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Manual Da Tnu
Manual Da Tnu
Manual Da Tnu
Elaboração:
Daniel Machado da Rocha
Conforme o Regimento Daniela Pereira Madeira
Interno da TNU Gabrielly de Fátima Ribeiro Durães
Apresentação:
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Presidente
Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin
Membros efetivos
Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro
Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz
Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Desembargador Federal Carlos Muta
Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Desembargador Federal Vallisney de Souza Oliveira
Membros Suplentes
Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Ministro Joel Ilan Paciornik
Ministro Messod Azulay Neto
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes
Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom Di Salvo
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira
Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes
Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo
Secretário-Geral
Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos
MANUAL DE
Admissibilidade Recursal
da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU
6ª Edição
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS SECRETARIA DA TURMA NACIONAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Presidente
Viviane da Costa Leite Bortolini
Ministro PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO
Secretária da Turma Nacional de Uniformização
Membros efetivos dos Juizados Especiais Federais
Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
Gabrielly de Fátima Ribeiro Durães
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ Diretora da Divisão de Análise Processual
Turma Recursal da Seção Judiciária de Maranhão e Gestão de Precedentes
Juíza Federal LÍLIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia Marcos Ferreira de Sousa
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Diretor da Divisão de Admissibilidade
Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo de Pedidos de Uniformização
Juiz Federal JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina
Aurelino Souza Pires
Juiz Federal CAIO MOYSÉS DE LIMA
Felipe Anderson Rodrigues Bezerra
Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Geraldo Oliveira dos Santos
Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais Ielda Ferreira da Silva
Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR Márcio Fortuna Garcês de Menezes
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora-MG Marcus Aurélius Soares de Araújo
Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Mislene Felix Jacques Santana
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Raissa Machado da Silva
Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco Samara Araújo Alves Damasceno
Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO Silvana O. Cabral de Vasconcellos
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará Suzila Mendonça Godoi
Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Thiago Santos Mutti
Turma Recursal da Seção Judiciária da São Paulo
Vivian Brandão Silva
Membros Suplentes
Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ
Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlândia-MG
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA
Seção Judiciária do Distrito Federal
Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná
Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina
Juiz Federal JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO
Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará
Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO
Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco
Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
MANUAL DE
Admissibilidade Recursal
da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU
6ª Edição
Elaboração:
Daniel Machado da Rocha
Daniela Pereira Madeira
Gabrielly de Fátima Ribeiro Durães
Apresentação:
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EDITORAÇÃO
Centro de Estudos Judiciários-CEJ
Seção de Editoração da Divisão de Biblioteca e Editoração – SEEDIT/DIBIE/CEJ
REVISÃO
Centro de Revisão de Documentos e Publicações – CEREVI
M775 Conselho da Justiça Federal (Brasil). Turma Nacional de Uniformização dos Juiza-
dos Especiais Federais.
Manual de admissibilidade recursal da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais : TNU / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional
de Uniformização ; elaboração: Daniel Machado da Rocha, Daniela Pereira Madei-
ra, Gabrielly de Fátima Ribeiro Durães. – 6. ed. – Brasília : Conselho da Justiça
Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2021.
154 p.
ISBN 978-65-89718-01-7
CDU 340.142
Ficha catalográfica elaborada por Lara Pinheiro Fernandes do Prado – CRB 1/1254
Apresentação............................................................................................................................ 7
Sumário
1 Turma Nacional de Uniformização – TNU ............................................................................ 9
5 Juízo de admissibilidade..................................................................................................... 17
6 Tempestividade.................................................................................................................... 19
7 Preparo................................................................................................................................. 21
20 Recurso extraordinário....................................................................................................... 65
22 Reclamação ...................................................................................................................... 71
Referências............................................................................................................................. 75
Anexos.................................................................................................................................... 77
ANEXO I.................................................................................................................................. 79
ANEXO II................................................................................................................................. 86
7
Manual de
1 Turma Nacional de Uniformização – TNU
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
· Composta por juízes federais indicados pelos TRFs (dois por região), com
mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 1º, § 3º, do RITNU);
9
Manual de
2 Previsão normativa do pedido de uniformização
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
11
3 Competência da Turma Nacional de Uniformização
RITNU
Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar:
I – os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal;
II – os mandados de segurança contra atos de seus membros;
III – as reclamações, na forma do Título V.
Parágrafo único. Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização
endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeira-
mente será julgado aquele.
13
4 Natureza jurídica do pedido de uniformização – PU
1 ROCHA, Daniel Machado da. Os Incidentes de Uniformização nos Juizados Especiais Federais. Revista
Brasileira de Direito Previdenciário, v. 60, 2021, p. 196.
2 SAVARIS, Jose Antonio; XAVIER, Flavia Da Silva. Manual dos recursos nos Juizados Especiais Federais. 7 ed.
Curitiba: Alteridade, 2019, p. 232.
15
5 Juízo de admissibilidade
3 DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 13 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 107.
17
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
18
6 Tempestividade
A Lei n. 10.259/2001 não fixa prazo para interposição dos incidentes. Com
base na competência atribuída pelo § 10 do art. 144, a Resolução n. 347/2015 fixou o
mesmo prazo para a interposição dos três incidentes previstos na Lei dos Juizados
Especiais Federais.
· Contagem do prazo em dias úteis (art. 12-A da Lei n. 9.099/1995; art. 27,
§ 2º, do RITNU);
4 § 10. “Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas
competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem
adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.”
(§ 10 do art. 14 da Lei n. 10.259/2001)
5 O prazo anterior era de 10 dias (art. 13 da Resolução 22/2008 – realizada na Sessão do CJF, em 29/9/2014);
6 SÚMULA 418/STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embar-
gos de declaração, sem posterior ratificação. (*) A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determi-
nou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.
SÚMULA 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos
embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
ATENÇÃO: Observar o disposto nos arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do CPC/2015 e os termos da interpretação
unânime da Corte Especial do STJ (QO no REsp n. 1.129.215/ DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de
3/11/2015), no sentido de prever o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de-
19
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
20
7 Preparo
7 ROCHA, Daniel Machado da. Os Incidentes de Uniformização nos Juizados Especiais Federais. Revista
Brasileira de Direito Previdenciário, v. 60, 2021, p. 196.
21
8 Hipóteses de cabimento de pedido de uniformização à TNU
LEI n. 10.259/2001:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quan-
do houver divergência entre decisões sobre questões de direito material profe-
ridas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominan-
te do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de
Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. [...]
8 DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 13 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108.
23
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
STJ (art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e 12, § 1º, “b”, do RITNU);
24
9 Análise ordenada do pedido de uniformização dirigido à TNU
25
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao ma-
gistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá,
de forma sucessiva:
I – não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal in-
tempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor
de interesse recursal;
II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar
de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal
que versar sobre tema submetido a julgamento:
26
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
27
10 Decisão monocrática do presidente da TNU
9 ROCHA, Daniel Machado da. Os Incidentes de Uniformização nos Juizados Especiais Federais. Revista
Brasileira de Direito Previdenciário, v. 60, 2021, p. 198.
10 Neste sentido era o entendimento do STJ, nos termos da Súmula 182: É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
29
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
11 Não são admissíveis paradigmas oriundos de TRFs, STF, TST, TSE, Enunciados de teses dos Tribunais, Notícias,
ainda que oriundas dos portais dos Tribunais ou da TNU. Veja-se o decidido no PEDILEF a seguir, a título
exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO
DE AMPARO SOCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
PARADIGMAS. JURISPRUDÊNCIA DE TRF. IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REPRESENTATIVO N.º 32. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI 10.259/2001 NÃO PREENCHIDOS. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. (...) 4. Não há a possibilidade do cotejo entre o acórdão vergastado e os paradigmas apre-
sentados pela imprestabilidade dos julgados carreados aos autos. A divergência que enseja a uniformização por
esta Corte deve se dar “entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a sú-
mula ou jurisprudência dominante do STJ. 5. No caso dos autos, a parte autora anexou acórdãos proferidos pe-
las turmas julgadoras do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. (...) (PEDILEF n. 0501110-29.2011.4.05.8402,
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 20/09/2013, págs. 142/188.)”
12 “PUIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INADMISSÍVEL. É inadmissível o PUIL quando, dissociadas as razões deduzidas pelo recorrente dos fun-
damentos do acórdão impugnado, os precedentes invocados como paradigmas acabem por carecer de
similitude fático-jurídica com o que decidido. (PEDILEF 5001615-79.2016.4.04.7129, Rel. JUIZ FEDERAL
ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21 de fevereiro de 2019)”
30
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
31
11 Hipóteses de sobrestamento dos feitos
(art. 14, inciso II, do RITNU)
33
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
34
12 Divergência de interpretação de direito material que pode
ser dirimida pela Turma Nacional de Uniformização
e a sua comprovação
a) Caso seja acostado um único precedente do STJ, não sendo possível veri-
ficar se aquele entendimento é predominante no âmbito do STJ. Isso ocorre quando o
precedente colacionado é de uma Turma e não da respectiva Seção, salvo nos casos
em que o relator do referido precedente informa ser aquele o entendimento da Seção.
35
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
13 Para os entendimentos oriundos do Supremo Tribunal Federal também é aplicável, analogicamente, a Questão
de Ordem 24/TNU.
36
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
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Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
16 Exemplos de matérias de cunho processual, para fins do exame de admissibilidade, são: coisa julgada, cer-
ceamento de defesa, ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
17 TNU, PEDILEF nº 0521830-35.2020.4.05.8100/CE, Suzana Galia, julgado em 25.8.2021.
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Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
18 ROCHA, Daniel Machado da. Os Incidentes de Uniformização nos Juizados Especiais Federais. Revista
Brasileira de Direito Previdenciário, v. 60, 2021, p. 199.
19 Sobre a necessidade de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados já deci-
diu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dis-
sídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de
fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois,
pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma
questão de direito”. (excerto do voto do PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)
39
13 Prequestionamento e teses inovadoras
20 MACEDO, Elaine Harzheim; SCALZILLI, Roberta. Prequestionamento no recurso especial sob a ótica da fun-
ção do STJ no sistema processual civil: uma análise perante o novo Código de Processo Civil. Revista de
Processo. São Paulo, vol. 264, p. 287 a 313, ago. 2015.
41
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
42
14 Hipóteses de afetação de tema como representativo
da controvérsia
43
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
I – será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse
na controvérsia possam apresentar memorais escritos no prazo de 10 (dez)
dias;
II – o relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15
(quinze) dias, às Turmas Recursais e Regionais a respeito da controvérsia;
III – antes do julgamento, o Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo
prazo de 10 (dez) dias;
IV – transcorrido o prazo para o Ministério Público Federal e remetida cópia do
relatório e voto do relator aos demais juízes, o processo será incluído em pauta,
devendo ser julgado com preferên-cia sobre os demais feitos, ressalvados os
que envolvam réu preso;
V – na sessão de julgamento, poderão fazer sustentação oral as quatro primei-
ras pessoas, órgãos ou entidades que tenham formulado requerimento nesse
sentido, ficando a critério do Presidente assegurar a outros interessados o di-
reito de também fazê-la;
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os
pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:
a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou
b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando
o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando inte-
gralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei
federal anteriormente interpostos.
21 CORTÊS, Osmar Mendes Paixão. Natureza e efeitos da decisão em recurso repetitivo: uma tentativa de sis-
tematizar a observância à tese firmada na decisão paradigma. Revista de Processo. São Paulo, vol. 273, p.
403-452, nov. 2017.
44
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
45
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
dias, bem como a possibilidade de sustentação oral aos quatro primeiros interessa-
dos que formularem requerimento (§ 6º do art. 16).
ROTEIRO RESUMIDO:
22 Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de so-
brestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral.
Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publi-
cação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anterior-
mente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento
do agravo regimental. (STF, RE 1035126 AgR-ED, DIAS TOFFOLI, 2ª T., Dje 20-10-2017.
46
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
► Requisito:
47
15 Juízo de retratação e de adequação
Contudo, é preciso destacar que o atual regimento interno da TNU, no seu in-
ciso IV do art. 15, não observa a terminologia do § 9º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.
Por isso, o presente manual segue as disposições regimentais.
49
16 Determinação de adequação pelo juízo responsável
pela admissibilidade
Nos casos em que o incidente atenda aos requisitos formais, talvez não seja
necessário que o Colegiado da TNU aprecie o mérito do incidente. Se já houve a
definição de tese em precedente que deve ser observado obrigatoriamente pelas
turmas recursais, por força de lei, ou em face de julgamento realizado na sistemática
dos representativos de controvérsia, o juízo responsável pela admissibilidade pode
determinar a devolução dos autos à Turma de origem para retratação (embora o
Regimento Interno fale em adequação, como vimos no item anterior) nos casos em
que o acórdão recorrido estiver em discordância com entendimento consolidado:
(art. 3º, § 2º, da Resolução 347/2015 e art. 15, IV, do RITNU):
51
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
Assim, quando a turma recursal de origem profere nova decisão, esta subs-
titui a anterior, ficando prejudicados todos Pedidos de Interpretação de Lei Federal
anteriormente interpostos (§ 7º do art. 14 do RITNU). Contra a nova decisão não
cabe reclamação, pois não houve ainda decisão da TNU neste processo. Se parte
interpõe novo pedido de uniformização, o juiz responsável pela admissibilidade não
poderá efetuar nova remessa à Turma de origem, devendo prosseguir no exame de
admissibilidade (§ 8º do art. 14 da RITNU). 24
52
17 Distribuição do feito ao colegiado (em sede de
admissibilidade definitiva – TNU)
53
18 Recursos cabíveis em face da decisão de inadmissão
do pedido de uniformização para a TNU
Art. 14 do RITNU
[...]
§ 1º A decisão proferida em exame preliminar de admissibilidade deverá ser
fundamentada e indicar, de maneira clara e precisa, a alínea e o inciso do
art. 14 em que se sustenta e o eventual precedente qualificado a que se repor-
ta.
§ 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos
I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a con-
tar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual
o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão
recorrida.
§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo
interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o de-
curso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou
o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
§ 4º Reconsiderada a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, o
agravo será considerado prejudicado, devendo o pedido de uniformização de
interpretação de lei federal ser remetido à Turma Nacional de Uniformização.
§ 5º No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os
dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 3º e 4º, será cabível apenas a
interposição do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização previsto no
§ 2º, no qual deverão ser cumulados os pedidos de reforma da decisão.
§ 6º Julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II, o
juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua
análise, nos termos do inciso III e seguintes deste artigo.
§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem
substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformi-
zação de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
§ 8º Interposto novo pedido de uniformização de interpretação de lei federal em
face da decisão prevista no § 7º, não cabe nova remessa à Turma de origem
nos termos do inciso IV, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade.
55
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
25 “§ 4º Em caso de inadmissão preliminar, a parte poderá requerer nos próprios autos, no prazo de dez dias,
a contar da publicação da decisão recorrida, que esta seja submetida ao Presidente da Turma Nacional de
Uniformização, que decidirá de modo irrecorrível.”
26 “§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor
agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo
fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em
confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.” (Redação dada pela Resolução
n. 163, de 9.11.2011)
56
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
27 “o agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que
não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU
e não como agravo interno à Turma de origem.”
28 PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f
DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL, VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO.
57
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
► Agravo Interno (art. 14, § 3º, do RITNU e art. 2º, § 4º, da Resolução
347/2015)
58
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
59
19 Pedido de uniformização dirigido ao STJ
30 CAMBI, Eduardo; MINGATI, Vinícius Secafen. Nova hipótese de cabimento da reclamação, protagonismo
judiciário e segurança jurídica. In: Revista de Processo, ano 36, vol. 196. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011, p. 303).
31 Enunciado 203 da Súmula do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo
grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/5/2002, DJ 3/6/2002, p. 269)
32 4.(...) Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a
aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da
legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da
inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar
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Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
O incidente dirigido ao STJ está em sintonia com o desejo de que não deve
haver a consagração de interpretações em questões de direito material que sejam
discrepantes para questões idênticas conforme o interessado estivesse submetido
ao sistema dos JEFs ou ao processo submetido ao rito do CPC. Trata-se de única
hipótese em que a decisão do sistema de Juizados Especial Federal é submetida ao
crivo do STJ.
o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para
fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. (STF, RE 571572 ED, Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, Dje 27-11-2009)
33 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. QUESTÃO
DE DIREITO PROCESSUAL. INCABÍVEL O INCIDENTE. (...) IV – Na hipótese dos autos, como já levantando no
juízo de admissibilidade proferido na TNU, não há decisão daquela corte sobre o tema, mas tão somente de-
cisão monocrática do seu Presidente, negando seguimento ao incidente. V – Assim, é incabível o incidente,
porquanto dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somen-
te é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Assim, não há como conhecer do incidente, eis que se
insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. (...). (STJ, AgInt no PUIL 1.279/
PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
34 STJ, AgInt no PUIL 1.029/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.2.2019; AgInt no PUIL 857/RN, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018.
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♦ Cabimento:
63
20 Recurso extraordinário
Não seria lógico que a mais elevada Corte Judiciária do Brasil permitisse um
amplo acesso para ações originadas dos juizados especiais. Por conseguinte, além
do acesso constituir uma exceção, os requisitos de admissibilidade do recurso ex-
traordinário são distintos daqueles exigidos para os pedidos de uniformização.
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39 STF, ARE 850.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.04.2015.
67
21 Agravo e agravo interno no caso de inadmissão
de recurso extraordinário
40 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE. DECISÃO AGRAVADA
FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL.
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR
AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A DECISÃO DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO
MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO
INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO
STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR
CESAR IRENO JUNIOR – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 21/06/2021)
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Por outro lado, quando a decisão do presidente da TNU entender pelo não
seguimento, com fundamento na hipótese do inciso I do art. 1.030 do CPC, isto é: a)
inadmissão de recurso extraordinário cuja questão constitucional não teve a reper-
cussão geral reconhecida; b) recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercus-
são geral, o recurso cabível será o agravo interno. Exemplificativamente, podem ser
citados os casos em que há controvérsia sobre a aplicação do precedente, em face
de suposta existência de distinção (distinguish) ou superação (overruling); ou so-
brestamento do recurso com matéria que não deveria ficar suspensa.
41 MACEDO, Lucas Buril. Agravo interno. Análise das modificações legais e de sua recepção no Superior
Tribunal de Justiça. Revista de Processo. São Paulo, v.269, p. 311-344, Jul.2017.
70
22 Reclamação
No caso dos juizados especiais estaduais, o fato de não ter sido previsto o
recurso especial, bem como a inexistência de uma turma uniformizadora com abran-
gência nacional, impulsionou o uso da reclamação. Esta foi a alternativa encontrada
para obrigar as turmas recursais estaduais a respeitarem a jurisprudência do STJ43.
Colimando regulamentar o processamento destas reclamações, admitidas contra de-
cisões de turmas recursais apenas quando contrariassem decisão em repetitivo ou
Súmula do STJ, foi editada a Resolução 12/2009. Em face do elevado volume, o STJ
sentiu a necessidade de redistribuir esta competência. Nessa senda, a Resolução
3/16 atribui aos tribunais estaduais tal tarefa.
42 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação
às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 3, p. 533.
43 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS
SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO
UNIFORMIZADOR. (...)4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância
que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto
à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta,
em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos
apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais
estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.
(RE 571572 ED, ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Dje 27-11-2009)
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Com base na teoria dos poderes implícitos e da simetria admitida pelo STF,
foi aberto o caminho para a previsão de reclamações no âmbito dos regimentos inter-
nos dos demais tribunais e também na TNU. No sistema de precedentes vinculantes,
inaugurado pelo CPC de 2015, a reclamação exerce um importante papel, sendo
disciplinada pelos arts. 988 a 933.
Com base na teoria dos poderes implícitos, também se pode sustentar ser
imprescindível que a Turma Nacional de Uniformização, para bem desempenhar o
seu papel, tenha instrumentos para assegurar o respeito as suas decisões. Não ha-
veria sentido que a Lei n. 10.259/2001 atribuísse uma competência de uniformização
para a TNU, se as instâncias ordinárias estivessem livres para ignorar a decisão pro-
ferida no processo objeto de incidente de uniformização45.
44 (..) 5. No caso dos autos, a parte vindica a reforma de decisão oriunda de Turma Recursal do Juizado Especial
Federal do Estado de Sergipe que estaria em afronta à acordão julgado pela Quinta Turma desta Corte Superior.
Dessa forma, não se revelam caracterizadas quaisquer das hipóteses de cabimento da Reclamação a esta
Corte Superior. Ainda, ressalta-se que é entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de
Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública
(Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), vez que o recurso cabível, nesses hi-
póteses, seria o Pedido de Uniformização Nacional. 6. Reclamação do Particular improcedente. (Rcl 37.694/SE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)
45 SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 7 ed. Curitiba:
Juruá. 2019. p. 402.
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seu manejo contra qualquer decisão de turma recursal que contrariasse a juris-
prudência dominante da TNU.
46 TNU, Reclamação n.º 0010181-58.2016.4.90.0000/DF, rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, j.
14/09/2017.
47 TNU, Reclamação n.º 0000198-64.2018.4.90.0000/DF, Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira, j. 14/02/2020.
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· Reclamação:
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Referências
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. 13. ed. Curso de di-
reito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos
tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3.
MACEDO, Lucas Buril. Agravo interno: análise das modificações legais e de sua
recepção no Superior Tribunal de Justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 42,
n. 269, p. 311-344, jul. 2017.
SAVARIS, Jose Antonio; XAVIER, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados
especiais federais. 7. ed., rev. e atual. Curitiba: Alteridade, 2019.
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Anexos
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ANEXO I
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, popula-
res, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direi-
tos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sen-
tença definitiva.
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Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato proces-
sual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,
devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a cau-
sa, advogado ou não.
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Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado
e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das
normas do Regimento.
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Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional
Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois
anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os
direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão
ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no
Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de
26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na
sede da Turma Recursal ou na Região. (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)
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Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, con-
tados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis,
atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas
até a data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte admi-
nistrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
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ANEXO II
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PARTE I
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
§ 3º Cada tribunal regional federal indicará dois juízes federais como mem-
bros efetivos e dois como suplentes, os quais serão escolhidos entre os integrantes
de turmas recursais, para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
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CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Parágrafo único. Caso o tribunal regional federal tenha indicado os suplentes sem
vinculá-los aos membros efetivos, a sucessão prevista neste artigo respeitará a ordem de
antiguidade na suplência ou, subsidiariamente, na carreira da magistratura federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
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SEÇÃO II
DO RELATOR
Art. 8º Compete ao relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – submeter à Turma as questões de ordem;
III – pedir dia para julgamento dos feitos;
IV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
V – requisitar informações;
VI – colher a manifestação do Ministério Público Federal, quando for o caso;
VII – apreciar os pedidos de tutela provisória, na forma da lei processual;
VIII – não conhecer dos pedidos de uniformização nas hipóteses previstas
no art. 14, inciso I;
IX – determinar a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame
preliminar de admissibilidade na origem, nas hipóteses previstas no art. 14, inciso II;
X – negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 14, inciso III;
XI – dar provimento, determinando a devolução dos autos à Turma de origem,
para adequação, nas hipóteses do art. 14, inciso IV, ou quando o acórdão recorri-
do divergir do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização;
XII – inadmitir nas hipóteses previstas no art. 14, inciso V;
XIII – indicar para afetação como representativo de controvérsia, quando
houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito,
observado o disposto no art. 16;
XIV – redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;
XV – homologar as desistências, transações e renúncias de direito.
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Ministério Público Federal, que disporá do prazo de 10 (dez) dias para oferecer parecer.
§ 2º O relator disponibilizará o inteiro teor de seu voto aos demais membros
da Turma Nacional de Uniformização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da
data da sessão de julgamento.
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 10. São atribuições da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização:
I – adotar as providências necessárias ao uso do meio eletrônico para o trâmi-
te de autos virtuais entre a Turma Nacional de Uniformização e as Turmas Recursais
ou Regionais, bem como ao devido processamento desses recursos;
II – disponibilizar no portal do Conselho da Justiça Federal recurso tecnoló-
gico que permita o recebimento eletrônico dos autos de processos e o acompanha-
mento de sua tramitação;
III – executar as atividades relacionadas às publicações e às intimações que
se fizerem necessárias, às expedições de mandados e cartas de intimação;
IV – cumprir as rotinas inerentes à movimentação dos processos, bem como
aquelas relativas à sessão de julgamento;
V – publicar edital previsto no art. 16, § 6º, inciso I, em caso de pedido de
uniformização representativo de controvérsia.
Art. 11. Compete ao Secretário da Turma Nacional de Uniformização:
I – supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da
Secretaria e as relacionadas à tramitação dos feitos;
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PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPITULO I
DO PROCESSAMENTO
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§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem
substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização
de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
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III – negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 14, inciso III;
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
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I – será publicado edital para que pessoas, órgãos ou entidades com interes-
se na controvérsia possam apresentar memorais escritos no prazo de 10 (dez) dias;
III – antes do julgamento, o Ministério Público Federal terá vista dos autos
pelo prazo de 10 (dez) dias;
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do relatório e voto do relator aos demais juízes, o processo será incluído em pauta,
devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que
envolvam réu preso;
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
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CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 18. A distribuição dos processos será realizada por sorteio em meio
eletrônico.
CAPÍTULO III
DA PAUTA DE JULGAMENTO
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CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 25. O relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido
pelos demais juízes, em ordem decrescente de antiguidade.
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Art. 26. O acórdão assinado pelo relator e os demais votos serão disponibili-
zados no sistema de processo judicial eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, a contar
da sessão de julgamento.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 27. A contagem dos prazos na Turma Nacional será feita na forma da
legislação processual de regência e do regulamento do processo judicial eletrônico.
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TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO AGRAVO INTERNO
CAPÍTULO II
Art. 30. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para su-
pressão de omissão, contradição ou obscuridade, no prazo de 5 (cinco) dias a con-
tar da intimação.
CAPÍTULO III
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CAPÍTULO IV
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TÍTULO IV
DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA SÚMULA
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derá ser compilada em súmula, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de pelo menos
sete de seus membros, cabendo ao relator propor-lhe o enunciado.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
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IV – repositórios autorizados.
TÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 41. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:
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Art. 44. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado,
terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Não são devidas custas pelo processamento do pedido de uniformi-
zação de interpretação de lei federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Turma Nacional
de Uniformização, que poderá submetê-los à deliberação do Plenário.
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ANEXO III
RESOLVE:
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ANEXO IV
QUESTÕES DE ORDEM – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 52
QUESTÃO DE ORDEM Nº 51
Disponibilizada em 21/03/2024
QUESTÃO DE ORDEM Nº 50
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Fede-
rais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não é admitida qualquer modalidade
de intervenção de terceiros no pedido de uniformização nacional, com exceção do
amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC/2015. (Aprovada, por unanimidade,
na Décima Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do
dia 14.12.2023 – Precedente: 5093930-80.2021.4.02.5101).
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QUESTÃO DE ORDEM Nº 49
QUESTÃO DE ORDEM Nº 47
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QUESTÃO DE ORDEM Nº 46
QUESTÃO DE ORDEM Nº 45
QUESTÃO DE ORDEM Nº 44
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QUESTÃO DE ORDEM Nº 43
QUESTÃO DE ORDEM Nº 42
QUESTÃO DE ORDEM Nº 41
PG: 00002
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QUESTÃO DE ORDEM Nº 40
ALTERADA EM 18/09/2019
PG: 00019
QUESTÃO DE ORDEM Nº 39
ALTERADA EM 21/11/2018
QUESTÃO DE ORDEM Nº 38
DOU 15/05/2015
PG: 00332
117
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Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 37
DOU 13/03/2015
PG: 00252
A Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica aos Juizados Espe-
ciais Federais quando o julgamento dos embargos declaratórios prejudicar o recurso
interposto. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização
do dia 11.03.2015).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 36
DOU 15/10/2014
PG: 00114
QUESTÃO DE ORDEM Nº 35
PG: 00104
QUESTÃO DE ORDEM Nº 34
DOU 14/08/2013
PG: 0071
118
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 33
DOU 26/06/2013.
PG: 0110
QUESTÃO DE ORDEM Nº 32
DOU 23/05/2013.
PG: 0098
QUESTÃO DE ORDEM Nº 31
PG: 193
QUESTÃO DE ORDEM Nº 30
119
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 29
PG: 128
QUESTÃO DE ORDEM Nº 28
PG: 237
QUESTÃO DE ORDEM Nº 27
DJ DATA: 15/10/2010
PG: 00001
Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurídica ficam automati-
camente sobrestados na Turma Nacional de Uniformização. (Aprovada na 5ª Sessão
Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 26
DJ DATA: 15/10/2010
PG: 00001
120
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 25
DJ DATA: 15/10/2010
PG: 00001
QUESTÃO DE ORDEM Nº 24
DJ DATA: 15/10/2010
PG: 00001
QUESTÃO DE ORDEM Nº 23
DJ DATA: 05/05/2010
PG: 00001
121
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 22
DJ DATA: 26/10/2006
PG: 00540
QUESTÃO DE ORDEM Nº 21
PG: 00119
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20
DJ DATA: 11/09/2006
PG: 00595
122
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 19
CANCELADA EM 14/08/2006
DJ DATA: 11/09/2006
PG: 0595
QUESTÃO DE ORDEM Nº 18
DJ DATA: 17/06/2005
PG: 00715
QUESTÃO DE ORDEM Nº 17
DJ DATA: 17/06/2005
PG: 00715
123
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 16
DJ DATA: 17/06/2005
PG: 00715
DJe 01/03/2018
PG: 00279
QUESTÃO DE ORDEM Nº 16, por estar em confronto com o inciso I, artigo 46, do
Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução
n. 345, de 02 de junho de 2015.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 15
DJ DATA: 14/06/2005
PG: 00782
Reconhecida a divergência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
editará a súmula correspondente, se for aprovada pela maioria dos membros exigida
pelo Regimento Interno. (Aprovada na 3ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de
Uniformização, dos dias 25 e 26.04.2005).
124
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 14
ALTERADA EM 04/09/2024
DJeNacional. Disponibilizada em 10/09/2024
Publicada em: 11/09/2024
As questões jurídicas tratadas no voto vencido, ainda que não enfrentadas pelo voto
condutor, satisfazem o requisito do prequestionamento, conforme preconiza o § 3º
do art. 941 do CPC/2015 (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 14, por
unanimidade, na Sessão de Julgamento de 4 de setembro de 2024 - Precedente:
5012056-49.2020.4.04.7107, julgamento virtual: 29/08/2024 a 04/09/2024).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13
ALTERADA EM 18/09/2019
DJe nº 101. DATA: 24/09/2019
PG: 00019
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacio-
nal de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sétima Sessão Or-
dinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2019, deliberou, à unanimidade, pela
alteração da Questão de Ordem n. 13).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 12
ALTERADA EM 26/06/2024
DJeNacional. Disponibilizada em 03/07/2024
Publicada em: 04/07/2024Quando o acórdão indicado como paradigma já foi supe-
rado em face do efeito substitutivo recursal, em juízo de adequação ou de retratação,
bem como quando vencido na Turma de origem, por enunciado de súmula, não ser-
ve para demonstração da divergência. (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem
n. 12, por unanimidade, na Quarta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacio-
nal de Uniformização do dia 26.06.2024- Precedente: 5001698-26.2022.4.03.6317).
125
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 11
DJ DATA: 10/03/2005
PG: 00539
A Turma Recursal deve sobrestar o Pedido de Uniformização que versar sobre maté-
ria já encaminhada à Turma Nacional.@§ 1º: Havendo pedido simultâneo das partes,
sendo um deles admitido pela Turma Recursal, ambos devem ser processados e
encaminhados à Turma Nacional para julgamento.@§ 2: Se uma das partes pedir a
uniformização a respeito de mais de uma matéria, aquela que já tenha sido encami-
nhada à Turma Nacional não será sobrestada se a outra for admitida. (Aprovada na
1ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 31.01.2005).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 10
DJ DATA: 06/12/2004
PG: 00561
Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese
jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não
se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada na
8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 9
CANCELADA EM 26/09/2008
DJ DATA: 17/10/2008
PG: 001
126
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 8
DJ DATA: 07/10/2004
PG: 00765
QUESTÃO DE ORDEM Nº 7
DJ DATA: 07/10/2004
PG: 00765
QUESTÃO DE ORDEM Nº 6
DJ DATA: 07/10/2004
PG: 00765
127
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 5
ALTERADA EM 15/09/2023
QUESTÃO DE ORDEM Nº 4
DJ DATA: 07/10/2004
PG: 00765
128
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 3
ALTERADA EM 17/04/2024
QUESTÃO DE ORDEM Nº 2
DJ DATA: 07/10/2004
PG: 00765
129
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
QUESTÃO DE ORDEM Nº 1
DATA: 12/11/2002
130
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
ANEXO V
SÚMULAS DA TNU
SÚMULA 89
SÚMULA 88
SÚMULA 87
PG: 00058
131
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 86
(CANCELADA EM 26/08/2021)
Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão con-
trovertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supre-
mo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante (CANCELAMENTO: Julgando
o PEDILEF n. 0521830-35.2020.4.05.8100, a Turma Nacional de Uniformização, na
Sexta Sessão Ordinária de Julgamento, de 26 de agosto de 2021, realizada por vi-
deoconferência, em questão de ordem, decidiu, à unanimidade, pelo cancelamento
do Enunciado da Súmula n. 86).
SÚMULA 85
PG: 00133
SÚMULA 84
PG:00111
132
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 83
PG:00080
A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra
o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
SÚMULA 82
PG:00145
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais
da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços
gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
SÚMULA 81
PG:00064
(ALTERADA EM 09/12/2020)
PG: 00002
133
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 80
DOU 24/04/2015
PG. 00162
SÚMULA 79
DOU 24/04/2015
PG. 00162
SÚMULA 78
DOU 17/09/2014
PG. 00087
SÚMULA 77
DOU 06/09/2013
PG. 00201
134
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 76
DOU 14/08/2013
PG. 00071
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coe-
ficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no
art. 50 da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
SÚMULA 74
DOU 22/05/2013
PG. 0066
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
135
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
SÚMULA 71
DOU 13/03/2013
PG. 0064
SÚMULA 70
DOU 13/03/2013
PG. 0064
SÚMULA 69
DOU 13/03/2013
PG. 0064
136
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 68
DOU 24/09/2012
PG. 00114
SÚMULA 67
DOU 24/09/2012
PG. 00114
SÚMULA 66
DOU 24/09/2012
PG. 00114
SÚMULA 65
DOU 24/09/2012
PG. 00114
137
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 64
(CANCELADA EM 18/06/2015)
DOU 24/06/2015
PG. 00064
SÚMULA 63
DOU 23/08/2012
PG. 0070
SÚMULA 62
DOU 03/07/2012
PG. 00120
138
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 61
(CANCELADA EM 11/10/2013)
DOU 11/10/2013
PG. 00104
SÚMULA 60
(CANCELADA EM 16/03/2016)
DOU 21/03/2016
PG. 00080
O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo
do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício pre-
videnciário. CANCELAMENTO: Julgando o PEDILEF n. 0055090-29.2013.4.03.6301,
na sessão de 16/3/2016, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria,
pelo cancelamento da súmula n. 60, vencidos os Juízes Federais Boaventura João
Andrade e Fábio Cesar dos Santos Oliveira.
SÚMULA 59
DOU 24/05/2012
PG. 00132
139
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 58
DOU 24/05/2012
PG. 00131/132
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo
Decreto n. 5.554/2005.
SÚMULA 57
DOU 24/05/2012
PG. 00131
SÚMULA 56
DOU 07/05/2012
PG. 00112
SÚMULA 55
DOU 07/05/2012
PG. 00112
140
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 54
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exer-
cício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
SÚMULA 53
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapaci-
dade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
SÚMULA 52
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do reco-
lhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu
óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa toma-
dora de serviços.
SÚMULA 51
DJ DATA 15/03/2012
PG: 00119
(CANCELADA EM 30.08.2017)
DJe DATA:20/09/2017
PG:00002
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente
revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimen-
tar e da boa-fé no seu recebimento.
141
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 50
PG: 00119
SÚMULA 49
PG: 00119
SÚMULA 48
SÚMULA 47
PG: 00119
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentado-
ria por invalidez.
142
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 46
PG: 00119
SÚMULA 45
PG: 00179
SÚMULA 44
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que
o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o pe-
ríodo de carência só seja preenchido posteriormente.
SÚMULA 43
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
SÚMULA 42
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria
de fato.
143
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 41
DJ DATA:03/03/2010
PG:00001
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade ur-
bana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado
especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 40
DJ DATA:26/09/2007
PG:00704
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS
relativos ao mês de fevereiro de 1989.
SÚMULA 39
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças
decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após
24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano
(art. 1º-F da Lei 9.494/97).
SÚMULA 38
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
144
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 37
DJ DATA: 20/06/2007
PG:00798
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela
pendência do curso universitário.
SÚMULA 36
DJ DATA:06/03/2007
PG:00738
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o
benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e
fatos geradores distintos.
SÚMULA 35
DJ DATA:09/01/2007
PG:00406
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repeti-
ções de indébito tributário.
SÚMULA 34
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 33
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da apo-
sentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data
será o termo inicial da concessão do benefício.
145
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 32
(CANCELADA EM 9/10/2013)
DOU DATA: 11/10/2013
PG:00104
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para
fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigên-
cia do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 deci-
béis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando
a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice
de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão
ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da
súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
SÚMULA 31
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
(REVOGADA EM 22/11/2023)
DJeNacional. Disponibilizada em: 28/11/2023
Publicada em: 29/11/2023
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui iní-
cio de prova material para fins previdenciários. (REVOGAÇÃO: A Turma Nacional
de Uniformização, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento, de 22 de novembro
de 2023, decidiu, por maioria, pela revogação do Enunciado da Súmula n. 31, por
incompatibilidade com o PUIL STJ n. 293).
SÚMULA 30
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo
rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial,
desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
146
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 29
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida in-
dependente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa,
mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
SÚMULA 28
DJ DATA:05/01/2006
PG:00054
SÚMULA 27
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
SÚMULA 26
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
147
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 25
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
SÚMULA 24
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
SÚMULA 23
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
SÚMULA 22
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
148
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 21
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
SÚMULA 20
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764/5
SÚMULA 19
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser consi-
derada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a
variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º,
da Lei nº 8.880/94).
149
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 18
DJ DATA 07/10/2004
PG: 00764
PG: 00002
SÚMULA 17
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
SÚMULA 16
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
(CANCELADA EM 27.03.09)
DJ DATA:24/04/2009
PG: 00006
150
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 15
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
CANCELADA EM:26/03/2007
DJ DATA:08/05/2007
PG:01025
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril
de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
SÚMULA 14
Súmula 14
DJ DATA:24.05.2004
PG:00459
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 13
DJ DATA:10/05/2004
PG:00626
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão
geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o rece-
beram em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite
temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
151
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 12
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação
nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou
não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
SÚMULA 11
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
CANCELADA EM:24/04/2006
DJ:12/5/2006
PG:00604
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não
impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742
de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
SÚMULA 10
DJ DATA:03/12/2003
PG:00607
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado
para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de ativi-
dade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam
recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
SÚMULA 9
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,
no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
152
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 8
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não
serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 7
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se
tratar de questão de direito processual.
SÚMULA 6
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de tra-
balhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA 5
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários.
SÚMULA 4
DJ DATA:23/06/2003
PG:00555
153
Manual de
Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
SÚMULA 3
DJ DATA:09/05/2003
PG:00725
CANCELADA EM:30/09/2003
SÚMULA 2
DJ DATA:13/03/2003
PG:00457
SÚMULA 1
DJ DATA:08/10/2002
PG:00292
154