2016 Rev Jurisp TRE RJ 2016
2016 Rev Jurisp TRE RJ 2016
2016 Rev Jurisp TRE RJ 2016
Jurisprudência
do Tribunal Regional Eleitoral
2016
ISSN: 12345678-91011
do Rio de Janeiro
Rev. Jurisp. TRE-RJ | Rio de Janeiro | v. 7 | n. 1 | p. 1-460 | abr. 2017
© Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Qualquer parte dessa publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
Disponível também em: <http://www.tre-rj.jus.br>
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Av. Presidente Wilson, nº 198, Centro, Rio de Janeiro / RJ
CEP: 20030-021
Comissão de Jurisprudência:
Desembargador Federal André Ricardo Cruz Fontes
Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
Desembargador Eleitoral Herbert de Souza Cohn
Desembargadora Eleitoral Maria Paula Gouvêa Galhardo (suplente)
Equipe de Apoio:
Secretária Judiciária Ana Luiza Claro da Silva
Coordenadora de Sessões da Secretaria Judiciária Paula Bass Lessa
Assessora Jurídica do Gabinete dos Juízes Membros Viviane Pleyzy da Rocha
Assessora de Comunicação Social Luciana Souza Batista
Chefe da SEJULE da Secretaria Judiciária Zeila Zoghaib Tanure
Chefe da SECBIB da Secretaria de Administração Sonia de Souza Neves
Assistente III da SEJULE da Secretaria Judiciária Elizabete de Albuquerque Oliveira Ciruffo
Assistente I da SECBIB da Secretaria de Administração Priscila Fernandes da Silva Paco
Expediente:
Editoração de texto e revisão: Viviane Pleyzy da Rocha (Assessora do GABJUI); Zeila Zoghaib
Tanure (Chefe da SEJULE); Elizabete de Albuquerque Oliveira Ciruffo (Assistente da SEJULE);
Patrícia Salgado Espozel (Técnica Judiciária da SEJULE)
Normalização bibliográfica: Sonia de Souza Neves (Chefe da SECBIB); Priscila Fernandes da
Silva Paco (Assistente da SECBIB)
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(Técnico Judiciário da ASCOM); Vivian de Sa Reis (Técnica Judiciária da ASCOM)
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Gloria (Estagiária da EJE)
Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro / Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. - Rio
de Janeiro: TRE-RJ, 2010 -
Anual
CDU: 342.813(81)
4 7 8 5 3 15
9
10 11 2 1 13 6
Rio de Janeiro
Composição 2016
Presidente
1. Antônio Jayme Boente 8. João Ziraldo Maia
Desembargador Desembargador
Vice-Presidente e 9. Luiz Antonio Soares
Corregedora Regional Eleitoral Desembargador Federal
2. Jacqueline Lima Montenegro 10. Maria Paula Gouvêa Galhardo
Desembargadora Desembargadora Eleitoral
Membros 11. Alessandra de Araújo Bilac
3. André Ricardo Cruz Fontes Moreira Pinto
Desembargador Federal Desembargadora Eleitoral
4. Marco José Mattos Couto 12. Herbert de Souza Cohn
Desembargador Eleitoral Desembargador Eleitoral
5. Leonardo Gradmasson Ferreira Chaves 13. Fernanda Lara Tórtima
Desembargador Eleitoral Desembargadora Eleitoral
6. Cristiane de Medeiros Brito Procurador Regional Eleitoral
Chaves Frota 14. Sidney Pessoa Madruga da Silva
Desembargadora Eleitoral
Titular
Substitutos 15. Maurício da Rocha Ribeiro
7. Fernando Cerqueira Chagas Substituto
Desembargador
Rio de Janeiro
Composição atual*
PRESIDENTE
Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro
VICE-PRESIDENTE e
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos
MEMBROS
Desembargador Federal André Ricardo Cruz Fontes
Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves
SUBSTITUTOS
Desembargador Fernando Cerqueira Chagas
Desembargador João Ziraldo Maia
Apresentação ....................................................................................................... 7
Artigos
A vontade do legislador sob a perspectiva
do decisionismo de Carl Schmitt..................................................................... 11
André R.C. Fontes
Os limites do exercício dos direitos políticos
da pessoa com deficiência ................................................................................ 15
Bruno Cezar Andrade de Souza
Filiação e autonomia partidária ....................................................................... 29
Eduardo Damian Duarte
A cláusula constitucional de proibição de
partidos políticos totalitários ........................................................................... 33
Viviane Pleyzy
Acórdãos
RE 9-85 .......................................................................................................... 53
Rel.ª Des.ª Eleitoral Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota
RE 45-13 ......................................................................................................... 69
Rel. Des. Eleitoral Herbert de Souza Cohn
RE 68-27 ......................................................................................................... 91
Rel. Des. Federal André Fontes
Revista de Jurisprudência do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
2016
Sumário
Voto-vista
AIJE 7299-06 ................................................................................................. 413
Des. Antônio Jayme Boente
Revista de Jurisprudência do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
2016
Apresentação
A
Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional do Rio de Janeiro constitui far-
to instrumento de consulta e doutrina para os interessados em Direito Eleitoral.
Na Justiça Eleitoral, os precedentes judiciais se revelam extremamente necessá-
rios em face de uma legislação esparsa e, muitas vezes, transitória.
A Revista de Jurisprudência surge para consolidar o espaço de uma publicação
anual eletrônica destinada à difusão da expressão da interpretação dada pelos Juízes do
Pleno do TRE-RJ no âmbito de sua atuação sem olvidar sua importância no contexto
social ampliando a aproximação da Justiça Eleitoral dos seus jurisdicionados. A diversi-
dade e a seriedade dos temas que compõem essa edição, somadas ao comprometimento
intelectual de seus autores, corroboram com nossa afirmativa. Os mais relevantes julgados
e pareceres, de acordo com o entendimento dos gabinetes dos Juízes Membros e Ministé-
rio Público Eleitoral, revelam-se importantes fontes de consulta. Os verbetes de súmulas
editados no último ano, que garantem mais agilidade aos julgamentos e mais fluidez às
sessões plenárias, de igual modo integram a Revista.
A Comissão de Jurisprudência, com fulcro no Ato do Gabiente da Presidên-
cia do TRE-RJ nº 391-2015, apresenta aos magistrados da Justiça Eleitoral, Membros
do Ministério Público Eleitoral, servidores do TRE-RJ e demais operadores do Direito
Eleitoral a edição 2016 da Revista de Jurisprudência, onde se encontram, ainda, artigos
doutrinários que põem à disposição dos leitores acesso e informação ao que há de mais
recente sobre os principais temas de Direito, em especial o Direito Eleitoral.
Resumo
Sob a forma de excerto, o artigo analisa a vontade do legislador em
confronto com o Decisionismo na obra de Carl Schmitt. Um exame
incidental da Teoria das fontes do Direito e da identidade entre lei e
norma jurídica é feito para a passagem das relações entre a lei escrita,
os costumes e a vontade do povo, segundo a obra Teoria da Constitui-
ção de Schmitt.
Palavras-chave: Estado de Direito. Estado legislador. Teoria da
Constituição
Abstract
In the form of extract, the articule analyzes the will of the legislature
in confrontation with the decisionism in the work of Carl Schmitt.
An incidental examination of the Theory of sources of law and of the
identity of law and rule of law is made for the passage of the rela-
tionship between the written law, customs and the will of the people
after the work theory of Schmitt Constitution.
Keywords: Rule of law. State legislature. Constitutional Theory
* Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Professor na Universidade do
1.
Rio de Janeiro (Uni-Rio) e Desembargador no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espirito
Santo).
A
o exercer a função de elaborar leis, o Estado se despoja da condição de Estado
de Direito para um Estado legislador? Em passagem conhecida de sua obra,
Schmitt sublinha que o legislador está sempre na posse de um poder estatal. E
um reino da lei deve significar que a legalidade deverá substituir a dominação dos homens
sobre sua conduta, o que permitiria dizer, sobre seu próprio destino. Uma orientação se-
guida por Schmitt, destinada à elaboração de lei a pautar uma decisão, parece sobrepor-se
ao tradicional entendimento da lei como resultado da voluntas populi e conduzir o Estado
à posição de Estado de Direito para a de Estado legislador.2
O reconhecimento do significado do termo postulado , tal como Schmitt apre-
senta, tem uma especial importância porque exprime uma noção de verdade sem que
tenha que ser demonstrada. Tratado em sua concepção prática, aparece o Direito na obra
de Schmitt para vincular-se à idéia de vontade, mais especificamente, de vontade na lei.
Precisamente, como base para a compreensão do Direito como postulado, não se poderá
alcançar nenhum resultado na obra de Schmitt sem a tomada de decisão como ponto de
partida, a decisão para se elaborar a lei. Abre-se o caminho de uma eficaz verificação na
concepção mais antiga, em língua portuguesa contemporânea, de que para Schmitt uma
palavra (postulado) não tão nova em seu uso no Direito parece redescoberta mais recente-
mente, tal como a Teoria da decisão preconiza.3
A teorização de Schmitt abriu campo para estudos da natureza variada do poder
na ordem jurídica. Mas a expressão de seus estudos não permitiu que se retirasse um estudo
próprio e específico da norma jurídica, seja como integrante do ordenamento jurídico, seja
como produto destacado da atividade do legislador ordinário, ou mesmo constitucional.4
O surgimento e a consolidação da obra de Carl Schmitt está assentado na de-
cisão, e não na norma jurídica, como tradicionalmente se estuda e se entende na Ciência
Jurídica. Afirmava Schmitt que a ordem se baseava na decisão, e como toda ordem, a
ordem jurídica também se basearia numa decisão e não o contrário. O centro das idéias
de Schmitt está na decisão, e nela se baseia a ordem jurídica. E não se deve olvidar que,
2. Carl Schmitt. Sobre os três tipos do pensamento jurídico. op. cit. p. 26. Carl Schmitt. A crise da democracia
parlamentar. Trad. Inês Lohbauer. São Paulo: Scritta, 1996. p. 14. Carl Scmitt. Legalidad y legitimidad. Trad. José
Diaz García. Buenos Aires: Struhart. & Cia. 1994. p. 21-22. Jean-François Kervégan. Hegel, Carl Schmitt. O políti-
co entre a especulação e a positividade. Trad. Carolina Huang. São Paulo: Manole, 2006. p. 42. Carl Schmitt. Teoria
de la constitución. Trad. Francisco Ayala. Buenos Aires: Struhart & Cia., s/d. p. 77.
3. Seguiremos Marcelo Caetano. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense,
1977. p. 22. A mais divulgada obra sobre o postulado é a de Humberto Ávila. Teoria dos princípios. 12ª ed. São Pau-
lo: Malheiros, 2012. passim. Carl Schmitt. Teoria de la constitución. Trad. Francisco Ayala. Buenos Aires: Struhart
& Cia., s/d. p. 39.
4. Carl Schmitt. Teoría de la constitución. p. 16. Carl Schmitt. O guardião da constituição. Trad. Geraldo de
Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 24. Carl Schmitt. Teoria de la constitución. Trad. Francisco Ayala.
Buenos Aires: Struhart & Cia., s/d. p. 77.
5. Carl Schmitt. Teoria de la constitución. p. 17. Carl Schmitt. El nomos de la terra. Trad. Buenos Aires:
Struhart & Cia., 2005. p. 50. Carl Schmitt. O guardião da constituição. Trad. Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte:
Del Rey, 2007. p. 25. Jean-François Kervégan. Hegel, Carl Schmitt. Trad. Carolina Huang. São Paulo: Manole,
2006. Carl Schmitt. Teoria de la constitución. Trad. Francisco Ayala. Buenos Aires: Struhart & Cia., s/d. p. 84.
6. Carl Schmitt. Teoria de la Constitucion. p.16. Carl Schmitt. Terra e mar. Trad. Alexandre Franco de Sá.
Lisboa; Esfera do Caos, 2008. p. Sobre o problema da identidade entre lei e norma cf. Phillip Heck. Interpretação
da lei e jurisprudência dos interesses. Trad. José Osório. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1947. p. 56. cf. ainda
Philipp Heck. El problema de la creación del derecho. Granada: Comares, 2006. p. 36. Maria José Garcia Salgado.
La jurisprudência de interesses de Philipp Heck. Granada: Comares. p. 15. O termo lei vem do latim legere, ou seja
ler. Lei é, então, um texto escrito feito para ser lido. Cf. Jean Brethe de La Gressaye e Marcel Laborde-Lacoste.
Introduction générale l étude du droit. Paris: Recueil Sirey, 1947. p. 201. Carl Schmitt. Teoria de la constitución.
Trad. Francisco Ayala. Buenos Aires: Struhart & Cia., s/d. p. 124.
7. Carl Schmitt. Teología política. Trad. Francisco Javier Conde. Buenos Aires: Struhart & Cia, 1998. ps. 6-7.
Carl Schmitt. Concepto de lo político. Trad. Francisco Javier Conde. Buenos Aires: Struhart & Cia., 2002. p. 11-12.
Carl Schmitt. O guardião da constituição. Trad. Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 57. Carl
Schmitt. Sobre os três tipos do pensamento jurídico. Trad. Ronaldo Porto Macedo Jr. São Paulo: Saraiva, 2011. Jean-
François Kervégan. Hegel, Carl Schmitt. Trad. Carolina Huang. São Paulo: Manole, 2006. p. 4. Críticos diretos da
identidade são Vital Moreira. J.J. Gomes Canotilho. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 30.
Carl Schmitt. Teoria de la constitución. Trad. Francisco Ayala. Buenos Aires: Struhart & Cia., s/d. p. 84.
1. Introdução.1
V
ocê é incapaz. Isso mesmo que você leu. Vou repetir para que fique claro: Você
é incapaz. Pode parecer estranho e ao mesmo tempo perturbador começar a lei-
tura de um texto e se deparar com tal afirmação. O desconforto de tal assertiva
dirigida a determinada pessoa, neste caso específico o presente leitor, tem o objetivo de
demonstrar, ainda que de forma efêmera, os percalços e a discriminação experimentados
por pessoas que tenham algum tipo de deficiência.
O adjetivo “incapaz” conforme o desenvolvimento histórico da sociedade foi
identificado como algo pejorativo e que dificultava a inserção em bases equânimes da
pessoa com deficiência no cotidiano desta sociedade que, em geral, trata as diferenças de
maneira pouco amigável.
É partindo de tais premissas que nos propomos a estudar o novo quadro que se
aponta para a quebra de paradigmas quanto a atuação da pessoa com deficiência na socie-
dade. Tal mudança está intimamente relacionada com o advento da Lei nº 13.146/2015 e
com o novo tratamento dado a estas pessoas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O tema é demasiadamente amplo e pode ser abordado por diversos matizes. Nes-
te sentido, singelamente procuraremos nos ater às questões novas trazidas pela lei direta-
*1.Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Cândido Mendes. Graduando em Direito pela Uni-
versidade Estácio de Sá. Bacharel em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Autor de artigos em
Direito Eleitoral para revistas especializadas. Servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro atualmente
lotado na Assessoria Especial da Presidência.
mente relacionadas ao exercício dos direitos políticos pelas pessoas com deficiência.
Para tanto, inicialmente analisaremos a Lei nº 13.146/2015 para compreender
as motivações de sua promulgação bem como identificar em seu texto as alterações que
reverberam nos direitos políticos.
Em seguida definiremos as principais características dos direitos políticos, como
os mesmos são atualmente materializados e qual o tratamento das pessoas com deficiência.
Por fim, buscaremos identificar a forma como será instrumentalizada a nova le-
gislação e quais os óbices para sua completa efetivação.
mulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 20092. Podemos perceber que desde a
assinatura da Convenção à promulgação do Estatuto passaram-se quase oito anos.
A despeito do dilatado lapso temporal, fato é que o Estatuto veio a lume no or-
denamento jurídico brasileiro com objetivos bem definidos em consonância com o atual
tratamento dado em escala mundial às pessoas com deficiência.
O principal deles é, como já abordamos no início do texto, combater a discrimi-
nação e o preconceito existentes em relação à pessoa com deficiência. A crítica não está
apenas relacionada ao preconceito subjetivo mas, igualmente, por seu caráter objetivo, em
que se tratavam todos os matizes de enfermidades de maneira homogênea, sem levar em
consideração as particularidades de cada indivíduo, caracterizando-os como incapazes.
Neste sentido, o Estatuto veio para inverter a lógica até então utilizada de que
aquele que tenha alguma deficiência seja tipificado como incapaz. Pelo contrário, com
a nova redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil e da leitura do artigo 84, da Lei nº
13.146/2015, podemos afirmar categoricamente que a pessoa com deficiência é capaz para
todos os atos da vida civil ainda que para exercê-los seja necessário algum tipo de assis-
tência.3 A regra, na nova posição legal é a de que a pessoa seja considerada completamente
capaz e, excepcionalmente, para determinados atos precise de auxílio.
A ajuda àquele com sua capacidade reduzida, por sua vez, pode ser efetivada de
duas maneiras. A primeira delas, vista como medida extraordinária tanto pela nova lei
quanto pela recente doutrina que já cuidou de analisar o Estatuto da Pessoa com Defici-
ência, é a curatela que, embora já existente no ordenamento jurídico brasileiro, teve que
passar por profundas adaptações, tendo em vista o novo contexto das incapacidades.
A excepcionalidade da medida está positivada no §2º, artigo 85 da Lei nº
13.146/2015, em que igualmente é definido que a sentença que estabeleça a curatela deve
especificar as razões e motivos de sua definição e preservar os interesses do curatelado.
A segunda forma de auxílio à pessoa com deficiência foi a criação em nosso
ordenamento jurídico da figura da tomada de decisão apoiada. Trata-se de mecanismo
inspirado no Direito Civil italiano que em seu Código Civil, Título XII, Capítulo I, nos
artigos 404 a 413, cuida da “amministrazione di sostegno”4 que nada mais é do que um ad-
ministrador de apoio, definido pelo Juiz, mas escolhido pela pessoa com deficiência, para
colaborar na tomada de decisões da vida civil desta pessoa.
Diferentemente do que ocorreu na Itália, a tomada de decisão apoiada criada
2. ROSENVALD, NELSON. O Estatuto da Pessoa com deficiência e a ‘Volta das (normas) que não foram”. In:.
https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1461144244203264&id=1407260712924951. Acessado em
13 de junho de 2016, às 10:27.
3. STOLZE, Pablo. É o fim da interdição? In: http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2016/02/e-o-fim-
da-interdicao-artigo-de-pablo.html. Acessado em 13 de junho de 2016 às 10:54.
4. Código Civil Italiano, disponível em: http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:regio.decre-
to:1942-03-16;262 . Acessado em 04 de julho de 2016 às 08:00.
pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ter um prazo de vigência e delimitação do
apoio a ser conferido à pessoa com deficiência. Logo, pode-se perceber que não se trata
de delegação da prática dos atos da vida civil, e sim de colaboração de duas pessoas da
confiança daquele que precisa de auxílio em determinadas situações.
A despeito da brevidade da criação deste instituto na legislação brasileira, já en-
contramos alguns questionamentos sobre sua efetivação, principalmente em eventuais dis-
cordâncias ocorridas entre as duas pessoas que prestam auxílio aquele que é apoiado. Não
nos cabe, neste espaço, tratar destas críticas por não fazer parte de nosso objetivo inicial,
mas fica o apontamento para reflexão futura.
Podemos perceber, ainda, que no procedimento de tomada de decisão apoiada
definido no artigo 1.783-A do Código Civil brasileiro, é mais uma vez reafirmada a au-
tonomia da pessoa com deficiência quando o diploma legal define que a pessoa apoiada
pode a qualquer tempo requerer o término do procedimento. Como já afirmado, este é o
principal objetivo subjacente ao advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência ao orde-
namento jurídico.
Em consonância com a autonomia reafirmada em várias passagens do estatuto,
são garantidos à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a igualdade de condi-
ções em seu exercício frente às demais pessoas.
Tamanha é a importância do tema, que foi reservado capítulo específico que
cuida da participação na vida pública e na política da pessoa que tenha algum tipo de
deficiência.5 Todavia, aquilo que ficou estabelecido nesta passagem do diploma legal in-
cidiu, a nosso sentir, no mesmo equívoco que era alvo de críticas ao Código Civil, ou seja,
o tratamento homogêneo e indistinto à uma gama imensurável de deficiências.
A crítica guarda relação com a própria construção do artigo 76 do Estatuto, haja
5. In verbis: “Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a opor-
tunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes
ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apro-
priados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais
exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os
níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos
pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão
para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada,
na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em ativi-
dades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.”
vista que enquanto o caput do artigo trata de forma genérica “pessoa com deficiência”,
os incisos de seus parágrafos fazem referência exclusivamente às pessoas que têm algum
tipo de deficiência física ou motora, não mencionando aquelas que tenham deficiências
mentais.
É inequívoco que as ações ali contidas são exemplificativas e não excluem outras
que o poder público deve implementar para possibilitar a participação almejada pela lei.
No entanto, há barreiras instransponíveis quanto ao exercício dos direitos políticos e a par-
ticipação de pessoas com deficiência de cunho mental, isto porque, em regra, tais pessoas
não têm discernimento necessário para livre manifestação da vontade.
Neste sentido, torna-se contraditório que uma lei que veio com o intuito de findar
com a pasteurização do tratamento dispensado às pessoas com deficiências, desrespeitando
as peculiaridades individuais, estabeleça, no que tange aos direitos políticos, situação idêntica.
Mais grave se mostra a situação na medida em que percebemos que o estatuto,
com tal redação, desprende-se da realidade social, ignorando situações intersubjetivas que
não comportam o auxílio a determinada pessoa. Como veremos adiante, os direitos polí-
ticos se enquadram em tal classificação, uma vez que são considerados personalíssimos, só
podendo ser exercidos pelo próprio cidadão.
O descompasso entre a norma e a realidade é extremamente grave em um Estado
Democrático de Direito, porque corrompe o tecido social e deslegitima não só o orde-
namento jurídico como as instituições estatais. Jürgen Habermas já teve a oportunidade
de lecionar que o equilíbrio do direito na democracia é sua legitimidade frente ao arranjo
social sob o qual incide. De tal forma que a lei que não guarde relação com o mundo dos
fatos é eminentemente antidemocrática e prejudicial ao arranjo social.6
Antes de passarmos a análise pormenorizada da natureza e limites dos direitos
políticos e seu exercício pelas pessoas com deficiência, cabe mencionar que o estatuto da
pessoa com deficiência, além de inovar com a criação da tomada de decisão apoiada, pro-
vocou, igualmente, alterações significativas nos institutos da tutela e da curatela.
As mudanças foram tão significativas que há quem defenda que o instituto da
interdição deixou de existir no sistema jurídico brasileiro.7 Não vamos tão longe, com-
preendendo que houve sim uma mudança de paradigmas na interpretação e conceitu-
ação da interdição que, agora, é restrita a questões patrimoniais, com melhor definição
de quais atos devem estar no escopo da decisão judicial. É o que podemos perceber
facilmente da leitura atenta do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, quando estabelece que
6. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, volume I. Braília-DF: Tempo
brasileiro, 2007, pp. 170-190.
7. LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. In: http://www.
conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes . Acessado
em 02/08/2016, às 11:11.
“a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial”.
O Estatuto, inclusive, não deixa dúvidas quanto a não incidência da curatela no
âmbito dos direitos políticos ao estabelecer expressamente que sua definição pelo Poder
Judiciário não alcança o direito ao voto.
Neste diapasão, podemos perceber claramente que todos os mecanismos existentes,
sejam novos ou remodelados, para a participação da pessoa com deficiência na sociedade,
não comportam, em um primeiro momento, a participação política, mormente daqueles
que a natureza da deficiência seja mental. Isto porque, o Estatuto ao tratar do exercício dos
direitos políticos enumera uma série de obrigações do poder público quanto a viabilidade de
acesso, tornando central a questão de problemas físicos e motores, nada estabelecendo quan-
to a necessidade de manifestação de vontade por parte da pessoa com deficiência.
Por conta de tais limitações no âmbito de incidência do novo diploma legal, é fun-
damental compreendermos a natureza dos direitos políticos e, em que medida, estes serão
exercidos com o advento de novos paradigmas que envolvem a pessoa com deficiência.
8. Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015, pp. 267-269. Ainda:
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 4.
9. BOBBIO, Norberto. Democracia. In: Dicionário de Política. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola,
PASQUINO, Gianfranco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2010, p 322.
10. CONEGLIAN, Olivar Augusto Roberti. Inelegibilidade: inelegibilidade e proporcionalidade, inelegibili-
dade e abuso do poder. Curitiba: Juruá, 2008, p. 40.
11. NETO, Claudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, história e méto-
dos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2015, pp 521-527.
Vemos que a questão do exercício dos direitos políticos da pessoa com defi-
ciência mental é por demais complicada pela carência de formas de manifestação do
pensamento e de sua vontade sem que pairem dúvidas quanto a eventuais influências
externas em seu exercício.
A preocupação, inclusive, não fica adstrita ao exercício dos direitos políticos de
forma ativa, ou seja, o direito de votar, também conhecido como ius sufragii. É igualmen-
te questionável a legitimidade para o exercício dos direitos políticos em sua modalidade
passiva, o denominado ius honorum. Isto porque um cidadão que já faça parte do corpo de
eleitores e venha exercendo plenamente seus direitos políticos pode vir a ser, sob a vigên-
cia da nova regulamentação, acometido por moléstia mental grave que o impossibilite de
manifestar suas vontades.
Em tal situação não restam dúvidas que, embora tenha inscrição eleitoral, não é
possível sua habilitação para disputar determinado mandato eletivo. O impedimento não
deriva da falta de condição de elegibilidade propriamente, mas sim novamente da falta de
possibilidade de manifestação de seu desejo de concorrer, que, como subespécie de exercí-
cio dos direitos políticos, tem caráter personalíssimo, sendo fundamental a manifestação
do desejo de disputa eleitoral sem intermediários.15
Delimitada à moldura dos direitos políticos, à qual se encaixa a novel regulamen-
tação da pessoa com deficiência, cabe compreender em que bases poderá ser recepcionada
esta nova realidade pela Justiça Eleitoral.
14. Resolução TSE nº 20.717, de 12 de setembro de 2000, publicada no DJE em 17 de novembro de 2000.
15. Cf. Min. Henrique Neves da Silva, “Assim, não há como admitir que o requerimento de registro de can-
didatura, bem como a declaração de bens do pré-candidato sejam assinados por pessoa diversa, considerando que
referidos documentos constituem atos personalíssimos, nos quais o pretendente assume a responsabilidade pelas
informações ali prestadas e manifesta a sua inequívoca vontade de concorrer ao pleito.
Dessa forma, devem ser considerados como inexistentes a autorização do candidato e sua declaração de bens,
culminando por ser reconhecido como não formulado o pedido de registro.” in: REspe nº 37189 Catanduva/SP,
Decisão Monocrática de 18/12/2012.
5. Conclusão.
19. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetória e metodologia. Belo Horizonte:
Fórum, 2016, pp. 94-98.
6. Bibliografia.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015.
LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. In:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-
mental-nao-sao-incapazes. Acessado em 02/08/2016, às 11:11.
MENDES, Gilmar Ferreria; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitu-
cional. São Paulo: Saraiva, 2014.
NOGUEIRA, Ary Jorge Aguiar. Breves considerações acerca do direito de voto dos interditados
após a vigência da Lei 13.146/2015. In.: Revista Justiça Eleitoral em Debate - v. 6 n. 2, abril a
junho de 2016.
ROSENVALD, Nelson. O Estatuto da Pessoa com deficiência e a ‘Volta das (normas) que não
foram” In: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1461144244203264&
id=1407260712924951. Acessado em 13 de junho de 2016, às 10:27.
R
ecentemente, a Justiça Eleitoral passou a examinar casos concretos envolvendo re-
querimentos de registros de candidatos, cujos estatutos partidários não previam
expressamente o prazo mínimo de seis meses de filiação partidária.1
A discussão jurídica, sob a luz da Constituição Federal, leis eleitorais e normas
interna corporis de cada partido político, gira em torno da fixação do prazo de filiação par-
tidária, para o pleito de outubro de 2016.
A sistemática do ordenamento jurídico eleitoral possui vetores normativos fixa-
dos na Constituição da República que, sem dúvida alguma, devem funcionar como instru-
mentos hábeis a solucionar controvérsias jurídicas que podem surgir no processo eleitoral.
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, mas com função
extremamente relevante em nossa democracia.
O eleitor possui o direito fundamental de escolher seus representantes, de forma
direta, secreta, prevendo a lei máxima igualdade de voto entre os cidadãos. Entretanto,
aos eleitores somente lhes é garantido o direito à escolha dentre os candidatos escolhidos
e registrados por partidos políticos e coligações, ou seja, compete aos partidos políticos a
escolha prévia antes da submissão dos candidatos ao crivo das urnas.
A Constituição Federal traz em seu artigo 17, o princípio da autonomia parti-
dária para deliberar sobre suas normas internas relativas à organização e funcionamento:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
lução jurisprudencial veio em boa hora para respeitar, em uma relação jurídica privada, o
princípio da autonomia da vontade das partes.
Como condição de elegibilidade, a filiação partidária possui prazos fixados em lei,
sendo certo que na última reforma eleitoral o artigo 9º da Lei 9.504/97 passou a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano
antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo
seis meses antes da data da eleição.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o
prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação par-
tidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A Constituição Federal outorga ampla autonomia aos partidos políticos, que são
os únicos que podem alargar o prazo de filiação partidária para fins de elegibilidade.
Dessa feita, não é razoável ou prudente, restringir o direito político de algum
cidadão, com base em uma interpretação formalista ao extremo. O rigor formal não é ca-
paz de limitar o exercício do direito político, muito menos pode afastar a manifestação de
vontade de um partido político.
Outro princípio constitucional, que resguarda a interpretação aqui exposta, é o
princípio da isonomia e da igualdade entre as partes na disputa, posto que deve-se nivelar
o direito de lançar candidatos com menos de um ano de filiação.
Portanto, conclui-se que estará preenchida a condição de elegibilidade da filiação
partidária, para o pleito de 2016, de todo e qualquer filiado a partido político até o dia 02
de abril deste ano, ressalvada a exceção do militar da ativa, desde que não haja restrição
expressa em norma ou deliberação do partido político.
1. INTRODUÇÃO1
A
constitucionalização dos Partidos Políticos teve seu início no período do pós-2ª
Guerra Mundial com a Constituição Italiana de 1947 e a Constituição Alemã
de 1949.2 Atentos ao legado deixado pela 2ª Guerra Mundial, período “negro”
da História, que assistiu a chegada ao Poder de Partidos Políticos de cunho totalitário
aliado ao fim de regimes ditatoriais que se prosseguiu em alguns países, as Constituições
passaram a incluir em seus textos cláusulas proibitivas de formação e funcionamento de
Partidos Políticos Totalitários.
O reconhecimento estatal dos Partidos Políticos através da sua constitucionali-
zação revela o reconhecimento da sua importância para a Democracia, uma vez que são
considerados intermediários entre a vontade popular e o acesso e exercício dos cargos
políticos, tendo em vista que possuem o monopólio sobre as candidaturas.
A Democracia transformou-se, então, em Democracia de Partidos em que a exis-
tência de Partidos Políticos representantes das diversas vontades presentes em uma socie-
*1.Viviane Pleyzy. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito
Constitucional pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Cândido Men-
des. Assessora jurídica do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
2. Nos Estados Unidos da América, os Partidos Políticos surgiram em meados do século XIX e foram legaliza-
dos rapidamente. Nos países da Europa, o surgimento de Partidos Políticos ocorreu no mesmo período, mas a sua
legalização foi tardia, somente ocorrida após a 2º Guerra Mundial. (URBANO, Maria Benedita. Representação
Política e Parlamento: Contribuindo para uma Teoria Político-Constitucional dos Principais Mecanismos de
Protecção do Mandato Parlamentar. Coimbra, Almedina, 2009, p. 54 e 55).
5. Art. 46.º 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem
organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascistas .
6. Nesse sentido, CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Al-
medina, 7 ed., 2010, p. 317 e 318.
7. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Almedina, 7 ed., 2010,
p. 319.
8. OTERO, Paulo. A democracia Totalitária: Do Estado Totalitário à Sociedade Totalitária. A influência
do Totalitarismo na Democracia do Século XXI. Cascais: PRINCIPIA, Publicações Universitárias e Científicas,
2001, p. 38.
pirações, se transforma em alma de todo um povo, vocacionado que está, por direito próprio, para
apontar caminhos e conduzir todos em busca dos ideais comuns”9.
Nesse sentido, afirmamos que o dever de obediência à Democraticidade interna
e, consequentemente, a proibição do princípio do chefe, constitui, também, uma cláusula
de salvaguarda da Democracia, uma blindagem do Regime Democrático.
Na Itália também é possível observar a existência de disposição constitucional
de proibição de Partidos Políticos de índole totalitária. Nos termos “da disposição XII das
normas transitórias da Constituição de 1947, proíbe-se a reorganização, sob qualquer forma, do
partido fascista que havia sido dissolvido, cumprindo-se, em consequência, a obrigação assumida
pelo Estado italiano no artigo 17.º do Tratado de Paz”10.
A Constituição Francesa no seu art. 4º também limita a constituição e o exercício
das atividades partidárias ao respeito aos Princípios da Soberania Nacional e da Demo-
cracia11.
Na Grécia, a Constituição prevê no seu art. 29.1 que a organização e o funciona-
mento dos Partidos Políticos devem servir ao livre funcionamento do sistema democrá-
tico12.
Na Alemanha, o direito dos Partidos Políticos foi profundamente marcado por
experiências históricas. Vale lembrar que a primeira República Alemã (1918-1933) as-
sistiu a chegada ao Poder de Partidos Políticos radicais que destruíram a Democracia
e possibilitou a instauração da ditadura nacional-socialista. Por isso a Lei Fundamental
alemã prevê no seu art. 21º que “os partidos colaboram na formação da vontade política do
povo” sendo livre a sua formação, mas impõe alguns limites de obediência ao Princípio
Democrático quanto a sua organização interna e proíbe a existência de Partidos inconsti-
tucionais, mediante decisão do Tribunal Constitucional Federal13.
De acordo com Otto Bachof, “a razão de ser de toda esta regulamentação reside na
idéia de que um Estado democrático não pode ser governado por partidos com uma estrutura an-
tidemocrática. Partidos dotados de uma estrutura interna antidemocrático serão sempre tentados
14. BACHOF, Otto. O direito eleitoral e o direito dos partidos políticos na República Federal da Alemanha.
(Tradução do Dr. Renato Correia). Coimbra, 1982, p. 18 e 19.
15. BACHOF, Otto. O direito eleitoral e o direito dos partidos políticos na República Federal da Alemanha.
(Tradução do Dr. Renato Correia). Coimbra, 1982, p. 19.
16. Art. 6 Los Partidos Políticos expresan el pluralismo Político, concurren a la formación de la voluntad popular y son
instrumento fundamental para la partcipación política. Su creación y el ejercicio de su actividad son libres dentro del respeto
a la Constitución y a la ley. Su estructura interna y funcionamiento deberán ser democráticos.
17. Artículo 22.
1. Se reconoce el derecho de associación.
2. Las associaciones que persigan fines o utilicen medios tipificados como delito son ilegales.
âmbulo e no art. 9º18 que a sua finalidade é assegurar o respeito dos Partidos aos princípios
democráticos e aos direitos humanos.
A ação se referia a uma suposta percepção de que a lei recorria a um modelo de
democracia militante, em virtude da qual se imporia como limite aos partidos a neces-
sidade de comungar com um determinado regime e sistema político e respeitar o texto
constitucional.
O Tribunal decidiu que a lei não acolhe o modelo de democracia militante. Dis-
tinguiu as ideias e os fins proclamados por um Partido de suas atividades, destacando que
os únicos fins explicitamente vetados são aqueles que incorrem em ilícito penal, de sorte
que qualquer objeto e objetivo são compatíveis com a Constituição sempre e quando não
se defenda uma atividade que vulnere os princípios democráticos e os direitos fundamen-
tais dos cidadãos. Contudo, contraditoriamente, o Tribunal deixou muito claro que os
preceitos da lei incidem sobre a atividade dos Partidos e não sobre o seu programa.
O professor Oscar Alzaga defende que o artigo 6º, CE, permite um controle
externo (atividades contrárias à lei), outro controle ideológico-programático (na medida
em que se atente contra o texto ideológico da Constituição), e, por último, um controle
estrutural e funcional que permita exigir uma democracia interna.
Igualmente compreensivos com o estabelecimento de limites aos fins dos Parti-
dos, tem se mostrado os professores Morodo e Lucas Murillo, que entendem ser o Código
Penal a barreira principal do controle jurisdicional sobre os Partidos, porém esse controle
não exclui a existência de formas de controle da constitucionalidade que alcancem seus
fins. Cabe, no entanto, esclarecer que essa posição é minoritária, o que tem prevalecido
majoritariamente na doutrina constitucional espanhola é a ilegitimidade constitucional do
estabelecimento de qualquer tipo de controle sobre os fins dos Partidos Políticos.
De acordo com o Professor Javier Tajadura Tejado, o Estado Constitucional é
legitimado a defender-se dos seus inimigos, expulsando da vida política e do mundo do
direito aqueles que aspiram à substituição da ordem política baseada na dignidade do ho-
mem e no direito a sua autodeterminação individual. Isso implica em optar por uma con-
cepção ampla da dimensão externa do princípio da constitucionalidade dos Partidos. Uma
concepção que não reduza o alcance do controle dos Partidos a suas atividades, mas que
amplie esse controle também aos seus fins. Conforme leciona o mencionado professor, “o
que está em jogo não é o caráter militante ou não da Democracia, e sim o fundamento axiológico
do conceito político de Constituição” 19.
18. Art. 9 Los partidos políticos ejercerán libremente sus actividades. Deberán respetar em las mismas los valores consti-
tuonales, expressados em los princípios democráticos y em los derechos humanos. Desarrollarán lãs funciones que constitucio-
nalmente se lês atribuyen de forma democrática y com pleno respeto al pluralismo .
19. TAJADURA TEJADA, Javier. La dimension externa del princípio de constiutucionalidad de los partidos
políticos em el ordenamiento jurídico español in Teoria Y Realidad Constitucional, n. 12/13, 2003-2004, p. 249.
24. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
25. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
26. Os trechos do jornal foram retirados do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Dispo-
nível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
29. 1Para o efeito do disposto no presente decreto, considera-se que perfilham a ideologia fascista as organizações que,
pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua
actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as
instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente o belicismo, a violência
como forma de luta política, o colonialismo, o racismo, o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representa-
tivas daqueles regimes.
2 Considera-se, nomeadamente, que perfilham a ideologia fascista as organizações que combatam por meios antidemo-
cráticos, nomeadamente com recurso à violência, a ordem constitucional, as instituições democráticas e os símbolos da sobera-
nia, bem como aquelas que perfilhem ou difundam ideias ou adoptem formas de luta contrária à unidade nacional.
destas organizações.
O art. 4º do referido diploma trata das consequências jurídicas do descumpri-
mento da proibição, "consequências essas que serão de duas ordens: por um lado, a extinção, no
mesmo acto em que sejam objecto dessa qualificação, das organizações judicialmente declaradas
como perfilhando a ideologia fascista, com o impedimento do exercício, por si ou através de qual-
quer dos seus membros, directamente ou através de qualquer organização sucedânea, de toda e
qualquer actividade e, bem assim, com a perda dos seus bens patrimoniais a favor do Estado, sem
prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé" 30.
O disposto no art. 4º da Lei 64/76 não exclui a punição criminal dos fundadores,
responsáveis, bem como daqueles que participaram das atividades ilícitas, que, segundo o
art. 5º do referido diploma, poderá ser de dois a oito anos de prisão.
Embora a lei separe processualmente o reconhecimento judicial de uma organi-
zação como perfilhando a ideologia fascista e a sua extinção das consequências jurídico-
criminais, há uma relação necessária de dependência e complementaridade entre os dois
institutos. Isso porque "a decisão judicial que qualifique uma organização como perfilhando a
ideologia fascista é 'condição de punibilidade' dos fundadores, responsáveis, membros ou simples
participantes na atividade dessa organização" 31.
Ao debruçar-se sobre a questão se o Movimento de Acção Nacional constitui
verdadeiramente uma "organização", o Tribunal Constitucional alerta que o que o art. 46,
nº 4, CRP proíbe não é "a adesão individual à ideologia fascista, nem toda e qualquer forma de
manifestação pública, defesa ou propaganda dessa ideologia; é tão só, a existência de 44 organi-
zações que se proponham tal objeto ou finalidade" 32.
A Lei 64/76 traz um conceito muito amplo de "organização", um conceito de
cunho sociológico, ou seja, de "organização" como sistema social. Desta forma, é irrele-
vante à configuração jurídica da entidade em causa, sendo suficiente, de acordo com a lei,
qualquer concertação de vontades ou esforços para sua caracterização.
O Tribunal Constitucional de Portugal decidiu que "não sofre dúvida que o Mo-
vimento de Acção Nacional M.A.N. constituía uma organização , tal como esta realidade é
concebida no preceito legal ora em causa. É essa, na verdade, uma conclusão que seguramente se
impõe, face, por um lado, a quanto vem de dizer-se sobre o sentido e alcance do mesmo preceito e,
por outro, à matéria de facto que o Tribunal deu oportunamente como provada" 33.
30. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
31. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
32. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
33. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
34. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
35. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
36. Trecho retirado do Acórdão nº 17/94 do Tribunal Constitucional de Portugal, Disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940017.html. Acesso em 05 de abril de 2010.
4. CONCLUSÃO
37. OTERO, Paulo. A democracia Totalitária: Do Estado Totalitário à Sociedade Totalitária. A influência
do Totalitarismo na Democracia do Século XXI. Cascais: PRINCIPIA, Publicações Universitárias e Científicas,
2001, p. 149.
tem-se ao sufrágio eleitoral e procuram captar "os desiludidos do sistema democrático, especial-
mente através da repescagem dos abstencionistas" 38.
Nesse ponto, cabe ponderar se o Estado deve ou não adotar uma postura de afas-
tar da política os partidos e as organizações políticas que objetivem eliminar a Democracia
através da própria Democracia.
Afinal, haverá um direito de defesa da Democracia?
Otto Bachof alerta "que se trata de uma arma perigosa. A possibilidade da proibição
de partidos poderia induzir um governo à tentação de eliminar partidos oponentes sob o pretexto
de inconstitucionalidade". 39
Não se pode olvidar que este tipo de proibição implica em discriminação ide-
ológica, uma aparente violação do princípio da igualdade e da própria democraticidade
do sistema, além de limitar a liberdade de associação política. Eis aqui um paradoxo: a
Democracia garante os seus valores através de derrogações não democráticas do princípio
democrático.
Contudo, em que pese tais argumentos, com Dr. Paulo Otero, afirmamos que "a
tolerância e o pluralismo político garantidos por uma Constituição não podem ser usados para
destruir a própria Constituição e a ordem de valores por ela garantida em torno da tolerância e
do pluralismo" 40.
A interpretação de um preceito constitucional objetivando extrair dele um direito
que justifique a destruição dos valores basilares da própria ordem constitucional constitui
"abuso de Constituição" ou "abuso de Democracia". Desta forma, aproveitar-se da Demo-
cracia para destruí-la é sempre um ato ilícito e, portanto, constitucionalmente inadmissível.
A defesa da Constituição é, nesse contexto, legítima e necessária.
5. BIBLIOGRAFIA
38. OTERO, Paulo. A democracia Totalitária: Do Estado Totalitário à Sociedade Totalitária. A influência
do Totalitarismo na Democracia do Século XXI. Cascais: PRINCIPIA, Publicações Universitárias e Científicas,
2001, p. 150 e 151.
39. BACHOF, Otto. O direito eleitoral e o direito dos partidos políticos na República Federal da Alemanha.
(Tradução do Dr. Renato Correia). Coimbra, 1982, p. 19 e 20.
40. OTERO, Paulo. A democracia Totalitária: Do Estado Totalitário à Sociedade Totalitária. A influência
do Totalitarismo na Democracia do Século XXI. Cascais: PRINCIPIA, Publicações Universitárias e Científicas,
2001, p. 269.
BACHOF, Otto. O direito eleitoral e o direito dos partidos políticos na República Federal
da Alemanha. (Tradução do Dr. Renato Correia). Coimbra, 1982.
BIEZEN, Ingrid Van. Sobre o equilíbrio interno do poder: as organizações partidárias nas
novas democracias in Análise Social, Vol 33, n. 148, 1998.
FOFURIA, Eduardo Vírgala. Los Partidos políticos ilícitos trás la LO 6/2002 in Teoria y
Realidad Constitutional, nº 10-11. Universidad acional de Educación a Distancia: Editorial
Centro de Estudios Ramón Areces, 2002-2003.
Relatório
É o relatório.
_____________________________________________________________
Voto
desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políti-
cas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165,
de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de ini-
ciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou
do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de
2015)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o
pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das
ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de co-
municação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
Segundo alegado pelo parquet em sua representação, o Vereador do Município do
Rio de Janeiro, Sebastião Lopes Ferraz, praticou propaganda extemporânea em evento na
área de lazer do Condomínio Village Porto Seguro, no bairro de Água Santa.
Conforme consta do relatório da equipe de fiscalização, no local foram instala-
dos diversos brinquedos para entretenimento das crianças, tais como pula-pula, gangorra,
xícaras giratórias. Além disso, havia no local som ambiente, profissionais para fazer ani-
mação das crianças e uma tenda na qual era aferida a pressão arterial por uma técnica de
enfermagem.
A vinculação do evento descrito ao candidato representado estaria configurada,
segundo sustenta o órgão ministerial, nos panfletos de divulgação que traziam a foto e o
nome do candidato, apreendidos no interior do veículo Gol estacionado no evento, cons-
tavam os seguintes textos (fl. 49):
“Vereador S. FERRAZ
INFORMA
PODA DE ÁRVORES
* * *
Vereador S. FERRAZ
INFORMATIVO
NOVAS LIXEIRAS
_____________________________________________________________
Votação
_____________________________________________________________
EXTRATO DE ATA
(O Procurador Regional Eleitoral Sidney Pessoa Madruga da Silva usou da palavra para
sustentação.)
CONSULTA Nº 37-34.2016.6.19.0000
Relatório
Parecer ministerial às fls. 11-13, opinando para que seja respondida nos seguintes
termos:
(...) Assim, em caso de desfiliação e transferência do suplente para outro
partido, deve ser reconhecida a perda da suplência.” (...)
É o relatório.
_____________________________________________________________
Voto
A consulta deve ser admitida, uma vez que cumpre os requisitos previstos no art.
30, VIII, do Código Eleitoral, quais sejam, recair sobre questões abstratas e ter sido feita
por autoridade pública ou partido político. In verbis:
“Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;”
Ademais, no que se refere ao momento em que formulada, não há impeditivo para
sua admissão, visto que foi trazida para apreciação desta Corte quando ainda não iniciado o
processo eleitoral. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral:
CONSULTA. CONSULENTE. PARTIDO POLÍTICO. PRO-
CURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDA-
DE. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERÍODO ELEITORAL.
INÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto
seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto.
2. Consulta não conhecida. (grifamos)
(Consulta nº 1694, Acórdão de 26/08/2014, Rel. Min. Luciana
Christina Guimarães Lóssio, DJE de 10/09/2014)
Relembro, por oportuno, que tal questão foi igualmente enfrentada por esta Cor-
te, quando do julgamento da Petição nº 258-51, cuja ementa ora transcrevo:
“AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIA-
ÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. SUPLENTE QUE
NÃO SE ENCONTRA NO EXERCÍCIO DO MANDATO. MA-
TÉRIA INTERNA CORPORIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(...)
2. Ilegitimidade passiva do suplente que não se encontra no exercício do
mandato. Apenas o ocupante de cargo eletivo possui legitimidade para
figurar no polo passivo da ação disciplinada pela Res. TSE 22.610/07,
uma vez que somente nessa hipótese o réu será titular da relação jurídi-
ca deduzida em juízo, cujo objeto é o mandato eletivo. O procedimento
regulado pela referida resolução diz respeito à perda de cargo eletivo,
logo pressupõe que o demandado esteja ocupando um cargo dessa natu-
reza. Da mesma forma, o art. 22-A da Lei 9.096/95 refere-se à perda
_____________________________________________________________
Votação
_____________________________________________________________
EXTRATO DE ATA
Relatório
_____________________________________________________________
Voto
Constata-se da simples leitura do artigo e seus parágrafos que é o caput que es-
tabelece os sujeitos passivos na representação, e não o seu segundo parágrafo. O caput do
artigo 30-A estabelece que a representação tem como objeto a apuração das condutas que
violem a lei no que se refere à arrecadação e gastos de recursos.
Indaga-se, quem são aqueles sujeitos de direito que podem promover a arreca-
dação e gastos de recursos em campanha? São os partidos políticos, candidatos e comitês
financeiros, conforme expressamente estabelecido no artigo 1º, da Resolução nº 23.376,
do TSE, que dispôs sobre a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições de 2012, e no
artigo 19, da Resolução nº 919/15, desse Tribunal, que fixou instruções referentes à eleição
suplementar de Natividade.
Já o artigo 38, da Resolução nº 23.376, do TSE, que reproduz o artigo 29, III, da
Lei das Eleições, estabelece que são obrigados a prestar contas de campanha os candida-
tos, comitês financeiros e os partidos políticos.
eleição um candidato que já demonstrou fazer uso de meios ilícitos para concorrer ao
pleito. Destacando ainda o seguinte: o candidato que obteve a segundo colocação, nesse
exemplo, também prejudicou a candidatura daquele que obteve o terceiro colocado, já que
esse não fez uso de meios ilícitos para a realização de gastos. Portanto, qualquer candidato
que fizer uso de gasto ilícito deverá responder perante a Justiça Eleitoral.
No que se refere à questão da inelegibilidade, inicialmente faço a citação do arti-
go 1º, I, “j”, da Lei Complementar nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou pro-
ferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos
de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos
em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do di-
ploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010)
Consta do texto do referido artigo que são inelegíveis, por 8 anos, aqueles que
forem condenados por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha.
Foi indicado na petição inicial, à fl. 08, um pedido para que “seja decretada a
inelegibilidade como efeito secundário da condenação do art. 30-A, §2º, da Lei 9.504/97,
ante a incidência do art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90”.
Conforme já destacado, a juíza concluiu na sentença que a inelegibilidade seria
um aspecto secundário de eventual sentença. O Ministério Público em primeiro grau ma-
nifestou-se no mesmo sentido. O procurador que funcionou no processo ofereceu parecer
com a mesma tese.
Sobre esse ponto, inicialmente, faço o seguinte destaque: conforme a doutrina, as
sentenças definitivas podem ser declaratórias, condenatórias ou constitutivas.
A sentença condenatória, na esfera cível, cria um ônus para o condenado, qual
seja, o de fazer, não fazer, dar ou pagar quantia. Diante disso indaga-se? Qual a natureza
jurídica da decisão que julga a representação por arrecadação ou gasto ilícito?
O caput do artigo 30-A estabelece que a representação tem como objeto a apu-
ração de condutas. Já o §2º do mesmo artigo estabelece que comprovada a captação ou o
gasto o diploma será negado ou cassado. Ora, após a atenta leitura da norma constante no
§2º é inevitável concluir que a natureza jurídica da decisão na representação é de sentença
declaratória, pois, tem como objetivo declarar se ficou comprovado ou não se as condutas
apuradas estariam em desacordo com a lei. Logo, inoportuno o legislador quando fez
constar do texto do artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90 a expres-
são “os que forem condenados”, tendo em vista que não há condenação nesse caso, mas
sim a declaração de que foi comprovada a ilicitude. Ademais, na decisão que julgar a repre-
sentação não será imposto ao representado qualquer ônus de fazer, não fazer, dar ou pagar
quantia. Portanto, a natureza do ato é de decisão declaratória, pois, somente declara se
foi ou não comprovada a arrecadação ou o gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral.
A expressão “os que forem condenados” também é inoportuna no que se refere aos
demais institutos jurídicos indicados no referido artigo, pois, não é possível a condenação por
corrupção, ou a condenação por captação ilícita de sufrágio, ou a condenação por conduta
vedada, ou seja, nesses casos, os atos judiciais também possuem natureza declaratória, pois,
declara-se a caracterização das condutas e a violação da norma. Nessas representações tam-
bém não há ônus às partes para que façam, não façam, dêem ou paguem quantia.
Destaquei anteriormente que a negativa de diploma ou a sua cassação seria a pri-
meira conseqüência jurídica imposta pela lei quando da declaração de que foi comprovada
a ilicitude. No que se refere à inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j”, da LC nº 64/90,
entendo que se trata da segunda conseqüência. Sendo assim, não cabe o pedido indica-
do na petição inicial à fl. 08 de “que seja decretada a inelegibilidade dos representados”,
pois, essa é apenas a segunda conseqüência jurídica da sentença que declarar comprovada
a ilicitude. Portanto, não cabe que o juiz declare a inelegibilidade, pois, essa é apenas a
segunda conseqüência imposta pelo legislador para aquele que praticar conduta ilícita na
arrecadação ou gasto de recursos na campanha.
Apesar de não ser ato do juiz a questão da inelegibilidade, mas somente uma
conseqüência jurídica da sentença declaratória, é dever da Justiça Eleitoral que sejam to-
madas todas as medidas necessárias a fim de garantir a eficácia da norma constante no
artigo 1º, I, “j”, da LC nº 64/90. O que já está sendo feito, pois, está sendo determinada nos
acórdãos a comunicação ao juiz eleitoral sobre a incidência daquela conseqüência jurídica
ao representado, para que seja promovido o registro no cadastro do eleitor. Quando de
eventual pedido de registro de candidatura, bastará ao juiz competente que verifique no
cadastro do candidato se há a anotação da inelegibilidade, e, se for o caso, o registro deverá
ser liminarmente indeferido, em estrito cumprimento à norma legal.
A norma estabelecida no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 tem como objetivo
fazer prevalecer nas eleições a normalidade, a moralidade, e a igualdade entre os candi-
datos. Essas garantias não possuem como destinatários somente os candidatos eleitos e
diplomados, mas todos aqueles que participam do processo democrático, já que todos os
candidatos arrecadam, gastam e prestam contas dos recursos utilizados na campanha. Ao
concluir que a norma em questão faz referência apenas aos eleitos é decidir por tornar
morta a letra da lei.
A realização de eleições periódicas é uma das principais características do sistema
republicado, e a Justiça Eleitoral deve assumir o seu importante papel nesse evento, pois, é
o órgão designado pelo legislador para a preparação, realização e fiscalização das eleições.
Ademais, o julgador deve sempre interpretar as leis com ênfase constitucional, já que a
Constituição da República é o centro do ordenamento jurídico. Nesse caso, independen-
temente do método de interpretação adotado, o que deve prevalecer é a estrita observância
ao Princípio da Máxima Efetividade das normas constitucionais, já que essas estabelecem
em vários dispositivos do texto constitucional que nas eleições deve sempre prevalecer a
normalidade, a moralidade, e a igualdade entre os candidatos, sendo dever de todos fazer
cumprir a constituição.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, não prevalecendo a extinção do
feito, para determinar o prosseguimento da lide regularmente com a apreciação das ques-
tões suscitadas.
É como voto.
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Votação
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EXTRATO DE ATA
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Voto - Vista
Não se pode esquecer que tais sentenças também possuem conteúdo declaratório
(certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica). Mas
em nenhuma hipótese a Justiça Eleitoral é acionada para proferir uma sentença mera-
mente declaratória, porque todas as ações eleitorais visam à imposição de uma sanção, e a
sentença meramente declaratória só existe quando não há, nem mesmo indiretamente, a
intenção de buscar a efetivação de um direito.
Deve-se ainda observar que, em razão do caráter nitidamente sancionatório das
ações eleitorais, quase sempre fala-se em condenação do réu quando o pedido é julgado
procedente, numa clara analogia com o que ocorre no processo penal, apesar de a técnica
processualista civil reservar essa nomenclatura às sentenças que impõem o cumprimento
de uma prestação de fazer, não fazer ou dar coisa.
Na hipótese específica da representação fundada no artigo 30-A da Lei das Elei-
ções, o provimento jurisdicional que se pretende obter – ou seja, o pedido – é a denegação
do diploma ou a sua cassação, se já houver sido outorgado, como se observa no § 2º do
citado dispositivo:
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à
Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatan-
do fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas
à arrecadação e gastos de recursos.
(...)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já hou-
ver sido outorgado.” (grifou-se)
Votação
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EXTRATO DE ATA
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Voto - Vista
* * *
* * *
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Votação
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EXTRATO DE ATA
ANDRÉ FONTES
DESEMBARGADOR FEDERAL
Relator
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Relatório
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Voto
Da (i)legalidade da doação.
Pretendem os recorrentes a reforma da sentença de 1º grau que julgou procedente
pedido contido em representação por excesso de doação de campanha no pleito de 2014,
ao argumento de que deveria ser levado em conta, para fins de aplicação de multa decor-
rente de doação efetuada acima do limite legal, o regime contábil da sociedade empresária.
Entretanto, tal argumento deve ser rechaçado. O art. 81 da Lei nº 9.504-97, in
verbis, não concede a esse tipo societário empresarial o privilégio de, em detrimento das
demais, realizar doação considerando seu peculiar regime contábil, por estipular o limite
da doação ao faturamento bruto da sociedade empresária:
“Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros
Da proibição de licitar
Entendem os recorrentes que a sanção aplicada pelo Juízo a quo de proibição de
licitar revela-se desproporcional.
É sabido que a aplicação da sanção de proibição de licitar, prevista no art. 81, § 3º,
da Lei nº 9.504-97, tem sido objeto de frutíferos e consideráveis debates por este Órgão Co-
legiado, motivo pelo qual tenho que o assunto merece uma análise detida e pormenorizada.
Dispunha a Lei nº 9.504-97:
“(...)
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros
dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a
dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a
pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de
participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Pú-
blico pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral,
em processo no qual seja assegurada ampla defesa.”
da Corte Superior Eleitoral. Isso porque o Egrégio STF já decidiu em sede de Ação Di-
reta de Inconstitucionalidade, portanto, com efeito vinculante, que as doações realizadas
por pessoas jurídicas a candidatos são inconstitucionais, ressalvadas as situações concretas
consolidadas:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMEN-
TO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES,
ARTS. 23, § 1º, INCISOS I e II, 24 E 81, CAPUT E § 1•. LEI
ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, IN-
CISO III, E 39, CAPUT E § 5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES
PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO
DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRE-
LIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO
(ITENS E.1 e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM
E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZA-
DA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NOR-
MATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO
EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO
NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANS-
CURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO
MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊN-
CIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUN-
DAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁ-
TICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PE-
DIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA
DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO. VIABILI-
DADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA
PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA
SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS.
SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PRO-
CESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS
AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTI-
TUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAM-
de registro de candidatura, pelo juízo competente, a teor do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504-97.
De qualquer sorte, neste momento, cabe à Corte, tomando conhecimento do
fato, determinar seja oficiado o Cartório Eleitoral vinculado à inscrição dos respectivos
dirigentes da pessoa jurídica doadora, para fins de proceder às anotações pertinentes no
seu cadastro eleitoral. A teleologia da medida, deveras, é a de conferir segurança jurídica
às situações consolidadas, a fim de evitar que futuros candidatos amoldados na Lei da Fi-
cha Limpa, eventualmente, passem despercebidos por esta especializada no momento da
apreciação de seus registros de candidatura.
Por todo exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, man-
tendo a multa arbitrada, fixada em seu patamar mínimo, no valor de R$ 1.683.774,10
(um milhão, seiscentos e oitenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais e dez
centavos), e a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar
com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, e afastando, tão somente, a sanção
de inelegibilidade imposta aos dirigentes da pessoa jurídica representada, uma vez que
se trata de efeito secundário da decisão colegiada.
Considerando que a condenação da pessoa jurídica responsável por doações aci-
ma do limite legal proferida em sede de segundo grau é causa de inelegibilidade de seu
dirigente, prevista no art. 1º, I, “p”, da LC nº 64-90, revelando-se efeito secundário da
decisão colegiada, oficie-se o Juízo Eleitoral da inscrição dos representantes legais da pri-
meira recorrente, com vista a anotar sua nova situação no cadastro eleitoral.
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Votação
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EXTRATO DE ATA
LEONARDO GRANDMASSON
DESEMBARGADOR ELEITORAL
Relator
Rel. Des. Eleitoral
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Relatório
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por Luiz Barbosa das Neves, Parti-
do Democrático Trabalhista (PDT) e Lívia Soares Bello da Silva, contra sentença (fls.
74/76) proferida pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na representação proposta em face do 1º Recorrente por propaganda elei-
toral extemporânea negativa, condenando-o a “excluir as postagens já realizadas em desfavor da
autora Representante, abstendo-se de publicar novas postagens de cunho ofensivo à mesma”.
Conforme entendeu a d. magistrada sentenciante, “foram veiculadas pela inter-
net, no ‘Facebook’, na ‘página” do primeiro Representado, assertivas depreciativas à imagem da
autora que extrapolam o regular exercício da liberdade de expressão”, restando configurada a
propaganda eleitoral antecipada negativa.
Embargos de declaração opostos pelo PDT e por Lívia Soares Bello da Silva (fls.
86/91), alegando vício de omissão na r. sentença, rejeitados à fl. 97.
Em suas razões impugnativas (fls. 92/96), Luiz Barbosa das Neves sustenta ter
agido com amparo no direito fundamental de livre manifestação do pensamento, limitan-
do-se a tecer críticas não injuriosas à 3ª Recorrente. Segundo alega, “os comentários difun-
didos por meio da publicação possuem nitidamente um caráter jocoso, não fazendo referência a
traços físicos, as características íntimas da personalidade ou a opções de credo”, motivo por que
requer seja afastada sua condenação.
Às fls. 101/108, contrarrazões recursais do Partido Democrático Trabalhista e
Lívia Soares Bello da Silva em que aduzem, inicialmente, a revelia dos representados,
_____________________________________________________________
Voto
12.891, de 2013)”
Para melhor elucidar os fatos, necessária se faz a colação do conteúdo das referi-
das manifestações, constantes de fls. 33/37.
À fl. 35, os então representantes trazem fotografia que retrata a Lívia como ma-
rionete de seu companheiro, o ex-prefeito Francisco Ribeiro, com a legenda: “Ela eu ma-
nipulo só falta você!”, acompanhada do texto:
“Chico Miquinho! Tadinho do Chico! Sempre pagando Mico! Primeiro
foi o João, seu irmão! Chico Miquinho se deu mal! Caiu de bunda no
chão! Ficou mais Atacadão! Agora é a Lívia, a Patroa! Chico Mico de
boa! Deixa de ser atôa!”.
À fl. 36, foi acostada nova fotografia da candidata Lívia com seu companheiro
com a legenda: “Chiquinho + vota nela que ele volta = Impugnada”, seguida da publicação
que ora transcrevo:
“Olha a estratégia para enrolar a população. Cometer crime eleitoral no
lançamento da pré-campanha e esperar que seus adversários peçam a
impugnação da candidatura. E aí, mais um show de quinta categoria
do Chiquinho. Tipo aquela encenação do câncer na garganta em 2012,
ou a anterior: ‘não sou mais candidato a deputado federal, meu filhinho
pediu... não vá para Brasília papai.’ Quando na realidade você já era
Ficha Suja e não conseguiria legenda.
Mas nesse meio tempo dá pra negociar com alguém, né Chiquinho?
E se ninguém topar, vai lançar o João de bucha.
E vai negociar com quem? Com o homem do Cunha. Ah, pofavô, faz
isso.
Que eu saiba o adedanha não é trouxa. Portanto não sobra muita gente.
Se liga João.”
“Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo em-
prego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:
(...)
IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como
atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Art. 18. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo
e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no
juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e,
solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º)”.
Nesse sentido, ainda que se considere, de fato, as postagens como propaganda
eleitoral negativa, não há, todavia, por ausência de previsão legal específica a imposição de
multa, pois assegurado tão somente o direito de resposta correlato, o que não foi pedido no
caso dos autos, e a exclusão do conteúdo, o que já foi garantido pela sentença. Confira-se,
por oportuno, precedente do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:
“RECURSO ELEITORAL. REPRODUÇÃO DE INFORMA-
ÇÃO INVERÍDICA. CUMPRIDA DECISÃO LIMINAR QUE
DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA PRODUÇÃO, REPRO-
DUÇÃO OU VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA EM
PÁGINA DO FACEBOOK. SENTENÇA DE IMPROCEDÊN-
CIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SAN-
ÇÃO CONCERNENTE À PROPAGANDA ELEITORAL NE-
GATIVA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTA-
BELECE MULTA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PAS-
SIVA. SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR EMPRESAS ES-
TRANGEIRAS PARA ATUAR NO PAÍS RESPONDE POR
OFENSA A DIREITOS CAUSADOS PELO GRUPO EM TER-
RITÓRIO NACIONAL, TODAVIA, IN CASU, CONSTATADA A
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
2. COMENTÁRIO POSTADO EM PERFIL DE USUÁRIO EM
REDE SOCIAL. DA LEITURA DO TEXTO CONCLUI-SE
QUE SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL SOBRE OS
RUMOS DA POLÍTICA LOCAL. NÃO CONFIGURANDO, À
EVIDÊNCIA, A SUBSUNÇÃO DOS FATOS ORA ADUZIDOS
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Votação
EXTRATO DE ATA
LEONARDO GRANDMASSON
DESEMBARGADOR ELEITORAL
Relator designado
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Manifestação Ministerial
retrospectividade à que alude o Ministro Luiz Fux - a que vou me referir agora - não foi
tocada na liminar, Senhor Relator.
Dito isso, relembrando a gravidade e todas as questões que, à época, mexeram
com o Estado do Rio de Janeiro inteiro, não só a Região Serrana, destaco a excelência do
voto do Ministro Luiz Fux na ADC 2930 e na ADI 4578, da qual Sua Excelência era o
Relator, e o faz de maneira muito singular, estabelecendo a diferença entre retroatividade
autêntica e não autêntica ou inautêntica ou, nas palavras do Senhor Ministro, retrospecti-
vidade. Diz o Ministro:
“Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar
nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o prin-
cípio constitucional da irretroatividade das leis. De modo a permitir
a compreensão do que ora se afirma, confira-se a lição de J. J. Gomes
Canotilho (...), em textual:
‘[...] Retroactividade consiste basicamente em uma ficção: (1) decretar
a validade e vigência de uma norma a partir de um marco temporal
(...); (2) ligar os efeitos jurídicos de uma norma a situações de facto
existentes (...).”
O Ministro, com base nas lições de Canotilho, faz uma distinção entre retroati-
vidade autêntica e inautêntica e entendeu que a Lei da Ficha Limpa estaria, no âmbito da
retroatividade inautêntica - norma jurídica atribui efeitos futuros - a situações ou relações
jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos fun-
cionais ou de regras de previdência dos servidores públicos, ADI 3105, 3128, do acórdão do
Ministro Cezar Peluso. Disse, com muita propriedade, o Senhor Ministro:
“A aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/10 a processo eleitoral
posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra,
uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao esta-
belecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a
cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos (...).”
O Colegiado do Supremo Tribunal Federal, até o momento, não voltou atrás nesta
questão, ainda que, aqui e acolá, liminares o tenham questionado, como vimos, há pouco
tempo, na questão de convênios e prefeito, cuja decisão foi muito apertada e, finalmente, o
Supremo se posicionou.
Continua o Ministro:
“Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao
regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo elei-
toral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos”
(as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a
cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. [Deve aderir
ao estatuto jurídico eleitoral atual.] Portanto, a sua adequação a esse
estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se tradu-
zindo numa relação ex lege dinâmica.
É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na
legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade
da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos
em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos
em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. [Assim
foi decidido na ADI e nas ADCs] Em outras palavras, é de se entender
que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibili-
dade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei
Complementar nº 64/90, esse prazos poderão ser estendidos - se ainda
em curso - ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por
força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.”
Os fatos foram gravíssimos. Se quer concorrer, concorra pela lex nova. A questão da
retrospectividade ficou clara na decisão do STF. Entendo que a Corte deve ser firme nesta
questão, que envolve uma série de situações relativas ao Senhor Mário Tricano.
Por isso, diferentemente do nobre Advogado, com todas as vênias, opino pelo in-
deferimento do registro.
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Relatório e Voto
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Votação
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EXTRATO DE ATA
(O Advogado Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann usou da palavra para sustentação.)
(O Procurador Regional Eleitoral Sidney Pessoa Madruga da Silva usou da palavra para
sustentação.)
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Questão de Ordem
RE 97-87, do Vice-Prefeito. Então, são dois. Na verdade, falei sobre o voto, só não men-
cionei o segundo número.
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Voto - Vista
Afirma o d. magistrado sentenciante, ainda, que “neste momento, quando devem ser
verificadas as condições de elegibilidade e a presença ou não de causas de inelegibilidade (e não em
outro momento qualquer) o impugnado está inelegível”.
Em suas razões recursais, os recorrentes afirmam que “resta claro (...) que o registro
de candidatura de Mário Tricano encontra-se indeferido única e exclusivamente em razão da
aplicação equivocada do artigo 1º, I, da alínea ‘d’ da Lei Complementar n.º 64/90”.
Demais disso, aponta que “é incontroverso o fato de que ainda antes da data da diplo-
mação dos eleitos nas eleições de 2016 o prazo de inelegibilidade atribuído ao candidato já estará
exaurido sob qualquer ângulo e hipótese de interpretação”.
Aduz que
“em 12/01 do corrente ano, o Ministro Presidente do STF Ricardo
Lewandowski determinou a diplomação e posse imediata do cidadão
Mario Tricano como Prefeito de Teresópolis/RJ por entender que a
coisa julgada em uma Representação Eleitoral (AIJE) com sanção de
inelegibilidade fixada pelo prazo de três anos e base específica no inciso
XIV do art. 22 da LC 64/90 não pode ter seu prazo alterado por lei
superveniente em respeito ao que determina o art. 5º, XXXVI da CF
que preserva o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada”.
total consonância com a legislação e jurisprudência vigentes, já que há nos autos provas seguras
quanto à causa de inelegibilidade”.
Contrarrazões da Coligação “Teresópolis solidária” em que expõe que “qualquer
fato superveniente que venha a modificar a condição de elegibilidade de qualquer postulante de-
verá necessariamente se dar até o dia 02 de outubro de 2016”.
A Coligação “Juntos Podemos”, apresenta suas contrarrazões em que registra
que “o comando do art. 1º, caput, I, ‘d’ (já reconhecido pelo E. STF no item 13 do acórdão-refe-
rência) e art. 22, caput, XIV, da referida Lei Complementar, impõem a inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos oito anos subseqüentes à eleição em que se verificou o abuso, alcançan-
do o pleito corrente”.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, oralmente, durante a sessão de
julgamento do dia 01/10/2016, pelo desprovimento do recurso, uma vez que, a seu sentir, a
Lei Complementar n.º 135/2010 retroagiria para atingir fatos pretéritos a sua publicação.
É o breve relatório. Fundamento e voto.
Quanto ao recurso, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o seu
conhecimento.
Os recorrentes Mario de Oliveira Tricano e Darcy Sandro Dias obtiveram a pri-
meira colocação no pleito do dia 02 de outubro, no Município de Teresópolis, de maneira
que o indeferimento de seus registros de candidaturas acarretará, na forma do artigo 224,
§3º, do Código Eleitoral, a realização de novas eleições:
“Art. 224. (...)
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do re-
gistro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito
em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realiza-
ção de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)”.
no art. 39, 5º, II, da Lei 9504/97 (‘boca de urna’), de fato, há conde-
nação criminal dessa natureza, por decisão de órgão colegiado. Nada
obstante isso, tal delito é considerado como sendo de menor potencial
ofensivo, assim entendido aquele que a pena cominada é de dois anos
(art. 61 da Lei 9099/95 em sua redação atual)
E em sendo assim, há de ser aplicada a regra prevista no §4º do artigo
1º da LC 64/90, que exclui a incidência da inelegibilidade disposta no
artigo 1º, I, ‘e’ da referida Lei em relação aos crimes de menor potencial
ofensivo.
(...)
Quanto a ter sido o impugnado denunciado pelo Ministério Público
pela prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, cor-
rupção passiva e jogo do bicho, ainda que essa informação seja mesmo
verdadeira, não há qualquer condenação nos autos daquela ação penal.
Por isso é que a sua existência, por si só, não macula a pretensão do
impugnado a obter o registro de sua candidatura”.
Dessa maneira, no que tange à única questão devolvida a esta corte, forçoso sa-
lientar que as Ações de Investigação n.º 7703-50, 7829-03 e 7706-05 remontam ao pleito
de 2008, tendo sido o recorrente nelas condenado, na sentença, à inelegibilidade prevista
no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, por três anos. Após, recorreu
somente o ora requerente, tendo um dos recursos interpostos sido, inclusive, considerado
prejudicado na instância superior pelo implemento do prazo de 3 (três) anos da inelegi-
bilidade em comento.
Tal esclarecimento se faz necessário nesse momento, porquanto as teses levanta-
das pelo recorrente envolvem justamente discussão acerca da irretroatividade da inelegi-
bilidade cominada, matéria, inclusive, submetida ao E. Supremo Tribunal Federal, sob os
auspícios da repercussão geral (tema 860), in verbis:
“Tema 860
Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por
abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações
anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em jul-
gado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação
original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido
integralmente cumprido.
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case: RE 929670 <http://www.stf.jus.br/portal/processo/
verProcessoDetalhe.asp?incidente=4884883>
Há Repercussão?
Sim
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação do prazo
de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Com-
plementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por
força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de
3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei
Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”.
Com julgamento iniciado pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de
12/11/2015, dois votos já foram proferidos pelo acolhimento da tese, o primeiro pelo
relator, o Ministro Ricardo Lewandowski, e o segundo pelo Ministro Gilmar Mendes.
Em seguida, o Ministro Luiz Fux requereu vista dos autos, aguardando-se desde então o
prosseguimento da votação.
Não obstante a suspensão do julgamento, a questão continua a ser submetida
aos tribunais eleitorais e ao próprio Supremo Tribunal Federal, o que tem gerado diversas
decisões favoráveis a tese do recorrente, seja em Tribunais Regionais Eleitorais, seja no
Tribunal Superior Eleitoral e no próprio Supremo Tribunal Federal.
A título ilustrativo, destaco recentes decisões liminares, uma de 04/07/2016 e ou-
tra de 30/09/2016, da lavra do Ministro Luis Roberto Barroso, no âmbito da Reclamação
n.º 24.224/MS e do Recurso Extraordinário n.º 920864, cujos fragmentos principais da
primeira abaixo transcrevo:
“MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.224 MATO
GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : NELSON CINTRA RIBEIRO
ADV.(A/S) : LUIZ RENATO ADLER RALHO
DECISÃO:
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo
Procurador-Geral da República contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso do Sul que, nos autos de embargos de decla-
ração no recurso eleitoral nº 29-23.2014.6.12.0000, deferiu pedido de
expedição de quitação eleitoral em favor de Nelson Cintra Ribeiro, an-
* * *
nadas, como se infere dos seguintes julgados da Paraíba e do Rio Grande do Norte:
“RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
Eleições 2016. Prefeito e Vice-prefeito. Condenação a sanção de ine-
legibilidade por três anos em sede de AIJE. Aplicação das alterações
advindas da Lei Complementar 135/2010. Impossibilidade. Hipótese
em que a inelegibilidade é sanção imposta na sentença. Provimento do
recurso. Deferimento do registro.
A inelegibilidade estabelecida no artigo 1º, I, “d” da Lei Complemen-
tar 64/1990 demanda uma compatibilidade entre e o título condena-
tório e a previsão contida na mencionada alínea.
Tratando-se de hipótese em que a inelegibilidade é sancionada na sen-
tença, não há como se pretender modificar, via alteração de dispositivo
diverso, sanção aplicada em sede de AIJE.
Provimento dos recursos. Deferimento da chapa”.
(RECURSO ELEITORAL nº 20672, Acórdão nº 861 de
26/09/2016, Relator(a) EMILIANO ZAPATA DE MIRAN-
DA LEITÃO, Relator(a) designado(a) ANTÔNIO CARNEI-
RO DE PAIVA JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Volume 13:42, Data 26/09/2016 )
* * *
* * *
* * *
* * *
_____________________________________________________________
Votação
Não bastasse isso, superada essa questão, ainda restaria o aspecto relacionado ao
prazo de hoje ser o derradeiro dia da inelegibilidade. Estaria findando hoje. Nisso, deparo-
-me, no estudo que fiz, com a recente Súmula n° 19 que diz respeito exatamente ao art. 22,
XIV da LC nº 64/90, feita sobre batuta do Ministro Dias Tófoli, Presidente-Relator, com
a participação dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia, Henrique Neves da Silva e Luciana Lócio. Isso foi publicado no Diário de
Justiça do dia 28/06/2016.
Segue o verbete da súmula:
“O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do po-
der econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se
verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte [Que é
o dia de hoje] (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)”
A contrário senso, a meu sentir, a interpretação que se deve dar é que o encerra-
mento desse prazo de inelegibilidade deve sim ocorrer antes do dia eleição.
Tenho o maior respeito e nem vou tentar convencer ninguém porque não é a mi-
nha ideia, mas apenas para justificar o meu posicionamento, neste momento, aguardando
o pronunciamento definitivo...
Antes que eu me esqueça, para que não me sinta mais abandonada ainda, trago
aqui algumas decisões do TSE, recentíssimas, que dizem assim:
“(...)Ainda que se trata de condenação transitada em julgado em re-
presentação por abuso de poder econômico ou político referente à eleição
anterior à vigência da LC nº 135/2010. Incide a inelegibilidade pre-
vista na alínea b do artigo 1º da LC 64/90 (...).”
_____________________________________________________________
EXTRATO DE ATA
(O Advogado Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann usou da palavra para sustentação.)
(O Procurador Regional Eleitoral Sidney Pessoa Madruga da Silva usou da palavra para
sustentação.)
Relatório
minando que o impetrante ratifique ou indique novos servidores para auxiliar a Justiça
Eleitoral.
Às fls. 113/115, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela dene-
gação da segurança, com a cassação da liminar concedida, com fundamento na Resolução
nº 23.484/2016, do Tribunal Superior Eleitoral.
À fl. 116, despacho determinando que o impetrante manifeste-se, frente às dis-
posições contidas na Resolução TSE nº 23.484/2016 e a respeito do parecer emitido pela
Procuradoria Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas.
A impetrante, às fls. 120/123, alega que pelo Ofício CVM/PTE/Nº 135/2016
(protocolado sob o nº 91.795/2016) não foi juntado aos autos e que por meio deste aten-
deu à determinação contida na decisão de fls. 105/106, indicando os servidores Ronaldo
Mendes Araújo e Lúcio da Silva Miranda (com a especificada de que ambos são servidores
de nível médio e exercem atribuições de natureza administrativa, porém não pertencem
àquela qualificação dos primeiros requisitados pelo Juízo da 121ª ZE, qual seja Agentes
Executivos da CVM). Quanto ao referido cargo, esclarece que “A atribuição geral do cargo
de Agente Executivo da CVM é oferecer suporte especializado para as atividades ligadas a con-
trole, normatização, registro de eventos e aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários,
elaboração de normas de contabilidade e auditoria, dentre outros.” - fl. 122.
Sustenta que restou demonstrado, de modo inequívoco e claro, o quanto as re-
quisições dos servidores João Henrique Faber de Castro Santo e Cláudio Marins Dias
comprometerão a eficiência do serviço público, caso elas venham a se consumar.
Quanto à Resolução TSE nº 23.484/2016, alega que tal ato normativo é poste-
rior à impetração do Mandado de Segurança, não podendo ser utilizado como sustentá-
culo legal para o ato impugnado.
Foi determinado à fl. 127 que a autoridade coatora informasse, com urgência, se
os servidores indicados para a substituição determinada na decisão liminar já estariam em
atividade perante aquela Zona Eleitoral.
A autoridade coatora informou à fl. 132 que os servidores Ronaldo Mendes
Araújo e Lúcia da Silva Miranda já se apresentaram àquele juízo.
É o relatório.
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Voto
ções, em regra, não autorizavam a requisição nominal, ou seja, sempre que possível não
poderia haver a indicação nominal de servidor, em observância aos princípios constitucio-
nais da impessoalidade e da moralidade.
Entretanto, no decorrer do processo o TSE aprovou a Resolução nº 23.484, que
revogou a Resolução nº 23.255, e estabeleceu expressamente a possibilidade de requisição
nominal de servidores, mediante a indicação do juiz eleitoral ou do tribunal. A referida
norma consta do artigo 3º, parágrafo único da superveniente resolução.
Destaco ainda, a norma do artigo 365, do Código Eleitoral, que estabelece o
seguinte: “o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o inters-
tício de promoção dos funcionários para ele requisitados.” A Justiça Eleitoral é a responsável
pela preparação, administração e a conclusão de todo o processo eleitoral, e, por isso, é
seguramente a responsável pelo maior evento do país, já que nenhum outro envolve a
participação de 144 milhões de pessoas em apenas um dia. E o cumprimento dessa árdua
e complexa tarefa jamais será possível sem a consciência, esforço e a participação de todos,
inclusive, e principalmente, da própria Administração Pública. Diante disso, é justificável
que o ordenamento jurídico garanta a prioridade do serviço eleitoral a qualquer outro. A
realização periódica das eleições é a garantia do Princípio Republicano e do Estado De-
mocrático, e a Justiça Eleitoral é um dos instrumentos constitucionais a dar efetividade a
esses institutos.
No caso em exame, verifica-se, à fl. 124, que houve o cumprimento da decisão li-
minar, por ocasião da protocolização, em 01/07/2016, do ofício CVM/PTE/Nº 135/2016,
quando foi comunicado a esse relator a indicação dos servidores Ronaldo Mendes Araújo
e Lúcio da Silva Miranda como substitutos daqueles inicialmente requisitados. E, ainda,
consta dos autos a informação prestada pela juíza de que os servidores já se apresentaram
àquele juízo, ou seja, os servidores já estão prestando serviços relevantes à Justiça Eleitoral,
e atendendo aos ditames republicanos.
A requisição de servidores é expressamente autorizada pela Lei nº 6.999/82, e
como se trata de servidores federais também consta a mesma possibilidade na Lei nº
8.112/90, que é, nesse aspecto, regulamentada pelo Decreto nº 4.050/2001, do Presidente
da República, ou seja, trata-se de normas referentes ao regime jurídico dos servidores.
Diante disso, nesse caso deve ser afastada a alegação de não incidência da nova regra, pois,
conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a natureza do vínculo
que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modifica-
ções no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de
modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico. (REsp
1343065 / PR - Recurso Especial 2012/0192154-0. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento 28/11/2012.)
Outrossim, a Resolução nº 23.484 possui força de lei, sendo editada por força do
Poder Regulamentador do TSE, e, por ser matéria de ordem pública e regular situação fá-
tica e jurídica temporária, ou seja, as eleições municipais de 2016, tem incidência imediata,
não se podendo, na hipótese, alegar ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
Apesar da nova norma autorizar expressamente a reequisição nominal de ser-
vidor, entendo que a decisão liminar foi satisfativa, com a indicação pela impetrante de
novos servidores para substituírem aqueles inicialmente requisitados, e com a apresenta-
ção dos mesmos, conforme informou a autoridade coatora, e, por esse motivo, devem ser
mantidos os efeitos daquela decisão, modulando a validade dos atos já praticados, em ob-
servância ao Princípio da Segurança Jurídica, cabendo à Justiça Eleitoral, por conveniência
e oportunidade, manter, cessar ou alterar o ato requisitório dos servidores requisitados à
CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Diante do exposto, denego a ordem.
Intime a impetrante e o Ministério Público.
Dê ciência à autoridade coatora.
É como voto.
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Votação
Eu iria além, não é que a CVM estivesse impossibilitada de arguir essa requisição,
mas ela teria que dar argumentos para dizer que aquele servidor específico não teria condi-
ção de, naquele caso concreto, ser requisitado. Porque, por exemplo, ele tem uma debilida-
de física - se é que eu possa dizer isso - incompatível, proporcionalmente e relativamente,
com aquela atividade específica.
Não estou colocando em dúvida a capacidade de quem tem necessidades diferen-
ciadas, mas, muitas vezes, não podem exercer porque não é o caso de se exercer a atividade.
Mas, aqui, quem tem que dizer isso é, inicialmente, de forma geral, a Administra-
ção Pública, a Administração Eleitoral. A CVM poderia criar essas excludentes, dizer que
não pode por determinado motivo, mas, ainda sim, teria que cooperar com a Administra-
ção para dizer que a boa administração está sendo feita.
Agora, se os dois requisitados não são da Justiça Eleitoral, como estamos dene-
gando a ordem? A impetração é da CVM?
entre os Juízes e os órgãos não querendo ceder nominalmente, que modificou a Resolução,
passando a dizer que a Justiça Eleitoral pode requisitar nominalmente. A partir daí, estou
aplicando a nova Resolução.
sobre o princípio da impessoalidade, como se estivesse agindo de forma pessoal para aten-
der a esse ou àquele servidor. Não! A Justiça Eleitoral está agindo porque é ela que escolhe
e porque a boa administração é dela e não da CVM.
Por esses fundamentos, Senhora Presidente, denego a ordem.
Deixo a critério da juíza chamar os servidores que Sua Excelência indicou nominalmente,
em primeiro lugar, para substituir os que lá estão. Não sendo assim, seria uma ingratidão.
Estou deixando a critério da Juíza. Sua Excelência é quem vai examinar se quer manter os
servidores. Eles estavam, não podemos esquecer, por força de uma liminar.
Há Resoluções anteriores do TSE e do TRE/RJ. É questão de segurança jurídica.
Não foi dada uma liminar à toa. A Resolução dizia que a indicação não poderia ser nomi-
nal, claramente. Tanto que o TSE, no curso do processo eleitoral, mudou a Resolução para
permitir a indicação nominal.
A CVM impetrou o mandado de segurança com base em uma Resolução do
TSE e do TRE/RJ que proibiam a convocação nominal. Portanto, o mandado de se-
gurança, na época, tinha base jurídica. No curso do processo, quando do julgamento do
mérito, surgiu outra Resolução do TSE que modificou a anterior, permitindo a requisição
nominal. Por isso, estou denegando a ordem. Modular - situação que não é minha e sim do
STF -, é quando há uma situação fática no curso do processo. Deve-se modular a situação.
Meu voto é mais no sentido de prestigiar a Juíza. Não estou aqui substituindo a
decisão, estou deixando a critério da Juíza se quer deixar os servidores que já estão lá ou
se quer requisitar mais dois servidores e dispensar os anteriores. Minha decisão denega
a ordem. É evidente que, se estou denegando a ordem, deve-se comunicar a Juíza. Se vai
prender se não se apresentar, não nos cabe. A Juíza que deve decidir.
inclusive, que o voto todo deve ser baseado nas ponderações de Sua Excelência quanto à
questão da legitimidade da Juíza em poder...
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EXTRATO DE ATA
Relatório
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Voto
Por outro lado, as contas de autoridades outras que não o Chefe do Poder Exe-
cutivo, continuam a ser julgadas, como não poderia deixar de ser, pelo tribunal de con-
tas correspondente, a depender da esfera federativa, em respeito ao princípio da simetria
constitucional, uma vez que o art. 71, II, da Constituição da República não deixa dúvidas
a esse respeito, vejamos:
Decisão irrecorrível no âmbito administrativo não suspensa ou anulada pelo Poder Ju-
diciário
Nada obstante a manifestação do recorrente no sentido de questionar a irrecor-
ribilidade da decisão proferida pelo TCE/RJ, não se pode olvidar que foi a própria Corte
de Contas que, cumprindo determinação do art. 11, § 5º, da Lei das Eleições, tornou
disponível à Justiça Eleitoral a relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível daquele órgão, no período
de 01/10/2008 30/06/2016.
A documentação juntada às fls. 422/427 não tem o condão de afastar a irre-
corribilidade das decisões que rejeitaram especificamente as contas do ora recorrente, Sr
Ricardo de Souza Dutra, nos processos TCE/RJ 228.722-2/08 e TCE/RJ 217.013-2/09.
Muito pelo contrário, já que nas últimas deliberações do Plenário naqueles processos em
23/6/16 e em 21/6/16, respectivamente, manteve-se a comunicação ao Sr Ricardo de Sou-
za Dutra para recolhimento dos débitos que lhe foram imputados, em decorrência da
percepção de remuneração acima dos parâmetros legais.
Bem assim, saliente-se que não há qualquer prova nos autos de que as decisões
que rejeitaram as contas do recorrente tenham sido submetidas à apreciação do Poder
Judiciário, tampouco que haja sentença judicial favorável ao interessado.
lista encaminhada por aquela Corte de Contas e disponibilizada no site deste Tribunal
(http://intranet.tre-rj.jus.br/intra_nova/eleicoes/2016/arquivos/contas.pdf ):
07/06/2011 228722-2/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/OR-
DENADOR DE DESPESA
11/02/2014 217013-2/2009 PRESTAÇÃO DE CONTAS/OR-
DENADOR DE DESPESA
Frise-se que o preenchimento do pressuposto sob exame também não foi con-
traditado pelo recorrente. Passa-se, assim, a análise conjunta dos requisitos que, segundo o
requerente, não estariam configurados.
Observe-se que para a incidência da supracitada alínea “g”, não basta o enqua-
dramento da conduta do requerente em uma das hipóteses de improbidade administrativa
previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Atos de Improbidade Administrativa que
Importam Enriquecimento Ilícito, que Causam Prejuízo ao Erário e que Atentam Contra
os Princípios da Administração Pública), faz necessária a caracterização de ato doloso,
ainda que não se exija o dolo específico, mas simplesmente o dolo genérico ou eventual
consistente na vontade dirigida à prática da conduta que gerou a improbidade. Nesse sen-
tido, transcrevo abaixo o seguinte precedente do TSE:
* * *
administrativa que importa em prejuízo ao Erário, nos seguintes incisos do art. 10 da Lei
de Improbidade (Lei 8.429/92):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorpora-
ção ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação ir-
regular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
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Votação
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Voto - Vista
se refere a prestação de contas, ou seja, aquela em que também estaria incluído o Senhor
Ricardo, o TCE/RJ nº 228.722-2/08.
A certidão não está tão clara. O funcionário do Tribunal de Contas foi reportan-
do as várias fases do processo e mandou comunicar ao Senhor Ricardo de Souza que ele,
ainda que reformado, deveria recolher o valor de R$47.700,00, referente à remuneração
que tinha recebido a mais. Mas o próprio funcionário colocou o seguinte: “(...) reformou
o julgamento (...), sendo assim, o Processo TCE/RJ nº 228.722-2/08 tramita em cum-
primento a r. decisão.” Tanto que reformulou novo prazo. Quem conhece o Regimento
do Tribunal de Contas sabe que esse prazo de trinta dias é tanto para pagar, como para
recorrer, assim como na Receita Federal.
No segundo processo, TCE/RJ nº 217.013-2/09, ocorre o mesmo: Sessão Ple-
nária de 21/06/2016, um mês e pouco antes do encerramento do prazo de registro de
candidatura, anulou-se o processo, proveu-se o recurso, estendendo a todos os Vereadores
- este recurso foi de Aguilar Ribeiro da Silva -, mas se determinou a notificação de todos
os Vereadores, inclusive, do Senhor Aguilar, que deveria pagar em trinta dias. Só corrigiu
lá. Mas reabriu o processo, retirou o trânsito julgado dos dois processos, dando o prazo de
trinta dias para recorrer.
Em 13/09/2016, o Presidente do Tribunal de Contas, Jonas Lopes de Carvalho
Junior, encaminhou o seguinte ofício ao Juiz da 116ª Zona Eleitoral:
“Honrado em cumprimentá-lo, venho, pelo presente, em atendimento
ao expediente em epígrafe, remeter cópia da instrução elaborada pelo
Corpo Técnico deste Tribunal (...), bem como as cópias nela menciona-
das (...).”
Tanto é verdade que o Juiz examinou esses dois processos, Senhor Presidente, de-
cidiu que não há trânsito em julgado e, por isso, deferiu a candidatura de Senhor Ricardo.
Tenho que julgar pelo que há nos autos. Não posso julgar um processo, contando
o que não há nos autos. O que há nos autos é que, nos dois processos administrativos do
Tribunal de Contas, houve uma nulidade, e os mesmos retornaram à fase preliminar e não
transitaram em julgado. Na inelegibilidade, tem que haver a irrecorribilidade, ou seja, o
processo tem que estar transitado em julgado, o que, a meu ver, não se infere dos autos. Foi
assim que julgou o Juiz de primeira instância, cuja decisão é a seguinte:
_____________________________________________________________
Votação
ram-se os acórdãos e o processo retornou à fase preliminar. Então, se o TCE diz que não
há trânsito em julgado, é caso da aplicação da Súmula nº 41. Não somos nós que vamos
dizer que transitou em julgado. No mínimo, o candidato tem o benefício da dúvida. Mas
nem dúvida tenho por conta da resposta do ofício.
Pedindo todas as vênias à Relatora, parece-me que aqui não há trânsito em jul-
gado mesmo e que a hipótese seria de deferimento do registro. Voto para acompanhar a
divergência, desprovendo o recurso e deferindo o registro de candidatura em prestígio à
sentença.
Passo ao Item III, o relevante, o que, para mim, tira a prova dos nove, do qual
concluo que há uma condenação finda, que é exatamente a que está embaixo. Se é dife-
rente, não compete a mim, competiu ao interessado trazer os documentos necessários para
elucidar. Estou tratando do que veio às minhas mãos.
“III - Pela COMUNICAÇÃO ao SENHOR RICARDO DE SOU-
ZA DUTRA, Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis no
exercício de 2008, na forma do artigo 17, §1º, da Lei Complementar
nº 63/90, solidariamente com os edis abaixo relacionados, para que, em
novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, tomem ciência desta
Decisão e recolham, com recursos próprios aos cofres municipais, o valor
do débito (...).”
EXTRATO DE ATA
Relatório
_____________________________________________________________
Voto
cionados, quais sejam, acórdão proferido por órgão colegiado, ato de improbidade realiza-
do na modalidade dolosa e aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos.
A controvérsia consiste, portanto, em saber se houve o reconhecimento, por aquele
órgão julgador, da existência de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, haja
vista que, na parte dispositiva da decisão, foi apontada infração somente ao artigo 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (violação a princípios da Administração Pública).
Nesse aspecto, ressalta-se que a verificação da incidência de causa de inelegibili-
dade não está adstrita à parte dispositiva das decisões, devendo-se atentar também para a
fundamentação do decisum para apurar se os elementos que caracterizam a hipótese prevista
na Lei de Inelegibilidades estão presentes.
Em verdade, da fundamentação do acórdão em destaque depreende-se facilmente
a existência de dano ao erário, uma vez que se afirma que “a dispensa de licitação ocorreu (...)
em detrimento de toda a coletividade” (fl. 36vº).
Nesse sentido, cito excerto da sentença de primeiro grau, transcrito na decisão co-
legiada em exame, que reconheceu expressamente o prejuízo do interesse público (fl. 34vº):
“(...) Tendo em vista a qualidade do primeiro e terceiro réus: Mário Pe-
reira Marques Filho e Zedequias Antônio de Macedo, como membros
da Administração Pública Municipal, sendo o primeiro chefe do Poder
Executivo Municipal ao tempo dos fatos, e o segundo, Administrador
Regional, portanto, autoridades públicas, e como tal, adstritos ao cum-
primento e à defesa dos valores e princípios constitucionais fundamen-
tais e à defesa dos valores e princípios constitucionais fundamentais
da administração pública, quais sejam, da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência administrativa, que foram dolo-
samente violados com a contratação mencionada na inicial, efetivada
sem o procedimento licitatório prévio.
Considerando ademais que com tal conduta os réus objetivamente
atentaram contra os princípios constitucionais da administração pú-
blica na medida em que a contratação atendeu ao critério meramente
subjetivo na cessão de bem público sem contraprestação ao particular,
sem procedimento de licitação, e em prejuízo do interesse público.
Considerando por fim que não há qualquer justificativa para a
conduta dos réus, que se aproveitando da função estratégica que
exerciam, optara em função de seus interesses pessoais, em violar
princípios constitucionais atinentes à legalidade, moralidade, im-
pessoalidade e eficiência, atentando, assim, de forma direta, contra a
dignidade e a vida todos os habitantes do município.(...)” (grifou-se)
Ora, se a permissão de uso de bem público municipal para fins comerciais foi ou-
torgada sem qualquer contraprestação por parte do permissionário e sem a realização de
procedimento licitatório, é evidente que houve prejuízo aos cofres públicos, haja vista que,
se o ato tivesse sido precedido da necessária licitação, com a participação de todos os inte-
ressados, a Administração Pública poderia ter obtido proposta que lhe seria mais vantajosa.
Dessa forma, a violação aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da mo-
ralidade, da eficiência e da economicidade tem como consequência direta não só a lesão ao
patrimônio público, mas também o enriquecimento ilícito daquele que foi beneficiado com
a permissão sem a observância das regras que regem as licitações públicas.
O enriquecimento ilícito é a ação contrária à legislação, no exercício de função pú-
blica, que vise a angariar vantagem econômica, ou a potencialidade de satisfação de interesse
privado, do agente público ou de terceiro.
Por fim, cumpre ressaltar que ainda está em curso o prazo de 8 (oito) anos a
partir da condenação pelo órgão colegiado, uma vez que o acórdão em destaque foi pro-
ferido no dia 26.08.2015.
Está devidamente caracterizada, assim, a causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, em consonância com a jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral, que ora se colaciona:
“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUG-
NAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DOLOSO. LE-
SÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO
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Votação
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EXTRATO DE ATA
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Relatório
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Voto
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Votação
Voto - vista
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Votação
Presidente.
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EXTRATO DE ATA
Relatório
Voto
A propaganda irregular objeto destes autos recai sobre a realização de evento com
utilização de fogos de artifício durante inauguração de comitê partidário.
Não obstante tenha este Relator conhecimento da vedação contida no art. 105-
-A da Lei das Eleições - “em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos
na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985” -, bem como ter acompanhado o voto proferido
pela Exma. Desembargadora Eleitoral Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota, no jul-
gamento do RE nº 239-03, em 9 de novembro último, tenho que a matéria aqui versada
merece uma análise mais acurada.
Isso porque o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não é um instrumento
jurídico exclusivamente regulado na lei que disciplina a Ação Civil Pública. Em outras pa-
lavras, o TAC encontra-se regulado em diversas leis esparsas, como o Estatuto da Criança
e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, e na Recomendação
do CNMP nº 16-10.
Entretanto, no caso em apreciação, tenho que deve ser levado, principalmente,
em consideração o regramento constitucional acerca da matéria.
É que o TAC tem sido utilizado, mormente pelo Ministério Público na concre-
tização de função institucional com assento na Constituição da República, qual seja, a de-
fesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF).
Portanto, não me parece mais correta a interpretação imprimida ao referido art.
105-A da Lei das Eleições, segundo a qual a vedação ali contida alcança o Termo de Ajus-
tamento de Conduta.
O art. 105-A da Lei das Eleições deve ser interpretado tendo como norte a Lei
Suprema, o que rechaça, consequentemente, qualquer interpretação que restrinja a atuação
institucional do Ministério Público, motivo pelo qual tenho que a vedação contida no art.
105-A da Lei 9.504-97 não abrange o Termo de Ajustamento de Conduta.
Não se trata, oportuno esclarecer, de apreciação de inconstitucionalidade do referi-
do dispositivo, mas de interpretação que mais se coaduna com os princípios constitucionais.
Assim, não é possível, no meu sentir, interpretar legislação ordinária no sentido
de negar vigência a dispositivo constitucional ou restringir o seu alcance, de forma que,
nesse ínterim, tenho ser plenamente possível a utilização de Termo de Ajustamento de
Conduta na seara eleitoral, desde que, como se dá no presente caso, esteja inserido na
defesa da ordem jurídica.
Não se desconhece jurisprudência do TSE no sentido da inviabilidade do instru-
mento em tela na seara eleitoral. Entretanto, tenho que a função dos Tribunais e dos juízes
é também de lançar novos contornos e novas luzes sobre temas aparentemente já conso-
lidados, sob pena da função jurisdicional se tornar gessada e limitada à mera repetição de
_____________________________________________________________
Votação
_____________________________________________________________
Voto - vista
tanto no aspecto objetivo, como subjetivo, de modo a alcançar somente aqueles agentes
que efetivamente anuíram e comprometeram-se a cumprir, espontaneamente, o acordo.
Em tais condições, parece fora do espectro do Termo de Ajustamento de Condu-
ta que as multas nele contidas possam ser aplicadas aos candidatos individualmente, visto
que não decorrem diretamente da legislação eleitoral, tampouco de avença da qual tenham
eles participado.
Dessa maneira, acompanho integralmente o relator quanto ao desprovimento do
recurso eleitoral da coligação “Compromisso com São Fidélis”, visto ter o representante da co-
ligação consentido com os termos do TAC homologado judicialmente, consoante fls. 22/28.
Entretanto, inauguro divergência para dar provimento ao recurso eleitoral do
candidato à vice-prefeito Gumerci Machado, na medida em que não foi parte celebrante
do Termo de Ajustamento de Conduta violado, não podendo, em consequência sofrer,
individualmente, a sanção pecuniária nele estabelecida.
Ante o exposto, acompanho o relator no que se refere ao desprovimento do
recurso eleitoral da coligação, divergindo, porém, quanto ao recurso eleitoraldo can-
didato, o qual dou provimento para afastar a incidência da multa aplicada na sentença.
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Votação
EXTRATO DE ATA
LEONARDO GRANDMASSON
DESEMBARGADOR ELEITORAL
Relator designado
Rel. desig. Des. Eleitoral
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Relatório
AIME 309, nos quais teria obtido provimento jurisdicional favorável. Aponta que o mé-
rito da AIJE foi apreciado apenas pelo Juízo de primeiro grau, não tendo o recurso sido
conhecido por suposta intempestividade. Destaca que a referida Ação de Investigação
Judicial Eleitoral ainda não transitou em julgado, enquanto as sentenças prolatadas na
AIME e no RCED e que apuraram os mesmo fatos foram apreciadas em sua integralida-
de pelo TRE/RJ, excluindo-se a ocorrência de abuso de poder econômico ou político, por
decisão transitada em julgado.
Sustenta, ainda, que a inelegibilidade-sanção decorrente da condenação na AIJE
referente às eleições de 2008 é de três anos, prazo que não pode sofrer a elasticidade que a
lei nova lhe conferiu. Por fim, afirma que o prazo de oito anos já teria se esgotado quando
de sua eventual diplomação, destacando que seu registro para as eleições de 2014 fora
deferido pelo plenário deste Tribunal.
Ruth Schuindt Meirelles repisa em sua peça recursal os mesmos argumentos
trazidos por Marcos da Rocha Mendes.
A Coligação Mudança Verdadeira (REDE, PRP, PPL, PTC), terceira recorren-
te, insurge-se em face do capítulo da sentença que extinguiu sem resolução de mérito a
impugnação oferecida pela REDE SUSTENTABILIDADE em face do registro de can-
didatura da chapa majoritária integrada pelos dois primeiros recorrentes.
Nesse ponto, entendeu o juízo a quo que a emenda a inicial, passando a constar
como parte autora a Coligação no lugar do REDE, revelou substituição do pólo ativo da
demanda, tratando-se de nova ação proposta fora o prazo legal.
O recorrente, em breve resumo, postula o conhecimento de sua impugnação com
o indeferimento do registro de candidatura pelos mesmos fundamentos apontados na
sentença de primeiro grau.
Contrarrazões da Coligação Juntos pela mudança, às fls. 1974/1979.
Contrarrazões de Janio dos Santos Mendes e Valdenir da Silva Mendes, às fls. 1986.
Contrarrazões da Coligação Por um Novo Tempo, às fls. 1989/2007.
Contrarrazões de Marcos da Rocha Mendes e Ruth Shuindt, às fls. 2008/2010.
A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 2039/2049, opina pelo desprovi-
mento dos recursos
É o breve relatório. Passo a votar.
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Manifestação Ministerial
e desaprovadas pela Câmara Municipal em 18/08/2016 são gravíssimas - não são dezenas,
são milhares de reais. Com certeza, Vossas Excelências poderão se debruçar nos autos e
observarão. Dizer que não há ato doloso de improbidade em inúmeros e gravíssimos des-
vios. Essa é a primeira questão.
No tocante ao que foi dito pelo Doutor Damian, que as questões deveriam ter
sido examinadas no momento do registro, ouso discordar com base na jurisprudência do
próprio TSE. Diz a Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, no Recurso Ordiná-
rio nº 90346 de 11/09/2014 :
“(...) 8. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes
considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inele-
gibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral [ok], na forma
prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97 [agora
diz a Ministra], sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibi-
lidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento
do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral [É exatamente o
que Vossas Excelências estão fazendo aqui. É o momento da análise do
registro de candidatura], em estrita observância ao parágrafo único do
artigo 7º da LC nº 64/90 (...) .”
Assim decidiu o TSE, com a máxima vênia, diferentemente do que decidiu esta
Corte. Para o TSE é possível sim fazer a análise, neste momento, dos inúmeros atos ím-
probos cometidos pelo recorrente.
Em relação à AIJE mencionada pelo Doutor Damian, a qual o Doutor Bruno
não teve oportunidade de rebater devido ao tempo escasso de 10 minutos, apenas para
esclarecer a Corte, Doutor Damian disse que a AIJE julgada em 2008 por esta Corte trata
dos mesmos fatos julgados na AIME...
Primeiro uma AIJE de 2008, julgada aqui, que se encontra em grau de recurso
no TSE. Vejam Vossas Excelências, estamos com uma questão sub judice. Não foi decidida
ainda. Diferentemente do precedente adotado por esta Corte, Desembargador Eleitoral
André Fontes, relativo à retrospectividade da lei, em que se decidiu por 4 a 3, desempatan-
do o nobre Presidente da Corte. Chegarei lá.
Os fatos da AIJE de 2008 não são efetivamente os mesmos contidos na AIME 309
e no RCED 109, são situações distintas. Essa AIJE a qual ele foi condenado nesta Corte en-
contra-se efetivamente ainda sub judice no TSE. Então, para que fique fincada essa questão.
Gostaria também de voltar à questão da retrospectividade da lei em relação aos
oito anos. O que foi decidido aqui, volto a dizer, naquele precedente dito da Tribuna - não
estou lembrado de que Município seria - tratava de uma ação cassatória transitada em jul-
gado. Mas que foge da outra causa de inelegibilidade que são as contas do TSE, cuja de-
cisão foi proferida agora e está sub judice. Então, a decisão por 4 a 3 desta Corte é diferente
do caso agora enfrentado, até porque, como publicado no informativo - inclusive, ainda
nem há publicação do Supremo Tribunal Federal -, a questão da inelegibilidade por três
anos transitada em julgado em 2004, essa é a questão que está sendo posta para o Supremo
com pedido de vista do Ministro Luiz Fux, decisão em ação cassatória, que já transitou em
julgado e já foi cumprida pelo recorrente.
Não é o caso presente. No processo que estamos analisando, houve a condenação,
e o TSE ainda examinará o recurso especial. Só para lembrar: o prazo de inelegibilidade
corre no exato dia em que são completados oito anos da realização. No caso da AIJE de
2008, isto não foi falado por nenhum dos Advogados, mas faço lembrar e consta do Pa-
recer da Procuradoria: venceria em 8/10/2008, considerados, evidentemente, os oito anos.
Temos, então, Senhor Presidente, uma situação diferente daquela desempatada por
Vossa Excelência. Diz o TSE, na lavra do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “O prazo de
inelegibilidade previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90
deve ter seu termo final no exato dia em que completados oito anos da realização das eleições
em que ocorreu o abuso”. Volto a dizer, considerando-se os oito anos, o prazo estará exaurido
somente em 8 de outubro, após, portanto, as eleições. É indiscutível essa questão. Não há
precedente ainda do TRE do Rio de Janeiro relativamente a este caso específico.
Por último, gostaria de voltar ao início e dizer que não estão em jogo o maior
número de votos, brigas políticas, inimigo político. O que está em jogo, efetivamente, fo-
ram os atos ímprobos cometidos. O que está em jogo foi a AIJE na qual foi condenado o
Recorrente neste Tribunal, que ainda está sub judice.
No que diz respeito à guerra de liminares, há que se entender, com a máxima
vênia, que o Tribunal de Contas do Estado é um auxiliar do Poder Legislativo. A Câmara
de Vereadores tem total independência para julgar ou não as irregularidades praticadas
pelo Senhor Prefeito, independentemente - desculpem-me - das liminares, como muito
bem dito aqui, que se remetiam ao Parecer do Tribunal de Contas. Não se proibiu a Câ-
mara Municipal qualquer tipo de julgamento e nem se poderia. Como a Justiça Comum
poderia proibir a Câmara Municipal de proceder a qualquer julgamento que entenda ser
de sua alçada, por sinal, legítima. Qualquer outra discussão a esse respeito, inclusive, deve
ser levada à Justiça Comum e não a esta Especializada.
Por essas irregularidades flagrantes, que causam deveras preocupação a toda a
população de Cabo Frio, ao Judiciário fluminense e - por que não dizer - ao Estado do
Rio de Janeiro, que a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona, de forma veemente,
pelo desprovimento do recurso.
Voto
Pois bem, como já firmado por esta relatora quando do julgamento do RE 96-05,
não há que se falar em retroatividade de lei mais gravosa. Pelo contrário, não se discute o exau-
rimento do prazo de inelegibilidade (3 anos) consignado na sentença de primeira instância.
Isso porque a inelegibilidade consignada na parte dispositiva da sentença tem
natureza sancionatória e decorre do reconhecimento da prática de abuso de poder ou uso
indevido dos meios de comunicação social, pelo que deve ser arbitrada nos autos da cor-
respondente Ação e Investigação Judicial Eleitoral a título de sanção.
No entanto, como já consignado por esta Corte em inúmeros precedentes, espe-
cialmente quando da análise de doações acima do limite legal, as hipóteses de inelegibilidade
previstas no art. 1º, I, da LC 64/90 não hão de ser declaradas nos autos dos processos em que
se apura a ocorrência de ilícitos eleitorais, mas reconhecidas, nesta via, quando da análise do
pedido de registro de candidatura, tratando-se, em verdade, de declaração de situação jurídica.
Nesse passo, a meu sentir, o art. 1º, inciso I, alínea ‘d’ da Lei Complementar nº
64/90 é norma cogente, de aplicação imediata, inclusive às hipótese consolidadas antes da
alteração de sua redação original.
Ademais, não faz o dispositivo em comento qualquer alusão à inelegibilidade-
sanção porventura arbitrada em título condenatório, o que a melhor técnica recomendaria
se a intenção do legislador fosse a de mitigar o alcance dos efeitos decorrentes da sub-
sunção dos fatos jurídicos às elementares que compõe o já mencionado artigo de índole
cível-constutucional.
Por pertinente, lembro aqui que em precedente recente este Colegiado, por una-
nimidade, entendeu por bem acolher a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito
anos quando, na hipótese, a inelegibilidade-sanção havia sido afastada pelo Tribunal Supe-
rior Eleitoral nos autos da correspondente ação de investigação judicial eleitoral. Não há,
portanto, motivos para que se deixe de aplicar o mesmo entendimento neste julgamento.
Trago, também, o RE 935348 RJ, representativo da controvérsia ainda não apre-
ciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
“ELEICOE5 2014. RECURSO ORDINARIO. REQUERIMEN-
TO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CONDENA-
CAO POR ABUSO DE PODER POLITICO OU ECONOMI-
CO EM ACAO DE INVESTIGAÇÃ0 JUDICIAL ELEITORAL
(LC N° 64/90, ART 22, XIV) RELATIVA AO PLEITO DE 2008.
ALEGACAO DE EXAURIMENTO DO
PRAZO DA CONDENAÇÃO. ULTRAJE A CO/SA JULGA-
DA E AO PRINCÍPIO DA 1RRETROATIVIDADE DAS LEIS
(CRFB/88, ART 5°, XXXVI,). NAO CONG1GURACAO. TRANS-
CURSO DO PRAZO DE 3 (TRES) ANOS ORIGINALMENTE
Ora, a contrário senso e a meu sentir, a interpretação que se deve dar é a de que o
encerramento do prazo de inelegibilidade deve ocorrer antes do dia eleição.
Ante o exposto e não havendo ainda posicionamento definitivo do Supremo Tri-
bunal Federal fixo as seguintes premissas: (i) A inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso,
I da alínea ‘d’ da Lei Complementar nº 64/90, por se tratar de efeito secundário da sen-
tença, deve ser aplicada, in limine, ainda que a sanção expressamente consignada no título
judicial tenha balizado a inelegibilidade-sanção em três anos; (ii) O prazo a que alude a
norma de natureza cível-constitucional produz efeitos durante 8 anos, durante o período
compreendido entre a data da eleição em que se verificou o abuso e a data de igual número
do oitavo ano subseqüente, sendo certo que seu exaurimento somente produz efeitos em
sede de registro de candidatura se expirado antes da realização das eleições.
Passo ao exame do caso concreto.
De início, afasto as alegações de que a mesma causa de pedir da AIJE fora apre-
ciada por meio de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso contra expedição
de diploma, tendo o recorrente obtido provimentos jurisdicionais favoráveis.
Por certo, não nos cabe aqui analisar o acerto ou desacerto das decisões desta
Corte sejam elas favoráveis ou não ao recorrente.
Com efeito, cabe-nos apenas apreciar se a condenação do recorrente no bojo da
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 101/2008 ( RE 7122) subsume-se ao que dis-
põe o art. 1º, inciso I, alínea ‘d’ da Lei Complementar nº 64/90.
Nesse ponto, aduz o recorrente que não haveria condenação por órgão colegiado,
já que o mérito da causa somente fora apreciado pelo Juízo de primeira instância, nem
Ante ao exposto, dou parcial provimento aos recursos interpostos por MARCOS
_____________________________________________________________
Votação
substitutivo que seria um parecer interno da Comissão de Finanças? Mas não se estaria
votando o parecer do TCE para afastá-lo. Esse argumento, realmente, convenceu-me ple-
namente sobre a questão, e - divergindo da questão da retroatividade -, no mérito, voto
pelo deferimento do registro. É como estou votando.
te. Caberá a ele, até em grau de recurso, balizar sua própria divergência
interna, quer através da aplicação da Súmula nº 70, quer através das
recentes decisões proferidas pelos acórdãos citados pelo Desembargador
Eleitoral Leonardo Grandmasson em seu voto.
Como resultado do julgamento: por maioria de votos, proveu-se o re-
curso para deferir o registro de candidatura do requerente e do Vice-
-Prefeito, candidatos à Eleição de 2016, nos termos do voto da diver-
gência. Vencidos o Relator e os Desembargadores Eleitorais Jacqueline
Montenegro e Marco Couto. Designado para acórdão o Desembarga-
dor Eleitoral Leonardo Grandmasson.”
Então, o resultado final do julgamento é: por maioria, proveram-se os recursos para
deferir o registro de candidatura dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do
voto do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, que fica designado para Redator
do acórdão na parte que restou vencida a Relatora. É o resultado do julgamento.
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EXTRATO DE ATA
ANDRÉ FONTES
DESEMBARGADOR FEDERAL
Relator
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Relatório
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Manifestação Ministerial
Voto
a efeito pela própria sociedade. A imutabilidade, o engessamento, ou, como alguns doutri-
nadores preferem denominar, a fossilização não é desejável. Nas palavras de Uadi Lammê-
go Bulos, as Constituições dos Estados são “organismos vivos, em íntimo vínculo dialético
com o meio circundante, com as forças presentes na sociedade”. (BULOS, Uadi Lammêgo, Mu-
tação Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 1-2)
As mutações constitucionais são mecanismos informais de alteração da Constitui-
ção que modificam o seu sentido e alcance, sem alteração do seu texto. Nesse sentido:
“EMENTA: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CIVIL - DEPO-
SITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/
STF - AQUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA -
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOSM HUMANOS
(ARTIGO 7O, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS IN-
TERNACIONAIS DE DIREITOS HUNAMOS? - PEDIDO
DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETA-
ÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AIN-
DA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. (...) A
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE
MUTUÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão
dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamen-
te idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da
adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria
Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la,
mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessi-
dades e transformações resultantes dos processo sociais, econômicos
e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos,
a sociedade contemporânea. (...)” (HC 96772/SP - SÃO PAULO,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/06/2009,
órgão Julgador: Segunda Turma) (grifei)
seio de uma sociedade, o fenômeno em tela, nessa vertente, exige a demonstração de usos
e costumes constitucionais, o que deixaram, os recorrentes, no meu sentir, de comprovar.
Os usos e costumes referem-se a práticas consuetudinárias promanadas de um
comportamento, sob a convicção de o mesmo corresponder a uma necessidade jurídica.
Ora, não há nenhum costume sedimentado no seio de nossa sociedade que per-
mita concluir pela existência de uma prática arraigada de participação em pleitos eleitorais
desvinculadas de partidos políticos, pelo contrário.
Portanto, tenho que, nesse aspecto, tentam os recorrentes inverter a lógica do
fenômeno da mutação constitucional, cuja fonte precípua são as transformações ocorridas
no seio de uma sociedade e não, como pretendem impor, uma prática constitucional por
via jurisdicional.
Entretanto, aduzem os recorrentes que é a sociedade que clama por uma nova
interpretação da Constituição. Aqui, estaríamos diante não da mutação constitucional por
meio do costume, mas da mutação constitucional através da interpretação.
Nesse aspecto, não há como discordar dos recorrentes quando afirmam que pas-
samos por um momento de profunda crise política, de representatividade, de descrença
nos poderes constituídos e de subversão da democracia partidária.
Entretanto, no meu sentir, a resolução para o estado endêmico de crise política não
passa, como pretendem os recorrentes, pelo fenômeno da mutação constitucional. Explico.
É que as mutações constitucionais possuem limites, quais sejam: não podem im-
plicar em contradição com texto ou espírito constitucional e, ainda, não podem implicar
em redução da eficácia de dispositivos constitucionais, sob pena de se convalescerem em
verdadeiras mutações inconstitucionais.
Nessa linha, leciona Canotilho que as mutações constitucionais não podem con-
trariar os princípios estruturais (políticos e jurídicos) da constituição:
“A rejeição da admissibilidade de mutações constitucionais por via in-
terpretativa não significa qualquer aval a um entendimento da cons-
tituição como um texto estático e rígido, completamente indiferente às
alterações da realidade constitucional. Pese embora o exagero da for-
mulação, há alguma coisa de exacto na afirmação de Loewenstein,
quando ele considera que uma “constituição não é jamais idêntica a si
própria, estando constantemente submetida ao pantha rei heraclitiano
de todo o ser vivo”. Todavia, uma coisa é admitirem-se alterações do
âmbito ou esfera da norma que ainda se podem considerar susceptíveis
de serem abrangidas pelo programa normativo (Normprogramm), e,
outra coisa, é legitimarem-se alterações constitucionais que se tradu-
zem na existência de uma realidade constitucional inconstitucional,
afirmando que os partidos políticos são associações privadas com funções constitucionais.
Acerca da essencialidade dos partidos políticos, cito excerto de decisão proferida
pelo STF:
“A história dos partidos políticos no Brasil é acidentada, marcada por
severas restrições à sua organização e funcionamento, sobretudo nos
períodos ditatoriais. Em reação ao passado, a Constituição de 1988
optou por um desenho institucional que fortaleceu os partidos. Nessa
linha, inscreveu o pluralismo político como um dos fundamentos da
República (art. 1º, V), assegurou a liberdade de associação (art. 5º,
XVII) e consagrou, expressamente, a livre criação de partidos e o plu-
ripartidarismo (art. 17). Além disso, enfatizando o papel proeminente
a eles reservado, exigiu a filiação partidária como condição de elegibi-
lidade dos candidatos (art. 14, § 3º, V)”.
(MS 26602 DF Relator(a): EROS GRAU Julgamento:
04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-197
DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-
02337-02 PP-00190)
ticos implica em subversão da ordem constitucional estabelecida, motivo pelo qual a mutação
constitucional defendida pelos ora recorrentes revela-se, data maxima venia, inconstitucional.
Por tal motivo, o pleito defendido pelos recorrentes não encontra guarida no
ordenamento jurídico vigente e viola frontalmente o princípio da justeza ou da conformi-
dade constitucional.
Tal princípio, nas palavras de Canotilho, “tem em vista impedir, em sede de concreti-
zação da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu
alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não
pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional consti-
tucionalmente estabelecido (Ehmke). É um princípio importante a observar pelo Tribunal Cons-
titucional, nas suas relações com o legislador e governo, e pelos órgãos constitucionais nas relações
verticais do poder (Estado/regiões, Estado/autarquias locais).” (CANOTILHO, J. J. GOMES,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7a ed., Coimbra: Almedina, p. 1224-1225)
Apontam os recorrentes inúmeras críticas à democracia partidária vigente, a sa-
ber, a ausência de democraticidade interna, o estabelecimento de uma “ditadura de parti-
dos”, o afastamento das agremiações partidárias em relação ao bem comum, etc.
Não há como negar a verdade de alguns argumentos e até sua legitimidade. En-
tretanto, por se tratar do que Carl Schmitt chama de decisão política fundamental, tal ma-
téria não deve ser resolvida em sede de prestação jurisdicional.
É verdade inafastável que os partidos políticos em muito se distanciaram dos
anseios populares e que parcela considerável da população não se sente representada pelas
agremiações partidárias existentes. Nessa senda, apresentam os recorrentes como solução
aos problemas apontados a implementação de candidaturas avulsas.
Ocorre que a solução não é simplória como pode parecer, é que tal escolha, igual-
mente, não é livre de críticas. Tal opção política implica em enfraquecimento dos partidos
políticos, dificuldade de governabilidade e personalismo.
Embora a argumentação dos recorrentes se paute na premissa de ser a mais fa-
vorável à democracia, tal assertiva não é tão verdadeira quanto parece. Nesse sentido, não
podemos olvidar que a eliminação dos partidos é a marca essencial das ditaduras. Logo, a
meu sentir, há um paradoxo muito tênue na questão vertida nos autos: o de que em nome
da democracia se diminua o papel dos partidos políticos, quando é essa exatamente uma
característica dos regimes totalitários.
Candidaturas avulsas fomentam personalismos e populismos e, se caso imple-
mentadas, devem ser regulamentadas de forma que possibilite a qualquer cidadão o seu
acesso, sob pena de retrocesso político e social, a denominada democracia de notáveis, em
que só quem participava das eleições era uma elite aristocrática.
Como destacado na decisão liminar proferida por este Relator, tenho que a orien-
tação adotada em nosso País sobre a necessidade de filiação partidária e de proibição de
parlamentar no processo legislativo ordinário. Definir a “largura” da moldura, que funcionará como
simples limitação ao poder estatal, é a tarefa da interpretação constitucional. Mas essa seria sua
única tarefa. Todo o resto é questão de oportunidade política”. (Virgílio Afonso da Silva, A cons-
titucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares, p. 117-118)
Portanto, nessa vertente, tenho que o pleito requerido no caso em apreciação, a
despeito de legítimo, encontra-se inserida no que o mencionado autor denomina de opor-
tunidade política, cabendo ao poder legislativo a sua inserção no mundo jurídico.
Por todo o exposto, afasto a alegada mutação constitucional.
devendo esse, como se deu no caso em tela, manifestar-se, se for o caso, em sede recursal.
Por fim, alegam afronta à Declaração Universal dos Direitos do Homem, que
dispõe em seu artigo 21:
“1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios,
públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de repre-
sentantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
crático latino-americano (andino ou indígena), segundo o qual “os povos indígenas demandam
que sejam reconhecidos não apenas como ‘culturas diversas’, mas como sujeitos políticos coletivos
com direito a participar nos novos pactos do Estado, que se configurariam, assim, como Estados
plurinacionais. E, além disso, reclamam, ao Estado, direitos sociais e um papel frente às transna-
cionais e poderes materiais tradicionais”. (LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquemati-
zado, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 77)
O que se percebe é que o referido julgado guarda especificidades que afastam ele,
consideravelmente, do caso vertido nos autos.
Naquele caso, a exigência de participação no processo eleitoral se revelou exclu-
dente. No caso do Brasil ocorre o exatamente o inverso, sendo certo que a história da demo-
cracia brasileira caminha lado a lado com a formação e consolidação dos partidos políticos.
Ainda que se entenda que é possível se extrair dos tratados internacionais um
determinado modelo de democracia, in casu, um modelo que abarque de forma cogente as
candidaturas avulsas, deixam de considerar os recorrentes que os tratados internacionais
que versam sobre direitos humanos, quando não aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da
CRFB, possuem status de norma supralegal, ou seja, dentro de uma escala normativa en-
contram-se abaixo da Constituição da República.
Quanto à matéria em apreciação, vale transcrever excerto do voto proferido pelo
Ministro Gilmar Mendes, no RE 466.343-1:
“(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica
de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa
tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos
seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em
relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam do-
tados de um atributo de supralegalidade.
Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam
afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial
reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordi-
nária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de
proteção dos direitos da pessoa humana.” (RE 466.343-1 São Paulo,
Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifei)
gência do direito internacional à democracia), tais normas não prevalecem sobre a Constitui-
ção da República, que impõe a exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade.
Não se pode olvidar, ainda, a tese aventada pelos recorrentes segundo a qual os
tratados de direitos humanos, com fulcro no art. 5º, § 2º, da CRFB, possuem natureza de
norma constitucional.
Tal tese já era defendida por Antônio Augusto Cançado Trindade e Flavia Pio-
vesan, muito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45-2004. Entretanto,
cumpre esclarecer, não é a que prevalece no STF.
Insta, porém, consignar, somente para fins de debate doutrinário, que ainda que
se defenda a natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, no
caso em apreciação, tal norma seria, na classificação de José Afonso da Silva, norma cons-
titucional de eficácia limitada, uma vez que dependeria de todo um regramento infra-
constitucional sobre o financiamento de campanha, sobre o acesso a propaganda eleitoral
gratuita, sobre os critérios de acesso aos cidadãos a esse tipo de candidatura desvinculada
de partido de político.
Por todo o exposto, afasta-se a suposta violação aos tratados internacionais.
Da candidatura avulsa
Afirmam os recorrentes que o juiz de primeiro grau teria deixado de mencionar
a norma constitucional proibitiva da pretensão dos recorrentes. Tal alegação não merece
prosperar. O juiz a quo faz expressa referência ao art. 14, § 3º, inciso V da Constituição da
República, bem como ao art. 10 da Lei nº 9.504-97, dispositivo constitucional e legal que
embasaram a sua fundamentação.
Igualmente não merece prosperar a tese dos recorrentes segundo a qual o juiz
eleitoral teria indicado um julgado pretoriano sem expressar “as circunstâncias que identifi-
quem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse ponto, oportuno transcrever o julgado citado na sentença. Vejamos:
“Eleições 2010. Agravo regimental em recurso especial. Registro de can-
didatura individual. Senador da República. Partido político que não
lançou candidaturas em determinado Estado da Federação. Inaplica-
bilidade da ressalva contida no art. 22 da Resolução n. 23.221/2010
do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistência de candidatura avulsa.
Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
nº 224358 - teresina/PI, Acórdão de 29/09/2010, Relator(a) Min.
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: PSESS - Pu-
blicado em Sessão, Data 29/09/2010)
O referido julgado guarda certa similitude com o que ora se analisa. É que naque-
le um candidato ao cargo de senador requereu o seu registro de candidatura, sem, contudo,
ter sido escolhido em convenção partidária pelo partido ao qual era filiado. Nessa senda,
seu requerimento foi realizado de forma individual, o que não tem respaldo legal no atual
ordenamento jurídico. Por tal motivo, o TSE afirmou a inexistência de candidatura avulsa,
tendo em vista a ausência de condição de registrabilidade, qual seja, a escolha em conven-
ção partidária.
No citado julgado, o requerente, embora filiado a um partido, não foi escolhido
por esse em convenção. No presente caso, o candidato sequer é filiado a alguma grei. En-
tretanto, ambos os casos contrariam a exigência de mediação partidária para se alcançar
um cargo eletivo.
A decisão mencionada pelo juiz eleitoral, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em
apreciação, uma vez que corrobora a importância dos partidos políticos no atual estágio da
democracia. São aos partidos políticos, como entidades formadas por cidadãos politica-
mente organizados, que cabem a última palavra acerca das candidaturas. A legislação em
vigor exige não só a filiação partidária por um prazo mínimo, mas também a escolha em
convenção partidária.
Acerca da necessária mediação partidária na nossa atual democracia, vale trans-
crever excelente trecho do voto proferido pelo Ministro Carlos Ayres Britto no julgamen-
to da Consulta nº 1.407 (Resolução TSE n 22.600 de 2007), in verbis:
“(...) 6. Se afirmo ser o sistema representativo a preponderante dimen-
são da democracia política brasileira, é em atenção aos seguintes dizeres
iniciais do parágrafo único do art. 1º da nossa Lei Maior: Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (...)”.
O povo, então, posicionado como fonte primaz do poder político e a ser
representado por aqueles a quem elege para o exercício dos Poderes Exe-
cutivo e Legislativo; pois o certo é que esse poder que emana do povo e
que por ele é exercido mediante representação (regime representativo)
é o poder de natureza política. Vale dizer, poder eminentemente gover-
nativo, partilhado, no plano da União, entre os membros do Congresso
Nacional e do Poder Executivo Federal.
7. Por um modo diferente de dizer a mesma coisa, o que importa sa-
ber é se a vontade objetiva da Constituição faz dos partidos políticos
um mecanismo elementar do sistema representativo em que se traduz a
nossa democracia do tipo indireto (com procedência normada no título
constitucional de nº I, que porta o altissonante nome de “Dos Princípios
Fundamentais). Logo, o que importa saber é se tal vontade constitucio-
Também quanto à mencionada alegação, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
É que o referido dispositivo não se aplica ao caso ora em apreciação. Deixam de considerar
os recorrentes que todo o ordenamento jurídico encontra-se assentado na premissa cons-
titucional que somente há candidaturas mediadas por partidos políticos.
A utilização de horário eleitoral gratuito, tal qual permitido pelo mencionado
dispositivo, leva em consideração a representação partidária nas casas legislativas. Vejamos
o que dispõe a Lei nº 9.504-97, sobre a matéria:
“Art. 47. (...)
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do
§ 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham
candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número
de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de
coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.”
Votação
Então, é uma proposta de emenda ainda será votada, do Senador José Antônio
Machado Reguffe. Ainda não tem o relator. Quis trazer a título de informação. O Ad-
vogado deve acompanhar, já que é uma tema se seu interesse. Até para mostrar que me
dediquei à tese. Mas, não há como, neste momento, ressalvando meu entendimento como
pessoa e cidadã.
Temos algumas coisas por trás disso, seria justamente o que o Desembargador
Federal André Fontes disse. Como trataríamos esta questão, não temos tribunais sufi-
cientes para isso. Imagina, nós seis que estamos julgando 10.000 registros de candidatura,
estamos trabalhando sem parar, o que seria de nós se estivéssemos julgando registro de
candidaturas avulsas.
Lamento e parabenizo o Advogado por seu trabalho. Achei admirável o seu em-
penho, a sua petição, a sua tese. Deve levar adiante até como uma tese de doutorado.
Quem sabe não projete essa emenda e não dê a força que precisa. Quero parabenizá-lo.
Acompanho integralmente o voto do Relator.
EXTRATO DE ATA
Relatório
Assevera que a mesma prática teria sido verificada pela equipe de fiscalização no
Município de Campos dos Goytacazes, onde foram apreendidos quatro caminhões com
600 (seiscentas) placas do primeiro investigado, sem nota fiscal e com tiragem a menor.
Ressalta, também, que bens e servidores públicos teriam sido utilizados na
campanha eleitoral dos investigados, com convocação de servidores civis e militares para
reuniões políticas, confusão da agenda administrativa do Governador com a agenda
eleitoral e utilização de hospitais públicos na propaganda eleitoral exibida na televisão.
Afirma ter havido divulgação de propaganda institucional em período vedado, por
meio do portal oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro na internet, placas e outdoors
institucionais, do Diário Oficial e do perfil oficial do Governo do Estado no Twitter.
Salienta, ainda, que a produção e envio de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) cartões plásticos semelhantes a cartões de crédito intitulados “Votocard Platinum”,
acompanhados de cartas personalizadas com pedidos de votos para os investigados, o teria
sido feito com recursos doados pelo Diretório Estadual do PMDB ao candidato Fábio
Francisco da Silva, no valor de R$ 1.670.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta mil reais).
Relata, ainda, outro procedimento da Coordenadoria de Fiscalização da
Propaganda Eleitoral deste Tribunal, no qual teria sido constatada a captação ilícita de
votos e a restrição à propaganda eleitoral de outros candidatos por meio da associação de
moradores de Arará e de Mandela.
Aduz, por fim, que o “Gabinete Itinerante”, programa assistencial do Governo
do Estado criado seis meses antes do pleito, foi utilizado com o propósito de promover
a imagem pessoal do primeiro investigado junto aos eleitores, a qual teria sido vinculada
ao aludido programa por meio de divulgações no YouTube, Twitter, Facebook e no site
TVPrefeito.com, que comprovariam o uso de bens e servidores públicos e da propaganda
institucional do Governo em favor da candidatura de Pezão.
Requer a concessão de liminar visando à requisição de diversos documentos,
bem como o afastamento dos sigilos bancário e fiscal das empresas listadas à fl. 67,
pugnando, ao final, pela decretação da inelegibilidade dos investigados, a cassação de
seus registros de candidatura ou diplomas e a aplicação das multas previstas nos artigos
41-A e 73, §5º, da Lei 9.504/97.
Requer, ainda, o depoimento pessoal dos investigados e a realização de análise
pericial dos dados e informações porventura obtidos com o cumprimento da liminar.
Instruem a inicial os documentos de fls. 76/2.748.
Decisão de fl. 2752 indeferindo o pedido de liminar.
Petição do investigado Francisco Dornelles às fls. 2.761/2.763, requerendo a
renovação da citação, em razão de ter sido realizada sem o envio da contrafé e de cópias
dos documentos que a acompanham.
Informação da Secretaria Judiciária à fl. 2.767, esclarecendo que, por equívoco, as
notificações dos investigados foram expedidas sem as contrafés e as cópias dos documentos.
Despacho à fl. 2.770 determinando a renovação da citação de todos os investigados.
Petição da Coligação “O Rio em 1º Lugar” às fls. 2.772/2.773 aduzindo, igualmente,
o vício na citação cuja renovação já havia sido determinada no despacho de fl. 2.770.
Certidão de renovação das citações à fl. 2.777.
Defesa da Coligação “O Rio em 1º Lugar” e de Luiz Fernando de Souza
(Pezão) às fls. 2.789/2861, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir
do autor, sob os seguintes argumentos: i) o autor não obteria qualquer benefício com a
procedência dos pedidos, pois ficou em quarto lugar no primeiro turno das eleições; ii) a
ação teria sido ajuizada extemporaneamente, uma vez que as demandas que versam sobre
arrecadação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais só poderiam ser propostas
após a data do pleito.
No mérito, negam o cometimento de qualquer ilícito eleitoral, aduzindo que a
exordial repete fatos e argumentos já expostos em outras ações praticamente idênticas.
Pugnam, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso assim não
se entenda, pela improcedência dos pedidos autorais, requerendo a oitiva das testemunhas
arroladas às fls. 2.860/2.861.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 2.865/2.948.
Defesa de Francisco Dornelles às fls. 2.971/3.017, arguindo, preliminarmente:
i) a ausência de interesse de agir do autor, pelos mesmos motivos já expostos pelos demais
investigados; ii) ilegitimidade ativa para a propositura da ação prevista no artigo 30-A
da Lei das Eleições; iii) ausência de litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os
agentes públicos que supostamente praticaram as condutas vedadas e os responsáveis
pela prática dos atos reputados como abusivos; iv) litispendência, continência ou conexão
com outras ações.
No mérito, refuta as alegações do autor, salientando que as provas produzidas
seriam insuficientes para comprová-las. Assevera, também, que as sanções que constituem
o objeto da presente demanda não lhe poderiam ser aplicadas, pois não teria contribuído
em nada para a prática dos supostos ilícitos relatados pelo autor, que a atribui tão somente
ao primeiro investigado.
Diante disso, requer a extinção parcial do processo em razão da litispendência
ou, não sendo esse o entendimento albergado, a reunião dos feitos conexos, bem como a
improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Requer, ainda, a emissão de certidão pela Secretaria Judiciária com informações
sobre as ações em relação às quais haveria a litispendência, continência ou conexão.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral à fl. 3.022 informando que não
tem provas a produzir no presente feito.
Decisão às fls. 3.027/3.031, julgando o feito parcialmente extinto, sem resolução
_____________________________________________________________
Voto
da mesma causa remota (relação de direito material) com base em dispositivos legais di-
versos, que apresentam requisitos próprios e consequências jurídicas distintas advindas de
eventual condenação.
A título de exemplo, a prolação de decisão anterior acerca da inexistência de abu-
so de poder econômico poderia resultar na extinção precoce de demanda em que se pre-
tenda discutir os mesmos fatos sob a ótica da captação ilícita de sufrágio, sendo certo que
o afastamento de um dos ilícitos não importa necessariamente na inexistência do demais.
Por certo, a análise das premissas necessárias à conclusão de determinada deman-
da não só podem como devem manter consonância com a decisão a ser proferida em outra
que analisa os mesmos fatos, face aos princípios da segurança jurídica e da estabilização
das relações processuais.
Assim, restando impossibilitada a reunião dos processos para julgamento em
conjunto, por estarem as ações em fases processuais diversas, há de considerar como deci-
didas questões prejudiciais já analisadas na primeira demanda, como inclusive dispõe o art.
514 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força
de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial,
decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se
aplicando no caso de revelia;
II - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para
resolvê-la como questão principal.
Feitas tais considerações, passo a análise das condutas imputadas aos investigados
reproduzidas em outras demandas anteriormente propostas.
De início, reporto-me àquelas mencionadas pelo então Corregedor e que enseja-
ram o seu pronunciamento acerca da litispendência e da coisa julgada São elas:
• AIJE 7299-06
A celebração dos contratos ou aditivos contratuais supostamente atrelados a
doações ou prestação de serviços à campanha dos investigados bem como a hipotética
omissão de receitas, ocultação de gastos e utilização de verbas públicas para produção de
material de propaganda eleitoral por meio da High Level Signs e empresas de fachada são
apurados na AIJE 7299-06, ainda pendente de julgamento por este Tribunal, havendo que
se reconhecer a litispendência, já que ambas as ações versam sobre o mesmo fato, imputan-
do-se aos investigados os mesmos pedidos.
Deixo de reunir os processos para julgamento em conjunto em razão de ter me
declarado impedido nos autos da AIJE 7299-06. No mais, a complexidade das questões
trazidas na AIJE 7299-06 e a minudicente análise probatória que se há de fazer, prolonga-
riam o julgamento da presente demanda, alcançando fim diverso do proposto pela norma.
• AIJE 3783-75
A utilização do programa “Gabinete Itinerante” já foi apreciada por esta Corte,
também sobre a ótica do abuso de poder, encontrando-se a AIJE 3783-75 com recurso
pendente de julgamento pela Corte Superior.
Tratando-se dos mesmos fatos e do mesmo pedido, mantenho a litispendência
reconhecida na decisão interlocutória de mérito.
Deixo de determinar o apensamento da presente ao processo anterior, em curso
no Tribunal Superior Eleitoral, por medida de economia processual, mesmo porque nada
obsta que o investigado requeira o ingresso no referido feito, nos termos do que dispõe o
§2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97.
ral, para cassar o registro de candidatura dos investigados, ou diploma se expedido, aplicar
a todos os demandados as cominações e sanções estabelecidas nos arts. 22, §3º, 30-A, §2º,
41-A, 73, I, II, III, IV, V, VI, §§4º, 5º, 10,11 e 12, e art. 74, da Lei nº 9.504/97, combina-
dos com os arts. 237 e 243, VII, do Código Eleitoral, o art. 14, VII, da Resolução TSE nº
23.404 e com os arts. 22, XIV, e 24, II, da Lei Complementar nº 64/90.”
Por certo, nada impede a cumulação de pedidos. No mais, certo é que os investi-
gados se defendem dos fatos narrados e não da capitulação legal a eles estabelecida.
A despeito da má técnica, pode-se antever, in casu, a imputação de conduta veda-
da a agentes públicos fundada nas mesmas causas de pedir já submetidas a esta Corte por
meio das representações 7550-24, 7517-34 e 7610-94, já transitadas em julgado.
De tal sorte, há de se julgar extinto o feito, no que diz respeito às imputações
lastreadas no art. 73 da Lei das Eleições, na parte em que reproduzem as representa-
ções 7550-24, 7517-34 e 7610-94, nos termos do art. 485, V do CPC.
Outra é conclusão a que se chega, no que tange à alegação de abuso de poder
político decorrente dos mesmos fatos.
Nesse ponto, ainda que não se possa reconhecer a coisa julgada, uma vez que diver-
sas as causas de pedir próximas e os pedidos, como já amplamente debatido neste voto, não
se pode perder de vista que os fatos narrados na inicial já foram sopesados por esta Corte.
Nessa linha de raciocínio, inquestionável a afirmação de que as representações
por conduta vedada já apreciadas por esta Corte e a ação de investigação judicial eleitoral,
ora em julgamento, são conexas, ao menos na parte em que se reproduzem as causas de
pedir remotas.
Todavia, em que pese as demandas em análise serem de competência desta Corte
Eleitoral, a AIJE foi distribuída a seu relator natural (Corregedor), enquanto as repre-
sentações por conduta vedada foram distribuídas a um dos Juízes Auxiliares e restaram
julgadas antes mesmo da citação dos ora investigados.
A par disso, fato é que as questões atinentes à relação de direito material já foram
objeto de pronunciamento de mérito desta Corte, o que impossibilita que sejam novamen-
te discutidas nos presentes autos, analisando-se, tão somente, o eventual preenchimento
dos requisitos necessários à subsunção das condutas ao tipo cível-eleitoral aqui tratado
(art. 22 da LC 64/90), quando da análise de mérito da presente demanda.
Afasto, portanto, a alegação de coisa julgada, reconhecendo, de toda a sorte,
a conexão entre as Representações 7550-24, 7517-34 e 7610-94 e a presente Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (pedido de abuso de poder político) na parte em que se
reproduzem as causas de pedir remotas (utilização bens e servidores públicos na pro-
paganda eleitoral gratuita).
PASSIVO NECESSÁRIO
A preliminar arguida deve ser rechaçada de plano, no que tange às imputações
de abuso de poder, tendo em vista a remansosa jurisprudência a afirmar que, em sede de
Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não há litisconsórcio passivo necessário entre
o beneficiado e aqueles que por qualquer meio contribuíram para o cometimento da
conduta abusiva.
Vejamos:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE
PODER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICI-
TUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 73, I e III, §§ 4º e 5º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME
DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI Nº 9.504/97.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RECURSO ESPE-
CIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário
e o praticante da conduta abusiva na AIJE que apura abuso de
poder. Precedentes.
(...)
7. Recurso especial eleitoral desprovido.
(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 24358, 03/11/2015, Rela-
tor(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOU-
RA) (grifo nosso)
cimentos.
(Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº
956771627, Acórdão de 05/03/2015, Relator(a) Min. GILMAR
FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça ele-
trônico, Tomo 66, Data 8/4/2015, Página 148 ). (grifo noss)
Sobre a formação de litisconsórcio em Ação de Investigação Judicial Eleitoral,
esse também é o entendimento da doutrina especializada:
“Admite-se a formação de litisconsórcio passivo, o qual é de cunho
facultativo e simples. Facultativo, porque em sua formação não é
imperioso que o candidato seja acionado conjuntamente com as
pessoas que eventualmente hajam contribuído para a prática do
evento abusivo” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 11ª edi-
ção, pag. 543. Editora Atlas).
EXTEMPORANEIDADE
A contrário do querem crer os investigados, a presente ação não tem por funda-
mento única e exclusivamente o previsto no art. 30-A da Lei das Eleições.
Pelo contrário, inúmeras são as causas de pedir e os pedidos, fundamentados nos
artigos. 30-A, 41-A e 73 da Lei das Eleições, assim como no art. 22 da LC 64/90.
De toda sorte, algumas das causas de pedir residuais dizem respeito à utilização
indevida de recursos e gastos de campanha. É o que se antevê, em especial, da imputação
de confecção de material de propaganda com tiragem a menor do que declarada e sem
a respectiva nota fiscal, o que teria restado comprovado, segundo o investigante, com a
DO MÉRITO.
Isso porque as provas colacionadas aos autos não se revelam suficientes para a
configuração de ilícito eleitoral.
Há apenas fotos do evento realizado em imóvel particular, comprovando-se
que estiveram presentes ao ato de campanha os então candidatos Pezão, Lauro Botto e
Roberto Moreira.
Extrai-se, ainda, das fotografias que o Cel. BM Sérgio Simões subiu ao palanque
e utilizou o microfone ao lado dos já mencionados candidatos ao pleito.
No mais, não há qualquer prova do teor do discurso, da participação ativa dos
membros da corporação ‘convocados’, de eventual coação com vistas ao comparecimento
dos militares ao ato, nem de que a suposta presença se fez com prejuízo do expediente
regular de trabalho.
Nesse ponto, repiso as razões trazidas no tópico anterior para afastar o abuso de
poder político aos mesmos argumentos.
No mais, não é esta a via adequada para se sopesar qualquer alegação de descum-
primento da liminar positiva concedida nos autos da aludida representação.
Posto isso, há de se verificar se a propaganda irregular realizada dentro de prédios
públicos preenche os requisitos a tanto necessários para a configuração do abuso do poder
político, analisando-se, posteriormente e em apartado, o conteúdo do material veiculado
em televisão, visto que distintas as condutas e peculiares as circunstâncias que as envolvem.
No que tange ao comparecimento pessoal do então candidato à reeleição em pré-
dios públicos e da reconhecida prática de propagada eleitoral, tenho que a questão carece
da gravidade necessária para que se reconheça o abuso de poder político.
Sem que se adentre nas razões que ensejaram a prolação de decisão condenatória,
tenho que a conduta já recebeu a reprimenda suficiente por meio do manejo da via pro-
cessual adequada.
Não se está a afirmar a ocorrência de bis in idem, mas tão somente a impossi-
bilidade de se reconhecer como prática abusiva toda e qualquer ilicitude, quando outros
mecanismos previstos na legislação eleitoral se mostram aptos a sancionar e prevenir con-
dutas reincidentes.
Ora, a conduta levada a efeito pelo primeiro investigado tem origem na própria
vantagem deferida aos que estão no exercício de mandato eletivo em face dos que não
ostentam tal condição na corrida eleitoral. Nesse passo, qualquer ato público de gestão
ganhará contornos eleitorais e qualquer discurso proferido soará como ato de campanha.
O que há de se coibir são os manifestos desvios de finalidade e a malversação da
coisa pública em extensão e com efeitos de todo graves a ponto de macular a normalidade
e a legitimidade das eleições, o que efetivamente não ocorreu.
Passa-se, assim, à análise da conduta perpetrada por meio da propagada eleitoral
gratuita e que já foi objeto de apreciação desta Corte, sob o viés da conduta vedada à agen-
te público, restando decidido, nos autos da Representação 7550-24:
“(..) No mais, dispõe o art. 73, I, II, III e IV, Lei nº. 9.504/97:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as se-
guintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coli-
gação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Le-
gislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram;
Diante do exposto, tenho que os indícios colacionados aos autos não são suficien-
tes, por si só, para que se comprove a prática de qualquer dos ilícitos eleitorais apontados,
Governado - 15 - confirma
5º Voto - Presidente - confirma”
Ainda que gastos desta magnitude com a confecção de material de claramente
dissociado dos objetivos principiológicos que se queiram ver presentes na propaganda
eleitoral, possam causar estranheza, fato é que a propaganda eleitoral, como um todo, nos
termos em que conduzida por todos os partidos, revela apenas a intenção de massificar o
nome e o número de seus candidatos.
A propagação de idéias, a exposição de plataformas e o diálogo eloqüente entre
candidatos e população é quase sempre atividade secundária, acobertada por estratégias de
marketing das mais variadas.
Quaisquer críticas que se façam aos moldes em que vivenciada a propaganda
eleitoral mostram-se válidas, mas não servem de substrato para que se reconheçam como
ilícitas práticas como a aqui narrada.
Acreditar que o paralelo que se possa tecer entre o “votocard” e um cartão de
crédito comum seria suficiente para causar nos eleitores estados de consciência que os
fizessem acreditar estarem sendo agraciados com algum benefício atual ou futuro, parece-
me inverossímil, mesmo diante da realidade sócio econômica da população deste Estado.
Some-se a isso o fato de a carta enviada junto com a peça publicitária deixar claro
que: “é um cartão personalizado de propaganda eleitoral e serve única e exclusivamente
para este fim, já os nomes impressos neste cartão possuem inestimável valor para a defesa
de nossos princípios”
Por outro lado, como bem colocado pela Procuradoria Regional Eleitoral, no
curso das Eleições de 2012, cartão idêntico ao ora analisado foi submetido a apreciação
desta Corte, apurando-se à época, da mesma forma, eventual abuso de poder econômico
e captação ilícita de sufrágio.
Este Tribunal não só afastou a caracterização dos referidos ilícitos eleitorais,
como assentou ser regular a propaganda, como se extrai do aresto abaixo reproduzido:
“REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTE-
RESSE DE AGIR AFASTADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SU-
FRÁGIO. INOCORRÊNCIA.
I. (...)
IV. No mérito, dúvidas não há de que o cartão encaminhado a deter-
minados eleitores por correio tinha por finalidade captar votos do elei-
torado em benefício dos candidatos mencionados em seu verso, mesmo
porque o pedido de votos a determinada candidatura é um dos fins,
senão o fim último, da própria campanha político-eleitoral, restando
preenchidos assim dois dos três elementos necessários para a caracteri-
requerimento para receber o votocard ou mesmo autorizou o acesso aos seus endereços,
impressiona a obtenção de 750 mil dados pessoais de eleitores.
Certamente se tratou de custosa e engenhosa operação para a obtenção de 750
mil nomes e respectivos endereços, produção e envio de 750 mil votocards personalizados
e 750 mil cartas personalizadas.
A operação de marketing e os custos dela realmente impressionam, repita-se.
No entanto, foram os gastos - com gráfica e correio - devidamente registrados e
contabilizados na prestação de contas do candidato à deputado estadual.
Decerto, pela relação estabelecida entre a origem das doações recebidas pelo can-
didato à deputado estadual e o custo com a propaganda denominada votocard, infere-se
que quem, de fato, encampou a referida propaganda foi o próprio PMDB, partido do
primeiro investigado e principal inspirador de suas propagandas.
Todavia, o fato de as receitas terem sido repassadas ao candidato Flávio Francisco
da Silva pelo Diretório Regional do PMDB, assim como fato de o candidato ao Governo
do Estado ter sido beneficiado com a propaganda compartilhada não autoriza que se re-
conheça qualquer abuso de poder econômico.
As receitas e despesas foram devidamente contabilizadas na prestação de contas
do candidato a deputado estadual, como o poderiam ter sido feitas na prestação de contas
da campanha ao cargo majoritário, mesmo porque, à época, os limites de gastos por can-
didatura eram os definidos pelo próprio partido.
Sob esta ótica, qualquer suposição de operação financeira, por via transversa, per-
de força, já que o pagamento das despesas por qualquer dos candidatos beneficiários não
importaria na extrapolação de qualquer limite legal.
Pelo exposto, julgo o feito parcialmente extinto:
(i) sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, V do Código de
Processo Civil, naquilo em que reproduz as AIJES 7299-06, 7441-10, 7564-08 e 3783-
75, em razão da litispendêcia.
(ii) sem resolução de mérito, no que diz respeito às imputações lastreadas no
art. 73 da Lei das Eleições, na parte em que reproduzem as representações 7550-24,
7517-34 e 7610-94, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão de ter se operado a
coisa julgada.
(iii) sem resolução de mérito, no que tange à imputação de conduta vedada a
agente público, em razão da ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário,
na forma do disposto no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
(iv) sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do Código
de Processo Civil, quanto à suposta arrecadação ilícita de recursos de campanha, aco-
lhendo a preliminar de ilegitimidade ativa
(v) sem resolução de mérito, em face da Coligação “Rio em 1º Lugar” por ile-
_____________________________________________________________
Votação
recebimento de benefícios sociais a serem pagos pelo Estado caso fossem eleitos os candi-
datos mencionados no verso do cartão.
A informação de que o “votocard” é meramente um instrumento de propaganda
consta apenas na carta que acompanha o cartão, o que não é suficiente para afastar a capa-
cidade de persuadir o eleitor com a disfarçada promessa de vantagem econômica em caso
de vitória de seus responsáveis.
Se a intenção fosse realmente garantir o conhecimento dessa informação, ela
constaria no próprio cartão, a exemplo das outras mensagens que nele foram impressas. A
experiência prática nos diz que, dentre as centenas de milhares de pessoas que receberam o
“votocard”, certamente apenas uma minoria leu a carta com atenção suficiente para captar
essa informação.
Além disso, impressiona o fato de que foram obtidos dados pessoais de 750 mil
pessoas para a confecção e envio dos cartões personalizados, uma vez que a compra de
cadastros é proibida, assim como a cessão, doação ou utilização de cadastros de entes pú-
blicos, concessionárias de serviços públicos e outras entidades elencadas no artigo 24 da
Lei das Eleições, como se depreende, por analogia, do disposto no artigo 57-E, caput e §
1º, do mesmo diploma legal.
Assim, as características físicas do cartão, o conteúdo das mensagens nele inseri-
das, a quantidade produzida, o número de famílias atingidas, o volumoso investimento, a
obtenção do nome e endereço de 750 mil moradores do Estado do Rio de Janeiro, deixam
claro que o poderio econômico foi utilizado de forma abusiva em benefício da candidatura
do primeiro e do segundo investigados, dando azo a propaganda eleitoral desarrazoada
e desassociada de suas legítimas finalidades, com capacidade para criar em centenas de
milhares de pessoas a falsa expectativa de obtenção de vantagens pessoais no caso de uma
eventual vitória dos beneficiários da propaganda.
Dessa forma, restou devidamente comprovada a prática do abuso de poder eco-
nômico, bem como a gravidade das circunstâncias, exigida pelo inciso XVI do artigo 22
da Lei de Inelegibilidades.
Em relação à ausência de comprovação de conhecimento prévio por parte dos
investigados e ao fato de que os gastos com a produção e a distribuição dos cartões
constaram na prestação de contas do candidato Fábio Silva, cabe ressaltar que não é ne-
cessário que o investigado seja o responsável pela conduta abusiva ou dela tenha conhe-
cimento para que ocorra a cassação do registro ou diploma prevista no artigo 22, inciso
XIV, da Lei Complementar 64/90, bastando, para tanto, que sua candidatura tenha sido
beneficiada pelo abuso.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme nesse sentido, como se
observa pelo seguinte aresto:
_____________________________________________________________
EXTRATO DE ATA
(O Advogado Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann usou da palavra para sustenta-
ção.)
Voto - Vista
(ii) sem resolução de mérito, no que diz respeito às imputações lastreadas no art.
73 da Lei das Eleições, na parte em que reproduzem as representações 7550-24, 7517-34
e 7610-94, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão de ter se operado a coisa julgada.
(iii) sem resolução de mérito, no que tange à imputação de conduta vedada a
agente público, em razão da ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, na
forma do disposto no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
(iv) sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, quanto à suposta arrecadação ilícita de recursos de campanha, acolhendo a
preliminar de ilegitimidade ativa.
(v) sem resolução de mérito, em face da Coligação “Rio em 1º Lugar” por ilegitimi-
dade passiva ad causam, na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mérito, encaminhou votação no sentido de julgar improcedentes os pedidos.
O eminente Desembargador Marco Couto abriu divergência no que tange, es-
pecificamente, a conduta de produção e distribuição de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) simulacros de cartões de crédito denominados “votocards”. Entendeu o Exmo De-
sembargador que tal conduta caracteriza abuso de poder econômico em benefício das
candidaturas do primeiro e do segundo investigados.
Acerca das preliminares, acompanho integralmente o voto-condutor da Exma.
Relatora.
Entretanto, no mesmo sentido da divergência inaugurada, tenho que a referida
conduta caracteriza abuso de poder econômico, tendo em vista a significativa quantidade de
cartões confeccionados e a vultosa quantia de R$ 1.147.855,84 (um milhão, cento e quarenta
e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) despendida.
Isso porque, no meu sentir, os “votocards” foram confeccionados objetivando si-
militude com um cartão de crédito ou débito.
O exemplar juntado à fl. 1.486 destes autos dá conta do quanto o referido cartão
em muito se assemelha a um cartão de crédito ou débito, em suas dimensões, impressão de
numeração e nome do eleitor em alto relevo, contendo, até, chip e data de validade.
Não se pode olvidar, principalmente, que tais cartões foram enviados conjunta-
mente com cartas personalizadas contendo pedidos de votos e as seguintes mensagens:
“No dia 05 de outubro não saia de casa sem ele” e “Quatro anos após seu voto, você se
tornou um platinum”.
A Legislação Eleitoral (arts. 242 e 243, inciso VII, do Código Eleitoral, bem
como os artigos 39, § 6º, e 41-A da Lei das Eleições) veda a oferta, promessa ou distribui-
ção de bens ou vantagens de qualquer natureza, como também não podem ser empregados
meios publicitários destinados a criar artificialmente no eleitor a expectativa de que irá
obter um benefício pessoal.
Nessa senda, tenho que os cartões confeccionados possuem aptidão para in-
cutir no eleitor a ideia de benesse, de estar sendo agraciado com algum benefício atual
ou futuro, principalmente quando se leva em consideração a realidade econômica e so-
cial de grande parcela do eleitorado aliado ao fato de que muito dos benefícios sociais
pagos pela Administração Pública são usualmente recebidos mediante apresentação
de cartões magnéticos.
Portanto, há um excesso na configuração da propaganda formatada na capacida-
de de persuadir o eleitor mediante promessa de vantagem econômica dissimulada.
Chamo a atenção, também, para a obtenção de dados pessoais de 750 mil pessoas
para envio dos cartões, sendo certo que a compra e a cessão de cadastros é proibida, con-
forme dispõe o art. 57-E, caput e § 1º da Lei das Eleições.
Entendeu a Exma. Relatora, em seu voto-condutor, que embora vultoso o gasto
com a propaganda, esta foi devidamente registrada e contabilizada na prestação de contas.
Ocorre, porém, que para a configuração do abuso de poder econômico a ori-
gem do recurso não é relevante, não importando se declarado ou não. Nesse sentido,
trago a baila a doutrina de Rodrigo López Zilio, segundo o qual o abuso de poder
econômico é caracterizado:
“quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com
o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa
do pleito. (...) tem-se que o abuso do poder econômico é o mais nefasto
vício que assola os atos de campanha, distorcendo a vontade do eleitor
e causando inegáveis prejuízos à normalidade e legitimidade do pleito.
Para caracterização do abuso do poder econômico desimporta a origem
dos recursos, havendo de cogitar do ilícito tanto no aporte de recursos de
caráter privado e, igualmente, quando o aporte tiver origem pública.
Cumpre ressaltar que, por vezes, atos de abuso de poder de autoridade
ou político, subrepticiamente, veiculam interesses econômicos indevi-
dos, tendo, igualmente, influência no processo eleitoral. FÁVILA RI-
BEIRO (p. 60) corrobora tal assertiva, quando observa a formação de
“um conglomerado ao mesmo tempo político, econômico, social e cultu-
ral, impregnando-se de tal ordem, ficando tão íntimos e penetrantes as
suas interligações, sem isolar a ação econômica, não sendo então possível
distinguir o poder econômico dos demais”, concluindo, enfim, que o po-
der econômico é “argamassa que a todos congrega e impulsiona, estipen-
diando-se”. A legislação eleitoral traz, ainda, como hipótese correlata
de abuso de poder econômico a “transgressão de valores pecuniários”.”
Votação
EXTRATO DE ATA
Relatório
_____________________________________________________________
Voto
De se notar que indigitado dispositivo legal (art. 37, §1 da Lei nº 9.504/97) deve
ser interpretado à luz da disciplina prevista no art. 40-B do mesmo ato normativo, uma
vez que estabelece hipótese de presunção absoluta do prévio conhecimento do beneficiário
acerca da propagada eleitoral imputada como irregular.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve
(CC n. 49.434/SP).
3. Recurso especial provido.
(REsp 967815 / MG, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO-
RONHA , Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA, Data do Julga-
mento: 04/08/2011)
para desequilibrar o pleito através de ostensiva promoção pessoal. No seu sentir, as provas
colacionadas aos autos comprovam a utilização do apoio e da estrutura da denominação
religiosa, cuja manutenção demanda alto investimento, para alavancar determinadas can-
didaturas, em prejuízo dos demais concorrentes. Ressalta, ainda, ser perfeitamente possível
dimensionar os custos necessários à manutenção dos templos, não havendo dúvidas de que
os cultos foram realizados com patente desvio de finalidade.
Pois bem, fato é que o teor dos panfletos apreendidos, de certo, associa a Igreja
Mundial do Poder de Deus ao primeiro investigado (fl.48).
Trata-se de propaganda intitulada “Lig-Ação a Família Mundial” na qual o
Apóstolo Waldemiro Santiago, fundador da Igreja Mundial do Poder de Deus, indica
como opção de voto o então candidato Francisco Floriano, pedindo, ainda, ao eleitor que
o ajude na reeleição do aludido candidato, não só por meio de seu voto, mas também por
meio da adesão àquela candidatura de terceiras pessoas.
Vejamos:
“(...)É muito simples e fácil. Pratique o Lig-Ação! É isso mesmo! Do seu
telefone ligue e peça 10 votos na sua família, 10 votos com seus amigos,
10 votos com seus vizinhos, 10 votos com seus colegas de trabalho(...)”
acautelado, impede que se reconheça que as peças publicitárias de campanha estavam ex-
postas ao público, ou ao menos que haveria facilidade no acesso aos panfletos.
A única prova a ir ao encontro da assertiva de que o material apreendido seria dis-
tribuído durante os cultos eclesiásticos é a certidão subscrita por servidores do Ministério
Público Eleitoral, nos seguintes termos:
“(...)o líder religioso, que se intitula Bispo Ivan, em sua preleção, faz de
forma explícita alusão às candidaturas de dois membros daquela deno-
minação evangélica, sendo estes o Deputado Federal e Pastor Francisco
Floriano, que tenta a reeleição (PR) número de urna 2280 e o candi-
dato ao cargo de Deputado Estadual Milton Rangel (PSD) número de
urna 55010. Bispo Ivan incita os fiéis, tremulando de forma vigorosa
o material de campanha “santinho e folder” dos candidatos retro men-
cionados, jogando sobre os domésticos daquela fé a responsabilidade de
Elegê-los, sob a apelação de que são seus irmãos e líderes. Ao término
do culto Sras. Trajando uniformes com o logo da Igreja, as ditas obrei-
ras, por determinação Bispo se posicionam nas saídas, com material de
panflentagem eleitoral nas mãos e os entregam tanto aos fiéis, quanto
aos transeuntes (...)”
As demais provas colacionadas aos autos não apontam para a distribuição de ma-
terial de propaganda dentro das instalações da igreja ou durante a celebração dos cultos,
havendo que se destacar que em outras quatro oportunidades a equipe do Grupo de Apoio
aos Promotores de Justiça esteve presente e fez a captação de áudio dos cultos celebrados,
sem constatar qualquer irregularidade(fls. 25, 26, 28 e 32).
Ainda que se entenda ter restado comprovada a ocorrência de distribuição de
material de propaganda, nos termos em que acabou por reconhecida por decisão desta
Justiça Eleitoral nos autos da representação por propaganda irregular, não há como se
aferir, dos elementos trazidos aos autos, a extensão e, portanto, a gravidade da conduta
para fins de caracterização do abuso de poder econômico.
Como cediço, por meio da alteração legislativa promovida com a edição da LC
nº 135/2010, expressamente consignou-se que: “para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (art. 22, XVI, LC 64/90).
Ora, a análise da ‘gravidade das circunstâncias’ do fato nada mais é do que a
análise da potencialidade da conduta, nos termos em que já assentado pela doutrina e
jurisprudência pátrias, ou seja, a potencialidade do ato em interferir na normalidade do
pleito - bem jurídico tutelado pela norma - e não apenas no resultado das eleições.
Por pertinente, trago a colação, excerto do voto proferido pelo Desembargador
Antonio Jayme Boente, nos autos do Recurso Eleitoral nº, 1382-30 que bem delimitou a
matéria e que utilizo como razões de decidir.
“(...) Por certo, a potencialidade lesiva da conduta nunca deixou
de se constituir como elemento caracterizador do abuso de poder,
até porque prevista em norma constitucional, conforme se extrai
da redação do art. 14, § 9º da Constituição Federal.
“Art. 14(...)
§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a nor-
malidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.“
É preciso, pois, que a conduta seja hábil a comprometer a normali-
dade e a legitimidade da eleição para que se tenha por configurado
o abuso de poder. O conceito de potencialidade lesiva traduz-se,
portanto, no próprio comprometimento do bem jurídico tutelado
pela norma constitucional.
Nesse ponto, trago à colação a lição de Rodrigo Lopez Zillo.
“(...)Embora sedutor o argumento de que a nova redação dada ao art.
22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/90 afasta a exigência da
potencialidade lesiva de afetar a lisura do pleito - até mesmo porque
a nomenclatura adotada pelo legislador assim, aparentemente, sugere
-, a tese esgrimida encontra óbice intransponível, que é o necessário
cotejo com o bem jurídico tutelado. Com efeito, se o bem jurídico
tutelado pelas ações de abuso genérico - que é a legitimidade e nor-
malidade das eleições - permanece inalterado ainda após a vigência
do novo diploma legislativo (art. 22, XVI, LC n. 64/90) e porque a
norma preconizada tem status constitucional (art. 14, § 9.º, CF) a
resposta parece inequivocamente positiva, parece lógico concluir que
o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica)
permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem
suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circuns-
tâncias do ilícito.
No mesmo toar, ainda, o fato de o novo diploma legal asseverar que
‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencia-
lidade de o fato alterar o resultado da eleição’ não induz - ao contrário
Embora tenha sido certificado que o terceiro investigado manifestou sua posição
política nos cultos do dia 07/09/2014 e que, eventualmente, incitou os fiéis naquele mo-
mento para votarem nos demais investigados, não há elementos nos autos dos quais se
possa inferir recorrência ou continuidade da conduta.
Ademais, neste único dia, conforme certificado às fls. 33, estavam presentes por
volta de 150 pessoas no culto diurno e 70 no noturno, quantidade de pessoas inexpressiva
e insuficiente para que se conclua que houve influência significativa e comprometedora da
legitimidade do pleito.
Não há, assim, nos presentes autos, provas contundentes que denotem a existên-
cia da gravidade de situação jurídica capaz de resultar em perda do mandado dos inves-
tigados, em conformidade ao que consolida atualmente a jurisprudência predominante.
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNA-
DOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITO-
RAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICA-
ÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é
lícita a gravação ambiental realizada em local público, sem res-
guardo do sigilo, inexistindo violação ao direito de privacidade
constante do art. 5º, X, da CF/88. Precedentes.
2. A utilização da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus
O conceito traz em seu bojo elementos financeiros, o que não se confunde com
a possibilidade de influência advinda de uma entidade religiosa em razão da sua posição
política em relação a determinado Partido ou candidato, ainda que o funcionamento da
denominação religiosa dependa da utilização de somo vultosa de recursos econômicos.
Com efeito, a possibilidade de entidades religiosas externarem preferências políticas,
demanda que pode inclusive partir dos próprios fiéis, não afeta, por si só, a liberdade de voto.
A propósito, trago a colocação voto proferido pelo Ministro Henrique Neves
no Recurso Ordinário nº 265308, cujo julgamento encontra-se suspenso em decorrência
pedido de vista requerido pelo Ministro Gilmar Mendes:
“É absolutamente lícito e constitucionalmente assegurado que os sacer-
dotes e pregadores enfrentem em seus discursos, nas suas homilias, ser-
mões, preleções ou reflexões os temas políticos que afligem a sociedade.
E possam livremente adotar posição sobre esses problemas e expor suas
opiniões e conselhos a respeito do tema. Por outro lado, nada impede que
os candidatos abracem a defesa de causas religiosas”http://www.tse.jus.
br/imprensa/noticias-tse/2016/Marco/pedido-de-vista-interrompe-
julgamento-de-recurso-do-senador-ivo-cassol-ro
Ora, a eventual tipificação da conduta como prática abusiva autônoma somente
poderia ocorrer, em tese, se restasse comprovado que o voto destinado a determinado can-
didato decorrera de verdadeira obrigatoriedade coativa em nome da fé, o que efetivamente
não restou comprovado nos autos.
Ademais, cumpre deixar induvidosamente assente que a modalidade de abuso do
poder religioso não possui regulamentação expressa, sendo questionável o entendimento
de que mereça reprimenda idêntica às categorias legalmente previstas.
Ainda que assim se entendesse, fato é que as provas carreadas e contraditadas nos
presentes autos, não revelam que a entidade religiosa tenha sustentado ou atuado como braço
político ativo da campanha eleitoral dos primeiros investigados, impondo a seus discípulos o
poder-dever de perpetuar os membros daquela denominação nos cargos eletivos em disputa.
Fato é que o arcabouço probatório mostra-se insubsistente, não se prestando à
comprovação da efetiva distribuição de propagada eleitoral no interior do templo e du-
rante os cultos e da eventual gravidade da conduta, quanto o mais para que se reconheça a
suposta prática de abuso de poder religioso.
Por todo o exposto, voto pela improcedência dos pedidos.
_____________________________________________________________
Votação
_____________________________________________________________
EXTRATO DE ATA
Voto - vista
Ressalte-se que, igualmente, não restou detalhada a localização das pessoas que
distribuíram o material de propaganda, impossibilitando saber se elas se encontravam
dentro ou fora do Templo.
Demais disso, as outras provas colacionadas aos autos não indicam a realização
de distribuição de material de propaganda dentro das instalações da igreja ou durante a
celebração dos cultos.
Destaco, por oportuno, que somente foram arroladas testemunhas pelos inves-
tigados. Entretanto, aquelas arroladas pelo 1º investigado não compareceram à audiência
realizada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, ocasião em que o 2º investigado desistiu da
oitiva da testemunha por ele arrolada.
_____________________________________________________________
Votação
abusivas as hipóteses em que há excesso na condução dos fiéis, o que limitaria, data venia,
a meu sentir, a liberdade de voto, que é o bem maior tutelado aqui.
A par dessa consideração pessoal - compreendendo, portanto, que esta hipótese
se enquadraria no art. 237 do Código Eleitoral -, a hipótese concreta, bem explorada pelo
voto condutor do Relator, no que pertine à falha da prova produzida, em especial, falha de
gravação, não existência de registro do ocorrido naquele templo, pesa no sentido de acom-
panhar o Relator e entender que não houve a comprovação do alegado abuso religioso
neste caso concreto.
Nesse sentido, acompanho o Relator apenas com essa justificativa.
EXTRATO DE ATA
_____________________________________________________________
Voto - Vista
Denúncia
em desfavor de:
1. INVESTIGADO 1, (qualificação);
2. INVESTIGADO 2, (qualificação);
3. INVESTIGADO 3, (qualificação);
4. INVESTIGADO 4, (qualificação);
5. INVESTIGADO 5, (qualificação);
6. INVESTIGADO 6, (qualificação);
1. Lei n. 9.263/1996, art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo
vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997). I - em homens e mulheres com
capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que
observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe
multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro
concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
2. Da Associação Criminosa
Insta salientar que o modus operandi da associação criminosa consistiu em ofere-
cer cirurgias de esterilização eletivas para mulheres carentes mediante o pedido direto ou
velado de votos para as eleições de 2012.
O primeiro denunciado, Investigado 1, Prefeito do Município de Arraial do
Cabo/RJ, destaca-se como líder da associação criminosa e coautor intelectual dos cri-
mes ora narrados, ao se valer condição de Chefe do Executivo Municipal para mobilizar
médicos a dar e oferecer serviço público de cesariana seguida de laqueadura tubária para
obtenção de votos em benefício de seu grupo político.
Extraem-se dos autos declarações de várias pessoas beneficiadas, que admitem
que o Prefeito Investigado 1, em troca de votos, autorizava a realização de cirurgias de
cesarianas seguidas de laqueadura tubária, conforme se depreende, por exemplo, às fls. 41v,
do apenso I, volume I.
O segundo denunciado, Investigado 2, por sua vez, atuava tanto como coautor inte-
lectual quanto executor, pois, na qualidade de Diretor do HGAC (no período compreendido
entre 12/12/2011 e 20/12/2011), cumpria as ordens ilegais do Prefeito destinadas à captação
ilícita de votos. E mesmo após deixar o aludido cargo, permaneceu como diretor “de fato” com
livre acesso às dependências do hospital e com poder de mando para determinar que fossem
realizadas cirurgias no âmbito do nosocômio (fls. 4/6, apenso I, volume I).
Ainda de acordo com as provas testemunhais, o segundo denunciado, além de
realizar diretamente várias cirurgias, também era responsável por selecionar os médicos
de sua confiança que praticavam, de forma irregular, cirurgias de laqueadura tubária nas
pacientes, em desrespeito ao disposto no art. 10 da Lei de Planejamento Familiar, bem
como na Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.331/892.
Conforme declarado às fls. 41v do apenso I, volume I, Investigado 2 e seus co-
laboradores (Investigado 3, Investigado 5 e Investigado 6) realizavam as cirurgias em
descumprimento às disposições contidas na Lei de Planejamento familiar, com a dispensa,
inclusive, de informações essenciais nos prontuários das pacientes, consoante Síntese In-
formativa n. 135/2012 do Grupo de Apoio Técnico Especializado (GATE Saúde), às fls.
3/11 (apenso II).
Por sua vez, Investigado 4, conhecido como “Léo”, figurou como coautor in-
telectual, pois, na condição de Secretário Municipal de Saúde em 2012, beneficiou-se da
associação criminosa para a captação de votos no pleito eleitoral do mesmo ano.
Além do núcleo intelectual, compõem a associação criminosa os membros exe-
cutores, isto é, os médicos especialmente designados para efetuar as cirurgias irregulares.
Assim, o esquema criminoso contou com a colaboração dos médicos contratados pelo
2. [...] É vedado ao médico: Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico de cada paciente.
3. Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: I - em homens e mulheres
com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde
que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual
será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por
equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do
futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. § 1º É condição para que se realize
a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação
a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção
reversíveis existentes. § 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto,
exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. § 3º Não será considerada a ma-
nifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento
por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária,
vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. § 5º
Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. § 6º A
esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial,
regulamentada na forma da Lei.
3.1. Investigado 1
O primeiro acusado, prefeito do Município de Arraial do Cabo/RJ, livre e cons-
cientemente, empreendeu esforços, em coautoria com os demais denunciados, para pro-
piciar vantagem à mulheres carentes, na forma de cirurgias de laqueaduras tubárias, à
margem da lei, com o intuito de obter votos para o grupo político ao qual pertence e lidera.
Nesse escopo, farta prova testemunhal revela que Investigado 1 utilizava o
HGAC como centro de captação ilícita de votos, por intermédio de Investigado 2, se-
gundo acusado, que atuava diretamente, tanto para realizar as cirurgias, como para indicar
médicos de confiança da associação criminosa e, assim, controlar a ordem da “fila de espe-
ra”, que era determinada principalmente pelo primeiro denunciado.
O ex-Diretor do HGAC, Arnoldi Caiado Filho, dentre várias revelações quanto
aos ilícitos praticados pela organização criminosa, narrou, v.g., determinado fato ocorrido
no dia 11/07/2012, no qual uma paciente chegou ao hospital na 39ª semana de gestação e
foi atendida pelo médico plantonista, que deixou de indicar a realização de cesariana, pois
a gestante não se encontrava em trabalho de parto. Diante disso, o marido que a acom-
panhava telefonou para o primeiro denunciado, que, por sua vez, contatou Investigado 2,
o qual, imediatamente, encaminhou a paciente para a mesa de cirurgia e sequer avisou o
chefe do centro cirúrgico (fls. 6/10, apenso I, volume I).
Em outra situação, os profissionais do GATE Saúde analisaram os prontuários
médicos de alguns pacientes e verificaram que, quanto a Rosélia da Silva Efigênio Rangel
(internada em 14/04/2012), operada pelo denunciado Investigado 7, constava um pedido
de atendimento oriundo do gabinete do Prefeito Investigado 1, datado de 03/11/2011, diri-
gido ao médico Investigado 2. Embora conste no livro de registro cirúrgico do HGAC que
se tratara de uma laqueadura tubária, o cirurgião da paciente Rosélia Rangel descreveu o ato
operatório como “liberação de aderências”, sem mencionar que procedeu a uma esterilização.
Por outro lado, na folha de observações de enfermagem, as enfermeiras que participaram da
cirurgia afirmaram que o caso seria de laqueadura, o que demonstra o intuito de ocultar a
prática dos registros médicos.
À prova documental soma-se o depoimento da própria paciente que, às fls. 41v,
apenso I, volume I, declarou ter procurado a Vereadora Maria Amaral, cuja secretária con-
tatou o Prefeito, primeiro acusado, que, por seu turno, autorizou a cirurgia.
A materialidade também é comprovada por meio dos depoimentos de outras pa-
cientes que igualmente buscaram obter “preferência” perante o primeiro denunciado, como
noticia Kátia Ferreira dos Santos (fls. 44/45v, apenso I, volume I), que presenciou, na sala
de espera do hospital, uma discussão entre determinadas pacientes acerca de quem seria
primeiramente submetida à cirurgia, haja vista que todas eram “indicadas” pelo Prefeito,
as quais, ao final, foram operadas antes da depoente.
Por sua vez, a paciente Catiana Franco de Oliveira procurou diretamente Investigado
1 para realizar uma esterilização voluntária, pois seu pedido fora negado pelo Hospital da
Mulher, em Cabo Frio, em razão dos médicos se recusarem a operar a depoente por falta da
realização de planejamento familiar (fls. 71/71v, apenso I, volume I).
Cumpre, ainda, destacar o depoimento de Mariana Araújo Pedro (fls. 177v/178,
apenso I, volume II), que realizou o procedimento de laqueadura tubária com apenas 24
anos, a pedido do primeiro acusado, o qual subscreveu um bilhete endereçado a Investi-
gado 2 para determinar a cirurgia.
Infere-se, portanto, que Investigado 1 utilizou indevidamente seu cargo para
captação ilícita de sufrágio e, na qualidade de líder da associação criminosa, concorreu com
os demais denunciados, dolosamente, para beneficiar seu grupo político.
3.2. Investigado 2
O segundo denunciado, médico e ex-Diretor do HGAC, livre e conscientemente,
em coautoria com os demais denunciados, empreendeu esforços para propiciar vantagens
à mulheres que buscavam realizar cirurgia de esterilização, com o intuito de obter votos
para grupo político do Prefeito Investigado 1.
Investigado 2 é pessoa de confiança do primeiro denunciado e apenas deixou o
cargo de Diretor do nosocômio ante a repercussão negativa de um vídeo divulgado nas
redes sociais em dezembro de 2011, no qual afirmava ser o Secretário Municipal de Saúde
de Iguaba Grande, conforme depreende-se do relato às fls. 4/6, apenso I, volume I, sem,
contudo, perder sua influência política no âmbito do HGAC.
Além disso, o segundo denunciado afirmara que teria maior poder decisório que o
próprio Secretário Municipal de Saúde e ostentava vínculo de amizade pessoal com o Prefeito,
o que lhe permitia amplo acesso às dependências do HGAC (fls. 4/6, apenso I, volume I).
Autoria e materialidade restaram comprovadas por meio de declarações das di-
versas pacientes submetidas à laqueadura tubária, que apontaram o segundo denunciado
como executor das cirurgias nas quais dispensava a obrigatoriedade do planejamento fa-
miliar, com nítido intuito de angariar votos de forma ilícita a si e a seu grupo político.
Consoante declaração de Gisele Rosa de Oliveira Conceição (fl. 39, apenso I,
volume I), o procedimento de cesariana seguida de laqueadura foi realizado em Arraial
do Cabo, em razão de um pedido formulado por um amigo de seu marido que conhecia o
segundo denunciado, haja vista que a mesma cirurgia fora negada em Búzios, onde exigia-
se a prática do planejamento familiar.
O mesmo ocorreu com Fabrícia Nascimento Barreto (fl. 42v, apenso I, volume I),
que inicialmente buscou o serviço médico em Cabo Frio, cujo pedido foi negado, dado que o
médico daquela municipalidade exigia a realização do planejamento familiar para a laqueadura
tubária, o que motivou a depoente a procurar Investigado 2, o qual, com exclusivo intuito de
angariar votos, realizava cirurgias de laqueadura tubária em desrespeito à lei.
Contudo, a declaração de Kátia Ferreira dos Santos (fls. 44/45v, apenso I, volume
I) revela situação ainda mais esdrúxula, pois, no dia 21/04/2012, foi internada no Centro
Cirúrgico do HGAC para realizar cirurgia de cesarina seguida de laqueadura tubária e,
para tanto, alegou ser indicada de Investigado 4. Entretanto, Investigado 2, após ques-
tionar a indicação da depoente e, ao telefonar para “Léo”, descobrira que não havia “in-
dicado” Kátia dos Santos, motivo pelo qual chegou a desautorizar a realização da cirurgia.
Entretanto, Investigado 2 voltou atrás e autorizou a cirurgia após a depoente afirmar que
moravam consigo seis pessoas, número fantasioso, mas que traduziria uma quantidade
maior de votos para o segundo denunciado.
Vê-se que Investigado 2 aproveitava-se de pacientes em situação de vulnerabi-
lidade, para pressioná-las a declinar seu voto, ainda que muitas estivessem acamadas na
mesa de cirurgia.
Destarte, o segundo denunciado, ao oferecer vantagem indevida a terceiros em prol
de angariar votos para seu grupo político, além de realizar esterilização cirúrgica em desacor-
do com o disposto na Lei de Planejamento Familiar concorreu, dolosamente, para a prática
dos delitos previstos nos artigos 299 do Código Eleitoral e 15 da Lei n. 9.263/1996.
3.3. Investigado 3
O terceiro denunciado, médico no HGAC, livre e conscientemente, em coautoria
com os demais denunciados, valeu-se de sua atuação médica para cooptar votos no pleito
eleitoral de 2012 e, assim, lograr-se eleito no cargo de vereador no Município de Cabo Frio.
De acordo com fls. 4/6, apenso I, volume I, Investigado 3 realizava cirurgias
eletivas de esterilização sem aviso prévio à unidade hospitalar e com dispensa do preen-
chimento de mapa cirúrgico.
Nesse sentido, o denunciado omitia propositalmente no livro de registro de cirur-
gias a descrição do procedimento realizado, como restou constatado em relação às pacien-
tes Carla Pereira e Dalva Maria da Conceição Pereira (fls. 9/10, apenso II), com o nítido
intuito de ocultar o ato realizado.
Autoria e materialidade também comprovadas mediante a declaração de Célia
Regina Meira dos Santos, instrumentadora cirúrgica (fls. 48/48v, apenso I, volume I),
que afirmou ter participado de cesarianas eletivas e sem urgência, realizadas pelo terceiro
denunciado, que dispensava indevidamente a presença de pediatra, especialidade impres-
cindível nesse tipo de cirurgia.
Vanusa Sales de Paulo (fls. 66/66v, apenso I, volume I) afirma que Investigado 3
pediu que a depoente não revelasse que se submetera à cirurgia esterilizante, com ofereci-
mento, inclusive, de serviço jurídico para assessorá-la, caso necessário. Tudo com o escopo
de não obstaculizar a sua candidatura. Afirma, ainda, que o terceiro denunciado utilizava
seu Centro Social para prestar serviço gratuito de pré-natal e, posteriormente, submeter
suas potenciais eleitoras a cesarianas seguidas de esterilização no HGAC, cuja maioria não
participava de programa de planejamento familiar.
Vale ressaltar que o terceiro denunciado angariou votos para consagrar-se verea-
dor em Cabo Frio, pois, mediante a utilização de centro social situado em Porto do Carro,
bairro de Cabo Frio/RJ, eleitoras eram selecionadas para realizarem pré-natal e encami-
nhadas para o HGAC, com intuito de efetuar cesarianas e laqueaduras tubárias, conforme
depreende-se dos depoimentos de Vanusa Sales de Paulo (fls. 66/66v, apenso I, volume I)
e Amanda de Macedo Freitas (fl. 67, apenso I, volume I).
A paciente Daiany Santos de Souza (fls. 124v/125, apenso I, volume II) confirma
que, com apenas 23 (vinte e três) anos de idade, realizou esterilização em Arraial do Cabo
no HGAC, embora residisse em Cabo Frio, o que comprova o intuito de Investigado 3
em captar votos de forma ilícita.
Situação análoga ocorreu com Dalva Maria da Conceição Pereira (fls. 127v/128,
apenso I, volume II), também eleitora no município de Cabo Frio, que foi atendida pelo ter-
ceiro denunciado em seu centro social e encaminhada para realizar a cirurgia de laqueadura
tubária em Arraial do Cabo, sem participar de qualquer reunião de planejamento familiar.
Nada obstante candidatar-se em Cabo Frio, Investigado 3 angariou ilicitamente
votos com o intermédio de instituição beneficente, localizada no Município de Cabo Frio,
que servia aos seus interesses escusos, ao direcionar pacientes ao Centro Cirúrgico do
HGAC, utilizado para consecução do seu ardil (fls. 66/66v, apenso I, volume I).
Portanto, o segundo denunciado, ao oferecer vantagem indevida a terceiros em
prol de angariar votos para seu grupo político, além de realizar esterilização cirúrgica em
desacordo com o disposto na Lei de Planejamento familiar, concorreu, dolosamente, para
a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal, art. 299 do Código Eleitoral
e art. 15 da Lei n. 9.263/1996.
3.4. Investigado 4
O quarto denunciado, também conhecido como “Léo”, ocupou o cargo de
Secretário Municipal no ano de 2012 e candidatou-se a vereador nas eleições daquele
ano, em Arraial do Cabo.
Consoante declaração de fls. 44/45v (apenso I, volume I), Investigado 4, no dia
21/04/2012, visitou a depoente Katia Ferreira dos Santos, que acabara de submeter-se à ci-
rurgia de cesariana seguida de laqueadura tubária, para solicitar a divulgação da sua própria
candidatura no bairro em que reside, em contrapartida à realização do procedimento cirúrgico.
E mais. O quarto denunciado solicitou diretamente voto à paciente Vânia da Graça
Evangelista, na ocasião em que o procurou para autorizar a realização de cirurgia de cesariana
e laqueadura, o qual, por sua vez, a encaminhou para ser operada pelo médico Investigado 3,
4. Conclusão
Diante das condutas ilícitas descritas, os denunciados encontram-se incursos:
I) Investigado 1: art. 288 do Código Penal; art. 299 do Código Eleitoral (3 ve-
zes) e art. 15 da Lei n. 9.263/1996 (3 vezes), na forma do art. 70 do CP;
II) Investigado 2: art. 288 do Código Penal; art. 299 do Código Eleitoral (8
vezes) e art. 15 da Lei n. 9.263/1996 (8 vezes), na forma do art. 70 do CP.
III) Investigado 3: art. 288 do Código Penal; art. 299 do Código Eleitoral (2
vezes) e art. 15 da Lei n. 9.263/1996 (2 vezes), na forma do art. 70 do CP.
IV) Investigado 4: art. 288 do Código Penal; art. 299 do Código Eleitoral (3
vezes) e art. 15 da Lei n. 9.263/1996 (3 vezes), na forma do art. 70 do CP.
V) Investigado 5: art. 15 da Lei n. 9.263/1996 e art. 288 do Código Penal, na
forma do art. 70 do CP.
VI) Investigado 6: art. 288 do Código Penal; art. 299 do Código Eleitoral (2
vezes) e art. 15 da Lei n. 9.263/1996 (2 vezes), na forma do art. 70 do CP.
Ante o exposto, requer a Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos da Lei n.
8.038/1990, o recebimento da presente, instaurando-se a ação penal respectiva e seguin-
do-se o processo em seus ulteriores termos, com a oitiva de testemunhas adiante arroladas,
conforme disposto no art. 64, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro.
Pronunciamento
1. Das preliminares
1.2. Da competência
Aduzem todos os recorrentes que o Juízo da 63ª Zona Eleitoral de Silva Jardim/RJ
seria incompetente devido ao foro por prerrogativa de função que goza o vereador Robson
Oliveira, em razão de dispositivo constitucional fluminense que prevê foro especial para
crimes comuns e de responsabilidade praticados por Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores1.
Assim, de acordo com a defesa, Robson Oliveira exerceu a função de Secretário
Municipal de Administração e, com a sua exoneração em 04/04/2012, voltou ao cargo
de Vereador, o que resultaria na nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo
magistrado de primeiro grau.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, a jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral resta consolidada acerca do tema.
De acordo com a Corte superior, entende-se inaplicável o princípio da si-
metria nos casos em que a Constituição estadual estabelece foro de prerrogativa de
função para vereadores, litteris:
FORO PRIVILEGIADO. CRIMES ELEITORAIS. VEREA-
DOR. INEXISTÊNCIA.
- A Constituição Federal não estabelece foro privilegiado para
1. Art. 161. Compete ao Tribunal de Justiça: […] IV - processar e julgar originariamente: […] d) nos crimes
comuns e de responsabilidade: […] 3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores.
vereadores, como o faz para os prefeitos (art. 29, X), razão pela
qual não haveria como aplicar o princípio do paralelismo cons-
titucional para se concluir pela competência originária da Corte
Regional para o julgamento de crimes eleitorais supostamente
praticados contra detentores do cargo de vereador. Precedentes:
HC nº 3-26, rel. Min. Maurício Corrêa, DJE de 4.9.1998 e AgR-
-HC nº 316-24, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2011.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-REspe
n. 41-42.2014.619.0000, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, jul-
gado em 17/11/2015, publicado em 15/12/2015). (grifado).
2. O silêncio pode ser interpretado de modo a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma. Com isso,
a denominação “silêncio eloquente” (do alemão beredtes Schweigen) consiste na norma constitucional proibitiva,
obtida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permis-
siva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, o que inclui o próprio legislador
infraconstitucional. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna
(STF, RE n. 130.552).
2. Do mérito
Consoante narrado às fls. 2/32, o grupo político ao qual se vinculam os recorrentes
organizou-se para praticar, reiteradamente, condutas consistentes em abuso de poder polí-
tico e econômico, além de corrupção eleitoral, que se articulava em três seguimentos distin-
tos, mas interligados entre si: I) a cúpula, formada pelos recorrentes; II) os financiadores,
Ademais, a testemunha Márcio dos Santos Pereira admitiu que recebeu a impor-
tância de R$ 1.000,00 (mil reais) do recorrente José Américo para o conserto do veículo,
em troca do voto do depoente, conforme mídia à fl. 2564.
Desse modo, constata-se que o recorrente praticou captação ilícita de sufrágio.
3. Conclusão
A prova é contundente e demonstra que os fatos narrados são graves e aptos a
ensejar a penalidade imposta no art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997.
Desse modo, pugna a Procuradoria Regional Eleitoral pela procedência dos pe-
didos contidos na inicial.
Súmula nº 1
São válidos os atos de comunicação efetuados no endereço constante dos cadastros da
Justiça Eleitoral, sendo dever do eleitor, do candidato e do partido político manter seus
dados atualizados.
(Proposta e aprovada na Sessão de 14/12/2009 e publicada no DJERJ de 24/03/11)
Súmula nº 2
Nas prestações de contas de campanha atinentes às eleições de 2010, não se logrando êxito
nas intimações/notificações realizadas via fac-símile, tais atos serão materializados por
meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.
(Publicada no DJERJ de 02/05/11)
Súmula nº 3
Há litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos integrantes de chapa majoritária
nas ações eleitorais que têm por objeto a cassação de registro, diploma ou a impugnação
de mandato eletivo, propostas a partir de 03.06.2008.
(Publicada no DJERJ de 26/05/11)
Súmula nº 4
A representação, por propaganda eleitoral irregular, deverá ser proposta até a data das
eleições, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do autor.
(Publicada no DJERJ de 26/05/11)
Súmula nº 5
O não comparecimento de mesário convocado, no dia da votação, não configura o crime
estabelecido no art. 344 do Código Eleitoral, já que a punição administrativa, contempla-
da no art 124 do mesmo diploma legal, não contém ressalva quando à possibilidade de
cumulação desta com sanção de natureza penal.
(Publicada no DJERJ de 11/01/12)
Súmula nº 6
Não caracteriza a duplicidade de filiação partidária se a comunicação de desfiliação for reali-
zada pelo interessado à agremiação da qual se desfiliou e ao Juízo Eleitoral, antes da remessa
pelos partidos políticos da listagem de filiados, prevista no artigo 19 da Lei 9096/95.
(Publicada no DJERJ de 03/05/12)
Súmula nº 7
Aplica-se aos prazos decadenciais, no âmbito de processos em curso perante a Justiça
Eleitoral, o disposto no § 1º do art. 184, do Código de Processo Civil.
(Publicada no DJERJ de 07/05/12)
Súmula nº 8
A Lei Complementar nº 135/10 tem aplicação imediata para aferição das condições de
elegibilidade de candidatos nas eleições de 2012, independentemente da sanção imposta
em processo judicial anterior ou não à sua vigência.
(Publicada no DJERJ de 21/08/12)
Súmula nº 9
É desnecessária a apresentação de certidões cíveis para o deferimento de registro de
candidatura.
(Publicada no DJERJ de 01/10/12)
Súmula nº 10
A doação de serviços estimáveis em dinheiro está incluída na ressalva prevista no art. 23,
§ 7º, da Lei nº 9.504/97.
(Publicada no DJERJ de 25/08/2014)
Súmula nº 11
A ausência de extrato bancário, no âmbito do processo de prestação de contas, não enseja
a desaprovação das contas, se o Órgão Técnico consegue constatar a real movimentação
financeira na conta bancária do candidato.
(Publicada no DJERJ de 25/08/2014)
Súmula nº 12
A incidência da sanção prevista no § 3º, do art. 81, da Lei nº 9.504/97, pela realização de
doação acima do limite legal, não é automática, e deverá ser avaliada à luz dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta ilícita per-
petrada.
(Publicada no DJERJ de 25/08/2014)
Súmula nº 13
Diante da coexistência de duas filiações partidárias, deve prevalecer a filiação mais recente,
nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995.
(Publicada no DJERJ de 01/09/2014)
Súmula nº 14
No âmbito de processos de prestação de contas, é possível a juntada de novos documentos
em sede recursal, desde que o juiz de primeiro grau, anteriormente, não tenha aberto prazo
para a sua devida regularização.
(Publicada no DJERJ de 02/10/2014)
Súmula nº 15
Nas ações penais eleitorais que se iniciam no Primeiro Grau de Jurisdição, bem como na-
quelas de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, o ato de interrogatório
do réu será realizado após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, salvo se ultimado
sob a égide da lei anterior. (Petição nº 84-42.2015.6.19.0000)
(Publicada no DJERJ de 16/03/2016, 17/03/2016 e 18/03/2016)
Súmula nº 16
As prestações de serviços não remuneradas constituem doações estimáveis em dinheiro
abrangidas pela exceção prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Petição nº 53-
85.2016.6.19.0000)
(Publicada no DJERJ de 12/05/2016, retificada em 13/05/2016 e publicada em 16/05/2016 e 17/05/2016)
Súmula nº 17
Não se admite consulta quando iniciado o período eleitoral. (Petição nº 169-
91.2016.6.19.0000)
(Publicada no DJERJ de 06/09/2016, 08/09/2016 e 09/09/2016)
Súmula nº 18
Não se admite consulta se eventual proposta redundar, em última análise, em manifestação
acerca de conjuntura concreta. (Petição nº 172-46.2016.6.19.0000)
(Publicada no DJERJ de 06/09/2016, 08/09/2016 e 09/09/2016.)
Súmula nº 19
Compete ao juízo da Zona Eleitoral do domicílio civil do doador, e não ao juízo da
Zona Eleitoral a que se vincula o eleitor, o processamento e julgamento de representa-
ção por doação acima do limite legal. (Petição nº 146-48.2016.6.19.0000)
(Publicada no DJERJ de 16/09/2016, 19/09/2016 e 20/06/2016)
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