Fichamento de Direito Civil - Família
Fichamento de Direito Civil - Família
Fichamento de Direito Civil - Família
Curso: Direito
Semestre: 2019.1
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito
das famílias. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
Pág. 97 A Constituição Federal consagrou no caput do art. 5º (ao cuidar dos direitos
e das garantias individuais) que todos são iguais perante a lei, indicando o
caminho a ser percorrido pela ordem jurídica. Já no inciso I do referido
artigo resolve acentuar as cores da isonomia, explicitando que "homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações". E mais. Ao cuidar da
proteção jurídica da família, no art. 226, volta a tratar da igualdade entre
homem e mulher, deliberando que "os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente -pelo homem e pela mulher”.
5.8.3 Princípio da igualdade substancial entre os filhos
Pág.115 O texto originário da Lex Legum de 1988 já trazia consigo, como princípio
fundamental, a facilitação da dissolução do casamento, fazendo com que
casar e não permanecer casado fossem o verso e o reverso da mesma
moeda: a autodeterminação afetiva
116 Nas pegadas desse princípio, a Lei nº 7.841/89 aboliu o limite de concessão
de divórcio, antes estabelecido no art. 38 da Lei nº 6.515/77, 179
extinguindo uma esdrúxula situação pela qual somente poderia ser
concedido um único divórcio por pessoa. Depois disso, adveio a Lei nº
11.441/07, autorizando a dissolução consensual do casamento em via
administrativa, através de escritura pública lavrada em cartório, quando não
houvesse interesse de incapaz.
TIPOS DE FAMÍLIA
Pág.48 A família informal é uma resposta concreta a essa evolução e ela já foi
sinônima de família marginal, muito embora figurasse como panaceia de
todas as rupturas matrimoniais enquanto ausente o divórcio no Direito
brasileiro, ela serviu como válvula de escape para quem, desquitado, não
podia casar novamente porque o matrimônio era um vínculo vitalício e
indissolúvel. Denominado concubinato, em 1988 foi alçado à condição de
entidade familiar com o advento da vigente Carta Federal, trocando sua
identidade civil pela expressão consolidada de união estável.
A Carta Política de 1988 resgatou a dignidade do concubinato e passou a
denominá-lo união estável, mas não tratou o legislador constituinte de
apagar as marcas do preconceito e da histórica censura às relações
informais de uma união marginal que, embora socialmente tolerada, já
mereceu no período colonial brasileiro a condição de crime passível do
degredo e do cárcere.
1.4.3. A família monoparental
Pág.50 A partir do casamento podem surgir e é comum que surjam diferentes ciclos
familiares experimentados depois da separação, ficando a prole com a
mulher em uma nova conformação familiar, dessa feita uma entidade
monoparental. Seguindo sua trajetória de vida e, sobrevindo ou não o
divórcio, ela se casa novamente ou estabelece uma união estável e passa a
constituir uma nova família, que não tem identificação na codificação civil,
e passou a ser chamada de família reconstituída, mosaica ou pluriparental.
A família reconstituída é a estrutura familiar originada em um casamento
ou uma união estável de um par afetivo, onde um deles ou ambos os
integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação
precedente.
50-51 Muitas das famílias refeitas evitam a coabitação contínua e estável para
impedir os conflitos e desinteligências entre o novo companheiro e os filhos
da primeira relação, ou mesmo entre os filhos de ambos os parceiros que
reconstruíram suas vidas afetivas depois da separação de uma família
anterior. Mesmo assim, nessas relações existem vários intercâmbios e
atividades comuns, inclusive formas de apoio econômico e financeiro,
porém, sem o difícil compromisso de uma convivência cotidiana.
51 Embora o §1° do artigo 1.595 do Código Civil reconheça a existência
jurídica do parentesco entre madrastas e padrastos, enteados e enteadas e
estenda os vínculos de afinidade aos irmãos do cônjuge ou companheiro,
com exceção da Lei n. 11.924, de 17 de abril de 2009, qualquer outro
dispositivo legal cria, reconhece ou estabelece qualquer relação de direitos
e de deveres entre os parentes por afinidade e pelo contrário, existe muito
preconceito com os termos de madrasta e padrasto, cujas palavras são
ligadas a pessoas más e que se tornaram os novos parceiros do pai (a
madrasta) ou da mãe (o padrasto) ao tomarem o lugar do outro genitor que
morreu ou se separou de fato ou se divorciou.
1.4.6 A família paralela