ADI Juiz Das Garantias
ADI Juiz Das Garantias
ADI Juiz Das Garantias
FEDERAL
sob o nº 29.417.359/0001-40, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive
Tower, salas 826/828, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente
OAB/PE 02852, vêm, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento nos
contra os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F (juiz das garantias) e o § 5º do art.
dezembro de 2019.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) p) o
pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...) VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (...)
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Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (...) VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional; (...).
Outrossim, cumpre informar que a presente ação tem por
a Constituição Federal.
24 de dezembro de 2019:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do
art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão,
observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja
conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência
pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência
pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista
das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste
artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste
Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas
produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente,
às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção
da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação
da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a
duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação
não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto
as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na
forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz
da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e
julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a
necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão
acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa,
e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e
julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de
obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para
apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do
juízo das garantias.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão
um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos
a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o
tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com
órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de
responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180
(cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e
a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação
normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a
efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa
submetida à prisão.
“Art. 157. ............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença ou acórdão.”
(grifos nossos)
II – DO VÍCIO DE INICIATIVA
na esfera de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário (art. 96, II, ‘d”, da Carta
Magna).
Legiferante:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO LEGISLATIVO VERSANDO TEMA
PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO – INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI
SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA
(CF, ART. 96, II, “D”, E ART. 125, § 1º, “in fine”) –
OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO
PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS
PARLAMENTARES – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO
PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DOS
LIMITES TERRITORIAIS DE DIVERSAS VARAS
JUDICIAIS – A QUESTÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA
RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO –
POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O
PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS –
DOUTRINA – PRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO DE
CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI
COMPLEMENTAR MATO-GROSSENSE Nº 313/2008 – AÇÃO
DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE
EMENDA PELOS MEMBROS DO LEGISLATIVO – O poder
de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza
eminentemente constitucional – qualifica-se como
prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da
atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional,
precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o
processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 –
RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros
do Legislativo, ainda que se cuide de proposições
constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de
iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas
na Constituição da República – as emendas parlamentares (a)
não importem em aumento da despesa prevista no projeto de
lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original
(vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. –
Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no
oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições.
Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do
diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização
normativa abstrata. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO
CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS
PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE
O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE – A
aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção,
expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de
inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição
legislativa aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5/STF
(formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O
Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato
impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.)
– não está obrigado a defender o diploma estatal, se este
veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a
Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em
julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição
constitucional. Precedentes. ( STF, ADI 4138, Relator: Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018.)
Judiciário.
gastos públicos”. Instituiu-se, assim, aquilo que ficou conhecido como Novo
Regime Fiscal.
responsabilidade fiscal.
afetando, portanto, a despesa do ano que está prestes a começar e para cujo
nesse montante.
para comandar o Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável por metade das
Além disso, asseverou que “no Poder Judiciário de São Paulo não
JURÍDICO
em sentido estrito.
Em primeiro lugar, fere o da adequação, porque não é capaz de
atingir aquilo que dela se espera, que é um juiz absolutamente isento e imparcial
poderá macular, em uma visão exagerada, a decisão final, sendo o juiz perfeito
apenas aquele que não conhece o processo. Apenas para se notar uma grande
contradição nesse aspecto, observe-se que que o juiz sentenciante poderá relaxar
naquilo que a norma propõe. Ao, como já se disse, impôr grave custo financeiro
em um cenário de violenta crise fiscal, estão em risco os direitos sociais de toda
duração do processo e, ainda mais, da própria segurança pública, uma vez que a
benefício das liberdades individuais, mas sim, e isso deve essa Excelsa Corte
manifestou:
[...]
de 2.700 comarcas no país, havendo portanto menos de uma comarca para cada
dois municípios.
(69,2%) das comarcas brasileiras são providas com apenas uma vara. Além disso,
anualmente cerca de mais 2,5 milhões. Isso representa cerca de um em cada oito
dos casos no Judiciário brasileiro. Considerando que para cada um desses casos
serão necessários dois juízes, poderíamos estimar, ao menos nestes casos, uma
custos de todo o Judiciário Estadual. E, uma vez, que são dois juízes a conhecer
humanos necessários.
magistrados muito intensa com custos que não foram devidamente sondados no
duas ou três vezes o apontado, cabendo apontar aqui esse número apenas como
assunto:
“Como, então, pensar-se, em um país com este quadro de magistrados,
na exigência de um juiz das garantias competente para despachar atos do inquérito
diferente do juiz do processo? Mais de 50% das Comarcas têm apenas um juiz, enquanto
número grande de comarcas possui dois juízes, sendo que a saída em férias ou doença
de um emperrará o processo, pois o que autorizou uma busca e apreensão não poderá
receber ou rejeitar a denúncia. A proposta de que na falta de juiz na comarca deve-se ir
à comarca vizinha é, sem dúvida, muito distante da realidade.A par dessa realidade -
marcada por flagrantes dificuldades operacionais, necessária se mostra, antes da adoção
de uma medida estrutural dessa magnitude, que haja um diálogo entre as instituições
envolvidas, de forma que a construção do melhor modelo seja realizada não a partir da
imposição de um Poder sobre o outro, mas sim por meio da cooperação entre os
protagonistas.”
PROCESSO
identidade física do juiz (em confronto direto com o disposto no próprio CPP,
art. 399, § 2º), a medida pode ter o condão de prejudicar o próprio jurisdicionado
réu em seu direito à ampla defesa, uma vez que o distanciamento entre a prova
Estados, o que não lhe autoriza, sob o fundamento de criar norma processual,
consequências financeiras.
lugar o art. 3º-A. O dispositivo apresenta redação obtusa, que pode ser vista no
processo. É preciso, pois, assegurar que esse dispositivo não seja interpretado
senão no sentido das demais disposições colocadas e não como princípio geral,
não concluído o inquérito no prazo. Essa hipótese deve estar restrita a casos em
que não haja justificativa devida para o atraso ou para a manutenção da prisão.
Do contrário, está criada uma situação que, ou bem poderá levar a soltura de
que por nada seja afetado, a lei vai na direção de esconder os autos do juiz.
criança inocente, que nada saiba do processo, para julgar, pois só ela poderia dar
De início, é evidente que o rodízio deve ser entre comarcas, uma vez que não se
poder de determinar quais juízes vão julgar quais casos. É preciso que se exija
outro relator após o recebimento da denúncia, que é feita na verdade por órgão
colegiado.
feito.
Pede-se portanto, subsidiariamente, a interpretação das normas
O fumus boni iuris é prontamente aferível por meio dos fundamentos supra
O periculum in mora, por sua vez, revela-se pelo fato de que a lei entrará
Judiciário dos Estados e da União para atender aos requisitos colocados, ameaça-
IX – DOS PEDIDOS
inconstitucionalidade dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F (juiz das
OAB/SP 357.111