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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Por fim, insta pontuar que as Recuperandas assumiram a veracidade e lisura dos documentos
apresentados e analisados pela Administradora, sob as penas do artigo 171, da Lei 11.101/2005.
Nesses termos,
Pede deferimento.
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PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 1054.1 - Assinado digitalmente por Talita Musembani Vendruscolo
17/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
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ÍNDICE
2. Da Diligência ....................................................................................................................................... 10
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PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 1054.1 - Assinado digitalmente por Talita Musembani Vendruscolo
17/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
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1. Dados Gerais
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Dr. Carlos de Carvalho, nº 431 - Loja 10 Pv. , 10º Andar, Centro - Curitiba/PR. Possui como objeto social,
“desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”.
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afins ou não; iv as atividades de exploração de máquinas de serviços criptofinanceiros acionadas por moedas
cartões e fichas, v promover a intermediação e distribuição de ingressos passagens e tickets para atrações
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sob encomenda; serviços de edição de sites, criação de portais de internet, cessão de desenvolvimento de
programas de computadores, desenvolvimento de softwares. atividades de programação de sistemas
O Grupo Bitcoin Banco iniciou suas atividades em 2017 com a aquisição da “NEGOCIECOINS”,
empresa que atua como uma exchange, ou seja, uma plataforma na qual seus clientes, mediante o pagamento
de uma taxa de corretagem, encontram um ambiente seguro para a compra e venda de moedas digitais.
Em 2019, houve a aquisição de mais uma exchange, a “TEMBTC”, que passou a intermediar a compra
e venda de moeda digital em conjunto com a “NEGOCIECOINS”, e ambas passaram a transacionar com a
“BITCURRENCY”. Em síntese, clientes com posições em moedas digitais nas exchanges, “NEGOCICOINS” e
“TEMBTC”, aportavam estas moedas na “BITCURRENCY”, através de um contrato de mútuo onde era pactuada
uma remuneração. Esta última, por sua vez, transacionava estas moedas no mercado.
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Por derradeiro, deve ser citada a “PRINCIPAL”, que é responsável pela locação da mão-de-obra que
atende todo o Grupo Bitcoin Banco, além de desempenhar todas as atividades concernentes aos recursos
Cumpre apenas destacar que a “TAGMOB”, apesar do que fora exposto na exordial, no sentido de
que é a responsável pela administração e corretagem dos bens imóveis do Grupo Bitcoin Banco, não tem hoje
nenhum funcionário alocado, não possui credores listados e, ainda, não administra efetivamente qualquer
bem imóvel, seja das empresas recuperandas, seja de terceiros. Na mesma esteira, a “OPENCOIN” operou
como uma plataforma de e-commerce por pouco tempo e hoje encontra-se sem atividade.
Insta consignar que as recuperandas estão todas sediadas em Curitiba, ocupando hoje o 6º andar do
prédio localizado na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n.º 417 e o 7º, 8º, 9º, 10º e 12º andares do prédio
localizado na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n.º 431. Entretanto, uma vez que no presente momento não
existe operação nas empresas em virtude da suspensão momentânea de suas plataformas de negociação,
conforme exposto na inicial desta recuperação judicial, há pouca movimentação de funcionários em suas
dependências. Notadamente, apenas a diretoria e membros do departamento jurídico são vistos, além dos
profissionais contratados para a condução da reestruturação, quais sejam, a consultoria da ALVAREZ &
MARSAL e o escritório de advocacia Felipe e Isfer, que são os profissionais que patrocinam a presente
demanda. Ademais, após questionamento desta Administradora Judicial, foi informado que os demais
funcionários estão em caráter “home office”, prestando serviços de forma esporádica de suas casas.
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Vale pontuar, ainda, que até mesmo a lista de funcionários que instruiu o pedido de recuperação
judicial já sofreu alteração, uma vez que foram realizadas dispensas recentemente. Desta feita, o quadro de
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Insta citar que todos os colaboradores, independentemente da empresa que estão alocados, estão
registrados na PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Vale ponderar, da mesma forma, que a diretoria do Grupo Bitcoin Banco relatou uma enorme
dificuldade de acesso a algumas informações e documentos em virtude de que suas plataformas, para
funcionarem de maneira condizente, utilizam uma grade importante de serviços prestados pela AMAZON WEB
SERVICES, INC. Ocorre que a Amazon cessou a prestação de serviços por conta de atraso no pagamento.
Neste contexto, importante destacar ao D. Juízo e demais interessados que a Amazon foi listada
como credora na última lista protocolada pelas recuperandas com o valor de R$ 730.372,59, sendo, portanto,
credora concursal, não lhe assistindo razão quanto referida suspensão dos serviços, já que sujeita às mesmas
regras inerentes aos demais credores.
Em síntese, a crise enfrentada pelo Grupo Bitcoin Banco se deu por conta de uma falha no sistema
que só foi percebida em maio de 2019, mas que, no entanto, ocorria desde fevereiro deste ano. De acordo
com as informações prestadas pelas recuperandas a Administradora Judicial, esta falha permitiu que os saldos
dos clientes pudessem ser duplicados através da operação realizada, de forma simultânea, em dois aparelhos
diferentes, o que gerou um enorme prejuízo, uma vez que operações fraudulentas foram desde então
perpetradas com o intuito de se criar saldos inverídicos . Por fim, tal instabilidade acabou por levar a direção
do Grupo Bitcoin Banco a tomar uma atitude extrema, que foi a de interromper novos saques, bem como
depósitos na plataforma.
Além disso, as Recuperandas apontam como uma das causas da crise o encerramento de suas contas
bancárias de forma unilateral pelas instituições financeiras.
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1.3. Do Envio de Informações Pelas Recuperandas
Entre os dias 2 a 13 de dezembro de 2019 foram efetuadas diligências “in loco” por representantes
desta Administradora Judicial nas sedes administrativas e operacionais das Recuperandas (conforme
demonstrado no ANEXO II), localizadas no 6º andar do prédio situado na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, n.º
417, em Curitiba, e nos 7º, 8º, 9º, 10º e 12º andares do prédio localizado na Alameda Dr. Carlos de Carvalho,
n.º 431, Curitiba, cujos temas tratados foram os seguintes:
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✓ Inspeção física das instalações das Recuperandas; e
✓ Análise das informações inicialmente apresentadas.
Em atendimento ao disposto na decisão proferida nestes autos, no mov. 124.1, item 9, para fins de
recebimento das habilitações e divergências de crédito, bem como no intuito de viabilizar o contato direto
desta Administradora Judicial, credores e demais interessados, foi criado um endereço eletrônico (e-mail)
específico, a saber, admjudicial.bitcoin@exmpartners.com.br, o que inclusive, já foi noticiado no processo de
recuperação judicial, na petição de mov 543.2 (09/12/2019), por esta Administradora Judicial.
As Recuperandas apresentaram nos autos da Recuperação Judicial duas listas de credores, uma com
a documentação que acompanhou a inicial (mov 1.78 – 04/11/2019) e outra, retificadora (mov. 570.10 –
12/12/2019), no intuito de sanar, segundo alegaram, alguns erros materiais. Desta feita, na última lista
apresentada em 12/12/2019 consta um passivo concursal que totaliza a importância de R$ 507.38.131,07
correspondente a 6.445 credores sujeitos aos efeitos desta demanda, conforme demonstrado abaixo:
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Cumpre mencionar que as modificações ocorridas entre as duas relações de credores apresentadas,
Segundo a administração do Grupo Bitcoin Banco, os créditos lançados na primeira lista apresentada
em nome de Johnny Pablo Santos e Heloisa de Cássia Ceni, respectivamente o atual presidente da holding
“CLO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A”’ e uma ex-funcionária do grupo, foram retirados da relação de
credores porque, de fato, não correspondiam a um crédito detido por eles. Na realidade, algumas operações
de transferência de bitcoins entre as empresas do grupo acabavam sendo efetuadas utilizando carteiras
abertas com o CPF de alguns funcionários, ou seja, eram utilizados apenas momentâneamente para uma
transição de saldos.
As demais diferenças na lista, segundo os administradores do Grupo Bitcoin Banco, são relacionadas
a meros erros materiais e de classificação.
No entanto, o ponto que mais chama a atenção e trata-se de dever desta Administradora Judicial
informar ao D. Juízo e quem mais possa interessar é aquele que diz respeito a uma grande divergência entre o
saldo devedor da lista de credores que fora apresentada nos autos e aquele encontrado nas demonstrações
contábeis que instruíram a exordial. Vejamos o quadro abaixo:
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD4T UWTQF S9ZDH TJE9K
Até o presente momento não foram fornecidas a esta Administradora Judicial explicações acerca da
enorme diferença acima apontada, sendo certo que a diretoria do Grupo Bitcoin Banco apenas informou que
estão trabalhando na regularização de sua contabilidade o mais rápido possível e que contrataram, para tanto,
empresa especializada para a realização de uma revisão das últimas demontrações. Tão logo consigam concluir
o trabalho, reportarão as devidas justificativas.
5. Movimentações Societárias
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5.2. Organograma Administrativo
5.3. Filiais
Impende consignar que ao realizar a análise detalhada das informações e dos documentos
apresentados pelas empresas devedoras na exordial, a fim de confrontá-los com as pesquisas administrativas
originadas nos órgãos oficiais competentes, foi constatada a existência de 2 filiais, sendo uma da
“BITCURRENCY” e outra da “NEGOCIECOINS”. A primeira seria a agência do BITCOIN BANCO em São Paulo-SP,
inscrita no CNPJ nº 08.690.947/0002-64, situada na Rua Joaquim Floriano, nº 960, conj. 22, Bairro Itaim Bibi,
e, a outra aberta em Bogotá, na Colômbia (Ed. Tierra Firme, Piso 17, Comlejo Tierra Firme , Carrera 9, nº 115-
06/30, Cundinamarca).
Insta consignar, ainda, que após questionada, a diretoria do Grupo Bitcoin Banco informou que a filial
de São Paulo já se encontra fechada e sem atividade, tendo sido providenciada a entrega do imóvel no qual
funcionava. Já no que tange à filial de Bogotá, esta administradora judicial foi informada que apesar de ter sido
prevista na alteração contratual, jamais saiu do papel ou foi concretizada.
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6. Informações Operacionais
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6.2. Movimentação do Quadro de Funcionários
Durante a visita inicial realizada em dezembro de 2019, esta Administradora Judicial constatou a
existência de Bitcoins disponíveis na wallet do Grupo Bitcoin Banco. Entretanto, visando dar maior
transparência ao processo de Recuperação Judicial, foi solicitado o controle e extrato analítico de
movimentações de criptomoedas durante o ano de 2019. Todavia, tais informações encontram-se
pendentes de envio pelo Grupo Bitcoin Banco.
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7. Demonstrações Contábeis
Por fim, cabe reportar a este D. Juízo que esta Administradora Judicial solicitou informações adicionais
e necessárias para o entendimento completo dos saldos e aberturas apresentados, com finalidade de apurar
de maneira mais detalhada os saldos contábeis e resultados, bem como aprofundar as análises econômicas e
financeiras visando a adequada transparência e publicidade que devem ser dispensadas a todas as partes
envolvidas neste processo. Entretanto, tais informações encontram-se pendentes de envio pelo Grupo
Bitcoin Banco até o momento.
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7.2. Demonstrações do Resultado em Setembro de 2019 (Acumulado) – Grupo Bitcoin Banco
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7.3. Considerações Sobre as Demonstrações Contábeis – Grupo Bitcoin Banco
Baseado nos balanços patrimoniais do Grupo Bitcoin Banco, as Recuperandas apresentam um Ativo
Circulante em 30 de setembro de 2019 no valor de R$ 95.126.296, e um Passivo Circulante no valor de R$
2.119.938.111, resultando em um excesso de Passivo Circulante sobre o Ativo Circulante no montante de R$
2.124.741.815.
Foi apurado por esta Administradora Judicial a ocorrência de mútuos (empréstimos de valores)
realizados entre as empresas do Grupo Bitcoin Banco, em recuperação judicial, sócios e empresas relacionadas,
bem como a existência de contas de mútuos com nomemclatura sem especificar se de fato é uma
personalidade física ou jurídica. Além disso, impende constar que estes valores não estão apresentados na
Relação Geral de Credores acostada aos autos pelas empresas em recuperação judicial.
Neste sentido, cabe apresentar a seguir o demonstrativo referente ao saldo das movimentações de
mútuos com empresas e pessoas coligadas, do Grupo Bitcoin Banco, em 30 de setembro de 2019:
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Conforme demonstrado acima, o Grupo Bitcoin Banco possui um saldo de R$ 2.655.157.857 a receber
de empresas e pessoas coligadas em 30 de setembro de 2019.
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Conforme demonstrado acima, o Grupo Bitcoin Banco possui um saldo de R$ 577.143.726 a pagar
para empresas e pessoas coligadas em 30 de setembro de 2019.
Neste contexto, cumpre mencionar que o saldo líquido das operações de mútuos realizados com
empresas e pessoas coligadas, em 30 de setembro de 2019, é de R$ 2.078.014.131 em favor do Grupo Bitcoin
Banco, conforme abaixo:
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iii. Resultado Acumulado no Exercício:
Em que pese os problemas enfrentados pelas Recuperandas, impende constar que até setembro de
2019, o Grupo Bitcoin Banco apresenta um resultado positivo acumulado no valor de R$ 12.551.279.
Entretanto, cumpre mencionar que o referido resultado não reflete a realidade do Grupo Bitcoin
Banco, tendo em vista que as demonstrações dos resultados não apresentam valores de despesas
financeiras referente a pagamentos de rendimentos e taxas de capitalização por custódia de criptomoedas
aos investidores, bem como não demonstram os prejuízos acarretados pelo problema sistemico que gerou
o resgate duplicado dos saldos de seus clientes (conforme informado pelo Grupo Bitcoin Banco em sua
petição inicial – mov. 1.1.).
Com base nas informações contábeis, apresentadas até 30 de setembro de 2019, é possivel constatar
que o Grupo Bitcoin apresenta um passivo (circulante e não circulante) no valor total de R$ 2.742.357.033.
Neste sentido, levando em consideração que foi apresentada relação de credores concursais no montante de
R$ 507.38.131,07, esta Administradora Judicial solicitou informações sobre as composições do passivo, bem
como abertura das referidas rúbricas contábeis, e até o momento desde relatório encontra-se pendente de
envio por parte das Recuperandas.
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Nesta seara, reitera-se que a diretoria do Grupo Bitcoin Banco apenas informou que estão
8. Considerações finais
Feitas as análises com base nas diligências, reuniões realizadas com a administração e assessores das
Recuperandas, bem como na análise documental parcialmente apresentada pelas empresas em recuperação
judicial, esta Administradora Judicial faz as seguintes considerações:
III. Em que pese o Grupo Bitcoin Banco tenha demonstrado a existência de Bitcoins em sua
wallet, restou pendente o controle e extrato analítico de movimentações de criptomoedas durante
o ano de 2019 (conforme mencionado no item 6.3. deste relatório);
VI. O resultado apresentado pelo Grupo Bitcoin Banco em suas demonstrações em setembro
de 2019 não reflete a realidade, tendo em vista que não apresentam valores de despesas financeiras
referente a pagamentos de rendimentos e taxas de capitalização por custódia de criptomoedas aos
investidores, bem como não demonstram os prejuízos acarretados pelo problema sistemico que
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gerou o resgate duplicado dos saldos de seus clientes (conforme mencionado no item 7.3.iii. deste
relatório).
Questionado sobre as considerações acima pontuadas, bem como sobre o não cumprimento das
solicitações desta Administradora Judicial, obteve-se a informação de que no início de dezembro 2019 as
Recuperandas tiveram um bloqueio no acesso de seus servidores com a empresa AMAZON WEB SERVICES
INC., devido à falta de pagamento.
Neste contexto, o Grupo Bitcoin Banco, através de seu Presidente Eduardo Vaz, informou que o
acesso das informações sobre as movimentações de criptomoedas, extratos, e também o sistema ERP (onde
engloba os dados contábeis, financeiros e operacionais) estão bloqueados, impedindo o fornecimento da
documentação solicitada no ANEXO I e também para elaboração deste relatório.
Em relação ao assunto, insta citar que no dia 24 de dezembro de 2019 o Sr. Cláudio José de Oliveira,
sócio das empresas, efetuou o pagamento no montante de US$ 181.608,87 para a empresa AMAZON, e até o
momento deste relatório as Recuperandas estão no aguardo da liberação do acesso aos servidores para
normalização do sistema de criptomoedas e ERP.
Cumpre destacar que é de extrema importância o retorno do acesso aos servidores do Grupo Bitcoin
Banco, bem como a regularização e envio de toda documentação, composição de saldos, movimentações de
criptomoedas (solicitadas por esta Administradora Judicial) e o restabelecimento sistêmico da plataforma
digital das Recuperandas, para que assim, seja possível de forma mais adequada e transparente, a análise
completa da real situação das empresas e fornecimento de informações exatas aos credores, juízo e demais
interessados deste processo de Recuperação Judicial.
Por fim, cumpre constar que o Grupo Bitcoin Banco encontra-se com suas atividades operacionais
paralisadas e impedidos momentaneamente de oferecer as operações de P2P de criptomoedas (principal
produto para a captação de receitas), devido ao bloqueio no acesso a seus servidores fornecidos pela empresa
AMAZON.
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PROJUDI - Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185 - Ref. mov. 1054.1 - Assinado digitalmente por Talita Musembani Vendruscolo
17/01/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Além disso, diante de todo o exposto, bem como das constatações efetuadas durante a visita in loco
pelos representantes da Administradora Judicial, em que pese haja a necessidade de apresentação e
Sendo o que cabia para o momento, permanece à disposição para a validação dos documentos
pendentes a serem apresentados, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, bem como para quaisquer
esclarecimentos que se façam oportunos e necessários.
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