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Resumo PP1 Direito
Resumo PP1 Direito
Resumo PP1 Direito
Fala ai rapaziada. Procurei fazer este resumo compilando informaes dos slides e da apostila e as orientaes do
Comandante Bento, assim, o mesmo encontra-se longo, porm bem completo. Sim, a matria muito longa, tem muita coisa
para se decorar. Mas aconselho a tentarem entender as situaes em vez de decorar tudo. Fica mais fcil para o aprendizado e
para a resoluo da prova. Qualquer dvida, camarote 430. Bom estudo a todos. Asp 4049 Patuelli
Direito Constitucional
Ramo do Direito Pblico interno, formado pelo conjunto de normas jurdicas que disciplina a organizao
do Estado, a diviso dos Poderes, as funes de seus rgos, e os limites de atuao dos governantes,
estabelecendo, ainda, os direitos e as garantias individuais e coletivos. A Constituio a sua lei bsica.
* o mais importante porque condiciona os demais ramos do Direito.
Constituio conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. a Lei Fundamental do
Estado, disciplinando a estrutura estatal e assegurando os direitos e garantias individuais e coletivos. superior a
todas as demais normas jurdicas.
O Direito Constitucional tem suas razes na Inglaterra Magna Carta Libertatum (1215).
Obra de Montesquieu O Esprito das Leis preconizou a separao das funes do Estado
(Legislativa, executiva e judiciria), exercida por Poderes independentes e harmnicos, e os direitos e garantias
do cidado.
Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, que surgiu aps a Revoluo Francesa,
estabeleceu o contedo mnimo de qualquer Constituio: Garantia do direito e separao de poderes.
1. Quanto forma:
a) Escrita (BR) Documentadas em um texto escrito.
b) No escrita Se baseia nos costumes, tradies, jurisprudncia e convenes. Ex.: Inglaterra
3. Quanto origem:
a) Promulgadas, democrticas (BR) Elaboradas por uma assembleia popular eleita para exercer a atividade
constituinte. Ex.: CF BR de 1988.
b) Outorgadas, ditatoriais - Elaboradas por um indivduo ou por um grupo de indivduos que no recebeu do
povo, diretamente, o poder para exercer a funo constituinte. imposta, arbitrria. Ex.: CF BR de 1937.
4. Quanto estabilidade:
a) Rgidas (BR): Pode ser alterada, mas possui um processo especial para sua modificao ou emenda, mais
difcil e solene que o das leis comuns.
b) Flexvel: Pode ser modificada pelo mesmo procedimento legislativo para elaborao de uma lei comum.
c) Semirrgidas: alguns de seus dispositivos so exigidas regras especiais para modificao (so rgidas) e, para
outros, no (so flexveis).
Poder Constituinte
Poder que a Nao tem de elaborar a sua Constituio, ou de reform-la, adaptando-a as suas convenincias.
O poder constituinte derivado, por sua vez, um poder constitudo pelo originrio, para o fim de reformar a
Constituio, emendando-a, a fim de mant-la atualizada.
Limites do poder constituinte
A Constituio no poder ser emendada na vigncia:
- de Interveno federal
- De estado de defesa *Interveno na defesa do stio (Boi pra decorar)
- Estado de stio
Poder constituinte decorrente, exercido pelos Estados-membros, para elaborarem suas prprias Constituies.
1) 1824: Outorgada por Dom Pedro I; Estado Unitrio, a Monarquia, o Parlamentarismo e o governo
representativo; Instituiu os 3 poderes mais o poder Moderador, atribudo ao Imperador; assegurou os direitos e
garantias fundamentais dos cidados; adotou a Religio Catlica Apostlica Romana como oficial (Estado no era
Laico).
2) 1891: promulgada por Assembleia Constituinte convocada para tal fim; instituiu o Estado Federal, a Repblica,
o Presidencialismo e o governo democrtico representativo; dividiu as funes estatais nos 3 Poderes,
independentes e harmnicos entre si; assegurou os direitos e garantias individuais; houve a separao da Igreja do
Estado (Estado Laico).
3) 1934: Promulgada, com as mesmas caractersticas da de 1891. Criou a Justia do Trabalho e a Justia Eleitoral;
assegurou os direitos e garantias individuais e os direitos sociais.
4) 1937: foi outorgada por Getlio Vargas, em um golpe de Estado; manteve o Estado Federal, a Repblica, o
Presidencialismo, e o governo representativo democrtico, bem assim a diviso das funes estatais nos 3
Poderes, embora na realidade, o Presidente da Repblica tivesse poderes absolutos. A autonomia dos Estados-
Membros, praticamente, desapareceu. Pena de morte para determinados crimes, mesmo sem se estar em tempo de
guerra. Essa Constituio praticamente no teve aplicao, porque o Presidente atuou como um ditador.
6) 1967: Promulgada, com as mesmas caractersticas bsicas; fortaleceu o Poder Executivo; ampliou a
competncia da Unio Federal; estabeleceu a eleio indireta para o cargo de Presidente da Repblica, por um
Colgio Eleitoral; assegurou os direitos e garantias individuais;
7) 1969: outorgada pela Junta Militar que estava no exerccio do Poder Executivo; deu poderes quase ilimitados
ao Presidente da Repblica; assegurou os direitos e garantias individuais; sofreu diversas Emendas, at ser
substituda pela Constituio de 1988;
8) 1988: foi promulgada por Assembleia Constituinte eleita para tal fim; manteve o Estado Federal, a Repblica,
o Presidencialismo; tendo institudo o governo democrtico representativo, semidireto (com o referendo, o
plebiscito e a iniciativa popular) e social. Aumentou o rol de direitos e garantias fundamentais, individuais e
coletivos, assim como dos direitos sociais. Manteve a tripartio dos poderes estatais (Legislativo, Executivo,
Judicirio), independentes e harmnicos entre si. Tornou impossvel a apresentao de emendas a seu texto que
visem a abolir os direitos e garantias individuais. Previu, em suas disposies transitrias, a possibilidade de
escolha da forma (Repblica ou Monarquia) e do sistema de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo),
mediante plebiscito, realizado em 7 de setembro de 1993.
Os territrios federais no so entes constitutivos da Federao. Eles integram a Unio, mas so pessoas
jurdicas de direito pblico interno. * Sua criao, transformao em Estado ou reintegrao so reguladas por lei
complementar;
A Constituio prev 3 formas de alterao da estrutura da Federao, mediante a criao de novos Estados:
- Incorporao: Estado da Guanabara foi incorporado pelo RJ;
- Subdiviso: Mato Grosso se subdividiu em MT e MS;
- Desmembramento: Tocantins foi criado pelo desmembramento de Gois.
* Essas 3 formas de alterao dependem de consulta populao diretamente interessada e da aprovao do
Congresso Nacional, por lei complementar.
O DF um Estado sui generis, ou seja, tem aspectos de Estado e de Municpio; rege-se por lei orgnica;
tem governador; no tem vereadores, mas sim deputados distritais; tem deputados federais e senadores.
Sobre os Territrios Federais: podero ser divididos em municpios; as contas de seus governos sero
submetidas ao Congresso, com parecer prvio do TCU; os que tiverem mais de 100 mil habitantes, alm do
governador, haver rgos judicirios de 1 e 2 instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos
federais. No h Territrios Federais, atualmente.
Atribuies:
Elaborao de Leis Ordinrias e complementares, decretos legislativos e resolues.
Tribunal de Contas da Unio (TCU) auxilia o Congresso Nacional, apreciando as contas da Unio, atuando
na fiscalizao contbil, financeira e oramentria. Contm 9 ministro, 1/3 pelo indicado pelo presidente e 2/3
pelo CN.
Pirmide de Kelsen
Poder Executivo
Funo tpica do Poder Executivo administrar o Estado de acordo com as leis elaboradas pelo Poder
Legislativo. Praticar atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos da administrao.
Vagando os cargos de Presidente e Vice far-se- nova eleio 90 dias aps aberta a ltima vaga. Se esta
vacncia ocorrer nos 2 ltimos anos do mandato, este perodo ser de 30 dias. Em ambos os casos os eleitos
devero completar o perodo de seus antecessores.
O Presidente e o Vice no podem se ausentar do pas sem licena do Congresso Nacional por perodo
superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.
Poder Judicirio
Aplica a lei no caso concreto, para soluo dos litgios ocorrentes na sociedade.
Princpio da Legalidade
I - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;
*Para o Poder pblico O Administrador pblico s pode fazer o que a lei prev.
*Para os Particulares Podem fazer tudo que a lei no proba.
Das liberdades
Pensamento e intelectual;
Conscincia religiosa;
Vida privada;
Profisso;
Informao;
Locomoo;
Reunio e de associao.
Dos direitos
Propriedade;
Propriedade artstica e literria;
Propriedade cientfica;
Herana;
Habeas Corpus;
Mandado de Segurana;
Mandado de Injuno;
Habeas Data.
Remdios Constitucionais
Habeas Corpus
LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer
violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 142 2 No caber habeas corpus em relao a punies disciplinares militares.
*Visa proteger o direito locomoo;
*Habeas Corpus preventivo - Quando pode se sentir ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de
locomoo;
*Habeas Corpus repressivo - Quando j sofreu violncia ou coao em sua liberdade de locomoo (quando j foi
pra cadeia);
*Rito Sumrio Mais rpido
Mandado de Segurana
LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica
ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;
*Impetrado contra ato de autoridade.
Habeas data
LXXII - conceder-se- habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
*Assegurar o livre acesso do cidado a informaes pessoais. Destina-se tambm a retificar dados quando no se
deseje faz-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo.
Direito de propriedade
XXII - garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender a sua funo social;
XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou
por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituio;
XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser
objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
Breve Histrico
Portugal poca do Descobrimento Ordenaes Afonsinas e Manuelinas;
1603 Ordenaes Filipinas at 1830 rigoroso em matria penal, elitista e racista, o Direito Penal se
fundava na vingana pblica;
1830 Cdigo Criminal do Imprio avanado para sua poca. Trazia ideias liberais do Iluminismo;
1890 Cdigo Penal Considerado o pior cdigo do mundo;
1940 Cdigo Penal at hoje. Parte Geral alterada em 1984.
Tempo do crime
o momento exato da prtica delituosa.
A determinao de tal momento fundamental para fixao da lei aplicvel (j que no h crime sem lei
anterior que o defina), assim como para se verificar se, quele tempo, o agente era imputvel, ou seja, se ele deve
responder pelo delito praticado.
Teoria da Atividade considera o momento da prtica delituosa o da ao ou da omisso; (ADOTADA
NO BRASIL)
Teoria do Resultado considera cometido o delito no momento da produo do resultado;
Teoria da Ubiquidade segundo a qual se considera praticado o delito tanto no momento da ao ou
omisso, quanto no do resultado;
Exemplo: No crime de homicdio, se uma pessoa esfaqueia outra s 22 horas do dia 17 de junho de 2017,
este o momento do crime (momento da ao de esfaquear). Independente do resultado do crime, o tempo do
crime o tempo da ao.
Exemplo 2: Um adolescente com 17 anos e 11 meses de idade esfaqueia uma senhora que vem a falecer 3
meses depois. Pela teoria da atividade, o adolescente no ser punido por ter menos de 18 anos e ser inimputvel.
Crime
Conceito: a conduta contrria s leis penais, sob cominao de pena.
Crime = Delito Contraveno
A contraveno se diferencia do crime pela maior gravidade deste em relao quela.
Crime formal - toda ao ou omisso vedada pela lei, sob ameaa de pena. Ex. Na extorso mediante
sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa sequestrada, independente do recebimento do
resgate.
Crime Material - a ao ou omisso que, por violar os valores ou interesses da sociedade, proibida
pela lei, sob ameaa de pena. Ex. No homicdio, a morte da pessoa o resultado naturalstico previsto no
tipo penal.
Crime analtico (o que nos interessa) - Ao tpica, antijurdica e culpvel.
Tentado esto presentes os elementos do crime consumado, exceto a sua consumao, por motivos alheios
vontade do agente. Assim, na tentativa, o agente cogita da prtica do crime, com atos preparatrios e incio da
execuo da conduta, mas no obtm o resultado pretendido, por circunstncias alheias sua vontade.
* A tentativa, por ter sido iniciada a execuo do crime, punvel com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuda de 1/3 a 2/3.
Crime Impossvel
Quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel
consumar-se o crime, nenhuma pena aplicvel.
espcie de crime tentado, com a diferena de que, na tentativa, o crime sempre possvel.
Exemplo de ineficcia absoluta do meio: agente pretende matar um desafeto com emprego de veneno, mas, na
realidade, utiliza acar.
Exemplo de absoluta impropriedade do objeto: o agente pretende matar um desafeto com emprego de revlver,
mas, na realidade, tal arma de brinquedo; ou a vtima j est morta, quando o agente a esfaqueia.
* No caso de crime impossvel, a tentativa no punvel, pois no se configura a tipicidade.
Culpabilidade
Conceito: conscincia de reprovabilidade da conduta do agente, um juzo de censura. Assim, se algum pratica
fato punvel, que a sua vontade podia impedir, tal conduta ilcita, por violar o dever jurdico imposto pela
norma.
o elemento subjetivo do conceito de crime; a tipicidade e a antijuridicidade, elementos objetivos.
Os elementos que integram a culpabilidade so:
Imputabilidade;
Nexo psicolgico da conduta do agente e ao tpica que pratica.
Crime Doloso
Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Se caracteriza pela vontade de o
agente concretizar a conduta descrita no tipo penal.
Crime culposo
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.
Elementos do crime culposo:
Conduta
Inobservncia do dever de cuidado objetivo
Resultado lesivo involuntrio
Tipicidade
Previsibilidade
Imputabilidade
a capacidade do agente de entender o carter ilcito do fato, no momento de sua prtica. A
imputabilidade deve existir desde o momento inicial da prtica do fato at o seu resultado.
Excludentes de antijuricidade
Estado de necessidade;
Exemplo: um ladro furta biscoitos em um supermercado, por estar passando fome. A sua conduta foi tpica, mas
no antijurdica, pois furtou em estado de necessidade.
Legtima defesa;
Exemplo: em um bar, Tcio, embriagado, avana sobre Caio, com faca, a fim de feri-lo. Este, vendo-se ameaado,
pega uma cadeira e atira sobre Tcio, a fim de imobiliz-lo, causando-lhe leses corporais. A conduta de Caio foi
tpica, mas no antijurdica, pois causou leses corporais em Tcio, em legtima defesa.
Estrito cumprimento do dever legal;
Exemplo: quando o policial militar, ao prender determinado criminoso em flagrante, causa no delinquente leso
corporal, se este resiste priso. Houve uma ao tpica, pois o policial causou leses corporais no delinquente,
mas no antijurdica, pois agiu no estrito cumprimento de dever legal.
Exerccio regular de direito;
Exemplo: um pai d palmadas em seu filho, para corrigi-lo. A conduta do pai foi tpica, pois ele causou leses
corporais em seu filho, mas no antijurdica, por ter agido no exerccio regular de direito.
Erro
Erro de direito ou de proibio
O erro de direito a ignorncia ou a errada compreenso da lei penal. A ignorncia o total
desconhecimento da lei; o erro, o falso conhecimento da norma.
Por fora do princpio de que, por presuno, a lei deve ser de conhecimento de todos, o seu
desconhecimento no exime o agente de pena. Tal fato ocorre por critrio de segurana social contra a
impunidade que resultaria da admissibilidade da ignorncia ou errnea compreenso de determinada norma de
Direito.
Exemplo: crime de desero praticado por indivduo analfabeto, que alega a falta de instrues quanto ao citado
crime. Na hiptese, no se pode exigir do agente do crime de desero a conscincia do ilcito, por ser ele
analfabeto.
Erro Invencvel
Em todas estas hipteses, evidente que s haver excluso da culpabilidade se o erro for invencvel.
Erro vencvel aquele em que se poderia exigir do agente que investigasse sobre a possibilidade de
praticar o fato tpico. Todo homem deve ser prudente e verificar a licitude de seus atos. O erro vencvel no exclui
a culpabilidade, mas determina a diminuio da pena.
Concurso de Agentes
O crime tanto pode ser praticado por uma nica pessoa como por mais de uma pessoa.
H 3 teorias:
1. Teoria pluralista
2. Teoria dualista
3. Teoria monista ou unitria: segundo tal teoria, o crime sempre nico e indivisvel, seja na autoria principal
seja na coparticipao. (ADOTADA PELO CDIGO PENAL MILITAR E COMUM)
Autor do crime aquele que realiza a conduta tpica prevista em lei; partcipe, por sua vez, aquele que,
sem realizar a conduta tpica, de alguma forma, concorre para o crime. A participao sempre acessria da
autoria.
Exemplo de co-autoria: Tcio e Mvio, ao mesmo tempo, roubam, um, o relgio, e o outro, a carteira de Caio.
Exemplo de participao: Tcio, para assaltar uma loja comercial, combinou com Caio que este o esperaria no
automvel, para que fugissem, aps a prtica do crime de roubo. Tcio, assim, praticou a conduta tpica do crime
de roubo, sendo considerado autor de tal crime. Caio, por sua vez, no autor, mas partcipe do crime, da por que
sua pena pode ser atenuada, pois sua participao no crime de somenos importncia
Crime militar
Critrios
Ratione personae = em razo da pessoa (Direito Romano)
Ratione materiae = razo da matria
Ratione loci = razo do lugar
Ratione temporis = razo do tempo
Ratione legis = razo da lei
A primeira diferenciao a ser feita se refere ao tempo da prtica dos crimes militares (ratione temporis):
- artigo 9 do Cdigo Penal Militar - em tempo de paz;
- artigo 10 do Cdigo Penal Militar - em tempo de guerra.
O artigo 9, I, do Cdigo Penal Militar, define os crimes militares segundo o critrio legal (ratione legis).
FURTO QUALIFICADO
Se o furto praticado durante a noite:
Pena recluso, de 2 a 8 anos.
SE A COISA FURTADA PERTENCE FAZENDA NACIONAL: Pena- recluso, de 2 a 6 anos.
6 SE O FURTO PRATICADO:
I- com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa.
II- com abuso da confiana ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III- com emprego de chave falsa;
IV- mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
Pena recluso, de 3 a 10 anos.