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Do Financeiro
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Sumário:
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d) Controle e avaliação:
Compreende a avaliação de legalidade dos
atos da arrecadação e da despesa, a
fidelidade funcional dos agentes da
administração que são responsáveis pelos
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Art. 166, § 12, da CF: A garantia de execução para as programações das emendas de
de que trata o § 11 deste artigo aplica-se iniciativa de bancada de parlamentares de
também às programações incluídas por Estado ou do Distrito Federal.
todas as emendas de iniciativa de bancada
de parlamentares de Estado ou do Distrito Consequências das reestimativas da receita
Federal, no montante de até 1% (um por e despesas nas emendas impositivas:
cento) da receita corrente líquida realizada Art. 166, § 18, da CF: Se for verificado que a
no exercício anterior. reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da
Exceção a obrigatoriedade de execução: meta de resultado fiscal estabelecida na lei
Art. 166, § 13, da CF: As programações de diretrizes orçamentárias, os montantes
orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão
artigo não serão de execução obrigatória ser reduzidos em até a mesma proporção
nos casos dos impedimentos de ordem da limitação incidente sobre o conjunto das
técnica. demais despesas discricionárias.
Art. 166, § 14, da CF: Para fins de
cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste Critérios para distribuição das emendas:
artigo, os órgãos de execução deverão Art. 166, § 19, da CF: Considera-se equitativa
observar, nos termos da lei de diretrizes a execução das programações de caráter
orçamentárias, cronograma para análise e obrigatório que observe critérios objetivos e
verificação de eventuais impedimentos das imparciais e que atenda de forma
programações e demais procedimentos igualitária e impessoal às emendas
necessários à viabilização da execução dos apresentadas, independentemente da
respectivos montantes. autoria, observado o disposto no § 9º-A
deste artigo.
Transferências para Estados, Municípios e
Distrito Federal: Emendas impositivas para investimentos:
Art. 166, § 16, da CF: Quando a transferência Art. 166, § 20, da CF: As programações de
obrigatória da União para a execução da que trata o § 12 deste artigo, quando
programação prevista nos §§ 11 e 12 deste versarem sobre o início de investimentos
artigo for destinada a Estados, ao Distrito com duração de mais de 1 (um) exercício
Federal e a Municípios, independerá da financeiro ou cuja execução já tenha sido
adimplência do ente federativo destinatário iniciada, deverão ser objeto de emenda
e não integrará a base de cálculo da pela mesma bancada estadual, a cada
receita corrente líquida para fins de exercício, até a conclusão da obra ou do
aplicação dos limites de despesa de pessoal empreendimento.
de que trata o caput do art. 169.
Transferência especial e transferência com
Limite dos restos a pagar para fins do limite finalidade definida:
das emendas impositivas: Art. 166-A da CF: As emendas individuais
Art. 166, § 17, da CF: Os restos a pagar impositivas apresentadas ao projeto de lei
provenientes das programações orçamentária anual poderão alocar
orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste recursos a Estados, ao Distrito Federal e a
artigo poderão ser considerados para fins Municípios por meio de:
de cumprimento da execução financeira até I - transferência especial; ou
o limite de 1% (um por cento) da receita II - transferência com finalidade definida.
corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das
emendas individuais, e até o limite de 0,5%
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