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Sociologia Da Constituição: Sumário: 1. 2
Sociologia Da Constituição: Sumário: 1. 2
Sociologia Da Constituição: Sumário: 1. 2
Giancarlo Corsi*
Tradução de Juliana Neuenschwander Magalhães
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II
4. ASSIMETRIAS CONSTITUCIONAIS
Com efeito, a primeira coisa que surpreende o observador
externo do Direito ao se avizinhar da Constituição são, exatamente,
os conteúdos desta. Salvo algumas poucas exceções6, os textos
constitucionais compreendem, de um lado, aquilo que se pode mais
classicamente definir como os critérios da separação dos poderes, a
forma do Estado e as regras de transformação da própria Constituição
e, de outro, os chamados "direitos fundamentais"7. Nesse sentido,
os juristas vêem na Constituição, sobretudo, uma regulamentação e
uma limitação, isto é, vêem, de fato, assimetrias que, enquanto tais,
oferecem g a ran tias e fu nd am en to nas relações in te rn as ao
ordenamento do Estado e nas relações entre Estado e cidadãos. A
forma que essas assimetrias assumem é posteriormente descrita
pelos juristas como "hierarquia de fontes" ou "construção escalonada"
dos ordenamentos jurídicos. Não pretendemos, repetimos, colocar
em questão essas representações, assim como não pretendemos
estudar a "real" estrutura da Constituição recorrendo a distinções
tais como aquela, bastante difundida, entre Constituição formal e
Constituição material. O ponto que gostaríamos de salientar diz
respeito à localização dessas assimetrias, dado que, ao observador
externo, torna-se imediatamente evidente encontrar-se diante de
uma forma primariamente circular: a Constituição serve para regular
os procedimentos de produção do Direito e, mediante esta, o Direito
regula a sua própria dinâmica, para utilizar a definição de Hans Kelsen
(1985: em particular pp. 74-75). No plano do sistema jurídico,
compreendido em sua complexidade, a regulamentação é possível
apenas se é aceita sua auto-referência: normas que programam
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8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMPILONGO, Celso Fernandes. A posição dos tribunais no centro e
na periferia do sistema mundial, in Castaneda Sabido, Cuéllar
Vásquez 1998, pp. 55-69.
C AR D U C C I, M lch ele, A G U ILA R , R afael E strad a. Le rifo rm e
costituzionali in Messico: 1917-1997, Lecce, Pensa, 1998.
CASTANEDA Sabido, Fernando, CUÉLLAR VÁSQUEZ. Angélica (a cura
di), Redes de inclusión. La construcción social de Ia autoridad,
México, D.F., UNAM, 1998.
CORSI, Giancarlo. Sistemi che apprendono. Studio suiTidea di riforma
nel sistema educativo, Lecce, Pensa, 1997.
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9. NOTAS
1. É claro que uma Impostação desse tipo deve-se dar sem se
deter na preocupação sobre as possíveis conseqüências
(positivas ou negativas) ou sobre a eventual utilidade suas
afirmações para o objeto de suas pesquisas. Ver, sobre isto,
a literatura ligada ao construtivismo radical e à observação
de segunda ordem, como o clássico von Foerster 1981.
2. Sobre a relevância destas características, ver Grimm 1991.
3. Assim parecem crer não poucos textos de história do Direito
ou de Ciência Política histórica. Sobre isto, Fioravanti 1999.
4. Sobre o paradoxo da soberania política ver (Neuenschwander
Magalhães 1998).
5. Sobre o problem a de como o D ireito pode elaborar
internamente seu próprio futuro contingente e, portanto,
aberto e fechado ao mesmo tempo, ver (De GIORGI 1998).
6. Pensam os, sobretudo, nas co n stitu içõ e s dos países
periféricos. O caso mais estudado é, talvez, a América Latina:
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10. ABSTRACT
The present article analyses the modern Constitution as an
evolving acquisition of Law. Using the Systemic Sociology instruments,
two typical aspects of any Constitution are taken into account: on
one side, the procedures listed on those for the production of the
Law and, on the other, the so-called "Fundamental Rights". In the
first case, the formal organizations in the Law System play a central
role, creating conditions to the juridical decisions production. In the
second, it is especially interesting to observe the Progressive semantic
emptying of the expressed concepts. This article goes beyond the
hypothesis that the function of Fundamental Rights does not identify
itself with their normative essence, but with the representation of a
yet unknown future, witch does not have any natural or moral
boundaries. Therefore, the combination of the decisional programming
in the organizational stage and the symbolization of the future by
Fundamental Rights seem to be at the foundations of the construction
of the temporal reality in the modern juridical system.
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