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Codigo Do Processo Penal (Declaração de Contumáncia)
Codigo Do Processo Penal (Declaração de Contumáncia)
Codigo Do Processo Penal (Declaração de Contumáncia)
Artigo 335.º
Declaração de contumácia
1 - Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas
as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do
n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o
dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º
2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é
notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena
de ser declarado contumaz.
2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime
que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que,
não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a
suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do
arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º
4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a
separação daqueles em que tiver sido proferida.
Artigo 336.º
Artigo 337.º