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Sistema Constitucional de Crise - Estado de Defesa - Aula

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DIREITO CONSTITUCIONAL

SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISE


Haverá uma Legalidade Extraordinária.
2 Princípios vão existir –
Princípio da Necessidade e da Temporariedade

SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da


República pode, ouvidos o
Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou
a paz social ameaçadas por grave
e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por
calamidades de grandes
proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o
estado de defesa determinará o
tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos
e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida
no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos
e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do
estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de
defesa:
I - a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este
comunicada imediatamente ao
juiz competente, que a relaxará,
se não for legal, facultado ao
preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;
II - a comunicação será
acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de
qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de
defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro
de vinte e quatro horas, submeterá
o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional
apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu
recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de
defesa.

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