Equilíbrio Orcamental
Equilíbrio Orcamental
Equilíbrio Orcamental
Neste presente trabalho, da cadeira de Finanças públicas e Direito Financeiro, leccionado pela
ilustríssima Dra. Vanda Portugal , será abordado tema referente:
Equilibrio orcamental que pressupõe que as receitas que o Estado cobra, atraves dos impostos,
creditos, património, devem cobrir aquilo que são as despesas, para que hája um Equilibrio do
própio orçamento, de modo de não haja um défice do orçamento. Portanto, sendo o Orçamento
uma previsão não fária sentido que se previssem despesas sem antes se prever as receitas.
Este tema tem como objectivo principal, proporcionar aos estudantes um maior conhecimento
sobre o princípio do equilíbrio orçamento.
Titulo este que será abordado segundo seus aspectos mais relevantes, visando um maior
esclarecimento sobre a matéria em estudo.
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Equilíbrio Orcamental
Sendo assim, há-de prever receitas bastante, pelo menos para satisfazer as despesas previstas;
isto é, o orçamento há-de estar, pelo menos, equilibrado.
Mas o que sucedesse com o nosso orçamento não é o que tem de acontecer com qualquer
orçamento; Na verdade não se compreenderia, não faria sentido, que se previssem despesas sem
se preverem receitas correspondentes. Sim, não se compreenderia que se publicasse um plano de
administração implicando certo montante de despesas, e não se indicassem, ao mesmo tempo, as
fontes onde irão colher-se um volume pelo menos igual de receitas. Para que prever despesas, se
não se previssem receitas que pudessem cobri-las.
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Que despesas e que receitas?
Começou por se responder; despesas que diminuem e receitas que aumentam o património do
estado; isto é, despesas efectivas e receitas efectivas. Pois, se o montante de umas e outras for
igual, o estado chegara ao termo da execução do orçamento com o mesmo património que tinha
no seu inicio.
Por conseguinte, para que o estado não ficasse com o seu património diminuindo em
consequência da despesa previstas no orçamento, era preciso que tais despesas, exceptuadas
apenas as do reembolso de empréstimo, fosse cobertas com receitas que lhe aumentassem o
património.
E como entre as receitas efectivas, as receitas que aumentam o património do estado (receitas
patrimoniais, taxas impostos), só os impostos verdadeiramente contam, e as despesas não
efectivas, as despesas que não diminuem o património do estado (reembolsos de empréstimos),
nem sempre aparecem e, quando aprecem, em geral representam pouco-praticamente o equilíbrio
do orçamento era dado pela igualdade entre as despesas totais e os impostos.
É que se entendia, então, que os contribuintes diminuíam as suas despesas na exacta medida
dos impostos que pagavam; de modo que, se os impostos igualassem as despesas públicas,
teríamos uns montantes destas idênticas a redução das despesas privadas. Não aumentavam nem
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diminuíam, portanto as despesas totais. Eis como neutralidade das finanças exigia o Equilíbrio
do orçamento.
Mas, se o equilíbrio já tinha esse senão, muito pior era o desequilíbrio. Pois, se houvesse
défice -isto é, se as receitas dos impostos não chegassem para cobrir a totalidade das despesas, o
estado haveria de lhe fazer face mediantes empréstimos; ou empréstimos contraídos junto ao
banco do Banco emissor, que os concederia emitindo notam; ou empréstimos a longo prazo junto
do publico. Se fosse com emissão de notas, teríamos inflação; se fosse com emprestemos a longo
prazo teríamos que o aforro dos particulares, em vez de ser transformado em capital das
empresas, seria gasto na compra de bens que o estado -porque era puro consumidor -iria
necessariamente consumir. Portanto o défice do orçamento ou provocada a inflação ou impedia a
formação de capital, isto é, o investimento.
Foi assim que o equilíbrio do orçamento adquiriu um sentido normativo: para as Finanças
não prejudicam sensivelmente a estabilidade e o progresso da economia nacional era preciso que
o orçamento estivesse equilibrado.
Ora, como os contribuintes resistiam ao aumento de imposto, o estado, para manter o equilíbrio,
via-se muitas vezes forcado a renunciar a realização de despesas cuja utilidade era
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inquestionável. Dai que se procura-se um conceito menos regido, mais f, de equilíbrio flexível de
equilíbrio orçamental – um conceito que permitisse cobrir com empréstimos parte das despesas
públicas.
Passou, por isso, ao ouvir-se outra resposta: receitas ordinárias e despesas ordinárias.
Pois se as receitas ordinárias igualarem as despesas ordinárias, haverá equilíbrio entre as receitas
e as despesas periódicas entre as receitas e as despesas que estado presumivelmente haverá de
cobrar e de fazer todos anos.
Mas o equilíbrio entre despesas e receitas foi ainda preconizado com base em uma lógica
diversa. Esta: se as receitas ordinárias igualarem as despesas ordinárias, haverá equilíbrio entre
as receitas que a geração presente paga e as despesas de que só ela beneficia.
Nestes termos, haverá equilíbrio entre encargos e benéficos se existirem em cada ano a
pagar as despesas cuja utilidade a cada ano se limita; e se as gerações que se sucedem ao longo
dos anos a pagarem as despesas cuja utilidade durante esses anos perdura. Ora, o pagamento em
cada ano, das despesas de utilidade passageira traduz-se na cobrança de receitas que hão-de
repetir-se todos os anos e que serão, portanto receitas ordinárias: receitas patrimoniais, taxas e
impostos permanentes;
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O pagamento, ao longo dos anos, das despesas de utilidade duradoura só pode conseguir-se
através da cobertura dessas despesas com empréstimos, que são receitas extraordinárias: os
empréstimos, afirmava-se, distribuem os seus encargos de juros e amortização pela geração
actual e pelas futuras.
Sabe-se o que são despesas ordinárias e extraordinárias; sabe-se qualificar como ordinárias ou
extraordinárias muitas das despesas; mas fica sempre uma vasta gama de despesas sobre as quais
é legitimo discutir-se a categoria em que devem ser incluídas. São despesas que entenderão
provável, e outros improváveis, que venham a repetir-se nos períodos finanças seguintes.
Quem decide o problema é o governo; de modo que os equilíbrios do orçamento, como equilíbrio
de orçamento ordinário, traduzem-se pura e simplesmente em deixar arbítrio do governo a
escolha dos meios de financiamento de muitas das despesas: se os impostos, se os empréstimos,
conforme ele as classificasse como ordinárias ou como extraordinárias.
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Consequentemente, não afectara o nível de aforro: ao equilíbrio do orçamento corrente,
corresponde o equilíbrio do orçamento capital, isto é, o equilíbrio entre as receitas que provem
do aforro e as despesas que se concretizam em aforro ou investimento.
Por onde se vê que o superave do orçamento corrente, sendo o excesso das receitas
correntes sobre as despesas em consumo, nos da o aforro do estado, o aforro público: ou o aforro
liquido, se nas despesas correntes figuram, como devem, as cotas de amortização, ou o aforro
bruto, no caso contrario. Por seu turno, o défice do orçamento corrente, sendo o excesso das
despesas, em consumo sobre as receitas correntes, danos o desaforo publico, liquido ou bruto.
O equilíbrio do orçamento passou, pois, a ser definido em função dos efeitos das finanças
sobre o consumo e aforro e, portanto sobre grandezas de que depende o equilíbrio económico.
Com a vantagem, ademais assentar, por um lado, numa distinção das despesas menos fluida do
que a anterior: na verdade, a classificação das despesas em correntes e de capital, não obstante as
suas dificuldades, presta-se menos ao arbítrio do que as despesas em ordinárias e extraordinárias;
e de dar, por outro lado, e dar uma justificação sobre contraimento de empréstimos que é
perfeitamente aceitável pelo grande publico: assim como não resulta prejuízo para as empresas
privadas de elas cobrirem com empréstimos os gastos em capitais fixos, também não resulta
défice para o estado de ele cobrir com empréstimos os gastos em bens duradouros.
Ficam expostas as três concepções do equilíbrio orçamental, apresentadas pela ordem do seu
aparecimento. Todas têm consagração das leis e adeptos nos financistas, como predomínio ainda
da primeira. Deve notar-se, porem, que actualmente já não se atribui carácter de neutralidade ao
equilíbrio despesas totais-impostos, visto hoje saber-se, como depois mostraremos, que os
impostos reduzem em menos do que o seu montante as despesas privadas; nem se atribuem
efeitos nocivos à cobertura de despesas públicas com empréstimos. Basta dizer-se que a emissão
de notas só será necessariamente inflacionista se houver pleno-emprego; e que contraimento de
empréstimos pelo estado só prejudicara necessariamente o investimento total se o produto deles
se destinar a despesas em bens de consumo.
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Das três concepções, há uma em que logo se falha gravemente, pelas suas premissas: é o do
equilíbrio despesas ordinárias-receitas ordinário, como equilíbrio entre encargos e benefícios.
Sim, não se demonstra que os empréstimos públicos transfiram da geração actual das gerações
futuras os encargos das despesas com eles realizadas (vê-lo-emos a propósito da divida publica);
como não se demonstra que as despesas ordinárias, pelo facto de se repetirem em todos períodos
financeiros, tenham uma utilidade temporária: então, o funcionamento das escolas em dado ano
não aproveita as sucessivas gerações que no futuro irão utilizar (como médicos, advogados,
professores…) o trabalho dos nelas instruídos nesse ano? E as despesas feitas nos hospitais em
dado ano com a prevenção da vida e da saúde dos Jovens e adultos não aproveitam as sucessivas
gerações que irão utilizar o trabalho deles ao longo dos anos? Não temos, em qualquer dos casos,
vultosas despesas ordinárias cuja utilidade é duradoura.
Também falha pelas suas premissas, mas não com essa gravidade, a concepção do
equilíbrio despesas correntes-receitas correntes. Não é exacto, sobretudo que o pagamento dos
impostos signifique sempre redução do consumo, pois, há impostos que são satisfeitos, no todo
ou em parte, com aforro existente ou com o rendimento que de outro modo se destinaria ao
aforro.
É certo, porem, que o grosso dos impostos implica redução do consumo privado. Sendo assim,
pode-se considerar-se valida, a par da clássica, tal concepção de Equilíbrio.
No fundo, optar pelo Equilíbrio entre despesas e receitas correntes ou entre receitas e
despesas efectivas depende:
Pois, admitir que determinadas despesas sejam cobertas com empréstimos sem prejuízo
do equilíbrio orçamental, é fazer descriminação a favor dessas mesmas despesas. Na verdade, é
muito mais fácil ao Estado aumentar as suas receitas através do empréstimos do que através de
impostos: os empréstimos encontrara sempre ou quase sempre quem esteja disposto a conceder-
lhos; os impostos disparará sempre com a resistência dos contribuintes a suporta-los.
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Sendo assim, a ultima concepção do equilíbrio – Equilíbrio do orçamento corrente –
redunda em facilitar as despesas em bens duradouros, que poderão ser feitas por conta de
empréstimos, dificultando as despesas em bens consumíveis, que terão de ser feitas com o
produto de impostos. Claro que isso põe levar as despesas excessivas em bens duradouros e as
despesas insuficientes em bens consumíveis. Mas, por seu turno, a exigência da cobertura de
todas as despesas com impostos (concepção tradicional) pode impedir o Estado de fazer as
despesas de investimento em capital fixo que sejam requeridas pelo desenvolvimento
económico;
É que, como vimos, as despesas publicas correntes são somas, que, pelo menos na sua
maior parte, se gastam em consumo, e as receitas publicas correntes são somas que também, pelo
menos, na sua maior parte, se deixam em gastar em consumo. Por conseguinte, se há défice, a
diferença tem de ser coberta pelo recurso a receita de capital, isto é, a receita que provem do
aforro privado. Ora, se se pretende evitar que o aforro fique diminuído, então, o Equilíbrio do
orçamento corrente. E pode pretender-se evitar que o aforro fique diminuído para evitar que
fique diminuída também a formação de capital e, dai, o investimento.
Por seu turno, as despesas efectivas implicam aumento da procura de bens pelo Estado
ou, no caso das transferências, pelos beneficiários dessas despesas e, consequentemente,
aumento da procura global; enquanto as receitas efectivas implicam diminuição da procura de
bens pelos contribuintes e, consequentemente, diminuição da procura global. Havendo défice,
pois, o crescimento da procura, por via das despesas públicas, excede a diminuição da procura
por via das receitas e, consequentemente, a procura total aumenta. Ora, se se pretende evitar que
a procura global aumente, então o equilíbrio do orçamento efectivo. E pode pretender-se evitar
que a procura total aumente para evitar que se desencadeie ou agrave um processo inflacionista.
Como logo se vê, não é possível haver equilíbrio do orçamento efectivo sem haver
equilíbrio do orçamento corrente, mas é possível haver equilíbrio do orçamento efectivo. Se se
desejar, pois combater a inflação e aumentar o investimento, põe-se um problema de escolha: por
qual das alternativas, ambas importantes, há-de decidir-se?
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A única indicação que pode dar-se é a de que, se as duas finalidades forem realizáveis em tempos
diferentes, deve preferir-se o Equilíbrio orçamental que convenha a finalidade mais duradoura.
Isso porque o preferência vai traduzir-se no critério legal do equilíbrio. Conforme se opte pelo
equilíbrio do orçamento efectivo ou do orçamento corrente, assim a lei aconselhara que se
consiga o primeiro ou se alcance o ultimo. Ora, para evitar que a lei tenha de mudar com
frequência o seu critério de equilíbrio mais duradouramente preferível.
O problema respeita na actualidade ao nosso País. A fim de combater a inflação, que nos
tem corroído desde 1971, é desejável o equilíbrio do orçamento efectivo; mas a fim de
incrementar o investimento, de que tanto precisamos para crescer economicamente, é desejável o
equilíbrio apenas do orçamento corrente. Ora, sucede que o combate a inflação é transitório,
visto ela ter vindo a decrescer nos últimos anos, podendo ter-se a esperança de que se reduza em
breve a níveis aceitáveis; pelo contrario, o incremento do investimento é finalidade, mas que
duradoura, permanente.
Perante isso, a nossa lei não deve decidir-se pelo equilíbrio do orçamento efectivo. Na
verdade, e em confronto do equilíbrio corrente, ele prejudicara o investimento privado, visto que
os impostos afectam negativamente a criação de aforros pelos particulares, e dificultaria o
investimento publico, visto este ter sempre de ser financiado mediante impostos. A nossa lei
deve preferir, sim o equilíbrio do orçamento corrente. Tratasse alias de um equilíbrio –esse ou
qualquer outro – que não costuma ter carácter imperativo, pelo que, quando a conjuntura o
exigir, pode perfeitamente afastar-se dele a solução orçamental do respectivo ano.
E foi pelo equilíbrio do orçamento corrente que o legislador optou na primeira Lei do
Enquadramento do Orçamento (Lei n 64/77, de 26 de Agosto), depois de ter abandonado a
concepção de equilíbrio do orçamento ordinário, em vigor durante perto de meio século, como
dissemos atrás. E continua a optar pelo equilíbrio do orçamento corrente na segunda, Lei de
Enquadramento; mas já não sucedeu assim na terceira lei.
<<As receitas efectivas tem de ser pelo menos, iguais as despesas efectivas, excluindo os
juros das dividas publico, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento
justificadamente o não permitir.>>
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Como se vê, não se manteve o orçamento do equilíbrio corrente, mas nem por isso
preferiu-se o equilíbrio do orçamento efectivo, pois o que preconiza é o equilíbrio, pelo menos,
entre as receitas efectivas totais e as despesas efectivas líquidas dos juros das dívidas pública.
Não há, portanto, razão económica para a preferência pelo equilíbrio do orçamento
primário. Dai a preferência por ele da actual Lei de Enquadramento só possa explicar-se a luz de
uma razão política: a de tal equilíbrio permitir aos Governos, em país endividado como o nosso,
apresentarem-se em situações de equilíbrio orçamentos que apenas artificiosamente o estão.
Falta acrescentar que, no caso de ser preciso cobrir partes das despesas como recurso ao
credito, o artigo n.4 da Lei do enquadramento preconiza que essas despesas <<não sejam
financiadas mediante a criação de moeda>>, isto é, mediante a emissão de notas pelo Banco de
Moçambique ou as aberturas de créditos ao Estado pelos bancos comercias; que sejam
financiadas, portanto, com empréstimos contraídos junto do publico. Tem-se em mira, claro esta,
evitar os efeitos inflacionistas da criação da moeda.
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Conclusão
Após diversas pesquisas no âmbito de encontrar materias mais acertadas quanto ao tema em foco
conclui-se desta forma que:
O principio do Equilibrio Orcamental pressupõe que as receitas que o Estado cobra, devem
cobrir aquilo que são as despesas, para que hája um Equilibrio do própio orçamento, de modo de
não haja um défice isto é menor receita e maior despesa;
Referir que no principio do Equilibrio Orcamental, o Estado obtém as receitas atraves dos
impostos, creditos e património, de modo que possa fazer face as necessidades públicas que lhe
são apresentadadas no dia a dia da sociedade;
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