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5 Nota Hermeneutica Filosofica
5 Nota Hermeneutica Filosofica
5 Nota Hermeneutica Filosofica
Schleiermacher
Método hermenêutico ----gramatical 2
-----técnico ou advinhatório 3
1
Magalhães Filho, Glauco Barreira, Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, pág.36,
2ª, Mandamentos, Belo Horizonte, 2002.
2
“Sobre o primeiro método pode-se elencar duas finalidades, a de determinar o espírito lingüístico
comum ao autor e ao público original, e o de determinar o sentido das palavras a partir do contexto em
que estão situadas. Surge com esta segunda finalidade a idéia do círculo hermenêutico.” Salgado,
Ricardo Henrique Carvalho, Hermenêutica Filosófica e Aplicação do Direito, pág.29, Ed. Del Rey, Belo
Horizonte, 2006.
3
“Para alcançar a interpretação técnica, Schleiermacher apresentará dois métodos: o adivinhatório , que
consiste em captar o individual pela adivinhação formando uma conjectura, para torná-lo comparável.
Deve, neste método, transformar-se a si mesmo no autor. É o chamado psicologismo.
Já o segundo consiste em captar o universal, por oposição ao particular. A interpretação técnica
somente ocorrerá quando esses dois métodos forem utilizados conjuntamente, ou seja, quando se tenta ir
do particular para o universal, e do universal para o particular. A interpretação, segundo Schleiermacher,
ocorrerá através de um movimento circular chamado de círculo hermenêutico.” Salgado, Ricardo
Henrique Carvalho, Hermenêutica Filosófica e Aplicação do Direito, pág.30, Ed. Del Rey, Belo
Horizonte, 2006.
1
Interpretação Técnica -----compreensão divinatória 4
-----compreensão comparativa 5
4
“A compreensão divinatória teria natureza adivinhatória e consistiria no sentido atribuído pelo intérprete
ao texto depois de ter entrado em uma empatia viva ou parentesco espiritual com o autor ou, ainda, depois
de o intérprete ter-se colocado no lugar do autor. Percebemos aqui um imenso psicologismo no método
proposto. Isso repercutiu posteriormente no Direito, através da ênfase exagerada dada à vontade do
legislador como referencial necessário à interpretação correta da lei (subjetivismo), ensino praticamente já
superado pelo objetivismo de caráter evolutivo e sociológico, o qual procura o sentido da norma jurídica
na vontade nela objetivada e que acompanha a dinamicidade dos fatos sociais.” Magalhães Filho, Glauco
Barreira, Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, pág.34, 2ª, Mandamentos, Belo Horizonte,
2004.
5
“A compreensão comparativa... buscaria atingir o sentido intencional do autor no texto através de
elementos objetivos. O interprete procuraria comparar diversos escritos do autor, bem diversos elementos
gramaticais (teríamos um retorno à interpretação gramatical ?) e históricos. Dessa forma, a compreensão
divinatória seria uma pré-compreensão para a compreensão comparativa.” Magalhães Filho, Glauco
Barreira, Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, pág.34, 3ª, Mandamentos, Belo Horizonte,
2004.
6
Magalhães Filho, Glauco Barreira, Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, pág.40, 3ª,
Mandamentos, Belo Horizonte, 2004.
7
Mazotti, Marcelo, As Escola Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei, pág.21, Ed. Manole,
Barueri, São Paulo, 2010.
2
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Dilthey 8
“Na mesma época que Nietzsche*, esse filosofo alemão sustenta que
a filosofia é uma “avaliação” e que a meta de cada sistema filosófico é
revelar a “visão do mundo” (Weltanschauung) de seu autor. Atacando o
racionalismo* e o método positivista* que se propõem a explicar a
realidade pelas relações causais, formula um método compreensivo que se
esforça por apreender por intuição a situação social e histórica do
individuo. Daí a importância que dá a uma psicologia capaz de delimitar o
“estilo” do indivíduo, ou seja, sua relação vivida com o mundo. A
influência de Dilthey - que alimentou principalmente os críticos contra a
epistemologia de Durkhein - exerceu-se sobre Max Scheler, sobre o
existencialismo de Jaspers e, de uma maneira mais geral, sobre a corrente a
fenomenológica” 9
8
Wilhelm Dilthey (1833-1911) Foi biógrafo de Schleiermacher
Principais obras: Introdução ao estudo das ciências humanas (1833), O mundo do espírito (1926)
9
Durozoi , Gérard, Dicionário de Filosofia ,3ª ed., pág. 137, Papirus , Campinas- SP,1999.
10
Reale, Miguel, Filosofia do Direito, pág.139, 19ª Ed,Saraiva, São Paulo, 2001.
3
“Já Dilthey traz, através de sua teoria, uma idéia de dualismo das
ciências. Com a subordinação da epistemologia à ontologia, ocorre uma
reabilitação do compreender dada através do pré-juízo. É um erro tentar
eliminar completamente o pré-juízo como tenta fazer o iluminismo, pois
não ocorre uma ciência histórica totalmente objetiva.
11
Salgado, Ricardo Henrique Carvalho, Hermenêutica Filosófica e Aplicação do Direito, pág.32, Ed. Del
Rey, Belo Horizonte, 2006.
12
Mazotti, Marcelo, As Escola Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei, pág. 29, Ed.
Manole, Barueri, São Paulo, 2010.
13
Mazotti, Marcelo, As Escola Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei, pág. 28, Ed.
Manole, Barueri, São Paulo, 2010.
4
“Para Dilthey, o ato cognitivo próprio das ciências naturais é a
explicação, enquanto o ato intelectivo das ciências do espírito é a
compreensão. A relação existente entre compreensão e interpretação seria
a de gênero e espécie. Assim, enquanto a compreensão se referiria a
qualquer objeto cultural, a interpretação seria definida como a
compreensão de textos.” 14
Heidegger 16
14
Magalhães Filho, Glauco Barreira, Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, pág.39,
2ª, Mandamentos, Belo Horizonte, 2002.
15
Magalhães Filho, Glauco Barreira, Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, pág.39,
2ª, Mandamentos, Belo Horizonte, 2002.
16
Martin Heidegger (1889-1976) Alemão
Foi discípulo de Husserl
17
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 378, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
5
Zeit, 1927), dedicada ao fundador da fenomenologia, convida-nos a
reexaminar a questão da natureza do ser humano.” 18
“Nessa busca original pelo ser, e não pela metafísica nem pelo
dever-ser, o método de Heidegger há de se revelar muito original, a
começar pela própria negação heideggeriana em admitir a possibilidade de
um método para alcançar o Dasein.” 19
19
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 381, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
20
Nader, Paulo, Filosofia do Direito, pág.233, Ed. Forense, Rio de Janeiro,2000.
21
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 386, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
22
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 377, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
6
“Ente – O que é, ou seja, tem do ser sem coincidir com a totalidade do
último: é portanto também o ser em situação, ou seja, o existente*.” 23
23
Durozoi , Gérard, Dicionário de Filosofia ,3ª ed., pág. 152, Papirus , Campinas- SP,1999.
24
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 379, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
25
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 381, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
26
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 383, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
7
*Vide ( encurtamento hermenêutico) 27
“Com Heidegger responde-se à pergunta o que são, mas por que são
ou como são.
Quando uma criança nos mostra os desenhos, seguramente vamos
causar-lhe certa frustração e embaraço se lhe perguntamos: “que é isto ?”.
Se lhe perguntarmos “como fez isto?”, provavelmente teremos uma
explicação satisfatória. Descrever o modo lhe é apropriado.” 28
27
“encurtamento hermenêutico: a rejeição de Deus e das “verdades eternas” e a forclusão
(rejeição) do mundo e a rejeição das “leis” naturais” (o que Heidegger chamará de superação da
metafísica) e a proposta de superação da relação sujeito-objeto, base das teorias da consciência, preparam,
portanto, em Heidegger, a mudança do paradigma tradicional e a proposta de uma nova questão do
método.” Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 383, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
28
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 384, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
29
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 387, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
30
Nunes, Rizzato, Manual de Filosofia do Direito, pág. 73 , 3ª ed., ed. Saraiva, São Paulo, 2010.
8
Gadamer 31
31
Hans-Geor Gadamer (1900-2002) discípulo de Heidegger
32
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 401, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
33
Magalhães Filho, Glauco Barreira, Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição,
pág.39, 3ª, Mandamentos, Belo Horizonte, 2004
34
Mascaro, Alysson Leandro, Filosofia do Direito, 404, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
9
propriedade junto á compreensão do fenômeno é a tarefa da hermenêutica.”
35
38
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 394, Atlas, São Paulo,2008.
10
“Na responsabilidade de gerenciar a liberdade, de guiar as escolhas
entre o que fazer e o que deixar de fazer, engaja-se não somente o
indivíduo , mas também toda a humanidade, pois é ela o grande projeto de
convivência das diversas liberdades. O homem está condenado a ser livre,
bem como a humanidade está condenada a fazer conviverem essas
liberdades.” 39
“De acordo com Sartre, o ser humano é livre para tudo, menos para o
não-ser. Em realidade, o homem está condenado à liberdade. Esta se
condiciona às circunstâncias; é sempre em situação, não havendo, também,
situação sem liberdade.” 40
39
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 396, Atlas, São Paulo,2008.
40
Nader, Paulo, Filosofia do Direito, pág.233, Ed. Forense, Rio de Janeiro,2000.
41
Durozoi , Gérard, Dicionário de Filosofia ,3ª ed., pág. 424, Papirus , Campinas- SP,1999.
42
Nader, Paulo, Filosofia do Direito, pág.233, Ed. Forense, Rio de Janeiro,2000.
43
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 397, Atlas, São Paulo,2008.
11
principalmente por intelectuais russos por volta de 1860-1870
(Dobrolioubov, Tchernychewski, Pisarev) – caracterizada pelo pessimismo
metafísico no prolongamento do positivismo* de Comte, e , pelo ceticismo
com relação aos valores tradicionais (morais, teológicos, estéticos), o todo
acompanhado pelo projeto de se construir a sociedade sobre bases
científicas . Próximo da fórmula de Dostoievski: “Se Deus não existe , tudo
é permitido” e tirando as conseqüências disso, o niilismo confunde-se mais
tarde com o individualismo* anarquista* que visa a destruição do Estado.”
Durozoi , Gérard, Dicionário de Filosofia ,3ª ed., pág. 343, Papirus , Campinas- SP,1999.
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PROPOSTA EXISTENCIALISTA 44
“A liberdade é vista, estudada, analisada e dimensionada, como um
valor característico humano. Essa liberdade é tão grande que o homem,
historicamente, inclusive, é presa de si mesmo. A escravidão do homem
possui uma causa: o homem. A libertação do homem se dará de uma
forma: pelo homem. É ele o princípio e o fim de toda a conjuntura e de
toda a responsabilidade que se liga a essa conjuntura; é isso o que afirma
Albert Camus. Há que se ter esperança no fato de o homem
libertará o próprio homem; este é o otimismo
existencial sartriano.” 45
“...
existe uma única proposta existencial ligada à
transcendência, a saber, a transcendência do dia-a-dia
e das mazelas humanas por meio da liberdade. Isso porque
a liberdade é sinônimo de possibilidades futuras, de alternativas e de saídas,
e é somente nesse sentido, que se pode falar em transcendência para o
pensamento existencial.” 46
44
(segundo Carlos Eduardo Bianca Bittar)
45
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 400, Atlas, São Paulo,2008.
46
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 401, Atlas, São Paulo,2008.
12
responsabilidade que é administrar a própria liberdade, para que se
perceba que a chave do humano reside exatamente na valorização da
liberdade, e não na depreciação da vida; neste estar-em-vivência das
situações é que se percebe que o suicídio não é saída para os males
existenciais. Então, respeitar a suma filosófica do existencialismo é
propiciar esse deixar-acontecer, pois na abertura do futuro reside a
consistência da esperança humana.” 47
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EXISTENCIALISMO JURÍDICO
47
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 402, Atlas, São Paulo,2008.
48
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 405, Atlas, São Paulo,2008.
49
Bittar, Carlos Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, 6ª ed, pág. 405, Atlas, São Paulo,2008.
13