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Aula 06 - Agentes Públicos
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Autor:
Antonio Daud
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16 de Junho de 2020
Antonio Daud
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Sumário
1. Introdução .................................................................................................................................................... 3
1
Direito Administrativo p/ Polícia Federal (Agente) - 2020 - Pré-Edital (Preparação de A a Z)
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4. Conclusão................................................................................................................................................. 126
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1. INTRODUÇÃO
Olá amigos!
Chegamos ao assunto “agentes públicos”, de grande importância para o nosso dia a dia enquanto
futuro concursado, e riquíssimo em questões de prova.
Dado o assunto e o teor constitucional desta aula, veremos que o assunto é recheado de
jurisprudência, especialmente do STF.
Por fim, vale destacar que a presente aula já se encontra a tualizada de acordo com a reforma da
previdência promovida pela EC 103, de novembro de 2019.
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2.1. Conceito
INCIDÊNCIA EM PROVA: BAIXA
é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos
que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação,
ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente.
o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos
do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva
ou transitória, política ou jurídica.
toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função pública
De forma mais sintética, Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 define agente público como
toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração
Indireta.
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 243
2
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 611
3
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. p. 138
4
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.2
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 79.
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Com a mesma amplitude, temos o conceito de “agente público” previsto no art. 2º da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA)6, que pode ser sintetizado da seguinte forma:
De toda forma, é importante já percebermos que a expressão “agente público” não é sinônima
de “servidor público”.
“Servidor público” é apenas uma das várias espécies do grande gênero “Agente Público”, como
detalharemos mais adiante:
6
Lei 8.429/1992, art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
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Agente Público
Servidor Público
agentes políticos
etc
Outro conceito relacionado é o de “funcionário público” para fins penais, também de acepção
ampla, consoante previsto no Código Penal:
CP, art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Do conceito acima, podemos perceber que é equiparado a “funcionário público”, para fins penais,
o empregado de entidade paraestatal (como o “Sistema S”) e, até mesmo, o empregado de
empresa concessionária de serviço público (como uma distribuidora de energia elétrica).
6
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Tomando por base a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles7, a expressão “agentes
públicos” designa cinco categorias ou espécies de agentes:
Adiante vamos detalhar cada uma destas categorias, mas já percebam na questão abaixo como o
assunto pode ser explorado em prova:
7
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 79 -86.
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No entanto, outros autores, como Celso Antonio, defendem uma concepção mais restritiva,
enquadrando apenas as autoridades de Governo (função política), deixando de incluir as
autoridades que desempenham função meramente administrativa. Para estes autores seriam
agentes políticos apenas os Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos e os membros do
Legislativo. Esta corrente mais restritiva foi adotada na seguinte questão:
8
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. p. 140
8
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Diferentemente dos agentes políticos, os “agentes administrativos” não são membros de Poder
do Estado.
De acordo com o entendimento defendido pelo mestre Hely Lopes Meirelles, são aquele s que se
vinculam aos órgãos e entidades da Administração por meio de relações profissionais e
remuneradas. Estão sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pelo ente
federativo a que servem.
Os agentes administrativos, por sua vez, se subdividem em: servidor público, empregado público
e agente temporário para atender à excepcional interesse público.
Mais adiante iremos tratar com mais detalhes destas três espécies, mas já adianto as seguintes
diferenças entre elas:
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Por fim, é importante registrar que, muitas vezes, a expressão “servidores públicos” é utilizada de
maneira ampla, para englobar, também, os empregados públicos e os agentes temporários, como
defendido por Di Pietro, equivalendo-se ao conceito de “agentes administrativos”.
Os cidadãos são escolhidos em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou notória
capacidade profissional.
Apesar de não receberem, como regra geral, remuneração, podem perceber um pro labore, além
de contar o período de trabalho como de serviço público.
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Aqui estão incluídas tanto as pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas (apesar de estas não se
enquadrarem na definição de “agentes públicos”).
Em síntese:
Agentes POLÍTICOS
servidores
estatutários
Agentes empregados
ADMINISTRATIVOS públicos
servidores
Agentes Agentes temporários
Públicos HONORÍFICOS
particulares em
Agentes DELEGADOS
colaboração
com o Estado
Agentes
CREDENCIADOS
9
Adaptado a partir de ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito A dministrativo Descomplicado. 25ª
ed. p. 142
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Vimos acima a clássica classificação proposta Hely Lopes Meirelles, muito cobrada em provas.
Além desta, uma outra subdivisão é proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello10 e Carvalho
Filho11, diferenciando os “agentes públicos” em:
a) agentes políticos
----
Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro12 defende o desmembramento dos “militares” como espécie
autônoma, de modo que a expressão “agentes públicos” alcançaria quatro categorias:
a) agentes políticos
c) militares
O enquadramento dos militares no conceito de “agente público” foi objeto da questão a seguir:
10
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 246 -248
11
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 612
12
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.2
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Além daqueles casos, é importante comentarmos determinadas situações em que, embora não
tenham sido investidos em qualquer função pública, alguns particulares exercem uma função em
nome do Estado. São os chamados agentes de fato.
Em razão da teoria da aparência, em regra são considerados válidos os atos praticados pelos
agentes de fato.
No caso do agente de fato putativo, por exemplo, ocorrerá seu desligamento (dada a invalidade
em sua investidura), no entanto os atos praticados por ele possuíam aparência de legalidade.
Assim, mesmo com o desligamento do servidor, são mantidos os atos por ele praticados, como
regra geral.
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Ainda quanto ao agente putativo, tendo percebido remuneração do poder público, ele não terá
que devolver os valores recebidos. Como aquela pessoa já prestou serviços ao poder público, a
devolução da remuneração representaria enriquecimento sem causa da Administração.
Por oportuno, aproveito para lembrar que o “agente de fato” não se confunde com o usurpador
da função.
O usurpador é aquele que não é agente público, nem nunca recebeu nenhuma forma de
investidura em cargo, emprego ou função. Apesar disso, ele “finge” agir em nome do
Estado.
Pela gravidade, a usurpação de função pública foi definida como crime, tipificado no art.
328 do Código Penal.
Vimos, pouco acima, várias espécies de agentes públicos. A partir de agora, no entanto, iremos
nos dedicar à categoria dos agentes administrativos.
Iniciemos com a diferenciação entre os termos “cargo”, “emprego” e “função”, tendo em vista as
atuais disposições constitucionais.
Segundo Bandeira de Mello13, cargo público representa a mais simples e indivisível unidade de
competência a ser expressada por um agente vinculado, em geral, a uma pessoa jurídica de direito
público (isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público).
Segundo o autor, o cargo consiste no lugar jurídico a ser ocupado pelo agente público
pertencente a estas pessoas.
13
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251
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uma lei. Daí se diz que o regime aplicável aos ocupantes de cargos públicos é estatutário. Seu
vínculo, portanto, não tem natureza contratual (mas legal).
No plano federal, por exemplo, os ocupantes de cargos públicos, não sendo militares, são regidos
pela Lei 8.112/1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais”.
Cargos públicos são ocupados por servidores públicos de pessoas jurídicas de direito
público. Seu vínculo é estatutário.
A depender da forma de provimento do cargo, eles poderão ser efetivos (preenchidos mediante
concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração).
Carvalho Filho14 propõe um agrupamento mais abrangente, ao mencionar que existem três
categorias de cargos públicos: cargos vitalícios (como magistrados e membros do MP), efetivos
ou em comissão.
Em qualquer dos casos, a criação de cargo público depende de lei (CF, art. 48, X ), em
15
14
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 2 7ª ed. Atlas. P. 635
15
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre: (..) X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
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Gabarito (C)
Distingue-se do cargo público pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado: enquanto o
ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário, o ocupante de emprego público tem
vínculo contratual (contrato de trabalho), regido pela CLT.
Por este motivo, Bandeira de Mello16 define “emprego público” como sendo um núcleo de
encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agentes contratados para desempenhá-lo,
sob relação trabalhista.
Aproveito para lembrar que, apesar de serem regidos pela CLT, o vínculo do empregado público
também sofre a incidência de normas de direito público, a exemplo da exigência do concurso
público, como regra geral.
Outra diferença entre cargo e emprego é que os cargos públicos são exclusivos das pessoas
jurídicas de direito público (administração direta, autarquia e fundações de direito público). Já os
empregos, embora sejam mais comuns nas pessoas de direito privado, eles poderão se fazer
presentes em pessoas de direito privado ou público, como ocorre em alguns municípios
brasileiros.
16
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. P. 251
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Conforme veremos adiante, uma função pública não corresponde a um cargo ou emprego.
Diferentemente do cargo e do emprego, a função designa um conjunto de atribuições às
quais não corresponde um cargo ou emprego.
Por fim, é importante destacar que a criação de emprego público também dependerá de lei.
Como ensina Di Pietro, existem atribuições exercidas por agentes públicos, “mas sem que lhes
corresponda um cargo ou emprego”. Assim, fala-se em função pública, à qual é dada um conceito
residual, ou seja: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.
Para se exercer uma função pública, a Constituição não exige prévio concurso público,
diferentemente da regra para cargos ou empregos públicos. Por este motivo, o dispositivo
constitucional abaixo menciona apenas ‘cargo’ e ‘emprego’, propositalmente omitindo a ‘função’
pública:
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Apesar de não se exigir concurso público específico para seu preenchimento, as funções de
confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos (isto é, concursados). Não se
admite o exercício de função de confiança por servidores em comissão:
CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam -se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
A criação de funções de confiança depende de lei, assim como ocorre com os cargos e empregos
públicos.
Já no segundo caso, a função tem caráter temporário, destinando-se a remediar situação em que
há interesse público premente. Esta segunda modalidade está assim prevista no texto
constitucional:
CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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Diferentemente dos cargos, empregos e funções de confiança, tem-se entendido17 que a criação
de funções para contratação temporária de excepcional interesse público não depende de lei.
Nesta segunda modalidade, a urgência da situação dispensa o processo de produção de uma lei,
muitas vezes demorado.
No mesmo sentido, o STF chegou a entender18 que é constitucional a fixação da remuneração dos
servidores temporários por meio de ato infralegal.
O regime jurídico destes agentes públicos não será nem estatutário, nem celetista. Eles estão
submetidos a um regime jurídico especial, previsto em lei por cada ente federativo. No plano
federal, por exemplo, o regime destes agentes temporários de excepcional interesse público est á
previsto na Lei 8.745/1993.
Adiante colocamos lado a lado as principais características de cargo, emprego e função pública,
estudadas nesta seção:
17
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admi nistrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.3
18
ADI 6.196, julgamento em 30/4/2020
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Continuando a tratar dos agentes administrativos, vamos estudar os regimes jurídicos a eles
aplicáveis, com maior destaque para o (i) regime estatutário e o (ii) regime celetista. Estudaremos,
ainda, o (iii) regime especial aplicável aos contratados temporariamente por excepcional interesse
público, tomando por base as regras da Lei 8.745/1993, aplicáveis em âmbito federal.
Vamos lá!
O regime estatutário consiste no conjunto de regras jurídicas que disciplina a relação travada entre
os servidores públicos (ocupantes de cargo público) e as pessoas jurídicas de direito público
(administração direta, autarquias e fundações de direito público).
A principal característica do regime estatutário é que suas regras são provenientes de uma lei,
editada por cada ente da federação. Reparem, portanto, que o regime estatutário tem natureza
legal.
Como já havíamos comentado, em nível federal, por exemplo, os ocupantes de cargos públicos,
não sendo militares, são regidos pela Lei 8.112/1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ”. Tais regras
alcançam os servidores da União (administração direta), das autarquias federais e das fundações
federais de direito público.
No estado de São Paulo, a seu turno, o estatuto dos servidores civis está positivado na Lei
10.261/1968, que “dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado”,
regulamentando os servidores das pessoas de direito público no plano estadual.
Como cada ente federado edita seu estatuto próprio, temos que o regime estatutário é marcado
pela pluralidade normativa.
Se um servidor público (regime estatutário) deseja ingressar com uma ação judicia l discutindo
algum aspecto do seu vínculo (como remuneração, jornada de trabalho etc), a ação não deverá
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ser proposta perante a Justiça do Trabalho. Neste caso, a ação deverá ser proposta perante a
justiça comum, conforme for o caso: sendo servidor federal, o juízo competente será a justiça
federal; sendo servidor estadual ou municipal, a ação deve ser proposta perante a justiça estadual.
Portanto, as ações envolvendo o regime estatuário devem ser propostas perante a justiça
comum, federal ou estadual, conforme o caso.
Quanto ao regime de previdência aplicável aos estatutários, destaco que este seguirá o Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), no caso dos servidores de provimento efetivo.
Assim, buscando preservar a autonomia decisória dos servidores públicos, foi criada a
estabilidade, a respeito da qual nos aprofundaremos mais adiante.
A respeito do regime estatutário, é oportuno destacar que, para estas pessoas de direito público,
a redação atualmente vigente da Constituição exige regime único de pessoal:
CF, art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
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Lembro que este dispositivo chegou a ser alterado pela EC 19/199819, no sentido de se extinguir
o regime único de pessoal. No entanto a nova redação teve sua eficácia suspensa pelo STF20, em
2007, de sorte que atualmente voltou a vigorar o regime jurídico único de pessoal.
Isto significa que, para cada esfera da federação, os entes públicos devem adotar um único regime
para os órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações
públicas). Em síntese, este regime poderá ser celetista ou estatutário.
Portanto, o dispositivo constitucional veda que a administração direta federal, por exemplo, tenha
“servidores públicos” sob regime estatutário e, concomitantemente, sob regime celetista.
Há, no entanto, municípios brasileiros que adotam, unicamente, o regime celetista para sua
administração direta, autárquica e fundacional. Nestes casos, as atividades típicas de Estado serão
desempenhadas por empregados públicos.
Entre 1998 e 2007, quando vigorou a redação do art. 39 conferida pela Emenda (que não exigia
o regime único), chegou a coexistir mais de um regime jurídico na administração direta, autárquica
e fundacional.
Na esfera federal, chegou-se inclusive a publicar a Lei 9.962/2000, fazendo menção expressa a
“empregos públicos” da administração direta, autarquias e fundações públicas.
19
CF, art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(redação com eficácia suspensa, dada pela EC 19/98)
20
STF/ADI 2.135-4
22
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No entanto, como a decisão da ADI se deu com efeitos ex nunc (prospectivos), os contratos de
trabalho celebrados com base na Lei 9.962/2000 não foram invalidados.
CF, art. 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
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A lei referida no §5º acima é a Lei 11.350/2006, a qual, em seu art. 8º21, estabelece o regime
celetista como regra geral para contratação destes agentes. Neste caso, teríamos agentes
públicos regidos pela CLT na administração direta, como exceção ao regime jurídico único de
pessoal.
Após a alteração promovida em maio de 2019 na Lei de Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005), os
consórcios públicos de direito público (ou seja, com natureza de autarquias) também passaram a
ter seu pessoal regido pela CLT. Ou seja, mesmo tratando-se de pessoa de direito público, tais
agentes ocupam emprego público e, assim, não são regidos por estatuto.
----
O regime celetista é aquele que dita as regras para os empregados públicos. Como estes agentes
celebraram um contrato de trabalho com um ente público, seu vínculo terá natureza contratual. E,
como todo contrato é arcado pela bilateralidade22, o regime celetista é chamado de bilateral.
A celebração do contrato de trabalho entre o empregado público e o ente público, bem como
determinados limites a eles, é objeto de estudo do Direito do Trabalho, sendo que a maioria das
regras aplicáveis encontram-se detalhadas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Aproveito para reforçar que, apesar de serem regidos pela CLT, o vínculo do empregado público
também sofre a incidência de normas de direito público, a exemplo da exigência do concurso
público, como regra geral.
21
Lei 11.350/2006, art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do
disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem -se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
22
O contrato de trabalho envolve obrigações tanto do empregador quanto do empregado.
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Quanto ao juízo competente, como estamos diante de uma relação trabalhista, as ações judiciais
propostas pelos empregados públicos, de qualquer esfera, em que se discutem algum aspecto do
seu vínculo de emprego deverão ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho23.
Por fim, quanto ao regime de previdência aplicável aos celetistas, destaco que este seguirá o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como ocorre com os trabalhadores de empresas
privadas e com os cargos em comissão.
Além dos regimes estatutário (servidor público) e celetista (empregado pú blico), é importante
comentarmos a respeito do regime aplicável àqueles agentes públicos contratados
temporariamente por excepcional interesse público (função pública).
CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ;
No plano federal, a mencionada lei consiste na Lei 8.745/1993 (alterada sucessivamente nos
últimos anos), a qual prevê hipóteses de cabimento, prazos e condições gerais:
23
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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I) o caso excepcional deve estar previsto em lei (como calamidade pública, censo do IBGE,
professor substituto etc)
Aqui o regime não será nem estatutário, nem celetista, estaremos diante de um regime jurídico
especial. Segundo o STF, um vínculo de “natureza jurídico-administrativa com o poder público” (e
não trabalhista).
Não sendo regime celetista, as ações judiciais propostas por estes agentes não serão propostas
perante a Justiça do Trabalho25. Ou seja, as ações em que se discutem aspectos relacionados ao
contrato temporário serão apreciadas pela justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso.
Quanto ao regime previdenciário, como estes agentes não são detentores de cargo efetivo, a eles
se aplicará o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)26, como ocorre com empregados públicos
e trabalhadores de empresas privadas.
Além disso, destaco que tal contratação, como regra geral, não exige a realização de concurso
público. Como regra geral, a contratação temporária com base na Lei 8.745 requer apenas
processo seletivo simplificado:
24
A exemplo do STF -ADI 2.229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9 /6/2004. STJ - AResp 685.855/MG,
7/10/2015
25
STF - RE 573.202/AM, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 21/08/2008
(repercussão geral)
26
CF, art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previdência social.
26
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Lei 8.745/1993, art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo27 de concurso público.
Nestes casos, a regra geral é a realização de processo seletivo simplificado. No entanto, em casos
urgentes (como calamidade pública, emergência de saúde pública) haverá uma simples análise
curricular ou nem mesmo isso (Lei 8.745/1993, art. 3º, §§1º a 3º).
Exemplo de exigência de processo seletivo (e não concurso público) diz respeito à contratação de
agentes comunitários de saúde e de combate a endemias:
CF, art. 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e re quisitos
específicos para sua atuação.
Vejam que, nestes dois casos, não se admite a “contratação direta”, sem processo seletivo. Este
é um dos casos raros e excepcionais em que a administração direta pode admitir “empregados
públicos”, nos termos da Lei 11.350/2006, art. 8º.
----
Por fim, em relação aos prazos máximos da contratação, estes irão variar de 6 meses a 4 anos, a
depender da hipótese de cabimento:
Lei 8.745/1993, art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados
os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do
caput do art. 2º;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o;
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do
caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)
V 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art.
2º desta Lei.
27
“Prescindir” é sinônimo de “dispensar”.
27
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Além disso, são admitidas prorrogações na forma do parágrafo único do art. 4º28.
Adiante, iremos nos aprofundar um pouco mais nas regras da Lei 8.745 (aplicáveis ao plano
federal), comentando cada uma das hipóteses de cabimento da contratação temporária:
VI atividades:
28 Lei 8.745/1993, art. 4º, parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três)
anos;
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que
o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco)
anos;
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo nec essário à superação da situação de
calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
28
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Lei 8.745/1993, art. 2º, VI, a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
29
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2.6. Estabilidade
INCIDÊNCIA EM PROVA: ALTÍSSIMA
A estabilidade pode ser entendida como a garantia de permanência no serviço público assegurada
ao servidor estatutário, nomeado em decorrência de concurso público, após 3 anos de efetivo
exercício.
Para que o servidor faça jus a esta proteção, é necessário o preenchimento de determinados
requisitos previstos na Constituição Federal, sobretudo no seu art. 41.
CF, art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (..)
30
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Prévia aprovação em
concurso público
Estabilidade
3 anos de efetivo exercício
no cargo
aprovação em avaliação
especial de desempenho
Adiante vamos examinar cada um destes requisitos, assunto de grande importância em provas!
Além disso, nem todo “cargo público” enseja a proteção estabilitária. Há cargos públicos que são
declarados em lei como de “livre nomeação e exoneração” (ou ad nutum), chamados de “cargos
em comissão”. Neste caso, não há que se falar em estabilidade.
CEBRASPE/ TCE-SC
O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão adquire a estabilidade após três anos de
efetivo exercício.
Gabarito (E)
29
Como salienta Di Pietro, ao alterar o caput do art. 41 da CF, a EC 19/98 pôs fim à discussão quanto à
possibilidade de estabilidade de empregados públicos.
31
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Por fim, salvo aqueles admitidos anteriormente à EC 19/1998, os empregados públicos também
não são destinatários de estabilidade. Portanto, somente os servidores ocupantes de cargos
efetivos são candidatos à aquisição da estabilidade.
Em síntese:
provimento
EFETIVO
estabilidade
Servidor Público
Provimento em
COMISSÃO
Agentes Empregado
administrativos Público
Agente temporário
Outra condição para a aquisição da estabilidade, mencionada no caput do art. 41 da CF, repousa
na aprovação prévia em concurso público.
Se, por algum motivo, o servidor foi nomeado para um cargo efetivo sem prévia aprovação em
concurso público, tal situação, além de irregular, não poderá conduzir à aquisição da estabilidade.
Além da natureza efetiva do cargo e da prévia aprovação em concurso público, o servidor deve
ter efetivamente desempenhado as atribuições do cargo pelo período mínimo de 3 anos.
32
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Até 1998, este prazo era de apenas 2 anos. Ocorre que a EC 19/98 ampliou a exigência temporal
para 3 anos, alterando a redação do art. 41 da CF30.
(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição
da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio
probatório.
30
Para aqueles que já eram servidores na data da promulgação da EC 19, foi mantido o direito à
estabilidade no prazo de 2 anos (EC 19/98, art. 28).
31
Lei 8.112/1990, art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
32
STA 263 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 4/2/2010
33
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Não basta que o servidor efetivo, aprovado em concurso público, tenha trabalhado por 3 anos na
repartição. Ou seja, cumpridos os requisitos anteriores, a aquisição da estabilidade não é
“automática”.
Para que ela seja adquirida, a CF prevê ainda a submissão do s ervidor a uma avaliação de
desempenho específica:
CF, art. 41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Portanto, antes de se declarar um servidor como estável, a legislação prevê que este seja
submetido a uma avaliação especial, realizada por uma comissão instituída para esta finalidade.
Nesse sentido, para os servidores federais, a Lei 8.112/1990 (alterad a pela Lei 11.784/2008),
estabelece que 4 meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade (Lei 8.112/1990, art. 20, § 1º).
Parte da doutrina aponta que a aprovação no estágio probatório também seria um requisito para
a aquisição da estabilidade.
No entanto, a doutrina majoritária tem entendido que, após a mudança promovida pela EC 19/98,
que criou a “avaliação especial de desempenho por comissão”, teria sido absorvido o requisito do
estágio probatório.
A existência do estágio probatório para os cargos efetivos foi cobrada na questão a seguir:
34
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Gabarito (C)
Como o próprio nome indica, o estágio probatório tem por finalidade verificar se o servidor
apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e
eficiência.
Apesar da similaridade, reparem que estágio probatório não se confunde com estabilidade.
Exemplo desta distinção é que poderemos ter um servidor já estável que, em momento posterior,
não foi aprovado no estágio probatório referente a outro cargo.
Exemplo: Alice foi aprovada no concurso para Analista da Receita Federal, tendo
adquirido estabilidade após 3 anos de efetivo exercício e aprovação no respectivo estágio
probatório.
Passado algum tempo, enquanto exercia o cargo de Analista, Alice foi aprovada no
concurso para Auditor da Receita. No entanto, após entrar em exercício, Alice mostrou-
se inapta para o cargo, tendo sido reprovada no estágio probatório do cargo de auditor.
Nesta situação, Alice será exonerada do cargo de Auditor, mas poderá retornar ao cargo
anteriormente ocupado, já que é detentora de estabilidade no serviço público.
35
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A estabilidade diz respeito ao cargo público, e o estágio probatório, ao serviço público. Dessa forma, a
estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública de um mesmo ente
federado; por outro lado, o servidor pode submeter-se a vários estágios probatórios, se entrar em exercício
em diferentes cargos públicos.
Gabarito (E)
Acabamos de estudar os pressupostos que devem ser atendidos para a aquisição da estabilidade.
No entanto, há algum tempo, a legislação conferiu estabilidade a alguns grupos de servidores que
não preenchiam estes requisitos. Assim, como destaca Di Pietro, a Administração Pública possui
dois tipos de servidores estáveis:
a) aqueles que foram nomeados por concurso público e cumpriram o período de estágio
probatório de três anos; e
➢ Alcance da estabilidade
Já vimos que a estabilidade, quando presente, se dá em relação ao serviço público (e não quanto
ao cargo).
No entanto, a estabilidade não possui caráter absoluto. Embora restritas, há algumas situações
em que o servidor estável poderá ser desligado do serviço público.
Estas hipóteses estão previstas no próprio texto constitucional, a partir combinação do §1º do art.
41 com o art. 169:
33
ADCT, art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada
no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
36
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Adiante vamos examinar cada um destes casos, mas é importante ressaltar que a última hipótese
acima está listada no art. 169 da Constituição Federal e as 3 primeiras hipóteses acima estão
previstas no art. 41, a seguir:
Mesmo existindo a quarta hipótese de perda do cargo (excesso de despesa com pessoal), o §1º
acima fala que o servidor estável “só” perderá o cargo nestas 3 situações. Assim, baseando-se na
literalidade deste dispositivo, muitas questões de prova, consideradas corretas, mencionam estas
3 hipóteses como “únicos” casos de perda do cargo pelo estável.
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Nesta situação, o servidor público cometeu uma falta (por exemplo, um ato de improbidade
administrativa), que foi examinada mediante um processo judicial.
Após o exame dos fatos, foi proferida uma sentença, condenando o servidor estável à perda do
cargo. Uma vez transitada em julgado, o servidor estável deverá ser desligado do cargo.
Neste caso, o servidor estável pratica uma infração funcional grave, apreciada por meio de um
processo administrativo, de caráter disciplinar. Aqui terá lugar o conhecido PAD – processo
administrativo disciplinar.
Nesta situação, o servidor estável apresentou desempenho funcional muito aquém do desejável.
Esta hipótese foi inserida na Constituição no âmbito da reforma administrativa do Estado (EC
19/98), como mecanismo de estímulo à eficiência dos servidores públicos.
38
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Antes de concluir, destaco que a lei complementar em questão nunca chegou a ser editada. Assim,
como trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, atualmente não é possível o
desligamento do servidor por baixo desempenho funcional.
----
Reparem as diferenças entre as avaliações realizadas para aquisição de estabilidade e para perda
do cargo por desempeno insuficiente. É um detalhe sutil, que muitos memorizam por meio do
seguinte:
4) Excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §4º, da CF34
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) limita os gastos de pessoal de cada um dos poderes da
República. Caso tais limites sejam descumpridos, teremos uma situação de excesso de gastos com
pessoal.
Nesta situação, consoante prevê o art. 169, §4º, serão tomadas medidas para reequilibrar o gasto
com pessoal. Assim, são previstas três medidas sucessivas: (i) primeiramente, deve-se reduzir ao
menos 20% do gasto com cargos em comissão (CC) ou função de confiança (FC); (ii) caso tal
medida não seja suficiente, deve-se exonerar os servidores não estáveis; (iii) por fim, se ainda assim
o ente público estiver descumprindo o limite de pessoal, poderão ser exonerados os estáveis.
Dessa forma, a exoneração dos estáveis somente tem lugar quando as outras duas medidas
mostraram-se insuficientes para reequilíbrio dos gastos com pessoal.
34
CF, art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior [exoneração dos servidores
não estáveis] não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade adm inistrativa objeto da
redução de pessoal.
39
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Além disso, o servidor estável que perder o cargo deverá receber uma indenização, que equivale
a 1 mês de remuneração para cada ano de serviço (CF, art. 169, §5º).
Em síntese:
Em síntese:
35
CF, art. 41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
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Nesta situação, não haverá a perda do cargo, propriamente dita, como vimos acima. No entanto,
o servidor deixará de exercer suas atribuições e será colocado em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço:
CF, art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
36
SÚMULA 22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
41
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No entanto, o ato de desligamento deverá ser motivado, por meio de regular processo
administrativo, no qual é assegurado o direito à ampla defesa, consoante afirmado pelo STF na
Súmula 21:
funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
➢ Servidores comissionados
Para não gerar nenhuma dúvida, a todo momento estamos tratando da estabilidade, a qual é um
direito exclusivo dos ocupantes de cargos efetivos.
Os servidores comissionados, isto é, aqueles que ocupam cargos de comissão (de livre nomeação
e exoneração), não são destinatários da garantia constitucional da estabilidade.
Empregados públicos
Após a alteração promovida pela EC 19/98, predomina o entendimento de que os empregados
públicos (regime celetista) não são detentores de estabilidade a que se refere o art. 41 da CF.
Também não há que se falar em estágio probatório para emprego público.
42
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Tomando por base a jurisprudência, lembro que o STF chegou a entender, em julgamento
proferido em 201337, que, de forma geral, dependia de motivação a dispensa de empregado
público de estatal que presta serviço público. Por outro lado, se a estatal exp lorasse atividade
econômica em sentido estrito, não haveria que se exigir a motivação da demissão.
Tal entendimento, no entanto, foi revisto em outubro de 201838. O STF buscou restringir os efeitos
de sua decisão apenas ao caso dos Correios (e não mais a todas as estatais prestadoras de serviços
públicos). A partir de então, fixou-se a seguinte tese pelo STF:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados
No plano doutrinário, vale destacar entendimentos de que tal demissão, ainda que não exija a instauração
de um processo administrativo, deve ser motivada, na medida em que afeta direitos dos empregados
públicos.
Apesar de ser uma discussão ainda em evolução, é importante levar o atual entendimento do STF para a
prova.
➢ Efetividade
Embora sejam conceitos que guardem relação entre si, a “estabilidade”, tratada neste tópico, não
se confunde com a “efetividade”.
Vitaliciedade
37
RE 589.998-RG/PI, com repercussão geral, 21/3/2013
38
RE 589.998 RG/PI, com repercussão geral, 10/10/2018, com publicação em 5/12/2018
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A vitaliciedade consiste em uma garantia de permanência no serviço público, porém foi esten dida
a algumas poucas carreiras de agentes públicos. Ele representa uma proteção ainda maior ao
titular do cargo, na medida em que os agentes públicos com vitaliciedade somente poderão
perder o cargo em uma única situação: sentença judicial transitada em julgado.
Podemos citar como exemplos de cargos vitalícios os cargos de juízes e de membros do Ministério
Público, como regra geral:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Além da maior restrição quanto à perda do cargo, temos outra importante diferença em relação
à estabilidade: a duração de apenas 2 anos (para ingresso no primeiro grau).
Portanto, enquanto a estabilidade exige o efetivo exercício do cargo por 3 anos, o vitaliciamento
ocorre após 2 anos, se o magistrado ingressar em primeiro grau.
Vale ressaltar que se o ingresso ocorrer mediante nomeação direta (como para ministros do STF,
STJ etc), o vitaliciamento ocorre de modo imediato.
Estabilidade Vitaliciedade
a poucas carreiras de agentes públicos
a servidores efetivos em geral
(como juízes e promotores)
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Muito se discute quanto à existência ou não de direito adqu irido dos servidores públicos em
relação a alterações promovidas na legislação que lhes é aplicável. Vamos aqui analisar alguns
aspectos envolvendo esta discussão.
➢ Nova constituição
Se for inaugurada uma nova ordem jurídica, por meio da promulgação de uma nova constituição,
e são modificadas as regras aplicáveis aos servidores públicos, a doutrina dominante entende que
não há direito adquirido.
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Os novos mandamentos têm incidência imediata sobre as relações jurídicas nascidas sob a égide
da Constituição anterior.
No mesmo sentido é a jurisprudência, do STF39 e do STJ40, o qual já afirmou que “inexiste direito
adquirido contra texto constitucional, em especial no que se refere a regime jurídico de servidores
públicos”.
Aqui veremos uma alteração de menor vulto, já que não há novo texto constitucional, mas simples
alteração de regras pertencentes ao Estatuto aplicável a determinado conjunto de servidores
públicos.
Consoante leciona Carvalho Filho41, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, o
servidor é influenciado pelas normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, no
entanto, não são imutáveis. Por vários motivos, pode o Poder Público promover alterações com
vistas à melhoria dos serviços, extinção de vantagens, melhor organização dos quadros funcionais
etc.
Nesse sentido, o servidor também não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto.
Por exemplo: quando o servidor é nomeado, seu estatuto contemplava uma licença para
doutorado no exterior. Posteriormente, o poder público pode alterar o referido estatuto,
por meio de uma lei, extinguindo a licença.
Aquele servidor não tem direito adquirido à manutenção da referida licença no seu
estatuto funcional.
39
RE 100.144-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 7/7/1983
40
MS 7/DF, Rel. Min. Miguel Ferrante, 12/12/1989
41
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. A tlas. P. 647-648
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Suponham que o estatuto do servidor, quando de seu ingresso no serviço público, admitia
um adicional de tempo de serviço, à razão de 5% dos vencimentos para cada período de
5 anos de efetivo exercício (quinquênios).
Como vimos logo acima, o servidor não tem direito adquirido à permanência do adicional,
de sorte que a Administração pode extinguir a previsão legal quanto ao adicional.
Agora, imaginem que, quando o adicional foi extinto, o servidor já possuía 6 anos de
serviço (ele recebia o adicional).
Neste caso, ele terá direito adquirido ao percentual de 5%, porque a essa altura se terá
completado o fato gerador do direito à percepção desse percentual: o exercício das
funções pelo período de 5 anos.
Neste segundo caso, não se trata da mutabilidade das leis (como no primeiro caso), mas da
imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Aqui sim a alteração da lei
não poderia atingir o direito adquirido do servidor, na medida em que ele já havia reunido todos
os requisitos para fruição do direito.
Agora, não podemos confundir o direito adquirido com a mera expectativa de direito:
Caso a extinção do adicional tivesse ocorrido quando o servidor contava apenas com 2
anos de efetivo exercício, ele não teria nenhum direito, na medida em que não teria se
consumado o fato gerador (exercício da função por 5 anos).
42
Adaptado de FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 648
47
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Nesta seção iremos mergulhar no regramento constitucional aplicável aos agentes públicos,
estudando cada um dos incisos e parágrafos do art. 37 da Constituição Federal, além dos
dispositivos contidos nos arts. 38 a 41.
O primeiro inciso do caput do art. 37 da Constituição Federal dispõe a respeito do acesso a cargos,
empregos e funções públicas. Ou seja, quem poderá ser um agente administrativo do Estado?
A este respeito, a Constituição prevê que tanto os brasileiros (natos e naturalizados) como os
estrangeiros podem ser agentes administrativos:
CF, art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;
No entanto, apesar da sutileza do constituinte, a doutrina entende que existem duas situações
diferentes: uma para os brasileiros e outra para os estrangeiros.
Aos brasileiros, os cargos, empregos e funções estão acessíveis, bastando que preencham os
requisitos estabelecidos em lei (maior de idade, gozo de direitos políticos etc). No limite, se não
houvesse nenhum requisito em lei, qualquer brasileiro poderia preencher um cargo público.
Para os estrangeiros, por outro lado, não basta o atendimento aos requisitos previstos em lei.
Além disso, é necessário que exista uma lei regulamentadora que autorize que aquele
determinado cargo, empregou ou função seja ocupado por estrangeiro. Assim, a doutrina entende
48
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que o direito dos estrangeiros a cargos públicos é norma constitucional de eficácia limitada, isto
é, que depende de regulamentação para que produza efeitos.
Esta regulamentação foi feita para alguns casos, como professores estrangeiros em universidades.
Nas situações em que carece de previsão legal, tais cargos não são acessíveis aos estrangeiros:
Adiante veremos uma série de entendimentos jurisprudenciais envolvendo o acesso a car gos e
empregos públicos. São informações importantíssimas para a prova!
Como o inciso I acima menciona que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções
são aqueles previstos em lei, não se admite que o edital do concurso público inove e exija
requisitos sem substrato legal.
Assim, o STF43 já se pronunciou em mais de uma oportunidade, no sentido proibir que editais de
concursos públicos estabeleçam exigências que não tenham base legal, como regra geral.
Por este motivo, os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas somente podem ser
estipulados em lei, não sendo legítima a delegação da fixação das idades para a atos normativos
infralegais44.
43
A exemplo do MS 20.973/DF e do RE 182.432/RS
44
RE 600.885/RS (repercussão geral), rel. Min. Cármen Lúcia, 9/2/2011.
49
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Súmula Vinculante 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
➢ Limite de idade
A respeito da limitação de idade para acesso a cargos, empregos e funções, o STF entende que,
além de se exigir base legal, a limitação de idades somente é legítima quando as atribuições do
cargo a exigir:
Na verdade, não apenas em relação à idade, mas todas as exigências impostas para acesso aos
cargos e empregos públicos devem ser imprescindíveis ao desempenho das atribuições daquele
cargo. A este respeito, é lapidar um julgado do STF45 ao consignar que:
a restrição ao acesso (idade, altura, sexo) a determinado cargo público deve guardar
correspondência com a real necessidade para o exercício da função. Desse modo, o acesso
a cargos públicos só pode ser limitado em razão de requisitos como peso, altur a, idade ou
sexo em virtude de lei, e mesmo assim dentro dos princípios da razoabilidade e da
legalidade, sendo inadmissível a exclusão com lastro em restrição que não guarda
correspondência com a função a ser desempenhada
45ARE: 685870 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/06/2013, Data de Publicação: DJe -125
DIVULG 28/06/2013 PUBLIC 01/07/2013
46 ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. p. 316
50
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➢ Gênero
No mesmo sentido é a imposição de gênero para o acesso aos cargos, empregos e funções.
Segundo o STF47, a restrição de acesso a apenas homens ou a mulheres é situação excepcional,
que somente terá lugar quando demonstrado que tal restrição se mostra compatível com as
funções desempenhadas pelo cargo:
Tatuagem
Ainda quanto à razoabilidade das exigências, o STF já se manifestou 48 no sentido de que, como
regra geral, não é legítimo impedir que um candidato tatuado se torne um agente administrativo.
Poderia haver, todavia, situações excepcionais, em que o conteúdo da tatuagem violar valores
constitucionais. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese:
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem,
salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais
Assim, os requisitos impostos para o acesso cargo devem, como regra geral, ser aferidos somente
por ocasião da posse do cargo (e não da inscrição no concurso público).
47RE 898.450/SP (repercussão geral), rel . Min. Luiz Fux, 17/8/2016 e RE 528.684/MS, rel. Min. Gilmar Mendes,
3/9/2013
48 ARE 640.284/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.05.2011.
49A exemplo do RE 423.752/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17/8/2004, e do ARE -AgR 728.049/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes,
11/6/2013
50A exemplo da Súmula 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscr ição
para o concurso público.
51
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Se um dos requisitos legais do cargo é a exigência de nível superior, por exemplo, o diploma deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante já consolidado na
Súmula 266 do STJ.
Uma primeira exceção diz respeito aos cargos de juiz e membros do Ministério Público, cujo
acesso exige que o bacharel em direito comprove 3 anos de atividade jurídica (Constituição
Federal, art. 93, I e art. 129, §3º). Para estes casos, o STF entendeu 51 que os 3 anos de atividade
jurídica são contados da data da conclusão do curso de direito e que o momento da aferição deste
requisito é a data da inscrição definitiva no concurso público (e não a data da posse). Vejam um
trecho da ementa deste julgado:
O STF chegou a esposar outra exceção, consignando, de passagem, que o limite de idade exigido
para o cargo também deveria ser verificado na data da inscrição do concurso. Neste cenário, ao
examinar um caso envolvendo um concurso para policial militar, o STF 52 chegou a afirmar que “a
comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição do certame”.
51ADI: 3460 DF, Relator: Carlos Britto, Data de Julgamento: 31/8/2006 e MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito,
Data de Julgamento: 26/11/2008
52 ARE: 685870 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/06/2013
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Tal regra tem alcance bastante amplo, abrangendo toda a administração pública, direta e indireta
(inclusive estatais), de todos os Poderes e esferas de governo.
Dessa forma, de acordo com a regra geral, uma mesma pessoa não poderia ser servidor público
municipal e, ao mesmo tempo, servidor federal, por exemplo; ou um servidor do Poder Legislativo
53
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acumular um cargo no Por Executivo; tampouco um empregado de uma empresa pública acumular
um cargo na administração direta.
Reparem que, em todos estes casos, estamos diante da vedação à acumulação de duas (ou mais)
atividades públicas. Se um agente público acumula uma atividade privada, tal situação não é
alcançada pela regra constitucional que estamos examinando. Neste caso, será lícita a acumulação
(1 atividade pública + 1 atividade privada), desde que a ocupação privada não seja incompatível
com a função pública.
Mas tratando-se de múltiplas atividades públicas, terá lugar o princípio geral de inacumulação de
cargos, empregos e funções, perante toda a Administração Pública.
Para não deixar dúvidas, o texto constitucional fez questão de incluir expressamente as autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e, até mesmo,
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público:
CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Porém, ao mesmo tempo em que estabeleceu tal regra geral e sua abrangência, o Constituinte
cuidou de enumerar as hipóteses excepcionais, em que fica admitida a acumulação:
CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
[teto remuneratório]:
(..)
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art. 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o
disposto no inciso XVI do art. 37, com prevalência da atividade militar. (EC 101, de julho de
2019)
a) professor + professor
Além destes casos, destaco que a Emenda Constitucional 101, de julho de 2019, incluiu o § 3º ao
art. 42 da Constituição, estendendo tais hipóteses de acumulação legal aos militares do Estados
e do DF. Os militares da União não foram beneficiados com tal regra53, alcançando apenas carreiras
como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar.
Assim, é possível que um militar estadual da área de saú de, por exemplo, acumule outro cargo
público da área de saúde, ainda que civil. Em qualquer caso, exige -se que seja dada prevalência
à atividade militar.
----
Além disso, percebam que, mesmo quando for admitida a acumulação, deve haver
compatibilidade de horários e cada remuneração, isoladamente, não deve ser superior ao teto
remuneratório:
53
Apesar de ser possível ao militar da União acumular outro cargo/emprego/função públicos na área de
saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 142, § 3º, VIII – EC 77/2014).
55
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professor + professor
compatibilidade de horários
Cargos professor + desde que
acumuláveis técnico/científico haja
respeitado o teto
remuneratório em cada
2 cargos/empregos cargo
privativos de profissional
de saúde – profissões
regulamentadas
aplicável também aos militares dos
Estados/DF
Quanto às definições de cargo técnico e cargo científico, mencionados na alínea ‘b’ acima,
destaca-se entendimento do STJ54 de que cargo científico designa “o conjunto de atribuições cuja
execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos,
predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano”; e que cargo
técnico seria “o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma
área do saber", de sorte que o cargo de policial civil não teria natureza técnica ou científica,
mostrando-se inviável sua cumulação.
54
A exemplo do RMS: 28644/AP, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgame nto: 06/12/2011, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011
56
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Além destas 3 exceções estatuídas no rol do art. 37, ao longo do texto constitucional podem ser
ainda encontradas as seguintes:
Antes de prosseguir, reparem que estamos diante de, no máximo, 2 cargos, empregos ou funções
públicas. Assim, não seria permitida a acumulação de 3 vínculos de professor, por exemplo.
Acabamos de ver que uma das condições para a acumulação, nos casos excepcionais em que for
permitida, consiste na observância do teto remuneratório. Neste tópico iremos detalhar como se
dá a aplicação do teto remuneratório nas situações de acumulação lícita.
Em abril de 2017, houve uma guinada na jurisprudência do STF, quanto à aplicação do teto
remuneratório em situações de acumulação de cargos públicos.
55CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: (..)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior [faculdade de optar pela rem uneração];
56
CF, art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
57CF, art. 128, §5º, II, d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, sa lvo uma de
magistério;
58 CF, art. 142, III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para
a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei; (..)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea
"c" [2 cargos/empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas];
57
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Anteriormente, o Supremo vinha entendendo que, se o servidor púb lico acumulasse dois cargos,
deveria se verificar o limite remuneratório pela soma das remunerações percebidas.
A partir de então, no bojo dos REs 602043 e 612975, o STF entendeu que o teto deveria ser
aferido em relação a cada cargo, fixando a seguinte tese:
Portanto, deve-se verificar se, isoladamente (ou “de per si”), cada remuneração extrapola ou não
o teto remuneratório (e não mais o conjunto das remunerações).
Exemplo: Antonio é médico e possui dois cargos públicos, sendo um com o Estado de
Minas Gerais (em que recebe o ‘vencimento X’) e outro com a União (pelo q ual recebe o
‘vencimento Y’). Nesta situação, como são cargos acumuláveis e há compatibilidade de
horários:
- o ‘vencimento X’ não pode ser superior ao teto remuneratório
o ‘vencimento Y’ não pode ser superior ao teto remuneratório
a soma de ‘vencimento X’ + ‘vencimento Y’ pode ser superior ao teto remuneratório
Estudamos, logo acima, situações excepcionais em que é possível uma mesma pessoa ocupar dois
cargos ou empregos públicos. Aqui veremos as regras aplicáveis quanto à acumulação de um
cargo/emprego com proventos de aposentadoria de outro cargo público.
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A regra geral aqui também é pela impossibilidade de acumulação. Portanto, como regra geral,
um servidor que se aposentou não poderia ocupar um outro cargo, emprego ou função pública.
Mas, antes de passar às 3 exceções mencionadas neste §10, é importante destacar que aqui
estamos falando apenas dos proventos de aposentadoria pagos pelos regimes próprios de
previdência dos servidores (civis e militares).
Assim, se os proventos de aposentadoria são arcados pelo regime geral da previdência social
(administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social), não haveria a incidência desta
vedação, de sorte que aquele aposentado não teria qualquer impedimento para ocupar novo
cargo público.
De baixo para cima, percebam que o exercício de cargos em comissão (considerados por lei de
livre nomeação e exoneração) e eletivos (vereadores, prefeitos, governadores, deputados etc)
podem ser acumulados com proventos de aposentadoria , qualquer que seja o regime
previdenciário.
Assim, não há qualquer óbice a que um Auditor da Receita Federal já aposentado, por
exemplo, exerça um cargo em comissão ou seja eleito para um cargo político.
Já no item ‘a’ acima, que trata de cargos efetivos acumuláveis, temos a regra de que, “o que é
acumulável na atividade, também será acumulável na inatividade”. Ou seja, se o cargo pelo qual
o servidor tenha se aposentado à conta do regime próprio de previdência (inatividade) e seu ‘novo’
cargo estiverem ambos listados nas exceções constitucionais que autorizam a acumulação (como
aquelas do art. 37, XVI), também poderá haver a percepção simultânea de proventos da
aposentadoria com a remuneração pelo exercício do cargo, emprego ou função.
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Para finalizar este tópico, é importante destacar que, nos casos em que é possível a acumulação
do exercício de um cargo com os proventos da aposentadoria de outro, também será possível o
recebimento de proventos de duas aposentadorias à conta do regime próprio:
Assim, no nosso exemplo anterior, em que Mariana, médica, já recebe proventos de aposentadoria
de um cargo e exerce um segundo cargo, quando se aposentar deste segundo, será lícito o
recebimento dos dois proventos.
Acumulação indevida
Caso as regras estudadas acima sejam descumpridas e seja constatada a acumulação ilegal de
cargos públicos, no âmbito federal, a solução será dada pelo art. 133 da lei 8.112/1990:
Lei 8.112/1990, art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor,
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
60
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Assim, identificada a irregularidade, o servidor poderá optar entre um cargo ou outro e, caso não
faça tal opção, será instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD), com o objetivo de
promover a demissão do servidor.
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Adiante veremos as regras aplicáveis nas situações em que um servidor público é eleito para um
cargo político, como de Presidente da República, Senador, Deputado, Vereador, Prefeito e
Governador.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
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Além disso, sempre que houver o afastamento para exercício de cargo eletivo, o tempo de serviço
do cargo em que houve o afastamento será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Jurisprudência relacionada
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Para os profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas, o STJ e o TCU vinham
entendendo que deveria ser respeitada, além da compatibilidade de horários, uma carga horária
máxima de 60 horas semanais. Assim, de acordo com tal entendimento, a acumulação somente
seria lícita se a soma das jornadas trabalhadas nos dois vínculos fosse, no máximo, de até 60 horas
semanais, além dos demais requisitos.
O STF59, por outro lado, no ano de 2018, começou a se posicionar de modo mais contundente no
sentido de que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no
art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma
infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.
Tal posicionamento já passou a ser seguido pelo STJ60, asseverando-se que “Segundo a orientação
da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários
no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”.
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles61, o concurso consiste no “meio técnico posto à disposição
da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar isonomia (igual oportunidade a todos os interessados que
atendam aos requisitos da lei).
Neste tópico iremos abordar as situações em que o concurso é exigido e aquelas em que ele não
terá lugar, seu prazo de validade, a legalidade de determinadas restrições constantes do edital, o
controle judicial sobre o concurso público e a situação jurídica dos candidatos aprovados.
Vamos lá!
59
RE: 1094802/PE - 0800079-13.2016.4.05.8308, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: DJe-037 27/02/2018
60
A exemplo do Resp 1.746.784
61
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 542.
64
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CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
65
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concurso público. Apesar disso, o servidor que sofreu desvio de função fará jus a uma indenização
equivalente à diferença das remunerações entre o cargo A e o B.
----
O concurso, no entanto, deixa de ser exigido para cargos em comissão, na medida em que estes
são criados sendo “de livre nomeação e exoneração”, podendo ser preenchidos de acordo com a
conveniência da autoridade competente.
O concurso também não é exigido para a designação de funções de confiança, ou seja, para que
servidores efetivos exerçam funções de direção, assessoramento e chefia.
O concurso poderá ser (i) de provas ou (ii) de provas + títulos. Assim, é vedada a realização de
concursos cujo único mecanismo de seleção consista em avaliação de títulos (sem provas), ou
exclusivamente com base em avaliação de currículos, entrevistas etc.
Além disso, a exigência de títulos somente terá lugar para cargos cujas atribuições dependam de
conhecimento técnico especializado, como cargos privativos de bacharel em direito (como
magistratura, membros do MP) e profissionais da educação escolar da rede pública62. Dessa sorte,
não poderiam ser exigidos títulos em cargos de atribuições genéricas.
Outra observação importante é que a prova de títulos não poderá ter caráter eliminatório, apenas
interferindo na classificação dos candidatos (STF - MS 32074).
Por fim, destaco que o STF já se pronunciou63 no sentido de que “viola o princípio constitucional
da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública”.
62
CF, art. 206, V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
63
ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, 8/9/2005
66
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CF, art. 37, § 2º A não observância do disposto nos incisos II [obrigatoriedade do concurso
público] e III [prazo de validade do concurso] implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
Dito isto, veremos adiante a amplitude dos efeitos do desfazimento do ato de nomeação do
servidor.
Primeiramente, importa destacar que tal invalidade não pode ser convalidada pelo decurso do
prazo. O STF, inclusive, já entendeu64 que tal situação não se sujeita a prazo decadencial, na
medida em que representa uma ofensa direta à disposição constitucional expressa.
Passados dez anos, a decisão é revogada, com efeitos retroativos, determinando o desligamento
daquele servidor.
Nesta situação, o STF tem entendido que o servidor deve ser exonerado, não se podendo invocar
o princípio da segurança jurídica ou da confiança, já que a decisão judicial autorizadora da posse
era de caráter precário. A este respeito o STF fixou a seguinte tese65:
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção
no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou
posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Portanto, ainda que se possa cogitar a manutenção dos atos praticados por aquele servidor (teoria
do funcionário de fato), ele não terá direito a permanecer no cargo.
Nesta situação, não se cogita a devolução da remuneração percebida pelo agente, na medida em
que houve o efetivo exercício do cargo público, do contrário haveria enriquecimento sem causa
da Administração.
64
MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16/12/2010
65
RE 608.482, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 476
67
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Prazo de validade
O concurso público, após ser homologado, terá validade durante um período. Trata-se do período
que a Administração tem para nomear ou contratar os candidatos aprovados. A este respeito, a
Constituição Federal prevê que:
Constituição Federal, art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
➢ o prazo máximo será de 2 anos, mas é possível estabelecer prazo inferior no edital
este prazo é contado a partir da homologação do concurso (e não da publicação do edital ou da
aplicação das provas)
o prazo pode ser prorrogado, uma única vez
a duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial
Além destas características, tem-se entendido que é discricionária a decisão quanto a prorrogar a
validade do concurso ou realizar um novo certame.
Direito à nomeação
Atualmente, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, como regra geral, tem direito à
nomeação o candidato que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro
lado, aquele aprovado fora das vagas do edital, como regra, não terá direito subjetivo à nomeação.
Portanto, como regra geral, se o edital previu um certo número de vagas, o órgão público que
está promovendo o concurso estará obrigado a nomear todos os candidatos até o preenchimento
integral das vagas previstas.
66
RE 596.478/RR
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Tais nomeações não precisam ocorrer imediatamente, tampouco na mesma data. O que se exige
é que, durante o prazo de validade do concurso, ocorra o aproveitamento integral dos candidatos
classificados dentro das vagas previstas no edital.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da
administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de
nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado
pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) Tem-se, aqui, o princípio da
segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a administração torna
público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente
gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse
edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público
depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável
quanto às normas do edital e
67
RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2011, P, DJE de 3-10-2011, Tema 161; RE 837.311, rel.
min. Luiz Fux, tema 784; MS 31.790 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 15-5-
2014
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Em outro giro, aquele que foi aprovado fora do número de vagas constantes do edital, como
regra, não será necessariamente nomeado (possui mera expectativa de nomeação – e não direito
à nomeação).
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E se houver desistência de algum aprovado dentro das vagas? O candidato fora das
vagas tem direito à nomeação?
Para o Supremo, se um candidato aprovado dentro das vagas é nomeado e desiste de tomar
posse, outro candidato (ainda que fora das vagas) tem o direito de ser nomeado.
Portanto, de acordo com o STF, não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou
vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se a regra geral de que “o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito
subjetivo à nomeação”.
Além desta exceção (desistência do aprovado dentro das vagas), h á outra situação excepcional
que obriga a Administração a nomear o aprovado fora das vagas: preterição da ordem de
classificação.
Exemplo: se havia 20 candidatos aprovados fora das vagas e foi nomeado o 17º candidato,
tendo se “pulado” o 16º, este candidato que foi preterido terá direito à nomeação, dada
a inobservância da ordem de classificação.
Portanto, havendo preterição, inclusive mediante a (i) realização de novo concurso com outro
ainda válido ou (ii) a criação de novas vagas, o candidato preterido fará jus à nomeação.
Nesse sentido, o STF fixou tese69 delimitando 3 situações em que o candidato aprovado em
concurso público terá direito subjetivo à nomeação, nas quais duas decorrem de preterição de
candidato aprovado:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
68
ARE 661760/PB, Relator: Min. Dias Toffoli, 3/9/2013
69
RE 837.311/PI
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III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima.
Notem que a mera criação de novos cargos vagos (por meio de lei) não é suficiente para que o
candidato tenha direito a ser nomeado. O direito surgiria apenas se a criação destas vagas
permitisse a preterição de candidatos aprovados.
Em síntese:
----
Por fim, é importante destacar que estudamos acima as situações em que o candidato terá direito
à nomeação. Quanto à posse, não podemos nos esquecer de que funcionário nomeado por
concurso tem direito à posse, consoante previsto na Súmula 16 do STF:
72
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Prioridade na nomeação
CF, art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Interpretando tal dispositivo, a doutrina70 entende que, enquanto houver candidatos aprovados
em concurso e este estiver dentro do prazo de validade, eles terão prioridade para a nomeação,
ainda que a Administração tenha feito outro concurso, também com candidatos habilitados.
Na esfera federal, é importante destacar que não se abrirá novo concurso enquanto h ouver
candidato aprovado em concurso anterior válido (Lei 8.112/1990, art. 12, §2º).
Nesse sentido, a Súmula 15 do STF garante o direito à nomeação aos candidatos preteridos:
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomea ção,
quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Mas a preterição pode ocorrer em situações menos visíveis. Nesse sentido, o STF tem entendido 71
que, existindo cargo efetivo vago, a nomeação/contratação de pessoal a título precário (como
servidores em comissão ou temporários) para “exercício de atribuições próprias desse mesmo
cargo, quando existirem candidatos aprovados e não nomeados em concurso público” caracteriza
preterição, caso esteja ainda dentro do prazo de validade.
A Constituição Federal determina que um percentual de vagas de cada concurso seja reservado
aos candidatos com deficiência:
CF, art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
No plano federal, no que diz respeito aos cargos, tal percentual é dado pelos seguintes
dispositivos:
70
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.4.3
71
RMS-AgR 29.915/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 4/9/2012; RE-AgR 733.596/MA, rel. Min. Luiz Fux,
11/2/2014
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Decreto 9.508/2018, art. 1º, § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo,
cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Portanto, tratando-se de cargo público federal, deverão ser destinados entre 5% e 20% das vagas
do respectivo concurso público.
CEBRASPE/ FUB
Nos concursos para provimento de vagas no serviço público, no mínimo, 25% das vagas oferecidas são
reservadas às pessoas portadoras de deficiência.
Gabarito (E), pois é de 5% o percentual mínimo e de 20% o percentual máximo de vagas reservadas para
candidatos portadores de deficiência.
Reparem que, nesta situação, não seria possível garantir o mínimo de 5% aos c andidatos com
deficiência, sem desrespeitar o máximo de 20%.
Assim, tem entendido o STF72 que, nestes casos, o edital pode deixar de reservar vaga para
deficientes.
Mesmo se o administrador entender dessa maneira, ele deverá prever as vagas para deficientes
no edital. A diferença é que, após a aplicação das provas, aí sim é que devem ser aplicados testes
aos candidatos deficientes com vistas a avaliar, com base em critérios objetivos, se a deficiência
72
A exemplo do MS 26.310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20/9/2007
74
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➢ Visão monocular
O STJ chegou a editar súmula para consolidar seu entendimento de que o candidato que possui
limitação visual em apenas um dos olhos (visão monocular) é considerado deficiente para fins de
concurso público, tendo direito a concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência:
Surdez unilateral
Por outro lado, a jurisprudência tem considerado que a deficiência auditiva em apenas u m dos
ouvidos (surdez unilateral) não é suficiente para ensejar o direito de o candidato participar em
concurso público na qualidade de deficiente auditivo. Tal entendimento decorre de definição
contida na legislação de que apenas a surdez bilateral é cons iderada efetivamente deficiência
auditiva.
----
Embora não tenha assento constitucional, a legislação prevê outras espécies de reservas de vagas
em concursos públicos. Nesse sentido, temos a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras
20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Tal diploma foi, inclusive, considerado constitucional pelo STF no bojo da ADC 41, rel. min.
Roberto Barroso.
73
RE-AgR 606.728/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2/12/2010
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Exame psicotécnico
A aplicação de testes psicotécnicos é tema de bastante discussão nos tribunais brasileiros, motivo
pelo qual inserimos esta seção específica, agora para detalharmos mais o assunto.
previsão em lei
previsão no edital do
ψ concurso
Psicotécnico caráter científico
critérios objetivos reconhecido
possibilidade de recurso
Além destes requisitos, é importante lembrar que qualquer limitação imposta ao acesso de cargos
públicos deve ser compatível com as atribuições do cargo.
A Administração deve anular o concurso público quando constatar a prática de atos ilegais ou
ilegítimos, como fraudes em geral, conluios entre candidatos, divulgação antecipada da s provas
etc.
74
SV 44, RE 188.234/DF e RE-AgR 714.642/DF
76
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Se o vício, no entanto, for sanável, será cabível a convalidação, desde que nã o resulte prejuízo a
terceiros, sobretudo aos candidatos.
Se o vício for insanável, mas ocorreu em uma etapa específica do certame, as etapas anteriores
poderiam ser preservadas, desde que não haja prejuízos à isonomia entre os candidatos.
Caso seja provocado, o Judiciário também poderá promover a anulação de concurso público com
irregularidades, uma vez que ele é legitimado para exercer o controle de legalidade de atos
administrativos.
No entanto, não se admite, como regra geral, o Judiciário substituir o papel da Banca
Examinadora, na avaliação dos conteúdos, na formulação de questões, análises de recursos etc.
Nesse sentido, o STF já fixou o seguinte entendimento75:
Exemplo: o edital do concurso não exigiu a disciplina “direito ambiental”, mas na prova
foram cobradas questões específicas a respeito do assunto.
Assim, o Judiciário poderia ser chamado a aferir a compatibilidade entre o conteúdo das
questões e a previsão editalícia.
Por fim, é oportuno ressaltar que aqueles que divulgam, sem autorização, conteúdo sigiloso de
concurso público comete crime, assim tipificado no Código Penal:
I - concurso público;
75
RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, 23/4/2015, tema 485
76
MS 30.344 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 21/6/2011
77
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Jurisprudência relacionada
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula
de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato
de responder a inquérito ou a ação penal.
Assim, por força do princípio da presunção de inocência78, entendeu o STF que o edital do
concurso público não é instrumento hábil para impedir o candidato de participar do certame e de
tomar posse no cargo.
Mesmo antes da fixação desta tese, o STF já vinha entendendo que a simples existência de ação
penal contra o candidato, ainda que versasse sobre corrupção, não seria suficiente para inabilitá-
lo para o concurso público.
Cláusula de barreira
Cláusula de barreira consiste na regra do edital do concurso que limita uma quantidade de
candidatos a seguirem à próxima fase do concurso.
Por exemplo: um edital de concurso público que estabeleça a seleção em três fases: (1)
provas objetivas, (2) provas discursivas e (3) prova oral.
A cláusula de barreira é aquela que prevê, por exemplo, que apenas 1.000 candidatos
seguirão para a fase 2 ou que apenas 100 irão participar da fase 3.
77
RE 560900. Repercussão Geral reconhecida (tema 22).
78
CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
78
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Tal cláusula tem sido aceita pelo STF, o qual já afirmou que a “ estipulação, em edital de concurso
público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos
a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal” (RMS 23.586, rel.
min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2011, 2ª T, DJE de 16-11-2011).
Pela clareza, aproveito para transcrever trecho do RE 635.739, relatado pelo Min. Gilmar Mendes:
As regras eliminatórias preveem, por exemplo, a exclusão dos candidatos que não
acertarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas de cada matéria.
Outro bom exemplo de regra eliminatória é o exame de aptidão física. Esse tipo de regra
editalícia, como se vê, prevê como resultado de sua aplicação a eliminação do candidato
do certame público por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho.
Além disso, é comum que se conjugue, ainda, outra regra que restringe o número de
candidatos para a fase seguinte do concurso, determinando-se que, no universo de
candidatos que não foram excluídos pela regra eliminatória, participará da etapa
subsequente apenas número predeterminado de candidatos, contemplando-se somente
os mais bem classificados. Essas são as denominadas “cláusulas de barreira”, que não
produzem a eliminação por insuficiência de desempenho nas provas do certame, mas
apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar
de fase posterior, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de
formação.
Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva
que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo
de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do
concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com
previsão numérica preestabelecida no edital.
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O STF tem entendido que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por
meio de ato judicial, o candidato prejudicado não tem direito à indenização referente às
remunerações não recebidas, como regra geral.
Assim, no bojo do RE 724347, o STF fixou a seguinte tese (tema de repercussão geral 671):
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não
faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Além disso, mesmo que tenha sido atribuída eficácia retroativa à decisão judicial, o candidato não
terá direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido , a tempo
e modo, a nomeação (RE 629.392, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema
454).
➢ Títulos
O STF tem considerado inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de
títulos, em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária
em detrimento de outras atividades jurídicas.
A atribuição de pontos aos candidatos que já exerciam a atividade notarial e outras atividades
jurídicas deve ser realizada de modo proporcional (AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012,
1ª T, DJE de 14-8-2012.
Além disso, como já comentamos acima, viola o princípio constitucional da isonomia norma que
estabelece como título o mero exercício de função pública (ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j.
8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005).
O STF já se pronunciou várias vezes no sentido de que a exigência feita ao candidato deve guardar
sintonia com a atividade do cargo.
80
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Nesse sentido, mostra-se desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios
diferenciados em razão da faixa etária (RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T,
DJE de 6-8-2010).
Como regra geral, o STF tem entendido que não existe direito constitucional à remarcação de
testes físicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Assim, a Banca examinadora
não é obrigada a remarcar Testes de Aptidão Física (TAF) em virtude de o candidato ter quebrado
o braço, adoecido etc.
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos
teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias
pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas
de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
Esta tese acima é a regra geral, mas existe uma exceção para as candidatas gestantes.
Em razão da proteção constitucional reforçada à gestante, estas terão direito a remarcar o teste
físico, caso estejam grávidas à época da sua realização inicial. Assim, no julgamento do RE
1058333, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese:
Outra proteção à maternidade merece comentários: direito da candidata lactante amamentar seu
filho durante as provas do concurso público. Este direito é assegurado em concursos federais,
desde que o filho tenha até 6 meses de idade:
79
RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335
81
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Lei 13.872/2019, art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até
6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em
concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União,
mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses
de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso
e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
O STF tem entendido que é inconstitucional “a exigência de altura mínima, considerados homens
e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é
estritamente escriturária, muito embora de nível elevado” (RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j.
15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999).
82
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As funções, por outro lado, consistem em um conjunto de atribuições, para as quais não foi
atribuído um “lugar” na estrutura administrativa.
Além desta diferença conceitual entre “cargo” e “função”, temos uma diferença importante,
especificamente entre os “cargos em comissão” e as “funções de confiança”:
80
Consoante leciona o mestre Hely Lopes Meirelles
83
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Rita pode exercer função de confiança e João pode exercer cargo em comissão nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, com atribuições apenas de direção, chefia e assessoramento.
Gabarito (C)
➢ Cargos em comissão
Cargos em comissão são aqueles declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração,
sendo chamados também de demissíveis ad nutum. A nomeação para um cargo em comissão é,
inclusive, exemplo raro de ato administrativo que não exige motivação.
Embora possam ser livremente providos, a Constituição prevê a necessidade de que uma parte
destes cargos em comissão seja preenchida por servidores efetivos (servidores de carreira).
Assim, a metade dos cargos em comissão de níveis 1 a 4 deve ser preenchida por servidores de
carreira. Para níveis mais altos (5 e 6), o percentual chega a ser de 60%. A nomeação da parcela
restante, esta sim, será inteiramente de livre nomeação.
84
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Em outubro de 2018, no RE 1041210, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que os cargos em comissão não devem ser criados para desempenho
de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas, tendo fixado as seguintes teses:
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva,
na própria lei que os instituir.
➢ Funções de confiança
As funções de confiança devem ser ocupadas apenas por servidores efetivos. Assim, quando
ocorre a designação para uma função de confiança, não há que se falar em nova investidura, já
que a pessoa designada já é ocupante de um cargo público (efetivo).
81
ADI: 2997 RJ, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 12/08/2009, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00119
85
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Feita esta distinção quanto aos cargos em comissão e funções de confiança, é importante
realizarmos três observações, aplicáveis a ambas as situações:
1) Tanto os cargos em comissão como as funções de confiança devem ser utilizados para
atribuições de direção, chefia e assessoramento, as quais pressupõem uma relação de confiança
entre a autoridade e o servidor. Importante frisar que não se deve alocar tais cargos e fun ções em
atividades rotineiras ou meramente administrativas.
2) A Súmula Vinculante 13 veda que cargos em comissão e funções de confiança sejam utilizados
para a prática de nepotismo:
Ainda a respeito da Súmula Vinculante 13, lembro que ela não alcança a nomeação para cargos
políticos (como Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais), salvo se restar
comprovado que a escolha se deu unicamente em virtude do parentesco.
3) Por fim, relembro que, havendo excesso de despesa com pessoal, as funções de confiança e os
cargos em comissão são o primeiro gasto a ser reduzido, no importe mínimo de 20% (CF, art. 169,
§4º):
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CF, art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Apesar de poderem se mobilizar em sindicatos, os servidores públicos não podem ter suas
remunerações fixadas por meio de acordos ou convenções coletivas , segundo já se pronunciou o
STF:
Sumula 679, A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de
convenção coletiva.
Também quanto à greve tivemos uma grande novidade em 1988, quando a Constituição Federal
passou a permitir a greve ao servidor público civil:
CF, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
A partir do inciso VII, acima, tem-se entendido que o direito de greve do servidor público é norma
de eficácia limitada, a qual depende da edição de lei específica para que possa ganhar efeitos.
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Esta norma nunca chegou a ser editada, de onde vinha se entendendo que os servidores públicos
civis também estariam proibidos de realizar greves, em razão da ausência de efeitos do referido
dispositivo constitucional.
Reparem que aqui temos uma importante diferença com os empregados de empresas privadas:
para estes, o direito de greve é norma de eficácia contida82, que produz efeitos mesmo sem a
regulamentação.
Dada a inércia do legislador, o STF vinha encampando a tese tradicional, entendendo que, uma
vez o constituinte tendo condicionado o exercício da greve à obediência de lei específica, tratar-
se-ia de direito com eficácia limitada, não passível de ser exercido até a edição da referida lei.
82
CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decid ir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
83
MI 670/ES e MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Me ndes, 25/10/2007, e MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau,
25/10/2007
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Tal decisão está de acordo com o entendimento do STJ, divulgado no seu Informativo 845,
segundo o qual:
Em 2018, o STF apreciou, também, a ADI 1335 e declarou constitucional um decreto publicado
pelo Estado da Bahia para tratar de consequências administrativas e da atuação da administração
pública quando houver a realização de greve no serviço público. O STF considerou legítima,
inclusive, a contratação de servidores temporários (para substituir temporariamente os grevistas),
no intuito de manter a continuidade dos serviços públicos.
----
Assim, interpretando este dispositivo constitucional, o STF tem entendido85 que a vedação
alcança, não apenas os militares, mas todos os servidores públicos que atuem diretamente na área
de segurança pública, inclusive os policiais civis.
Portanto, de acordo com o STF, a vedação de greve aos agentes públicos incumbidos das
atividades de segurança pública tem caráter absoluto, vedando-se o “exercício do direito de
greve, sob qualquer forma ou modalidade”.
84
CF, art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
85
ARE 654432/GO, rel. Min. Edson Fachin, 5/4/2017
89
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Possível compensação
em caso de acordo
Greve vedada em
Segurança pública caráter absoluto
(inclusive policiais civis)
Tomando por base as lições de Di Pietro86, há dois sistemas remuneratórios dos servidores da ativa
(ou “remuneração” em sentido amplo), a saber:
86
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.4.4
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parcela única
subsídio
Dentro do primeiro sistema, a remuneração total do servidor é resultado da soma de uma parcela
fixa com uma parcela variável. A parcela fixa, em geral, é chamada de vencimento, que
corresponde ao padrão remuneratório daquele cargo fixado em lei. Já a parcela variável, chamada
de “vantagens pecuniárias”, corresponde aos adicionais, gratificações e demais vantagens de
caráter individual, também decorrentes de previsão legal.
Já no segundo sistema, subsídio, o agente recebe uma parcela única, sendo vedado o acréscimo
de “qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória” (CF, art. 39, §4º).
Exemplo: em determinado mês, o valor bruto recebido pelo servidor foi R$ 10 mil:
subsídio .................................................................. R$ 10 mil
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Consolidando as disposições constantes do arts. 39, 128, 135 e 144 da CF, chegamos à seguinte
distribuição:
Agentes políticos
(Presidente da República, governadores, prefeitos,
senadores, deputados, vereadores, ministros de
Estado, Secretários estaduais e municipais, juízes,
membros do MP e ministros e conselheiros de TC)
OBRIGATÓRIO
Servidores Públicos mencionados na CF: integrantes
da AGU, procuradores dos Estados/DF, defensores
Subsídio públicos e policiais (PF, PRF, policias civis e militares) e
bombeiros militares
Antes de passar ao detalhamento das regras constitucionais, destaco a existência de outros dois
termos relacionados ao presente assunto: o salário e os proventos.
Como detalha Hely Lopes Meirelles88, o termo “salário” designa a remuneração recebida pelos
empregados públicos – regidos pela CLT.
Por fim, o termo “proventos”, diferentemente dos anteriores, corresponde ao valor pagos aos
agentes públicos inativos (que já se aposentaram).
87
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.4.4.2
88
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 590 -591.
92
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A fixação das remunerações e dos subsídios, bem como sua alteração é assim prevista no texto
constitucional:
CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 3989 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Veja, portanto, que a magna carta exige que a fixação das remunerações e subsídios dos agentes
públicos se dê mediante lei específica, como regra geral.
Não há espaço, portanto, para fixação de remuneração ou subsídios de servidores públicos por
meio de decreto ou qualquer outro ato administrativo: como regra geral, exige-se a manifestação
do Poder Legislativo, por meio de uma lei.
Além disso, sendo específica, a lei que aumentar os subsídios dos ministros do STF, por exemplo,
ou a remuneração dos auditores da Receita Federal, deverá versar apenas sobre aquele assunto.
O Congresso Nacional não poderia “aproveitar” aquela lei para veicular regul amentações sobre
outras matérias.
Esta regra atinge apenas os servidores públicos civis, regidos por estatuto, não alcançando os
empregados públicos (regidos pela CLT) ou os servidores militares (dada a alteração promovida
no inciso X pela EC 19/1998).
Tal regra também não alcança os membros do Congresso Nacional (senadores e deputados
federais), o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado (CF, art. 49, VII e
VIII). Nestes casos, a fixação dos subsídios não se dá por meio de lei es pecífica, mas por meio de
decreto legislativo:
CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional [decreto legislativo]: (..)
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
89
CF, art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remun erados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
93
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Como exige-se, tanto na regra geral quanto nestas exceções, ato Legislativo para se fixar a
remuneração e subsídios, não poderia o Poder Judiciário substituir o legislador nesta função. Este
é o teor da Súmula Vinculante 37 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Além disso, reparem que o inciso X acima fez questão de mencionar a iniciativa do projeto de lei,
em alguns casos privativa, além da revisão geral anual das remunerações, assuntos tratados nas
próximas seções.
Dada a independência de cada Poder, o chefe do Poder Executivo não poderia enviar um projeto
de lei versando sobre os valores das remunerações dos servidores do Judiciário, por exemplo.
Assim, compilamos as principais regras quanto à iniciativa do projeto de lei que fixa remunerações
e subsídios na seguinte tabela:
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Na fixação das remunerações, em tese o valor atribuído a cada categoria do serviço público deve
levar em conta os seguintes fatores:
CF, art. 39, § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
Diferentemente da iniciativa para fixação das remunerações, o STF90 entende que a lei que
concede a “revisão geral anual” é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de cada
ente federado. Como veremos adiante, a revisão anual é realizada em caráter geral (para todos os
Poderes daquela esfera).
Assim, é o Governador do Estado quem teria a competência para propor lei objetivando a revisão
geral anual das remunerações dos servidores de todos os poderes daquele Estado, alcançando
Legislativo, Judiciário e Executivo.
Esta revisão geral anual tem por objetivo atualizar as remunerações, de modo a recompor o poder
aquisitivo das remunerações dos servidores, muitas vezes corroído pela inflação.
Aqui não se trata de aumento real das remunerações, mas de aumento nominal limitado à
recomposição do poder aquisitivo.
Parte da doutrina até defendia que esta revisão anual constituía direito dos servidores públicos, o
que não impede outras alterações, que objetivem reestruturar ou destinar melhorias a carreiras
determinadas.
Ocorre que, em setembro de 2019, finalmente o STF se pronunciou a respeito, no sentido de que
não é obrigatória a revisão geral anual das remunerações dos servidores. No entanto, nos anos
95
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em que o Executivo decidir não realizá-la, deverá fundamentar tal decisão, fazendo constar as
razões do não encaminhamento do projeto de lei da revisão (como, por exemplo, o excesso de
gasto de pessoal, dificuldade fiscal do ente federativo etc).
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores
públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a
indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada,
acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Lembro que, na mesma assentada, o STF também admitiu a fixação da remuneração de servidores
temporários por meio de ato infralegal.
Teto remuneratório
A Constituição federal impõe limites às remunerações e subsídios dos agentes públicos, chamados
de teto remuneratório:
CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
91
RE 565089. Repercussão geral. Tema 19
96
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Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Adiante vamos detalhar as regras aplicáveis a cada uma das esferas de governo.
➢ Esfera federal
A partir da leitura atenta deste dispositivo, percebam que na esfera federal, teremos um único
limite para todos os Poderes: o valor máximo será o subsídio dos Ministros do STF (atualmente no
valor de R$ 39.293,32 – Lei 13.752/2018).
Dessa forma, o valor da remuneração ou do subsídio que extrapolar tal limite deve ser “abatido”,
utilizando-se do chamado “abate teto”.
----
Para as esferas estaduais e municipais, além deste limite geral (subsídio dos Ministros do STF), a
Constituição impôs outros limites, chamados de subtetos. Nestas esferas, portanto, há dois limites
que devem ser obedecidos.
Esfera municipal
Nos municípios, além da obediência ao teto geral, nenhuma remuneração ou subsídio poderá
superar o subsídio do Prefeito.
Além disso, o subsídio dos vereadores varia entre 20% e 75% do subsídio dos deputados
estaduais, de acordo com a quantidade de habitantes do município (CF, art. 29, VI).
Ainda no âmbito municipal, vale destacar a existência de uma discussão quanto ao teto que
deveria ser aplicado aos procuradores municipais.
Basicamente, havia duas correntes: uma defendendo que, por pertencerem ao Executivo, deveria
ser aplicado o subsídio do prefeito; a outra no sentido de que, por exercerem função essencial à
justiça, deveria haver um teto diferenciado.
Em fevereiro de 2020 (RE 663696 – tema 510), o STF acolheu esta segunda corrente, de que
desempenham função essencial à justiça, permitindo que os procuradores municipais recebam
valor acima do subsídio do prefeito, estando submetidos ao mesmo teto dos desembargadores
de justiça (90,25% do subsídio do STF). A tese fixada foi a seguinte:
97
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➢ Esfera estadual
Na esfera estadual e distrital, por sua vez, teremos regras mais detalhadas.
Primeiramente, os limites poderão variar conforme a esfera e o Poder em que se situar o agente,
havendo 3 subtetos:
Em segundo lugar, estes três subtetos poderão ser substituídos por um único subteto, qual seja o
subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça . Neste caso, o subsídio não poderá ultrapassar
a cifra de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF:
CF, art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando
o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores.
Havendo tal unificação, todavia, o limite não se aplicará aos subsídios de deputados daquele
Estado e respectivos vereadores. Aqui é oportuno lembrar, ainda, que o subsídio dos deputados
estaduais não poderá superar 75% do subsídio dos deputados federais.
Na ADI 3854, em razão do caráter nacional do Poder Judiciário, o STF decidiu excluí-los do subteto
de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. A partir de então, aos magistrados estaduais
(membros de Poder) passou a existir um único teto: o subsídio dos Ministros do STF.
98
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Assim, o subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF continua aplicável apenas aos
servidores do Judiciário estadual (analistas, técnicos e auxiliares), aos membros do MP, aos
procuradores e defensores públicos.
Seguindo adiante, é importante destacar, também, a situação das empresas estatais e subsidiárias.
A depender do seu enquadramento legal, estas poderão estar ou não submetidas aos tetos que
acabamos de estudar:
O §9º acima prevê que a sujeição ao teto somente ocorrerá caso elas sejam dependentes de
recursos orçamentários para custeio de suas despesas correntes (são as chamadas “estatais
dependentes”).
99
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Caso a estatal não dependa de recursos provenientes do orçamento para suas despesas correntes,
elas não se sujeitarão ao teto remuneratório. Ou seja, os empregados das estatais não
dependentes poderão receber salários superiores ao subsídio dos ministros do STF. Em síntese:
Outra observação digna de nota é que a limitação do teto constitucional não alcança parcelas de
caráter indenizatório (como diárias para viagem):
CF, art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei.
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1) É oportuno já adiantar tese fixada pelo STF92 no sentido de que o teto remuneratório deve ser
observado, ainda que implique redução salarial:
Neste julgado, o STF deixou assente que o valor recebido pelo exercício de gratificação por cargo
de chefia faz parte da remuneração do servidor e, portanto, deve ser considerada para fins de
cômputo do teto.
De forma geral, naquele julgado o STF consignou que o “teto de retribuição representa verdadeira
condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público”.
Buscando conferir isonomia aos Poderes da República e moralizar as remunerações, o inciso XII
do art. 37 impõe outro limite à remuneração dos servidores, especificamente dirigido aos Poderes
Legislativo e Judiciário:
CF, art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Em tese, portanto, o limite máximo para os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e
Judiciário é aquele pago pelo Executivo. No entanto, dada a dificuldade prática de se comparar
as atribuições de um cargo do Executivo com um cargo do Legislativo ou do Judiciário, a regra
possui pouca aplicabilidade.
Mas, para concurso público, é importante conhecermos mais esta regra, cobrada na questão
abaixo:
92
RE 609.381, rel. min. Teori Zavascki (repercussão geral reconhecida)
101
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Gabarito (C)
A Constituição também veda que a remuneração dos servidores públicos sejam fruto de vinculação
ou sejam objeto de equiparação:
Tal vedação impede alterações automáticas (gatilhos) das remunerações dos servidores públicos.
102
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A este respeito, o STF tem entendido também que a vinculação e a equiparação de remunerações
são matéria constitucional. Assim, apesar de as normas infraconstitucionais não poderem realizar
tal vinculação, o texto constitucional poderia.
A proibição à vinculação alcança todos os cargos, empregos ou funções públicas, sejam de civis
ou militares, e quaisquer as espécies remuneratórias93.
Outro mecanismo utilizado pela Constituição para não inchar indesejadamente as folhas de
pagamento do poder público consiste na vedação à incidência cumulativa de acréscimos
pecuniários:
CF, art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
O dispositivo acima veda o chamado “efeito cascata”, em que a majoração de uma parcela seja
utilizada para dar causa a um novo aumento.
93
ARE 665.632/RN (repercussão geral), rel. Min. Teori Zavascki, 16/4/2015
94
CF, art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível feder al e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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Além disso, após a alteração promovida pela EC 19/98 no referido inciso constituci onal, tem-se
entendido que é irrelevante o fundamento ou título da vantagem. Anteriormente, o STF entendia
que o efeito cascata somente seria proibido quando estivéssemos diante de duas verbas com o
mesmo “título ou idêntico fundamento”. Ou seja, anteriormente uma gratificação por tempo de
serviço não poderia ser acumulada, para fins de aumento remuneratório, com outra vantagem
também fundamentada no “tempo de serviço”, mas poderia ser acumulada como vantagens que
possuíssem outro fundamento (como um adicional por atividade externa, por exemplo).
Portanto, a alteração promovida pela EC 19/98 ampliou o alcance da vedação em tela, proibindo
o efeito cascata qualquer que seja o título ou fundamento da vantagem.
Irredutibilidade
95
Adaptado de ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. p.
374
96
RE 563.708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia
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CF, art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI [teto constitucional] e XIV [vedação à
acumulação] deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
A irredutibilidade, no entanto, como já havíamos adiantado, não pode ser utilizada como pretexto
para descumprimento do teto constitucional, tendo o STF deixado assente98 que a incidência da
garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois
requisitos:
(a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de
maneira ilícita, ainda que por equívoco da administração pública; e
(b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-
definido pela CF.
É importante mencionar, por fim, que o STF vem entendendo que não há direito adquirido a
regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação
introduzida preserve o montante global da remuneração99.
Assim, nada impede que uma lei altere por completo a composição remuneratória de determinada
categoria, por exemplo, alterando de remuneração para subsídio, ou vice-versa, desde que o valor
global seja preservado.
97
MS 24.580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30/8/2007
98
RE 609.381, rel. Min. Teori Zavascki
99
RE 593.304, rel. Min. Eros Grau, 29/9/2009, e RE 469.834, rel. Min. Cármen Lúcia, 30/6/2009
105
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Há uma série de outros entendimentos do STF quanto à irredutibilidade dos servidores públicos,
os quais vou compilá-los a seguir.
1) O art. 37, XV, da Constituição, impossibilita que retenção salarial seja utilizada como meio
de redução de gastos com pessoal com o objetivo de adequação aos limites legais ou
constitucionais de despesa. (RE 836.198-AgR, rel. min. Roberto Barroso, 23/3/2018)
Assim, o salário do servidor não poderia ser reduzido simplesmente porque ele está respondendo
a um processo criminal.
Neste caso, deveria haver um aumento proporcional na remuneração do servidor, de modo a, pelo
menos, manter o valor-hora da remuneração do servidor público.
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7) Não há ilegalidade na extinção de uma vantagem ou na sua absorção por outra, desde que
preservada a irredutibilidade da remuneração. (MS 25.072, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 7/2/2007)
CF, art. 37, XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei; (..)
107
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✓ a precedência das atividades fazendárias sobre as demais depende da edição de lei (não é norma
autoaplicável)100
O art. 7º da Constituição Federal assegurou aos empregados, sejam públicos ou privados, uma
série de direitos sociais (como 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional noturno etc).
Já para os servidores regidos por estatuto foi estendida apenas uma parcela destes direitos por
meio do art. 39, §3º101, a saber:
Todos os demais deixaram de ser estendidos aos servidores públicos pelo texto constitucional,
dos quais destaco os seguintes:
100
STF MI 598/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 16/6/2010
101CF, art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
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Quanto à garantia do salário mínimo (inciso IV), estendido aos servidores públicos, o STF editou a
Súmula Vinculante 16 no sentido de que a garantia se ref ere ao valor global da remuneração do
servidor público:
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem -se ao total da
remuneração percebida pelo servidor público.
Quanto à remuneração das horas extras com pelo menos 50% a mais (inciso XVI), o STF entende
que se trata de norma autoaplicável (eficácia plena) e, portanto, independe de regulamentação
legal.
Quanto ao direito às férias anuais remuneradas com 1/3 a mais (inciso XVII), o STF foi obrigado a
deixar claro que os servidores inativos não fazem jus ao adicional de férias (1/3 a mais).
O regime geral de previdência social (RGPS) diz respeito às regras (quanto às contribuições, ao
custeio, aos benefícios etc) aplicáveis aos trabalhadores em geral do setor privado, aos
empregados públicos, aos ocupantes de cargos em comissão e àqueles que ocupam uma função
temporária por excepcional interesse público.
As normas do regime geral estão delineadas no art. 201 e seguintes da Constituição Federal e nas
Leis 8.212 e 8.213/1991. Neste regime, a concessão dos benefícios é realizada pe lo INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social.
Já o regime próprio de previdência social (RPPS), também chamado de regime especial, será
aplicado apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos (ou seja, aos servidores efetivos). Há
um outro conjunto de regras aplicáveis ao regime próprio. As regras constitucionais diretamente
109
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aplicáveis ao regime próprio dos servidores estão traçadas nos vários parágrafos do art. 40, que
assim inicia:
CF, art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (EC 103/2019)
102
ADI 3106 MG, rel. Min. Nelson Jobim, 8/1/2004
103
ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, 16/8/2006
104
O regime de capitação individual é aquele em que as contribuições são depositadas em uma conta
específica do segurado, sendo que tais valores são capitalizados individualmente e são destinados
exclusivamente ao pagamento do benefício daquele segurado. Não há “socialização” das contribuições.
105
O equilíbrio atuarial, de modo simples, consiste na relação entre o valor do benefício a ser pago e as
contribuições realizadas, segundo cálculos fornecidos pelas ciências atuariais.
110
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É preciso ter em mente que o regime previdenciário próprio, tratado nesta aula, sofreu duas
grandes desde a promulgação da Constituição Federal/88.
Adiante vamos passar a tratar das principais regras constitucionais aplicáveis ao regime de
previdência próprio dos servidores efetivos ou, simplesmente, do “regime próprio de previdência
social” - RPPS.
Vamos lá!
➢ Regras específicas
Como vimos acima, o regime de previdência dos servidores efetivos possui regras próprias. No
entanto, não existem regras detalhadas para todas as questões. Assim, no que couber, poderão
ser utilizadas regras do regime geral da previdência social:
CF, art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de
previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
Cada ente federado poderá ter um único regime próprio dos servidores efetivos. Assim, o Estado
do Rio de Janeiro poderá criar um único regime próprio, o Município do Rio de Janeiro apenas
um e assim por diante.
CF, art. 40, § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza
jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
Além disso, para os regimes já existentes, lei complementar da União irá estabelecer uma série de
regras de funcionamento e gestão:
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Tal possibilidade de instituição por meio de norma infraconstitucional está em consonância com a
chamada “desconstitucionalização” do regime previdenciário.
Reparem que, após a reforma promovida pela EC 103/2019, o texto constitucional passou a deixar
claro que os ocupantes exclusivamente de cargo eletivo (prefeitos, governadores, deputados,
vereadores etc) farão jus ao regime geral – não a regime próprio.
Vale destacar que o STF já considerou inconstitucional a extensão deste regime aos servidores em
comissão que foram beneficiários de estabilidade excepcionalmente concedida por meio de
regras previstas no texto constitucional (chamadas por alguns de “trem da alegria”):
106ADCT, art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Fed eral e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
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com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social
tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. ARE 1.069.876 AgR, rel.
min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017
CF, art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão
de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º -A
[servidores com deficiência], 4º-B [agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de
policial], 4º-C [exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde] e 5º
professor]
Quanto aos professores, vale destacar que o benefício alcança aqueles que atuam no ensino
infantil, fundamental e médio, os quais possuem uma redução no limite de idade de 5 anos.
regra vedado
portadores de
Critérios
deficiência
diferenciados p/
aposentadoria do agente penitenciário
regime próprio
agente socioeducativo
exceções
policial
exposição a agentes
prejudiciais à saúde
professores
113
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Portanto, como regra geral é vedada a percepção de duas ou mais aposentadorias à conta do
regime próprio:
No entanto, se era constitucional a acumulação dos cargos durante a atividade (como dois cargos
de professor, por exemplo), também será possível a acumulação dos proventos na inatividade.
As reformas da previdência de anos anteriores já haviam suprimido as regras que conferiam aos
servidores aposentados a paridade com os servidores ativos e a integralidade de vencimentos
(quando o aposentado recebe o valor da sua última remuneração).
Assim, no atual modelo de previdência dos servidores públicos, aquele servidor que satisfaz todos
os requisitos impostos para a concessão da aposentadoria, terá o valor de se us proventos
calculado de forma proporcional ao tempo em que contribuiu.
Este valor será resultado de um cálculo matemático, que leva em consideração o tempo de
contribuição e o valor de cada contribuição realizada (CF, art. 40, §8º).
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- será realizada uma média aritmética de todas estas contribuições (e não mais apenas das
80% maiores remunerações).
De toda forma, após a EC 105/2019, a definição das regras de cálculo dos benefícios foi atribuída
a cada um dos entes federativos.
CF, art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Reparem o seguinte: os inativos e pensionistas contribuirão com a mesma alíquota dos servidores
da ativa. Portanto, se a alíquota para os servidores da ativa é de 14%, por exemplo, este mesmo
percentual será descontado dos inativos e pensionistas, em relação ao que superar o teto do
RGPS.
107
A exemplo da ADI 3.105 e ADI 3.128, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-
2005
115
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públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações”.
CF, art. 40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e
o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade
Outro reflexo do caráter contributivo do regime próprio consiste na vedação à criação de tempo
de contribuição fictício:
CF, art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Então, por exemplo, não poderia uma lei admitir que o tempo de exercício de advocacia, em que
não houve contribuição, seja computado para fins de aposentadoria.
Abono permanência
Se o servidor efetivo já reuniu todos os requisitos para se aposentar (idade mínima e/ou tempo de
contribuição, tempo no serviço público e tempo no cargo) e, por um motivo ou outro, decide
continuar exercendo seu cargo, fará jus ao abono de permanência, assim previsto na Constituição
Federal:
CF, art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um
abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória
Este abono terá, no máximo, o valor da contribuição previdenciária que ele pagaria. Assim, se ele
estivesse sofrendo o desconto de R$ 2 mil a título de contribuição previdenciária, ele receberá um
‘plus’ remuneratório equivalente a este valor, no máximo, até que se aposente.
O regime próprio obedece a dois tetos para os valores dos proventos de aposentadoria e pensão,
a saber: (i) teto do serviço público e (ii) vencimentos percebidos pelo servidor na atividade .
CF, art. 40, § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI [teto remuneratório do serviço
público], à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
Ou seja, além de se obedecer ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI), o valor dos
proventos da aposentadoria ou pensão não podem superar o valor que está recebendo um
servidor da ativa, no cargo em que aquele servidor se aposentou.
Além destes critérios, após a EC 103/2019, a aposentadoria de “novos servidores” passa a ser
limitada também ao teto do RGPS:
CF, art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo
a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 [regime de
previdência complementar].
Como vemos na parte final do dispositivo acima transcrito, o servidor até poderia receber valores
acima do teto, desde que tal excedente seja custeado pelo regime de previdência complementar,
estudado mais adiante.
O valor das aposentadorias deve ser objeto de reajuste, com vistas a preservação do poder
aquisitivo daquela quantia:
Mas reparem que esta recomposição do valor, atualmente, não segue os reajustes ou a evolução
das remunerações dos servidores em atividade.
Tal reajuste segue as regras constantes ad Lei 10.887/2004, a qual prevê que o reajustamento dos
benefícios do regime próprio se dará nas mesmas datas e índices dos reajustes das aposentadorias
do regime geral da previdência.
O ato de aposentadoria de agentes públicos tem sido reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal como um ato complexo. A despeito da controvérsia que o tema possa originar, é
pacífico o entendimento nesta Corte de que, por se tratar de ato complexo, ele apenas se
aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. Assim, apenas após o registro da
aposentadoria no TCU é que começaria a correr o prazo decadencial de 5 anos previsto no
art. 54 da Lei nº 9784 para a anulação do referido benefício.
108
A “reforma” consiste em uma das formas pelas quais o servidor militar entra para a inatividade.
109CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete: (..) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Públi co,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
118
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Aposentadoria voluntária
No inciso III do §1º, temos a previsão da aposentadoria voluntária, que passou a ter os seguintes
requisitos de idade (EC 103/2019):
CF, art. 40, §1º, III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Além da idade (definida acima para os servidores federais), deverá ser atendido o requisito do
tempo mínimo de contribuição, que será definido por lei ordinária da União. Até que esta lei seja
editada, o art. 19 da EC 06/2019 previu os seguintes tempos: 15 anos para a mulher e 20 anos
para o homem.
Comparando com a regra anterior, quanto à idade (antiga “aposentadoria por idade”), temos o
seguinte:
A este respeito, o STF entende que este benefício alcança apenas aqueles servidores que possuem
tempo de contribuição relativo exclusivamente às atividades de magistério. Assim, se uma pessoa
atua como professor durante alguns anos e, posteriormente, é aprovada em um concurso para
Analista da Receita Federal, por exemplo, não há que se falar em redução de 5 anos, na medida
em que não seria possível “fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as
aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serv iço exercido em
funções diversas”110.
110
RE-AgR 288.640/PR, rel Min. Joaquim Barbosa, 6/12/2011
119
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Nesta situação, o servidor sofreu uma limitação em sua capacidade física ou mental, tornando-o
permanentemente incapaz para o trabalho. Em geral, o servidor nesta situação passa por uma
perícia médica, a qual confirma a situação de invalidez do servidor e fundamenta a concessão do
benefício.
CF, art. 40, §1º, I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativ o
Aposentadoria compulsória
Até a promulgação da EC 88, de maio de 2015 (chamada de “PEC da bengala”), o limite era de
70 anos para todos os cargos. Com a alteração constitucional promovida, criou-se a possibilidade
de a “expulsória” ocorrer apenas aos 75 anos, desde que houvesse a regulamentação por meio
de lei complementar.
Apenas em dezembro de 2015 surgiu a LC 152, é que foi regulamentada a compulsória de 75 anos
para os cargos efetivos, a saber:
111
CF, art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, os Ministros do Supr emo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal
de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas
condições do art. 52 da Constituição Federal. (EC 88/2015)
120
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Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440,
de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à
razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2
(dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco)
anos previsto no caput.
Dessa forma, apenas com a LC 152 é que a aposentadoria compulsória aos 75 anos começou a
vigorar para o funcionalismo público de modo geral.
Entre maio de 2015 (data de promulgação da EC 88) e dezembro daquele ano (data da LC 152),
muito se discutiu sobre a extensão do limite de 75 anos para outras categorias não mencionadas
no art. 100 do ADCT, tendo o STF confirmado112 a exigência de lei complementar e considerado
inconstitucional a parte final do art. 100 do ADCT que exigia uma nova sabatina para permanência
no cargo.
Além disso, após a EC 103/2019, o limite da aposentadoria compulsória passou a valer também
para os empregados públicos (CF, art. 201, §16).
O STJ e o STF entendem113 que a aposentadoria compulsória fixada no art. 40 da CF não atinge
os ocupantes de cargo em comissão. Assim, não há qualquer limite para fins de nomeação a cargo
112
ADI 5316/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21/5/2015
113
RE 786.540/DF, rel Min. Dias Toffoli, 15/12/2016 (repercussão geral)
121
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O STF tem entendido também que não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40,
§ 1º, II, da CF aos titulares de serventias extrajudiciais (Adi 2602/MG) e aos titulares de serventias
judiciais não estatizadas que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam
remuneração proveniente dos cofres públicos (RE 647.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15 -2-2017,
P, DJE de 1º-2-2018, Tema 571).
122
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A pensão consiste no benefício devido a familiares do servidor falecido. O valor da pensão passou
a ser determinado da seguinte forma:
CF, art. 40, § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte
de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será
concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma
diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º -B [agente
penitenciário, agente socioeducativo e policial] decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
Notem que, antes da EC 103, não havia tal requisito de ser a única fonte de renda formal do
dependente, bem como o próprio texto constitucional estabelecia as regras dos valores (h avia um
redutor para aquilo que superasse 70% do valor da aposentadoria).
Previdência Complementar
CF, art. 40, § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
O regime já havia sido previsto em 1998, pela EC 20, sendo posteriormente modificado pela EC
103/2019. Além disso, a instituição do regime depende de lei de cada ente federativo.
No âmbito federal, por exemplo, o regime complementar foi instituído pela Lei 12.618/2012,
autorizando também a criação de Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal, mais conhecidas como Funpresp (Funpresp-Executivo, Funpresp-Legislativo e Funpresp-
Jud).
Após sua criação, o regime complementar é obrigatório para quem ingressar no serviço público a
partir de então.
123
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Segundo o novo texto constitucional, este regime fica a cargo de entidades fechadas ou abertas
de previdência complementar, as quais deverão oferecer planos de benefícios na modalidade
contribuição definida (e não benefício definido).
Assim, o valor máximo dos benefícios do regime próprio passa a ser o teto do regime geral da
previdência social.
Em relação à parcela da remuneração do servidor da ativa que superar este teto, passa a existir
um recolhimento para a entidade fechada de previdência, que faz a gestão das aplicações
financeiras para o servidor.
Assim, passado algum tempo, quando o servidor do regime complementar se aposentar, ele
receberá duas parcelas: (i) proventos à conta do RPPS - limitados ao teto do RGPS - e (ii) para
aqueles que contribuíram, um benefício pago pela entidade de previdência.
CF, art. 40, § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complement ar.
Jurisprudência relacionada
Adiante vamos ver importantes julgados relacionados ao regime previdenciário dos servidores
efetivos.
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2) Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam
se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.
3) No bojo do RE 593.068, o STF decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como horas extras,
adicional noturno, terço de férias etc.
4) Com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição Federal (critérios diferenciados para
aposentadoria), algumas categorias têm conseguido judicialmente o direito à chamada
“aposentadoria especial”, muitas vezes por exercerem atividades de risco.
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4. CONCLUSÃO
Bem, pessoal,
É de suma importância a leitura (e releitura) dos dispositivos constitucionais tratados nesta aula.
Muitas questões limitam-se a cobrar a literalidade destes dispositivos. A jurisprudência do STF
também é bastante exigida.
@professordaud
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5. RESUMO
AGENTES PÚBLICOS
✓ Conceito amplo, inclui aqueles que servem o poder público com ou sem
Agentes Públicos
remuneração, vínculo definitivo ou transitório
Elaboram políticas públicas e dirigem a Administração Pública. Possuem
Agentes políticos liberdade funcional.
Ex: Chefes do Executivo e parlamentares
Agentes Desempenham atividades administrativas
Administrativos Ex: servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários
Prestam serviços relevantes ao Estado
Agentes honoríficos
Ex: mesários e jurados
Particulares em colaboração com o Estado
Agentes delegados
Ex: concessionários de serv. público, tabeliães
Agentes Representam a Administração em ocasiões específicas
credenciados Ex: artista que vai representar o Brasil em um Congresso no exterior
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Estabilidade
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Acumulação de cargos
➢ Regra: vedada
Exceções constitucionais (cargos acumuláveis):
professor + professor
compatibilidade de
horários
Cargos professor + desde que
acumuláveis técnico/científico haja respeitado o teto
remuneratório em cada
2 cargos/empregos cargo
privativos de profissional
de saúde – profissões
regulamentadas
aplicável também aos militares dos
Estados/DF
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CONCURSO PÚBLICO
✓ exigido para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
não exigido para cargos em comissão ou funções de confiança
✓ validade máxima: 2 anos
o prazo contado a partir da homologação do concur so
prorrogável por igual período (discricionariedade do gestor)
1 única vez
duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial
provas ou provas + títulos
regra: aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para portadoras de deficiência
candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados
- previsão em lei
previsão no edital do concurso
Exame psicotécnico estabelecimento de critérios objetivos, providos de caráter científico
reconhecido
possibilidade de recurso
REMUNERAÇÃO
remuneração → parcela fixa + parcela variável
subsídio → parcela única
✓ Obrigatório:
o Agentes políticos
Subsídio AGU, procuradores de Estado, defensores públicos, bombeiros
militares e policiais
Facultativo: servidores organizados em carreira
regra: lei específica
Fixação e reajuste da exceção (decreto legislativo): Presidente da República e Vice, Ministros de
remuneração Estado, Senadores e Deputados Federais
Iniciativa da lei de cada Poder
Lei com iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera
Revisão geral anual
Para todos os Poderes, na mesma data e sem distinção de índices
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público
vedado o “efeito cascata” de aumentos remuneratórios
subsídio e vencimento dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutív eis
Teto remuneratório não se aplica às estatais não dependentes
(abaixo) não são incluídas as parcelas de caráter indenizatório
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6. MAPAS
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QUESTÕES COMENTADAS
1. Cebraspe/MPE-CE - Técnico - 2020
Ministros e secretários estaduais e municipais são agentes políticos cujos vínculos funcionais não
têm natureza permanente, mas que, com base no seu poder político, traçam e implementam
políticas públicas constitucionais e políticas públicas de governo.
Comentários:
Os ministros, secretários estaduais e municipais são auxiliares diretos do chefe do poder executivo
(respectivamente, presidente da república, governadores e prefeitos), de sorte que são sim
considerados agentes políticos.
Tais agentes estão incumbidos das funções de direção e supervisão geral da administração pública
e a elaboração das diretrizes governamentais, resultando na fixação de políticas públicas114.
Gabarito (C)
A empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso
público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
B empregados públicos regidos pela CLT que não se submetem às normas constitucionais relativas
a concurso público nem à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
C empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso
público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
114
ALEXANDRINO, Marcelo. Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. p. 140
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Comentários:
CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Assim sendo, nosso gabarito é a letra (A). Quanto à acumulação remunerada, aproveito para
sintetizar suas principais regras por meio do seguinte diagrama (retirado do nosso curso):
Gabarito (A)
Emprego público é aquele exercido por vínculo estatutário na administração pública por
empregados temporários ou interinos.
Comentários:
Temos dois erros nesta assertiva. Primeiramente, reparem que o empregado público possui
vínculo celetista – e não estatutário. Além disso, os agentes contratados temporariamente, a
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exemplo da situação mencionada no art. 37, IX, da CF115, não são considerados empregados
públicos, dado que possuem um vínculo de natureza especial.
Gabarito (E)
A remuneração dos agentes políticos inclui o subsídio e eventuais gratificações por desempenho
no cargo ou por metas de arrecadação.
Comentários:
Os agentes políticos, de fato, devem receber por meio de subsídio (CF, art. 39, §4º). No entanto,
a assertiva peca ao mencionar o acréscimo de gratificações, porquanto, no sistema de subsídio,
existe uma parcela única, não se admitindo o pagamento de gratificações, como regra geral.
Gabarito (E)
Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes
públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único desses
subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.
À luz das disposições da CF acerca da sistemática afeta ao regime de subsídios, é correto afirmar
que, devido à emenda, o referido artigo da Constituição estadual pode ser considerado
C inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estabelecer o subsídio mensal dos
desembargadores como limite único a ser observado para os subsídios dos agentes públicos
estaduais e municipais.
115
CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado p ara atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público
146
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D constitucional, desde que o referido subsídio único tenha sido estabelecido a partir de proposta
de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
Comentários:
A presente questão situa-se na fronteira entre o direito constitucional e o administrativo, mas não
podemos correr o risco de não ser examinada.
Primeiramente, destaco que é sim possível a fixação de limite único para a esfera estadual/distrital:
CF, art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando
o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distr itais e dos
Vereadores.
No entanto, a partir da parte final do dispositivo transcrito acima, reparem que tal limite não é
aplicável aos membros do Legislativo.
Gabarito (A)
a) a greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a greve no
serviço público.
b) a greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria
no caso de servidores policiais civis.
d) a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar
da remuneração dos servidores os dias parados.
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Comentários:
Questão interessante que versou sobre a deflagração de greve por parte de servidores públicos
estatuários, direito assim previsto no texto constitucional:
CF, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
Apesar de tal direito ser considerado norma de eficácia limitada (a qual depende da edição de lei
específica para que possa ganhar efeitos), ante a ausência de regulamentação legal própria, o STF
tem determinado a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei
7.783/1989) ao setor público, até que o Congresso Nacional cumpra a sua obrigação
constitucional116.
A letra (a) está incorreta. Consoante adiantado acima, será aplicada a lei geral de greve até que o
Poder Legislativo edite lei regulamentando o direito de greve do servidor público.
A letra (b) está incorreta. Segundo o STF, os policiais civis estão impedidos de realizarem greves.
Isto porque, ao interpretar o disposto no art. 142, IV, da CF117, o STF tem estendido118 a proibição
de greves a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública,
inclusive os policiais civis. Segundo o Supremo, a vedação de greve aos agentes públicos
incumbidos das atividades de segurança pública tem caráter absoluto, ve dando-se o “exercício
do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade”.
A letra (c) está incorreta. A Administração Pública tem a obrigação, como regra geral, de descontar
os dias parados. No âmbito do RE 693456-RJ, o STF reconheceu a legalidade do corte do ponto
dos servidores grevistas, para fins de não efetivação do pagamento salarial, mencionando que:
116
MI 670/ES e MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/10/2007, e MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau,
25/10/2007
117
CF, art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
118
ARE 654432/GO, rel. Min. Edson Fachin, 5/4/2017
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Tal decisão está de acordo com o entendimento do STJ, divulgado no seu Informativo 845,
segundo o qual:
Pelas mesmas razões, a letra (d) está correta. A Administração Pública deve descontar os dias de
paralisação, sendo admitida a compensação em caso de acordo.
A letra (e) está incorreta. A compensação se dará por acordo entre as partes envolvidas, não
havendo, assim, obrigação para a Administração Pública nesse sentido.
Gabarito (D)
Julgue o item que se segue, a respeito do regime jurídico dos servidores públicos, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, da Lei de Improbidade Administrativa e da garantia empregatícia de
servidores efetivos e vitalícios.
Situação hipotética: José, servidor nomeado para cargo efetivo, passou pelo estágio probatório
com nota dez na avaliação de desempenho do cargo, adquirindo a estabilidade no serviço público.
Assertiva: Nessa situação, a despeito da excelência do seu desempenho, José poderá ser
exonerado do serviço público seis meses após a conclusão do seu estágio probatório, caso
apresente queda na produtividade por dois meses seguidos.
Comentários:
A assertiva está incorreta. Primeiramente, notem que estamos diante de um servidor já estável, o
qual somente perderá o cargo, nos termos do art. 41, §1º, da CF, em razão de (i) sentença judicial
transitada em julgado, (ii) processo administrativo assegurada ampla defesa e (iii) Insuficiência de
desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei complementar.
Em relação a esta última hipótese, é importante lembrar que a lei complementar em questão nunca
chegou a ser editada. Assim, como trata-se de norma constitucional de eficácia limitada,
atualmente não é possível o desligamento do servidor por baixo desempenho funcional.
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Gabarito (E)
A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é
compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.
Comentários:
Interpretando tal dispositivo constitucional, o STF tem entendido119 que tal vedação alcança, não
apenas os militares, mas todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de
segurança pública, inclusive os policiais civis.
Portanto, de acordo com o STF, a vedação de greve aos agentes públicos incumbidos das
atividades de segurança pública tem caráter absoluto, vedando-se o “exercício do direito de
greve, sob qualquer forma ou modalidade”.
Gabarito (C)
9. CEBRASPE/Polícia Federal Delegado de Polícia Federal 2018
No que se refere aos servidores públicos e aos atos administrativos, julgue o item que se segue.
Comentários:
O STJ tem entendido120 que cargo técnico é aquele em que “o conjunto de atribuições cuja
execução reclama conhecimento específico de uma área do saber". O cargo de delegado exige
119
ARE 654432/GO, rel. Min. Edson Fachin, 5/4/2017
120
A exemplo do RMS: 28644/AP, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2011, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011
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formação específica na área de Direito, podendo ser classificado como “cargo técnico”, nos
termos do art. 37, XVI, ‘b’, da Constituição Federal.
Este é o entendimento firmado pelo STF 121, ao apreciar a constitucionalidade de uma disposição
legal que exigia dedicação exclusiva dos delegados de polícia:
Gabarito (C)
10. CEBRASPE/ EBSERH – Assistente Administrativo – 2018
Comentários:
Pelo contrário! A proibição quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e fun ções
públicos estende-se a todos estes entes públicos:
CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Gabarito (E)
11. CEBRASPE/ STJ Técnico Judiciário – Administrativa – 2018
121
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200233000236940 - 26/7/2006
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Julgue o seguinte item de acordo com as disposições constitucionais e legais acerca dos agentes
públicos.
Comentários:
Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a acumulação, quando excepcionalmente
permitida, é limitada a 2 cargos, inclusive no caso dos profissionais de saúde. Relembrando:
Gabarito (E)
12. CEBRASPE/ STM- Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2018
Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a
seguir.
Em que pese ocuparem cargos eletivos, as pessoas físicas que compõem o Poder Legislativo são
consideradas agentes públicos.
Comentários:
A questão trata dos agentes públicos que compõem o Poder Legislativo, isto é, os Senadores,
Deputados e Vereadores (todos ocupantes de cargos eletivos). Eles são exemplos de agentes
políticos, que fazem parte do grande gênero “agentes públicos”, nos termos da classificação
esposada por Hely Lopes Meirelles.
Relembrando:
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Gabarito (C)
13. CEBRASPE/ STM- Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2018
Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a
seguir.
Os empregados das empresas públicas submetem-se ao regime celetista e, por isso, estão fora
do rol de agentes públicos.
Comentários:
Os empregados públicos são considerados agentes administrativos do Estado e, por isto, também
são listados no amplo rol dos “agentes públicos”. Relembrando:
Agentes POLÍTICOS
servidores públicos
Agentes
empregados públicos
ADMINISTRATIVOS
servidores temporários
Agentes Agentes
Públicos HONORÍFICOS
Agentes
DELEGADOS
Agentes
CREDENCIADOS
Gabarito (E)
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Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio
administrativo, transferido para cargo de carreira diversa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz do entendimento dos
tribunais superiores.
Comentários:
Gabarito (C)
15. CEBRASPE/ TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017
cerca dos direitos e deveres e da remuneração de servidores públicos, julgue o item a seguir.
Em casos excepcionais, o reajuste da remuneração de servidores públicos poderá ser fixado por
meio de decreto do presidente da República.
Comentários:
Isto porque a Constituição Federal exige, como regra geral, que lei específica fixe a remuneração
dos servidores públicos:
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CF, art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39122 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices;
O que pode haver é a fixação de subsídios por meio de decreto legislativo (CF, art. 59, VI) para os
membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais), o Presidente da República, o
Vice-Presidente e os Ministros de Estado:
CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional [decreto legislativo]: (..)
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Gabarito (E)
16. CEBRASPE/ TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário – Área Administrativa – 2017
Servidor público poderá acumular o seu cargo público com emprego público remu nerado
vinculado a sociedade de economia mista
Comentários:
Questão extremamente polêmica e foi dada como certa pela Banca, mas é importante que seja
examinada no nosso curso.
122
CF, art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em pa rcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prê mio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Constituição Federal, será permitida a acumulação, seja de 2 cargos públicos, 2 empregos públicos
ou 1 cargo + 1 emprego público.
Apesar do inconformismo quanto ao gabarito, a Banca entendeu que, dada a existê ncia de
exceções à regra geral da inacumulação, um servidor “poderá acumular o seu cargo públi co com
emprego público remunerado”.
Gabarito (C)
17. CEBRASPE/ TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
Para que pessoas físicas que colaboram com o poder público sejam consideradas agentes públicos
é necessário que elas, obrigatoriamente, tenham vínculo empregatício com a administração
pública e sejam por esta remuneradas, como ocorre, por exemplo, com os leiloeiros, tradutores e
intérpretes públicos.
Comentários:
O enquadramento de uma pessoa que colabora com o poder público como “agente público” não
requer a existência de vínculo de emprego, de cargo público, tampouco o recebimento de
remuneração: inclui também aqueles que prestam serviços de forma gratuita (como os mesários
de uma eleição) e também aqueles cujo vínculo é transitório.
Outro erro da questão consiste em afirmar que leiloeiros, tradutores e intérpretes possuem
“vínculo empregatício”, já que são agentes delegados, segundo Hely Lopes Meirelles, que
realizam serviços em nome próprio, sob fiscalização do Estado. São particulares, em colaboração
com o Estado.
Tomando por base o conceito da Lei de Improbidade Administrativa, temos o seguinte quadro-
esquemático:
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Gabarito (E)
18. CEBRASPE/ DPE-AC – Defensor Público – 2017
Com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, a
respeito de concursos públicos.
II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído
do certame na fase de investigação social.
III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de
reconhecido caráter científico.
IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo
em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais.
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
Comentários:
O Item I está incorreto. No MS 32074, de 2014, o STF entendeu que as provas de títulos “não
podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem
jamais justificar sua eliminação do certame”.
O Item II está incorreto. Ao contrário, o STF tem entendido que viola a Constituição Federal a
eliminação de candidato de concurso público, sob o pretexto de ausência de capacitação moral,
baseada, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do candidato em ação penal (RE
194.872/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 02.02.2001). A simples existência de ação penal contra
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o candidato, ainda que verse sobre corrupção, em regra não é suficiente para inabilitá-lo para o
concurso público, dada o princípio da presunção de inocência123.
O Item III está correto. A partir da jurisprudência do STF, podemos listar 4 exigências para a
legalidade dos exames psicotécnicos em concurso público:
1) previsão em lei
4) possibilidade de recurso
O Item IV está correto, nos termos da jurisprudência do STF124. Como regra geral, as pessoas
tatuadas não podem ser privadas de participarem de concursos públicos. O impedimento somente
poderá ter lugar, excepcionalmente, quando o conteúdo da tatuagem violar valores
constitucionais.
Gabarito (E)
19. CEBRASPE/ PGE-SE - Procurador do Estado – 2017
À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta no que tange à disciplina
normativa sobre os direitos e deveres dos servidores e empregados públicos, inclusive quanto ao
regime previdenciário.
a) A contratação temporária de pessoal por tempo determinado é possível, desde que sejam
demonstrados o interesse público profissional e a imprescindibilidade da contratação, ainda que
a excepcionalidade dos casos não esteja prevista em lei.
c) Ocorre, em cinco anos, a prescrição do fundo do direito quanto à pretensão do servidor público
de pleitear a cobrança de remuneração não paga pelo poder público.
123
CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
124
ARE 640.284/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.05.2011.
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d) O candidato aprovado em concurso público cuja classificação entre as vagas oferecidas no edital
se der em razão da desistência de candidatos mais bem classificados no certame não terá direito
subjetivo à nomeação.
e) A percepção do adicional de periculosidade por servidor público não cons titui elemento
suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Comentários:
A letra (a) está incorreta. O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal prevê que a “lei
estabelecerá” tais casos. Assim, a jurisprudência tem entendido125 que há 4 requisitos para a
contratação temporária:
I) o caso excepcional deve estar previsto em lei (como calamidade pública, censo do IBGE,
professor substituto etc)
Dessa forma, se houver contratação temporária de agente em uma situação excepcional que não
esteja prevista em lei, terá havido fuga ao concurso público.
A letra (b) está incorreta. Segundo o STF, a redução de vencimentos de servidores públicos
processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que
abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de
vencimentos (STF - ARE: 1060797/SP, Relator: Min. Dias Toffoli, 17/8/2017). Assim, o salário do
servidor não poderia ser reduzido simplesmente porque ele está respondendo a um processo
criminal.
A letra (c) está incorreta e exigiu conhecimento quanto à diferença entre “prestação de trato
sucessivo” e “prescrição de fundo do direito”. De forma simplificada, a primeira diz respeito à
prescrição apenas de parcelas (por exemplo, parcelas mensais de remuneração) geradas por um
determinado direito. Por exemplo: prescrição das parcelas que deveriam ter sido pagas há mais
de 5 anos.
125
A exemplo do STF -ADI 2.229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9/6/2004. STJ - AResp 685.855/MG,
7/10/2015
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Já a “prescrição de fundo do direito” é muito mais abrangente e consiste na prescrição que atinge
o próprio direito gerador daquelas parcelas. Neste caso, o interessado perde o direito a toda e
qualquer parcela.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional
prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do
STJ126, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
A letra (d) está incorreta. O STF tem entendido127 que, se um candidato aprovado dentro das vagas
é nomeado e desiste de tomar posse, outro candidato (ainda que fora das vagas) tem o direito de
ser nomeado.
A letra (e) está correta. Com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição Federal (critérios
diferenciados para aposentadoria), algumas categorias têm conseguido judicialmente o direito à
chamada “aposentadoria especial”, muitas vezes por exercerem atividades de risco.
Gabarito (E)
20. CEBRASPE/ TRT - 7ª Região (CE)- Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
126
SÚMULA STJ 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
127
ARE 661760/PB, Relator: Min. Dias Toffoli, 3/9/2013
160
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III - aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Comentários:
Prévia aprovação em
concurso público
Estabilidade
3 anos de efetivo exercício
no cargo
aprovação em avaliação
especial de desempenho
Gabarito (D)
21. CEBRASPE/ TRT - 7ª Região (CE) - Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
Caso determinado cargo público seja extinto, o servidor estável ocupante desse cargo ficará em
disponibilidade
b) com remuneração integral, até serem preenchidas as condições necessárias para a sua
aposentadoria.
161
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Comentários:
Nos termos previstos na Magna Carta, o servidor estável que tem seu cargo extinto por lei, será
colocado em disponibilidade.
Durante este período, apesar de não laborar, receberá uma remuneração, proporcional ao tempo
de serviço.
Tal situação é provisória, já que o servidor deverá ser aproveitado em outro cargo, em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
CF, art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Gabarito (A)
22. CEBRASPE/ TCE-PE – Auditor de Controle Externo – Auditoria de Contas Públicas – 2017
Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais
e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Caso os servidores dos tribunais de contas estaduais exerçam seu direito de greve, serão
aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na
iniciativa privada, em razão de omissão legislativa.
Comentários:
A partir de 2007, o STF passou a determinar128 a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente
no setor privado (Lei 7.783/1989) ao setor público, até que o Congresso Nacional cumpra a sua
obrigação constitucional.
Gabarito (C)
128
MI 670/ES e MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/10 /2007, e MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau,
25/10/2007
162
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Em razão de incorporações legais, determinado empregado público recebe uma remuneração que
se aproxima do teto salarial constitucional. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a
remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional se ele receber uma
gratificação por cargo de chefia.
Comentários:
O STF129 entende que o valor recebido pelo exercício de gratificação por cargo de chefia faz parte
da remuneração do servidor e, portanto, deve ser considerada para fins de cômputo do teto.
Deixam de ser incluídas nos tetos apenas as parcelas de caráter indenizatório (como diárias para
viagem):
CF, art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei.
Gabarito (E)
24. CEBRASPE/ANVISA – Técnico Administrativo - 2016
João, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 2015 para integrar o quadro de uma
entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Com a aprovação no referido concurso, João passará a ocupar cargo público efetivo regido pelo
regime jurídico único dos servidores públicos civis.
Comentários:
Como estamos diante de agente público pertencente à pessoa jurídica de direito privado, terá
lugar o “emprego público”, vínculo de natureza contratual, que segue regras previstas na CLT.
Por não ocupar “cargo público”, João não terá direito à estabilidade, mesmo após 3 anos de
efetivo exercício.
Gabarito (E)
129
RE 609.381, rel. min. Teori Zavascki (repercussão geral reconhecida)
163
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25. CEBRASPE/ TCE-PA – Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área Administrativa – 2016
Comentários:
A questão foi dada como correta, nos termos da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro130 e de
Carvalho Filho131. Para estes autores, entre outros, haveria uma acepção ampla de “servidores
públicos”, que alcança os servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários.
Gabarito (C)
26. CEBRASPE/ TCE-PA – Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área Administrativa – 2016
Por manter com o Estado vínculo de natureza diferenciada, os militares não integram a categoria
de agentes públicos.
Comentários:
O amplo conceito de “agente público” engloba também os militares. Na verdade, para Maria
Sylvia Zanella Di Pietro132, por exemplo, a expressão “agentes públicos” alcançaria as seguintes
categorias:
a) agentes políticos
c) militares
Gabarito (E)
130
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administra tivo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.2
131
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 619
132
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. GenMétodo. 31ª ed. 2018. eBook. Item
13.2
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27. CEBRASPE/ TCE-PA – Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área Administrativa – 2016
Comentários:
Além disso, importa destacar a divergência doutrinária quanto ao alcance da expressão “agentes
políticos”. Hely Lopes Meirelles defende que autoridades do MP e do Judiciário também são
agentes políticos, enquanto outros doutrinadores defendem que apenas autoridades do Executivo
e do Legislativo exerceriam funções de governo.
De toda forma, o cargo de advogado-geral da União possui status de Ministro de Estado, o que
poderia denotar o cargo com conotação política.
Já o cargo de defensor público-geral da União não possui tal status, de sorte que a doutrina
majoritária não o enquadra como cargo político.
Gabarito (E)
28. CEBRASPE/ TCE-SC – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito – 2016
ulgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civi l do Estado e à
licitação.
Comentários:
Trata-se da cobrança de entendimento do STJ, divulgado no seu Informativo 845, segundo o qual:
165
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desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi pr ovocada por
conduta ilícita do Poder Público.
Gabarito (C)
29. CEBRASPE/ INSS – Técnico do Seguro Social – 2016
Comentários:
A limitação do teto constitucional não alcança parcelas de caráter indenizatório (como diárias para
viagem):
CF, art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei.
Gabarito (E)
30. CEBRASPE/ TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2016
a) Permite-se que os gestores locais do Sistema Único de Saúde admitam agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de contratação direta.
c) O prazo de validade de qualquer concurso público é de dois anos, prorrogável por igu al
período.
d) As funções de confiança somente podem ser exercidas pelos servidores ocupantes de cargo
efetivo.
166
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Comentários:
CF, art. 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
A letra (b) está incorreta. Havendo regulamentação em lei, será possível a ocupação de cargos e
empregos por estrangeiros. Sintetizando o que diz o art. 37, inciso I, da Constituição Federal:
A letra (c) está incorreta por um detalhe: a validade do concurso não será sempre de 2 anos, mas
de até 2 anos. Assim, o certame poderá ter validade inferior a 2 anos.
A letra (d) está correta e a letra (e), incorreta, com fundamento no inciso V do art. 37 da
Constituição Federal, compilado a seguir:
Gabarito (D)
31. CEBRASPE/ TRE-RS - Técnico Judiciário – Administrativa – 2015
Qualquer pessoa que age em nome do Estado, ainda que de maneira transitória ou sem
remuneração, é considerada agente público. Assim, surge na doutrina a classificação composta de
agentes políticos, de particulares em colaboração com o poder público e de servidores estatais.
A respeito desse assunto, assinale a opção correta.
167
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e) Considera-se agente público mediante delegação a pessoa física convocada para participar das
eleições como mesário.
Comentários:
A letra (a) está incorreta. Não se pode utilizar “agentes temporários” para exercerem a tividades
permanentes da Administração. Do contrário, haveria fuga ao concurso público. Assim, a
jurisprudência tem entendido133 que há 4 requisitos para a contratação temporária:
I) o caso excepcional deve estar previsto em lei (como calamidade pública, censo do IBGE,
professor substituto etc)
A letra (b) está incorreta, já que não há direito adquirido a regime jurídico funciona l. Se o regime
foi alterado, até mesmo antes da posse do servidor, não há que se falar em aquisição de direito.
A letra (c) está incorreta. Aqui a Banca adotou o conceito mais restrito de agente político
(defendido por Celso Antônio e Carvalho Filho), segundo o qual somente são agentes políticos os
chefes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares
diretos (ministros e secretários estaduais e municipais), e os membros do poder legislativo
(Senadores, Deputados e Vereadores).
133
A exemplo do STF -ADI 2.229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9/6/2004. STJ - AResp 685.855/MG,
7/10/2015
168
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A letra (d) está correta, já que os agentes honoríficos são sim uma espécie do grande gênero
“agentes públicos”.
A letra (e) está incorreta. Os mesários de uma eleição são considerados agentes honoríficos (e não
agentes delegados). São selecionados em razão de sua condição cívica e honorabilidade.
Gabarito (D)
32. CEBRASPE/ TJ-DFT - Analista Judiciário – Judiciária – 2015
Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas
previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na
ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a
sua desistência.
Comentários:
Tanto o STJ como o STF têm entendido134 que há sim direito subjetivo. Para o Supremo, se um
candidato aprovado dentro das vagas é nomeado e desiste de tomar posse, outro candidato
(ainda que fora das vagas) tem o direito de ser nomeado.
Gabarito (C)
33. CEBRASPE/ TRE-MT - Técnico Judiciário – Administrativa – 2015 (adaptada)
b) Os membros de mesa receptora ou apuradora de votos nas eleições são considerados agentes
públicos, da espécie particulares em colaboração com a administração.
134
ARE 661760/PB, Relator: Min. Dias Toffoli, 3/9/2013
169
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c) É ilícita a exigência de prévia inspeção médica oficial, por violação a preceitos legais, para a
posse do servidor em cargo público.
Comentários:
A letra (b) está correta. Os mesários de uma eleição são chamados de “agentes honoríficos ” e,
portanto, considerados agentes públicos. Como não são agentes políticos ou administrativos,
foram incluídos na categoria de particulares em colaboração com o poder público:
A letra (c) está incorreta. No âmbito federal, por exemplo, o art. 14 da Lei 8.112/1990 exige,
expressamente, inspeção médica oficial, como condição para posse no cargo público.
A letra (d) está incorreta, pois exige-se efetivo exercício do cargo pelo prazo de 3 anos.
Gabarito (B)
34. CEBRASPE/ AGU – Advogado da União - 2015
De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido
trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a
movimento paredista.
170
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Comentários:
Os servidores públicos civis poderão deflagrar greve (isto é, movimento grevista ou paredista),
nos limites definidos em lei específica. Além disso, como regra geral, os dias parados em razão da
greve devem ser descontados da remuneração dos servidores.
A este respeito, a Constituição Federal não distingue servidores estáveis e não estáveis, ou
servidores que estejam cumprindo o estágio probatório. Assim, o direito de greve, nos limites
previstos em lei, alcança servidores em todas estas situações.
Nesse sentido, o STF135 já afirmou que “o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si
só, não seria fundamento para essa exoneração”.
Gabarito (C)
35. CEBRASPE/ STJ - Analista Judiciário – Administrativa – 2015
Comentários:
Gabarito (E)
36. CEBRASPE/ STJ Analista Judiciário Administrativa 2015
135
RE 226966/RS, rel. Min. Menezes Direito, 11/11/2008
171
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O diploma ou habilitação legal exigido para o exercício do cargo deve ser apresentado pelo
candidato no ato de inscrição do concurso público pleiteado.
Comentários:
De acordo com a SUM-266 do STJ, o diploma deve ser apresentado no ato da posse.
Gabarito (E)
37. CEBRASPE/ STJ - Analista Judiciário – Administrativa – 2015
No que se refere ao exame psicotécnico, além de previsão legal, são exigidos mais três requisitos
para que seja válida a sua exigência em certames públicos: ser pautado em critérios objetivos e
científicos, ser compatível com as atribuições normais do cargo e ser ofertado direito de recurso
na via administrativa.
Comentários:
1) previsão em lei
4) possibilidade de recurso
Além destes requisitos, é importante lembrar que qualquer limitação imposta ao acesso de cargos
públicos deve ser compatível com as atribuições do cargo. Em relação a este último aspecto, é
lapidar o seguinte julgado do STF137:
a restrição ao acesso (idade, altura, sexo) a determinado cargo público deve guardar
correspondência com a real necessidade para o exercício da função. Desse modo, o acesso
a cargos públicos só pode ser limitado em razão de requisitos como peso, altura, idad e ou
sexo em virtude de lei, e mesmo assim dentro dos princípios da razoabilidade e da
136
SV 44, RE 188.234/DF e RE-AgR 714.642/DF
137
ARE: 685870 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/06/2013, Data de
Publicação: DJe-125 DIVULG 28/06/2013 PUBLIC 01/07/2013
172
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legalidade, sendo inadmissível a exclusão com lastro em restrição que não guarda
correspondência com a função a ser desempenhada
Gabarito (C)
38. CEBRASPE/ MPOG – Analista Técnico Administrativo – 2015
João, agente administrativo de uma empresa estatal prestadora de serviço público, no exercício
de suas funções, causou prejuízo a terceiro, não usuário do serviço.
Nessa situação hipotética, a prévia aprovação de João em concurso público foi condição
necessária à sua contratação como empregado público, a não ser que seu vínculo seja de natureza
precária.
Comentários:
O provimento de cargos e empregos públicos efetivos tem como pressuposto a prévia aprovação
em concurso público. Tal exigência não se faz presente, no entanto, quando estamos diante de
vínculo precário, a exemplo de um cargo de livre nomeação e exoneração ou da contratação de
um agente temporário por excepcional interesse público.
Gabarito (C)
39. CEBRASPE/ MPOG – Técnico de Nível Superior - 2015
Se tiver de contratar pessoal por tempo determinado para prestar assistência em situações de
calamidade pública, a administração pública federal, estadual, distrital ou municipal poderá fazê-
lo mediante processo seletivo simplificado, pois estará caracterizada a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Comentários:
CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Nesta situação, como regra geral, a seleção do pessoal é realizada por meio de processo seletivo
(e não concurso público). No âmbito federal, ganha destaque a seguinte disposição da Lei
8.745/1993:
173
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Lei 8.745/1993, art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo138 de concurso público.
Gabarito (C)
40. CEBRASPE/ MPOG – Técnico de Nível Superior – Cargo 22 - 2015
Comentários:
O item está correto. A natureza das atividades dos “cargos em comissão” e das “funções de
confiança” deverá ser de direção, chefia e assessoramento. Reforça tal entendimento a seguinte
previsão constitucional:
CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Gabarito (C)
41. CEBRASPE/ FUB – Administrador – 2015
Comentários:
Comparemos a redação do item com a regra estatuída no art. 37, inciso II, da Constituição Federal:
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
138
“Prescindir” é sinônimo de “dispensar”.
174
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Vejam que, a partir do dispositivo constitucional, a Banca trocou “investidura” por “provimento”,
tornando-a incorreta. Há formas de provimento que independem de aprovação prévia em
concurso. Nesse sentido, a Lei 8.112/1990, por exemplo, menciona, em seu a rtigo 8º, a promoção,
a reversão, a recondução como formas de provimento de cargo público, ao lado da nomeação.
Gabarito (E)
42. CEBRASPE/ TCU – Técnico Federal de Controle Externo – Conhecimentos Básicos – 2015
No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos,
julgue o próximo item.
A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos
empregados das sociedades de economia mista.
Comentários:
CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Gabarito (E)
43. CEBRASPE/ TCU Técnico Federal de Controle Externo Conhecimentos Básicos 2015
o que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos,
julgue o próximo item.
O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, podendo ele ser prorrogado
enquanto houver candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Comentários:
O prazo é mesmo de até 2 anos. No entanto, a prorrogação não poderia ocorrer eternamente,
“enquanto houver candidatos aprovados no cadastro de reserva”. A prorrogação somente poderá
ocorrer uma vez, por período idêntico à validade inicial. Relembrando as informações do inciso III
do art. 37:
175
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➢ o prazo máximo será de 2 anos, mas é possível estabelecer prazo inferior no edital
este prazo é contado a partir da homologação do concurso (e não da publicação do edital ou da
aplicação das provas)
o prazo pode ser prorrogado, uma única vez
a duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial
Gabarito (E)
44. CEBRASPE/ MPU – Analista do MPU – Conhecimentos Básicos – 2015
Comentários:
Todo agente público exerce uma função: sejam servidores públicos (efetivos ou em comissão),
empregados públicos ou servidores temporários contratados por excepcional interesse público.
Mas nem todo agente público exerce um cargo.
Gabarito (E)
45. CEBRASPE/ TCU – Técnico de Controle Externo – 2012
O regime de previdência complementar a ser instituído pela União, estados, Distrito Federal e
municípios aplica-se aos servidores ativos que são titulares de cargos efetivos na administração
direta, autarquias e fundações, não alcançando os inativos e pensionistas.
Comentários:
Questão polêmica, cuja redação não deixou claro a quais inativos e pens ionistas se referiu: se
àqueles já aposentados quando da instituição do regime complementar ou aos futuros?
Em relação aos futuros aposentados e pensionistas, não há qualquer dúvida: uma vez aposentado,
o servidor inativo continuará sendo destinatário das normas do regime complementar. Ele será
chamado de “assistido”, nos termos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime complementar no
âmbito federal.
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Já em relação àqueles já aposentados quando da instituição do regime, não haveria tal aplicação
retroativa das novas regras, uma vez que estes já haviam reunido os re quisitos necessários à
concessão da aposentadoria/pensão pelo regime anterior.
Ao que parece, portanto, a Banca tomou por base o primeiro caso, no qual os aposentados e
pensionistas são beneficiários de prestações pagas à conta do regime complementar.
Gabarito (E)
46. CEBRASPE/ TC-DF – Auditor de Controle Externo – 2012
Os candidatos inscritos em concurso público não têm direito adquirido à realização do certame.
Comentários:
Reparem que, nesta questão, não se discute direito à nomeação de quem foi aprovado. Antes
disso, discute-se a efetiva realização de um concurso cujo edital tenha sido publicado.
Nesta situação, o candidato inscrito no concurso tem mera expectativa quanto à realização das
provas. Pode ser que, após a publicação do edital, as circunstâncias tenham se alterado e o
concurso passou a ser inoportuno, ensejando o “cancelamento” das provas.
Logicamente que, se o candidato já pagou a taxa de inscrição, terá direito a se ressarcir, mas não
há direito adquirido à realização de provas agendadas.
Gabarito (C)
47. CEBRASPE/ TCU - Auditor de Controle Externo – Psicologia - 2011
Comentários:
Como o inciso I do art. 37 menciona que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e
funções são aqueles previstos em lei, não se admite que o edital do concurso público inove e exija
requisitos sem substrato legal.
177
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Assim, o STF139 já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, no sentido proibir que editais de
concursos públicos estabeleçam idade mínima para exercício do cargo: tal exigência somente
pode ser efetuada por meio de lei140.
Gabarito (C)
48. CEBRASPE/ TCU - Auditor de Controle Externo – Psicologia - 2011
Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da União e cargo de
professor em uma universidade pública federal, ambos remunerados, pode, havendo
compatibilidade de horários entre as atividades, ocupar outro cargo público remunerado de
médico, desde que esse cargo se situe no âmbito da administração de um estado -membro, do
Distrito Federal ou de um município.
Comentários:
Gabarito (E)
49. CEBRASPE/ TCU Auditor de Controle Externo Tecnologia da Informação – 2010
139
A exemplo do MS 20.973/DF e do RE 182.432/RS
140
RE 600.885/RS (repercussão geral), rel. Min. Cármen Lúcia, 9/2/2011.
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Comentários:
A garantia do salário mínimo (art. 7º, inciso IV) é direito estendido aos servidores públicos pelo
art. 39, §3º da Constituição Federal. A este respeito, o STF editou a Súmula Vin culante 16 no
sentido de que a garantia se refere ao valor global da remuneração do servidor público:
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem -se ao total da
remuneração percebida pelo servidor público.
Relembrando os direitos sociais estendidos pela Constituição Federal aos servidores estatutários:
Gabarito (C)
50. CEBRASPE/ TCU - Técnico de Controle Externo –Área Administrativa – 2009
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o
cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que
destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Comentários:
Relembrando:
Gabarito (C)
51. CEBRASPE/ TCU - Técnico de Controle Externo –Área Administrativa – 2009
Comentários:
Gabarito (E)
52. CEBRASPE/ TCU Técnico de Controle Externo Área Administrativa 2009
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Comentários:
O erro da assertiva foi ter mencionado a aprovação fora do número das vagas. Em princípio,
somente quem foi aprovado dentro do número de vagas terá direito subjetivo à nomeação.
Gabarito (E)
53. CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo –Auditoria de Obras Públicas– 2009
Considere que Pedro, servidor público estadual aposentado desde 1997, receba, já que
preenchidos os requisitos legais, R$ 8.000,00 de proventos pelo cargo efetivo de médico e R$
3.000,00 de proventos pelo cargo efetivo de professor. Considere, ainda, que, desde janeiro de
2009, Pedro tenha passado a ocupar cargo em comissão no âmbito federal, com remuneração de
R$ 8.000,00. Nessa situação hipotética, não há acumulação ilegal de cargos.
Comentários:
Mas, mesmo atualmente, é possível a acumulação dos proventos do cargo de médico (que é
técnico/científico) com os proventos do cargo de professor. Portanto, não há qualquer óbice ao
recebimento dos R$ 11 mil de proventos, em razão da constitucionalidade da acumulação dos
cargos de médico e professor (CF, art. 40, § 6º).
Já em relação ao fato de Pedro passar a exercer mais um cargo, de livre provimento, temos que
nos lembrar das 3 exceções constantes da parte final do §10 a seguir:
Gabarito (C)
181
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Lúcia, servidora pública federal estável, foi demitida por ter praticado um ato de insubordinação
grave em serviço. Tempos depois, o ato de demissão foi invalidado por sentença judicial transitada
em julgado. Nessa situação, Lúcia será reintegrada ao cargo e o eventual ocupante da vaga, se
estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, a proveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Comentários:
==7a566==
A assertiva está correta e aborda os efeitos da reintegração do servidor, previstos no art. 41, §2º, da
CF, e sintetizados no diagrama a seguir:
Gabarito (C)
Comentários:
Atualmente, tanto o STJ quanto o STF adotaram entendimento de que tem direito à nomeação o
candidato que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Gabarito (C)
56. CEBRASPE/ TCU - Técnico de Controle Externo – 2007
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Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, somente por meio de lei
podem ser criados cargos, empregos e funções públicas.
Comentários:
O princípio da organização legal prevê que, somente por lei, podem ser criados cargos, empregos
e, em regra, funções públicas. Se o cargo, emprego ou função pertencer a órgãos ou entidades
do Poder Executivo, a iniciativa do projeto de lei é privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º,
II, ‘a’).
Gabarito (C)
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Ministros e secretários estaduais e municipais são agentes políticos cujos vínculos funcionais não
têm natureza permanente, mas que, com base no seu poder político, traçam e implementam
políticas públicas constitucionais e políticas públicas de governo.
A empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a con curso
público e à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
B empregados públicos regidos pela CLT que não se submetem às normas constitucionais relativas
a concurso público nem à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
C empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos às normas constitucionais relativas a concurso
público, mas não à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
Emprego público é aquele exercido por vínculo estatutário na administração pública por
empregados temporários ou interinos.
remuneração dos agentes políticos inclui o subsídio e eventuais gratificações por desempenho
no cargo ou por metas de arrecadação.
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Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes
públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único desses
subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.
À luz das disposições da CF acerca da sistemática afeta ao regime de subsídios, é correto afirmar
que, devido à emenda, o referido artigo da Constituição estadual pode ser con siderado
A parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o refe rido
limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
C inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estabelecer o subsídio mensal dos
desembargadores como limite único a ser observado para os subsídios dos agentes públicos
estaduais e municipais.
D constitucional, desde que o referido subsídio único tenha sido estabelecido a partir de proposta
de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
a) a greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a g reve no
serviço público.
b) a greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria
no caso de servidores policiais civis.
d) a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar
da remuneração dos servidores os dias parados.
e) a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindic ato ou associação, a
promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração
dos servidores.
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Julgue o item que se segue, a respeito do regime jurídico dos servidores públicos, d a Lei de
Responsabilidade Fiscal, da Lei de Improbidade Administrativa e da garantia empregatícia de
servidores efetivos e vitalícios.
Situação hipotética: José, servidor nomeado para cargo efetivo, passou pelo estágio probatório
com nota dez na avaliação de desempenho do cargo, adquirindo a estabilidade no serviço público.
Assertiva: Nessa situação, a despeito da excelência do seu desempenho, José poderá ser
exonerado do serviço público seis meses após a conclusão do seu estágio probatório, caso
apresente queda na produtividade por dois meses seguidos.
A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é
compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.
No que se refere aos servidores públicos e aos atos administrativos, julgue o item que se segue.
ulgue o seguinte item de acordo com as disposições constitucionais e legais acerca dos agentes
públicos.
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Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a
seguir.
Em que pese ocuparem cargos eletivos, as pessoas físicas que compõem o Poder Legislativo são
consideradas agentes públicos.
cerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a
seguir.
Os empregados das empresas públicas submetem-se ao regime celetista e, por isso, estão fora
do rol de agentes públicos.
Jorge, servidor público federal ocupante de cargo de determinada carreira, foi, por meio
administrativo, transferido para cargo de carreira diversa.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequen te à luz do entendimento dos
tribunais superiores.
cerca dos direitos e deveres e da remuneração de servidores públicos, julgue o item a seguir.
Em casos excepcionais, o reajuste da remuneração de servidores públicos poderá ser fixado por
meio de decreto do presidente da República.
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Servidor público poderá acumular o seu cargo público com emprego público remunerado
vinculado a sociedade de economia mista
Para que pessoas físicas que colaboram com o poder público sejam consideradas agentes públicos
é necessário que elas, obrigatoriamente, tenham vínculo empregatício com a administração
pública e sejam por esta remuneradas, como ocorre, por exemplo, com os leiloeiros, tradutores e
intérpretes públicos.
Com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, a
respeito de concursos públicos.
II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído
do certame na fase de investigação social.
III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de
reconhecido caráter científico.
IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo
em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais.
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
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À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta no que tange à disciplina
normativa sobre os direitos e deveres dos servidores e empregados públicos, inclusive quanto ao
regime previdenciário.
a) A contratação temporária de pessoal por tempo determinado é possível, desde que sejam
demonstrados o interesse público profissional e a imprescindibilidade da contratação, ainda que
a excepcionalidade dos casos não esteja prevista em lei.
c) Ocorre, em cinco anos, a prescrição do fundo do direito quanto à pretensão do servidor público
de pleitear a cobrança de remuneração não paga pelo poder público.
d) O candidato aprovado em concurso público cuja classificação entre as vagas oferecidas no edital
se der em razão da desistência de candidatos mais bem classificados no certame não terá direito
subjetivo à nomeação.
20. CEBRASPE/ TRT - 7ª Região (CE)- Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
A Constituição Federal de 1988 estabelece condições para a aquisição de estab ilidade funcional
de servidores públicos. Essas condições incluem
III - aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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21. CEBRASPE/ TRT - 7ª Região (CE) - Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017
Caso determinado cargo público seja extinto, o servidor estável ocupante desse cargo ficará em
disponibilidade
b) com remuneração integral, até serem preenchidas as condições necessárias para a sua
aposentadoria.
22. CEBRASPE/ TCE-PE – Auditor de Controle Externo – Auditoria de Contas Públicas – 2017
Julgue o item subsequente, relativo aos princípios fundamentais, aos direitos e deveres individuais
e coletivos, aos direitos sociais e à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Caso os servidores dos tribunais de contas estaduais exerçam seu direito de greve, serão
aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na
iniciativa privada, em razão de omissão legislativa.
Em razão de incorporações legais, determinado empregado público recebe uma remuneração que
se aproxima do teto salarial constitucional. Nessa situação, conforme o entendimento do STF, a
remuneração do servidor poderá ser superior ao teto constitucional se ele receber uma
gratificação por cargo de chefia.
oão, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 2015 para integrar o quadro de uma
entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Com a aprovação no referido concurso, João passará a ocupar cargo público efetivo regido pelo
regime jurídico único dos servidores públicos civis.
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25. CEBRASPE/ TCE-PA – Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área Administrativa – 2016
26. CEBRASPE/ TCE PA Auxiliar Técnico de Controle Externo Área Administrativa 2016
Por manter com o Estado vínculo de natureza diferenciada, os militares não integram a categoria
de agentes públicos.
27. CEBRASPE/ TCE PA Auxiliar Técnico de Controle Externo Área Administrativa 2016
ulgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civil do Estado e à
licitação.
30. CEBRASPE/ TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2016
a) Permite-se que os gestores locais do Sistema Único de Saúde admitam agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de contratação direta.
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c) O prazo de validade de qualquer concurso público é de dois anos, prorrogável por igual
período.
d) As funções de confiança somente podem ser exercidas pelos servidores ocupantes de cargo
efetivo.
Qualquer pessoa que age em nome do Estado, ainda que de maneira transitória ou sem
remuneração, é considerada agente público. Assim, surge na doutrina a classificação composta de
agentes políticos, de particulares em colaboração com o poder público e de servidores estatais.
A respeito desse assunto, assinale a opção correta.
e) Considera-se agente público mediante delegação a pessoa física convocada para participar das
eleições como mesário.
Para o STJ, o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas
previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação se o candidato imediatamente anterior na
ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas e convocado, tiver manifestado a
sua desistência.
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b) Os membros de mesa receptora ou apuradora de votos nas eleições são considerados agentes
públicos, da espécie particulares em colaboração com a administração.
c) É ilícita a exigência de prévia inspeção médica oficial, por violação a preceitos legais, para a
posse do servidor em cargo público.
De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido
trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a
movimento paredista.
O diploma ou habilitação legal exigido para o exercício do cargo deve ser apresentado pelo
candidato no ato de inscrição do concurso público pleiteado.
No que se refere ao exame psicotécnico, além de previsão legal, são exigidos mais três requisitos
para que seja válida a sua exigência em certames públicos: ser pautado em critérios objetivos e
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501094
científicos, ser compatível com as atribuições normais do cargo e ser ofertado direito de recurso
na via administrativa.
João, agente administrativo de uma empresa estatal prestadora de serviço público, no exercício
de suas funções, causou prejuízo a terceiro, não usuário do serviço.
Nessa situação hipotética, a prévia aprovação de João em concurso público foi condição
necessária à sua contratação como empregado público, a não ser que seu vínculo seja de natureza
precária.
Se tiver de contratar pessoal por tempo determinado para prestar assistência em situações de
calamidade pública, a administração pública federal, estadual, distrital ou municipal poderá fazê -
lo mediante processo seletivo simplificado, pois estará caracterizada a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
42. CEBRASPE/ TCU Técnico Federal de Controle Externo – Conhecimentos Básicos – 2015
No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos,
julgue o próximo item.
A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos
empregados das sociedades de economia mista.
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43. CEBRASPE/ TCU – Técnico Federal de Controle Externo – Conhecimentos Básicos – 2015
No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos,
julgue o próximo item.
O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, podendo ele ser prorrogado
enquanto houver candidatos aprovados no cadastro de reserva.
O regime de previdência complementar a ser instituído pela União, estados, Distrito Federal e
municípios aplica-se aos servidores ativos que são titulares de cargos efetivos na administração
direta, autarquias e fundações, não alcançando os inativos e pensionistas.
Os candidatos inscritos em concurso público não têm direito adquirido à realização do certame.
Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da União e cargo de
professor em uma universidade pública federal, ambos remunerados, pode, havendo
compatibilidade de horários entre as atividades, ocupar outro cargo público remunerado de
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médico, desde que esse cargo se situe no âmbito da administração de um estado -membro, do
Distrito Federal ou de um município.
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o
cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que
destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
53. CEBRASPE/ TCU – Analista de Controle Externo –Auditoria de Obras Públicas– 2009
onsidere que Pedro, servidor público estadual aposentado desde 1997, receba, já que
preenchidos os requisitos legais, R$ 8.000,00 de proventos pelo cargo efetivo de médico e R$
3.000,00 de proventos pelo cargo efetivo de professor. Considere, ainda, que, desde janeiro de
2009, Pedro tenha passado a ocupar cargo em comissão no âmbito federal, com remuneração de
R$ 8.000,00. Nessa situação hipotética, não há acumulação ilegal de cargos.
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Lúcia, servidora pública federal estável, foi demitida por ter praticado um ato de insubordinação
grave em serviço. Tempos depois, o ato de demissão foi invalidado por sentença judicial transitada
em julgado. Nessa situação, Lúcia será reintegrada ao cargo e o eventual ocupante da vaga, se
estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, somente por meio de lei
podem ser criados cargos, empregos e funções públicas.
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GABARITOS
1. C 15. E 29. E 43. E
2. A 16. C 30. D 44. E
3. E 17. E 31. D 45. E
4. E 18. E 32. C 46. C
5. A 19. E 33. B 47. C
6. D 20. D 34. C 48. E
7. E 21. A 35. E 49. C
8. C 22. C 36. E 50. C
9. C 23. E 37. C 51. E
10. E 24. E 38. C 52. E
11. E 25. C 39. C 53. C
12. C 26. E 40. C 54. C
13. E 27. E 41. E 55. C
14. C 28. C 42. E 56. C
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