a intimação do mesmo,
na data da audiência de instrução e julgamento, o faltoso será assistido pelo Defensor Público lotado na Unidade
Prisional respectiva.

§2º Caso não haja Defensor Público lotado na Unidade Prisional respectiva, deverá ser intimado para o ato o Defensor
Público lotado na Vara de Execuções Criminais com jurisdição sobre a referida Unidade.

Art. 31. O Conselho Disciplinar ouvirá, no mesmo ato, primeiramente o ofendido e testemunhas, se houverem, e por
último o preso, de tudo lavrando-se o termo respectivo.

DOS PRAZOS

Art. 32. O prazo para conclusão do procedimento disciplinar é de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua instauração,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão do Diretor do Estabelecimento Penitenciário instaurador,
incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório.

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§1º A decisão de prorrogação de prazo conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as
providências faltantes.

§2º Os prazos contar-se-ão por dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que cair
em domingo, sábado, feriado ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil subsequente, ressalvado os casos especiais
previstos na legislação.

§3º As prorrogações de prazo serão comunicadas por escrito à Vara de Execuções Penais.

DO SOBRESTAMENTO

Art. 33. Ocorrendo causa que impeça o prosseguimento das diligências, o procedimento disciplinar poderá ser
sobrestado, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, pelo prazo necessário, e autorizado mediante
despacho fundamentado do diretor do Estabelecimento que determinou sua instauração.

Art. 34. Decorrido o prazo de sobrestamento, o feito prosseguirá em seu regular andamento.

Art. 35. O sobrestamento destina-se, entre outros, ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração,
recebimento de documentos relevante se outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato.

Art. 36. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo nos
casos de medidas urgentes ou que possam acarretar prejuízo pelo adiamento ou colheita de provas urgentes e/ou não
repetíveis.

§1º A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Vara de
Execuções Criminais.

§2º A contagem do prazo do inquérito disciplinar sobrestado prosseguirá quando cessarem os motivos que
justificaram o seu sobrestamento.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 37. Salvo disposição de lei ou decisão judicial em contrário, as faltas graves prescrevem em 03 (três) anos, as
médias em (06) seis meses, e as faltas leves em (03) três meses.

§1º O prazo prescricional começa a contar a partir do conhecimento da prática da falta disciplinar e sua autoria pela
Administração do Estabelecimento.

§2º A pretensão executória das sanções disciplinares aplicadas prescreve no mesmo prazo previsto no caput.

§3º O prazo prescricional da pretensão punitiva ou da pretensão executória de sanção disciplinar fica suspenso
enquanto o preso ou a presa estiver foragido.

DA CONCLUSÃO

Art. 38. Concluída a apuração, o Presidente do Conselho de Disciplina ou relator por ele designado fará minucioso
relatório sobre o que tiver sido apurado, opinando pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao preso,
com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, remetendo os autos, em qualquer hipótese, ao Diretor
do Estabelecimento Prisional que determinou a instauração.

§1º O relatório deverá conter histórico do fato, análise das diligências realizadas com indicação dos indícios de autoria
e/ou participação, da materialidade e das circunstâncias da falta disciplinar.

§2º O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do preso, filiação e seu
número de prontuário.

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DO JULGAMENTO

Art. 39 Cabe ao Diretor do Estabelecimento Penal proferir julgamento, aplicar sanção disciplinar ou determinar o
arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento.

Art. 40 Nos casos em que não se verificar ocorrência de prejuízo com o cometimento da falta disciplinar, o
procedimento poderá ser arquivado, bem como em razão do isolamento preventivo, eventualmente aplicado, for
considerado suficiente como medida satisfatória à manutenção da ordem e da disciplina.

Art.41. O ato punitivo será editado em Portaria pelo Diretor do Estabelecimento Prisional devendo conter as
informações necessárias para a identificação do custodiado, a sanção aplicada e a norma infringida.

I - A aplicação da sanção será de competência do Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, que
deverá ser aplicada em um prazo de até 05 (cinco) dias, observado os prazos recursais.

II - Em sendo o preso julgado inocente das imputações que lhe foram feitas, serão os autos respectivos encaminhados
ao Diretor do Estabelecimento, a fim de que seja por este determinado seu imediato arquivamento.

Art. 42 - Concluído o julgamento respectivo será dado ciência ao preso envolvido e ao seu defensor.

Art. 43. Após o julgamento será encaminhada cópia do Processo Disciplinar à Vara de Execuções Penais com a
informação de conclusão do procedimento no prazo de até 05 (cinco) dias.

§1º Nos casos em que haja pedido de reconsideração o prazo para o envio da informação de conclusão do processo
administrativo disciplinar será de até 05 (cinco) dias após a decisão do recurso.

Art. 44. Na aplicação de sanção disciplinar levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de cumprimento de pena.

Art. 45. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias, ressalvada à
hipótese do regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 58 da LEP.

Art. 46. O isolamento será sempre comunicado à Vara de Execuções Penais.

DO RECURSO

Art. 47. Cabe pedido de reconsideração, em até 05 (cinco) dias da ciência da decisão que aplicar sanção disciplinar, à
autoridade responsável pela instauração e aplicação da penalidade disciplinar, não podendo ser renovado.

Art. 48. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 49. Caberá recurso à Vara de Execuções Penais da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, nos termos
da lei.

DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO

Art. 50. A classificação do preso far-se-á pelo Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, consoante
ao rendimento apurado através do cumprimento da pena e mérito prisional.

Art. 51. O comportamento do preso em regime fechado e em regime semiaberto, classificar-se-á em:

I – bom comportamento: quando da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza e participação
em projetos promovidos pela Direção.

II – comportamento regular: da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou com período
de reabilitação finalizado sem o cometimento de nova infração.

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III – mau comportamento: quando registrar a prática de falta disciplinar de qualquer natureza sem reabilitação de
comportamento.

Parágrafo único. O comportamento do apenado será classificado desde o ingresso do preso no sistema prisional até o
momento do requerimento de qualquer informação pelo juiz da execução penal.

Art. 52. No caso do preso ser oriundo de outra Unidade Prisional, poderá ser levado em consideração para a
classificação de seu comportamento a conduta registrada no estabelecimento de origem.

Art. 53 O preso em regime fechado, e em regime semiaberto, terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a
partir do cumprimento da sanção disciplinar:

I- De 01 (um) mês para as faltas de natureza leve;

II- De 06 (seis) meses para falta de natureza média;

III- De 01 (um) ano para falta de natureza grave.

§1º Para o preso em regime semiaberto, a infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta, feita pelo
diretor da unidade ao juízo competente, de regressão do regime.

§2º. O bom comportamento é readquirido após 01(um) ano da apuração da ocorrência da última falta registrada, ou
antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a reabilitação.

§3º O comportamento regular é readquirido após 06(seis) meses da ocorrência da última falta registrada, ou antes,
após o cumprimento do requisito temporal exigível para a reabilitação.

Art. 54. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação acarretará a
imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.

Parágrafo único. A reincidência no cometimento de qualquer falta disciplinar acarretará a imediata regressão do
comportamento do custodiado e, ainda exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo
estabelecido para falta anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Secretaria da Administração Penitenciária e
Ressocialização do Estado do Ceará.

Art. 56. A presente Portaria entra em vigor na data de sua da publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 142/2019, publicada no Diário Oficial do
Estado, de 09 de abril de 2019.

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