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Diário Oficial Da União

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Diário Oficial da União - Seção 1 - Atos Normativos

 
Ministério da Defesa > Comando da Marinha > Gabinete do Comandante

PORTARIA MB/MD Nº 27, DE 25 DE AGOSTO DE 2021


Normas para a Organização e o Funcionamento do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da
Marinha (SAJCM).
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das suas atribuições e de acordo com o art. 4º da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e art. 57, do Decreto nº 9.570, de 20 de setembro de 2018, e
inciso XIV, do art. 26, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Disciplinar as Normas para a Organização e o Funcionamento do Sistema de Assessoria Jurídica
Consultiva da Marinha (SAJCM), na forma do contido no anexo que a esta acompanha.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 319/MB, de 12 de junho de 2013, e a Portaria n° 319/MB, de 17 de
dezembro de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
ALMIR GARNIER SANTOS

ANEXO

NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO


SISTEMA DE ASSESSORIA JURÍDICA CONSULTIVA DA MARINHA (SAJCM)
ÍNDICE
1 - CONCEITUAÇÃO
2 - ORGANIZAÇÃO
2.1 - Do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM)
2.2 - Da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM)
2.3 - Das Assessorias de Justiça e Disciplina
2.4 - Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ)
2.5 - Dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM)
2.6 - Das Competências
3 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA
3.1 - Pronunciamentos Jurídicos das Organizações Militares (OM)
3.2 - Manifestações Jurídicas específicas da CJACM
3.3 - Exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação
3.4 - Necessidade de Assessoria Jurídica Superior
3.5 - Relacionamento com Órgãos de Natureza Jurídica
4 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONSTITUCIONAIS MANDAMENTAIS
4.1 - Sendo a responsável pelo ato
4.2 - Não sendo a responsável pelo ato
5 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONTRA A UNIÃO
5.1 - Da Prestação das Informações
5.2 - Do Cumprimento de Decisões Judiciais
6 - COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REFERENTE À JUSTIÇA TRABALHISTA OU ESTADUAL
7 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CONTRA ATO DE
AUTORIDADE NAVAL
7.1 - Procedimentos a serem adotados pelo titular da OM para o cumprimento do Mandado de Prisão
8 - PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
8.1 - Procedimentos preliminares a serem adotados pelo titular da OM
8.2 - Procedimentos para o cumprimento do mandado
8.3 - Busca e apreensão de materiais e documentos sigilosos
8.4 - Comparecimento de Magistrado e/ou representante do Ministério Público em diligência de busca e
apreensão de documentos e/ou equipamentos
8.5 - Comparecimento de Força Policial para dar efetividade à ordem judicial de busca e apreensão
8.6 - Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão junto aos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Comandante da Marinha
9 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE INICIATIVA DA MARINHA
9.1 - Procedimentos em Geral
9.2 - Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC)
9.3 - Propositura de Ações Possessórias (PAP)
9.4 - Propositura de Ação de Ressarcimento de valores recebidos indevidamente em sede de
liminar/antecipação de tutela, posteriormente revogada
9.5 - Propositura de Ação de Desapropriação
9.6 - Inscrição em Dívida Ativa da União (DAU)
9.7 - Acompanhamento dos procedimentos de natureza judicial e administrativa de iniciativa da Marinha
10 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
11 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA
12 - ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DA MARINHA DO BRASIL (MB)
13 - PROCEDIMENTOS PARA AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES
14 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
15 - SISTEMA DE JUSTIÇA - WEB (SISJUS-WEB)
16 - CENTRAIS DE PROCESSOS JUDICIAIS (CPJ)
17 - DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL MILITAR

NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ASSESSORIA JURÍDICA


CONSULTIVA DA MARINHA (SAJCM)
1 - CONCEITUAÇÃO
Para os efeitos destas normas, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
a) Acórdão - provimento jurisdicional de conteúdo decisório, proferido pelos Tribunais em sede recursal
ou em processo no qual o Tribunal tenha competência originária;

b) Ação Popular - ação que se destina a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os
segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965;

c) Ação Civil Pública - ação pela qual o Ministério Público, a Defensoria Pública, e algumas pessoas
jurídicas de direito público e privado ingressam em juízo para proteger o patrimônio público e social, o
meio ambiente, o consumidor e, ainda, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos
termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

d) Ações Constitucionais Mandamentais - consideram-se como tais o mandado de segurança, mandado


de injunção, o habeas corpus, habeas data e a ação popular;

e) Advocacia-Geral da União (AGU) - é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente,


cabendo-lhe, nos termos legais, as atividades de consultoria e o assessoramento jurídico do Poder
Executivo;

f) Agente Público Militar (APM) - todo aquele que exerce função de titular de Organização Militar da
Marinha do Brasil;

g) Autoridade Coatora - autoridade com atribuição legal para praticar atos administrativos de cunho
decisório com possibilidade de criar, modificar ou extinguir direitos;
h) Autoridade Policial Federal - Delegados de Polícia Federal incumbidos de exercer as funções de
Polícia Judiciária da União, bem como e a apuração de infrações penais, exceto as militares, nas
situações estabelecidas pelos incisos I a III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal de 1988;

i) Autoridade Policial Civil - Delegados de Polícia incumbidos, ressalvada a competência da União, de


exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, conforme
dispõe o § 4º do art. 144 da Constituição Federal de 1988 ;

j) Autoridade Policial Militar - autoridades relacionadas no art. 7º do Código de Processo Penal Militar
(CPPM), competentes para apurar os crimes militares, no exercício do poder de Polícia Judiciária Militar.
A Autoridade Policial Militar preside o Inquérito Policial Militar, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, a
Instrução Provisória de Deserção, a Investigação Provisória de Insubmissão, e exerce as atribuições
estabelecidas no CPPM;

k) Carta de Sentença - transcrição de parte da sentença destinada, normalmente, à sua execução


provisória;

l) Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal - promove a conciliação de


interesses divergentes dos diversos órgãos da Administração, estimulando-se a consolidação da prática
conciliatória como mecanismo de redução dos conflitos, entre entes da Administração Pública Federal e
entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, iniciada por solicitação
escrita dos representantes dos órgãos ou entidades interessados;

m) Consultoria Jurídica da União nos Estados (CJU) - órgãos de execução da AGU, localizados nos
Estados da Federação, responsáveis pelo assessoramento jurídico dos órgãos e autoridades da
Administração Federal direta, quanto a matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e
autoridades, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sem prejuízo das
competências das Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
localizadas no Distrito Federal.
As Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJU) são órgãos virtuais de execução,
criadas pela Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, para atuarem, no
âmbito da competência das CJU nos Estados, nas seguintes especialidades: aquisições, serviços com
dedicação exclusiva de mão-de-obra, serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, obras e
serviços de engenharia, patrimônio e residual;
n) Controladoria-Geral da União (CGU) - é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável
por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da
gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria;

o) Defensoria Pública - instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a


orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal de 1988;

p) Desapropriação - é o instrumento jurídico de direito público pelo qual o Poder Público, para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou, diante de interesse social, transfere para si a propriedade de
terceiro, mediante justa e prévia indenização. A desapropriação pode ser executada pela via
administrativa, mediação, arbitragem ou judicial;

q) Esbulho Possessório - ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por
violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. O esbulhado, para recuperar a posse perdida,
pode mover ação de reintegração de posse;

r) Habeas Corpus - ação que se destina a garantir a liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer
ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou
abuso de poder;

s) Habeas Data - ação que se destina a assegurar o conhecimento de informações concernentes ao


autor e constantes de registros ou banco de dados de repartições públicas ou particulares acessíveis ao
público, ou para retificação de seus dados pessoais;

t) Improbidade Administrativa - constitui-se nos atos definidos nos arts. 9º, 10, 10-A e 11, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual;
u) Inquérito Civil Público - procedimento administrativo inquisitorial de natureza investigatória, no qual
não se observa o contraditório e a ampla defesa, instaurado pelo Ministério Público, para subsidiar
posterior ingresso de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

v) Inquérito Policial - procedimento administrativo inquisitorial de natureza investigatória no qual não se


observa o contraditório e a ampla defesa, instaurado por autoridade competente e destinado a apurar a
materialidade de crime e autoria;

w) Inquérito Policial Militar (IPM) - é um procedimento administrativo que se destina à apuração de


fatos que possam constituir crimes militares (autoria e materialidade), delitos da competência da
Justiça Militar, previstos no art. 9° do Código Penal Militar (CPM);

x) Interdito proibitório - é uma ação judicial possessória preventiva, utilizada para obstar agressões
ilícitas iminentes que ameaçam a posse nos termos dos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil
(CPC);

y) Jurisprudência - conjunto de decisões que refletem o entendimento majoritário de determinado


tribunal;

z) Liminar - provimento jurisdicional (ato do Juiz) destinado a resguardar direito alegado, evitando dano
irreparável, sem que isso importe no julgamento do mérito do pedido autoral, tendo natureza cautelar;
aa) Mandado de Segurança - ação de natureza civil com rito especial, destinada à proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;

ab) Mandado de Injunção - remédio constitucional que busca sanar a ausência, total ou parcial, de
norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, previsto no inciso LXXI, do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei nº 13.300/2016;

ac) Ministério Público (MP) - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
ad) Notícia de Fato - qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade - fim do Ministério Público,
submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das
respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal
a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou
representações;

ae) Oficial de Justiça - auxiliar de justiça com fé pública, incumbido pelo Juiz de proceder diligências por
ele determinadas, ou que lhes sejam atribuídas por lei, ao andamento e julgamento das causas, tais
como citações, intimações, notificações, lavratura de certidões etc;

af) Particular - todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para
tratar de interesse privado seu ou de terceiros, com exceção dos militares da própria Marinha que, com
base na hierarquia e na disciplina, devem observar as demais normas internas em vigor para solicitar
audiência aos agentes públicos militares;

ag) Polícia Judiciária Militar - atividade exercida pelas Autoridades Policiais Militares com atribuição de
colher os elementos de materialidade e de autoria das infrações penais militares, indispensáveis à
propositura de ação penal militar, nos termos dos art. 7º e 8º do CPPM, consistente na investigação, por
meio dos procedimentos legais necessários à apuração dos crimes militares;

ah) Procedimento Investigatório Criminal (PIC) - instrumento sumário e desburocratizado de natureza


administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com
atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública,
servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação
penal;

ai) Procedimento Preparatório - procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa apurar
elementos para identificação de investigados ou de fatos;

aj) Procuradoria-Geral da União (PGU) - órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União (AGU),
localizado no Distrito Federal, subordinado direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, com a
incumbência de representar a União, judicialmente, nos termos e limites da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
ak) Procuradorias Regionais da União (PRU) - órgãos de execução da AGU, localizados nas Capitais dos
Estados da Federação que sejam sede dos Tribunais Regionais Federais (TRF), com competência para
representar a União Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

al) Requisição do Ministério Público - são aquelas realizadas pelos órgãos do Ministério Público no
âmbito de suas atribuições legais e regulares, sendo de cumprimento obrigatório;

am) Reintegração de Posse - ação movida pelo esbulhado, para recuperar a posse perdida em razão de
violência, clandestinidade ou precariedade;

an) Sentença - é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 a 487 do
CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução;

ao) Servidão Militar - área delimitada pelo Decreto-Lei nº 3.437/1941, de uso restrito pelo particular,
localizada em torno de 1.320 metros ao redor das organizações militares e que autoriza o exercício do
poder de polícia administrativo de segurança pela autoridade militar, nos termos do Parecer nº
00484/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01376/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU;

ap) SISJUS-WEB - sistema desenvolvido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) com o
propósito de permitir o registro, o acompanhamento e a inserção das providências adotadas em relação
às ações judiciais de interesse da Marinha do Brasil, assim consideradas todas aquelas propostas
contra as Autoridades Navais ou contra a União, envolvendo matérias de competência da Administração
Naval;

aq) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - termo de transação extrajudicial, mediante cominações,
com força executiva, realizado no bojo de um Inquérito Civil Público, com a finalidade de evitar a
propositura de uma futura Ação Civil Pública;

ar) Turbação da Posse - ato ilegítimo que dificulta o exercício da posse e dá o direito ao possuidor
turbado de propor a ação de manutenção de posse;
as) Tutela antecipada - ato do juiz, proferido por meio de decisão interlocutória, que adianta ao
postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer
em sede de recurso nos termos do art. 300 do CPC;
at) Tutela Provisória - decisão judicial que tem caráter provisório, podendo ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC. Para tornar-se permanente, deve ser
substituída por um provimento definitivo. Podem ser classificadas de acordo com sua natureza
(antecipada ou cautelar), sua fundamentação (urgência ou evidência) ou o momento (antecedente ou
incidental) de seu requerimento; e

aw) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - órgão de direção superior da AGU com atribuição
de representar a União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e
não-tributários e no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Economia.

2 - ORGANIZAÇÃO
2.1 - Do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM)
O SAJCM é composto pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto do Comando da Marinha (CJACM),
pelas Assessorias de Justiça e Disciplina da Marinha, pelas Centrais de Processos Judiciários (CPJ) e
pelos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM).

2.2 - Da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM)


A CJACM compõe a estrutura organizacional da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa
(MD), à qual se encontra subordinada tecnicamente, possuindo competência setorial especializada no
âmbito do Comando da Marinha.
Na estrutura do SAJCM, a CJACM representa o nível técnico mais elevado, exercendo a supervisão
técnica do Sistema.

2.3 - Das Assessorias de Justiça e Disciplina


São compostas pelos Oficiais Bacharéis em Direito que ingressaram na Marinha do Brasil (MB)
mediante concurso público com exigência da graduação, auxiliados por praças, preferencialmente,
Bacharéis em Direito. Nos casos de Organização Militares (OM) que não possuam Bacharéis em Direito
nas condições acima exigidas, o apoio ao assessoramento jurídico poderá ser, excepcionalmente,
realizado por Oficial da Ativa ou da Reserva de qualquer Corpo ou Quadro, ou Guarda-Marinha, inclusive
RM2, a critério do Titular da OM, cujo requisito é a apresentação do diploma de curso de formação
superior na área do Direito, legalmente reconhecido e devidamente registrado nos cadastros da MB.

2.4 - Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ)


As CPJ constituem-se em secretarias de apoio ao SAJCM, destinadas ao recebimento, controle e
distribuição dos processos recebidos dos Órgãos de Natureza Jurídica, para as OM responsáveis pela
prestação de informações àqueles Órgãos, com o fim de prover a defesa da União/MB em juízo.
Funcionarão integradas às Assessorias de Justiça e Disciplina dos Distritos Navais (DN), excetuando-se
na área de jurisdição dos Comandos do 1º DN e do 7º DN, onde integrarão as assessorias da DPMM e
do Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), respectivamente.
As CPJ terão um Oficial Encarregado, auxiliado por Praças dos diversos Corpos e Quadros.

2.5 - Dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM)


Estrutura criada nos Comandos de Distritos Navais para auxiliar a autoridade militar detentora do
poder de polícia judiciária militar, com o propósito de reduzir a dependência da MB em relação aos
órgãos de investigação externos e, com isso, instrumentalizar, tornar mais ágil e eficiente os
procedimentos para a apuração dos crimes militares.

2.6 - Das Competências


a) Da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha:
I) assessorar o Comandante da Marinha (CM) em assuntos de natureza jurídica;
II) exercer a supervisão técnica do SAJCM;
III) elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do CM;
IV) assistir o CM no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica, propondo o cancelamento
dos considerados ilegais ou inconstitucionais;
V) examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito das OM situadas na área de Jurisdição do Comando
do 7º DN (Com7ºDN):
- os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem celebrados e publicados; e
- os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação.
VI) examinar decisões judiciais e prestar informações da competência do CM a respeito do seu exato
cumprimento;
VII) emitir parecer a respeito de pagamentos a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em
mandados de segurança, cautelares ou antecipação de tutela, sem prejuízo da competência das CJU;
VIII) quando determinado pelo CM, requerer aos Órgãos competentes da AGU a propositura de ações
judiciais ou a adoção das medidas judiciais cabíveis, em defesa dos interesses da MB;
IX) sugerir às Assessorias de Justiça e Disciplina das OM a alteração de tese jurídica sustentada nos
pronunciamentos elaborados, visando adequá-la à tese adotada pela CJACM;
X) quando autorizado pelo CM, prestar assessoria jurídica ao Órgão de Direção Geral (ODG) e aos
Órgãos de Direção Setorial (ODS), após esgotadas as possibilidades de suas respectivas assessorias;
XI) examinar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra servidor civil, quando realizado no
Distrito Federal ou quando a penalidade consistir em demissão ou suspensão superior a 30 dias, para
posterior encaminhamento ao MD. Nos demais casos, o PAD deverá ser examinado pelo órgão da AGU
local;
XII) examinar anteprojeto de leis e atos normativos;
XIII) elaborar a manifestação jurídica quando do recebimento do relatório final de Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR), para posterior julgamento do CM;
XIV) examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, ajustes
e termos aditivos nos procedimentos licitatórios e nos afastamentos de licitação realizados pelos
Órgãos de Obtenção no Exterior da MB, que obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios
básicos estabelecidos na Lei de Licitações, na forma de regulamentação específica;
XV) examinar os processos administrativos referentes aos Programas Estratégicos da Marinha; e
XVI) examinar os processos administrativos referentes à operacionalização das relações entre as
Organizações Militares Prestadoras de Serviços (OMPS) e Empresa Gerencial de Projetos Navais
(EMGEPRON).

b) Das Assessorias de Justiça e Disciplina:


I) assessorar os titulares das OM em assuntos de natureza jurídica e executar quaisquer outros
encargos de natureza jurídica previstos nas normas internas da MB;
II) coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas em
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, visando subsidiar as informações a serem
prestadas pela autoridade coatora, bem como preparar as informações a serem prestadas ao órgão da
AGU responsável pela representação da União em Juízo, nestes casos e nas demais ações judiciais; e
III) assessorar os Titulares das OM nos processos de Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC),
de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e de Tomada de Contas Especial (TCE), incluindo a análise
da documentação necessária à composição dos processos, manifestação quanto à adequabilidade da
documentação às normas em vigor para o encaminhamento ao órgão competente, conforme o caso.

c) Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ):


- receber as solicitações de natureza jurídica referentes a processos judiciais e distribuir, da forma mais
expedita possível, às OM responsáveis por seu atendimento;
II - manter registro dos expedientes recebidos e distribuídos no SISJUS-WEB; e
III - participar ao Órgão de Natureza Jurídica que solicitou as informações à OM para a qual foi
encaminhado/redirecionado o pedido.

d) Dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM):


I - prestar orientação jurídica na apuração dos fatos que sejam considerados crimes militares, em
investigação e elaboração de pareceres, e atuação na execução penal; e
II - manter um serviço contínuo de atendimento às Autoridades de Polícia Judiciárias Militares, com
acesso direto.

3 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA


3.1 - Pronunciamentos Jurídicos das Organizações Militares (OM)
a) os pronunciamentos emitidos pelas Assessorias de Justiça e Disciplina das OM, serão
instrumentalizados por intermédio de Nota Técnica, e constituirão embasamento jurídico para as
autoridades decidirem sobre matéria de sua competência, sendo passíveis de reexame pela CJACM,
como ação decorrente de sua atribuição de supervisão técnica do SAJCM;

b) os pronunciamentos emitidos pelas Assessorias de Justiça e Disciplina das OM, considerados de


interesse para a Marinha, deverão ser encaminhados, via cadeia de Comando, aos ODS que, após
exame, decidirão pelo envio ao GCM. Nesse caso, o GCM poderá solicitar a CJACM que analise o
pronunciamento para posterior ratificação pelo CM, para uniformização de procedimentos no âmbito da
MB;

c) caberá à Assessoria de Justiça e Disciplina do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha


(SVPM), sob a supervisão da DPMM, a elaboração e a emissão de pronunciamentos sobre as questões
relacionadas com pleitos formulados pelos veteranos e pelos pensionistas da Marinha, referentes a
proventos ou pensões, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial; e

d) caberá à Assessoria de Justiça e Disciplina da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) a


elaboração e a emissão de pronunciamentos sobre as questões relacionadas com pleitos formulados
pelo pessoal civil da Marinha, ativos e inativos, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

3.2 - Manifestações Jurídicas específicas da CJACM


a) Parecer - Pronunciamento da CJACM elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de
natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a
demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.
Quando houver necessidade de normatização sobre matéria abordada no âmbito da Administração
Naval, o Parecer será submetido à apreciação do CM e, após aprovado, constituir-se-á em determinação
a ser cumprida pelos titulares de OM.
Os Pareceres aprovados pelo CM serão publicados em Boletim Administrativo.

b) Nota - Pronunciamento da CJACM elaborado quando se tratar de hipótese anteriormente examinada


e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.

c) Informação - Pronunciamento da CJACM quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para


a defesa judicial da União ou de autoridades públicas.

d) Cota - Pronunciamento da CJACM quando se tratar de resposta à diligência ou à requisição, que não
exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução do processo, no próprio
expediente, assinada pelo autor.

e) Despacho - O Parecer, a Nota e a Informação serão submetidas ao superior hierárquico do subscritor


para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados, assumirão o
caráter de manifestação jurídica da AGU. O despacho será lançado sequencialmente à Manifestação
Jurídica ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:
I aprovação, quando a Manifestação Jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer
informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;
II aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da Manifestação Jurídica,
caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; e
III rejeição, quando a Manifestação Jurídica não for aprovada.
O Despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao Parecer, à Nota, à Informação ou à
Cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a
menção a manifestações anteriores.

3.3 - Exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação


a) exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação pela
CJACM das OM situadas na área de jurisdição do Com7ºDN, pelos Órgãos de Obtenção no Exterior da
MB; dos processos administrativos referentes aos Programas Estratégicos da Marinha; e os
relacionados à operacionalização das relações entre as OMPS e EMGEPRON:
I - os processos das OM situadas na área de jurisdição do Com7ºDN e os referentes aos Programas
Estratégicos da Marinha, devem ser encaminhados à CJACM para manifestação via cadeia de
comando, e elaborados em conformidade com a Portaria GM-MD nº 1.342, de 17 de março de 2021 e
Portaria Normativa nº 1.243, de 21 de setembro de 2006, ambas do MD, de acordo com as Normas
sobre Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha - NODAM, e instruídos com Nota
Técnica, elaborada pelos Oficiais ou Guardas-Marinha Bacharéis em Direito componentes da Assessoria
de Justiça e Disciplina da OM ou de seu COMIMSUP, que assinarão como "Analista";

II - as OM devem realizar o cadastramento como usuários externos no Sistema AGU de Inteligência


Jurídica da AGU (SAPIENS). A tramitação dos processos administrativos será somente por tal
plataforma, em observância à regulamentação da Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) sobre
o assunto. O trâmite físico de processos deve ocorrer somente em casos excepcionais;

III - a inclusão dos processos administrativos digitalizados no sistema SAPIENS deve ser efetuada
mediante reconhecimento óptico de caracteres (OCR) ou ferramenta similar. Os documentos devem ser
pesquisáveis e copiáveis, evitando que os textos sejam redigitados;

IV - os processos administrativos encaminhados para análise jurídica sem a observância dos incisos II e
III serão devolvidos para a devida correção, antes de serem analisados pela CJACM;

V - para a correta autuação dos processos referentes à licitação, contratos, acordos de cooperação,
convênios e outros ajustes, de acordo com a Orientação Normativa AGU nº 2 de 1º de abril de 2009, o
processo administrativo deverá iniciar com a devida autuação, protocolização e numeração, juntando-
se, em sequência cronológica, as normas e os documentos pertinentes, cujas folhas devem ser
numeradas e rubricadas. Cada volume deverá conter no máximo, 200 folhas, com os respectivos termos
de abertura e encerramento;

VI - deve ser observado um planejamento e acompanhamento eficiente do fluxo interno de tramitação


de processos administrativos, com a consequente gestão e monitoramento de prazos, de modo a evitar
prejuízo para a MB pela não observância da vigência de contratos/acordos;

VII - os processos referentes aos Programas Estratégicos da Marinha encaminhados para análise
jurídica em desconformidade com o disposto na Circular da Secretaria-Geral da Marinha sobre o
assunto, serão devolvidos para a devida correção antes de serem analisados pela CJACM; e
VIII - os processos administrativos devem ser encaminhados dentro dos prazos estipulados nas
normas, permitindo que a CJACM realize uma análise criteriosa, resguardando os interesses da MB. O
encaminhamento fora dos prazos será tratado como discrepância no procedimento, necessitando
justificativa razoável.

b) são de atribuição das CJU dos Estados o exame e a aprovação das minutas de editais de licitação, de
contratos, cartas-contrato, convênios e demais acordos, documentos decorrentes - exceto os adendos e
os termos de recebimento - e as minutas de atos administrativos, relativos às atividades comuns a
todos ou quase todos os Ministérios e seus órgãos descentralizados. Os processos das demais OM, a
serem encaminhados às CJU, também devem ser elaborados em conformidade com a NODAM e
instruídos com a Nota Técnica, a ser elaborada pelos Oficiais ou Guardas-Marinha, Bacharéis em Direito
componentes das Assessorias de Justiça e Disciplina das OM, que assinarão a nota como "Analista", a
qual conterá a análise de conformidade do processo de acordo com as Normas sobre Licitações,
Acordos e Atos Administrativos da MB.

c) na impossibilidade de se atender ao disposto na alínea b acima, as OM que não possuam Oficiais ou


Guardas-Marinha Bacharéis em Direito componentes das Assessorias de Justiça e Disciplina e que não
estejam localizadas na mesma sede dos seus Comandos Superiores, deverão encaminhar à DAdM os
processos a serem encaminhados à CJU, para elaboração da Nota Técnica, a qual conterá a análise de
conformidade do processo às disposições contidas nas normas pertinentes.

d) são atribuições das e-CJUs a análise de processos administrativos e consultas referentes às


aquisições onerosas de bens, aos serviços, com e sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, às obras e
aos serviços de engenharia, às que tratem do patrimônio imobiliário da União, incluindo os
procedimentos de transferência onerosa ou não, bem como os atos antecedentes necessários e aos
exames de processos e consultas, ressalvados os relativos à representação extrajudicial e à
conciliação, que permanece no âmbito da competência da respectiva CJU no Estado. Cumpre ressaltar
que o encaminhamento dos processos para as e-CJU será feito pela CJU, para onde as OM deverão
encaminhar os seus processos, conforme instruções da alínea b.

3.4 - Necessidade de Assessoria Jurídica Superior


O titular de OM que necessitar de qualquer esclarecimento de natureza jurídica deverá:
a) recorrer à Assessoria de Justiça e Disciplina da própria OM ou, caso não a tenha, à de sua cadeia de
Comando e, se for o caso, à Diretoria Especializa (DE) relacionada com a questão;
b) após terem sido esgotados todos os recursos, caberá aos ODS ou o ODG propor ao GCM/CJACM que
se pronuncie, instruindo o pedido com os documentos e com a Nota Técnica que deverá conter as
informações pertinentes, com a indicação dos fundamentos legais, clareza na exposição do problema e
a apresentação de possíveis linhas de ação, observando prazo razoável para a obtenção da resposta à
demanda suscitada, condizente com a urgência e relevância da matéria; e

c) no caso de o tema envolver mais de um ODS, a OM que solicitar o pedido de assessoria jurídica
superior deverá incluir os ODS envolvidos no trâmite, como autoridade via, a fim de permitir a
manifestação jurídica (Nota Técnica) e juntada dos documentos considerados pertinentes.

3.5 - Relacionamento com Órgãos de Natureza Jurídica


a) as Assessorias de Justiça e Disciplina, especialmente das DE e dos DN, deverão implementar as
medidas necessárias à obtenção de um efetivo relacionamento com os Órgãos da AGU; do Ministério
Público; do Judiciário Federal, e das Circunscrições Judiciárias Militares, de modo a otimizar os
procedimentos relativos aos interesses da MB junto a esses Órgãos;

b) os documentos destinados ao Órgão da AGU responsável pela representação da União em Juízo, ao


Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Judiciário que demandem juízo de valor deverão,
preferencialmente, ser assinados pelo titular da OM;

c) no caso de Ações Constitucionais Mandamentais (mandado de segurança, mandado de injunção, o


habeas corpus, habeas data e a ação popular), Ação Civil Pública e Inquérito Civil, é vedada a delegação
para assinatura "Por ordem"; e

d) a resposta às requisições e solicitações de informações do Procurador-Geral da República, do


Controlador-Geral da União ou do Procurador-Geral da Justiça Militar, endereçadas a qualquer órgão ou
autoridade da MB, serão atendidas pelo CM. Nesse sentido, as requisições e solicitações bem como as
informações, para subsidiar resposta do CM, deverão ser encaminhadas ao GCM, tempestivamente,
informando à autoridade requisitante de tal providência. Cópias dessas correspondências deverão ser
encaminhadas às autoridades da cadeia de Comando.

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