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Diário Oficial Da União
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Ministério da Defesa > Comando da Marinha > Gabinete do Comandante
ANEXO
b) Ação Popular - ação que se destina a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os
segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965;
c) Ação Civil Pública - ação pela qual o Ministério Público, a Defensoria Pública, e algumas pessoas
jurídicas de direito público e privado ingressam em juízo para proteger o patrimônio público e social, o
meio ambiente, o consumidor e, ainda, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos
termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
f) Agente Público Militar (APM) - todo aquele que exerce função de titular de Organização Militar da
Marinha do Brasil;
g) Autoridade Coatora - autoridade com atribuição legal para praticar atos administrativos de cunho
decisório com possibilidade de criar, modificar ou extinguir direitos;
h) Autoridade Policial Federal - Delegados de Polícia Federal incumbidos de exercer as funções de
Polícia Judiciária da União, bem como e a apuração de infrações penais, exceto as militares, nas
situações estabelecidas pelos incisos I a III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal de 1988;
j) Autoridade Policial Militar - autoridades relacionadas no art. 7º do Código de Processo Penal Militar
(CPPM), competentes para apurar os crimes militares, no exercício do poder de Polícia Judiciária Militar.
A Autoridade Policial Militar preside o Inquérito Policial Militar, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, a
Instrução Provisória de Deserção, a Investigação Provisória de Insubmissão, e exerce as atribuições
estabelecidas no CPPM;
m) Consultoria Jurídica da União nos Estados (CJU) - órgãos de execução da AGU, localizados nos
Estados da Federação, responsáveis pelo assessoramento jurídico dos órgãos e autoridades da
Administração Federal direta, quanto a matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e
autoridades, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sem prejuízo das
competências das Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
localizadas no Distrito Federal.
As Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJU) são órgãos virtuais de execução,
criadas pela Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, para atuarem, no
âmbito da competência das CJU nos Estados, nas seguintes especialidades: aquisições, serviços com
dedicação exclusiva de mão-de-obra, serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, obras e
serviços de engenharia, patrimônio e residual;
n) Controladoria-Geral da União (CGU) - é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável
por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da
gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria;
p) Desapropriação - é o instrumento jurídico de direito público pelo qual o Poder Público, para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou, diante de interesse social, transfere para si a propriedade de
terceiro, mediante justa e prévia indenização. A desapropriação pode ser executada pela via
administrativa, mediação, arbitragem ou judicial;
q) Esbulho Possessório - ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por
violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. O esbulhado, para recuperar a posse perdida,
pode mover ação de reintegração de posse;
r) Habeas Corpus - ação que se destina a garantir a liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer
ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou
abuso de poder;
t) Improbidade Administrativa - constitui-se nos atos definidos nos arts. 9º, 10, 10-A e 11, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual;
u) Inquérito Civil Público - procedimento administrativo inquisitorial de natureza investigatória, no qual
não se observa o contraditório e a ampla defesa, instaurado pelo Ministério Público, para subsidiar
posterior ingresso de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
x) Interdito proibitório - é uma ação judicial possessória preventiva, utilizada para obstar agressões
ilícitas iminentes que ameaçam a posse nos termos dos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil
(CPC);
z) Liminar - provimento jurisdicional (ato do Juiz) destinado a resguardar direito alegado, evitando dano
irreparável, sem que isso importe no julgamento do mérito do pedido autoral, tendo natureza cautelar;
aa) Mandado de Segurança - ação de natureza civil com rito especial, destinada à proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;
ab) Mandado de Injunção - remédio constitucional que busca sanar a ausência, total ou parcial, de
norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, previsto no inciso LXXI, do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei nº 13.300/2016;
ac) Ministério Público (MP) - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
ad) Notícia de Fato - qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade - fim do Ministério Público,
submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das
respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal
a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou
representações;
ae) Oficial de Justiça - auxiliar de justiça com fé pública, incumbido pelo Juiz de proceder diligências por
ele determinadas, ou que lhes sejam atribuídas por lei, ao andamento e julgamento das causas, tais
como citações, intimações, notificações, lavratura de certidões etc;
af) Particular - todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para
tratar de interesse privado seu ou de terceiros, com exceção dos militares da própria Marinha que, com
base na hierarquia e na disciplina, devem observar as demais normas internas em vigor para solicitar
audiência aos agentes públicos militares;
ag) Polícia Judiciária Militar - atividade exercida pelas Autoridades Policiais Militares com atribuição de
colher os elementos de materialidade e de autoria das infrações penais militares, indispensáveis à
propositura de ação penal militar, nos termos dos art. 7º e 8º do CPPM, consistente na investigação, por
meio dos procedimentos legais necessários à apuração dos crimes militares;
ai) Procedimento Preparatório - procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa apurar
elementos para identificação de investigados ou de fatos;
aj) Procuradoria-Geral da União (PGU) - órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União (AGU),
localizado no Distrito Federal, subordinado direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, com a
incumbência de representar a União, judicialmente, nos termos e limites da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
ak) Procuradorias Regionais da União (PRU) - órgãos de execução da AGU, localizados nas Capitais dos
Estados da Federação que sejam sede dos Tribunais Regionais Federais (TRF), com competência para
representar a União Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
al) Requisição do Ministério Público - são aquelas realizadas pelos órgãos do Ministério Público no
âmbito de suas atribuições legais e regulares, sendo de cumprimento obrigatório;
am) Reintegração de Posse - ação movida pelo esbulhado, para recuperar a posse perdida em razão de
violência, clandestinidade ou precariedade;
an) Sentença - é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 a 487 do
CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução;
ao) Servidão Militar - área delimitada pelo Decreto-Lei nº 3.437/1941, de uso restrito pelo particular,
localizada em torno de 1.320 metros ao redor das organizações militares e que autoriza o exercício do
poder de polícia administrativo de segurança pela autoridade militar, nos termos do Parecer nº
00484/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01376/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU;
ap) SISJUS-WEB - sistema desenvolvido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) com o
propósito de permitir o registro, o acompanhamento e a inserção das providências adotadas em relação
às ações judiciais de interesse da Marinha do Brasil, assim consideradas todas aquelas propostas
contra as Autoridades Navais ou contra a União, envolvendo matérias de competência da Administração
Naval;
aq) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - termo de transação extrajudicial, mediante cominações,
com força executiva, realizado no bojo de um Inquérito Civil Público, com a finalidade de evitar a
propositura de uma futura Ação Civil Pública;
ar) Turbação da Posse - ato ilegítimo que dificulta o exercício da posse e dá o direito ao possuidor
turbado de propor a ação de manutenção de posse;
as) Tutela antecipada - ato do juiz, proferido por meio de decisão interlocutória, que adianta ao
postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer
em sede de recurso nos termos do art. 300 do CPC;
at) Tutela Provisória - decisão judicial que tem caráter provisório, podendo ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC. Para tornar-se permanente, deve ser
substituída por um provimento definitivo. Podem ser classificadas de acordo com sua natureza
(antecipada ou cautelar), sua fundamentação (urgência ou evidência) ou o momento (antecedente ou
incidental) de seu requerimento; e
aw) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - órgão de direção superior da AGU com atribuição
de representar a União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e
não-tributários e no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Economia.
2 - ORGANIZAÇÃO
2.1 - Do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM)
O SAJCM é composto pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto do Comando da Marinha (CJACM),
pelas Assessorias de Justiça e Disciplina da Marinha, pelas Centrais de Processos Judiciários (CPJ) e
pelos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM).
d) Cota - Pronunciamento da CJACM quando se tratar de resposta à diligência ou à requisição, que não
exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução do processo, no próprio
expediente, assinada pelo autor.
III - a inclusão dos processos administrativos digitalizados no sistema SAPIENS deve ser efetuada
mediante reconhecimento óptico de caracteres (OCR) ou ferramenta similar. Os documentos devem ser
pesquisáveis e copiáveis, evitando que os textos sejam redigitados;
IV - os processos administrativos encaminhados para análise jurídica sem a observância dos incisos II e
III serão devolvidos para a devida correção, antes de serem analisados pela CJACM;
V - para a correta autuação dos processos referentes à licitação, contratos, acordos de cooperação,
convênios e outros ajustes, de acordo com a Orientação Normativa AGU nº 2 de 1º de abril de 2009, o
processo administrativo deverá iniciar com a devida autuação, protocolização e numeração, juntando-
se, em sequência cronológica, as normas e os documentos pertinentes, cujas folhas devem ser
numeradas e rubricadas. Cada volume deverá conter no máximo, 200 folhas, com os respectivos termos
de abertura e encerramento;
VII - os processos referentes aos Programas Estratégicos da Marinha encaminhados para análise
jurídica em desconformidade com o disposto na Circular da Secretaria-Geral da Marinha sobre o
assunto, serão devolvidos para a devida correção antes de serem analisados pela CJACM; e
VIII - os processos administrativos devem ser encaminhados dentro dos prazos estipulados nas
normas, permitindo que a CJACM realize uma análise criteriosa, resguardando os interesses da MB. O
encaminhamento fora dos prazos será tratado como discrepância no procedimento, necessitando
justificativa razoável.
b) são de atribuição das CJU dos Estados o exame e a aprovação das minutas de editais de licitação, de
contratos, cartas-contrato, convênios e demais acordos, documentos decorrentes - exceto os adendos e
os termos de recebimento - e as minutas de atos administrativos, relativos às atividades comuns a
todos ou quase todos os Ministérios e seus órgãos descentralizados. Os processos das demais OM, a
serem encaminhados às CJU, também devem ser elaborados em conformidade com a NODAM e
instruídos com a Nota Técnica, a ser elaborada pelos Oficiais ou Guardas-Marinha, Bacharéis em Direito
componentes das Assessorias de Justiça e Disciplina das OM, que assinarão a nota como "Analista", a
qual conterá a análise de conformidade do processo de acordo com as Normas sobre Licitações,
Acordos e Atos Administrativos da MB.
c) no caso de o tema envolver mais de um ODS, a OM que solicitar o pedido de assessoria jurídica
superior deverá incluir os ODS envolvidos no trâmite, como autoridade via, a fim de permitir a
manifestação jurídica (Nota Técnica) e juntada dos documentos considerados pertinentes.