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Administrativo BENS PÚBLICOS
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Erick Alves
Controle da Administração Pública p/TCDF Aula 14
Bens Públicos
Direito Administrativo p/ Receita Federal
Auditor Fiscal
Prof. Erick Alves
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Bens Públicos
Sumário
SUMÁRIO .................................................................................................................................................... 2
APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................................... 3
JURISPRUDÊNCIA.................................................................................................................................... 104
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Apresentação
Nesta aula, vamos estudar o seguinte item do edital do último concurso de Auditor da Receita Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO: Bens Públicos
1) Teoria permeada com questões, para fixação do conteúdo – estudo OBRIGATÓRIO, págs. 4 a 47;
2) Bateria de questões comentadas, para conhecer as bancas que poderão organizar o próximo concurso
da Receita Federal – estudo OBRIGATÓRIO, págs. 48 a 83;
3) Lista de questões da banca sem comentários seguida de gabarito, para quem quiser tentar resolver antes
de ler os comentários – estudo FACULTATIVO, págs. 84 a 100;
4) Resumo Direcionado, para auxiliar na revisão – estudo FACULTATIVO, págs. 101 a 103;
5) Jurisprudência, para facilitar a consulta às ementas dos julgados citados na aula – estudo FACULTATIVO,
págs. 104 a 106.
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Bens públicos
A doutrina não é unânime ao apresentar o conceito de bem público.
Para alguns autores, o parâmetro que deve ser levado em conta é a titularidade dos bens. Nesse sentido,
Hely Lopes Meirelles define bens públicos como “todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis ou
semoventes1, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas,
fundacionais e empresas governamentais”. Note que, para o autor, são bens públicos os bens pertencentes às
entidades administrativas, de direito público ou privado.
Outra corrente doutrinária toma como parâmetro a finalidade a que se destinam os bens. Por esse critério,
também chamado de critério da afetação ou da destinação, se o bem é pertencente a uma pessoa, de direito
público ou privado, e estiver voltado à prestação de serviço público, será considerado bem público.
Há ainda quem adota um conceito que mescla os critérios da titularidade e da finalidade. É o caso, por
exemplo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem bens públicos são os que “pertencem às pessoas jurídicas
de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito
público, bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço
público”.
Em nosso ordenamento jurídico, o conceito de bem público é dado pelo Código Civil de 2002:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Portanto, segundo o art. 98 do Código Civil, só são considerados bens públicos aqueles pertencentes a
pessoas jurídicas de direito público, isto é, os bens de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas de direito público.
Perceba que o Código Civil não faz nenhuma exigência quanto à destinação dos bens. Ele adota apenas o
critério da titularidade, ou seja, o fator determinante para um bem ser considerado bem público é que sua
propriedade esteja sob a titularidade de pessoas de direito público2.
Todos os demais bens – ou seja, os bens de todas as pessoas que não sejam pessoas de direito público – são
bens privados (particulares). Aí se incluem tanto os bens das pessoas da iniciativa privada como os bens das
empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas que tenham personalidade
jurídica de direito privado.
Ressalte-se que, embora os bens das entidades administrativas de direito privado sejam bens privados, a
doutrina e a jurisprudência reconhecem que, caso sejam diretamente empregados na prestação de serviço
1Semovente = dotado de movimento próprio; o termo é utilizado para designar os animais que constituem patrimônio (bovinos, ovinos,
suínos, caprinos, equinos, etc.).
2Diferentemente do conceito de Hely Lopes Meirelles, a definição do Código Civil exclui os bens das entidades administrativas de direito
privado.
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público, ficam submetidos a regras características do regime jurídico dos bens públicos, especialmente a
impenhorabilidade e a não onerabilidade3.
É o caso, por exemplo, dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública –
pessoa jurídica de direito privado – prestadora de serviço postal; os bens da empresa que estiverem sendo
diretamente empregados na prestação do serviço, embora sejam bens privados, se sujeitam ao regramento
aplicável aos bens públicos, não podendo ser penhorados ou onerados. Idêntico raciocínio é estendido para os
bens de concessionárias e permissionárias de serviços públicos4.
Essa sujeição dos bens das entidades de direito privado a regras do regime público decorre do princípio da
continuidade dos serviços públicos, vale dizer, serve para proteger aqueles bens considerados essenciais à
prestação do serviço, visando à sua não interrupção. Tal sujeição, contudo, não transforma o bem da pessoa
jurídica de direito privado em bem público. Ainda que se tornem impenhoráveis ou que não possam ser onerados
enquanto estiverem afetados à prestação de um serviço público, tais bens continuam sendo privados.
A expressão domínio público admite vários significados. De um lado, pode ser empregada para fazer referência
aos bens que pertencem ao domínio do Estado ou que estejam sob sua administração e regulamentação. De outro
lado, numa visão mais ampla, pode o domínio público ser visto como o conjunto de bens destinados à coletividade,
incluindo não só os bens do patrimônio do Estado, como aqueles que servem para a utilização do público em geral (a
exemplo das praças públicas). Enfim, a expressão domínio público diz respeito à prerrogativa que detém o Estado de
controlar, proteger e regulamentar todos os tipos de bens públicos, incluindo aqueles que não são de sua propriedade
direta (como os bens de uso comum).
O domínio eminente, por sua vez, como expressão da soberania nacional, é o poder político pelo qual o Estado
submete à sua vontade todas as coisas situadas em seu território, alcançando todos os tipos de bens, públicos e
privados. O domínio eminente confere ao Estado o poder de disciplinar todos os temas, áreas, atividades, bens,
direitos, obrigações, etc. Enfim, tudo o que possa ser objeto de regulação pelo Direito está sujeito ao domínio
eminente do Estado. É a partir do domínio eminente que o Estado pode, por exemplo, regulamentar situações relativas
ao ar atmosférico ou às águas do mar.
Note que o domínio eminente não tem relação com a ideia de propriedade. O fato de o Estado regular matérias
relativas ao ar atmosférico (como o controle dos níveis de poluição) não converte esse bem em propriedade do Estado.
Assim, não se pode afirmar, por exemplo, que o território nacional é propriedade da União ou da República Federativa
do Brasil. É possível afirmar, tão somente, que o território nacional constitui o âmbito para o exercício do domínio
eminente do Estado, o que, como dito, não importa em converter o território em bem submetido ao direito de
propriedade5.
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Mas qual a diferença entre bens públicos e bens privados? Bom, basicamente, os bens públicos – corpóreos
e incorpóreos, móveis e imóveis, qualquer que seja a sua utilização – estão integralmente sujeitos a regime jurídico
próprio, o denominado “regime jurídico dos bens públicos”, traduzido nas características de imprescritibilidade,
impenhorabilidade, não onerabilidade e na existência de restrições e condicionamentos a sua alienação6. São
essas características protetivas (verdadeiras prerrogativas) que os diferenciam dos bens privados.
Enfim, fizemos um rápido passeio pelos vários conceitos de bem público apresentados pela doutrina. Não
obstante, a definição mais aceita – e que você deve levar para a prova – é a presente do Código Civil, que restringe
os bens públicos aos de propriedade das entidades de direito público. Quanto aos demais conceitos, é
importante conhecê-los para não ser surpreendido(a) na prova.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
A despeito da falta de uniformidade na doutrina quanto à definição de bens públicos, ora utilizando a destinação
dos bens, ora a sua titularidade, o certo é que nosso ordenamento jurídico considera que são bens públicos
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apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Todos os demais são bens privados,
inclusive os pertencentes às entidades de direito privado que prestam serviços públicos. Embora os bens destas
entidades que estejam diretamente empregados na prestação do serviço se submetam ao regramento próprio
dos bens públicos, incluindo as proteções características – em especial a impenhorabilidade e a não
onerabilidade –, nem por isso tais bens passam a ser bens públicos. E isso pelo simples fato de pertencerem a
uma pessoa jurídica de direito privado. Tais bens continuam sendo bens privados, mas com características de
bens públicos.
Gabarito: Certo
2) Consideram-se bens públicos apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos
municípios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entidades federativas.
Comentário:
São bens públicos não apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios,
mas também os das respectivas autarquias e fundações públicas, ou seja, são bens públicos os que pertencem
a todas as pessoas jurídicas de direito público.
Gabarito: Errado
Após essa parte introdutória, passemos ao estudo dos demais tópicos relacionados ao tema bens públicos.
Quanto à titularidade
Os bens públicos, quanto à pessoa titular, classificam-se em federais, estaduais, distritais e municipais,
conforme pertençam, respectivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Registre-se que os bens das entidades da administração indireta de direito público – autarquias e
fundações de direito público – devem ser classificados de acordo com a vinculação destas com as entidades
políticas. Por exemplo, os bens de uma autarquia estadual são bens estaduais.
Bens Federais
O art. 20 Constituição Federal enumera de forma exemplificativa os bens da União. São eles:
§ os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
§ as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das
vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
§ os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
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§ as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas
e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas
ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as de domínio dos Estados;
§ os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
§ o mar territorial;
§ os terrenos de marinha e seus acrescidos;
§ os potenciais de energia hidráulica;
§ os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
§ as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Note que a lista presente na CF é formada a partir de alguns critérios ligados à esfera federal, como a
segurança nacional (ex: terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, ilhas fluviais nas zonas limítrofes com
outros países), a proteção à economia do país (ex: recursos naturais da plataforma continental, potenciais de
energia hidráulica, recursos minerais), o interesse público nacional (ex: terras devolutas indispensáveis à
preservação ambiental, sítios arqueológicos) e a extensão do bem (ex: lagos e rios que banhem mais de um
Estado).
Quanto aos recursos minerais e aos potenciais de energia hidráulica, apesar de serem de propriedade da União,
o §1º do art. 20 da CF atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de energia elétrica e de outros minerais no respectivo território, ou compensação financeira por
essa exploração. São os chamados royalties.
Ressalte-se que a lista acima é meramente exemplificativa. A União possui outros bens além dos previstos
na CF, afinal pode adquirir patrimônio de outras formas, como por meio de atos negociais (por exemplo, contrato
de compra e venda, doação, permuta), desapropriação, dívida ativa, valores depositados judicialmente, dentre
outros.
Vale a pena ainda acrescentar que litígios que envolvam bens públicos federais devem ser dirimidos na
Justiça Federal.
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(...)
Gabarito: Certo
No art. 26, a Constituição enumera os bens dos Estados, também de forma exemplificativa:
§ as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
§ as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
§ as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
§ as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Perceba que os bens estaduais listados na CF são, de regra, residuais em relação aos da União, ou seja, se
determinado bem não possuir as características que o enquadrem na propriedade da União, ele pertencerá aos
Estados. Tomemos como exemplo as terras devolutas. As terras devolutas que pertencem à União são apenas
aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental. Assim, se determinada terra devoluta não for indispensável a nenhuma
dessas finalidades, será um bem estadual.
Bens Municipais
Os Municípios não foram contemplados na partilha constitucional de bens públicos. Porém, isso não
significa que eles não possuem bens. Como regra, as ruas, praças e os jardins públicos pertencem aos Municípios.
Também integram seus bens os edifícios públicos onde funciona a administração municipal.
Ademais, com a EC 46/2005, o art. 20, IV da Constituição passou a ter a seguinte redação:
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Em síntese, o dispositivo informa que as ilhas marítimas (costeiras e oceânicas) podem pertencer aos
Municípios. Isso ocorre se, na ilha, estiver localizada a sede do Município, como ocorre, por exemplo, em São Luís,
Florianópolis, Vitória, Ilha de Marajó e Ilhabela.
Quanto à destinação
Considerando o objetivo a que se destinam, os bens públicos classificam-se em:
Ü Bens de uso comum do povo;
Ü Bens de uso especial;
Ü Bens dominicais.
Ressalte-se que essas três categorias de bens estão previstas no art. 99 do Código Civil, da seguinte forma:
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Os bens de uso comum do povo, como o próprio nome sugere, são aqueles que se destinam à utilização
geral pelos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, sendo desnecessário
consentimento individualizado por parte da Administração para que isso ocorra. Ressalte-se que os bens de uso
comum do povo podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais.
São exemplos as ruas, as praças, os logradouros públicos, as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis,
etc.
Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade. Afinal, o ente público não pode
comprar ou vender um mar ou um rio, por exemplo. Aqui, o que prevalece é a destinação pública, no sentido de
sua utilização efetiva pelos membros da coletividade.
De regra, o uso dos bens de uso comum do povo é gratuito, mas pode ser oneroso, tal como na cobrança de
pedágio em estradas rodoviárias ou na cobrança de estacionamento rotativo em áreas públicas (ruas e praças)
pelos Municípios.
Quando existe alguma restrição sobre os bens de uso comum, não apenas a cobrança de tarifas para
utilização, mas também limitações decorrentes do poder de polícia (como a proibição de tráfego de veículos com
peso ou altura superiores a determinados limites), diz-se que se trata de um bem de uso comum extraordinário
ou de uso especial7. Por outro lado, quando o bem se encontra aberto a todos de forma indistinta, sem retribuição
ou maiores exigências de uso, trata-se de um bem de uso comum ordinário.
Os bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços
públicos em geral. Tais bens constituem o aparelhamento material das pessoas jurídicas de direito público
utilizados para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais,
distritais e municipais.
São exemplos os edifícios públicos onde se situam as repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais
públicos, as universidades, os quartéis, os cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas, os veículos
oficiais, o material de consumo da Administração, dentre muitos outros.
Vale a pena ressaltar que os bens de uso especial podem ser tanto móveis como imóveis.
Bens dominicais
Segundo o Código Civil, os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
Note que essa definição do Código não é nada esclarecedora, não é mesmo? Então guarde o seguinte: bens
dominicais são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida e que, por isso, constituem o
7Os bens de uso comum podem ser submetidos a um tipo de uso especial quando existe alguma restrição a sua utilização. Cuidado, porém,
para não confundir com os “bens de uso especial”, tratados no item seguinte, que são uma espécie de bem diferente dos bens de uso
comum.
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patrimônio disponível do Estado (podem ser alienados para fazer renda). Sendo assim, o beneficiário direto dos
bens dominicais é o próprio Estado, pois inexiste utilização imediata pelo cidadão.
São exemplos as terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os
terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa etc.
Os bens dominicais constituem uma categoria residual, na qual se situam todos os bens que não se
caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso do público em
geral, ou se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.
Fique atento!!
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial possuem como
característica comum o fato de possuírem uma destinação pública, o que os diferencia dos bens dominicais, que não
têm destinação pública definida. Por essa razão, segundo a autora, pode-se dizer que existem duas modalidades de
bens públicos:
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Comentário:
Os hospitais públicos e as universidades públicas classificam-se como bens de uso especial, porque se destinam
ao uso pelas entidades e órgãos da Administração Pública para a execução de atividades administrativas ou para
a prestação de serviços públicos, e não ao uso pela população em geral. Evidente que toda estrutura do Estado
está voltada para o atendimento dos interesses da população. No entanto, se o bem é utilizado diretamente por
uma unidade administrativa qualquer, e apenas indiretamente pela população em geral, trata-se de bem de uso
especial. A estrutura do hospital público, por exemplo, não pode ser pura e simplesmente utilizada pelo cidadão
comum como se fosse uma praça ou uma praia. Ao contrário, essa estrutura é utilizada pelos servidores do
hospital público para a prestação de um serviço à população, daí a sua caracterização com bem de uso especial.
Gabarito: alternativa “d”
5) Consideram-se bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas, os quais se submetem a um regime de direito
privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.
Comentário:
A questão está de acordo com a definição de bens dominicais presente no Código Civil. Vejamos:
Vamos aprofundar um pouco mais na análise desse artigo. A redação do inciso III não permite identificar
exatamente quais bens seriam considerados bens dominicais. Tampouco o parágrafo único é esclarecedor. A
doutrina, inclusive, critica bastante a redação do parágrafo único do art. 99. Lucas Furtado, contudo, ensina que
a expressão “estrutura de direito privado” se refere aos bens das pessoas de direito público, ou seja, aos bens
públicos. Assim, se em razão da finalidade dada aos bens pertencentes às pessoas de direito público verificar-
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se a aplicação do direito privado, ou seja, se a relação que os afeta for estruturada com base no direito privado
– de que seriam exemplos os títulos da dívida pública ou os bens públicos objeto de contrato de locação ou de
cessão (contratos regidos pelo direito privado) -, referidos bens são reputados dominicais. Ainda que
pertencentes às pessoas de direito público, ou seja, ainda que sejam bens públicos sujeitos ao regime jurídico
dos bens públicos, os bens dominicais, por não estarem afetados a uma finalidade pública, também se
submetem a um regime de direito privado. Assim, por exemplo, é que a Administração pode utilizar, além das
formas de direito público, também formas de direito privado para outorgar o uso privativo de bens dominicais,
como a locação e o comodato.
Ressalte-se que o uso de estruturas de direito privado somente é legítimo para a utilização dos bens públicos
dominicais, não sendo admissível para os bens de uso comum ou de uso especial.
Gabarito: Certo
6) Sob o aspecto jurídico, há duas modalidades de bens públicos: os do domínio público do Estado e os do
domínio privado do Estado.
Comentário:
A classificação dos bens públicos definida no Código Civil toma como critério a utilização conferida ao bem. São
apresentadas, conforme examinado, três categorias: bens de uso comum, bens de uso especial e bens
dominicais. Maria Sylvia Di Pietro afirma que, não obstante “a classificação do Código Civil abranja três
modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas”. A autora apresenta, em seguida, a
divisão dos bens públicos em razão do regime jurídico adotado, dividindo-os em bens de domínio público –
que compreenderia os bens com alguma destinação pública específica, quais sejam, os bens de uso comum e
os de uso especial – e os bens do domínio privado, categoria que abarcaria somente os bens dominicais, ou
seja, aqueles sem destinação pública específica.
Gabarito: Certo
Quanto à disponibilidade
Quanto à disponibilidade, os bens públicos classificam-se em:
Essa classificação tem por fim distinguir os bens públicos no que diz respeito à sua disponibilidade em
relação às pessoas de direito público a que pertencem. Vejamos.
Os bens indisponíveis por natureza são aqueles que não ostentam natureza tipicamente patrimonial (vale
dizer, não podem ser avaliados em termos monetários) e que, por isso mesmo, as pessoas que os detêm não
podem deles dispor, ou seja, não podem aliená-los ou onerá-los.
São bens indisponíveis por natureza os bens de uso comum do povo, como os mares, os rios, as estradas, o
espaço aéreo etc.
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Os bens patrimoniais indisponíveis são aqueles que, embora tenham natureza patrimonial, o Poder Público
não pode deles dispor, em razão de estarem afetados a uma destinação pública específica.
Tais bens possuem caráter patrimonial porque são suscetíveis de avaliação pecuniária, ou seja, são bens que
possuem valor patrimonial. Entretanto, são indisponíveis porque são efetivamente utilizados pelo Estado para
alcançar os seus fins.
Enquadram-se nessa categoria os bens de uso especial, sejam móveis ou imóveis, de que são exemplo os
prédios das repartições públicas, os veículos oficiais, as universidades públicas etc. Enquanto esses bens forem
utilizados pela Administração para uma finalidade pública específica, serão bens patrimoniais indisponíveis.
Vale ainda destacar o art. 225, §5º da CF, que confere caráter de indisponibilidade às “terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Como tais
terras são utilizadas na defesa do patrimônio ambiental, vale dizer, possuem uma destinação pública específica,
se enquadram na categoria dos bens de uso especial e, nessa condição, são indisponíveis.
Os bens patrimoniais disponíveis são todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem
afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, obviamente nas condições que a lei estabelecer (por
exemplo, necessidade de avaliação prévia, autorização legislativa para imóveis, presença de interesse público e,
em regra, licitação). Não se trata, portanto, de livre alienação, e sim de disponibilidade dentro das condições
legalmente fixadas.
Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais em geral, exatamente porque esses bens não se
destinam ao público em geral, nem são utilizados para o desempenho das atividades administrativas.
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Inalienabilidade relativa
• Bens afetados NÃO podem ser alienados.
• Bens desafetados podem ser alienados, observando as normas legais.
Impenhorabilidade
• Bens públicos NÃO podem ser objeto de penhora;
• As dívidas da Fazenda Pública são quitadas mediante o regime de precatório.
Imprescritibilidade
• Bens públicos NÃO podem ser objeto de usucapião, inclusive os dominicais.
Não onerabilidade
• Bens públicos NÃO podem constituir garantia real, como hipoteca e anticrese.
Inalienabilidade relativa
Costuma-se dizer que os bens públicos são inalienáveis, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito
público não podem transferir a terceiros os bens móveis e imóveis de sua propriedade. Porém essa regra não é tão
rígida como parece.
Segundo o art. 100 do Código Civil, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
O art. 101, por seu turno, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei”.
Portanto, como se nota, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Afinal, possuem essa
característica apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial e, mesmo assim, apenas enquanto
conservarem essa qualificação. Já os bens dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram
vinculados a uma destinação específica, podem ser objeto de alienação, observados os requisitos legais. Daí
porque a doutrina considera ser impróprio falar-se tão somente em inalienabilidade, sendo melhor dizer que os
bens públicos possuem como característica a inalienabilidade relativa ou a alienabilidade condicionada.
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§ Autorização legislativa;
§ Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei de Licitações, em
que é admitido o leilão (art. 19, III), ou em que a licitação é dispensada.
8 Veremos que, para ocorrer a desafetação, de regra, não é necessário um rito ou ato específico. Basta, por exemplo, a ocorrência de um
fato administrativo, como, por exemplo, o início do processo de venda pelo Poder Público.
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§ Avaliação prévia;
§ Licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses em que a Lei de Licitações obriga a
concorrência (art. 17, §6º), ou aquelas em que a licitação é dispensada (art. 17, §2º).
Gabarito: Errado
Impenhorabilidade
A penhora é ato de natureza constritiva que recai sobre os bens do devedor para propiciar a satisfação do
credor no caso do não cumprimento da obrigação. Ou seja, quando uma pessoa deve a outra, pode ter parte de
seus bens penhorados para fazer frente à dívida. Os bens penhorados podem ser alienados a terceiros para que o
produto da alienação satisfaça o interesse do credor9.
Os bens públicos, porém, não se sujeitam ao regime de penhora e, por esse motivo, são caracterizados
como impenhoráveis. Ressalte-se que a impenhorabilidade recai, inclusive, sobre os bens dominicais.
Sendo assim, a pessoa que tiver algum crédito perante o Estado jamais poderá ter como garantia a penhora
de algum bem público que ela possa vender para satisfazer a dívida.
E como então o Estado paga as suas dívidas?
De acordo com o art. 100 da Constituição Federal, as dívidas da Fazenda Pública serão, de regra, quitadas
mediante a expedição de precatórios. O regime de precatórios possui como objetivo proteger o patrimônio
público do regime de execução a que se submetem os bens dos particulares em geral. Assim, quando o Poder
Público é condenado judicialmente a saldar uma dívida perante terceiros, ao invés de ocorrer a penhora do
patrimônio público para garantir o pagamento, são consignadas dotações no orçamento com esse objetivo.
Vejamos:
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Ressalte-se que há uma única exceção: estão excluídos do regime de precatórios os pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, §3º).
Embora o caput do art. 100 determine que o pagamento ocorrerá exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, o §1º do mesmo artigo dispõe que os débitos de natureza alimentícia têm
preferência. Além disso, consoante o art. 100, §2º, também terão prioridade os débitos de natureza alimentícia
que não ultrapassem o triplo da importância fixada em lei como “obrigação de pequeno valor” e devam ser pagos a
titulares que tenham sessenta anos de idade ou mais, ou, nos termos da lei, sejam portadores de doença grave10.
Para o fim de preferência no pagamento dos precatórios, consideram-se débitos de natureza alimentícia
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado (art. 100, §1º).
As entidades de direito público estão obrigadas a incluir, nos respectivos orçamentos, a verba necessária ao
pagamento de seus precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, §5º).
Imprescritibilidade
A imprescritibilidade significa que os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são insuscetíveis de
aquisição por decurso de prazo, vale dizer, não podem ser objeto de usucapião11.
Dessa forma, diferentemente do que ocorre com os bens privados, mesmo que o interessado tenha a posse
do bem público por determinado período, não nascerá para ele o direito de propriedade sobre esse bem. A
10No julgamento da ADI 4.425/DF e da ADI 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “na data de
expedição do precatório” constante do art. 100, §2º da CF. Dessa forma, a regra de prioridade vale inclusive para os titulares que tenham
completado sessenta anos de idade após a expedição do precatório.
11De fato, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião; no entanto, os bens particulares de posse do Estado poderão, cumpridos os
requisitos da Legislação Civil, ser objeto de prescrição aquisitiva. Em outras palavras, o Estado poderá adquirir bens de particulares por
usucapião.
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ocupação ilegítima em área de domínio público, ainda que por longo período, permite que o Estado formule a
respectiva ação reintegratória, sendo incabível a alegação de omissão administrativa12.
A Constituição Federal estabelece regra específica a respeito, vedando qualquer tipo de usucapião de
imóveis públicos, quer localizados na zona urbana (CF, art. 183, §3º), quer na área rural (CF, art. 191, parágrafo
único). Embora a CF se refira apenas aos bens imóveis, ressalte-se que a imprescritibilidade é característica tanto
dos bens públicos imóveis como dos bens públicos móveis. Ademais, conforme o entendimento do STF, aplica-se
também aos bens públicos dominicais13.
10) A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura
inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.
Comentário:
Trata-se de verbete da jurisprudência do STJ. Vejamos:
REsp 146.367
Ementa: INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO
CASO. A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que
se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse
os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916 ). Recurso especial não conhecido.
Esse entendimento decorre da imprescritibilidade dos bens públicos, que os protege de ser objeto de
usucapião. Assim, em caso de ocupação irregular, não se admite a ação de proteção possessória contra o órgão
público, ou seja, ação judicial com vistas a discutir a posse do bem.
Gabarito: Certo
12Inclusive, para o STJ, a ocupação irregular, sem qualquer autorização da Administração, implica para o particular o dever de indenizar o
Poder Público pelo uso, além de indenizar eventuais prejuízos que tenha causado ao patrimônio público do Estado ou coletividade (STJ –
REsp 425.416)
13 Súmula 340.
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Não onerabilidade
Onerar um bem significa deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação14.
Exemplos de direitos reais de garantia sobre a coisa alheia são o penhor, a hipoteca e a anticrese (Código Civil,
art. 1.419).
Os bens públicos não podem ser gravados com esse tipo de garantia em favor de terceiros. Afinal, como
dito, a própria Constituição contemplou o regime de precatórios para o pagamento dos créditos contra a Fazenda
Pública. Dessa forma, o credor do Poder Público não pode ajustar garantia real sobre bens públicos, sob pena de
nulidade da garantia.
É admitida, por exemplo, a oneração com direitos reais de fruição. Outro exemplo está na Lei 11.079/2004
(parceria público-privada), cujo art. 6º, IV autoriza a Administração outorgar direitos sobre bens públicos dominicais a
título de contraprestação do parceiro público para o privado (art. 6º).
Já o art. 16 autoriza a União a constituir o Fundo Garantidor de Parceiras Público-Privadas – FGP, podendo, para
tanto, integralizar bens imóveis dominicais, entre outros meios.
Ü Aquisição originária
Ü Aquisição derivada
Na aquisição originária não há a transmissão de propriedade por qualquer manifestação de vontade. A
aquisição é direta, ou seja, não existe um proprietário anterior do bem. Exemplo de aquisição originária é o da
acessão por aluvião, em que a margem ribeirinha se amplia em razão da ação das águas. A pesca e a caça também
propiciam a aquisição originária dos animais.
Já na aquisição derivada alguém transmite um bem ao adquirente mediante certas condições por eles
estabelecidas. Exemplo de aquisição derivada é a que resulta de contrato de compra e venda15.
Dito isso, vamos aprender, de forma sucinta, as principais formas de aquisição de bens públicos, nos valendo,
para tanto, dos ensinamentos de Carvalho Filho.
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Formas de aquisição
Contratos
Como qualquer particular, o Estado pode celebrar contratos para adquirir bens. Além dos contratos de
compra e venda, o Poder Público também pode celebrar contratos de doação, de permuta e de dação em
pagamento.
Assim, por exemplo, é possível que uma entidade privada faça doação de bens ao Município ou que um
contribuinte em débito com tributos estaduais celebre com o Estado um ajuste de dação em pagamento.
Ingressando no acervo das pessoas de direito público, tais bens passarão a ter a qualificação de bens públicos.
Ressalte-se que os contratos de aquisição de bens podem ser tanto de direito privado como de direito
público. Os contratos de doação e dação em pagamento, por exemplo, são contratos de direito privado. Já a
compra de bens móveis necessários aos fins administrativos se caracteriza como contrato administrativo, ou seja,
trata-se de um contrato de direito público.
Por fim, cabe anotar que a aquisição de bem imóvel objeto do contrato, mesmo se efetivada pelo Poder
Público, se sujeita a registro no cartório do Registro de Imóveis, sem o que a transferência da propriedade não se
consuma. Em outras palavras, os contratos não transferem por si mesmos a propriedade, sendo necessário, ainda,
o registro no cartório.
Usucapião
Embora os bens públicos não possam ser objeto de usucapião, é perfeitamente possível que as pessoas de
direito público (União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas) adquiram bens por
usucapião. Basta que sejam observados os requisitos legais exigidos para os particulares em geral, como a posse
do bem por determinado período, a boa-fé e a sentença declaratória da propriedade. Esses bens, uma vez consumado
o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.
Desapropriação
Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade
pública ou interesse social, compulsoriamente, transfere para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia
indenização.
Os bens desapropriados transformam-se em bens públicos tão logo ingressem no patrimônio do ente
expropriante.
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Acessão
A acessão é forma de aquisição de bens prevista no Código Civil, pela qual passa a pertencer ao proprietário
tudo o que aderir à propriedade, revelando um acréscimo a esse direito.
A acessão pode efetivar-se, por exemplo, pela formação de ilhas, por aluvião16 ou pela construção de obras
ou plantações.
Assim, por exemplo, caso se forme uma ilha num rio de propriedade da União, tal ilha será um bem federal.
Igualmente haverá aquisição de bem federal se a União tiver propriedade ribeirinha e nela ocorra o aluvião ou,
ainda, se o ente construir ou plantar em um terreno seu, hipótese em que adquirirá a propriedade das construções
e plantações por acessão. Repare que, em todos esses casos, temos exemplos de aquisições originárias, pois os
bens não são adquiridos de um terceiro.
Dispõe o art. 1.822 do Código Civil que “a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros
que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão
ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União quando situados em território federal”.
Ademais, o art. 1.844 do Código consigna que “não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente
algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se
localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal”. Assim, os bens
oriundos desse tipo de herança “sem dono” passam a qualificar-se como bens públicos.
Note que não é correto apontar o Poder Público como herdeiro, ou que ele adquire a propriedade por força
de herança. Porém, se os herdeiros não forem identificados, os bens que compõem a herança poderão ser
incorporados ao patrimônio público.
Arrematação
Adjudicação
Resgate na enfiteuse
16 Aluvião é o fenômeno pelo qual as águas vão vagarosamente aumentando as margens dos rios, ampliando a extensão da propriedade
ribeirinha.
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Enfiteuse era o direito real sobre a coisa alheia, pelo qual o uso e o gozo do bem (domínio útil) pertenciam
ao enfiteuta; ao proprietário (ou senhorio direto) cabia apenas a nua propriedade (propriedade abstrata). O antigo
Código Civil disciplinava o instituto, mas o Código vigente não mais incluiu a enfiteuse entre os direitos reais. Não
obstante, manteve as já existentes, que continuam reguladas pelo Código anterior (art. 2.03817).
Dentre as regras que disciplinavam a enfiteuse, uma referia-se ao resgate, situação jurídica que permitia ao
enfiteuta, após o prazo de 10 anos, consolidar a propriedade, pagando ao senhorio direto determinado valor
previsto em lei. Assim, se o enfiteuta for pessoa de direito público – considerando os direitos reais constituídos
antes do novo Código Civil –, poderá ela efetuar o resgate por meio do devido pagamento ao senhorio direito;
dessa forma, passará a ter a propriedade do bem que até então era privado.
Aquisição ex vi legis
Trata-se de formas de aquisição previstas em normas de direito público, não enquadradas nos regimes usuais
de aquisição de bens.
Uma dessas modalidades é a que ressai dos loteamentos. A lei que regula o parcelamento do solo urbano18
estabelece que algumas áreas dos loteamentos serão reservadas ao Poder Público, as quais constituirão as ruas,
as praças, os espaços livres e, se for o caso, as áreas para a construção de prédios públicos. A aquisição desses bens
dispensa qualquer instrumento especial, ingressando automaticamente na categoria dos bens públicos.
Outra forma é o perdimento de bens. Nessa categoria se enquadra, por exemplo, a perda, em favor do Poder
Público, dos bens obtidos ilicitamente por condenados pela prática de crimes ou de atos de impropriedade
administrativa.
A reversão nas concessões de serviços públicos também importa a aquisição de bens pelas pessoas públicas.
No caso, a reversão consiste na transferência ao poder concedente dos bens do concessionário empregados na
execução do serviço, após o término do contrato de concessão.
Por fim há a figura do abandono, em que o proprietário exclui o bem de sua propriedade sem manifestação
expressa de vontade; simplesmente se desinteressa dele. Diz a lei civil que o imóvel abandonado, não se
encontrando na posse de outrem, “poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
do Município ou à do Distrito Federal”, caso se trate de imóvel urbano (art. 1.276) ou à da União, se imóvel rural
(art. 1.276, §1º).
17Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
18 Lei 6.766/1979
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Afetação e desafetação
A destinação dos bens públicos pode ser modificada ao longo do tempo. Um bem que hoje possui uma
destinação pública específica amanhã pode não ter mais, e vice-versa. É aí que entram os institutos da afetação e
da desafetação.
Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo Estado, seja pelos
particulares em geral, diz-se que o bem está afetado a determinado fim público. Por exemplo: uma praça, como
bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim
público; da mesma forma, um prédio em que funcione um hospital público também estará afetado a um fim
público, na qualidade de bem de uso especial.
Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer destinação pública, diz-se que está
desafetado. Por exemplo: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem
desafetado de fim público; uma viatura policial recolhida ao depósito como inservível igualmente se caracteriza
como bem desafetado. Os bens desafetados, a bem da verdade, são bens dominicais.
Ocorre que os bens públicos não necessariamente permanecem para sempre na mesma categoria em que
foram classificados em decorrência da sua destinação. Se o bem está afetado e passa a desafetado, ocorre a
desafetação; se, ao revés, o bem está desativado, sem utilização, e passa a ter uma finalidade pública, tem-se a
afetação.
Um exemplo para ilustrar o assunto19: um prédio onde haja uma Secretaria de Estado em funcionamento
pode ser desativado para que o órgão seja instalado em local diverso. Esse prédio, como é lógico, sairá de sua
categoria de bem de uso especial e ingressará na de bem dominical. A desativação do prédio implica sua
desafetação. Se, posteriormente, no mesmo prédio, for instalada uma creche organizada pelo Estado, haverá
afetação, e o bem, que estava na categoria dos dominicais, retornará a sua condição de bem de uso especial. Outro
exemplo é o da desestatização (privatização), que também pode render ensejo à desafetação.
Ressalte-se que até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade. Uma
praça pública, por exemplo, pode desaparecer em razão de alteração no projeto urbanístico.
A afetação e a desafetação possuem especial repercussão na alienabilidade dos bens públicos, pois, como
visto, os bens de uso comum do povo ou de uso especial que possuem alguma destinação pública, ou seja, os bens
afetados, não podem ser alienados. Por outro lado, caso os bens de uso comum e os de uso especial venham a
ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, serão convertidos em bens dominicais,
e, como tais, poderão ser alienados.
Importante destacar que a afetação e a desafetação podem ocorrer de diferentes formas, especialmente em
decorrência da:
§ Edição de uma lei: por exemplo, lei que converta terra devoluta (bem dominical) em terreno de
preservação ambiental (bem de uso especial);
§ Prática de um ato administrativo: por exemplo, decreto do Prefeito que determina a instalação, em
prédio desativado (bem dominical), de creche municipal (bem de uso especial);
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§ Ocorrência de um fato administrativo: por exemplo, incêndio que destrua uma escola pública (bem de
uso especial), inutilizando completamente o imóvel (bem dominical); ou a realização de obras públicas,
como a construção de um prédio público (bem de uso especial) em um terreno público desocupado (bem
dominical).
Cumpre salientar, todavia, que a mera ação dos administrados não tem a capacidade de vincular ou
desvincular um bem de sua destinação pública. Assim, por exemplo, a invasão do MST em repartição pública, com
a instalação de barracas, não reverte o bem de uso especial em comum do povo. De igual forma, o não uso
frequente de uma praça pública ou de uma praia pela população não é suficiente para desafetar esses bens.
Afetação
Finalidade
Pública
Desafetação
Agora vem a pergunta: e se o bem de uso comum (ex: uma praça) transformar-se em um bem de uso especial
(por exemplo, um museu)? Primeiro, isso pode Arnaldo? E se pode, será o quê, afetação ou desafetação?
Vamos lá. Primeiramente, é possível sim a transformação de bens de uso comum em bens de uso especial, e
vice-versa. Basta que haja a alteração da finalidade do uso do bem.
Quanto ao rótulo que se dá a essa mudança de finalidade, antes de tudo vale saber que o Código Civil de 2002
enumerou os bens públicos em ordem decrescente de afetação, da seguinte forma: uso comum (mais afetação), uso
especial (média afetação) e dominicais (sem afetação).
Dessa forma, o bem de uso comum, que vai ser usufruído por toda a coletividade, possui uma destinação pública
mais ampla que um bem de uso especial, que vai ser utilizado apenas pela Administração ou por um grupo restrito de
pessoas. Assim, se a praça (bem de uso comum) for transformada em museu (bem de uso especial) o bem estará
“perdendo” destinação pública, ou seja, estará ocorrendo uma desafetação. Os movimentos possíveis, portanto, são:
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11) A afetação e a desafetação dizem respeito ao regime de finalidade dos bens públicos, no sentido da
destinação que se lhes possa dar.
Comentário:
De fato, o tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem
público. Mais precisamente, indicam a alteração das finalidades do bem público. São afetados os bens de uso
comum e os de uso especial; são desafetados os dominicais. Assim, ao se transformar bem dominical em bem
de uso especial ou em bem de uso comum (ex: se terra devoluta é utilizada para a construção de uma repartição
pública ou de uma praça pública) diz-se que houve afetação. Ao contrário, quando um bem de determinada
entidade pública que estava afetado à prestação de serviços públicos ou quando se destinava ao uso direto da
população perde essa finalidade e fica sem utilização específica (ex: edifício em que funcionava uma repartição
pública deixa de ser utilizado ou quando um bem móvel se torna inservível) terá ocorrido a desafetação.
Gabarito: Certo
Interessa-nos, neste tópico, aprofundar alguns aspectos a respeito da classificação quanto à exclusividade
do uso20.
Primeiramente, vale saber que o uso comum divide-se, ainda, em duas modalidades: o uso comum
ordinário e o uso comum extraordinário.
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Já o uso comum extraordinário está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do Estado,
ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque sujeito a remuneração, ou, ainda, porque
dependente de outorga administrativa. É o caso, por exemplo, das rodovias. Se for instituída a cobrança de
pedágios ou imposta a limitação de peso ou altura de tráfego, não obstante se mantenha o seu uso comum, este
uso passa a sofrer restrições, caracterizando o uso extraordinário do bem. Outro exemplo de uso extraordinário de
bem público, desta feita porque dependente de consentimento da Administração Pública como requisito ao uso,
seria o funcionamento de restaurantes ou agências bancárias em repartições públicas ou de bancas de jornal ou
quiosques em vias públicas. Carvalho Filho chama o uso comum extraordinário de uso especial.
Passemos agora a tratar do uso privativo dos bens públicos.
É possível à Administração Pública outorgar o uso privativo de bens públicos a determinados particulares.
Suponha-se, para exemplificar, o uso de calçada por comerciante para a colocação de mesas e cadeiras de bar ou
o uso de boxe do mercado público por determinado comerciante para a venda dos seus produtos. Essa outorga
está sujeita ao juízo de conveniência e de oportunidade da Administração, podendo ou não ser feita mediante
remuneração pelo particular.
Carvalho Filho ensina que são quatro as características do uso especial privativo dos bens públicos:
Ø Privatividade: significa que aquele que recebeu o consentimento estatal tem direito a usar sozinho o
bem, afastando possíveis interessados.
Ø Instrumentalidade formal: o uso privativo não existe senão através de título jurídico formal, através do
qual a Administração exprima seu consentimento. É nesse título que estarão fixadas as condições de
uso.
Ø Precariedade: significa que o instrumento jurídico que legitimou o uso privativo pode ser revogado pela
Administração, em vista do interesse público. Em regra, a revogação não enseja indenização, exceto se
o título jurídico tenha fixado prazo certo e foi revogado antes do termo.
Ø Regime de direito público: a Administração possui em seu favor alguns princípios administrativos que
levam em consideração o interesse público, como é o caso da revogação.
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Dentre os fatores acima, vale destacar que a outorga do uso privativo de bens públicos exige sempre um
instrumento formal ou, em outras palavras, um título jurídico individual, pelo qual a Administração outorga o
uso e estabelece as condições em que será exercido.
Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. A doutrina ensina que os bens de uso
comum e os bens de uso especial somente podem ter seu uso delegado a particulares por meio dos instrumentos
do direito público, dentre os quais se destacam a autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso.
Já os bens dominicais podem ter seu uso outorgado a particulares pelos instrumentos do direito público ou
por meios das formas admitidas no direito privado, tais como locação, comodato e arrendamento.
Jurisprudência
O imóvel cujo uso privativo for conferido a um particular não deixa de ser um bem público. Por isso, permanece
com as prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe atribui, dentre elas, a imunidade recíproca. Por isso, o STF já
decidiu que o Município não pode cobrar IPTU sobre imóvel federal, ainda que este tenha sido objeto de concessão de
uso para exploração comercial, até porque o concessionário do uso não pode figurar no polo passivo da obrigação
tributária21. Não obstante, em outra decisão, embora não estivesse em questão o uso privativo de bem público (no
caso, tratava-se das atividades de uma sociedade de economia mista), foram opostas algumas restrições para a
imunidade, sendo esta considerada inaplicável, por exemplo, quando há exploração econômica22.
Vejamos, a seguir, os aspectos mais relevantes dos instrumentos de direito público de outorga de uso
privativo.
Quanto aos institutos de direito privado (ex: locação, comodato, arrendamento) restritos aos bens
dominicais, o importante é saber que eles existem (as bancas não costumam cobrar as respectivas definições) e
que nem sempre o uso dos bens públicos é regido predominantemente por normas de direito público.
Autorização de uso
A autorização de uso é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração
consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade23.
Não há licitação A autorização de uso, como regra, é instituída sem prazo – autorização simples
prévia à autorização -, mas nada impede que seja dada com prazo, hipótese em que se denomina
de uso de bem público. autorização qualificada ou condicionada.
A autorização de uso é precária porque pode ser revogada a qualquer tempo,
sem ensejar para o particular qualquer direito a indenização. Contudo, caso seja outorgada por prazo certo, a
revogação antes do prazo poderá gerar para a Administração o dever de indenizar o particular pelos eventuais
prejuízos que ele tenha incorrido. Dessa forma, a fixação do prazo retira da autorização o caráter da precariedade.
21 RE 599.417.
22 RE 253.472
23 Maria Sylvia Di Pietro (2009, p. 690)
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Outros atributos da autorização são a unilateralidade (para ela se aperfeiçoar depende apenas da
manifestação da Administração) e a discricionariedade (mesmo se preenchidas as condições, fica a critério do
administrador a conveniência e a oportunidade do consentimento). Ademais, a autorização pode ser gratuita ou
onerosa.
Exemplo de autorização de uso é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa
popular organizada pelos moradores do bairro ou a autorização para utilização de um terreno do Município para a
instalação de um circo.
Permissão de uso
A permissão de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso,
pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público24.
A permissão, assim como a autorização, pode ser instituída em caráter gratuito ou oneroso. Ademais, pode
ser concedida por prazo indeterminado ou com prazo certo; nesta última hipótese (permissão com prazo certo)
será denominada permissão qualificada ou condicionada.
Como se nota, autorização e permissão de uso de bem público são institutos bastante parecidos. Não
obstante, apresentam algumas diferenças. Embora ambas tenham a natureza de atos administrativos unilaterais,
discricionários e precários, possam ser instituídas em caráter gratuito ou oneroso, com prazo certo ou
indeterminado, a doutrina aponta os seguintes elementos distintivos25:
§ Na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto e
secundário (predomina o do particular);
§ Em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é
obrigatório; na autorização o uso é facultativo, a critério do particular;
§ A permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; a autorização nunca é precedida de licitação.
O prazo de utilização do bem público também é apontado como um fator que distingue a autorização da
permissão. Enquanto na autorização o bem seria utilizado por breves períodos (ex: comícios, eventos esportivos,
culturais, etc.), a permissão envolveria utilização por períodos mais longos (ex: bancas de jornal, quiosques,
lanchonetes).
Fique atento!!
Questão interessante diz respeito à necessidade de licitação prévia na permissão de uso de bem público.
É que a permissão é formalizada por meio de ato administrativo e a licitação consiste em exigência prévia à
celebração de contratos administrativos. Não faz muito sentido se falar em licitação prévia à prática de um ato
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administrativo. Ocorre que a Lei 8.666/199326 e a Lei 9.074/199527 aludem, expressamente, sobre a necessidade de
licitação prévia à permissão de uso.
Portanto, em face dos diplomas legais citados, a doutrina ensina que as permissões de uso de bens públicos,
embora sejam atos administrativos, devem ser precedidas de licitação. Trata-se de uma hipótese excepcional em que
a prática de um ato administrativo exige licitação prévia.
Para Maria Sylvia Di Pietro, a licitação deve ocorrer apenas nas permissões qualificadas, aquelas com prazo
certo, pois teriam características semelhantes à concessão de uso (que veremos adiante), com precariedade menor.
Já para Carvalho Filho e Lucas Furtado, deve ser realizada licitação sempre que houver mais de um interessado
em utilizar o bem objeto da permissão.
Em qualquer caso, aplicam-se as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei. Por exemplo, as
permissões de uso de bens imóveis residenciais e de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250
m² estão entre os casos de dispensa de licitação previstos na Lei 8.666/93 (art. 17, I, “f” e “h”) quando estiverem
inseridos em programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração Pública.
Ressalte-se que a permissão de uso de bem público não se confunde com a permissão de serviços públicos. Esta
última é uma espécie de delegação de serviços públicos a particulares, prevista no art. 175 da CF e regulamentada
pela Lei 8.987/1995, sempre precedida de licitação e formalizada mediante contrato administrativo (contrato de
adesão).
26Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
27 Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente
pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
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Concessão de uso
A concessão de uso é um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a
utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação28.
Sendo contrato, a concessão, sem dúvida alguma, deve ser precedida de licitação (exceto nos casos de
dispensa e inexigibilidade), não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e
não revogação) nas hipóteses previstas em lei.
Ainda segundo a autora, a concessão deve ser empregada preferencialmente à permissão nos casos em que
a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de maior vulto, em que o particular assume
obrigações e encargos financeiros mais elevados. A forma contratual seria mais adequada nesses casos, pois
permite estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e também fixar as condições em que o uso se
exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções etc. Em outras palavras, as
hipóteses que recomendam a concessão de uso são aquelas em que o particular necessita de segurança jurídica,
que não lhe é conferida pelo ato administrativo de autorização e permissão.
Como exemplo de concessão de uso de bem público pode-se citar a concessão para exploração de mina de
água, para lavra de jazida mineral, para exploração de estacionamento em aeroportos ou para instalação de
restaurantes destinados aos servidores em prédios públicos.
A seguir um quadro comparativo das três formas de outorga de uso privativo de bens públicos vistas até aqui,
que são as mais cobradas em prova30:
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Uso facultativo do bem pelo Utilização obrigatória do bem Utilização obrigatória do bem
particular. pelo particular, conforme a pelo particular, conforme a
finalidade permitida. finalidade concedida.
A concessão de uso de bem público é formalizada mediante contrato administrativo, de caráter bilateral, e
não por ato unilateral, daí o erro. A autorização e a permissão de uso, por sua vez, são instituídas por ato
administrativo.
Gabarito: Errado
13) Caso determinada comunidade, desejando comemorar o aniversário de seu bairro, decida solicitar o
fechamento de uma rua para realizar uma festa comunitária, ela deve obter do poder público
a) autorização.
b) permissão.
c) delegação.
d) convênio.
e) concessão.
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Comentário:
Como se trata de um evento temporário, de curta duração, o instrumento jurídico adequado para permitir a
utilização privativa do bem público é a autorização.
Gabarito: alternativa “a”
14) Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa
determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito.
Comentário:
O único erro do item é dizer que a permissão de uso de bem público é um contrato administrativo quando, na
verdade, é um ato administrativo.
Gabarito: Errado
15) Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos
servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público.
Comentário:
A instalação de um restaurante exige grandes investimentos por parte do particular, tanto para a instalação em
si como para a manutenção do negócio. Afinal, é necessário adquirir equipamentos, mobiliários, contratar
funcionários, firmar contratos com fornecedores etc. Dessa forma, o particular precisa de segurança jurídica
para tocar o negócio; ele não pode ficar sujeito a ser “despejado” do prédio público a qualquer momento, sob
pena de não fazer valer o investimento feito. Em outras palavras, o instrumento jurídico que outorga o uso
privativo do bem público não pode ser precário, revogável a qualquer tempo pela Administração. Daí, portanto,
a aplicabilidade ao caso da concessão de uso, e não da autorização. A concessão, ao contrário da autorização e
também da permissão de uso, é firmada por meio de contrato e por prazo certo, conferindo a necessária
segurança jurídica ao usuário do bem. Ademais, por ser formalizada mediante contrato, a concessão de uso
deve ser precedida de licitação e só pode ser rescindida nas hipóteses legais, sendo assegurado ao particular o
direito a indenização pelos eventuais prejuízos, desde que ele não tenha dado causa ao fim do ajuste.
Gabarito: Errado
16) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a
título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo.
Comentário:
De fato, a autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente,
a título precário, que o particular utilize bem público. O erro é que a autorização pode sim ser concedida de
modo privativo. Aliás, a autorização, assim como a permissão e a concessão de uso, é justamente um
instrumento jurídico, de direito público, utilizado para outorgar a uma pessoa ou grupo de pessoas
determinadas o uso privativo de bem público. Assim, por exemplo, quando a Administração autoriza o
fechamento de uma rua para a realização de um festejo, está permitindo que o bem público de uso comum seja
utilizado privativamente por aquele grupo restrito de pessoas que participarão da festa.
Gabarito: Errado
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O instituto se assemelha, em certos pontos, à concessão de uso simples, mas com ela não se confunde.
A concessão de direito real de uso representa um direito relacionado diretamente ao bem (e não a uma
pessoa determinada). Ou seja, o direito adere ao bem e o acompanha seja quem for que o possua,
independentemente das características pessoais do possuidor. Dessa forma, como se trata de direito real (e não
de direito pessoal), a concessão de direito real de uso é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou
testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias. Assim, por
exemplo, a pessoa pode vender o seu direito de uso do bem a outrem, ou arrolar esse direito em seu testamento,
para ficar de herança a seus sucessores.
Diversamente, a concessão de uso simples confere ao particular apenas um direito pessoal e, por isso, não
pode ser transferida a terceiro sem previsão contratual e anuência expressa da Administração, sob pena de
rescisão do contrato (Lei 8.666/93, art. 78, VI).
Além da natureza de direito real, diferencia-se a concessão de direito real de uso da simples concessão de
uso também em razão da possibilidade de ser fixada por prazo indeterminado, o que não é admitido para esta
última, que deve necessariamente ser firmada por prazo certo.
Ademais, os fins da concessão de direito real de uso são previamente fixados no Decreto-Lei 271/1967.
Destina-se o uso à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza
interesse social. Na concessão de uso comum nem sempre estarão presentes esses fins.
A concessão de direito real de uso confere ao particular um direito real resolúvel, isto é, um direito que se
extingue na hipótese de ocorrerem determinadas situações previstas na lei ou no contrato. Por exemplo, o art. 7º,
§3º do Decreto-Lei 271/1967 estabelece que a concessão extingue-se caso “o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo,
neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza”. Desse modo, o Poder Público se garante quanto à fiel execução
do contrato, assegurando o uso a que o terreno é destinado e evitando prejudiciais especulações imobiliárias.
Nos termos da Lei 8.666/1993, a concessão de direito real de uso deve ser precedida de licitação, em regra
na modalidade concorrência (art. 23, §3º32). O tipo de licitação, isto é, o critério de julgamento deve ser o de maior
lance ou oferta (art. 45, §1º, IV33). Atente que nos demais tipos de outorga que exigem licitação (permissão e
concessão de uso) não há previsão de modalidade ou tipo de julgamento específicos.
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A licitação é dispensada quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou
para a concessão de direito real de uso de imóveis inseridos em programas de regularização fundiária
(Lei 8.666/93, art. 17).
Exemplo dessa figura é a concessão de direito real de uso de terrenos públicos quando o Município deseja
incentivar a edificação em determinada área. Ou a concessão do uso de área estadual quando o Estado pretende
implantar região industrial para desenvolver a economia em seu território.
Cessão de uso
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por outros órgãos
ou entidades públicas ou mesmo por particulares.
O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas, ou entre estas e entidades
privadas, com o objetivo de atender a interesses coletivos.
A cessão deve ser autorizada por decreto do Presidente da República, competência que poderá ser
delegada ao Ministro da Economia, sendo permitida, ainda, a subdelegação. A formalização da cessão de uso se
efetiva por meio de termo ou contrato, no qual se especificam as condições em que o uso se exercerá. Ressalte-
se que o uso é sempre gratuito.
Podem ser cessionários os Estados, os Municípios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais
bem como os particulares (pessoas físicas ou jurídicas), nesta última hipótese, quando se tratar de aproveitamento
econômico de interesse nacional.
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A cessão de uso não exige licitação e se faz sempre por prazo determinado, conforme estabelece o art. 18,
§3º da Lei 9.636/199834. Ademais, conforme afirma Maria Sylvia Di Pietro, só pode ter por objeto bens dominicais.
Carvalho Filho ensina que o usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma esfera. Por
exemplo: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgão de inspetoria
do Tribunal de Contas do mesmo Estado. Ou o Secretário de Justiça cede o uso de uma de suas dependências para
órgão da Secretaria de Saúde.
A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de diferentes esferas. Exemplo: o
Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do
Ministério da Fazenda.
Quanto à cessão de uso a particulares, a doutrina assevera que deve ser restrita a entidades privadas sem
fins lucrativos, com finalidades sociais (afinal, a cessão de uso é sempre gratuita). É o caso, por exemplo, da cessão
de uso de sala desocupada em prédio público para a instalação de uma associação de servidores.
Sempre gratuita
34 § 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão
expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula,
independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e
conseqüente termo ou contrato.
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Terras devolutas
Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para
quaisquer finalidades públicas específicas. Em outras palavras, são áreas sem utilização, nas quais não se
desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja, não apresentam serventia imediata para o Poder Público.
Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados-membros. Apenas em situações específicas, em que
está presente o interesse nacional, as terras devolutas pertencem à União.
Com efeito, a CF atribuiu à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (CF, art. 20,
II). Para os Estados, foram reservadas “as terras devolutas não compreendidas entre as da União” (CF, art. 26, IV).
A conjugação dessas normas demonstra que apenas algumas terras devolutas estão sob o domínio da União,
pertencendo aos Estados todas as demais.
Os Estados, por sua vez, transferiram a muitos Municípios parte de suas terras devolutas. Sendo assim, pode-
se afirmar que tanto a União como os Estados e os Municípios possuem terras devolutas.
A demarcação de tais terras pode ocorrer pela via judicial ou pela administrativa, sendo que a demarcação
judicial só é utilizada se a administrativa for insuficiente, seguindo, nesse caso, a ação discriminatória prevista na
Lei 6.383/1976.
A doutrina entende que terras devolutas são bens dominicais, ou seja, podem ser alienadas, por não
estarem, a princípio, afetadas ao interesse público.
Curiosidade
A definição de terras devolutas remonta à época da Coroa Brasileira e ao sistema de sesmarias. O termo devoluta
significa devolvida, vazia, desocupada. Com a proclamação da República e a instituição de uma federação, as terras da Coroa
que ainda não tinham destinação passaram a pertencer aos Estados, como regra geral (Constituição Federal de 1891). Muitas
vezes os Estados repassaram algumas de suas terras aos Municípios. No entanto, a Constituição Federal de 1988 considera
ainda algumas terras devolutas como domínio público da União, tais como as terras indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, conforme definido em
lei. Essas definições, no entanto, ainda não foram regulamentadas por lei.
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Art. 2º – São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos
horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar médio de 1831:
a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a
influência das marés;
b) Os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés.
Os terrenos de marinha, portanto, podem estar próximos tanto da costa marítima do continente e das ilhas
como nas margens de rios e lagos e são definidos apenas nas áreas sujeitas à influências das marés. Portanto, um
terreno situado à margem de um rio que não sofra influência das marés não é um terreno de marinha.
Além disso, é importante salientar que a definição dos terrenos de marinha leva em consideração a
configuração do litoral no ano de 183135. De fato, terreno de marinha é a faixa de 33 metros contados a partir da
Linha da Preamar Médio de 1831 (LPM).
35A linha do preamar médio é definida pela média das marés máximas, do ano de 1831. Carvalho Filho ensina que a definição inicial dos
terrenos de marinha foi dada pelo Aviso Imperial de 12/7/1833, e por isso a referência ao preamar médio de 1831. O Decreto-lei 9.760/1946
também define essas áreas e faz menção ao preamar da mesma época. O ano de 1831 é usado para dar garantia jurídica; caso a legislação
não tivesse um marco de data, a demarcação deveria mudar frequentemente por conta do movimento do mar.
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Os terrenos acrescidos de marinha, por sua vez, são os que tiverem se formado, natural ou artificialmente,
para o lado do mar ou dos rios ou dos lagos, em seguimento aos terrenos de marinha (Decreto-lei 9.760/46, art. 2º
e 3º).
Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União (CF, art. 20, VII), justificando-se o domínio
federal em virtude da necessidade de defesa e de segurança nacional.
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Os terrenos de marinha são bens dominicais. Nessa qualidade, tais terrenos podem ser utilizados pelo Poder
Público para obtenção de renda, como é o caso das enfiteuses ou aforamentos, em que a União (senhorio) recebe,
anualmente, o foro (pensão ou cânon) do foreiro ou enfiteuta.
Ressalte-se que os terrenos de marinha não se confundem com as praias. As praias são bens de uso comum
do povo e os terrenos de marinha, como dito, são bens dominicais.
Nos termos da Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça, “os registros de propriedade particular de imóveis
situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Ou seja, mesmo que o particular tenha um imóvel
com propriedade estabelecida em Registro de Imóveis, não poderá ser considerado proprietário em oposição à
União, quando se tratar de terreno de marinha. Esse entendimento do STJ decorre da imprescritibilidade dos
bens públicos.
Gabarito: Errado”
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Uma vez que os terrenos marginais são aqueles situados fora da influência das marés, somente terrenos
localizados ao lado de águas doces podem ser considerados terrenos marginais.
A titularidade dos terrenos marginais segue a titularidade do rio onde estão situados. Assim, por exemplo,
os terrenos marginais só serão propriedade da União quando seguirem lagos, rios ou quaisquer correntes de águas
federais (ex: rios que cortem mais de um Estado).
Por fim, cabe destacar a Súmula 479 do STF, segundo a qual “as margens dos rios navegáveis são de domínio
público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”.
Carvalho Filho ensina que, não obstante a Súmula asseverar que as terras marginais são de domínio público,
essa é a regra geral, pois elas também podem ser transferidas pelo Poder Público ao domínio privado, ou seja,
particulares podem ser proprietários de terras marginais, desde que detenham título comprovando a
transferência legítima da área pelo Poder Público.
De fato, o STF entende que as terras onde se localizavam os aldeamentos indígenas que se extinguiram antes
da Constituição de 1891 pertencem aos Estado-membros; já as demais, pertencem à União. Esse
entendimento foi manifestado, por exemplo, na ADI 255/RS, cuja ementa pode ser consultada no tópico
“jurisprudência” ao final desta aula.
Gabarito: Certo
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O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para fins de: exploração dos recursos
naturais; regulamentação da investigação científica marinha por parte dos Estados estrangeiros; proteção e
preservação do meio marinho; construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e
estruturas; autorização e regulamentação das perfurações; colocação dos cabos e dutos que penetrem seu
território ou seu mar territorial.
A exploração e produção de petróleo e gás na plataforma continental são exemplos claros das
potencialidades deste território.
Já o mar territorial é medido a partir de cartas náuticas de grande escala, em uma largura de 12 milhas
marítimas (1.850 metros, mais ou menos). O ponto de referência é a linha de baixa-mar do litoral continental e
insular brasileiro.
O aspecto marcante a respeito do mar territorial é que sobre ele o Brasil exerce sua plena soberania. Nos
termos do art. 2º da Lei 8.617/1993, “a soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo
sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo”.
Ressalte-se que, após o mar territorial, tem-se a zona econômica exclusiva, que começa a partir de 12 milhas
marítimas, estendendo-se até 200 milhas, sobre a qual o Brasil tem direitos exclusivos de soberania para fins de
exploração e aproveitamento econômico.
Existe ainda o denominado alto-mar, que fica situado fora das águas territoriais dos países e constituem
objeto do uso comum de todos (res nullius). Sobre ele as nações não exercem soberania e seu uso está
condicionado pelas normas de convenções e tratados internacionais.
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Ilhas
Ilhas são as elevações de terra acima das águas e por estas cercadas em toda a sua extensão.
Classificam-se em ilhas marítimas, fluviais e lacustres, conforme se situem, respectivamente, no mar, nos
rios e nos lagos. As ilhas marítimas, por sua vez, podem ser oceânicas, quando ficam distantes da costa e não têm
relação com o relevo continental, ou costeiras, quando surgem do próprio relevo da plataforma continental.
A titularidade das ilhas é dividida entre a União e os Estados.
Em regra, as ilhas marítimas pertencem à União (CF, art. 20, IV). No entanto, a Constituição exclui da
titularidade da União as áreas que contenham a sede de Municípios e as que estejam sob domínio dos Estados ou
de terceiros, nos termos do art. 26, II da CF.
As ilhas fluviais e lacustres pertencem aos Estados, exceto se estiverem em zonas limítrofes com outros
países, ou nos rios que banham mais de um Estado, casos em que pertencerão à União (CF, art. 20, III).
Em regra, as ilhas são classificadas como bens dominicais, mas poderão enquadrar-se como bens de uso
comum do povo se tiverem essa destinação específica.
Gabarito: Errado
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Faixa de fronteiras
Faixa de fronteiras é a área de até 150 Km de largura que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória
da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para defesa do território
nacional (CF, art. 20, §2º).
Ressalte-se que nem toda a faixa de fronteiras é de domínio público, como se costuma pensar. De acordo
com o art. 20, II, da CF, apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras é que são bens da
União, o que significa que nem todas as áreas situadas na referida faixa se caracterizem como bens públicos. Com
efeito, há terras particulares na faixa de fronteiras, as quais, contudo, sofrem restrições em nome da segurança
nacional (Lei 6.634/1979).
Caso se trate de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, o STF já assentou que a sua
transferência a terceiros se limita ao uso, permanecendo o domínio com a União36.
Perceba que são do domínio da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, e não
toda a faixa, daí o erro. Com efeito, a CF não diz que a faixa de fronteira pertence à União, e sim que ela é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas por lei.
Assim, a ocupação e utilização da faixa de fronteira poderão ser feitas inclusive por particulares, desde que
observados os requisitos legais.
Gabarito: Errado
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22) A concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira depende de autorização prévia
do Conselho de Defesa Nacional.
Comentário:
É necessário que o uso das terras na faixa de fronteira seja controlado, afinal, são áreas vitais para a segurança
nacional. A utilização e a ocupação das áreas de fronteira são reguladas pela Lei 6.634/1979:
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na
Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de
comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e
imagens;
Perceba que a Lei fala em Conselho de Segurança Nacional que, atualmente, é o Conselho de Defesa
Nacional, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e
a defesa do Estado democrático (CF, art. 91). Para a concessão ou alienação de terras públicas na faixa de
fronteira, portanto, é necessária a autorização prévia do Conselho de Defesa Nacional.
Gabarito: Certo
Águas públicas
Águas públicas são aquelas que compõem os mares, os rios e os lagos do domínio público.
A Constituição prevê águas de domínio da União e dos Estados. Pertencem à União os lagos, rios e quaisquer
correntes de água que (CF, art. 20, III):
§ Estiverem em terrenos de seu domínio;
§ Banhem mais de um Estado;
§ Sirvam de limites com outros países;
§ Se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
São rios federais, por exemplo, o rio São Francisco, que banha os Estados da Bahia, Pernambuco, Minas
Gerais, Sergipe e Alagoas. Outro exemplo é o rio Paraguai, já que em um trecho faz fronteira entre o Brasil e a
Bolívia e em outro se estende a território estrangeiro.
Todas as demais águas públicas que não estejam sob o domínio da União pertencem aos Estados. Segundo
o texto constitucional, pertencem-lhes “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União” (CF, art. 26, I).
Vale ressaltar que a Constituição não faz nenhuma referência quanto ao domínio do Município sobre águas
públicas.
As águas públicas podem ser de uso comum e dominicais.
São consideradas águas públicas de uso comum: mar territorial; as correntes, canais e lagos navegáveis ou
flutuáveis; as correntes de que se façam essas águas; as fontes e reservatórios públicos; as nascentes que, por si
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sós, constituem a nascente do rio; os braços das correntes públicas quando influam na navegabilidade ou
flutuabilidade.
Todas as demais águas públicas, ou seja, aquelas que não se configurarem como de uso comum, são
consideradas águas dominicais.
*****
Pessoal, com isso terminamos a parte teórica da aula de hoje. Vamos agora resolver algumas questões de
prova. J
Ressalto que os comentários das questões fazem parte do aprendizado. Portanto, podem conter explicações
novas sobre o assunto, ok?
Vamos lá!
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b) não pode ser deferido, pois a destinação para o estacionamento configura afetação a serviço público, ainda que
em sentido amplo.
c) pode ser deferido, considerando que o imóvel não se presta ao atendimento do escopo institucional da
autarquia.
d) não pode ser deferido, tendo em vista que os bens públicos das autarquias são protegidos pelo regime de bens
públicos, sendo impenhoráveis, ainda que os de natureza dominical.
e) pode ser deferido, pois o imóvel penhorado não configura bem público de uso comum do povo, sendo que os
de uso especial, natureza do bem, não são protegidos pela impenhorabilidade.
Comentário:
Os bens das autarquias, por serem entidades de direito público, são considerados bens públicos; logo, são
protegidos pelas prerrogativas inerentes a esses bens, dentre elas, a impenhorabilidade, que atinge inclusive os
bens não afetados a uma finalidade pública, como o estacionamento em questão.
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Repare que a questão trata de bem de uso especial (uma unidade escolar) que a Administração municipal
pretende alienar. Assim será necessária a desafetação do bem, transformando-o em bem dominical, além do
cumprimento dos requisitos próprios da alienação de bens imóveis.
A Lei 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações no âmbito nacional, define que a alienação de
bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, assim como de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (art. 17, I,
Lei 8.666/93).
Confrontando o enunciado com as considerações acima, vemos que o Município não cuidou de desafetar o bem e
não conta com autorização legislativa, a qual não pode ser suprida por decreto.
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(C) a inalienabilidade protege os bens públicos afetados a uma finalidade pública, inclusive aqueles pertencentes
a autarquias.
(D) não se incluem os bens pertencentes às autarquias, salvo quando expressamente previstos em lei.
(E) não se inclui a inalienabilidade dos bens de uso especial, tendo em vista que somente os bens de uso comum
do povo são indisponíveis.
Comentário:
a) ERRADA. A inalienabilidade não permite a venda de bens especiais e de uso comum do povo, mas permite a
venda de bens dominicais.
b) ERRADA. A impenhorabilidade não dá margem para que a Administração, a seu critério, admita a penhora de
bens públicos.
c) CERTA. A inalienabilidade protege apenas os bens públicos afetados a uma finalidade pública, razão pela qual
é possível ocorrer a alienação de bens dominicais. Vale ainda lembrar que os bens pertencentes às autarquias são
bens públicos, visto que autarquias são entidades de direito público.
d) ERRADA. Como dito acima, os bens das autarquias são bens públicos; logo, eles contam com as prerrogativas
e proteções impostas a essa natureza de bens.
e) ERRADA. Os bens de uso especial também são protegidos pela inalienabilidade. Para que possam ser
vendidos, eles devem ser desafetados, passando à categoria de bens dominicais.
e) comprovação de que não se trata de bem de uso público, já que somente os bens de uso especial e os dominicais
podem ser alienados independentemente de autorização específica.
Comentário:
Essa é uma questão interessante que mistura tópicos atinentes a licitação, desapropriação e bens públicos. Vamos
analisar cada assertiva.
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a) ERRADA. Não existe a dispensa de avaliação prévia na forma descrita pela alternativa, ausente exceção quanto
a necessidade de avaliação com base em cadastros fiscais.
Conforme ensina o art. 17, I, da Lei 8.666/93, A alienação de bens da Administração Pública, quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência.
b) ERRADA. O art. 17, caput da Lei 8.666/93 dispõe expressamente que a alienação de bens da Administração
Pública será precedida de avaliação, ou seja, a avaliação não é uma prática isolada que deve ser feita em algum
momento e sim um procedimento anterior a alienação de forma a possibilitar uma negociação com base em
valores de mercado. É da própria essência da norma evitar que a administração seja prejudicada por valores
defasados ao alienar seus bens, garantindo a obediência aos princípios da licitação, como a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração (art. 3º, Lei 8.666/93).
c) CORRETA. A questão tem como base o art. 519 do Código Civil, que determina que se a coisa expropriada para
fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou
não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual
da coisa.
d) ERRADA. Existem várias informações erradas nesta alternativa. (i) O expropriado não concorre com outros
licitantes para adquirir o bem desapropriado, exercendo na verdade um direito de preferência se tiver interesse;
(ii) o valor a ser considerado no exercício do direito de preferência é o valor atual da coisa (valor de mercado) e
não o valor da indenização que o expropriado recebeu pela desapropriação; (iii) consequentemente não há juízo
discricionário entre a escolha do maior valor entre o atual e aquele indenizado pela administração.
e) ERRADA. Em primeiro lugar, enquanto os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei, os bens públicos de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar (art. 100 e 101 do CC). Além disso, a alienação de bens imóveis depende de
autorização legislativa para órgãos da administração direta (art. 17, I, Lei 8.666/93).
(B) os imóveis, independentemente da destinação legal, porquanto podem perder o caráter da inalienabilidade
por meio da afetação.
(C) os bens do domínio público, porquanto, na hipótese, o princípio da eficiência se sobrepõe ao da legalidade,
autorizando, assim, a alienação.
(D) os bens dominicais também denominados de bens do domínio privado do estado.
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(E) todos os imóveis, desde que suscetíveis de valoração patrimonial, mesmo que afetados à prestação de serviços
públicos, em especial nas hipóteses de bens administrados por concessionárias de serviço público, que têm a
obrigação de realizar investimentos como forma de compensação pelo direito de explorar, por prazos longos,
serviços públicos.
Comentários:
(A) ERRADA. Os rios navegáveis são bens de uso comum do povo e indisponíveis por natureza, ou seja, não
ostentam natureza tipicamente patrimonial e, por isso, não podem ser alienados ou onerados.
(B) ERRADA. Os bens imóveis afetados a uma destinação pública específica são indisponíveis e não podem,
portanto, ser alienados. Ademais, é a desafetação (e não a afetação) que permite a retirada da destinação
específica do bem público e a possibilidade de sua alienação.
(C) ERRADA. Os bens do domínio público do Estado possuem destinação pública e não podem ser alienados.
(D) CERTA. Os bens dominicais não têm uma destinação pública definida e, por isso, constituem o patrimônio
disponível do Estado (podem ser alienados). Conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, os bens
dominicais são bens de domínio privado do Estado.
(E) ERRADA. Os bens do domínio público do Estado possuem destinação pública e não podem ser alienados.
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e) ERRADA. Os bens de uso comum, e não os dominicais, é que podem ser usados por todos do povo, em face de
sua natureza ou por determinação legal.
c) não pode ser deferido porque todos os bens das estatais são tacitamente afetados à prestação de serviço
público, cuja essencialidade impede a disposição judicial do imóvel.
d) pode ser deferido, porque se trata de bem de natureza privada e presume-se desafetado, porque desocupado,
facultado à empresa estatal a comprovação de eventual afetação do bem à prestação de serviço público para
pleitear a suposta impenhorabilidade.
e) não pode ser penhorado, em razão do domínio pertencer à empresa estatal, mas pode ser adjudicado pelo
credor, mantida eventual afetação à prestação de serviço público.
Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) ERRADA. Os bens das sociedades de economia mista, entidades administrativas de direito privado, são
considerados bens privados, razão pela qual não são protegidos pelo regime jurídico de direito público, que
impede a penhora.
b) ERRADA. Como o terreno em questão é um bem privado, não há impedimento para que ele seja penhorado e
alienado judicialmente.
c) ERRADA. Não há um reconhecimento tácito de que todos os bens das estatais são afetados à prestação de
serviço público. O terreno em questão, por exemplo, nitidamente não é empregado na atividade-fim da estatal,
razão pela qual não poderia ser considerado afetado à prestação de serviço público. Ressalte-se que, embora os
bens das entidades administrativas de direito privado sejam bens privados, a doutrina e a jurisprudência
reconhecem que, caso sejam diretamente empregados na prestação de serviço público (e isso deve ser demonstrado,
e não reconhecido tacitamente), ficam submetidos a regras características do regime jurídico dos bens públicos,
especialmente a impenhorabilidade e a não onerabilidade.
d) CERTA. Como dito, os bens das estatais diretamente empregados na prestação de serviço público gozam dos
privilégios inerentes aos bens públicos, inclusive a impenhorabilidade. Na situação em análise, o terreno, à
primeira vista, parece não atender a essa condição, pois se encontra desocupado, cabendo à estatal provar o
contrário. Se não for demonstrada a afetação à prestação do serviço, o terreno poderá ser penhorado.
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e) ERRADA. O terreno pode sim ser penhorado, pois se trata de um bem privado que não está diretamente
empregado na prestação de serviço público.
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
I) CERTA. Na verdade, a Lei 8.666/93 exige autorização legislativa apenas para a alienação de bens públicos
imóveis pertencentes a órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e não para
bens móveis (art. 17).
II) ERRADA. A imprescritibilidade impede que os bens públicos sejam objeto de usucapião. A não onerabilidade é
que impede os bens públicos de serem alcançados em execuções por dívidas.
III) ERRADA. Os bens dominicais são aqueles não afetados a finalidade pública.
IV) Todas as espécies de bens públicos estão protegidas pela impenhorabilidade.
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Comentário:
No direito positivo brasileiro, o conceito de bem público é dado pelo Código Civil de 2002:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Sendo assim, correta a alternativa “e”, pois as empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, e
sim de direito privado. Nas opções “a”, ”b” e “d”, o erro é que estado, território, município, autarquia e fundação
pública são pessoas jurídicas de direito público; logo, seus bens são bens públicos. Na opção “c”, o erro é que
sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, ao contrário do distrito federal, que é de direito
público; logo, os bens da SEM são bens privados e os bens do DF são públicos.
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III. Os bens de uso comum do povo não comportam desafetação, pois, por sua própria natureza, são insuscetíveis
de valoração patrimonial.
Está correto o que se afirma em
a) II e III, apenas.
b) I, apenas.
c) II, apenas.
d) I e II, apenas.
e) I, II e III.
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
I) CERTA. Conforme ensina Carvalho Filho, desafetação é o “fato administrativo pelo qual um bem público é
desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”. Se o bem desafetado permanecer na propriedade do
Poder Público, ele será incorporado ao domínio privado do Estado, podendo ser alienado para fazer renda. Mas
a desafetação também pode incorporar o bem ao domínio privado do administrado. É o que ocorre, por exemplo,
nas desestatizações, em que o patrimônio público antes empregado na prestação de determinado serviço público
é transferido para o domínio privado.
II) CERTA. Se um bem dominical for afetado, passará a ser de uso comum ou especial, perdendo, assim, a
possibilidade de ser alienado.
III) ERRADA. Não há impedimento para que os bens de uso comum do sejam desafetados.
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Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem;
mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal.
II. Cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos: são de titularidade da União,
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado de sua
exploração.
Fundamento legal: Constituição Federal:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
III. Terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis: pertencem aos Estados, salvo se, por
algum título, forem do domínio federal, municipal ou particular.
Fundamento legal: Decreto 24.643/34:
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por
algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
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ocasionou inadimplência de muitos compromissos, especialmente trabalhistas. Para garantia de alguns débitos,
foram penhorados bens imóveis afetados ao serviço concedido. Esses bens
a) têm natureza de bens públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado, porque penhoráveis, cabendo ao
poder concedente zelar e providenciar o necessário para que a prestação do serviço público não seja interrompida.
b) podem receber proteção do regime jurídico de direito público em razão de sua afetação à prestação de serviço
público e, portanto, à concessão, mesmo pertencendo a pessoa jurídica de direito privado na condição de bens
reversíveis.
c) dependem de autorização legislativa para serem penhorados, porque consistem em bens públicos de uso
especial, de modo que dependem de prévia desafetação.
d) têm natureza de bens privados dominicais, porque apesar de estarem afetados a prestação de um serviço
público, pertencem a pessoa jurídica de direito privado.
e) pertencem, obrigatoriamente, por expressa disposição legal, ao poder concedente durante toda a vigência do
contrato de concessão de serviço público, ficando registrados em nome do titular do serviço público, que deverá
impugnar as penhoras como terceiro.
Comentários:
Em razão do princípio da continuidade do serviço público, os bens das concessionários de serviços públicos que
estejam diretamente empregados na prestação de serviço público, embora sejam bens privados, ficam
submetidos às proteções características do regime jurídico dos bens públicos, especialmente a impenhorabilidade
e a não onerabilidade. Portanto, na situação em questão, os bens da concessionária diretamente afetados ao
serviço concedido não podem ser penhorados para garantia de seus débitos.
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e) será regular desde que as empresas interessadas integrem a Administração Indireta ou se enquadrem em
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Não há vedação constitucional ao emprego de terrenos públicos para projetos particulares.
b) ERRADA. É perfeitamente legítimo que a Administração estadual promova interferências diretas para
beneficiar setores privados específicos, dentro da sua atividade de fomento. Logicamente, tais interferências
devem ser justificadas pelo interesse público.
c) ERRADA. Não há previsão de aquisição compulsória do bem após o fim da concessão.
d) CERTA. A concessão de uso de bem público é firmada por contrato administrativo e, por isso, deve ser precedida
de licitação, exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei.
e) ERRADA. A concessão de uso pode ser feita para particulares e deve ser precedida de licitação.
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os bens de uso comum do povo admitem sim a utilização de espaços privativos por particulares,
desde que a utilização privativa seja firmada por meio de instrumentos de direito público, como autorização de
uso, permissão de uso ou concessão de uso.
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b) ERRADA. Tanto o estacionamento como os quiosques podem ser objeto de outorga de uso privativo por
particulares.
c) CERTA. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração
consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade, de forma gratuita ou
onerosa. Como se trata de um ato administrativo, a Administração não precisa fazer licitação para outorgar a
autorização de uso, mas nada impede que o faça.
d) ERRADA. Concessões de uso são firmadas por contrato administrativo; logo; não são precárias e não possuem
prazo indeterminado.
e) ERRADA. Para que seja realizada a outorga mediante permissão de uso ou autorização de uso não é necessária
a desafetação dos bens públicos. Ademais, as autorizações de uso não são firmadas por contrato, e sim são
outorgadas por ato administrativo.
c) ERRADA. Permissão qualificada é aquela concedida por prazo certo, hipótese em que o particular terá direito
a indenização em caso de revogação.
d) CERTA. A concessão de uso, exceto nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deve ser precedida de licitação.
Por ser formalizada mediante contrato, a concessão é sempre outorgada por prazo determinado, e só admite
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rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei, cabendo indenização se a causa não for imputável ao
concessionário.
e) ERRADA. A cessão de uso se dá a título gratuito, e não pressupõe a transferência do domínio do bem.
A permissão de uso, como regra, é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, razão pela qual pode
ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público, independentemente de indenização ao particular.
Não se trata de anulação porque não houve ilegalidade, e sim extinção da permissão por razões de interesse
público.
c) a empresa pública pode ocupar temporariamente o terreno, tendo em vista que é concessionária de serviço
público e, como tal, lhe foram delegados poderes inclusive para desapropriação, por meio da lei que rege as
concessões públicas e do respectivo contrato firmado com o titular do serviço.
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d) a empresa pública deve desapropriar o imóvel, tendo em vista que é concessionária de serviço público e, como
tal, lhe foram delegados os poderes para tanto.
e) o Estado pode alienar onerosamente o imóvel para a empresa pública, independentemente de autorização
legal e dispensada a licitação, tendo em vista que se trata de negócio jurídico firmado entre entes integrantes da
Administração pública de qualquer esfera da Federação.
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O Estado até poderia locar o imóvel, considerando que se tratava de um bem dominical, mas teria
que observar o valor de mercado.
b) CERTA. A permissão de uso pode ser outorgada a título gratuito ou oneroso. Neste último caso, não há
impedimento para que a contraprestação exigida do particular seja feita em forma de obrigações, e não em
pecúnia.
c) ERRADA. A lei que rege as concessões públicas (Lei 8.987/95) admite que as concessionárias executem apenas
os procedimentos operacionais da desapropriação (ex: pagamento de indenizações). O ato de desapropriação,
em si, que define quais bens serão desapropriados, é de competência do ente político.
d) ERRADA. Valem os comentários da alternativa anterior.
e) ERRADA. Segundo o art. 17 da Lei 8.666/93, a alienação de bens imóveis da administração direta depende de
autorização legislativa prévia e deve ser feita, como regra, mediante licitação na modalidade concorrência. Não
obstante, é certo que a licitação é dispensada para a venda a “outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo”.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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b) a todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua
de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo
substrato material.
c) aos bens de uso especial, posto que é essa categoria de bens que serve à coletividade, abrigando serviços ou
utilidades públicas, diversamente dos bens dominicais, que se prestam ao atendimento de finalidades de
interesses privados e dos bens de uso comum do povo, que são de uso difuso e irrestrito a todos.
d) aos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação e, portanto, sujeitos ao regime jurídico de direito
privado, admitindo usos distintos daqueles precipuamente destinados ao atendimento do interesse público.
e) aos bens públicos afetados formal ou informalmente a uma atividade de interesse público, não se admitindo a
compatibilização com usos voltados a interesses de natureza privada, em razão da diversidade de regimes
jurídicos.
Comentários:
A assertiva da autora dirige-se a todos os bens públicos (alternativa “b”), os quais podem servir à coletividade de
diversas maneiras, seja para usufruto geral direto – especial ou comum – seja para uso privativo, mediante outorga
realizada por uma das diversas modalidades de instrumentos jurídicos existente. Mesmo os bens dominicais
podem proporcionar benefícios à coletividade, por exemplo, quando são alienados, gerando recursos que podem
ser aplicados em ações de interesse geral.
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Repare que os bens dominicais podem ser objeto de alienação, desde que obedecidos os requisitos legais, e não
de penhora.
b) ERRADA. À primeira vista essa alternativa parece obedecer ao art. 1.219 do Código Civil, assim como ao
Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF, que reconhecem, respectivamente, o direito de retenção do
possuidor de boa-fé pelas: (i) benfeitorias necessárias e úteis; (ii) acessões.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que é a posição cobrada pela banca
explicitamente na alternativa, nega essa possibilidade para ocupações irregulares de bem público. Observe a
ementa abaixo de um julgado divulgado pelo informativo 551 do STJ:
Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas
benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias
tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza
precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção
por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-
SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp
1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.
c) ERRADA. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, são bens da União (art. 20, II, CF/88).
Todavia, as terras devolutas não compreendidas entre as da União incluem-se entre os bens dos Estados, e
não dos Municípios (art. 26, IV, CF/88).
d) CERTA. Não há nenhum reparo a ser feito na afirmativa. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
pertencem à União, conforme dispõe o art. 20, XI da CF/88 e, por terem destinação específica, são classificadas
como bens de uso especial.
e) ERRADA. Os bens públicos em geral, não importa a categoria (uso comum, uso especial ou dominical), podem
ter seu uso privativo outorgado a particulares, mediante remuneração ou não.
Entre os principais instrumentos que possibilitam tal outorga, temos a autorização, a permissão e concessão de
uso de bem público e a concessão de direito real de uso de bem público.
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Gabarito: Certa
a) As ilhas lacustres estaduais, enquanto terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, são de propriedade dos
estados.
b) As ilhas que consistam em terras tradicionalmente ocupadas por indígenas são de propriedade da comunidade
indígena.
c) As terras devolutas pertencem à União, que poderá cedê-las aos estados e municípios para fins de gestão ou
afetação pública.
d) Ilhas costeiras são de propriedade da União, salvo aquelas que contêm sede de município.
e) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, nos termos da lei, bem como estão sujeitos a usucapião.
Comentário: Vamos analisar cada umas alternativas abaixo, buscando a correta:
(a) ERRADA. As ilhas lacustres, enquanto ilhas, são elevações de terras acima das águas e cercadas por essas em
toda a sua extensão, sendo lacustres por se situarem em lagos.
Cabem aos estados as ilhas lacustres não pertencentes à União, que englobam as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios. Dessa forma, tais ilhas são bens da União (art. 26, III, c/c art. 20, XI, CRFB 1988).
(b) ERRADA. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são consideradas bens públicos de uso especial
da União, tendo como finalidade a proteção dos povos indígenas (art. 20, XI, CRFB 1988).
(c) ERRADA. Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são
utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas e, salvo exceções discriminadas na Constituição,
pertencem aos Estados..
Em outras palavras, pertencem à União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas
em lei, incluindo-se entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União (art. 20,
II, c/c art. 26, IV, CRFB 1988).
(d) CERTA. As ilhas costeiras, como regra, são bens da União, salvo as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federa (art. 20, IV, CRFB 1988).
(e) ERRADA. Os bens dominicais de fato podem ser alienados, na forma da lei, entretanto, bens públicos não
podem ser adquiridos por usucapião (arts. 183, §3°, e 191, parágrafo único, CRFB 1988), o que se estende
expressamente a eles, nos termos da Súmula 340 do STF: desde a vigência do Código Civil (1916 – Beviláqua), os
bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião
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a) móveis ou imóveis.
b) de uso especial.
c) móveis, apenas.
d) móveis ou semoventes.
e) dominicais.
Comentário:
Quando tratamos de bens de uso especial, bens de uso comum do povo e bens dominicais, temos como base de
classificação o objetivo a que os bens se destinam. Os bens de uso especial, por exemplo, são todos aqueles que
visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, como escolas e hospitais públicos.
Os bens dominicais, por outro lado, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal ou real dessas entidades.
Note que essa classificação quanto a destinação dos bens não é considerada pela Lei de Licitações, então podemos
eliminar as alternativas ‘b’ e ‘e’ que trazem essas referências.
Os bens imóveis e móveis são bens considerados em si mesmos e, enquanto os bens imóveis, de forma geral, não
podem ser removidos sem perder suas características, os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento
próprio (semoventes, como os animais) ou de remoção por força alheia, sem que isso altere a sua substância ou
destinação econômica.
A caracterização acima dos bens considerados em si mesmos tem como base o Código Civil, e está sendo
apresentada mais a título de curiosidade, já que não é essencial a compreensão desses conceitos para a resolução
da questão, não sendo um tópico muito explorado em Direito Administrativo.
Para resolver a questão, basta saber que a Lei 8.666/1993 traz o leilão como modalidade de licitação, entre
quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da referida Lei, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Assim, o leilão deve ter como objeto bens móveis
ou imóveis.
d) bem público de uso comum do povo, tal como os veículos oficiais da administração pública.
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e) bem público de uso especial, porque se destina à utilização por toda a coletividade.
Comentário:
Quanto à classificação dos bens públicos, podemos dizer que os bens de uso especial são todos aqueles que visam
à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Exemplos desses bens são os quartéis,
os postos de saúde, as creches, os veículos oficiais etc. Por sua vez, os bens de uso comum do povo são aqueles
destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições,
independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público. Entre esses bens, encontramos
as ruas, as praias, os mares, os rios e também as praças, como o exemplo trazido no enunciado, que corresponde
a um bem de uso comum por servir a utilização de todos.
d) consórcios intermunicipais.
e) órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Comentários:
É uma questão bastante específica, que se refere ao Decreto 99.658/1990. Esse decreto regulamenta, no âmbito
da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de
desfazimento de material. O art. 15 desse decreto consigna:
Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da
Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade
e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e
entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica
ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de
economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
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IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que,
a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de
programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente;
a) ERRADA. Tratando-se de alienação de bens imóveis, a regra é a licitação na modalidade concorrência. O leilão,
por conseguinte, é exceção, admitido apenas nas hipóteses de alienação de imóveis oriundos de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento.
b) ERRADA. Face à imprescritibilidade dos bens públicos, eles não se sujeitam a usucapião, qualquer que seja a
sua natureza (bens de uso comum, especial ou dominicais).
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c) ERRADA. De fato, a concessão de direito real de uso de bem público pode ser outorgada por prazo
indeterminado. O erro é que, na qualidade de direito real, e não pessoal, ela pode ser transmitida por ato inter
vivos ou causa mortis.
d) ERRADA. O art. 3º, I da Lei 11.284/2006 (Lei de concessão de florestas públicas) define florestas públicas como
“florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta”. Como a Lei se refere às
entidades da administração indireta sem fazer distinção entre as pessoas de direito público ou privado, a doutrina
entende que são bens públicos as florestas localizadas nos terrenos de quaisquer entidades, inclusive as de direito
privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).
e) CERTA. O Poder Público deve respeitar o direito de reunião, mas pode impedi-lo em nome da segurança da
coletividade ou da preservação do bem de uso comum. Ex: para assegurar o direito de ir e vir das pessoas, o Poder
Público pode impedir uma manifestação em local e hora de grande movimento, definindo outro local ou outro
horário para que ela aconteça.
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I) VERDADEIRA. Segundo o art. 98 do Código Civil, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem”.
II) VERDADEIRA. Os bens das entidades administrativas de direito privado, a exemplo das empresas públicas e
das sociedades de economia mista, são considerados bens privados. Não obstante, se estiverem sendo
diretamente empregados na prestação de um serviço público, passam a se submeter ao regime jurídico dos bens
públicos, significando que, nesse caso, serão protegidos pelas características da inalienabilidade relativa, da
impenhorabilidade, da imprescritibilidade e da não onerabilidade.
III) VERDADEIRA. A inalienabilidade dos bens públicos é relativa, pois eles podem ser alienados caso não estejam
sendo diretamente empregados em alguma finalidade pública, ou seja, quando estejam desafetados.
IV) VERDADEIRA. A impenhorabilidade impede que os bens públicos sejam objeto de penhora para satisfazer as
dívidas do Poder Público perante terreiros. Essas dívidas, segundo o art. 100 da CF, devem ser pagas mediante o
sistema de precatórios, no qual são destinadas dotações no orçamento público para a satisfação das obrigações,
devendo ainda ser observada a ordem cronológica de apresentação. Não obstante, nas hipóteses de não
observância da ordem de pagamento dos precatórios ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, a Constituição (art. 100, §6º) admite que o Poder Judiciário autorize, a requerimento do
credor, o sequestro da quantia respectiva:
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precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro
da quantia respectiva.
Obviamente, esse sequestro deverá incidir sobre bens públicos, de modo a satisfazer a obrigação do Poder Público
com o credor.
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b) A alienação de bens imóveis da União não depende de autorização, mediante ato do Presidente da República,
desde que haja parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
c) A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público.
d) No caso de venda por leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições
previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro,
se for o caso, a respectiva comissão.
e) O preço mínimo de venda de imóveis da União será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses.
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa com base na Lei 9.636/1998. Essa lei, como informa o enunciado, regula a
administração dos bens imóveis da União.
a) CERTA, nos termos do art. 3º da Lei:
Art. 3o-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens
de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
I - a localização e a área;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na
internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
b) ERRADA. Nos termos do art. 23 da Lei 9.636/1998, a alienação de bens imóveis dependerá de autorização do
Presidente da República (que poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, permitida, ainda, a subdelegação) e
será sempre precedida de parecer da SPU quanto à oportunidade e conveniência do ato. Vejamos:
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no
domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no
desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda,
permitida a subdelegação.
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Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as
seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à
concorrência pública;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10%
(dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no
edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o
caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do
regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente
com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação
de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
b) o uso comum dos bens públicos pode ser oneroso, caso assim determine lei da pessoa jurídica à qual o bem
pertença.
c) prédios públicos abandonados que venham a ser ocupados por membros de movimentos sociais estão sujeitos
a usucapião.
d) em casos de reparação de dano causado por dolo de agente público, apenas os bens de uso especial e
dominicais podem ser penhorados.
e) bibliotecas são exemplos claros de bens de uso comum do povo.
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os bens dominicais não precisam ser desafetados porque são justamente aqueles bens que não
possuem uma destinação pública específica, ou seja, já são, por definição, bens desafetados e, por isso, podem ser
alienados, desde que observados os demais requisitos legais (interesse público, avaliação prévia, licitação etc.).
b) CERTA. O uso de bens públicos, em regra, é gratuito, mas nada impede que sejam impostas certas limitações
com vistas ao atendimento do interesse público, a exemplo da cobrança de tarifas (uso oneroso). É o que ocorre,
por exemplo, nas rodovias objeto de concessão ao setor privado em que há a cobrança de pedágio dos usuários.
c) ERRADA. Os bens públicos, inclusive os dominicais (ex: prédio público abandonado) são imprescritíveis, o que
os torna insuscetíveis de usucapião.
d) ERRADA. Os bens públicos, de qualquer natureza (uso comum, especial ou dominicais) são impenhoráveis. O
processo de execução contra a Fazenda Pública, em regra, segue o rito dos precatórios.
e) ERRADA. As bibliotecas são exemplos claros de bens de uso especial, afinal constituem estruturas das quais
se vale o Estado para prestar serviços ou desenvolver uma atividade pública. Outros exemplos de bens de uso
especial são: museus, teatros públicos, mercados públicos, cemitérios públicos etc.
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b) ERRADA. Da imprescritibilidade resulta a impossibilidade dos bens públicos serem objeto de usucapião. Por
sua vez, a impossibilidade de oneração decorre da não onerabilidade, e significa que os bens públicos não podem
se sujeitar à incidência de direitos reais de garantia, como a hipoteca e o penhor.
c) ERRADA. A permissão de uso de bem público é um ato administrativo precário, ou seja, revogável a qualquer
tempo. Portanto, não é correto afirmar que se trata de um uso privativo estável.
d) ERRADA. Todo ato administrativo deve sempre ser praticado com vistas ao atendimento do interesse público.
Com a permissão de uso não é diferente. Ainda que o ato venha a atender algum interesse privativo do particular,
não poderia ser praticado em prejuízo do interesse público. Até mesmo na autorização de uso, que se diferencia
da permissão justamente pela maior presença do interesse do particular, o interesse público deve existir, sob pena
de nulidade do ato.
e) ERRADA. Quanto à forma de uso, levando em conta a generalidade do uso ou a sua privatividade, Carvalho
Filho classifica os bens públicos em: uso comum e uso especial.
O uso comum é a destinação de um bem público pelos membros da coletividade sem que haja discriminação entre
os usuários, nem consentimento estatal ou cobrança de tarifas para esse fim. Além dos bens de uso comum do
povo (ex: praias, ruas, mares etc.), os bens de uso especial também possibilitam o uso comum quando a utilização
é processada em conformidade com os fins normais a que se destinam. Por exemplo, as repartições públicas, o
edifício dos Tribunais do Judiciário, os prédios de autarquias sujeitam-se, como regra, ao uso comum, porque as
pessoas podem ingressar livremente nesses locais, sem necessidade de qualquer autorização especial ou cobrança
de tarifas.
Já o uso especial é a forma de utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e
consentimento estatal, ou, ainda, se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso. Tanto os bens de uso
comum como os bens de uso especial podem estar sujeitos a uso especial. O pagamento de pedágios em rodovias
é um exemplo de uso especial de bem de uso comum do povo. Já o pagamento de ingresso para visitar um museu
público é um exemplo de bem de uso especial sujeito a uso especial. Ressalte-se que o uso especial também se
caracteriza quando o bem público é objeto de uso privativo por algum administrado.
Dentro do uso especial, o autor inclui ainda o uso compartilhado, assim considerado aquele em que pessoas
públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas
públicas ou privadas, de propriedade de pessoas diversas. É o caso, por exemplo, do uso de certas áreas para
instalação de torres de energia ou de comunicações ou para a instalação de gás canalizado por meio de dutos
instalados no subsolo.
Voltando ao item, vê-se que a banca troca os conceitos, chamando de uso compartilhado o que seria uso comum,
daí o erro.
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b) Uso de área integrante do domínio público: o uso não depende de autorização do ente público sob cujo domínio
se encontra o bem, embora enseje remuneração pelo uso em virtude da prevalência do interesse público.
c) Uso de área non aedificandi pertencente a particular: o prestador não pode usá-la livremente e o proprietário
tem direito à remuneração ou indenização em caso de prejuízo advindo de dano à propriedade.
d) Uso de área privada, além da faixa non aedificandi, o uso é regulado pelo direito público e por isso não depende
de autorização do proprietário, embora a empresa prestadora do serviço deva pagar remuneração pelo uso sendo
vedada a cessão gratuita.
e) Uso de área pública sujeita à operação por pessoa privada: o uso deve resultar de contrato entre as partes sendo
cabível a remuneração pelo uso do solo ou do subsolo.
Comentário:
Essa questão foi retirada do livro do Carvalho Filho. Versa sobre o uso compartilhado de bens, que consiste na
prestação de serviços públicos mediante o uso, por pessoas de direito público ou privado, de áreas pertencentes a
pessoas diversas, também públicas ou privadas, de que é exemplo o uso de terreno para a instalação de torres de
transmissão de energia. Vamos analisar cada alternativa com base nos ensinamentos do autor:
a) ERRADA. O convênio é instrumento de direito público. No caso de uso envolvendo pessoas particulares (ex:
concessionária de telefonia deseja instalar uma antena transmissora em terreno de propriedade particular), o caso
é regulado pelo direito privado e depende de autorização do proprietário da área, devendo a empresa prestadora
do serviço negociar eventual remuneração ou firmar com ele pacto de cessão gratuita de uso.
b) ERRADA. No caso de uso de área integrante do domínio público (ex: concessionária de telefonia deseja instalar
uma antena transmissora em terreno pertencente ao Município), o uso depende de autorização do ente público
sob cujo domínio se encontra o bem e, como regra, não há ensejo para remuneração pelo uso, em virtude da
prevalência do interesse público.
c) ERRADA. No caso de uso de área non aedificandi (área em que não é permitido construir, edificar) pertencente
a particular, o prestador pode usá-la livremente, uma vez que a limitação é meramente administrativa; como o
uso não afeta o proprietário, não tem esse direito à remuneração ou indenização, salvo em caso de prejuízo
advindo de dano à propriedade. É o que ocorre, por exemplo, em faixas reservadas nas beiras de estradas e vias
públicas.
d) ERRADA. No caso de uso de área privada além da faixa non aedificandi, o uso é regulado pelo direito privado
e depende de autorização do proprietário, devendo a empresa prestadora do serviço negociar eventual
remuneração pelo uso ou firmar com ele pacto de cessão gratuita de uso.
e) CERTA. Segundo Carvalho Filho, no caso de “uso de área pública sujeita à operação por pessoa privada em
virtude de contrato de concessão ou permissão [de serviço público], o uso deve resultar de ajuste pluripessoal
[contrato], envolvendo o concedente, o concessionário e o prestador de serviço, e, conquanto não haja regulação
expressa para tais situações, é possível fixar-se remuneração pelo uso do solo ou do subsolo”.
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b) a legislação atual manteve as enfiteuses já existentes no antigo Código Civil, por meio das quais o credor obtém
o direito de adquirir os bens praceados.
c) a arrematação exige a posse do bem por determinado período e a boa-fé.
d) o contrato é uma forma de aquisição originária da propriedade.
e) os bens desapropriados repassados a terceiros, no caso da reforma agrária, não mais possuem natureza de bens
públicos, mesmo que não se dê a transferência.
Comentários:
a) CERTA. A acessão é forma de aquisição de bens prevista no Código Civil, pela qual passa a pertencer ao
proprietário tudo o que aderir à propriedade, revelando um acréscimo a esse direito. A acessão pode efetivar-se,
por exemplo, pela formação de ilhas, por aluvião (aumento da área das margens por ação das águas) ou pela
construção de obras ou plantações.
b) ERRADA. De fato, a legislação atual manteve as enfiteuses já existentes no antigo Código Civil. Assim, se
alguma pessoa de direito público for enfiteuta de bem privado, poderá efetuar o resgate junto ao senhorio direto
e passar a ser proprietária do bem. O erro do item é que o direito do credor adquirir os bens praceados se dá por
meio da adjudicação, e não da enfiteuse.
c) ERRADA. Arrematação é o meio de aquisição de bens através da alienação de bem penhorado, em processo
de execução, em praça ou leilão judicial. A aquisição de bens públicos por usucapião é que exige a posse do bem
por determinado período e a boa-fé.
d) ERRADA. O contrato é forma de aquisição derivada, pois existe um proprietário anterior que transmite o bem
ao poder público, mediante o ajuste de certas condições por eles estabelecidas no contrato (como o preço da
venda, por exemplo).
e) ERRADA. Os bens desapropriados transformam-se em bens públicos tão logo ingressem no patrimônio do
Estado. Caso esses bens venham a ser posteriormente repassados a terceiros, como no caso da reforma agrária,
eles permanecem como bens públicos enquanto não se dá a transferência. Em outras palavras, se não ocorrer a
transferência, os bens continuam a ser bens públicos, daí o erro do item.
e) dominicais.
Comentários:
Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para
quaisquer finalidades públicas específicas. Em outras palavras, trata-se de áreas sem utilização, nas quais não se
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desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja, não apresentam serventia imediata para o Poder Público.
Portanto, incluem-se entre os bens dominicais.
Coluna I Coluna II
( ) Terras devolutas.
( ) Veículos oficiais.
a) 2 / 3 / 2 / 2 / 1
b) 2 / 3 / 2 / 2 / 3
c) 2 / 2 / 1 / 1 / 3
d) 3 / 2 / 1 / 1 / 2
e) 2 / 3 / 1 / 1 / 3
Comentários:
Questão de simples correlação. Vejamos:
ü Ruas e praças: bens de uso comum (2)
ü Escolas e hospitais públicos: bens de uso especial (3)
ü Terrenos de marinha: bens dominicais (1)
ü Terras devolutas: bens dominicais (1)
ü Veículos oficiais: bens de uso especial (3)
Gabarito: alternativa “e”
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( ) Bens de uso especial são afetos ao interesse do serviço público, como os prédios das repartições públicas, os
fortes etc.
( ) Bens dominiais são aqueles que não têm destinação definida, e cuja propriedade vem sendo objeto de disputa
judicial.
a) V, F, V
b) F, V, F
c) V, V, F
d) F, F, V
e) F, V, V
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
I) VERDADEIRA. Bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos,
podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, sendo desnecessário consentimento
individualizado por parte da Administração para que isso ocorra, tais como rios, praças, ruas, praias.
II) VERDADEIRA. Bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e
dos serviços públicos em geral. Tais bens constituem o aparelhamento material das pessoas jurídicas de direito
público utilizados para atingir os seus fins, como os prédios das repartições públicas.
III) FALSA. De fato, bens dominiais ou dominicais são aqueles que não têm destinação pública definida. No
entanto, não há exigência de que sua propriedade venha sendo objeto de disputa judicial. A propriedade dos bens
dominiais é do Poder Público.
b) usucapião
c) hipoteca
d) penhora
e) arresto
Comentário:
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II) VERDADEIRA. Os bens públicos são impenhoráveis, ou seja, não podem ser utilizados para satisfazer os débitos
do Poder Público perante terceiros. Para tanto, a CF instituiu o regime de precatórios, que consiste na consignação
de dotações orçamentárias para a quitação dessas dívidas, observada a ordem de apresentação (em suma, quem
obteve a decisão judicial reconhecendo o crédito perante o Poder Público primeiro tem direito a ser
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contemplado primeiro no orçamento). Ressalte-se que as dívidas de pequeno valor, conforme definidas em lei,
dispensam a inscrição em precatórios.
III) FALSA. Segundo o art. 23 da Lei 9.636/98, “a alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização,
mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e
conveniência”. A União, no caso, é a pessoa jurídica à qual pertencem os órgãos de todos os Poderes. Portanto, a
lei exige autorização do Presidente da República, e não do chefe máximo de cada Poder. Ressalte-se que a
competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a
subdelegação. Ademais, a Lei 8.666/1993 determina que a alienação de bens imóveis dependerá de prévia
autorização legislativa, exceto no caso de bens oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art.
17, I). Mas em nenhum momento a Lei 8.666 exige autorização do chefe máximo de cada Poder. Assim, por falta
de previsão legal, o item está errado.
a) ser alienados.
b) ser usucapidos.
c) ser penhorados.
d) ter destinação para uso particular.
e) ser objeto de ações por cobranças de dívidas.
Comentário:
A imprescritibilidade impede que os bens públicos sejam objeto de usucapião (opção “b”). Ou seja, não é possível
a um particular adquirir a posse legítima de um bem público apenas por tê-lo ocupado por um determinado período
de tempo. Vale salientar que, diversamente, o Poder Público pode adquirir bens privados por usucapião, hipótese
na qual esses bens passarão a ser bens públicos.
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e) não poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, mas somente ao Ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo vedada a subdelegação.
Comentário:
Tratando-se de bens imóveis de domínio da União Federal, a Lei 9.636/98 dispõe sobre o respectivo mecanismo
de cessão de uso. O art. 18 da referida lei dispõe:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob
qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura,
assistência social ou saúde;
(...)
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado
da Fazenda, permitida a subdelegação.
Comentário:
Para resolver a questão, suficiente conhecer o art. 23 da Lei 9.636/98:
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Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da
República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel
no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no
desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda,
permitida a subdelegação.
*****
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Lista de Questões
1. FCC – ISS Manaus 2019
Uma autarquia municipal desprovida de receitas próprias, porque atuante essencialmente no setor fiscalizatório,
é proprietária de dois imóveis. Em um dos imóveis funciona a sede da autarquia; o outro está locado para um
estacionamento, a fim de gerar receitas para investimento. Um credor da autarquia pleiteou judicialmente a
penhora do imóvel onde funciona o estacionamento, sob o fundamento de que não estaria afetado a serviço
público nenhum. O pedido:
a) não deve ser deferido, por razões de isonomia em relação aos demais credores, tendo em vista que a autarquia
é proprietária de apenas um imóvel passível de garantir dívidas assumidas.
b) não pode ser deferido, pois a destinação para o estacionamento configura afetação a serviço público, ainda que
em sentido amplo.
c) pode ser deferido, considerando que o imóvel não se presta ao atendimento do escopo institucional da
autarquia.
d) não pode ser deferido, tendo em vista que os bens públicos das autarquias são protegidos pelo regime de bens
públicos, sendo impenhoráveis, ainda que os de natureza dominical.
e) pode ser deferido, pois o imóvel penhorado não configura bem público de uso comum do povo, sendo que os
de uso especial, natureza do bem, não são protegidos pela impenhorabilidade.
2. FCC – AJAJ TRT/PE 2018
Um Município pretende se desfazer de um prédio onde funciona uma unidade escolar, mediante alienação por
meio de licitação, pois ela se insere em região que se tornou bastante valorizada para empreendimentos
imobiliários. Editou decreto autorizando a licitação. Esse ato
a) é ilegal, considerando que a alienação depende de lei autorizando a alienação e desafetando o bem de uso
especial.
b) é válido e regular, ficando condicionado à prévia desocupação do imóvel.
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(C) a inalienabilidade protege os bens públicos afetados a uma finalidade pública, inclusive aqueles pertencentes
a autarquias.
(D) não se incluem os bens pertencentes às autarquias, salvo quando expressamente previstos em lei.
(E) não se inclui a inalienabilidade dos bens de uso especial, tendo em vista que somente os bens de uso comum
do povo são indisponíveis.
4. FCC – ALESE 2018
Considere que um Município tenha desapropriado um terreno para implantar um conjunto habitacional para
famílias de baixa renda. Decorridos dez anos, o terreno continua desocupado e abandonado, estando sob guarda
e vigilância da Municipalidade. Uma vez que a região onde está localizado o terreno sofreu sensível valorização, o
que refletiu no valor do imóvel, o Município pretende alienar onerosamente o bem. Para tanto, um requisito
indispensável à regularidade dessa alienação é a
a) licitação, sob a modalidade concorrência, dispensada avaliação prévia, já que o Município possui o cadastro de
valores fiscais dos imóveis.
b) realização de avaliação prévia, bastando que tenha sido feita uma vez para o imóvel.
c) intimação do expropriado para, querendo, exercer seu direito de preferência para aquisição do imóvel nas
mesmas condições que seriam oferecidas ao mercado, sob pena de caracterização de retrocessão.
(A) os rios navegáveis, em razão da pujança econômica do país, que produz grãos e precisa escoá-los.
(B) os imóveis, independentemente da destinação legal, porquanto podem perder o caráter da inalienabilidade
por meio da afetação.
(C) os bens do domínio público, porquanto, na hipótese, o princípio da eficiência se sobrepõe ao da legalidade,
autorizando, assim, a alienação.
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d) são os materialmente utilizados pela Administração pública para a consecução de seus fins e realização de suas
atividades.
e) podem ser usados por todos do povo, em face de sua natureza ou por determinação legal.
7. (FCC – Procurador TCM/GO 2015)
Durante o curso de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por uma empresa particular em face de
uma sociedade de economia mista, foi identificado um terreno localizado às margens de uma rodovia,
pertencente à estatal e desocupado de pessoas, construções e coisas. A empresa credora requereu a penhora do
bem para garantia do crédito, com intenção de levar o bem à hasta pública caso perdurasse a inadimplência da
estatal. O requerimento
a) não pode ser deferido, tendo em vista que os bens imóveis que compõem o patrimônio das empresas estatais
são protegidos pelo regime jurídico de direito público, sendo, portanto, impenhoráveis.
b) pode ser deferido apenas para fins de garantia do crédito, decidindo-se pela penhora e bloqueio do bem,
vedada, no entanto, a alienação judicial do imóvel.
c) não pode ser deferido porque todos os bens das estatais são tacitamente afetados à prestação de serviço
público, cuja essencialidade impede a disposição judicial do imóvel.
d) pode ser deferido, porque se trata de bem de natureza privada e presume-se desafetado, porque desocupado,
facultado à empresa estatal a comprovação de eventual afetação do bem à prestação de serviço público para
pleitear a suposta impenhorabilidade.
e) não pode ser penhorado, em razão do domínio pertencer à empresa estatal, mas pode ser adjudicado pelo
credor, mantida eventual afetação à prestação de serviço público.
a) III e IV.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
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e) I.
9. (FCC – Juiz TJ/SC 2015)
Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens
públicos” os pertencentes a
a) um estado, mas não os pertencentes a um território.
b) um município, mas não os pertencentes a uma autarquia.
c) uma sociedade de economia mista, mas não os pertencentes ao distrito federal.
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e) recursos minerais e potenciais de energia elétrica − terras devolutas indispensáveis à defesa das vias federais
de comunicação − terrenos marginais.
13. (FCC – Procurador TCM/RJ 2015)
Uma concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica estava, em razão de atraso na recomposição de
equilíbrio econômico-financeiro já reconhecido pelo poder concedente, com fluxo de caixa negativo, o que
ocasionou inadimplência de muitos compromissos, especialmente trabalhistas. Para garantia de alguns débitos,
foram penhorados bens imóveis afetados ao serviço concedido. Esses bens
a) têm natureza de bens públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado, porque penhoráveis, cabendo ao
poder concedente zelar e providenciar o necessário para que a prestação do serviço público não seja interrompida.
b) podem receber proteção do regime jurídico de direito público em razão de sua afetação à prestação de serviço
público e, portanto, à concessão, mesmo pertencendo a pessoa jurídica de direito privado na condição de bens
reversíveis.
c) dependem de autorização legislativa para serem penhorados, porque consistem em bens públicos de uso
especial, de modo que dependem de prévia desafetação.
d) têm natureza de bens privados dominicais, porque apesar de estarem afetados a prestação de um serviço
público, pertencem a pessoa jurídica de direito privado.
e) pertencem, obrigatoriamente, por expressa disposição legal, ao poder concedente durante toda a vigência do
contrato de concessão de serviço público, ficando registrados em nome do titular do serviço público, que deverá
impugnar as penhoras como terceiro.
14. (FCC – Sefaz/PI 2015)
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Diante de levantamentos e estudos dos setores produtivos de determinado Estado, a Administração Estadual
pretende atrair para seu território determinado setor do mercado de tecnologia, do qual constatou ser carente, a
fim de fomentar o desenvolvimento e promover incremento da arrecadação com impostos, além de viabilizar a
criação de relevante número de empregos diretos e indiretos no Estado. Para tanto, disponibilizará um terreno de
grandes dimensões para instalação de um parque industrial tecnológico, mediante outorga de concessões de uso
de partes da área às empresas do setor que se interessarem. Esse projeto da Administração pública
a) é inconstitucional, na medida em que o emprego de terrenos públicos para projetos particulares encontra
vedação constitucional expressa.
b) é ilegal e irregular, tendo em vista que não cabe à Administração estadual promover interferências diretas para
beneficiar setores específicos privados, devendo limitar-se à instituição de benefícios indiretos pela alocação de
unidades empresariais.
c) é válida e regular, tendo em vista que inexiste vedação para o Poder Público alocar seu patrimônio imobiliário
a serviço da iniciativa privada que, ao fim da ocupação, terá direito à aquisição compulsória da parcela do terreno.
d) é regular e válida, tendo em vista que se insere dentro dos limites das atividades de fomento, devendo atentar
a Administração para eventual necessidade de instauração de licitação, caso haja mais potenciais interessados do
que espaço disponível.
e) será regular desde que as empresas interessadas integrem a Administração Indireta ou se enquadrem em
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
15. (FCC – Sefaz/PI 2015)
A Administração estadual inaugurou recentemente um parque urbano de lazer de grande dimensão em uma
região que era desprovida de espaços públicos. Como o local é afastado do centro urbano, inexiste adequada
estrutura de serviços para dar suporte à população que passará a frequentar e se deslocar para lá. Diante desse
quadro, pretende a Administração pública instalar dentro dos limites do referido parque urbano, um bolsão de
estacionamento e alguns quiosques para lanchonetes e outras atividades que se façam necessárias. A pretensão
da Administração
a) não pode ter êxito, tendo em vista que os bens de uso comum do povo não admitem a utilização de espaços
privativos por particulares.
b) possui amparo legal somente no que concerne ao bolsão de estacionamento, que será delimitado e excluído
dos limites do parque, para que seja cabível licitação para escolha do particular que explorará o espaço.
c) pode ser viabilizada por meio de licitação para outorga de autorizações de uso remuneradas, cabendo à
Administração demonstrar a necessidade dos serviços e a compatibilidade do uso com a principal vocação do
espaço público.
d) deve ser operacionalizada mediante outorgas de concessões de uso precárias e por prazo indeterminado,
passíveis de revogação a qualquer tempo e desde que a escolha se faça mediante licitação.
e) depende de demonstração da necessidade das atividades e de desafetação dos perímetros destinados para
essa finalidade, para que seja realizada licitação para outorga de contratos de permissão de uso ou autorização
de uso.
16. (FCC – Juiz TJ/GO 2015)
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Suponha que determinada empresa privada promotora de eventos pretenda utilizar um imóvel público,
atualmente sem destinação e cuja propriedade foi adquirida pelo Estado por meio de adjudicação levada a efeito
em processo de execução fiscal, para a instalação de um centro de convenções com a finalidade de realizar feiras
agropecuárias. Considerando o regime jurídico a que se sujeitam os bens públicos, a utilização do imóvel pelo
referido particular, em caráter exclusivo, poderá se dar mediante
a) permissão de uso, em caráter discricionário e precário em razão do interesse no uso beneficiar exclusivamente
o particular.
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c) a empresa pública pode ocupar temporariamente o terreno, tendo em vista que é concessionária de serviço
público e, como tal, lhe foram delegados poderes inclusive para desapropriação, por meio da lei que rege as
concessões públicas e do respectivo contrato firmado com o titular do serviço.
d) a empresa pública deve desapropriar o imóvel, tendo em vista que é concessionária de serviço público e, como
tal, lhe foram delegados os poderes para tanto.
e) o Estado pode alienar onerosamente o imóvel para a empresa pública, independentemente de autorização
legal e dispensada a licitação, tendo em vista que se trata de negócio jurídico firmado entre entes integrantes da
Administração pública de qualquer esfera da Federação.
19. (FCC – TCE/AM 2015)
Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra Uso Privativo de Bem Público por Particular, assevera que “os bens públicos
devem ser disponibilizados de tal forma que permitam proporcionar o máximo de benefícios à coletividade,
podendo desdobrar-se em tantas modalidades de uso quantas foram compatíveis com a destinação e
conservação do bem”.
Esse entendimento dirige-se
a) aos bens públicos da categoria de uso especial e aos dominicais, posto que os bens de uso comum do povo já
tem destinação intrínseca à sua natureza, não admitindo diversificações, sob pena de ilegalidade.
b) a todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua
de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo
substrato material.
c) aos bens de uso especial, posto que é essa categoria de bens que serve à coletividade, abrigando serviços ou
utilidades públicas, diversamente dos bens dominicais, que se prestam ao atendimento de finalidades de
interesses privados e dos bens de uso comum do povo, que são de uso difuso e irrestrito a todos.
d) aos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação e, portanto, sujeitos ao regime jurídico de direito
privado, admitindo usos distintos daqueles precipuamente destinados ao atendimento do interesse público.
e) aos bens públicos afetados formal ou informalmente a uma atividade de interesse público, não se admitindo a
compatibilização com usos voltados a interesses de natureza privada, em razão da diversidade de regimes
jurídicos.
20. Cespe – DPE/PE 2018
Com relação à disciplina dos bens públicos, assinale a opção correta.
a) À exceção dos bens dominiais não afetados a qualquer finalidade pública, os bens públicos são impenhoráveis.
b) A ocupação irregular de bem público não impede que o particular retenha o imóvel até que lhe seja paga
indenização por acessões ou benfeitorias por ele realizadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
c) Aos municípios pertencem as terras devolutas não compreendidas entre aquelas pertencentes à União.
d) As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União.
e) Bens de uso comum do povo, destinados à coletividade em geral, não podem, em nenhuma hipótese, ser
privativamente utilizados por particulares.
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c) As terras devolutas pertencem à União, que poderá cedê-las aos estados e municípios para fins de gestão ou
afetação pública.
d) Ilhas costeiras são de propriedade da União, salvo aquelas que contêm sede de município.
e) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, nos termos da lei, bem como estão sujeitos a usucapião.
23. (Cespe – Sefaz/RS 2018)
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, a alienação de bens públicos por meio de leilão deve ter como
objeto bens
a) móveis ou imóveis.
b) de uso especial.
c) móveis, apenas.
d) móveis ou semoventes.
e) dominicais.
24. (Cespe – Sefaz/RS 2018)
Anualmente uma prefeitura celebra o aniversário do município na principal praça municipal, oferecendo
atividades de cultura e lazer a toda a população local.
Nesse caso, a praça do local do evento constitui
a) bem público de uso especial, uma vez que sua utilização é restrita a indivíduos especificamente selecionados
para isso.
b) bem público de uso especial, tal como imóveis onde estão instaladas repartições públicas.
c) bem público de uso comum do povo, por ser aberta à utilização de todos os membros da coletividade.
d) bem público de uso comum do povo, tal como os veículos oficiais da administração pública.
e) bem público de uso especial, porque se destina à utilização por toda a coletividade.
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b) V, V, V, V
c) F, F, V, V
d) V, V, F, F
e) V, V, F, V
29. (ESAF – SUSEP 2006)
O chamado domínio eminente, como expressão da soberania nacional, é o poder político, pelo qual o Estado
submete à sua vontade
a) os bens públicos de uso comum.
b) os denominados bens dominiais.
c) todos os bens próprios do Estado.
d) todas as coisas de seu território.
e) todas as coisas de interesse público.
b) A alienação de bens imóveis da União não depende de autorização, mediante ato do Presidente da República,
desde que haja parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
c) A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público.
d) No caso de venda por leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições
previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro,
se for o caso, a respectiva comissão.
e) O preço mínimo de venda de imóveis da União será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses.
31. (ESAF – SUSEP 2010)
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c) prédios públicos abandonados que venham a ser ocupados por membros de movimentos sociais estão sujeitos
a usucapião.
d) em casos de reparação de dano causado por dolo de agente público, apenas os bens de uso especial e
dominicais podem ser penhorados.
e) bibliotecas são exemplos claros de bens de uso comum do povo.
32. (ESAF – Ministério da Fazenda 2013)
Quanto aos Bens Públicos, é correto afirmar:
a) sob o aspecto jurídico, há duas modalidades de bens públicos: os do domínio público do Estado e os do domínio
privado do Estado.
b) da imprescritibilidade exsurge a impossibilidade de oneração dos bens públicos.
c) no caso de uso privativo estável, como é o caso da permissão, a precariedade do uso encontra-se já na origem
do ato de outorga.
d) na permissão de uso, a utilização do bem não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse
privado do utente.
e) no uso compartilhado, há a utilização de um bem público pelos membros da coletividade sem que haja
discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim.
33. (ESAF – Ministério da Fazenda 2013)
Considerando o uso de espaços integrantes de áreas da propriedade de pessoas diversas com a finalidade de
instalação de serviços de gás canalizado por meio de dutos implantados no subsolo, assinale a opção correta.
a) Uso envolvendo pessoas particulares: resolve-se por meio de convênios, motivo pelo qual o proprietário da área
ajusta a cobrança de preços para referida utilização.
b) Uso de área integrante do domínio público: o uso não depende de autorização do ente público sob cujo domínio
se encontra o bem, embora enseje remuneração pelo uso em virtude da prevalência do interesse público.
c) Uso de área non aedificandi pertencente a particular: o prestador não pode usá-la livremente e o proprietário
tem direito à remuneração ou indenização em caso de prejuízo advindo de dano à propriedade.
d) Uso de área privada, além da faixa non aedificandi, o uso é regulado pelo direito público e por isso não depende
de autorização do proprietário, embora a empresa prestadora do serviço deva pagar remuneração pelo uso sendo
vedada a cessão gratuita.
e) Uso de área pública sujeita à operação por pessoa privada: o uso deve resultar de contrato entre as partes sendo
cabível a remuneração pelo uso do solo ou do subsolo.
34. (ESAF – AFRFB 2014)
Quanto às formas de aquisição dos Bens Públicos, é correto afirmar:
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Coluna I Coluna II
( ) Terras devolutas.
( ) Veículos oficiais.
a) 2 / 3 / 2 / 2 / 1
b) 2 / 3 / 2 / 2 / 3
c) 2 / 2 / 1 / 1 / 3
d) 3 / 2 / 1 / 1 / 2
e) 2 / 3 / 1 / 1 / 3
37. (ESAF – Ministério da Fazenda 2013)
Em razão da destinação que lhes pode ser dada, os imóveis públicos federais são classificados em três tipos de
bens.
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Assinale as assertivas com V para as Verdadeiras e com F para as Falsas e, a seguir, indique a opção correta.
( ) Bens de uso comum do povo são aqueles tidos como necessários à coletividade, tais como rios, praças, ruas,
praias etc.
( ) Bens de uso especial são afetos ao interesse do serviço público, como os prédios das repartições públicas, os
fortes etc.
( ) Bens dominiais são aqueles que não têm destinação definida, e cuja propriedade vem sendo objeto de disputa
judicial.
a) V, F, V
b) F, V, F
c) V, V, F
d) F, F, V
e) F, V, V
38. (ESAF – AFT 2006)
O regime jurídico-administrativo ampara-se, entre outros, no princípio da supremacia do interesse público. Esse
princípio protege o patrimônio público. Desse modo, assinale, no rol abaixo, o único instituto que se aplica,
conforme o regime jurídico-administrativo, ao patrimônio público.
a) desafetação
b) usucapião
c) hipoteca
d) penhora
e) arresto
39. (ESAF – STN 2008)
Quanto às características dos bens públicos, analise os itens abaixo e assinale a opção correta.
I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
II. Os créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos por meio de
precatórios, conforme disposto no art. 100 da CF/88, uma vez que os bens públicos não se sujeitam ao regime de
penhora.
III. Apenas os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são imprescritíveis, ou seja, insuscetíveis
de aquisição por usucapião.
IV. A alienação dos bens públicos imóveis, em qualquer dos Poderes, depende de autorização do chefe máximo
do Poder a que está submetido o órgão alienante.
a) Nenhum item está correto.
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c) ser penhorados.
d) ter destinação para uso particular.
e) ser objeto de ações por cobranças de dívidas.
41. (ESAF – CGU 2008)
A respeito do instituto da cessão, a Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998, em seu art. 18 dispõe que: imóveis da
União poderão ser cedidos a critério do Poder Executivo, gratuitamente ou em condições essenciais, sob qualquer
dos regimes previstos no Decreto-lei n. 9.760, de 1946. Quanto à cessão de bens públicos, é correto afirmar que a
competência para autorizar a cessão de que trata o dispositivo supra
a) não poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, sendo vedada a subdelegação.
b) poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, sendo permitida a subdelegação.
c) poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, sendo vedada a subdelegação.
d) não poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, porém é permitida a subdelegação.
e) não poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, mas somente ao Ministro do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo vedada a subdelegação.
a) A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República.
b) A Secretaria de Patrimônio da União − SPU deverá sempre se pronunciar previamente quanto à conveniência
e oportunidade da alienação.
c) A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento e
Gestão, permitida a subdelegação.
d) A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no
domínio da União.
e) A decisão quanto à alienação observará a inconveniência no desaparecimento do vínculo de propriedade com
a União em face da preservação ambiental e da defesa nacional.
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Gabarito
1. d 17. c 33. e
2. a 18. b 34. a
3. c 19. b 35. e
4. c 20. d 36. e
5. d 21. C 37. c
6. c 22. d 38. a
7. d 23. a 39. b
8. e 24. c 40. b
9. e 25. b 41. b
10. e 26. e 42. c
11. d 27. c
12. b 28. b
13. b 29. d
14. d 30. b
15. c 31. b
16. d 32. a
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Resumo direcionado
BENS PÚBLICOS
Bens públicos: são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO (União, Estados, DF e Municípios, e
respectivas autarquias e fundações públicas).
Os bens das entidades administrativas de direito privado NÃO são bens públicos, mas podem possuir as prerrogativas dos
bens públicos (em especial, a impenhorabilidade e a não onerabilidade) caso sejam empregados diretamente na prestação de
serviços públicos.
Domínio eminente do Estado: poder para disciplinar todas as coisas que se situam em seu território. Expressão da
soberania nacional.
Domínio público: poder de propriedade que o Estado exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). O termo
também designa o conjunto de bens públicos.
Federais: por exemplo, terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras; lagos e rios que
banhem mais de um Estado; ilhas fluviais e lacustres nas fronteiras; ilhas oceânicas e marítimas
(exceto as que sejam sede de Municípios); plataforma continental; terrenos de marinha; mar
territorial; terras indígenas.
Quanto à
titularidade Estaduais: por exemplo, ilhas marítimas; ilhas fluviais e lacustres; terras devolutas; todos, desde
que não pertençam à União.
Municipais: não há previsão na CF. Mas são municipais, como regra, as ruas e praças, e também as
ilhas marítimas que sejam sede de Município (ex: Floripa e Ilhabela).
Bens de uso comum do povo: destinam-se à utilização geral pela coletividade. O uso pode ser
gratuito ou oneroso. Ex: ruas, praças, mares, praias, rios navegáveis etc.
Bens de uso especial: destinam-se à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos
Quanto à em geral. Ex: edifícios públicos, escolas, hospitais, cemitérios públicos, terras indígenas, veículos
destinação oficiais, material de consumo etc.
Bens dominicais: não têm uma destinação pública específica; constituem o patrimônio disponível
do Estado (podem ser alienados para fazer renda). Ex: terras devolutas; prédios públicos desativados;
móveis inservíveis etc.
Bens indisponíveis por natureza: não têm valor patrimonial e, por isso, não podem ser
alienados. Ex: bens de uso comum.
Quanto à Bens indisponíveis: possuem valor patrimonial mas não podem ser alienados por estarem
disponibilidade afetados a uma destinação pública específica. Ex: bens de uso especial.
Bens disponíves: possuem valor patrimonial e podem ser alienados, por não estarem
afetados a uma destinação pública específica. Ex: bens dominicais.
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Inalienabilidade relativa: bens públicos de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa
qualificação (afetados); já os dominicais (desafetados) podem ser alienados.
Impenhorabilidade: os bens públicos NÃO podem ser objeto de penhora; as dívidas da Fazenda Pública são quitadas
mediante o regime de precatório.
Imprescritibilidade: os bens públicos NÃO podem ser objeto de usucapião, inclusive os dominicais.
Não onerabilidade: os bens públicos NÃO podem constituir garantia real, como hipoteca e anticrese.
Aquisição originária: não há a transmissão de propriedade; a aquisição é direta. Ex: acessão por aluvião, caça e pesca,
desapropriação.
Aquisição derivada: alguém transmite um bem ao adquirente. Ex: contrato de compra e venda.
Formas de aquisição: contratos de compra e venda; usucapião; desapropriação; acessão (ex: formação de ilhas, aluvião ou
construção de obras ou plantações); causa mortis (herança sem dono); arrematação (leilão de bens penhorados);
adjudicação (aquisição de bem penhorado pelo credor); resgate na enfiteuse (apenas as constituídas na vigência do antigo
Código Civil).
Uso facultativo do bem pelo Utilização obrigatória do bem pelo Utilização obrigatória do bem pelo
particular. particular, conforme a finalidade particular, conforme a finalidade
permitida. concedida.
Interesse predominante do Interesse público e particular são Interesse público e particular são
particular. equivalentes. equivalentes.
Revogação a qualquer tempo sem Revogação a qualquer tempo sem Rescisão nas hipóteses previstas em
indenização, salvo se outorgada indenização, salvo se outorgada lei. Cabe indenização, se a causa não
com prazo ou condicionada. com prazo ou condicionada. for imputável ao concessionário.
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Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;
Terras devolutas: áreas que não são utilizadas para quaisquer finalidades. Bens dominicais.
Terrenos de marinha: faixa de 33 metros a partir do preamar médio de 1831, sujeita à influência das marés. Bens dominicais.
Terrenos reservados ou marginais: faixa de 15 metros a partir das margens das enchentes do rio, fora do alcance da influência
das marés.
Terras dos índios: deve haver prévia autorização do Congresso para exploração. Bens de uso especial.
Plataforma continental: extensão das áreas continentais até a profundidade de 200 metros.
Faixa de fronteira: até 150 Km da divisa com outros países. Apenas as terras devolutas são propriedades do Poder Público.
As terras particulares sofrem restrições em nome da segurança nacional.
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Jurisprudência
STJ – REsp 1070735/RS (10/11/2008)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC.
1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC deve ser feita com razoabilidade, especialmente
quando está em jogo a consecução do interesse público primário (transporte), incidindo na espécie o art. 678 do
CPC.
2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato)
prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço
público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica
às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso).
Precedentes.
3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição
sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do serviço público, o que é suficiente para
desautorizar sua penhora.
4. Agravo regimental não-provido.
340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alteração da destinação da área, que permitiria, em tese, a alienação do imóvel público ao ocupante irregular
(recorrente), não afasta o interesse de agir da recorrida na Ação Reivindicatória.
3. A alegada boa-fé da ocupante, que ensejaria indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, não pode ser
aferida em Recurso Especial, pois foi afastada peremptoriamente pelo Tribunal de origem com base na prova dos
autos (Súmula 7/STJ).
4. A Corte Distrital inadmitiu a indenização das alegadas benfeitorias (garagem construída) porque deverão ser
demolidas, o que demonstra a inexistência de benefício em favor do proprietário reivindicante.
5. No caso de ocupação irregular de imóvel público, não há posse, mas mera detenção, o que impede a aplicação
da legislação civilista relativa à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.
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6. Como regra, a natureza do imóvel (público ou privado) não pode ser examinada pelo STJ com base em dissídio
jurisprudencial, como pretende a recorrente. A divergência que dá ensejo a Recurso Especial refere-se à
interpretação da legislação federal, e não à qualificação jurídica pura e simples de determinados bens.
7. A mais recente jurisprudência do STJ, sedimentada pela Corte Especial, reconhece a natureza pública dos
imóveis da Terracap.
8. O Tribunal de origem consignou que o bem foi ocupado, por mais de oito anos, irregularmente e sem qualquer
autorização expressa, válida e inequívoca da Administração, o que implica dever de o particular indenizar o Poder
Público pelo uso. Incabível, portanto, o argumento recursal de ter havido condenação sem comprovação de dano.
9. Quem ocupa ou utiliza ilicitamente bem público, qualquer que seja a sua natureza, tem o dever de, além de
cessar de forma imediata a apropriação irregular, remunerar a sociedade, em valor de mercado, pela ocupação ou
uso e indenizar eventuais prejuízos que tenha causado ao patrimônio do Estado ou da coletividade.
10. Recurso Especial não provido.
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso,
permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
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Referências
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Bandeira de Mello, C. A. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Borges, C.; Sá, A. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método, 2015.
Carvalho Filho, J. S. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
Marrara, Thiago. As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade. Revista Digital de Direito
Administrativo. Ribeirão Preto. V. 1, n. 1, p. 23-51, 2014.
Meirelles, H. L. Direito administrativo brasileiro. 41ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Scatolino, G. Trindade, J. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. JusPODIVM, 2014.
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