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Slides Direito Cambiário - Teoria Geral Dos Títulos de Crédito
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CAMBIRIO
Teoria Geral dos Ttulos de Crdito
Prof . Etiane Barbi Khler
1.1 Noes
Crdito
Noo econmica confiana que uma pessoa inspira
em outra, de cumprir no futuro compromisso
atualmente assumido. Troca de um bem presente por
um bem futuro. Prazo, elemento essencial.
Noo jurdica a resultante da relao jurdica
derivada da manifestao de vontade entre devedor e
credor, que confere a este o poder de exigir direito
a satisfao da obrigao junto ao devedor.
1.1 Noes
Ttulo de Crdito
Documento representativo de certos e determinados
direitos, direitos de crdito;
Ttulos executivos extrajudiciais (rigor cambirio);
Negociabilidade.
1.2 Conceito
1.3 Princpios/Caractersticas
Cartularidade
O ttulo de crdito se materializa num papel, numa
crtula, documento necessrio para o exerccio do
direito nele mencionado. Sem sua apresentao na via
original no pode o credor exigir ou exercitar
qualquer direito fundado no ttulo.
Literalidade
S vale nos ttulos de crdito aquilo que neles estiver
escrito. Tudo que est escrito no ttulo tem valor e o
que nele no est escrito no pode ser alegado.
1.3 Princpios/Caractersticas
Autonomia
Significa o fato de no estar o cumprimento da
obrigao assumida por algum no ttulo vinculado
a outra obrigao qualquer, mesmo ao negcio que
deu origem ao ttulo, chamado negcio fundamental
ou tambm subjacente;
Decorrem da autonomia os subprincpios da
abstrao e da inoponibilidade das excees ao
portador de boa-f.
1.3 Princpios/Caractersticas
Quanto a circulao
Nominativos;
A ordem;
Ao portador.
Capacidade
A disciplina dada pelo Direito Civil. Podem,
assim, contrair obrigaes cambirias os
plenamente capazes.
O representante da pessoa jurdica ou de outra
pessoa tem que ter poderes para assumir
obrigao cambiria, seno obriga-se em seu
prprio nome.
1.6 Aval
1.6 Aval
1.6 Aval
O aval garantia prpria dos ttulos de crdito,
no se confundindo com a fiana, prpria de
contratos, posto que enquanto o aval
obrigao autnoma e independente, a fiana
acessria; enquanto o aval solidrio, a fiana
goza do benefcio de ordem (tal benefcio pode
ser renunciado, caso em que a fiana ser
solidria).
1.6 Aval
1.7 Protesto
O protesto ato disciplinado na Lei n 9.492, de
10 de setembro de 1997.
ato solene destinado a comprovar a falta ou
recusa de aceite, para os ttulos que tenham esta
figura, ou do pagamento, servindo, assim, como
meio de prova, posto que ato oficial que
comprova a no satisfao da obrigao por parte
do devedor, o constituindo em mora e tornando
pblico o fato.
1.7 Protesto
1.7 Protesto
Para a garantia do direito regressivo contra os
coobrigados (aqueles que se obrigaram a pagar se o
obrigado principal no pagar) o protesto
necessrio e deve ser encaminhado dentro do prazo
definido em lei, sob pena de perda do direito de
cobrar os coobrigados, salvo clausula sem
protesto.
Para o exerccio da ao contra o obrigado
principal e o seu avalista o protesto facultativo.
1.7 Protesto
Processamento
Requerimento ao Tabelionato de Protesto de Ttulos;
Protocolizao (24h) e apontamento;
Ao final de trs dias teis da protocolizao (regra
no aplicada no RS), se no aceito ou pago o ttulo,
lavrado o instrumento;
O protesto lavrado contra o obrigado principal ou
no aceitante, dele no sendo intimados os
coobrigados, nem o avalista do obrigado principal.
1.7 Protesto
Comunicaes entre os coobrigados, 4 2 dias,
sob pena de indenizao por perdas e danos,
nunca superior ao valor do ttulo.
Sustao do protesto, ao cautelar para evitar o
protesto.
Anulao ou cancelamento, ao para
desconstituir o protesto.
Ao de execuo
Para a viabilidade da ao dever o credor juntar o
ttulo de crdito original, no se admitindo a juntada
de xerox, ainda que autenticado. Nela o devedor
citado para pagar, depositar ou nomear bens a
penhora, sob pena de o prprio juzo o fazer.
A soma devida o principal mais juros moratrios, as
despesas de protesto e outras realizadas pelo credor,
bem como as despesas judiciais.
TTULO DE CRDITO
Ao de execuo
A ao poder ser proposta desde que o
crdito constante do ttulo seja exigvel,
vencido e no pago, podendo ser ajuizada
contra o devedor principal ou seu avalista
(ao direta) ou qualquer um dos coobrigados
(ao regressiva), desde que neste ltimo caso
tenha sido protestado o ttulo.
TTULO DE CRDITO
Ao de execuo
O no exerccio do direito a ao num certo
espao de tempo, ocasiona a prescrio da
ao de execuo. O lapso temporal varia
conforme o ttulo.
Caso a ao de execuo esteja prescrita, o
credor pode fazer uso da ao monitria ou
de enriquecimento ilcito.
TTULO DE CRDITO
Ao de execuo
A defesa do devedor deve ser promovida por
meio de ao prpria, de Embargos do
Devedor, somente podendo ser alegados:
Direito pessoal do ru contra o autor;
Defeito de forma do ttulo;
Falta de requisitos necessrios a ao.
TTULO DE CRDITO
TTULO DE CRDITO