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Contratos Administrativos PDF

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Alcídio Armando Maungane

Armando Macono Mangaliço


Caetano Albino Luis Fernando
Cândido Malemia Júnior
Silvino Martins Sangossango

Licenciatura em Ciências Jurídicas – 3º ano

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: CONTRATO ADMINISTRATIVO

Docente:

dr. Manica

Instituto Superior de Ciências e Gestão


Delegação do Dondo
2016
Índice

Introdução……………………………………………………………………………………...1

1. Contrato Administrativo…………………………………………………………………...2

1.1 Conceito…………………………………………………………………………..………..2
1.2 Regime jurídico………………………………………………………………………….....2

1.3 Modalidades de contratação…………………………………………………………..……3

1.4 Principais Espécies de Contratos Administrativos………………………………………....3

1.5 A Formação do Contrato Administrativo…………………………………………..………4

1.6 Prerrogativas do Contratante……………………………………………...……………….5

1.7 A Execução do Contrato Administrativo……………………………………..……………6

1.8 Exigências de Garantia………………………………………………..……………………7

1.9 A nulidade dos contratos administrativos……………………………………..……………7

2. A Extinção do Contrato Administrativo………………………………..……………………8

Conclusão…………………………………...…………………………………………………9

Bibliografia…………………………….……………………………………………………..10
INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa da cadeira e Direito administrativo, aborda o tema inerente a


contratos administrativos, que se enquadram no conceito geral de um acordo de vontade que
gera direitos e obrigações para ambas as partes.

Normalmente, a Administração Pública actua por via de autoridade e toma decisões unilaterais,
isto é, prática actos administrativos: o acto administrativo é o modo mais característico do
exercício do pode administrativo, é a forma típica da actividade administrativa.

Muitas vezes, porém, a Administração Pública actua de outra forma, desta feita em colaboração
com os particulares, usando a via do contrato, que é uma via bilateral, para prosseguir os fins
de interesse público que a lei põe a seu cargo. Isso significa que, estes casos, a Administração
Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, necessidade chegar a acordo com eles
para obter a sua colaboração na realização dos fins administrativos.

Temos a referir que no trabalho só citamos artigos do Decreto nº 15/2010 de 24 de Maio, que
aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens
e Prestação de Serviços ao Estado.
1. Contrato Administrativo

Constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue
relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas
colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares.

Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à administração pública


para dirigir-se e actuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou
serviços dos particulares.

1.1 Conceito
O contrato administrativo há-de definir-se em função da sua subordinação a um regime jurídico
de Direito Administrativo: serão administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja
traçado pelo Direito Administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico
seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.

Aí se escreve que o contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída,


modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa. Resta saber o que se deve entender
por “relação jurídica de Direito Administrativo”.

É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à


Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos
particulares perante a Administração.

1.2 Regime jurídico

O regime jurídico dos contratos administrativos é constituído quer por normas que conferem
prerrogativas especiais de autoridade à Administração Pública, quer por normas que impõe à
Administração Pública especiais deveres ou sujeições que não têm paralelo no regime dos
contratos de Direito Privado.

Legalmente o contrato administrativo em Moçambique é regulado pelo Decreto nº 15/2010 de


24 de Maio (Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de
Bens e Prestação de Serviços ao Estado), onde encontramos todos os aspectos referentes a
estes, desde o lançamento do concurso até a cessação dos contratos. No artigo 40 nos diz que
Os contratos regulados pelo presente Regulamento têm natureza administrativa.
1.3 Modalidades de contratação

A contratação é feita através de concurso público Artigo 61, que é a modalidade de contratação
na qual pode intervir todo e qualquer participante interessado, desde que reúna os requisitos
estabelecidos nos Documentos de Concurso.

O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:

a) De preparação e lançamento;

b) De apresentação e abertura das propostas e documento de qualificação;

c) De avaliação e saneamento;

d) De classificação e recomendação do júri;

e) De adjudicação; e

f) De reclamação e recurso.

1.4 Principais Espécies de Contratos Administrativos

De tantas espécies de contratos administrativos que encontramos na nossa pesquisa achamos


que são as principais as seguintes:

a) Empreitada de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se


encarrega de executar uma obra pública, mediante retribuição a pagar pela Administração;

b) Concessão de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se


encarrega de executar e explorar uma obra pública, mediante retribuição a obter
directamente dos utentes, através do pagamento por estes de taxas de utilização;

c) Concessão de serviços públicos: é o contrato administrativo pelo qual um particular se


encarrega de montar e explorar um serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de
taxas de utilização a cobrar directamente dos utentes.

d) Concessão de uso privativo do domínio público: é o contrato administrativo pelo qual a


Administração Pública faculta a um sujeito de Direito Privado a utilização económica
exclusiva de uma parcela do domínio público para fins de utilidade pública;
e) Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: é o contrato administrativo qual um
particular se encarrega de montar e explorar um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro
auferido das receitas dos jogos;

f) Fornecimento contínuo: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega,


durante um certo período, de entregar regulamente à Administração certos bens necessários
ao funcionamento regular de um serviço público;

g) Prestação de serviços: abrange dois tipos completamente diferentes um do outro: contrato


de transporte é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de assegurar
a deslocação entre lugares determinados de pessoas ou coisas a cargo da Administração; e
o contrato de provimento, é o contrato administrativo pelo qual um particular ingressa nos
quadros permanente da Administração Pública e se obriga a prestar-lhe a sua actividade
profissional de acordo com o estatuto da função pública.

1.5 A Formação do Contrato Administrativo

Na formação de contratos administrativos encontramos as regras que versam sobre os


elementos essenciais do contrato administrativo – a competência para contratar, a obtenção do
mútuo consenso em que o contrato administrativo se traduz, a autorização das despesas
públicas a realizar através do contrato, e a forma e formalidades de celebração do contrato
administrativo.

 A escolha dos particulares está sujeita a normas muito restritivas. Pode ser feita através
de ajuste directo, concurso limitado ou concurso público.

 A regra geral é que todo o contrato administrativo tem de ser celebrado precedendo
concurso público, salvo se a lei autorizar outro processo. (art. 61)

A liberdade contratual da Administração Púbica não é limitada somente pelas regras legais
relativas à escolha do contraente privado: também a liberdade de conformação do conteúdo da
relação contratual está condicionada pela proibição da exigência de prestações
desproporcionadas ou que não tenham uma relação directa com o objecto do contrato.

Os contratos administrativos estão sujeitos à forma escrita ( art. 44 do Decreto 15/2010 de 24


de Maio).
Acontece muitas vezes que as leis administrativas prevêem a figura da adjudicação. Esta é um
acto administrativo: trata-se do acto pelo qual o órgão competente escolhe a proposta preferida
e, portanto, selecciona o particular com quem pretende contratar. A adjudicação é assim, um
acto administrativo, ou seja, um acto jurídico unilateral, ao passo que o conteúdo é um acto
jurídico bilateral, um acordo de vontades.

O art. 45 do Decreto 15/2010 de 24 de Maio aponta alguns aspectos que devem compor as
cláusulas essenciais:

a) Identificação das partes contratantes;

b) Objecto do contrato, devidamente individualizado;

c) Prazo de execução da obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, com indicação


das datas dos respectivos início e termo;

d) Garantias relativas à execução do contrato, quando exigidas;

e) Forma, prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento;

f) Encargo total estimado resultante do contrato;

g) Sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento;

h) O foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do contrato, seja na
sua interpretação, ou na sua execução;

i) A inclusão obrigatória de uma cláusula anti-corrupção; e

j) Outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do contrato.

1.6 Prerrogativas do Contratante

O Artigo 47 do mesmo Regulamento versa que a Entidade Contratante tem a prerrogativa de:

a) Rescindir unilateralmente o contrato;

b) Fiscalizar a execução do contrato, directamente ou por fiscal por si contratado;

c) Suspender a execução do contrato;

d) Aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do contrato;


e) Cancelar o concurso; e

f) Invalidar o concurso.

1.7 A Execução do Contrato Administrativo

A administração surge sobretudo investida de poderes de autoridade, de que os particulares


não beneficiam no âmbito dos contratos de Direito Privado que entre si celebraram.

Os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato


administrativo são três:

a) O poder de fiscalização: consiste no direito que a Administração Pública tem, como parte
pública do contrato administrativo, de controlar a execução do contrato para evitar surpresas
prejudiciais ao interesse público, de que a Administração só viesse, porventura, a aperceber-se
demasiado tarde; (art.48)

b) O poder de modificação unilateral: decorre da variabilidade dos interesses públicos


prosseguidos com o contrato e tem correspondência no dever de manutenção do equilibro
financeiro do contrato, dever que dita, em condições normais, o aumento das contrapartidas
financeiras do co-contratante privado;(art. 54)

c) O poder de aplicar sanções: ao contraente particular, seja pela inexecução do contrato, seja
pelo atraso na execução, seja por qualquer outra forma de execução imperfeita, seja ainda
porque o contraente particular tenha trespassado o contrato para outrem sem a devida
autorização da Administração.

As duas modalidades mais típicas são a aplicação de multas, e o sequestro, quando o


contraente abandone o exercício da actividade que foi encarregado pelo contrato
administrativo, a Administração tem o direito de assumir o exercício dessa actividade e as
obrigações do particular relativamente ao contrato, ficando a cargo do contraente particular
todas as despesas que a Administração fizer enquanto essa situação durar.
1.8 Exigências de Garantia

A Administração ou a Entidade Contratante deve exigir que a Contratada preste garantia


definitiva adequada ao bom e pontual cumprimento das suas obrigações que foram previstas
na celebração do contrato (artigo 46 do decreto lei 15/2010).

Todavia, não é permitido o pagamento de adiantamento sem apresentação de garantia no


mesmo valor.

1.9 A nulidade dos contratos administrativos

É comum observarmos os Órgãos Judicantes julgarem casos comprovados de fraudes e


ocorrências da prática de acto de improbidade administrativa onde, muitas vezes, os
condenados juridicamente não devolvem aos cofres públicos os valores recebidos, valores estes
considerados “enriquecimento ilícito” ou mesmo “sem causa” vindo a causar revolta aos
cidadãos comuns que somente assistem de camarote pela mídia os diversos Contratos
Administrativos celebrados diariamente que possuem algum indício de irregularidade.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, enriquecimento ilícito é


amplamente discutido, tanto no âmbito do direito privado, como também no
direito administrativo, sempre com olhar voltado ás partes contratantes, seja o Estado ou
mesmo o particular, para que não haja locupletamento ilícito de uma das partes envolvidas no
Contrato Administrativo, segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 319):
“Uma vez que o enriquecimento sem causa é um princípio geral do Direito – e, não apenas
princípio alocado em um de seus braços: público ou privado -, evidentemente também se aplica
ao direito administrativo.”.

A atitude de má-fé das partes subjetivas do Contrato Administrativo, seja do Estado ou terceiro,
nos casos comprovados de fraudes e ocorrências da prática de ato de improbidade
administrativa pode ser considerada, no mínimo, imoral, visto que não se pode aceitar
pacatamente tal ação sem que haja uma forte reação por parte dos governados, dos Órgãos de
fiscalização e consequentemente dos Órgãos Judicantes.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos Contratos Administrativos,


conjugado, ou seja agregado ao princípio da equidade e ao principio da moralidade, não
“acoberta”, ou seja não dá legalidade, nos contratos administrativos, a indenização a particular
que, usando de meios comprovadamente ilícitos, der causa à nulidade do contrato.

Por outro lado, quando lembramos que o contrato administrativo é considerado um


típico contrato de adesão, posto diante da parte contratante (particular) confeccionado
integralmente pela Administração, dificilmente a nulidade do contratual será atribuída
exclusivamente à culpa do contratado sem que a Administração não tenha concorrido para a
nulidade. E, configurada a culpa concorrente de ambas as partes, entendemos cabível a
indenização proporcional, correspondente apenas ao custo do serviço ou bem que contratou,
sem incluir a parcela remuneratória prevista no contrato.

2. A Extinção do Contrato Administrativo

A lei prevê que os contratos cessam:

a) Pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada;

b) Por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; e

c) Por rescisão unilateral fundamentada em incumprimento de obrigações contratuais.

A cessação do contrato por mútuo acordo ou por rescisão unilateral é obrigatoriamente feita
por escrito. art.55 e o art.56 nos aponta quais são as causas da rescisão contratual unilateral.

A doutrina nos aponta que para além das causas normais de extinção do contrato
administrativo, designadamente por caducidade ou termo, há duas causas específicas:

a) A rescisão do contrato a título de sanção: que se verifica quando o contraente particular


não cumpre, ou não cumpre rigorosamente, as cláusulas do contrato: aí a Administração tem o
direito de rescindir o contrato, a título de aplicação duma sanção ao contraente faltoso.

b) O resgate: que se verifica sobretudo nas concessões. Consiste no direito que a Administração
tem, antes de findo o prazo do contrato, de retomar o desempenho das atribuições
administrativas de que estava encarregado o contraente particular, não como sanção, mas por
conveniência do interesse público, e mediante justa indemnização.
CONCLUSÃO

No final deste trabalho o grupo conclui que o contrato administrativo é um ajuste celebrado
entre a Administração Pública e terceiros para consecução de objetivos de interesse público,
regido por normas de Direito público.

A principal distinção entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos é que


nesses, a Administração Pública tem prerrogativas, consubstanciadas nas chamadas de
cláusulas exorbitantes, que caracterizam a preponderância do interesse público, a posição de
superioridade da Administração em relação ao contratado.

a O contrato administrativo é exigido na prestação de serviços públicos e na utilização privativa


de bem público, tem como característica a presença da administração como Poder Público,
visando sempre através do instrumento contratual a consecução de uma finalidade pública.
Bibliografia

 Doutrina:

DIAS, Eduardo Rocha. Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados,São


Paulo: Dialética, 1997.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.

 Legislação:

Decreto nº 15/2010 de 24 de Maio.

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