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Aula Direito Constitucional
Aula Direito Constitucional
Aula Direito Constitucional
(04/10/2023)
Aspetos fundamentais:
Federalismo: + força, unir/agregar
▪ Poder constituinte de cada Estado: cada estado tem a sua própria declaração
▪ Constituição incompleta: só trata da organização do poder político
▪ Vontade política federal resulta da agregação dos poderes políticos dos Estados
▪ federais:
Senado (igual representação dos Estados/ 2 representantes por
▪ Estado);
e os aditamentos à Constituição têm de ser aprovados por 2/3 dos membros
das 2 câmaras e ratificados por 3⁄4 dos Estados.
▪ o Supremo Tribunal
Direitos fundamentais:
▪ Constam dos 10 primeiros adiamentos, aprovados em 1791. (conjunto dos
direitos comuns nas diversas constituições)
1. Liberdade de culto, de palavra e de imprensa, direitos de reunião e de petição
2. Direito ao uso e porte de arma
4. Inviolabilidade do domicílio
5.6.7.8. Garantias do processo penal
▪ Foram posteriormente enriquecidos com outros:
13. Proíbe a escravatura;
15. Garante o direito de voto, independentemente da raça.
Separação dos poderes
▪ Poder executivo – cabe ao Presidente
▪ Pode legislativo – cabe às duas Câmaras do Congresso
▪ Independência recíproca dos titulares (com exceção do regime de impeachment)
▪ Mútua fiscalização entre os poderes executivo e legislativo:
O Presidente pode vetar leis e dirigir mensagens ao Congresso;
Alguns atos do Presidente dependem de autorização do Congresso
(nomeações para altos cargos, trabalho, créditos orçamentais…, etc.)
Constituições francesas (1791, 1793, 1795, 1799, 1802, 1804, 1814, 1830, 1848,
1852...)
▪ Inspiração americana, britânica e da filosofia
▪ Rutura com o Ancien Régime
▪ Resulta da Revolução de 1789, que se propõe destruir todas as instituições e
formas administrativas antigas
▪ É com a Constituição francesa que melhor se revela a contraposição entre Estado
absoluto e Estado constitucional
▪ A Constituição é fundamentalmente lei escrita ao serviço dos direitos e das
liberdades e do princípio da separação de poderes
▪ Poder legislativo é exercido pelas assembleias soberanas e é expressão da
vontade geral (Primada da lei)
▪ Poder executivo está subordinado à lei
▪ Direitos fundamentais: Liberdade, propriedade e segurança.
▪ Resulta a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
▪ Marcada por sucessões de textos constitucionais que reflete as fragilidades dos
consensos
Constituição moderna
Os pontos fundamentais do constitucionalismo
1. Novo fundamento do poder – a legitimidade vem da vontade do povo (poder
popular)
2. A ordem fundamental da comunidade política deve constar de uma constituição
escrita
3. A legitimidade do exercício do poder – o governo vai ser limitado pela
constituição, pois para exercer o poder tem de ser conforme a constituição
4. O estatuto de cidadania como expressão da pertença à comunidade política – a
partir do momento em que alguém se diz português torna-se membro da
comunidade política independentemente dos seus antecessores
5. Primado dos direitos das pessoas – está na base da constituição os direitos que
protegem o cidadão, os Direitos do Homem têm primado sobre qualquer outro
valor e o poder político deve respeitá-los
6. Separação entre o poder religioso e político – antes o estado e a igreja estavam
juntos na constituição, mas o constitucionalismo moderno deu o primeiro passo
no sentido da separação dos poderes políticos e religiosos
7. Separação do poder político por diversos órgãos – Poderes não devem estar
concentrados num único órgão
8. Supremacia da lei – tem uma divisão tripartida dos poderes, mas são três poderes
num nível diferente na hierarquia, o poder legislativo é o mais importante
9. Princípio da maioria - Decisões políticas devem corresponder à vontade da
maioria, feito através do sufrágio universal indireto
Poder Constituinte:
➢ Poder de criar uma Constituição, que fixa normas de carácter vinculativo que tem
validade e se impõem numa comunidade política como lei fundamental – “um
documento escrito com autor e data”
Quem é o autor da constituição?
▪ Abade Sieyés
▪ Jonh Locke
Distingue poder constituinte e poder ordinário
O poder constituinte é um poder supremo (supreme power), que pertence à
sociedade
A constituição é o “contrato social” através do qual o povo (o corpo
político) consente o poder legislador
▪ James Madison
Distinção entre constitional politics e normal POLITICS
Entre o poder constituinte excecional, extraordinários e os poderes normais
correntes, existia um poder constituinte derivado oi poder de revisão
constitucional a que compère alterar, nos termos da constituição, as normas
ou os princípios por esta fixados
11/10/2023
Artigo 509º 2002 - TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 509/2002.
(tribunalconstitucional.pt)
E outro texto
18/10/2023
Acórdão: acordo entre os juízes do Tribunal Constitucional
“acórdão tirado em plenário” – isto significa que todos os juízes do Tribunal
Constitucional assinaram, são juízes conselheiros e são eleitos pela assembleia da
república (10), os outros 3 são escolhidos/ cooptados pelos outros 10.
A maior parte dos casos são tirados em secção, este foi diferente, pois teve uma
fiscalização preventiva, uma lei que ainda não está em vigor, o Presidente antes de a
divulgar, pediu aos juízes em plenário para estudarem a sua veracidade para com a
constituição.
Relator – a presenta aos colegas um projeto de acórdão, um texto que propõe o acórdão
aos colegas.
Relator por vencimento – substitui o outro relator, caso o seu projeto de acórdão não for
aceite.
Nº de processo – é atribuído ao documento na sua entrada no tribunal
Nº de acórdão – quando é decidido é lhe atribuído esse número
Declaração de voto – os juízes são convidados a explicar o seu voto, não é obrigatório.
I. Relatório – é o resumo do processo, o que é que ele já fez e por quem é que já
passou
II. Fundamento – é onde se fundamenta aquilo que é dito no requerimento
Relatório
Normas objeto: artigos do decreto da Assembleia da República
Normas parâmetro: normas constitucionais que são contrariadas pela Assembleia da
República
Princípio do estado de direito – é uma ideia que todos os poderes agem conforma
regras impostas pelo direito
Estado vinculativo ao Direito: Estado legislador, administrativo e tribunais. ≠ Estado de
arbítrio
Klaus Stern: “A expressão Estado de Direito significa que o poder do Estado só pode
ser exercido com fundamento na Constituição, e em leis que formal (procedimentos) e
materialmente (valores salvaguardados) sejam conformes com ela, e com o fim de
garantir a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a justiça e a segurança.”
Existem 2 tipos de elementos que compõe o princípio do Estado de Direito:
o Elementos formais (estrutura):
1. Princípio da Separação de poderes:
Cada uma destas funções deve ser atribuída, senão exclusivamente pelo menos
principalmente a um certo tipo de instituições ou órgãos estaduais, com
interdependência entre eles, evita concentração do poder/abuso do poder, cada órgão
está preparado para exercer o papel que lhe é atribuído
▪ Poder legislativo: partilhado pelo Parlamento, pelo Governo e pelas Assembleias
Legislativas Regionais.
▪ Poder administrativo: é partilhado pelo Governo, pelas autarquias locais e por outras
entidades definidas por lei.
▪ Poder judicial: cabe aos tribunais, que são completamente independentes, nos termos
do artigo 202.º da CRP.
Pertence ao núcleo essencial da ideia de Estado de Direito? Evitar abusos
A CRP tem separação e interdependência: um poder vigia e controla os
outros.
DUDH/Carta das Nações Unidas: dignidade enquanto valor central no qual se funda
o direito internacional dos direitos humanos.
Constituições (alemão ou portuguesa) Imagem do homem do Estado de Direito:
imagem da pessoa cuja dignidade tem de ser protegida pela constituição.
2. Segurança jurídica:
Defesa jurídica dos cidadãos através da manutenção do quadro legal para proteger a
estabilidade da vida da sociedade, não ficando à mercê de todos os poderes públicos
origina o Princípio da Proteção da Confiança (relação de confiança entre Estado e
cidadãos)
• Poder legislativo = retroatividade das leis, apesar da tendência de irretroatividade
• Poder executivo = tendência de irrevogabilidade dos Atos Administrativos
• Poder jurisdicional = tendência de intangibilidade/intocabilidade do caso julgado,
transitado em julgado (quando deixa de ser passível de recurso, estabiliza-se a
sentença)
Retroatividade autêntica ou pura: quando surge uma lei nova que vai afetar uma relação
jurídica que surgiu no passado, situação que surgiu no passado, e que os efeitos já estão
consolidados.
Exceções:
• Artigo 18.o, número 3 leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
• Artigo 29.o, número 1, 3 e 4 lei penal
• Artigo 103.o, número 3 lei fiscal
Os atos do Estado nunca devem ser excessivos, quaisquer que sejam as funções que
através deles se exerçam.
Proibição do excesso/ princípio da proporcionalidade em sentido lato: as decisões
que o Estado toma têm de ter uma razão de ser, uma finalidade = Prossecução público.
Princípio da proporcionalidade:
• Estado de Direito: as relações entre os particulares e o Estado estão sujeitas a um
princípio basilar: a liberdade e a autonomia dos primeiros são a regra, enquanto a
ingerência estatal na liberdade dos cidadãos é a exceção
• Aplica-se transversalmente a toda a atividade estadual (decorre do artigo 2.o): a
atividade estadual deve surgir para os seus destinatários como algo sério, seguro e
confiável. Os atos estaduais devem ser atos equilibrados, medidos e ponderados.
Três critérios/subprincípios:
1. Princípio da idoneidade ou adequação: aptidão objetiva ou formal de um meio para
realizar um fim.
2. Princípio da necessidade: medida necessária, no sentido de que não existe outra
menos onerosa capaz de assegurar o objetivo com igual grau de eficácia. – Inexistência
de outro meio que sendo, em princípio, tão eficaz ou idóneo para atingir o fim, seja
sensivelmente menos agressivo.
3. Proporcionalidade em sentido restrito: substanciais e superiores benefícios ou
vantagens para o interesse geral, quando confrontados com outros bens ou valores em
conflito. – Desvalor do sacrifício comparado com o valor do bem se pretende atingir –
uma justificação para a medida adotada, no sentido que as vantagens adotadas devem
superar as vantagens que existiriam caso esta não fosse implementada
Acórdão nº 486/03
A dimensão do princípio passa por três fases/testes:
1. Adequação – meio é apto para a prossecução do fim? Se o meio for
desadequado é logo reprovada –;
2. Necessidade ou exigibilidade – existe outro meio apto menos oneroso? É
preciso saber se o legislador escolheu a medida necessária para a
elaboração da medida. Se escolheu uma medida desnecessária, a medida é
considerada desproporcional –;
3. Proporcionalidade em sentido estrito ou equilíbrio – as vantagens
decorrentes da decisão superam as desvantagens? Saber se os benefícios
com a adoção desta medida superam as restrições que a respetiva
implementação possa sugerir.
3. Princípio da liberdade:
Artigo 2º e 24
Essencial e intimamente relacionada com o conceito de dignidade.
Estado de Direito deve necessariamente assegurar a cada pessoa a possibilidade de
exercício da sua autonomia e exige a garantia constitucional do princípio do pluralismo,
no que se refere às visões do mundo e às conceções sociais e individuais do que seja
uma vida boa.
Consagração de certos direitos: direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à
liberdade e segurança e de culto, liberdade de expressão (liberdades do espírito).
4. Princípio da justiça:
Estado de Direito visa assegurar uma ideia de justiça
Conceito de justo: associado ao conceito de igualdade = um determinado tratamento é
justo quando se tratam as pessoas com igualdade
Princípio da igualdade (Artigo 13º) – “deve se tratar o igualmente o que é igual, e
Presença mais constante e mais antiga nos textos constitucionais e sofreu uma
evolução:
1. Estado Direito liberal: igualdade na aplicação da lei: a lei é igual para todos, todos
são iguais perante a lei. Homem como um ser abstrato, isolado face às condições
concretas do seu viver em comunidade.
2. A generalidade da lei: fonte de injustiças = tratar da mesma forma aquilo que à
partida é substancialmente diferente.
3. Estado Social: princípio da igualdade jurídica esclarece-se no tratamento igual do
que é essencialmente igual e no tratamento diferente do que é essencialmente diferente.
CRP: homem é um ser concreto, imerso nas necessidades, urgências e contingências
da sua condição existencial pelo que o legislador do Estado social não está autorizado e
é obrigado a atender às diferenças reais entre as pessoas, a preocupar-se não tanto com
a forma, mas, sobretudo com os resultados.
25/10/2023
Princípio da segurança jurídica
Segundo Maria Lúcia Amaral, quatro pressupostos: (TC pondera estes pontos
para determinar se está ou não de acordo com o Princípio do Estado de Direito)
1. Que o Estado tenha criado espectativas de continuidade do quadro legal aplicável
2. Que os cidadãos tenham feito planos de vida com base nessas expectativas
3. Que tais expectativas sejam legítimas
4. Que a mudança de comportamento dos poderes públicos não seja exigida por um
interesse público que, pela sua importância e valor, sobreleve o valor da tutela
das expectativas privadas
08/11/2023
O princípio do Estado de Direito
- entre dimensões e exigências
Significa que deve haver um equilíbrio entre a decisão estadual e o fim que ela
prossegue
As vantagens obtidas por todos através da medida estadual devem ser
proporcionais às desvantagens que tal medida tenha causado
Num Estado de direito “não se utilizam canhões para atirar pardais”
A atuação dos poderes públicos deve ser equilibrada, ponderada, respeitando a
justa medida
É, no entanto, um princípio geral, ínsito na ideia de Estado de Direito
Os tribunais, num Estado de Direito, são competentes para sancionar o Estado,
que atue de modo excessivo, desproporcionando
2. Princípio da Igualdade
Princípio democrático:
O princípio democrático apresenta uma referência redundante nos 11 primeiros artigos
da CRP, principalmente por causa do contexto histórico em que a CRP foi criada, mas o
artigo 3º/1 é o mais importante. A democracia foi um dos principais objetivos dos
legisladores da constituição de 1976. Há uma visão maximalista e minimalista desse
princípio. A fórmula de Lincoln dita que a democracia assenta na vontade popular, que
é o povo o soberano e age em benefício do coletivo – forma maximalista. A fórmula de
Popper consiste em que a democracia não é gerado necessariamente a partir do governo
do povo para o povo, mas a partir do afastamento de um governo tirânico sem
derramamento de sangue.
Democracia representativa - a vontade popular é exercida através da transmissão do
poder do povo para o seu soberano.
Democracia direta – o povo é chamado para tomar decisões de forma direta. (artigo
245º/2 CRP – numa freguesia de população diminuta a assembleia da freguesia pode
ser substituída pelo planetários dos cidadãos eleitores que são chamados a realizar a
mesma função que esta assembleia).
Democracia participativa – A democracia participativa tem como base o sistema
representativo, que se exerce através de um conjunto de representantes que exercem o
poder em representação do povo, mas o povo participa ativamente em algumas decisões
políticas. A democracia portuguesa consiste em um sistema representativo com algumas
facetas participativas (referendos (artigo 115º CRP) – sistemas que devolvem a palavra
ao corpo eleitoral para decidir sobre um determinado tópico; não são realizados
referendos sobre a constituição, sobre matéria orçamental, tributária, do tribunal
constitucional, …; o referendo só é vinculativo se a votação for superior a 50% do
corpo eleitoral; iniciativa popular (artigo 167º) – podem propor iniciativas de lei e até
de referendos; já os vetos há existe no quadro da nossa constituição).
Princípio da socialidade:
O nosso Estado de direito é um estado social, ou seja, é um estado empenhado na
criação de uma igualdade entre todos, eliminando desigualdade de base económica,
social e cultural que podem perturbar a igual participação de todos na vida comum,
social e política – artigo 9º
O princípio da sociabilidade é uma outra declinação do princípio da igualdade, ou seja,
o estado tem de estar comprometido com o combate às desigualdades e promover a
participação de todos os cidadãos na vida comum.
Tribunal Constitucional
Nos Estados Unidos, John Marshall afirma que a constituição é a “the higher law of the
land” e que qualquer lei que vai contra a constituição é considerada nula e, por isso, é
necessário haver um controlo dessas leis. Na Europa, Hans Kelsen dita que confiar o
controlo da constitucionalidade das leis ao parlamento é uma ingenuidade política,
porque o parlamento não se controla a si próprio e não reconhece os seus erros e por
isso é necessário criar um órgão que regule o parlamento, sendo ele o Tribunal
Constitucional. Podemos dizer então que ele foi o criador dos tribunais constitucionais.
Sabendo ele que os juízes eram capazes de reconhecer a inconstitucionalidade, isto
mais conhecendo a realidade política do parlamento, chegou à conclusão de que era
necessário haver um controlo judicial da constitucionalidade, mas por um órgão à parte
de tudo o resto, que veio a tornar se o Tribunal Constitucional.
1ª tese: no dia 17 de o governo foi demitido pelo PR, que falou ao povo pelos meios de
comunicação social;
2ª tese: existe o argumento da segurança e certeza jurídica: a data que o governo foi
demitido é quando esta decisão é publicada no Diário da República (26 de dezembro).
“vencida quanto à fundamentação” – também considera que a norma é inconstitucional,
mas não pelo motivo declarado na fundamentação
E se o TC tive formado uma maioria que não há efeito de caducidade antes de ter sido
publicado no Diário da república? E PR pode vetar.
06/12/2023
A revisão da Constituição:
É preciso conhecer dois tipos de poderes constituintes:
→ Poder constituinte originário: criação de uma nova constituição e é exercido
excecionalmente, em contexto revolucionário, quando há uma profunda rutura na vida
política de uma sociedade. Em Portugal, isso ocorre em 1911, em 1933 e em 1976, por
exemplo, tendo outros momentos anteriores ao século XX em que esse poder foi
aplicado. A criação de um novo estado requer que esse poder seja aplicado. Nestas
situações, há a imersão de um poder constituinte originário, que contém, contudo,
limitações. Essa nova constituição está condicionada por uma constituição material,
pela realidade social e moral que aquela sociedade se insere. Os processos de State
Building foi condicionada face às opções constituintes que foram tomadas em Timor,
por exemplo, com a presença de exércitos da ONU. Esse processo de formação
constituinte tem essa vertente estabilizadora da sociedade, do Estado, mas ao mesmo
tempo têm a necessidade de se adaptarem a evolução, às mudanças. É nesse caso de
necessidade de se adaptar às mudanças da realidade das sociedades é que nasce a
necessidade de existir uma revisão constitucional.
Porém, em que medida a constituição pré-existente limita a existência de revisões
constitucionais?
A CRP, em termos comparativos, é uma constituição rígida, ou seja, tem muitos limites.
É uma constituição que se protege face ao poder constituinte futuro, ao poder de
revisão constitucional. Há quem entenda que essa limitação seja legitima, e há quem
entenda que sejam abusivos.
O regime de revisão constitucional português está correlacionado com a fiscalização da
constitucionalidade, pelo facto de estarem na mesma parte da constituição – a parte IV.
Estão ambas na mesma parte porque, no caso da fiscalização, transmite uma ideia de o
que legislador está sempre limitado e subordinado a constituição quando legisla. Assim,
tanto o poder legislativo como o poder de revisão estão subordinados a constituição.
Com isso, existem dois tipos de limites ao poder de revisão constitucional:
→ Os limites formais que estabelecem:
1. limites quanto ao titular do poder de revisão – compete, unicamente, a Assembleia
da República tratar das revisões constitucionais, ou seja, compete aos deputados
estabelecer quando se deve fazer uma revisão constitucional ou não – artigo 285º.
Logo, é um processo parlamentar, utilizando um critério de representatividade. Para
além disso, o Presidente da República não pode recusar a lei de revisão – artigo
286º/nº 3;
2. limites relativos à maioria deliberativa – apenas é promulgada a lei de revisão se,
pelo menos, dois terços dos deputados votarem a favor – artigo 286º/nº 1;
3. limites temporais – estabelece uma limitação ao tempo em que se pode fazer revisões
constitucionais, não havendo um processo de revisão permanente. É preciso haver um
período mínimo de estabilização dessa nova alteração, sendo esse período de cinco
anos contados a partir da ultima revisão constitucional ordinária – artigo 284º/nº 1.
Contudo, é estabelecido uma circunstância extraordinária de que, se antes do prazo de
cinco anos for considerado necessário haver uma revisão constitucional, essa pode
existir, caso haja uma maioria de quatro quintos dos deputados presentes – artigo 284º/
nº 2. A revisão constitucional extraordinária é, por definição, uma revisão da qual não
se aplica nenhum limite temporal;
4. limites circunstanciais – previsto no artigo 289º. Não pode ser realizado nenhuma
revisão constitucional quando houver a declaração de estado de sitio ou de emergência,
pois é um processo que precisa das melhoras condições para ser debatido, deve ser o
único foco, numa situação dessas, não será possível a atenção da AR se dirigir apenas
para a revisão da constituição.
→ Os limites materiais estabelecem que, por constituírem o cerne da constituição não
podem estar sujeitas à revisão constitucional – artigo 288º.
Face aos limites materiais da constituição, surgem algumas questões, como: Serão as
normas constitucionais que definem os limites à revisão constitucional irrevisíveis?
Pode alterar-se? – Havia uma posição doutrinal que afirmava que a existência de limites
materiais era incompatível com a ideia de revisibilidade, visto que o objetivo desses
limites era dar reforço normativo não só ao legislador, mas ao legislador constitucional
e por isso não havia lógica haver revisões. Outros autores afirmam que esses limites
dão um carácter de excessividade da rigidez da constituição. Contudo, na teoria de
Jorge Miranda, nada impede que os limites materiais sejam alterados, porém, é
necessário haver uma revisão constitucional específica que altere os pressupostos
desses limites e depois outra revisão para, efetivamente, ter os efeitos que preconiza,
havendo uma dupla revisão constitucional.
Outra questão é: Serão estes limites absolutos? – essa questão está presente nos limites
mais amplos do art.º 288, sendo eles a alínea d)/e). Numa perspetiva, diz-se que não se
deve entender a letra que aqueles princípios não podem ser mudados, mas que o
concreto sentido desses direito não precisa ser, necessariamente, salvaguardado da
revisão constitucional.
Contudo, a história democrática portuguesa apazigou essas perspetivas. Desde a revisão
constitucional de 1989, em que um dos limites materiais, nomeadamente a alínea f, foi
revisto e alterado, respondendo a primeira pergunta realizada e confirmando que,
primeiro os limites materiais não são irreversíveis e segundo não houve uma dupla
revisão para tal acontecer. Respondeu, posteriormente, a segunda questão, visto que a
revisão constitucional de 1997 trouxe uma alteração no art.º 33/nº 3, estabelecendo
exceções a proteção dos portugueses que estão em território nacional, visto que estes
podem ser extraditados, mediante algumas limitações, algo que afeta, diretamente, um
dos limites materiais de restrição a revisão constitucional, nomeadamente a alínea d, o
que lembra que esses limites não são absolutos.
13/12/2023
1. Princípios gerais
2. Direitos, liberdades e garantias – tem uma função de defesa ao individuo, são
individuais
3. Direitos e deveres económicos, sociais e culturais – direitos a prestações
estudais, precisam do Estado para agir, estão não garantem nada ao indivíduo
perante o Estado, aliás precisam dele, como a segurança social…