Lei Nº 120.VIII.2016 - Lavagemde Capitais PDF
Lei Nº 120.VIII.2016 - Lavagemde Capitais PDF
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BOLETIM OFICIAL
2 165000 005638
ÍNDICE
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Lei n.º 117/VIII/2016:
Procede à primeira alteração da Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de julho, que define as bases em que assenta
o regime da Função Pública e, ainda, cria a Agência de Recrutamento de Recursos Humana da
Administração Pública. ........................................................................................................................ 726
Lei n.º 118/VIII/2016:
Cria a Taxa de Compensação Equitativa pela Cópia Privada ................................................................ 727
Lei n.º 119/VIII/2016:
Altera a Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de janeiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva
contra o terrorismo e o seu financiamento. ........................................................................................ 729
Lei n.º 120/VIII/2016:
Altera a Lei n.º 38/VIII/2009, de 27 de abril, que estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o
crime de lavagem de capitais, bens, direitos e valores ....................................................................... 749
Lei n.º 121/VIII/2016:
Cria a Agência Reguladora do Ensino Superior, designada por ARES e são aprovados os respectivos
estatutos ............................................................................................................................................... 793
Lei n.º 122/VIII/2016:
Estabelece o regime jurídico da economia social, sem prejuizo das normas específicas aplicáveis a cada
uma das entidades que a intregam, e determina medidas de incentivo à sua atividade em função dos
principios e fins que lhe são próprios. ................................................................................................ 803
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1. A presente lei procede à primeira alteração à Lei b) Executar os procedimentos e as fases do recrutamento
nº 42/VII/2009, de 27 de Julho, que define as bases em e selecção de pessoal na Administração Pública; e
que assenta o regime da Função Pública, estabelecendo os
seus princípios gerais, bem como direitos, deveres, proibição c) Assegurar a gestão e o rigor dos procedimentos
éticas, responsabilidades e garantias dos funcionários, referidos na alínea anterior, de forma a garantir
no que respeita ao recrutamento dos titulares dos cargos a igualdade, meritocracia e transparência.
de direcção.
3. Os titulares dos órgãos da Agência de Recrutamento
2. A presente lei ainda cria a Agência de Recrutamento de Recursos Humanos da Administração Pública atuam
de Recursos Humanos da Administração Pública, nos de forma independente no exercício das competências
termos do artigo 3.º. que lhes estão cometidas por lei e pelos seus Estatutos,
Artigo 2º
não podendo solicitar nem receber instruções do Governo
ou de quaisquer outras entidades públicas ou privada.
Alteração à Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho
4. Os titulares dos órgãos da Agência de Recrutamento
É alterado o artigo 93.º da Lei n.º 42/VII/2009, de 27
de Recursos Humanos ficam sujeitos ao regime de
de Julho, que passa a ter a seguinte redação:
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2. Sobre os serviços de acesso à internet recai uma taxa 1. O valor da taxa a incluir no despacho de importação
compensatória pelo uso do direito patrimonial. das máquinas, aparelhos de fixação e reprodução de obras
é igual a 10% do valor CIF.
Artigo 3.º
2. O valor da taxa que recai sobre o consumo do serviço
Incidência pessoal
da internet é de 0,5% sobre o montante de cada facturação
São sujeitos passivos da Taxa de Compensação os ao consumidor.
importadores dos equipamentos referidos no artigo anterior 3. A taxa é aplicada antes da imposição do imposto sobre
e bem como os consumidores dos serviços de internet e o valor acrescentado (IVA) o qual não é contabilizado na
outros responsáveis pelo pagamento da dívida aduaneira base de cálculo para a sua cobrança.
na importação desses equipamentos.
Artigo 9.º
Artigo 4.º
Cobrança
Exclusão de âmbito
A Taxa de Compensação é cobrada pela Direção-geral
A Taxa instituída pelo presente lei não se aplica aos das Alfândegas, sobre os importadores e pelos provedores
programas de computador nem às bases de dados constituídas de serviço de internet.
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O montante destinado ao Fundo Autónomo de Apoio à 1. A instrução dos processos relativos às contraordenações
Cultura deve ser repartido da seguinte forma: referidas no artigo 15.º, compete à Direção-geral das
Alfândegas e à Agencia Nacional das Comunicações.
a) 40% para o Fundo de Garantia do sistema Banco
2. A aplicação das coimas e de sanções acessórias é
de Cultura, para financiar atividades criativas
da competência da Direção-geral das Alfândegas e da
geradoras de rendimento, a título reembolsável;
Agencia Nacional das Comunicações.
b) 20% para financiar atividades culturais sem Artigo 18.º
retorno financeiro; Fiscalização
b) O valor descriminado por nomenclatura e o total; À matéria da presenta Lei aplica-se subsidiariamente
as normas dos Códigos Geral e do Processo Tributário,
c) A remuneração total cobrada, nos termos da o Código Aduaneiro e legislações referentes às infrações
presente lei. fiscais e aduaneiras.
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Até estarem criadas as condições básicas de distribuição Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,
pela sociedade de gestão colectiva aos seus representados nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição,
o montante a elas destinadas fica cativo no bureau dos o seguinte:
direitos autorais (BUDA) na conta do tesouro. Artigo 1.º
Artigo 22.º
Alteração da Lei n.º 27/VIII/2013, de 21 de Janeiro
Entrada em vigor
O presente diploma altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º,
A presente lei entra em vigor trinta dias após a data 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 27/VIII/2013, de 21
da sua publicação. de Janeiro, que estabelece medidas de natureza preventiva
e repressiva contra o terrorismo e o seu financiamento,
Aprovada em 26 de janeiro de 2016.
que passam a ter a seguinte redação:
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso “Artigo 1.º
Ramos.
[…]
Promulgada em 11 de março de 2016
O presente diploma estabelece medidas de natureza
Publique-se. preventiva e repressiva contra o terrorismo e o seu
financiamento e a proliferação das armas de destruição
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE em massa e procede à primeira alteração ao Código
ALMEIDA FONSECA Penal, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 4/2003, de
Assinada em 17 de março de 2016. 18 de novembro.
Artigo 2.º
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
Ramos. […]
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1. Quem praticar os actos terroristas previstos na alínea a) d) Uma pessoa ou organização terrorista cometer
do artigo 1.º-A, com a intenção referida no número 1 do vários actos terroristas.
artigo 3.º, é punido com a pena de prisão de dois a dez Artigo 8.º
anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado,
agravada de um terço nos seu limites mínimos e máximo, […]
se for igual ou superior àquela.
1. As autoridades competentes em matéria de prevenção
2. […] do terrorismo e do seu financiamento e proliferação de
Artigo 6.º
armas de destruição em massa devem cooperar o mais
possível com as autoridades de outros Estados em matéria
[…] de troca de informações, investigações e de procedimentos
judiciais, de extradição e ao auxílio judiciário mútuo, bem
1. Quem, pessoa individual ou coletiva, por quaisquer
como em relação às medidas cautelares ou provisórias,
meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver,
nomeadamente através da apreensão ou da perda de
gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos
bens ou de fundos associados ao terrorismo ou ao seu
ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos,
financiamento.
com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem
ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na 2. A cooperação deve ser prestada de modo célere,
preparação ou para a prática de atos terroristas referidos construtivo e efetivo, devendo ser assegurados os
na alínea a) do artigo 1.º-A, ou praticar estes fatos com mecanismos eficazes de troca de informação.
a intenção referida no número 1 do artigo 3.º ou número
1 do artigo 4.º ou número 1 do artigo 5.º, é punido com a 3. A troca de informação deve ser efectuada
pena de prisão de oito a quinze anos. espontaneamente ou a pedido do país que submete o pedido
de informação, podendo ser referente ao financiamento do
2. […]
terrorismo, bem como em relação aos fatos ilícitos típicos
3. Constitui igualmente crime de financiamento do de onde provêm as vantagens.
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b) O autor da infracção for reincidente, sendo que 5. O congelamento cessa sempre que não for confirmado
neste caso, as condenações havidas no exterior pelo Procurador-Geral da República, ou por Magistrado
são tomadas em conta para estabelecer a do Ministério Público por ele designado, no prazo de dois
reincidência; dias úteis.
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4. […]
a) Interdição temporária do exercício de uma
Artigo 13.º actividade;
Listas de pessoas e entidades nacionais e internacionais b) Privação do direito a subsídios ou a subvenções
outorgados por entidades ou serviços públicos;
1. A lista de pessoas e entidades a que se referem os
artigos 9.° a 11.° é tornada pública nos sítios da internet c) Publicidade da decisão condenatória.
do Governo e do Banco de Cabo Verde, a pedido do Artigo 19.º
Procurador-Geral da República, autoridade central.
[…]
2. [...]
1. Às infrações previstas nos artigos 2.º a 6.º da presente
3. [...] lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
prevenção e repressão da lavagem de capitais previsto
4. [...] na lei.
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l) «Terrorista»: qualquer pessoa singular que: e) Interdição por um período de cinco a dez anos de
exercer a profissão ou a actividade que exercia
i. Cometa ou tente cometer atos terroristas, por quando o crime foi cometido e interdição de
quaisquer meios, directa ou indirectamente, exercer uma função pública;
ilegal e deliberadamente;
f) Interdição de deter ou de transportar uma arma
ii. Participe, como cúmplice, na prática de actos precedida de autorização durante cinco a dez anos.
terroristas ou no financiamento do terrorismo;
2. A confiscação dos bens ou dos objectos que serviram
iii. Organize ou induza outrem à prática de actos ou estavam destinados à praticar da infracção ou dos
terroristas; objectos que são seu produto, com a excepção dos objectos
susceptíveis de restituição.
iv. Contribua para a prática de actos terroristas
por duas ou mais pessoas agindo com um Artigo 9.º-A
propósito comum, quando esta contribuição Outras medidas restritivas
é intencional e visa realizar o acto terrorista,
ou com o conhecimento da intenção de duas 1. Adicionalmente às medidas de congelamento definidas
ou mais pessoas de cometer um ato terrorista. no artigo 9.º, às medidas restritivas podem incluir a
interrupção completa ou parcial das relações económicas,
m) «Pessoa ou entidade designada»: refere-se a: dos meios de comunicação marítimos, aéreos, postais,
i. Estados, indivíduos, grupos, empresas e telegráficos, radio-elétricos, ou de outra qualquer espécie,
entidades designadas pelo Comité do Conselho e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente:
de Segurança instituído nos termos da Resolução a) Embargo relativo à venda, fornecimento ou
n.º 1267 (1999); exportações de armas de material relacionado
ou restrições no fornecimento de assistência ou
ii. Estados, indivíduos, grupos, empresas e
serviços relacionados com actividades militares,
entidades designadas pelo Comité do Conselho
apoio logístico-militar e serviços de natureza
de Segurança instituído nos termos da Resolução
militar;
n.º 1988 (2011);
b) Restrição de entrada, permanência ou trânsito de
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nos termos da presente lei. e) Analisar e deliberar sobre a adopção das Listas de
Artigo 9.º-C Sanções internacionais, exaradas e mantidas
pelos Comités de Sanções das Nações Unidas ou
Deveres das entidades de regulação e supervisão
por outros Organismos Internacionais, através
As entidades de regulação e supervisão estão obrigadas a: da designação nacional dos Estados, pessoas,
grupos ou entidades, previamente designadas
a) Actuar imediatamente e a tomar as medidas por aquelas organizações, e respectiva inclusão
necessárias e adequadas ao cumprimento do na Lista Nacional, assim como promover os
acto internacional aplicável ou às medidas de processos de revisão e actualização;
execução ordenadas pela autoridade competente;
f) Deliberar sobre os pedidos de designação, respectiva
b) Emitir instruções e de as comunicar às entidades, verificação, modificação, relativamente a
publicas ou privadas, que estejam sob a sua designação para a Lista Nacional;
supervisão ou coordenação sempre que a
complexidade dos procedimentos a observar por g) Analisar e deliberar sobre os pedidos de remoção,
virtude do acto internacional aplicável o exija; respectiva verificação e solicitar recomendação
à autoridade competente pela revisão;
c) Comunicar à autoridade competente do
incumprimento, pelas entidades reguladas, das h) Promover a remoção periódica da lista;
obrigações previstas na presente lei.
i) Analisar e deliberar sobre os pedidos de isenções
Artigo 11.º-A
específicas e dos pedidos de isenção relativos
Penas acessórias as medidas restritivas aplicadas as pessoas ou
1. Quem for condenado por crimes previstos nos artigos 10.º entidades designadas;
e 11.º, atenta a concreta gravidade, pode ser sujeito às j) Efectuar a actualização e publicação da lista
seguintes penas acessórias: nacional de Estados, pessoas, grupos ou
a) Publicação da decisão condenatória em jornal de entidades designadas;
circulação nacional, a expensas do condenado;
k) Praticar os actos relativos ao congelamento de
b) Proibição do exercício de certas profissões ou fundos e recursos económicos, previstos na
actividades, por um período de um a dez anos; presente lei;
c) Privação do direito de participar em ajustes directos, l) Receber, analisar e disseminar informação que
consultas restritas ou concursos públicos, por possa facilitar o cumprimento da designação
um período de um a dez anos; de pessoas ou entidades;
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m) Apresentar relatório anual e dados estatísticos ii. Pessoas colectivas, grupos ou entidades que
relativos ao processo de designação de pessoas cometam ou tentem cometer qualquer acto
ou entidades designadas, remoção, modificação, terrorista, ou que nele participem ou facilitem
medidas restritivas e isenções; e a prática de tal acto;
n) Estabelecer protocolos de cooperação de troca de iii. Pessoas colectivas, grupos ou entidades na
informação com as demais instituições. posse ou sob o controlo de uma ou mais pessoas
Artigo 13.º-B singulares ou colectivas, entidades ou organismos
Início do processo de designação
referidos em subalíneas anteriores; ou
O processo de designação das pessoas e entidades, a iv. Pessoas singulares ou colectivas, grupos ou
aplicação de medidas restritivas e a respectiva inclusão entidades que actuem em nome ou sob as
na Lista Nacional, tem lugar nos seguintes casos: instruções de uma ou mais pessoas singulares
ou colectivas, grupos ou entidades referidos em
a) Designações efectuadas por organismos
subalíneas i. e ii.
internacionais competentes, designadamente
Comités de Sanções da Organização das Nações b) Quando tal seja requerido por acto internacional
Unidas, com base em actos internacionais relativo à manutenção da paz e segurança, tais
relativos à manutenção da paz e segurança como as Resoluções do Conselho de Segurança
internacional; das Nações Unidas; e
b) Pedidos de designação.
c) Quando for necessário à protecção da segurança
Artigo 13.º-C nacional.
Submissão dos pedidos
2. A informação de identificação referente à pessoa
1. Podem submeter os pedidos de designação as seguintes designada deve incluir:
entidades:
a) Autoridades nacionais competentes com atribuições a) Nome;
de manutenção da paz e segurança nacional e b) Nomes pelos quais é conhecido;
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4. A autoridade de revisão decide, no prazo de dez 1. A autoridade competente deve, no mínimo, proceder
dias, se existem motivos razoáveis para recomendar anualmente à revisão da lista das pessoas e entidades
ao Procurador-Geral da República ou o Magistrado do designadas, para determinar se existem indícios de que os
Ministério Publico por ele designado a manutenção na critérios de designação já não se encontram preenchidos
lista ou a sua remoção. pelas pessoas ou entidades designadas constantes da
lista por si elaborada.
5. A autoridade competente deve decidir o pedido, no
prazo de trinta dias, a contar da data de recepção da 2. As pessoas ou entidades designadas devem ser
recomendação da autoridade de revisão. removidas da lista, caso o acto internacional no qual se
baseou a decisão da designação deixar de ser aplicável.
6. Caso a autoridade competente não decidir no
prazo previsto, nem prorrogar o prazo de decisão por 3. Se a designação nacional for baseada numa designação
um período determinado, informando o requerente da efectuada pelo órgão competente das Nações Unidas, a
referida prorrogação, o pedido da remoção considera-se revisão da autoridade competente apenas se limita a
tacitamente deferido. verificar se a designação se mantém aplicável.
7. Se a autoridade competente não estiver autorizada 4. A autoridade competente deve verificar, caso a
a tomar a decisão de remoção do requerente da lista, caso, se os critérios e condições que ditaram a decisão
deve encaminhar o processo ao responsável nacional de designação e aplicação de medidas restritivas, ainda
pela submissão dos pedidos internacionais ao órgão se encontram preenchidos, justificando a remoção ou
internacional competente, no prazo de quinze dias após não das pessoas ou entidades designadas da lista ou a
a recepção do pedido. modificação das medidas restritivas impostas.
8. A autoridade competente deve informar tempestivamente 5. Para efeitos de revisão da lista, devem ser considerados,
ao requerente referido no número 1 de qualquer decisão designadamente, os seguintes fatos:
tomada de acordo com os números anteriores.
a) Erro comprovado de identificação;
9. A pessoa ou entidade designada não pode realizar
b) Posterior alteração significativa dos fatos;
um outro pedido de remoção da lista, salvo se existir uma
modificação material nas circunstâncias do caso, após a c) Surgimento de novas provas;
submissão do último pedido.
d) Morte da pessoa designada;
10. A decisão de remoção revogando a decisão de
designação e publicado no Boletim Oficial. e) Liquidação da entidade designadas;
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f) O acto internacional no qual a designação se baseou e) Informação relativa a pessoas e entidades a quem
já não se encontra em vigor; deve ser concedida a isenção;
g) Outros factores em virtude dos quais os critérios f) Junto, toda a documentação relevante disponível
e condições de designação deixaram de estar que suporte o pedido de isenção.
preenchidos.
8. O pedido é analisado e, se faltar algum documento a
6. Uma vez decidida a remoção da lista, a autoridade autoridade competente pode pedir informações adicionais
competente deve proceder conforme as alíneas do ao requerente, ou às entidades públicas ou privadas.
artigo 13.º-E.
9. Quando se trata de acto internacional conforme
Artigo 13.º-I referido no número 2, a autoridade competente submete
o pedido ao organismo internacional competente.
Pedidos de isenção
Artigo 13.º-J
1. A autoridade competente pode conceder isenções
específicas de modo a garantir que as necessidades básicas Concessão do pedido de isenção
de pessoas ou entidades designada sejam satisfeitas, tais 1. Com vista à decisão relativa ao pedido de isenção
como as despesas básicas e necessárias para o pagamento devem ser tidas em consideração:
de certos tipos de comissões, encargos com serviços ou
para as despesas extraordinárias. a) As condições previstas no número do artigo 13.º-H;
2. As pessoas ou entidades designadas podem fundamentar b) Quando aplicável, qualquer condições constantes
o pedido de isenção quando um ato internacional aplicável ou estabelecidas em consequência do acto
admita excepções às medidas restritivas. internacional relativo à manutenção da paz
e segurança.
3. O pedido de isenção deve ser efectuado pela pessoa ou
entidade designada cujos fundos ou recursos económicos 2. A decisão de concessão da isenção a deve incluir:
foram congelados.
a) Identificação das pessoas ou entidades a quem a
4. A autoridade competente deve fundamentar a recusa isenção é concedida;
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a) Lista das sanções mantidas pelo Comité de Sanções, Processo de designação internacional
criada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, através da resolução n.º 1267/1989; 1. As pessoas ou entidades designadas constante da
Lista do Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme
b) Lista Nacional mantida pela autoridade competente, a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas
em conformidade com a presente lei; n.º 1267/1989, são designadas pelo referido Comité de
Sanções.
c) Descrição do motivo do pedido de isenção;
2. A lista referida no número anterior é elaborada,
d) Âmbito e duração da isenção; revista, actualizada e publicada pelo Comité de Sanções
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A autoridade competente deve ter em consideração O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
acções e pedidos realizados por outros países relativamente Ramos.
a designação de pessoas e entidades designadas e
Promulgada em 14 de Março de 2016.
correspondente aplicação de medidas restritivas e decidir
se medidas semelhantes são aplicáveis na República de Publique-se.
Cabo Verde, no âmbito da presente lei.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
Artigo 13.º-M ALMEIDA FONSECA.
Cooperação Assinada em 17 de Março de 2016.
As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
devem cooperar com a autoridade competente e com as Ramos.
autoridades de regulação e supervisão no âmbito do ANEXO
cumprimento da presente lei.
Republicação da lei n.º 27/VIII/2013,
Artigo 13.º-N de 21 de janeiro
(a que se refere o artigo 4.º)
Fornecimento de informação
Lei n.º 27/VIII/2013
1. Sem prejuízo do disposto nas normas relativas à
confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares de 21 de Janeiro
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ii. Crime contra a segurança dos transportes e das Alfândegas, as autoridades policiais, as
respetivas infraestruturas e das comunicações, entidades com competência própria ou delegada
incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, para a concessão de autorização prévia para a
de rádio ou de televisão; realização de operações de comércio externo,
as que forem determinadas pela lei;
iii. Crime de produção dolosa de perigo comum,
através de incêndio, explosão, libertação de g) «Financiamento da proliferação das armas de
substâncias radioativas ou de gases tóxicos destruição em massa»: é o financiamento da
ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, proliferação das armas de destruição em massa
desmoronamento de obra ou construção, por atos proscritos pelas resoluções do Conselho
contaminação de alimentos e águas destinadas de Segurança das Nações Unidas relativas
a consumo humano ou difusão de doença, praga, à prevenção, a repressão e à interrupção da
planta ou animal nocivo; proliferação das armas de destruição em massa
e do seu financiamento;
iv. Atos que destruam ou que impossibilitem
o funcionamento ou desviem dos seus fins h) «Fundos»: bens de qualquer tipo, corpóreos ou
normais, definitiva ou temporariamente, total incorpóreos, móveis ou imóveis, qualquer que
ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, seja o seu modo de aquisição, e documentos
infraestruturas, instalações de serviços públicos legais ou instrumentos em qualquer forma,
ou destinadas ao abastecimento e satisfação de incluindo eletrónica ou digital, evidenciando
necessidades vitais da população; titularidade de, ou interesse em, tais bens,
incluindo a créditos bancários, ordens de
v. Investigação e desenvolvimento de armas pagamento, ações, títulos de tesouro, obrigações,
biológicas ou químicas; letras de câmbio, cartas de crédito, sem que
vi. Crimes que impliquem o emprego de energia esta enumeração seja limitativa;
nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, i) «Lista»: elenco de Estados, indivíduos, grupos e
substâncias ou engenhos explosivos, meios entidades que cometam ou tentem cometer
incendiários de qualquer natureza, encomendas atos terroristas, designadas pela autoridade
ou cartas armadilhadas, sempre que pela competente, decorrentes de:
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f) «Entidades de regulação e supervisão»: são a iii. Organize ou induza outrem à prática de atos
Agência Nacional de Aviação Civil, a Direção terroristas;
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iv. Contribua para a prática de atos terroristas ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela
por duas ou mais pessoas agindo com um provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar
propósito comum, quando esta contribuição se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das
é intencional e visa realizar o ato terrorista, provas decisivas para a identificação ou a captura de
ou com o conhecimento da intenção de duas outros responsáveis.
ou mais pessoas de cometer um ato terrorista. Artigo 4.º
m) «Pessoa ou entidade designada»: refere-se a: Outras organizações terroristas
v. Qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo
designada para a aplicação de sanções financeiras a pena aplicada exceder o limite referido no artigo 51.º
específicas nos termos da Resolução n.º 1737 do Código Penal.
(2006) do Conselho de Segurança.
2. Quem praticar crime de furto qualificado, roubo,
CAPÍTULO II extorsão, burla informática ou falsificação de documento
administrativo com vista ao cometimento de atos
TERRORISMO E SEU FINANCIAMENTO previstos na alínea a) do artigo 2.º, é punido com a pena
Artigo 3.º correspondente ao crime praticado, agravada de um terço
nos seus limites mínimo e máximo.
Organizações terroristas
3. A pena pode ser especialmente atenuada, se o agente
1. Considera-se grupo, organização ou associação abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar
terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela
que, atuando concertadamente, pratiquem atos terroristas, provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar
nos termos definidos na alínea a) do artigo 2.º. se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das
provas decisivas para a identificação ou a captura de
2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou outros responsáveis.
associação terrorista, é punido com pena de prisão de
Artigo 6.º
oito a quinze anos.
Terrorismo internacional
3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou
associação terrorista é punido com pena de prisão de 1. Quem praticar os atos terroristas previstos na alínea a) do
dez a vinte anos. artigo 2.º, com a intenção referida no número 1 do artigo
4.º, é punido com a pena de prisão de dois a dez anos, ou
4. Quem aderir a grupo, organização ou associação com a pena correspondente ao crime praticado, agravada
terrorista, passando a ser seu membro, ou os apoiar, de um terço nos seu limites mínimos e máximo, se for
nomeadamente através do fornecimento de informações igual ou superior àquela.
ou meios materiais, é punido com pena de prisão de seis 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos
a doze anos. números 2 a 3 do artigo anterior.
5. Quem praticar atos preparatórios da constituição Artigo 7.º
de grupo, organização ou associação terrorista é punido Financiamento do terrorismo
com pena de prisão de um a oito anos.
1. Quem, pessoa individual ou coletiva, por quaisquer
6. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou
abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como
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produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em b) Interdição de sair do território nacional e retenção do
fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo passaporte por um período de dois a cinco anos;
que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no
planeamento, na preparação ou para a prática de atos c) Interdição do exercício de direitos civis e políticos
terroristas referidos na alínea a) do artigo 2.º, ou praticar por um período de dois a cinco anos;
estes fatos com a intenção referida no número 1 do artigo d) Interdição de conduzir os engenhos a motor
4.º ou número 1 do artigo 5.º ou número 1 do artigo 6.º, é terrestres, marinhos e aéreos e a retenção de
punido com a pena de prisão de oito a quinze anos. autorização ou licença por um período de cinco
2. Para que um ato constitua a infração prevista no a dez anos;
número anterior, não é necessário que os fundos provenham
e) Interdição por um período de cinco a dez anos de
de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se
exercer a profissão ou a atividade que exercia
destinam, ou que tenham sido efetivamente utilizados
quando o crime foi cometido e interdição de
para cometer os fatos neles previstos.
exercer uma função pública;
3. Constitui igualmente crime de financiamento do
terrorismo, punido com pena de prisão de oito a quinze f) Interdição de deter ou de transportar uma arma
anos, a disponibilização ou recolha deliberada de fundos precedida de autorização durante cinco a dez anos.
por cidadãos nacionais ou estrangeiros que estejam no 2. A confiscação dos bens ou dos objetos que serviram
território cabo-verdiano com a intenção ou o conhecimento ou estavam destinados à praticar da infração ou dos
de que os fundos são utilizados para financiar a viagem de objetos que são seu produto, com a exceção dos objetos
indivíduos para um terceiro Estado que não o seu Estado suscetíveis de restituição.
de residência ou nacionalidade com o objetivo de perpetrar,
planificar, preparar ou participar em atos terroristas, ou Artigo 9.º
fornecer ou receber treinamento de terroristas. Proteção dos intervenientes
4. Quem financiar com conhecimento de causa atos É garantida a proteção a quem tiver colaborado
terroristas, planeá-los ou incitar à sua prática é punido concretamente na investigação dos crimes previstos no
com pena de prisão de oito a quinze anos. presente capítulo, nos termos da Lei n.º 81/VI/2005, de
12 de setembro, que estabelece medidas para proteção
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6. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente 1. As autoridades competentes em matéria de prevenção
voluntariamente abandonar a sua atividade, afastar ou do terrorismo e do seu financiamento e proliferação de
fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado armas de destruição em massa devem cooperar o mais
ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas possível com as autoridades de outros Estados em matéria
para a identificação ou a captura de outros responsáveis. de troca de informações, investigações e de procedimentos
judiciais, de extradição e ao auxílio judiciário mútuo, bem
7. A pena prevista no âmbito deste artigo pode ser como em relação às medidas cautelares ou provisórias,
agravada de 1/3 nos limites mínimo e máximo se: nomeadamente através da apreensão ou da perda de
a) O financiamento do terrorismo é praticado de bens ou de fundos associados ao terrorismo ou ao seu
forma habitual ou ocorre no exercício de uma financiamento.
atividade profissional;
2. A cooperação deve ser prestada de modo célere,
b) O autor da infração for reincidente, sendo que neste construtivo e efetivo, devendo ser assegurados os
caso, as condenações havidas no exterior são mecanismos eficazes de troca de informação.
tomadas em conta para estabelecer a reincidência;
3. A troca de informação deve ser efetuada espontaneamente
c) Uma infração de financiamento do terrorismo for ou a pedido do país que submete o pedido de informação,
cometida por uma organização terrorista; podendo ser referente ao financiamento do terrorismo,
d) Uma pessoa ou organização terrorista cometer bem como em relação aos fatos ilícitos típicos de onde
vários atos terroristas. provêm as vantagens.
a) Interdição de entrar no território nacional por 6. A cooperação só pode ser recusada quando as
um período de cinco a dez anos, em caso de ser informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias
cidadão estrangeiro; que envolvam sigilo profissional.
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4. O período de congelamento pode ser renovado pela 2. Compete às entidades de regulação e supervisão,
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Violação do dever de congelamento de fundos ou de outros d) Proibição de contactar determinadas pessoas, por
ativos económicos um período de um a cinco anos;
1. Quem, violando o dever de congelamento, colocar, e) Expulsão e interdição de entrar no País, quando
direta ou indiretamente, à disposição das pessoas ou estrangeiro, por um período de um a cinco anos;
entidades de que se suspeita estarem envolvidas em
atividades de terrorismo ou no financiamento de grupos, f) Encerramento temporário de estabelecimento,
associações, organizações ou de atos terroristas, quaisquer até cinco anos;
fundos ou outros ativos económicos que aquelas possam
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4. As listas de pessoas e entidades, bem como qualquer j) Efetuar a atualização e publicação da lista nacional
alteração das mesmas, devem ser também enviadas às de Estados, pessoas, grupos ou entidades
instituições financeiras e às atividades e profissões não designadas;
financeiras previstas na Lei que estabelece medidas
destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem k) Praticar os atos relativos ao congelamento de
decapitais, bens direitos e valores, diretamente ou através fundos e recursos económicos, previstos na
das respetivas autoridades de supervisão, de fiscalização presente lei;
ou de inspeção. l) Receber, analisar e disseminar informação que
5. A notificação da designação conforme referido no possa facilitar o cumprimento da designação
número 3 deve ocorrer no mais curto tempo possível e de pessoas ou entidades;
é efetuada através de correio eletrónico, fax, correios, m) Apresentar relatório anual e dados estatísticos
pessoalmente, ou por telefone, sendo que neste último relativos ao processo de designação de pessoas
caso, deve ser posteriormente confirmada por escrito. ou entidades designadas, remoção, modificação,
6. As instituições financeiras e as Atividades e Profissões medidas restritivas e isenções; e
Não Financeiras Designadas devem congelar os fundos n) Estabelecer protocolos de cooperação de troca de
em até vinte e quatro horas após a recepção da notificação informação com as demais instituições.
do Procurador-geral da República ou Magistrado do
Ministério Público por ele designado. Artigo 21.º
7. Para a prossecução dos objetivos previstos nos números Início do processo de designação
2 e 3, o Procurador-geral da República pode solicitar O processo de designação das pessoas e entidades, a
informações a qualquer entidade pública ou privada. aplicação de medidas restritivas e a respetiva inclusão
8. Nenhum cidadão nacional e as pessoas ou entidades na Lista Nacional, tem lugar nos seguintes casos:
no território nacional devem disponibilizar fundos e a) Designações efetuadas por organismos internacionais
ativos a pessoas ou entidades designadas, nos termos competentes, designadamente Comités de
dos números 2 e 3. Sanções da Organização das Nações Unidas,
Artigo 20.º com base em atos internacionais relativos a
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f) Deliberar sobre os pedidos de designação, respetiva 2. Os pedidos devem conter, no mínimo, as seguintes
verificação, modificação, relativamente a informações:
designação para a Lista Nacional;
a) O motivo detalhado da designação, conforme os
g) Analisar e deliberar sobre os pedidos de remoção, números 1, 2 e 3 e no artigo 23.º;
respetiva verificação e solicitar recomendação
à autoridade competente pela revisão; b) A informação de identificação das pessoas e
entidades designadas;
h) Promover a remoção periódica da lista;
c) A medida restritiva aplicável a pessoa ou entidade
i) Analisar e deliberar sobre os pedidos de isenções designada; e
específicas e dos pedidos de isenção relativos
as medidas restritivas aplicadas as pessoas ou d) A documentação relevante necessária juntamente
entidades designadas; com o pedido que a sustente.
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9. A pessoa ou entidade designada não pode realizar b) Posterior alteração significativa dos fatos;
um outro pedido de remoção da lista, salvo se existir uma
modificação material nas circunstâncias do caso, após a c) Surgimento de novas provas;
submissão do último pedido. d) Morte da pessoa designada;
10. A decisão de remoção revogando a decisão de e) Liquidação da entidade designadas;
designação e publicado no Boletim Oficial.
f) O ato internacional no qual a designação se baseou
Artigo 26.º
já não se encontra em vigor;
Conteúdo do pedido de remoção
g) Outros fatores em virtude dos quais os critérios
O pedido deve conter: e condições de designação deixaram de estar
preenchidos.
a) Todos os elementos de identificação constantes da
lista em que o requerente se encontra designado; 6. Uma vez decidida a remoção da lista, a autoridade
competente deve proceder conforme alíneas do artigo 24.º.
b) O motivo da designação;
Artigo 28.º
c) As medidas restritivas que tenham sido aplicadas;
Pedidos de isenção
d) As razões pelas quais a pessoa ou entidade
designada efetua o pedido de remoção da lista e 1. A autoridade competente pode conceder isenções
a cessação da aplicação das respetivas medidas específicas de modo a garantir que as necessidades básicas
restritivas, designadamente: de pessoas ou entidades designada sejam satisfeitas, tais
como as despesas básicas e necessárias para o pagamento
i. Por erro comprovado de identificação; de certos tipos de comissões, encargos com serviços ou
para as despesas extraordinárias.
ii. Posterior alteração significativa dos fatos;
2. As pessoas ou entidades designadas podem fundamentar
iii. Surgimento de novas provas;
o pedido de isenção quando um ato internacional aplicável
iv. Outros fatos em virtude dos quais os critérios admita exceções às medidas restritivas.
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8. O pedido é analisado e, se faltar algum documento a A autoridade competente deve ter em consideração
autoridade competente pode pedir informações adicionais ações e pedidos realizados por outros países relativamente
ao requerente, ou às entidades publicas ou privadas. a designação de pessoas e entidades designadas e
correspondente aplicação de medidas restritivas e decidir
9. Quando se trata de ato internacional conforme referido se medidas semelhantes são aplicáveis na República de
no número 2, a autoridade competente submete o pedido Cabo Verde, no âmbito da presente lei.
ao organismo internacional competente. Artigo 32.º
Artigo 29.º Cooperação
Concessão do pedido de isenção As pessoas singulares e coletivas, públicas ou particulares
devem cooperar com a autoridade competente e com as
1. Com vista à decisão relativa ao pedido de isenção
autoridades de regulação e supervisão no âmbito do
devem ser tidas em consideração:
cumprimento da presente lei.
a) As condições previstas no número 4 do artigo 27.º; Artigo 33.º
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1. As pessoas coletivas e as entidades equiparadas são 1. Às infrações previstas nos artigos 3.º a 7.º da presente
responsáveis, nos termos gerais pelos crimes previstos lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
na presente lei. prevenção e repressão da lavagem de capitais previsto
na lei.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número
anterior não excluiu a responsabilidade individual dos 2. Em circunstância alguma as considerações de ordem
respetivos agentes. política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou
3. Pelos crimes previstos no número 1 são aplicáveis às de outro tipo similar podem justificar atos criminosos
pessoas coletivas as seguintes penas principais: previstos na presente lei.
Aplicação no espaço
O artigo 373.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto
1. Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção Legislativo n.º 4/2003, de 18 de Novembro, passa a ter a
internacional em contrário, a lei penal de Cabo Verde é seguinte redação:
aplicável aos fatos cometidos fora do território nacional:
«Artigo 373.º
a) Quando constituírem os crimes previstos nos
artigos 3.º e 5.º; Atos preparatórios não tipificados
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos São punidos os atos preparatórios dos crimes previstos
4.º, 6.º e 7.º, desde que o agente seja encontrado nos artigos 268.º, 306.º, 307.º, 308.º, número 1, 309.º,
em Cabo Verde e não possa ser extraditado. números 1 e 2 e 313.º.»
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São revogados os artigos 315.º e 316.º do Código Penal. c) «Banco de fachada»: banco que não dispõe de
qualquer presença física no país no qual
Artigo 45.º esteja constituído e autorizado, e que não se
Entrada em vigor integra num grupo financeiro regulado sujeita
à supervisão consolidada e efetiva;
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação. d) «Beneficiário»: pessoa singular ou coletiva ou
entidade sem personalidade jurídica identificadas
Aprovada em 28 de Novembro de 2012. pelo ordenante como recetoras da transferência
eletrónica solicitada;
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,
Júlio Lopes Correia e) «Beneficiário efetivo»: pessoa singular proprietária
última ou que detém o controlo final de um
Promulgada em 16 de Janeiro de 2013.
cliente e/ou a pessoa singular por conta da qual
Publique-se. é efetuada uma operação. Inclui também as
pessoas que controlam efetivamente uma pessoa
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE coletiva ou uma entidade sem personalidade
ALMEIDA FONSECA. jurídica.
Assinada em 17 de Janeiro de 2013. f) «Bens»: ativos de qualquer tipo, designadamente:
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, i. Corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis,
Júlio Lopes Correia. tangíveis ou intangíveis, adquiridos por qualquer
meio, de origem legítima ou ilegítima, e os
–––––– documentos ou instrumentos jurídicos que
Lei n.º 120/VIII/2016 atestam a propriedade ou outros direitos sobre
os referidos ativos;
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de 24 de março
ii. Bens detidos pelo agente criminoso ou por
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, terceiro, transferidos pelo agente criminoso
nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, para terceiro, permanecendo o primeiro com
o seguinte: direitos, tais como o direito de posse, usufruto,
Artigo 1.º direito de natureza hereditária, entre outros
de natureza obrigacional e real sobre o bem
Alteração
transferido;
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,
iii. Bens ou direitos obtidos mediante transação
12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º,
ou troca com os bens obtidos por meio da prática
28.º, 31.º, 42.º, 43.º, 44.º e 46.º da Lei n.º 38/VII/2009, de
do fato ilícito típico;
27 de Abril, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
iv. Direitos, direta ou indiretamente, obtidos
por meio do fato ilícito típico ou direitos sobre
[…] os bens obtidos direta ou indiretamente pela
prática do fato ilícito típico;
1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:
v. Bens transformados ou misturados com os bens
a) «Autoridade competente»: todas as autoridades
provenientes da prática do crime de lavagem
públicas a quem foram atribuídas responsabilidades
de capitais.
no combate à lavagem de capitais ou crimes
subjacentes associados, designadamente: g) «Boa-fé»: ignorância desculpável de que os bens,
i. A Unidade de Informação Financeira (UIF); direitos, valores ou vantagens do crime se
relacionavam com atividades ilícitas;
ii. Os órgãos de polícia criminal;
h) «Caráter inabitual da operação»: operação isolada
iii. As autoridades judiciárias; em que ainda assim se não justifique em
virtude de, no caso concreto, não ser habitual
iv. As que recebem declarações sobre o transporte a sua prática;
transfronteiriço de numerário e de instrumentos
negociáveis ao portador; i) «Confisco»: a perda definitiva de bens ou vantagens
do crime, por decisão de um tribunal;
v. As com responsabilidades de regulação e
supervisão, para garantir que as entidades j) «Congelamento» ou «apreensão»: a proibição
sujeitas cumprem as suas obrigações de prevenção temporária de transferir, converter, alienar,
à lavagem de capitais. dispor ou movimentar bens ou fundos ou outros
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iii. Remessa postal de numerário ou de instrumentos aa) «Volume da operação» quantidade de operações
negociáveis ao portador por uma pessoa singular sucessivas de igual natureza que, por si só,
ou coletiva. não se justifique.
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2. Para os efeitos previstos na alínea t) do número pessoa politicamente exposta de uma pessoa
anterior, e nos termos da presente lei, consideram-se coletiva, ou que com ele tenha relações comerciais
PEP designadamente: próximas;
a) “Funções públicas proeminentes”: ii. Qualquer pessoa singular que seja proprietária
do capital social ou dos direitos de voto de uma
i. Chefe de Estado; pessoa coletiva, que seja notoriamente conhecido
como tendo como único beneficiário efetivo a
ii. Chefe do Governo;
pessoa politicamente exposta.
iii. Membros do Tribunal Constitucional, do Artigo 3.º
Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de
[…]
Contas, de tribunais superiores e de outros
órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões Ao crime previsto na presente lei são subsidiariamente
não são habitualmente suscetíveis de recurso, aplicáveis as normas do Código Penal, Código de Processo
salvo em circunstâncias excepcionais; Penal, a lei que estabelece os princípios gerais da cooperação
judiciária internacional em matéria penal.
iv. Membros do Governo;
Artigo 4.º
v. Membros de família reais;
Entidades de regulação e supervisão
vi. Parlamentares;
São entidades de regulação e supervisão:
vii. Altos responsáveis dos partidos políticos; a) O Banco de Cabo Verde, para as instituições
viii. Embaixadores, Chefes de missões diplomáticas financeiras referidas no artigo 5.º;
e postos consulares; b) A Inspeção-geral de Jogos para pessoas físicas ou
coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna
ix. Oficiais Superiores das Forças Armadas e da
ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores
Polícia;
de jogos de fortuna ou azar;
x. Presidentes das Câmaras Municipais;
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i. Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente 1. Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres
conhecida como proprietária conjunta com a previstos na presente lei as instituições financeiras e as
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atividades e profissões não financeiras designadas que 6. São atividades e profissões não financeiras designadas:
tenham a sua sede no território nacional, assim como as
suas sucursais, filiais e outras formas de representação a) Os casinos, incluindo os casinos online;
que estejam sediadas aqui ou no exterior. b) As entidades pagadoras de prémios de apostas ou
lotarias, sempre que procedam a pagamentos
2. São instituições financeiras:
a vencedores de prémios de apostas ou lotarias
a) As instituições de crédito, designadamente: de montante igual ou superior a 300.000$00
(trezentos mil escudos);
i. Os bancos;
c) As pessoas responsáveis pela gestão, exploração
ii. As sociedades de investimento; e comercialização de lotarias e outros jogos de
azar respeitante às operações de pagamento
iii. As sociedades de locação financeira; de prémios;
iv. As sociedades de fatoring; d) As pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam
v. As sociedades financeiras para aquisições e habitualmente ao comércio ou organizam a
crédito; venda de joias, pedras ou metais preciosos,
objetos de arte ou antiguidades;
vi. As sociedades emitentes ou gestoras de cartões
e) Os comerciantes de veículos;
de crédito;
f) As entidades que exerçam atividades de promoção
vii. As sociedades de garantia mútua; imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda
viii. As sociedades de desenvolvimento regional; de imóveis, bem como entidades construtoras
que procedam à venda direta de imóveis;
ix. Outras que como tal sejam qualificadas pela lei;
g) Os comerciantes que transaccionem bens cujo
b) As instituições de moeda eletrónica; pagamento seja efetuado em numerário, em
montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um
c) As seguradoras e as sociedades gestoras de fundos milhão de escudos), independentemente de a
de pensões;
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1. As pessoas, nacionais ou estrangeiras, que entram 5. É proibida a circulação da moeda não declarada,
ou saem do território caboverdiano, devem declarar, ou falsamente declarada até se determinar se ela está
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por escrito as divisas ou títulos ao portador ou moeda relacionada com a lavagem de capitais.
eletrónica, por qualquer meio, sempre que o montante
6. Havendo falsas declarações sobre a origem das divisas
transportado seja igual ou superior a 1.000.000$00 (um
e títulos ao portador, a quantidade não declarada de moedas
milhão de escudos) ou equivalente em moeda estrangeira.
nacional, estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao
2. A Direção das Alfândegas deve: portador, o transportador/detentor sujeita-se ao crime por
falsas declarações previstas em legislação penal.
a) Por sua própria iniciativa, informar, de imediato a
UIF, sempre que saiba, suspeite ou tenha razões 7. A obrigação de monitorizar a circulação de moeda e
suficientes para suspeitar que teve lugar, está em instrumentos negociáveis ao portador também se aplica ao
curso ou foi tentada a realização de movimentos fluxo de moeda através do correio e do uso de contentores.
físicos transfronteiriços de moedas nacional,
estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao 8. Do montante apreendido lavra-se um auto que é
portador, suscetíveis de estarem associados à remetido ao Banco de Cabo Verde, devendo este conservá-lo
prática de crime de lavagem de capitais; até decisão da autoridade judiciária.
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6. Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento 4. Os procedimentos de diligência relativos à clientela
ou fundada suspeita de que o cliente não atua por conta são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes,
própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam de modo regular e em função do nível de risco existente.
conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta
5. Considerando a avaliação do risco representado pelo
de quem o cliente está a atuar, nomeadamente dos
tipo de cliente, pela relação de negócio ou transação, as
beneficiários efetivos.
entidades de regulação e supervisão podem determinar,
7. As entidades sujeitas devem também verificar se através de regulamento, as situações em que as obrigações
os representantes dos clientes se encontram legalmente constantes previstas na presente lei podem ser reduzidas
habilitados a atuar em seu nome ou representação. ou simplificadas, em relação à identificação e verificação
da identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.
8. A obrigação de identificação prevista no presente
artigo aplica-se também aos clientes já existentes quanto 6. Para além da identificação dos clientes, dos seus
às operações em curso e às futuras. representantes e dos beneficiários efetivos as entidades
sujeitas devem:
9. A verificação da identidade dos clientes existentes
será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades a) Obter informação sobre a finalidade e a natureza
de regulação e supervisão, no prazo de cento e oitenta pretendida da relação de negócio;
dias após a entrada em vigor da presente lei.
b) Obter informação relativa a clientes que sejam
Artigos 9.º pessoas coletivas ou entidades sem personalidade
Dever de diligência relativo ao cliente jurídica, que permita compreender a estrutura
de propriedade e de controlo do cliente;
1. As entidades sujeitas devem adotar, para além da
identificação dos clientes, representantes e beneficiários c) Obter informação, quando o perfil de risco do
efetivos, as seguintes medidas de diligência em relação cliente ou as caraterísticas da operação o
aos clientes: justifiquem, sobre a origem e o destino dos
fundos movimentados no âmbito de uma relação
a) Tomar medidas adequadas que lhes permitam de negócio ou na realização de uma transação
compreender a estrutura de propriedade e de ocasional;
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9. Excetuando-se as situações de suspeitas de lavagem que se assegurem de que o banco cliente aplicou
de capitais, as entidades financeiras ficam dispensadas as medidas de diligência contínua relativamente
do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 8.º à clientela que tem acesso direto às contas
e 9.º, nas seguintes situações: do banco correspondente, e de que aquele
banco está habilitado e capacitado a fornecer
a) Nos contratos de seguro Vida e de fundos de
os dados adequados sobre a identificação dos
pensões ou produtos de aforro de natureza
seus clientes, quando tal lhe for solicitado pelo
semelhante cujo prémio ou contribuição anual
banco correspondente.
não seja superior a 110.000$00 (cento e dez
mil escudos) cujo prémio único não exceda Artigo 12.º
220.000$00 (duzentos e vinte mil escudos); […]
b) Nos contratos de seguro associados a planos de 1. As entidades sujeitas podem recorrer a terceiros ou
pensão desde que não contenham uma cláusula intermediários para realizar a identificação e verificação
de resgate nem possam ser utilizados para da identificação dos clientes, se estiverem assegurados
garantir empréstimos; os seguintes critérios:
c) Nos regimes de pensão, planos complementares de a) Quando solicitados, possam fornecer imediatamente
pensão ou regimes semelhantes de pagamento cópias dos documentos de identificação dos
de prestações de reforma aos trabalhadores clientes e beneficiários efetivos bem como
assalariados, com contribuições efetuadas verificar a sua identidade e outros documentos
mediante dedução nos salários e cujo regime relacionados com a obrigação de diligência;
vede aos beneficiários a possibilidade de
transferência de direitos. b) Estejam estabelecidos em Cabo Verde ou noutro
Estado cuja legislação imponha obrigações
Artigo 10.º
de diligência equivalentes às exigidas pela
Bancos correspondentes presente lei e se encontrem sujeitos a supervisão
As instituições financeiras, no que respeita às suas adequada;
relações transfronteiras entre bancos correspondentes c) Tenham a possibilidade de compreender e, quando
e a outras relações semelhantes, além da aplicação das adequado, obter informação sobre o objeto e a
medidas de diligência relativas à clientela, devem: natureza da relação de negócio;
a) Recolher informações suficientes sobre a instituição d) Estejam sujeitos a regulação e supervisão, bem como
que solicita a relação e com quem executam adotar providências destinadas ao cumprimento
a relação de correspondência, de modo a das obrigações de diligência relativas à clientela
compreenderem plenamente a natureza da e de conservação de documentos.
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2. Sem prejuízo do referido no número anterior, a a verificação da identidade pode ser complementada por
responsabilidade pelo cumprimento dos deveres contidos documentos ou informações suplementares consideradas
na presente Lei continua a caber à entidade obrigada que adequadas para verificar ou certificar os dados fornecidos
recorreu a terceiros. pelo cliente.
3. No caso de operações financeiras realizadas 5. Ainda, as entidades sujeitas devem aplicar medidas
internacionalmente e sem contato pessoal com o cliente, de vigilância reforçadas:
caso subsistam dúvidas sobre a identidade do mesmo e o
montante ou a natureza da operação o justificarem, pode a) Para clientes, relações de negócio ou operações
ser solicitado ao beneficiário da operação que a identificação em categorias de risco mais elevadas;
e a natureza da operação sejam comprovadas por uma
instituição financeira reconhecidamente idónea. b) Aos clientes anteriores à promulgação do presente
diploma, em função do nível de relevância e
4. As instituições financeiras devem sempre, na risco, e cumprir o dever de vigilância sobre
determinação dos países em que podem estar estabelecidos os essas relações.
terceiros que cumprem os critérios, atender às informações
disponíveis sobre o nível de risco associado a esses países. 6. As instituições financeiras devem aplicar medidas de
diligência reforçadas a relações de negócio e operações com
Artigo 13.º pessoas, singulares e coletivas, e instituições financeiras
de países com um risco mais elevado de lavagem de
Dever de recusa de realização das operações
capitais para esse efeito designados pelo Grupo de Ação
Financeira Internacional, os quais devem ser eficaz e
1. As entidades sujeitas devem recusar o início da
proporcional aos riscos.
relação de negócio, a realização da operação pretendida:
7. As entidades sujeitas devem considerar a possibilidade
a) Em caso de ausência de identificação do cliente ou
de fazer uma declaração suspeita quando:
do representado ou beneficiário efetivo;
a) Se vê impossibilitada de verificar a identidade do
b) Se não for fornecida a informação sobre a estrutura
cliente ou do beneficiário efetivo;
de propriedade e controlo do cliente, a natureza
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1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 1. As entidades sujeitas devem conservar, por um
8.º e 12.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas período mínimo de sete anos após o momento em que
acrescidas de diligência em relação aos clientes e às foi efetuada a transação ou a partir do fim da relação
operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, de negócio ou após a data da transação, sob qualquer
caráter não habitual, ausência de justificação económica forma de suporte, os originais ou cópias dos seguintes
ou suscetibilidade de enquadrar num tipo legal de crime. documentos, internos ou internacionais:
2. Verificadas as circunstâncias descritas no número a) Demonstrativos da identidade dos clientes,
anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação beneficiários e representados;
do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir
a escrito o resultado destas medidas, que deve estar b) Cópias dos registos relativos às transações
disponível para as autoridades competentes. executadas, de modo a permitir a reconstituição
das transações, bem como os relatórios escritos
3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência referidos na presente lei.
às operações realizadas à distância e especialmente às que
possam favorecer o anonimato, às operações efetuadas 2. No caso das instituições financeiras, para além
com pessoas politicamente expostas, às operações de dos documentos constantes do número anterior, devem
correspondência bancária com instituições financeiras conservar as fichas de abertura de contas de depósito
bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer e correspondência relacionada, durante, pelo menos, o
outras designadas pelas autoridades de regulação e período de sete anos a seguir ao encerramento da conta
supervisão do respetivo setor, desde que legalmente ou ao fim da relação de negócio.
habilitadas para o efeito.
3. As entidades sujeitas, sempre que solicitadas, devem
4. Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas fornecer cópias dos documentos referidos nos números
autoridades competentes, nos casos em que a operação anteriores às autoridades competentes e à UIF, para
tenha lugar sem que o cliente, ou o seu representante, ou efeitos de investigação do crime de lavagem de capitais
o seu beneficiário efetivo estejam fisicamente presentes, e inteligência de informações.
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2. Cabe igualmente às entidades sujeitas comunicar 1. As entidades sujeitas devem fornecer ao juiz ou
aos funcionários os procedimentos, políticas e controlos ao Ministério Público, quando estes o ordenarem ou
requererem, informações, documentos, bem como quaisquer
internos.
outros objetos ou outros bens que possam derivar de
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iii. Sociedades de entrega rápida de valores em 1. As entidades sujeitas, podem, quando haja receio
numerário; do desaparecimento dos fundos, sem informar o cliente,
suspender a execução de quaisquer operações que
iv. Operações de promoção, mediação, compra,
fundadamente suspeitem estar relacionadas com a
venda e revenda de imóveis;
prática dos crimes previstos no artigo 24.º, e informar
v. Para as operações de câmbio de moeda; desse fato a UIF.
vi. Comerciantes que transaccionem bens cujo 2. A UIF deve imediatamente transmitir o pedido
pagamento seja efetuado em numerário; ao Procurador-geral da República ou ao magistrado do
Ministério Público, por ele designado.
vii. Em operações de compra de fichas em casinos,
3. O Procurador-geral da República ou o magistrado do
por junto ou acumulado, numa mesma partida;
Ministério Publico por ele designado procede, no prazo
3. Excetuam-se do número anterior as operações de de dois dias úteis à confirmação ou ao levantamento
depósito em espécie por uma pessoa ou uma empresa da suspensão da operação, devendo, em qualquer caso,
cuja natureza da atividade necessita da utilização de tal notificar a entidade sujeita da decisão de confirmação da
procedimento, nomeadamente o Estado, os supermercados, suspensão, diretamente e imediatamente, por qualquer
as empresas de transporte público. meio, sob pena de a operação poder ser realizada por aquela
entidade, dando também conhecimento da decisão à UIF.
4. Às informações prestadas nos termos do número
Artigo 23.º
anterior é aplicável o regime previsto no artigo 19.º-B.
[…]
5. As informações fornecidas no presente artigo apenas
podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser 1. Não constitui violação do dever de sigilo bancário,
revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu. nem envolve responsabilidade penal, civil, disciplinar
ou contraordenacional a prestação de informação ou
6. As comunicações recebidas e os relatórios disseminados colaboração, fundadamente e de boa fé para quem as
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pela UIF ao Procurador-geral da República não têm valor tiver prestado ou para a instituição a que se encontrar
probatório e não podem ser incorporadas nos processos vinculado.
judiciais ou administrativos.
2. Igualmente, os dirigentes, administradores e funcionários
7. A UIF valora a qualidade das comunicações recebidas são eximidos, pela lei, de responsabilidade criminal ou
das entidades sujeitas e notifica-lhes periodicamente. civil por quebra das regras de confidencialidade, impostas
por contrato ou por qualquer disposição legislativa,
8. As comunicações de operações suspeitas devem conter regulamentar ou administrativa, quando declarem, de boa-fé,
as seguintes informações: as suas suspeitas à UIF, ainda que não conhecessem,
com precisão, qual era a atividade criminal em questão
a) Relação e identificação das pessoas físicas ou
e mesmo que a atividade ilegal de que suspeitavam não
jurídicas que participam na operação e conceito
tenha realmente ocorrido.
de sua participação na mesma;
Artigo 24.º
b) Atividade conhecida das pessoas físicas ou jurídicas
na operação e correspondência entre a atividade […]
e a operação; 1. [...]
c) Relação de operações vinculadas e datas a que se 2. [...]
referem com indicação da sua natureza, profissão,
moeda em que se realizam, quantia, lugar ou 3. [...]
lugares de execução, finalidade e instrumentos
4. [...]
de pagamentos ou descontos realizados;
5. O fato será punível ainda que o procedimento criminal
d) Medidas tomadas pelo sujeito obrigado ao comunicante
relativo à infração principal depender de queixa e esta
em investigar a operação comunicada;
não tiver sido tempestivamente apresentada.
e) Exposição das circunstâncias das quais se podem 6. Ainda incorre na mesma pena, quem:
inferir o indício ou certeza de relação com a
lavagem de capitais ou que tenham aparente a) Se associar para cometer, tentar cometer, ajudar
falta de justificação económica, profissional ou incitar alguém a cometer ou o aconselhar
ou de negócio para a realização da operação; para esse efeito, ou facilitar a execução dos
fatos previstos nos números anteriores;
f) Quaisquer outros dados relevantes para a prevenção
da lavagem de capitais que se determinar b) Estabeleça ou mantenha relação jurídica de
regulamentarmente. natureza económica com quaisquer sujeitos ou
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s) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de tais operações, após a confirmação, pela
de diligência aos clientes e às operações autoridade judiciária ou pela UIF, da ordem
bancária com instituições estabelecidas em de suspensão;
países terceiros; e
l) O cometimento de uma infração grave antes de
t) O incumprimento da obrigação de recusa de decorridos 5 (cinco) anos sobre a prática da
execução de operações em conta bancária, de mesma infração;
estabelecimento de relações de negócio ou de
realização de transações ocasionais. 2. Quando a infração for praticada por uma pessoa
singular, a coima entre é de 400.000$00 (quatrocentos
2. Quando a infração for praticada por uma pessoa mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos).
singular, a coima é de 250.000$00 (duzentos e cinquenta
Artigo 46.º
mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos
mil escudos). […]
e) O incumprimento da obrigação de observância de São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 8.º-A, 8.º-
medidas reforçadas aos clientes e às operações B, 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 14.º-A, 14.º-B, 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A,
suscetíveis de revelar um maior risco de lavagem 19.º-B, 20.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F,
de capitais e às relações transfronteiriças de 31.º-G, 31.º-H, 31.º-I, 36.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D,
correspondência; 44.º-A, 44.º-B, 46.º-A, 46.º-B e 46.º-C à Lei n.º38/VII/2009,
de 27 de abril, com a seguinte redação:
f) A resistência ou obstrução à realização da inspeção;
“Artigo 3.º-A
g) O incumprimento doloso da obrigação de congelar ou Entidades sujeitas
bloquear fundos, ativos financeiros ou recursos
económicos de pessoas físicas ou jurídicas, Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos
entidades ou grupos designados; na presente Lei as instituições financeiras e as atividades
e profissões não financeiras designadas que tenham
h) O incumprimento doloso da proibição de colocar os a sua sede no território nacional, assim como as suas
fundos, ativos financeiros ou recursos económicos sucursais, filiais e outras formas de representação que
à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, estejam sediadas aqui ou no exterior.
entidades ou grupos designados;
Artigo 4.º-A
i) A ausência de conservação dos originais, das
Competências
cópias, das referências ou de outros suportes
duradouros; 1. Compete às autoridades de regulação e supervisão
regular, supervisionar, fiscalizar, inspecionar e garantir
j) O incumprimento do dever de abstenção de
o cumprimento do disposto na presente lei.
execução de operações suspeita e da respetiva
obrigação de prestação de informação à UIF e 2. Compete, especialmente, às autoridades de regulação
às autoridades judiciárias; e supervisão:
k) O incumprimento de ordens de suspensão da a) Editar regras de boas práticas com o propósito de
execução de operações suspeita e a execução combater a lavagem de capitais e de outros bens;
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c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação das regras e n) Manter dados estatísticos sobre medidas adotadas
medidas de prevenção aos respetivos setores; e sanções impostas no quadro de aplicação da
presente lei;
d) Recolher informação e outros dados junto das
entidades sujeitas e executar inspeções no o) Determinar o tipo e o âmbito de medidas a adotar
local ao nível do grupo, podendo as autoridades pelas entidades sujeitas para cada um dos
de regulação e supervisão delegar as suas requisitos estabelecidos no artigo 9.º, tendo em
competências a outras entidades; consideração o risco de lavagem de capitais e
o volume da atividade comercial;
e) Ordenar, quando e sempre que necessário, a
apresentação de quaisquer informações p) Informar as entidades sujeitas sobre o destino
relevantes, obter cópias de documentos, em das operações suspeitas comunicadas à UIF;
qualquer formato, e retirar documentos das
instalações de uma instituição financeira ou q) Emitir diretivas sobre a forma como apresentar
instituição não financeira; essas comunicações de operações suspeitas.
f) Aplicar medidas e sanções às instituições financeiras 3. Ainda, quanto às instituições financeiras e pessoas
e atividades e profissões não financeiras físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna
designadas por violação do cumprimento das ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de
obrigações, previstas na presente lei, inclusive fortuna ou azar, cabe à entidade de regulação e supervisão:
o poder de cancelar, restringir ou suspender a
autorização, se for caso disso; a) Procurar que aquelas adotem as medidas necessárias
para evitar que os agentes dos crimes ou os
g) Aprovar regulamentos de execução, orientações e respetivos comparticipantes, adquiram ou
recomendações para ajudar as entidades sujeitas sejam beneficiários efetivos de participações de
no cumprimento das obrigações previstas na controlo ou de participações significativas em
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3. As avaliações previstas no número 1 devem ser Dever de identificação e verificação de identidade específico
atualizadas, documentadas e colocadas à disposição das
autoridades competentes e dos organismos de regulação 1. As companhias de seguros e os intermediários de
e supervisão. serviços de seguros devem identificar os clientes e verificar
4. As entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas a sua identidade, sempre que os prémios de seguros pagos
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para identificar, avaliar e compreender os respetivos riscos durante um ano excedam 110.000$00 (cento e dez mil
de lavagem de capital, nomeadamente o risco de cliente, escudos), se o pagamento for realizado sob a forma de
risco-país ou risco geográfico, fatores de riscos associados um prémio único excedendo 220.000$00 (duzentos e vinte
ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição, mil escudos) e no caso de contratos de seguros de pensões
estando obrigados a: relacionados com o emprego ou a atividade profissional
do segurado, quando estes contratos contenham uma
a) Documentar as respetivas avaliações dos riscos; cláusula de remissão e possam ser usados como garantias
b) Considerar todos os fatores de risco relevantes de empréstimos.
antes de determinar o nível de risco global e o
nível adequado e tipo de medidas de atenuação 2. No caso de concessionários de exploração de jogos e
a aplicar; casinos o dever de identificação e verificação da identidade
dos frequentadores deve ser feito à entrada da sala de
c) Manter essas avaliações atualizadas; e jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo,
ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num
d) Dispor de mecanismos adequados para comunicar
montante total igual ou superior a 300.000$00 (trezentos
a informação sobre a avaliação dos riscos às
mil escudos).
autoridades competentes e aos organismos de
auto-regulação.
3. Os concessionários de casinos devem emitir cheques
5. As entidades sujeitas devem ainda: seus, obrigatoriamente nominativos e cruzados, com
indicação de cláusula proibitiva de endosso apenas:
a) Dispor de políticas, procedimentos e controlos, que
devem ser aprovados pela alta direção, para a) Em troca de fichas ou símbolos convencionais à
atenuar e gerir eficazmente os riscos de lavagem ordem dos frequentadores identificados que os
de capitais identificados ao nível das pessoas tenham adquirido através de cartão bancário ou
sujeitas, dos países ou das zonas geográficas; cheque não inutilizado e no montante máximo
b) Aplicar medidas especificamente orientadas para equivalente ao somatório das aquisições;
a gestão dos riscos de lavagem de capitais, caso
estabeleçam relações de negócio ou executem b) Para pagamentos de prémios à ordem dos
operações com um cliente que não esteja frequentadores premiados previamente
fisicamente presente para efeitos de identificação; identificados e resultantes das combinações
do plano de pagamentos das máquinas ou de
c) Assegurar que as medidas destinadas a impedir ou a sistemas de prémio acumulado.
mitigar a lavagem de capitais são proporcionais aos
riscos identificados e lhes permitem desenvolver 4. A identidade dos frequentadores do casino deve ser
os seus recursos de modo mais eficaz possível. sempre objeto de registo.
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9. Prestador de serviços a sociedades e a fundos fiduciários, 3. As instituições financeiras devem assegurar-se que
devem identificar os seus clientes sempre que preparem as suas instituições clientes não permitam que as suas
ou efetuem operações para um cliente no quadro das contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
atividades descritas na alínea j) do número 6 artigo 5.º. Artigo 10-B.º
10. As entidades que procedam a pagamentos a vencedores Transferência de fundos ou de valores
de prémios de apostas ou lotarias devem proceder à
identificação e verificação da identidade do beneficiário 1. Os prestadores de serviços de fundos ou de valores
do pagamento, sempre que o valor do prémio seja igual devem manter uma lista atualizada dos seus agentes que
ou superior a 600.000$00 (seiscentos mil escudos). podem ceder às autoridades competentes.
Artigo 8.º-B 2. Quando recorram a agentes devem assegurar que
Elementos de identificação e verificação da identidade de
estes se incluam nos seus programas anti lavagem de
clientes capitais e controlem o cumprimento destes programas
por parte dos mesmos agentes.
1. A identificação das pessoas singulares deve incluir
Artigo 10.º-C
o nome completo, filiação, estado civil, profissão, data e
lugar de nascimento, residência, Número de Identificação Novas tecnologias
Fiscal, o local de trabalho, o número de contato, o endereço
eletrónico. 1. A autoridade central em matéria de cooperação
internacional em matéria penal, as instituições financeiras
2. A verificação é efetuada pela apresentação de qualquer e as atividades e profissões não financeiras designadas
documento de identificação oficial válido, onde conste a devem identificar e avaliar os riscos de lavagem de capitais
respetiva fotografia e assinatura. que possam resultar:
3. A identificação das pessoas coletivas deve incluir; a) Do desenvolvimento de novos produtos e novas
práticas comerciais, nomeadamente novos
a) Nome, natureza e forma legal, lugar da sede;
mecanismos de distribuição,
b) Identidade dos gerentes ou administradores;
b) Da utilização de tecnologias novas ou em fase
c) Identificação de quem detém os poderes para as de desenvolvimento relacionadas com novos
obrigar. produtos ou com produtos pré-existentes.
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2. As entidades sujeitas devem avaliar o risco antes do e o seu perfil de risco, qualquer conduta, atividade ou
lançamento dos novos produtos ou práticas comerciais operações cujos elementos caraterizadores o tornem
ou da utilização de tecnologias novas ou em fase de suscetível de estar relacionada com a lavagem de capitais.
desenvolvimento.
2. Para efeitos do número anterior o exame da operação
3. Ainda, as entidades sujeitas devem adotar medidas deve incidir, nomeadamente, sobre:
adequadas para gerir e mitigar esses riscos.
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade,
Artigo 14.º-A a invulgaridade e a atipicidade da conduta,
Adequação ao grau de risco atividade ou operação;
transações com pessoas politicamente expostas, além da da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos
aplicação de medidas de diligência relativas à clientela, critérios de diligência exigíveis a um profissional, na
devem: análise da situação.
1. Sem prejuízo do dever de diligência reforçada, as 1. As entidades sujeitas devem abster-se de executar
entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem
e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, o estar relacionada com a prática dos crimes de lavagem
seu conhecimento do cliente, as suas atividades comerciais de capitais e informar desse fato a UIF.
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gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários 8.º, 8.º-B e 9.º, devendo estes registos estar à disposição
e outras pessoas que lhes prestem serviço a título da UIF e da autoridade judiciária.
permanente, temporário ou ocasional que forneçam as
informações transmitidas ou requisitadas pela UIF ou 5. O disposto nos números anteriores será aplicável às
pelas autoridades judiciárias competentes sobre operações associações, correspondendo em tais casos aos órgãos do
suspeitas de lavagem de capitais, ou sobre processos em governo ou da assembleia geral, aos membros dos órgãos
investigação, não podem revelar tal fato a cliente ou a de representação que gere os interesses da associação e
terceiros, nem que se encontra em curso uma investigação o organismo encarregado de verificar a sua constituição,
criminal e, tampouco que foi transmitida à UIF uma no exercício das suas funções.
informação conexa com a comunicação realizada.
6. Atendendo aos riscos a que se encontram expostos
o setor, são extensíveis às fundações e às associações as
2. A identidade do empregado ou dirigente da entidade
restantes obrigações estabelecidas na presente Lei.
obrigada que tenha fornecido as informações referidas no
número anterior, deve ser mantida em sigilo, havendo Artigo 31.º-A
apenas lugar à identificação da entidade transmitente.
Bens, direitos ou valores oriundos de crimes praticados no
estrangeiro
3. Não constitui violação do dever enunciado no número
anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, 1. O juiz determina, na hipótese de existência de tratado
às autoridades de supervisão ou de fiscalização previstos ou convenção internacional e por solicitação de autoridade
na presente lei, incluindo os organismos de regulação estrangeira competente, medidas conservatórias sobre
profissional das atividades e profissões não financeiras bens, direitos ou valores oriundos de crimes precedentes
designadas sujeitas à presente lei. associados à lavagem de capitais praticado no estrangeiro.
4. Quem, ainda que com negligência, revelar ou 2. Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente
favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu de tratado ou convenção internacional, quando o governo
informações, ao abrigo dos artigos referidos no número do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade
anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou a Cabo Verde.
com pena de multa.
3. Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos
5. O disposto no número 1 também não impede a ou valores privados sujeitos a medidas conservatória por
divulgação da informação, para efeitos de prevenção solicitação de autoridade estrangeira competente ou os
da lavagem de capitais entre instituições congéneres, recursos provenientes da sua alienação serão repartidos
baseada no memorando de entendimento ou desde que entre o Estado requerente e Cabo Verde, na proporção
haja reciprocidade, em matéria de prevenção à lavagem de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de capitais. de boa-fé.
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como contraprestação por serviços no valor Cooperação entre as Unidades de Informações Financeiras
equivalente ao de tais bens, ou com base noutras
1. A UIF pode partilhar informações, quer espontaneamente,
razões fundadas, e que o terceiro não estava
quer mediante pedido, com qualquer congénere ou outras
ciente da origem ilícita de tais bens.
autoridades competentes estrangeiras, em matéria de
2. Se tiver sido cometida uma infração ao abrigo da prevenção e combate à lavagem de capitais e crimes
presente lei, e o seu autor não for condenado por ser subjacentes, numa base de reciprocidade ou de comum
desconhecido ou ter falecido, o Ministério Público deve acordo no quadro de acordos de cooperação.
solicitar ao Tribunal competente que emita uma declaração
2. Para os efeitos referidos no número anterior a UIF
de perda dos fundos ou bens a favor do Estado, desde que
pode celebrar acordos ou memorandos de entendimentos.
comprove que os fundos ou bens são proventos de lavagem
de capitais ou qualquer crime subjacente. Artigo 31.º-G
Destino dos bens perdidos a favor do Estado 1. As autoridades nacionais competentes devem garantir
a cooperação internacional com as suas congéneres
1. Os bens e valores declarados perdidos a favor do
estrangeiras em matéria de prevenção e repressão da
Estado são destinados nos termos da Lei n.º 18/VIII/2012,
lavagem de capitais.
de 13 de Setembro, que criou Gabinete de Recuperação
de Ativos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens 2. A cooperação deve ser prestada de modo célere,
(GAB) e estabeleceu ainda as regras de administração construtivo e efetivo, devendo ser assegurados mecanismos
dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor eficazes de troca de informação.
do Estado.
3. A troca de informação deve ser efetuada espontaneamente
2. Não devem ser vendidos os bens, objetos ou ou a pedido do país que submete o pedido de informação,
instrumentos confiscados pelo Estado que, pela sua podendo ser referente à lavagem de capitais, bem como
natureza ou caraterísticas, podem ser utilizados para em relação aos fatos ilícitos típicos de onde provêm as
cometer outros crimes. vantagens.
3. Não devem ser destruídos os bens, objetos ou 4. A troca de informação não pode ser recusada ou
instrumentos confiscados que tenham interesse criminal, sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada,
científico ou didático. ou restritiva.
4. Na falta de acordo internacional, os bens, valores 5. A cooperação internacional não pode ser recusada
ou produtos apreendidos à solicitação de autoridade unicamente com o fundamento de que o pedido está
estrangeira, bem como os fundos provenientes da sua relacionado com questões fiscais.
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2. Compete à UIF, no âmbito das suas atribuições e c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho
competências legais, e às autoridades de regulação e supervisão que procede ao exame preliminar do recurso da
mencionadas no artigo 4.º, emitir alertas e difundir informação decisão da autoridade de supervisão e inspeção
atualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
propósito de prevenir a lavagem de capitais.
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número
3. A UIF deve dar o retorno oportuno de informação anterior, a suspensão não pode ultrapassar um ano.
às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão
e de fiscalização mencionadas no artigo 4.º, sobre o Artigo 41.º-B
encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas
Interrupção da prescrição
de lavagem de capitais, por aquelas comunicadas.
Artigo 31.º-I 1. A prescrição do procedimento por contraordenação
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos interrompe-se com a:
1. Cabe à UIF preparar e manter atualizados dados a) Qualquer notificação, nomeadamente comunicação
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estatísticos relativos ao número de transações suspeitas ao arguido dos despachos, decisões ou medidas
comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais contra eles definidos;
comunicações.
b) Realização de quaisquer diligências de prova,
2. As autoridades judiciárias, por intermédio do designadamente exames e buscas, ou com o
membro do Governo responsável pela área da Justiça, pedido de auxílio às autoridades policiais ou a
bem como as autoridades policiais devem remeter à UIF, qualquer autoridade administrativa;
anualmente, os dados estatísticos relativos à lavagem
de capitais, nomeadamente o número de denúncias c) Notificação ao arguido para exercício do direito de
realizadas, processos-crimes abertos, pessoas acusadas, audição ou com as declarações por ele prestadas
pessoas condenadas, pessoas extraditadas, pedidos de no exercício desse direito;
cartas rogatórias recebidos e solicitados, montante dos
bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a d) Decisão da autoridade de supervisão e inspeção
favor do Estado. que procede à aplicação da coima.
3. As autoridades judiciárias devem criar um sistema 2. Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da
destinado a manter estatísticas completas sobre auxílio prescrição do processo criminal determina a interrupção
judiciário mútuo referente a apreensão, congelamento e da prescrição do procedimento contraordenacional.
confiscação de bens, extradição, bem como outros pedidos
de cooperação solicitados ou recebidos. 3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando,
Artigo 36.º-A desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão,
tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Aplicação no espaço
Artigo 41.º-C
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no
presente capítulo é aplicável a: Suspensão da prescrição da coima
a) Fatos praticados em território cabo-verdiano;
A prescrição do pagamento da coima suspende-se
b) Fatos praticados fora do território nacional de que durante o tempo em que:
sejam responsáveis as entidades referidas no
artigo 5.º, atuando por intermédio de sucursais a) Por força da lei ou regulamento a execução não
ou em prestação de serviços. pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
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1. A prescrição da coima interrompe-se com o início da Para efeitos previstos na presente lei, o valor de cada
sua execução, em caso de pagamento fracionado. dia de coima é fixado em 5.000$00 (cinco mil escudos)
e em 20.000$00 (vinte mil escudos) quando se tratar,
2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu respetivamente, de pessoa singular ou de pessoa coletiva
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido ou entidade equiparada.
o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 46.º-C
Artigo 44.º-A
Punição de atos preparatórios
Contraordenações leves
São punidos os atos preparatórios dos crimes previstos
1. Constituem contraordenações leves punidas com na presente lei.”
coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 2.000.000$00
(dois milhões de escudos): Artigo 3.º
Revogação
a) O incumprimento por Organização de Sociedade
sem Fins Lucrativos (OSFL) da obrigação É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 38/VII/2009, de 27
estabelecida nos números 2 e 4 no artigo 20.º-A; de abril.
b) Os incumprimentos de obrigações estabelecidos Artigo 4.º
especificamente na presente lei que não constituam
infração especialmente grave ou grave. Republicação
2. Quando a infração for praticada por uma pessoa É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 38/VII/2009,
singular, a coima é de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) de 27 de abril, com as modificações ora introduzidas, e
a 1.000.000$00 (um milhão de escudos). procedendo à renumeração dos artigos.
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1. Na determinação da sanção atende-se às seguintes A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
circunstâncias: sua publicação.
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i. Transporte físico por uma pessoa singular ou z) «Vantagens do crime»: bens de qualquer tipo,
na sua bagagem ou veículo; direitos ou valores provenientes da prática,
sob qualquer forma de comparticipação, de
ii. Envio de numerário através de um contentor, ou; fato ilícito, típico e punível com pena de prisão,
iii. Remessa postal de numerário ou de instrumentos assim como os bens que com eles se obtenham;
negociáveis ao portador por uma pessoa singular aa) «Volume da operação» quantidade de operações
ou coletiva. sucessivas de igual natureza que, por si só,
r) «Natureza da operação»: tipo ou género de operação não se justifique.
ou uma série de operações suscetíveis de, por 2. Para os efeitos previstos na alínea t) do número
si só, ser indiciadora da prática do crime de anterior, e nos termos da presente lei, consideram-se
lavagem de capitais; PEP designadamente:
s) «Organização sem fins lucrativos – OSFL»:
a) “Funções públicas proeminentes”:
organização que tem por principal objeto a
recolha e a distribuição de fundos para fins i. Chefe de Estado;
caritativos, religiosos, culturais, educacionais,
sociais ou fraternais ou para outras finalidades ii. Chefe do Governo;
similares;
iii. Membros do Tribunal Constitucional, do
t) «Pessoas politicamente expostas - PEP»: as pessoas Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de
nacionais ou estrangeiras, a quem estão ou Contas, de tribunais superiores e de outros
foram cometidas funções públicas proeminentes, órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões
bem como os membros próximos da sua família não são habitualmente suscetíveis de recurso,
e pessoas que reconhecidamente tenham com salvo em circunstâncias excepcionais;
elas estreitas relações de natureza societária
iv. Membros do Governo;
ou comercial;
v. Membros de família reais;
u) «Títulos ao portador»: instrumentos monetários
na forma ao portador como cheques, cheques vi. Parlamentares;
de viagem e promissórias;
vii. Altos responsáveis dos partidos políticos;
v) «Transação suspeita»: transação que é invulgarmente
complexa, que não tenha objeto legítimo viii. Embaixadores, Chefes de missões diplomáticas
aparente, não congruente com os negócios e postos consulares;
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Ao crime previsto na presente lei são subsidiariamente 2. Compete, especialmente, às autoridades de regulação
aplicáveis as normas do Código Penal, Código de Processo e supervisão:
Penal, a lei que estabelece os princípios gerais da cooperação
a) Editar regras de boas práticas com o propósito de
judiciária internacional em matéria penal.
combater a lavagem de capitais e de outros bens;
Artigo 4.º
b) Garantir que as entidades sujeitas estão a cumprir
Entidades sujeitas as suas obrigações no âmbito da alínea a) do
artigo 8.º.
Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos
na presente lei as instituições financeiras e as atividades c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação das regras e
e profissões não financeiras designadas que tenham medidas de prevenção aos respetivos setores;
a sua sede no território nacional, assim como as suas
sucursais, filiais e outras formas de representação que d) Recolher informação e outros dados junto das
estejam sediadas aqui ou no exterior. entidades sujeitas e executar inspeções no
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local ao nível do grupo, podendo as autoridades o) Determinar o tipo e o âmbito de medidas a adotar
de regulação e supervisão delegar as suas pelas entidades sujeitas para cada um dos
competências a outras entidades; requisitos estabelecidos no artigo 9.º, tendo em
consideração o risco de lavagem de capitais e
e) Ordenar, quando e sempre que necessário, a o volume da atividade comercial;
apresentação de quaisquer informações
relevantes, obter cópias de documentos, em p) Informar as entidades sujeitas sobre o destino
qualquer formato, e retirar documentos das das operações suspeitas comunicadas à UIF;
instalações de uma instituição financeira ou
instituição não financeira; q) Emitir diretivas sobre a forma como apresentar
essas comunicações de operações suspeitas.
f) Aplicar medidas e sanções às instituições financeiras
e atividades e profissões não financeiras 3. Ainda, quanto às instituições financeiras e pessoas
designadas por violação do cumprimento das físicas ou coletivas que exploram casinos, jogos de fortuna
obrigações, previstas na presente Lei, inclusive ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de
o poder de cancelar, restringir ou suspender a fortuna ou azar, cabe à entidade de regulação e supervisão:
autorização, se for caso disso;
a) Procurar que aquelas adotem as medidas necessárias
g) Aprovar regulamentos de execução, orientações e para evitar que os agentes dos crimes ou os
recomendações para ajudar as entidades sujeitas respetivos comparticipantes, adquiram ou
no cumprimento das obrigações previstas na sejam beneficiários efetivos de participações de
presente Lei; controlo ou de participações significativas em
instituições financeiras ou que nelas ocupem
h) Aprovar regulamentos que obriguem as entidades funções de direção;
sujeitas a aplicar medidas de diligência
reforçadas, ou outras medidas, relativamente b) Garantir que as instituições financeiras
a relações de negócio e operações com pessoas implementem políticas empresariais consistentes
singulares e coletivas e instituições financeiras de acordo com as leis nacionais e os padrões
de países que não aplicam normas internacionais internacionais de supervisão, que devem
ser também aplicadas à supervisão em base
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vi. As sociedades emitentes ou gestoras de cartões d) As pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam
de crédito; habitualmente ao comércio ou organizam a
venda de joias, pedras ou metais preciosos,
vii. As sociedades de garantia mútua; objetos de arte ou antiguidades;
ix. Outras que como tal sejam qualificadas pela lei; f) As entidades que exerçam atividades de promoção
imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda
b) As instituições de moeda eletrónica; de imóveis, bem como entidades construtoras
que procedam à venda direta de imóveis;
c) As seguradoras e as sociedades gestoras de fundos
de pensões; g) Os comerciantes que transaccionem bens cujo
pagamento seja efetuado em numerário, em
d) Os fundos de pensões e os organismos de montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um
investimento coletivo desde que dotadas de milhão de escudos), independentemente de a
personalidade jurídica; transação ser realizada através de uma única
operação ou de várias operações aparentemente
e) As sociedades gestoras de fundos de investimento relacionadas entre si;
e as sociedades depositárias de valores afetos
a fundos de investimento, de acordo com o h) As organizações sem fins lucrativos, nos termos
Decreto-lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro; estabelecidos pelo artigo 35.º;
d) Os serviços postais, na medida em que prestem v. Criação, operação e gestão de pessoas coletivas
atividades financeiras ao público. ou de entidades sem personalidade jurídica e
compra e venda de entidades comerciais;
4. Ainda, consideram-se instituições financeiras outras
definidas em legislação específica. vi. Alienação e aquisição de direitos sobre
praticantes de atividades desportivas
5. São abrangidas também as sucursais, filiais e agências profissionais;
situadas em território nacional, das entidades referidas no
número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, j) Os prestadores de serviços a sociedades e a fundos
bem como as sucursais financeiras exteriores. fiduciários sempre que preparem ou efetuem
operações para um cliente no quadro das
6. São atividades e profissões não financeiras designadas: seguintes atividades:
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a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa 2. Será designada em diploma próprio, no prazo de
coletiva ou a entidades sem personalidade cento e vinte dias após a entrada em vigor desta lei, a
jurídica; autoridade competente para coordenar a resposta nacional
aos riscos mencionados no número anterior.
iv. Atuação como administrador de um fundo
fiduciário explícito ou o exercício de função 3. As avaliações previstas no número 1 devem ser
equivalente para outros tipos de entidade atualizadas, documentadas e colocadas à disposição das
sem personalidade jurídica ou procedam às autoridades competentes e dos organismos de regulação
diligências necessárias para que outra pessoa e supervisão.
atue das formas referidas;
4. As entidades sujeitas devem adotar medidas adequadas
v. Intervenção como acionistas por conta de outra para identificar, avaliar e compreender os respetivos riscos
pessoa ou proceder às diligências necessárias de lavagem de capitais, nomeadamente o risco de cliente,
para que outra pessoa intervenha dessa forma. risco-país ou risco geográfico, fatores de riscos associados
ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição,
k) As outras atividades e profissões que vierem a ser estando obrigados a:
designadas por lei.
a) Documentar as respetivas avaliações dos riscos;
Artigo 8.º
b) Considerar todos os fatores de risco relevantes
Deveres das entidades sujeitas antes de determinar o nível de risco global e o
nível adequado e tipo de medidas de atenuação
As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho
a aplicar;
da respetiva atividade, ao cumprimento dos seguintes
deveres: c) Manter essas avaliações atualizadas; e
a) Dever de avaliação e abordagem dos riscos; d) Dispor de mecanismos adequados para comunicar
a informação sobre a avaliação dos riscos às
b) Dever de identificação e verificação de identidade; autoridades competentes e aos organismos de
c) Dever de diligência relativo à clientela; auto-regulação.
2 165000 005638
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previsto no número anterior; com controlo efetivo dos fundos fiduciários sempre que
com eles estabeleçam qualquer relação de negócio.
d) Exigir informações aos transportadores sobre a
origem das divisas e títulos ao portador e a 2. As entidades sujeitas devem identificar e verificar
que se destinam; a identidade dos seus clientes e do beneficiário efetivo,
e) Apreender ou reter a totalidade do montante de quando:
divisas ou dos títulos ao portador não declarados,
a) Pretender abrir conta ou estabelecer uma relação
sempre que exista uma suspeita de lavagem de
de negócio comercial com um cliente;
capitais ou sempre que tenham sido apresentadas
falsas declarações às autoridades alfandegárias, b) Realizar transações ocasionais no montante
incumbindo tal tarefa ao agente aduaneiro igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão
responsável pelo turno, por um período nunca de escudos) independentemente de se tratar
inferior a seis meses; de uma única transação ou várias transações
f) Conservar pelo prazo de sete anos toda a aparentemente conexas;
documentação recolhida relativamente a c) Realizar transferência nacional ou internacional
movimentos físicos transfronteiriços de moeda no montante igual ou superior a 1.000.000$00
estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao (um milhão de escudos) em nome de um cliente;
portador, ou o seu registo e ficar disponível para
a UIF, o Banco de Cabo Verde e as autoridades d) Existir suspeita que as operações, independentemente
judiciárias e policiais competentes; do seu valor e de qualquer excepção ou
g) Emitir procedimentos e regras relacionados com limiar, possam estar relacionados com o
a implementação do presente artigo; crime de lavagem de capitais, tendo em conta
nomeadamente a sua natureza, complexidade,
h) Criar um sistema de manutenção de informações caráter atípico ou não habitual em relação ao
e registo dos montantes em moedas ou perfil ou atividade do cliente, valores envolvidos,
instrumentos negociáveis ao portador, bem frequência, local de origem e destino, situação
como dos dados de identificação do portador, económica e financeira dos intervenientes ou
sempre que uma declaração ultrapasse o meios de pagamento utilizados;
limite previsto, uma declaração seja falsa ou
se suspeite de lavagem de capitais; e) Existir dúvidas acerca da veracidade ou adequação
de dados de identificação do cliente previamente
i) Em caso de apreensão do montante superior ao obtidos.
declarado ou não declarado, as instituições
envolvidas devem respeitar os procedimentos 3. É proibido manter relação negocial ou realizar
previstos em legislação. operações com pessoas físicas ou jurídicas que não tenham
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sido devidamente identificadas. É vedada, em particular, tenham adquirido através de cartão bancário ou
a abertura, contratação ou manutenção de contas, ativos cheque não inutilizado e no montante máximo
ou instrumentos numerados, cifrados, anónimos ou com equivalente ao somatório das aquisições;
nomes fitícios.
b) Para pagamentos de prémios à ordem dos
4. Os elementos relativos à identificação do cliente frequentadores premiados previamente
devem ser anotados, por escrito, em impresso próprio identificados e resultantes das combinações
ou no documento comprovativo da operação realizada. do plano de pagamentos das máquinas ou de
sistemas de prémio acumulado.
5. A identificação de centros de interesses coletivos
sem personalidade jurídica constituídos de acordo com o 4. A identidade dos frequentadores do casino deve ser
direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes, sempre objeto de registo.
sem personalidade jurídica, deve incluir a obtenção e
5. As entidades pagadoras de prémios de apostas ou
verificação do nome dos administradores, instituidores
lotarias devem identificar os vencedores dos prémios
e beneficiários.
sempre que o montante ganho for igual ou superior a
6. Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento 600.000$00 (seiscentos mil escudos).
ou fundada suspeita de que o cliente não atua por conta 6. As entidades que exerçam atividades de mediação,
própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam promoção imobiliária, compra e venda de imóveis, bem
conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta como entidades construtoras que procedam à venda
de quem o cliente está a atuar, nomeadamente dos direta de imóveis, devem identificar os seus clientes,
beneficiários efetivos. representantes e beneficiários efetivos, sempre que
7. As entidades sujeitas devem também verificar se realizem operações para os seus clientes, devendo ainda
os representantes dos clientes se encontram legalmente recolher os seguintes elementos:
habilitados a atuar em seu nome ou representação. a) Identificação clara dos intervenientes;
8. A obrigação de identificação prevista no presente b) Montante global do negócio jurídico;
artigo aplica-se também aos clientes já existentes quanto
às operações em curso e às futuras. c) Menção dos respetivos títulos representativos;
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a) Em troca de fichas ou símbolos convencionais à 1. A identificação das pessoas singulares deve incluir
ordem dos frequentadores identificados que os o nome completo, filiação, estado civil, profissão, data e
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lugar de nascimento, residência, Número de Identificação deve abrir a conta, iniciar a relação de negócio ou efetuar
Fiscal, o local de trabalho, o número de contato, o endereço a operação, ou ainda, fazer cessar a relação de negócio e,
eletrónico. considerar a possibilidade de fazer uma comunicação de
operação suspeita à UIF.
2. A verificação é efetuada pela apresentação de qualquer
documento de identificação oficial válido, onde conste a 4. Os procedimentos de diligência relativos à clientela
respetiva fotografia e assinatura. são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes,
de modo regular e em função do nível de risco existente.
3. A identificação das pessoas coletivas deve incluir;
5. Considerando a avaliação do risco representado pelo
a) Nome, natureza e forma legal, lugar da sede; tipo de cliente, pela relação de negócio ou transação, as
b) Identidade dos gerentes ou administradores; entidades de regulação e supervisão podem determinar,
através de regulamento, as situações em que as obrigações
c) Identificação de quem detém os poderes para as constantes previstas na presente Lei podem ser reduzidas
obrigar. ou simplificadas, em relação à identificação e verificação
da identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.
4. A verificação da identificação das pessoas coletivas é
efetuada pela apresentação da certidão dos seus estatutos. 6. Para além da identificação dos clientes, dos seus
representantes e dos beneficiários efetivos as entidades
5. A identificação de fundos fiduciários constituídos de sujeitas devem:
acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais
semelhantes, sem personalidade jurídica, deve incluir a) Obter informação sobre a finalidade e a natureza
a obtenção e verificação do nome dos administradores, pretendida da relação de negócio;
instituidores e beneficiários.
b) Obter informação relativa a clientes que sejam
Artigos 15.º pessoas coletivas ou entidades sem personalidade
Dever de diligência relativo ao cliente jurídica, que permita compreender a estrutura
de propriedade e de controlo do cliente;
1. As entidades sujeitas devem adotar, para além da
identificação dos clientes, representantes e beneficiários c) Obter informação, quando o perfil de risco do
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c) Nos regimes de pensão, planos complementares de 1. Nenhum banco pode operar em Cabo Verde se
pensão ou regimes semelhantes de pagamento não dispuser de presença física no país, se não estiver
de prestações de reforma aos trabalhadores licenciado pelo Banco de Cabo Verde e não pertencer a
assalariados, com contribuições efetuadas um grupo financeiro regulamentado sujeito a supervisão
mediante dedução nos salários e cujo regime numa base consolidada.
vede aos beneficiários a possibilidade de
transferência de direitos. 2. As instituições financeiras não devem estabelecer
nem manter relações de negócio:
Artigo 16.º
d) Recolher informação sobre a natureza das atividades 2. Quando recorram a agentes devem assegurar que
da instituição que solicita a relação; estes se incluam nos seus programas anti lavagem de
capitais e controlem o cumprimento destes programas
e) Avaliar a reputação da instituição que solicita a por parte dos mesmos agentes.
relação e a natureza da supervisão a que está
sujeita, de acordo com a informação disponível Artigo 19.º
publicamente;
Novas tecnologias
f) Determinar se a instituição foi sujeita a investigação
ou a medida regulamentar envolvendo crime 1. A autoridade central em matéria de cooperação
de lavagem de capitais; internacional em matéria penal, as instituições financeiras
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capitais para esse efeito designados pelo Grupo de Ação Artigo 25.º
Financeira Internacional, os quais devem ser eficaz e Dever de conservação de documentos
proporcional aos riscos.
1. As entidades sujeitas devem conservar, por um
7. As entidades sujeitas devem considerar a possibilidade período mínimo de sete anos após o momento em que
de fazer uma declaração suspeita quando: foi efetuada a transação ou a partir do fim da relação
de negócio ou após a data da transação, sob qualquer
a) Se vê impossibilitada de verificar a identidade do
forma de suporte, os originais ou cópias dos seguintes
cliente ou do beneficiário efetivo;
documentos, internos ou internacionais:
b) Iniciou uma relação de negócio e se vê
a) Demonstrativos da identidade dos clientes,
impossibilitada de verificar satisfatoriamente a
beneficiários e representados;
identidade do cliente ou do beneficiário efetivo
e, ainda pôr termo à relação de negócio. b) Cópias dos registos relativos às transações
executadas, de modo a permitir a reconstituição
Artigo 23.º
das transações, bem como os relatórios escritos
Adequação ao grau de risco referidos na presente lei.
1. No cumprimento dos deveres de identificação e de 2. No caso das instituições financeiras, para além
diligência previstos nos artigos 12.º, 15.º e 22.º, as entidades dos documentos constantes do número anterior, devem
sujeitas devem adaptar a natureza e a extensão dos conservar as fichas de abertura de contas de depósito
procedimentos de verificação e das medidas de diligência, e correspondência relacionada, durante, pelo menos, o
em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação período de sete anos a seguir ao encerramento da conta
de negócio, ao produto, à transação e à origem ou destino ou ao fim da relação de negócio.
dos fundos.
3. As entidades sujeitas, sempre que solicitadas, devem
2. As entidades sujeitas devem estar em condições de fornecer cópias dos documentos referidos nos números
demonstrar a adequação dos procedimentos adotados anteriores às autoridades competentes e à UIF, para
nos termos do número anterior, sempre que tal lhes efeitos de investigação do crime de lavagem de capitais
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6. No caso das transferências eletrónicas transfronteiriças, 1. As entidades sujeitas devem aprovar, por escrito e:
as instituições financeiras intermediárias devem:
a) Desenvolver políticas, procedimentos, programas,
a) Assegurar que conservem as informações sobre o sistemas e controlos internos de prevenção de
ordenante ou o beneficiário que acompanham lavagem de capitais que incluam dispositivos
a transferência eletrónica; adequados de observância regulatória;
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3. Ainda, as entidades sujeitas devem possuir uma a) Aplicar medidas equivalentes às previstas
função de auditoria interna independente dos demais na presente lei em matéria de deveres de
serviços, com funcionários especificamente destacados identificação, de diligência, de conservação e
para esse efeito. de formação;
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ser congelados ou apreendidos e que sejam necessários à 3. Não constitui violação do dever enunciado no número
instrução do processo por crime de lavagem de capitais, anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas,
afastando a obrigação de sigilo. às autoridades de supervisão ou de fiscalização previstos
na presente lei, incluindo os organismos de regulação
2. As informações constantes do número anterior devem profissional das atividades e profissões não financeiras
ser transmitidas à UIF e às entidades de regulação e designadas sujeitas à presente lei.
supervisão previstos na presente lei, sempre que estes
o solicitarem. 4. Quem, ainda que com negligência, revelar ou
favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu
3. O não cumprimento do dever nos termos dos números informações, ao abrigo dos artigos referidos no número
1 e 2, ainda que negligente, faz incorrer o seu agente anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou
num crime de desobediência qualificada, além de coima. com pena de multa.
Artigo 32.º 5. O disposto no número 1 também não impede a
Dever de abstenção
divulgação da informação, para efeitos de prevenção
da lavagem de capitais entre instituições congéneres,
1. As entidades sujeitas devem abster-se de executar baseada no memorando de entendimento ou desde que
qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem haja reciprocidade, em matéria de prevenção à lavagem
estar relacionada com a prática dos crimes de lavagem de capitais.
de capitais e informar desse fato a UIF. Artigo 34.º
operação no prazo máximo de três dias úteis, sob pena conhecimento de quaisquer fatos que possam constituir
de a operação poder ser realizada. indícios da prática daqueles crimes.
4. O Procurador-geral da República notifica a entidade 2. Para além do enunciado no número anterior, as entidades
comunicante da sua decisão dando também conhecimento sujeitas devem comunicar à UIF, independentemente
à UIF. da suspeita, as operações em numerário de que tenham
conhecimento cujos montantes sejam iguais ou superiores,
5. No caso da entidade sujeita considerar que a suspensão tratando-se de uma única ou várias operações que parecem
referida no número 1 não é possível ou que, após consulta ligadas, a:
à UIF, pode ser suscetível de prejudicar a prevenção ou
a futura investigação do crime de lavagem de capitais, a a) 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para:
operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita
fornecer, de imediato, à UIF as informações respeitantes i. Operações de depósito em instituições bancárias,
à operação. compra de ações e aplicações financeiras;
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4. Às informações prestadas nos termos do número 4. Para efeito do número anterior, as organizações
anterior é aplicável o regime previsto no artigo 33.º. sem fins lucrativas ficam sujeitas durante o período de
sete anos a conservar todos os registos de identificação
5. As informações fornecidas no presente artigo apenas das pessoas que forneçam ou recebam a título gratuito
podem ser utilizadas em processo penal, não podendo fundos ou recursos da fundação, nos termos dos artigos
ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as 12.º, 14.º e 15.º, devendo estes registos estar à disposição
forneceu. da UIF e da autoridade judiciária.
6. As comunicações recebidas e os relatórios disseminados
pela UIF ao Procurador-geral da República não têm valor 5. O disposto nos números anteriores será aplicável às
probatório e não podem ser incorporadas nos processos associações, correspondendo em tais casos aos órgãos do
judiciais ou administrativos. governo ou da assembleia geral, aos membros dos órgãos
de representação que gere os interesses da associação e
7. A UIF valora a qualidade das comunicações recebidas o organismo encarregado de verificar a sua constituição,
das entidades sujeitas e notifica-lhes periodicamente. no exercício das suas funções.
8. As comunicações de operações suspeitas devem conter 6. Atendendo aos riscos a que se encontram expostos
as seguintes informações: o setor, são extensíveis às fundações e às associações as
a) Relação e identificação das pessoas físicas ou restantes obrigações estabelecidas na presente lei.
jurídicas que participam na operação e conceito Artigo 36.º
de sua participação na mesma;
Suspensão de execução da operação
b) Atividade conhecida das pessoas físicas ou jurídicas
na operação e correspondência entre a atividade 1. As entidades sujeitas, podem, quando haja receio
e a operação; do desaparecimento dos fundos, sem informar o cliente,
c) Relação de operações vinculadas e datas a que se suspender a execução de quaisquer operações que
referem com indicação da sua natureza, profissão, fundadamente suspeitem estar relacionadas com a
moeda em que se realizam, quantia, lugar ou prática dos crimes previstos no artigo 39.º e informar
lugares de execução, finalidade e instrumentos desse fato à UIF.
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1. As organizações sem fins lucrativos devem: 1. O Banco de Cabo Verde deve igualmente informar
a) Produzir relatórios, anualmente ou sempre que a UIF sempre que, na sua atividade de inspeção ou de
haja alteração no objeto e a finalidade das suas qualquer outro modo, tenha conhecimento de fatos que
atividades; indiciem a prática de crime previsto na presente lei.
b) Identificar a pessoa ou pessoas que gerem, controlam 2. Às informações prestadas nos termos do número
suas atividades, e compreendem os dirigentes, anterior é aplicável o regime previsto nos artigos 31.º e
os membros do conselho de administração e os 34.º da presente ei.
administradores.
Artigo 38.º
2. Igualmente, as organizações sem fins lucrativos
devem publicar anualmente, no boletim oficial ou no Exclusão de responsabilidade
quadro de anúncios legais, seus estados financeiros com
1. Não constitui violação do dever de sigilo bancário,
a divulgação das suas despesas e receitas.
nem envolve responsabilidade penal, civil, disciplinar
3. Os dirigentes ou responsáveis das organizações não- ou contraordenacional a prestação de informação ou
governamentais, em exercício de funções, o pessoal com colaboração, fundadamente e de boa-fé para quem as
responsabilidade pela gestão das mesmas zelam para que tiver prestado ou para a instituição a que se encontrar
estas não sejam utilizadas para a lavagem de capitais. vinculado.
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4. A punição pelo crime de lavagem de capitais previstos Responsabilidade criminal das pessoas coletivas
nos números anteriores tem lugar ainda que o fato ilícito
relativo à infração principal tenha sido praticado no 1. As pessoas coletivas, ainda que irregularmente
estrangeiro, desde que seja também punível pela legislação constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
do lugar em que tiver sido praticado. são responsáveis pelo crime de lavagem de capitais,
quando cometido, em seu nome e no interesse coletivo:
5. O fato será punível ainda que o procedimento criminal
relativo à infração principal depender de queixa e esta a) Pelos seus órgãos ou representantes;
não tiver sido tempestivamente apresentada.
b) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o
6. Ainda incorre na mesma pena, quem: cometimento do crime se tenha tornado possível
a) Se associar para cometer, tentar cometer, ajudar em virtude de uma violação dolosa dos deveres
ou incitar alguém a cometer ou o aconselhar de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
para esse efeito, ou facilitar a execução dos
2. A responsabilidade das entidades referidas no número
fatos previstos nos números anteriores;
anterior não exclui a responsabilidade individual dos
b) Estabeleça ou mantenha relação jurídica de respetivos agentes.
natureza económica com quaisquer sujeitos ou
Artigo 43.º
entidades, sabendo que estão envolvidos em
atividades de lavagem de capitais, ou adquira Penas aplicáveis às pessoas coletivas
ou aumente a participação de controlo relativo
a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa 1. Pelo crime referido no número 1 do artigo anterior
coletiva, ainda que irregularmente constituída, são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes
situados, registados ou constituídos em território penas principais:
nacional ou em outra jurisdição;
a) Multa;
c) For autor da infração principal, praticar os fatos
típicos ilícitos estabelecidos neste número e b) Dissolução judicial.
nos anteriores.
2. A pena de multa é fixada nos termos do Código Penal.
7. Para a comprovação de que um bem é produto do
crime de lavagem de capitais, não é exigível que a pessoa 3. Se a multa for aplicada a uma associação sem
tenha sido condenada por uma infração subjacente. personalidade jurídica, responde por ela o património
comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente,
8. A negligência é sempre punível. o património de cada um dos associados.
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Destino dos bens perdidos a favor do Estado Cooperação com congéneres estrangeiras
1. Os bens e valores declarados perdidos a favor do 1. As autoridades nacionais competentes devem garantir
Estado são destinados nos termos da Lei n.º 18/VIII/2012, a cooperação internacional com as suas congéneres
de 13 de setembro, que criou Gabinete de Recuperação estrangeiras em matéria de prevenção e repressão da
de Ativos (GRA) e do Gabinete de Administração de Bens lavagem de capitais.
(GAB) e estabeleceu ainda as regras de administração
2. A cooperação deve ser prestada de modo célere,
dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor
construtivo e efetivo, devendo ser assegurados mecanismos
do Estado.
eficazes de troca de informação.
2. Não devem ser vendidos os bens, objetos ou 3. A troca de informação deve ser efetuada espontaneamente
instrumentos confiscados pelo Estado que, pela sua ou a pedido do país que submete o pedido de informação,
natureza ou caraterísticas, podem ser utilizados para podendo ser referente à lavagem de capitais, bem como
cometer outros crimes. em relação aos fatos ilícitos típicos de onde provêm as
vantagens.
3. Não devem ser destruídos os bens, objetos ou
instrumentos confiscados que tenham interesse criminal, 4. A troca de informação não pode ser recusada ou
científico ou didático. sujeita a qualquer condição indevida, desproporcionada,
ou restritiva.
4. Na falta de acordo internacional, os bens, valores
ou produtos apreendidos à solicitação de autoridade 5. A cooperação internacional não pode ser recusada
estrangeira, bem como os fundos provenientes da sua unicamente com o fundamento de que o pedido está
venda, são repartidos em partes iguais entre o Estado relacionado com questões fiscais.
requerente e o Estado de Cabo Verde, após decretada a
respetiva perda. 6. A cooperação não pode ser recusada com base em
legislação que imponha deveres de confidencialidade e de
Artigo 50.º sigilo às autoridades nacionais competentes, exceto se as
informações relevantes forem adquiridas em circunstâncias
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As autoridades responsáveis pela regulação e supervisão 3. A UIF deve dar o retorno oportuno de informação
de entidades sujeitas, devem colaborar com as suas às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão
homólogas estrangeiras na prevenção e na luta contra a e de fiscalização mencionadas no artigo 5.º, sobre o
lavagem de capitais e crimes subjacentes. encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas
de lavagem de capitais por aquelas comunicadas.
Artigo 52.º
Artigo 55.º
Cooperação entre as Unidades de Informações Financeiras Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
1. A UIF pode partilhar informações, quer espontaneamente, 1. Cabe à UIF preparar e manter atualizados dados
quer mediante pedido, com qualquer congénere ou outras estatísticos relativos ao número de transações suspeitas
autoridades competentes estrangeiras, em matéria de comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais
prevenção e combate à lavagem de capitais e crimes comunicações.
subjacentes, numa base de reciprocidade ou de comum
acordo no quadro de acordos de cooperação. 2. As autoridades judiciárias, por intermédio do
membro do Governo responsável pela área da Justiça,
2. Para os efeitos referidos no número anterior a UIF bem como as autoridades policiais devem remeter à UIF,
pode celebrar acordos ou memorandos de entendimentos. anualmente, os dados estatísticos relativos à lavagem
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de capitais, nomeadamente o número de denúncias acusação, só o podendo ser em separado, em ação cível,
realizadas, processos-crimes abertos, pessoas acusadas, nos casos previstos no Código de Processo Penal, com as
pessoas condenadas, pessoas extraditadas, pedidos de necessárias adaptações.
cartas rogatórias recebidos e solicitados, montante dos
Artigo 59.º
bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a
favor do Estado. Autonomia dos crimes previstos nesta lei relativamente
aos crimes antecedentes
3. As autoridades judiciárias devem criar um sistema
destinado a manter estatísticas completas sobre auxílio 1. O processo do crime de lavagem de capitais e de confisco
judiciário mútuo referente a apreensão, congelamento e de bens é autónomo do processo da infração principal.
confiscação de bens, extradição, bem como outros pedidos
2. O processo do crime de lavagem de capitais e o
de cooperação solicitados ou recebidos.
pedido de confisco são instruídos, com base em indícios,
Artigo 56.º respetivamente, da existência da infração principal e da
Defesa de direitos de terceiro de boa-fé origem ilícita dos bens, sendo puníveis os fatos previstos
nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o
1. Tomado conhecimento da apreensão, o terceiro que autor daquele crime.
invoque a titularidade de coisas, direitos ou valores
apreendidos nos termos do artigo anterior, pode deduzir, CAPÍTULO V
no processo respetivo, a defesa dos seus direitos, através
CONTRAORDENAÇÕES
de requerimento fundamentado em que alegue e prove
fatos de que resulta a sua boa-fé. Secção I
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no
que o terceiro de boa-fé tenha apenas tido conhecimento do presente capítulo é aplicável a:
desapossamento das coisas, direitos ou valores apreendidos
após terem sido declarados perdidos a favor do Estado. a) Fatos praticados em território cabo-verdiano;
Artigo 57.º b) Fatos praticados fora do território nacional de que
Confiscação de bens e direitos
sejam responsáveis as entidades referidas no
artigo 7.º, atuando por intermédio de sucursais
1. O juiz, a requerimento do Ministério Público, pode ou em prestação de serviços.
decretar na decisão final, o confisco de bens imóveis ou
móveis, direitos, títulos, valores, quantias e quaisquer c) Fatos praticados a bordo de navios ou aeronaves
outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de bandeira cabo-verdiana, salvo tratado ou
de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome convenção internacional em contrário.
do arguido ou de terceiros, de origem ilícita. Artigo 62.º
2. O pedido de confisco de bens ou vantagens do crime 1. Pela prática das contra-ordenações que consistam
é deduzido no processo penal respetivo, até à dedução da na inobservância das regras de conduta das entidades
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financeiras são responsáveis estas entidades, desde que c) Notificação ao arguido para exercício do direito de
os seus dirigentes, empregados e representantes tenham audição ou com as declarações por ele prestadas
atuado no exercício das suas funções, ainda que de modo no exercício desse direito;
ilícito, ou em nome e no interesse das referidas instituições.
d) Decisão da autoridade de supervisão e inspeção
2. O disposto no número anterior não afasta a que procede à aplicação da coima.
responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos
dirigentes, empregados ou colaboradores das entidades 2. Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da
financeiras, a que haja lugar, nem o direito de regresso prescrição do processo criminal determina a interrupção
pelos prejuízos causados às instituições financeiras pelos da prescrição do procedimento contraordenacional.
seus dirigentes, empregados ou representantes. 3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando,
3. A eventual invalidade ou ineficácia das operações desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão,
realizadas entre a instituição e o cliente não obsta à tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
responsabilidade da entidade financeira. Artigo 69.º
Artigo 65.º Suspensão da prescrição da coima
Destino das coimas
A prescrição do pagamento da coima suspende-se
O produto das coimas reverte a favor do Estado. durante o tempo em que:
Artigo 66.º a) Por força da lei ou regulamento a execução não
Prescrição
pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por Competência para instrução e aplicação de sanções
falta de autorização legal;
1. A averiguação das contra-ordenações previstas neste
b) Estiver pendente a partir do envio do processo diploma e a instrução dos respetivos processos cabem
ao Ministério Público até à sua devolução à à entidade que detiver a competência de supervisão ou
autoridade administrativa; fiscalização do respetivo setor de atividade.
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho 2. Compete às autoridades de supervisão de cada setor e
que procede ao exame preliminar do recurso da na sua falta à UIF o poder de aplicar as coimas previstas
decisão da autoridade de supervisão e inspeção neste diploma, com a faculdade de delegação.
que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
3. A UIF é informada, semestralmente, pelas autoridades
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número de regulação e supervisão, de todas as sanções definitivas
anterior, a suspensão não pode ultrapassar um ano. aplicadas às entidades reguladas.
Artigo 68.º Artigo 72.º
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c) O incumprimento da obrigação de aplicar medidas 2. Quando a infração for praticada por uma pessoa
de diligência reforçada; singular, a coima é de 250.000$00 (duzentos e cinquenta
mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos
d) O incumprimento da obrigação de abstenção; mil escudos).
e) O incumprimento da obrigação de comunicação Artigo 73.º
sistemática;
Contra-ordenações especialmente graves
f) O incumprimento da obrigação de conservação de
documentos; 1. Constituem contra-ordenações especialmente graves,
puníveis com coima de 750.000$00 (setecentos e cinquenta
g) O incumprimento da obrigação de aprovar por escrito
mil escudos) a 6.000.000$00 (seis milhões de escudos),
e aplicar medidas de políticas e procedimentos
as seguintes infrações:
declarados de controlo interno;
h) O incumprimento da obrigação de estabelecer a) O incumprimento das obrigações de identificação
órgãos de controlo interno independente; e de verificação da identidade de clientes,
representantes ou beneficiários efetivos,
i) O incumprimento da obrigação de tomar medidas previstos neste diploma;
adequadas para manter a confidencialidade
sobre a identidade dos funcionários, diretores b) O incumprimento da obrigação de comunicação,
ou agentes que realizaram uma comunicação; nos termos previstos na presente lei;
j) O estabelecimento ou manutenção de relação de c) O incumprimento da obrigação de colaboração à
negócio ou a execução de operações proibidas; UIF, autoridades judiciárias e às entidades de
k) O incumprimento da obrigação de declaração de regulação e supervisão;
movimentos de meios de pagamento; d) O incumprimento da obrigação de confidencialidade;
l) A ausência de definição e aplicação de políticas e
e) O incumprimento da obrigação de observância de
procedimentos internos de controlo;
medidas reforçadas aos clientes e às operações
m) A não adopção de medidas e de programas de suscetíveis de revelar um maior risco de lavagem
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Determinação da sanção aplicável Para efeitos previstos na presente lei, o valor de cada
dia de coima é fixado em 5.000$00 (cinco mil escudos)
1. Na determinação da sanção atende-se às seguintes e em 20.000$00 (vinte mil escudos) quando se tratar,
circunstâncias: respetivamente, de pessoa singular ou de pessoa coletiva
ou entidade equiparada.
a) A quantia da operação ou os ganhos obtidos como
consequência da omissão ou atos constitutivos Artigo 80.º
da infração; Punição de atos preparatórios
b) O grau de responsabilidade ou intenção com que São punidos os atos preparatórios dos crimes previstos
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Em caso de negligência, o montante da coima não pode O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
ser superior a metade do montante máximo previsto para publicação.
a respetiva contraordenação. Aprovada em 3 de março de 2009.
Artigo 77.º
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides
Sanções acessórias Raimundo Lima
Com as sanções previstas no artigo 45.º podem ser Promulgada em 14 de abril 2009
aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
Publique-se.
a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções
de administração, direção, gerência ou chefia O Presidente da República, PEDRO VERONA
de entidades financeiras, por um período de RODRIGUES PIRES
um a dez anos, quando o arguido seja membro Assinada em 16 de abril de 2009
dos órgãos das entidades sujeitas exerça cargos
de direção, chefia, gerência ou atue em sua O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides
representação, legal ou voluntária; Raimundo Lima
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de 24 de março Património
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, 1. O património da ARES é o previsto no artigo 37.º
nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, dos seus Estatutos.
o seguinte: 2. Em caso de extinção, o património da ARES reverte
Artigo 1.º para o Estado, salvo quando se tratar de fusão por
incorporação, caso em que o património reverte para a
Criação entidade incorporante.
É criada a Agência Reguladora do Ensino Superior, Artigo 5.º
doravante designada por ARES, e são aprovados os Independência e princípios de actuação
respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente
lei, que dela fazem parte integrantes. A ARES é independente no desempenho das suas
funções e não se encontra submetida à superintendência
Artigo 2.º nem à tutela do Governo no que respeita ao exercício
Natureza e regime das suas funções reguladoras, sem prejuízo dos poderes
de fiscalização atribuídos à Assembleia Nacional e ao
1. A ARES é uma autoridade administrativa independente, Governo e da coordenação sectorial.
de base institucional, dotada de autonomia administrativa, Artigo 6.º
financeira e patrimonial, criada para exercer funções
reguladoras, incluindo as de regulamentação, supervisão Dever de cooperação
e sancionamento de infracções. A Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), demais
2. A ARES rege-se pela presente lei, pelos respetivos serviços do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Inovação
Estatutos e subsidiariamente pelas disposições aplicáveis (MESCI) e os serviços e organismos da Administração
às autoridades reguladoras e demais legislação aplicável. Pública e as instituições de ensino superior têm o dever de
colaboração e cooperação com a ARES, bem como o dever
Artigo 3.º de comunicação da informação que lhes seja solicitada,
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b) Acreditação dos sistemas internos às instituições 5. São, ainda, atribuídas à ARES as referências
do ensino superior de garantia da qualidade; do RJGDES ao membro do Governo com a tutela do
ensino superior, bem como as competências, previstas,
c) Reconhecimento de graus e diplomas conferidos designadamente, nos seguintes artigos:
por instituições de ensino superior estrangeiras;
a) Artigo 73.º, n.º 3;
d) Organização e manutenção de um sistema de
informação sobre o ensino superior; b) Artigo 75.º, n.º 2;
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Relacionamento orgânico
h) Assegurar o funcionamento correto e transparente
do sistema do ensino superior, precavendo
1. A ARES relaciona-se com o Governo através do membro todas as práticas prejudiciais aos estudantes e
de Governo responsável pela área do ensino superior. formandos das instituições de ensino superior;
i) Reconhecer graus e diplomas conferidos por
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Competência de supervisão
São órgãos da ARES:
No âmbito da supervisão, compete à ARES designadamente,
a) O Conselho de Administração;
desenvolver as competências de:
b) Fiscal Único; e
a) Acreditação e avaliação das instituições do ensino
superior e respectivos ciclos de estudo; c) O Conselho Consultivo.
b) Fiscalização e garantia do regular funcionamento Secção II
das instituições de ensino superior públicas e
Conselho de Administração
privadas;
Artigo 13.º
c) Reconhecimento de habilitações estrangeiras.
Definição e nomeação
Artigo 10.º
1. O Conselho de Administração é o órgão colegial
Competência sancionatória
executivo responsável pela administração da ARES.
No âmbito das suas competências sancionatórias,
2. A nomeação do Conselho de Administração é feita
compete à ARES o seguinte:
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Competência consultiva
O Conselho de Administração é composto por um número
No âmbito das suas competências consultiva, compete ímpar de membros, compreendendo um Presidente e dois
à ARES pronunciar-se sobre: ou quatro administradores.
Artigo 15.º
a) Todos os assuntos da sua esfera específica de
atribuições que lhe sejam submetidos pela Competência
Assembleia Nacional ou pelo Governo;
1. Compete ao Conselho de Administração a prática de
b) Questões atinentes à regulação submetidas todos os atos necessários à prossecução dos fins da ARES
pelas instituições de ensino superior ou por que não estejam, nos termos dos presentes Estatutos,
organizações de estudantes, de professores ou atribuídos a outros órgãos, dispondo dos mais amplos
profissionais. poderes de representação e gestão.
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suas deliberações;
h) Solicitar a colaboração das autoridades policiais b) Representar a ARES em juízo e fora dele;
para impor o cumprimento das normas e
determinações que, por razões de segurança c) Assegurar as relações da ARES com a Assembleia
devam ter execução imediata, no âmbito de Nacional, o Governo e os demais organismos
atos de gestão pública. públicos;
d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina g) Autorizar despesas dentro dos limites que forem
do pessoal; fixados pelo Conselho de Administração e exercer
os demais poderes que lhe forem atribuídos por
e) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos lei e regulamento;
e os que sejam necessários ao desempenho das
atribuições da ARES; h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
pelo Conselho de Administração; e
f) Nomear os representantes da ARES junto de
organismos nacionais ou internacionais de i) Acompanhar a execução da orientação geral em
garantia da qualidade; matéria de instauração e instrução de processos
de contra-ordenação.
g) Celebrar acordos de cooperação com outras
entidades, públicas ou privadas, nacionais ou 2. Por razões de urgência, devidamente fundamentadas,
estrangeiras; o Presidente de Conselho de Administração pode
excepcionalmente praticar quaisquer atos da competência
h) Decidir processos de contra-ordenações da do Conselho de Administração, os quais devem, no
competência da ARES e aplicar as respectivas entanto, ser ratificados na primeira reunião do Conselho
coimas e sanções acessórias. de Administração.
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3. Caso a ratificação seja recusada, deve o Conselho b) Comunicar com as partes interessadas sobre
de Administração deliberar sobre a matéria em causa e assuntos relacionados com questões pendentes
acautelar os efeitos produzidos pelos actos já praticados. na ARES, fora dos procedimentos previstos por
lei ou regulamento.
4. O Presidente pode delegar, nos membros do Conselho
de Administração, determinados poderes, devendo essa 2. Os membros do Conselho de Administração não podem
delegação especificar os actos objecto de delegação e ainda, durante o seu mandato, exercer qualquer outra
constar da ata do Conselho de Administração. função pública ou actividade profissional em instituição
Artigo 17.º de ensino superior.
Funcionamento Artigo 21.º
4. Das reuniões devem ser lavradas actas que, depois 1. A ARES obriga-se pela assinatura:
de aprovadas, devem ser assinadas por todos os membros
presentes. a) Do presidente do Conselho de Administração ou
Artigo 18.º no caso de ausência ou impedimento deste,
seu substituto;
Delegação de poderes
deliberação consignada em acta, poderes em um ou tenham sido delegados, em acta, poderes para
mais dos seus membros e autorizar que se proceda à a prática de acto ou atos determinados.
subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso
2. Os actos de mero expediente podem ser assinados
os respectivos limites e condições.
por qualquer membro do Conselho de Administração ou
2. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que por trabalhador da ARES a quem tal poder tenha sido
incumbe a todos os membros do Conselho de Administração, de expressamente conferido por deliberação do Conselho de
acompanhar e propor providências relativas a qualquer deles. Administração.
3. As deliberações que envolvam a delegação de poderes 3. A ARES obriga-se ainda pelas assinaturas de
devem ser objecto de publicação na II Série do Boletim mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhes
Oficial. hajam sido conferidos.
Artigo 19.º
Artigo 23.º
Mandato
Responsabilidade dos membros
1. O mandato dos membros do Conselho de Administração
tem a duração de seis anos, sendo renovável uma única vez. 1. Os membros do Conselho de Administração são
2. Na primeira nomeação do Conselho de Administração, solidariamente responsáveis pelos atos praticados no
ou após a sua dissolução, o presidente é nomeado por exercício das suas funções.
cinco anos, e os demais administradores por três anos, 2. São isentos de responsabilidade os membros do Conselho
renováveis, em ambos os casos, por uma só vez, por mais de Administração que, tendo estado presentes na reunião
cinco anos em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado
3. Em caso de vacatura, o novo membro é nomeado pelo o seu desacordo, devendo este estar registado em acta.
período de cinco anos.
3. Ficam igualmente isentos de responsabilidade os
Artigo 20.º
membros que, tendo estado ausente da reunião, manifestem
Incompatibilidades e impedimentos por escrito o seu desacordo no prazo de três dias após o
conhecimento da deliberação.
1. Para além do previsto no artigo 47.º do RJERI em
matérias de incompatibilidade e impedimentos, os membros Artigo 24.º
do Conselho de Administração não podem:
Dissolução
a) Receber prendas ou ofertas das entidades reguladas
e das suas entidades instituidoras, incluindo os O Conselho de Administração só pode ser dissolvido
seus dirigentes individualmente, de associações por Resolução do Conselho de Ministros, após parecer
ou organizações que as representem; do Conselho Consultivo e comunicação à Assembleia
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Nacional, que pode proceder à audição do membro do f) Elaborar relatórios sobre a sua acção fiscalizadora,
Governo responsável pela área do ensino superior e dos incluindo um relatório anual global;
membros do Conselho de Administração, nos seguintes
casos: g) Propor a realização de auditorias externas, quando
isso se revelar necessário ou conveniente;
a) Por causas graves de responsabilidade colectiva
apurada em inquérito feita por entidade h) Verificar e declarar o excesso das despesas realizadas
independente; sobre as orçamentadas;
b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam
as orçamentadas, sem justificação adequada, submetidos pelo Conselho de Administração.
declarado pelo Fiscal Único.
Artigo 28.º
c) Grave violação, por acção ou omissão da lei ou dos
Poderes
estatutos da ARES.
Secção III Para prossecução das competências de que dispõe, o
Fiscal Único tem o direito de:
Fiscal Único
a) Obter do Conselho de Administração as informações
Artigo 25.º
e esclarecimentos que repute necessário;
Definição
b) Livre acesso a todos os serviços e à documentação
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da ARES, podendo requisitar a presença
da legalidade e economicidade da gestão financeira dos respectivos responsáveis e solicitar os
e patrimonial da ARES e de consulta do Conselho de esclarecimentos que considere necessários;
Administração nesse domínio.
c) Tomar ou propor as demais providências que
Artigo 26.º considere indispensáveis ao cabal desempenho
Nomeação e mandato
das suas funções.
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Secção IV
1. O Fiscal Único é nomeado por despacho conjunto do
membro do Governo responsável pela área das finanças e Conselho Consultivo
do membro do Governo responsável pela área do ensino
superior, devendo ser obrigatoriamente um auditor oficial Artigo 29.º
de contas.
Definição
2. O mandato do Fiscal Único tem a duração de três
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e participação
anos, sendo renovável por igual período.
na definição das linhas gerais de actuação da ARES e
3. Em caso de termo do mandato, o Fiscal Único nas tomadas de decisões do Conselho de Administração,
mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva contribuindo para o exercício eficiente, eficaz e equilibrado
substituição ou à declaração de cessação de funções pelos da actividade reguladora.
membros do Governo referidos no número 1. Artigo 30.º
Artigo 27.º
Composição
Competências
1. O Conselho Consultivo é composto por:
Compete ao Fiscal Único:
a) Três representantes do Conselho de Reitores das
a) Acompanhar e controlar com regularidade o Universidades;
cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,
a execução orçamental, a situação económica, b) Dois membros a designar pelas associações de
financeira e patrimonial e analisar a contabilidade; estudantes do ensino superior;
b) Realizar um apuramento trimestral da situação c) Dois membros a designar pelo conjunto ordens e
patrimonial e financeira; associações públicas profissionais existentes;
c) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas d) Um representante de cada uma das centrais
revisões e alterações; sindicais;
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Funcionamento
6. A ARES pode ainda contratar quaisquer pessoas,
designadamente peritos ou conjuntos de peritos externos
1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, em garantia da qualidade do ensino superior, para tarefas
pelo menos, duas vezes, por ano, e extraordinariamente de estudo ou avaliação inerentes aos respectivos fins.
sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa Artigo 35.º
ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a
pedido de 1/3 dos seus membros. Incompatibilidades
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2. Os trabalhadores da ARES não podem, em qualquer 2. A ARES pode ter sob sua administração bens do
dos casos, prestar trabalhos ou serviços, remunerados património do Estado que sejam afectos ao exercício das
ou não, a entidades reguladas ou outras cuja actividade suas funções, por lei ou por despacho conjunto do membro
colida com as atribuições e competências daquela. do Governo responsável pela área das finanças e do membro
do Governo responsável pela área do ensino superior.
CAPÍTULO IV
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, carece
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
de aprovação do membro do Governo responsável pela
Artigo 36.º área do ensino superior a aquisição de bens imóveis.
Regras gerais
4. Os bens da ARES que se revelem desnecessários ou
1. A actividade financeira e patrimonial da ARES inadequados ao cumprimento das suas atribuições são
rege-se pelo disposto no RJERI, nos presentes Estatutos incorporados no património do Estado, salvo quando devam
e demais leis e regulamentos aplicáveis. ser alienados, sendo essa incorporação determinada por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
2. A ARES deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelas Finanças e pelo ensino superior.
pelos requisitos de publicidade, da concorrência e da não
discriminação, bem como da qualidade e economicidade. 5. Em caso de extinção, o património da ARES reverte
para o Estado, salvo quando se tratar de fusão por
Artigo 37.º
incorporação, caso em que o património reverte para a
Receitas entidade incorporante.
1. Constituem, designadamente, receitas da ARES: CAPÍTULO V
a) As taxas devidas pelos actos de avaliação e
OUTRAS DISPOSIÇÕES
acreditação;
Artigo 39.º
b) As taxas devidas pelo reconhecimento e registo
de grau académico ou diploma estrangeiro; Dever de colaboração
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5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores São fins da economia social:
é interdita a qualquer entidade que não a ARES a
a) Promover o desenvolvimento integral do ser
acreditação de qualquer instituição de ensino superior
humano;
ou ciclo de estudos.
b) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico
Artigo 41.º de Cabo Verde, participando na produção,
distribuição e consumo de bens e serviços
Logotipo socialmente necessários;
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educacional, recreativo, do desporto amador, da i) A sindicabilidade pelos tribunais dos actos da vida
defesa do meio ambiente e do desenvolvimento interna das organizações;
local e em todos os campos da sociedade de
informação; e j) A transparência e publicidade das respectivas
contas;
e) Outras associações e organizações dotadas de
personalidade jurídica que respeitem os k) A cooperação com o Estado e com os outros atores
princípios orientadores da economia social sociais e económicos, na construção de novos
previstos no artigo seguinte e constem da base modelos de regulação e de governança; e
de dados da economia social.
l) O princípio da subsidiariedade.
2. Integram, ainda, a economia social meios de produção
Artigo 7º
comunitários geridos e possuídos por comunidades locais,
nos termos da parte final do número 6 do artigo 91º da Base de dados
Constituição.
1. Compete ao Departamento Governamental de tutela
3. A lei estabelece o regime legal de organização e elaborar, publicar e manter actualizada em sítio próprio
funcionamento específico das entidades integrantes da a base de dados permanente das entidades que integram
economia social e solidária. o sector da economia social, a qual deve ser tida em conta
para efeitos de reconhecimento da utilidade pública.
Artigo 6.º
a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais; 1. As entidades da economia social podem livremente
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g) A gestão autónoma e independente das autoridades No seu relacionamento com as entidades da economia
públicas de quaisquer outras entidades exteriores social, o Estado deve:
à economia social;
a) Estimular e apoiar a criação e a actividade das
h) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins entidades da economia social;
das entidades da economia social de acordo com
o interesse geral, sem prejuízo da garantia da b) Assegurar o princípio da cooperação entre a
auto-sustentabilidade necessária à prestação economia social e o Estado, considerando, no
de serviços de qualidade, cada vez mais eficazes planeamento e desenvolvimento dos sistemas
e eficientes, numa lógica de desenvolvimento sociais públicos, a capacidade instalada,
e crescimento sustentável; material, humana e económica das entidades
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públicos, no âmbito das suas competências em matéria legislativos que concretizam a reforma do sector da
de políticas de incentivo à economia social, devem: economia social, à luz do disposto no presente diploma
e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 6.º.
a) Promover os princípios e os valores da economia
social; 2. A reforma legislativa a que se refere o número anterior
envolve, nomeadamente:
b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam
reforçar a auto-sustentabilidade económico- a) A definição do regime jurídico das instituições
financeira das entidades da economia social; privadas de solidariedade social;
c) Promover a criação de novas entidades da economia b) A revisão do regime jurídico das cooperativas
social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias
deste sector, potenciando-se como instrumento de c) A revisão do regime jurídico das fundações; e
respostas inovadoras aos desafios que se colocam d) A revisão do estatuto de utilidade pública.
às comunidades locais, regionais, nacionais
ou de qualquer outro âmbito, removendo os Artigo 15.º
obstáculos que impeçam a constituição e o Entrada em vigor
desenvolvimento das actividades económicas
das entidades da economia social; A presente lei entra em vigor trinta dias após a data
da sua publicação.
d) Incentivar a investigação e a inovação na economia
social, a formação profissional no âmbito das Aprovada em 26 de Janeiro de 2016.
entidades da economia social, bem como apoiar
o acesso destas aos processos de inovação O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
tecnológica e de gestão organizacional; Ramos.
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I SÉRIE
BOLETIM
O F I C I AL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001
I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.
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