Estado de Sitio e Estado de DeFESA
Estado de Sitio e Estado de DeFESA
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DANIELA MURARO
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS
11.1 DEFINIO
A Constituio de 1988, nos arts. 136 a 141, prescreve as regras relativas ao
Defesa e ao Estado Stio.
So normas que visam estabilizao e defesa da Constituio contra
violentos de mudana ou perturbao da ordem constitucional, mas tambm
Estado quando a situao crtica derive de guerra externa, momento em que a
normal substituda por uma legalidade extraordinria.
Estado de
processos
defesa do
legalidade
Estado de Defesa
(art. 136)
Estado de Stio
(art. 137)
Art. 136
Presidente da Repblica
Procedimento
(art. 136, caput e 4. A 6.)
1) Verificao
dos
pressupostos
de
admissibilidade;
2) Oitiva do Conselho da Republica e
Conselho de Defesa Nacional;
3) Decreto presidencial;
4) Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogao, o Presidente da Repblica
dentro de vinte e quatro horas, submeter o
ato com a respectiva justificao ao
Congresso Nacional, que decidir por maioria
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absoluta;
5) Se o Congresso Nacional estiver em
recesso,
ser
convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias;
6) O Congresso Nacional apreciar o
decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de
defesa;
7) Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa.
Durao e prorrogao
(art. 136, 2.)
Fiscalizao
(art. 140)
Art. 136, 1. e 3.
ESTADO DE STIO
Previso Constitucional
Art. 137
Presidente da Repblica
1) Verificao
de
pressupostos
de
admissibilidade;
2) Oitiva do conselho da Repblica e
Conselho de Defesa Nacional;
3) Consolidar autorizao ao Congresso
Nacional;
4) O decreto do estado de stio indicar sua
durao, as normas necessrias a sua
execuo e as garantias constitucionais que
ficaro suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da Repblica designar o executor
das medidas especificas e suas reas
abrangidas;
5) Solicitada a autorizao para decretar o
estado do stio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias,
afim de apreciar ato;
6) O Congresso Nacional permanecer em
funcionamento at o trmino das medidas
coercitivas.
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Fiscalizao (art.140)
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IV - policias civis
V - policias militares e corpos de bombeiros militares.
11.6.1 QUADRO-RESUMO DAS FORAS DE SEGURANA PBLICA
rgo
Destinao Constitucional
Previso
Policia Federal
Art.144, 1.
rgo
Destinao Constitucional
Previso constitucional
Art.144, 2
Art. 144, 3
Polcias Civis
Ressalvada a competncia da
Unio, funes de policia
judiciria e apurao de
infraes penais, exceto as
militares.
Art. 144, 4
Art. 144, 5
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