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Lei Orgânica Do Ministério Público Do Estado Do Amazonas
Lei Orgânica Do Ministério Público Do Estado Do Amazonas
Lei Orgânica Do Ministério Público Do Estado Do Amazonas
dezembro de 1993):
Capítulo II
demonstrativos;
contabilização;
de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus
servidores;
derivado;
entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa;
destinação;
§ 3.º REVOGADO.7
Geral de Justiça, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das demais
ou retardar ou deixar de praticar qualquer outro ato que lhe incumba e seja necessário
Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao
lesiva aos bens, direitos e interesses referidos no parágrafo único do art. 9° desta Lei.
que intervier como fiscal da lei, podendo, também, nesta qualidade, interpor recursos.
Pública direta, indireta ou fundacional, sob as penas da lei, poderá opor ao Ministério
Tribunais, tendo vista dos projetos de reforma e/ou construção de prédios forenses,
Constituições Federal, Estadual e das Leis, assim como exercerá outras atribuições
que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a
CAPÍTULO I
I - da Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiças.
III - de Execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
c) os Procuradores de Justiça;
d) os Promotores de Justiça;
IV - Auxiliares:
b) REVOGADO10;
g) Comissão de Concurso;
i) Estagiários. 11
cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos, nos limites definidos por Ato
do Procurador-Geral de Justiça. 12
segundo grau nas ações coletivas, propostas pelas Promotorias Especializadas de sua
respectiva área; 16
Amazonas.25
Ministério Público.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
correspondência.
Público que tenham requerido sua inscrição como candidato, até cinco dias, a contar
Imprensa Oficial.
Órgão Oficial do Estado, no prazo de cinco dias após o encerramento das inscrições e
de Procurador de Justiça;28
nomeação.
votado.
29
o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo
Institucionais compete:
funções;
funcional;
institucional;
Administrativos compete:
substituição;
Relatório Anual;
delegadas.
entender adequada.
integrantes.
Procuradores de Justiça.
ciência da proposta, será marcada, em quarenta e oito horas, a reunião que apreciará o
advogado constituído, fazer sustentação oral, pelo tempo máximo de uma hora, findo
votos.
por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que aprovadas pelo voto
secreto da maioria absoluta dos presentes.
defensor.
funções:
Lei.
do mandato;
no exercício da Administração:
judicial e extrajudicialmente;
provimento derivado;
Operacional;
Superior;
devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para,
de correições e inspeções;
Promotorias de Justiça;
confiança; 35
superior;36
Ministério Público;
órgãos auxiliares;
exterior;
que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das disposições
graduação de praça;
Recursais;39
SEÇÃO II
tomadas por maioria simples de voto, presentes a maioria absoluta de seus membros,
motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por
Público;
do Ministério Público;
de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria
defesa;
trinta dias;
integrantes;
e serviços auxiliares;
Lei;43
extraordinárias;
por Lei.
SEÇÃO III
fiscalização do exercício de suas funções, bem como velar pelos seus princípios
institucionais.
de 15 (quinze) dias, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 08 (oito)
correspondência;
igualdade, o de maior tempo de serviço público estadual e, por fim, o mais idoso.
para compor o quorum mínimo, a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios
e da respectiva representação. 48
(dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no primeiro dia útil do mês
seguinte ao da eleição;49
substituído, automaticamente, pelo suplente, na forma de que trata o art. 37 desta Lei.
convocado pelo Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.
secretariada por Procurador de Justiça escolhido pelos seus pares, dentre os membros
eleitos.
Ministério Público;
VI - REVOGADO.51
II - decidir sobre:
b) disponibilidade;
disponibilidade;
vitaliciamento.
candidatos à promoção por merecimento que integrem a primeira quinta parte da lista
264 desta Lei, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
lista de antigüidade;
disciplinar;
acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de
nomeação;
listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da
Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como
Público para o exercício dos cargos de que trata o art. 120 desta Lei;
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo
integrantes, ou nas hipóteses legais de sigilo, serão publicadas por extrato, sob pena
de nulidade.
antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na forma de Regimento
interessado.
SEÇÃO IV
Colégio de Procuradores, mediante voto secreto, em eleição a ser realizada no período de 30 (trinta)
a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, para mandato
53
vedada a eleição de Procurador de Justiça afastado da carreira, que à ela retorna nos
(06) seis meses anteriores ao pleito ou que haja exercido, em caráter permanente, em
destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de dois terços
omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por crime
integrantes.
Ministério Público;
cabíveis;
Ministério Público;
Ministério Público, como membro nato, com direito a voto, salvo em sindicâncias e
processos administrativos; 54
íntimo;
merecimento;
XVII - Receber:
convenientes;
forma do art. 147 desta Lei, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público;
obrigatoriamente;
servirão durante o mandato, podendo ser reconduzidos por uma vez, observados os
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Ministério Público, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de
Pleno de Justiça;
pena de responsabilidade;
XIV - receber as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito
e dar-lhes curso para que, se for o caso, promova a responsabilidade civil, criminal ou
administrativa do indiciado;
graduação de praça;
prejudicado.
SEÇÃO II
pessoalmente, das decisões proferidas nos processos em que houver oficiado, bem
como interpor os recursos de sua competência;
Ministério Público;
atribuição;
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º REVOGADO
SEÇÃO III
necessárias;
Público;
cabíveis;
Procurador-Geral de Justiça.
relativas aos crimes previstos nas legislações dos direitos do consumidor, do meio
internamento;
III - requerer:
processo executivo;
previstos em Lei;
anterior;
cabíveis;
Procurador-Geral de Justiça.
Estadual, compete:
policial militar;
Lei;
previstas na lei processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não
for o requerente;
denúncia;
XI - assistir ao sorteio dos conselhos especiais e permanentes de
justiça;
Procurador-Geral de Justiça;
exercer, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 3º, desta Lei, as seguintes:
privadas.
socioeducativa;
adolescentes;
da Infância e da Juventude;
o trabalho de adolescentes;
extrajudiciais cabíveis;
sentença;
providenciar o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem
Federal;
adolescente;
Procurador-Geral de Justiça.
funções, terá livre acesso a todo local onde se encontrem crianças e adolescentes.
habilitações de casamento;
atos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for
efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas, bem como a
prestação de contas;
atribuições;
e ausentes;
de incapazes;
ausentes;
bem de família;
contra os responsáveis;
como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou
curador nomeado pelo juiz, ressalvada a hipótese do art. 58, inciso V, desta Lei;
pessoas obrigadas por lei a fornecê-los e oficiar nas ações de alimentos em geral,
forma da lei;
Varas de Família e Sucessões junto às quais servir, quando já não atuem na qualidade
de fiscais da lei;
quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores e curadores, ressalvada a
compromisso;
parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;
delegadas;
Cidadão;
Fazenda Pública;
criminais quebradas ou perdidas; VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público,
atuação;
público;
Procurador-Geral de Justiça.
inquérito civil ou das peças de informação serão remetidos, no prazo de três dias, ao
por terceiros, deverá funcionar como fiscal da lei, membro do Ministério Público da
Mulher, compete:62
necessárias;
cabíveis;
contra a mulher;
irregularidades constatadas;
oficia;
potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de
07 de agosto de 2006;
07 de agosto de 2006;
violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei 1.340, de
07 de agosto de 2006;
exceções;
prestação das respectivas contas, bem como a suspensão e perda do pátrio poder, nos
e ausentes;
interesses do incapaz;
fizerem;
recebidos das respectivas aplicações, sob pena de ser considerado em falta grave;
edital ou penhora certa, e que não tenha ciência de ação que lhe está sendo proposta,
Procurador-Geral de Justiça;
adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos e da
e às reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade, de discussão das matérias,
cautelares;
lei;
concordata preventiva;
financeiras;
concordatário;
administradores da massa;
administrativos relativos a:
pessoas naturais;
públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Promotor de Justiça
de Família e Sucessões;
Procurador-Geral de Justiça;
de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da Instituição, por Ato
do Procurador-Geral de Justiça
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
coletivo.
prerrogativas dispostas nos arts. 3º e 4º desta Lei, devendo ser registrado em livro
arquivadas serão remetidos, sob pena de incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três)
Conselho Superior do Ministério Público, bem como à sua deliberação, que serão
sentença condenatória da ação civil pública proposta por associação, quando esta
Justiça competente.
permitidas em lei.
SEÇÃO II
turístico e paisagístico;
por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que
c) a biota;
termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes
providências:
art. 43 desta Lei; d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civil
Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO III
DEFESA DO CONSUMIDOR
43 desta Lei;
penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via
Procurador-Geral de Justiça;
h) promover acordo extrajudicial. III - orientar e informar fornecedores e consumidores, quanto aos
correlatas;
loteamento, quando houver noticias da ocorrência das infrações penais previstas nos
questões pertinentes;
VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial,
Procurador-Geral de Justiça.
em Comarcas, onde não haja órgãos próprios de atuação na área, nem Juizados
Ministério Público, com atribuições de que trata este capítulo, deverá proceder na
forma da letra “c”, inciso VI, do art. 82 e parágrafo único do inciso VII, do art. 82
desta Lei.
SEÇÃO IV
social;
será assinado, à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências: a) promover o
inquérito civil;
exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, incisos III e IV da Lei n°
8.213/91, podendo:
e versem sobre o objeto disponível e, para esse fim, adotar o seguinte procedimento:
forma legal.
VII - orientar os necessitados a pleitearem justiça gratuita, através
Procurador-Geral de Justiça.
onde não houver órgão próprio e nem advogado disponível para patrocínio.
destas funções:
parte interessada;
coletividade.
Art. 86 - Compete, ainda, ao membro do Ministério Público com
Pequenas Causas, com exceção das sentenças homologatórias e das que a lei
SEÇÃO V
ou de ilícito penal;
disciplinar;
legais;
hospital de pessoas vitimas de crime ou violência policial e outras medidas que julgar
relevantes;
amplamente divulgado;
dados estatísticos;
legalidade da prisão.
SEÇÃO VI64
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
designar seus dirigentes, dentre os integrantes da Carreira, bem como dotá-lo dos
necessidade de serviço, poderá, por Ato, criar outros Centros de Apoio Operacional.67
Público:
Apoio Operacional; 68
campanhas educacionais;
obrigações firmadas;
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Aperfeiçoamento Funcional. 70
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
DOS ESTAGIÁRIOS
alternados.
71
devolução de autos;
atividades funcionais
dispensa.
§ 5.º REVOGADO.73
74
CAPÍTULO VI
DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
legal em contrário, terá preferência o membro do Ministério Público que atuar junto à
CAPÍTULO V
jurisdição;
Comissão ou banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para
nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu
cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3°
(terceiro) grau.
órgão junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo
anterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
qualquer outro motivo, a substituição, que terá caráter excepcional e temporário, far-
remunerada na forma do caput do art.283 desta Lei § 2.º A substituições previstas nos incisos II e III
deste artigo serão
incisos II e III deste artigo, recairá prioritariamente sobre o membro mais antigo das
TÍTULO III
mediante decisão do Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) de seus
Lei, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I, da
Constituição Federal.80
cargo, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria,
II - exercício da advocacia;
corridos.
Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
estivesse em exercício.
Público, que terão seu modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
III - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos
e intervir nas sessões de julgamento de processos que lhe forem afetos, para
jurisdição, através da entrega dos autos com vista, sob pena de nulidade;
processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com
a autoridade competente;
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita salvo em
dependência separada do presídio; X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externa ou pelo
teor
independência funciona;
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que
atividade policial;
oito) horas sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a
órgãos de Instituição.
prosseguimento à apuração.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS DEVERES
pública e privada;
Público, por suas prerrogativas, pela dignidade de seu cargo e funções, pelo respeito
do Júri;
repartição pública;
seu cargo;
auxiliares da Justiça;
expressa do Procurador-Geral de Justiça; XIII - atender com presteza as solicitações dos demais
membros do
Ministério Público;
urgentes;
respectiva Promotoria de Justiça, nos dias úteis, durante o expediente forense, salvo
cargo;
motivo justificado;
intervenha;
o quinto dia útil de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior,
contando-se este prazo até o décimo dia útil nas hipóteses de acumulação;81
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
seguintes vedações;
II - exercer advocacia;
Público;
§ 2.º Para efeito do art. 128, § 5.º, inciso II, alínea “e”, da
Ministério Público poderá afastar-se para exercer cargo público eletivo ou a ele
concorrer.
§ 3.º Fica automaticamente impedido de funcionar em qualquer fase
opção de que trata o artigo 29, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais
nos casos previstos neste artigo, será considerado de efetivo exercício, para todos os
SEÇÃO III
definidas em lei:
a) embriaguez;
b) ato de incontinência pública e escandalosa que comprometa
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO III
DAS CORREIÇÕES
I - permanente;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
correição.
Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
I - advertência; II - censura;
IV - demissão;
V - disponibilidade;
advertência.
lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar
da sua imposição.
infração disciplinar prevista no art. 121, itens II e III desta Lei, e na reincidência em
sua imposição.
violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for
transitada em julgado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 112, desta Lei;
Lei, a prática de nova infração dentro de 02 (dois) anos após cientificado o infrator do
instituição da Justiça.
de aposentadoria ou de disponibilidade;
contarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Diário Oficial.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
mediante:
disciplinar:
I - O Procurador-Geral de Justiça;
conveniência para apuração dos fatos ou para assegurar a tranqüilidade pública, e não
administrativo.
exercício, para todos os efeitos. § 3.º O afastamento de que trata este artigo não poderá ocorrer
Procuradores.
suplementares.
Penal.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.§ 1.º Nos 03 (três) dias seguintes, o
sindicato ou seu procurador
poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do
sindicante;
dentro de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa escrita pessoalmente ou por procurador,
designada.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Presidente.
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juíza da autoridade instauradora, à vista
numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem
necessárias.
para oferecer alegações finais, observado o disposto no art. 162, § 2°, desta Lei.
Conselho Superior do Ministério Público. Art. 167 - O indiciado e seu procurador deverão ser
intimados de
será feita por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário
Oficial.
prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos
Ministério Público, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre
indiciado ou denúncias contra outro membro do Ministério Público que não figurar na
portaria.
assistentes técnicos.
determinaram.
casos em que esta será feita por edital afixado na Procuradoria-Geral de Justiça e
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Superior caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores, que
sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
SEÇÃO VI
DA REVISÃO
qual, se o admitir, determinará o seu processo em apenso aos autos originais, não
processo revisando.
e cinco) dias, o requerente terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as suas
sanção aplicada.
será reintegrado.
SEÇÃO VII
DA REABILITAÇÃO
que impuser pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que
ineficácia de pena imposta, que deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a
TÍTULO V
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - disponibilidade;
IV - promoção ou remoção;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
DO CONCURSO DE INGRESSO
(quarenta e cinco) dias, devendo o Edital ser publicado na íntegra, juntamente aos
I - ser brasileiro;
por folha corrida das Polícias e das Justiças Federal e Estadual em que o candidato
concurso.
comine pena de detenção, prisão simples ou multa, sua admissão ao concurso terá
caráter precário, e, se aprovado, não poderá tomar posse enquanto não resolvido
que tenha sessenta e cinco anos, à época da nomeação, ou que venha a ser
reconhecida idoneidade. 86
dois terços dos seus membros, poderá agrupar disciplinas afins, no máximo de três
matérias, passando cada grupo a constituir uma só prova, procedimento este que
grupos de provas escritas, com intervalo, entre estas, não inferior a 72 (setenta e duas)
horas.
média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média
trabalhos de equipe.
original.
sucessivamente, pela prevalência das notas nas provas escritas, pela nota da prova
publicado no Edital.
Público, que decidirá na forma do art. 43, item XV, desta Lei.
no art. 199, inciso V e parágrafos 1º e 2º desta Lei.§ 2.º A relação dos candidatos com inscrição
homologada pelo
esfera administrativa.
Ministério Público.
candidatos aprovados.
Brasil.98
deliberações.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antigüidade na
Entrância. 102
Inicial.105
CAPÍTULO IV
DA POSSE
cargo;
II - declaração de bens;
1º do art. 199, desta Lei se passados mais três meses entre o pedido da inscrição e
apresentação dos documentos para a posse.Art. 223 - A posse será precedida da prestação de
compromisso
legal, cujo teor é o seguinte: “Pela minha dignidade e honra, prometo servir ao
CAPÍTULO V
prestará compromisso.
exercício no dia de sua posse, dando inicio no primeiro dia útil subseqüente, ao
Estágio de Adaptação.
com a duração de até 30 (trinta) dias, durante o qual, sob a orientação de Promotores
comparecimento às audiências.
Oficial do Estado.
contados da publicação do ato, prorrogável, uma única vez, por igual período, pelo
Adaptação, concluído este, deverá assumir o exercício de seu cargo no prazo previsto
no § 1º deste artigo.
realizarão os atos judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em
curso nas ações a seu cargo sob pena de advertência e, reincidindo, censura.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
II - zelo funcional;
III - eficiência;
IV- disciplina.
fins de vitaliciedade o tempo de serviço nas hipóteses do art. 300 desta Lei.
Promotor na carreira.
dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no
Público.
Inicial.106
recurso disposto no art. 33, item IX, letra “a”, desta Lei.
cargo, mediante portaria do Procurador-Geral. Art. 241 - O Conselho Superior deverá proferir
decisão pela
tenha se submetido a igual exigência em outro cargo, da mesma forma que não será
computado para este efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.
por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, por doença em pessoa da
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
apenas quando não houver candidato que o aceite na forma do § 4º do art. 129 c/c o
§ 3.º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias
parágrafos anteriores.
Justiça, ouvido o Conselho Superior, até 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por
igual período;
preferência, sucessivamente:
IV - o mais idoso.
somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3
Procuradores de Justiça, nos termos do art. 33, IX, alínea “e”, desta Lei.
Oficial do Estado, no mês de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros
no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da comunicação de vacância pela
Secretaria do Conselho Superior, observado o mesmo prazo Parágrafo único – Decorrido o prazo
assinalado neste artigo sem
que o membro mais antigo indicado por ato do Procurador-Geral de Justiça expresse,
baixará a respectiva resolução para a conseqüente promoção, que far-se-á por Ato do
membro do Ministério Público que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido
efetivada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade ou por força do
prontuário;
funcionais;
Comarca ou Promotoria;
parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, obedecendo aos limites
estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes
que obtiverem os
inferior a 03 (três).
Público que, pela terceira vez consecutiva ou quinta vez alternada, figurar em lista de
merecimento.
obedecida, no caso de empate, a ordem de preferência do artigo, 247, desta Lei. 112
incisos V e VI do art. 300 desta Lei, e os que tenham regressado há menos de 6 (seis)
vezes seguidas, Edital com prazo de 08 (oito) dias úteis, facultando a inscrição aos
interessados. 114
de Justiça, serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 257
desta Lei, indicando, ainda, se professor, o horário de atuação de seu mister, para a
Conselho Superior, em sua primeira reunião, indicará 03 (três) nomes à promoção por
merecimento.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
conforme previsto no art. 270 desta Lei.Art. 264 - Somente após 01 (um) ano de efetivo exercício na
remoção, observar-se-ão os requisitos elencados nos incisos I a VII do art. 252 desta
Lei.
Art. 266 - Para cada vaga a ser preenchida mediante remoção, abrir-
remoção pelo critério de merecimento será aquele fixado pelo art. 259 e seus
custo.
voluntária;
comissionados.
Procurador-Geral de Justiça.
TÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS118
remuneratória.119
Justiça.120
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
I - de caráter indenizatório:
a) auxílio alimentação;
b) diárias;
exercício;
g) auxílio-funeral;
II - de caráter permanente:
a) auxílio pré-escolar;
artigo não integram o subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e estão excluídas da
limite, a exclusão de outras parcelas que não estejam arroladas neste artigo.
desta Lei e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior,
exceto:129
pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda
que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida
superior; 131
aplicação do art. 323 desta Lei, aos que preencham os seus requisitos até a publicação
I - valores em atraso;
magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal;
decorra de Lei;
constitucional, as verbas previstas neste artigo não se somam entre si ou com osubsídio do mês em
que se der o pagamento, devendo cada qual ser considerada
substituído.
direitos sociais previstos no art. 7°, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição
Federal, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 281 desta
Lei.138
Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de
diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado,
DAS DIÁRIAS
sede ou circunscrição, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das
membro.148
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-MORADIA
residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à
que requerer.150
SEÇÃO IV
ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca por tempo
DA AJUDA DE CUSTO
que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e
Ministério Público:
eletivo.
Lei.
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
meses, considerado ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como
de 30 (trinta) dias.
Art. 300 - Serão considerados de efetivo exercício para todos os
I - férias;
Indireta, com as limitações previstas no artigo 120 e parágrafo único desta Lei;
Ministério Público;
máximo de 15 (quinze) anos, não simultâneos com nenhum tempo de serviço público,
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
percebendo, neste caso, o beneficio de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição
Federal.
removido durante as férias, contar-se-á do término destas, o prazo para assumir suas
novas funções.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇASSEÇÃO I
IV - paternidade;
30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período
médica oficial.
exercer qualquer de suas funções, nem qualquer outra atividade pública ou particular.
Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista,
antes da licença.
de que trata este artigo convertida em aposentadoria, mesmo que não tenha fluido o
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 312 - A licença para tratamento de saúde será
concedida nos
termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não
SEÇÃO III
pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o
exercício do cargo.
cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período,
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
médica oficial do Estado, licença pelo prazo de 04 (quatro) meses, sem prejuízo de
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO
Art. 316 - Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licença
e outros, o membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:I - exercer cargo
eletivo ou a ele concorrer, na forma da legislação
eleitoral;
Lei;
SEÇÃO VII
DA LICENÇA ESPECIAL
membro do Ministério Público fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio
pelo membro do Ministério Público que vier a falecer serão convertidos em pecúnia,
remuneração;
definitiva;
156
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
inativo.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE
disponibilidade:
da sede da Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art. 114 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO REINGRESSO
com ressarcimento dos direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, contando-
provimento.
saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente
comprovado.
do Procurador-Geral de Justiça.
TÍTULO VII
companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civilArt. 334 - Os membros do Ministério Público,
nomeados antes de
120 desta Lei, terá prazo de 90 (noventa) dias para reassumir seu cargo no Ministério
Regimentos Internos.
da cidadania.160
ser provido por membro ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão
Procurador de Justiça.
constitucional, ressalvado o disposto nos arts. 279, 281 e 282, desta Lei.162
único do art. 249 da Lei Complementar nº 02/83, com a redação dada pelo art. 1.º da
Público nesta hipótese, o disposto no art. 114 e parágrafo único, desta Lei.
Art. 345 - O beneficio da pensão por morte, de que trata o art. 293
desta Lei, será pago em folha especial, mensalmente, pela Procuradoria Geral de
Justiça.
Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 347 - Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público
Justiça.
de interesse da Instituição.
Público do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, tratando o Anexo II dos
respectivos símbolos.
5º, inciso I letra “b”, da Constituição da República.Art. 359 - Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de
Promotores de
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, que não colidirem com os desta
Lei Complementar.
do Estado.