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Codigo Do Processo Penal (Declaração de Contumáncia)

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(Não dispensa a consulta do Diário da República)

Código do Processo Penal (artigos 335º, 336º e 337º)

Artigo 335.º

Declaração de contumácia

1 - Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas
as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do
n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o
dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º
2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é
notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena
de ser declarado contumaz.
2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime
que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que,
não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a
suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do
arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º
4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a
separação daqueles em que tiver sido proferida.

Artigo 336.º

Caducidade da declaração de contumácia

1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for


detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e
residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto nos
nºs 2, 4 e 5 do artigo 58.º
3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º,
o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo
a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o
processo comum.

Artigo 337.º

Efeitos e notificação da contumácia

1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de


mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para
aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos
negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público
até à cessação da contumácia.
3 - Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de
contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados
documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o
arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do
artigo 228.º
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado, nos termos da parte final do
n.º 12 do artigo 113.º, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao
defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos
efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de
contumácia.

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