Contratos Administrativos PDF
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Docente:
dr. Manica
Introdução……………………………………………………………………………………...1
1. Contrato Administrativo…………………………………………………………………...2
1.1 Conceito…………………………………………………………………………..………..2
1.2 Regime jurídico………………………………………………………………………….....2
Conclusão…………………………………...…………………………………………………9
Bibliografia…………………………….……………………………………………………..10
INTRODUÇÃO
Normalmente, a Administração Pública actua por via de autoridade e toma decisões unilaterais,
isto é, prática actos administrativos: o acto administrativo é o modo mais característico do
exercício do pode administrativo, é a forma típica da actividade administrativa.
Muitas vezes, porém, a Administração Pública actua de outra forma, desta feita em colaboração
com os particulares, usando a via do contrato, que é uma via bilateral, para prosseguir os fins
de interesse público que a lei põe a seu cargo. Isso significa que, estes casos, a Administração
Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, necessidade chegar a acordo com eles
para obter a sua colaboração na realização dos fins administrativos.
Temos a referir que no trabalho só citamos artigos do Decreto nº 15/2010 de 24 de Maio, que
aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens
e Prestação de Serviços ao Estado.
1. Contrato Administrativo
Constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue
relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas
colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares.
1.1 Conceito
O contrato administrativo há-de definir-se em função da sua subordinação a um regime jurídico
de Direito Administrativo: serão administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja
traçado pelo Direito Administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico
seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
O regime jurídico dos contratos administrativos é constituído quer por normas que conferem
prerrogativas especiais de autoridade à Administração Pública, quer por normas que impõe à
Administração Pública especiais deveres ou sujeições que não têm paralelo no regime dos
contratos de Direito Privado.
A contratação é feita através de concurso público Artigo 61, que é a modalidade de contratação
na qual pode intervir todo e qualquer participante interessado, desde que reúna os requisitos
estabelecidos nos Documentos de Concurso.
a) De preparação e lançamento;
c) De avaliação e saneamento;
e) De adjudicação; e
f) De reclamação e recurso.
A escolha dos particulares está sujeita a normas muito restritivas. Pode ser feita através
de ajuste directo, concurso limitado ou concurso público.
A regra geral é que todo o contrato administrativo tem de ser celebrado precedendo
concurso público, salvo se a lei autorizar outro processo. (art. 61)
A liberdade contratual da Administração Púbica não é limitada somente pelas regras legais
relativas à escolha do contraente privado: também a liberdade de conformação do conteúdo da
relação contratual está condicionada pela proibição da exigência de prestações
desproporcionadas ou que não tenham uma relação directa com o objecto do contrato.
O art. 45 do Decreto 15/2010 de 24 de Maio aponta alguns aspectos que devem compor as
cláusulas essenciais:
h) O foro judicial ou outro, para a solução de qualquer litígio emergente do contrato, seja na
sua interpretação, ou na sua execução;
j) Outras condições que as partes considerem também essenciais à boa execução do contrato.
O Artigo 47 do mesmo Regulamento versa que a Entidade Contratante tem a prerrogativa de:
f) Invalidar o concurso.
a) O poder de fiscalização: consiste no direito que a Administração Pública tem, como parte
pública do contrato administrativo, de controlar a execução do contrato para evitar surpresas
prejudiciais ao interesse público, de que a Administração só viesse, porventura, a aperceber-se
demasiado tarde; (art.48)
c) O poder de aplicar sanções: ao contraente particular, seja pela inexecução do contrato, seja
pelo atraso na execução, seja por qualquer outra forma de execução imperfeita, seja ainda
porque o contraente particular tenha trespassado o contrato para outrem sem a devida
autorização da Administração.
A atitude de má-fé das partes subjetivas do Contrato Administrativo, seja do Estado ou terceiro,
nos casos comprovados de fraudes e ocorrências da prática de ato de improbidade
administrativa pode ser considerada, no mínimo, imoral, visto que não se pode aceitar
pacatamente tal ação sem que haja uma forte reação por parte dos governados, dos Órgãos de
fiscalização e consequentemente dos Órgãos Judicantes.
A cessação do contrato por mútuo acordo ou por rescisão unilateral é obrigatoriamente feita
por escrito. art.55 e o art.56 nos aponta quais são as causas da rescisão contratual unilateral.
A doutrina nos aponta que para além das causas normais de extinção do contrato
administrativo, designadamente por caducidade ou termo, há duas causas específicas:
b) O resgate: que se verifica sobretudo nas concessões. Consiste no direito que a Administração
tem, antes de findo o prazo do contrato, de retomar o desempenho das atribuições
administrativas de que estava encarregado o contraente particular, não como sanção, mas por
conveniência do interesse público, e mediante justa indemnização.
CONCLUSÃO
No final deste trabalho o grupo conclui que o contrato administrativo é um ajuste celebrado
entre a Administração Pública e terceiros para consecução de objetivos de interesse público,
regido por normas de Direito público.
Doutrina:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.
Legislação: