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AGU (LC 73 de 1993)
AGU (LC 73 de 1993)
AGU (LC 73 de 1993)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Capítulo I
Capítulo II
Da Composição
IV - (VETADO)
TÍTULO II
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União
Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto
de impugnação;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos
termos da legislação vigente; (Regulamento)
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e
dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal; (PFN-2007)
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos
Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das
entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-
Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
Capítulo II
II - promover correição nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, visando à verificação
da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de
providências necessárias ao seu aprimoramento;
III - apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União;
Art. 6º - Compete, ainda, à Corregedoria-Geral supervisionar e promover correições nos órgãos
vinculados à Advocacia-Geral da União.
Capítulo III
III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V desta Lei Complementar, sobre a
confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União
submetidos à estágio confirmatório;
Parágrafo único. Os critérios disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo
são integralmente fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
§ 1º - Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm direito a voto,
cabendo ao presidente o de desempate.
Capítulo IV
Da Procuradoria-Geral da União
§ 4º - O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e
3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no § 3º deste artigo.
Capítulo V
Da Consultoria-Geral da União
Capítulo VI
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput
deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres,
a serem publicados e celebrados;
Capítulo VII
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que
interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover
a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial ; (TJPA-2012)
Capítulo VIII
Art. 15 - O Gabinete do Advogado-Geral da União tem sua competência e estrutura fixadas no
Regimento Interno da Advocacia-Geral da União.
Art. 16 - A Secretaria de Controle Interno rege-se, quanto às suas competências e estrutura
básica, pela legislação específica.
Capítulo IX
Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete : (TJPA-2012)
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 18. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das
autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei
complementar.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Das Carreiras
Art. 20. As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente
Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:
Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais,
mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas
e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º - Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da
carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o
interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.
§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de
ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.
§ 5º Nos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deve
convocar os nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrogável.
§ 6º Perde o direito à escolha de vaga o nomeado que não atender à convocação a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 22. Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial das carreiras da Advocacia-Geral da
União correspondem a estágio confirmatório.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres,
proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
CAPÍTULO II
Da Lotação e da Distribuição
Art. 23. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União são lotados e distribuídos pelo
Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A lotação de Assistente Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-Geral e nas
demais Secretarias da Presidência da República e no Estado-Maior das Forças Armadas é proposta
por seus titulares, e a lotação e distribuição de Procuradores da Fazenda Nacional, pelo respectivo
titular.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 24. A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à
categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano,
obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 25. A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da
função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por
órgãos oficiais.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e
remuneração estabelecidos em lei própria.
SEÇÃO II
Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos
nesta lei complementar.
Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos
da Advocacia-Geral da União é vedado: (AGU-2010)
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral
da União; (AGU-2010)
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções,
salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Art. 29. É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em
processo judicial ou administrativo:
III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
Art. 30. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior
hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a
designação de substituto.
Art. 31. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União não podem participar de comissão
ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção
ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO III
Das Correições
Art. 32. A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:
II - correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de
ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.
Art. 33. Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Advogado-Geral da
União relatório, propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo cabíveis.
Art. 34. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra
abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da
Advocacia-Geral da União. (AGU-2012)
TÍTULO IV
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré,
assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: (TRF5-2017)
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:
I - (Vetado);
Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na
pessoa do substituto eventual. (TRF5-2017)
Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do
Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.
TÍTULO V
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-
Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do
Presidente da República.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do
artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e
submetidos ao Presidente da República.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo
Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e
entidades vinculadas.
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os
órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar . (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no
Diário Oficial da União.
TÍTULO VI
Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é editado pelo Advogado-Geral da
União, observada a presente lei complementar.
Art. 46. É facultado ao Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos
órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções e esclarecimentos.
Art. 47. O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da
Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-
Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção.
III - mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda, o titular do cargo de natureza
especial de Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 51. Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, da
Advocacia-Geral da União, assim como aos membros efetivos desta é vedado manter, sob sua chefia
imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim
como cônjuge ou companheiro.
Art. 52. Os membros e servidores da Advocacia-Geral da União detêm identificação funcional
específica, conforme modelos previstos em seu Regimento Interno.
TÍTULO VII
Art. 54. É criado, com natureza especial, o cargo de Advogado-Geral da União.
Art. 55. São criados, com natureza especial, os cargos de Procurador-Geral da União,
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e de Corregedor-Geral da
Advocacia da União, privativos de Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida
idoneidade, com dez anos de prática forense e maior de trinta e cinco anos.
Art. 56. São extintos os cargos em comissão de Procurador-Geral da Fazenda Nacional e de
Secretário-Geral da Consultoria-Geral da República.
Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico são privativos de Bacharel em Direito de provada
capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, que tenham cinco anos de prática forense.
Art. 61. A opção, facultada pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, aos Procuradores da República, deve ser manifestada, ao
Advogado-Geral da União, no prazo improrrogável de quinze dias, contado da publicação da lei
prevista no parágrafo único do art. 26 desta lei complementar.
Art. 62. São criados, no Quadro da Advocacia-Geral da União, seiscentos cargos de Advogado
da União, providos mediante aprovação em concurso público, de provas e títulos, distribuídos entre
as categorias, na forma estabelecida no Regimento Interno da Advocacia-Geral da União . (Vide Lei nº
9.028, de 1996)
§ 1º Cabe ao Advogado-Geral da União disciplinar, em ato próprio, o primeiro concurso público
de provas e títulos, destinado ao provimento de cargos de Advogado da União de 2ª Categoria.
§ 2º O concurso público a que se refere o parágrafo anterior deve ter o respectivo edital
publicado nos sessenta dias seguintes à posse do Advogado-Geral da União.
Art. 63. Passam a integrar o Quadro da Advocacia-Geral da União os cargos efetivos das
atividades-meio da Consultoria-Geral da República e seus titulares.
Art. 64. Até que seja promulgada a lei prevista no art. 26 desta lei complementar, ficam
assegurados aos titulares dos cargos efetivos e em comissão, privativos de Bacharel em Direito, dos
atuais órgãos da Advocacia Consultiva da União, os vencimentos e vantagens a que fazem jus.
Art. 66. Nos primeiros dezoito meses de vigência desta lei complementar, os cargos de confiança
referidos no § 1º do art. 49 podem ser exercidos por Bacharel em Direito não integrante das carreiras
de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, observados os requisitos impostos
pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo IV do Título III desta lei complementar . (Vide
Lei nº 9.028, de 1996)
Art. 67. São interrompidos, por trinta dias, os prazos em favor da União, a partir da vigência
desta lei complementar.
Parágrafo único. A interrupção prevista no caput deste artigo não se aplica às causas em que as
autarquias e as fundações públicas sejam autoras, rés, assistentes, oponentes, recorrentes e
recorridas, e àquelas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar,
excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de
Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico . (Vide Lei nº 9.028, de 1996, art 17 e art 20)
Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará
a faculdade prevista neste artigo.
Art. 72. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa