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DiarioOficialMPPB 2023-06-20
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GRUPO 3 – GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ARARUNA, ANTÔNIO HORTÊNCIO ROCHA NETO
BANANEIRAS, GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, SAPÉ, Procurador-Geral de Justiça
SOLÂNEA E RIO TINTO
EDITAL Nº 05/2023
26/06 a 02/07/23 - 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de João Pessoa, 20 de junho de 2023
Mamanguape
V CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS DO QUADRO
GRUPO 4 – PATOS, ÁGUA BRANCA, ITAPORANGA, PIANCÓ,
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ E TEIXEIRA
EDITAL Nº 05/2023 - DE DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
26/06 a 02/07/23 - 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de
PRELIMINARES DAS PROVAS OBJETIVAS
Pombal
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
GRUPO 5 – SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
legais, tendo em vista o Edital nº 01/2023 de Abertura de Inscrições do
CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS E SÃO JOÃO
V Concurso Público para o Provimento de Cargos Efetivos do Quadro
DO RIO DO PEIXE
do Ministério Público da Paraíba, publicado no Diário Oficial Eletrônico
do Ministério Público do Estado da Paraíba na edição de 23/02/2023,
26/06 a 02/07/23 - 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de
RESOLVE:
Sousa
1. Informar que as respostas dos recursos serão levadas ao
CUMPRA-SE
conhecimento dos candidatos inscritos no Concurso, por meio do site
PUBLIQUE-SE
da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), não tendo
qualquer caráter didático, e ficarão disponíveis pelo prazo de 7 (sete)
ANTÔNIO HORTÊNCIO ROCHA NETO
dias a contar da data de sua divulgação.
Procurador-Geral de Justiça
2. Informar que, a partir da data de publicação deste Edital, os
candidatos poderão verificar seus resultados no site da Fundação
Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
f) Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias A presente ARP terá vigência de 01 (um) ano, a contar da data de sua
úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades se assinatura.
encontrem vencidas;
CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS REGISTRADOS
g) Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Órgão Gerenciador ou
a outro Órgão não participante e /ou a terceiros, provocados por Os preços, as quantidades e as especificações do(s) objetos/bens
ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações registrados nesta Ata encontram-se indicados no seguinte quadro:
assumidas na presente ARP;
* VIDE TEOR EM ANEXO
h) Entregar os produtos no Departamento de Material e Patrimônio do
Ministério Público da Paraíba, localizado na Rua Treze de Maio, N.º CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
663, Centro, João Pessoa, Estado da Paraíba, no horário compreendido
entre as 08 e 12 horas e das 14 às 18 horas, nos dias de segunda a O pagamento será feito em até 30 (trinta) dias, após entrega dos bens e
quinta-feira e, nas sextas-feiras, das 07 às 13 horas. respectiva apresentação da Nota Fiscal/Fatura ELETRÔNICA,
correspondente à aquisição do objeto pelo preço final vencedor,
i) Manter durante o prazo de vigência da Ata de SRP todas as devidamente atestada, por servidores do Departamento de Material e
condições de habilitação e técnica exigida no certame. Patrimônio, verificada a emissão da Nota de Empenho, observando-se
as condições de recebimento do objeto e a comprovação das condições
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA E DA GARANTIA DOS de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório.
PRODUTOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A licitante detentora da Ata de SRP só
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os produtos deverão ser entregues no poderá emitir Nota Fiscal após a emissão da Nota de Empenho.
prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da nota PARÁGRAFO SEGUNDO - No ato do pagamento será verificado a
de empenho. situação de regularidade fiscal para com a seguridade social (INSS),
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os produtos deverão ser entregues no Fazenda Federal e Estadual, e no caso de irregularidade, será
Departamento de Material e Patrimônio do Ministério Público da notificada para providenciar sua regularidade, sob pena de impossibilitar
Paraíba, localizado na Rua Treze de Maio, N.º 663, Centro, João o efetivo pagamento em face ao Sistema Integrado de Administração
Pessoa, Estado da Paraíba, no horário compreendido entre as 08 e 12 Financeira do Estado.
horas e das 14 às 18 horas, nos dias de segunda a quinta-feira e, nas
sextas-feiras, das 07 às 13 horas. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA E DO DIREITO
DE PREFERÊNCIA
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de produtos rejeitados ou
defeituosos, a licitante vencedora deverá providenciar a imediata A existência da Ata de Registro de Preço não obriga o Órgão
substituição, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser Gerenciador a firmar as futuras aquisições com vencedor do certame do
aplicada a multa de até 10% (dez por cento) estabelecida no edital, SRP, sendo-lhe facultada a realização de procedimento específico para
ficando sob sua responsabilidade todos os custos da operação. determinada contratação/aquisição, assegurando ao beneficiário do
registro a preferência do fornecimento em igualdade de condições.
O Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Paraíba 3º) Item 5 – DA ORDEM DO DIA:
decidiu e, o Excelentíssimo Senhor Antônio Hortêncio Rocha Neto,
Presidente do Colegiado, proclamou os seguintes resultados: Item 5.1 – Assuntos gerais. O Presidente informou que não havia
matéria pautada na ordem do dia, passando-se às comunicações dos
1º) Item 3 – Apreciação da ata da sessão anterior. A ata da oitava membros na forma regimental.
sessão ordinária, realizada aos nove dias do mês de maio de 2023, foi
aprovada à unanimidade, sem alteração; João Pessoa, 13 de junho de 2023.
Procedimento Administrativo Sancionatório nº 002.2019.056869 INTIME-SE a parte autuada da presente decisão, nos termos do art. 25,
Autuado: DAMYLLER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA §2º, e art. 27 da Lei Complementar nº 126/2015 do Estado da Paraíba,
CNPJ N.: 83.729.004/0101-03 para efetuar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, da multa
Advogado: Adriana Borges Biléssimo OAB/SC1693 administrativa arbitrada no montante de R$ R$ 4.854,19 (quatro mil e
oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), calculada
nos termos dos art. 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 c/c os arts.
INTIME-SE a parte autuada da presente decisão, nos termos do art. 25, 24 a 28 do Decreto n° 2.181/97 c/c a Portaria n° 2109/2017 DIAFU do
§2º, e art. 27 da Lei Complementar nº 126/2015 do Estado da Paraíba, Ministério Público do Estado da Paraíba, art. 3° da Lei 9.954/2013, art.
para efetuar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, da multa 2 9, 1, da Lei n° 12.291/2010 e no- art. 4° Lei 3.855/2010. O
administrativa arbitrada no montante de R$ 2.246,17 (dois mil e recolhimento do valor deverá ocorrer via depósito/transferência bancária
duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), calculada nos (Banco do Brasil, agência 1618-7, conta nº 13070-2, CNPJ nº
termos dos art. 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 c/c os arts. 24 a 22.024.932/0001-07) para o Fundo Especial de Defesa do Consumidor
28 do Decreto n° 2.181/97 c/c a Portaria n° 2109/2017 DIAFU do do Ministério Público da Paraíba FEDCMPPB. Ressalta-se que a
Ministério Público do Estado da Paraíba, art. 3° da Lei 9.954/2013, art. empresa poderá utilizar-se do benefício legal do art. 25, § 3º, da Lei
2 9, 1, da Lei n° 12.291/2010 e no- art. 4° Lei 3.855/2010. O Complementar nº 126/2015, qual seja a redução do valor da multa
recolhimento do valor deverá ocorrer via depósito/transferência bancária administrativa em 50% (cinquenta por cento) em caso de acatamento
(Banco do Brasil, agência 1618-7, conta nº 13070-2, CNPJ nº da decisão ministerial com pronto pagamento dentro do prazo legal, ou,
22.024.932/0001-07) para o Fundo Especial de Defesa do Consumidor se lhe aprouver, oferecer recurso administrativo em face da presente
do Ministério Público da Paraíba FEDCMPPB. Ressalta-se que a decisão à Junta Recursal do Programa de Proteção e Defesa do
empresa poderá utilizar-se do benefício legal do art. 25, § 3º, da Lei Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba – JURMP-
Complementar nº 126/2015, qual seja a redução do valor da multa PROCON, no mesmo prazo, como dispõe o art. 28, do mesmo diploma
administrativa em 50% (cinquenta por cento) em caso de acatamento legal estadual. Após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, a empresa
da decisão ministerial com pronto pagamento dentro do prazo legal, ou, poderá apenas realizar o pagamento do valor integral
se lhe aprouver, oferecer recurso administrativo em face da presente
decisão à Junta Recursal do
OBJETO: apurar denúncia de que Prefeitura de Mari contrata show de EXTRATO DE PROMOTORIA Nº 001.2022.082457
R$ 250 mil de Tarcísio do Acordeon de maneira irregular João Pessoa, 20 de junho de 2023
Procedimento Preparatório nº 001.2022.082457
SAPÉ11 de Maio de 2023 Portaria nº 001.2022.082457
SIMONE DUARTE DOCA
3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapé Representante(s): DENÚNCIA ANÔNIMA
Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPE
EXTRATO DE PROMOTORIA Nº 001.2022.076647 OBJETO: IMPROBIDADE - Apurar contratação sem licitação de
João Pessoa, 20 de junho de 2023 advogados e contadores pelo município de Sapé
Procedimento Preparatório nº 001.2022.076647
Portaria nº 001.2022.076647 SAPÉ11 de Maio de 2023
SIMONE DUARTE DOCA
Representante(s): Denúncia anônima 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapé
Representado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPE
EXTRATO DE PROMOTORIA Nº 001.2022.083775
OBJETO: IMPROBIDADE - Denúncia de Funcionário Fantasma - JIJO João Pessoa, 20 de junho de 2023
MEIRELES Procedimento Preparatório nº 001.2022.083775
Portaria nº 001.2022.083775
SAPÉ11 de Maio de 2023
NOTICIANTE: Anônimo OBJETO: 2ª Via de Certidão de Nascimento - Idoso Edson Luiz de Lima
OBJETO: DENÚNCIA ACERCA DE POSSÍVEIS "GASTOS COM
DINHEIRO PÚBLICO NO EXPO PRATA 2023". JOAO PESSOA20 de Junho de 2023
Decisão: Segue a esta decisão cópia da decisão de arquivamento DORIS AYALLA ANACLETO DUARTE
proferida nos autos 001.2023.039021. Nota-se que o(a) noticiante, seja 46º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de João Pessoa
ele quem for, vez que optou por se esconder no anonimato, formulou
duas “denúncias” de idêntico teor, em curtíssimo intervalo de tempo,
quer seja por falha no manuseio do sistema de protocolo eletrônico ou
por pura e simples “insistência”. Não foi trazido nenhum fato ou
EXTRATO DE PROMOTORIA Nº 002.2023.009892
documento novo entre o primeiro protocolo e este, de modo que me
João Pessoa, 19 de junho de 2023
utilizo da fundamentação per relationem para determinar o
arquivamento desta segunda NF, como aqui estivessem transcritos Procedimento Administrativo de tutela de interesses individuais
todos os fundamentos de fato e de direito que embasaram o indisponíveis nº 002.2023.009892
arquivamento da NF 001.2023.039201. invocando per relationem os Portaria nº 002.2023.009892
mesmos fundamentos de fato de direito o exarados na decisão de
arquivamento da NF 001.2023.039021, determino o arquivamento desta Representante(s): LUZ LAHYRA NORONHA HIGINO DE OLIVEIRA
NF, indeferindo liminarmente a abertura de investigação, o que faço
consoante 4º, III da Res. CPJ 04/13. OBJETO: Idosa - Ivonise Batista de Souza
OBJETO: Projeto Contrato 100% - 2º ciclo - Mamanguape OBJETO: TAC 2 - Morada do Aconchego da Terceira Idade
OBJETO: publicar extrato do termo de arquivamento para fins de Representante(s): FRANCILENE SIMIÃO DE OLIVEIRA
ciência e publicidade. Representado(s): ESCOLA ESPAVI - EMEF PAPA PAULO VI
OBJETO: Apurar a suposta prática de prostíbulo e exploração sexual de OBJETO: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo apurar em toda
menores por parte de Maria de Lourdes “Mariana do Bar”, em sua extensão os fatos trazidos a esta Promotoria de Justiça, no que diz
Tavares/PB. respeito as eventuais irregularidades na contratação de pessoal para o
magistério, sem a devida qualificação, bem como o
PRINCESA ISABEL, 17 de Junho de 2023. recebimento/pagamento de salários sem a contraprestação dos
servidores e possível desvio de função, no Município de São João do
EDUARDO BARROS MAYER Cariri/PB, determinando,
para tanto e por consequência: A) Nomear Luana Carla Gomes
Representado(s): WILLKLEBERTO CLAUDINO DOS SANTOS Órgão de execução: Promotor da Promotoria de Justiça de São João do
Rio do Peixe.
OBJETO: Viabilizar a formulação de proposta de acordo de não Decisão CSMP: 05/05/2023 – KÁTIA REJANE MEDEIROS LIRA
persecução penal para Willkleberto Claudino dos Santos. LUCENA - Conselheira Relatora.
Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – DESCUMPRIMENTO DE
SAPÉ, 18 de Junho de 2023 ORDEM ADMINISTRATIVA ORIUNDA DO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA
UIRASSU DE MELO MEDEIROS DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB –
1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapé PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV –
EXTRATO DE PROMOTORIA Nº 069.2021.000186 POSSÍVEL CRIME DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA
João Pessoa, 19 de junho de 2023 CAUSA – ORDEM ADMINISTRATIVA QUE NÃO ABARCA O
DISPOSTO NO ART. 1º, XIV, DECRETO-LEI 201/67 - IMPROBIDADE
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) nº 069.2021.000186
ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NECESSÁRIO À
Portaria nº 069.2021.000186
CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE
OBJETO: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO – ATIPICIDADE DA
APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CRIME. MEDIDAS ADOTADAS.
CONDUTA - EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ADMINISTRATIVO – PERDA DE INTERESSE EM PROSSEGUIR COM
FUNDAMENTO PARA CONTINUIDADE DO FEITO. PROMOÇÃO DE
O FEITO – PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO – HOMOLOGAÇÃO. -
ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. - Inexistindo elementos que
Verifica-se que foram adotadas medidas pertinentes à solução da
justifiquem o manejo da competente ação penal, impõe-se a
questão, não sendo constatadas irregularidades nos fatos noticiados,
homologação da promoção de arquivamento do procedimento.
impõe-se a homologação da promoção de arquivamento. - Inteligência
do art. 9º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Rio Tinto, 19 de junho de 2023
José Raldeck de Oliveira
PATRÍCIA NAPOLEÃO DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Rio Tinto
Promotora de Justiça de São João do Rio do Peixe – em substituição
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
João Pessoa, 19 de junho de 2023
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO João Pessoa, 19 de junho de 2023
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 044.2021.000959
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 001.2022.064726
Órgão de execução: Promotor da Promotoria de Justiça de São João do
Rio do Peixe.
Órgão de execução: Promotor da Promotoria de Justiça de São João do
Decisão CSMP: 05/05/2023 – JOÃO GERALDO CARNEIRO BARBOSA
Rio do Peixe.
- Conselheiro Relator.
Decisão CSMP: 05/05/2023 – FRANCISCO PAULA FERREIRA LAVOR
Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE SUPOSTA
- Conselheiro Relator.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PROVIDÊNCIAS ADOTADAS.
Ementa: INQUÉRITO CIVIL – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS COM O
QUESTÃO ESCLARECIDA. IMPROBIDADE NÃO CONFIRMADA.
MESMO OBJETO – PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO –
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
HOMOLOGAÇÃO – Observada a existência de inquéritos instaurados a
CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
fim de acompanhar os mesmos fatos narrados no feito, torna -se
HOMOLOGAÇÃO. - Inexistindo elementos que justifiquem o manejo da
imperiosa a homologação da promoção de arquivamento, evitando -se
competente ação civil pública, impõe-se a homologação da promoção
duplicidade de feitos.
de arquivamento do procedimento. (Inteligência do art. 9º da Lei nº
7.347, de 24 de julho 1985 c/c art. 16, § 1º da Resolução CPJ nº.
PATRÍCIA NAPOLEÃO DE OLIVEIRA
04/2013).
Promotora de Justiça de São João do Rio do Peixe – em substituição
PATRÍCIA NAPOLEÃO DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça de São João do Rio do Peixe – em substituição
EMENTA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO- APURAR SUPOSTAS LEVI EMANUEL MONTEIRO DE SOBRAL
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO COAF, SOBRE Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Conceição
OPERAÇÕES FINANCEIRAS, RELACIONADAS COM A PREFEITURA
DE SANTA RITA/PB – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA KATIA REJANE MEDEIROS LIRA LUCENA
NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA 1º Conselheiro do CSMP
A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO – HOMOLOGAÇÃO.
EXTRATO Nº 46/31° PJ – João Pessoa/2023
SANTA RITA, 20 de Junho de 2023
João Pessoa, 20 de junho de 2023
ARISTÓTELES DE SANTANA FERREIRA EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
Conselheiro Relator ADMINISTRATIVO
Portaria de instauração do PA nº 46/31° PJ – João Pessoa/2023
Anita Bethânia Silva da Rocha Procedimento Administrativo Nº 001.2023.002188
3ª Promotora de Justiça de Santa Rita Órgão: 31º Promotor de Justiça da Infância de João Pessoa/PB
Comarca: João Pessoa/PB
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Nº 038.2023.001409 Data de instauração: 30.05.23
João Pessoa, 19 de junho de 2023 Objeto: CONVERTER EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a fim
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) nº 038.2023.001409 de dar continuidade à apuração do fato noticiado, eis que no prazo da
NT não foi possível proceder a todas as diligências necessárias à
OBJETO: Arquivamento de Procedimento Administrativo instaurado formação do convencimento deste Órgão Ministerial, possibilitando a
com a finalidade de exercer o controle externo da atividade policial na adoção de uma das medidas legais (Arquivamento, TAC ou
Delegacia de Polícia Civil do Município de Cachoeira dos Índios-PB. Acionamento Judicial).
EXTRATO Nº 019/2021
João Pessoa, 19 de junho de 2023
MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: 001.2023.042698
OBJETO: O presente instrumento tem como objetivo a modificação
unilateral do Contrato nº 019/2021, Pregão Eletrônico 030/2021, por
parte da Administração, visando a inclusão de dotação orçamentária
para pagamento dos serviços prestados na Promotoria de Combate à
Sonegação Fiscal através dos recursos destinados ao Comitê
Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, por meio da
Unidade Gestora MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA,
CNPJ: 09.284.001/0001-80, a partir de junho de 2023.
CONTRATANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba/PGJ.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, com fundamento nos artigos 129, III, da CF/88, 131,
parágrafo único, “a”, da Constituição Estadual, 8º, §1º, da Lei Federal n.º 7.347/85, 25, IV, “a”, e
“b” e 26, da Lei Federal nº 8.625/93 e 37, IV, “d” e 55 da Lei Complementar Estadual n.º
97/2010,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
mediante a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais adequadas e pertinentes,
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos termos do artigo 5º, da Resolução
CPJ nº 04/2013, com o objetivo de apurar o ilícito acima descrito, determinando a realização da
seguinte diligência probatória, por servidor efetivo (artigo 8º da Resolução CPJ nº 004/2013), a
quem incumbe ainda, além de secretariar a investigação, realizar as publicações, por extrato no
Diário Eletrônico:
ANEXO II
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS RECURSOS
CLÁUSULA QUARTA
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINTA
DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
PA /2º - SANTA RITA/2023
Determino, ainda:
Cumpra-se.
FINAIS DE SEMANA
30/06 a 02/07/2023 Thicianna da Costa Porto Araújo João Pessoa - Diafu (83) 99947-2962 thicianna.araujo@mppb.mp.br
sonyara.nascimento@mppb.mp.-
30/06 a 02/07/2023 Sonyara Benício do Nascimento Sousa (83) 99162-4233 br
INQUÉRITO CIVIL
RESOLVE:
elencadas no art. 21 da Resolução CPJ nº 04/2013, com redação dada pela Resolução
CPJ nº 018/2018;
PORTARIA N° 57/2023
DECISÃO ADMINISTRATIVA
II – FUNDAMENTAÇÃO
2
II. 1 – Da Ausência de Precificação (art. 31, caput, da Lei
8.078/1990 c/c art. 13, inciso I, do Decreto Federal nº 2.181/1997;
o art. 2º da Lei 10.962/2004 c/c arts. 2º e 4º do Decreto Federal nº
5.903/2006)
3
afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines,
mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
1MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.
214.
2CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Versão digital.
p. 122-123.
3MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.
216.
4MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 332.
5
a exemplo do preço, para que se possa passar, assim, às fases seguintes.
O conhecimento pleno de informações como o preço são condições aptas
a entabular, ou não, o negócio.
Seguindo a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, o cidadão moderno
vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de
consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft),
caracterizada, entre outros fatores, pelo número crescente de produtos e
serviços5. Tal fato diz respeito ao que Jean Baudrillard se refere como
profusão de bens e serviços na sociedade moderna, marcada sobretudo
pelo “querer ter”, em vez de pelo “ser”6.
As relações humanas – no que se inserem as relações de consumo –
desenvolvem-se com uma dinamicidade e fluidez cada vez maiores no
5GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. Versão digital. p. 62-63.
6BAUDRILLARD, Jean. The Consumer Society: Myths & Structures. Londres: Sage Publications, 1999. p. 25-30.
7Aqui fala-se também do cumprimento dos requisitos da oferta, consoante insculpido no art. 31 do Códice
Consumerista.
6
diversos produtos colocados no mercado à sua disposição, em
manifestação de vontade formal e materialmente livre, esclarecida e,
portanto, consciente, aquele que melhor se ajuste às suas necessidades
em um determinado momento.
Em se tratando da necessidade de precificação, JOSÉ GERALDO
BRITO FILOMENO relata e comenta com minudência evento que retrata o
quão desvalorizada a informação relativa ao preço tem sido ao longo dos
anos, o que denota uma ausência de harmonia nas relações de consumo,
a contrario sensu do que preconiza o CDC em seu art. 4º, inciso III. Nas
palavras do autor:
Quando o Governo Federal determinou que os supermercados
colassem etiquetas com o preço em reais, além da grande
inovação tecnológica, que é o chamado código de barras, nos
7
Lapidar nesse sentido é a judiciosa colocação do Ministro ANTONIO
HERMAN BENJAMIN, ao assinalar que:
O preço representa elemento informativo essencial sem o qual se
usurpa do consumidor o mais básico dos seus direitos econômicos
– a livre escolha no mercado. Onde falta preço correto, claro,
preciso, ostensivo e em moeda nacional, inexiste a rigor liberdade
plena na relação de consumo, pois inviabilizada a comparação com
produtos e serviços similares. É grave atentado simultâneo a duas
ordens jurídicas: ao Direito do Consumidor e ao Direito da
Concorrência10.
10REsp 1419557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
07/11/2016.
11STJ - REsp: 1758118 SP 2018/0180606-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019.
8
FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E
CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT
EMPTOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. [...] 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de
todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da
Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art.
6º, III, do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes
do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente
no qual também se insere a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4. Derivação
próxima ou direta dos princípios da transparência, da
confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da
solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem
como do princípio da concorrência leal, o dever de
informação adequada incide nas fases pré-contratual,
contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor
privado como o fornecedor público. 5. Por expressa disposição
legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé
objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas,
10
A despeito dos argumentos expostos pela parte autuada, e
considerando, sobretudo, sua atuação no sentido de remediar as
irregularidades apontadas quanto aos preços dos produtos, não se
vislumbra qualquer fundamento legal capaz de isentá-la da
responsabilidade em face do dano coletivo gerado pelas infrações aos
direitos de informação do consumidor, as quais, inelutavelmente,
ocorreram.
III. CONCLUSÕES
11
No procedimento em apreço, importa salientar que, o dano coletivo,
de denominação quase que autoexplicativa, corresponde à agressão aos
direitos de uma comunidade — que, no presente caso, é composta pelos
consumidores —, razão pela qual são chamados de direitos
transindividuais. Em abono dessa colocação, é ancilar o entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica em
excerto de recente julgado:
Ressalta-se que o dano moral coletivo não significa a somatória
dos danos individuais suportados pelos consumidores pela violação
de um direito pessoal desses, mas uma nova modalidade de dano,
o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade
considerada em si mesma na hipótese de ser vítima de uma ação
danosa de um fornecedor. Não se pode esquecer que um dos
valores do Estado Democrático de Direito brasileiro é a defesa do
consumidor, contida tanto no rol dos direitos fundamentais do
14 STF - AgR ARE: 1186874 DF - DISTRITO FEDERAL 0092509-58.2012.8.07.0001, Relator: Min. MARCO AURÉLIO,
Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-171 07-08-2019.
12
III.1 – Da dosimetria da multa
13
como diligência nos procedimentos administrativos a requisição da DRE
das empresas autuadas.
No procedimento em tela, a parte Autuada juntou o seu
demonstrativo, de modo que possibilita a dosimetria da sanção de multa
nos moldes ideais. A Portaria Ministerial nº 2.109/2017 DIAFU do Ministério
Público do Estado da Paraíba, entretanto, estabelece:
Art. 5º. A condição econômica do infrator será aferida por meio de
sua receita mensal média.
15 RBM = RB/12 = Receita bruta mensal média; RB = Receita bruta do exercício anterior ao da infração; PE =
Porte econômico do fornecedor; NAT = Natureza da infração; VAN = Vantagem.
14
milhões e trezentos e cinquenta e nove mil e novecentos e trinta
e dois reais e quarenta e nove centavos);
II) a natureza da infração, classificada neste caso como de grau
1 ;e
16
15
2.246,17 (dois mil e duzentos e quarenta e seis reais e dezessete
centavos).
17 Na lição do Ministro Luís Roberto Barroso, “razoabilidade e proporcionalidade são conceitos próximos o
suficiente para serem intercambiáveis, não havendo maior proveito metodológico ou prático na distinção”.
(BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a
construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. Versão digital. p. 251). Já Uadi Lammêgo Bulos
ressalta: “os americanos usam o qualificativo razoabilidade; os alemães, proporcionalidade; os europeus,
proibição de excesso. Todos esses termos são apropriados, pois computam ideia de prudência, sensatez, bom
senso, equilíbrio. Isso é o que interessa”. (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São
Paulo: Saraiva, 2014. p. 691).
18 MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
[Organização Equipe Forense]. Versão digital. p. 659-660.
16
desvantagens . 19
17
sob medida, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto
e da parte infratora, de modo que não seja a imputação frágil em um
nível a permitir a reincidência da parte na violação das normas,
tampouco exorbitante a ponto de inviabilizar sua atividade
econômica. Em outras palavras, a imputação tratada tem caráter
dissuasório, seguindo a lógica da corrente norte-americana dos punitive
damages, ao mesmo passo que é acrescida também de uma índole
pedagógica, o que encerra a doutrina mista recepcionada pelos tribunais
pátrios na atualidade. Trata-se da Teoria do Desestímulo, desenvolvida no
Brasil por CARLOS ALBERTO BITTAR, que sobre ela leciona:
18
maneira pacífica acerca da natureza das sanções administrativas
aplicadas pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, as quais buscam excarcerar o mercado de consumo de
práticas que vilipendiem os direitos dos consumidores. É o que se
depreende das judiciosas palavras do Ministro ANTONIO HERMAN
BENJAMIN, que abaixo transcrevo ipsis litteris:
IV. DISPOSITIVO
19
nº 2.181/97 c/c a Portaria nº 2.109/2017 DIAFU do Ministério Público do
Estado da Paraíba, conforme acima explanado e de acordo com o exposto
na planilha de cálculo anexa ao presente decisum.
INTIME-SE a parte autuada da presente decisão, por publicação no
Diário Oficial do Ministério Público, nos termos do art. 25, §2º, e art. 27 23
da Lei Complementar nº 126/2015 do Estado da Paraíba, para efetuar seu
recolhimento no prazo de 10 (DEZ) DIAS, via depósito/transferência
bancária para o Fundo Especial de Defesa do Consumidor do
Ministério Público da Paraíba FEDC-MPPB – Banco do Brasil,
Agência 1618-7, Conta nº 13070-2, CNPJ nº 22.024.932/0001-07.
20
ou recurso administrativo deverá ser realizado via PROTOCOLO
ELETRÔNICO, pela plataforma disponível no portal eletrônico do MPPB25.
Publique-se. Cumpra-se.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
II – FUNDAMENTAÇÃO
2
II. 1 – Da Ausência de Precificação (art. 31, caput, da Lei
8.078/1990 c/c art. 13, inciso I, do Decreto Federal nº 2.181/1997;
o art. 2º da Lei 10.962/2004 c/c arts. 2º e 4º do Decreto Federal nº
5.903/2006)
3
afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines,
mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
1MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.
214.
2CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Versão digital.
p. 122-123.
3MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p.
216.
4MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 332.
5
a exemplo do preço, para que se possa passar, assim, às fases seguintes.
O conhecimento pleno de informações como o preço são condições aptas
a entabular, ou não, o negócio.
Seguindo a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, o cidadão moderno
vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de
consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft),
caracterizada, entre outros fatores, pelo número crescente de produtos e
serviços5. Tal fato diz respeito ao que Jean Baudrillard se refere como
profusão de bens e serviços na sociedade moderna, marcada sobretudo
pelo “querer ter”, em vez de pelo “ser”6.
As relações humanas – no que se inserem as relações de consumo –
desenvolvem-se com uma dinamicidade e fluidez cada vez maiores no
5GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. Versão digital. p. 62-63.
6BAUDRILLARD, Jean. The Consumer Society: Myths & Structures. Londres: Sage Publications, 1999. p. 25-30.
7Aqui fala-se também do cumprimento dos requisitos da oferta, consoante insculpido no art. 31 do Códice
Consumerista.
6
diversos produtos colocados no mercado à sua disposição, em
manifestação de vontade formal e materialmente livre, esclarecida e,
portanto, consciente, aquele que melhor se ajuste às suas necessidades
em um determinado momento.
Em se tratando da necessidade de precificação, JOSÉ GERALDO
BRITO FILOMENO relata e comenta com minudência evento que retrata o
quão desvalorizada a informação relativa ao preço tem sido ao longo dos
anos, o que denota uma ausência de harmonia nas relações de consumo,
a contrario sensu do que preconiza o CDC em seu art. 4º, inciso III. Nas
palavras do autor:
Quando o Governo Federal determinou que os supermercados
colassem etiquetas com o preço em reais, além da grande
inovação tecnológica, que é o chamado código de barras, nos
7
Lapidar nesse sentido é a judiciosa colocação do Ministro ANTONIO
HERMAN BENJAMIN, ao assinalar que:
O preço representa elemento informativo essencial sem o qual se
usurpa do consumidor o mais básico dos seus direitos econômicos
– a livre escolha no mercado. Onde falta preço correto, claro,
preciso, ostensivo e em moeda nacional, inexiste a rigor liberdade
plena na relação de consumo, pois inviabilizada a comparação com
produtos e serviços similares. É grave atentado simultâneo a duas
ordens jurídicas: ao Direito do Consumidor e ao Direito da
Concorrência10.
10REsp 1419557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
07/11/2016.
11STJ - REsp: 1758118 SP 2018/0180606-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019.
8
FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E
CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT
EMPTOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. [...] 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de
todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da
Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art.
6º, III, do CDC). Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes
do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente
no qual também se insere a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4. Derivação
próxima ou direta dos princípios da transparência, da
confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da
solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem
como do princípio da concorrência leal, o dever de
informação adequada incide nas fases pré-contratual,
contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor
privado como o fornecedor público. 5. Por expressa disposição
legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé
objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas,
III. CONCLUSÕES
10
crescente e constante de novos modelos e tecnologias para organizar a
produção e comercialização de bens e serviços, o que constitui traço
cardeal da chamada sociedade de risco (risk society)12. A atividade
empresarial, contudo, não pode ser desenvolvida em ultraje aos direitos
do consumidor, fixado no art. 170, inciso V, da Constituição Federal13.
No procedimento em apreço, importa salientar que, o dano coletivo,
de denominação quase que autoexplicativa, corresponde à agressão aos
direitos de uma comunidade — que, no presente caso, é composta pelos
consumidores —, razão pela qual são chamados de direitos
transindividuais. Em abono dessa colocação, é ancilar o entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica em
excerto de recente julgado:
11
resguardado.
Constatadas as infrações, a discussão foi alçada ao nível processual
e o cotejo se finda em meio à conclusão cristalina de que é devida a
responsabilização da infratora, tendo-se, como sanção adequada, a
aplicação de multa.
Resta, desta feita, o cálculo da penalidade a ser aplicada.
12
Um requisito cardeal para prosseguir ao cálculo descrito na portaria
retrocitada é o conhecimento do porte econômico do infrator. Das
informações necessárias para o cálculo da penalidade nos termos do art.
57 do CDC, essa informação é a única que depende exclusivamente de
documentação fornecida pela parte Autuada, porquanto não é possível
realizar a dosimetria sem conhecimento do rendimento anual bruto da
infratora no exercício anterior ao da infração. Por isso, este Parquet adota
como diligência nos procedimentos administrativos a requisição da DRE
das empresas autuadas.
No procedimento em tela, a parte Autuada juntou o seu
demonstrativo, de modo que possibilita a dosimetria da sanção de multa
nos moldes ideais. A Portaria Ministerial nº 2.109/2017 DIAFU do Ministério
13
MULTA BASE = (RBM x 0,01 x NAT x VAN) + PE 15
15 RBM = RB/12 = Receita bruta mensal média; RB = Receita bruta do exercício anterior ao da infração; PE =
Porte econômico do fornecedor; NAT = Natureza da infração; VAN = Vantagem.
16 Vide art. 2º da Portaria nº 2.108/DIAFU de 13 de dezembro de 2017, publicada no DOE do dia 14/12/2017.
14
Assim, subtrai-se da pena de multa o valor de R$ 809,03 (oitocentos e
nove reais e três centavos), calculado também à luz do art. 8º da Portaria
nº 2.109/2017.
15
fundamento: (1) adequação, significando que o meio empregado
na atuação deve ser compatível com o fim colimado; (2)
exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não
havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim
público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo
possível para os indivíduos; (3) proporcionalidade em sentido
estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as
desvantagens19.
16
direitos do consumidor sejam observados, bem como que a fornecedora
passe a incorporar à sua conduta o devido desvelo pelas normas
consumeristas e pelas instituições que por elas zelam.
Com efeito, os parâmetros empregados perseguem uma dosimetria
sob medida, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto
e da parte infratora, de modo que não seja a imputação frágil em um
nível a permitir a reincidência da parte na violação das normas,
tampouco exorbitante a ponto de inviabilizar sua atividade
econômica. Em outras palavras, a imputação tratada tem caráter
dissuasório, seguindo a lógica da corrente norte-americana dos punitive
damages, ao mesmo passo que é acrescida também de uma índole
pedagógica, o que encerra a doutrina mista recepcionada pelos tribunais
20 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4. ed. atualizada por Eduardo C. B. Bittar. São
Paulo: Saraiva, 2015. p. 283.
17
quando se trata de empresa, pessoa jurídica, agindo no exercício
de suas atividades profissionais, em geral atividades dirigidas ao
público, como no caso de consumidores21. (Grifos do autor)
IV. DISPOSITIVO
21 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva,
2010. p. 380.
22 REsp 1419557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
07/11/2016.
18
Decreto Federal nº 5.903/2006.
Por isso, aplico à EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A a
SANÇÃO DE MULTA no valor de R$ 4.854,19 (quatro mil e oitocentos
e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), calculado nos
termos do art. 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 c/c os arts. 24 a 28
do Decreto nº 2.181/97 c/c a Portaria nº 2.109/2017 DIAFU do Ministério
Público do Estado da Paraíba, conforme acima explanado e de acordo com
o exposto na planilha de cálculo anexa ao presente decisum.
INTIME-SE a parte autuada da presente decisão, por publicação no
Diário Oficial do Ministério Público, nos termos do art. 25, §2º, e art. 27 23
da Lei Complementar nº 126/2015 do Estado da Paraíba, para efetuar seu
recolhimento no prazo de 10 (DEZ) DIAS, via depósito/transferência
19
administrativa, tampouco apresente o comprovante de pagamento da
multa aplicada, será o feito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa
do Estado, em consonância com o que dispõe o art. 33 da Lei
Complementar Estadual nº 126, de 12 de janeiro de 2015.
Registre-se que o protocolo do comprovante de pagamento da multa
ou recurso administrativo deverá ser realizado via PROTOCOLO
ELETRÔNICO, pela plataforma disponível no portal eletrônico do MPPB25.
Publique-se. Cumpra-se.
LOTE 1 – Refrigeração
MARCA / VALOR VALOR
ITEM UND QUANT ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS MODELO UNITÁRIO TOTAL
REFRIGERADOR duplex, tipo vertical, capacidade
mínima do refrigerador entre 320 e 360 litros;
capacidade mínima do congelador de 50 litros;
tecnologia: frost free (livre de gelo); cor branca,
alimentação bivolt ou 220 volts. Garantia mínima de
01 (um) ano. Classificação: selo Procel, categoria A,
certificação do INMETRO. Manual em português.
Assistência técnica na capital e garantia mínima: 1
ano. Marca/modelo de referência: CONSUL CONSUL/
1 UNID. 5 CRM39AB, equivalente ou de qualidade superior. CRM39AB 2.948,00 14.740,00
FRIGOBAR, capacidade mínima de 110 litros, cor
branca, tensão bivolt ou 220 volts, selo PROCEL
"A", livre de CFC, manual em português, assistência
técnica nesta capital e garantia mínima de 01 (um)
ano. Controle de temperatura. Classificação: selo
Procel, categoria A, certificação do INMETRO.
Manual em português. Marca/modelo de referência:
CONSUL CRC12CB, MIDEA MRC12B, equivalente MIDEA/
2 UNID. 12 ou de qualidade superior. MRC12 1.345,00 16.140,00
BEBEDOURO tipo coluna, utilização em piso, para
garrafão de água mineral de 20 litros, gabinete
metálico na cor branca, alças laterais, controle
externo de temperatura com no mínimo 07 (sete)
níveis de temperatura, água em 02 (duas)
temperaturas, torneiras embutidas, sistema
automático de abertura de garrafão (Easy Open),
aparador de excesso d’água removível,
desempenho mínimo de 03 (três) litros/hora de água
gelada, alimentação 220 v, manual em português,
assistência técnica nesta capital, garantia mínima de
01 (um) ano. Eficiência Energética Nível A.
Marca/modelo de referência: ESMALTEC/EGC35, ESMALTEC/
3 UNID. 10 equivalente ou de qualidade superior. EGC35 680,81 6.808,10
VALOR TOTAL DO LOTE 1 37.688,10
Legenda:
(D) CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
(N) CANDIDATOS NEGROS.
CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA APROVADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (RESULTADO PRELIMINAR DAS PROVAS
OBJETIVAS)