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Elisão e Evasão FIscal - Ives Gandra Martins
Elisão e Evasão FIscal - Ives Gandra Martins
Elisão e Evasão FIscal - Ives Gandra Martins
103
102
Professor Emrito
das Universidades
Macken:.ie. Unip,
Unifieo. UniFMU, do
e restrito .
A crescente regulamentao
GuiO Estado de So
Palllo, das Escolas
de Comando e
da SOCle?a?e - q
dc
ue torna
.
~Od~:~~~~~~~~~~~~ad~
Exrcito - Eceme,
das Universidades
Austral (Argentina),
San Mart/1I de Purres
(Peru) e Vasili Co/dis
(Romnia); Doutor
Honoris Causa das
Ullivnsid"dcs de
Graiova (Romnia) e
da PUe/Paran,
Catedrtico da
/'
revoluliO!l
ao examinar o quadro internucioPeter Berger, nO,livro The rapita 1St
,''','c,',n,nto
detecta realidade
,
daquelas cm peno 1.:. ~
u',.'
Universidade do
Minha (Portugal),
Presidente do
Conselho Superior
de nireito da
Fecomercio/SP e
Fundador e Presidente
do Centro
de Extenso
Universitria
ciais,
,
l"vro de Eduurdo Novoa Monreal intitulado
Ut:rson Pereinl dos Santm: trndu:lI\\ () I ~
,'I (Porto Alegre: Serolo AntoniO
,
b ", I
"a/1~I()l'maaOSo~fa
"
.
O Dlrerto como o SraCfl o e.l
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d ' b ~ .,lustre ex_preSIdente
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'ravelmente
trata
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Fabris) em que o problema a ml .
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"~fico trecho: "Um novo
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B h"lo \lvro com o segulfl e g."
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do Tribunal de JustH(a ua a h
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d" modelo anterior, antes e
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modelo de JUflsla cst,\ em Vla.
.
.
b lho crticO sobre o DireItO e,
mp~lto esta no Ira a
tudo, pl.\l ratO de que ~ se\l P ,.'
o social, tambm na atltutle de n:sponsn
CUln ele na eOlnpreenS,\\) do POlttlCOe d .
. "(Do informe apresen,
, . Ih
. agem para o porvlr.
bilidade visando a determma!e a Im
U
a comunicao sobre As
, . F d
I da Alemanhu e nesco p"
d
tado pela Rcpub\ica
e era
,
1"
o Direito ficou a cargo e
cincias sociais nO ensino superior, cUJa parte re atIva a
o,~
_ CEU-Escola de
Direitollnstituto
Internacional de
Cincias Sociais.
F.srado-Maior do
Honorrio
O desrespeito
carter secundrio, visto que, mesmo sem sua existncia, a maior parte das pessoas
no se transformaria em assassina.
A crescente interferncia do Estado na liberdade dos cidados e a camisa de
fora, cada vez mais complexa, que lhes impe vai, todavia, levando-o a criar campo prprio de atuao por normas de rejeio social, aquelas que o indivduo aceita,
por no ter outra alternativa, e que s cumpre, em face da existncia de uma sano
desobedincia6
Nas normas de rejeio social, a norma sancionatria necessariamente primria, pois representa a prprla razo de eficcia da norma de comportamento. Por
isso, neste particular - e s nele - a teoria kelseniana de normas primrias c secundrias correta7,
Ao contrrio das normas de aceitao social, que ao Estado cabe apenas reconhecer, nas normas de rejeio social, o Estado as cria, sendo regras que nitidamente refogem ao Direito natural, completando a vida organizada em sociedade, ao lado
daquelas prprias e exclusivamente nascidas no Direito naturaIS,
Iles.
C. Eiscnmnnn)
I
3
Desenvolvo, em meu livro Teoria da imposio tribflldria (2' cd. So Paulo; LTR, 1997), o perfil das normas de
rejeio social.
'j"eoria egolgica dei Derecho. Buenos Aires; Abeledo Perrot,
O Caderno nO2 de Direito Natural com estudos de Gustavo Miguez de Mello, lves Gandra da Silva Mnrtios, Jos
Carlos Graa Wagner c Wallcr Moraes foi dedicado ao tema "Direito 11vida" em sua viso de jusnaturalismo no
raciOnalista (So Paulo: Cejup),
Jos Eduardo Faria, no estudo preparado para a Fcderao do Comrcio de So Paulo e distribudo no din 9 de junho
de 1988, escreve: "Se no plano constitucional o recurso abslrao con{;eltual lhes permttiu gunhur tempo para
evitar crises e lcntar reduzir as incertezas. no plana da legislao ordinlrin ofio se pode ignorar um dado bvio: a
impossibilidade de se orgnniznr uma sociedade divididn e contraditria por meio de leis e cdigo5 cara{;terbo:ados
pela ausncia de lacunas e antinomias c cm condies de equacionar equilibradamente os aspectos formais e materiais de todos os conflitos. Inerenle a qualquer lei ou cdigo existe, de fato, n afirmao de uma vontade poltica,
cuja formulao nll.o ~e esgMa na negociao entre os pnrtidos, mas se estende s questes eontraditnas do slstem~
econmico e do prprio controle das difercntcs instncias do aparelho estatal.
. esse, portanto, o momcnto em que estaro sendo decididas a efclicia jurfdien (isto , 't~cnicn') e a ccein real
(isto , 'sociolgica') da futum Constituii'io, uma vez que os grupos e classes sociais derrotados em suas pretenses
na 'batalha regulamentar' podero optar pelo descumprimenlo de parte da nova Conslituifio, sob o argumenta de
que ela ilegtima." (Qmli u f!IIUrU da nO\la COllsriluiflo?, pp. 5/6)
Teoria pura do Direi/o. CoimbnJ; Armnio Amndo.
Johannes Messner, em sua monumental obraA lica social. potrrica e ecollJmi{;a li la lu~ dei Dcrecho natural (Espanha: Rialp), aceatua as reas de incidncia, na vida social, de uma~ e outras, ou seja, as de Direito positivo c as de
Direito natural.
Revista Dialtica
Revista
Dialtica
de Direito Tributrio
de O.,Irelto Tnbutrio
.
n9. 225
nll 225
105
104
o crescimento
>
~ :; ;~~~ta Ieg~lid~d~~J~I~~~i~~~ii~~~eP;::~;~~oeP~~princPi~st~~~~:~~~~i:,n~~:
Desta ~er o ngado a fazer o que na lei estiver" a reserva absoluta da lei fonnal
,.
anna, a procura dentro di'
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a el, de meios para u
butana, visto
justia,
que ~~ocedImento absolutamente legal sim~I~:e reduza a carga triportanto, da injLlsti:ci~~pagadOr de tributos reduzir ~ peso d~ecamen~,
medida de
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_ A eliso fiscal, porla~~~e~a que o excesso termina por causa:
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Alemanha 1893
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celiJa Maria Piedra Mareond
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Silva Martins
Jos Ed
11
cIplo da legalidade..
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DolaelO de Olrveira e Yoshaki I h'l'
ono Cassone, Wagner Balera YI
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cIlaraOCade
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n omo oberto Sampaio D _ .
.
mo 01 mti(ulado de "O .
85/86/87)
onu. em seu livro El"
pnnassim distingue as duas fi
. "
ISO e evaso fiscal (So P
.
'
el~quanto O fato gerador est lat t guras. O.ra, enquanto no se realiza " a~lo. Jose. Bushatsky/Ibel,
1977 pp
ganis~r ses affnires de mnniere minimiser se charge fiscale, dans les limites fixes par la'loi;
Considrant que: a) l'augmentation de la pre~sion fiscale incite I~s contribuables 11.
essayer d'allger leur charge fis-
Goo"lv", M,ff,i. Fbiod, S::; C~hOd, Feei,,, B",lh,. D'i'>!",',;d, ~:~ F>!ho.
C"I" C',,, O"'.,i d" Co:,;'
exposto
neste trabalho.
O 37 CongresSO
da IFA de 1983 dedicou um dos temas discutidos evaso e eliso fiscal, tendo a Resoluo de
0
plenrio obedecido s seguintes sugestes: "Les COngres, se fondant sur le droit fondamental du contrlbuable d'or-
cale;
b) les gouvernements ont le souci d'empeher la fraude fiscale et d'li,uiner l'evasion fiscale;
Recommande que: la lgislation soit toujours rdige de maniere 11ce que: 1. l'intention dulgislateur soit exprime
1;;11 termes clairs; 2. le~ infractions
fiscales soient clairement dfmies et entrainent des sanctions diffrentes selon
qu'i1 s'agit d'infractions de nature purement administL"atiw ou d'infractions qui peuvent etre considres COInme
nes
frauduleuses; 3. I'evasion fiscale ne soit pas uo ade il1gal: 4. la libre circulation des persoll , des biens, et des
services entre les Etats ne soit pas entrave; 5. les lgislations destines combattre l'vasion fiscale n'aient pas
d'effet rtroactif; 6) les eontribuables et leurs conseils n'encourent pas de sanctions, moios d'tre convaincus de
fraude fiseale; 7) et la charge de la preuve n'lneombe pas aux contribuables." (Resolutions hook - IFA. International
~ .ose
tl:O_nmICo,fOI suficientemente
hb.1
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oo','" "bim,,"
iO":"'" "'''"'"''''o
15
.'.
o em avor do Estado."
- o CTNlm"',oio"
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o Direito P
.
enal Tnbutrio
e o Direito Tribut .
no
Revista Dialtica
106
ll
.'
de DIreito
Tn'b ut 'no n 225
.
116 d o CTN ainda no. tem
nico1 do artigo
Lembro, por f.1m, que a parorafo
o.
eficcia, falta de legislao. P!acedl~netnta ~nta da impasia tributria se faz pela
Entenda pais, que, na elIsaa, a a as ."m
el a adaa dessa tcnica de pla,
.
I'
sendo lficensur v
f
fiutilizao de rnccamsmus cgatS~
d com a evaso, em que o a aslame
. ,.
esmo nao acontece0 o
nejamento tnbutana, o m
da norma legal.
.
ta da impasia se abtm pela rutu;\Sa
e evaso. fiscal, au seja, a da mterprePasso a outro tema relaclOna.o e
tao econmica das leis tributnas.
. '
no aceito possa existir interpreta.
ramente doutnn no,
.
De incio, no pIano ~e
_
amando plasmado na leI.
o de contedo econmico que.s~~er~~ ~e a interpretao de conte~do superar a
A dis('.l1.,s~o acerca da pOSSlblhd\ ~ . adequada pode ser lIlal::> fartamente
conformao legal. embora em formu aaramtnas
J'urdica~ so sempre examinadas,
.'
'ado ern que as no
...
colocada no DIreito pnv
'.
_ ertincnte ao Direito publico.
luz de uma elasticidade exegtica na~ P d
nteda relacianal alm das farmas
Por outro lado, uma Intcrpr~ta ..a~ o co so lasmados na tradio co~tum.eltambm admissvel nos sist,emas J~ndlcos que
: costumeira e aquela leglslatIVa
ra ou na elaborao pretonana. ;ISto ..qu~6a norm
. '.
conformam o ordenamento de t31spals~~b'oraO legislativa como fonte pnmelr~ e
d
Nos pases, todavia, que a atam a
. decorrenciais, devem os lntrpret:s
o
absoluta do Direito, sendo todas as dema~s relao impositiva, a interpretaao de
sistema afastar. pelo menos ~a~ no~mas r:al
.
.
contedo superativo da extenonzaao f?d _' se confunde com aquela aplicvel
A, nitidez a interpretao do cOllteu o nao se abJ'etiva afastar contedo dlverl
,
teoria da superaao
da <lorma, p asta que naque a
,
t .retnti-wn . exclufda il nphcano
de pen nlidnde infrao dos
do s~p expressamente .Lne...
I. em qunlquer cnso, quan
,
. r no. b) qunndo deixe de
.
. t rpretados'
d d'
de definL-lo como In ra
h
dispositIVOS In C
il rlefinitivamenlcjulgndo:
a) qunn ,o Clxe
tenha sido fraudulento e no ten ~
11. tratnndo-se de a;o.n o
I
exig~ncin de ailo ou omIsso, desde qu~ ndO
s severa que a prevista na leI
tral-lo como conln1T10 a qua quer
'b t . c) qUimdo lhe cnmine pena\Lda e meno.
implic:ldo em f:llta de pagamento de. tn u o.
vigente 110tempo da SU:lpr:itICa;
.
legislaO tributria ulilizar
(...)
.
.
ex ressa n autoridade competente par:J nphcar a
Art, 108: Na lIustncia de d~s~Stli~
P
.
.
,.
blico'IV. 11equidade.
sucessivamente. na ordem ,mdlclld~, d d' reito lributrio: II L os princlpios geral~ de dLre:t~ p
.
1 n nnalogi:l: n. os princlplos genus c 1
r no exi ~nc:in de tributo nlio prevIslo ~m e~,
; lOO emprego da analogia 1I50poder resulta
d ;pensn do panomento de tributo deVido,
~ 0
'd d o podem resullnr na 1.
e
~ 2 O emprego da eqUl a e n
d
eira mais ravorlivel
.
,. d dcs interpreta-se
a man.
d
(...)
.
' fra 50 ou lhe eomin<l peno 1 a
. unsttlncins materiais o
Art. 112: A lei lribut::t~~i~:~~:~I~~
I. : ca~itulaio legal ~o f~to: lI':'~~~;Z~:~~~~i~dade:
IV. naturer.a da
ao acusado. em caso u e:-.tensllo dos seus efeilo~: In lIilutonn. ,mputn 1
,
16
!"
f
l'
fato. ou li.nntu~za o
dua lia."
961 . 138), fixa as bilses pnnt
penalidade aphcllvel: ou i\ sua grn I:' la'" (Oxford University Press: Clarendon. I .'.fribunais ~ purticularmenL H H I em seu livro Th~ ~o,rCtp ~
,..
d~ o poder decorrente d os
, '
I
.'
ar.
.,
rlir dn expcril!ncltl mglesa. on
'd
hen it has slud Lt.lhe Slatemen
uma teoria gemi do Dlrel~~'~~:OI has lhe last word in sny;ng what the la": LS,a~t~: duties are thereby altered. The
te relevante: "A supreme L no consequf'nces within the system: no one s ng
th<lt resort 10 this nel:e~snry deIh:Jt the court WIlS'wrong h~5 'ved of legal enecI by legislation. but the very f~et Ih 'ourt's decision was wrong.
deeision may. of eOOI'se. bc epr~o far as lhe law is eonccrne~, of.the ~talem~nt t a; n :u;remc tribonal's decisions.
monstrotes the empty c~araeter. kes it seem pedantic 10 distillgutsh. m the cas~ ~ th I courts in deciding ore ever
ConsideTlltion of these act~ ma 'b""
This lends tO il.llother from of the denLa
a
. r: rt' and tnfallt I I\Y.
.
between th elT I ma I
, t" o) is whatthe court say lt IS '
bound by rulesi 'The Inw (or lhe constltu 10 '
Revista
n" 225
107
50 ao que a norma poderia exteriorizar, por fora de aprofundamento de sua percepo, e nesta a forma jurdica deliberadamente utilizada para se obter efeito diverso
daquele que o ato ou situao jurdica deveriam veicular.
A interpretao de contedo, embora desejvel, no pode, como sc pretende
projetar, oferecer desenho legal distinto daquele expresso na norma, risco de se estar afertanda realidade exegtica diversa daquela esculpida pela legisladar".
evidncia, que as tcnicas exegticas - todas, sem exceo, devem ser utilizadas na percepo do texto a ser examinado, ou seja. a histrica, a gramatical, a lgica, a sistemtica, a restritiva ou extensiva, conforme a natureza da norma, a teleolgica e at mesmo a integrao analgica (no aceito a corrente dos que a fazem
conviver com a interpretao analgica), em face tambm do perfil do texto a ser
estudado. No podem, puis, jamais ser excludas.
A norma, todavia. no deve ser examinada alm de seu contedo intrnseco,
posto que abordar realidade diversa da configurao mandamental leva necessariamente ou deturpao da norma ou criao legislativa pela Hermenutica, em
ambos os casos gerando para os que possam sofrer sua aplicao restritiva, prejuzo
ou benefcio indevido's.
H que se considerar, todavia, que afastar a interpretao de "contedo presumvel" no significa adotar tcnica meramente formalista, nos ordenamentos jurdicos em que o processo legislativo a fonte primeira do Direito. A interpretao de
"contedo presumvel" s pode ser utilizada no concernente s normas referentes
relao. de caardenaa, em face da maiar maleabilidade exegtica, que lhes pertinem. sempre nos limites que O prprio procedimento Iegislativu permite.
No que diz respeito, todavia, ao Direito Tributrio, tal formulao no encontra
respaldo, em face dos limites estritos permitidos ao legislador c ao intrpretel9.
A interpretao de "contedo presumvel" apenas admitida no concernente
denominada interprctao econmica.
Por esta, o contedo econmico da relao que deve ofertar o perfil, a ser interpretada pela jurista a partir da texto. veiculada. Aqueles que a defendem abjetivam, de incio, a descoberta do contedo de natureza econmica _ visto que sohrp.
rI Johnson BlIrboS3 Nogueira em 'll/erp~l(J(70 teonmic(1 '10 Dir~ito Triblltdrio (So Pnulo: Resenha Tributrio.
1982) oferta. na parte do livro dedicada ao exame dos correntes exegticas, interessnnte abordagem da pol~mic:l
questo,
11
Edda Gonalves Maffei ensina que: "O CTN apenas insinua a interpretnilo econmica. mas nlio a adOlou de fnrma
expressa.
Contudo o cOIl!~do dos leis tribulrias ~ de naturezn econmica e resulta dn aplicao de um princfpio conSlitucioo dn capacidade contributiva: os efeitos que produz t;lmb~m o so.
1\:11;
A norma tributria lem vidn no Indo das demais que integram o mundo jurdico. A especificidade porventura ~xis.
tente apenas lraz cuidados espeiais na eleio dos instrumentos de hermenutica que sejnm mais 3propriados,
Assim. o fOlor econmico apenns atuar.'i no proces~o de inlerpretalio. que ~ l1nieo. qUilndo se pesquisar n elemento
teleolgieo. Os OUtros elementos: lgico, sistemlico. !item I lambm devem estnr pre_~t:nres." (ClIr,HI d~ Direitn
Trirudrio. SlIo Paulo; SaraIva. 1982. p. 76)
19
Alberto Xavicr (Os prifld,Jio:r da Itgulidade ~ da lipir'idadt dt tribulaiin, Si'io Paulo: RT, 1976) e Yonn~ Dolcio
de Oliveirn (O prillcfpin da tipicidadt no Dir~it(l Tribruria bm:rileim. Si'io Paulo; Saraiva, 1980) ao apreenderem
os princpios da lipicidode fechada. do estrita legolidade e da reserva absoluta de lei formal. prprios do DireilO
Tributrio, terminam nccessariamente por afaSlar. comI) decorr~ncin. a interpretlllio econmien,
108
Revista Dialtica
de Direito Tributrio
n9. 225
tal fato e matria que incide o fenmeno impositivo para conformarem a norma a
tal realidade e no tal realidade norma.
Para tais intrpretes a teoria do contedo presumvel que subordina o texto
sua exegese e no o texto que configura os limites da realidade econmica subjacente20.
evidncia, para estes intrpretes os princpios de tipicidade fechada, de estrita legalidade, de reserva absoluta de lei formal no esculpem o Direito Tributrio,
posto que a norma a ser interpretada mais extensvel do que a mera interpretao
jurdica parece ensejar2l.
Entendo, pois, que a interpretao econmica, enquanto instrumento para
acres.r.entar contedo normativo no exteriorizado na lei a favor do sujeito ativo da
relao tributria, no foi hospedada pelo sistema brasileiro, raL.o pela qual, sobre
ser uma falsa proposio, representa tcnica no pertinente aos sistemas em que a
lei a fonte primeira do Direito.
Poder-se-ia, todavia, alegar que se tal tcnica exegtica for de utilizao a favor
do sujeito passivo da relao tributria, poderia ela ser adotada, em face dos princpios elsticos que o Cdigo Tributrio Nacional adota em benefcio do pagador de
tributos.
Ainda aqui liiscordo, visto que a maior elasticidade permitida ao sujeito passivo,
em sua defesa contra as normas impositivas de rejeio social, no lhe pode permitir a adoo de tcnica capaz de distorcer o real contedo normativo.
nl!
21
109
'
"o Em Nature:a e interpretao das leis tributrias (Rio de Janeiro: Financeiras) Ezio Vanoni e Ruy Barbosa Nogueira, em Da interpretao e da aplicao das leis tributrias (So Paulo: Jos Bushatsky, 1974) recebem com reser-
225
'
110
A teoria da desconsiderao
ng 225
em tal dissociao
::1
::li
de
objetos,
Apenas para lanar as premissas da questo, mister se faz, de plano, esclarecer
o tipo de superao da personalidade jurdica adotada, luz do fenmeno desconsiderativo conhecido nos Direitos ptrio e comparado.
O fenmeno superativo reside na ultrapassagem dos termos formais da relao
jurdica, ingressando na prpria estrutura do negcio combinado ou proposto. Atinge a finalidade da uperao ou da situao jurdica mantida, independente da forma
26
adotada, mesmo que a forma adotada seja sob este prisma, absolutamente correta
A doutrina cstuda a desconsiderao da personalidade jurdica sob dois aspectos fundamentais, a saber: luz da operao realizada (teoria da desconsiderao
interna) e luz das prprias foras da pessoa jurJil.:a atuante (teoria do desconsiderao externa), em que a desestimao da pessoa jurdica tida por inteiro.
Embora alguns autores procurem desconhecer a denominada desconsiderao
interna, por entenderem que a pessoa jurdica no superada, mas apenas a operao que deve ser desconsiderada, no me filio a tal corrente, visto que em lais
operaes, em que o objeto supera a forma, no se pode desconhecer a existncia de
uma relao jurdica diversa. direta ou indireta, apenas sendo a realidade fenomnicu menos abrangente27
Entendo haja a figura desconsiderativa tanto em uma singela distribuio disfarada de lucros (desconsiderao interna). como na criao de uma segunda empresa
com o fito de, atravs dela, serem repassados para uma terceira os lucros que no
poderialll ser diretamente destinados a esta (desconsiderao externa). Prefiro inclusive a adoo de terminologia distinta, denominando a primeira relao de esttica e a segunda de dinmica.
O fenmeno desconsiderativo, todavia, existe naS duas hipteses, visto que a
forma eleita no pode ser aceita. mas sim o objetivo pretendido, que introduz forma
no utilizada para ser recepcionada pelo Direito, na recomposio do perfil jurdico
da realidade antes disfarada",
O
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171
;~:~I:j~~~~;lto
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oferta interp~tal;;~t~e~e7:~::~
~~lFf:~~I~:~~~rD~~i:~i~~
172
173
!:,
..
Isto posto, em face das colocaes atrs expostas, entendo que a teoria da desconsiderao foi estalajada pelo Direito Fiscal brasileiro apenas e enquanto decor-
vedam.
'"j
ll'ii!.'~:
no
entre FiS;~e~I~I~:td~bP~r
lei e irrompe das relaes jurdicas
nente reflexo,
,l
,.
'I' .
I' '
:; ~
:
lr{ . I
li
1:
lzquierdo e Herv:ldll.(Comp~ndio de Derecho nlltuml. 2 vols. EUNSA, 1980. p. 25 do I- vol.) e je~my Bentham
(Uma introdl/r"o aos prindpios da moraf ~ da f~gisIQr40.S30 Paulo, abril de 1974).
Joo Casillo. relembrando a leoria de Serick, escreve sobre as hipteses superalivas. onde haja boa f. o seguinte:
"Outras hip6t~S/!s: Alm das quatro situaes citadas por Serick al aqui (que. por sua vez. baseia-se em J. Maurice
Worn'~I:I, 'Oisrcgani of lhe Corporate Fietino and Allied Corpomtion Problems', Novn York. 1927). o mestre ale-
m:l.oinfonna. oinda, que os Tribunnis americanos t!m ampliado li. npliea!l.o d3 doutrina do 'disregard' tambm na
interpretnlio das declaraes de vontade e outtoS negcios jurdicos dll mcsmll forma quando o CXij3 li. boa-f.
Exemplos vrios sfio trnzidos ('Fidelity Trusl Co. vs. Servide Lundry Co:. 'Meuopolilon Holding CO. vs. Snyder' e
outros).
Swccncy mo~tro. a tendncin pnm 11desconsidem!lo em casos de sociedade unipcssoal ("Pepper vs. Liuon',
'Oiltie Coal Mining nnd Manufacturing Co. vs. WilIians'. 1930): como, tnm~m,em questes onde se discute a
n3cionnlidade da pessoa jurdica, sendo a forma desconsiderada e valendo a nacionalidude dos scios ('C1nrk vs.
Ubersce Finanz.KoTpOf'lItionA.G.'), bem como em ffi31riade impostos ('Higgins vs. Smith').
t de se observar, pelo levantamento que os nuto~S fazem nos casos norte-omericanos, que eles vl:m de longa data e,
mesmo sem uma sistemlli7n30 mais robusta. a teoria do 'disregard', vem sendo aplicnd3 dia a dia, no interesse
coletivo, fruto do desenvolvimento d3s relaOes jurdicas, cada vez em ffi3ior nntcro e de maior compko\idllde,
CQIOO
normlll numa sociedade to ampla como a dOllEstados Unidos:' (Ob. cit.. pp. 27n8)
n Com Luciano dn Silva Amaro. escrevi estudo pam publicaO pela Universidade de Buenos Aires em homenagem 11
Rafael Bids:!., intitulado "Distribucin encubiertn de benefcios". em que procuramos, os dois. evidenciar a sua
conformallo descnnsiderutivn (Revista da Ullivusidadc de BUl'Ill1.t Ains vol. I, 1979, pp. 2811309).
Talllbc!m
abord~;:rIcaoes
,no
~~~!o~~~
do credito c dbito na R
M"
da operacionalizao
do ICMS.
'
mecmca
Introduo
Faremos cortes epistemolgicos li construo d
~ens3mento em relao ao emprego dos vocbulos C~~~~s~
bJto no contexto da legislao tributria e
' .
operacIonal do ICMS
.
na meCamca
dicas ' r _ ' p~raextrairmos suas naturezas jurf-
Jefferson Marcos
Biagini Medina
Dolltorando I!!Mf!:,'lre
em Direito do Estado
- Direito Tribulrio
- PUC/SP, Professor
A.nislem/!! do
Departamento de
Dirl!!itodo Esrado _
UEPG e Adl'ogado /to
Estado do Paran,